Dieiziane De Ataides Martins e outros x Dieiziane De Ataides Martins e outros
ID: 325893740
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011299-91.2023.5.18.0211
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MONICA REBANE MARINS
OAB/DF XXXXXX
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RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0011299-91.2023.5.18.0211 RECORRENTE: DIEIZIANE DE ATAIDES MAR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0011299-91.2023.5.18.0211 RECORRENTE: DIEIZIANE DE ATAIDES MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEIZIANE DE ATAIDES MARTINS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0011299-91.2023.5.18.0211 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: DIEIZIANE DE ATAIDES MARTINS ADVOGADO: MONICA REBANE MARINS RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RECORRIDO: DIEIZIANE DE ATAIDES MARTINS ADVOGADO: MONICA REBANE MARINS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUIZ: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO. PROMOÇÕES POR MÉRITO E ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamado e recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O reclamado recorre quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, diferenças salariais por inobservância de critérios de enquadramento, diferenças de remuneração variável e seus reflexos, justiça gratuita, honorários periciais, honorários advocatícios e juros e correção monetária. A reclamante recorre quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e aos juros e correção monetária aplicáveis à condenação. II. Questões em discussão 2. Há oito questões em discussão: (i) definir a validade do substabelecimento que outorga poderes à advogada subscritora do recurso da reclamante; (ii) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores da inicial; (iii) determinar se há diferenças salariais devidas em razão da inobservância de critérios de enquadramento, previsto em regulamento interno; (iv) definir se há diferenças devidas em remuneração variável e seus reflexos; (v) estabelecer o direito da reclamante aos benefícios da justiça gratuita; (vi) definir o valor dos honorários periciais; (vii) estabelecer o valor dos honorários sucumbenciais; (viii) estabelecer os índices de juros e correção monetária aplicáveis à condenação. III. Razões de decidir 3. O substabelecimento que outorga poderes à advogada subscritora do recurso da reclamante é considerado inválido, por apresentar apenas assinatura digitalizada, sem os elementos mínimos para garantir sua autenticidade, conforme a legislação e jurisprudência do TST e deste Regional. A ausência de procuração válida impede o conhecimento do recurso da reclamante. 4. A condenação não deve ser limitada aos valores da inicial, pois estes foram indicados como mera estimativa, conforme entendimento do TST. 5. O regulamento interno da reclamada, embora contenha diretrizes para a administração da remuneração, não estabelece critérios objetivos para progressão salarial, sendo a decisão de promoção discricionária do empregador. Não há comprovação de direito à diferenças salariais por inobservância do regulamento. 6. As diferenças de remuneração variável e seus reflexos são devidas, pois o reclamado não comprovou o pagamento correto das comissões, cabendo a aplicação do art. 400 do CPC. A jurisprudência do TST e deste Regional define as comissões como parcelas salariais com reflexos em DSR, férias e 1/3, mas não em horas extras, conforme CCT dos bancários. 7. O benefício da justiça gratuita é devido à reclamante, porquanto basta a declaração de hipossuficiência para sua concessão, conforme Súmula 463 do TST e recente julgado do TST (Tema 21). 8. Os honorários periciais são devidos em razão da sucumbência do reclamado, mas o valor será reduzido em conformidade com a jurisprudência deste Regional. 9. O percentual dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da reclamante é mantido, considerando a razoabilidade e a melhor condição do Juízo a quo para avaliar o trabalho realizado; contudo, os honorários devidos pela reclamante serão majorados de ofício, em razão do não conhecimento do recurso por ela interposto. A exigibilidade da parcela devida pela reclamante permanece suspensa. 10. A correção monetária e os juros serão aplicados conforme a legislação vigente, a jurisprudência do STF e a Lei 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso da reclamante não conhecido. Recurso do reclamado parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A assinatura digitalizada em substabelecimento, sem elementos mínimos de identificação, é inválida para fins de representação processual. 2. Nos processos sujeitos ao rito ordinário, a condenação não deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. 3. A ausência de critérios objetivos em regulamento interno para progressão salarial não garante direito a diferenças salariais. 4. A comprovação do correto pagamento de comissões é ônus do empregador. 5. A declaração de hipossuficiência econômica, sem prova em sentido contrário, é suficiente para a concessão dos benefício da justiça gratuita. 6. Os honorários periciais são devidos em caso de sucumbência na matéria objeto da perícia. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT, podendo haver majoração de ofício em caso de não conhecimento do recurso. 8. A correção monetária e os juros devem ser calculados conforme a legislação vigente, a jurisprudência do STF e a Lei 14.905/2024.". _______ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 740, 790, 790-B, 791-A, 818; CPC, arts. 104, 141, 373, 492, 400; Lei 11.419/2006; Lei 13.467/2017; Lei 14.905/2024; CC, arts. 389, 406; Convenção nº 95 da OIT; Súmula 27, 225, 383, 463 do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula 463 do TST; Tese do TST (Tema 21); TST: Embargos em Recurso de Revista nº 555-36.2021.5.09.0024; TRT18: RT - 0010795-55.2022.5.18.0006, ROT-0011207-34.2023.5.18.0011, ROT-0010916-13.2023.5.18.0018, ROT-0010944-90.2023.5.18.0014, ROT 0010590-66.2022.5.18.0122; IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38); STF: ADC 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021. RELATÓRIO Pela r. sentença de ID. 493e6e1, o Exmo. Juiz WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA, em exercício na VARA DO TRABALHO DE RIO FORMOSA-GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação proposta por DIEIZIANE DE ATAIDES MARTINSem face de ITAU UNIBANCO S.A. O reclamado interpõe recurso ordinário ao ID. c6a59e2. A reclamante também recorre, adesivamente, ao ID. 53678b0. Apresentadas contrarrazões pela reclamante (ID. bb35c7a) e pelo reclamado (ID. 012492f). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, por inexistente. Explico. Compulsando os autos, vejo que a advogada MÔNICA REBANE MARINS OAB/DF 55.516, subscritora do recurso, teria adquirido seus poderes para representar a reclamada pelo substabelecimento de ID. f7c18ae. Observo, todavia, que, no referido documento, consta apenas uma assinatura escaneada do substabelecente, copiada e colada no documento eletrônico, o que não encontra amparo legal, não tendo validade no mundo jurídico, como reiteradamente tem decidido este Regional e o Col. TST. Destaco que, nos moldes da Resolução CNJ n. 469/2022, em seu art. 2o, III, IV e V, o documento digital não se confunde com o documento digitalizado. Isso porque, enquanto o primeirotrata-se de "informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser nato-digital ou digitalizado", o segundo consiste em "representante digital resultante do procedimento de digitalização do documento físico associado a seus metadados", obtido com a "conversão da fiel imagem de um documento físico para código digital". Ressalta-se que a reprodução de uma assinatura é inadmissível, na medida em quepode ser realizada por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros. Não há, pois, garantia de autenticidade. Outrossim, foi juntado aos autos um segundo substabelecimento (ID. 3db3201), que teria sido assinado de forma digital pelos substabelecentes. Todavia, não é possível aferir a autenticidade da assinatura digital constante do instrumento juntado, pois o documento não apresenta nenhum dado que permita a verificação do certificado digital utilizado, como a chave pública do titular, o nome da autoridade certificadora, período de validade, número de série do certificado, código de verificação, ou mesmo link para confirmação da autenticidade. A Justiça do Trabalho já regulamentou, por meio da IN 30/2007, o uso da assinatura eletrônica, a fim de atender os requisitos da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Nesse sentido, assim dispõe o art. 4º da IN 30/2007: "Art. 4° A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades: I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha; II - assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha. § 1° Para o uso de qualquer das duas modalidades de assinatura eletrônica, o usuário deverá se credenciar previamente perante o Tribunal Superior do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho com jurisdição sobre a cidade em que tenha domicílio, mediante o preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT). (...)." Importa ressaltar que, desde a Lei 11.280/2006, ficou estabelecido que a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos deveriam atender os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Ademais, consoante bem observou a ilustre Desembargadora Rosa Nair Nogueira Reis, em voto de sua relatoria (AP-0010329-62.2021.5.18.0017, julgado em 28/03/2025): "(...) a Lei 14.063/2020 estabeleceu três modalidades de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada. Todavia, apenas a qualificada (assinatura digital) é realizada com certificado digital ICP-Brasil, é capaz de produz os efeitos previstos no § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos, conferindo presunção de veracidade às declarações neles contidas em relação aos signatários) e é aceita na Justiça do Trabalho (Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, que regulamentou 'a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.', afirmando em seu art. 4º, I, que a assinatura eletrônica admitida será a 'digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha' e 'cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha". Assim, a procuração que possui assinatura digital sem constar o certificado digital ICP-Brasil, por não haver garantia de autenticidade, é considerada apócrifa no âmbito da Justiça do Trabalho e, portanto, inexistente. Nesse sentido é o entendimento que se extrai dos seguintes julgados abaixo: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 1º, § 2º, III, A , DA LEI N. 11.419/2006. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. 1. Não constava nos autos, até o momento interposição do recurso de revista, instrumento válido de mandato outorgado pela ré ao advogado signatário do apelo. 2. O substabelecimento não permite a identificação de forma inequívoca do signatário, à míngua da indicação da autoridade certificadora ou fornecimento de elementos aptos para aferição de sua autenticidade, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006. Ademais, foi encaminhado e juntado por petição eletrônica assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. Destarte, deve ser considerado documento inexistente. 3. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. CADEIA DE PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, "A", DA LEI Nº 11.419/2006). A irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que esta Oitava Turma se manifestou expressamente quanto à irregularidade de representação constatada nos autos, sendo categórica quanto à inaplicabilidade do item II da Súmula nº 383 do TST à hipótese. Logo, não se cogita de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados" (ED-Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/12/2024); "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia que extinguiu ação de cumprimento sem resolução do mérito, devido à falta de indicação correta do endereço do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade de representação da advogada do sindicato autor no recurso interposto; e (ii) determinar a possibilidade de abertura de prazo para regularização do vício de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assinatura constante na procuração apresentada pela advogada do sindicato autor não é passível de validação, impossibilitando a comprovação da regularidade de representação.4. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a procuração apócrifa deve ser considerada inexistente, não sendo cabível a abertura de prazo para regularização do vício de representação.5. A ausência de regularidade na representação impede o conhecimento do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido por irregularidade de representação. Tese de julgamento: "1. A procuração apócrifa, sem elementos de validação, é considerada inexistente, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Não cabe abertura de prazo para regularização de vício de representação em caso de inexistência de procuração válida."____Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Súmula 383, II, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30.09.2024. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011769-39.2024.5.18.0001; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO); Portanto, a advogada signatária do recurso interposto pela reclamante não possui poderes para representá-la. Ademais, registre-se que a referida advogada não acompanhou a parte em nenhuma das audiências realizadas neste processo, não sendo, portanto, o caso de mandato tácito. Logo, não havendo nos autos mandato expresso aà aludida procuradora e não ocorrendo a figura do mandato tácito, impõe-se reconhecer que o recurso interposto também é inexistente. Frisa-se que a interposição de um recurso não é considerado um ato urgente, razão por que não se aplica, no caso, a excepcionalidade prevista no mencionado art. 104 do CPC/2015. Ressalta-se, ainda, que, como o caso em exame é de inexistência de procuração e não de irregularidade do instrumento, não há falar em realização da diligência prevista na Súmula 383, II do TST, mas em aplicação do disposto no item I do referido verbete sumular. Portanto, por inexistente, não conheço do recurso ordinário interposto pela parte autora. Por outro lado, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso do reclamado. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL Requer o reclamado que seja determinada a limitação da condenação aos valores dos pedidos constantes da inicial, com fundamento nos arts. 740, § 1º, da CLT e 141 e 492, do CPC. Razão não lhe assiste. Em julgamento proferido nos autos dos Embargos em Recurso de Revista nº 555-36.2021.5.09.0024, a SDI-1 do C. TST entendeu que todos os valores constantes na petição inicial possuem presunção de natureza meramente estimativa. Cito o teor da ementa: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta 'uma breve exposição dos fatos', uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que 'Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de 'valor certo' da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SbDI-1, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (grifos acrescidos) Nesse contexto, adotando o entendimento contido no julgado supra, mantenho a r. sentença, no particular. Nego provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO, MÉRITO E TRANSFERÊNCIAS PREVISTO NO CONTRATO DE TRABALHO - RP 52 O MM. Juízo singular julgou procedente, em parte, o pedido e condenou o reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do percentual de 10% sobre o salário básico da autora, informado nos contracheques acostados aos autos, observada a evolução salarial da reclamante (desde a contratação), observado o marco prescricional. Inconformado, recorre o reclamado, argumentando que "não há se falar em aplicação das penas do art. 400 do CPC ao caso presente, já que todos os documentos existentes foram devidamente apresentados e o Recorrente afirmou não possuir qualquer política salarial objetiva, ou mesmo tabela de faixas salariais." (Fls. 1.523). Sustenta que "a distribuição salarial efetivada pelo Recorrente sempre levou em conta a legislação vigente, os pisos salariais fixados na Convenção Coletiva, a isonomia salarial e outros critérios subjetivos, inerentes ao poder discricionário do empregador." Afirma, ainda, que, "ao contrário do fundamentado pela r. sentença, o Recorrente não possui Plano de Cargos e Salários, com quadro de pessoal organizado em carreira, tampouco política salarial interna com critérios claros e objetivos para concessão de mérito e promoção." E que, "conforme explorado na defesa, o único documento interno que o Recorrente possui é uma Circular Normativa Permanente, chamada RP-52/PR 690 ADMINISTRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO FIXA - Id. 3f15884, que visa somente estabelecer DIRETRIZES AOS GESTORES para organizar os empregados, visando a MERITOCRACIA. Ou seja, trata-se de um norteador para a tomada de decisões, baseado em fatores absolutamente subjetivos e condicionantes." (Fls. 1.524/1.525). Pois bem. A questão sob enfoque não é inédita no âmbito desta Eg. 3ª Turma, tendo sido apreciada nos autos da RT - 0010795-55.2022.5.18.0006, em 14.03.2024, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, sessão da qual participei. Peço vênia para transcrever excerto do acórdão acima citado, adotando os fundamentos nele esposados: "A Autora alegou, na inicial, que o Reclamado adotava uma política de administração da remuneração fixa, "conforme Regulamento Interno da empresa, consubstanciado na Circular Normativa Permanente RP-52", sendo estabelecido que 'cada cargo possui várias faixas/níveis salariais, devendo ser respeitado o primeiro ponto da faixa como referência salarial do cargo ocupado' e que, no entanto, apesar de sempre ter tido as melhores avaliações, o Banco 'não respeitou sua própria política de cargos e salários, pagando remuneração mensal muito inferior do que o realmente devido' (ID 9463080 - fl. 15). Com efeito, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, cabia à Reclamante provar suas alegações (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC/15) e deste encargo, contudo, não se desvencilhou. Isso porque a Circular Normativa Permanente RP-52 não se trata, data máxima vênia, de uma política de cargos e salários com critérios vinculantes e obrigatórios de enquadramento, promoções e progressões salariais. Trata-se, na verdade, de uma mera recomendação administrativa, com direcionamentos genéricos, para orientar os gestores quanto à seleção, contratação e promoção dos empregados do Banco. Na citada circular não há qualquer menção à obrigatoriedade de enquadramento e de promoção dos empregados por mérito, antiguidade ou merecimento, tampouco estabelecimento de critérios objetivos para a concessão desses aumentos, mas apenas definição de parâmetros para aumentos salariais que, todavia, dependem do poder discricionário do empregador. Logo, ainda que a Reclamante, ao longo de todo o período contratual, tenha sempre recebido boas avaliações, essa circunstância, só por si, não lhe assegura o direito à promoção ou aumento salarial por mérito, já que a decisão de promoção do empregado é discricionária do gestor. Dessa forma, conclui-se, com a devida vênia, que a Autora não logrou comprovar que o Banco Reclamado estabeleceu uma política interna de enquadramento, promoções e progressões a qual teria se obrigado. Por conseguinte, não há como deferir as diferenças salariais postuladas, sob pena de impingir ao Reclamado obrigação não prevista em lei." (Destaquei) Nesse mesmo sentido, cito, por oportuno, os seguintes julgados deste Eg. Regional: ROT-0011207-34.2023.5.18.0011 e ROT-0010916-13.2023.5.18.0018, ambos de minha relatoria; ROT-0010944-90.2023.5.18.0014, de relatoria da Exma. Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª Turma, em 08.04.2024. Destarte, reformo a r. sentença, para excluir a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões por mérito e reflexos correspondentes. Dou provimento. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO O d. Juízo de origem julgou procedente o pedido e condenou o reclamado ao pagamento de diferenças de remuneração variável, no valor de R$1.000,00 mensais e suas incidências reflexas em férias, acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, FGTS + 40%, DSR's e horas extras, inclusive já pagas. O reclamado se insurge, alegando que "toda a documentação necessária para o deslinde da presente ação foi juntada pelo Banco Réu, bem como, a Recorrida não demonstra minimamente como chegou no valor pretendido na exordial." (Fls. 1.536). Acrescenta que "a Recorrida reconheceu ter acesso às regras das metas por meio do sistema de informática do Recorrente, o que evidencia que TODAS AS INFORMAÇÕES PERTINENTES ESTAVAM AO SEU ALCANCE, PERMITINDO O ACOMPANHAMENTO E A GESTÃO EFETIVA DE SEU DESEMPENHO E METAS.". Sustenta, ainda, que "a parte Recorrida, no cargo de Caixa/Agente de Negócios Caixa, só era elegível ao recebimento da verba 'TRILHAS', posteriormente substituído pelo 'GERA (DECOLA)', como provam os contracheques anexados aos autos. Assim, impugnam- se todas as demais verbas citadas na inicial, pois a parte Autora não era elegível, nunca as recebeu, assim como nunca existiram políticas internas prevendo esse pagamento à parte Recorrida." (Fls. 1.537). E que "TODOS os pagamentos auferidos pela parte Recorrida constam expressamente nos holerites, não havendo que se falar em outras verbas se não aquelas constantes." (Fls. 1.538). No tocante à integração da referida parcela, aduz que "a parcela reflete em 13º, FGTS e férias, mas não há incidência nos RSRs, pois está relacionada à produtividade de um mês cheio, conforme dita a Súmula 225 do TST. Também não há que se falar em pagamento de reflexos da parcela de remuneração variável mensal nas horas extras, por conta do dispositivo normativo que estabelece que: 'O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.' (Parágrafo 2º, cláusula 8ª, da CCT dos bancários). Não são devidos, também, reflexos da verba na PLR e na PLR Adicional, pois a primeira toma como base de cálculo as verbas mensais fixas e a segunda, trata-se de valor fixo, pago para todos os empregados da empresa." (Fls. 1.544/1.545). Passo ao exame. Narra a inicial que: "A Reclamante recebia como remuneração, além das verbas fixas salariais, verbas variáveis, pagas mensalmente e semestralmente, de acordo com a produtividade e com as metas estipuladas pelo Reclamado. Deste modo, do regulamento do Banco é previsto o pagamento de uma remuneração variável quando atingida a meta estipulada, na qual cada agência possuía sua meta individualizada. Portanto, durante o pacto laboral e em decorrência do programa Agir e Trilhas, a Reclamante percebeu COMISSÕES, que eram em parte pagos mensalmente, sendo o restante acumulado conforme regras estabelecidas pelo programa, e então pagos em duas parcelas, sendo a primeira parcela paga entre os meses de fevereiro/março e a segunda entre os meses de agosto/outubro de cada ano. Depreende-se do regulamento do Banco que determinados itens das metas eram pelos resultados mensais individualizados e outros eram pelos resultados atingidos pela equipe, apurados, também, mensalmente. Além disso, os critérios de avaliação eram alterados semestralmente, sempre com o intuito de prejudicar o alcance dos resultados. Cada item de resultado alcançaria uma determinada pontuação, que variavam entre 50 a 100/120 pontos, o objetivo final era atingir 1.000/1.200 pontos, alcançando assim as metas estabelecidas. Frisa-se que a Reclamante deveria receber como remuneração o seu valor fixo de salário base e mais os prêmios pelo cumprimento de metas, conforme estipulado pelo Banco (como contraprestação pela venda de produtos e serviços do Banco). Entretanto, o pagamento estava atrelado ao atingimento de 100% a 150% das metas estipuladas. Ocorre que os pagamentos não foram adimplidos corretamente, embora, a produção e apuração das metas fossem realizadas pelo Banco semestralmente, pois este deixou de considerar a totalidade das vendas de crédito, PIC, consignados, seguros de vida, dos seguros empresariais, recebíveis realizados pela Reclamante para a apuração da sua total produtividade, empréstimos, entre outros. O Banco efetuava 'deduções' de inadimplência, pendências, estornos, PDD, resultando em prejuízo. Além disso, o Banco Réu habitualmente majorava as metas que haviam sido estabelecidas no início de cada mês, ou seja, as metas estipuladas no início de cada mês não coincidiam com os números finais (eram alteradas no decorrer do mês). Tal prática impossibilitou que a Reclamante recebesse a totalidade das comissões que fazia jus, sempre recebendo aquém do que deveria. Ademais, o Banco Reclamado sempre lançava despesas na agência que não eram correspondentes com a agência da Reclamante, como despesas de outras áreas que não tinham relação com a agência laborada, entre elas, reclamações no bacen e procon, nota de atendimento negativa, tempo de fila (se ultrapassasse o tempo permitido), horas extras, cursos, combustível, entre outros custos operacionais, inclusive despesas com processos judiciais (sobretudo trabalhistas). Não obstante, o Banco procedia à retirada de clientes da Reclamante, além de alterar constantemente as regras de remuneração variável de forma a dificultar o atingimento das metas propostas. Em face dessa prática os prêmios da Reclamante, em alguns meses, foram reduzidos até à estaca zero, apesar da excelente performance e dos elogios por colegas de trabalho, deixando de receber a título de prêmios pela venda de produtos do Banco, a importância média mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) em face de todas as irregularidades, devendo o valor ser considerado caso o Banco não junte aos autos a documentação requerida para apurar diferenças por amostragem e perícia contábil." (Fls. 19/20). O reclamado, em sua defesa, alegou que: "(...) Agir mensal não é a mesma coisa que 'GERA', o Agir mensal é o programa voltado ao segmento comercial, está atrelado a produção e metas gerais mensais, inclusive de metas não financeiras, diferentes dos programas voltados ao Caixa e Agente de Negócio Caixa (cargo da reclamante), acima descritos. Ademais, TODOS os pagamentos auferidos pela parte autora constam expressamente nos holerites, não havendo que se falar em outras verbas se não aquelas constantes. De pronto, resta impugnado o pedido em sua integralidade, inclusive a diferença mensal irreal indicada na inicial, destacando-se que é ônus da parte reclamante a prova cabal dos fatos constitutivos dos direitos alegados, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Além do mais, esclarece-se que a parte reclamante só era elegível ao recebimento da verba 'Trilhas e Gera', como provam os contracheques e a política apresentada pela reclamada. É importante destacar que a parte reclamante alega a existência de suposta diferença mensal de R$ 1.000,00, mas não apresenta qualquer prova da incorreção no pagamento efetuado, o que leva a clara conclusão de improcedência do pedido." (Fls. 871). No caso, a autora exerceu a função de caixa e os contracheques juntados apontam o recebimento das seguintes parcelas variáveis: "TRILHAS MENSAL"; "GERA EQUIPES MENSAL" e "GERA". No tocante às comissões, tratando-se de fato extintivo do direito pleiteado, incumbia ao réu comprovar que pagou corretamente todos os valores devidos à autora. Deste encargo, contudo, não se desincumbiu, pois o Banco reclamado não disponibilizou nos autos a documentação relativa às metas e ao desempenho, tampouco apresentou as memórias de cálculo dos valores já quitados à parte reclamante. Assim, se a avaliação para atribuição das comissões dependia de resultados individuais e coletivos, cabia ao reclamado disponibilizar toda a documentação relativa à produtividade da reclamante, de modo a permitir a análise da regularidade dos pagamentos, conforme previsão contida na Convenção n. 95/OIT, art. 14, "b". Diante do exposto, considerando que o réu não apresentou os documentos necessários para apuração das comissões efetivamente devidas à reclamante, impõe-se a aplicação do disposto no art. 400 do CPC. Destarte, mantenho a r. sentença que deferiu o pagamento de diferenças de comissões, nos valores indicados na inicial, bem como os reflexos sobre as parcelas salariais. Tratando-se as comissões de parcelas nitidamente salariais, possuem influência no valor a ser recebido pela obreira a título de descanso semanal remunerado, conforme consolidado na súmula 27 do TST. Todavia, não são devidos reflexos das diferenças deferidas em horas extras, tendo em vista a previsão contida nas CCTs dos bancários no sentido de que "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.". Ressalto que não foram deferidos reflexos em PLR e na PLR Adicional. Assim, reformo a r. sentença, para excluir os reflexos das diferenças deferidas em horas extras. Dou parcial provimento. JUSTIÇA GRATUITA Requer o reclamado a reforma da r. sentença que deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Sustenta que "ficou comprovado que a parte Recorrida tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que PERCEBIA REMUNERAÇÃO ACIMA DOS 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA (R$ 4.077,38), CONFORME CONSTA DO TRCT JUNTADO AOS AUTOS (Id. f833287)." (Fls. 1.546). Examino. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, o benefício da justiça gratuita passou a ser tratado nos parágrafos 3° e 4° do art. 790 da CLT, da seguinte maneira: "Art. 790. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017) § 4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017)". A respeito, nos termos do item I da Súmula 463 do C. TST, "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Registre-se que o entendimento consubstanciado na Súmula acima transcrita, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, vinha sendo aplicado pela jurisprudência da SDI-I do C. TST. Inclusive, o C. TST, em sua composição plena, em 14/10/2024, formou maioria no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário - tese fixada em 16/12/2024, firmando-se o Tema 21: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." No caso, a reclamante requereu a concessão da justiça gratuita, declarando que não tem condições de arcar com os custos do processo (Fls. 34), o que basta para comprovar sua situação de miserabilidade jurídica. Ademais, é certo que a reclamante foi dispensada em 01/09/2023, antes do ajuizamento da presente demanda, não havendo notícias nos autos de ter obtido nova colocação no mercado de trabalho. Desse modo, mantenho a r. sentença que concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS O d. Juízo de origem condenou o reclamado ao pagamento de honorários periciais, no importe de R$3.000,00. Requer o reclamado que seja afastada a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais e, caso mantida, que seja reduzido o valor fixado na r. sentença. Sem razão. Consoante analisado no tópico relativo às diferenças de comissões, o reclamado restou sucumbente no objeto da perícia, motivo pelo qual mantenho a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, nos moldes do art. 790-B da CLT. Em conformidade com os precedentes desta Turma, reduzo o montante dos honorários periciais para R$2.500,00. Dou parcial provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre a questão restou decidido: "No que tange à correção monetária, curvo-me aos fundamentos da Recomendação 04/2021 da douta Corregedoria Regional deste Tribunal, a seguir transcrita, editada em consonância com a decisão proferida pelo E. STF, nas ADC´s 58 e 59, ressalvando-se, apenas, que nos termos do item 6 da ementa do acórdão prolatado, há incidência de juros legais, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, na fase pré-processual: 'Art. 1º. (...) I - A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial em processos que tramitam na 18ª Região da Justiça do Trabalho deverá observar os seguintes índices de correção monetária e de juros: I.1 - Incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, assim compreendida entre o vencimento da obrigação e a data do ajuizamento da ação. I.2 - Incidência da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. II - Os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC. III - Os processos cujas decisões condenatórias já tenham transitado em julgado, sem nenhuma manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros ou com remissão genérica de aplicação dos critérios legais, devem seguir os procedimentos descritos no inciso I. IV - Para as sentenças transitadas em julgado, com determinação expressa de aplicação de um determinado índice de correção monetária (IPCA-E ou TR), bem como os juros de 1% ao mês, a Secretaria de Cálculos Judiciais deverá utilizar o índice fixado em sentença;' (Destaquei)" O reclamado se insurge, argumentando que "para a fase pré-processual nos termos da decisão proferida, na ADC nº 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal, no caso de eventual condenação deve-se aplicar APENAS o IPCA-E na fase pré-judicial e, A PARTIR DA CITAÇÃO, apenas a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, em substituição à TR e aos juros legais." (Fls. 1.549) Pois bem. É certo que o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da análise conjunta das ADCs 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021, decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora (CC, art. 406). Tal decisão, como se sabe, tem eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Acontece que, em 01°/07/2024, foi publicada a Lei 14.905/2024, vigente desde o dia 30/08/2024, que alterou, entre outros, os arts. 389 e 406 do Código Civil, os quais passaram a ter a seguinte redação: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(grifei). "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." (grifei). Com efeito, considerando o que foi decidido pelo E. STF, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, tem-se que, para efeito de atualização do crédito trabalhista, devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais, nos termos do art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, CC). Diante do exposto, reformo, de ofício, a r. sentença, para determinar a aplicação dos parâmetros acima mencionados. Nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O d. Juízo de origem condenou o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, bem como condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do reclamado, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes e determinou a suspensão da exigibilidade da parcela. O reclamado requer a reforma da sentença, para que seja excluída a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou, sucessivamente, a redução do percentual fixado para 5%. Pede, ainda, que os honorários devidos pela autora possam ser executados, na forma do art. 883 da CLT. Analiso. No caso, a ação foi ajuizada após o início da vigência da Lei 13.467/2017, de modo que incide o disposto no art. 791-A e parágrafos, da CLT. No tocante ao percentual dos honorários devidos aos advogados da parte autora, o § 2º do art. 791-A da CLT dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Assim, reputo razoável o percentual dos honorários devidos aos advogados da parte autora fixado na origem (10%). Outrossim, tendo sido deferida a justiça gratuita à reclamante, mantenho a r. sentença que determinou que a cobrança dos honorários sucumbenciais por ela devidos permaneça suspensa pelo prazo de 02 anos, conforme decidido pelo E. STF na ADI 5766. De outro lado, não tendo sido conhecido o recurso da reclamante, de ofício, majoro os honorários por ela devidos de 5% para 7%, conforme tese jurídica vinculante fixada por este Eg. Tribunal quando do julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38), mantidos os demais parâmetros fixados na origem. Nego provimento ao recurso do reclamado e, de ofício, majoro os honorários devidos pela reclamante de 5% para 7%. CONCLUSÃO Não conheço do recurso da reclamante, por inexistente. Conheço do recurso do reclamado e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação retro. Arbitro em R$30.000,00 o novo valor da condenação. Custas, pelo reclamado, no importe de R$600,00, já recolhidas. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. É o voto. JLBC ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 04.07.2025, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da Reclamante, por inexistente; ainda por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em desfavor da parte autora, de 5% para 7%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38), mantidos os demais parâmetros fixados na r. sentença, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 10 de julho de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEIZIANE DE ATAIDES MARTINS
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