Processo nº 0007063-96.2019.4.03.6303
ID: 324216996
Tribunal: TRF3
Órgão: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0007063-96.2019.4.03.6303
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB/SP XXXXXX
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ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007063-96.2019.4.…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007063-96.2019.4.03.6303 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ROBERTA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007063-96.2019.4.03.6303 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ROBERTA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007063-96.2019.4.03.6303 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: ROBERTA CRISTINA DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal - CEF, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, em ação em que se pretende a condenação Da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, por vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV. Parte autora alega nulidade da sentença, pugnando pela condenação da CEF à indenização em pecúnia; defende necessidade de indenização pelo sistema de esgoto e prejuízos acessórios, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 10.000,00. CEF alega ilegitimidade passiva, necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a construtora; decadência e prescrição; inexistência de vícios construtivos e do dever de indenizar. Vejamos o conteúdo da sentença no que pertine ao objeto do recurso: Trata-se de ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que a parte autora pleiteia a percepção de indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos vícios construtivos constatados em imóvel por ela adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. É a síntese do necessário, considerando que no procedimento dos juizados está dispensado o relatório. I – DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. Primeiramente, é essencial verificar qual a natureza jurídica do vínculo firmado entre as partes, pois, tal premissa irá delinear quais são os princípios e as normas aplicáveis ao caso concreto. O Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei n. 11.977/2009, se constitui em política habitacional que objetiva o acesso à moradia para famílias de baixa renda, a fim de reduzir o déficit habitacional, assim como os impactos ambientais e sociais decorrentes das ocupações irregulares e das habitações precárias. Trata-se, portanto, de programa de interesse social, em concretização ao artigo 23, IX, da Constituição Federal. Para viabilizar este projeto social, a lei engendra a atuação de diversos atores – principalmente entes de direito público – mas elegeu a CEF (empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado) como gestora dos recursos públicos alocados no Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Com o intuito de desburocratizar certos procedimentos, a União incumbiu a CEF de gerir um fundo público; investindo os recursos do erário na consecução do referido projeto social. Os recursos do fundo não integram o ativo da CEF, não respondendo por quaisquer de suas obrigações (artigo 2º, § 3º, da Lei nº 10.188/2001). Por isso, quando atua como gestora do fundo (dinheiro público), celebrando os contratos com as construtoras; e firmando os contratos com os contemplados pela política pública habitacional, a CEF atua como longa manus da União. Quando firma um contrato de compra e venda – no caso do Faixa I, subsidiado em 95% pelo fundo – trata-se, por sua natureza, de um contrato administrativo (em sentido lato), na modalidade de Contrato da Administração, isto é, firmado com a Administração Pública, mas essencialmente regido pelo direito privado, com derrogações de direito público. Trata-se de uma compra e venda que, embora regida primordialmente pelo direito privado, impõe condições específicas inerentes a um projeto social de Governo. Tanto que o beneficiário do programa público, para ter direito à propriedade ao final do financiamento (120 meses), além de pagar as parcelas do financiamento, deverá por todo o período residir, pessoalmente, no imóvel e não ter nenhuma outra propriedade. Assim, estabelecida a natureza de contrato da Administração Pública, sob regime jurídico de direito privado com derrogações de direito público, descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II – DAS QUESTÕES PRELIMINARES. Inicialmente, deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial, já que esta possui elementos suficientes à identificação do pedido e da causa de pedir. Além disso, o processo foi devidamente instruído de modo a superar eventuais falhas. No que diz respeito ao interesse de agir, ressalvo o meu entendimento no sentido de que seria necessário o prévio requerimento administrativo, mediante o “Programa de Olho na Qualidade”, criado justamente para solucionar problemas como o dos autos. Contudo, com o intuito de evitar nulidades postergando ainda mais a solução da lide, acato a significativa jurisprudência no sentido de dispensar a referida providência. Quanto à incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da causa, trata-se de matéria já afastada pelas Turmas Recursais; e, ainda, a questão da complexidade da perícia foi resolvida mediante a realização de Prova Técnica Simplificada. Resta igualmente afastada a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, pois, neste programa específico atua como executora de programa de moradia para a população de baixa renda, pelo qual participa da gestão da construção, entrega e financiamento dos imóveis (PMCMV - Faixa I). Ainda, resta afastado o litisconsórcio necessário entre a CEF a e construtora, uma vez que se trata de hipótese de responsabilidade solidária, podendo o credor escolher pelo ajuizamento contra qualquer um dos responsáveis, sem prejuízo de eventual ação regressiva da CEF em face da construtora (artigo 275 do Código Civil). Por fim, descabe a denunciação da lide no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 10 da Lei nº 9.099/1995, ressalvado o direito de regresso da CEF em ação própria. III – DAS QUESTÕES RELATIVAS MÉRITO. III.1. Da prejudicial de mérito: prescrição. Conforme já ressaltado (item I) a CEF – na condição de executora de política pública habitacional – se submete ao prazo prescricional cinco anos a que aludem o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997 (Tema nº 553 do STJ). O disposto no artigo 618 do Código Civil não afasta o referido prazo prescricional, por se tratar de prazo de garantia legal oponível ao empreiteiro e, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, flui desde logo, a partir da entrega do imóvel (REsp 1.290.383/SE). Portanto, o evento danoso deve obrigatoriamente se apresentar dentro do prazo de 05 (cinco) anos previstos no artigo 618 do Código Civil e, uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor (ou, no caso, o executor da política pública habitacional) poderá ser acionado no prazo prescricional de 05 (cinco) anos de que trata o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, a contar do término da garantia legal do construtor. E, no caso, a pretensão reparatória manifestada pela parte autora não está fulminada pela prescrição. Neste sentido, o contrato foi firmado em 03/09/2015 (ID 306256697, fl. 59 – fl. 13). III.2. Dos fatos: vícios construtivos. Conforme já mencionado, trata-se de aquisição de imóvel por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida (Faixa I) em que o Governo Federal oferece um subsídio de 95% do valor do imóvel, de modo que cada família paga parcelas fixas em valor proporcional aos seus rendimentos (5%), respeitado o valor mínimo de R$ 25,00 e máximo de R$ 80,00, sem a incidência de juros. Houve a juntada do instrumento do contrato, no qual a parte autora se obriga ao pagamento de 120 (cento e vinte) parcelas fixas, com valor dentro dos limites acima identificados; sendo que até que ocorra o pagamento integral da dívida o imóvel será mantido sob a propriedade fiduciária da CAIXA. Neste contexto, evidente que a obra realizada pelo Governo Federal é de baixo custo, mas, ainda assim, claramente deve ser executada adequadamente e em conformidade com as normas construtivas. De acordo com as normas técnicas, o vício construtivo consiste em (i) erro na elaboração do projeto; (ii) de sua execução ou, ainda, (iii) da informação defeituosa sobre a sua utilização ou manutenção (item 3.75 da Norma ABNT, NBR 13752). Não há nos autos qualquer elemento a indicar que tenha havido falha na elaboração do projeto, e sequer que tenha havido informação errônea sobre a sua utilização/manutenção. Neste ponto, a CEF entregou ao devedor fiduciante o Manual do Usuário e, ao condomínio, o Manual do Síndico, tendo o perito constatado que as normas de manutenção não têm sido cumpridas pela parte autora ou pelo condomínio. Para verificar a existência de vício construtivo houve a realização, por Engenheiro Civil nomeado pelo juízo, de prova técnica simplificada. No referido laudo, o perito descreve as patologias elencadas na inicial, subdividindo-as entre: (1) inexistente, isto é, patologia descrita na inicial e não constatada no local); (2) existentes, ou seja, patologia descrita na inicial e constatada no local, mas não necessariamente decorrente de vício construtivo. Das patologias constatadas no local, foi verificada a existência de vício construtivo somente em relação a Revestimento cerâmico, possivelmente decorrente de erro na execução da obra. Quanto aos demais problemas verificados no imóvel, o perito concluiu não se tratar de vício construtivo. Constatou que o imóvel não recebe a manutenção devida – notadamente, a ausência de pintura da fachada do condomínio; ausência de pintura interna da unidade e a não aplicação de material selante nas janelas (como o PU – sendo que, neste caso, há recomendação expressa no Manual do Usuário para que haja a referida aplicação anualmente), de modo que a ausência de conservação acaba ocasionando infiltrações nas janelas, bem como fissuras e trincas nas paredes (que seriam estéticas, resolvidas com pintura, sem comprometer a integridade da unidade em questão). Ora, evidente que cabe à ré entregar o imóvel em boas condições, mas igualmente cumpre aos moradores cuidarem do seu imóvel efetuando a manutenção e os reparos necessários, conforme dispõe a NBR 5674. Não realizada a correta manutenção, evidente que haverá o desgaste natural do imóvel, o que não pode ser considerado vício construtivo. Com relação às demais patologias elencadas na inicial, no referido laudo, o perito concluiu pela inexistência de vícios construtivos. Por fim, devem ser afastadas as impugnações ao laudo, que está claro e suficientemente fundamentado. Constatado o vício construtivo pontual, resta verificar como este deve ser reparado. II. 4. Da forma de reparação do vício construtivo. Conforme já salientado anteriormente, o vínculo que une as partes é de contrato da Administração, regido pelo direito privado, com derrogações de direito público. Contudo, a parte autora, sem observar a natureza da relação jurídica e o contrato subjacente, pleiteia estritamente que a atual proprietária do imóvel, CEF, lhe pague indenização em pecúnia (frise-se indenização, não reembolso), sem apresentar justificativa plausível para tanto. Sobre o pedido de pagamento de indenização, é necessário tecer breves considerações. O imóvel em questão ainda está sob a propriedade fiduciária da CEF, não tendo havido até o presente momento o pagamento integral da dívida. Contratualmente, há previsão de consolidação da propriedade em favor da CEF, dentre outras hipóteses: no caso de inadimplência das parcelas relativas ao financiamento; inadimplência das parcelas condominiais; abandono do imóvel; locação do imóvel; ou, ainda, no caso de “falta de manutenção do imóvel que deprecie a garantia” (Cláusula 10, item f). Cabe destacar que o laudo técnico constatou a situação de ausência de manutenção da unidade, de modo que a consolidação da propriedade pela CEF é uma real possibilidade. O contrato celebrado entre as partes prevê, no que diz respeito aos danos físicos no imóvel: o dever da parte autora de acionar a proprietária fiduciante CEF/FAR para buscar a solução para qualquer dano constatado no imóvel (item 18.1 do contrato); a previsão da realização dos reparos dos danos físicos no imóvel pelo FAR, sendo subsidiariamente prevista a política de reembolso quando se tratar da primeira ocorrência de dano comprovadamente reparado pelo devedor (mediante o atendimento de requisitos como a apresentação de fotos, antes e depois da recuperação do dano, e apresentação de três orçamentos) e a quantia não ultrapassar R$ 1.000,00. Quando superior a este valor, ou não se tratar de primeira ocorrência de danos físicos, há previsão de avaliação pelo engenheiro da CAIXA (Item 2.2 das orientações ao beneficiário). Não há abusividade das cláusulas contratuais. Conforme já explicitado, não se aplica ao caso o Código de Consumidor. Não incide aqui, para o FAR, representado pela CEF, o conceito de fornecedor, pois se trata de fundo público destinado a garantir acesso à moradia a pessoas de baixa renda, altamente subsidiado pelo Poder Público. Ademais, a cláusula contratual é compatível com a natureza do contrato de alienação fiduciária, afinal, a CEF figura como proprietária do bem até o final do contrato. Além de ser contrária ao contrato, a pretensão de receber apenas a indenização em pecúnia, ao invés da efetiva reparação do problema, não se coaduna com o princípio da boa-fé. A CEF não possui garantia alguma de que a parte autora, caso receba a indenização, irá efetivamente investir na reparação do vício construtivo. Haveria, assim, uma situação teratológica caso esta fosse obrigada ao pagamento de indenização e, posteriormente, sem que o valor fosse efetivamente investido no imóvel, consolidasse a propriedade em seu favor. Com isso, receberia o seu imóvel depreciado mesmo tendo pago a indenização, em claro prejuízo ao erário (FAR). A parte autora não justifica a razão pela qual almeja apenas o pagamento em pecúnia, ao invés da obrigação de fazer. Ora, o vício construtivo constatado pelo I. Perito é algo pontual, não revelando, por si só, a inépcia da construtora em efetuar eventuais reparos. E, caso houvesse qualquer receio da parte autora neste sentido, caberia a ela – em atendimento ao princípio da boa-fé e em respeito ao contrato/instruções ao usuário - solicitar o reembolso de reparos efetivamente realizados. Diante deste cenário restariam duas alternativas: a improcedência pura e simples do pedido de indenização àquele que não é proprietário do imóvel; ou a condenação da ré na realização dos reparos necessários (obrigação de fazer). À semelhança do que ocorre nas obrigações alternativas ou disjuntivas – isto é, quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo – o vício construtivo pode ser reparado pela CEF; ou então reparado pelo morador com a possibilidade de reembolso pelo fundo (Item 2.2 das orientações ao beneficiário). No que diz respeito às obrigações alternativas/disjuntivas, o Código de Processo Civil – à luz da natureza da referida obrigação, que pode ser perfeitamente atendida por mais de uma forma – estabeleceu não ser necessária a formulação de pedido específico. Neste sentido: Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo (sem grifos no original). Tal dispositivo comporta interpretação analógica ao caso concreto. Ora, o interesse legítimo do devedor fiduciante é de ter o imóvel em condições adequadas à habitação; devendo o pedido decorrente de tal interesse ser interpretado de forma sistemática. Neste caso, as normas contratuais preveem que a forma do fundo público – gerido pela CEF – de reparar danos físicos no imóvel é por meio de obrigação de fazer, ou, ainda, segundo instruções ao usuário, mediante reembolso. Em nenhuma norma há a previsão de indenização sem que haja a efetiva comprovação da reparação do imóvel. E, conforme já demonstrado, pela natureza do contrato, a situação não pode ser convertida em reparação em dinheiro (TR 3ª Região, RecInoCiv 0004670-64.2021.4.03.6325, Rel. Juiz Federal Alexandre Cassetari j. em 11/07/2023); TRF 4ª REGIÃO, AC 5009680-98.2012.4.04.7001, Rel. Des. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, j. EM 15/05/2019), salvo, evidentemente, se a CEF, condenada em obrigação de fazer, não cumprir a obrigação e esta for convertida em perdas e danos. Assim, sem que haja qualquer violação ao princípio da adstrição, tendo em vista a interpretação lógico-sistemática do pedido e o princípio da boa-fé, revela-se cabível a imposição de obrigação de fazer. III.4. Do pedido de indenização por danos morais. Sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização, fixou a tese de que: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022) No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais na presunção de sua ocorrência automática ante a existência de vícios de construção no imóvel. Não foram especificadas violações concretas a direitos da personalidade que não tenham decorrido diretamente de tais vícios construtivos, resultando na natural improcedência do pedido. Os problemas construtivos detectados pelo perito foram bastante pontuais e não inviabilizam a habitação do imóvel. Igualmente não prejudicam a solidez e a segurança do imóvel. Ao contrário do que se alega, a maior parte das patologias constatadas não decorreram de problemas de construção e sim de falta de manutenção que deveria ser realizada pelo devedor fiduciante. Não resta caracterizada, assim, a ofensa aos direitos da personalidade. IV - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, afasto as preliminares e, em relação ao mérito, o pedido revela-se PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo-se a ação com resolução de mérito para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL realize obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à eliminação dos vícios de construção reconhecidos no laudo pericial (do revestimento cerâmico), conforme fundamentação, devendo ser iniciados os reparos no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sendo a data da conclusão dos reparos fixada em 30 (trinta) dias após o seu início. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Analiso o recurso interposto pela CEF. Tratando-se de imóvel financiado através do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Faixa 1, com recursos oriundos do FAR, a responsabilidade da CEF sobre ocorrência de vícios de construção é inequívoca, vez que não atuou apenas na qualidade de agente financeiro, mas também como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, escolhendo a construtora, fiscalizando prazos e qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos, interferindo diretamente na execução do projeto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a publico de baixa renda (fls. 421, 465 e 471). VI – (...) VIII - Agravo interno improvido. (SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp n. 2.161.489/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 1/12/2022 – destaques nossos) Observa-se duas relações jurídicas distintas na aquisição de imóvel pelo PMCMV. Uma firmada entre o FAR e construtora, constando, no instrumento pactuado, responsabilidade pela solidez e segurança da construção, além de previsão contratual pela assunção de obrigação em reparar danos físicos no imóvel, decorrentes de vícios de construção devidamente comprovados, conforme contrato comum nos casos do PMCMC. Outra, da qual participa o FAR (como vendedor-credor) e parte autora (como comprador-devedor), da qual não participa a construtora. O imóvel é de propriedade do FAR até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. Assim, a CEF pode ser demandada, de forma exclusiva, pelo adquirente do imóvel. Destaque-se que a CEF poderá buscar o ressarcimento de eventuais valores dispendidos por condenações decorrentes de vícios construtivos -- direito de, regressivamente, acionar a construtora --, conforme obrigação assumida. Portanto, não há falar em denunciação da lide. De outra parte, não vejo caracterizada obrigatoriedade de formação de litisconsórcio necessário, na forma do art. 114 do CPC. Destaque-se que a CEF poderá buscar o ressarcimento de eventuais valores dispendidos por condenações decorrentes de vícios construtivos -- direito de, regressivamente, acionar a construtora --, conforme obrigação assumida. Este o entendimento desta 14ª Turma: PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA URBANO 01. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INCLUSÃO DA CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (RecInoCiv 5002221-63.2022.4.03.6341, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, DJEN 16/07/2024) As preliminares de decadência e prescrição foram corretamente analisadas pela sentença, não merecendo reparos. Analiso a insurgência da parte autora contra a condenação da CEF na obrigação de fazer em proceder aos reparos necessários à eliminação dos vícios de construção em imóvel. No ponto, faz-se referência a julgamento desta 14ª Turma Recursal, que bem analisou a questão: O dano material consiste na recomposição da coisa, para que ela volte ao seu estado anterior (status quo ante), podendo ser compensada tanto pela sua reparação in natura quanto pela sua reparação in pecunia. Essa reparação se faz em consonância com o art. 944 do Código Civil, ou seja, de acordo com a extensão do dano, sendo que sua quantificação poderá ser feita por arbitramento pelo profissional técnico, apoiada em critério objetivos e vistoria in loco realizada. No caso em apreço, a prova pericial técnica individualizada na unidade habitacional constatou danos no imóvel ou anomalias de ordem endógena, evidenciando falha na execução da obra e emprego de materiais de baixa qualidade, bem como, que os danos não tiveram origem na ausência de manutenção preventiva e corretiva no imóvel. A r. sentença entendeu que a melhor solução seria a condenação da ré em obrigação de fazer, consistente na realização de reformas no imóvel, com todos os reparos dos vícios construtivos elencados no laudo pericial técnico judicial, e não sua condenação em indenização pecuniária. O dano material, dada a sua natureza jurídica, não tem, peremptoriamente, viés indenizatório ou caráter obrigacional, pode ser reparado/compensado em prestação in natura ou in pecunia. Portanto, se vislumbra que são alternativas entre si, cuja adoção de uma ou outra dependerá da manifestação das partes. O Código Civil não é expresso quanto a possibilidade da reparação ser in natura ou in pecunia, sendo que boa parte da doutrina, deixa a critério subjetivo do lesado (credor da obrigação) tal escolha. Para o civilista Marcos Ehrhardt Jr. “compete ao lesado, isto é, ao credor da obrigação de indenização a opção pela reparação natural ou pela indenização pecuniária, estando a escolha sujeita aos limites gerais do ordenamento jurídico, como qualquer outro ato de exercício da autonomia privada, que não pode desconsiderar as exigências de boa-fé e a vedação do enriquecimento sem causa, previstas na legislação vigente”. (EHRHARDT JR., Marcos. Em busca de uma teoria geral da responsabilidade civil. In: Os 10 anos do Código Civil: evolução e perspectivas. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 328). No entanto, outra parte da doutrina entende que não se mostra adequado deixar somente ao critério subjetivo (opção do lesado), estabelecendo parâmetros objetivos para a escolha. Assim, não cabe a fixação da indenização em pecúnia, se a reparação in natura: a) for suficiente para a recomposição integral do dano; b) não for excessivamente onerosa ao devedor; c) não for recusada concomitantemente pelo credor e devedor. No caso em concreto, verifica-se que tanto a parte autora, quanto a parte ré, pretendem, caso a indenização material seja comprovada nos autos, que a mesma seja fixada in pecunia, como pode se verificar dos pedidos contidos nos recursos inominados interpostos por ambas as partes. E mesmo se assim não fosse, a indenização in pecunia se mostra menos onerosa à parte autora, que poderá realizar as reformas devidas de acordo com os seus critérios (considerando que se trata de sua moradia familiar) e não depender exclusivamente dos critérios empregados pela parte ré. Desse modo, a r. sentença, nesta parte, deve ser reformada para que a indenização material seja convertida de obrigação de fazer (indenização in natura) para indenização pecuniária (in pecunia). (RecInoCiv 0005867-91.2019.4.03.6303, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, DJEN 06/12/2023 – destaques nossos) No mesmo sentido: RecInoCiv 5001624-79.2021.4.03.6325, Rel. Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, DJEN DATA: 25/09/2023). Disso, não é o caso de anulação da sentença, bastando adequar a forma de cumprimento pleiteada pelo autor na inicial, convertendo a obrigação de fazer em indenização pecuniária. No ponto, o perito judicial apresentou planilha orçamentária com os valores necessários à recomposição dos vícios constatados (ID 319146403 - Pág. 14), totalizando o valor de R$ 4.763,10. Por outro lado, o laudo pericial foi produzido por profissional tecnicamente habilitado, analisando o imóvel da parte autora, explicando de forma suficiente, cada item reclamado, os problemas existentes, sua natureza e causa, bem como os motivos que embasaram sua conclusão. As partes não trouxeram subsídio seguro e suficiente que autorize afastar conclusão pericial. Quanto ao sistema de esgoto, o perito foi claro em sua análise, afirmando que “Não foi constatado mau odor nesta unidade durante a vistoria assim como vazamentos e/ou má instalação do sistema de esgoto. Não se classifica este item como vício construtivo.” Com relação às despesas acessórias, colhe-se do orçamento elaborado pelo perito que foram computadas no valor apurado (ID 319146403 - Pág. 14). Portanto, CEF deverá indenizar o autor no valor de R$ 4.763,10. Quanto ao dano moral, este exige que o sofrimento deve ser consequência de uma lesão a direito da personalidade, à dignidade humana; mas não exige para sua configuração uma determinada forma de ilícito; o que importa, é a repercussão que tal ilícito possa ter. Especificamente quanto à indenização por dano moral decorrente de constatação de vícios construtivos, faz-se referência ao entendimento firmado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (QUARTA TURMA, AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INDIQUEM ABALO À PERSONALIDADE DOS MORADORES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de não ser cabível a condenação à reparação moral na hipótese em que há mero dissabor ou inadimplemento contratual, devendo haver uma consequência excepcional para caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis. 1.1. Ademais, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/11/2018). 1.2. Na hipótese, a Corte de origem deixou clara a inexistência de circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas que importassem em violação aos direitos da personalidade, sendo inarredável a aplicação da Súmula 83/STJ, a obstar a análise do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 3. Agravo interno improvido. (TERCEIRA TURMA, AgInt no REsp n. 1.995.295/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/9/2023.) No mesmo sentido a jurisprudência da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. ORIENTAÇÃO ASSUMIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL PARA FINS DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO, QUANDO CONSTATADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NA UNIDADE HABITACIONAL. DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ, SEGUNDO O QUAL NÃO SE PRESUME DANO MORAL NA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, CONFIGURANDO-SE APENAS QUANDO HOUVER CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS, IMPORTEM EM SIGNIFICATIVA E ANORMAL VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. RECENTE PRECEDENTE DA TNU NO MESMO SENTIDO. RECURSO DA CEF PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004915-53.2018.4.04.7202, Rel. LEANDRO GONSALVES FERREIRA, pub. 11/11/2022) Muito embora o perito judicial não tenha mencionado necessidade (ou não) de desocupação do imóvel para realização das reformas necessárias, é possível verificar que os danos existentes não são de grande monta (apenas revestimento cerâmico), não comprometendo a habitabilidade ou uso regular, pelo que se conclui que não houve qualquer problema relativo à dinâmica de vida da parte autora. Por outro lado, não há qualquer prova nos autos no sentido de que tenham havido intercorrências ou circunstâncias excepcionais que gerassem abalo emocional de monta suficiente a suplantar o mero aborrecimento. Portanto, correta a sentença, sendo indevida a condenação à indenização por dano moral. Disso, não se verifica hipótese de indenização por dano moral. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da CEF e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para fixar o pagamento de indenização por danos materiais em pecúnia, no valor de R$ 4.763,10 (quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e dez centavos), na forma do laudo judicial, acrescido de juros e correção, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários, visto que somente o recorrente integralmente vencido poderá ser condenado no ônus sucumbencial. É como voto. E M E N T A CIVIL. IMÓVEL. PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DA CEF NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO INICIAL EXPRESSO DE CONDENAÇÃO EM PECÚNIA ACOLHIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL AUSENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal
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