Processo nº 5002502-14.2024.4.03.6126
ID: 257441026
Tribunal: TRF3
Órgão: 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5002502-14.2024.4.03.6126
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EULALIA ORRICO SANTOS
OAB/BA XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002502-14.2024.4.03.6126 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CRISTIANE SILVA DORIA SANTOS, J. P. S. S., I. V. S. S., E. G. S. S., J. L. S. S. …
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002502-14.2024.4.03.6126 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CRISTIANE SILVA DORIA SANTOS, J. P. S. S., I. V. S. S., E. G. S. S., J. L. S. S. REPRESENTANTE: CRISTIANE SILVA DORIA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EULALIA ORRICO SANTOS - BA75739 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por CRISTIANE SILVA DORIA SANTOS e outros, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em que requer o pagamento do benefício de auxílio-reclusão desde a prisão de João Paulo Batista Santos, ocorrida em 17/07/2021. Narra que requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-reclusão NB 25/200.185.228-7 em 30/07/2021, o qual foi indeferido sob a alegação que a média salarial seria superior ao limite definido. Citado, o INSS alegou preliminarmente a ocorrência da prescrição, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido. O MPF se manifestou nos autos. O feito foi inicialmente distribuído em 14/08/2024 para a 1ª Vara Federal de Santo André, sendo redistribuído à 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Santo André em 16/08/2024, em razão do valor da causa, e redistribuído a este Juízo em 03/09/2024, em razão da competência territorial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. No que diz respeito a prescrição quinquenal, conquanto a mesma não seja preliminar ao mérito, neste momento já se deixa registrado que, em razão de expressa disposição legal, deve ser acolhida, ficando desde já ressaltado que, quando da execução de eventuais cálculos, deverão ser excluídas prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em caso de procedência do pedido. No mérito. O auxílio-reclusão, benefício previdenciário criado em 1911, pela lei nº. 8.213, artigo 80, com previsão constitucional no artigo 201, inciso IV, é medida buscada pelo ordenamento jurídico para assegurar a subsistência dos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão em reclusão, deixando aqueles desamparados em suas necessidades básicas. É instituído em razão do sujeito que se encontra filiado à previdência social, possuindo qualidade de segurado no momento de seu recolhimento à prisão; porém, destinado aos seus dependentes, que inesperadamente se veem sem meios financeiros de satisfazer suas necessidades elementares para subsistência, encontrando-se em situação de risco. Os requisitos para o direito ao benefício decorrem em sua maioria de modo explícito do próprio conceito. Veja-se. O sujeito tem de ter qualidade de segurado no momento do fato inesperado, momento da prisão; não ter renda a partir da prisão; se enquadrar como segurado de baixa renda; e os beneficiados devem ser seus dependentes. Desde logo se confirma que a restrição imposta pela Magna Carta e legislação, com a concessão do benefício apenas aos segurados de baixa renda, é não só viável como compreensível, decorrendo do princípio da seletividade, o qual autoriza e legitima restrições como esta, tendo apenas um determinado grupo alcançado pela previsão. Assim que se ratifica nos julgados esta reserva do âmbito de incidência desta proteção previdenciária. O artigo 80 da lei n.º 8.213/91 dispõe que o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Significativa previsão, posto que, o que resta determinado é que, não havendo disposição particular para o benefício de auxílio-reclusão, e desde que não contrarie as que existam, deverão ser aplicadas as regras elencadas para pensão por morte. Tal como a identificação de dependentes, a preferência entre eles, valores a serem recebidos e compartilhados; cessação do benefício, início do pagamento, etc. É regulamentado no artigo 116, do decreto n.º 3.048/99, com a redação aprimorada pelo decreto n º. 10.410/2020, nos seguintes termos: Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º-A O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º-B A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da dependência econômica. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º A data de início do benefício será: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso I. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6º O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Destarte, para a concessão do benefício, imprescindível se faz apreciar a qualidade de segurado do preso quando do seu recolhimento à prisão, vale dizer, se vinculado à previdência social no momento do fato gerador; assim como aferir se o preso tem alguma renda (salário que permaneça recebendo da empresa, algum benefício entre aqueles elencados em lei, quais sejam, auxílio-doença, aposentadoria, abono permanência, salário-maternidade) que o exclua de gerar aos seus dependentes direito ao benefício, em outros termos a mesma coisa, averiguar se há ausência de renda após a prisão. Incide, também, a averiguação do requisito da renda, como parâmetro quantitativo da necessidade do beneficiário. E, além de renda, se há o enquadramento do valor até então recebido como “de baixa renda”. Quanto à renda. Requisito discutido constantemente na jurisprudência e com diferentes alcances. Primeiro, tem de se ter em vista que, ao se falar em “renda” estar-se-á a considerar um único elemento. Segundo, há ainda o requisito “de baixa renda”, quando então se estará a averiguar algo a mais; não se reduzem os requisitos a uma só consideração, mas sim a duas distintas. Um elemento é que a renda utilizada como parâmetro para determinar a existência ou não da precisão ao benefício, é, por certo, a renda do preso, uma vez que ele era o responsável pela subsistência dos sujeitos que após sua prisão se veem em situação de risco inesperada. Assim, a função do auxílio-reclusão se sobressai com certa facilidade, qual seja, atuar como substituto da renda do mantenedor da família. Outro elemento, não confundível, que ganha identificação própria, é quanto ao montante da renda do segurado preso; qual o valor desta renda para caracterizar o segurado como “de baixa renda”, qual o montante para assim se definir o critério. A relevância do destaque feito à peculiaridade de serem duas, e não apenas uma observância a ser efetivada, é para não deixar possíveis, quiçá futuras, considerações em aberto. Assim como para assentar que a discussão antes existente não mais tem guarida. De início, houve expressiva discordância na jurisprudência quanto ao fato de a lei ao se referir à “renda” estar a considerar a renda do segurado preso ou a renda de seus dependentes. Sendo solucionada a discussão pelo entendimento, consolidado com o julgado do Colendo STF, no Tema 89, que renda é a do segurado recolhido à prisão. Logo, será forçoso a averiguação do requisito da “renda”, aplicado pelo legislador como parâmetro quantitativo da necessidade do beneficiário do preso. A propósito, o Colendo STF decidiu, em votação no RE 587365, que a renda a ser considerada como parâmetro quantitativo para a concessão do auxílio-reclusão é a do segurado e não a dos seus dependentes. Outra discussão, também relacionada à renda, foi então a definição do que se deveria ter por “baixa renda”. Sendo definido legalmente que seria o estipulado em legislação própria, e já sabendo que a renda era do segurado, a questão seguinte desenvolveu-se em torno do que se deveria ter como “baixa renda”, quando o preso estava desempregado antes de seu recolhimento. Quanto a ser definida por lei, decorre da Constituição Federal. O artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, estabeleceu o valor da renda do segurado a ser considerada como parâmetro para a concessão do benefício, nos termos seguintes: Art. 13 - Até que lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Pela autoridade competente a tanto foi atualizado o valor citado no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no Decreto 3.048/99 através de portarias, nos termos de Instruções Normativas. Colaciona-se a seguir a tabela atualizada pelas Portarias Ministeriais: PERÍODO VALOR DO SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL: De 16/12/1998 a 31/05/1999 R$ 360,00; De 1º/06/1999 a 31/05/2000 R$ 376,60; De 1º/06/2000 a 31/05/2001 R$ 398,48; De 1º/06/2001 a 31/05/2002 R$ 429,00; De 1º/06/2002 a 31/05/2003 R$ 468,47; De 1º/06/2003 a 31/05/2004 R$ 560,81; De 1º/06/2004 a 30/04/2005 R$ 586,19; De 1º/05/2005 a 31/03/2006 R$ 623,44; De 1º/04/2006 a 31/03/2007 R$ 654,61; De 1º/04/2007 a 29/02/2008 R$ 676,27; De 1º/03/2008 a 31/01/2009 R$ 710,00; De 01/02/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12; De 01/01/2010 a 31/12/2010 R$ 810,18; De 01/01/2011 a 31/12/2011 R$ 862,11; A partir de 01/01/2012 R$ 915,05; A partir de 01/01/2013 R$ 971,78; A partir de 01/01/2014 R$ 1.025,81; A partir de 01/01/2015 R$ 1.089,72; A partir de 01/01/2016 R$ 1.212,64. E, ainda: A partir de 01/01/2017 R$ 1.292,43 A partir de 01/01/2018 R$ 1.319,18 A partir de 01/01/2019 R$ 1.364,43 A partir de 01/01/2020 R$ 1.425,56 A partir de 01/01/2021 - R$ 1.503,25 A partir de 01/01/2022 - R$ 1.655,98 A partir de 01/01/2023 - R$ 1.754,18 A partir de 01/01/2024 - R$ 1.819,26 Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a renda do segurado recluso deve obedecer ao limite imposto pelo artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, atualizado pelas portarias ministeriais. Este limite legal será observado nos exatos valores descritos, tal qual os limites distintivos entre inúmeros outros elementos legais, como por exemplo se dá no imposto de renda para determinação de isenção ou não. Assim, um centavo que altere o valor, passa-se a considerar a situação fática precisa, sendo o caso de não concessão. Desta forma se tem o alcance da Justiça, no caso em questão, da única forma que delineado o benefício, vale dizer, a partir de critérios objetivos, não se privilegiando nem se prejudicando de forma aleatória e subjetiva alguém por outros critérios que acabem por ocasionar a extensão dos limites postos pela legislação. Retomando as discussões antes existentes. Em um primeiro momento se teve a discussão que levou ao julgado do Colendo STF, Tema 89, sobre a quem deveria pertencer a “renda” a ser sopesada para a incidência legal. Destarte, aqui a celeuma desenvolveu-se única e exclusivamente em definir-se o titular da renda a ser considerada, se o preso ou seus dependentes. Superada esta discussão, surgiu outra, sobre o que se deveria ter por “baixa renda, se renda não houvesse”. Note-se o que se segue. No segundo aspecto, a definição do entendimento que se deveria adotar quando como critério de renda do segurado desempregado no momento da prisão, já que a discussão se dava quanto a ser considerada ausência de renda, e, por conseguinte, preenchendo o segurado a regra de “baixa renda”; ou se dever-se-ia considerar o último salário recebido pelo segurado quando ainda laborando. O julgado do Egrégio STJ, Tema 896, em sede de recursos repetitivos, fixou a adoção do primeiro entendimento, pondo fim à discussão e aos diferentes entendimentos até então vigentes. Logo, sabe-se que “renda” é aquela definida na legislação, sendo que, se no momento da prisão do segurado, se ele estava desempregado, e, por conseguinte, renda alguma recebia, o que se tem é “ausência de renda”. Reitere-se. O Egrégio STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.485.417/MS, nos termos do artigo 543-C do CPC/1973, e artigo 1.036 do CPC/2015, por conseguinte, com submissão ao rito legal dos recursos repetitivos de controvérsia, Tema 896, sobre qual deveria ser o critério adotado para a renda do segurado recolhido à prisão, quando ele não exerce atividade remunerada, dever-se-ia considerar o último salário-de-contribuição que conste de seus dados, da época em que tenha trabalhado, ainda que em lapso de tempo largo, ou se deveria ser em tais casos computada a renda do preso como ausente, fixando este último entendimento como o aplicável. Antes de se assentar a conclusão do julgado do Egrégio Tribunal, observe-se a distinção dos temas e julgados. Um elemento é que a renda utilizada como parâmetro para determinar a existência ou não da necessidade do benefício, é, por certo, a renda do preso, uma vez que ele era o responsável pela subsistência dos sujeitos que após sua prisão veem-se em situação de risco inesperada. Assim, a função do auxílio-reclusão sobressai-se com certa facilidade, qual seja, atuar como substituto da renda do mantenedor da família. A importância desta definição vem justamente ao encontro dos valores estabelecidos na legislação para o gozo do benefício, na tabela supracitada. Se o critério optado for de renda ausente, isto é, o segurado que não estiver laborando, não terá considerada sua última remuneração, e sim será identificado como segurado com ausência de renda. Desta forma, com esta última tese, o sujeito preenche o requisito de enquadramento nos limites da renda quando estiver sem remuneração no último período que antecede a sua prisão. Neste sentido decidiu o Egrégio Tribunal, quando do julgamento do Tema 896, atestando que, para a concessão do benefício em questão, o critério para a aferição da renda do segurado que não exerça atividade laboral remunerada no momento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Visando aprimorar a interpretação do elemento legal, a MP de 2019, nº. 871, posteriormente convertida na lei nº. 13.846/2019, passou a determinar que, para o indivíduo preso, encontre-se ele recebendo remuneração no mês anterior à prisão ou não recebendo, o correto será calcular a sua renda com base na média aritmética simples dos salários-de-contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Este resultado é mais condizente com as exigências das normativas legais para se ter o sujeito como de baixa renda. Portanto, se o sujeito, quando da prisão, recebia o mesmo valor ou valor menor que aquele constante da legislação a limitar e identificar a “baixa renda”, será tido como de baixa renda, fazendo jus ao benefício de auxílio-reclusão em favor de seus dependentes. Esta previsão é mais acertada, dentro da lógica legal, vez que o preso pode ter apresentado renda de valores muito superior nos últimos meses todos, com exceção, por exemplo, de um mês antes da prisão; e, em tal cenário, apenas considerar renda alguma não equivale a mesma realidade da situação daquele que, na média, teria renda inferior ou igual à legal para a concessão do benefício. A significância do discrímen se relaciona com a seletividade que guiou o legislador para restringir a concessão do benefício a apenas certo grupo social. Pois bem. Então há de se considerar que, para o preso que não tiver renda, que estava desempregado quando do recolhimento prisional, o valor de sua renda, para preenchimento do requisito “baixa-renda” deve ser: a) até 18/01/2019, de valor zero, valor algum: há por si só ausência de renda, e preenchimento do requisito legal; b) após, 18/01/2019 (inclusive), para o recluso desempregado no último período que antecede a prisão, o valor a ser considerado para definir se há baixa renda ou não, não será simplesmente a ausência de renda, mas sim será definido pela média aritmética simples dos últimos doze salários recebidos pelo sujeito. Esta situação é de suma importância, posto que primeiro se teve a definição por julgamento do Colendo STJ, a qual parecia ter estabelecido e assentado com segurança o critério. Porém, mais uma vez com as alterações constantes da legislação previdenciária, outro é o critério que se deve incidir a partir de 18/01/2019, e esta diferença de critérios pode ser muito significativa para a existência ou não do direito. Sendo que, quando do julgamento do recurso repetitivo em 2021, o E. STJ explanou exatamente estas sequencias de entendimentos, não havendo dúvida da substituição do que julgado no Tema 896, a partir de 18/01/2019, pelas regras da MP 871. Superada estas maiores questões, outros requisitos ainda têm de ser apurados. Por exemplo, os beneficiados do segurado recluso assim o serão se dependentes dele na forma da lei. Para isto se utiliza as regras da pensão por morte, artigo 16 e suas disposições, da lei nº. 8.213. O artigo 16 da aludida lei elenca como dependentes: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Incidindo também para estes as regras de preferência e divisão de montantes, falando-se em cotas quando necessário. A concessão do benefício, com a especificação do momento a partir do qual o pagamento é devido, também caminha nos mesmos termos que as previsões para a pensão por morte. Sempre se tendo em vista que, onde consta “pensionista”, “pensão por morte”, “óbito” e etc., deve-se adaptar para o auxílio-reclusão. No que diz respeito à DIB, isto é, à data inicial a partir da qual o benefício deve ser pago, esta será determinada de acordo com o artigo 74 da lei nº. 8.213/1991, para o auxílio-reclusão, nos seguintes termos: De 2015 a 2019, mais especificamente 04/11/2015 a 17/01/2019, em razão da lei nº. 13.183, de 2015, e da MP que a antecedeu, passou para 90 dias o caso do inciso I, do artigo 74 supra, veja-se: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (redação dada pela Lei nº 13.183/2015); II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Realizado o requerimento administrativo após 90 dias da reclusão, a concessão do benefício se dará a partir da data do requerimento, sem direito à retroação à data da reclusão. A partir de 2019, mais especificamente 18/01/2019 (MP 871, convertida na lei º. 13.846), tem-se como prazos e consequências sobre o requerimento, 180 dias e 90 dias, nos seguintes termos: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada Lei nº. 13.846/2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Destarte, se o dependente possuir menos de 16 anos de idade quando da reclusão do segurado que levar ao direito do auxílio-reclusão, então receberá o benefício desde a reclusão se fizer o pedido administrativamente dentro de 180 dias. Se passar 180 dias da reclusão quando o requerimento for realizado, então o pagamento se dará a partir da data do requerimento. Estes passaram as ser os novos marcos para a DIB, isto é, à data inicial do benefício, isto é, data também em relação à qual o pagamento deve correlacionar-se. A inovação do artigo 74 de 2019, inaugurou-se com a Medida Provisória 871, para estas disposições, a partir de 18/01/2019; prosseguindo com a conversão desta legislação em lei, lei 13.846 de 18/06/2019. Assim, os filhos menores de 16 anos têm o prazo significativamente superior para realizar o requerimento administrativo, em vez de 90 dias do óbito, são 180 dias, levando o pagamento a retroagir para a data do óbito, sem olvidar-se que tais indivíduos possuem representantes legais para tanto (tutores, curadores, genitores sobreviventes). Agora, exercido o direito após o prazo de 180 do óbito, então o pagamento se dá a partir do requerimento administrativo. Mas, anote-se com o máximo da evidência sobre o tema. Há imprescindibilidade do interessado, ou seu representante legal, tal qual ocorre com o menor de 18 anos, efetivar de fato o pedido administrativo do benefício pleiteado. Entendimento já consolidado que, se o interessado não realiza a contento o requerimento administrativo, o INSS não tem como ter ciência da lide, e, por conseguinte, não tem como resistir à pretensão, não havendo interesse no processo judicial. E, caso o interesse tenha surgido em um segundo momento, a retroação não se dará às datas anteriores, posto que naqueles momentos não houve lide. A esta imperativa manifestação, no caso de pedido de concessão de auxílio-reclusão, o interessado é obrigado a apresentar à administração os elementos essenciais do seu direito. Não necessita esgotar a via administrativa, esperando até o último momento da manifestação da autarquia ré. Porém, terá de apresentar sua condição de dependente, o recolhimento do sujeito à prisão e sua permanência. Há, nos termos da lei, obrigatoriedade, ao menos por enquanto (que não há banco de dados ou sistema equivalente a substituição da obrigação), do beneficiado apresentar estes documentos até mesmo para caracterizar eventual resistência à sua pretensão. A falta da prova destes elementos essenciais equivale à não realização do requerimento administrativo. Posto que não se tem como ver resistência à pretensão que nem mesmo foi apresentada como tal ao INSS. E se a apresentação do pedido se der sem tais elementos, não há pedido, é o mesmo que qualquer indivíduo, em qualquer situação, ter manifestado para a administração o pretendido, sem que possa ser dependente do recluso ou mesmo sem que este esteja recluso. Em tais caso, cabendo de fato o pagamento do valor do benefício, este se dará a partir da citação. Evidencia-se como requisito da concessão do benefício à condição de segurado de efetivo recolhimento à prisão. Aqui se atenderá, como nos demais requisitos, a disciplina do artigo 116 do decreto nº. 3.048/99, segundo o qual para a comprovação deste elemento deverá ser apresentada a Certidão do Efetivo Recolhimento do Segurado à Prisão, confeccionada pela autoridade competente. Este requisito é, tanto quanto os demais, essencial para o pedido. E configura-se em obrigação do interessado realizar o pedido de forma correta para alcançar sua concessão, assim como de forma correta para caracterizar a existência da lide. Outros elementos significativos, com destaque pelas alterações sobre eles, é que o regime a que o preso deve estar sujeito é o de reclusão. Se outro for o regime prisional, ainda que por progressão, tal como o regime semiaberto, não mais haverá o direito a seus dependentes. Assim como, não se pode olvidar a necessidade do preenchimento da carência, surgida em 2019, delineando que o segurado tem de ter contribuído por pelo menos 24 meses antes de ser preso, para somente assim seus dependentes terem direito ao benefício em questão. É patente que, sendo o fato gerador a ser considerado o momento da prisão, há dois significativos regimes jurídicos a serem observados em se tratando de auxilio-reclusão: um vigente até 17/01/2019, e outro, mais exigente, a partir de 18/01/2019. Expostos os fundamentos da decisão, prossegue-se. NO CASO CONCRETO A parte autora comprovou o requisito da dependência econômica, pois se trata de cônjuge do segurado instituidor, conforme certidão de casamento (arq. 04), bem como os quatro filhos menores impúberes, conforme certidões de nascimento (arqs. 02, 05/06) e cópias de RG (arqs. 47/50), enquadrando-se na condição de dependentes prevista no do artigo 16, I, da Lei 8.213/91 e alterações posteriores. O segurado está recluso em regime fechado desde 17/07/2021, conforme certidão de recolhimento prisional (arq. 41, fl. 06). Consta dos autos que, ao tempo do encarceramento, o instituidor mantinha a qualidade de segurado, já que conforme o extrato previdenciário (arq. 41, fls. 46/47), laborou na empresa Potenza Engenhara e Construção, de 10/09/2019 a 18/09/2019 e de 02/12/2019 a 09/08/2020. Da mesma forma, o período de carência foi atendido corretamente, como se pode constatar pelas datas e contribuições nos vínculos anteriores. O instituidor do benefício não auferiu renda nos últimos 11 meses anteriores ao encarceramento, conforme extrato previdenciário (arq. 41, fls. 46/47) e cálculo do INSS (arq. 41, fl. 74), apresentando renda apenas na competência de 07/2020, no valor de R$ 2.057,33, de maneira que a renda média mensal dos últimos 12 meses anteriores à prisão estava abaixo do limite de R$ R$ 1.503,25 (um mil, quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), conforme determinado pela legislação previdenciária. Evidencie-se o que se pode concluir pelas provas dos autos e pela omissão de documentos em sentido diferenciado. A última renda da parte autora fora 11 meses antes da prisão. Segunda a nova determinação legal de 2019 a renda a ser considerada para definir se o recluso tinha renda superior ou não superior à legal a definir o direito ao auxílio-reclusão a seus dependentes passou a ser a média da renda dos últimos 12 meses antes da prisão, estivesse ou não recebendo salário neste período. No caso da parte autora esta média leva o valor de seu último salário em agosto de 2020 a ser o único valor positivo para o cálculo médio, por conseguinte, o critério empregado pelo INSS na ocasião aparenta ter sido equivocado, cabendo a correção. Desta forma, a parte autora preenche os requisitos legais, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio-reclusão NB 25/200.185.228-7, com DER em 30/07/2021 até a configuração de uma das causas de encerramento do direito, como progressão do regime, etc.. Considerando a presença de todos os requisitos para a percepção do benefício, assim como os demais elementos destacados na fundamentação supra, tenho por evidente o direito da parte autora, justificando a satisfação imediata de sua pretensão, com a concessão da tutela de evidência, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01 c.c. art. 311, IV do CPC, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para: I) RECONHECER o direito de a parte autora receber o benefício de auxílio-reclusão NB 25/200.185.228-7, com DIB em 30/07/2021, com renda mensal inicial – RMI de R$ 1.100,00 e renda mensal atual – RMA de R$ 1.518,00, em março/2024.. II) CONDENAR O INSS ao pagamento das diferenças devidas desde 30/07/2021, totalizando o montante de R$ 73.549,59, atualizados até março/2024, conforme cálculos elaborados pela contadoria judicial, nos termos da Resolução Conselho da Justiça Federal vigente quando dos cálculos. III) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA, nos termos do artigo 311, inciso IV, do CPC, determinando o cumprimento imediato de implantação do benefício de auxílio-reclusão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob as penas da lei. IV) Encerrar o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei nº. 10.259/2001 e Lei nº. 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais e honorárias advocatícias; bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. SãO PAULO, na data da assinatura.
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