Processo nº 5001164-71.2024.4.03.6104
ID: 337437077
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5001164-71.2024.4.03.6104
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIELLI VALLADAO FRAGA
OAB/ES XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001164-71.2024.4.03.6104 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: ESSEMAGA LOGISTICA E TRANSPORTES …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001164-71.2024.4.03.6104 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: ESSEMAGA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIELLI VALLADAO FRAGA - ES15179-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001164-71.2024.4.03.6104 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: ESSEMAGA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIELLI VALLADAO FRAGA - ES15179-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS - SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por ESSEMAGA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em mandado de segurança que objetiva aproveitar os créditos de PIS e COFINS não-cumulativos relativos às despesas com IPVA e licenciamento de veículos, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio que antecedeu a demanda, devidamente atualizados pela SELIC. A r. sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, nos seguintes termos: "Por tais fundamentos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Incabíveis na espécie honorários advocatícios, consoante os enunciados das Súmulas 105/STJ e 512/STF. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.I." Em suas razões recursais, a impetrante sustenta que: - considerando o ramo de sua atuação (transporte rodoviário de cargas), possui altas despesas com taxas de licenciamento de veículos e de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); - sem o efetivo recolhimento de tais tributos, os veículos ficam impossibilitados de circular, ou seja, a sua operação é totalmente dependente do custeio destes para seu regular funcionamento; - dada a essencialidade, relevância e imprescindibilidade das despesas IPVA e taxa de Licenciamento dos veículos para a execução da sua atividade empresarial, nos termos da decisão proferida na sistemática dos Recursos Repetitivos pelo STJ (REsp nº 1.221.170), deve ser reconhecido o direito pleiteado; Requer a concessão da antecipação de tutela recursal e, por fim, a concessão da segurança a fim de que possa aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com IPVA/Licenciamento dos Veículos, bem como apurar o indébito referente aos valores recolhidos a maior por meio de restituição/compensação, atualizados pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional de cinco anos. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opina pelo prosseguimento do feito. É o relatório. mcn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001164-71.2024.4.03.6104 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: ESSEMAGA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIELLI VALLADAO FRAGA - ES15179-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS - SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face de sentença denegatória em mandado de segurança com vista ao aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS decorrentes das despesas com IPVA e licenciamento de veículos. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. As Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 estabeleceram a exigibilidade do PIS à alíquota de 1,65% e da COFINS à alíquota de 7,6%, contribuições que seriam apuradas no regime não cumulativo sobre o total das receitas auferidas mensalmente pelo contribuinte. Noutro giro, vale consignar que a referida legislação de regência previu que os insumos utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços poderiam ser abatidos no cálculo das referidas contribuições mediante o creditamento dos valores correspondentes, conforme orientação veiculada nos incisos II dos artigos 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003: “Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº. 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI”. Na sequência, vieram a lume as Instruções Normativas ns. 247/2002 e 404/2004, delimitando os critérios para a apuração dos créditos relativos aos insumos indicados nos incisos II dos artigos 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. Impende considerar, entretanto, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu a tese dos Temas 779/STJ e 780/STJ e, além de declarar a ilegalidade das limitações impostas pelas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 ao regime de creditamento previsto nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, cristalizou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Eis a tese firmada nos Temas 779/STJ e 780/STJ: "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". (REsp n. 1.221.170/PR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/2/2018, DJe de 24/4/2018, transitado em julgado 29/06/2023). Seguem as conclusões gizadas na ementa do aludido julgado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp n. 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018) Com isso, deve se verificar a essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa para fins de que seja considerada insumo e gere crédito de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições. No presente feito, a apelante alega que as despesas com IPVA e licenciamento de veículos devem ser consideradas como insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS. A recorrente tem como objeto social (ID 306710737 - Pág. 04): Note-se que o objeto social da apelante é bastante extenso, abrangendo atividades diversificadas que envolvem transporte rodoviário de cargas "em veículos próprios ou agenciamento de terceiros, conforme lhe convier, a locação de veículos, máquinas e equipamentos". Além de, dentre outras atividades: "explorador do ramos de operador portuário e operador multimodal de cargas"; "manutenção de máquinas e equipamentos próprios e de terceiros"; "importação e exportação de (...) veículos (...) suas partes e peças"; tudo a demonstrar que os gastos relativos a IPVA e licenciamento não se amoldam ao conceito de insumos. Sob essa perspectiva, a tese da apelante não tem amparo jurídico válido, razão por que o recurso não merece provimento. Com efeito, tendo em vista as atividades desenvolvidas pela apelante, verifica-se que as despesas com IPVA e licenciamento de veículos, embora tenham seu valor na atividade da empresa, resultam em meras despesas e custos despendidos na consecução de sua atividade empresarial, a afastar o critério de essencialidade ao processo produtivo ou à prestação de serviços, bem como de imprescindibilidade ao desenvolvimento de suas atividades comerciais, notadamente se considerada a circunstância de que tais despesas não estão diretamente relacionadas com a sua atividade precípua. Ademais, tais despesas não estão abarcadas propriamente no conceito de insumo, que se referem diretamente a bens e serviços e não se relacionam com custos administrativos e operacionais, decorrentes de uma imposição tributária e legal, como ocorre no presente caso. Verifica-se, in casu, que a necessidade ou relevância de recolhimento de tributos e/ou taxas para a utilização do bem e realização do serviço de transporte se distingue da essencialidade à prestação de serviço, levando-se em conta que eventual inadimplemento de tais custos não impede a atividade em si, mas apenas pode acarretar a cobrança administrativa e judicial dos respectivos valores pelos órgãos estatais responsáveis. No sentido dessas conclusões, os seguintes julgados desta egrégia Corte: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PIS E COFINS. IPVA. DPVAT. LICENCIAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. 1. A impetrante constitui pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade empresarial de locação de veículos sem condutor (CNAE 77.11-0-00), também realizando serviços de transporte rodoviário de passageiros (CNAE 49.23-0-02), bem como aluguel e locação de máquinas, equipamentos, veículos e outros meios de transportes sem condutor ou operador (CNAE 77.31-4-00 e 77.19-5-99). 2. No julgamento do REsp nº 1.221.170 (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos infralegais restringiram indevidamente o conceito de insumo. Naquela oportunidade, a Corte concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". 3. Considerando-se o objeto social da empresa postulante e o entendimento firmado pela jurisprudência, conclui-se que as despesas indicadas não se qualificam como insumos. 4. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004960-19.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 07/11/2024, Intimação via sistema DATA: 11/11/2024) APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO PIS E COFINS. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.883/2003. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". - Em relação ao PIS e a COFINS, o art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/03, previram de forma exaustiva e numerus clausus, quais as hipóteses em que a pessoa jurídica poderia calcular o crédito para fins de realizar o desconto do valor apurado para pagamento das contribuições. - No caso dos autos, levando-se em conta o ramo de atividade da recorrente, não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito relativo às despesas com IPVA, licenciamento e DPVAT, pois, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007856-42.2023.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/08/2024, Intimação via sistema DATA: 22/08/2024) TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PRETENSÃO DE APURAR CRÉDITOS. DESPESAS COM IPTU E LICENCIAMENTO. TEMAS 779 E 780 DO STJ. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS NO CASO CONCRETO. 1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas. 2. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas preveem, em seu art. 3º, II, a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. 3. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais, e assinalou também que a discussão sobre a expressão “insumo”, presente no art. 3, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é infraconstitucional. 4. Restou consignado no voto condutor do precedente paradigmático em apreço que o art. 195, § 12, da Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito dos recolhimentos relativos ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo de cobrança dessas contribuições. 5. No julgamento do recurso especial repetitivo 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), o Superior Tribunal de Justiça já assentara orientação no sentido de que O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 6. A análise do enquadramento de determinado bem ou serviço ao conceito de insumo é tarefa a ser realizada em cada caso concreto. 7. Para realizar tal mister, deve-se ter por parâmetro a aferição da essencialidade ou relevância (Temas 779 e 780 do STJ) em relação a uma atividade de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). A essencialidade ou relevância, portanto, se refere, necessariamente, a atividades voltadas ao processo produtivo ou à prestação de serviços. 8. Na hipótese vertente, de acordo com o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, a atividade econômica principal da impetrante/apelante é a locação de automóveis sem condutor. Consta, outrossim, como atividade secundária o aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais. 9. O contribuinte entende que faz jus à apropriação de créditos de PIS e COFINS com relação aos valores despendidos a título de IPVA e licenciamento de sua frota de veículos. 10. Embora as despesas com IPVA e licenciamento possam perfazer um valor significativo no caso concreto, dada a existência de uma frota de automóveis para fins de locação, elas se relacionam ao objeto social da impetrante apenas de forma indireta, não consubstanciando um elemento essencial ou relevante a um processo produtivo ou à prestação de serviços, mas uma obrigação tributária devida aos respectivos órgãos estatais em razão da propriedade de veículos automotores. 11. Tais despesas possuem, portanto, natureza operacional, não comportando a pretendida caracterização como insumos, de modo a não ser cabível o creditamento postulado nestes autos. Precedentes. 12. Apelação da impetrante não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004384-60.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 20/05/2024, Intimação via sistema DATA: 21/05/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESPESAS COM IPTU, LICENCIAMENTO, IPVA E DPVAT. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. ARTIGO 3º, INCISO II, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto no § 12 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS). 2. Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como “insumo” na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 3. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como “insumo”, vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo “insumo” de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 4. Compulsando os autos, observa-se à vista do CNPJ da empresa impetrante (ID 271447002) que ela tem por atividade econômica principal (Cód. 27.90-2-99) a fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente. 5. Insta mencionar que o conceito de "insumo", para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, deve ser extraído do inciso II, do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não havendo direito a crédito sem qualquer limitação para abranger qualquer bem ou serviço que não seja intrinsecamente vinculado à fabricação do produto destinado à venda ou à prestação de serviços. 6. No que alude ao conceito de “insumo”, impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 7. In casu, no que alude à alegada subsunção das despesas com IPTU, Licenciamento, IPVA e DPVAT da contribuição ao PIS e da COFINS, entendo que a pretensão da empresa impetrante não encontra guarida para prosperar. 8. Não obstante a ora recorrente suporte tais despesas e, equivocadamente, as conceitue como insumos, em cotejo com o objeto social da empresa apelante não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas para fins de caracterizar a legitimidade do desconto na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 9. Em verdade, os referidos gastos apontados pela empresa apelante como insumos, constituem meras despesas que se relacionam indiretamente com o objeto social da empresa, não se encontrando abarcados no conceito de “insumo” propriamente dito, a teor do entendimento assentado no julgamento do REsp nº 1.221.170, vez que não são essenciais e relevantes como elemento sine qua non à prestação do serviço objeto do Contrato Social da empresa. 10. Não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última. 11. Na hipótese vertente, não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela impetrante, ora apelante, para fins de caracterizá-las como “insumo” propriamente dito, a possibilitar-lhe o creditamento na apuração da contribuição ao PIS/COFINS. 12. Não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional. 13. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006457-30.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 25/10/2023) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. TRANSPORTE. IPVA, LICENCIAMENTO E DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DE OS CUSTOS SEREM CONSIDERADOS COMO INSUMOS. LEIS 10.637/02 E 10.833/03 E STJ. CONSUNTIBILIDADE. TÉCNICA DE SUPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Sob o escopo da legalidade, o STJ definiu o conceito de insumo relacionando-o à essencialidade ou relevância do bem ou do serviço frente ao desenvolvimento do processo produtivo desempenhado pelo contribuinte, seja sua consuntibilidade direta ou indireta naquele processo, o que levou à declaração da ilegalidade das IN's SRF 247/02 e 404/04, cujos termos equiparavam o conceito de insumo para o PIS/COFINS àquele para o IPI (RESP 1.221.170/PR / STJ – Primeira Seção / Min. Napoleão Nunes Maia Filho / 22.02.2018). 2.Porém, teve-se o cuidado de ressalvar que, ante o fato gerador das contribuições sociais – a receita ou faturamento empresarial -, o conceito de insumo não abrange todas as despesas e custos do contribuinte no processo produtivo, sob pena de se equiparar a tributação àquela dos tributos sobre a renda, deturpando a amplitude da fonte de custeio para a Seguridade Social garantida pela Constituição (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020665-33.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 13/12/2019, Intimação via sistema DATA: 23/12/2019). 3.No caso, pede a impetrante que sejam enquadrados como insumos a incidência tributária do IPVA, os custos de licenciamento, e o DPVAT (seguro legalmente obrigatório), vez que necessários ao processo empresarial. Porém, os elementos não se confundem. 4.O conceito de insumo perpassa pela necessidade ou relevância do bem e serviço para a atividade empresarial, seja sua consuntibilidade direta ou indireta, o que não quer dizer que todas as despesas vinculadas àquela atividade sejam passíveis de serem chamadas como insumos. Há uma correlação lógica de fatores, diferenciando custos administrativos e operacionais, por exemplo, do que sejam insumos, pois não apresentam aquela consuntibilidade, nada obstante serem relevantes para a atividade empresarial. Em última instância, toda despesa é relevante para a atividade empresarial, sob pena de dispêndio supérfluo de recursos de uma pessoa voltada para o lucro. 5.É o que se tem com as obrigações em tela, derivadas de uma imposição tributária e legal, cujos efeitos têm relação com a atividade empresarial – a propriedade de veículos é fato gerador daqueles custos -, mas não a vinculação própria de insumos. Sua vinculação decorre de um signo econômico de riqueza a exigir a tributação, do exercício de um poder de polícia, ou de uma obrigação legal voltada à proteção no transporte rodoviário; não da necessidade ou relevância da aquisição de bem ou serviço para a realização do serviço de transporte. 6.O entendimento ganha reforço quando se nota que o inadimplemento dos custos não impede a atividade em si, mas apenas impõe à impetrante a cobrança administrativa e judicial dos valores pelos órgãos estatais responsáveis. A técnica de supressão também aponta que aquelas despesas não são insumos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026168-93.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 28/05/2023, Intimação via sistema DATA: 01/06/2023) Por fim, tendo em vista que as despesas com IPVA e licenciamento de veículos não viabilizam o aproveitamento extemporâneo de créditos do PIS e da COFINS, fica prejudicado o exame do pedido de restituição/compensação formulado pela impetrante. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO DE DESPESAS COM IPVA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS. CONCEITO DE INSUMO. INEXISTÊNCIA DE ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de reconhecer o direito da empresa ao creditamento, para fins de apuração do PIS e da COFINS no regime não cumulativo, das despesas com IPVA e licenciamento de veículos utilizados em suas atividades empresariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se despesas com IPVA e licenciamento de veículos utilizados na atividade empresarial podem ser enquadradas como insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, nos termos do artigo 3º, II, das Leis n.s 10.637/2002 e 10.833/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 3º, II, das Leis n.s 10.637/2002 e 10.833/2003 autoriza o creditamento de valores relacionados a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 779 e 780 (REsp 1.221.170/PR), firmou entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vedando as restrições impostas pelas INs SRF n.s 247/2002 e 404/2004. 5. A essencialidade ou relevância deve ser analisada à luz do objeto social da empresa, considerando-se a imprescindibilidade do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica. 6. O objeto social da apelante é bastante extenso, abrangendo atividades diversificadas que envolvem transporte rodoviário de cargas "em veículos próprios ou agenciamento de terceiros, conforme lhe convier, a locação de veículos, máquinas e equipamentos". Além de, dentre outras atividades: "explorador do ramos de operador portuário e operador multimodal de cargas"; "manutenção de máquinas e equipamentos próprios e de terceiros"; "importação e exportação de (...) veículos (...) suas partes e peças"; tudo a demonstrar que os gastos relativos a IPVA e licenciamento não se amoldam ao conceito de insumos. 7. Assim, as despesas com IPVA e licenciamento, embora relacionadas à propriedade e regularização de veículos usados nas operações empresariais, possuem natureza meramente operacional e tributária, sem consuntibilidade direta no processo produtivo ou na prestação de serviços. 8. Tais despesas não se qualificam como insumos, pois não se vinculam de forma intrínseca à atividade-fim da empresa, sendo insuficientes para gerar direito ao crédito no regime não cumulativo de PIS e COFINS. 9. O inadimplemento das obrigações tributárias relativas ao IPVA e ao licenciamento não inviabiliza, por si só, a realização da atividade empresarial, o que reforça sua não essencialidade para fins de creditamento. 10. A jurisprudência do TRF da 3ª Região corrobora o entendimento de que tais despesas não se enquadram no conceito legal de insumo, sendo incabível sua dedução como crédito de PIS e COFINS. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12. Despesas com IPVA e licenciamento de veículos não se enquadram no conceito de insumo previsto no art. 3º, II, das Leis n.s 10.637/2002 e 10.833/2003, por não atenderem aos critérios de essencialidade ou relevância definidos na jurisprudência do C. STJ. 13. Custos operacionais ou tributários exigidos por imposição legal, sem consuntibilidade direta no processo produtivo ou na prestação de serviços, não geram direito ao creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo. 14. O reconhecimento do direito ao crédito deve ser feito com base em critérios objetivos de indispensabilidade à atividade-fim da empresa, não bastando mera vinculação indireta ou utilidade geral para a operação empresarial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 12; CTN, art. 111; Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.02.2018, DJe 24.04.2018 (Temas 779 e 780). TRF3, ApCiv 5004960-19.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, j. 07.11.2024; ApCiv 5007856-42.2023.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Monica Nobre, j. 19.08.2024; ApCiv 5004384-60.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 20.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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