Processo nº 0003775-51.2024.8.16.0134
ID: 311101842
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Pinhão
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0003775-51.2024.8.16.0134
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PABLO VINICIUS ALVES
OAB/PR XXXXXX
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EVERTON DE SOUZA FERREIRA
OAB/PR XXXXXX
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DOUGLAS JEAN DE OLIVEIRA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNH…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0003775-51.2024.8.16.0134 Processo: 0003775-51.2024.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/12/2024 Vítima(s): ANDERSSON CARNEIRO DE SANTANA CARLOS JÚNIOR DE OLIVEIRA ESTADO DO PARANÁ Luiz Henrique Locatelli Réu(s): FERNANDO VINICIUS CAMARGO DOS SANTOS THOMAS EDUARDO PACHECO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de FERNANDO VINÍCIUS CAMARGO DOS SANTOS e THOMAS EDUARDO PACHECO, já qualificados, pela prática, em tese, do fato delituoso assim descrito na inicial acusatória (mov. 86.1): FATO 01 - TRÁFICO DE DROGAS: “Em data não precisa, mas até 17 de dezembro de 2024, por volta das 06h00min, data da busca e apreensão, na Rua João Ferreira da Silva, n. 001, centro, município e Comarca de Pinhão/PR, os denunciados FERNANDO VINÍCIUS CAMARGO DOS SANTOS e THOMAS EDUARDO PACHECO, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinham em depósito e guardaram um total de 44 (quarenta e quatro) pinos de cocaína, pesando cerca de 34,7g (trinta e quatro gramas e sete decigramas), droga que contém em sua composição hidrocloreto de benzoilmetilecgonina, substância capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são controlados em todo território nacional (Portaria SVS/MS n. 344/1998), e 10,8g (dez gramas e oito decigramas) de maconha (Cannabis sativa L.), droga que tem entre seus componentes o Tetrahidrocanabinol, substância capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são controlados em todo território nacional (Portaria SVS/MS n. 344/1998). Também foram encontrados outros objetos típicos de traficância. É dos autos que, no dia dos fatos, a polícia cumpriu um mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos n. 0003467- 15.2024.8.16.0134. No imóvel pertencente ao denunciado THOMAS, foi localizado o seguinte: a) 42 (quarenta e dois) pinos cheios de cocaína, escondidos em um tênis; b) 10,8g (dez vírgula oito gramas) de maconha; c) 249 (duzentos e quarenta e nove) pinos vazios para armazenar cocaína; d) R$ 485,10 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e dez centavos) em notas diversas; e) uma balança de precisão; e f) 2 (dois) aparelhos celulares, um da marca Apple e outro Samsung. Já na loja “Mood Store”, pertencente a THOMAS, e que se localiza abaixo da residência deste, foi encontrado o seguinte: a) 02 (dois) pinos de cocaína, um cheio e outro vazio; b) 863,00 (oitocentos e sessenta e três reais) em notas diversas; c) 16 (dezesseis) papéis de seda aromatizada da marca King Blunt; d) 22 (vinte e dois) papéis de seda da marca Hemp Paper Smoking; e) 47 (quarenta e sete) papéis de seda da marca Papelito; f) 16 (dezesseis) papéis de seda da marca Aleda; g) 11 (onze) máquinas de enrolar cigarros da marca Hibrasil Tobacco; h) 25 (vinte e cinco) papéis de seda da marca Zomo; i) uma caixa lacrada com 25 (vinte e cinco) papéis de seda da marca Zomo; e j) 1 (um) papel de seda da marca Brown Smoking. No veículo de THOMAS foi encontrado 1 (um) pino de cocaína pela metade. Segundo consta nos autos, as drogas pertenciam ao denunciado FERNANDO, que ali tinha em depósito. A loja “Mood Store” seria ponto para a venda das drogas, bem como FERNANDO buscava sua droga depositada no local para vender. Conforme o relatório de mov. 1.23, há conversas entre os denunciados, nas quais ambos combinam a entrega de drogas para a venda. Também é possível observar no relatório diversas conversas entre FERNANDO e clientes, e que FERNANDO possuía uma lista dos compradores de drogas que deviam a ele”. FATO 02 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: “Em data não precisa, mas até 17 de dezembro de 2024, por volta das 06h00min, data da busca e apreensão, na Rua João Ferreira da Silva, n. 001, centro, município e Comarca de Pinhão/PR, os denunciados FERNANDO VINÍCIUS CAMARGO DOS SANTOS e THOMAS EDUARDO PACHECO, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, conforme descrito no fato 01”. FATO 03 - RESISTÊNCIA: “Logo após o fato 01, nas mesmas condições de tempo, na Rua 4, s/n, Vila Caldas, município e comarca de Pinhão/PR, o denunciado FERNANDO VINÍCIUS CAMARGO DOS SANTOS, com vontade e consciência, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência contra os policiais Luiz Henrique Locatelli, Carlos Júnior de Oliveira e o delegado Andresson Carneiro de Santana, funcionários competentes para execução do ato. Após informação do denunciado THOMAS de que o denunciado FERNANDO era o dono das drogas, a polícia se deslocou até o endereço de FERNANDO. Ao abordarem FERNANDO, que estava dormindo, este não quis informar seu nome, inclusive tentou falar outro nome. Após, FERNANDO tentou sair do quarto, sendo impedido pelos policiais, momento em que buscou avançar contra os policiais Luiz Henrique e Carlos, que tentaram algemá-lo. O denunciado tentava dificultar o algemamento. No momento em que FERNANDO ia morder o policial Luiz Henrique, o Delegado Andersson efetuou um mata-leão no denunciado e, assim, foi possível algemá-lo. Mesmo algemado, FERNANDO esperneou e dificultou ser colocado no camburão. Na parte exterior da casa, conseguiu derrubar o policial Carlos por cerca de duas vezes. FERNANDO se segurava nos objetos para não ser levado”. FATO 04 - LESÃO CORPORAL: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato 03, o denunciado FERNANDO VINÍCIUS CAMARGO DOS SANTOS, com vontade e consciência, ofendeu a integridade corporal do policial Luiz Henrique Locatelli e do Delegado de Po0lícia Andresson Carneiro de Santana, ao praticar os atos de resistência detalhados no fato 03. O policial Luiz Henrique teve escoriações pelos braços e informou dificuldades em movimentar o pulso esquerdo, bem como informou ter ficado com lesão no ombro esquerdo, conforme atendimento médico de mov. 29.3 e depoimento de movs. 1.5 e 1.6. Já o Delegado de Polícia Andersson ficou com escoriações e hematomas nos braços e mãos, segundo atendimento médico de mov. 29.3, depoimento de movs. 1.11 e 1.12 e imagens de mov. 1.3”. FATO 05 - DANO; “Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato 03, o denunciado FERNANDO VINÍCIUS CAMARGO DOS SANTOS, com vontade e consciência, deteriorou coisas pertencentes ao policial Luiz Henrique Locatelli e ao Estado do Paraná, ao praticar os atos de resistência detalhados no fato 03. É dos autos que, enquanto FERNANDO resistia à prisão, quebrou o engate do relógio de pulso do policial Luiz Henrique e arrebentou o engate de aço do colete de um dos policiais, conforme relato de movs. 1.5 e 1.6”. Assim agindo, o denunciado Fernando Vinícius Camargo dos Santos teria incorrido nas sanções do artigo 33, caput (fato 01) e artigo 35, caput (fato 02) ambos da Lei n. 11.343/2006, artigo 329, caput (fato 03), artigo 129, §12° (fato 04) e artigo 163, parágrafo único, incisos I e III (fato 05), todos do Código Penal. Já o denunciado Thomas Eduardo Pacheco teria incorrido nas sanções do artigo 33, caput (fato 01) e artigo 35, caput (fato 02), ambos do Código Penal. Em evento 90.1, fora determinada a notificação dos acusados para apresentação de defesa prévia. Conforme consta, os denunciados foram devidamente notificados em evento 102.1 e 103.1. A denúncia foi recebida em 20 de fevereiro de 2025. No mesmo ato, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 134.1). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as vítimas, as testemunhas de acusação e informante da defesa, bem como, os réus foram interrogados (mov. 229.1 a 229.10). O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, pugnou pela condenação do acusado Thomas Eduardo Pacheco, nos termos da inicial, tecendo considerações sobre a dosimetria. Em relação a Fernando Vinícius Camargos dos Santos, requereu sua condenação pela prática do fato 01, 02, 03 e 04 descritos na exordial e ainda, pugnou pela absolvição em relação ao crime de dano, nos termos do artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal (mov. 284.1). A defesa de Fernando Vinícius Camargo dos Santos requereu sua absolvição, por entender que não elementos probatórios suficientes para embasar eventual condenação (mov. 288.1). Por sua vez, a defesa técnica de Thomas Eduardo Pacheco, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Alternativamente, requereu a desclassificação da conduta para aquela previsto no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como, o reconhecimento das causas de diminuição previstas no artigo 33, §4° e artigo 46, ambos da Lei n. 11.343/2006 (mov. 289.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO Em sede de alegações finais, a defesa técnica de ambos os acusados alegaram que houve ilegalidade no cumprimento dos mandados de busca e apreensão que deram origem à presente ação penal. Nos autos n° 0003467-15.2024.8.16.0134, a Autoridade Policial representou pela busca e apreensão em desfavor de Thomas Eduardo Pacheco e Fernando Vinícius Camargo dos Santos, nos seguintes termos: Na seq. 14.1 da Cautelar Inominada, o pedido foi deferido, bem como, foi destacado: Na data dos fatos, conforme se depreende do Relatório da Autoridade Policial (mov. 34.2), uma das equipes foi até o endereço de Thomas Pacheco e em conversa com seu padrasto, este afirmou que o então investigado, estava residindo no mesmo prédio de seu estabelecimento comercial. Da mesma forma, outra equipe da Polícia Civil foi até a Localidade de Faxinal dos Silvérios, onde ficava situado o último endereço conhecido de Fernando Vinícius, todavia, ele não foi localizado. Em diligências posteriores e de acordo com informações prestadas por Thomas, foi apurado que atualmente, Fernando estaria residindo na casa de sua namorada, situada nas proximidades do cemitério, bem como, o endereço foi identificado como sendo Rua 04, s/n, bairro Vila Caldas em Pinhão-PR. Com isso, a equipe foi até o local e obteve êxito em localizá-lo. Inicialmente, cabe destacar, que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, a garantia da inviolabilidade do domicílio, sendo uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo: “XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Da simples leitura do respectivo dispositivo legal, verifica-se que a garantia da inviolabilidade do domicílio não é absoluta, e, portanto, havendo flagrante delito, é possível ingressar na casa mesmo sem consentimento do morador, seja durante o dia ou à noite. E, ainda, sendo dispensável nestes casos, a ordem judicial. Além disso, devem existir fundadas razões que indiquem que na residência está sendo cometido um crime (flagrante delito). Essas razões que motivaram a invasão forçada deverão ser posteriormente expostas pela autoridade, sob pena de ela responder nos âmbitos disciplinar, civil e penal. Além disso, os atos praticados poderão ser anulados. O Supremo Tribunal Federal possui uma tese fixada sobre o tema: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806)”. No presente caso, os mandados judiciais expedidos continham, de forma clara e específica, os endereços vinculados aos acusados no curso das investigações. É certo que, quando da diligência policial, os investigados não foram encontrados no local indicado, tendo sido localizado posteriormente em outro endereço. A atuação da autoridade policial, portanto, deu-se de forma diligente e proporcional, com observância dos limites legais e dos princípios da razoabilidade e da legalidade. A busca no novo endereço decorreu de informação colhida no curso da diligência legítima, sendo realizada com base na adesividade do mandado, segundo o qual é possível estendê-lo ao local onde efetivamente se encontra o alvo da medida, desde que resguardada a finalidade da diligência e o controle judicial posterior. Não há que se falar, pois, em nulidade ou violação de domicílio, uma vez que a medida foi regularmente autorizada pelo juízo competente, a alteração de endereço foi circunstancial e imprevisível, e a atuação dos agentes ocorreu de forma proporcional e justificada. Ressalte-se que eventual mudança de domicílio do investigado não tem o condão de invalidar a ordem judicial legitimamente expedida, tampouco comprometer a eficácia da medida, sob pena de se permitir que o acusado se esquive da persecução penal apenas pela alteração de sua residência, o que seria manifestamente irrazoável. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 33, CAPUT E 35, CAPUT, C/C O ART. 40, IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03). PRISÕES EM FLAGRANTE CONVERTIDAS EM PREVENTIVAS. 1. ADUZIDO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. 2. TESE DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMPROCEDÊNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO POR ADESIVIDADE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA VERIFICADO. 3. AVENTADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONSTRIÇÃO PREVENTIVA QUE NÃO SE REVELA INCOMPATÍVEL COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FULCRADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PACIENTES QUE, A PRINCÍPIO, ASSOCIARAM-SE DE MANEIRA ESTÁVEL E PERMANENTE A OUTROS DOIS INDIVÍDUOS PARA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA EM SUAS PRÓPRIAS RESIDÊNCIAS, INCLUSIVE COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA E PERICULOSIDADE DOS AGENTES SEGURAMENTE DEMONSTRADOS. insuficiência da aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, QUE NÃO GARANTEM O DIREITO À LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRISÕES PREVENTIVAS MANTIDAS.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0024061-69.2021.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 03.08.2021)”. Grifei. Desta forma, rejeito a preliminar arguida pela defesa. Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a ser consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister que fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria dos fatos ocorridos, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que após a instrução processual cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no artigo 157, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". E submetendo o caso sob lume à atenta apreciação, ponderando-se os elementos contidos nos autos, constato que a materialidade e a autoria delitiva dos fatos narrados na inicial restaram sobejamente comprovadas, de maneira que a pretensão punitiva acusatória comporta acolhimento. A partir disso, passo a fundamentar. CAPÍTULO I - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 (FATO 01): A prova da existência material do delito restou sobejamente comprovada pelos seguintes elementos de prova amealhados aos autos: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Constatação de Lesões (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), Termos de Depoimento (mov. 1.5 a 1.12), Auto de Interrogatório (mov. 1.13 a 1.16), Nota de Culpa (mov. 1.17 e 1.18), Relatório de Investigação (mov. 1.23), Vídeos (mov. 1.24 a 1.28), Atestados Médicos (mov. 29.2 e 29.3), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 33.2), Relatório da Autoridade Policial (mov. 34.2), Relatório de Análise de Aparelho Celular (mov. 245.1, 245.2), Filmagens Conversas (mov. 245.4 a 245.68), tudo aliado à prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. Em relação à autoria, passo a sua análise. Neste sentido, impende destacar o que disseram as pessoas ao serem ouvidas no curso da persecução penal. O Delegado de Polícia ANDERSSON CARNEIRO DE SANTANA (mov. 229.1), na qualidade de vítima, narrou: “no dia 17/12/2024 a Polícia Civil de Pinhão-PR, em apoio com a equipe da delegacia de Guarapuava-PR, foi dar cumprimento a 12 mandados de busca e apreensão que tinha como alvo a pessoa do Thomas Eduardo Pacheco e o Fernando Vinícius Camargo dos Santos, essa esses mandados de busca foram os no contexto de uma investigação pretérita relacionada também ao crime de tráfego, que tinha como principal suspeito a pessoa de Fernando, essa primeira investigação, ela foi instaurada em razão do Fernando ter sido preso em flagrante uma vez ao longo de 2024 e naquela ocasião foi apreendido a um telefone de sua propriedade e ele também teria se evadido da Polícia Militar em uma outra ocasião que foi encontrado localizado droga eh próximo ao local onde ele estava, mas ele acabou conseguindo se evadir naquela oportunidade, então, aprofundando esses elementos ali foi representado pela busca apreensão e no decorrer da análise do telefone do Fernando, verificou-se na verdade confirmou-se, né, as suspeitas da traficância por parte dele, é possível verificar ali diversas conversas onde ele se reporta a suposto usuário de drogas, as pessoas indagam ele solicitando a compra de drogas, sobretudo ao entorpecente de cocaína e também verificou-se que a pessoa de Thomas Pacheco era um dos indivíduos que costumava manter contato com ele, inclusive pedindo para que o Fernando levasse entorpecentes a loja que o Thomas possuía aqui na cidade, com objetivo de que o entorpecente fosse retirado de um local por parte de outros usuários, a partir desses elementos, foi solicitada a busca e e os mandatos foram expedidos para o posterior cumprimento; cumprimento ali no dia 17/12, eu estava compondo a equipe que tinha como alvo a casa do Thomas, diligenciado até o local, a equipe foi inicialmente ao seu último endereço conhecido, que era no endereço onde ele morava com a mãe, lá chegando, fomos recepcionados pelo padrasto, o Thomas, o qual informou que poucos dias atrás ele tinha acabado de mudar para outro endereço situado ali num sobre piso da loja, uma que ele possui ali no centro da cidade, que ele estaria morando naquele local agora, porque ele teria casado, estava juntado com uma moça, em razão do mandado ter adesividade e diante das informações fidedignas do atual paradeiro suspeito, a equipe diligenciou nesse novo endereço, lá chegando foi batido na porta, o próprio Thomas abriu e recebeu o efetivo, então lá nós mostramos a cópia do mandado de busca e apreensão, informamos do que se tratava e foi indagado de pronto ali se existia algum material na casa, ele relutou um pouco, quando ele verificou ali que a gente tinha achado já um pouco de maconha num dos quartos, ele acabou indicando onde estava acondicionado também várias cocaína, também foi localizado no interior da sua casa, além da cocaína, vários pinos de plástico ali que seriam utilizados para colocar cocaína também, esses pinos estavam vazios dentro da casa também tinha balança de precisão e certa quantia de dinheiro, em seguida, porque o mandado de busca também autorizava, nós fizemos busca no estabelecimento comercial de Thomas, a já vista a informação que usava local também para distribuição de drogas, no local foram encontrados dois pinos de cocaína, também foram apreendidos diversos produtos de utilizados para utilização de maconha seda, á vista o contexto de utilização do local para comercialização de drogas e ao também fazer buscas no veículo do suspeito também foi encontrado mais um pino de cocaína dentro do automóvel, em razão disso, foi dado voz de prisão a ele e apreendido os objetos ali relacionados à à prática criminosa, após essas primeiras diligências, foi indagado a Thomas se ele conhecia o atual paradeiro do Fernando, vista que a outra equipe tinha diligenciado aqui, salvo engano, era o último endereço conhecido do Fernando, o próprio Thomas informou que ele recentemente estava morando na casa da sua namorada, situada aqui na cidade de Pinhão, ali próximo do cemitério no bairro Vila Caldas, diante dessas informações, em razão da adesividade do mandado, foi diligenciado até esse novo endereço, nós fomos recebidos pela sogra do Fernando, que agora eu não me recordo exatamente o nome dela, ela nos recebeu naquela ocasião e foi informado a ela do que se tratava de busca da autorização legal para entrar num ambiente desde que o Fernando estivesse lá e ela confirmou a presença dele, disse que ele encontrava assim no quarto, então a equipe adentrou no local, fez contato com o Fernando, informou do que se tratava, porém ele não foi colaborativo naquele momento, ele começou a ficar agressivo, a não acatar o comando legal de sair dentro do quarto e aguardar ali no cômodo da sala do imóvel, enquanto seria realizado as buscas exclusivamente naquele cômodo onde ele se encontrar, ele não acatou, precisou ser retirado, em dado momento ele começou a proferir chutes ali empurrando e foi tomada a decisão de efetuar o algemamento, quando foi tentado segurar seus braços, ele novamente continuou agressivo, inclusive quase que efetuou uma mordida no braço do investigador Luiz, foi impedido por mim naquela ocasião, como estava difícil conter, como ele não se acalmava, eu optei desferir o mata-leão com objetivo ali de subjugá-lo e conseguir ter acesso às mãos de suspeito, após o algemamento, ele continuou não colaborando com a diligência, se agarrava em tudo que tava na frente, inclusive nos golpes que ele dava ali, empurrões, eu, como os outros policiais, acabaram tendo algumas escoriações pelo corpo, ele se agarrava em tudo que via pela frente, pelo portão, porta, móveis, acabou até danificando parte do portão da casa da sogra dele ali, no final conseguimos contê-lo e colocá-lo na parte no compartimento traseiro ali da viatura com a utilização das gêmeas em razão seu ânimo ali exasperado; o Thomas, por sua vez, foi colaborativo em toda ocasião, não foi sequer colocado à gêmea dele e ele veio no banco traseiro da viatura ali sem maiores problemas; o Thomas quando indagado sobre a procedência da droga, ele informou também que a droga na verdade pertencia ao Fernando e ele tava utilizando a sua casa para manter o material em depósito, mas quem era o proprietário principal ali daquele entorpecente seria o Fernando (…)”. O Policial Civil LUIZ HENRIQUE LOCATELLI (mov. 229.2), também na qualidade de vítima, explicou: “(…) eu sou agente de polícia judiciária lotado em Pinhão, no dia a gente tinha um mandado de busca e apreensão para cumprir, eram duas equipes, eu fui com uma delas, a gente foi até a casa do Pacheco na época, que é que constava no mandado, ele não foi localizado na casa, mas no local a gente encontrou um parente dele, teve informado que ele tinha se mudado atualmente para cima da loja que ele era dono, como o mandado tinha adesividade, constava no mandado, a gente se dirigiu até o local, chegou no local, batemos à porta, ele nos atendeu, se não me engano, ele tava com a namorada junto, dormindo na sala, foi dado ciência do mandado, ele deixou a gente entrar passivamente, não teve nenhum tipo de resistência e foi cumprido o mandato; uma quantidade de maconha e uma quantidade grande de cocaína; depois que a gente cumpriu ali, foi cumprido na loja dele também, embaixo foi encontrado, se eu não me engano, mais um pino cheio, um pino vazio e o veículo dele foi encontrado meio pino vazio, meio pino cheio, depois disso, o Thomas tinha comentado que as drogas eram do Fernando, como já tinham mandado para o Fernando e também tinha adesividade, a gente foi até a residência dele, sendo que ele informou que ele não residia no local que a outra equipe tinha se deslocado, considerando também que tava em flagrante, a gente foi até a residência do Fernando, conseguiu localizar fácil, ele tava com o veículo dele na frente, batemos à porta novamente, acho que foi atendido por uma parente dele, a sogra, se eu não me engano, a sogra deixou entrar, a gente mostrou o mandado, explicou para ela e o Fernando tava, se eu não me engano, ele tava dormindo; foi o outro policial que entrou antes no quarto dele, a partir do momento que a gente deu ciência para ele da situação, tudo que ia ser feito a busca e da droga encontrada, ele começou a resistir, partiu para cima, tentou sair do quarto, empurrou o outro policial e começou a gritar, a partir do momento que ele começou a se alterar, no momento tinha entrado somente eu e um outro policial, o delegado ouviu de fora os gritos e entrou para ajudar e deter o Fernando, quando um pouquinho difícil algemar, ele tava bem alterado, a gente tentou solicitar pra sogra dele que acalmasse, explicar que tava tudo bem, que a gente ia conversar melhor com ele, ia levar até a delegacia conversar com o delegado, ele continua se alterando até na época quebrou, tava com um relógio de digital, ele chegou a quebrar a pulseira, quebrou o relógio, se agarrou nas marques da porta, se você segurava todo o custo, quando a gente conseguiu algemar e levar para fora, ele conseguiu derrubar o outro policial, o policial Carlos derrubou uma vez em cima de umas roseiras que tinha no jardim da senhora lá e quando ele, o Carlos levantou, ele conseguiu derrubar o Carlos em cima de uns cactos que tinha do outro lado, então o Carlos caiu no chão duas vezes, quando a gente tava levando para fora, ele conseguiu segurar no portão da casa da senhora também, destruiu o portão dela, entortou o portão, o portão caiu, caiu em cima dos policiais e daí teve um momento que foi meio que parecia um chique assim que ele parou, do nada ele se acalmou e foi andando até a viatura, a gente abriu o camburão, ele deitou atrás no camburão e foi deitado até a delegacia, daí no resto eu acho que foi tranquilo, foram outros policiais que levaram ele até o hospital para verificar como é que ele estava, a partir daí ele se comportou corretamente; quando a gente começou a fazer a busca, o Thomas não falou se tinha droga ou não na casa, até porque a gente entra, dá os direitos, tudo, ele ficou em silêncio, um momento depois, acho que chegou a mãe dele também, que acompanhou as buscas, inclusive, como ela tava bem calma e não atrapalhou as buscas, a gente deixou até que ela visualizasse o que a gente tava fazendo, caso a gente encontrasse alguma coisa, é uma testemunha mais, ela viu a gente mexer nos quartos, olhar as coisas, acho que nesse meio tempo a gente, se eu não me engano, foi encontrado um pouco de maconha solta e não sei se foi encontrado cocaína, quando foi encontrado, ele espontaneamente falou: "Ó, tem mais droga dentro de um sapato, foi encontrado pino vazio, pino cheio", e daí nesse momento, ele falou: "Ó, essa droga não é minha, só tô guardando é do Fernando"; tinha uma balança e uma quantia pequena de dinheiro também; a gente não costuma questionar muito durante a abordagem ali, deixa para o doutor fazer oitiva sempre na delegacia; se não me engano, ele e a namorada dele na época estavam junto; quando a gente inclusive bateu à porta, eles estavam dormindo na frente ali da porta, na sala; eu me lesionei, se não me engano, eu só vi depois, mas na minha coxa ficou uma mancha roxa e eu tinha bastante nos pulsos e nos braços; até a gente foi conversar com a médica depois e eu tava, obviamente no calor do momento tu não vê, mas depois que tu chega em casa, tu vê que estava meio machucado; eu creio até que no momento, apesar dele dormir, eu não sei se ele tinha usado alguma coisa na noite anterior, foi realmente a impressão que eu tive quando ele foi acordado lá no local, que ele tava desesperado e não soube reagir como se fosse um tanto em sã consciência; o Anderson Acho que um pouco; o Carlos, eu, ele não foi fazer o exame depois porque ele é da unidade aqui de Guarapuava, ele já voltou, mas ele praticamente rolou com o Fernando lá fora, o Fernando derrubou ele umas duas, três vezes, eu tive que até tirar o Carlos tava com fuzil, e o fuzil é mais sensível, então eu tive que tirar o fuzil dele para ele para proteger ele mesmo, porque ele praticamente rolou em cima da roseira, rolou em cima de cacto ali no jardim da sogra do Fernando, possivelmente ficou bem machucado; na delegacia eu atuo mais como escrivão, essa parte seria talvez um dos investigadores que tá para ser ouvido, talvez ele saiba, doutor, mas infelizmente não tive acesso a isso; quando a gente chegou, doutor, foi dado ciência do mandado, já tinha um mandado de busca também pro Fernando, nós tínhamos uma equipe que tinha que ser deslocado, fazer essa busca para ele, porque a gente achava que ele tava no interior, mas como o mandado dele também tinha adesividade, a gente informa senhora, o Fernando tá morando aqui, ele tá na casa, tá assim, nós temos um mandado de busca com adesividade, foi explicado, o delegado tava na hora junto também e também além disso, né, isso foi por conta também do flagrante delito, como a droga tava estocada na outra casa, nós tínhamos, em tese dois motivos, esse foi o motivo que a gente alegou para pra entrada na residência e ela permitiu também na no momento, ela não se opôs, foi bem cordial com a equipe; o Fernando falou que tava guardando, o Thomas falou que tava guardando a droga pro Fernando, eu creio que deva ter; o do Thomas, ele tava expedido por endereço, se eu não me engano, era ali no bairro Araucária, a gente que nem eu falei, a gente foi até o local encontrou parente dele, eu acho que era o padrasto, se não me engano, que reside ali no local, acho que ele morava antigamente padrasto, como o padrasto a gente falou, ó, tem um mandado de busca, a gente vê que o Thomas reside aquilo, falou: “não, Thomas não reside mais aqui, ele faz alguns dias ou não sei quanto tempo que não tá mais aqui comigo, residia antes”, ele tá residindo no local X, como tinha adesividade, a gente foi até o local, essa parte eu já não sei que daí foi em relação ao delegado que ele decide no momento se quais são os locais, eu acho que tinha até da loja, se não me engano, do mandado, acho que o mandado tava tanto o endereço da casa quanto da loja, se eu não me engano, a gente bateu à porta, ele deixou entrar, foi avisado, foi bem cordial, foi inclusive ele num social gemado. Foi na no banco da frente da viatura tudo bem calmo, ele tava, aparentemente, se não me engano a casa acho que tinha três ou dois quartos e tinha uma cama box, a droga estava em cima da cama box, tem umas prateleiras e tinha alguns calçados, estavam, nesse entorno ali e dentro ali tinha mais armário, mas a casa parecia que nem o parente dele disse que ele tinha se mudado há pouco, tinha dois ou três móveis, o local onde tava a droga era bem fácil de achar, era um local bem pouca coisa dentro, na hora ali não, normalmente a gente leva até a delegacia e faz a constatação provisória, tem a separação da droga para perícia em quantidade, quando é pego em mais de um local, é separado em várias quantidades para ter uma amostra de cada local e é enviado para fazer o definitivo, tudo certinho, é sempre solicitado depois, então não sei se foi solicitado, se tem, dependendo se tá bloqueado ou não, às vezes não é solicitado; foi comentado depois que a renda dele da loja era mais ou menos uns que foi chamado sócio também da loja, era uns R$ 4.000, o que até na época a gente pensou, pô, mas não condiz muito com o padrão de vida, até pelo veículo, tinha tudo, ele dizia que era só da loja, não sei se ele tira de algum outro local, mas o padrão de vida a gente percebeu que na época não condizia muito; não tive muito contato com a mãe, na verdade, ela acompanhou as buscas, até por isso que eu falei que a gente deixou ela entrar nos cômodos tudo, porque ela tava bem quieta, assim, ela foi bem cordial também, acompanhou, fez algumas perguntas para saber o que a gente tava fazendo, né? A gente foi explicando, teve uma hora que a gente aprendeu na loja dele uma quantidade de seda, então ela perguntou: "Ah, mas pode aprender isso?" explicou, tá relacionado ao tráfego, então, nesse quesito não sei se foi conversado depois com ela ou não, acompanhou tanto lá em cima a busca na casa, na loja e no veículo também, ela foi nos três locais, depois ela foi, acho, até a delegacia, se não me engano; no meu caso foi o relógio que tem um valor considerável, que ele era um relógio um pouquinho melhor e no colete eu tinha um uns suportes para segurar algema e outros objetos, ele foi arrebentado também na hora que o Fernando puxou (…)”. Como testemunha de acusação, o Policial Civil BRUNO MAPURUNGA DE ALBUQUERQUE (mov. 229.3), declarou: “(…) eu compus a equipe que foi para o Faxinal do Silvério, que era o endereço onde nós tínhamos como principal do Fernando, a nossa equipe, a equipe que eu tava compondo, ela foi fazer o cumprimento do mandado no interior, os outros colegas ficaram aqui na cidade para cumprir o restante, então nós nos deslocamos até a casa onde supostamente era da mãe do Fernando, só que chegando ao local, a mesma informou que ele não morava mais na residência, assim, a minha participação não foi ativa na prisão dos mesmos, só após, a gente quando chegamos ao local, como constatamos que eles não estavam lá, de imediato passamos o contato pra equipe que tava aqui na cidade de Pinhão-PR e já nos deslocamos retornando para delegacia. Só tive contato com eles mesmo após a prisão dos mesmos; a informação que a gente recebeu após foi que o Thomas informou que ele estaria na casa da namorada, a minha participação, como eu disse ao senhor, não foi ativa, eu fui cumprindo o interior e as equipes que estavam aqui na cidade foi que efetuaram de fato a prisão deles; a minha equipe não pegou o mandado do Thomas, a gente foi cumprir o endereço do Fernando, o conhecimento que a gente tem é que ele tava relacionado ao tráfico, se ele é usuário, eu não sei, não sei maiores detalhes (…)”. CARLOS JÚNIOR DE OLIVEIRA (mov. 229.4), como testemunha de acusação, esclareceu: “eu notei conhecimento da investigação pretérita, que deu ensejo aos mandados de busca, mas no dia efetivamente desse cumprimento de mandado de busca, nós fomos acionados para prestar apoio para a delegacia do Pinhão-PR e aí eu fui com uma equipe de Guarapuava-PR para participar dessa diligência, fomos até a residência do Thomas, onde lá foi dado cumprimento, foi encontrado dentro de um tênis uma quantidade de pinos com cocaína para comercialização, em tese, mais um saco, um pino contendo lá mais 200 pinos vazio, que seria instrumentos ali possivelmente para comercialização e segundo o que a equipe policial relatou, havia uma espécie de auxílio do rapaz dessa loja que é o Thomas e que se aproveitava desse comércio para fazer as entregas ali nessa região e que quem efetivamente fazia a negociação via WhatsApp, atendia os clientes, que os consumidores dessa droga, era Fernando e o Thomas e indicou que realmente estava fazendo o depósito dessa droga, que eventualmente fazia a entrega, mas que quem era o proprietário era o Fernando; o Fernando também era alvo, né, de busca na residência dos pais deles, uma região rural do Pinhão-PR e uma outra equipe foi lá, ele não se encontrava nesse local, obtivemos informação ali nas diligências, que ele tá ali na casa de uma namorada no bairro Vila Caldas, no município de Pinhão-PR, então a gente se deslocou lá para esse local e localizou ele lá, foi franqueado o acesso inclusive à residência lá pela sogra dele, a gente acordou ele, ele tava dormindo após ele tomar ciência ali da situação, né, que o Thomas estava detido e que havia sido apreendido o entorpecente, ele começou, reagiu à abordagem e veio para cima da equipe, a gente teve que usar aí de força para conter ele, mas no final foi foi conduzido pra delegacia; ele me derrubou no chão, mas eu não sofri lesão nenhuma, mas o colega lá, o Luís, houve uma lesão no braço, ele arrebentou o relógio dele, o delegado também acho que teve algumas escoriações e nós estávamos em três, não conseguia conter ele e era uma residência pequena, a gente saiu, né, fora da casa e se estendeu e ele mesmo depois de algemado continuou resistindo à prisão e derrubamos uma cerca da residência, tal, foi um uma coisa de louco essa prisão aí; nós informamos ela que a gente tava procurando o Fernando, e ele tinha que a gente tinha uma ordem judicial e ela franqueou o acesso, falou que ele tava que ele tava dormindo e depois quando ele acordou é que começou ali essa esse cenário de resistência; o Thomas, eu tava na equipe onde o alvo era o Thomas. Demos cumprimento lá, encontramos a droga, tudo mais, colhemos algumas informações e depois dessas informações a gente identificou a residência aonde o Fernando provavelmente estaria, daí então o Thomas, já contrário do Fernando, foi totalmente tranquilo em relação à abordagem, foi conduzido inclusive no banco de trás da viatura e o Fernando daí resistiu, foi algemado no camburão, depois a gente foi na casa do Fernando e acabou encontrando ele lá e conduzindo da delegacia, existia uma investigação que a gente estava deflagrando o cumprimento de mandados de busca associado a alvos ligado a ele e que num dos alvos havia sido encontrado droga e que o relatório de investigação preliminar indicava que a droga realmente ficava nesse endereço na posse do Thomas e que o Fernando seria o dono do entorpecente; na madrugada, o delegado já tinha nos relatado que se houvesse entorpecente em qualquer um dos locais poderia associar os alvos, porque já existia essas informações pretéritas que derem seja os mandados de busca, a gente já sabia que a droga poderia ser encontrada em um ou outro endereço, mas que ambos tinham participação na questão da comercialização; não me recordo exatamente o endereço preciso, mas eu recordo que a gente ia para o endereço da mãe dele e chegando lá a mãe dele informou nós que não ele não estaria morando lá e ela levou nós até o endereço onde o Thomas foi encontrado, a princípio o delegado relatou é que havia adesividade nos mandados, que se fosse encontrado locais e tal poderia ser objeto da busca e a loja ela fica embaixo da residência, o Thomas foi encontrado num apartamento morando em cima da loja, era indicada na investigação, como sendo um local que propiciava ali a questão da entrega dos entorpecentes, então foi feita a busca na loja e fundada nessas questões, no veículo do Thomas também foi encontrado um pino com uma quantidade de cocaína; não me recordo de ter falado isso, parece que eles fizeram um contato com algum advogado não sei exatamente quem era, mas que teve um contato, após a entregue da delegacia em seguida a gente já retornou”. A informante IRENICE DA ROCHA MACHADO (mov. 229.5), declarou: “o Thomas é sócio do Tiago, quando tinham 13 anos eles começaram a comprar boné para revender, vendiam de casa, para amigos de escola e agora eles abriram em 2021; que o Thomas é usuário de drogas, nunca vi usando na loja, mas sei que ele usava, nunca escondeu; vende na loja, boné, camiseta, calça, jaqueta, blusa de moletom, tênis, pulseira de prata, meia, chinelo, várias coisas, o rendimento mensal da loja é de 15, 20 mil; a balança sabia que era para pesar as pratas, pulseiras; que ajudaram na abertura da loja, mas o Thomas que tomava conta de tudo; quem residia com o Thomas é a Ana, namorada dele; não sabe das amizades de Thomas”. Como informante, PATRICK EDUARDO CALDAS RIBEIRO (mov. 229.6), narrou: “Conhece Thomas desde os 10 (dez) 12 (doze) anos; que é tranquilo; não teve conhecimento de envolvimento com ilícitos; que ele vende roupa, calçado, boné na loja; desconhece conduta que desabone Thomas, que é tranquilo, honesto, nunca ficou sabendo de envolvimento com tráfico de droga; tem conhecimento que ele é usuário de droga tem uns 05 (cinco) 06 (seis) anos; já viu o Fernando na loja, não tem conhecimento se estava comprando ou apenas conversando”. LUIZ RODRIGO DOMINGUES (mov. 229.6), como testemunha de defesa, declarou: “(…) que tinha uma conveniência de final de 2023 até agora que fechei, começo de 2025, já tinha a loja a hora que montou; não presenciou comportamento agressivo e desonesto; que é uma loja de roupa; não ouviu falar de envolvimento com droga; não sabe dizer se está envolvido com alguma atividade ilícita; sabe que ele é usuário de droga; o Fernando e o Thomas eram seus clientes, os dois, junto não chegaram, não sabe se tinha amizade, sempre estava na loja conversando, nunca presenciou as conversas (…)”. Ao ser interrogado, o réu FERNANDO VINÍCIUS CAMARGO DOS SANTOS (mov. 229.7), explicou: “esses fatos eu estava dormindo na da minha sogra, minha esposa tinha ido para o trabalho, tinha deixado a porta aberta e a minha sogra escutou um barulho quando parou os policiais já estavam dentro da casa, quando eu acordei, o policial já tava dentro do quarto, ele falou que eu tava preso, tava dando voz de prisão, eu perguntei por que eu perguntei por que eu estaria sendo preso, qual o motivo e ele não quis explicar, já pegou o meu celular que tava comigo e daí já me deu tipo um mata talhão, eu já não lembro muita coisa, mas só me lembro que daí já acordei lá dentro do camburão da viatura e daí eles não tinham mandato nem nada lá para entrar, diz minha sogra que eles não apresentaram o mandado na hora; já estavam lá dentro quando ela acordou, a porta estava aberta e o policial já tava lá dentro, quando ela levantou do quarto, ela deparou com o policial dentro da casa já; não tem envolvimento com Thomas de tráfico de drogas nenhum; sempre ia lá na loja dele, comprava uns tênis, umas camisetas, sempre comprei lá na loja dele; não tem envolvimento com drogas com Tomas; eles deram voz de prisão, perguntei por que estaria sendo preso naquele momento, ele não respondeu porque e já queria que eu fizesse a senha do meu celular, que daí eu não fiz a senha, ele me deu um mata-leão que eu lembro, daí eu não lembro muita coisa depois do mata-leão, que daí eu desmaiei e acordei meio inconsciente; só perguntei porque que eu estaria sendo preso, ele não respondeu porque estaria sendo preso, falou: “você já sabe, Fernando” (SIC), ele falou assim que eu me lembre que aí eu não lembro mais, não tenho lembrança de ter agredido os policiais”. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu THOMAS EDUARDO PACHECO (mov. 229.10), relatou: “nem todas são verdadeiras, o momento que os policiais falaram que eu informei aonde era a casa do Fernando, isso não aconteceu, a única coisa que eu falei que eu sabia que ele morava lá no nos matos, no Silvério; nunca tive nessa situação, eu estava nervoso, meio nervoso e quando o delegado achou a droga, ele mesmo falou assim: '‘é do Fernando’', eu meio nervoso porque a minha mãe tava chegando, falei que era; a droga eu peguei do Fernando, mas eu peguei para uso próprio; o Fernando sempre ia comprar roupa lá na loja; acho que foi R$ 900; eu pegava, quando eu pegava, essa vez que eu peguei, porque era final do ano, peguei 25 g, como é que eu ia andar com 25 g, para eu usar, daí eu comprei os pinos que não compra em unidades, você compra em pacote, para eu usar direto, eu colocava em pino, eu comprei de 280 pinas no pacote fechado vazio, daí as 25 g dava o total do pino que dava 40 e poucas unidades; essa balança eu usava lá na loja, para eu pesar as pratas que eu pegava para vender, estava lá na casa, pois eu tinha pegado ela para eu pesar, para eu ver se tinha vindo certo peso; eu atendi ele na loja, ele era como cliente, ele foi lá um dia lá na loja, eu perguntei para ele, perguntei se ele conseguia para mim; não preciso vender droga; ele chegou lá, daí achou a droga, daí falou do Fernando, daí o nervoso, falei: Sim; a loja faz vai fazer 04 (quatro) anos”. A propósito, com relação aos testemunhos dos funcionários públicos, desnecessário afirmar sua evidente validade, uma vez que o comprometimento dos mesmos pela mácula da suspeição ensejaria a ilógica conclusão de que o Estado credencia funcionários para o exercício de seu regular poder e, ao mesmo tempo, nega fé aos seus testemunhos. No caso em tela, os depoimentos dos funcionários do Estado são coerentes e estão em conformidade com as provas dos autos, sendo, portanto, de relevante importância para a formação da convicção judicial. Nesse sentido, colho da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida, da natureza e da quantidade do entorpecente encontrado, bem como da presença de petrechos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021)" (...) (AGRG NO ARESP N. 1.649.862/RN, RELATOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJE DE 30/10/2023)”. Grifei. Preceitua o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. O dispositivo legal prevê dezoito condutas típicas, sendo, portanto, de ação múltipla ou conteúdo variado, encerrando diversas modalidades de realização, de modo que qualquer de suas condutas caracteriza a infração. Tais condutas exigem apenas o dolo genérico, isto é, não exigem elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa. Por ser delito de perigo presumido, a ocorrência do dano também não é exigência para sua configuração. O sujeito ativo das condutas pode ser qualquer pessoa (com exceção do verbo “prescrever”, que pressupõe a condição de médico ou dentista daquele que o pratica). Já o sujeito passivo é a coletividade, uma vez ser a saúde pública o bem jurídico tutelado pela norma. O artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, define “drogas” como “substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”. A norma é complementada pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, que lista as substâncias consideradas “drogas” para fins de tipificação da conduta prevista no artigo 33, da Lei n° 11.343/06. Consuma-se com a prática de qualquer uma das ações do tipo. Tecidas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. Colhe-se do Boletim de Ocorrência: “NOTICIA-SE QUE NO DIA 17/12/2024, AS 06H 45MIN DA MANHÃ, A POLÍCIA CIVIL, EM CUMPRIMENTO A MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EXPEDIDOS NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 00034671520248160134, LOCALIZOU NO INTERIOR DO IMÓVEL PERTENCENTE A THOMAS EDUARDO PACHECO A QUANTIA DE: 42 PINOS DE PRODUTO ANÁLOGO A COCAÍNA, ESCONDIDOS EM UM TÊNIS; 249 PINOS VAZIOS PARA ARMAZENAMENTO DE COCAÍNA; 10,8 GRAMAS DE PRODUTO ANÁLOGO A MACONHA; R$ 485,10 (QUATROCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E DEZ CENTAVOS) EM NOTAS DIVERSAS; UMA BALANÇA DE PRECISÃO; DOIS APARELHOS CELULARES - 1 IPHONE E UM SAMSUNG GALAXY; 1 CABO DE CARREGAMENTO DE CELULAR. * ALÉM DISSO, TAMBÉM FORAM ENCONTRADAS NO INTERIOR DO SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL "LOJA MOOD STORE": 02 PINOS DE COCAÍNA, SENDO UM CHEIO E UM VAZIO; R$ 863,00 (OITOCENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS) EM NOTAS DIVERSAS; 16 PAPÉIS DE SEDA AROMATIZADA, MARCA KING BLUNT; 22 PAPEIS DE SEDA, MARCA HEMP PAPER SMOKING; 47 PAPEIS DE SEDA, MARCA PAPELITO; 16 PAPEIS DE SEDA, MARCA ALEDA; 11 MAQUINAS DE ENROLAR CIGARROS, MARCA HIBRASIL TOBACCO; 25 PAPEIS DE SEDA, MARCA ZOMO E UMA CAIXA LACRADA, COM 25 UNIDADES DE PAPEIS DE SEDA, TAMBÉM DA MARCA ZOMO E 1 PAPEL DE SEDA, MARCA BROWN SMOKING. * ADEMAIS, NO INTERIOR DO VEÍCULO DO MASCULINO THOMAS EDUARDO PACHECO, MARCA BMW, COR BRANCA, MODELO 325I, PH11, PLACA MIC-0B99, FOI ENCONTRADO: 1 PINO DE COCAÍNA, NA METADE. * NA OCASIÃO, THOMAS INFORMOU QUE ESTAVA UTILIZANDO A SUA CASA PARA MANTER O ENTORPECENTE DEPOSITADO, PORÉM O PROPRIETÁRIO DA DROGA SERIA A PESSOA DE FERNANDO VINICIUS CAMARGO DOS SANTOS "VULGO VINI OU FLORZINHA", SEU AMIGO. * NESSA TOADA, COMO TAMBÉM FOI EXPEDIDO MANDADO DE BUSCA, COM ADESIVIDADE, EM RELAÇÃO A FERNANDO VINICIUS, A PRIMEIRA EQUIPE DA POLÍCIA CIVIL FOI NO SEU ÚLTIMO ENDEREÇO CONHECIDO, SITUADO NA LOCALIDADE DE FAXINAL DOS SILVÉRIOS, PORÉM O IMPUTADO NÃO FOI LOCALIZADO NO LOCAL. EM DILIGÊNCIAS, POSTERIORES, E DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR THOMAS, FOI APURADO QUE FERNANDO ATUALMENTE ESTAVA RESIDINDO NA CASA DE SUA NAMORADA, SITUADA PRÓXIMO AO CEMITÉRIO. IDENTIFICADO O ENDEREÇO COMO SENDO RUA 4, S/Nº, BAIRRO VILA CALDAS, PINHÃO. LÁ CHEGANDO, FOI EXPLICADO A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL DE NOME MARIA APARECIDA FERREIRA (IDENTIFICOU-SE COMO SENDO SOGRA DO MASCULINO FERNANDO VINICIUS) O TEOR DO MANDADO E O MOTIVO DO CUMPRIMENTO. * A FEMININA INFORMOU FERNANDO VINICIUS ESTAVA NA CASA. AO LOCALIZAR O SUSPEITO NO INTERIOR DE UM DOS QUARTOS, FOI SOLICITADO QUE FERNANDO ACOMPANHASSE A EQUIPE PARA O OUTRO CÔMODO, COM OBJETIVO INICIAL DE EFETUAR BUSCAS NO LOCAL E QUE EM SEGUIDA ELE SERIA CONDUZIDO A DELEGACIA, UMA VEZ QUE A DROGA QUE A PRINCÍPIO É DE SUA PROPRIEDADE FOI LOCALIZADA NA RESIDÊNCIA DE THOMAS, SEU AMIGO. * OCORRE QUE APÓS A CIENTIFICAÇÃO DOS FATOS, FERNANDO NÃO ACATOU OS COMANDOS LEGAIS DA EQUIPE E NEGOU-SE A SAIR DO QUARTO, SENDO NECESSÁRIO UTILIZAÇÃO DE FORÇA MODERADA PARA REMOVÊ-LO DO AMBIENTE. DURANTE A TENTATIVA DE RETIRADA NO QUARTO, O FLAGRANTEADO COMEÇOU A APRESENTAR COMPORTAMENTO AGRESSIVO, SE CONTORCENDO E EFETUANDO CHUTES, TENTATIVAS DE MORDIDAS, E POR ESSE MOTIVO OPTOU-SE PELA UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS, VISANDO RESGUARDAR A EQUIPE POLICIAL E O PRÓPRIO MASCULINO. OUTROSSIM, INFORMA-SE QUE O CONDUZIDO CONTINUOU COM A AGRESSIVIDADE E A TODO MOMENTO FICOU EMPURRANDO OS POLICIAS E SE CONTORCENDO PARA DIFICULTAR O ALGEMAMENTO, O QUAL APENAS FOI POSSÍVEL QUANDO O DELEGADO ANDERSSON FEZ UTILIZAÇÃO DE GOLPE DE IMOBILIZAÇÃO TIPO MATA LEÃO PARA VIABILIZAR A COLOCAÇÃO DE ALGEMAS. * APÓS O ALGEMAMENTO, FERNANDO CONTINUOU AGRESSIVO DESFERINDO EMPURRÕES E AGARRANDO MÓVEIS PARA NÃO SER RETIRADO DA CASA, E DURANTE O TRAJETO ELE DANIFICOU O RELÓGIO DO APJ LUIZ, BEM COMO LHE CAUSOU ESCORIAÇÕES NOS BRAÇOS COM ARRANHÕES. O APJ CARLOS FOI DERRUBADO NO CHÃO E O DELEGADO ANDERSSON ACABOU COM ESCORIAÇÕES EM AMBOS OS BRAÇOS E DEDOS. POR ESSE MOTIVO, O INVESTIGADO FOI CONDUZIDO EM FLAGRANTE PELA PRATICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 129, §12º, 329, 330, 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO ART. 33 E 35 DA LEI 33.343/06. * EM RELAÇÃO AO MASCULINO THOMAS EDUARDO PACHECO, INFORMA-SE QUE NÃO FORA PRECISO A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS, BEM COMO FOI CONDUZIDO NO BANCO DE TRÁS DA VIATURA POLICIAL”. Como restou evidenciado nos autos, os réus tinham em depósito e guardavam substância entorpecente para venda. Desta forma, passo à análise da autoria de forma separada. Em relação a Fernando Vinícius, este negou ter qualquer envolvimento com o tráfico de drogas e ainda, negou ter envolvimento com Thomas Pacheco, afirmando que era apenas cliente de seu estabelecimento comercial, para aquisição de roupas e calçados. Todavia, sua negativa se encontra isolada nos autos. Na seq. 30.2 dos autos n° 0003467-15.2024.8.16.0134, a Autoridade Policial juntou Relatório de Análise do Aparelho Celular, oportunidade em que constatou: “Pelo apurado, ficou evidente confirmado o envolvimento de Fernando com o tráfico de drogas, bem como identificadas conversas nas quais o imputado comercializa entorpecentes (...)”. No relatório de análise do aparelho celular de Thomas, em conversa com Willian Makuch, este solicita “um corre de um galo para agora” e pergunta se Thomas teria o contato de alguém. Em resposta, o acusado envia os contatos intitulados como “Florzinha” e “Fernandinho Gay”. Na fase extrajudicial, o réu Thomas Pacheco admitiu que conhecia Fernando Vinícius e que este utilizava de seu estabelecimento comercial como ponto de retirada dos entorpecentes. Acerca da autoria por parte de Thomas, na Delegacia de Polícia, o réu apresentou uma versão distinta acerca dos fatos. Naquela oportunidade, o réu afirmou que guardava entorpecentes para Fernando, vulgo “Florzinha”, que utilizava seu estabelecimento comercial como ponto de retirada da droga e que se tratava de cocaína, substância que era vendida a R$50,00 (cinquenta reais). Contudo, durante a instrução processual, Thomas Pacheco, por sua vez, afirmou: “eu estava nervoso, meio nervoso e quando o delegado achou a droga, ele mesmo falou assim: '‘é do Fernando’', eu meio nervoso porque a minha mãe tava chegando, falei que era; a droga eu peguei do Fernando, mas eu peguei para uso próprio”. Explicou, ainda, que no seu estabelecimento comercial havia bastantes pinos porque o objeto só é vendido em grandes quantidades. E sobre a balança de precisão, explicou que a utilizava para pesar as peças de prata na loja. O acusado afirma que não tem envolvimento com o tráfico e que é apenas usuário de substâncias entorpecentes, contudo, esta alegação vai de encontro com a análise de seu aparelho celular (mov. 245). Na conversa com “Vinicinho”, identificado como Vinicius Tussolini Guimarães, observa-se que o réu adquiria drogas em peças inteiras e repassava a Vinicius para fragmentação. Em trechos das conversas, Thomas o questiona: “Já cortou aquele?”, “Tem quantas g?” e “Preciso de dinheiro até dia 9”. Em conversa com Rhuan Paulo Dalle Cort, a autoridade policial destacou: “Já no vídeo "Video 2 conversa Rhuan funcionário", ao confirmarem a morte de Claudinho, Rhuan reafirma as palavras de Thomas, acrescentando: "menos concorrência, igual você disse" e "é mais dinheiro para meu patrão, é mais progresso". Embora não sejam conversas explícitas sobre o tráfico, o teor dos diálogos reforça o envolvimento de ambos com o crime”. Ainda, o contexto fático-probatório delineado nos autos não permite concluir que a droga se destinava para uso pessoal porque não foi comprovado o dolo específico quanto à exclusividade do uso das substâncias entorpecentes, ônus que, notoriamente, incumbia à defesa demonstrar. Ao contrário, em que pese o réu Fernando Vinícius negue o delito de tráfico de drogas, analisando pormenorizadamente as declarações prestadas em juízo pelos policiais, é inegável que o propósito de mercância veio seguramente demonstrado, diante do acondicionamento e do fracionamento dos entorpecentes. O §2º, do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006 e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná são firmes no tocante ao fato de que a quantidade da droga apreendida não é o único fator a ser observado para a distinção entre os crimes de tráfico e de uso pessoal, podendo existir decreto condenatório por tráfico mesmo quando a quantidade de droga apreendida se mostre ínfima, mas presentes outros elementos que indiquem a traficância, senão vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE CONSTITUEM MEIO DE PROVA IDÔNEO A AMPARAR A CONDENAÇÃO. TIPO PENAL MÚLTIPLO DE CONTEÚDO VARIADO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA QUE INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, COMO QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES E CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO, QUE AFASTAM A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 E EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000214-31.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 16.06.2025)”. Grifei. O entendimento é encampado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal e das circunstâncias do flagrante, que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas, destacando-se que o acusado foi visto sentado em um sofá, entregando algo para duas pessoas, momentos antes da apreensão da droga nesse mesmo local, as pretensões de absolvição e de desclassificação demandariam o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido” (AGRG NO ARESP N. 2.411.623/MT, RELATOR MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, JULGADO EM 27/2/2024, DJE DE 6/3/2024)”. Grifei. Frise-se, ainda, que o fato dos acusados eventualmente serem usuários de substância entorpecente não impede, por si só, sua condenação pelo crime de tráfico de drogas, já que não há incompatibilidade entre a condição de usuário e o tráfico de substâncias entorpecentes, conforme entendimento adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, acima demonstrado. É certo que os acusados, ao terem em depósito e guardarem as substâncias entorpecentes ilícitas, agiram de forma livre e consciente para a consecução do delito, tendo domínio do fato e sabedoria sobre a sua contrariedade à ordem jurídica. Assim, ausente qualquer circunstância que exclua a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade, impõe-se a condenação dos denunciados pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. CAPÍTULO II - ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 (FATO 02): Após encerrada a instrução, entendo que a materialidade e autoria delitivas não restaram devidamente comprovadas. Sob esta ótica, para se evitar tautologia, faço referência aos depoimentos das pessoas ouvidas em Juízo, acima transcritos. O artigo 35 da Lei de Drogas preceitua: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa”. O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal é a paz pública, enquanto a associação para o tráfico representa risco à ordem social, pela potencialidade de organização estável e coordenada voltada à prática de crimes relacionados a entorpecentes. Para a configuração do delito, exige-se a associação de, no mínimo, duas pessoas com o propósito específico de praticar crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 da mesma lei, de forma estável e com vínculo duradouro. Trata-se de crime formal, de concurso necessário, que se consuma com o simples ajuste estável entre os agentes, independentemente da efetiva realização do tráfico de drogas. A estabilidade e permanência da associação distinguem o tipo penal do mero concurso eventual de agentes. O sujeito ativo é comum, dispensando qualquer condição especial. O tipo exige dolo específico, consistente na vontade de associar-se com outras pessoas para, em unidade de desígnios, promover ou facilitar o tráfico de drogas, ou a preparação de meios para esse fim. Não há forma culposa para o delito em questão. Importante destacar que, para a incidência do tipo penal, é irrelevante que cada agente exerça a mesma função na associação: basta a adesão consciente ao propósito comum de fomentar o tráfico de drogas, ainda que com divisão de tarefas ou atuação em etapas distintas da cadeia criminosa. Assim, uma vez presentes o vínculo estável entre os associados, a finalidade voltada à prática de delitos previstos na Lei de Drogas e o elemento subjetivo do tipo, configura-se a associação criminosa específica descrita no artigo 35 da Lei 11.343/2006. Pois bem. O dispositivo legal prevê que o crime é consumado quando duas ou mais pessoas se associam para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, de forma reiterada ou não. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera reunião ocasional ou esporádica de indivíduos para o cometimento do tráfico de drogas não é suficiente para configurar o crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo imprescindível a existência de um vínculo estável e permanente entre os indivíduos. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca domiciliar com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, bem como a ausência de constrangimento ilegal na condenação por associação criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com consentimento do morador e fundada em suspeita, é válida, e se há provas suficientes para a condenação por associação para o tráfico. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi realizada mediante fundada suspeita, considerando que o paciente foi surpreendido com apetrechos e substâncias entorpecentes indicativos de traficância, em local conhecido pelo tráfico de drogas. 4. A busca domiciliar foi justificada pelo flagrante delito e pelo consentimento do morador, não havendo ilegalidade na diligência, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 5. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada na existência de vínculo associativo estável e permanente entre o réu e outros indivíduos, com o objetivo de praticar o delito de tráfico de entorpecentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar realizada com consentimento do morador e fundada em suspeita é válida. 2. A condenação por associação para o tráfico exige demonstração de vínculo associativo estável e permanente.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 157; CPP, art. 303; Lei nº 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, AgRg no HC 900.491/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe de 03/07/2024. (AgRg no HC n. 912.089/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)”. Grifei. No caso dos autos, o vínculo estável e permanente entre os acusados, não restou suficientemente comprovado. A partir da análise do celular de Thomas Pacheco, a Autoridade Policial constatou: “Apesar de não terem sido encontradas conversas em aplicativos como WhatsApp, Facebook ou outras redes sociais, verificou-se a existência de diálogos entre Thomas e diversos contatos, nos quais ele se refere constantemente a um indivíduo pelos apelidos “Vini”, “Flor” ou “Florzinha”, conforme demonstrado nos vídeos anexos. A única conversa localizada foi com um contato salvo como “Fernandinho Flor”, identificado como Felipe Junior Camargo dos Santos Rg n° 13.816.940-5, “Video conversa Felipe Flor”. Nesse diálogo, discutiu-se a entrega de dinheiro por Felipe a Thomas, além de uma transferência via Pix no valor de R$ 1.200,00 realizada por Thomas para Felipe. No entanto, não é possível afirmar se esse contato se refere a Fernando, apesar de ele também ser conhecido pelo apelido “Flor”. Embora, em sede investigativa, tenha havido indícios de que ambos atuavam de forma articulada na prática do tráfico de entorpecentes, tais elementos não se confirmaram durante a instrução processual, revelando-se insuficientes para amparar um decreto condenatório. Conforme mencionado, é certo que o referido tipo penal exige, para sua configuração, mais do que a simples união de duas ou mais pessoas com o mesmo objetivo criminoso. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece como imprescindíveis os requisitos de estabilidade e permanência da associação, de modo que a eventual cooperação ou vínculo episódico entre indivíduos não se amolda ao núcleo típico previsto no artigo 35 da Lei de Drogas. No presente caso, as provas colhidas ao longo da fase judicial não foram capazes de demonstrar a existência de um liame duradouro entre os réus, tampouco que tivessem se unido de forma organizada e estável para o fim específico de praticar o tráfico de drogas. Afastada, portanto, a permanência exigida pelo tipo penal, resta inviabilizada a responsabilização penal dos acusados por este delito. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM DE FORMA SATISFATÓRIA O VÍNCULO ASSOCIATIVO DE CARÁTER ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DAS NEGATIVAÇÕES DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE DO RÉU DEVIDAMENTE CONSIDERADA COMO DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DA NATUREZA NOCIVA DA DROGA. EM SE TRATANDO DE CRIMES DE AÇÃO MÚLTIPLA, COMO É O CASO DO TRÁFICO DE DROGAS, EVENTUAL PLURALIDADE DE CONDUTAS, COM A INCIDÊNCIA EM MAIS DE UM DOS NÚCLEOS DO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que impôs pena de 9 anos e 5 meses de reclusão ao apelante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com a defesa argumentando a ausência de provas para a condenação pelo crime de associação e pleiteando a aplicação da pena mínima para o tráfico, além do regime semiaberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas e se a dosimetria da pena aplicada ao crime de tráfico de drogas deve ser reformada.III. Razões de decidir3. Inexistência de provas suficientes para demonstrar o vínculo associativo estável e permanente entre os réus para o crime de associação para o tráfico de drogas.4. Aplicação do princípio in dubio pro reo, resultando na absolvição do réu pelo crime de associação para o tráfico.5. A natureza e quantidade da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas.6. A pluralidade de condutas do réu no tráfico de drogas foi considerada para negativar as circunstâncias do crime na dosimetria da pena.7. Manutenção do regime inicial de cumprimento da pena em regime fechado, conforme a legislação aplicável.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para absolver o apelante do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006.Tese de julgamento: A ausência de provas suficientes que demonstrem o vínculo associativo estável e permanente entre os réus impede a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, devendo ser aplicada a regra do in dubio pro reo na análise da materialidade e autoria delitiva._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0004922-49.2023.8.16.0037, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 15.02.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0000337-26.2023.8.16.0110, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 15.02.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0000264-97.2021.8.16.0086, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 25.01.2025; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que Claudio Pelais deve ser absolvido do crime de associação para o tráfico de drogas, pois não havia provas suficientes que mostrassem que ele tinha um vínculo estável e permanente com a outra pessoa acusada para cometer esse crime. No entanto, ele foi condenado pelo tráfico de drogas, recebendo uma pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, além de multa. A decisão foi baseada na natureza da droga e nas circunstâncias do crime, que foram consideradas desfavoráveis. A defesa pediu para que a pena fosse revista, mas o tribunal manteve a decisão original, pois a quantidade e o tipo de droga apreendida justificavam a pena aplicada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000100-72.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 09.06.2025)”. Grifei. E, ainda: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – crimeS de TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (artigoS 33 E 35 da lei nº 11.343/2006). sentença de parcial procedência – recursos da defesa e da acusação.JUÍZO DE PRELIBAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO (DEFESA DO RÉU GIL DANTAS PEREIRA) – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO EM RELAÇÃO À FATO DENUNCIADO EM OUTRA AÇÃO PENAL – NÃO CABIMENTO DE REEXAME DA TESE JÁ APRECIADA EM OUTROS AUTOS – DEVIDO RESPEITO À COISA JULGADA – RECURSO NÃO CONHECIDO.MÉRITO - RECURSO DA ACUSAÇÃO - pleito CONDENATÓRIO – delito associativo – PROVAS FRÁGEIS QUE NÃO DEMONSTRAM, DE FORMA CABAL, A PRÁTICA DELITUOSA CONFORME APONTADO NA DENÚNCIA – VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE OBJETIVANDO A PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO – ÔNUS ACUSATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO A CONTENTO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - TESE NÃO ACOLHIDA DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006 – INTERESTADUALIDADE DA CONDUTA NÃO COMPROVADA DE FORMA EFETIVA – AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO INCABÍVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS RÉUS SE DEDICAM ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ACUSADOS PRIMÁRIOS, SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS – QUANTIDADE DO TÓXICO JÁ AVALIADA NA ETAPA PRECEDENTE – ÉDITO MANTIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS.RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003386-24.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 14.06.2025)”. Grifei. Diante da fragilidade probatória quanto à caracterização do vínculo estável e permanente entre os denunciados, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. CAPÍTULO III - ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL (FATO 03): Ao acusado Fernando Vinícius Camargo dos Santos, imputa-se a prática do crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal. A prova da existência material do delito restou sobejamente comprovada pelos seguintes elementos de prova amealhados aos autos: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Constatação de Lesões (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), Termos de Depoimento (mov. 1.5 a 1.12), Auto de Interrogatório (mov. 1.13 a 1.16), Nota de Culpa (mov. 1.17 e 1.18), Relatório de Investigação (mov. 1.23), Vídeos (mov. 1.24 a 1.28), Atestados Médicos (mov. 29.2 e 29.3), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 33.2), Relatório da Autoridade Policial (mov. 34.2), Relatório de Análise de Aparelho Celular (mov. 245.1, 245.2), Filmagens Conversas (mov. 245.4 a 245.68), tudo aliado à prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. Em relação à autoria, também é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Sob esta ótica, para se evitar tautologia, faço referência aos depoimentos das pessoas ouvidas em Juízo, acima transcritos. Pois bem. Verifica-se que o lastro probatório carreado nos autos é incontroverso, robusto e unânime no sentido de corroborar os fatos narrados na exordial acusatória, o qual se amolda com plenitude ao tipo penal capitulado no artigo 329, do Código Penal, in verbis: “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos”. Assim, analisando o conjunto probatório, entendo plenamente comprovada a autoria do fato típico pelo réu. Vê-se que o acusado, agindo de forma livre e de espontânea vontade, abstendo-se de cumprir à ordem legal emanada pelos agentes de segurança pública, incidiu no crime de resistência, sendo típica sua conduta. No caso dos autos, tem-se que todos os requisitos foram atendidos, pois os Policiais Militares, na qualidade de funcionários públicos, emanaram ordem ao acusado, que não foi atendida, o que culminou na utilização de força física moderada pela equipe policial, para contê-lo Soma-se ainda que os Policiais, quando da diligência, encontravam-se com suas respectivas fardas policiais e acompanhados do automóvel da instituição devidamente caracterizado, evitando qualquer alegação de erro quanto à elementar “funcionário público”. Além disso, restou claro que o acusado resistiu às ordens emanadas pelos agentes de segurança pública. Assim, delineado o conjunto probatório, a existência material do delito narrado no segundo fato descrito na denúncia, e sua autoria por parte do réu, emergem incontestes. Impende ressaltar que a palavra dos policiais goza de credibilidade e presunção de veracidade, sendo suficiente para embasar um juízo condenatório, uma vez que está isenta de suspeição e em harmonia com os demais elementos probatórios coligidos aos autos, até porque ausente evidências de que presente interesse de incriminar injustamente o acusado, mesmo porque afirmaram desconhecer o réu anteriormente. Sob este prisma, colhe-se a posição do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELATOS DOS POLICIAIS QUE SE DEMONSTRAM COERENTES, HARMÔNICOS E QUE SÃO CORROBORADOS COM OUTROS DEMAIS MEIOS DE PROVA. CONFISSÃO DO ACUSADO. DOLO EVIDENCIADO. OPOSIÇÃO À ATUAÇÃO E ABORDAGEM DOS POLICIAIS MEDIANTE AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001970-36.2022.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 04.03.2024)”. Grifei. Por fim, verifico que não concorrem quaisquer causas excludentes da antijuridicidade ou da culpabilidade em face da conduta do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos robustos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e a imputabilidade. Assim, imperiosa é a condenação do acusado. CAPÍTULO IV - ARTIGO 129, §12° DO CÓDIGO PENAL (FATO 04): No quarto fato descrito na denúncia, o órgão ministerial imputa ao acusado Fernando Vinícius Camargo dos Santos a prática do crime de lesão corporal. A prova da existência material do delito restou sobejamente comprovada pelos seguintes elementos de prova amealhados aos autos: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Constatação de Lesões (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), Termos de Depoimento (mov. 1.5 a 1.12), Auto de Interrogatório (mov. 1.13 a 1.16), Nota de Culpa (mov. 1.17 e 1.18), Relatório de Investigação (mov. 1.23), Vídeos (mov. 1.24 a 1.28), Atestados Médicos (mov. 29.2 e 29.3), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 33.2), Relatório da Autoridade Policial (mov. 34.2), Relatório de Análise de Aparelho Celular (mov. 245.1, 245.2), Filmagens Conversas (mov. 245.4 a 245.68), tudo aliado à prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. Quanto à autoria, esta também é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Sob esta ótica, para se evitar tautologia, faço referência aos depoimentos das pessoas ouvidas em Juízo, acima transcritos. A inicial acusatória imputa ao acusado a prática do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, in verbis: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano (...) §12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços”. O bem jurídico tutelado pelo tipo penal previsto no artigo 129 do Código Penal é a integridade corporal e a saúde da pessoa. Trata-se de crime comum, que se consuma com a efetiva ofensa à integridade física ou à saúde da vítima, não se exigindo resultado mais gravoso para sua configuração. O §12° do referido artigo estabelece causa de aumento de pena quando a lesão dolosa é praticada contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em razão dela, ou ainda contra seus cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos até o terceiro grau, desde que a motivação esteja relacionada a essa condição funcional. A norma visa conferir especial proteção a esses agentes públicos, em razão da natureza de suas atribuições e da exposição acentuada a situações de risco, tanto no desempenho de suas funções quanto em decorrência delas. Assim, busca-se não apenas proteger o indivíduo que ocupa o cargo, mas também a autoridade pública que ele representa. A configuração da majorante prevista no §12° exige a demonstração do dolo na lesão, bem como o nexo entre a conduta e o exercício da função pública da vítima ou a motivação relacionada a esse exercício. O aumento da pena incidirá ainda que a agressão tenha ocorrido fora do horário de trabalho, desde que fique demonstrado que a motivação do agente ativo decorre da condição funcional da vítima. Portanto, tratando-se de lesão dolosa praticada contra agente público ou pessoa a ele vinculada por relação de parentesco, quando presente a motivação relacionada à função exercida pela vítima, incide a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 129, §12°, do Código Penal. Pois bem. A exordial acusatória narra que o acusado Fernando Vinícius Camargo dos Santos com vontade e consciência, ofendeu a integridade física do Policial Luiz Henrique Locatelli e do Delegado Andersson Carneiro de Santana ao praticar os atos de resistência descritos no terceiro fato da denúncia. Além dos depoimentos dos funcionários públicos, os quais confirmaram a ocorrência das agressões, foi acostado aos autos o prontuário médico de ambas as vítimas, bem como, atestado assinado pela médica Carla L. T. dos Anjos. Além disso, a partir da análise do Auto de Constatação de Lesões (mov. 1.3), é possível visualizar as escoriações causadas pela conduta violenta do réu. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Apelação crime. Desacato, resistência à prisão e lesão corporal (arts. 331, 329 e 129, § 12, do Código Penal). Sentença condenatória. Insurgência recursal quanto à condenação. Pleito de absolvição sob a alegação de insuficiência probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos. Depoimentos dos policiais militares. Validade. Acervo probatório suficiente para manter a sentença condenatória. Equipe policial que foi agredida fisicamente, além de terem sido proferidos xingamentos aos agentes públicos. Réu que, em seguida, empreendeu fuga e ocasionou lesão corporal em um dos agentes. Alegação de ausência de dolo das condutas. Alegado direito de autodefesa. Não acolhimento. Evidenciada a intenção do réu em desrespeito às vítimas, as quais estavam exercendo suas funções de segurança pública. Pleito de redução da pena. Não acolhimento. Circunstância judicial devidamente valorada. Maus antecedentes. Condenação por contravenção penal. Possibilidade. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inviabilidade. Delitos praticados com violência a pessoa. Art. 44, I, do Código Penal. Manutenção integral da sentença. Pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Matéria afeta ao Juízo da Execução penal. Recurso desprovido, com arbitramento de honorários à defensora dativa nomeada. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000403-17.2023.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 02.12.2024)”. Grifei. E, ainda: “APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DISPOSTA NO ART. 42, III, DO DECRETO LEI Nº 3.688/41 E PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 129, § 12, 147, 329 E 331, TODOS DO CP. 1) PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO, AMEAÇA E DESACATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E TIPICIDADE DEMONSTRADAS. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2) LESÃO CORPORAL CONTRA POLICIAL MILITAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS HARMÔNICAS E CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. 3) PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL E DESACATO. INVIABILIDADE. CRIMES PRATICADOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002631-24.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 12.08.2024)”. Grifei. Ademais, mesmo diante da ausência do laudo de exame de corpo de delito, é possível formar entendimento nas demais provas - testemunhal e documental - carreadas aos autos. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. INDISPENSABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante o art. 158 do Código de Processo Penal afirmar a indispensabilidade do exame de corpo de delito para comprovar infração que deixar vestígios, admite-se a prova da materialidade do crime por outros meios, como boletim de ocorrência, fotografias, laudos elaborados por médicos que atenderam a vítima e comprovantes de internação hospitalar. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.881.551/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022)”. Grifei. Destarte, devidamente provada a materialidade e a autoria do fato delituoso e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 129, §12º, do Código Penal. CAPÍTULO V - ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I E III DO CÓDIGO PENAL (FATO 05): Por fim, no quinto fato narrado na peça acusatória, o Ministério Público imputa ao acusado Fernando Vinícius Camargo dos Santos a prática do crime de dano qualificado. Após encerrada a instrução processual, entendo que a materialidade e autoria delitivas não restaram devidamente comprovadas. Sob esta ótica, para se evitar tautologia, faço referência aos depoimentos das pessoas ouvidas em Juízo, acima transcritos. A peça acusatória narra que Fernando Vinícius Camargo dos Santos, com vontade e consciência, deteriorou coisas pertencentes ao Policial Luiz Henrique Locatelli e ao Estado do Paraná, ao praticar os atos de resistência detalhados no terceiro fato da denúncia. Enquanto o réu resistia à prisão, teria quebrado o engate do relógio de pulso do Policial e arrebentou o engate de aço do colete de um dos Policiais. Com isso, foi denunciado pela prática seguinte conduta: “Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos”. Embora tenha havido efetiva deterioração de bens pertencentes ao patrimônio público e ao Policial Luiz Henrique Locatelli, tais danos ocorreram no contexto de resistência à prisão. Após a devida instrução processual, não se comprovou a existência de dolo específico do réu em destruir, inutilizar ou deteriorar deliberadamente os objetos atingidos. O tipo penal do dano exige a presença do elemento subjetivo do dolo, consistente na vontade livre e consciente de atingir o bem jurídico tutelado — neste caso, o patrimônio alheio. Não se admite, para a configuração do delito, a responsabilização objetiva ou fundada apenas na ocorrência do resultado. Ausente a demonstração de que o agente agiu com o intuito dirigido de danificar os objetos, inviável é a condenação. A resistência à prisão, ainda que tenha causado danos materiais, por si só, não é suficiente para caracterizar o tipo penal, notadamente quando não evidenciado que o acusado visava à destruição do patrimônio público. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE DANO QUALIFICADO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI). PROCEDÊNCIA. ACUSADO QUE DANIFICOU HASTES E MALHA DE REFORÇO DA CELA DA CADEIA PÚBLICA COM A FINALIDADE DE CHAMAR A ATENÇÃO DAS AUTORIDADES POLICIAIS E/OU TENTATIVA DE FUGA. CRIME DE DANO QUALIFICADO QUE DEMANDA A COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001528-65.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 26.06.2023)”. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do dolo exigido para a tipificação do delito, impõe-se a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de: CONDENAR o réu FERNANDO VINÍCIUS CAMARGO DOS SANTOS, como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 01), artigo 329, caput, do Código Penal (fato 03), artigo 129, §12° do Código Penal (fato 04) e ABSOLVÊ-LO em relação ao crime descrito no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fato 02) e artigo 163, parágrafo único, inciso I e III do Código Penal (fato 05), nos termos do artigo 386, incisos III e VII do Código de Processo Penal. CONDENAR o réu THOMAS EDUARDO PACHECO, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006 (fato 01) e ABSOLVÊ-LO em relação ao crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 804 do Código de processo Penal, CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. DOSIMETRIA DA PENA: Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada em desfavor dos condenados. 4. RÉU FERNANDO VINÍCIUS CAMARGO DOS SANTOS a) Do crime de tráfico de drogas - artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fato 01): O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 1ª FASE (pena-base): Quanto à culpabilidade, afere-se que não foge ao ordinário. Conforme se verifica da certidão extraída do Sistema Oráculo, de evento 275.1 o réu não registra antecedentes criminais. Acerca da personalidade e da conduta social, não há elementos nos autos para constatação. O motivo do crime alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal. No caso em liça, certamente, se trata de avidez por lucro fácil. No que tange às circunstâncias do crime, mostra-se que foram normais à espécie. Relativamente às consequências do crime, embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente considerando-se que as drogas foram apreendidas. Não há falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Sem prejuízo, a a Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 42, aduz que: “Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A irresignação manifestada no presente habeas corpus, no que se refere ao reconhecimento da atenuante de confissão, constitui o mesmo objeto de impetração anterior, a qual já foi analisada por esta Corte, por decisão transitada em julgado. Assim, novo pedido análise do tema é mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, o qual revela-se incabível, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. 3. Nos delitos de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da quantidade da droga apreendida, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador, quando da fixação das penas. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 934.783/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024)”. Quanto à natureza da substância, a droga apreendida foi “cocaína” e “maconha”, não demonstrando a necessidade de exasperação da pena-base nesta vetorial. Em relação à quantidade, verifica-se a apreensão de 44 (quarenta e quatro) pinos de cocaína e 10,8 gramas de maconha. No caso, embora a natureza seja deletéria e apresente danosidade à sociedade, tem-se que a conjugação com a quantidade não revela a necessidade de recrudescimento da pena-base. Diferentemente seria se a quantidade fosse um pouco mais elevada, ou então se houvesse variedade nos entorpecentes encontrados. Sigo, aqui, a orientação do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO ELEVADA. REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. MANIFESTAS ILEGALIDADES VERIFICADAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "[...] não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021). 2. Neste agravo, a defesa mais uma vez deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena-base e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo. 4. In casu, verifica-se que o Tribunal de origem, atento às diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, considerou a natureza e a quantidade do entorpecente (6,722 g de cocaína) para elevar a pena-base do recorrente acima do mínimo legal. No entanto, embora a espécie da droga constitua elemento idôneo para exasperar a sanção básica, o quantum apreendido não é suficiente para denotar maior reprovabilidade na conduta do agente. 5. Ademais, o Tribunal a quo manteve a redução da pena em 1/3 (um terço), nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com amparo na quantidade e natureza dos entorpecentes. Contudo, embora os parâmetros descritos no art. 42 da Lei de Drogas sejam considerados como elementos idôneos para se modular a causa de redução da pena, segundo reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, verifica-se que o quantum de drogas apreendido não é suficiente para se inferir a dedicação do acusado ao comércio espúrio, sobretudo por ser primário e de bons antecedentes. 6. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena-base e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, redimensionando a pena imposta ao agravante” (AGRG NO ARESP N. 2.436.481/MA, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 17/10/2023, DJE DE 23/10/2023)”. Grifei Deste modo, inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE (pena intermediária): Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Deste modo, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Com relação à causa de diminuição prevista do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343, de 2006, vejo que o réu é tecnicamente primário e sem antecedentes, o que faz preencher dois dos pressupostos elencados pela norma em questão. Não houve, ainda, qualquer alegação, muito menos produção probatória nesse sentido, acerca de o acusado ser integrante de organizações criminosas. Dessa maneira, remanesce a necessidade de se aferir o pressuposto relativo à “dedicação às atividades criminosas”. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o Tema 1.139: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei para a sua incidência, bem como deixar de aplicá-la se presentes os requisitos legais. 2. A tarefa do juiz, ao analisar a aplicação da referida redução da pena, consiste em verificar a presença dos requisitos legais, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. A presente discussão consiste em examinar se, na análise destes requisitos, podem ser considerados inquéritos e ações penais ainda em curso. 3. Diversamente das decisões cautelares, que se satisfazem com a afirmação de simples indícios, os comandos legais referentes à aplicação da pena exigem a afirmação peremptória de fatos, e não a mera expectativa ou suspeita de sua existência. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado o emprego de inquéritos e ações penais em curso na formulação da dosimetria da pena, tendo em vista a indefinição que os caracteriza. 4. Por expressa previsão inserta no art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, a afirmação peremptória de que um fato criminoso ocorreu e é imputável a determinado autor, para fins técnico-penais, somente é possível quando houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Até que se alcance este marco processual, escolhido de maneira soberana e inequívoca pelo Constituinte originário, a culpa penal, ou seja, a responsabilidade penal do indivíduo, permanece em estado de litígio, não oferecendo a segurança necessária para ser empregada como elemento na dosimetria da pena. 5. Todos os requisitos da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles. 6. Para análise do requisito da primariedade, é necessário examinar a existência de prévia condenação penal com trânsito em julgado anterior ao fato, conforme a dicção do art. 63 do Código Penal. Já a análise do requisito dos bons antecedentes, embora também exija condenação penal com trânsito em julgado, abrange a situação dos indivíduos tecnicamente primários. Quanto à dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante. 7. Não se pode ignorar que a utilização ilegítima de inquéritos e processos sem resultado definitivo resulta em provimento de difícil reversão. No caso de posterior arquivamento, absolvição, deferimento de institutos despenalizadores, anulação, no âmbito dos referidos feitos, a Defesa teria que percorrer as instâncias do Judiciário ajuizando meios de impugnação autônomos para buscar a incidência do redutor, uma correção com sensível impacto na pena final e cujo tempo necessário à sua efetivação causaria prejuízos sobretudo àqueles mais vulneráveis. 8. A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto. 9. Não há falar em ofensa aos princípios da individualização da pena ou da igualdade material, pois o texto constitucional, ao ordenar que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, vedou que a existência de acusação pendente de análise definitiva fosse utilizada como critério de diferenciação para fins penalógicos. 10. Não se deve confundir a vedação à proteção insuficiente com uma complacência diante da atuação insuficiente dos órgãos de persecução penal. É certo que não podem ser criados obstáculos injustificáveis à atuação do Estado na defesa dos bens jurídicos cuja proteção lhe é confiada, todavia isso não legitima a dispensa do cumprimento dos ônus processuais pelos órgãos de persecução penal, não autoriza a atuação fora da legalidade e não ampara a vulneração de garantias fundamentais. Se o Estado-acusador não foi capaz de produzir provas concretas contra o Réu acerca de sua dedicação a atividades criminosas, não pode ele pretender que, ao final, esta gravosa circunstância seja presumida a partir de registros de acusações sub judice. 11. É igualmente equivocada a tentativa de se invocar uma "análise de contexto" para afastar o vício epistemológico existente na adoção de conclusões definitivas sobre fatos a partir da existência de processos sem resultado definitivo. Se outros elementos dos autos são capazes de demonstrar a dedicação a atividades criminosas, não há que se recorrer a inquéritos e ações penais em curso, portanto este argumento seria inadequado. Porém, se surge a necessidade de se invocar inquéritos e ações penais em curso na tentativa de demonstrar a dedicação criminosa, é porque os demais elementos de prova são insuficientes, sendo necessário formular a ilação de que o Acusado "não é tão inocente assim", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico. Em síntese, a ilicitude do fundamento, que decorre do raciocínio presuntivo contra o Réu que ele encerra, não se altera em face de outros elementos dos autos. 12. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06". A fim de manter íntegra e coerente a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 926, c.c. o art. 927, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, fica expressamente superada a anterior orientação jurisprudencial da Terceira Seção deste Tribunal que havia sido consolidada no ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017). 13. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL N. 1.977.027/PR, MINISTRA LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 10/8/2022, DJE DE 18/8/2022.) No caso dos autos, não há elementos suficientes a indicar de que o acusado se utiliza do tráfico para sua subsistência ou de forma habitual. Embora isso não seja estritamente necessário em alguns casos, observo que, neste aqui sob julgamento, não houve apontamento seguro quanto à dedicação à mercância de entorpecentes em período pretérito à flagrância. Neste sentido também a jurisprudência: “1. A teor do disposto no § 4o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes.” (STJ - AgRg no REsp 1280471 / RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julg. 03/05/2018)”. Sendo assim, presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, como exposto na fundamentação, de modo que, considerando as circunstâncias do delito, a reprimenda deve ser reduzida em 2/3 (dois terços). Assim, procedendo à redução da pena inicialmente imposta no patamar de 2/3, resulta a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Considerando o disposto no artigo 43 da Lei no 11.343/06, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional. b) Do crime de resistência - artigo 329, caput, do Código Penal (fato 03): O crime de resistência prevê pena de detenção de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos de detenção. Partindo do mínimo legal da pena restritiva de liberdade, qual seja, de 02 (dois) meses de detenção, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59, do Código Penal Brasileiro. 1ª FASE (pena-base): A conduta do réu não enseja um maior juízo de reprovabilidade além daquele já inerente ao tipo em análise, de modo que sua culpabilidade deve ser atribuída em grau normal. Conforme se extrai de certidão de Oráculo de mov. 275.1, o acusado não possui antecedentes criminais. Não existem elementos concretos para se aferir a sua conduta social ou personalidade. O motivo não restou suficientemente esclarecido nos autos. As circunstâncias são normais, não evidenciando maior lesividade da conduta. As consequências do crime foram normais à espécie. O comportamento da vítima não influenciou para a prática delitiva. Diante do norte estabelecido, ante a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) meses de detenção. 2ª FASE (pena provisória): Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas. Deste modo, mantenho a pena provisória em 02 (dois) meses de detenção. 3ª FASE (pena definitiva): Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Não havendo outros elementos ensejadores de modificação da pena, torno-a definitiva em 02 (dois) meses de detenção. c) Do crime de lesão corporal - artigo 129, §12° do Código Penal (fato 04): O crime de lesão corporal leve prevê pena de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção. Sendo assim, partindo do mínimo legal da pena restritiva de liberdade, qual seja, de 03 (três) meses de detenção, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. 1ª FASE (pena-base): A conduta do réu não enseja um maior juízo de reprovabilidade além daquele já inerente ao tipo em análise, de modo que sua culpabilidade deve ser atribuída em grau normal. Conforme se extrai de certidão de Oráculo de mov. 275.1, o acusado não possui antecedentes criminais. Não existem elementos concretos para se aferir a sua conduta social ou personalidade. O motivo não restou suficientemente esclarecido nos autos. As circunstâncias são normais, não evidenciando maior lesividade da conduta. As consequências do crime foram normais à espécie. O comportamento da vítima não influenciou para a prática delitiva. Diante do norte estabelecido, ante a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção. 2ª FASE (pena provisória): Ausente qualquer agravante ou atenuante de pena. Deste modo, mantenho a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. 3ª FASE (pena definitiva): Ausente qualquer causa de diminuição de pena. Por outro lado, se faz presente a causa de aumento prevista no §12° do artigo 129, do Código Penal, visto que o crime foi cometido contra integrante da Força Nacional de Segurança Pública, qual seja, integrantes da Polícia Civil. Deste modo, aumento a pena em 1/3 (um terço) e fixo a pena definitivamente em 04 (quatro) meses de detenção. 4.2. CONCURSO DE CRIMES O Código Penal estabelece: “Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. No caso dos autos, houve o concurso material de crimes, pois o acusado praticou mais de uma conduta e com elas mais de um crime, assim, as penas devem ser somadas. Logo, a pena definitiva do acusado resulta em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa e 06 (seis) meses de detenção. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, aplica-se primeiro a reclusão, depois a de detenção (artigo 69, parte final, do Código Penal). 4.3. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O réu não é reincidente e a pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos. Como consequência, e com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Vislumbro ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que os crimes de resistência e lesão corporal foi cometido com violência contra a pessoa, de modo que o acusado não cumpre os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Do mesmo modo, incabível o benefício da suspensão condicional da pena, pois, considerando o quantum da pena aplicada, tal instituto seria prejudicial ao réu. 4.5. DA PRISÃO CAUTELAR Tendo em vista que o regime aplicado ao réu foi o aberto, aliado ao tempo em que perdura a prisão provisória, entendo que os fundamentos ensejadores da segregação não mais persistem. Desta forma, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO SENTENCIADO FERNANDO VINÍCIUS CAMARGO DOS SANTOS e CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Expeça-se, imediatamente, ALVARÁ DE SOLTURA do sentenciado, sendo colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Intime-se o réu da presente sentença. 4.6. INDENIZAÇÃO CIVIL (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Consoante dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso em tela, o Ministério Público não requereu a fixação de valor mínimo de reparação de danos, em sua cota ministerial. Diante do exposto, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor a título de reparação de danos. 5. RÉU THOMAS EDUARDO PACHECO a) Do crime de tráfico de drogas - artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fato 01): O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 1ª FASE (pena-base): Quanto à culpabilidade, afere-se que não foge ao ordinário. Conforme se verifica da certidão extraída do Sistema Oráculo, de evento 276.1 o réu não registra antecedentes criminais. Acerca da personalidade e da conduta social, não há elementos nos autos para constatação. O motivo do crime alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal. No caso em liça, certamente, se trata de avidez por lucro fácil. No que tange às circunstâncias do crime, mostra-se que foram normais à espécie. Relativamente às consequências do crime, embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente considerando-se que as drogas foram apreendidas. Não há falar em comportamento da vítima nesta espécie de delito. Sem prejuízo, a a Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 42, aduz que: “Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A irresignação manifestada no presente habeas corpus, no que se refere ao reconhecimento da atenuante de confissão, constitui o mesmo objeto de impetração anterior, a qual já foi analisada por esta Corte, por decisão transitada em julgado. Assim, novo pedido análise do tema é mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, o qual revela-se incabível, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. 3. Nos delitos de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da quantidade da droga apreendida, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador, quando da fixação das penas. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 934.783/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024)”. Quanto à natureza da substância, a droga apreendida foi “cocaína” e “maconha”, não demonstrando a necessidade de exasperação da pena-base nesta vetorial. Em relação à quantidade, verifica-se a apreensão de 44 (quarenta e quatro) pinos de cocaína e 10,8 gramas de maconha. No caso, embora a natureza seja deletéria e apresente danosidade à sociedade, tem-se que a conjugação com a quantidade não revela a necessidade de recrudescimento da pena-base. Diferentemente seria se a quantidade fosse um pouco mais elevada, ou então se houvesse variedade nos entorpecentes encontrados. Sigo, aqui, a orientação do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO ELEVADA. REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. MANIFESTAS ILEGALIDADES VERIFICADAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "[...] não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021). 2. Neste agravo, a defesa mais uma vez deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena-base e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo. 4. In casu, verifica-se que o Tribunal de origem, atento às diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, considerou a natureza e a quantidade do entorpecente (6,722 g de cocaína) para elevar a pena-base do recorrente acima do mínimo legal. No entanto, embora a espécie da droga constitua elemento idôneo para exasperar a sanção básica, o quantum apreendido não é suficiente para denotar maior reprovabilidade na conduta do agente. 5. Ademais, o Tribunal a quo manteve a redução da pena em 1/3 (um terço), nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com amparo na quantidade e natureza dos entorpecentes. Contudo, embora os parâmetros descritos no art. 42 da Lei de Drogas sejam considerados como elementos idôneos para se modular a causa de redução da pena, segundo reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, verifica-se que o quantum de drogas apreendido não é suficiente para se inferir a dedicação do acusado ao comércio espúrio, sobretudo por ser primário e de bons antecedentes. 6. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena-base e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, redimensionando a pena imposta ao agravante” (AGRG NO ARESP N. 2.436.481/MA, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 17/10/2023, DJE DE 23/10/2023)”. Grifei Deste modo, inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE (pena intermediária): Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Deste modo, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Em sede de alegações finais, a defesa técnica do acusado requereu a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 46 da Lei de Drogas, a qual tem a seguinte redação: “As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Contudo, não há como se reconhecer a referida minorante, uma vez que não se encontra devidamente demonstrada nos autos a condição de semi-imputabilidade do réu. Nos termos da legislação, a aplicação do redutor previsto no referido dispositivo legal depende da verificação das circunstâncias descritas no artigo 45 da mesma Lei, sendo imprescindível a existência de elementos concretos que atestem que, ao tempo da ação, o agente não possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Entretanto, para o reconhecimento da semi-imputabilidade e aferição do grau de eventual redução da capacidade do réu, é indispensável a realização de exame pericial, nos moldes do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. No caso concreto, tal prova sequer foi pleiteada pela defesa, inexistindo nos autos qualquer laudo médico-psiquiátrico que demonstre comprometimento da higidez mental do acusado. Embora conste resultado positivo para cocaína em exame toxicológico (mov. 289.2), o mero uso de substância entorpecente não conduz, por si só, à conclusão de que o réu estivesse, ao tempo do fato, incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de se autodeterminar conforme esse entendimento. A dependência química, ainda que eventualmente existente, demanda comprovação técnica específica quanto à sua gravidade e seus reflexos no discernimento do agente, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006. INSURGÊNCIAS DAS DEFESAS.APELAÇÃO 1: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A AMPARAR A INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL – JUSTA CAUSA PREENCHIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – ART. 563, DO CPP – PROVA DA MATERIALIDADE ALCANÇADA PELO LAUDO PROVISÓRIO – PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO – DIVISÃO DE TAREFAS, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADOS – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – ACOLHIMENTO – CONFISSÃO DO RÉU QUE CONTRIBUIU PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – SÚMULA Nº 545/STJ – PENA INTERMEDIÁRIA, CONTUDO, MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL, EM RESPEITO À SÚMULA Nº 231/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – RÉU CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – HABITUALIDADE VERIFICADA - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2: PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS – DESNECESSIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA, CONSISTENTE EM GUARDAR E MANTER EM DEPÓSITO – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NO BIS IN IDEM PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA NO QUESITO CULPABILIDADE - RÉU QUE DETÉM MULTIPLAS CONDENAÇÕES – DIVERSOS FUNDAMENTOS PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA NAS DIFERENTES FASES DA DOSIMETRIA – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ALEGAÇÃO DE QUE A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO CORRESPONDENTE À AGRAVANTE SE DEU SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO - DESCABIMENTO – SENTENÇA QUE APLICOU A FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA CONCRETAMENTE APLICADA NA 1ª FASE – DECISÃO ESCORREITA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE - ASSOCIAÇÃO ENTRE O RÉU E O ADOLESCENTE PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE É IRRELEVANTE – PROVA INCONTESTE DE QUE O APELANTE PRATICOU O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM O ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE – CAUSA DE AUMENTO CONFIGURADA – PENA DEFINITIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO 3: PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SENTENÇA QUE APLICOU A REFERIDA ATENUANTE NA DOSIMETRIA DE AMBOS OS CRIMES. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE O RÉU É USUÁRIO E, COMO TAL, NÃO PODERIA SER CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO IMPEDE O COMETIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – RÉU CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PRECEDENTES STJ - HABITUALIDADE VERIFICADA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI Nº 11.343/06 – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE COMPROVE A SEMI-IMPUTABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO 4: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO – DIVISÃO DE TAREFAS, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADOS – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS – DESNECESSIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA, CONSISTENTE EM VENDER E ENTREGAR A CONSUMO DE TERCEIROS – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001542-45.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 02.05.2022)”. Grifei. Dessa forma, ausente prova pericial idônea e diante da inexistência de elementos que indiquem redução da capacidade penal do acusado, deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no artigo 46 da Lei de Drogas. Com relação à causa de diminuição prevista do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343, de 2006, vejo que o réu é primário e sem antecedentes, o que faz preencher dois dos pressupostos elencados pela norma em questão. Não houve, ainda, qualquer alegação, muito menos produção probatória nesse sentido, acerca de o acusado ser integrante de organizações criminosas. Dessa maneira, remanesce a necessidade de se aferir o pressuposto relativo à “dedicação às atividades criminosas”. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o Tema 1.139: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei para a sua incidência, bem como deixar de aplicá-la se presentes os requisitos legais. 2. A tarefa do juiz, ao analisar a aplicação da referida redução da pena, consiste em verificar a presença dos requisitos legais, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. A presente discussão consiste em examinar se, na análise destes requisitos, podem ser considerados inquéritos e ações penais ainda em curso. 3. Diversamente das decisões cautelares, que se satisfazem com a afirmação de simples indícios, os comandos legais referentes à aplicação da pena exigem a afirmação peremptória de fatos, e não a mera expectativa ou suspeita de sua existência. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado o emprego de inquéritos e ações penais em curso na formulação da dosimetria da pena, tendo em vista a indefinição que os caracteriza. 4. Por expressa previsão inserta no art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, a afirmação peremptória de que um fato criminoso ocorreu e é imputável a determinado autor, para fins técnico-penais, somente é possível quando houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Até que se alcance este marco processual, escolhido de maneira soberana e inequívoca pelo Constituinte originário, a culpa penal, ou seja, a responsabilidade penal do indivíduo, permanece em estado de litígio, não oferecendo a segurança necessária para ser empregada como elemento na dosimetria da pena. 5. Todos os requisitos da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles. 6. Para análise do requisito da primariedade, é necessário examinar a existência de prévia condenação penal com trânsito em julgado anterior ao fato, conforme a dicção do art. 63 do Código Penal. Já a análise do requisito dos bons antecedentes, embora também exija condenação penal com trânsito em julgado, abrange a situação dos indivíduos tecnicamente primários. Quanto à dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante. 7. Não se pode ignorar que a utilização ilegítima de inquéritos e processos sem resultado definitivo resulta em provimento de difícil reversão. No caso de posterior arquivamento, absolvição, deferimento de institutos despenalizadores, anulação, no âmbito dos referidos feitos, a Defesa teria que percorrer as instâncias do Judiciário ajuizando meios de impugnação autônomos para buscar a incidência do redutor, uma correção com sensível impacto na pena final e cujo tempo necessário à sua efetivação causaria prejuízos sobretudo àqueles mais vulneráveis. 8. A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto. 9. Não há falar em ofensa aos princípios da individualização da pena ou da igualdade material, pois o texto constitucional, ao ordenar que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, vedou que a existência de acusação pendente de análise definitiva fosse utilizada como critério de diferenciação para fins penalógicos. 10. Não se deve confundir a vedação à proteção insuficiente com uma complacência diante da atuação insuficiente dos órgãos de persecução penal. É certo que não podem ser criados obstáculos injustificáveis à atuação do Estado na defesa dos bens jurídicos cuja proteção lhe é confiada, todavia isso não legitima a dispensa do cumprimento dos ônus processuais pelos órgãos de persecução penal, não autoriza a atuação fora da legalidade e não ampara a vulneração de garantias fundamentais. Se o Estado-acusador não foi capaz de produzir provas concretas contra o Réu acerca de sua dedicação a atividades criminosas, não pode ele pretender que, ao final, esta gravosa circunstância seja presumida a partir de registros de acusações sub judice. 11. É igualmente equivocada a tentativa de se invocar uma "análise de contexto" para afastar o vício epistemológico existente na adoção de conclusões definitivas sobre fatos a partir da existência de processos sem resultado definitivo. Se outros elementos dos autos são capazes de demonstrar a dedicação a atividades criminosas, não há que se recorrer a inquéritos e ações penais em curso, portanto este argumento seria inadequado. Porém, se surge a necessidade de se invocar inquéritos e ações penais em curso na tentativa de demonstrar a dedicação criminosa, é porque os demais elementos de prova são insuficientes, sendo necessário formular a ilação de que o Acusado "não é tão inocente assim", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico. Em síntese, a ilicitude do fundamento, que decorre do raciocínio presuntivo contra o Réu que ele encerra, não se altera em face de outros elementos dos autos. 12. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06". A fim de manter íntegra e coerente a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 926, c.c. o art. 927, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, fica expressamente superada a anterior orientação jurisprudencial da Terceira Seção deste Tribunal que havia sido consolidada no ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017). 13. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL N. 1.977.027/PR, MINISTRA LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 10/8/2022, DJE DE 18/8/2022.) No caso dos autos, não há elementos suficientes a indicar de que o acusado se utiliza do tráfico para sua subsistência ou de forma habitual. Embora isso não seja estritamente necessário em alguns casos, observo que, neste aqui sob julgamento, não houve apontamento seguro quanto à dedicação à mercância de entorpecentes em período pretérito à flagrância. Neste sentido também a jurisprudência: “1. A teor do disposto no § 4o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes.” (STJ - AgRg no REsp 1280471 / RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julg. 03/05/2018)”. Sendo assim, presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, como exposto na fundamentação, de modo que, considerando as circunstâncias do delito, a reprimenda deve ser reduzida em 2/3 (dois terços). Assim, procedendo à redução da pena inicialmente imposta no patamar de 2/3, resulta a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Considerando o disposto no artigo 43 da Lei no 11.343/06, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional. 5.1. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O réu não é reincidente e a pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos. Como consequência, e com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 5.2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A pena aplicada ao réu não supera 04 (quatro) anos de reclusão e ele é primário. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos, conforme já analisados, indicam que a substituição se mostra suficiente. Assim, atendidos os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, torna-se viável a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritivas de direitos, bem como, observada a Súmula Vinculante n° 59. O réu foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 01 (um) ano de reclusão, logo sua pena pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos, conforme dispõe a segunda parte do § 2º, do artigo 44, do Código Penal. Considerando os aspectos objetivos e subjetivos já mencionados, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na realização de tarefas gratuitas pelo réu, prestadas perante entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. As tarefas ou entidades beneficiárias serão estabelecidas por ocasião da execução, tendo em vista as aptidões do acusado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. Fica, no entanto, facultado ao réu cumprir esta pena em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do § 4.º do artigo 46 do Código Penal. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada por ocasião da execução, da importância correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Autorizo desde já o fracionamento da pena restritiva de direitos em 10 (dez) vezes, a critério do condenado. Consigno, por oportuno, que a presente prestação não exclui a multa acima fixada, prevista no preceito secundário da norma penal. Registro, desde já, que o descumprimento das penas restritivas de direitos acima aplicadas ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade pelo réu. Prejudicada a análise do cabimento de suspensão condicional da pena, diante da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigo 77, inciso III, do Código Penal). 5.3. DA PRISÃO CAUTELAR Considerando que o regime inicial fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, bem como, por não estarem presentes quaisquer fundamentos, deixo de decretar-lhe a prisão provisória e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se não estiver preso por outro motivo. 5.4. INDENIZAÇÃO CIVIL (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Consoante dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso em tela, o Ministério Público não requereu a fixação de valor mínimo de reparação de danos, em sua cota ministerial. Diante do exposto, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor a título de reparação de danos. 6. DOS OBJETOS APREENDIDOS Em relação às drogas apreendidas, cumpra-se o determinado no item 6 da seq. 90.1. Conforme se depreende dos autos, foram apreendidos 03 (três) aparelhos celulares. Quanto ao celular Samsung Galaxy (IMEI não identificado) apreendido, determino sua restituição, haja vista que pertence à convivente do acusado Thomas Eduardo Pacheco e não há nos autos comprovação da participação dela nos crimes narrados na denúncia. Em relação ao Iphone, cor azul (IMEI não identificado) e Iphone, cor branca (capa preta), sopesando que poderia ser utilizado para comunicação do tráfico, determino, desde logo, seja o(s) bem(ens) encaminhado(s) à doação, independente de nova conclusão, devendo a Secretaria proceder diligências junto às instituições de cunho social desta cidade, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse na doação do(s) bem(ns) apreendido(s). Em caso de inércia ou recusa na doação do(s) bem(ens), determino seja os bens encaminhados para destruição, nos termos do artigo 1.006, do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, adotando-se as diligências necessárias. Quanto aos valores apreendidos em posse dos sentenciados, e provavelmente proveniente da venda dos entorpecentes, conforme Auto de Exibição e Apreensão, DETERMINO seu perdimento em favor da União (FUNAD), conforme artigo 91, inciso II, alínea ‘b’, do Código Penal. Ainda, o valor deve ser revertido diretamente ao FUNAD, nos termos do artigo 63, §1º, da Lei nº 11.343/06. Em relação à balança de precisão, sedas, pinos de cocaínas vazios, tênis, cabo telefônico, maquinário de enrolar cigarros, determino a destruição de tais objetos. Por fim, em relação ao veículo apreendido (marca/modelo BMW 3251 PH11, ano 2010, cor branca, Placa MIC0B99/PR, Chassi WBAPH1104BA858254), sopesando que poderia ser utilizado pelo acusado para a prática do delito de tráfico de drogas, DETERMINO a sua alienação por meio de hasta pública, nos termos do artigo 61 da Lei nº 11.343/06. Assim, cumpra-se nos termos do determinado na lei de drogas, devendo ser realizada a alienação em autos apartados (artigo 61, §2º da Lei nº 11.343/06). Com a alienação do automóvel, deverá o valor obtido ser recolhido ao FUNAD (artigo 63, §1º, da Lei 11.343/06). Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for pertinente. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS: (a) Publique-se a presente sentença no eDJPR (resumo da parte dispositiva), na forma do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal. (b) Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público; e Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) procedam-se às devidas comunicações, conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 831 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (e) com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publicada e Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. (assinado e datado eletronicamente) Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
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