Processo nº 5061804-72.2025.8.09.0003
ID: 283652855
Tribunal: TJGO
Órgão: Alexânia - 2ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5061804-72.2025.8.09.0003
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALESSANDRO RABELO HOLANDA
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
SABRINA SHIRLEY RIBEIRO DOS SANTOS
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
1 EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO(A) 2ª VARA CIVEL - ALEXANIA/GO NÚMERO DOS AUTOS: 5061804-72.2025.8.09.0003 PARTE AUTORA: VALNEIDE DOS REIS LIMA BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira sob a f…
1 EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO(A) 2ª VARA CIVEL - ALEXANIA/GO NÚMERO DOS AUTOS: 5061804-72.2025.8.09.0003 PARTE AUTORA: VALNEIDE DOS REIS LIMA BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira sob a forma de empresa de economia mista, sociedade de economia mista, sediado no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, em Brasília no Distrito Federal, inscrito no CNPJ/MF sob o número 00.000.000/0001-91, endereço eletrônico cenopserv.oficioscwb@bb.com.br, comparece perante V. Exa., por seus procuradores e por não reconhecer os argumentos expendidos pela parte autora na inicial, relativamente aos autos do processo em referência, que lhe move VALNEIDE DOS REIS LIMA, vem apresentar CONTESTAÇÃO com supedâneo nos fundamentos doravante alinhados. 1. DO CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS INDICADOS - NECESSIDADE - FALTA DA INDICAÇÃO NA INTIMAÇÃO ENSEJA A NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O Banco Réu, inicialmente, requer o cadastramento dos advogados que assinam esta peça, a fim de que recebam todas as publicações, sob pena de nulidade (STJ - RESP 127369 - SP - RSTJ 132/230, RT 779/1; RESP 480226 - SP; RESP 727804 - RJ; HC 24642 - DF), inclusive aquelas por meio eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/06, através do e-mail “barcelos.publicacaobb@grupobarcelos.com.br”, bem como a exclusão dos antigos procuradores. O Réu, informa, nos termos do regramento contido no art. 319, II do CPC, caso se faça necessário, o seu endereço eletrônico seguinte: cenopserv.oficioscwb@bb.com.br. 2. BREVE SÍNTESE DOS FATOS E DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA A parte autora alega que foi cadastrado no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e que após anos de contribuição, ao realizar o saque dos valores, recebeu valor inferior ao que faria jus, e, por tal, motivo pleiteia indenizações por danos materiais. Eis os fatos. Contudo, não merece prosperar a pretensão da parte autora em relação ao Banco do Brasil S/A, como adiante demonstraremos, pelos fundamentos de fato e de direito abaixo aduzidos. 3. TEMPESTIVIDADE Em análise da movimentação processual, a audiência de conciliação será realizada dia 02/06/2025, desta feita, nos termos do art. 335, I do CPC, o início da contagem do prazo para contestar ocorrerá em 03/06/2025, com prazo final em 23/06/2025, razão pela qual se encontra tempestiva a presente contestação. 4. PRELIMINARES 4.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - VALOR DA CAUSA NÃO REFLETE OS PEDIDOS 2 O valor da causa é o potencial benefício econômico que poderá ser percebido pelas partes que demandam a prestação jurisdicional. É um requisito da petição inicial e tem parâmetros legais que devem ser seguidos para orientar todos os atores jurídicos. Tendo isso em conta, o art. 292 do CPC, em seus incisos, forneceu critérios para a determinação do valor da causa em diversos tipos de ações. Por vezes, nos deparamos com petições iniciais ou reconvenções que não indicam corretamente o valor da causa. Seja por não considerarem o conteúdo patrimonial em discussão, seja por não reconhecerem o proveito econômico perseguido pela parte autora. Além dos equívocos, outras podem ser as motivações para a incorreção do valor da causa. Como, por exemplo, uma tentativa de reduzir/majorar eventuais honorários de sucumbência e até mesmo as custas processuais. Para solucionar as incorreções, o art. 292, §3º, do CPC, atribuiu ao juízo a responsabilidade para corrigir o valor da causa, de ofício e por arbitramento. Isso ocorre quando há descompasso entre o valor declinado na peça processual e o conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Caso haja majoração no valor da causa, a parte autora deverá complementar as custas iniciais, ou seja, deverá pagar a diferença existente em decorrência da incorreção. Assim sendo, a parte autora deve ser intimada para corrigir o valor da causa e, caso não o faça, o valor deverá ser arbitrado de ofício. Sendo realizada a correção, caso ocorra a majoração do valor da causa, a parte autora deverá recolher as custas complementares. 4.2. POSSÍVEL MULTIPLICIDADE DE RENDA Ressalta-se que é comum, em ações em que se pleiteiam indenizações, a omissão de rendas adicionais e vasto patrimônio, o que só pode ser comprovado com a apresentação da Declaração do Imposto de Renda dos exercícios anteriores e que podem corroborar a inexistência de qualquer alteração na situação econômica do devedor. Ante o valor pleiteado pela parte autora, o caso dos autos exige detida análise por deste d. juízo, inclusive com a intimação para apresentar a cópia das declarações de imposto de renda dos últimos 05 anos, inclusive suas retificações, para que seja possível verificar a real renda mensal da parte autora, sob pena de indeferimento/revogação do pedido de gratuidade de justiça. Diante do exposto, requer seja a parte autora intimada para apresentar a cópia das declarações de imposto de renda dos últimos 05 anos inclusive suas retificações para que seja possível verificar a real renda mensal da parte autora, sob pena de indeferimento ou revogação do pedido de gratuidade de justiça. 4.3. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Antes de adentrar ao mérito, cumpre ao Réu, nos termos do art.337, XIII do NCPC, impugnar o pedido do benefício de gratuidade de justiça: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça". Verifica-se que a parte autora formulou pedido de justiça gratuita na petição inicial. Todavia, não deve ser concedido tal benefício. Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 estabelecem as normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados. Ocorre que, em que pese determinar a Lei que é bastante a simples declaração, pela própria narrativa dos fatos na exordial, conclui-se que a parte autora não se enquadra em situação análoga ao que é determinado pela referida lei, além do que está sendo patrocinado por advogado particular contratado. Ora, Excelência, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é assegurada àqueles que, real e comprovadamente, não possuem meios próprios de arcar com as custas e 3 despesas processuais, diferentemente da parte autora que claramente possui os meios necessários para arcar com os custos da demanda e de seu próprio sustento. Demais disto não restou comprovado o estado de pobreza da parte autora, não passando de meras alegações, o benefício da assistência judiciária não pode ser concedido, eis que não possui qualquer fundamentação legal e, principalmente, fática. Ainda que a lei presuma verdadeira a simples alegação de que o demandante não possua meios de custear o processo, alguns casos devem ser analisados tendo em vista a situação espelhada pelos fatos narrados. Ora, resta-se cristalino que a parte autora não pode ser admitida dentre aqueles para os quais o benefício da justiça gratuita foi idealizado. Este benefício não pode ser utilizado para aventuras jurídicas de pessoas com alto poder aquisitivo, que se resguardam dos ônus inerentes à improcedência dos seus pedidos, com a tutela outorgada a aqueles que realmente precisam da assistência judiciária. Diante disso, é necessária a efetiva comprovação da condição de miserabilidade jurídica, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Ação extinta, sem resolução do mérito, por ausência do recolhimento das custas processuais - Insurgência da autora – Cabimento – JUSTIÇA GRATUITA – Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família – Entretanto, pela análise dos fundamentos da decisão, da última declaração de imposto de renda e dos demonstrativos de pagamento, verifica-se que a parte requerente possui condições de arcar com custas e despesas processuais, no presente caso – Assim, não faz jus ao benefício da gratuidade – Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1018033-42.2022.8.26.0554; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022). Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98 e seguintes, define as situações jurídicas que autorizam a concessão da gratuidade da justiça, bem como delimita o alcance do benefício, considerando-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Resta claro que a parte autora busca o fim único e exclusivo de se ver assistida pelo benefício ora concedido para se esquivar do pagamento das custas e demais encargos processuais que a ele incumbe. Assim, deve a gratuidade de justiça ser indeferida/cassada, pois em momento algum restou demonstrada a inexistência de sua real incapacidade. 4.4. ILEGITIMIDADE PASSIVA A Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, delega a competência para operacionalizar o programa ao banco réu, devendo manter contas individualizadas para cada servidor. Por essa atividade, estabelecia a lei que o banco réu deteria, à época, a administração do programa e cobraria uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional, a teor do que preceitua o art. 5º: "Art. 5º. O Banco do Brasil S/A, ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional". 4 Todavia, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrado pelo CONSELHO-DIRETOR, órgão colegiado da UNIÃO FEDERAL e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços, obedecendo aos comandos deste ente, conferindo nova interpretação ao art. 5º da LC nº 8/1970. Posteriormente, foi promulgado o Decreto nº 4.751/2003, que unificou os fundos PIS e PASEP e manteve a administração do novo fundo ao CONSELHO- DIRETOR, conforme art. 7º: "Art. 7º. O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: (...)". Da mesma forma, a norma supramencionada determinou que a CEF, o banco réu e o BNDES como prestadores de serviço dos programas, conforme art. 11: "Art. 11. A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o BNDES prestarão ao Conselho Diretor todo apoio que for necessário à administração do PIS-PASEP". Portanto, como operador do sistema e prestador do serviço, o banco réu não detém qualquer comando e apenas obedece às determinações do CONSELHO-DIRETOR, quais sejam, deliberações quanto aos cálculos de correção monetária do saldo e de incidência de juros e outras obrigações referentes ao sistema. Importante destacar que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Mesmo sendo este obrigado por lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é o responsável pela distribuição proporcional aos cotistas. Portanto, quem estabelece a regra de remuneração é o Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que é quem pratica os atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995. Assim, o cálculo da correção monetária do saldo credor das contas vinculadas dos participantes, bem como o percentual dos juros incidentes, nos períodos reclamados pela parte autora, era determinado pelo Conselho-Diretor do Fundo, sem qualquer interferência do Banco do Brasil, que apenas operava o sistema. Nesse sentido é o entendimento dos diversos Tribunais do país: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PASEP - BANCO DO BRAISL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CARÊNCIA DE AÇÃO PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I - A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo, sendo certo que o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material do autor. II - Considerando que o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, não dispondo de qualquer poder de ingerência sobre os depósitos e informações nele contidas, há que se reconhecer a sua ilegitimidade passiva na ação de cobrança de valores não depositados no mencionado fundo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.128719-4/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2019, publicação da súmula em 12/03/2019). EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL – DEMANDA NA QUAL SE PRETENDE O RECEBIMENTO DE VALORES RELACIONADOS AO PASEP – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL – ILEGIMITIDADE DO BANCO DO BRASIL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As instituições bancárias, nos termos das leis 5 complementares de regência, são meras arrecadadoras do PIS e do PASEP, não sendo responsáveis por responder demandas que digam respeito à suposta incorreção quanto à atualização das cotas destes programas, razão pela qual deve ser mantida a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, ante o interesse da União. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404348-08.2019.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 31/07/2019, p: 02/08/2019). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Apelação interposta contra a sentença que rejeitou as preliminares arguidas em contestação e condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais. 2. A hipótese dos autos se enquadra na regra geral do caput do art. 1.012 do CPC, possuindo o recurso de apelação o pretendido efeito suspensivo. Assim, desnecessária manifestação desta relatoria quanto ao pedido de concessão do mencionado efeito do recurso. 3. A legitimidade ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo. Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa. 4. Conforme dispõe o Decreto n. 4.751/2003, a responsabilidade pela gestão do Fundo constituído por recursos do PIS/PASEP, incluindo-se o cálculo da atualização monetária, compete ao Conselho Diretor, constituído de membros efetivos e suplentes, sendo sua representação e defesa em juízo exercida por Procurador da Fazenda Nacional 5. O Banco do Brasil não é parte legítima para responder por questões referentes aos valores do PIS/PASEP, pois atua como mero operacionalizador do fundo. 6. Em face do acolhimento da pretensão recursal, invertem-se os ônus sucumbenciais. 7. Recurso conhecido e provido. Ilegitimidade passiva reconhecida. (TJDFT, Apelação Cível nº 07067642520198070001, Relator (a): SANDOVAL OLIVEIRA, Brasília, 2ª Turma Cível, Julgamento: 18/09/2019, Publicação: 30/09/2019). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA – ABONO ANUAL DO PASEP – VALOES SUPOSTAMENTE SACADOS – QUANTIA IRRISÓRIA EXISTENTE - BANCO DO BRASIL – MERA ENTIDADE ARRECADADORA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E STF – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – MANUTENÇÃO – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO – UNANIMIDADE. - A jurisprudência do STJ dispõe que a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, nos termos das leis complementares de regência, são meras instituições bancárias arrecadadoras. - Manutenção da Sentença. Recurso Conhecido e Desprovido. À Unanimidade. (Apelação Cível nº 201900717783 nº único0041437-21.2018.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 10/09/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR REFERENTE AO PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Em sendo o Banco do Brasil mero operador/pagador do Programa de 6 Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), não pode responder pela correção monetária e juros do valor que deixou de ser sacado pelo beneficiário no momento próprio. Ao Banco do Brasil incumbe apenas a atribuição de repassar os valores apontados pelo gestor aos beneficiários. Assim, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução de mérito. 2 - O PIS/PASEP é gerido por um conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas (arts. 9º e 10° do Decreto n° 78.726/76, que regulamentou a Lei complementar n° 26). 3 - Se a Caixa tinha a administração do PIS e o Banco do Brasil a administração do PASEP, com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos financeiros (Caixa e Banco do Brasil) a administração deles, como acabou reconhecido, não obstante apenas acerca da Caixa, pela Súmula 77, do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Apelação NÃO PROVIDA. (TJTO, Apelação Cível nº 00254618320198270000, Relatora Maysa Vendramini Rosal, Publicação: 12/09/2019). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. SALDO ZERADO. IMPUGNAÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A.. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar em polo passivo de ação em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, já que a instituição financeira apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, pertencente à União, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo. Precedentes do STJ. (TJTO, Apelação Cível nº 00201804920198270000, Relator Marco Villas Boas, Publicação: 04/09/2019). De acordo com entendimento pacificado pelo Superior tribunal de Justiça, o BANCO DO BRASIL e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, são meros operadores do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), não figurando como legitimados passivos das ações que versem sobre PASEP. O entendimento explicitado na súmula 77 do Egrégio STJ declara como parte ilegítima a instituição financeira, in verbis: A CAIXA ECONOMICA FEDERAL E PARTE ILEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES RELATIVAS ÀS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO PIS/PASEP. Por estarem, o BANCO DO BRASIL e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em posições semelhantes, como meros operadores, não figuram no polo passivo de Ações que versem sobre tal programa (PASEP), este é o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "C" - PIS-PASEP - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - BANCO DO BRASIL S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULA 77/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. A Súmula n. 77 deste Sodalício consagrou entendimento no sentido de que "a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para configurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP". Esse raciocínio, por analogia, é extensivo ao Banco do Brasil, pois, consoante ressaltado pelo ilustre magistrado sentenciante, "se a Caixa tinha a administração do PIS e o réu a administração do PASEP, com a unificação do Fundo, perderam tais 7 estabelecimentos financeiros a administração deles, como acabou reconhecido, não obstante apenas acerca da Caixa, pela referida Súmula". Divergência jurisprudencial admitida para que prevaleça o entendimento esposado no RESP 35.734/SP, Relator Min. Hélio Mosimann, in DJU 01.04.96, no qual restou consignado que "o PIS/PASEP é gerido por um conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas (arts. 9 o e 10° do Decreto n° 78.726/76, que regulamentou a Lei complementar n° 26). O artigo 12 do mesmo Decreto cuida das atribuições do Banco". Recurso especial provido. ACÓRDÃO. (RESP nº 333871 / SP - 2001/0088241-7 / 2ª Turma – Relator: Ministro Franciulli Netto – Julgamento: 16/04/2002) ADMINISTRATIVO. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. SÚMULA 77/STJ. LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO. SÚMULA 77/STJ. 1. A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor. Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2. Como a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações relativas ao PASEP. 3. Recurso especial provido. (RESP nº 747.628/MG - 2ª Turma – Relator: Ministro Castro Meira – Julgamento: 15/09/2005) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA DO PIS/PASEP NA HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TUTELA COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. RELEVANTE INTERESSE À COLETIVIDADE. VIABILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra a União, objetivando provimento judicial que garanta a liberação do saldo das contas PIS/PASEP a seus titulares na hipótese de invalidez de seu titular, compreendendo como inválido aquele incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, independentemente da obtenção de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial, bem como a liberação do saldo das contas PIS/PASEP ao titular quando ele próprio ou quaisquer de seus dependentes for acometido das doenças ou afecções listadas na Portaria Ministerial MPAS/MS 2998/2001. 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da ora recorrente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior há muito tempo já afirma que o PIS/PASEP é arrecadado pela União, sendo que a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, nos termos das leis complementares de regência, são meras instituições bancárias intermediárias. Precedentes: RESP 9.603/CE, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 20/05/1991, DJ 8 17/6/1991, p. 8189; AGRG no Ag 405.146/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 379. 4. A jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, mesmo em se tratando de interesses individuais homogêneos disponíveis. Nesse sentido: RE 631111, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7/8/2014, DJe-213; REsp 1209633/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015. 5. Assim, necessário observar que, no caso concreto, o interesse tutelado referente à liberação do saldo do PIS/PASEP, mesmo se configurando como individual homogêneo, segundo disposto na Lei 8.078/1990, se mostra de relevante interesse à coletividade com um todo, tornando legítima a propositura de Ação Civil Pública pelo Parquet, visto que subsume aos seus fins institucionais. 6. Recurso Especial não provido. (REsp nº 1.480.250/RS - 2ª Turma – Relator: Ministro Herman Benjamin – Julgamento: 18/08/2015) Mais recentemente, o STJ proferiu outros julgados favoráveis a fim de reforçar a defesa do Banco na matéria. No julgamento do Resp n° 1882646-DF interposto pelo Banco do Brasil, o Ministro Herman Benjamin, em decisão monocrática de 25/08/2020, deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco sob o fundamento que: O Banco do Brasil apresenta-se, na verdade, como um prestador de serviços, para o qual recebe uma contraprestação pecuniária chamada comissão. O Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados em portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda. É este Conselho responsável pela representação judicial e extrajudicial do programa, sendo realizada a defesa pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 9º, § 8º, do Decreto 78.276/76 [...]. Esse raciocínio é extensivo ao Banco do Brasil. Se a Caixa detinha a administração do PIS, e o Banco do Brasil a do PASEP, com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos a respectiva gestão, que passou a um Conselho-Diretor, designado pelo Ministério da Fazenda, com atribuição de representar judicial e extrajudicialmente o programa. Assim, como a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula 77/STJ), também é ilegítimo o Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações relativas ao PASEP. Este é o entendimento sedimentado naquela C. Corte, inclusive foi o fundamento da decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1572594-SP, publicado no dia 13/08/2018. A Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor. Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional, a teor do que preceitua o artigo 5º: "O Banco do Brasil S/A, ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional". Conforme narrado no voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator Castro Meira, ao julgar o Recurso Especial n° 747628/MG, o Banco do Brasil apresenta-se, na verdade, como um prestador de serviços, para o qual recebe uma contraprestação pecuniária da comissão. O Gestor do PASEP é um 9 Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda. É este Conselho responsável pela representação judicial e extrajudicial do programa, sendo realizada a defesa através da Procuradoria da Fazenda Nacional, a teor do que preceitua o artigo 9º, § 8º, do Decreto nº 78.276/76, que assim dispõe: O conselho-Diretor ficará investido de representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS/PASEP, que será representado e definido, em juízo, por Procurador da Fazenda Nacional. O C. Superior Tribunal de Justiça, analisando questão semelhante relativa à Caixa Econômica Federal-CEF, responsável pela operacionalização do Programa de Integração Social - PIS, fez editar a Súmula nº 77/STJ, segundo a qual: "a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP". Esse raciocínio é extensivo ao Banco do Brasil. Se a Caixa detinha a administração do PIS e o Banco do Brasil a do PASEP, com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos a respectiva gestão, que passou a um Conselho-Diretor, designado pelo Ministério da Fazenda, com atribuição de representar judicial e extrajudicialmente o programa. Assim, como a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também é ilegítimo o Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações relativas ao PASEP. Igual entendimento foi adotado no julgamento do Resp n° 1867305-DF em 29/05/2020, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil sob o fundamento que: [...] o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, pois "como a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações relativas ao PASEP" (REsp 747628/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/10/2005). Confira-se, ainda: REsp 1480250/RS,Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/9/2015). No mesmo sentido, em 21/08/2020 a Ministra Regina Helena Costa deu provimento ao Resp n° 1886159 – SE, interposto pelo Banco do Brasil, para reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DE PARTE. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. SAQUE DO PIS/PASEP. A legitimidade de parte é uma das condições da ação e em regra é daqueles que integram a relação jurídica de direito material em conflito. O Banco do Brasil não é parte legítima para responder por questões referentes aos valores do PIS/PASEP. Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70081316531, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 30/05/2019). (TJ-RS - AC: 70081316531 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2019). Conforme determina o art. 5º da LC 08/1970: “O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.”. 10 Comprovado, portanto, que o Banco do Brasil não possui poder de gestão do fundo, não sendo parte legítima para integrar o polo passivo, além disso, e conforme exposto acima COMPETE ÀQUELAS ENTIDADES PROVIDENCIAR O CADASTRAMENTO, NO ATO DA ADMISSÃO OU DA POSSE, DE SERVIDORES AINDA NÃO INSCRITOS NO PROGRAMA, E MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRAIS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, conforme normativo legal. Comprovado assim que o entendimento sobre a posição da CEF, também deve ser conferido ao BANCO DO BRASIL, dado o status semelhante de agente operador de programa financeiro da UNIÃO FEDERAL. Ademais, imperioso ressaltar a questão da isonomia entre a CEF e o banco réu, não se podendo permitir aplicação de regras diferentes às instituições que prestam o mesmo serviço, sob pena de violação do art. 5º, caput e LIV da Constituição da República. Válido ressaltar os ensinamentos de Arruda Alvim exarados por Humberto Theodoro Junior em seu curso de Direito Processual Civil, acerca da legitimidade para a causa: (...) estará legitimado o autor quando for possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. (...) Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (...). Por isso, só há legitimação para o autor quando realmente age diante ou contra aquele que na verdade deverá operar efeito há tutela jurisdicional, o que impregna a ação do feitio de ‘direito bilateral’ (...) (JUNIOR, Humberto Theodoro – Curso de Direito Processual Civil - Volume I, 60ª edição, 2019, Editora Forense). No presente caso, não restou demonstrado o porquê deverá operar efeito a tutela jurisdicional sobre o banco réu, já que este não possui qualquer responsabilidade quanto à parte autora. Importante reforçar que a parte legítima para responder às ações do fundo PIS/PASEP é a UNIÃO FEDERAL, responsável pelo CONSELHO-DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP, não podendo o banco réu, mero prestador de serviço, ser responsabilizado por supostos erros inerentes a tal negócio. Pela simples observância dos documentos e argumentos trazidos pela parte autora, não restam dúvidas que o banco contestante é parte ilegítima para responder e suportar os efeitos da sentença a ser proferida nesta ação. Isso porque o contestante atua como mero operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não figurando como legitimado passivo das ações que versem sobre tal programa. Sendo assim, caso o juízo entenda por não acolher a preliminar em tela, e continuar o banco a permanecer no polo passivo desta demanda, haverá grave ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, vez que, esta instituição financeira será compelida a contestar uma ação na qual os fatos e fundamentos jurídicos lhe são estranhos e impróprios. Ademais, a Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970, em seu art. 2º, indica os entes federativos que atuam como depositantes dos valores nas contas vinculadas, de forma que, no presente caso, a UNIÃO é o verdadeiro ente responsável, cujo encargo do PASEP é suportado, confira-se: Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e 11 subsequentes; II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971. Parágrafo único: Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição. Verifica-se, portanto, que não pode o BANCO DO BRASIL, como mero operador do PASEP, suportar os efeitos da presente demanda, motivo pelo qual deverá ser declarada sua ILEGITIMIDADE. A UNIÃO FEDERAL é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Uma vez demonstrada a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo desta Ação, necessário se faz indicar o sujeito passivo correto, conforme determinado pelo art. 339 do CPC/2015. Portanto, uma vez que a UNIÃO é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil S/A. Seguem abaixo os dados para a correta citação/intimação da União Federal: União Federal, tendo por seu representante judicial, nos termos do art. 131 da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Complementar nº 73/93, a Advocacia-Geral da União. Setor de Autarquias Sul - Quadra 3 - Lote 5/6, Ed. Multi Brasil Corporate, Brasília-DF, CEP 70.070-030. Diante da indicação do responsável que deverá integrar o polo passivo da lide, requer o Banco do Brasil que seja a parte autora intimada, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, para que lhe seja facultada a emenda da inicial para substituição do réu. 4.5. ILEGITIMIDADE PASSIVA – ENTENDIMENTO SEGUNDO JULGAMENTO DO TEMA 1150 DO STJ Ainda em relação à ilegitimidade passiva, o STJ julgou recentemente o tema 1150. Segundo o julgado o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Mesmo sendo obrigado por lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas. O Banco do Brasil atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União. Com a unificação dos programas PIS e PASEP pela Lei Complementar nº 26/75, a administração desse fundo ficou a cargo de Conselho Diretor. O Conselho Diretor representa ativa e passivamente o Fundo de Participação PIS-Pasep, não cabendo ao Banco do Brasil os atos de gestão. Assim, compete ao Conselho Diretor do Fundo Pasep, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, a prática dos atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória. Considerando que a Secretaria do Tesouro Nacional é órgão da administração pública direta, deve ser requerida a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. Destaque que com o julgamento do Tema 1150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP. Como exemplo, citamos as demandas que 12 pretendam modificar a correção da conta individual do PASEP, substituindo os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP pelo INPC, IPCA, SELIC etc., devem ser ajuizadas contra a União. Verifica-se, portanto, que não pode o BANCO DO BRASIL, como mero operador do PASEP, suportar os efeitos da presente demanda, motivo pelo qual deverá ser declarada sua ILEGITIMIDADE. A UNIÃO FEDERAL é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. O fundamento desta ilegitimidade do Banco, consta no item 5, da ementa do acórdão repetitivo, a saber: o STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento jurisprudencial sobre a questão proferido antes do julgamento do Tema 1.150: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. NOVO JULGAMENTO. SALDO DE CONTAS PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. MERO ARRECADADOR. ANALOGIA À SÚMULA 77 DO STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imprescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no prazo de lei, antes de extinguir o processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa, o que não ocorreu no presente feito. O Banco do Brasil não é o gestor das contas, mas mero prestador de serviços à União para operacionalizar o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público. Tanto que o gestor do PASEP é um Conselho Diretor, órgão instituído por designação do Ministro de Estado da Fazenda, ficando a cargo deste Conselho Diretor a representação ativa e passiva do fundo PIS-PASEP. O Banco do Brasil é parte passiva ilegítima nas ações de cobrança de correção monetária decorrente de expurgos inflacionários sobre os saldos das contas do PASEP. (TJBA, Apelação nº 0088580- 47.2007.8.05.0001, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em 28/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR REFERENTE AO PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Em sendo o Banco do Brasil mero operador/pagador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), não pode responder pela correção monetária e juros do valor que deixou de ser sacado pelo beneficiário no momento próprio. Ao Banco do Brasil incumbe apenas a atribuição de repassar os valores apontados pelo gestor aos beneficiários. Assim, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com a extinção do feito sem resolução de mérito. 2 - O PIS/PASEP é gerido por um conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas (arts. 9º e 10° 13 do Decreto n° 78.726/76, que regulamentou a Lei complementar n° 26). 3 - Se a Caixa tinha a administração do PIS e o Banco do Brasil a administração do PASEP, com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos financeiros (Caixa e Banco do Brasil) a administração deles, como acabou reconhecido, não obstante apenas acerca da Caixa, pela Súmula 77, do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Apelação NÃO PROVIDA. (TJTO - Apelação nº 0025461-83.2019.8.27.0000, Relator(a): MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Publicado em: 12/09/2019) Uma vez demonstrada a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo desta Ação, necessário se faz indicar o sujeito passivo correto, conforme determinado pelo art. 339 do CPC/2015. Portanto, uma vez que a UNIÃO é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil S/A. Seguem abaixo os dados para a correta citação/intimação da União Federal: União Federal, tendo por seu representante judicial, nos termos do art. 131 da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Complementar nº 73/93, a Advocacia-Geral da União. Setor de Autarquias Sul - Quadra 3 - Lote 5/6, Ed. Multi Brasil Corporate, Brasília-DF, CEP 70.070-030. Sendo assim, diante da indicação do responsável que deverá integrar o polo passivo da lide, requer- se novamente que seja a parte autora intimada, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, para que lhe seja facultada a emenda da inicial para substituição do réu. 4.6. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – Arts. 113,II, 114 e 125,II do CPC - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – Art. 45 do CPC Uma vez demonstrada a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo desta Ação, necessário se faz indicar o sujeito passivo correto, conforme determinado pelo art. 339 do CPC/2015. Portanto, uma vez que a UNIÃO é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil S/A. Ainda que se reconheça a legitimidade do Banco do Brasil nos autos, a constituição do litisconsórcio passivo necessário é imperativa. A comunhão de direitos ou obrigações em relação à lide; direitos ou obrigações derivadas do mesmo fundamento fático e jurídico; conexão entre duas causas pelo objeto ou causa de pedir e a afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito estão previstas no artigo 113 do CPC, que trata do litisconsórcio: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; (...) III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. No que se refere ao litisconsórcio necessário, previsto no artigo 114 do CPC, é importante mencionar a necessidade de julgamento uniforme, impondo de maneira justa e proporcional a responsabilidade das partes em relação aos fatos e ao Direito invocado nos autos. 14 Dessa forma, o litisconsórcio passivo necessário é uma exigência lógica, e não apenas um dispositivo legal, na medida em que seria inviável a coexistência de decisões conflitantes, comparando tal situação à convivência em um ambiente sem leis. Assim prevê o art. 114 do CPC: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. O pedido formulado nos autos não pode ser exigido exclusivamente do Banco réu, sob pena de tornar o objeto impossível e a prestação injusta, uma vez que os fatos decorreram de conduta ativa do denunciado. Diante deste contexto e dos demais elementos constantes dos autos, é de se concluir que restou configurada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, em razão da natureza jurídica da relação existente entre as partes. Com efeito, o Art. 125, do CPC, estabelece: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I – (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Portanto, uma vez demonstrada a condição de mero depositário das constas de PASEP, e sendo totalmente submetido às determinações do Conselho Diretor, resta comprovada a necessidade de inclusão da União ao processo. Seguem abaixo os dados para a correta citação/intimação da União Federal: União Federal, tendo por seu representante judicial, nos termos do art. 131 da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Complementar nº 73/93, a Advocacia-Geral da União. Setor de Autarquias Sul - Quadra 3 - Lote 5/6, Ed. Multi Brasil Corporate, Brasília-DF, CEP 70.070-030. Sendo assim, diante da indicação do responsável que deverá integrar o polo passivo da lide, requer- se novamente que seja a parte autora intimada, nos termos do art. 338 do CPC, para que lhe seja facultada a emenda da inicial para substituição do réu. Uma vez incluída a União no feito, necessário se faz remeter os autos para a Justiça Federal, nos termos do art. 45 do CPC: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: (...) Neste sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS /PASEP. ÍNDICES EQUIVOCADOS NA APLICAÇÃO DA CONTA DO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Com relação à legitimidade, o STJ, no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1895936/TO), consolidou entendimento no sentido de que nas ações que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, o Banco do Brasil deverá figurar no polo passivo. 2. Por 15 outro lado, a União, como gestora do Fundo (art. 5º do Decreto nº 9.978/2019), é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tenha por objetivo a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 3. Considerando que no presente caso o Autor se insurge quanto aos índices aplicados na sua conta do PASEP, a competência é Federal. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50253909220244040000 RS, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 09/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2024) (destacou-se). 4.7. DA PRESCRIÇÃO A Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a tese jurídica manifestada no tema 1150: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Deste modo, a parte autora deveria ter observado o prazo decenal contado a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, mas não o fez. Conforme faz prova os documentos juntados em anexo, o último saque ocorreu no dia 16/11/2025 e a distribuição da presente demanda se deu em 28/01/2025, ou seja, imprescindível o reconhecimento da prescrição da pretensão judicial. - Prazo Prescricional Contestação de Saques e Guarda de Documentos de saques do PASEP Por fim, cumpre registrar que é de 10 (dez) anos o prazo prescricional para guarda de documentos referentes a liberação/saque de PASEP e contestação de saque, conforme previsto no art. 10 do Decreto no 2.052/83 e no art. 21, do Decreto n° 2.397/87. Deste modo, pugna o Banco Réu pelo acolhimento da prejudicial de mérito, na qual se verifica a configuração da PRESCRIÇÃO da 16 pretensão da Parte autora, devendo o feito ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil/2015. 5. DO MÉRITO 5.1. PASEP - CONCEITOS DE SALDO DO PRINCIPAL, RENDIMENTOS E ABONO SALARIAL Para a correta compreensão da lide e de suas nuances, é imprescindível entender a diferença entre saldo principal, rendimentos e abono salarial. Em relação aos rendimentos, conforme já demonstrado acima, são estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e serão esclarecidos a seguir. a) Saldo do principal O saldo das cotas da conta individual do PASEP, também chamado de "principal", corresponde ao somatório das distribuições de cotas realizadas de 1972 a 1989 e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo do principal (a exemplo do saque pelo motivo de "casamento" antes de 1988). Tem direito todo participante cadastrado no PIS-PASEP até 04/10/1988, que tenha recebido distribuição de cotas no período de 1971 a 1989 e que ainda não tenha sacado o saldo de Principal (as chamadas "cotas") do PIS-PASEP. Importante ressaltar que aqueles cadastrados após 04/10/1988 não receberam cotas, e, portanto não fazem jus ao PASEP. Conforme legislação específica, podem solicitar o saque do principal os participantes que se enquadrem nas seguintes situações: - aposentadoria; - reforma militar ou transferência para reserva remunerada; - falecimento (do participante); - invalidez (do participante ou dependente); - neoplasia maligna (câncer) (do participante ou dependente); - portador do vírus HIV (AIDS); - amparo social ao idoso; - amparo assistencial a portadores de deficiência; - idade igual ou superior a 70 anos; doenças listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001. b) Rendimentos Os rendimentos correspondem à soma dos Juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil de julho de cada ano. Tem direito todo participante cadastrado no PIS-PASEP até 04/10/1988, que tenha recebido distribuição de cotas no período de 1972 a 1989 e que ainda não tenha sacado o saldo de Principal (as chamadas "cotas") do PIS-PASEP. Anualmente, em período fixado pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP é facultado ao participante, o saque dos rendimentos creditados em sua inscrição no início do 17 exercício financeiro do PIS-PASEP. Caso os rendimentos disponibilizados anualmente não sejam sacados até o final do exercício, o valor é incorporado ao saldo de principal. A atualização monetária é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional e está prevista em lei (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996). A aplicação dos juros remuneratórios tem a periodicidade anual e é estabelecida em índice de 3% (três por cento) ao ano. Para que se alcance o valor correto, é importante observar a apropriada conversão das moedas vigentes ao longo dos anos, bem como os saques anuais havidos na conta, relativos a pagamentos de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles (as) próprios (as) nos guichês de caixa, bem como fator de redução da TJLP (taxa de juros a longo prazo), a partir de 1994 (Resolução CMN 2.131/1994 e MP 743/1994) nos casos em que a TJLP for superior a 6% ao ano. Segue abaixo quadro explicativo abaixo, contendo os fatores de atualização monetária por período: c) Abono Salarial O abono salarial é um benefício constitucional (art. 239 da CF 1988), no valor máximo de 1(um) salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, liberado anualmente aos trabalhadores cadastrados no PIS-PASEP, que cumpram os seguintes requisitos: - estar cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS ou no PASEP; - ter trabalhado para empregadores contribuintes ao PIS-PASEP com carteira assinada ou nomeado efetivamente em cargo público, durante pelo menos trinta dias no ano-base; - ter recebido, em média, até dois salários mínimos de remuneração no ano base; - ter seus dados informados pelo empregador corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base. 18 5.2. DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO PASEP Na verdade, a parte autora não se deu conta que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88. Portanto, todas as contribuições posteriores a 04/10/1988, não foram recolhidas para a conta individual, mas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição, e não integram a conta individual do trabalhador. Assim, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que desde 1988 que estas contas não recebem mais depósitos. O saldo médio das contas individuais do fundo, incluindo participantes com contribuições desde 1971, situa-se em menos de dois salários mínimos por cotista. 5.3. SOBRE A CONTA INDIVIDUAL E EQUÍVOCOS DA PARTE AUTORA - Movimento anterior na conta do PIS As inscrições de participantes, independentemente de sua inclusão original nos Programas PIS ou PASEP, devem ser vinculadas ao Programa ao qual a sua entidade empregadora – informante de suas remunerações da RAIS – esteja inscrita/vinculada. Ou seja, os servidores que mantenham vínculo empregatício com entidade da área pública e que sejam corretamente relacionados na RAIS devem ter suas contas administradas pelo PASEP, mesmo que seu cadastramento original tenha ocorrido junto ao PIS. Da mesma forma, os regados de empresas de iniciativa privada devem ter as suas inscrições administradas pelo PIS, mesmo que a inclusão original tenha se dado junto ao PASEP. O número de cadastro do titular da conta é sempre o mesmo no caso de transferência de saldo entre programas (PIS para PASEP ou PASEP para PIS), que ocorre sem prejuízo para os cotistas, já que a legislação do Fundo PIS-PASEP é única. Caso tenha havido transferência entre os programas, para obter o extrato de sua conta do PIS, a parte autora deve solicitá-lo à Caixa Econômica Federal, administradora das contas desse Programa. - Sobre os débitos realizados corretamente na conta individual da parte autora que foram desconsiderados (rendimentos, abono salarial ou saque por motivo de casamento) e conversão da moeda. De acordo com a legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar no 26/1975), é facultado retirar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), o que ocorreu no presente caso. Conforme devidamente comprovado através dos documentos em anexo, ocorreram os seguintes pagamentos/saques na conta vinculada da parte autora: 19 Os lançamentos apontados acima se referem aos rendimentos anuais pagos (através de crédito da Folha de Pagamento, Conta Corrente ou Saque no Caixa), e estes obviamente reduzem o saldo antes do saque final. E podem ser constatados através dos extratos em anexo. Neste sentido já decidiu o Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: ADMINISTRATIVO. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE DOS DEPÓSITOS PERCEBIDOS PELO TITULAR NA ÉPOCA DO SAQUE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À UNIÃO E AO BANCO DO BRASIL. FALTA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO APELO DA UNIÃO E DA REMESSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO BANCO. 1. Ao ensejo de sua aposentadoria, o autor restou indignado com o valor encontrado em sua conta vinculada ao PASEP. Sem definir os fatos, procura responsabilizar a União, que possivelmente teria deixado de fazer os depósitos regulares, e o Banco, porque teria permitido o saque dos valores por terceiros; 2. A sentença acolheu os pedidos, dado que nenhum dos réus logrou juntar prova da regularidade dos depósitos fundiários e dos extratos da conta; 3. Ocorre que o regime do PASEP somente vigorou até 1988. Com a nova Constituição, os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores à nova carta política, daí a normal pequenez dos valores que estavam nas contas nos idos de 1988. Demais disso, como o titular recebia periodicamente os rendimentos produzidos pelo saldo fundiário, consoante se colhe de suas fichas financeiras ajuntadas pela União, não se pode dizer que somente tenha tido conhecimento do valor do saldo na época do saque, para com isso afastar a prescrição; 4. É importante frisar que o litígio se reporta a período iniciado em 1977, há cerca de 40 anos, quando não existia informática, daí que não se pode exigir que a União disponha dos papéis (físicos) relativos aos depósitos mensais encerrados há 20 30 anos; 5. Porque o autor conhecia o valor do saldo, através das notícias dos rendimentos que produzia mensalmente, força é reconhecer a prescrição do pretenso direito de exigir da União a complementação dos depósitos. Demais disso, não restou comprovado, e os ônus da prova são do autor, que eles tenham sido feitos de maneira indevida ou faltado; 6. Não é possível a acumulação da ação proposta contra a União e contra o banco, num único processo, posto que os pedidos são independentes, tendo causas de pedir própria e exclusiva e são da competência de juízos distintos; 7. Apelação da União provida para julgar a ação improcedente quanto a ela. De ofício, extinta a ação sem apreciação do mérito quanto ao Banco do Brasil. Apelação do Banco do Brasil prejudicada. (PROCESSO: 00098475920124058300 AC - Apelação Cível - 572191, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/07/2016, PUBLICAÇÃO: DJE - Data: 10/08/2016 - Página: 55). Também deve ser observada a conversão correta do Plano Real em 01.07.1994, que consta nos extratos dos bancos como débito, mas na verdade é apenas conversão de moeda para valor nominal menor. Assim, não podem ser desconsiderados: - Eventuais saques anuais de rendimentos; - Conversão de moedas no Plano Real, em 01.07.1994; 5.4. DOS SAQUES ANUAIS Registre-se, inclusive, que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional. Para cotistas do PASEP, cujo empregador possui convênio com o Banco do Brasil, isso é feito automaticamente todo ano por meio de crédito em folha de pagamento ou depósito em conta corrente/poupança. Referidos saques encontram-se discriminados nos Extratos sob os códigos do Histórico 1009 – Crédito Rendimento – Folha de Pagamento ou sob a denominação "PGTO RENDIMENTO FOPAG”, "PGTO RENDIMENTO C/C” e/ou "PGTO RENDIMENTO CAIXA”, vide extratos e documentos em anexo. 21 22 Em relação aos valores recebidos pela parte autora em sua folha de pagamento, o autor não pode argumentar o desconhecimento, vez que é de notório conhecimento público que os demonstrativos de pagamento são recebidos por todos os servidores públicos de seu órgão pagador. Diante disso, caso insista a parte autora em questionar tais valores, deverá este juntar todos os contracheques/holerites e comprovantes de pagamento, sendo o réu intimado para se manifestar, possibilitando o contraditório. Outros valores que se apresentam como débito são registrados sob os Históricos 1016 – Plano Real. Portanto, é de suma importância para o julgamento da presente demanda a observância dos históricos constantes nas microfichas. Em todos, os valores reclamados, QUE SEQUER FORAM APONTADOS ESPECIFICADAMENTE pela parte autora, se encontram em um dos históricos mencionados acima. Quando se trata de crédito em folha de pagamento o nº do documento é o CNPJ da Entidade Empregadora. Há de se levar em consideração, inclusive, a conversão da moeda em virtude do Plano Real, onde houve cortes monetários de 3 (três) zeros, o que justifica a redução da grandeza dos valores em determinado período. Deste modo, basta analisar criteriosamente os Extratos juntados aos autos, os históricos de cada débito e o nº do documento, o qual, este último, quando se trata de crédito em folha de pagamento, é o número do CNPJ da Entidade Empregadora. Portanto, em momento algum o Banco do Brasil subtraiu valores da conta do PASEP da parte autora, pelo contrário, estes valores foram creditados em folha de pagamento em virtude dos saques anuais previstos na legislação. Eventuais outros débitos, ora se referiam conversão da moeda (Plano Real), ora diziam respeito a outros acertos, todos devidamente discriminados. 5.5. DO PLANO REAL – HISTÓRICO 1016 Atente-se que eventual débito ocorrido com esse histórico diz respeito à conversão da moeda em virtude do Plano Real. 23 Portanto, não se trata de um saque e sim de conversão da moeda quando toda a base monetária brasileira foi trocada de acordo com a paridade legalmente estabelecida: CR$ 2.750,00 para cada R$ 1,00. Acaso conste o dito histórico, objetivou ajustar o valor monetário, de tal forma que o saldo encontrado representasse a nova expressão monetária com o advento do Plano Real. Logo, há equívoco em considerar o valor em R$ (reais) quando na verdade o valor expressava a moeda da época e considerar o débito como um saque quando na verdade se trata apenas e tão somente de uma conversão de moeda. 5.6. DOS HISTÓRICOS 1009 E 1010 Referidos Históricos dizem respeito ao pagamento anual do abono e dos rendimentos do PASEP conforme previsto na legislação. Estes pagamentos são creditados em folha de pagamentos, sendo identificados por meio de contracheques da parte autora referentes aos meses nos quais ocorreram os débitos na conta do PASEP sob os históricos 1009 e 1010. Por isso, desde já, entendendo o juízo pela necessidade destes documentos para formar seu convencimento acerca da matéria, requer o Banco do Brasil que seja intimada a Entidade Empregadora para que forneça os referidos documentos com vistas à comprovação dos pagamentos do PASEP por meio da folha de pagamento da parte autora. 5.7. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA E DA NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE VALORIZAÇÃO LEGAIS DO FUNDO PIS-PASEP É importante destacar ainda que o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo (saldo de cotas) era de apenas R$ 2.090,50 por cotista em 31.05.2020, conforme informação constante na página 33 do Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, sob comando do Ministério da Economia, exercício 2019/2020, disponível em https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/relatorio- de-gestao-do-fundo-pis-pasep/2020/114. Esse saldo médio é um cálculo que abrange cotas distribuídas pelo PIS e PASEP de 1972 a 1989, quando os depósitos cessaram por determinação constitucional: 24 Vale ressaltar que a parte autora não apresentou cálculos para embasar a sua pretensão, o que prejudicou a plena defesa do BB. Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser indeferido em sua totalidade. Conforme se verifica no documento disponibilizado junto ao site do Ministério da Economia, os índices de atualização monetária das contas dos participantes do PIS- PASEP são definidos por lei, conforme quadro explicativo abaixo: 25 Esses percentuais de valorização anuais, aplicados aos saldos das contas individuais estão disponíveis em http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep, na opção Legislação, arquivo n 32, onde se encontra uma coletânea completa das normas afetas ao Fundo PIS-PASEP, bem como no seguinte sítio eletrônico: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e- 9ad6-a31d6c9b7891. BASE LEGAL CORREÇÃO MONETÁRIA De julho/88 a janeiro/89: Indexador OTN; De fevereiro/89 a junho/89: Indexador IPC; De julho/89 a janeiro/91: Indexador BTN; De fevereiro/91 a novembro/94: Indexador TR; A partir de dezembro/94: Indexador TJLP. JUROS 3% ao ano, conforme alínea b do artigo 3º da Lei Complementar n. 26/1975. 5.8. DA ALEGAÇÃO DE SALDO IRRISÓRIO - DISTRIBUIÇÃO DE COTAS ATÉ A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A parte autora não se deu conta que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88. Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei 26 dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (destacou-se) Portanto, todas as contribuições posteriores a 04/10/1988, não foram recolhidas para a conta individual, mas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição, e não integram a conta individual do trabalhador. Assim, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que desde 1988 que estas contas não recebem mais depósitos. O saldo médio das contas individuais do fundo, incluindo participantes com contribuições desde 1971, situa-se em menos de dois salários mínimos por cotista. 5.9. DA INEXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – Art. 373, I do CPC Os saques/débitos encontram-se discriminados nos Extratos sob os códigos do Histórico 1009 – Crédito Rendimento – Folha de Pagamento ou sob a denominação "PGTO RENDIMENTO FOPAG”, "PGTO RENDIMENTO C/C” e/ou "PGTO RENDIMENTO CAIXA”, vide extratos e documentos em anexo. Da análise da Inicial e dos documentos juntados, verifica-se que não houve qualquer comprovação de que a parte autora não recebeu os valores debitados na conta PASEP, principalmente aqueles creditados em Folha de Pagamento. Desse modo, como o demonstrativo de pagamento é recebido por qualquer servidor público, compete à parte autora juntar o respectivo documento, inclusive para comprovar que não foram creditados tais valores em sua folha de pagamento. Ou seja, o ônus da prova é do autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP (SAQUES INDEVIDOS OU DESFALQUES). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0801672-82.2020.8.20.5108, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) (destacou-se) O que não se pode admitir é atribuir a responsabilidade ao Banco do Brasil em juntar documento que não tem acesso, sob pena de lhe ser imposto o ônus da prova diabólica (art. 373, §3º, II, CPC). Por outro lado, não é crível que a parte autora, após décadas, venha agora questionar o não recebimento de valores em sua folha de pagamento, fato esse notório e que inclusive independeria de prova (art. 374, I, CPC). Acaso o juízo não entenda pela responsabilidade da parte autora em comprovar a ausência de recebimento dos valores em folha de pagamento ou conta corrente, requer seja oficiado o empregador ou a instituição financeira em que foram creditados os valores, cujas informações deverão ser repassadas pela parte autora. 5.10. DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA – PERÍCIA Apesar do Banco do Brasil ser parte ilegítima para integrar o polo passivo, bem como do fato de que esta demanda encontra-se irremediavelmente prescrita, é imprescindível destacar que os cálculos 27 apresentados pela parte autora devem ser desconsiderados. Conforme já demonstrado, há erro grosseiro nos cálculos. Além disso, trata-se de cálculos complexos, que envolvem conversão de moedas, aplicação de índices variados ao longo dos anos, bem como há lançamentos cuja natureza foram completamente distorcidos pela parte autora. Nesse sentido a Turma Recursal do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios recentemente decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA ACERCA DO SALDO NA CONTA DO PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória de pagar valores atualizados da conta Pasep. Recurso do autor visa à reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude da complexidade da causa. 2 - Preliminar. Gratuidade de justiça. A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Preliminar. Incompetência Absoluta. Complexidade. Necessidade de prova pericial. O art. 3º da Lei 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. A necessidade de cálculos aritméticos e apuração de valores decorrentes de correção monetária, juros e encargos aplicados pelo réu na conta PASEP da autora, referente a períodos anteriores à Constituição Federal, demanda prova pericial. O procedimento da Lei n. 9.099/1995 não contempla a realização de diligência para instrução. Eventual cálculo técnico deve vir previamente acertado (art. 35 da Lei). Ademais, a sentença não pode ser ilíquida, de modo a permitir o cálculo de liquidação (art. 38, parágrafo único da Lei). Dessa forma, é de se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais. Precedentes: (Acórdão 1167939, 07065481920198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.); (Acórdão 1287508, 07181766820208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.). A apuração do valor atualizado e acrescido dos rendimentos legais do PIS /PASEP exige a incidência de diversos índices, como ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP, conforme a legislação aplicável à espécie (Leis Complementares n. 7; 8; 26, Dec-Leis 2.445/88; Leis n. 7730/89, 7.959/89, 7764/89, 8177/91; 9365/96, além de diversas Resoluções do BACEN). Ademais, a necessidade de produção de provas está sujeita ao prudente arbítrio do juiz, notadamente quando a causa apresenta complexidade. Neste quadro, não é possível solucionar a causa sem perícia. Incompetência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da causa. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito mantida pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se concede. (TJ-DF 07393019220208070016 DF 0739301- 92.2020.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/01/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 28 Considerando o alto grau de complexidade da prova que deverá ser produzida, considerando a aplicabilidade de índices diversos conforme cada período nos termos da legislação vigente, além do fato de que a parte autora questiona os lançamentos nos extratos em moedas não correntes e a necessidade de conversão dessas moedas para se chegar ao real valor do saldo de titularidade da parte autora, a realização de perícia contábil/financeira é imprescindível para apurar eventual ocorrência dos fatos apontados pela parte autora, sendo que esta prova deverá ser produzida ainda na fase de conhecimento, vez que comprovada a inexistência de nenhum dos fatos apontados pela parte autora, a improcedência total dos pedidos é consequência lógica e medida inafastável. Diante do exposto, requer seja determinada a realização de perícia contábil/financeira. 5.11. DA NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DANO MATERIAL - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL Apesar do Banco do Brasil ser parte ilegítima para integrar o polo passivo, bem como do fato de que esta demanda encontra-se irremediavelmente prescrita, é imprescindível destacar que os cálculos apresentados pela parte autora devem ser desconsiderados. Conforme já demonstrado, há erro grosseiro nos cálculos. Em relação ao pedido de condenação por dano material, tal pleito não merece prosperar, senão vejamos. Dano material é todo o prejuízo material que se tem a partir da conduta ilícita de outrem. Ora, no caso sub lide, nem de longe há que se falar em caracterização do dano material, já que o Banco Réu, em nada contribuiu para qualquer perda patrimonial da Parte autora. Desse modo, o Banco do Brasil não está obrigado a ressarcir ou a sequer prestar contas pelo simples fato de ser incumbido de repassar OS VALORES APONTADOS PELO GESTOR aos beneficiários. É prudente salientar que os valores do PASEP ficam sob MERA CUSTÓDIA do BANCO DO BRASIL, sendo o resgate da respectiva importância realizado por correntistas e não-correntistas, através do número do PASEP do solicitante. Pouco importa se o beneficiário do crédito é ou não correntista do BANCO-RÉU, bastando que a conta informada para o recebimento da restituição (que pode ser de qualquer instituição financeira) seja do efetivo titular do crédito, cujo exame de compatibilidade se dá pelo CPF, nome completo e número do cartão do PIS/PASEP. Ilação lógica e jurídica milita no sentido de não haver qualquer responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais prejuízos suportados pela Parte autora, porque os valores não são corrigidos pelo Banco Réu. Dessa forma conclui-se que o Banco do Brasil não pode ser responsabilizado por eventual inconsistência de valores mencionada. Fica evidenciado que a parte autora alega por alegar, desenvolvendo raciocínio propositadamente equivocado no intuito de induzir o Juízo em erro. Não há provas nos autos do alegado prejuízo sofrido. Igualmente, não há nexo causal ou culpa praticada pela parte ré. Ademais, para que haja o dever de indenizar, necessária se faz a prova efetiva do prejuízo sofrido, sob pena de indeferimento do pedido. No entanto, a parte autora sequer faz prova dos referidos prejuízos ou do fato causador do dano. Apenas alega por alegar, sem fazer qualquer comprovação concreta acerca da questão. A condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais não pode prevalecer. Isso porque não há qualquer prova de prejuízo financeiro suportado pela parte autora, seja a título de dano emergente, seja de lucro cessante. Ainda, a procedência de tal pleito caracterizar-se-ia como enriquecimento sem causa. Portanto, a prova do dano material é requisito essencial do dever de indenizar, sendo que, sem esta prova, não há que se falar em obrigação de indenizar. Logo, se não há dano comprovado, não há dever de indenizar. Desta feita, sem comprovação efetiva do dano material sofrido, não há que se falar em dever de indenizar. Importante ainda ressaltar que, a 29 jurisprudência é pacífica no sentido de que, ao contrário dos danos morais, os danos materiais deverão ser comprovados para se fazer jus ao seu ressarcimento. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO) – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO RECONHECIDA – Alegação do autor de ocorrência de desfalques indevidos praticados pelo banco-réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP - Ação julgada improcedente – Manutenção – Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003082- 51.2017.8.26.0220; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTA PASEP – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIDA – QUESTÃO ANALISADA E REJEITADA NA SENTENÇA – REGULARIDADE DOS DESCONTOS COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL – ATO ILÍCIO NÃO CARACTERIZADO – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A insurgência em relação à matéria decidida na sentença desafia a interposição de apelação, não podendo a parte suscitá- la em sede de preliminar em contrarrazões, ainda que se trate de ordem pública. Verificada nos autos a regularidade dos descontos existentes na conta Pasep de titularidade do autor, porquanto a instituição financeira comprovou estarem corretos os descontos/saques questionados na inicial, não há se falar em indenização por danos materiais e morais, pois não evidenciado qualquer prejuízo suportado pelo requerente. (TJMS. Apelação Cível n. 0800116-33.2018.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 24/01/2020, p: 27/01/2020). Nesse sentido, diante da ausência de comprovação efetiva do prejuízo material, pugna o Banco Réu pela improcedência dos pedidos da parte autora. 5.12. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS DA PROVA Considerando o entendimento do STJ que o prazo prescricional é do Código Civil, via de consequência se afasta implicitamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Como precedentes complementares, citamos os acórdãos proferidos no IRDR n° 0720138- 77.2020.8.07.0000/DF e IRDR n° 0010218-16.2020.8.27.2700/TO, julgados que afastaram expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na ação do PASEP. Ademais, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970, o Banco do Brasil presta serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas. Assim sendo, incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor em tais casos, não se admitindo, portanto, a inversão do ônus da prova, porque não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista; não está presente qualquer relação de natureza contratual, mas tão o somente vínculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como à prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração. 30 Sendo assim, deve ser aplicada a regra do artigo 373, I do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ademais, existem documentos que são exclusivos da parte autora/empregadora, não cabendo ao Banco fazer prova negativa (também chamada de prova diabólica), nos termos do art. 373, §3º, II, CPC). Por outro lado, não é crível que o autor, após décadas, venha agora questionar o não recebimento de valores em sua folha de pagamento, fato esse notório e que inclusive independeria de prova (art. 374, I, CPC). Nesse sentido, oportuno destacar o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE DOS DEPÓSITOS PERCEBIDOS PELO TITULAR NA ÉPOCA DO SAQUE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE À UNIÃO E AO BANCO DO BRASIL. FALTA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO APELO DA UNIÃO E DA REMESSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO BANCO. 1. Ao ensejo de sua aposentadoria, o autor restou indignado com o valor encontrado em sua conta vinculada ao PASEP. Sem definir os fatos, procura responsabilizar a União, que possivelmente teria deixado de fazer os depósitos regulares, e o Banco, porque teria permitido o saque dos valores por terceiros; 2. A sentença acolheu os pedidos, dado que nenhum dos réus logrou juntar prova da regularidade dos depósitos fundiários e dos extratos da conta; 3. Ocorre que o regime do PASEP somente vigorou até 1988. Com a nova Constituição, os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores à nova carta política, daí a normal pequenez dos valores que estavam nas contas nos idos de 1988. Demais disso, como o titular recebia periodicamente os rendimentos produzidos pelo saldo fundiário, consoante se colhe de suas fichas financeiras ajuntadas pela União, não se pode dizer que somente tenha tido conhecimento do valor do saldo na época do saque, para com isso afastar a prescrição; 4. É importante frisar que o litígio se reporta a período iniciado em 1977, há cerca de 40 anos, quando não existia informática, daí que não se pode exigir que a União disponha dos papéis (físicos) relativos aos depósitos mensais encerrados há 30 anos; 5. Porque o autor conhecia o valor do saldo, através das notícias dos rendimentos que produzia mensalmente, força é reconhecer a prescrição do pretenso direito de exigir da União a complementação dos depósitos. Demais disso, não restou comprovado, e os ônus da prova são do autor, que eles tenham sido feitos de maneira indevida ou faltado; 6. Não é possível a acumulação da ação proposta contra a União e contra o banco, num único processo, posto que os pedidos são independentes, tendo causas de pedir própria e exclusiva e são da competência de juízos distintos; 7. Apelação da União provida para julgar a ação improcedente quanto a ela. De ofício, extinta a ação sem apreciação do mérito quanto ao Banco do Brasil. Apelação do Banco do Brasil prejudicada. (TRF5, AC 00098475920124058300, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJE - Data:10/08/2016 - Página:55) Pelos motivos expostos, não deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, nem tampouco a utilização do Código de Defesa do Consumidor. 31 Excelência, não houve comercialização de produto financeiro entre o BB e a parte autora, o que afasta qualquer natureza contratual, havendo apenas vínculo estatutário. O art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 dispõe que o Banco do Brasil prestará serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas. Não há que se falar na pretensa mescla com dispositivos do Direito Privado, notadamente, do Direito Bancário e do Direito do Consumidor, demonstrada, portanto, que não se aplica ao objeto da lide qualquer legislação do direito privado, a exemplo Código de Defesa do Consumidor, o que deve ser reconhecido por este D. juízo. Ressalta-se que as alegações e pedidos da parte autora são: a) o pagamento do saldo preservado de sua conta PIS-PASEP com atualização pelo IPCA (IBGE) e juros compensatórios de 1% ao mês; b) a restituição de acordo com as datas de retirada; c) indenização por danos morais. Não se pode olvidar, que figura no polo passivo Ente de Direito Público Interno, cujos atos gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual constitui ônus processual da parte autora fazer a prova de seu direito. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor resta clara a inequívoca para o caso dos presentes autos, portanto, aplicável a legislação processual vigente. Ora Exa., a parte autora alega que há incorreções no saldo de sua conta-PASEP pois o valor seria incompatível com o montante que entende que deveria receber quando de sua aposentadoria. Como é de notório conhecimento público, bem como demonstrado acima, o Banco do Brasil é mero administrador SEM PODER DE GESTÃO, o qual é exercido pelo Conselho Diretor, conforme já exposto acima. As distribuições de cotas, correções e atualização dos saldos existentes nas contas-PASEP são definidas em Lei, incumbindo ao Banco do Brasil apenas a operacionalização da legislação vigente. Considerando o exposto acima, incumbe exclusivamente à parte autora comprovar: eventual ocorrência de erros de atualização no Fundo PIS-PASEP, indicando precisamente a correção monetária, os juros e o resultado líquido de aplicações financeiras especificamente aplicados ao saldo credor de sua conta individual e apontar especificamente quais os parâmetros legislativos supostamente deixaram de ser aplicados, bem como apresentar justificativa pontual para a pleiteada revisão do saldo de sua conta; além disso, que eventuais descontos realizados em sua conta sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” não foram efetivamente transferidos para a sua folha de pagamento. Consoante os arts. 4º, 5º e 10 do Decreto 4.751/2003, a retirada/levantamento desses valores (parcelas dos juros, correção monetária e resultado líquido de aplicações financeiras) pelo titular da conta individual é expressamente autorizado ao final de cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do Fundo. Contudo, a parte autora não trouxe qualquer resquício de prova nesse sentido, além disso, sequer apontou o fundamento das alegadas incorreções. Não trouxe, ainda, prova de qualquer ilegalidade supostamente cometida pela parte ré. Além disso, em relação aos valores recebidos pela parte autora em sua folha de pagamento, a parte autora não pode argumentar o desconhecimento, vez que é de notório conhecimento público que os demonstrativos de pagamento são recebidos por todos os servidores públicos de seu órgão pagador. Diante disso, caso insista a parte autora em questionar tais valores, deverá este comprovar as suas alegações, através da juntada de todos os contracheques/holerites e comprovantes de pagamento, sendo o réu intimado para se manifestar, possibilitando o contraditório. Portanto, tem-se que o pedido de inversão do ônus da prova não poderá ser acolhido, visto trata-se de medida extremamente excepcional, devendo ser analisada casuisticamente, não havendo razões para a sua ocorrência neste caso concreto. Diante do exposto, deverá ser indeferido o requerimento 32 de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como demais regras do Direito Privado, além de ser indeferida a pleiteada inversão do ônus da prova. 5.13. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – AFETAÇÃO DO TEMA 1300 DO STJ – NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil 1 . O Superior Tribunal de Justiça em decisão publicada em 16/12/2024, proferida pela Ministra relatora, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que tramitem no território nacional, que versem sobre a questão. Vejamos: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (destacou-se) Portanto, nos termos do Art. 1.030, III do CPC, considerando que o objeto da ação se enquadra na situação no Tema 1300 do STJ, necessário se faz sobrestar o presente feito. Neste sentido: Art. 1030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá: 1 A relatoria dos recursos especiais selecionados como representativos da controvérsia – REsp 2162193/PE, REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE, REsp 2162323/PE – está a cargo da ministra Maria Thereza de Assis Moura 33 (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Pelo exposto, requer o SOBRESTAMENTO do feito, até o julgamento final do Tema 1300 STJ. 5.14. DO ARBITRAMENTO DE EVENTUAIS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA No caso de eventual sucumbência, o arbitramento dos respectivos honorários deverá observar, ainda, as disposições do art. 85 do CPC/2015. Sendo assim, deverá considerar o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o valor de seu proveito econômico. Consoante o preceituado no artigo acima mencionado, o magistrado deverá fixar os honorários com base no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho despendido pelo advogado e a exigência que o serviço demanda. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade do causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos na aludida norma legal, devendo o juiz fixá-los de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo. No tocante às custas processuais, pugna-se pela aplicabilidade direta dos artigos 84 e 86 do CPC. Verifica-se que no presente caso não há o preenchimento dos requisitos para a fixação dos honorários advocatícios, razão pela qual, o banco réu postula pela sua não fixação, contudo, caso não seja esse o entendimento do juízo, que os honorários sejam fixados em grau mínimo ante a simplicidade da ação. DOS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO A seguir, a relação de todos os dispositivos legais mencionados, sobre os quais pede o banco réu a manifestação expressa do juízo, com o fim de prequestionamento das matérias abordadas: Código de Processo Civil (CPC): Art. 7º (ampla defesa); Art. 17 (condições da ação); Arts. 330, II e 485, VI (indeferimento da inicial); Art. 45 (competência da Justiça Federal); Art. 487, II (extinção do feito por prescrição)373, I (ônus da prova); Art. 1.030, III (sobrestamento do feito); Arts. 113, III, 114 e 125, II (litisconsórcio – chamamento da União ao feito). Constituição Federal de 1988 (CF/88) Art. 5º, LV; Art. 98, I. Legislação esparsa: Art. 5º, Lei Complementar nº 8/1970; Arts. 7º e 11 do Decreto 4.751/2003; Arts. 3º, 4º e 23 do Decreto 9.978/2019; Art. 10, Lei 9.715/98; 34 Art. 10, Decreto-Lei 2.052/1983. 6. CONCLUSÃO Por todo o exposto, requer sejam acolhidas as preliminares ventiladas, em especial, aquela relativa à da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. Requer seja acolhida a prejudicial de mérito para declarar prescrito o pleito autoral, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Requer seja reconhecida a incompetência desta Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda, declinando-se a competência para a Justiça Federal e que seja determinada a redistribuição para uma das varas federais, nos termos do art. 109, I da Constituição da República. Na eventualidade de serem ultrapassadas as preliminares, bem como a prejudicial de mérito acima, requer sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos consignados na peça inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Ademais, rebatidos todos os fatos e fundamentos ventilados pela parte autora, o Réu impugna toda a documentação acostada pelo mesmo, não reconhecendo nenhum dos documentos que não tenham sido acostados por ele mesmo. Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pela juntada de novos documentos e prova pericial (imprescindível à instrução deste feito). Nestes termos, pede deferimento. Alexania/GO, 28 de maio de 2025. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/GO n. 30.261-A OAB/GO n. 40.823-A
11/02/2025 Número: 1030722-92.2024.4.01.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão julgador colegiado: 11ª Turma Órgão julgador: Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA Última distribuição : 13/09/2024 Valor da causa: R$ 219.232,00 Processo referência: 1006695-03.2024.4.01.3312 Assuntos: Liberação de Conta Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (ADVOGADO) MIGUEL MACHADO FILHO (AGRAVADO) MUANES LEITE MACHADO (ADVOGADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo 430874333 04/02/2025 15:07 Acórdão Acórdão InternoDocumento id 430874333 - Acórdão JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030722-92.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006695-03.2024.4.01.3312 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A POLO PASSIVO:MIGUEL MACHADO FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MUANES LEITE MACHADO - BA54765-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1030722- 92.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela parte ré (Banco do Brasil) contra decisão interlocutória que excluiu a União do polo passivo, declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos ao Juízo Estadual, em ação ordinária que objetivava a condenação dos réus (União e Banco do Brasil) à recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, mediante a cobrança de expurgos inflacionários; bem como à restituição de valores desfalcados da referida conta (com a devida atualização monetária), a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização a título de dano moral.Transcreve-se a parte dispositiva da decisão impugnada, in verbis:Diante do exposto, com fulcro no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c os arts. 485, incisos I e VI, e 330, inciso II, ambos do CPC/2015, indefiro, em parte, a petição inicial para, diante da ilegitimidade para figurar como sujeito passivo da lide, excluir a União Federal da relação processual e, por consequência, com esteio no art. 64, § 1.º, do mesmo diploma legal, reconheço a incompetência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos autos à Vara da Justiça Comum da Comarca Estadual do domicílio da parte autora, a quem cabe proceder como entender de direito.Publique-se. Intimem-se. Retifique-se a autuação, para fins de exclusão da União Federal do polo passivo, sem necessidade de certificação. Cumpram-se, com urgência.Atribuo ao presente ato força de ofício/mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil ao defender a aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 77/STJ. Sustenta “que não possui poderes para determinar os índices questionados pela parte Apelada (sic) aplicáveis ao fundo PIS/PASEP”.Entende que “deve ser reconhecida a legitimidade passiva da União nos processos Num. 430874333 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: PABLO ZUNIGA DOURADO - 04/02/2025 15:07:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=null Número do documento: nullDocumento id 430874333 - Acórdão que tem como objeto a correção monetária das contas individuais do PIS e do PASEP”.Ao final requer “seja dado provimento total ao presente agravo de instrumento, devendo ser anulada a decisão agravada para que seja mantida a União no polo passivo da ação”.Sem contrarrazões (ID 426569180), subiram os autos ao Tribunal.É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADORelator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1030722- 92.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge- se a controvérsia em definir a legitimidade passiva dos réus e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em demanda em que houve a cumulação de pedidos: por um lado, a condenação dos réus (União e Banco do Brasil) à recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, mediante a cobrança de expurgos inflacionários; e por outro lado, a condenação dos mesmos réus a restituir valores desfalcados da referida conta, a título de danos materiais (com a devida atualização monetária), bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASILNão há falar em ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil com aplicação analógica do enunciado da súmula n. 77/STJ, uma vez que a Corte Cidadã firmou a seguinte tese no tema repetitivo n. 1150 em sentido contrário ao defendido pela recorrente, in verbis:i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.(REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/09/2023).Assim, a preliminar em questão não merece acolhimento. DO MÉRITOEntretanto, no tocante à tese da legitimidade passiva ad causam da União e sua reinclusão no polo passivo da demanda, é forçoso acolher o argumento da recorrente para anular a decisão do juízo de primeiro grau que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, considerando a devida adequação da decisão recorrida (ID 2144047516) ao Tema 1.150/STJ e à situação fática consistente na cumulação de pedidos na petição inicial (ID 2136096493) – mais exatamente no anexo que apresenta planilha com memória de cálculo (ID 2136096731) da recomposição do saldo existente na conta PASEP da parte autora.Com efeito, além da alegação de supostos saques indevidos ou desfalques em sua conta PASEP, a agravada apresenta planilha de cálculo com a cobrança de expurgos inflacionários e pugna pelo uso de índice de atualização (INPC) e juros (0,5 % e 1% ao mês) que não se coadunam com as regras de atualização monetária definidas pelo Conselho Diretor do Fundo.No julgamento do Tema 1.150, o STJ entendeu que, nas ações relativas ao PASEP, a legitimidade passiva da União está limitada, tão somente, àquelas demandas em que se pleiteia a adoção de índices equivocados de Num. 430874333 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: PABLO ZUNIGA DOURADO - 04/02/2025 15:07:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=null Número do documento: nullDocumento id 430874333 - Acórdão responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, ou seja, quando, por exemplo, há cobrança de índices divergentes da base legal de atualização monetária do PASEP ou de expurgos inflacionários incidentes sobre o saldo da conta individual vinculada ao PASEP como ocorre no caso ora em exame.De fato, como há cumulação de pedidos em face da União e da instituição financeira – sendo competente o Juízo Federal para conhecer pelo menos um deles, forçoso anular a decisão impugnada para declarar a competência da Justiça Federal e determinar o retorno dos autos à primeira instância a fim de que se dê prosseguimento ao feito.Ante o exposto, dou provimento, em parte, ao agravo de instrumento para anular a decisão agravada, declarar a competência da Justiça Federal com a reinclusão da União no polo passivo da demanda e determinar o retorno dos autos à primeira instância, com o regular processamento do feito.É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1030722-92.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A AGRAVADO: MIGUEL MACHADO FILHO Advogado do(a) AGRAVADO: MUANES LEITE MACHADO - BA54765- AEMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES DESFALCADOS DE CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS OS RÉUS. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA AO TEMA 1.150/STJ. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. A controvérsia cinge-se à definição da legitimidade passiva da União e do Banco do Brasil em ação que cumulou pedidos de recomposição do saldo de conta individual vinculada ao PASEP (mediante a cobrança de expurgos inflacionários) e de restituição de valores desfalcados, com indenização por danos materiais e morais.2. Não há falar em ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil com aplicação analógica do enunciado da súmula n. 77/STJ, uma vez que a Corte Cidadã firmou a seguinte tese no tema repetitivo n. 1150 em sentido contrário ao defendido pela recorrente: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas Num. 430874333 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: PABLO ZUNIGA DOURADO - 04/02/2025 15:07:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=null Número do documento: nullDocumento id 430874333 - Acórdão pelo Conselho Diretor do referido programa;” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).3. Em relação à legitimidade passiva da União, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do supracitado tema, fixou que a União responde apenas em demandas que envolvam a adoção de índices equivocados de correção monetária e juros sob a responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo PASEP.4. Verificada a cumulação de pedidos contra a União e o Banco do Brasil, sendo competente a Justiça Federal para ao menos um dos pedidos, impõe-se a anulação da decisão agravada que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal.5. Com efeito, além da alegação de supostos saques indevidos ou desfalques em sua conta PASEP, a agravada pleiteia a cobrança de expurgos inflacionários incidentes sobre o saldo da conta PASEP e apresenta planilha de cálculo em que faz uso de índice de atualização (INPC) e juros (0,5 e 1% ao mês) que não se coadunam com as regras de atualização monetária definidas pelo Conselho Diretor do Fundo, nem tampouco com o disposto na alínea ‘b’ do art. 3º da Lei Complementar n. 26/75.6. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte para anular a decisão agravada, declarar a competência da Justiça Federal com a reinclusão da União no polo passivo da demanda e determinar o retorno dos autos à primeira instância, com o regular processamento do feito.ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento em parte ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Num. 430874333 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: PABLO ZUNIGA DOURADO - 04/02/2025 15:07:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=null Número do documento: null
31/07/2024 Número: 0004000-32.2021.4.03.6323 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Órgão julgador: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP Última distribuição : 17/01/2022 Valor da causa: R$ 66.000,00 Processo referência: 0004000-32.2021.4.03.6323 Assuntos: PIS/PASEP Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal Regional Federal da 3ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado JOAO GILBERTO RIBEIRO (RECORRENTE) JULIANA CLEMENTE RODRIGUES (ADVOGADO) BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) UNIÃO FEDERAL (RECORRIDO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 25952 8116 27/06/2022 10:55 Acórdão Acórdão PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004000-32.2021.4.03.6323 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JOAO GILBERTO RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA CLEMENTE RODRIGUES - SP282622-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: p{text-align: justify;} PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004000-32.2021.4.03.6323 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JOAO GILBERTO RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA CLEMENTE RODRIGUES - SP282622-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou o feito extinto em razão de ilegitimidade passiva. Sustenta que a União é parte legítima para todas as ações que tenham por objeto de discussão o PASEP. Num. 259528116 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA - 27/06/2022 10:55:35 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22062710553594900000257773065 Número do documento: 22062710553594900000257773065É o relatório. p{text-align: justify;} PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004000-32.2021.4.03.6323 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JOAO GILBERTO RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA CLEMENTE RODRIGUES - SP282622-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, muito embora não tenha havido a intimação formal da presente sentença, não se vislumbram nulidades, tendo em vista que a parte autora interpôs o seu recurso e a parte ré sequer foi citada, haja vista ter sido considerada parte ilegítima. Assim, por não ter havido qualquer prejuízo, não se trata de hipótese de pronunciar qualquer nulidade, sendo possível o julgamento do recurso interposto. Passo à análise recursal. A União é parte legítima para figurar no polo passivo, já que é quem repassa os valores referentes ao PASEP e efetua as correções desses mesmos valores. Assim já se posicionou o TRF3: Num. 259528116 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA - 27/06/2022 10:55:35 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22062710553594900000257773065 Número do documento: 22062710553594900000257773065PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTA PIS/PASEP. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, ADMINISTRAÇÃO E SAQUES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRIBUIÇÕES LEGAIS DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de decidir sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil e da União, com a consequente determinação da Justiça competente para julgar o feito. 2. Quanto à União, tem-se que a legislação de regência do fundo PIS-PASEP estabelece como gestor deste um Conselho Diretor vinculado à União, cujos membros atualmente são designados pelo Ministério da Economia (Decreto 9.978/2019, art. 3º e art. 5º, I a III e §§ 2º e 3º), e antes o eram, ao menos majoritariamente, pelo Ministério da Fazenda, ou pelo Ministério do Trabalho, ou ainda por autoridade administrativa do serviço público da União (Decreto 4.751/2003, art. 7º, caput e §§ 2º e 3º; e Decreto 78.278/1976, art. 9º, caput e §§ 1º a 7º). 3. Ainda conforme a normativa aplicável, cabem ao Conselho Diretor certas atribuições que foram questionadas na presente ação, como sendo mal desempenhadas e causadoras de dano à autora, atribuições essas estabelecidas no texto do atual Decreto 9.978/2019 (art. 3º e 4º), o qual reproduz, em sua substância, o mesmo regramento de períodos pretéritos pelos quais passou a relação jurídica da autora com o PASEP. 4. Ora, a autora argui que os cálculos e a aplicação da atualização monetária e dos juros pertinentes à sua conta PASEP não são idôneos; que houve recusa de apresentação de extratos que detalhem o ocorrido na cota ao longo dos anos; que foram subtraídos valores de forma indevida de sua conta, tendo ela sido surpreendida com valores irrisórios após anos de trabalho. 5. Assim sendo, há imputação de condutas danosas referentes a atos de responsabilidade da União, tais como o depósito dos valores corretos e devidamente atualizados das cotas, além da autorização de saques nas hipóteses legais. 6. Desse modo, há que se reconhecer a legitimidade passiva da União, sobre a qual, inclusive, é pacífica a jurisprudência deste E. Tribunal. Precedentes: TRF3, ApCiv 5008796-79.2019.4.03.6119, Rel. Des. Federal Carlos Muta, 3ª Turma, e-DJF3 30/04/2021; AI 5026045-33.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Marli Ferreira, 4ª Turma, e-DJF3 14/01/2021. 7. Quanto ao Banco do Brasil, seu papel está disposto na Lei Complementar 8/1970 (art. 4º e 5º) e no Decreto 9.978/2019 (art. 12), cabendo à instituição financeira a "administração do Programa", a manutenção das contas individuais, o recebimento das contribuições do fundo e a respectiva distribuição nessas contas; além de operacionalizar os saques, efetuando os pagamentos, conforme o próprio banco reconhece. 8. Nesse sentido, como também se sustenta na ação a ausência de atualização das contas e a ocorrência de saques indevidos, o que é de responsabilidade do Banco do Brasil, este também deve ser mantido no polo passivo da ação. 9. A jurisprudência recente do STJ tem entendido pela legitimidade passiva do Banco do Brasil quando a ação versa sobre essas condutas que lhe cabem - inclusive com exclusão da União, nos casos em que não se imputem condutas de responsabilidade desta (STJ, AgInt no REsp 1898214 / SE, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 29/04/2021; AgInt no REsp 1907709/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 06/04/2021). 10. Há também jurisprudência deste E. Tribunal reconhecendo a legitimidade ad causam do Banco do Brasil, conforme a petição inicial descreva condutas pertinentes às atribuições dessa instituição (TRF3, ApCiv 5010981-69.2018.4.03.6105, Rel Des. Federal Marcelo Saraiva, 4ª Turma, intimação via sistema em 08/03/2021; ApCiv 5007199-98.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 15/03/2021; AI 5024600-77.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Johonson Di Salvo, 6ª Turma, e-DJF3 05/03/2021). 11. Quanto ao chamamento da Caixa Econômica Federal ao processo, requerido pelo Banco do Brasil, tal instituto tem hipóteses de cabimento taxativas dispostas no art. 130 do CPC, as quais envolvem relação de fiança ou obrigação solidária, o que não se verifica no caso versado. 12. Outrossim, o disposto no art. 338 do CPC, que permite a alteração da petição inicial para a substituição do réu que alegue não ser parte legítima, é uma faculdade à disposição do autor e sob responsabilidade deste, e não um direito potestativo do réu. 13. Agravo de instrumento parcialmente provido, para reconhecer tanto a União quanto o Banco do Brasil como partes legítimas. Declara-se competente o Juízo a quo, 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto, e determina-se o prosseguimento do feito em primeira instância. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLACLASSE: AI 5011833-70.2021.4.03.0000 ..PROCESSOANTIGO: ..PROCESSOANTIGOFORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/01/2022 ..FONTEPUBLICACAO1: ..FONTEPUBLICACAO2) Assim sendo, a sentença deve ser anulada para reconhecer a legitimidade passiva da União. Considerando que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que a parte ré não foi citada, inaplicável o artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil. Num. 259528116 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA - 27/06/2022 10:55:35 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22062710553594900000257773065 Número do documento: 22062710553594900000257773065Nesses termos, o recurso interposto deve ser provido em parte. DISPOSITIVO Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, conforme a fundamentação supra, anulando a sentença para considerar a União parte legítima para figurar no pólo passivo, determinando o retorno dos autos ao Juizado de origem para citação da parte ré e regular tramitação processual. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente vencido. É o voto. p{text-align: justify;} E M E N T A PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A União é parte legítima para figurar no polo passivo, já que é quem repassa os valores referentes ao PASEP e efetua as correções desses mesmos valores. 2. Recurso da parte autora a que se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do p r e s e n t e j u l g a d o . Num. 259528116 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA - 27/06/2022 10:55:35 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22062710553594900000257773065 Número do documento: 22062710553594900000257773065
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal dos Juizados Especiais Pça João Mendes, s/n, Sala 2100, Centro - CEP 01501-000, Fone: (11) 3538-9246, São Paulo-SP Processo nº: 1004928-84.2024.8.26.0438 Recurso Inominado Cível nº 1004928-84.2024.8.26.0438 Registro: 2025.0000021695 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº 1004928-84.2024.8.26.0438, da Comarca de Penápolis, em que é recorrente CARLOS SANTOS DE MORAES, é recorrido BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Juízes JEFFERSON BARBIN TORELLI - COLÉGIO RECURSAL (Presidente) E JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA. São Paulo, 14 de fevereiro de 2025 Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal Relator Assinatura Eletrônica Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1004928-84.2024.8.26.0438 e código ZQzyB8hC. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CELSO MAZITELI NETO, liberado nos autos em 14/02/2025 às 09:39 . fls. 181TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal dos Juizados Especiais Pça João Mendes, s/n, Sala 2100, Centro - CEP 01501-000, Fone: (11) 3538-9246, São Paulo-SP Processo nº: 1004928-84.2024.8.26.0438 Recurso Inominado Cível nº 1004928-84.2024.8.26.0438 1004928-84.2024.8.26.0438 Recorrente: Carlos Santos de Moraes Recorrido: Banco do Brasil S.a Voto nº 5280 Ação indenizatória – alegação de desfalques na conta PASEP – provas dos autos que evidenciam a exatidão da evolução do saldo da conta Pasep, inexistindo indícios de inobservância do parâmetro fixado pelo Conselho Diretor do Fundo – inviabilidade de inversão do ônus da prova, diante da ausência dos requisitos legais (art. 6º, inc. VIII, do CDC) – ausência de prova nos autos de que os valores transferidos foram destinados a terceiros e não transferidos em benefício da própria parte autora – recurso improvido – sentença mantida. Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto contra a r. sentença que julgou improcedente a ação indenizatória proposta pela recorrente, considerada a inexistência de falha na prestação dos serviços pelo banco réu, diante da regularidade na movimentação da conta PASEP da primeira. Pleiteia a recorrente a inversão do julgado, alegando, em síntese, que foram lançadas transações pelo réu de débito da conta da autora que são de seu total desconhecimento e houve utilização de índices incorretos de atualização do saldo, devendo a ação ser julgada procedente. Contrarrazões às fls. 165/178. É o relatório. DECIDO. O recurso interposto deve ser conhecido, porque satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Quanto ao mérito da pretensão recursal, não comporta modificação a respeitável sentença impugnada, porque bem apreciou as questões Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1004928-84.2024.8.26.0438 e código ZQzyB8hC. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CELSO MAZITELI NETO, liberado nos autos em 14/02/2025 às 09:39 . fls. 182TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal dos Juizados Especiais Pça João Mendes, s/n, Sala 2100, Centro - CEP 01501-000, Fone: (11) 3538-9246, São Paulo-SP Processo nº: 1004928-84.2024.8.26.0438 Recurso Inominado Cível nº 1004928-84.2024.8.26.0438 suscitadas (processuais e de mérito), devendo ser mantida pelos próprios fundamentos, possibilitando, ademais, sintético voto, nos termos do artigo 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. A questão envolvendo a aplicabilidade, ou não, do Código do Consumidor era de total irrelevância na presente lide, na medida em que, o que importava para o êxito dos pedidos formulados era a existência, ou não, de movimentações indevidas na conta da autora vinculada ao PASEP. Em todo caso, não se vislumbra nos autos a hipossuficiência probatória da parte autora, tampouco a verossimilhança de suas alegações, o que prejudica a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Outrossim, mesmo considerando as peculiaridades inerentes às relações de consumo, na presente demanda, a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando a regularidade das transações, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. Nesse ponto, necessários esclarecimentos sobre a legislação que rege a matéria referente aos depósitos da conta Pasep. Nos termos da lei complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, a qual altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP): “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1004928-84.2024.8.26.0438 e código ZQzyB8hC. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CELSO MAZITELI NETO, liberado nos autos em 14/02/2025 às 09:39 . fls. 183TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal dos Juizados Especiais Pça João Mendes, s/n, Sala 2100, Centro - CEP 01501-000, Fone: (11) 3538-9246, São Paulo-SP Processo nº: 1004928-84.2024.8.26.0438 Recurso Inominado Cível nº 1004928-84.2024.8.26.0438 ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.” Ainda, a lei nº 8.177, de 1 de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências, fixa em seu art. 38 que: “Art. 38. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente.” Além disso, a lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, que, entre outros pontos, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, afirma que: Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. No presente caso, os extratos da conta vinculada ao fundo PASEP (fls. 14/21) demonstram a evolução da correção anual do saldo, a distribuição de reservas, a atualização monetária e o pagamento de rendimentos como PAGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO CAIXA", evidenciando a exatidão da evolução do saldo, inexistindo indícios de inobservância do parâmetro fixado pelo Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1004928-84.2024.8.26.0438 e código ZQzyB8hC. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CELSO MAZITELI NETO, liberado nos autos em 14/02/2025 às 09:39 . fls. 184TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal dos Juizados Especiais Pça João Mendes, s/n, Sala 2100, Centro - CEP 01501-000, Fone: (11) 3538-9246, São Paulo-SP Processo nº: 1004928-84.2024.8.26.0438 Recurso Inominado Cível nº 1004928-84.2024.8.26.0438 Conselho Diretor do Fundo. Ainda, não há prova nos autos de que os valores transferidos foram destinados a terceiros e não depositados em benefício da própria parte autora. Também não se pode perder de vista que as alegações recursais são genéricas, não se demonstrando aptas a alterar a resolução da controvérsia nos termos fixados pela r. sentença. Portanto, ausente prova de falha na prestação do serviço da parte ré, não é o caso de ressarcimento de valores da conta do PASEP. Nesse sentido: “APELAÇÃO "AÇÃO DE PRECEITO CONDENATÓRIO" Supostos desfalques da conta PASEP do autor alegadamente decorrentes da incorreção na aplicação da correção monetária e conversão da moeda, bem como em razão do saque fraudulento havido em 02/01/2023, no valor de R$ 1.212,00 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Juiz é o destinatário da prova (artigo 370, parágrafo único, do CPC) Prova pericial contábil despicienda, pois a prova do fato não dependia de conhecimento especial e o ato era desnecessário em vista das outras provas produzidas (artigo 464, § 1º, I e II, do CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeição Aplicável ao caso o entendimento consolidado pelo C. STJ sob o regime dos Recursos Repetitivos (Tema n. 1.150) Banco do Brasil que possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. PRESCRIÇÃO Rejeição Questão igualmente pacificada pelo C. STJ sob o regime dos Recursos Repetitivos (Tema n. 1.150) Autor que tomou ciência do dano em 02/01/2023 Ação ajuizada aos 06/05/2024 Prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil não consumado. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Cabimento, sem alteração no desfecho da ação Incidência do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade objetiva, aplicando-se o previsto no art. 6º, VIII, CDC Súmula 297 do e. STJ. MÉRITO Argumentos do autor que não convencem Ausência de qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira ré A atualização de valores é incumbência do Conselho Diretor do Fundo Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1004928-84.2024.8.26.0438 e código ZQzyB8hC. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CELSO MAZITELI NETO, liberado nos autos em 14/02/2025 às 09:39 . fls. 185TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal dos Juizados Especiais Pça João Mendes, s/n, Sala 2100, Centro - CEP 01501-000, Fone: (11) 3538-9246, São Paulo-SP Processo nº: 1004928-84.2024.8.26.0438 Recurso Inominado Cível nº 1004928-84.2024.8.26.0438 PIS/PASEP, o qual anualmente publica os índices de atualização calculados para o período Prova documental existentes nos autos que demonstra a evolução do valor depositado na conta do PASEP, inexistindo indícios de que não tenha obedecido os parâmetros fixados pelo Conselho Os extratos bancários juntados pelas partes demonstram que o autor deixou de considerar, no seu cálculo, que em todo o período de depósito houve transferências da conta do PASEP para sua conta corrente, folha de pagamento e/ou CAIXA, não havendo caracterização de saque por terceiros, mas apenas restituição ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que é gerido pelo CODEFAT, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho, dos abonos salariais depositados em favor do autor, ante o decurso do prazo para saque pelo beneficiário (restituição sob a descrição "DEVOLUÇÃO POR ABONO NÃO SACADO ANO: 2020") Improcedência mantida Precedentes desta Col. Câmara em casos análogos Verba honorária majorada, com as ressalvas da justiça gratuita REJEITADAS AS PRELIMINARES E A QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1008251-54.2024.8.26.0032; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRECEITO CONDENATÓRIO. SAQUE EM CONTA PASEP. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do autor que alega cerceamento de defesa por falta de perícia e busca reforma da sentença para reconhecimento de desfalque em sua conta PASEP, com condenação do Banco do Brasil ao pagamento de R$ 84.330,07. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões são: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à ausência de prova pericial e (ii) a existência de desfalque na conta PASEP do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado é cabível, pois a prova documental nos autos é suficiente, sendo desnecessária a perícia contábil. Os documentos do banco demonstram regularidade no saldo da conta PASEP, conforme índices oficiais, sem indícios de desfalque. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado é adequado quando a prova documental é suficiente para resolver a controvérsia, Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1004928-84.2024.8.26.0438 e código ZQzyB8hC. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CELSO MAZITELI NETO, liberado nos autos em 14/02/2025 às 09:39 . fls. 186TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal dos Juizados Especiais Pça João Mendes, s/n, Sala 2100, Centro - CEP 01501-000, Fone: (11) 3538-9246, São Paulo-SP Processo nº: 1004928-84.2024.8.26.0438 Recurso Inominado Cível nº 1004928-84.2024.8.26.0438 dispensando produção de prova pericial. Não comprovado o desfalque na conta PASEP, a ação é improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 371”. (TJSP; Apelação Cível 1018050-58.2023.8.26.0032; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024). Desta forma, a improcedência da pretensão indenizatória era de rigor. Por fim, para evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, cumpre salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O que o julgador possui é o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Informativo 585). No que concerne ao prequestionamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (RT 654/192): “Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido exposta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta” (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e leg. proc. civil em vigor, 26ª edição)." Além disso: "ENUNCIADO FONAJE Nº 125 - Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Pela sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais incidentes desde o início da ação, bem como honorários Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1004928-84.2024.8.26.0438 e código ZQzyB8hC. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CELSO MAZITELI NETO, liberado nos autos em 14/02/2025 às 09:39 . fls. 187TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal dos Juizados Especiais Pça João Mendes, s/n, Sala 2100, Centro - CEP 01501-000, Fone: (11) 3538-9246, São Paulo-SP Processo nº: 1004928-84.2024.8.26.0438 Recurso Inominado Cível nº 1004928-84.2024.8.26.0438 advocatícios ao patrono da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 55, caput, 2ª parte, Lei nº 9.099/95). Todavia, aplico o art. 98, § 3º, do CPC, e suspendo a exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial, por ser a parte recorrente beneficiária da Justiça Gratuita. Celso Maziteli Neto Juiz Relator Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sgcr/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1004928-84.2024.8.26.0438 e código ZQzyB8hC. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por CELSO MAZITELI NETO, liberado nos autos em 14/02/2025 às 09:39 . fls. 188
17/04/2025 Número: 0800956-49.2019.8.15.0381 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 4ª Câmara Cível Órgão julgador: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Última distribuição : 06/02/2025 Valor da causa: R$ 100.000,00 Processo referência: 0800956-49.2019.8.15.0381 Assuntos: Atualização de Conta Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal de Justiça da Paraíba PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado FRANCISCA DA SILVA PESSOA (APELANTE) JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO (ADVOGADO) VIVIANE MARIA SILVA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) Banco do Brasil (APELADO) GIZA HELENA COELHO (ADVOGADO) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 34244 957 16/04/2025 19:28 Acórdão Acórdão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800956-49.2019.8.15.0381. Origem: 1ª Vara Cível Mista da Comarca de Itabaiana. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: Francisca da Silva Pessoa. Advogada: Viviane Maria Silva de Oliveira – OAB/PB 16.249 Apelada: Banco do Brasil S/A. Advogada: Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS. ALEGADA APLICAÇÃO ERRÔNEA DOS FATORES DE CORREÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO DANOSO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Num. 34244957 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO - 16/04/2025 19:28:36 https://pjesg.tjpb.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041619283566500000034321011 Número do documento: 250416192835665000000343210111. A presente ação de indenização fora proposta com o objetivo de receber indenização por danos materiais decorrentes de suposta falha na gestão de contas individuais do programa PASEP da qual a Apelada é administradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Julgada improcedente a demanda, busca a Autora a reforma da decisão para que o feito seja julgado procedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sabe-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. 4. Além do mais, restou determinado que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do art. 5º da LC nº 08/1970 e art. 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003. 5. Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. Num. 34244957 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO - 16/04/2025 19:28:36 https://pjesg.tjpb.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041619283566500000034321011 Número do documento: 250416192835665000000343210116. No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos que aplicou índices divergentes dos apontados nas normas de regência do Fundo, deixando de demonstrar que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, não se desincumbindo de seu ônus. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei Complementar nº. 8/1970; art. 5º; Decreto nº. 4.751/2003, art. 10, III. relatados e discutidos os presentes autos. a Quarta Câmara Cível VISTOS, ACORDA do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, , nos termos do voto negar provimento ao apelo do relator, unânime. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca da Silva Pessoa contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana que, nos autos da Ação Ordinária de Reparação ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pedido, restando o feito assim decidido: “(…) Em conclusão, tem-se que a parte autora não comprovou os atos constitutivos de seu direito e desta forma, o pedido inicial de reparação de danos materiais e morais deve ser julgado improcedente, não se configurando a obrigação reparatória pretendida pela promovente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Num. 34244957 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO - 16/04/2025 19:28:36 https://pjesg.tjpb.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041619283566500000034321011 Número do documento: 25041619283566500000034321011Publicada e registrada eletronicamente” (evento 32736073). A parte Autora interpôs recurso de apelação (evento 32736074) na qual defende a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau sob a alegação de necessidade de realização de perícia contábil. Contrarrazões não ofertadas. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, e passo à análise dos seus argumentos. A parte autora ajuizou a presente demanda contra o Banco do Brasil S/A, alegando que deve ser compensada pelos prejuízos financeiros sofridos em razão da má gestão da administração dos valores depositados em sua conta individual pela instituição financeira. Ela argumentou que os fundos depositados em sua conta PASEP desapareceram ou não foram adequadamente atualizados, resultando em um saldo incorreto. Julgado improcedente o feito pelo juízo de primeiro grau, o âmbito da questão devolvida à instância ad quem diz respeito à comprovação da irregularidade da gestão efetuada pela instituição financeira e a necessidade de realização de prova pericial. De proêmio, importante pontuar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. Num. 34244957 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO - 16/04/2025 19:28:36 https://pjesg.tjpb.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041619283566500000034321011 Número do documento: 25041619283566500000034321011O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Nessa trilha, em se tratando de controvérsias ligadas à atualização monetária ou eventuais irregularidades no saque efetivado nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostra possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, mesmo o Banco do Brasil sendo uma instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. O PASEP nada mais é senão um programa destinado ao funciona ismo público, com l caráter nitidamente social, cuja adesão pelos servidores e respectivas entidades públicas às quais estão vinculados é compulsória. Fica evidenciado, assim, que a relação jurídico-material entre os autores destas demandas – titulares das contas individuais – e o Banco do Brasil não tem natureza de consumo, uma vez que não se trata de produto ou serviço comercializado pelo Banco do Brasil, mas sim recurso público depositado a título de PASEP, sob a gestão do banco público como sociedade de economia mista. A atuação do banco, frise-se, não é de fornecedor de serviço, cabendo-lhe o papel legalmente instituído de observar os critérios previstos na Lei Complementar nº 26/1975 para a remuneração das contas individuais mantidas em virtude dos benefícios concedidos a servidores públicos que constituíram patrimônios individuais com cotas decorrentes da distribuição de recursos dos respectivos órgãos ou entidades da Administração Pública. Destarte, tratando-se de filiação decorrente de política pública, instituída em lei, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução dos pontos debatidos no presente incidente. Num. 34244957 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO - 16/04/2025 19:28:36 https://pjesg.tjpb.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041619283566500000034321011 Número do documento: 25041619283566500000034321011Sabe-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social (PIS). Inicialmente, o PASEP envolvia a transferência de recursos dos governos estaduais e municipais para o Banco do Brasil, que, por sua vez, depositava esses fundos diretamente nas contas individuais dos servidores, seguindo as diretrizes do artigo 4º da Lei Complementar nº 8/1970. Essa prática mudou com a promulgação da Constituição de 1988, quando o governo passou a ser responsável apenas por atualizar os valores já depositados, conforme previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, assim redigido: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Como se vê, esse artigo estabelece que os fundos nas contas individuais dos participantes seriam atualizados anualmente por correção monetária, juros mínimos de 3%, e um resultado adicional líquido das operações com recursos do PIS-PASEP, após dedução das despesas administrativas e das provisões de reserva necessárias. Os índices utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam a Lei Complementar 26/75. Num. 34244957 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO - 16/04/2025 19:28:36 https://pjesg.tjpb.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041619283566500000034321011 Número do documento: 25041619283566500000034321011A regulamentação desta lei foi feita pelo Decreto nº 78.276/76, que, de seu turno, criou o Conselho Diretor do Fundo Pasep, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, onde restou concentrada a gestão dos programas PIS-PASEP. O Conselho possuía composição colegiada, com integrantes designados pelo Ministro da Fazenda, contando, dentre outros, com um representante titular e suplente do Banco do Brasil S/A. Outrossim, os arts. 10 e 12 do Decreto nº 78.276/76 definiram, respectivamente, que as atribuições do Conselho Diretor e do Banco do Brasil seriam as seguintes, no que interessa: Art. 10. No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: [...] II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado liquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto; [...] IX - autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos; [...] “Art. 12. (…) [...] V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto” Num. 34244957 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO - 16/04/2025 19:28:36 https://pjesg.tjpb.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041619283566500000034321011 Número do documento: 25041619283566500000034321011Como se pode inferir claramente das disposições acima, cabia ao Conselho Diretor do PASEP calcular os créditos nas contas individuais dos participantes do PASEP, referentes à correção monetária e os juros; ao passo que ao Banco do Brasil incumbia, entre outras, a função de creditar valores que recomponham o valor do saldo do Fundo dos respectivos beneficiários nas suas contas individuais. Em que pese o mencionado Decreto tenha sido revogado pelo Decreto nº 4.751/2003 que, por sua vez foi substituído pelo Decreto nº 9.978/2019, restou mantida a função do Conselho – de gerir o PASEP e, por conseguinte, dar as balizas para a correção do saldo credor das contas vinculadas a este fundo – e do Banco do Brasil S/A. Cumprindo a função definida nos referidos Decretos, o Conselho Diretor do PASEP fixou os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes do PASEP, os quais encontram-se disponibilizados no do Ministério da Fazenda, no endereço eletrônico site https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf/@@download/ . Assim, nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, tal como estatui o art. 373, I, do CPC, posição esta referendada pela jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PASEP. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO CORRETA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA PASEP. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES INCERTAS. MANTIMENTO DA SENTENÇA CENSURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Num. 34244957 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO - 16/04/2025 19:28:36 https://pjesg.tjpb.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041619283566500000034321011 Número do documento: 250416192835665000000343210111. Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Não comprovada a prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do Recorrente, é de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulados na demanda" (TJPB - Apelação Cível 0803498-25.2022.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 23/01/2024). Verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos (evento 32736052) em que aplicou índices diversos dos previstos legalmente, não demonstrando que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil. Reforçando a questão, precedentes desta Corte, mais especificamente deste órgão fracionário: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. SUPOSTA LESÃO. DANO MATERIAL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DESINCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO FÁTICA. DEVER DE REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - De acordo com a teoria actio nata, o prazo prescricional somente terá início a partir do momento em que a parte toma conhecimento do dano, in casu, do saldo incompatível com o tempo de serviço. - A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos não retira da parte autora a necessidade de comprovar ao menos a verossimilhança de suas alegações. Num. 34244957 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO - 16/04/2025 19:28:36 https://pjesg.tjpb.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041619283566500000034321011 Número do documento: 25041619283566500000034321011- A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - A configuração do dano material está condicionada a existência de prova dos prejuízos suportados, devendo ser desacolhido o pedido referente a tal verba quando o conjunto probatório carreado não confirma a ocorrência de ofensa patrimonial alegada. (TJPB; 4ª Câmara Especializada Cível; APL n.º 0801825-28.2019.8.15.0311; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; j. em 17/07/2020) Em consonância com a lógica esposada: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIALETICIDADE. COMPETÊNCIA. REJEITADAS. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. APLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Sinopse fática: "O ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar se foram aplicados os devidos índices de correção monetária e juros remuneratórios aos valores da autora depositados em conta PASEP, relativamente ao período de 1975 a 2018, data do recebimento da quantia pela autora". (...) 11. Nesta ação, questiona-se “a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil” e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local. 11.1. A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União – matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos – circunstância não verificada no caso vertente. 11.2. Assim, uma vez que não se tem como Num. 34244957 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO - 16/04/2025 19:28:36 https://pjesg.tjpb.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041619283566500000034321011 Número do documento: 25041619283566500000034321011cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS-PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 11.3. Contudo, o autor deixou de apontar quais preceitos não foram observados pelo Banco do Brasil, limitando-se a tecer considerações a respeito do suposto descompasso entre o valor percebido em 2019 e a expectativa criada em razão da atualização do saldo existente em sua conta, após o transcurso de décadas, tomando como lastro a planilha por ele elaborada nos autos. 11.4. Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP deveria o autor ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu, dando azo ao julgamento de improcedência de sua pretensão. 11.5. Em verdade, o autor nem mesmo indicou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003. 11.6. Posto isso, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor, o pedido inicial é improcedente, cabendo a manutenção da sentença. (...)13. Apelação improvida” (TJDFT; 2ª Turma Cível; APL n.º 0731247-22.2019.8.07.0001; Rel. Des. J oão Egmont; j. em 11/05/2020). Desse modo, considerando que não houve qualquer demonstração da errônea aplicação , não há outro caminho a trilhar senão a manutenção da sentença que dos índices de correção monetária o direito da promovente de perceber os valores buscados na exordial. indeferiu Do mesmo modo, também não se verifica a existência de saques supostamente indevidos. A parte autora não apontou especificamente em que datas teriam ocorridos os alegados saques indevidos, afirmando genericamente que “foram realizados saques indevidos dos valores depositados em favor da parte Promovente a título de PASEP”. Num. 34244957 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO - 16/04/2025 19:28:36 https://pjesg.tjpb.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041619283566500000034321011 Número do documento: 25041619283566500000034321011Ademais, há créditos anuais em folha de pagamento (com o salário) do próprio rendimento a favor do beneficiário a lhe permitir utilizar/sacar a importância depositada na sua conta individual, nos termos do art. 9-A, da Lei n.° 7.998/90, c/c art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n.° 26/75. Portanto, os lançamentos são rendimentos anuais pagos, através de crédito na folha de pagamento, os quais reduzem o saldo antes do saque final, de maneira que os valores da conta vinculada ao PASEP foram repassados à recorrente. Por também representar fato constitutivo de seu direito, caberia à parte autora, porventura, demonstrar que não houve o referido repasse, ônus do qual não se desincumbiu. Seguindo o mesmo entendimento, os seguintes escólios provenientes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DISCUSSÃO SOBRE DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. INEXISTÊNCIA. CAUSA PEDIR RESTRITA À ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E SAQUES INDEVIDOS PELO BANCO ADMINISTRADOR. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. REJEITADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. SAQUES INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Não se conhece do pedido de denunciação à lide da União Federal, apresentada pelo banco apelado em suas contrarrazões, pois verifica-se a ocorrência de inovação recursal, tendo em vista que a alegação não foi apresentada na origem, consoante se Num. 34244957 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO - 16/04/2025 19:28:36 https://pjesg.tjpb.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041619283566500000034321011 Número do documento: 25041619283566500000034321011afere dos termos em que fora editada a contestação, o que impede sua análise, sob pena de incorrer em supressão de instância (arts. 141, 336, 1.013, §1º, 1.014, todos do CPC). 2. Infere-se a partir da leitura da regulamentação vigente a respeito do PASEP que compete ao Conselho Diretor a definição da forma de correção e tarifas remuneratórias que devem ser aplicadas às contas individuais, enquanto a administração dessas contas cabe ao Banco do Brasil, consoante delegação prevista no art. 10 do Decreto nº 4.571/2003, a quem compete observar as diretrizes e encargos estabelecidos pelo órgão gestor. 2.1 Na hipótese, a causa de pedir sustentada na inicial está restrita à alegação de má administração da conta individual pelo Banco do Brasil, que não teria aplicado a correção monetária e a remuneração definidas pelo órgão gestor, do PASEP, não havendo como afastar a legitimidade da instituição bancária. Preliminar rejeitada. 3. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. Além da utilidade, o interesse de agir pressupõe dano ou perigo de dano - necessidade - e compatibilidade entre o direito material postulado e o instrumento em que se formaliza o pedido - adequação. 3.1 Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir se, no caso concreto, estão presentes os vetores da utilidade, adequação e necessidade da tutela jurisdicional. Preliminar afastada. 4. As demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto nº 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual - e não aquiliana - sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 4.1. Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. Prejudicial rejeitada. 5. Em que pese aplicável às instituições financeiras o CDC (Súmula 297/STJ), inexiste relação de consumo, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, quando o Banco do Brasil administra programa governamental, submetido a regramento especial (PASEP), não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, senão atuando desprovido de qualquer autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. 6. Num. 34244957 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO - 16/04/2025 19:28:36 https://pjesg.tjpb.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041619283566500000034321011 Número do documento: 25041619283566500000034321011Inaplicável o CDC, nem se verificando os requisitos do § 1º do art. 373 do CPC, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponíveis de maneira ostensiva pelas instituições envolvidas na internet, desnecessária a inversão do ônus probatório, devendo a autora se desincumbir do encargo e comprovar o fato constitutivo de seu direito. 7. Os débitos alegadamente indevidos apontados pela parte autora e discriminados no extrato do PASEP com a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", seguidos de um número de CNPJ do empregador, além de rubricas "PGTO RENDIMENTOS CAIXA", nada mais são do que o pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975. 8. Na espécie, a parte autora se ampara em índices distintos daqueles previstos na regulação específica do programa em tela, de modo que não prospera sua argumentação quanto à existência de diferença a maior entre os valores sacados de sua conta e aqueles entendidos como devidos, dado que estes foram equivocadamente calculados com lastro em índices de atualização inaplicáveis ao benefício em questão. 8.1. Não logrando o autor êxito em demonstrar o alegado equívoco no cálculo de atualização monetária dos valores depositados em suas contas individuais do PASEP pelo banco apelado, ônus este que lhes incumbia (art. 373, I, do CPC), não se vislumbra conduta ilícita por parte deste que fundamente sua condenação na indenização postulada, pelo que é imperativa a reforma da sentença com a improcedência do pedido. 9. Preliminares e prejudicial rejeitadas. Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão 1274465, 07385681120198070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 25/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIALETICIDADE. PASEP. BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OPERACIONALIZAÇÃO DE RECURSOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO. IRREGULARIDADES. SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, rejeita-se preliminar de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Hipótese em que, além do inconformismo, apelante que impugnou especificamente os fundamentos da sentença e apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem. 2. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob o número Num. 34244957 - Pág. 14 Assinado eletronicamente por: OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO - 16/04/2025 19:28:36 https://pjesg.tjpb.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041619283566500000034321011 Número do documento: 250416192835665000000343210110720138-77.2020.8.07.0000foi admitido por este Tribunal de Justiça com determinação de suspensão de todos os feitos pendentes cuja controvérsia verse sobre eventual legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil nas demandas em que sejam analisados os reflexos de eventuais falhas na correção monetária, na aplicação de juros, na apuração de rendimentos e na perfectibilização de saques no saldo credor de participantes quem mantêm contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio dão Servidor Público (PASEP). 2.1. No caso, embora suscitada ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. em contrarrazões, preclusa a discussão da matéria, pois decidida pelo juízo de origem em decisão saneadora, sem recurso, nenhuma discussão do tema em sentença. 2.2. Suspensão definida em sede IRDR em referência que não alcança o presente feito porque inviável alteração de decisão não mais sujeita a recurso. Inteligência do Enunciado 107 da I Jornada de Direito Processual Civil, mutatis mutandis: "Enunciado 107. Não se aplica a suspensão do art.982, I, do CPC ao cumprimento de sentença anteriormente transitada em julgado e que tenha decidido questão objeto de posterior Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas". 3. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar 8/1970 com a finalidade de propiciar aos servidores públicos participação na receita dos órgãos e entidade integrantes da Administração Pública (federal, estadual e municipal) e das fundações mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. 4. A gestão do fundo PASEP é de responsabilidade de um Conselho Diretor (art. 3º do Decreto 9978/2019; art. 7º do Decreto 4.751/2003), figurando como operacionalizador o Banco do Brasil (art. 11 do Decreto 9.978/2019; art. 10 do Decreto 4.751/2003). 5. Os percentuais e índices da atualização monetária das contas PASEP são definidos em legislação especial, os quais devem ser estritamente observados pelo Banco do Brasil, não havendo margem para discricionariedade. 6. Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, no caso, subtração indevida de valores e vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S.A., o que não ocorreu. 7. Os juros e os índices da atualização monetária das contas PASEP foram definidos pela Lei Complementar 26/1975, tendo havido posteriores alterações do índice de correção pelos órgãos competentes. A planilha de cálculo apresentada pela autora não adotou os índices definidos na legislação especial, fazendo uso de parâmetros distintos dos publicados pelo Conselho Diretor. 8. O extrato emitido pelo Banco do Brasil S.A. relativo à conta individual PASEP retrata a evolução dos depósitos, correção anual do saldo (coluna da extrema direita), retiradas da conta individual do autor, anotações relativas a valorização das cotas do fundo e da distribuição de reservas, atualização monetária e pagamento de Num. 34244957 - Pág. 15 Assinado eletronicamente por: OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO - 16/04/2025 19:28:36 https://pjesg.tjpb.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041619283566500000034321011 Número do documento: 25041619283566500000034321011rendimentos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" com o respectivo CNPJ do empregador participante do PASEP e sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO C/C" com o respectivo número da agência bancária da conta destino. 8.1 Não é possível identificar qualquer movimentação indevida que indique saques por terceiros ou apropriação de valores pelo banco. Pelo contrário, o conjunto probatório é no sentido da realização de pagamentos de rendimentos sobre o saldo principal diretamente em folha de pagamento e conta bancária do beneficiário. 9. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT, Acórdão 1320240, 07394896720198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 9/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, quanto ao argumento de necessidade de realização de prova pericial, entendo que tal pretensão não deve ser acolhida no presente momento, uma vez que já preclusa, uma vez que, durante a instrução processual, foram as partes intimadas para informar acerca das provas que pretendiam produzir (evento 32736046) e a parte Autora em nenhum momento requereu a realização de prova pericial (evento 32736050) e, especificamente na petição do evento 32736051 desistiu nominalmente da realização da prova pericial, não havendo aqui que se falar em qualquer violação ao devido processo legal, devendo a decisão recorrida ser mantida itnegralmente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, confirmando a sentença, em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em face do benefício à assistência judiciária gratuita concedido anteriormente. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicos. Num. 34244957 - Pág. 16 Assinado eletronicamente por: OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO - 16/04/2025 19:28:36 https://pjesg.tjpb.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041619283566500000034321011 Número do documento: 25041619283566500000034321011Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador Relator Num. 34244957 - Pág. 17 Assinado eletronicamente por: OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO - 16/04/2025 19:28:36 https://pjesg.tjpb.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041619283566500000034321011 Número do documento: 25041619283566500000034321011
Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
Pág. Mod. 0.50.308-1 -Ago/2009 -SISBB 09213 -bb.com.br-Central de Atendimento BB 4004 0001 (Capitais)e 0800 729 0001 (Demais localidades)-jjv Saldoanterior Saldo Valor Prefixo Histórico Movimentaçãocontábil Data 1989 1988 1987 1986 1985 1984 1983 1982 1981 1980 1979 1978 1977 1976 1975 1974 1973 1972 Anosdedistribuição Co-participante Nome da mãe Situação Sexo CPF Data de nascimento Nome Participante Inscrição Data de emissão PASEP-Extrato 23/05/2025 27.08.1965 254.260.013-91 Feminino 1 -APOSENTADO FRANCISCADOSREISLIMA NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO NAO SIM SIM SIM 154,70 1.701.200.196-6 VALNEIDEDOSREISLIMA 1 01.07.1999 VALORIZACAO DECOTAS 0 19,74 C 174,44 10.11.1999 PGTO RENDIMENTO C/C:1302/0007372 1302 9,86 D 164,58 30.06.2000 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 3,73 C 168,31 02.07.2000 VALORIZACAO DECOTAS 0 20,84 C 189,15 24.10.2000 PGTO RENDIMENTO C/C:1302/0007372 1302 10,70 D 178,45 30.06.2001 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 7,00 C 185,45 02.07.2001 VALORIZACAO DECOTAS 0 17,84 C 203,29 10.10.2001 PGTO RENDIMENTO C/C:1302/0007372 1302 11,50 D 191,79 28.06.2002 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 1,72 C 193,51 01.07.2002 VALORIZACAO DECOTAS 0 18,86 C 212,37 11.09.2002 PGTO RENDIMENTO C/C:1302/0007372 1302 12,02 D 200,35 30.06.2003 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 3,46 C 203,81 09.07.2003 RENDIMENTOS 0 12,76 C 216,57 09.07.2003 ATUALIZACAO MONETARIA 0 9,14 C 225,71 12.09.2003 PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:1302 1302 12,76 D 212,95 30.06.2004 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 3,41 C 216,36 01.07.2004 RENDIMENTOS 0 6,77 C 223,13 01.07.2004 ATUALIZACAO MONETARIA 0 9,56 C 232,69 22.10.2004 PGTO RENDIMENTO C/C:1302/7372 1302 6,77 D 225,92 01.07.2005 RENDIMENTOS 0 14,02 C 239,94 01.07.2005 ATUALIZACAO MONETARIA 0 8,00 C 247,94 28.10.2005 PGTO RENDIMENTO C/C:1302/7372 1302 14,02 D 233,92 30.06.2006 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 4,47 C 238,39 03.07.2006 RENDIMENTOS 0 14,72 C 253,11Pág. Nome Participante Inscrição PASEP-Extrato 1.701.200.196-6 VALNEIDEDOSREISLIMA 2 Saldo Valor Prefixo Histórico Movimentaçãocontábil -(Continuação) Data 03.07.2006 ATUALIZACAO MONETARIA 0 7,11 C 260,22 01.08.2006 PGTO RENDIMENTO FOPAG 01298975000100 1302 14,72 D 245,50 29.06.2007 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 9,51 C 255,01 02.07.2007 RENDIMENTOS 0 15,42 C 270,43 02.07.2007 ATUALIZACAO MONETARIA 0 2,01 C 272,44 24.08.2007 PGTO RENDIMENTO FOPAG 01298975000100 1302 15,42 D 257,02 30.06.2008 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 11,37 C 268,39 01.07.2008 RENDIMENTOS 0 16,14 C 284,53 01.07.2008 ATUALIZACAO MONETARIA 0 0,63 C 285,16 04.08.2008 PGTO RENDIMENTO FOPAG 01298975000100 1302 16,14 D 269,02 30.06.2009 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 11,37 C 280,39 01.07.2009 RENDIMENTOS 0 16,86 C 297,25 01.07.2009 ATUALIZACAO MONETARIA 0 0,66 C 297,91 01.07.2009 ABONO P/CONTADO FAT ANO:2008 0 448,14 C 746,05 10.07.2009 PGTO RENDIMENTO C/C:1302/7372 1302 16,86 D 729,19 10.07.2009 PGTO ABONO C/C:1302/7372ANO:2008 1302 448,14 D 281,05 30.06.2010 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 9,45 C 290,50 01.07.2010 RENDIMENTOS 0 17,42 C 307,92 01.07.2010 ATUALIZACAO MONETARIA 0 0,01 C 307,93 09.07.2010 PGTO RENDIMENTO C/C:1302/7372 1302 17,42 D 290,51 30.06.2011 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 7,00 C 297,51 01.07.2011 RENDIMENTOS 0 17,84 C 315,35 01.07.2011 ATUALIZACAO MONETARIA 0 0,01 C 315,36 18.07.2011 PGTO RENDIMENTO C/C:1302/7372 1302 17,84 D 297,52Pág. Nome Participante Inscrição PASEP-Extrato 1.701.200.196-6 VALNEIDEDOSREISLIMA 3 Saldo Valor Prefixo Histórico Movimentaçãocontábil -(Continuação) Data 29.06.2012 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 3,59 C 301,11 02.07.2012 RENDIMENTOS 0 18,06 C 319,17 17.07.2012 PGTO RENDIMENTO C/C:1302/7372 1302 18,06 D 301,11 28.06.2013 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 6,77 C 307,88 01.07.2013 RENDIMENTOS 0 16,15 C 324,03 01.07.2013 ATUALIZACAO MONETARIA 0 0,01 C 324,04 15.08.2013 PGTO RENDIMENTO C/C:1302/7372 1302 16,15 D 307,89 14.10.2013 ACERTO DISTRIB.RESERVAAMAIOR 0 2,86 D 305,03 14.10.2013 ACERTO CORRECAO MONET.AMAIOR 0 0,01 D 305,02 30.06.2014 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 7,32 C 312,34 01.07.2014 RENDIMENTOS 0 15,61 C 327,95 26.11.2014 PGTO RENDIMENTO C/C:1302/7372 1302 15,61 D 312,34 30.06.2015 DISTRIBUICAO DERESERVAS 0 6,02 C 318,36 01.07.2015 RENDIMENTOS 0 17,11 C 335,47 16.11.2015 PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:1302 1302 17,11 D 318,36 16.11.2015 PGTO APOSENTADORIA AG:1302 1302 318,36 D 0,00 Central deAtendimento BB-4004 0001 ou0800 729 0001 Serviço deAtendimento ao Consumidor -SAC-0800 729 0722 Ouvidoria BB-0800 729 5678 Deficientes Auditivos oudeFala -0800 729 0088 De acordo com as disposições legais, este extrato, autenticado pelo Banco do Brasil, comprova a inscrição do participante no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Impresso por Local e data Agência Nome Prefixo/dv Carimbo Saldoatual 0,00 8908-7 CAMPO MOURAO-PR,23deMaiode2025 PSO CAMPO MOURAO-PR REGINADOMINGUESDACRUZ,matr.8.502.000-1
S e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 1 d e 1 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 4 0 8 0 9 . H 1 2 1 4 0 8 I M - 0 0 0 1 1 4 2 3 2 6 3 3 3 8 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i lS e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 2 d e 2 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 4 0 8 0 9 . H 1 2 1 4 0 8 I M - 0 0 0 2 1 4 2 3 2 6 3 3 3 8 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i lS e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 3 d e 3 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 4 0 8 0 9 . H 1 2 1 4 0 8 I M - 0 0 0 3 1 4 2 3 2 6 3 3 3 8 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i lS e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 4 d e 4 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 4 0 8 0 9 . H 1 2 1 4 0 8 I M - 0 0 0 4 1 4 2 3 2 6 3 3 3 8 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i lS e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 5 d e 5 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 4 0 8 0 9 . H 1 2 1 4 0 8 I M - 0 0 0 5 1 4 2 3 2 6 3 3 3 8 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i lS e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 6 d e 6 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 4 0 8 0 9 . H 1 2 1 4 0 8 I M - 0 0 0 6 1 4 2 3 2 6 3 3 3 8 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i lS e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 7 d e 7 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 4 0 8 0 9 . H 1 2 1 4 0 8 I M - 0 0 0 7 1 4 2 3 2 6 3 3 3 8 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i lS e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 8 d e 8 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 4 0 8 0 9 . H 1 2 1 4 0 8 I M - 0 0 0 8 1 4 2 3 2 6 3 3 3 8 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i lS e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 9 d e 9 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 4 0 8 0 9 . H 1 2 1 4 0 8 I M - 0 0 0 9 1 4 2 3 2 6 3 3 3 8 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i lS e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 1 0 d e 1 0 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 4 0 8 0 9 . H 1 2 1 4 0 8 I M - 0 0 1 0 1 4 2 3 2 6 3 3 3 8 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i lS e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 1 1 d e 1 1 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 4 0 8 0 9 . H 1 2 1 4 0 8 I M - 0 0 1 1 1 4 2 3 2 6 3 3 3 8 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i lS e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 1 2 d e 1 2 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 4 0 8 0 9 . H 1 2 1 4 0 8 I M - 0 0 1 2 1 4 2 3 2 6 3 3 3 8 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i lS e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 1 3 d e 1 3 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 4 0 8 0 9 . H 1 2 1 4 0 8 I M - 0 0 1 3 1 4 2 3 2 6 3 3 3 8 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i lS e q u e n c i a l I m a g e m D e t a l h e s d a S o l i c i t a ç ã o R E D O C 1 4 d e 1 4 - R D C F 0 6 9 Q . D 2 4 0 8 0 9 . H 1 2 1 4 0 8 I M - 0 0 1 4 1 4 2 3 2 6 3 3 3 8 P a r a d i r i m i r d ú vi d a s a r e s p e i t o d o P r o g r a m a P A S E P , o B a n c o d o B r a si l d i sp o n i b i l i z a a o s p a r t i ci p a n t e s o s s e g u i n t e s c a n a i s : - C a r t i l h a d i s p o n í v e l n o s i t e d o B a n c o d o B r a s i l n o e n d e r e ç o : w w w . b b . c o m . b r / p a s e p - C e n t r a l d e A t e n d i m e n t o B B : 4 0 0 4 0 0 0 1 C a p i t a i s e r e g i õ e s m e t r o p o l i t a n a s / D e m a i s l o c a l i d a d e s 0 8 0 0 7 2 9 0 0 0 1 - A g ê n c i a s B a n cá r i a s d o B a n c o d o B r a s i l
Documento id 2142462750 - Sentença Tipo A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO N. 1031192-02.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY ISSA BATISTA REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por SHIRLEY ISSA BATISTA em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL SA, objetivando a condenação dos Réus a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da Autora, no montante de R$ 188.604,02 (Cento e oitenta e oito mil, seiscentos e quatro reais e dois centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, bem como a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de indenização por dano moral. Alegou, em síntese, que: a) foi admitida no serviço público em 1972; b) o banco Réu parece ter suprimido valores relativos aos Pasep da conta da parte autora, que foi surpreendida com valores irrisórios que corresponde ao valor de R$ 2.407,09, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros (em 25/10/2001); c) a Requerente deveria ter recebido, quando sacou o Pasep, no dia 25/10/2001, R$ 5.951,85; d) foi lesada em seu direito de ter os valores fruto dos benefícios do PASEP, atualizados e resguardados na forma da Lei, teve o seu direito de acúmulo do fundo econômico vilipendiado, motivo pelo qual devem os Réus, além de devolver o que fora extraído indevidamente de suas contas no total de R$ 188.604,02, já deduzidos os R$ 2.407,09, que foi sacado no dia 25/10/2001, indenizar materialmente e moralmente a parte Autora, que se sentiu lesada ao perceber os valores irrisórios contidos em sua conta. Decido Recentemente o STJ decidiu: Num. 2142462750 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JULIANO TAVEIRA BERNARDES - 12/08/2024 17:16:09 https://pje1g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24081217160926800002121760283 Número do documento: 24081217160926800002121760283Documento id 2142462750 - Sentença Tipo A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Num. 2142462750 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JULIANO TAVEIRA BERNARDES - 12/08/2024 17:16:09 https://pje1g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24081217160926800002121760283 Número do documento: 24081217160926800002121760283Documento id 2142462750 - Sentença Tipo A 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui- se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a Num. 2142462750 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: JULIANO TAVEIRA BERNARDES - 12/08/2024 17:16:09 https://pje1g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24081217160926800002121760283 Número do documento: 24081217160926800002121760283Documento id 2142462750 - Sentença Tipo A conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Num. 2142462750 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: JULIANO TAVEIRA BERNARDES - 12/08/2024 17:16:09 https://pje1g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24081217160926800002121760283 Número do documento: 24081217160926800002121760283Documento id 2142462750 - Sentença Tipo A Quanto às ações promovidas em face da União objetivando a cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das contas vinculadas ao PIS/PASEP, o prazo de prescrição é quinquenal, conforme tese aprovada no julgamento do REsp n. 1.205.277/PB, julgado em 27/06/2012. Veja-se a tese firmada (tema repetitivo 545): “É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.” A parte autora efetuou os saques de Pasep em 25/10/2001. Embora sustente que somente teve conhecimento da lesão quando recebeu extrato do Banco do Brasil e microfilmagens do saldo Pasep, no dia 17/04/2024, a própria Requerente argumenta que, quando se dirigiu ao Banco para sacar valores de suas contas Pasep, deparou-se “com o irrisório valor de R$ 2.407,09. Ainda diz que este "fato lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência.” Portanto, há muito transcorreu o prazo prescricional. O pedido é liminarmente improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, em razão da prescrição (art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, do CPC). Sem honorários. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se. R.P.I. Goiânia, (data e assinatura digitais). JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Federal da 4ª Vara Num. 2142462750 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: JULIANO TAVEIRA BERNARDES - 12/08/2024 17:16:09 https://pje1g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24081217160926800002121760283 Número do documento: 24081217160926800002121760283
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 5284591-82.2024.8.09.0024 Demandante(s): Aloisio Ferreira Dos Santos Demandado(s): Banco Do Brasil Sa SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação civil por danos materiais e morais movida por Aloísio Ferreira dos Santos em face de Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora narrou ter ingressado no serviço público em 1976 e atualmente ser servidor inativo. Afirmou que está cadastrada no PASEP sob o nº 1.003.833.069-2, e após cumprir suas obrigações funcionais durante sua longa carreira se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas. Asseverou que se deparou com o valor irrisório de R$1.534,57, conforme extrato apresentado. Verberou que tal fato lhe causou estranheza, pois o requerido administrou os recursos por muitos anos, e o valor apresentado está muito aquém do que razoavelmente se espera. Sustentou que o requerido inclusive negou acesso a informações completas em período anterior a 1999. Argumentou que em 2023 através de colegas tomou conhecimento de casos de outros servidores que haviam comprovado um desfalque nas contas, os quais ajuizaram ações para restituição dos valores. Pontuou que em 06/11/2023 solicitou extratos e a microfilmagem completa da conta. Postulou a condenação do réu a reparação civil por danos materiais por falha na prestação de serviços, no valor de R$201.441,30. Pugnou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Recebida a inicial e deferida a justiça gratuita (evento 08). Citado, o requerido apresentou contestação (evento 22). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita, suscitou a ilegitimidade passiva, e prescrição. Asseverou o decurso do prazo de dez anos entre a ciência do dano e o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que em análise ao extrato apresentado foi possível constatar a incidência de rendimentos e atualização monetária anuais, os quais foram creditados na conta corrente e folha de pagamento. Impugnou a pretensão indenizatória.A parte autora apresentou réplica (evento 26). Afirmou que a contagem do prazo prescricional se iniciou em 2023, quando solicitou os extratos analíticos. Intimados a especificarem provas (evento 32). A parte autora postulou a produção de prova pericial contábil (evento 35). O requerido postulou o julgamento antecipado (evento 36). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se a existência de questões pendentes de análise, razão pela qual, passo a analisá-las. Impugnação a justiça gratuita Cabe mencionar que é incumbência do impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Com efeito, as meras alegações de que não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência da parte autora são insuficientes para demonstrar que este tem condições de arcar com o ônus processual. Acrescente-se, também, que a parte requerida não trouxe aos autos nenhum documento que demonstre que a autora detém condições de se manter confortavelmente, através do recebimento de outros proventos ou rendas, ou mesmo o desaparecimento dos requisitos essenciais à manutenção do benefício concedido. Nesse sentido, registre-se: Apelação Cível. Ação de cancelamento de contrato c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Serviços de telefonia. I - Impugnação à gratuidade da justiça. Não merece prosperar a impugnação, em sede de contrarrazões, à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora/apelante, não tendo o réu/apelado, pois, logrado êxito em demonstrar a real e atual situação econômica dela ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à manutenção do beneplácito legal. II - Distribuição do ônus da prova. No ordenamento processual vigente prevalece a regra de distribuição do ônus da prova, impondo-se ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado, enquanto ao réu, em sede de defesa, arguir as exceções substanciais diretas (quando nega a existência dos fatos constitutivos do direito do autor) ou as exceções substanciais indiretas (quando apresenta fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito do autor), viabilizando, assim, o exercício do livre convencimento motivado do julgador. III - Inversão do ônus da prova. Embora o Código de Defesa do Consumidor facilite a defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova em seu favor, não se pode olvidar que tal obrigação deve ser interpretada de forma mitigada, haja vista a necessidade de ele provar, ainda que minimamente, as suas alegações, o que não se verificou na situação em apreço. IV - Utilização dos serviços de internet móvel. In casu, restou evidenciado que a ré/apelada logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora/apelante, de modo que a cobrança realizada deu-se em razão dos serviços efetivamente utilizados e não pagos, bem como da multa rescisória, não havendo se falar em cobrança indevida ou inexistência de débito, muito menos em indenização por danos morais, restando impositiva a manutenção do ato sentencial. V - Verba sucumbencial. Tendo a autora/apelante ficado vencida também neste grau recursal, devem os honorários advocatícios sucumbenciais serem majorados, de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC/2015, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC/2015). Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, 1ª C. Cível, AC 5023870-29.2018.8.09.0067, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, j. 05/05/2021, DJe de 05/05/2021) Portanto, indefiro o incidente de impugnação à gratuidade da justiça. Ilegitimidade passiva Nos termos da pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para figurar nos polos da ação, seja ela ativa ou passiva, deve ser aferida com base na teoria da asserção, e nãomediante a análise do mérito da demanda. É dizer: os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em exame puramente abstrato, de que o autor é o titular do direito invocado e o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito invocado pelo autor. Se efetivamente o autor é o titular do direito ou o réu obrigado pelo cumprimento da obrigação que se exige é questão afeita ao mérito da causa, que somente será apreciada ao final do processo, influenciando diretamente na sorte da demanda, se será julgada procedente ou improcedente. No caso em análise, quando do julgamento do tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela legitimidade do Banco do Brasil para responder por eventuais pedidos de indenização decorrentes da má gestão do banco sobre os valores depositados nas constas PASEP, seja em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 Tese Firmada: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)” Portanto, inequívoco sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, rejeito a preliminar arguida. Prescrição Sustenta o réu a prescrição do direito da parte autora em virtude da aplicação do prazo decenal estabelecido no art. 205, do Código Civil, cujo termo inicial ocorreu a data do último saque. Quando do julgamento do tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses “(ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. (grifei) Do voto proferido, extrai-se as seguintes informações: “(...) o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). Assim, ''as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. (...) Dessa forma, em relação à matéria em questão, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código Civil, especificamente seu art. 205, o qual estabelece que a prescrição ocorre em dez anos. (...) Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em razão de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve- se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. (...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa aconhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) (...) Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ - REsp nº 1 .895.936 - TO (2020/0241969-7) - Primeira Seção - Rel. Ministro Herman Benjamin - J. 13/09/2023) Assim, considerando que a parte autora afirmou na inicial que estranhou o valor sacado de R$1.534,57 à época, e que o extrato apresentado comprova que o saque ocorreu em 04/05/2006, evidente que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição. Note-se que em 2023 a parte autora apenas solicitou cópia de extratos e microfilmagens a fim de instruir a presente demanda. No entanto, é inequívoco sua ciência acerca dos valores sacados em 2006, conforme excerto da exordial: “Com efeito, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$1.534,57 (mil quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), conforme comprova o demonstrativo de extrato anexado. Este fato lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. A parte Autora, ao ter acesso aos valores disponibilizados pelo Banco do Brasil, após todos os anos trabalhados, experimentou sentimentos de extremo desgosto e indignação, inclusive pelo fato de o Banco, como gestor do Programa, ter negado acesso às informações completas sobre os extratos requeridos, inclusive os anteriores ao ano de 1.999.” Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) "APELAÇÃO – Ação indenizatória por danos morais e materiais – Supostos desfalques dos valores mantidos em conta PASEP – Sentença que julgou extinto o feito ante o reconhecimento da prescrição – Recurso da autora - PRESCRIÇÃO - O prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria – Configura-se como termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata) - Sentença que deve ser confirmada, adotando- se os seus fundamentos, nos moldes do art. 252 do RITJSP - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AC: 10025450720208260590 SP 1002545-07.2020.8.26.0590, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 26/02/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021) Portanto, acolho a prejudicial de mérito arguida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, CPC. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC).Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
#interna# PASEP - Extrato Data de emissão Participante Inscrição Nome Data de nascimento CPF Sexo Nome da Mãe Co-participante Anos de distribuição 1972 1973 1974 1975 1976 1977 1978 1979 1980 NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO Movimento contábil Data Histórico 30/06/1987 Cz$ 05/08/1987 Cz$ 30/06/1988 Cz$ 30/06/1988 Cz$ 20/07/1988 Cz$ 08/08/1988 Cz$ 16/08/1989 NCz$ 17/08/1989 NCz$ 25/08/1989 NCz$ 01/08/1990 Cr$ 28/01/1991 Cr$ 28/06/1991 Cr$ 10/09/1991 Cr$ 19/02/1992 Cr$ 30/06/1992 Cr$ 30/06/1992 Cr$ 14/08/1992 Cr$ 29/01/1993 Cr$ 11/08/1993 CR$ 12/08/1993 CR$ 13/01/1994 CR$ 30/06/1994 CR$ 01/07/1994 CR$ 01/07/1994 CR$ 02/03/1995 R$ 01/07/1995 R$ 05/03/1996 R$ 30/06/1996 R$ 04/07/1996 R$ 28/01/1997 R$ 30/06/1997 R$ 05/07/1997 R$ 08/01/1998 R$ 30/06/1998 R$ 04/07/1998 R$ 16/12/1998 R$ 30/06/1999 R$ 01/07/1999 R$ Agência Prefixo/dv Nome Carimbo 1915 CENOP SERVIÇOS CURITIBA 9,04 D 150,76 C Dist.Complementar Valorização de Cotas AS Paga-Rendimentos 133,80 C 16,69 C 150,49 C 8,50 D 141,99 C Valorização de Cotas Distribuição de Cotas Elim.Cruzado-DL 2284 Valorização de Cotas Distribuição de Cotas 2,84 C 144,83 C 14,97 C 159,80 C Dist.Complementar Valorização de Cotas AS Paga-Rendimentos 4,12 C 110,37 C 21,93 C 132,30 C 7,48 D 124,82 C Dist.Complementar Valorização de Cotas AS Paga-Rendimentos 8,98 C 83,28 C 29,51 C 154,70 C 19,74 C 174,44 C Dist.Complementar Valorização de Cotas 3,94 C 164,58 C 168,31 C 189,15 C 178,45 C 112,79 C 6,54 D 106,25 C AS Paga-Rendimentos Valorização de Cotas AS Paga-Rendimentos 32.612,58 C 4.368,12 C 238.777,77 C 243.145,89 C 243.057,48 D 88,41 C Abono p/ Cta.Tes.Nac. Valorização de Cotas Plano Real 5,13 D 276,44 C 4.361,10 C 4.637,54 C 32.882,00 D 28.244,46 D Elim.Cruzado-DL 2284 Valorização de Cotas AS Paga-Abono 27.799,46 D 27,82 C 265,66 C 293,48 C 17,05 D 276,43 C Conversão de Moeda Valorização de Cotas AS Paga-Rendimentos 0,01 C Saldo Anterior Eliminação Centavos 14,17 C 9,45 C 23,62 C 29.455,71 C 96.037,33 D 66.581,62 D 94.408,90 C 27.827,28 C Valorização de Cotas AS Paga-Abono Abono p/ Cta.Tes.Nac. 6.459,20 C 6.643,59 C 385,96 D 6.257,63 C 754,85 C 7.012,48 C Valorização de Cotas AS Paga-Rendimentos Dist.Complementar 22.443,23 C Conversão de Moeda 23/05/2025 17012001966 VALNEIDE DOS REIS LIMA 27/08/1965 254260013-91 FEMININO FRANCISCA DOS REIS LIMA 184,39 C 2.830,17 D 2,83 C 11,34 C Valor Saldo 0,00 C 0,00 C 0,23 C 2.833,00 C Distribuição de Cotas 2.832,77 C 2.832,77 C 0,01 C 23,63 C 140,81 C 164,44 C 19,95 C #interna# PASEP - Extrato Data de emissão Participante Inscrição Nome Data de nascimento CPF Sexo Nome da Mãe 23/05/2025 17012001966 VALNEIDE DOS REIS LIMA 27/08/1965 254260013-91 FEMININO FRANCISCA DOS REIS LIMA Agência Prefixo/dv Nome Carimbo 1915 CENOP SERVIÇOS CURITIBA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear