Processo nº 5002242-92.2023.4.03.6312
ID: 305726188
Tribunal: TRF3
Órgão: Rede de Apoio 4.0 - Plano 24
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5002242-92.2023.4.03.6312
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDREA MARIA BULQUI FARIA
OAB/PR XXXXXX
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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo Rede de Apoio 4.0 - Plano 24 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002242-92.2023.4.03.6312 AUTOR: VILSON DE…
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo Rede de Apoio 4.0 - Plano 24 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002242-92.2023.4.03.6312 AUTOR: VILSON DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA MARIA BULQUI FARIA - PR53537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sentença I – RELATÓRIO VILSON DE ALMEIDA ingressou com ação em face do INSS, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível, objetivando a concessão de aposentadoria programada desde a DER (NB 197.258.649-9, DER 17/03/2022), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Embora dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/1995, é o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da aposentadoria por tempo de contribuição A partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser devida, como regra, ao segurado que completasse 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, respeitada a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) ou conforme a tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91. Substituiu-se à época, a chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço, prevista no art. 52 e seguintes da Lei 8.213/1991, com o estabelecimento de um regime de transição e a observância do direito adquirido aos seguros que, à época da reforma, já faziam jus à jubilação na modalidade anterior. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, as aposentadorias voluntárias ou programadas passaram a ter os seguintes requisitos, para os segurados filiados ao RGPS anteriormente à sua publicação e que ainda não tivessem preenchido os requisitos à aposentação pelo sistema anterior: a) cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem (art. 15). A pontuação é progressiva a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescida de um ponto a cada ano até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; b) cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem (art. 16). A idade será progressiva a partir de 1º de janeiro de 2020, sendo acrescida de seis meses a cada ano, até o limite de 62 anos de idade para as mulheres e 65 anos para homens; c) contar, na data de publicação da EC 103/2019, com 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, e completar 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem, acrescidos do período adicional correspondente a 50% do tempo de contribuição que faltava para atingir 30 ou 35 anos de contribuição, respectivamente, na data de entrada em vigor da EC 103/2019 (art. 17); d) preenchimento cumulativo dos requisitos de idade (57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem), tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem) e período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem (art. 20); Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, o requisito ordinário passou a ser de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal. Quanto à forma de calcular a renda mensal inicial, o art. 29 da Lei 8.113/1991 sofreu sucessivas alterações, as mais relevantes dadas pelo advento da Lei nº 9.876/99, com a redefinição de período base de cálculo e a introdução do fator previdenciário. Atualmente, na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o valor do benefício de aposentadoria passou a corresponder a 60%, acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres, do salário-de-benefício, apurado a partir da média de 100% das contribuições vertidas após julho de 1994. Assim, em atenção ao direito adquirido, serão consideradas as diversas possibilidades de concessão e de forma de calcular, de acordo com a legislação vigente nos diversos marcos citados. Do tempo de serviço rural De acordo com o artigo 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, o tempo de serviço do trabalhador rural exercido até novembro de 1991 pode ser computado, independentemente do recolhimento de contribuições, para a obtenção de benefícios no âmbito do RGPS, exceto para efeito de carência. A qualidade de segurado especial depende basicamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 11, VII e §1º, da Lei 8.213/91: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A demonstração do tempo de serviço rural, para fins previdenciários, deve estar amparada em documentos que constituam prova plena ou, pelo menos, início de prova material, devendo, neste caso, ser corroborados pela prova testemunhal, conforme preconizado no § 3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/1991 e na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em que pese a exigência de início de prova material, a lei e a jurisprudência não exigem que haja documentação suficiente a comprovar o labor prestado pelo segurado em cada ano de trabalho, tampouco que seja apresentada prova material dos exatos termos inicial e final do serviço. De outro lado, a correta interpretação do art. 39, I, da Lei de Benefícios faz concluir que o tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991, sem o recolhimento de contribuições como segurado facultativo (art. 39, II, não pode ser computado como tempo de serviço/contribuição para fins de concessão das aposentadorias programadas, salvo a aposentadoria por idade, conforme a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Do tempo de serviço urbano O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS - sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego (L. 8.213/1991, art. 29-A). Além desses registros, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui a prova por excelência do contrato de trabalho. A existência de anotações idôneas faz presumir a veracidade do registro. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. JUROS DE MORA. TEMA N.º 995/STJ. (...) - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005493-23.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/07/2024, DJEN DATA: 15/07/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. MICROFICHAS DO CNIS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (...) - Anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do enunciado nº 12 das Súmulas do TST. - E, no caso, os dados constantes do CNIS confirmam a anotação inserida na CTPS da autora. - Sem defeito formal que desfigure literalidade e cronologia do vínculo a que se referiu, nem impugnação de substância que sobre ele se abata, deve ser levado a cômputo. (...) - Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5146326-57.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024) Exatamente por se tratar de presunção relativa, a CTPS poderá ser desconsiderada se forem constatadas irregularidades, rasuras ou indícios de simulação, caso em que se poderá concluir pela inexistência do pacto. Importante, nessa tarefa, é identificar se há anotações anteriores e posteriores devidamente incluídas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em sequência cronológica, bem como se existem outros elementos de prova capazes de ratificar a existência do contrato de trabalho. Ausentes ou inconsistentes esses registros, o tempo de serviço/contribuição urbano poderá ser comprovado por documentos contemporâneos, hábeis a demonstrarem o exercício de atividades nos períodos a serem contados, assim como por meio de justificação administrativa ou judicial, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991: 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Registro, ainda, que a decisão proferida no âmbito da Justiça Trabalhista serve, para fins previdenciários, como início de prova material, independentemente da participação do INSS naquela lide. Não obstante, "a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária." (PUIL n. 293/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.) Por fim, registro que em se tratando de segurado empregado a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador, afastando quaisquer alegações no sentido de que a inexistência de recolhimento das exações seria fator impeditivo à consideração do tempo de serviço invocado e da concessão do benefício. Do tempo especial Ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 30 anos, a Lei 8.213/1991 assegurou a concessão de Aposentadoria Especial, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. Originalmente, havia a possibilidade de conversão recíproca entre períodos comuns ou especiais, pela aplicação dos fatores regulamentados no art. 66 do Decreto 3.048/199. Com a edição da Lei n. 9.032/1995, tornou-se necessário para a obtenção de aposentadoria especial o exercício de atividade sujeita aos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos durante todo o lapso temporal trabalhado, proibindo-se, consequentemente, a transformação de tempo comum em especial desde então. Firmou-se, à época, tese no sentido de que “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço” (STJ, Tema Repetitivo 546). Adiante, com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, a conversão de tempo de serviço especial em comum também passou a ser vedada, ressalvada a conversão dos períodos especiais laborados até a data da reforma constitucional. Veja-se: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. Estabelecidas as premissas quanto à possibilidade de conversão, o reconhecimento e a forma de comprovação do tempo especial, os quais variam conforme a época de exercício da atividade, são os seguintes: Até 28/04/1995: o enquadramento na atividade especial dá-se pela inserção nos grupos profissionais, ou, independentemente da atividade, pela sujeição a algum dos agentes insalubres previstos no anexo do Decreto nº 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79), comprovando-se a submissão ao agente nocivo por meio do formulário DIRBEN-8030 (DSS-8030/SB-40), salvo quanto ao ruído e ao calor, cuja evidência depende de laudo técnico de condições ambientais de trabalho; 29/04/1995 a 05/03/1997: a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, considera-se especial o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante comprovação por meio dos já citados formulários. Restaram derrogados o código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o anexo II do Decreto nº 83.080/79; 06/03/1997 a 31/12/2003: a partir da Medida Provisória n. 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, mas aplicável tão somente com o advento do Decreto n. 2.172/1997, que a regulamentou (REsp 492.678/SC), exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou perícia técnica A partir de 01/01/2004: com a vigência do Decreto 4.032/2001, que alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social, exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substitui os formulários antes citados para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Em que pese o regramento vigente, registro ser possível, no caso de empresas inativas, a comprovação da especialidade a partir da aplicação, por analogia, do conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, em respeito ao disposto no artigo 464, §1º, II, do NCPC e ao princípio da economia processual. A possibilidade, contudo, não dispensa a existência de início de prova material em relação à atividade desenvolvida. Nesse contexto, tenho por inadmissível a comprovação da especialidade por meio de perícia judicial (inclusive em estabelecimento similar), nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais, constatando-se, de antemão, a inidoneidade de seu resultado. Quanto à utilização de EPIs, aplica-se, por força do art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555 de Repercussão Geral: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Registro, porém, que a tese é aplicável apenas para período posterior a 02/12/1998, véspera da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, até quando o próprio INSS entendia que o uso de EPIs ou EPCs não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física (artigo 238, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010). Para tal fim, prestam-se, como regra, as informações constantes dos formulários e laudos a respeito da eficácia dos equipamentos. Agente nocivo ruído Observadas as peculiaridades sobre a comprovação da exposição ao ruído, já tratadas anteriormente, será considerado especial exposto ruído superiores a 80dB(A) até o início de vigência do Decreto nº 2.172/97. Para os períodos posteriores, observar-se-á a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 694, pelo Superior Tribunal de Justiça: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Ainda sobre o tema, também é aplicável a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Agentes nocivos químicos e hidrocarbonetos Em relação aos agentes químicos, adiro ao entendimento firmado no julgamento do Tema Representativo 298, no sentido de que a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Do caso concreto Pede a parte autora o reconhecimento do labor rural de 17/04/1989 a 16/07/1989 e os períodos comuns, de 21/12/1992 a 15/02/1993 e de 31/10/1994 a 26/12/1994. Acerca do trabalho rural, os documentos contemporâneos apresentados como início de prova material são: 1. escritura de imóvel rural adquirido pelos pais do autor em 09/09/1988 e vendido em 08/08/1990 (id 282567935, p. 6/9); 2. notas de venda de algodão emitidas em 22/04/1989, 20/04/1989, 11/05/1989 e 23/05/1989 (id 282567905, p. 3, p. 10/11, id 282567935, p. 59 e id 282567905, p. 12/13); 3. declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jardim Alegre, atestando que a mãe do autor exerceu o trabalho rural em regime de economia familiar de 1989 até 1996, na propriedade de seu marido, pai do autor (id 282567905, p. 14); Observa-se administrativamente foi reconhecido o labor rural até 10/06/1987 apenas, uma vez que o primeiro registro de trabalho urbano foi firmado em 11/06/1987 (id 282567904, p. 11). Assim, sem que tenha sido produzida prova testemunhal que pudesse corroborar o início de prova material, não há como reconhecer-se que no ínterim entre o fim do primeiro vínculo empregatício urbano e o início do segundo tenha o autor exercido o trabalho rural. Quanto aos períodos comuns, observa-se que o autor possui três CTPS. A primeira foi emitida em 05/05/1987 (id 282567910), a segunda, em 09/04/1992 (id 282567908) e, a terceira, em 23/03/1993 (id 282567933). Os períodos não contabilizados como comuns encontram-se devidamente anotados, respectivamente, na primeira e na terceira CTPS. Insta observar que, embora fosse esperado que o período de 21/12/1992 a 15/02/1993 fosse anotado na segunda CTPS, já que emitida em 09/04/1992, o vínculo anterior ao período mencionado findou-se exatamente no mesmo dia em que emitida a segunda CTPS (id 282567910, p. 6). Além disso, todas as demais anotações quanto a alteração de salário, férias, FGTS e anotações gerais (id 282567910, p. 7, 11, 12, 15 e 19) encontram-se em ordem cronológica e sem rasuras, razão pela qual o período deve ser reconhecido. No que tange ao período de 31/10/1994 a 26/12/1994, observa-se que o último vínculo anotado na 2ª CTPS findou-se em 29/12/2001, todavia o contrato de trabalho de 31/10/1994 a 26/12/1994 foi anotado na 3ª CTPS, emitida em 23/03/1993, quando a rigor somente deveria ter sido emitida após 29/12/2001. Porém, todos os vínculos anotados constam registrados em ordem cronológica e sem rasuras, devendo, igualmente, ser reconhecido. Por fim, a parte autora alegou ter laborado em condições especiais nos seguintes períodos: Período: 11/06/1987 a 07/08/1987 Função: auxiliar de fundição Agente alegado: ruído, poeira, graxas, óleos e fumos metálicos/enquadramento por categoria profissional Provas: CTPS (id 282567904, p. 11) e PPRA similar (id 282567935, p. 25/27) Conclusão: O período é especial com fundamento no Código 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964. Período: 14/08/1987 a 08/06/1988 Função: ajudante de produção Agente alegado: ruído Provas: CTPS (id 282567904, p. 11) e parecer técnico SEST similar (id 282567935, p. 30) Conclusão: O período não é especial. A função anotada em CTPS não permite, por si só, demonstrar as funções exercidas pelo autor, de modo que a prova similar trazida aos autos não pode ser considerada. Período: 17/07/1989 a 23/02/1990, 11/03/1991 a 16/03/1991 e de 24/06/1991 a 28/12/1991 Função: trabalhador rural Agente alegado: enquadramento por categoria Provas: CTPS (id 282567904, p. 12/14) Conclusão: O enquadramento por categoria profissional para "trabalhadores na agropecuária", contido no item 2.1.1 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, refere-se aos trabalhadores rurais que exerceram atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais. Não se enquadram nessa categoria profissional o segurado especial, o boia-fria, o empregado rural em fazendas ou trabalhador da lavoura da cana-de-açúcar, conforme sedimentado na jurisprudência do STJ (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). Nesse passo, constata-se que o salário anotado em CTPS em todos os períodos tinha por referência a quantidade de caixas colhidas, a denotar que o trabalho era exercido na lavoura e, portanto, não pode ser reconhecido como especial, nos termos da fundamentação supra. Reconheço, assim, apenas os períodos comuns de trabalhado de 21/12/1992 a 15/02/1993 e de 31/10/1994 a 26/12/1994, bem como o período especial de 11/06/1987 a 07/08/1987. Conclusão Somados os períodos reconhecidos administrativamente com os reconhecidos nestes autos, a parte autora satisfez os requisitos para a concessão de aposentadoria especial/programada em 17/03/2022 (DER/DIB), como demonstra o cálculo em anexo. Pagamento de parcelas vencidas Para fins de correção monetária e incidência de juros sobre as parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos (DIP), serão observados os seguintes parâmetros: a) A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora incidirão desde a citação do INSS; b) Até 08/12/2021, o INPC será o índice aplicável para fins de correção monetária e os juros de mora serão equivalentes à remuneração oficial da Caderneta de Poupança (Tema 905/STJ, Tese 3.2); c) A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021); d) Para a forma de calcular e para sanar eventuais omissões em matéria de liquidação deverão ser observados os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) reconhecer que o trabalho realizado no período de 11/06/1987 a 07/08/1987 se enquadra dentre aqueles de natureza especial e determinar ao INSS sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; b) reconhecer que os períodos comuns nos períodos de 21/12/1992 a 15/02/1993 e de 31/10/1994 a 26/12/1994 e determinar ao INSS sua averbação, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição c) declarar o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria programada/por tempo de contribuição a contar de 17/03/2022 (DER/DIB); d) determinar ao INSS a implantação imediata do benefício com data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; e) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora, descontados os valores recebidos administrativamente ou decorrentes de benefício juridicamente inacumulável, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. Expeça-se comunicação eletrônica à CEAB/DJ/INSS a fim de que o julgado seja cumprido no prazo de 45 dias, sob pena de fixação de multa diária. Dê-se vista ao INSS para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente os cálculos das prestações vencidas, de acordo com o julgado, facultado à parte exequente, no mesmo prazo, a apresentação de sua própria conta. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, em cinco dias, nos termos do art. 526 do CPC, aplicável por analogia. Pretendendo o advogado destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá ele, nesse mesmo prazo e sob pena de preclusão, nos termos do art. 16, parte final, da Resolução CJF 822/2023, juntar aos autos o respectivo contrato, observando o seguinte: a) Querendo que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra, deverá ser comprovada a qualidade de sócio ou a existência de procuração outorgada também à pessoa jurídica; b) O advogado substabelecido com reserva de poderes não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, salvo se apresentar contrato celebrado diretamente entre ele e o cliente. Em ordem o pedido de destaque dos honorários contratuais, nos termos acima, e desde que formulado antes da expedição do requisitório, fica de antemão deferido, nos termos do contrato, limitado a 30% do montante destinado à parte autora, cuja requisição será paga na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório (art. 18 da Resolução CJF 822/2023). No silêncio ou na concordância, expeça-se o requisitório, conforme os cálculos apresentados pelo INSS, e dê-se vista às partes para que se manifestem-se em cinco dias sobre a minuta, nos termos do art. 12 da Resolução CJF 822/2023. Formulados pedidos de destaque de honorários contratuais nesse momento, ficam desde logo indeferidos, eis que o art. 16, parte final, da Resolução CJF 822/2023 exige a apresentação do contrato pedido antes da elaboração da requisição de pagamento. Não havendo oposição, venham os autos para a transmissão do requisitório. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Thales Braghini Leão Juiz Federal
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