Processo nº 8080931-93.2024.8.05.0001
ID: 281545711
Tribunal: TJBA
Órgão: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 8080931-93.2024.8.05.0001
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8080931-93.2024.8.05.0001 Órgão Julgador…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8080931-93.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCOS DIAS DA COSTA Advogado(s): RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS (OAB:BA43929) REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc. MARCOS DIAS DA COSTA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO com pedido de antecipação de tutela contra BANCO VOTORANTIM S/A, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com o Réu contrato de alienação fiduciária em garantia, pretendendo discutir o negócio jurídico celebrado com suplicado, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de determinar que o Réu se abstenha de incluir seu nome no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, bem como seja-lhe autorizado depositar em juízo o remanescente que entende devido e assegurada a manutenção da posse do veículo durante a pendência judicial. Juntados documentos - ID 449902055. Formula pedidos especificamente relacionados aos juros remuneratórios e moratórios, capitalização dos juros e tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato. Requer a revisão de tais cláusulas contratuais, condenação da parte Ré à repetição do indébito, assim como, a título de antecipação da tutela, (i) a autorização para depósito dos valores incontroversos, (ii) manutenção na posse do veículo (iii) não inclusão da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito; e, ainda, a procedência da ação para declarar por sentença a revisão do contrato sub judice. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e deferido o pedido de tutela de urgência, determinou-se a citação do réu - ID 450042192. Regularmente citada, a instituição financeira demandada noticiou o cumprimento da medida liminar - ID 452107080 e apresentou contestação - ID 452611668, acompanhada de documentos. Impugna, preliminarmente, o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, a integral licitude do contrato, controvertendo as alegações de abusividade. Réplica no ID 473407666. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa. A preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita não merece acolhimento. Na forma do que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de pobreza deduzida por pessoa natural goza de presunção - ainda que relativa de veracidade. Assim, inexistindo nos autos elementos probatórios que induzam convencimento contrário à afirmação de hipossuficiência do postulante do benefício, este deve ser deferido, a teor da expressa dicção do art. 99, º 2º, do diploma processual pátrio. Caberia ao Impugnante, portanto, a fim de elidir a presunção legal que milita em favor do Autor, instruir a sua impugnação com prova de ter, o Demandante, condição econômica de suportar as custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, deixando de provar, como lhe cabia, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício. Ante o exposto, REJEITO a impugnação em apreço. No mérito. O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação a: 1) juros remuneratórios; 2) à capitalização de juros; 3) aos juros de mora; 4) tarifas e seguro; 5) repetição do indébito. O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, do STJ), o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico. Compulsando-se o caderno processual, observa-se, da leitura das informações e documentos coligidos, que o débito contestado é oriundo de contrato de abertura de crédito para aquisição de veículo, celebrado em janeiro/2024 - ID 449907014. DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS: O STF, através de entendimento sumulado (Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: "A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". O STJ, por seu turno, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC. O Egrégio Superior Tribunal, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade. Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado. Neste sentido, oportuno transcrever o conteúdo da Súmula nº 296/STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Neste diapasão, o entendimento foi Sumulado pelo TJ-BA, através da edição do Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. A taxa média de juros remuneratórios, para aquisição de veículos, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (janeiro/2024), era de 26,07% a.a. No caso presente, observa-se, no documento coligido no ID 449907014, que a taxa anual aplicada ao contrato é de 36,71% a.a, significativamente superior à taxa média de mercado. Assim, resta demonstrada a cobrança de juros abusivos, uma vez que a taxa contratualmente estipulada se encontra em patamar superior à taxa média de mercado vigorante na época da contratação, devendo ser readequado o contrato, para limitar a taxa de juros remuneratórios àquela de mercado vigorante quando da celebração do pacto. Observo, a propósito, que o parâmetro mencionado nos fundamentos do 1.061.530/RS não possui efeito vinculante, não estando o magistrado adstrito ao reconhecimento de abusividade, exclusivamente, na hipótese de a taxa contratual superar a média de mercado em, pelo menos, 50% (cinquenta pct.). No caso dos autos, observa-se que a taxa contratual encontra-se mais de 10% (dez pct.) acima da taxa média de mercado observada por ocasião da contratação, onerando o consumidor de maneira desproporcional ao longo das 48 prestações contratadas. DOS ENCARGOS DE MORA: No tocante à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao editar a Súmula n. 294, de que ela poderá ser aplicada, após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios e moratórios, multa e/ou correção monetária. Impede registrar, acerca do assunto, o voto emblemático da Min. Nancy Andrighi, no julgamento do AgR-REsp n. 706.368/RS, publicado no DJU de 08.08.2005. A comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem. Na questão em exame, vislumbra-se que, inobstante não haja previsão para a cobrança da comissão de permanência, constata-se flagrante onerosidade quanto aos juros moratórios - 6% a.m., revelando-se, consequentemente, abusiva a indigitada cláusula, porquanto em flagrante descompasso com a lei, a jurisprudência, a equidade e a justiça, devendo se ressaltar que o contrato prevê a cumulação de tal encargo com multa de 2%. Verifica-se, assim, que o percentual dos juros de mora foi fixado em valor manifestamente excessivo, impondo-se, o afastamento dessa cláusula, porque atentatória às disposições legais consumeristas, notadamente o quanto estabelecido no art. 51, IV. A jurisprudência do STJ admite a cumulação de juros moratórios com juros remuneratórios em caso de inadimplência, limitados, os moratórios, em contratos não regidos por legislação específica, a 1% a.m (Súmula 379), e os remuneratórios, à taxa média de mercado, desde que respeitando o limite contratado, nos termos do enunciado da Súmula nº 296 do STJ. Veja-se, no aresto adiante transcrito, o quanto decidido pelo E. STJ em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da comissão de permanência, encargo que engloba os juros remuneratórios, a atualização da moeda e encargos moratórios: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1058114 / RS; Rel. Min. Nancy Andrighi; Rel. p/ Acórdão: Min. João Otávio de Noronha; S2 - Segunda Seção; 12/08/2009; DJe 16/11/2010) Destaque-se que o STJ já se manifestou pela incidência do limitador de 1% a.m. e situação a esta assemelhada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE REVISÃO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. JUROS MORATÓRIOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA TAXA DE 5% AO DIA. REDUÇÃO PARA 1% AO MÊS. PRETENSÃO DE REFORMA. INCURSÃO NO MÉRITO QUE ESBARRA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO QUE, ADEMAIS, COADUNA-SE COM O DA SÚMULA Nº 379/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO CONHECIMENTO EM PARTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM CUJA EXTENSÃO NEGOU-SE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não há como modificar o entendimento da Corte estadual de que a taxa de juros moratórios pactuada se encontra manifestamente abusiva, sem transpor os obstáculos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Declarada nula por abusividade a cláusula de juros de mora, considera-se a taxa não estipulada contratualmente, atraindo a incidência do art. 406 do CC. 4. Quando a Súmula nº 379/STJ fala em legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários. Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.548.103/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (Grifo aditado) Dessa forma, afigura-se, à luz do CDC, nula de pleno direito a cláusula em apreço, devendo ser readequados os encargos da impontualidade para que, em caso de mora, incidam, além dos juros moratórios de 1% a.m., juros remuneratórios até o limite do contrato mais a multa moratória de 2% sobre o valor do débito. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS: Com o advento da MP 2170-36/00, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral. A Lei 10.931/04 previu a possibilidade de aplicação da capitalização para a novel modalidade de Cédula de Crédito Bancário. Instado a se manifestar, por diversas vezes, acerca da aplicabilidade dos dispositivos legais autorizadores da incidência da capitalização das taxas de juros contratadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o STJ acabou por firmar seu entendimento no sentido de que, conquanto lícita, a incidência de capitalização em qualquer periodicidade não prescinde de expressa contratação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos repetitivos, firmou a tese: "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada". Na situação em foco, observa-se que, no contrato celebrado entre as partes, a taxa de juros anual (28,25%) é maior que o duodécuplo da taxa de juros mensal (2,10%), a qual, multiplicada por doze, resultaria em 25,20%, demonstrando-se a contratação expressa da capitalização de juros, na forma do entendimento assentado no julgado acima citado. DO SEGURO: Quanto ao seguro, inobstante o acionado alegue tratar-se de contratação facultativa, observa-se que, no campo B.5 do instrumento contratual que não se vislumbra haver sido dada ao consumidor a possibilidade de contratar ou não o seguro, mas apenas de optar por pagar o prêmio integralmente ou de forma financiada. Com efeito, não se vê cláusula expressa e destacada que disponha acerca da facultatividade da adesão ao seguro ou da sua livre escolha quanto à seguradora contratada, nada havendo, nos campos destinados à discriminação das contratações e respectivos valores, que elucide quanto à sua opção de contratar ou não a referida proteção, havendo, como dito, apenas a opção de pagamento financiado ou sem financiamento. Forçoso o reconhecimento da prática da venda casada, violadora do art. 39, I, do CDC, consoante entendimento pacificado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, na forma do que se extrai da tese correspondente ao Tema 972: Tema 972: ......................... 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. ................................................... DAS TARIFAS: Vislumbra-se no contrato a previsão de tarifa de cadastro, esta que, conforme decisão proferida em julgamento realizado sob rito dos Recursos Repetitivos, "somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" - Tema 620. No caso em análise, não se verifica abusividade que possa afastar a referida cobrança Quanto às tarifas de registro do contrato e avaliação do bem dado em garantia, também se afiguram de lícita cobrança, consoante entendimento firmado pelo STJ em precedente qualificado, na forma da tese correspondente ao Tema 958, adiante transcrita: Tema 958: ....................... 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Tal como na tarifa de cadastro, não se verifica, no particular abusividade ou excessiva onerosidade na indigitada cobrança. DA COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO: A pretensão de restituição dos valores indevidamente cobrados é legítima e deve ser acatada, entretanto, de forma simples, no que toca aos juros remuneratórios e moratórios, na medida em que foram exigidos pelo Réu com amparo em contrato que, até a intervenção do Poder Judiciário, encontrava-se hígido. Já quanto ao seguro, a restituição do valor cobrado deverá ocorrer em dobro, tendo em vista que a conduta do acionado, ao promover venda casada, colidiu com norma legal expressa - art. 39, I, do CDC, não se fazendo presente hipótese de engano justificável. Oportuno invocar, ainda, o entendimento recentemente firmado pelo STJ, no sentido de que, para a condenação na sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, irrelevante se faz o elemento subjetivo, devendo ela ocorrer sempre que a cobrança violar a boa-fé objetiva. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Portabilidade de empréstimo consignado. Fraude perpetrada por terceiros. Aceitação da proposta com o fornecimento de documentos pessoais e fotografia, utilizados pelos fraudadores para celebrar contrato de empréstimo consignado em nome do autor. Montante creditado na conta do consumidor, posteriormente orientado a restituir o montante indevidamente creditado em sua conta bancária. Inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da dívida. Reconhecimento. Sentença mantida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Prestações debitadas na aposentadoria do autor. Restituição em dobro. Desnecessidade de comprovar a cobrança de má-fé. Ausência de demonstração de engano justificável. Precedente do STJ. Sentença mantida. DANO MORAL. Reconhecimento. Desfalque patrimonial injusto, causador de transtornos, frustrações e dissabores. Quantum. Arbitramento em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10027062020218260319 SP 1002706-20.2021.8.26.0319, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 08/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Ação declaratória. Constatação, pela autora, de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, decorrentes de empréstimo consignado. Negativa da celebração. Réu não demonstrou regular contratação do empréstimo. Sentença de procedência, para declarar a inexistência do contrato, condenando o banco a restituir, em dobro, os valores descontados da aposentadoria da autora, e em indenização por danos morais, no valor correspondente a R$ 15.000,00. Apelo de ambas as partes. Caracterizada falha na prestação do serviço Declaração de inexigibilidade do contrato, e condenação da ré à devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor que é de rigor. Restituição, porém, que deve ser dobrada. Danos morais caracterizados, uma vez que os descontos incidiram nos proventos de aposentadoria da parte autora, causando desequilíbrio econômico, repercutindo em sua esfera psicológica, cujo valor fixado em primeiro grau, correspondente a R$ 15.000,00, deve ser mantido. Juros de mora que devem incidir a partir da citação. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10066278320208260266 SP 1006627-83.2020.8.26.0266, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 15/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Relativamente aos danos morais, rejeito a pretensão, considerando inexistir qualquer demonstração de lesão a direito da personalidade do acionante, não tendo, a repercussão da conduta da ré, projetado suas consequências para além da esfera patrimonial. Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) declarar abusiva e, consequentemente, nula a cláusula alusiva aos juros remuneratórios do período de normalidade contratual, fixando-os em 26,07% a.a., equivalente à taxa média de mercado verificada por ocasião da celebração do contrato - janeiro/2024 - com repercussão, também, nos juros remuneratórios exigíveis em caso de mora; ii) declarar abusiva a cláusula que dispõe acerca dos juros moratórios, reduzindo-os para o percentual de 1% a.m., pelo que determino que, para o caso de mora do consumidor, deverão incidir os juros moratórios de 1% a.m, multa de 2% sobre a parcela vencida e juros remuneratórios limitados à taxa prevista no contrato para o período de normalidade. iii) declarar abusiva a imposição da contratação de seguros pelo consumidor, de forma casada com o contrato de financiamento, condenando o acionado na restituição dos valores respectivos, em dobro. Os valores a restituir deverão ser atualizados pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, com abatimento do percentual correspondente ao IPCA, a contar da citação. Fica autorizada a compensação do crédito apurado em favor do consumidor com o saldo devedor do contrato, devidamente recalculado segundo os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Dada a constatação de abusividade no período de normalidade contratual, fica afastada a mora da parte Autora até que a parte Ré promova as cobranças mensais nos moldes aqui postos, viabilizando os pagamentos mensais, pelo consumidor, das prestações readequadas na forma desta sentença. Verificada a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes no pagamento de 50% (cinquenta pct.) das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$-3.000,00=, suspendendo-se, entretanto, a execução da parcela a cargo da parte Autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. P. Intimem-se. SALVADOR/BA, 20 de maio de 2025. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito
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