Processo nº 1003800-75.2024.8.11.0008
ID: 337540622
Tribunal: TJMT
Órgão: 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1003800-75.2024.8.11.0008
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GLAUCIO ARAUJO DE SOUZA
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES AVENIDA DEPUTADO HITLER SANSÃO, 1129, TELEFONE: (65) 3361-1061, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 783…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES AVENIDA DEPUTADO HITLER SANSÃO, 1129, TELEFONE: (65) 3361-1061, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DE DEFESA, nos termos da legislação vigente e art. 386, II, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, denunciou KLEVYDE FELIPE DE FREITAS, pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, (Fato 01), da Lei Federal nº.11.343/2006 e artigo 12, caput, (Fato 02), da Lei Federal nº 10.826/2003, em concurso material de crimes (art. 69, CP). Consta da denúncia: “[...]1.1 DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – Fato 01 No dia 30 de agosto de 2024, por volta das 06h05min, em residência particular, localizada na Rua José Salgueiro, n° 37, Bairro Jardim Aeroporto, Nova Olímpia/MT, o denunciado KLEVYDE FELIPE DE FREITAS, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, mantinham sob sua guarda, guardava, tinha em depósito, vendiam e entregavam a consumo substâncias entorpecentes consistentes em 03 (três) porções de substância análoga a cocaína acondicionadas em Saquinho Ziplock (totalizando 7,54g), para fins de mercância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Laudo Exame Definitivo de Entorpecente n° 551.3.10.9185.2024.200565-A01 (ID. 174721349). 1.2 DO CRIME POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato 01, o denunciado KLEVYDE FELIPE DE FREITAS, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, possuía e mantinha sob sua guarda, munição de uso permitido, consistente em 01 (uma) munição calibre.38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Boletim de Ocorrência nº 2024.260797 e Laudo Pericial de Balística Forense n° 551.2.13.9185.2024.201205-A01 (ID. 174721348). [...]” A denúncia foi recebida em 23/04/2025, oportunidade em que fora determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias (ID 191562716). Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação no ID 191789214. Posteriormente, adveio aos autos aditamento à denúncia, que foi recebido por este Juízo no ID 196173393, após aquiescência da Defesa Técnica (ID 196082193). Designou-se audiência de instrução e julgamento, sendo o ato perfectibilizado no ID 201623342, oportunidade em que se colheu o depoimento das testemunhas e o réu foi interrogado. Na oportunidade, as partes apresentaram memoriais finais. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se busca apurar a responsabilidade criminal de KLEVYDE FELIPE DE FREITAS, pela prática dos delitos descritos na denúncia. O processo em tela está apto para julgamento. O iter procedimental transcorreu de acordo com os ditames legais, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades de cunho processual a serem sanadas, de igual modo, não há questões preliminares a serem aparecidas. Os tipos legais dos crimes em evidência encontram-se assim descritos: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 2.1 Quanto ao delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06 A materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, restou consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito n. 166.3.2024.15078 (ID 174721155); Boletim de Ocorrência n. 2024.260797 (ID 174721159); Termo de Exibição e Apreensão n. 166.3.2024.15078 (ID 174721162); Auto de Constatação de Substância Entorpecente (ID 174721173); Fotografia da apreensão (ID 174721174); Relatório Policial n. 2024.13.107310 (ID 174721351); Laudo Definitivo de Entorpecente n. º 551.3.10.9185.2024.200565-A01 (ID 174721349) positivo para a presença de cocaína (ID 174721349) e notadamente pelos depoimentos encartados no caderno investigativo e colhidos em Juízo. A autoria que se imputa ao réu quanto ao crime em questão, também restou comprovada, mormente pela prova pericial e testemunhal. Vejamos. A testemunha Jobrail Andre da Silva , investigador de Polícia, ao ser ouvido na fase investigativa, declarou (ID 174721164): “[...]QUE nesta data, a equipe de investigadores da Delegacia Regional de Tangará da Serra, em apoio à Delegacia de Polícia de Nova Olímpia, deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar, processo nº 1002838- 52.2024.8.11.0008, expedido pela Comarca de Barra do Bugres, 3ª Vara. QUE, ao iniciar as buscas na residência do suspeito Klevyde Felipe de Freitas, vulgo Russo, foram encontrados no guarda-roupa do quarto onde o suspeito estava dormindo, três sacos ziplock contendo substância aparentando ser cocaína, anotações em papel, vários recortes de sacola plástica utilizados para embalar droga e, em outro cômodo da residência, uma munição intacta calibre 38 dentro de um balde. QUE, ao ser questionado sobre a procedência dos objetos apreendidos, o suspeito Klevyde assumiu ser o dono da munição e da droga apreendida, relatando ainda que faz parte da organização criminosa denominada Comando Vermelho MT. QUE, diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao conduzido, que foi apresentado sem lesão corporal, juntamente com os objetos apreendidos, na Delegacia de Polícia de Nova Olímpia para as providências cabíveis [...]” No mesmo sentido, foram as declarações da testemunha Hercules Rosa da Cruz, policial civil, que ao ser ouvido na fase instrutória (ID 201623342), declarou que faz parte de uma equipe operacional da cidade de Tangará da Serra/MT, e que no dia dos fatos, deram apoio à polícia de Barra do Bugres/MT, para o cumprimento da ordem judicial; que ao chegarem na residência de “Russo”, realizaram entrada tática, sendo possível apreender uma munição de calibre 38, que o próprio denunciado confessou lhe pertencer; que as porções de droga, papelotes e uma caderneta de anotação foram apreendidas pelo colega Jobrail. Ao ser ouvido na fase investigativa, o réu declarou (ID 174721171): “[...QUE, lhe foram fornecidos meios de comunicar sua prisão aos seus familiares ou pessoa indicada, salientando que sua esposa está ciente de toda a situação, pois estava presente durante a ação policial. QUE, está ciente de ter sua integridade física e moral respeitadas. QUE, é do conhecimento do interrogando a identidade dos responsáveis pela sua prisão e pelo seu interrogatório, estando ciente de que os nomes constam na nota de culpa a ser emitida. QUE, está sendo assistido por seu defensor, o advogado Pedro Rosa Neto. QUE, quer dar sua versão dos fatos. QUE, ninguém o chama mais do apelido "RUSSO", mas confirma que já o chamaram desse apelido. QUE, apenas uma embalagem branca, transparente, contendo pó, estava em sua casa, pela qual pagou R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), tinha comprado o saquinho de 2g (DUAS GRAMAS). QUE, a munição encontrada em sua casa era uma bala velha, alega ter achado uma corrente no campo com uma bala e que levou para casa, tirou a corrente que era de prata e colocou lá, estando até enferrujada, sequer se recorda onde havia guardado. QUE, realmente tinha uma munição na sua casa. QUE, o entorpecente apreendido estava no guarda-roupa, a munição estava ou em cima da geladeira ou em cima do armário. QUE é apenas usuário de drogas, não tem envolvimento com o tráfico. QUE não tem arma de fogo. QUE no passado foi preso mas nem o Ministério Público nem o Estado conseguiram provar que era faccionado, na época foi pego falando em ligação, numa escuta. QUE, conhece muitas pessoas, mas não tem envolvimento com o crime organizado ou facções como o Comando Vermelho [...]” Em Juízo (ID 201623342), sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o denunciado declarou que possuía em sua residência 1g de cocaína, destinada ao seu consumo pessoal; que pelo entorpecente pagou aproximadamente R$ 100,00 (cem reais); que a munição encontrada também lhe pertencia; que a encontrou em um campo de futebol e ela possuía um suporte para ser pendurada em corrente, que não era para ser usada em armamento; que possuía registro de anotações, mas não eram ilícitas, eram de dívidas pessoais. Pois bem. Verifica-se que a versão apresentada pelo denunciado em Juízo, não encontra ressonância nos demais elementos probatórios coligidos aos autos, mormente pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão do entorpecente, e dos apetrechos ligados ao tráfico (caderno de anotações, plásticos do tipo ziploc, picotes de sacola) que narraram com riqueza de detalhes como se deu a abordagem, e a prisão em flagrante do denunciado. A alegada condição de usuário do réu não afasta a caracterização da traficância, mesmo porque, em muitos casos, o agente que comercializa a droga também faz uso dela. E ainda, a mera alegação do acusado de que as demais porções de entorpecentes teria sido "plantada" por policiais, sem a apresentação de quaisquer elementos de convicção produzidos, não é suficiente para enfraquecer o conjunto de provas formado nos autos, que indicam a licitude da ação realizada pelos policiais militares que apreenderam as substâncias entorpecentes. Salienta-se que, como costuma acontecer em delitos desta natureza, os réus negam amplamente os fatos, em contrariedade com os demais elementos de prova constantes dos autos, por meio dos quais se verifica a mercância, sobretudo pelas circunstâncias da apreensão. Como se sabe, o caráter clandestino de certas infrações, faz com que os policiais, na maior parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos. Desprezar seus depoimentos seria comprometer a repressão ao crime, ainda mais quando corroborados por outros elementos jungidos no caderno processual. Nesse sentido: Ementa: PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. PROVAS DA TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES VERIFICADOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório coligido aos autos é harmônico e coeso para demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas, sobretudo, diante dos testemunhos dos policiais, ratificados em juízo, da apreensão e perícia da substância entorpecente encontrada na posse de usuário, o qual disse que comprou do réu, bem como na residência do réu, além das demais circunstâncias que permearam o flagrante. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado apresentaram-se coerentes e harmônicos entre si, merecendo credibilidade, mormente, quando corroborados pelo auto de apresentação e apreensão, por laudos periciais, não havendo dúvidas quanto à prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 3. O pleito defensivo de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343 /2006, sob a alegação de o réu tratar-se de mero usuário e que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio, não encontra amparo no conjunto probatório. Ademais, não é incomum que usuários de drogas também pratiquem a traficância, até mesmo como forma de manter o próprio vício. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 593818, com repercussão geral reconhecida, Tema 150, decidiu que não se aplica, para o reconhecimento dos maus antecedentes, o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no supracitado artigo 64 , inciso I , do Código Penal . 4.1. Inviável a fixação da pena no mínimo legal, tendo em vista a análise desfavorável, na primeira fase da dosimetria, dos antecedentes do acusado. 5. Se o réu possui condenação transitada em julgado, a denotar seus maus antecedentes, mostra-se escorreita a não incidência do artigo 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, por falta de requisito legal. 6. Recurso conhecido e desprovido. TJ-DF - 7065543720208070001 1687687. Publicado em 26/04/2023 No caso dos autos, observa-se que a prisão em flagrante do réu com as apreensões do entorpecente e da munição em sua residência, se derivaram de um cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, expedido por este Juízo, nos autos nº 1002838-52.2024.8.11.0008. A referida operação se baseou nas investigações preliminares realizadas pela Autoridade Policial, indicativas de que Klevyde Felipe era conhecido no meio policial por liderar o comando local da facção criminosa Comando Vermelho, possuía extensa ficha criminal, incluindo crimes como homicídio, latrocínio e tráfico de drogas. Registrou-se ainda que Klevyde era suspeito de participar dos chamados "salves" como disciplinador, sendo um indivíduo de alta periculosidade que utilizava o tráfico de drogas na cidade como meio de sustento. Diante das razões expostas, a operação foi autorizada por este Juízo. Nesse cenário, observa-se que as circunstâncias da apreensão nos presentes autos, efetivamente demonstraram a prática do comércio ilícito de entorpecentes. Logo incabível a absolvição ou desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 imputado na denúncia ao acusado, vez que consoante às provas amealhadas, ele estava realizando a mercância de entorpecentes. Diante das provas produzidas, de forma harmônica e concatenadas, a materialidade delitiva e autoria foram comprovadas tanto no curso da investigação, quanto judicialmente, devendo o réu KLEVYDE FELIPE DE FREITAS, ser incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. 2.2 Da aplicação do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 pugnada, verifico que o acusado não faz jus ao reconhecimento da minorante, haja vista que a causa de diminuição em tela visa conferir proporcionalidade à repressão penal do pequeno traficante, assim concebido o agente que, ipsis litteris, "seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Há nos autos prova concreta que leve à conclusão de que seja pessoa dedicada à atividades criminosas e/ou integrante de organização criminosa. Isso porque, observa-se que o denunciado Klevyde Felipe de Freitas possui condenação transitada em julgada por meio dos autos nº 0031350-04.2017.8.11.0042, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art.2º, §2º e §4º, I, da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 29, do Código Penal. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO, DROGA APREENDIDA DESTINADA A USO PRÓPRIO E APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PEIDO DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO OU REDUÇÃO DAS PENAS – AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO – PRESCINDIBILIDADE – LAUDO DE CONSTATAÇÃO ELABORADO POR PERITO CRIMINAL OFICIAL – PREMISSA DO STJ – MATERIALIDADE COMPROVADA – DESCLASSIFICAÇÃO – ENVOLVIMENTO DO APELANTE NA TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO – NARRATIVAS SEGURAS DOS AGENTES POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE – ASSERTIVA DE QUE OS ENTORPECENTES DESTINADOS SOMENTE AO CONSUMO PESSOAL – INVEROSSÍMIL – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL PELO TRÁFICO DE DROGAS – FIGURA DO USUÁRIO-TRAFICANTE – ENUNCIADO CRIMINAL 3 DO TJMT – CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU MISTO ALTERNATIVO – CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DE QUALQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL – RESPONSABILIDADE PENAL DO APELANTE MANTIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NOCIVIDADE DA DROGA [COCAÍNA] – ÓBICE À INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – FIXAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO EM 1/2 (METADE) – ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – PREQUESTIONAMENTO – PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO – DIRETRIZ DO TJDFT – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR AS PENAS IMPOSTAS A APELANTE. Se o Laudo de Constatação foi elaborado pelo perito oficial, o qual possui condições técnicas de atestar a natureza e QUANTIDADE da DROGA, este supre a ausência de laudo definitivo (STJ, AgRg no REsp nº 1542110/MG – Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 15.3.2019).“A condição de usuário de DROGAs não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006” (TJMT, Enunciado Criminal 3).O TRÁFICO de DROGAs constitui crime de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas, dentre as quais “trazer consigo” substância entorpecente com destinação mercantil (TJMT, Ap nº 9130/2018).“O acervo probatório é convincente a caracterizar o crime de TRÁFICO de entorpecente, o que torna incabível a absolvição e a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei n. 11.434/06.” (TJMT, Ap nº 156910/2017) Quando os preceitos normativos são observados e integrados à fundamentação, afigura-se “desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão” (TJDF, RESE nº 20120510091147).(N.U 0001878-70.2013.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 09/07/2019, Publicado no DJE 10/07/2019). Logo, seguindo-se tal viés interpretativo, verifica-se que o denunciado não preenche os requisitos elencados no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual deixo de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 2.3 Quanto ao delito previsto no art. 12, da Lei 10.826/033 A materialidade do delito restou consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito n. 166.3.2024.15078 (ID 174721155); Boletim de Ocorrência n. 2024.260797 (ID 174721159); Termo de Exibição e Apreensão n. 166.3.2024.15078 (ID 174721162); Laudo de Balística Forense da munição apreendida nº 551.2.13.9185.2024.201205-A01 (ID 174721348) e notadamente pelos depoimentos encartados no caderno investigativo e colhidos em Juízo. Em pese o denunciado ter confessado em Juízo que a munição apreendida em sua residência lhe pertencia, o Laudo de Balística Forense da munição apreendida nº 551.2.13.9185.2024.201205-A01 (ID 174721348), assim concluiu: Nesse aspecto, verifica-se que a Lei nº 10.826, de 2006, instituiu normas sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, transformando a contravenção penal de porte ilegal de arma de fogo, munição e acessórios em crime, tendo cm vista o efetivo perigo que representa para a segurança e a tranquilidade de vários bens jurídicos, levados cm conta na sua individualidade, isto é, a vida, a integridade física, o patrimônio e a liberdade das pessoas. O Poder Legislativo, considerando a potencialidade lesiva da arma de fogo, munição e acessórios, prefigurou o perigo para a sociedade pelo fato de alguém, sem autorização, portá-los, independentemente de estar ou não sob ataque algum bem individual específico. O porte ilegal de arma de fogo, munição e acessórios põe em risco a coletividade, sendo que a segurança coletiva é o bem jurídico tutelado pela Lei nº 10.826, de 2003. Assim, o crime aqui narrado se classifica como crime de mera conduta e de perigo abstrato, o qual dispensa para sua caracterização a produção de resultado naturalístico ou normativo e a prova da probabilidade de dano para o bem jurídico tutelado, diga-se, o risco de lesão ao bem jurídico é, nesse caso, presumido. Não obstante, apesar da desnecessidade de comprovação do perigo de dano, vez que este é presumido, como visto alhures, tenho que, de outro lado, a comprovação da total impossibilidade de ocorrência de risco ao bem jurídico tutelado, como no caso sub examine, consoante laudo pericial nº 551.2.13.9185.2024.201205-A01 (ID 174721348), caracterizado está a figura do crime impossível, previsto no art. 17 do Código Penal, haja vista a absoluta impropriedade do objeto, vale dizer, a presunção de risco ao bem jurídico não pode ser tida por absoluta, a ponto de incriminar condutas que nem hipoteticamente colocariam em situação de perigo o bem jurídico tutelado, sob pena de violação aos princípios da intervenção mínima e da lesividade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS E SEQUER QUESTIONADAS - REDUÇÃO DAS REPRIMENDAS - POSSIBILIDADE QUANTO A UM DOS DELITOS - INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - INVIABILIDADE - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO - MUNIÇÃO INEFICAZ - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Havendo justa causa para a realização de busca e apreensão, não há que se falar em violação de domicilio ou em nulidade da prova produzida. 2. Considerando que a única munição de uso restrito apreendida mostrou-se ineficaz a ser disparada, necessária se torna a absolvição da ré, ante a atipicidade da conduta . Precedente do augusto STJ. 3. Evidenciado excesso de rigor na fixação das penas referentes ao delito de tráfico de drogas, imperiosa se torna a sua redução. 4 . Restando demonstrado nos autos que a ré se dedicava às atividades criminosas, inviável se mostra a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 . 5. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - APR: 10518200037969001 Poços de Caldas, Relator.: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/08/2022) Logo, sem maiores digressões, considerando que a única munição apreendida se mostrou ineficaz a ser disparada, necessária se torna a absolvição do réu, ante a atipicidade da conduta. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu KLEVYDE FELIPE DE FREITAS, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e ABSOLVÊ-LO do delito previsto no artigo 12, da Lei nº 10826/03, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; possui maus antecedentes (condenação nos autos nº 0031350-04.2017.8.11.0042, cujo trânsito em julgado se deu em 09/05/2025); que não há nos autos elementos suficientes para aferição da conduta social e personalidade do agente; que o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo; que as circunstâncias não lhe são desfavoráveis; a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, não justificam o recrudescimento da pena-base; As consequências são desconhecidas e não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu. 3.2.1 Do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão com pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Em relação à segunda fase da aplicação da pena, ausentes agravantes e atenuantes, vez que a confissão qualificada não tem o condão de atenuar a pena, consoante Súmula 630 do STJ, razão pela qual, mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão com pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual, mantenho a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão com pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, a qual TORNO CONCRETA E DEFINITIVA para o réu KLEVYDE FELIPE DE FREITAS. Deixo de proceder à detração penal, tendo em vista que não terá o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda, pois, a teor dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, fixo o SEMIABERTO. Deixo de proceder à detração penal, tendo em vista que não terá o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda. No caso concreto, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em razão do quantum de pena fixado. Pelo mesmo motivo, incabível a suspensão da pena (art. 77 do CP). CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Por consectário lógico, EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura em favor de KLEVYDE FELIPE DE FREITAS, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais eis que não beneficiário da assistência judiciária gratuita. 4. DETERMINAÇÕES GERAIS DETERMINO a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas no ID 174721162, se tal providencia ainda não foi edificada, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 32, da Lei de Drogas. Considerando que não foi comprovada a origem lícita dos bens e valores apreendidos no ID 174721162, DECRETO o perdimento em favor da União, que deverá ser revertido diretamente ao FUNAD (art. 63, §1º da Lei 11.343/06). PROMOVA-SE o encaminhamento da munição apreendida no ID 174721162, ao Comando do Exército para as providências cabíveis a teor do que estabelece o artigo 25 da Lei n° 10.826/03. INTIMEM-SE pessoalmente da sentença o Réu, o Ministério Público e a Defesa Técnica, nos termos do art. 370, § 4º, e 392, incisos I a V, do Código de Processo Penal. Advirto que “no ato de intimação pessoal dos réus, ser-lhes-á indagado se desejam recorrer da sentença. Expressado o desejo de fazê-lo, o oficial de justiça ou o gestor(a) reduzirá a termo a sua manifestação, independentemente do defensor ou advogado, de acordo com o art. 578 e parágrafos, do CPP”. Ainda, que “cabe à Secretaria do Juízo, no momento da expedição do mandado de intimação da sentença, expedir também termo de apelação, com espaço reservado para o réu assinalar a intenção de recorrer da sentença condenatória” - CNGC, art. 1.421, caput e parágrafo único –, cujo documento deverá seguir o modelo disponível no sistema informatizado de acompanhamento processual – CNGC, art. 1.692, § 4º. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado separadamente para o Ministério Público, assistente da acusação, defensor e réus – CNGC, art. 1.422 e art. 1.693 -, EXPEÇA-SE Guia de Execução Definitiva e procedam às comunicações, dentre as quais ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação Criminal do Estado e correspondente no âmbito federal, à Delegacia de Polícia de origem do procedimento inquisitorial e ao TRE-MT, até o dia 15 (quinze) de cada mês, este via Sistema INFODIP, para os fins da CRFB/88, art. 15, III – CNGC, art. 1.455 -, assim como à alimentação do banco de dados do Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC). Cumpridas as diligências retro, REMETAM os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Barra do Bugres/MT, data da assinatura eletrônica. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito BARRA DO BUGRES, 28 de julho de 2025. EZEQUIEL SERAFIM DA PAIXÃO MAZZETO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
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