Laura De Carvalho x Hurb Technologies S.A.
ID: 274511184
Tribunal: TJTO
Órgão: NÚCLEO DE APOIO AS COMARCAS - NACOM
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0013137-46.2024.8.27.2729
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIEGO BARBOSA VENANCIO
OAB/TO XXXXXX
Desbloquear
JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA
OAB/RJ XXXXXX
Desbloquear
Procedimento Comum Cível Nº 0013137-46.2024.8.27.2729/TO
AUTOR
: LAURA DE CARVALHO
ADVOGADO(A)
: DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660)
RÉU
: HURB TECHNOLOGIES S.A.
ADVOGADO(A)
: JESSICA SOBRAL MAIA …
Procedimento Comum Cível Nº 0013137-46.2024.8.27.2729/TO
AUTOR
: LAURA DE CARVALHO
ADVOGADO(A)
: DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660)
RÉU
: HURB TECHNOLOGIES S.A.
ADVOGADO(A)
: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB RJ187702)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais proposta por
LAURA DE CARVALHO
em face de HOTEL URBANO – HURB.
Aduz a autora, em breve síntese, que empreendeu na aquisição de 3 pacotes de viagem junto a requeria, com destinos: Orlando (EUA), Dubai (Emirados Árabes Unidos) e Istambul + Capadócia (Turquia), onde se comprometeu com o pagamento dos pacotes em modalidades distintas de parcelamento, no intuito de que a requerida cumpriria com sua parte no contrato.
Lhe foi orientado preliminarmente pela requerida que a consumidora indicasse três datas de preferência para a realização das viagens, com a promessa de que até 45 dias antes da data escolhida seriam enviadas as passagens aéreas e os dados das reservas de hotel, garantido assim a organização e a tranquilidade necessárias para aproveitamento dos pacotes turísticos.
Alega que a houve um desdobramento inesperado e frustrante, pois a requerida via e-mail comunicou a impossibilidade de realização das viagens e envio dos bilhetes aéreos e informações de hospedagem, alegando enfrentar uma alta demanda de cancelamentos.
Com isso, após tentativas infrutíferas de dialogo e negociação por meio dos canais de atendimento houve a necessidade a solicitar o cancelamento dos serviços e consequentemente o reembolso dos valores pagos, como resposta os requeridos estipularam o prazo de 60 dias para efetivar o reembolso.
Afirma que até o momento não recebeu o e reembolso e inclusive o status de cancelamento ainda se mantém em processamento e alguns constam como devolvidos, porém nunca ocorreram.
Ao final requer:
d) Mérito: seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para: d.1) condenar a Requerida a proceder com o reembolso do valor de R$ 12.674,22 (doze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescido de juros de mora desde a citação (por se tratar de relação contratual), até que ocorra o efetivo pagamento; e, d.2) danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme valores comuns no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, mais juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento, de modo a compensar as agruras e frustrações a que a Autora foi submetida, tendo em vista a conferir à indenização do dano moral caráter tanto punitivo do agente, quanto compensatório da vítima;
Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01.
Tutela indeferida no evento 12.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação no evento 22 alegando preliminarmente a suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva e no mérito , aduziu que o pacote adquirido possuía como validade até 30/11/2022, porém ao receber as sugestões de datas verificou a indisponibilidade e sugeriu novas datas, logo não há que se falar em descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 23.
Réplica à contestação no evento 27.
Intimadas para apresentarem as provas que desejam produzir a requerida permaneceu inete (evento 29) a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
1. FUNDAMENTAÇÃO
O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
1. Providência saneadora
1.1 Suspensão do processo
Em análise aos autos, denota-se que a parte requerida em sua contestação (
evento 22, CONT1
) requereu a suspensão do processo, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669- 59.2023.8.19.0001) em que figura como réu na 4ª Vara Empresarial do da Comarca do Rio de Janeiro-RJ.
Observa-se que a parte requerida não anexou aos autos o despacho de recebimento da ação civil pública supramencionada, ou qualquer decisão que determine a suspensão dos processos individuais em trâmites, dessa forma, não é possível o acolhimento do pedido de suspensão da ação individual.
Ressalta-se que a parte requerida apenas apresentou cópia das petições iniciais das ações civis públicas e decisões emanadas por outros juízos, sem, contudo, mencionar se houve ou não desfecho das ações coletivas.
Ainda que a requerida pugne pela suspensão, denota-se que o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor versa que as ações coletivas intentadas para defesa de interesse dos consumidores não impedem o ingresso de ações individuais. Vejamos:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Em reforço:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE O TEMA.
O TEMA REPETITIVO 589 NÃO IMPÕE A OBRIGATORIEDADE DE SUSPENSÃO DE TODA E QUALQUER AÇÃO INDIVIDUAL QUANDO PENDENTE AÇÃO COLETIVA SOBRE O MESMO TEMA.
O JULGADO NÃO INCORREU EM QUALQUER ESPÉCIE DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL QUE JUSTIFIQUE A OPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO, VISTO QUE O JULGADO COMBATIDO DECIDIU DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENDIDA PELA RECORRENTE, FATO QUE CERTAMENTE NÃO AUTORIZA O USO DO RECURSO, HAJA VISTA QUE ESTE NÃO SE PRESTA A REAPRECIAR O MÉRITO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00376960220228190000 202200251863, Relator: Des(a). FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 06/07/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2023). (Grifo não original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RIOPREVIDÊNCIA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. PROFESSORA APOSENTADA NO CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL II 22 HORAS REFERÊNCIA B 07. AÇÃO COM PEDIDOS DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DO PROVENTO-BASE CONFORME O PISO SALARIAL NACIONAL FIXADO PELO MEC, PROPORCIONALMENTE À CARGA HORÁRIA E PAGAMENTO DE ATRASADOS NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO E PARCELAS VINCENDAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA ACP Nº 0228901-59.2018.8.19.0001. TEMAS 60 E 589 DO STJ QUE NÃO EXIGEM TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROLATADO NA AÇÃO COLETIVA.
TEMA 675 DO STF QUE NÃO APROVEITA AOS AGRAVADOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. Agravo de instrumento interposto contra decisão de suspensão, até o trânsito em julgado da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, de ação com pedidos de adequação do provento-base ao valor do piso salarial nacional fixado pelo MEC proporcionalmente à carga horária e de pagamento das parcelas pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal, além das vincendas, com base na Lei nº 11.738/2008, na ADI 4.167 e no Tema Repetitivo 911. Decisão agravada que reputa prudente a suspensão diante do julgamento de mérito da ACP. Temas 60 e 589 do STJ segundo os quais proposta ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Ação coletiva julgada, não se exigindo o trânsito em julgado.
Tema 675 do STF que não teve a repercussão geral reconhecida. Opção expressa da parte pelo prosseguimento da ação individual. Prosseguimento do processamento do feito originário que se impõe.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00060555920238190000 202300209213, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 26/07/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 28/07/2023). (Grifo não original).
Ademais, em que pese o afastamento da projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, certo é que
a parte autora não requereu a suspensão da presente demanda até o julgamento da ação coletiva
, consoante autoriza o art. 104 do CDC.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RIO MADEIRA. PESCADORES. CONEXÃO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO REPARATÓRIA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RISCO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO DE PESCADOR. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada.
2. A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos.
3. A efetiva comprovação do direito dos agravados à indenização pleiteada, em razão da profissão exercida, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua legitimidade ativa. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem não afasta a orientação desta Corte de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. 4. "Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). 5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 776.762/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.). (Grifo não original).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL. CONVIVÊNCIA HARMÔNICA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. CONEXÃO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013).
2. Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos"
(AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.). (Grifo não original).
Nesse mesmo sentido:
"a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013).
Assim sendo,
rejeita-se
o pedido de suspensão processual.
2. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviços da empresa requerida quanto a não restituição do valor pago pelo pacote de viagem à parte autora, a ensejar a respectiva devolução e reparação por danos morais.
De se pontuar, desde logo, que sendo a relação entre as partes de cunho consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em Juízo.
Ademais, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência dos consumidores, possível a inversão da regra geral da distribuição do ônus probatório por inteligência do art. 6º, VIII do CDC, o que ora faço, para
inverter o ônus da prova
, sem, contudo, desonerar a parte requerente da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, inciso I, do CPC.
Inicialmente, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que “
o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos
”.
Assim, em se tratando de caso de responsabilidade civil objetiva, a parte requerida responde pelos danos causados, decorrentes da prática de ato ilícito, independentemente de culpa. Em outros termos, o dever de indenizar independe da prova da culpa, bastando o nexo causal entre a ação e o dano.
De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Compulsando os autos, denota-se que em 25/03/2020 a requerente adquiriu os seguintes pacotes de viagem para Orlando-EUA, pelo valor de R$ 2.220,00 (dois mil duzentos e vinte reais), em 12 (doze) prestações, com validade entre 2021 a 2023, conforme pedido n° 5635425; em 02/05/2021 adquiriu um pacote de viagem para Turquia (Istambul + Capadócia), pelo valor de R$5.496,00 (cinco mil quatrocentos e noventa e seis reais), em 6 (seis) parcelas com validade entre 2022 a 2024 conforme o pedido nº7285672, e em 18/04/2021 adquiriu o pacote de viagem para Dubai pelo valor de R$7.496,00 (sete mil quatrocentos e noventa e seis reais), em 6 parcelas conforme pedido nº 7240951 (
evento 1, PAGAMENTO7
).
Observa-se que os pacotes adquiridos são de característica promocional, com data flexível e sujeito à disponibilidade de tarifa promocional, ou seja, a data sugerida pelo consumidor depende de disponibilidade promocional da passagem aérea e, deveria ocorrer dentro do prazo de validade do pacote (
evento 1, PAGAMENTO7
).
Dessa forma, verifica-se que em 30/04/2023 a parte autora desistiu da viagem e solicitou o cancelamento do pacote, iniciando, portanto, o procedimento de reembolso (
evento 1, PAGAMENTO7
), sendo informada via sistema que o depósito dos valores ocorreria até o dia 24/07/2023, 29/07/2023 e 28/08/2023.
Todavia, verifica-se que prazo estipulado para reembolso do valor integral não foi cumprido e o reembolso ainda não efetivado, na medida em que informado pela autora e, embora a requerida tenha informando em sua contestação que tentou realizar os depósitos e que os valores foram devolvidos pelo banco, nada trouxe aos autos para comprovar o alegado, limitando-se em dizer que reprogramou o depósito que cairá em breve na conta da autora.
Deveria a empresa requerida demonstrar por meio de provas ou documentos equivalentes a impossibilidade da restituição do valor pago pela autora, bem como existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, ônus da qual não se desincumbiu (art. 373, II do CPC).
Portanto, a
falha na prestação de serviços
da promovida se consubstancia na medida em que
estipulou prazo para restituição e não cumpriu
, porquanto inexiste comprovação nos autos neste sentido (art. 373, II do CPC).
Nesse sentido:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0129689-84.2020.8.05.0001 RECORRENTE:
HURB TECHNOLOGIES S A
RECORRIDOS: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR e ESTAFANI NOBRE PITON BARRETO ORIGEM: 3ª Vara do Sistema dos Juizados - FEIRA DE SANTANA RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESERVA DE HOSPEDAGEM. CANCELAMENTO DAS RESERVAS A PEDIDO DA PARTE AUTORA. DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DE ESTORNO DO VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A DEMORA NA DEVOLUÇÃO OU NO ESTORNO DIANTE DA DESISTÊNCIA, NÃO GERA, POR SI SÓ, PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...](TJBA - Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0129689-84.2020.8.05.0001,Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE,Publicado em: 21/01/2022). (Grifo não original).
RECURSO INOMINADO.
TURISMO. COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM.
PEDIDO DE CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR. NÃO ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. REEMBOLSO DEVIDO.
DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ABSOLUTO DESCASO.
DIVERSOS PEDIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA QUE RENOVAVAM O PRAZO DE ESPERA DO CONSUMIDOR PARA “AVERIGUAÇÃO”.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007238-27.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 11.04.2022). (Grifo não original).
Em caso análogo:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM. PLATAFORMA “HURB”
. DATAS INDICADAS PELOS CONSUMIDORES PARA REALIZAÇÃO DA VIAGEM QUE NÃO FORAM OBSERVADAS PELA RÉ.
QUEBRA DA EXPECTATIVA DOS CONSUMIDORES. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00298132420228160182 Curitiba, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 05/06/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/06/2023). (Grifo não original).
Destaca-se que a parte requerida é legitima para ressarcir a quantia paga, haja vista ser a recebedora do valor pago pela autora e por ser integrante da cadeia de consumo em tela, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Em reforço:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO CONSUMIDOR – PACOTE TURÍSTICO –
Aquisição de pacote turístico
para 04 pessoas com destino a Maceió – Cancelamento do voo em razão da pandemia da Covid-19 –
Pedido de reembolso do valor integralmente pago pelo pacote turístico, por necessidade dos valores – Reembolso não efetivado
– AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - Sentença de parcial procedência – Apelo autoral para reembolso do valor integralmente pago – Responsabilidade civil –
Operadora de turismo que, mesmo na condição de intermediadora, tem legitimidade passiva e responsabilidade objetiva e solidária pela reparação de danos causados ao consumidor, na medida em que comercializa pacotes turísticos completos e integra a cadeia de fornecedores dos serviços oferecidos, nos termos do art. 7º, 14 e 25, § 1º do CDC
– Direito ao reembolso integral do valor pago reconhecido, correspondente a R$ 7.954,81, com atualização monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação - Readequação dos ônus sucumbenciais, carreados integralmente à ré, ante a procedência do pedido - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10100489320208260068 SP 1010048-93.2020.8.26.0068, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 30/11/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022). (Grifo não original).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VENDA DE PACOTE DE VIAGEM. LEGITIMIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
. PRECEDENTE STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCASO COM O CONSUMIDOR PARA REMARCAÇÃO E/OU REEMBOLSO APÓS CANCELAMENTO DA VIAGEM EM VIRTUDE DO COVID-19. RESPOSTA TARDIA APÓS 60 DIAS DA DATA DA VIAGEM. DIREITO À RESTITUIÇÃO PELO VALOR DO PACOTE NÃO USUFRUÍDO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE INDICA DESCASO COM O CONSUMIDOR. ABALO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR FIXADO EM R$ 1.000,00 QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00066850220208160034 Piraquara 0006685-02.2020.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 31/01/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/01/2022). (Grifo não original).
Dito isso, o ato ilícito praticado pela parte requerida consubstanciou-se no momento em que
não procedeu com a devolução do valor pago na data estipulada
(
evento 1, PAGAMENTO7
), devendo fazê-la, conforme prometido.
2.1 Dever de reembolso
Denota-se da leitura da petição inicial que a parte requerente optou pelo reembolso do valor pago pelos pacotes de viagem. Por outro lado, não restou demonstrado que a empresa requerida cumpriu com a restituição do valor pago na data estipulada.
A requerente, por sua vez, comprovou os gastos de R$ 999,00, (novecentos e noventa e nove reais), conforme pedido n° 5635425 com destino à Orlando- EUA; de R$ 4.396,80 (quatro mil, trezentos e noventa e seis e oitenta centavos), conforme o pedido nº7285672 com destino a Turquia (Istambul + Capadócia), e valor de R$ 5.996,82 (cinco mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme pedido nº 7240951 com destino a Dubai (
evento 1, PAGAMENTO7
).
A atitude da requerida em não cumprir o prazo estipulado para a restituição do valor integral desembolsado pelo cliente gerou quebra na expectativa e confiança dos consumidores, haja vista que estipulou prazo para reembolso e não cumpriu (
evento 1, PAGAMENTO7
).
Ademais, o art. 740, §3, do Código Civil dispõe que:
Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
[...]
§3º
Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Dessa forma, observa-se que o direito da requerida em reter parte do valor pelo cancelamento unilateral do pacote de viagem a título de multa compensatória é facultativo, e não veio aos autos provas de que a agência requerida optou por cobrá-la,
prometendo a devolução do valor sem previsão de multa
(
evento 1, PAGAMENTO7
)
Nesse sentido:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 DECISÃO TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA Processo nº 0119374-26.2022.8.05.0001 Recorrente: VERENA RIBEIRO E ANDRADE GALLO e VERONICA RIBEIRO E ANDRADE Recorrido:
HURB TECHNOLOGIES S.A.
Juíza Relatora: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
PACOTE DE VIAGEM. CANCELAMENTO INDICADO PELA RÉ, COM INFORMAÇÃO DE QUE NÃO HAVERIA CUSTO PARA O CONSUMIDOR E QUE O REEMBOLSO SERIA FEITO EM 70 DIAS ÚTEIS, O QUE NÃO OCORREU. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RÉU REVEL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 35, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSUMIDORES DEIXADOS SEM QUALQUER INFORMAÇÃO.
SENTENÇA QUE CONDENOU A INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ARBITRAR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA [...]
Solicitado o cancelamento, foram informadas que o prazo para reembolso era de 70 dias úteis, mas o reembolso não foi feito no prazo assinalado. Foi apontada uma extensão de 10 dias úteis no prazo, mas, mesmo assim, não foi devolvido o valor pago.
Citou os protocolos nº 8566251, 9266764 e 9446971. [...] (TJBA - Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0119374-26.2022.8.05.0001,Relator(a): IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES,Publicado em: 05/10/2023). (Grifo não original).
Em reforço:
APELAÇÃO. Turismo. Pacote de viagem.
Cancelamento por motivo de força maior.
Retorno ao "status quo ante".
Restituição integral do preço pago pelos consumidores. Ausente causa que justifique o abatimento, pelo fornecedor, de valores por serviços não prestados ao consumidor.
Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1111565-74.2022.8.26.0100; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023). (Grifo não original).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS –
TURISMO – RESTITUIÇÃO DE VALORES – DANOS MORAIS – Solicitação de cancelamento da compra pela Autora – Devido reembolso das parcelas pagas
– Não caracterizado o dano moral – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida à restituição da quantia de R$ 742,80 (com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação) – RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1014496-23.2021.8.26.0344; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022). (Grifo não original).
Assim, não tendo a parte requerida comprovado que procedeu com o reembolso do valor a parte autora, deve ela restituir o valor integral pago pelo pacote de viagem.
Dessa forma,
a
restituição do valor pago R$11.392,60 (onze mil trezentos e noventa e dois reais e sessenta centavos)
(
evento 1, PAGAMENTO7
) à requerente, é medida que se impõe.
2.2 Danos morais
No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
O entendimento jurisprudencial pátrio consolidado posiciona-se que “mero aborrecimento ou dissabor cotidiano" é um fato contumaz e imperceptível que não atinge a esfera jurídica personalíssima do indivíduo, sendo um fato da vida, não repercutindo no aspecto psicológico ou emocional de alguém.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça,
“não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado”
(REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Entretanto, restou evidente que a situação vivenciada pelo autora ultrapassou o mero dissabor, posto que, a atitude da requerida em não cumprir com a promessa de reembolso gerou quebra na expectativa e confiança do consumidor, não se pode admitir a imposição arbitrária e unilateral pelo fornecedor da melhor condição que lhe convém. Ao fixar o prazo para proceder com a restituição do valor pago, a empresa requerida deveria cumprir o que foi estipulado (
evento 1, PAGAMENTO7
)
No caso dos autos é inquestionável que a situação vivenciada pela autora ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, tendo em vista as tentativas de solução administrativa da demanda e a necessidade de ajuizar ação para ver seu direito reconhecido. Além disso, a falta de clareza, informações genéricas durante os atendimentos e o prazo descumprido geraram sentimento de frustração.
Entende-se que somados, os fatos ocorridos ultrapassam o mero aborrecimento, tornando-se passíveis de indenização moral.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM PELO CONSUMIDOR. PANDEMIA DA COVID-19. NEGATIVA DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não prospera a prefacial de ilegitimidade ativa, porquanto o contrato de pacote de viagem foi adquirido pelo autor, sendo este o destinatário final do serviço e, portanto, o consumidor, na acepção do art. 2o do CDC, pouco importando perquirir sobre o fato de ter se utilizado de cartão de crédito de terceiro, que no caso é sua esposa, para efetuar parte do pagamento.
2. Resta evidente nos autos a falha na prestação dos serviços prestados, haja vista a recusa injustificada dos requeridos, dentre eles a empresa apelante, em efetuar o reembolso das despesas com a passagem aérea e reserva de hotel, diante da solicitação do autor de cancelamento da viagem
em razão da instauração do cenário pandêmico da COVID-19, evento este fortuito à data de aquisição do pacote de viagem pelo autor. 3. Ressalta-se que a cláusula penal que estabelece a perda da integralidade do preço pago em caso de cancelamento da prestação dos serviços constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento ilícito da fornecedora de serviços, consoante os precisos termos do art. 51, incisos II e IV, do CDC. Deve-se, assim, reconhecer a abusividade da cláusula contratual em questão, seja por subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, da quantia antecipadamente paga, seja por lhe estabelecer uma desvantagem exagerada. 4. Diante da falha na prestação dos serviços das empresas requeridas, exsurge o dever de indenizar, de forma solidária, as consequências do ocorrido, consoante disposição do art. 927 do Código Civil. 5.
Em relação ao dano moral, ao contrário do que sustentado pela apelante, conforme entendimento jurisprudencial, em casos como o versado nos autos, não há que se falar em meros dissabores, mas sim em transtornos e aborrecimentos na negativa de reembolso dos valores pagos de forma antecipada pelo autor, situação esta que certamente frustrou suas expectativas, ocasionando-lhe abalo emocional.
6. Além disso, o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), é circunstância que extrapola o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia a reparação por dano mora
l
. 7. Recurso conhecido, porém, improvido.
(TJTO - Apelação Cível 0023361-82.2020.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 24/08/2022, DJe 26/08/2022 10:45:09). (Grifo não original).
Deve-se ter presente, ainda, que a indenização por danos morais, apesar de não servir para enriquecimento injustificado, não deve visar somente à reparação do dano. É necessário que tenha, igualmente, caráter inibitório e preventivo, fazendo com que a requerida obre com mais zelo nas relações mantidas com os consumidores antes de permitir que situações como a dos autos se repitam.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho preventivo, e não repressivo à infratora, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Nesses termos, entende-se que a indenização deva ser fixada no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais)
diante das particularidades do caso concreto. Tal valor mostra-se razoável e proporcional ao dano, além de ser capaz de desestimular a ocorrência de novas práticas danosas.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto,
ACOLHO EM PARTE
os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, por conseguinte:
CONDENO
a parte requerida a restituir a autora o valor de
R$11.392,60 (onze mil trezentos e noventa e dois reais e sessenta centavos)
, referente à restituição do valor pago pelos pacotes de viagem cancelados (pedidos n° 5635425, 7285672 e 7240951), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, o dia seguinte à promessa de reembolso – 29/07/2023, 24/07/2023 e 28/08/2023, a atualização monetária se dará pelo INPC, até 29/08/24, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir de 30.08.24 (art. 389, parágrafo único, CC); e os juros de mora serão fixados em 1% ao mês, até 29/08/24; e, a partir de 30.08.24, na taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC.
CONDENO
a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC); a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) juros moratórios na taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
CODENTO
o requerido ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios
, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Providências do Cartório:
1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos:
1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria;
1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC;
1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC);
1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1;
2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).
3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se. Cumpra-se
Ao cartório expeça-se o necessário.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear