Processo nº 1003032-51.2021.4.01.3603
ID: 283602254
Tribunal: TRF1
Órgão: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1003032-51.2021.4.01.3603
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE ROBERTO ALVIM
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003032-51.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM C…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003032-51.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE JOSE GALADINOVIC BACHIEGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ROBERTO ALVIM - MT3285/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A 1. R e l a t ó r i o Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela de urgência ajuizada ANDRE JOSÉ GALADINOVIC BACHIEGA e OUTROS contra a UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), em que requerem a declaração de inexigibilidade da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL, incidente sobre a receita bruta das operações de exportação indireta realizadas por meio de trading companies, bem como a repetição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, com a suspensão da exigibilidade da contribuição e dos débitos existentes, parcelados ou não, e a comunicação às empresas exportadoras para que não efetuem a retenção da contribuição (ID nº 618478894 - Pág. 1/29). Os autores sustentam que são produtores rurais que comercializam soja e milho para exportação indireta via trading companies, recolhendo o FUNRURAL sobre a receita bruta, conforme legislação vigente. Sustentam que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4735 e do RE 759.244 (Tema 674 da Repercussão Geral), reconheceu a imunidade tributária para receitas decorrentes de exportação indireta, declarando inconstitucional a limitação da imunidade apenas às exportações diretas prevista na Instrução Normativa RFB 971/2009. Requerem, assim, a declaração da inexigibilidade da contribuição sobre exportações indiretas e a restituição dos valores pagos, com base na tese vinculante do STF, e a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da contribuição e dos débitos, bem como a comunicação às empresas exportadoras para que não efetuem a retenção. A petição inicial foi instruída com os documentos de ID nº 618499846 - Pág. 4 até ID nº 618499869 - Pág. 7. Este Juízo determinou a retificação do valor da causa e o recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção do processo (ID nº 629574473 - Pág. 1). Os autores atenderam à determinação, retificando o valor da causa para R$ 1.310.928,65 (um milhão, trezentos e dez mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos) e comprovando o recolhimento das custas (ID’s nº 693948480 - Pág. 1/2 e 693948483 - Pág. 1). Decisão postergando a análise do pedido liminar (ID nº 693683987 - Pág. 1). A UNIÃO apresentou contestação, alegando preliminarmente a prescrição quinquenal das parcelas recolhidas há mais de cinco anos. No mérito, defendeu a constitucionalidade da contribuição social prevista no art. 25 da Lei 8.212/91, destacando que a contribuição do produtor rural pessoa física empregador sobre a receita bruta da comercialização da produção rural é constitucional, com fundamento no art. 195, II, da Constituição Federal, e que a equiparação do produtor rural a empresa para fins previdenciários não o torna contribuinte da COFINS, afastando a alegação de bitributação. Sustentou que a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da CF não alcança as exportações indiretas, pois a decisão do STF no RE 363.852 não se aplica ao caso concreto, e que a regulamentação da contribuição não depende de lei complementar. Requereu a improcedência dos pedidos (ID nº 708795962 - Pág. 1/16). Os autores apresentaram impugnação à contestação, destacando que a tese da UNIÃO não se aplica ao caso, pois a demanda está fundamentada na imunidade tributária para exportações indiretas reconhecida pelo STF no RE 759.244 (Tema 674). Reforçaram que não pleiteiam a inconstitucionalidade da contribuição em geral, mas a inexigibilidade da contribuição sobre exportações indiretas, e que a ré não impugnou os pedidos formulados (ID nº 851436047 - Pág. 1/9). Decisão deferindo o pedido liminar para “suspender a exigibilidade da contribuição social prevista no artigo 25, inciso II, da Lei 8.212/91 incidente sobre a receita de exportação indireta (realizada por empresas intermediárias)” (ID nº 925863177 - Pág. 1/2). Os autores opuseram embargos de declaração para esclarecer que a tutela de urgência deferida abrange também a suspensão dos débitos existentes, parcelados ou não, e demais providências cautelares requeridas na petição inicial (ID nº 938701170 - Pág. 1/4). A UNIÃO manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração (ID nº 1650882950 - Pág. 1/2). O autor ANDRÉ JOSÉ GALADINOVIC BACHIEGA peticionou informando o descumprimento da medida liminar pela UNIÃO e pugnou por providências, especialmente para determinar a esta que expeça as certidões negativas de débito, ou positiva com efeitos de negativa, e que não inclua o nome do autor no CADIN (ID nº 1735872568 - Pág. 1/4). O Juízo acolheu os embargos para integrar a decisão, determinando a suspensão da exigibilidade da contribuição e dos débitos existentes, parcelados ou não, e a retirada dos autores de registros restritivos de crédito, dispensando a expedição de ofício para comunicar as empresas exportadoras, pois tal providência deve ser adotada pelos autores (ID nº 1766735046 - Pág. 1/5). O autor FELIPE GALADINOVIC DO VALE BACHIEGA juntou aos autos documentos para comprovar os recolhimentos indevidos pela Receita Federal (ID nº 1804816690 - Pág. 1/2). A UNIÃO informou que iniciou os procedimentos para cumprimento da decisão (ID nº 1814729677 - Pág. 1). Posteriormente, os autores manifestaram que, apesar da decisão, a Receita Federal indeferiu pedido de certidão conjunta em razão de inadimplência no parcelamento do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), o que impede a atividade agrícola do autor FILIPE GALADINOVIC DO VALE BACHIEGA e requereram o cumprimento da ordem judicial com fixação de multa diária e a atribuição à decisão dos efeitos de certidão positiva com efeitos de negativa (ID nº 1835835174 - Pág. 1/4). O Juízo indeferiu o pedido de expedição da certidão conjunta, por ausência de comprovação de que os débitos inadimplidos referem-se exclusivamente ao FUNRURAL incidente sobre exportação indireta, e determinou que a UNIÃO esclareça tal questão (ID nº 2045007661 - Pág. 1/3). A UNIÃO sustentou que o ônus de comprovar o recolhimento indevido é dos autores (ID nº 2050234181 - Pág. 1). Os autores manifestaram informando que as pessoas jurídicas Louis Dreyfus Company Brasil S.A. e Glencore Importadora e Exportadora S.A. estariam descumprindo a decisão liminar, requerendo, em vista disso, a intimação judicial destas para que se abstenham de proceder a retenção da contribuição social porque suspensa (ID nº 2081054662 - Pág. 1/3). Este Juízo determinou a intimação das empresas Louis Dreyfus Company Brasil S.A. e Glencore Importadora e Exportadora S.A. para que se abstenham de reter o FUNRURAL incidente sobre receita de exportação indireta, esclarecendo que a imunidade abrange as operações para fins de exportação, e que o encaminhamento da decisão às empresas deve ser feito pelos autores (ID nº 2085213660 - Pág. 1/3). Manifestação dos autores pedindo a expedição de ordem judicial em face das empresas Louis Dreyfus Company Brasil S.A. e Glencore Importadora e Exportadora S.A., a fim de que estas possam proceder a devolução dos valores indevidamente retidos (ID nº 2158430127 - Pág. 1/3). Decisão determinando que as empresas Louis Dreyfus Company Brasil S.A. e Glencore Importadora e Exportadora S.A. prestem esclarecimentos (ID nº 2163292185 - Pág. 1/2). A empresa Louis Dreyfus Company Brasil S.A. apresentou manifestação, esclarecendo que não descumpre decisão judicial, pois a imunidade do FUNRURAL beneficia apenas produtores que emitem nota fiscal com fim específico de exportação (CFOP 5501 ou 6501), o que não seria o caso dos autores, cujas notas fiscais foram emitidas com CFOP 1102 (compra para comercialização). Informou que apenas o autor FILIPE GALADINOVIC DO VALE BACHIEGA sofreu retenção do FUNRURAL, pois os demais optaram pelo recolhimento pela folha de pagamento (ID nº 2175194903 - Pág. 1/2). Os autores manifestaram-se, afirmando que os produtos são entregues à empresa que, no momento do carregamento, emite outra nota fiscal para exportação, caracterizando exportação indireta, independentemente do CFOP constante na nota fiscal emitida pelo produtor, e requereram a restituição dos valores retidos pelas empresas Louis Dreyfus Company Brasil S.A. e Amaggi Exportação e Importação LTDA (ID nº 2185115711 - Pág. 1/10). É o relatório. Decido. 2. F u n d a m e n t a ç ã o O processo está em ordem para julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão principal é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas. Sem questões preliminares, aprecio, em primeiro lugar, a prejudicial de mérito da prescrição, referente ao pedido de repetição de indébito. 2.1. Da prescrição quinquenal Quanto à alegação de prescrição, sustentada pela UNIÃO, friso que, para as ações ajuizadas após 09/06/2005, como é o caso dos autos, a prescrição para a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos, nos termos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional. Essa posição decorre do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005 e decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS). Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 05/07/2021, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas recolhidas antes de 05/07/2016. Sem outras questões prévias, passo ao exame do mérito. 2.2. Do mérito Os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes. A principal controvérsia jurídica a ser enfrentada nos presentes autos consiste em definir se incide a Contribuição Social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), prevista no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, sobre a receita bruta das operações de exportação indireta realizadas pelo empregador rural pessoa física por meio de trading companies. Os autores sustentam que tais receitas devem ser abrangidas pela imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 674 da Repercussão Geral (RE 759.244), o qual teria reconhecido a inconstitucionalidade da restrição normativa que limitava a imunidade às exportações diretas. A parte ré, por sua vez, defende a legalidade da cobrança sobre a receita bruta das vendas internas às tradings, por não se enquadrarem na condição de exportações para fins da imunidade constitucional. Pois bem. De início, importa reconhecer que os documentos constantes nos autos evidenciam que os autores são produtores rurais pessoas físicas empregadoras, na forma exigida pelo art. 25, inciso II, da Lei nº 8.212/1991. A condição de contribuinte da exação decorre, portanto, diretamente da norma legal, independentemente da forma como a produção é comercializada. Nos termos do art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, é vedada a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportações, senão vejamos: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (...) Trata-se de hipótese de imunidade tributária de matriz constitucional, cujo objetivo é conferir desoneração fiscal às operações voltadas ao comércio exterior, promovendo a competitividade do produto nacional e o ingresso de divisas no país. Como dito, a controvérsia consiste em saber se tal imunidade alcança apenas as operações de exportação direta — em que o próprio produtor rural vende a mercadoria diretamente a adquirente no exterior — ou se também abrange as chamadas exportações indiretas, realizadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras, notadamente as denominadas tradings companies. No julgamento da ADI 4735, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da restrição imposta pela Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que afastava a imunidade tributária das contribuições sociais sobre as receitas obtidas por produtores rurais em vendas realizadas a empresas comerciais exportadoras. A Corte entendeu que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal assegura imunidade às receitas de exportação sem fazer distinção entre operações diretas e indiretas, de modo que as transações realizadas com finalidade específica de exportação — ainda que intermediadas por trading companies — integram a cadeia exportadora e, por isso, estão protegidas pela norma imunizante. Confira-se: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ART. 170, §§ 1º e 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) 971, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE AFASTA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 149, § 2º, I, DA CF, ÀS RECEITAS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO ENTRE O PRODUTOR E EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS. PROCEDÊNCIA. 1. A discussão envolvendo a alegada equiparação no tratamento fiscal entre o exportador direto e o indireto, supostamente realizada pelo Decreto-Lei 1.248/1972, não traduz questão de estatura constitucional, porque depende do exame de legislação infraconstitucional anterior à norma questionada na ação, caracterizando ofensa meramente reflexa (ADI 1.419, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 24/4/1996, DJ de 7/12/2006). 2. O art. 149, § 2º, I, da CF, restringe a competência tributária da União para instituir contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação, sem nenhuma restrição quanto à sua incidência apenas nas exportações diretas, em que o produtor ou o fabricante nacional vende o seu produto, sem intermediação, para o comprador situado no exterior. 3. A imunidade visa a desonerar transações comerciais de venda de mercadorias para o exterior, de modo a tornar mais competitivos os produtos nacionais, contribuindo para geração de divisas, o fortalecimento da economia, a diminuição das desigualdades e o desenvolvimento nacional. 4. A imunidade também deve abarcar as exportações indiretas, em que aquisições domésticas de mercadorias são realizadas por sociedades comerciais com a finalidade específica de destiná-las à exportação, cenário em que se qualificam como operações-meio, integrando, em sua essência, a própria exportação. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4735, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020) Grifei e destaquei No mesmo sentido, ao julgar o RE 759.244, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 674), o STF fixou a tese de que a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal também se aplica às operações indiretas de exportação, nas quais há participação de sociedade exportadora intermediária. A Corte enfatizou que a imunidade é objetiva e recai sobre o produto exportado, sendo irrelevante se a exportação é promovida diretamente pelo produtor ou por meio de empresa exportadora. Assim, afastou-se a incidência de contribuições sociais, inclusive previdenciárias, sobre a receita auferida nessas operações, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS EXPORTAÇÕES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO INDIRETA. TRADING COMPANIES. Art.22-A, Lei n.8.212/1991. 1. O melhor discernimento acerca do alcance da imunidade tributária nas exportações indiretas se realiza a partir da compreensão da natureza objetiva da imunidade, que está a indicar que imune não é o contribuinte, ‘mas sim o bem quando exportado’, portanto, irrelevante se promovida exportação direta ou indireta. 2. A imunidade tributária prevista no art.149, §2º, I, da Constituição, alcança a operação de exportação indireta realizada por trading companies , portanto, imune ao previsto no art.22-A, da Lei n.8.212/1991. 3. A jurisprudência deste STF (RE 627.815, Pleno, DJe1º/10/2013 e RE 606.107, DjE 25/11/2013, ambos rel. Min.Rosa Weber,) prestigia o fomento à exportação mediante uma série de desonerações tributárias que conduzem a conclusão da inconstitucionalidade dos §§1º e 2º, dos arts.245 da IN 3/2005 e 170 da IN 971/2009, haja vista que a restrição imposta pela Administração Tributária não ostenta guarida perante à linha jurisprudencial desta Suprema Corte em relação à imunidade tributária prevista no art.149, §2º, I, da Constituição. 4. Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: “A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 759244, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020) Grifei e destaquei Dada a natureza vinculante dos mencionados precedentes judiciais, tem sido nesse sentido a posição do e. Tribunal Regional Federal da Primeira Região em caso como este, conforme se denota dos seguintes arestos: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES INDIRETAS. OPERAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE TRADING COMPANIES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito líquido e certo dos impetrantes à imunidade tributária sobre as receitas oriundas de exportações realizadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras (trading companies), afastando a incidência da contribuição ao FUNRURAL sobre tais operações. Alegou-se a inconstitucionalidade da tributação dessas receitas, com fundamento no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Secretário Especial da Receita Federal detém legitimidade passiva em mandado de segurança para afastar a incidência do FUNRURAL; e (ii) estabelecer se a imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal alcança receitas provenientes de exportações indiretas realizadas por meio de trading companies. III. RAZÕES DE DECIDIR O Secretário Especial da Receita Federal possui legitimidade passiva em mandado de segurança quando se trata de ato normativo de efeitos concretos, como a imposição de obrigação tributária, estando configurada sua competência administrativa para a aplicação da norma questionada. O mandado de segurança é instrumento cabível para afastar norma infralegal que restringe direitos fundamentais, como a imunidade tributária constitucionalmente prevista, não se configurando impetração contra lei em tese. A imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal abrange as receitas decorrentes de exportações, sejam elas diretas ou indiretas, realizadas por meio de trading companies, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 674 da Repercussão Geral (RE 759244/SP). A interpretação teleológica e objetiva do dispositivo constitucional considera que a imunidade tributária recai sobre as receitas destinadas ao mercado externo, independentemente da intermediação por empresas comerciais exportadoras, desde que cumpridos os requisitos legais. A Instrução Normativa nº 971/2009 da Receita Federal, na parte em que restringe o alcance da imunidade constitucional às operações diretas, não prevalece sobre o comando constitucional, sob pena de violação ao princípio da hierarquia das normas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal abrange as receitas provenientes de exportações indiretas realizadas por intermédio de trading companies, desde que o destino final dos bens seja o mercado externo. 2. Normas infralegais que restrinjam a aplicação da imunidade constitucional são inválidas, devendo prevalecer o disposto na Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, I; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 759244/SP, Tema 674 da Repercussão Geral, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 15.03.2017; STJ, REsp 1.933.662/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.06.2022. (AC 1015358-07.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) Grifei e destaquei PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. RECEITAS PROVENIENTES DE EXPORTAÇÃO. FUNRURAL. INEXIGIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 674. COMPENSAÇÃO. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 759.244, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 674), firmou a tese de que: "A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária" (RE 759244, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2020, repercussão geral, DJe de 25/03/2020). 3. Destaca-se que no julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE 759.244, a Corte Suprema decide que: "Assim, da leitura dos termos da tese anunciada, tem-se, de forma expressa, que a incidência da imunidade pressupõe a existência de efetiva exportação, revelando impertinente a pretensão da parte embargante pela ressalva quando da inocorrência da exportação pela Empresa Comercial Exportadora. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração" (RE 759244 ED, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, DJe de 13/08/2020). 4. O mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula nº 271 do STF), o que o torna inadequado para pedir a repetição do indébito. Precedente: AMS 0032142-64.2011.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/06/2016. 5. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 6. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida. (AC 1022314-82.2020.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Grifei e destaquei No caso dos autos, restou incontroverso que os autores são produtores rurais pessoas físicas empregadores, sujeitos à contribuição prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.212/1991, e que a comercialização da produção se deu por meio de trading companies, caracterizando, portanto, exportações indiretas. Como visto alhures, a interpretação da norma imunizante não pode se limitar ao aspecto meramente formal da operação — ou seja, à titularidade da nota fiscal de exportação —, sob pena de esvaziar sua finalidade constitucional. A vedação de tributação sobre a receita de exportação busca, em essência, impedir a chamada “exportação de tributos”, evitando que o custo das contribuições recaia sobre o produto nacional destinado ao exterior. Assim, não é razoável distinguir a proteção constitucional com base na estrutura comercial da operação, especialmente quando se comprova que o destino final da produção é, de fato, o mercado externo. A receita auferida pelo produtor rural na venda à empresa exportadora, ainda que formalmente caracterizada como operação interna, integra o ciclo econômico da exportação. A tributação nessa etapa comprometeria o objetivo da norma imunizante e acarretaria tratamento desigual entre exportadores diretos e indiretos, além de ferir o princípio da livre concorrência, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, deve ser reconhecido que as receitas decorrentes das exportações indiretas, realizadas por meio de trading companies, estão abrangidas pela imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, o que afasta a exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL sobre tais operações realizadas pelos autores da presente ação. 3. D i s p o s i t i v o Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade da contribuição ao FUNRURAL, prevista no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, sobre as receitas decorrentes das operações de exportação indireta realizadas pelos autores por meio de empresas comerciais exportadoras (trading companies), bem como dos respectivos débitos tributários, parcelados ou não, vinculados exclusivamente a essas operações, com fundamento na imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal; b) reconhecer o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (05/07/2021), excluídas as parcelas prescritas, nos termos do art. 168, I, do CTN, observada a forma legal e condicionada ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 170-A do CTN. Os valores a restituir serão acrescidos de juros e correção monetária calculados pela Selic, de acordo o Manual de Cálculo da Justiça Federal e art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95; c) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, a fim de manter suspensa a exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL incidente sobre as receitas das exportações indiretas, bem como dos respectivos débitos tributários, parcelados ou não, vinculados exclusivamente a essas operações, nos termos da fundamentação; d) determinar que a União Federal se abstenha de praticar qualquer ato restritivo de crédito com fundamento na contribuição ora declarada inexigível, em especial quanto à inclusão dos autores em cadastros de inadimplência (CADIN e afins), em relação aos débitos abrangidos por esta decisão; e) facultar aos autores o encaminhamento da presente decisão às empresas comerciais exportadoras com as quais mantêm relação comercial, para os fins de ciência e não retenção da contribuição indevida. Em razão desta sentença, as empresas compradoras da produção dos autores, para fins de exportação, estão desobrigadas de fazer a retenção das contribuições previstas no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.212/91, não havendo a possibilidade de que venham a ser responsabilizadas pelo fiel cumprimento de tal determinação, sendo suficiente para se comprovar o teor e a vigência desta e outras decisões destes autos simples cópia autenticada pela secretaria da Vara, mediante o recolhimento das custas correspondentes. Em vista disso é que fica dispensada a expedição de ofício para comunicar as empresas compradoras, responsáveis pelas retenções, pois o encaminhamento das cópias da decisão deve ser feito pela própria parte interessada. f) indeferir o pedido formulado pelos autores para que as empresas Louis Dreyfus Company Brasil S.A. e Amaggi Exportação e Importação LTDA procedam à devolução dos valores que teriam sido indevidamente retidos a título de contribuição ao FUNRURAL, tendo em vista que tais empresas não figuram como rés nesta ação, inexistindo relação processual estabelecida que legitime a imposição de obrigação direta a terceiros estranhos ao polo passivo da demanda. A pretensão de restituição contra terceiros exige ação própria, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas judiciais, destacando que a UNIÃO é isenta de tal obrigação. Condeno, ainda, conforme art. 85, § 2º, § 3º, I, e § 14, do CPC/15, cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte ex adversa, no valor que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurada em liquidação de sentença. Sentença dispensada de remessa necessária, nos termos do inciso II do §4º do art. 496 do Código de Processo Civil. Deve a Secretaria desentranhar a petição de ID nº 2094768194 - Pág. 1/13, pois é estranha ao objeto dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara
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