Embraer S.A. e outros x Embraer S.A. e outros
ID: 323357432
Tribunal: TRT15
Órgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010392-84.2021.5.15.0045
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NATASHA CRISTINA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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CRISTIANE MONTEIRO
OAB/SP XXXXXX
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VANIA CAROLINA NERY MARTINS
OAB/SP XXXXXX
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BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA
OAB/SP XXXXXX
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MARINA LEMES FERREIRA MOTTA
OAB/SP XXXXXX
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OSWALDO MONTEIRO JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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ANTONIO CARLOS AGUIAR
OAB/SP XXXXXX
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FABIANO JOSUE VENDRASCO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010392-84.2021.5.15.0045 RECORREN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010392-84.2021.5.15.0045 RECORRENTE: KARINA APARECIDA DE OLIVEIRA NIZA REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: KARINA APARECIDA DE OLIVEIRA NIZA REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a8e855 proferida nos autos. ROT 0010392-84.2021.5.15.0045 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 800.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. KARINA APARECIDA DE OLIVEIRA NIZA REIS BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) MARINA LEMES FERREIRA MOTTA (SP381666) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrente: Advogado(s): 2. EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): KARINA APARECIDA DE OLIVEIRA NIZA REIS BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) MARINA LEMES FERREIRA MOTTA (SP381666) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) RECURSO DE: KARINA APARECIDA DE OLIVEIRA NIZA REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2025 - Id 1e9703d; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id 6e22ea1). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 03 a 05/03/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/03/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 944 E 950, DO CÓDIGO CIVIL; 20, DA LEI 8.213/91 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "MÉRITO (COMUM) DOENÇA OCUPACIONAL E COROLÁRIOS A Reclamante insiste na existência de nexo causal direto entre o labor e a patologia diagnosticada em seus ombros, requerendo a majoração do dano moral, fixado pela origem em R$ 20.000,00, e a do dano material para 100%, considerando-se que foi reconhecida a existência apenas de incapacidade parcial e permanente na ordem de 12,50%. Requer, sucessivamente, a majoração do percentual para 25%; a não incidência de redutor no pagamento em parcela única; que a pensão seja arbitrada desde o início da lesão em 2008 até completar 76 anos; que seja utilizado o seu salário no momento da liquidação, em virtude de sua reintegração ao labor; pretende, ainda, a revisão de critérios do deságio e da atualização monetária. Já, a Reclamada alega que não houve dolo ou culpa em relação à patologia em questão; que não subsiste nexo de causalidade entre o labor e a doença; que a perda funcional teria sido mínima. Requer, assim, a exclusão das indenizações por dano material e moral; e, subsidiariamente, que o termo inicial do pensionamento seja o trânsito em julgado ou a data de ajuizamento da ação; bem como pretende a aplicação do deságio de 40% sobre a parcela única; e a redução do dano moral para R$ 5.000,00. Analiso. De início, destaco que foi produzida perícia médica no feito, a qual concluiu que, na qualidade de ajudante de produção, a Reclamante é portadora de incapacidade parcial e permanente para o labor na ordem de 12,50%, já considerando a concausalidade (vide laudo, às fls. 734 e seguintes). De fato, no que se refere à patologia nos ombros da obreira, o Sr. Perito Médico assim pontuou: "O fator etário é um componente relevante nas tendinopatias (envelhecimento tecidual), ressaltando-se que a Autora contava com mais de 40 anos quando da cirurgia, considerando-se, porém, o trabalho desempenhado por período expressivo como fator a ser considerado, uma vez que, além de obrigatório e rotineiro o uso dos membros superiores para execução da função, era necessário posicionamento em elevação dos braços, variando a angulação, mas certamente com posições mantidas por períodos expressivos, por vezes acompanhadas de aplicação de alguma força (pegava, estivava, posicionava fios em gabarito vertical). Notoriamente, as ações acima, extraídas do laudo técnico produzido pelo perito engenheiro, demandam uso corriqueiro do manguito rotador, sobretudo os músculos e tendões supraespinal e infraespinal. O Perito engenheiro considerou risco baixo para MMSS, mas colocou alguns dados relativos a ombro, conforme segue (...): Observa-se acima que o nível de esforço foi considerado moderado para ombros (pontuação 2) e frequência de esforço 1 a 5 vezes por minuto. Risco moderado prolongado tempo de exposição (pacto contratual extenso) em indivíduo susceptível deve ser considerado para manguito rotador. Nota-se que o quadro relativo a nível de esforço moderado contempla "ombros em abdução sem suporte"; "braços trabalhando no nível dos ombros ou acima". Ou seja, embora não tenha considerado altamente repetitivo o uso do membro em elevação, o que exigiria ciclo de trabalho menor que 30 segundos, existia a ação, e com repetição no padrão ao longo das jornadas, ressaltando-se o esforço moderado, o que, considerando-se a doença e as características individuais da obreira, contempla o risco para a estrutura comprometida. Importante reiterar que o pacto contratual foi extenso, e que é a doença do manguito rotador é também reconhecida como advinda de fadiga pelo sobreuso ao longo do tempo, o que acaba levando ao impacto secundário e acometimento das estruturas subacromiais. Entende-se, portanto, que a correlação entre doença e trabalho se deu na forma de concausalidade. Avaliando-se os ombros ao exame físico pericial, constataram-se déficits funcionais moderados, bilateralmente, o que deve ser considerado como consolidado, dadas as alterações teciduais observadas em meio a processo álgico já crônico. Consta a informação de benefício de espécie B-94 por via judicial a partir de 14.07.2019. Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: Há concausalidade para tendinopatia dos ombros (de médio grau). Há redução da capacidade laborativa na forma parcial e permanente (grau moderado) que impede, por si só, o desempenho da atividade exercida à época do afastamento pelo INSS (forma equivalente a acidente), porém não o de outra, conforme implementado pela própria Reclamada. A condição deve ser considerada a partir da ocasião do retorno do INSS relativo à primeira cirurgia (ombro esquerdo), mais precisamente 14.07.2019, constando ainda a informação de obtenção de benefício B-94 a partir dessa data." Nesse contexto, conquanto o laudo ergonômico, igualmente produzido nestes autos, não tenha constatado riscos ocupacionais importantes, o Expert médico, levando em considerações os movimentos realizados pela obreira, descritos no outro lado, concluiu que o labor atuou como concausa da doença do manguito rotador, já que a sua etiologia também é derivada do envelhecimento. Acresça-se que o laudo produzido no bojo da ação previdenciária igualmente reconheceu o nexo de concausalidade entre o labor e a doença (item d - fl. 40), o que reforça as conclusões no mesmo sentido estampadas na perícia médica produzida nesta Reclamação, notadamente diante da natureza também degenerativa da doença, como relatado. Esclareço que não se trata de responsabilidade objetiva patronal, pois não há laivos de que o ofício sujeitava a obreira a condições excepcionalmente perigosas, expondo-a a risco superior ao normal à sua incolumidade física, conforme a norma insculpida no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Logo, a responsabilidade patronal é de ser aquilatada sob a ótica subjetiva. Neste contexto, o que justifica a responsabilidade da Reclamada é a sua evidente culpa pelo adoecimento da trabalhadora, considerando-se que o labor a sujeitava a riscos ergonômicos. Conclui-se, assim, que a empresa infringiu os termos do art. 157, da CLT, assim como o que consta da legislação previdenciária, que também se posiciona incisivamente com relação à matéria e à responsabilização do ente empregador frente às medidas de segurança que devem ser estendidas aos seus "colaboradores". Exegese dos parágrafos §§ 1º e 3º do art. 19 da Lei nº 8.213/91. Andou bem, portanto, a origem, ao reconhecer o nexo de concausalidade entre o labor e as lesões verificadas nos ombros da obreira. Está configurado, portanto, o tripé: dano, nexo causal e culpa do empregador, nascendo o dever de indenizar. Passa-se, assim, a pedido das partes, à revisão quanto às indenizações postuladas. DANO MATERIAL (...) Quanto à limitação funcional, a origem acolheu a conclusão do perito médico, o qual se valeu da tabela SUSEP como parâmetro para indenização, o que é amplamente aceito pela jurisprudência pacífica, a fim de se aquilatar a responsabilidade civil patronal por doença ocupacional. Constatou-se, assim, a perda permanente da capacidade da autora de 12,5%, já observada a existência de concausalidade. Entretanto, o Sr. Perito esclareceu que houve incapacidade total para a função contratada de ajudante de produção, tanto é que a Autora foi readaptada para a função de eletricista montadora. Assim sendo, a SBDI-1 do C. TST firmou entendimento de que a pensão mensal deve equivaler a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades anteriormente exercidas e incapacidade parcial para o trabalho. Ou seja, nas ocasiões em que há redução de capacidade para o trabalho, ficando a obreira, todavia, totalmente incapacitada para a função antes exercida (100%), faz jus a pensão mensal equivalente a totalidade da remuneração, a ser reduzida pela metade (50%), em decorrência da concausalidade. A corroborar o presente raciocínio, confira-se o aresto a seguir: "(...) RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA NA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1 - O art. 950 do Código Civil prevê que, " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 2 - Nesse sentido, a indenização por danos materiais é definida a partir da elaboração de cálculos, que devem ter por base o percentual de redução da capacidade de trabalho para o qual o trabalhador se se inabilitou. 3 - Quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercido pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo, devendo ser avaliada a situação pessoal da vítima. 4 - A jurisprudência da SBDI-1 do TST é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades anteriormente exercidas e incapacidade parcial para o trabalho. 5 - No caso dos autos, constata-se que o reclamante, embora tenha ficado parcialmente incapacitado para o trabalho (redução de capacidade de trabalho de 20%), ficou totalmente incapacitado para a função antes exercida, o que dá direito a pensão mensal equivalente a 100% da remuneração. 6- A propósito, o TRT fixou a pensão mensal em 20% sobre o salário base do reclamante vigente à época do acidente de trabalho (pensão mensal de R$ 261,80), com atualização desde setembro de 2014, incluídas as parcelas férias mais um terço constitucional, gratificação natalina e depósitos de FGTS. A Corte Regional entendeu que o pensionamento é devido até 75 anos de idade, considerando a expectativa de sobrevida do reclamante à época do acidente. A parte não se insurgiu contra esse limite etário para a percepção da pensão mensal. 7- Nesses termos, impõe-se o provimento ao recurso de revista para fixar a pensão mensal em 100% da remuneração do empregado e manter os demais parâmetros de cálculos adotados pelo TRT de origem. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (RRAg-1811-78.2014.5.17.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024). Logo, considerando-se a perda total e permanente para a função contratada, é de se fixar o pensionamento, considerando-se a concausalidade, na ordem de 50% sobre a última remuneração auferida, tratando-se de contrato ativo, na data da perícia médica produzida nestes autos, termo inicial para o pagamento, tratando-se do momento em que houve ciência inequívoca da extensão das lesões, observada, como termo final, a tabela de expectativa de vida atual do IBGE (75,5 anos). (...)"(Id 557e5d0). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DISPENSA ARBITRÁRIA- DANO IN RE IPSA VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, V E X, DA CF/88; 186 E 422, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "DANO MORAL. DISPENSA ARBITRÁRIA. (RECLAMANTE) A Reclamante pretende o pagamento de indenização calcada na dispensa promovida pela Reclamada, que entende ser revestida de arbitrariedade, na medida em que fazia jus à estabilidade normativa decorrente de doença ocupacional. De início, reporto-me à fundamentação adrede exarada a respeito da conceituação do dano moral. Ato contínuo, embora esta Instância Revisora tenha acolhido a pretensão autoral concernente à existência de estabilidade normativa, é certo que foi travada uma discussão a respeito do direito, notadamente diante da modalidade do nexo de concausalidade entre o labor e a doença diagnosticada, aferida tanto no curso da presente, como também no bojo da ação previdenciária anteriormente ajuizada, o que justificou a tese defensiva, embora rechaçada, quanto à impertinência da pretensão inicial. É dizer, não se pode presumir que o empregador agiu com arbitrariedade ao proceder à dispensa imotivada, não se tratando de dano moral in re ipsa (que exsurge do próprio ato). Cabia, com efeito, à Reclamante demonstrar que a Reclamada adotou conduta abusiva no momento de sua dispensa injustificada, comprovando, assim, a existência de prejuízo não reparado pela presente condenação, na forma do art. 818, I, da CLT, mas assim não agiu. Nego provimento, portanto."(Id 557e5d0). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS- TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 7º, XXIX, DA CF/88; 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 MAJORAÇÃO NECESSÁRIA- OFENSAS AOS ARTIGOS 944 E 950, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "DANO MORAL De fato, para a caracterização da ocorrência do dano moral indenizável, é necessário, assim como em qualquer caso de responsabilidade civil, que haja provas de ato atentatório à integridade do postulante em razão da ocorrência de ilícito por parte do empregador. O nexo de causalidade deve estar presente de forma indubitável, para que esteja perfeitamente caracterizada a hipótese do art. 186 do Código Civil. Assim, impõe-se examinar se houve a ocorrência de lesão a qualquer um dos bens incorpóreos como a saúde, autoestima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, de tal forma que seja passível de reparação. Na esteira, ensina-nos Maria Helena Diniz que o dano moral direto consiste "na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)". (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º volume, 25ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 110). Entende-se, ademais, por dano estético toda ofensa, ainda que de grau mínimo, à integridade física do ofendido, decorrente de qualquer lesão externa no corpo humano, que se poste em forma de uma cicatriz, queimadura ou a perda de um membro, afetando não só a higidez da saúde, mas também e principalmente a harmonia e as formas do corpo, que fica alterado em relação à sua forma original, anteriormente à lesão. Pode-se pontuar, ainda, que o dano estético não traz constrangimento apenas em relação ao que a sociedade vê e pensa da pessoa lesada, mas também o que o ofendido acha de si mesmo. Nas lições de Maria Helena Diniz, "O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em conseqüência do evento lesivo." (in, Curso de direito civil brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 7. p. 61-63). Nas lições de Tereza Ancona Lopez (in O dano estético: Responsabilidade Civil, 2ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999), podemos listar como três os elementos capazes de caracterizar o dano estético: transformação para pior, permanência ou efeito danoso prolongado e localização externa da pessoa. No caso em tela, restou incontroverso que o labor realizado no proveito da Reclamada agravou as lesões nos ombros da Reclamante, havendo necessidade de tratamento cirúrgico e readaptação funcional, tendo em vista a incapacidade total para a função de ajudante de produção. A origem fixou a indenização em R$ 20.000,00. É difícil e árduo o dever de fixar valores indenizatórios. De se pontuar que o evento danoso ocorreu durante o desenvolvimento do contrato de trabalho, portanto, alcançando a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ocorrida em 11/11/2017, pelo que os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT relativos à reparação de danos de natureza extrapatrimonial, ao menos em tese, são aplicáveis ao caso vertente. Convém notar, entretanto, que, à primeira vista, o art. 223-G da CLT, implementou tarifação e forma de cálculo do dano moral, o que, implicaria violação ao art. 5º, caput, incisos V e X, uma vez que a indenização deve ser proporcional ao agravo. Com efeito, a Lei de Imprensa foi declarada inconstitucional pelo E. STF, por conter tarifação da indenização, a qual importou violação ao princípio da reparação integral do dano (art. 944, CC), bem como ao art. 5º da CF, já que este não prevê tal limitação. Aliás, o E. STJ já havia se posicionado, no mesmo sentido, por meio da Súmula nº 281, in verbis: "A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação na Lei de Imprensa". Colocando uma pá de cal no assunto, o STF, no julgamento das ADI's 6.050, 6.069 e 6.082, conferiu interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: "1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Ou seja, os parâmetros gerais descritos no art. 223-G, §1º, apenas servem como norte, não vinculando obrigatoriamente o Magistrado no momento de se fixar o "quantum debeatur", que deverá observar a reparação efetiva do dano. De fato, o valor a ser arbitrado deve observar a compensação pelo dano, sua extensão, grau de culpa, possibilidade do ofensor, utilizando-se o Magistrado do princípio da razoabilidade. Necessário frisar que, em nosso ordenamento, não há respaldo legal para a indenização punitiva, tão conhecida no direito norte-americano. É fato que a tarifação no direito brasileiro não se mostrou satisfatória, sendo que as hipóteses do CC de 1916, traduzida nos artigos 1547 e 1550, reportava-se ao Código Penal anterior ao próprio Código Penal de 1940. Assim, com a reforma do C. Civil de 2002, a recomendação passou a ser do arbitramento equitativo, como se vê do art. 953 do referido Código. No dizer de Fernando Noronha, "o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço", mas "será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou integridade física" (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo. Saraiva, 2003, p. 569). É certo que a autorização legal para o arbitramento equitativo não significa outorga de um poder arbitrário. Ao contrário: além de fixá-la com razoabilidade, o Juiz deverá fundamentá-la com indicação de critérios objetivos. Esses critérios tem me preocupado, sendo que a doutrina e a jurisprudência, também, não conseguem estabelecer esses critérios. Normalmente, tem-se destacado a circunstância do evento danoso e o interesse jurídico lesado. Para o primeiro quesito, deve-se analisar a gravidade do fato em si, a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima, condição econômica, social e política das partes envolvidas. Nesse sentido, pontua Maria Celina Bodin de Moraes, destacando como "aceites os seguintes dados para a avaliação do dano moral": o grau de culpa e a intensidade do dolo (grau de culpa); a situação econômica do ofensor; a natureza da gravidade e a repercussão da ofensa (amplitude do dano); as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); a intensidade do seu sofrimento" (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 29). Esses fatores devem servir para majorar ou reduzir a indenização, como ocorre na culpa concorrente da vítima, por exemplo, sendo que, em inúmeros julgados do E. STJ, é reconhecida essa possibilidade (STJ, 4a. T., REsp 746.894/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; STJ, 3a. T. REsp 773.853/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi). Quanto ao interesse jurídico lesado, consiste em fixar as indenizações por dano em conformidade com os precedentes que apreciaram casos análogos. A doutrina sugere esse critério, como remete a autora Judith Martins-Costa, ao observar que o arbítrio do juiz na avaliação do dano deve observar "comando da cláusula geral do art. 944, regra central em tema de indenização" (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo Código Civil: do inadimplemento das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 5, t. 1-2, p. 351). Estabelecidas essas premissas, esclareço que, no primeiro momento, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com precedentes jurisprudenciais acerca da matéria ou de acordo com o grupo de casos. Garante-se, por assim, dizer, uma igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como situações distintas serão tratadas diferentemente. Num segundo momento, arbitra-se a indenização definitiva, ajustando-a às peculiaridades do caso concreto, ou seja, de acordo com suas circunstâncias, podendo elevar-se ou ser reduzida. Assim, para casos semelhantes ao ora analisado (lesão no ombro), este Tribunal tem fixado a indenização básica entre R$ 10.439,75 e R$40.000,00 (Precedentes Processos: 0010511-15.2020.5.15.0131 ROT, Rel. Juíza Convocada ANA LÚCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA, decisão publicada em 28/02/2024; 0012158-33.2021.5.15.0059 ROT, Rel. Juíza Convocada LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES, decisão publicada em 18/12/2023; 0010236-10.2022.5.15.0127 ROT, Rel. Desembargador EDER SIVERS, decisão publicada em 10/10/2023; 0010957-58.2018.5.15.0011 ROT, Rel. Desembargador JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR, decisão publicada em 03/10/2023; 0012054-55.2017.5.15.0132 ROT, Rel. Juíza Convocada PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS, decisão publicada em 13/07/2023). Para fixar o valor básico ou inicial, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com o grupo de casos acima, fixo o montante equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como valor básico, porque está condizente com a média fixada por este E. Regional em situações semelhantes. No segundo momento, faço o ajuste, de acordo com a gravidade do fato. É certo que a Autora prestou serviços, por aproximadamente 14 anos, na função de ajudante de produção, a qual a sujeitava a risco ocupacional, que culminou no diagnóstico de doença do manguito rotador. Sobreveio, como relatado, nexo de concausalidade entre o labor e a doença, ficando a obreira totalmente incapacitada para a função para a qual foi contratada e parcialmente incapacitada para outras funções, tanto é que foi readaptada, tal incapacidade foi estimada em 12,50%, de acordo com a tabela SUSEP. Analisa-se, dado o caráter pedagógico da pena, também a condição econômica da Reclamada, uma empresa de grande porte, com capital social declarado de mais de 05 bilhões de reais (fl. 274). Diante disto, reputo um grau de culpa grave à Ré, que, de forma deliberada, colocou seus interesses econômicos à frente da saúde do empregado, mas, observada a concausa, deixo de majorar o valor básico, estando correta a r. Sentença, ao fixar a indenização por dano moral em R$ 20.000,00, compatível com as peculiaridades do caso concreto. Tal montante atende ao norte disposto no art. 223-G, §1º, Consolidado, bem como aos parâmetros sugeridos pelo E. STJ, quais sejam: arbitramento com moderação e razoabilidade; proporcional ao grau de culpa; proporcional ao nível socioeconômico da vítima; proporcional ao porte econômico da Reclamada; e, por fim, deve ser atento à realidade e às circunstâncias do caso concreto, valendo-se da experiência e do bem senso. Observe-se as ADC 58 e 59. Finalmente, respondo à Reclamada que o valor do dano moral deferido será atualizado monetariamente pela Taxa Selic, a partir da data do ajuizamento, na linha da diretriz fixada pelo E. STF, consoante decisão monocrática exarada pelo Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes, de 29/02/2024, no bojo da Reclamação 2.698/SP, a cujo excerto da fundamentação ora me reporto, a fim de ilustrar o presente raciocínio: "(...) No entanto, da leitura da decisão paradigma proferida por esta Corte, inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. De fato, restou definido pelo Plenário do STF a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa. Assim, entendo que o ato reclamado encontra-se em dissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 que fixou como índice de correção monetária e de juros vigentes a taxa SELIC- a qual deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do arbitramento. (...)" Mantenho."(Id 557e5d0). Conforme se verifica, a questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: EMBRAER S.A. A recorrente, EMBRAER S.A, postula a retificação do polo passivo da demanda, sob o argumento de incorporação dos negócios da empresa. Yaborã Indústria Aeronáutica S.A. Constou na r. sentença: "Yaborã – Incorporação pela Embraer S.A. Diante da informação da reclamada no que se refere a incorporação dos negócios da empresa reclamada (Yaborã Indústria Aeronáutica S.A.)pela empresa Embraer S.A., proceda-se a retificação do polo passivo para constar como reclamada a incorporadora Embraer S.A., exclusivamente, na medida em que a reclamada Embraer responde integralmente pelos débitos e aproveita os créditos da incorporada. Julgo assim extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à reclamada na forma do disposto no art. 485,YABORÃ INDÚSTRIA AERONAUTICA S/A. VI do CPC, considerando que a partir da incorporação não se verifica interesse processual para o prosseguimento de demanda contra a incorporada, já que se trata de pessoa jurídica única, qual seja, EMBRAER S.A. Observe a secretaria."(Id 0fb21b2). Assim, determina-se a retificação da autuação dos autos, neste sentido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2025 - Id a718806,88e7eed; recurso apresentado em 12/03/2025 - Id 459b2d2). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 03 a 05/03/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 12/03/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id 88528b2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS MULTA INDEVIDA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL- INADEQUADA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO INEXISTÊNCIA DE AMBIENTE ANTI-ERGONÔMICO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, V E X, DA CF/88; 371, 479, 489 DO CPC; 223-GG, DA CLT; 20, DA LEI 8.213/91; 944 E 950, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "MÉRITO (COMUM) DOENÇA OCUPACIONAL E COROLÁRIOS A Reclamante insiste na existência de nexo causal direto entre o labor e a patologia diagnosticada em seus ombros, requerendo a majoração do dano moral, fixado pela origem em R$ 20.000,00, e a do dano material para 100%, considerando-se que foi reconhecida a existência apenas de incapacidade parcial e permanente na ordem de 12,50%. Requer, sucessivamente, a majoração do percentual para 25%; a não incidência de redutor no pagamento em parcela única; que a pensão seja arbitrada desde o início da lesão em 2008 até completar 76 anos; que seja utilizado o seu salário no momento da liquidação, em virtude de sua reintegração ao labor; pretende, ainda, a revisão de critérios do deságio e da atualização monetária. Já, a Reclamada alega que não houve dolo ou culpa em relação à patologia em questão; que não subsiste nexo de causalidade entre o labor e a doença; que a perda funcional teria sido mínima. Requer, assim, a exclusão das indenizações por dano material e moral; e, subsidiariamente, que o termo inicial do pensionamento seja o trânsito em julgado ou a data de ajuizamento da ação; bem como pretende a aplicação do deságio de 40% sobre a parcela única; e a redução do dano moral para R$ 5.000,00. Analiso. De início, destaco que foi produzida perícia médica no feito, a qual concluiu que, na qualidade de ajudante de produção, a Reclamante é portadora de incapacidade parcial e permanente para o labor na ordem de 12,50%, já considerando a concausalidade (vide laudo, às fls. 734 e seguintes). De fato, no que se refere à patologia nos ombros da obreira, o Sr. Perito Médico assim pontuou: "O fator etário é um componente relevante nas tendinopatias (envelhecimento tecidual), ressaltando-se que a Autora contava com mais de 40 anos quando da cirurgia, considerando-se, porém, o trabalho desempenhado por período expressivo como fator a ser considerado, uma vez que, além de obrigatório e rotineiro o uso dos membros superiores para execução da função, era necessário posicionamento em elevação dos braços, variando a angulação, mas certamente com posições mantidas por períodos expressivos, por vezes acompanhadas de aplicação de alguma força (pegava, estivava, posicionava fios em gabarito vertical). Notoriamente, as ações acima, extraídas do laudo técnico produzido pelo perito engenheiro, demandam uso corriqueiro do manguito rotador, sobretudo os músculos e tendões supraespinal e infraespinal. O Perito engenheiro considerou risco baixo para MMSS, mas colocou alguns dados relativos a ombro, conforme segue (...): Observa-se acima que o nível de esforço foi considerado moderado para ombros (pontuação 2) e frequência de esforço 1 a 5 vezes por minuto. Risco moderado prolongado tempo de exposição (pacto contratual extenso) em indivíduo susceptível deve ser considerado para manguito rotador. Nota-se que o quadro relativo a nível de esforço moderado contempla "ombros em abdução sem suporte"; "braços trabalhando no nível dos ombros ou acima". Ou seja, embora não tenha considerado altamente repetitivo o uso do membro em elevação, o que exigiria ciclo de trabalho menor que 30 segundos, existia a ação, e com repetição no padrão ao longo das jornadas, ressaltando-se o esforço moderado, o que, considerando-se a doença e as características individuais da obreira, contempla o risco para a estrutura comprometida. Importante reiterar que o pacto contratual foi extenso, e que é a doença do manguito rotador é também reconhecida como advinda de fadiga pelo sobreuso ao longo do tempo, o que acaba levando ao impacto secundário e acometimento das estruturas subacromiais. Entende-se, portanto, que a correlação entre doença e trabalho se deu na forma de concausalidade. Avaliando-se os ombros ao exame físico pericial, constataram-se déficits funcionais moderados, bilateralmente, o que deve ser considerado como consolidado, dadas as alterações teciduais observadas em meio a processo álgico já crônico. Consta a informação de benefício de espécie B-94 por via judicial a partir de 14.07.2019. Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: Há concausalidade para tendinopatia dos ombros (de médio grau). Há redução da capacidade laborativa na forma parcial e permanente (grau moderado) que impede, por si só, o desempenho da atividade exercida à época do afastamento pelo INSS (forma equivalente a acidente), porém não o de outra, conforme implementado pela própria Reclamada. A condição deve ser considerada a partir da ocasião do retorno do INSS relativo à primeira cirurgia (ombro esquerdo), mais precisamente 14.07.2019, constando ainda a informação de obtenção de benefício B-94 a partir dessa data." Nesse contexto, conquanto o laudo ergonômico, igualmente produzido nestes autos, não tenha constatado riscos ocupacionais importantes, o Expert médico, levando em considerações os movimentos realizados pela obreira, descritos no outro lado, concluiu que o labor atuou como concausa da doença do manguito rotador, já que a sua etiologia também é derivada do envelhecimento. Acresça-se que o laudo produzido no bojo da ação previdenciária igualmente reconheceu o nexo de concausalidade entre o labor e a doença (item d - fl. 40), o que reforça as conclusões no mesmo sentido estampadas na perícia médica produzida nesta Reclamação, notadamente diante da natureza também degenerativa da doença, como relatado. Esclareço que não se trata de responsabilidade objetiva patronal, pois não há laivos de que o ofício sujeitava a obreira a condições excepcionalmente perigosas, expondo-a a risco superior ao normal à sua incolumidade física, conforme a norma insculpida no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Logo, a responsabilidade patronal é de ser aquilatada sob a ótica subjetiva. Neste contexto, o que justifica a responsabilidade da Reclamada é a sua evidente culpa pelo adoecimento da trabalhadora, considerando-se que o labor a sujeitava a riscos ergonômicos. Conclui-se, assim, que a empresa infringiu os termos do art. 157, da CLT, assim como o que consta da legislação previdenciária, que também se posiciona incisivamente com relação à matéria e à responsabilização do ente empregador frente às medidas de segurança que devem ser estendidas aos seus "colaboradores". Exegese dos parágrafos §§ 1º e 3º do art. 19 da Lei nº 8.213/91. Andou bem, portanto, a origem, ao reconhecer o nexo de concausalidade entre o labor e as lesões verificadas nos ombros da obreira. Está configurado, portanto, o tripé: dano, nexo causal e culpa do empregador, nascendo o dever de indenizar. Passa-se, assim, a pedido das partes, à revisão quanto às indenizações postuladas. DANO MATERIAL No que se refere ao dano material,para sua caracterização e concessão, há que se ter em mente a ocorrência de prejuízo material provocado no lesado, caracterizado por gastos com médicos, medicamentos, exames, internações, ou ainda a ocorrência de lesão que se traduza em cessão de lucros por incapacidade laborativa, parcial ou total. A conceituação da figura jurídica sob comento é encontrada nos termos do art. 402, do Código Civil, que indica que os danos materiais abrangem duas parcelas distintas, o que o lesado efetivamente perdeu, ou seja, os danos emergentes, e o que deixou de lucrar, os denominados lucros cessantes. Os lucros cessantes são calculados sobre aquilo que o empregado vai deixar de ganhar em função das consequências do acidente, quando verificada a redução da capacidade laborativa, sua impossibilidade ou a morte do empregado a partir de então, enquanto os danos emergentes são os gastos efetuados pela vítima para tratamento, por exemplo, consultas, medicamentos, fisioterapia, cirurgia, entre outros. Da doutrina, pertinentemente aos lucros cessantes, extrai-se a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 6ª ed., São Paulo: LTr, 2011, p. 220/221): "Além das perdas efetivas dos danos emergentes, a vítima pode também ficar privada dos ganhos futuros, ainda que temporariamente. Para que a reparação do prejuízo seja completa, o art. 402 do Código Civil determina o cômputo dos lucros cessantes, considerando-se como tais aquelas parcelas cujo recebimento, dentro da razoabilidade, seria correto esperar. (...) O critério da razoabilidade expresso na lei indica que a apuração deverá ser norteada pelo bom senso e pela expectativa daquilo que ordinariamente acontece. Com apoio nessa diretriz, é razoável prever que o acidentado continuaria no emprego, recebendo os seus salários normais com as devidas correções alcançadas pela categoria profissional." Posto isto, como visto acima, evidente a configuração de dano material, ante a ocorrência da figura dos lucros cessantes, porque o malefício ocasionou ao Obreiro uma redução em sua capacidade laborativa, restringindo as opções de trabalho. Reforça-se a fundamentação. Veja o que se extrai do art.950, do Código Civil: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." O preceito civilista contempla o dever de reparar o dano material diante de duas frentes distintas: uma, quando a lesão sofrida impede o ofendido de prosseguir na execução do seu ofício, como dantes, com a mesma qualidade e produtividade, e, na segunda hipótese, quando o dano proporcionado à vítima lhe causar redução da capacidade laboral. Na primeira hipótese, a indenização deverá reparar a importância relativa ao trabalho para o qual o vitimado se inabilitou. Quanto à segunda quaestio, haverá a compensação remuneratória, na forma de pensão mensal, proporcional à depreciação sofrida. O entendimento que exsurge do mencionado preceito legal vem para dar efetividade ao princípio da restitutio in inegrum, visando compor-se o status quo ante, restabelecendo o que efetivamente o trabalhador deixou e vir a deixar de auferir em virtude da moléstia e/ou acidente sofrido na constância e no proveito do contrato de trabalho. Quanto à limitação funcional, a origem acolheu a conclusão do perito médico, o qual se valeu da tabela SUSEP como parâmetro para indenização, o que é amplamente aceito pela jurisprudência pacífica, a fim de se aquilatar a responsabilidade civil patronal por doença ocupacional. Constatou-se, assim, a perda permanente da capacidade da autora de 12,5%, já observada a existência de concausalidade. Entretanto, o Sr. Perito esclareceu que houve incapacidade total para a função contratada de ajudante de produção, tanto é que a Autora foi readaptada para a função de eletricista montadora. Assim sendo, a SBDI-1 do C. TST firmou entendimento de que a pensão mensal deve equivaler a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades anteriormente exercidas e incapacidade parcial para o trabalho. Ou seja, nas ocasiões em que há redução de capacidade para o trabalho, ficando a obreira, todavia, totalmente incapacitada para a função antes exercida (100%), faz jus a pensão mensal equivalente a totalidade da remuneração, a ser reduzida pela metade (50%), em decorrência da concausalidade. A corroborar o presente raciocínio, confira-se o aresto a seguir: "(...) RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA NA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1 - O art. 950 do Código Civil prevê que, " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 2 - Nesse sentido, a indenização por danos materiais é definida a partir da elaboração de cálculos, que devem ter por base o percentual de redução da capacidade de trabalho para o qual o trabalhador se se inabilitou. 3 - Quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercido pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo, devendo ser avaliada a situação pessoal da vítima. 4 - A jurisprudência da SBDI-1 do TST é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades anteriormente exercidas e incapacidade parcial para o trabalho. 5 - No caso dos autos, constata-se que o reclamante, embora tenha ficado parcialmente incapacitado para o trabalho (redução de capacidade de trabalho de 20%), ficou totalmente incapacitado para a função antes exercida, o que dá direito a pensão mensal equivalente a 100% da remuneração. 6- A propósito, o TRT fixou a pensão mensal em 20% sobre o salário base do reclamante vigente à época do acidente de trabalho (pensão mensal de R$ 261,80), com atualização desde setembro de 2014, incluídas as parcelas férias mais um terço constitucional, gratificação natalina e depósitos de FGTS. A Corte Regional entendeu que o pensionamento é devido até 75 anos de idade, considerando a expectativa de sobrevida do reclamante à época do acidente. A parte não se insurgiu contra esse limite etário para a percepção da pensão mensal. 7- Nesses termos, impõe-se o provimento ao recurso de revista para fixar a pensão mensal em 100% da remuneração do empregado e manter os demais parâmetros de cálculos adotados pelo TRT de origem. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (RRAg-1811-78.2014.5.17.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024). Logo, considerando-se a perda total e permanente para a função contratada, é de se fixar o pensionamento, considerando-se a concausalidade, na ordem de 50% sobre a última remuneração auferida, tratando-se de contrato ativo, na data da perícia médica produzida nestes autos, termo inicial para o pagamento, tratando-se do momento em que houve ciência inequívoca da extensão das lesões, observada, como termo final, a tabela de expectativa de vida atual do IBGE (75,5 anos). No que se refere ao pagamento em parcela única, a forma de satisfação da obrigação deve ser arbitrada pelo julgador, diante das circunstâncias do caso concreto. Embora o art. 950, parágrafo único, do Código Civil estabeleça que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", prevalece o livre convencimento motivado do Juízo, nos termos do art. 371 do CPC, a fim de assegurar que o cumprimento ocorra da forma mais eficaz possível. Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência do C. TST, conforme ementas a seguir: "I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PENSIONAMENTO MENSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional concluiu pela comprovação de doença ocupacional que ocasionou a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o labor. No tocante ao dano material, restando devidamente comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laboral do obreiro, é cabível o deferimento da pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 950, caput , do CCB. A condenação ao pagamento, em parcela única, da indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido, inclusive com redução do valor global. Muito embora a própria ordem jurídica ofereça ao trabalhador a possibilidade de formular a pretensão em parcela única, em consonância com o parágrafo único do art. 950 do CCB, a jurisprudência desta Corte tem considerado as particularidades de cada situação concreta, reservando ao prudente arbítrio do julgador a análise da conveniência de deferimento dessa pretensão, com o propósito de resguardar a máxima efetividade da reparação civil em exame. No caso, foi indeferida indenização por danos materiais, em parcela única, exatamente em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS DEMAIS ATIVIDADES (31,25%). QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS DEMAIS ATIVIDADES (31,25%). QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O cerne da controvérsia presente diz respeito ao valor fixado a título de reparação pecuniária, em face do dano moral ocorrido. O Tribunal Regional, reformando a sentença, reduziu o valor arbitrado pela Vara do Trabalho de R$ 55.000,00 para R$ 10.000,00. No caso, depreende-se do acórdão regional, que o Reclamante, no exercício de suas funções em prol da Reclamada, desenvolveu doença ocupacional (distúrbios osteomusculares nos ombros e na coluna). As lesões ensejaram a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral então exercida e a redução da capacidade em 31,25% para demais atividades, destacando-se que o Tribunal Regional concluiu, com base na prova pericial, que houve nexo de causalidade (lesões nos ombros) e concausalidade (lesões na coluna) entre a moléstia e as atividades exercidas pelo obreiro ao longo de quase vinte e oito anos de relação contratual, além da culpa da Reclamada. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, o exame da razoabilidade do valor arbitrado à indenização por dano moral, com fundamento no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, depende da constatação de seu conteúdo irrisório ou exorbitante. 4. Nesse contexto, tendo em vista os elementos do caso concreto, há de se considerar excessivamente irrisória a quantia arbitrada pelo TRT (R$ 10.000,00). Esta Corte, ao analisar casos semelhantes, fixou valores em patamares muito superiores ao montante arbitrado na hipótese. Precedentes. 5. Desse modo, o Tribunal Regional, ao reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais a patamar tão inferior ao ordinariamente fixado nessa Corte Superior em casos semelhantes, violou o art. 5º, inciso X, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido para restabelecer o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, no importe de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais)" (Ag-ARR-1002433-54.2017.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/08/2024). "(...) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA OU EM PENSÃO MENSAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. I . Esta Corte Superior, interpretando o art. 950 do Código Civil, firmou o entendimento de que a fixação da forma de pagamento da indenização por danos materiais, em parcela única ou em pensão mensal, constitui prerrogativa do magistrado, a ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou o pagamento da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, fundamentando que "a opção de pagamento de uma única vez da pensão mensal não é direito potestativo da parte autora, especialmente no caso em comento, onde não há qualquer sustentação, por parte do Autor, de que o Réu está em dificuldades financeiras, inexistindo parâmetros suficientes a mensurar eventual risco de inadimplência futura" - decisão contra a qual se insurge a parte reclamante no seu recurso de revista, alegando, em síntese, que, de acordo com o art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é faculdade do autor prejudicado exigir que a indenização seja paga emparcela única . III. Inviável o conhecimento do recurso de revista da parte reclamante, porquanto fundado em pretensão contrária ao entendimento consolidado neste Tribunal Superior sobre a matéria, a atrair o óbice previsto da Súmula nº 333 do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (RRAg-859-48.2013.5.01.0247, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024). Tratando-se de empresa que conta com capital social de mais de 05 bilhões de reais (fl. 274), havendo opção do credor, revelou-se pertinente o pagamento em parcela única. A par disso, impende registrar que tem sido entendimento unânime desta 4ª Câmara julgadora, que, às fixações de pagamento de pensão por dano material em parcela única, é pertinente a aplicação do deságio de 30% em relação às parcelas vincendas, cujo valor deve ser apurado em regular liquidação, porque, assim, manifesta-se a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que a vítima receberá antecipadamente a indenização que lhe seria paga mensalmente. Com relação às parcelas vencidas, tem prevalecido que não há que se falar em aplicação do redutor, tendo em vista não haver antecipação dos valores à parte Reclamante. A ilustrar: "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE DE 100% PARA A FUNÇÃO EXERCIDA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO DIVERSA. CONTRARIEDADE COM A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 100% PELO TRIBUNAL REGIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ATENDIDOS REQUISITOS DA LEI 13.015/14. A jurisprudência do TST, com ressalva do Relator, é no sentido de que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única possui expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa do que o pagamento efetivado em parcelas mensais, e, por isso, deve ser aplicado um redutor ou deságio, entre 20% a 30%, sobre o valor fixado, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da equidade, evitando-se o dispêndio repentino de uma grande quantia para o empregador e o enriquecimento ilícito do empregado. Não merece reforma o acórdão recorrido que aplicou redutor de 30%, em sintonia com a jurisprudência. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RRAg-11058-18.2017.5.03.0156, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Denota-se do trecho transcrito que o Regional determinou o pagamento da pensão por danos materiais em parcela única, equivalente a R$ 298.051,81, sem, porém, a aplicação de redutor. 3 - Cabível a aplicação de um redutor pelo pagamento da indenização de uma única vez. Isso porque, em princípio, o objetivo da indenização é garantir a subsistência do trabalhador acidentado, o que implicaria o seu pagamento em parcelas mensais, situação certamente menos onerosa para o devedor. 3 - Se o trabalhador opta pelo pagamento em parcela única, e o julgador entende que o contexto dos autos torna conveniente e possível que assim seja, mostra-se justa a aplicação de um redutor sobre as parcelas antecipadas pela decisão judicial, mesmo porque existe a possibilidade de que algumas dessas parcelas futuras nem seriam devidas (por exemplo, no caso de falecimento do credor antes do termo final da expectativa de vida). A aplicação de um redutor, portanto, é medida fundamentada nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. Na hipótese, o TRT entendeu ser inaplicável o redutor. Todavia, no TST, o redutor tem sido aplicado no percentual entre 20% e 30%. Julgados. 4 - No caso concreto, como registrado no acórdão, o reclamante, mecânico montador, sofreu perda de 37,5% da sua capacidade laboral, havendo nexo causal com a enfermidade nos ombros, que representa 12,5% da perda, e nexo concausal com as demais. Nesse contexto, o redutor de 30% sobre a quantia estipulada mostra-se razoável e proporcional. 5 - Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20754-43.2019.5.04.0233, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). Assim, apenas na data do efetivo pagamento, será possível aferir a quantidade de parcelas para a apuração de meses vencidos, sendo que, sobre estes, não incidirá deságio. Ainda, quanto às parcelas vencidas, considerando que já ocorreu a mora, deverá ser aplicado o índice de atualização monetária mês a mês até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 459 da CLT e da Súmula nº 381 do C. TST. Sobre as parcelas vincendas, o valor mensal da pensão deverá ser atualizado até a data da liquidação. Tal valor deve ser multiplicado pela quantidade dos meses faltantes e apenas sobre o importe decorrente há a incidência do redutor, como relatado. Esclareço que, conforme jurisprudência pacífica do C. TST, a indenização por danos materiais e o benefício previdenciário, bem como o pagamento de salários, por força do desempenho de função compatível com as limitações físicas da obreira, ostentam naturezas distintas e, portanto, não se excluem, não subsistindo óbice à sua cumulação. Reformo, nos termos supra. DANO MORAL De fato, para a caracterização da ocorrência do dano moral indenizável, é necessário, assim como em qualquer caso de responsabilidade civil, que haja provas de ato atentatório à integridade do postulante em razão da ocorrência de ilícito por parte do empregador. O nexo de causalidade deve estar presente de forma indubitável, para que esteja perfeitamente caracterizada a hipótese do art. 186 do Código Civil. Assim, impõe-se examinar se houve a ocorrência de lesão a qualquer um dos bens incorpóreos como a saúde, autoestima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, de tal forma que seja passível de reparação. Na esteira, ensina-nos Maria Helena Diniz que o dano moral direto consiste "na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)". (in Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º volume, 25ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 110). Entende-se, ademais, por dano estético toda ofensa, ainda que de grau mínimo, à integridade física do ofendido, decorrente de qualquer lesão externa no corpo humano, que se poste em forma de uma cicatriz, queimadura ou a perda de um membro, afetando não só a higidez da saúde, mas também e principalmente a harmonia e as formas do corpo, que fica alterado em relação à sua forma original, anteriormente à lesão. Pode-se pontuar, ainda, que o dano estético não traz constrangimento apenas em relação ao que a sociedade vê e pensa da pessoa lesada, mas também o que o ofendido acha de si mesmo. Nas lições de Maria Helena Diniz, "O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em conseqüência do evento lesivo." (in, Curso de direito civil brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 7. p. 61-63). Nas lições de Tereza Ancona Lopez (in O dano estético: Responsabilidade Civil, 2ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999), podemos listar como três os elementos capazes de caracterizar o dano estético: transformação para pior, permanência ou efeito danoso prolongado e localização externa da pessoa. No caso em tela, restou incontroverso que o labor realizado no proveito da Reclamada agravou as lesões nos ombros da Reclamante, havendo necessidade de tratamento cirúrgico e readaptação funcional, tendo em vista a incapacidade total para a função de ajudante de produção. A origem fixou a indenização em R$ 20.000,00. É difícil e árduo o dever de fixar valores indenizatórios. De se pontuar que o evento danoso ocorreu durante o desenvolvimento do contrato de trabalho, portanto, alcançando a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ocorrida em 11/11/2017, pelo que os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT relativos à reparação de danos de natureza extrapatrimonial, ao menos em tese, são aplicáveis ao caso vertente. Convém notar, entretanto, que, à primeira vista, o art. 223-G da CLT, implementou tarifação e forma de cálculo do dano moral, o que, implicaria violação ao art. 5º, caput, incisos V e X, uma vez que a indenização deve ser proporcional ao agravo. Com efeito, a Lei de Imprensa foi declarada inconstitucional pelo E. STF, por conter tarifação da indenização, a qual importou violação ao princípio da reparação integral do dano (art. 944, CC), bem como ao art. 5º da CF, já que este não prevê tal limitação. Aliás, o E. STJ já havia se posicionado, no mesmo sentido, por meio da Súmula nº 281, in verbis: "A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação na Lei de Imprensa". Colocando uma pá de cal no assunto, o STF, no julgamento das ADI's 6.050, 6.069 e 6.082, conferiu interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: "1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Ou seja, os parâmetros gerais descritos no art. 223-G, §1º, apenas servem como norte, não vinculando obrigatoriamente o Magistrado no momento de se fixar o "quantum debeatur", que deverá observar a reparação efetiva do dano. De fato, o valor a ser arbitrado deve observar a compensação pelo dano, sua extensão, grau de culpa, possibilidade do ofensor, utilizando-se o Magistrado do princípio da razoabilidade. Necessário frisar que, em nosso ordenamento, não há respaldo legal para a indenização punitiva, tão conhecida no direito norte-americano. É fato que a tarifação no direito brasileiro não se mostrou satisfatória, sendo que as hipóteses do CC de 1916, traduzida nos artigos 1547 e 1550, reportava-se ao Código Penal anterior ao próprio Código Penal de 1940. Assim, com a reforma do C. Civil de 2002, a recomendação passou a ser do arbitramento equitativo, como se vê do art. 953 do referido Código. No dizer de Fernando Noronha, "o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço", mas "será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou integridade física" (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo. Saraiva, 2003, p. 569). É certo que a autorização legal para o arbitramento equitativo não significa outorga de um poder arbitrário. Ao contrário: além de fixá-la com razoabilidade, o Juiz deverá fundamentá-la com indicação de critérios objetivos. Esses critérios tem me preocupado, sendo que a doutrina e a jurisprudência, também, não conseguem estabelecer esses critérios. Normalmente, tem-se destacado a circunstância do evento danoso e o interesse jurídico lesado. Para o primeiro quesito, deve-se analisar a gravidade do fato em si, a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima, condição econômica, social e política das partes envolvidas. Nesse sentido, pontua Maria Celina Bodin de Moraes, destacando como "aceites os seguintes dados para a avaliação do dano moral": o grau de culpa e a intensidade do dolo (grau de culpa); a situação econômica do ofensor; a natureza da gravidade e a repercussão da ofensa (amplitude do dano); as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); a intensidade do seu sofrimento" (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 29). Esses fatores devem servir para majorar ou reduzir a indenização, como ocorre na culpa concorrente da vítima, por exemplo, sendo que, em inúmeros julgados do E. STJ, é reconhecida essa possibilidade (STJ, 4a. T., REsp 746.894/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; STJ, 3a. T. REsp 773.853/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi). Quanto ao interesse jurídico lesado, consiste em fixar as indenizações por dano em conformidade com os precedentes que apreciaram casos análogos. A doutrina sugere esse critério, como remete a autora Judith Martins-Costa, ao observar que o arbítrio do juiz na avaliação do dano deve observar "comando da cláusula geral do art. 944, regra central em tema de indenização" (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo Código Civil: do inadimplemento das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 5, t. 1-2, p. 351). Estabelecidas essas premissas, esclareço que, no primeiro momento, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com precedentes jurisprudenciais acerca da matéria ou de acordo com o grupo de casos. Garante-se, por assim, dizer, uma igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como situações distintas serão tratadas diferentemente. Num segundo momento, arbitra-se a indenização definitiva, ajustando-a às peculiaridades do caso concreto, ou seja, de acordo com suas circunstâncias, podendo elevar-se ou ser reduzida. Assim, para casos semelhantes ao ora analisado (lesão no ombro), este Tribunal tem fixado a indenização básica entre R$ 10.439,75 e R$40.000,00 (Precedentes Processos: 0010511-15.2020.5.15.0131 ROT, Rel. Juíza Convocada ANA LÚCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA, decisão publicada em 28/02/2024; 0012158-33.2021.5.15.0059 ROT, Rel. Juíza Convocada LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES, decisão publicada em 18/12/2023; 0010236-10.2022.5.15.0127 ROT, Rel. Desembargador EDER SIVERS, decisão publicada em 10/10/2023; 0010957-58.2018.5.15.0011 ROT, Rel. Desembargador JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR, decisão publicada em 03/10/2023; 0012054-55.2017.5.15.0132 ROT, Rel. Juíza Convocada PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS, decisão publicada em 13/07/2023). Para fixar o valor básico ou inicial, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com o grupo de casos acima, fixo o montante equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como valor básico, porque está condizente com a média fixada por este E. Regional em situações semelhantes. No segundo momento, faço o ajuste, de acordo com a gravidade do fato. É certo que a Autora prestou serviços, por aproximadamente 14 anos, na função de ajudante de produção, a qual a sujeitava a risco ocupacional, que culminou no diagnóstico de doença do manguito rotador. Sobreveio, como relatado, nexo de concausalidade entre o labor e a doença, ficando a obreira totalmente incapacitada para a função para a qual foi contratada e parcialmente incapacitada para outras funções, tanto é que foi readaptada, tal incapacidade foi estimada em 12,50%, de acordo com a tabela SUSEP. Analisa-se, dado o caráter pedagógico da pena, também a condição econômica da Reclamada, uma empresa de grande porte, com capital social declarado de mais de 05 bilhões de reais (fl. 274). Diante disto, reputo um grau de culpa grave à Ré, que, de forma deliberada, colocou seus interesses econômicos à frente da saúde do empregado, mas, observada a concausa, deixo de majorar o valor básico, estando correta a r. Sentença, ao fixar a indenização por dano moral em R$ 20.000,00, compatível com as peculiaridades do caso concreto. Tal montante atende ao norte disposto no art. 223-G, §1º, Consolidado, bem como aos parâmetros sugeridos pelo E. STJ, quais sejam: arbitramento com moderação e razoabilidade; proporcional ao grau de culpa; proporcional ao nível socioeconômico da vítima; proporcional ao porte econômico da Reclamada; e, por fim, deve ser atento à realidade e às circunstâncias do caso concreto, valendo-se da experiência e do bem senso. Observe-se as ADC 58 e 59. Finalmente, respondo à Reclamada que o valor do dano moral deferido será atualizado monetariamente pela Taxa Selic, a partir da data do ajuizamento, na linha da diretriz fixada pelo E. STF, consoante decisão monocrática exarada pelo Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes, de 29/02/2024, no bojo da Reclamação 2.698/SP, a cujo excerto da fundamentação ora me reporto, a fim de ilustrar o presente raciocínio: "(...) No entanto, da leitura da decisão paradigma proferida por esta Corte, inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. De fato, restou definido pelo Plenário do STF a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa. Assim, entendo que o ato reclamado encontra-se em dissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 que fixou como índice de correção monetária e de juros vigentes a taxa SELIC- a qual deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não, apenas, a partir do arbitramento. (...)" Mantenho."(Id 557e5d0). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA NÃO ULTRATIVIDADE DA CCT: AUSÊNCIA DE DIREITO A ESTABILIDADE NORMATIVA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA CONVENÇÃO COLETIVA: VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc)
Intimado(s) / Citado(s)
- KARINA APARECIDA DE OLIVEIRA NIZA REIS
- EMBRAER S.A.
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