Processo nº 5143149-85.2025.8.21.7000
ID: 304194841
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5143149-85.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
20/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SAIONARA GONCALVES PINTO
OAB/RS XXXXXX
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5143149-85.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Intimação / Notificação
AGRAVADO
: NEIMAR DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO(A)
: SAIONARA GONCALVES PINTO (OAB R…
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5143149-85.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Intimação / Notificação
AGRAVADO
: NEIMAR DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO(A)
: SAIONARA GONCALVES PINTO (OAB RS053884)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por parte do
MUNICÍPIO DE PELOTAS
contra decisão -
4.1
-, proferida nos autos do agravo de instrumento, no qual contende com
NEIMAR DE OLIVEIRA LIMA
.
Nas razões, o município embargante aponta a omissão da decisão embargada quanto a sua fundamentação, especificamente acerca da legalidade do ato administrativo, da lavra da autoridade pública impetrada - Chefe do Setor de Admissão de Pessoal, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos/SARH do município de Pelotas -, de desligamento do agravado do Conselho Tutelar local, haja vista a vedação da cumulação de remunerações, com base no art. 37, §10, da CF/88.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, para fins de sanar a omissão apontada -
11.1
.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
A matéria devolvida reside na omissão da decisão embargada quanto a sua fundamentação, especificamente acerca da legalidade do ato administrativo, da lavra da autoridade pública impetrada - Chefe do Setor de Admissão de Pessoal, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos/SARH do município de Pelotas -, de desligamento do agravado do Conselho Tutelar local, haja vista a vedação da cumulação de remunerações, com base no art. 37, §10, da CF/88.
De início, cumpre frisar a disciplina do Código de Processo Civil:
Art. 1.022.
Cabem
embargos
de
declaração
contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
(grifei)
A fim de evitar tautologia, peço licença para transcrição da motivação da decisão embargada -
4.1
:
(...)
Quanto à proteção à criança e ao adolescente, as Constituições da República
1
, e do Estado do Rio Grande do Sul
2
.
Especificamento sobre a eleição para Membro do Conselho Tutelar, a Lei Federal nº 8.069/90 – ECA:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
(...)
Título V
Do Conselho Tutelar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
(Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
(Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
I - cobertura previdenciária;
(Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
(Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
III - licença-maternidade;
(Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
IV - licença-paternidade;
(Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
V - gratificação natalina.
(Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
(Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
(Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
(...)
Capítulo IV
Da Escolha dos Conselheiros
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
(Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
§ 1
o
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
(Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
§ 2
o
A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
(Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
§ 3
o
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
(Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
(...)
(grifei)
Por sua vez, a Resolução nº 231/2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA -
Altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar:
(...)
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município ou do Distrito Federal, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal ou do Distrito Federal, sob a responsabilidade do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - fiscalização pelo Ministério Público; e
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 6º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou do Distrito Federal e todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
§ 1º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 2º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no município, a votação se dará, preferencialmente, respeitando a correspondência entre o domicílio eleitoral do eleitor e a região de atendimento do Conselho Tutelar.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato deve comprovar residência fixa na região de atendimento do Conselho Tutelar a que pretende concorrer.
(...)
(grifei)
No âmbito do município de Pelotas, a Lei municipal nº 5.775/2010 -
Dispõe sobre os mecanismos de controle. funcionamento e organização interna dos Conselhos Tutelares, e dá outras providências
:
(...)
Art. 1º O Município de Pelotas contará com 30 (trinta) conselheiros tutelares, que serão escolhidos através de votação universal e facultativa dos cidadãos que residem na cidade, na forma da Lei Federal nº 8.069/90 e da legislação municipal. (Redação dada pela Lei nº
6341
/2016)
Art. 2º Os conselheiros tutelares eleitos serão empossados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 3º Os mandatos de conselheiro tutelar serão obrigatoriamente exercidos com dedicação exclusiva recebendo vencimento mensal de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), equivalente a atividade do código CTM - Conselheiro Tutelar Municipal.
§ 1º Se o conselheiro tutelar for ocupante de cargo ou emprego público na Administração Direta ou Indireta Municipal, poderá optar pelo vencimento deste cargo ou emprego em detrimento ao estipêndio fixado no caput deste Artigo.
§ 2º O exercício da função de conselheiro tutelar autoriza o recebimento de um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre a remuneração, a título de risco de vida.
§3º vetado.
§ 4º A dedicação exclusiva citada no caput do presente artigo, corresponde à proibição de exercer qualquer atividade laboral, remunerada ou não, de caráter eventual ou permanente, de natureza pública ou privada, independentemente de compatibilização de horário. (Redação acrescida pela Lei nº
6974
/2021)
Art. 4º Os conselheiros tutelares exercerão suas funções no Conselho Tutelar do Município.
(...)
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURA E EXERCÍCIO DA FUNÇÃO (Redação acrescida pela Lei nº
6974
/2021)
Art. 30. A candidatura para função de Conselheiro Tutelar é de natureza individual. (Redação acrescida pela Lei nº
6974
/2021)
Art. 31. São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de Conselheiro Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral atestada por:
a) alvará de folha corrida do Poder Judiciário;
certidão negativa criminal de 1º e 2º grau da Justiça Estadual;
b) certidão negativa criminal de 1º e 2º grau da Justiça Federal; e
c) certidão negativa de processos administrativos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA no âmbito municipal;
d) certidão Negativa Criminal da Justiça Eleitoral.
II - ser maior de 21 anos de idade, a ser comprovado com documento oficial de identidade ou certidão de nascimento;
III - residir e ser domiciliado no município de Pelotas, apresentando comprovante atualizado, mediante um ou mais documentos válidos dos quais se constate ser o candidato residente ou ter vínculo profissional ou patrimonial no Município;
IV - ensino médio concluído, comprovado por meio de atestado ou histórico escolar emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;
V - efetivo trabalho e engajamento social com crianças e adolescentes;
VI - participação em cursos, seminários ou jornada, cujo objeto tenha sido o Estatuto da Criança e Adolescente ou políticas públicas na área de atendimento a crianças e adolescentes, realizada nos últimos 04 (quatro) anos, comprovado por meio de certificados que totalizem no mínimo 90 (noventa) horas-aula, podendo ser apresentados em módulo de duração de até 8 (oito horas);
VII - pleno gozo da saúde física e mental para o exercício da função, comprovado por atestado da capacidade do candidato para o trabalho a ser realizado como Conselheiro Tutelar emitido, respectivamente, por profissional habilitado no Conselho Regional de Medicina e por profissional habilitado pelo Conselho Federal de Psicologia, ambos com carimbo, registro e assinatura dos profissionais;
VIII - não ter sido penalizado com falta leve, média ou grave na função de Conselheiro Tutelar, nos últimos 08 (oito anos).
IX - Os conselheiros Tutelares em atual mandato, ou os ex conselheiros Tutelares, que tenham cumprido dois mandatos consecutivos, em período correspondente aos três últimos pleitos, ficam isentos de comprovação dos requisitos para o ingresso previsto nos incisos v e VI deste artigo, bastando a comprovação por meio de Decreto/Portaria/Termo de Posse.
§ 1º No ato da posse, sem prejuízo dos demais requisitos, o eleito deverá comprovar estar no gozo dos seus direitos políticos, sob pena de perda do direito ao ingresso no exercício da função;
§ 2º O requisito do inciso V poderá ser comprovado:
I - por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contrato de trabalho ou atestado funcional, se atividade remunerada, sendo no mínimo 02 (dois) anos de atividade, com pelo menos 15 (quinze) horas semanais, exercida nos últimos 04 (quatro) anos que antecedem o pleito, ou
II - por meio de atas, ato constitutivo ou termo de voluntariado, se atividade não remunerada, de entidade com registro no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Educação ou no Conselho Municipal de Assistência Social, sendo no mínimo 02 (dois) anos de atividade, com pelo menos 15 (quinze) horas semanais, exercida nos últimos 04 (quatro) anos que antecedem o pleito.
§ 3º O requisito do inciso VI poderá ser comprovado por frequência a cursos online, desde que, os certificados sejam emitidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e passíveis de validação.
§ 4º O requisito do inciso VIII deverá ser comprovado através de certidão negativa emitida pela Corregedoria dos Conselhos Tutelares. (Redação acrescida pela Lei nº
6974
/2021)
Art. 32. O processo de seleção e ingresso para Conselheiro Tutelar obedecerá a cinco fases que consistem em:
I - inscrições públicas, obedecendo aos requisitos estabelecidos por esta Lei;
II - prova, de caráter eliminatório, com conteúdo vinculado a conhecimento específico sobre Estatuto da Criança e do Adolescente e conhecimentos gerais compreendendo Constituição Federal, Leis Municipais nº 4.926/03 e nº 5.775/10, informática, raciocínio lógico e língua portuguesa;
III - avaliação psicossocial, de caráter eliminatório, executada por banca técnica definida pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
IV - eleição;
V - participação em curso de capacitação para conselheiros titulares e suplentes, com duração de, no mínimo, 90 horas, sendo que o candidato que possuir frequência inferior a 90% (noventa por cento) será imediatamente desclassificado. (Redação acrescida pela Lei nº
6974
/2021)
(...)
(grifei)
Dos elementos dos autos, denota-se o desligamento do Conselheiro Tutelar, Sr.
Neimar de Oliveira Lima
, decorrente do parecer jurídico e homologado, haja vista a vedação prevista no art. 37, §10, da CF/88.
Peço licença para transcrição do memorando nº 013136/2024 -
1.3
:
Nesse contexto a impetração do presente mandado de segurança, por
Neimar de Oliveira Lima
, contra o ato do Chefe do Setor de Admissão de Pessoal, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos/SARH do município de Pelotas, com vistas ao retorno imediato na função de Conselheiro Tutelar -
1.1
; a intimação e manifestação da autoridade pública sobre o pedido liminar -
17.1
e
26.1
; a petição do impetrante; e a decisão ora hostilizada -
46.1
.
No ponto, sobre a cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, a Constituição da República:
(...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
(...)
O Tema 162, do e. STF:
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO
. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO DA EC 20/98 E FALECIMENTO POSTERIOR À EMENDA. DUPLA ACUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
I - A Carta de 1988 veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas hipóteses - inocorrentes na espécie - de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão (art. 37, § 10, da Constituição).
II - Mesmo antes da EC 20/1998, a acumulação de proventos e vencimentos somente era admitida quando se tratasse de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela CF.
III - Com o advento da EC 20/98, que preservou a situação daqueles servidores que retornaram ao serviço público antes da sua promulgação, proibiu, em seu art. 11, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição.
IV - Se era proibida a percepção de dupla aposentadoria estatutária não há é possível cogitar-se de direito à segunda pensão, uma vez que o art. 40, § 7º, da Constituição subordinava tal benefício ao valor dos proventos a que o servidor faria jus.
V – Recurso extraordinário conhecido e improvido.
(RE 584388, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-185 DIVULG 26-09-2011 PUBLIC 27-09-2011 EMENT VOL-02595-02 PP-00171 RTJ VOL-00223-01 PP-00577)
(grifei)
E a jurisprudência do e. STF:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Acumulação de proventos de aposentadoria com vencimento decorrente do exercício de mandato eletivo. Possibilidade.
1. A eleição de servidor público aposentado para o exercício de cargo público permite-lhe o recebimento dos proventos do cargo eletivo cumulativamente com aqueles decorrentes de sua aposentadoria.
2. Irrelevante se mostra, para tal conclusão, que esse reingresso do aposentado no serviço público não tenha ocorrido por meio de concurso, já que inexiste norma constitucional impondo a vedação dessa cumulação de proventos.
3. Agravo regimental não provido.
(AI 264217 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012)
(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. A
CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REMUNERAÇÃO DE CARGO EFETIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de ser possível a acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria no Regime Geral de Previdenciária Social com remuneração de cargo público, pois, nesse caso, não há acumulação vedada pela Constituição Federal.
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.
(ARE 1121013 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018)
(grifei)
Do e. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DO CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. PLEITO DE CUMULAÇÃO DA RENDA PERCEBIDA A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
PARA CÁLCULO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/1991. PEDIDO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991. ELEMENTO ESSENCIAL DA NORMA: CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE DUAS OU MAIS ATIVIDADES CONCOMITANTES. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do STJ admite a cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a administração pública, exercendo temporariamente um munus público (REsp 1.786.643/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).
2. A parte ora agravante pretende que seja aplicado, por analogia, o disposto no art. 32 da Lei 8.213/1991. O uso da analogia pressupõe a ocorrência de lacuna legal e a existência de norma cujo elemento essencial seja análogo ao do caso não regulado; ainda, é imprescindível que dela não se utilize a fim de inserir exceções a regras jurídicas válidas. Ocorre que no caso em questão incide o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
3. O art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 admite o retorno às atividades laborativas do segurado aposentado, mas não autoriza que ele receba outra vantagem pelo fato de estar novamente pagando contribuições para a Previdência Social. Essa previsão decorre do caráter solidário do nosso sistema previdenciário. Diante disso, o STF entendeu constitucional a previsão contida no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 (RE 661.256/SC).
4. O Ministro Teori Zavascki, ao proferir seu voto no RE 661.256/SC, consignou que "as contribuições efetuadas pelos aposentados destinam-se ao custeio (atual, é bom salientar) do sistema geral de Seguridade, e não ao pagamento ou ao eventual incremento ou melhoria de um futuro benefício específico para o próprio segurado ou para os seus dependentes".
5. E uma vez que o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 não faz distinção entre os tipos de aposentadoria, não merece acolhida a pretensão da parte em ver somado o salário-de-contribuição da atividade de Vereador para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Do mesmo modo, não merece acolhimento a alegação da parte de que o dispositivo legal em questão não seria aplicável ao seu caso, já que não estava aposentado quando requereu a aposentadoria por tempo de contribuição. Isso, porque as atividades cujo salário-de-contribuição deseja acrescer foram exercidas enquanto ele estava aposentado por invalidez, de modo que é perfeitamente aplicável o aludido dispositivo legal ao presente caso.
7. O art. 32 da Lei 8.213/1991, que trata do cálculo do salário-de-benefício e da renda inicial da prestação devida ao segurado que exerce duas ou mais atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, é claro sobre ser imprescindível a existência de contribuições concomitantes, provenientes de duas ou mais atividades, dentro do período básico de cálculo.
8. A parte exercia o mandato de Vereador e recebia seus proventos de aposentadoria por invalidez, logo, não há falar em exercício concomitante de atividades sujeitas ao RGPS, tampouco em recolhimento de contribuições em mais de uma atividade.
9. Diante da inaplicabilidade do art. 32 da Lei 8.213/1991, não é devido falar em consideração dos maiores salários-de-contribuição para cada competência.
10. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.947.949/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer a possibilidade de recebimento de benefício por invalidez, com relação a período em que o segurado permaneceu no exercício de mandato eletivo.
2. A Corte de origem decidiu a questão em acordo com a jurisprudência do STJ de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.786.643/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
(grifei)
E deste TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CUMULAÇÃO
DE
PROVENTOS
DE APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
PROFESSORA INATIVA. AGENTE ADMINISTRATIVO. CARGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. ART. 37, XVI, E § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Pela exegese do art. 37, § 10, da Constituição Federal, é vedada a acumulação de
proventos
de professor com remuneração de cargo público de provimento
efetivo
, salvo a hipótese de cargos acumuláveis à época da atividade, na forma do inciso XVI, do mesmo artigo.
Em relação aos requisitos de acesso aos cargos públicos, a Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37, caput, da CF), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da lei e reserva legal.
O Superior Tribunal de Justiça admite a acumulação de dois cargos como exceção, pois é seu entendimento que o art. 37, XVI, da Constituição Federal impõe como regra a proibição da acumulação de cargos públicos.
As exceções, listadas taxativamente em suas alíneas, devem ser interpretadas de forma estrita, sob pena de afrontar o objetivo do texto normativo. As atribuições e os requisitos para provimento do cargo de "Agente Administrativo" requerem aptidões técnicas específicas, constituindo, portanto, "cargo técnico".
Direito líquido e certo configurado.
Precedentes do STJ e desta Corte.
APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.(Apelação e Reexame Necessário, Nº 70058810862, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 29-05-2014)
(grifei)
E a lição de José Afonso da Silva
3
:
(...)
Igualmente, é vedada a percepção simultânea de provento da aposentadoria do art. 40 (titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas autarquias e fundações) ou dos arts. 42 (Polícia Militar) e 142 (Militares das Forças Armadas) com remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição (cf supra), os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (EC/20/98), respeitado o teto do art. 37, XI.
(...)
Neste sentido, evidenciada a dissonância da motivação do ato administrativo hostilizado com a excepcionalidade da cumulação dos proventos de aposentadoria, com o subsídio correspondente ao exercício do mandato eletivo de Conselheiro Tutelar, haja vista o caráter honorífico -
munus público -,
e a natureza transitória, a indicar a manutenção ou retorno imediato do impetrante nas funções para as quais foi eleito, com base no art. 37, §10º, da CF/88.
(...)
Nesse contexto, denota-se a motivação da decisão embargada, no sentido da dissonância da motivação do ato administrativo hostilizado com a excepcionalidade da cumulação dos proventos de aposentadoria, com o subsídio correspondente ao exercício do mandato eletivo de Conselheiro Tutelar, haja vista o caráter honorífico -
munus público -,
e a natureza transitória, a indicar a manutenção ou retorno imediato do impetrante nas funções para as quais foi eleito, com base no art. 37, §10º, da CF/88.
Portanto, não demonstrado o vício apontado, a indicar a nítida pretensão de rediscussão da matéria, incabível na via aclaratória
4
.
Ante o exposto,
desacolho
os embargos de declaração.
Diligências legais.
1. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.(...)
2. Art. 260. O Estado desenvolverá política e programas de assistência social e proteção à criança, ao adolescente e ao idoso, portadores ou não de deficiência, com a participação de entidades civil, obedecendo aos seguintes preceitos:(...)§ 2º Ficam instituídos o Conselho Estadual do Idoso e o Conselho Estadual da Criança e do Adolescente.
3. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 694.
4. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MUNICÍPIO DE CORONEL BICACO. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. 3. Elementos pleiteados pelo embargante que se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085748960, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 27-04-2023) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CORONEL BICACO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA E REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO SOBRE O TEMA Nº 911 DOS JULGAMENTOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS LINDES DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE ADMITE NA VIA ELEITA. 1. Oposição de embargos de declaração com fim de rediscutir o tema já enfrentado em decisão monocrática, relativamente ao direito à percepção do piso vencimental do magistério e seus reflexos em relação a outras vantagens da carreira do magistério, não tem cabimento.2. A Lei nº 11.738/08 fixa o valor do piso com base no vencimento e não na remuneração total. Inteligência do tem nº 911 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça examinada na decisão monocrática e reafirmada.3. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão monocrática, os embargos merecem improvimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50010298920198210093, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 23-01-2023) (grifei) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR ? URV. LEI Nº 8.880/94. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. 3. Elementos pleiteados pelo embargante que se consideram incluídos na decisão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70082857830, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 31-10-2019)(...)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VANTAGENS INCORPORADAS. INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO POR ATO ILEGAL OU EIVADO DE ABUSO DE PODER. CONSEQUÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL, AO PRINCÍPIO DE PROTEGE O DIREITO ADQUIRIDO E A CONFIANÇA. PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 54 DA LEI Nº 9784/99. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO ADCT DA CF-88. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE ADMITE NA VIA ELEITA. 1. Da leitura do recurso percebe-se que a pretensão da parte embargante não é apenas de sanar omissões do acórdão, mas sim de rediscutir a matéria, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, sem a demonstração de qualquer de seus pressupostos. 2. Pré-questionamento que não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70082201625, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 31-10-2019) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. 1. Inexistindo os pressupostos previstos no CPC, não há como acolher os embargos de declaração, já que opostos com o fim de rever a decisão. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, os embargos devem observar os limites traçados no diploma processual. 2. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 339, o art. 93, IX, da Constituição da República não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações. REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70082140799, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-09-2019)
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