Companhia De Urbanizacao De Goiania - Comurg e outros x Companhia De Urbanizacao De Goiania - Comurg e outros
ID: 262588495
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010455-19.2024.5.18.0014
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Advogados:
DAMIANE CARDOSO DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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NABSON SANTANA CUNHA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA 0010455-19.2024.5.18.0014 : WESLEY MARTINS DE LIMA E OUTROS (1) : WES…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA 0010455-19.2024.5.18.0014 : WESLEY MARTINS DE LIMA E OUTROS (1) : WESLEY MARTINS DE LIMA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0010455-19.2024.5.18.0014 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : WESLEY MARTINS DE LIMA ADVOGADO(S) : NABSON SANTANA CUNHA RECORRENTE(S) : COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO(S) : DAMIANE CARDOSO DA SILVA RECORRIDO(S) : WESLEY MARTINS DE LIMA ADVOGADO(S) : NABSON SANTANA CUNHA RECORRIDO(S) : COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO(S) : DAMIANE CARDOSO DA SILVA ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO EMENTA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. ARTIGOS 7º, XXXVI E 8º, III DA CF. ART. 611/CLT. O reconhecimento assegurado pela Constituição Federal à validade das normas fruto de negociações coletivas entre empregados e empregadores, por meio de seus entes representativos, e o prestígio conferido pela ordem jurídica pátria à autonomia privada coletiva titularizada pelas categorias econômicas e profissionais, reforçado com as alterações trazidas pela Lei n. 13.467/2017, que introduziu as disposições do art. 611-A à CLT, garantem-lhes legitimidade para, nos limites da razoabilidade (princípio da ponderação aplicado na esfera das normas coletivas), declarar a natureza jurídica das vantagens, cuja concessão seja ajustada em norma coletiva (artigos 7º, XXVI, 8º, III, da Constituição Federal). Ajustando as categorias patronal e profissional, por norma coletiva, que a vantagem auxílio-alimentação tem natureza indenizatória, é de ser reconhecida validade à pactuação, passando a figurar a parcela como meio de ressarcimento das despesas do trabalhador com alimentação. RELATÓRIO A Exma. Juíza GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO, em exercício na 14ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela r. sentença de ID. 0c94490, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por WESLEY MARTINS DE LIMA na reclamação trabalhista ajuizada em face de COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG. Inconformadas, as partes recorrem (ID. 60ef26c e ID. a43834a). Contrarrazões apresentadas apenas pela reclamada (ID. dab207a). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, conforme art. 97 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Em razões recursais, o reclamante pugna pela reforma da r. sentença para que seja deferido o pedido de pagamento de indenização por dano moral em decorrência do não fornecimento de banheiros e refeitórios. Ocorre que o referido pedido foi deferido pelo d. juízo de origem nos seguintes termos: "Ante o exposto, comprovado que a reclamada não garantiu as condições mínimas de saúde do trabalhador, considerando que deixou de fornecer refeitórios, em flagrante violação às normas vigentes, tem a empregadora o dever de indenizar o autor. Assim, considerando e sopesando todos as circunstâncias, a capacidade econômica das partes, a condição pessoal do autor, o caráter pedagógico da medida e o princípio da razoabilidade, arbitro à condenação o valor de R$ 3.000,00." Em razão da falta de interesse recursal, não se conhece do recurso nesse particular. No mais, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso ordinário interposto pelo reclamante e integralmente do recurso ordinário interposto pela reclamada, assim como das contrarrazões apresentadas por ela. PRELIMINARMENTE - RECURSO DA RECLAMADA NULIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA EXTRA PETITA A nobre julgadora de primeiro grau deferiu o pedido de pagamento do período suprimido de intervalo intersemanal. A reclamada alega que a r. sentença, nesse ponto, é "extra petita", haja vista a ausência de pedido específico. Na inicial, o reclamante postulou expressamente: "condenação da reclamada no pagamento das horas extras trabalhadas, decorrentes da inobservância do intervalo entre jornadas de trinta e cinco (35) horas, contabilizando vinte e quatro (24) horas do regular e obrigatório RSR, Art. XV, da CF, mais onze (11) horas do obrigatório intervalo estabelecido no Artigo 66, da CLT, que perfaz um total de vinte e seis (26) mensais, todas com acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento) e em dobro nas laboradas durante feriados, durante todo o período contratual imprescrito, com repercussão nos RSR e incidências nas verbas salariais de direito; tais como: nas férias e seu 1/3 constitucional, parcelas de caráter convencional, nos 13º salários, Feriados, Adicional Noturno, nos depósitos do FGTS de 8% (oito por cento) e ainda nas demais parcelas quitadas com o obreiro em seus recibos de pagamentos de salários, tudo todo o período contratual, que perfaz um valor devidamente ressalvado e sugerido por mera aproximação de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), conforme o resumo de cálculo em anexo;" O reclamante utilizou como fundamento da pretensão a OJ 355 do C. TST, aludindo ao intervalo intersemanal de 35 horas, de sorte que, ao contrário do que alega a reclamada, o d. juízo de origem não extrapolou os limites da lide, pelo contrário, julgou em conformidade com os pedidos da exordial, não se vislumbrando sentença "extra petita". Rejeita-se. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA COISA JULGADA - FGTS O d. juízo de origem afastou a alegação da coisa julgada em relação ao pedido de integralização do FGTS, e condenou a reclamada a comprovar o recolhimento dos depósitos faltantes da referida parcela (de março/2022 a março/2024), sob pena de execução direta, sob pena convalidar a obrigação em indenização substitutiva dos efetivos prejuízos suportados pelo obreiro, a ser apurada em regular liquidação do julgado". A reclamada recorre insistindo na existência de coisa julgada ante a sentença transitada em julgado proferida no processo nº ACC 0011141-09.2022.5.18.0005 e requer a reforma da decisão. Nesta ação o reclamante pleiteou a regularização dos depósitos do FGTS em sua conta vinculada a partir de março de 2022. Conforme jurisprudência prevalecente no âmbito desta Turma, a ação coletiva ajuizada pelo sindicato não induz litispendência ou coisa julgada com a ação individual, por ausente a tríplice identidade exigida pelo artigo 337, §2º, do CPC. No mesmo sentido restou cristalizado o entendimento do Regional, nos termos de sua Súmula n. 46: "LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS. I. Não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva proposta em defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos. II. O autor da ação individual não será beneficiado com os efeitos erga omnes e ultra partes da ação coletiva, salvo se requerer a suspensão daquela no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Tem-se, portanto, que a homologação de acordo na demanda coletiva não representa óbice ao ajuizamento de ação individual pelo substituído, não se operando a coisa julgada, salvo prova da aderência expressa do exequente ao título executivo. Por oportuno, cita-se o aresto do C. TST: "HORAS IN ITINERE. COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. PROVA DE ADESÃO DO RECLAMANTE AO ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO NA AÇÃO COLETIVA, COM RECEBIMENTO DO VALOR ACORDADO E OUTORGA DE QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL À PARCELA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da coisa julgada, relativamente ao pedido de horas in itinere, em decorrência de acordo firmado pelo Sindicato, como substituto processual, na ação coletiva nº 0039000-44.2010.5.17.0006, ao qual o Reclamante expressamente aderiu. Esta Corte manifesta o entendimento de que, consoante o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), as ações coletivas não induzem litispendência ou fazem coisa julgada em relação às ações individuais, tampouco obstam o direito subjetivo ao ajuizamento e ao regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material: 'Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.' Tal entendimento se aplica, inclusive, quanto a eventual acordo firmado em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato como substituto processual, ante a ausência da necessária identidade subjetiva, conforme julgados. Assim, a mera existência de acordo judicial, firmado pelo Sindicato na ação coletiva, não implicaria o reconhecimento da coisa julgada, em face da inexistência de identidade de partes. Na hipótese, contudo, o Regional registrou serem incontroversos tanto o acordo entabulado na ação coletiva nº 0039000- 44.2010.5.17.0006, acerca das horas in itinere, como o valor recebido pelo Reclamante a esse título, por meio de cheque nominal, pontuando ser '(...) imperioso consignar que o autor, em réplica, não impugna as alegações patronais, quer quanto ao acordo na ação coletiva, quer quanto ao Termo de Adesão, tampouco quanto à comprovação da quitação referente à cópia do cheque nominal à sua pessoa ou mesmo quanto ao valor nele discriminado. (...) Do termo de Adesão consta que o ex-empregado, ora reclamante adere ao mesmo 'dando plena, rasa e irrevogável quitação quanto aos valores recebidos e quanto ao direito de pagamento de horas 'in itineres', para não mais reclamá-las seja a que título ou pretexto for.' Portanto, o reclamante já foi beneficiado, quanto ao pleito de horas in itinere, conforme consta do Termo de Adesão trazido pela ré, desincumbindo-se do ônus da prova de sua alegação.' O caso em apreço, portanto, revela distinção em relação à jurisprudência deste Tribunal Superior Trabalhista sobre a matéria. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar os efeitos da coisa julgada produzidos na ação coletiva (arts. 103 e 104, CDC), tem o claro objetivo de não prejudicar os substituídos processualmente, que são os verdadeiros detentores dos direitos e interesses em litígio. A propósito, nos termos do art. 103, III, do CDC, a coisa julgada produzirá efeitos erga omnes, mas apenas em caso de procedência da ação coletiva e sempre para beneficiar os titulares de direitos subjetivos individuais. Em caso de improcedência, os titulares sempre poderão propor ações individuais com o mesmo objeto, conforme estipula o § 2º do citado art. 103 do CDC. No presente caso, não se constata prejuízo ao Recorrente, que aderiu ao acordo firmado na ação coletiva, recebeu o valor estipulado e deu plena e irrevogável quitação quanto à parcela e aos valores recebidos, sem ressalvas e sem alegação de vício de consentimento. Solucionada a controvérsia e garantido o direito por uma das vias judiciais escolhidas pelo Autor, não pairam dúvidas da existência de coisa julgada no presente caso, pelo que restam ilesos os dispositivos legais tidos por violados (arts. 103, § 3º e 104, do CDC). Os arestos colacionados desservem ao confronto de teses, pois não abordam a premissa fática de que houve adesão do substituído ao acordo firmado pelo Sindicato, com recebimento do valor acordado e outorga de quitação plena e irrevogável a determinada parcela. Carecem, pois, da especificidade exigida pela Súmula 296, I/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto." (ARR-43000-82.2013.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/05/2019 - grifos acrescidos). No caso, verifica-se que nos autos da ACC-0011141-09.2022.5.18.0005, o Sindicato da categoria do reclamante, SEACONS, e a COMURG celebraram o seguinte acordo: "DECISÃO Vistos, etc. Em razão de que o acordo apresentado pelas partes está dentro da normalidade, legalidade e razoabilidade, homologo-o da forma como se contém (às fls. 314/315), para que surta os seus regulares efeitos. A Reclamada depositará, a título de FGTS, referente ao período de abril de 2022 a janeiro de 2023, na conta fundiária de todo trabalhador, todo dia 10 de cada mês, uma competência de FGTS que se encontra em atraso, concomitantemente, depositará o FGTS da competência atual, referente ao mês que estive vencendo. Os recolhimentos iniciarão em 10/03/2023, quando será recolhido o FGTS devido para a competência de abril/2022 e fevereiro/2023 e isto ocorrerá até a quitação de todo FGTS devido para as competências em atraso, com quitação da última em atraso (jan/2023), no dia 10/12/2023. Deverá a Reclamada comprovar nos autos, todos os recolhimentos, sob pena de multa de 5% sobre o valor da competência não paga conforme convencionado. Caso o trabalhador seja demitido sem justa causa, efetuar compra de habitação, ou esteja com neoplasia, HIV ou doença rara nos termos da lei, a Reclamada se compromete a antecipar o pagamento. A Reclamada pagara os honorários advocatícios, sobre a soma dos valores devidos a título de FGTS, diretamente aos patronos do autor. Com o cumprimento do acordo, o autor dará quitação geral, plena e irrestrita a presente reclamação trabalhista e extinto o contrato de trabalho, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele." Não há notícias de que o autor tenha aderido expressamente ao acordo homologado. À míngua de comprovação do regular recolhimento dos valores do FGTS na conta vinculada do autor, ônus que cabia à reclamada (Súmula 461 do TST), correta a decisão do juízo de origem. Acrescente-se não se constatar no caso enriquecimento sem causa do reclamante, porquanto o juízo de origem determinou apenas a comprovação da integralização do FGTS a partir de março de 2022, de sorte que os valores eventualmente depositados não o serão em duplicidade, incumbindo à reclamada simplesmente comprovar seu recolhimento. Esta Eg. Turma decidiu no mesmo sentido, conforme aresto que adiante se transcreve: "HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA EXPRESSA PARA A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes é irrecorrível e tem eficácia de coisa julgada, somente podendo ser desconstituída por ação rescisória. No caso, entretanto, o acordo extrajudicial foi homologado em ação coletiva e é notória e iterativa a jurisprudência do C. TST no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, não impede o ajuizamento de ação individual idêntica pelo titular do direito material. Assim, não havendo provas da autorização expressa do empregado para que o sindicato transacionasse em seu nome na ação coletiva, e até mesmo ante a ausência da necessária identidade subjetiva, não se mostra possível o reconhecimento da coisa julgada. Dou provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010602-46.2022.5.18.0004; Data: 13-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO)(TRT da 18ª Região; Processo: 0010067-92.2023.5.18.0001; Data: 10-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS)" Nega-se provimento. DO INTERVALO INTRAJORNADA, DAS HORAS EXTRAS, DOS FERIADOS, DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Insurge-se a reclamada contra a r. sentença pela qual foi deferido o pedido de pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada. Alega que "o Juízo condena ao pagamento de intervalo intrajornada com fundamento nas afirmações trazidas pela testemunha apresentada pelo Reclamante, desconsiderando as provas emprestadas apresentada pela Recorrente, a saber os depoimentos das testemunhas GELVES DA SILVA COSTA, colhido nos autos 0011364- 84.2021.5.18.0008 (id 762399f), da testemunha identifica da pelo CPF: 008.327.431-60, colhido nos autos 0010504-27.2023.5.18.0004 (id 193479e) e da testemunha DAVI LINO RODRIGUES ouvida no processo 0011267-35.2022.5.18.0013 (id a5c53ad) também informam quanto a fruição do intervalo considerando as variações próprias da atividade laboral, já que a pré-assinalação é possível e o trabalho é externo, sendo de livre administração do obreiro". Assevera que "os intervalos são concedidos regularmente, sendo os mesmos PRÉ-ASSINALADOS, portanto, sem a necessidade de registro durante os intervalos, fato que faz o trabalhador ser o próprio administrador de seu horário". Destaca "que o D. Juízo considerasse apenas a narrativa apresentada pela testemunha trazida pelo obreiro, esta informou que só trabalharam juntos nos últimos 3 anos e além dos 15 minutos de intervalo para almoço, também afirma que usufruíam de cerca de 10 minutos no período da tarde para lanche, o que não se pode ignorar uma vez que incontestavelmente, o intervalo é administrado pelos trabalhadores enquanto estes estão em serviço externo. Assim, não há qualquer motivo para uma condenação que abarque todo o período imprescrito e fechando os olhos até mesmo para as provas obreiras que confirmam a fruição de intervalo intrajornada de cerca de 25 minutos." No tocante às horas extras, sustenta que "equivoca-se o Recorrido ao indicar meses como agosto/2023 e mencionar que não foi feito o correspondente pagamento. Ressalte-se que devido ao grande número de empregados públicos da Companhia e em observância ao artigo 459, § 1º da CLT, a remuneração é recebida ao final do mês trabalhado, sendo que eventualidades ocorridas na jornada são efetivamente verificadas e pagas/descontadas no mês seguinte, o que é de conhecimento do Recorrido. Em outras palavras, a hora extra realizada em agosto/2023 é paga em setembro/2023 (em que foi pago o total de 60 horas extraordinárias, conforme ficha financeira)". Assim sendo, diz que "a r. Sentença não pode ser estabilizada nesses termos. As horas extras sempre foram corretamente registradas e computadas sempre que o Recorrido excedeu sua jornada de trabalho, seja para fins de compensação ou pagamento sob a rubrica 'Adic. Serv.Extraord', respeitado o acréscimo de 50% sobre o valor da hora para o trabalho executado de segunda a sábado, excedente a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal e os respectivos reflexos como se constata do confronto das informações dos Relatórios de Frequência e nas Fichas Financeiras presentes nos autos". Afirma que o mesmo raciocínio é aplicado aos domingos e feriados laborados. Ressalta que "o Recorrido sempre que trabalhou, teve o correspondente pagamento do repouso semanal remunerado sob a rubrica 'Descanso Remunerado' como se vê no financeiro. Assim, diante da compensação/pagamento desses dias trabalhados nos registros de frequência, não há que se falar na condenação em questão". Frisa que "as normas coletivas autorizam a compensação de faltas com o trabalho extra durante todo o mês (cláusula vigésima terceira, parágrafo segundo), bem como o pagamento/desconto de eventualidades na jornada no mês subsequente. Portanto, horas extraordinárias (50%) ou horas extraordinárias especiais (100%) são feitas em janeiro, mas computadas e pagas na ficha financeira do mês de fevereiro, conforme demonstrado". Analisa-se. A par do conjunto probatório, constata-se que, em relação ao intervalo intrajornada e aos feriados, as razões contidas na peça recursal patronal não são suficientes para afastar o entendimento esposado na r. sentença, que se mantém pelos seus próprios fundamentos, "in verbis": "A reclamada juntou aos autos os controles de frequência (id.b463b30) e as fichas financeiras (id. 497e3ec) do período imprescrito. Aqueles contam com anotações variáveis de entrada e saída, bem como pré-assinalação dos intervalos intrajornada de 01h. As fichas financeiras apontam pagamentos esporádicos de horas extras com adicionais de 50% (fevereiro/2023; fl. 575) e 100% (maio/2023; fl. 579). Ainda, por todo o período imprescrito, a ré colacionou instrumentos coletivos autorizadores do sistema de compensação de jornada (id. dee0adb a id. 266ef61). Em audiência de instrução, a testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. EDSON DIVINO DE MENDONÇA, relatou: "que o depoente trabalhou com o reclamante nos últimos 3 anos, inclusive na mesma equipe; que o depoente e o reclamante trabalharam juntos na coleta urbana; que o depoente e o reclamante trabalharam das 07h às 20/21h, de segunda a domingo, com duas folgas mensais; que o depoente registrava o ponto de acordo com a jornada efetivamente trabalhada; que o depoente e o reclamante trabalharam em feriados e registraram no ponto; que tiravam 15 minutos de intervalo para almoço; (...); que os domingos trabalhados são pagos; (...); que os feriados trabalhados também são pagos" (fls. 686/687; destaquei). Considerando o depoimento testemunhal acima transcrito, reputo válidos os cartões de ponto quanto aos dias laborados e horários de entrada e saída registrados. Quanto ao intervalo intrajornada, considerando os termos do depoimento testemunhal, entendo que o reclamante se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, pelo que fixo que em todos os dias laborados ele usufruiu de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, violando o art. 71 da CLT. Defiro, assim, o pagamento indenizado do período suprimido do intervalo intrajornada de 01h, por todo o período imprescrito, sem incidência reflexa (natureza indenizatória), consoante nova redação do §4º do art. 71. Deverão ser observadas os dias laborados conforme controles de ponto, a globalidade e a evolução salariais, o adicional de 50% e o divisor 220. Deverão ser excluídos os períodos em que o reclamante não prestou serviço, tais como férias, licenças médicas e o interregno entre a dispensa e a reintegração, desde que provados por documentos já acostados. (...) Em prosseguimento, quanto aos domingos e feriados laborados, a testemunha ouvida relatou que tais dias eram devidamente registrados nos cartões de ponto e tais horas foram efetivamente pagas pela reclamada. Observado o teor do depoimento testemunhal, bem como que as fichas financeiras apontam o pagamento da rubrica 'Adic.Serv.Extra.Esp', relativa às horas laboradas em domingos e feriados, competia ao reclamante indicar, em réplica, diferenças que entende devidas. O reclamante pontuou, em sua réplica, que 'sempre laborou aos domingos e feriados, portanto impugno toda tese da ré em sua defesa aos autos mostra que o autor estava trabalhando, na data no dia no dia 21/04/19 (Tiradentes) fls. 499, 01/05/19 (dia do trabalhador) fls. 499, no dia 07/09/19 (independência do Brasil) fls. 501, na data 24/10/19 (aniversário de Goiânia) fls. 502, na data, também na 02/11/19 (finados) fls. 502, dos autos' (fl. 668). Em relação a tais dias, observo que apesar de no dia 18/04/2019 constar que se refere a folga pelo labor no feriado de 21/04/2019, o dia 18 foi efetivamente laborado (fl. 498) e no contracheque respectivo inexiste o pagamento de horas extras com adicional de 100% (fl. 536). Assim, entendo que o reclamante se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o labor em feriados não pagos ou compensados. Ante o exposto, defiro o pagamento, como extra, das horas laboradas em feriados não regularmente compensados, pelo período imprescrito. Deverão ser observadas os dias laborados conforme controles de ponto, a globalidade e a evolução salariais, o adicional de 100% e o divisor 220. Devidos, ainda, os reflexos em DSR (OJ 394 da SDI-1) e, sem estes, em 13° salários (Súmula 45 do TST), férias acrescidas + 1/3 (art. 142, § 5°, da CLT) e FGTS (sem direito a saque)." A título de reforço argumentativo, anota-se que inexiste previsão em norma coletiva de fracionamento do intervalo intrajornada, razão pela qual não se deve considerar o intervalo intrajornada os 10 minutos de intervalo para lanche, relatado pela testemunha arrolada pelo reclamante. Destaca-se que a presunção de veracidade do intervalo intrajornada pré-assinalado nos cartões de ponto é relativa, admitindo-se prova em sentido contrário. No caso, a prova oral produzida pelo reclamante foi suficiente para infirmar a validade dos registros de intervalo intrajornada, valendo observar, quanto à prova emprestada utilizada pela reclamada, que os depoimentos foram prestados por testemunhas que não presenciaram a rotina laboral do reclamante, apenas confirmaram as suas próprias jornadas. A testemunha Davi Lino Rodrigues, ouvida nos autos nº 0011267-35.2022.5.18.0013, sequer laborava no mesmo turno do reclamante. Quanto ao pagamento em dobro do descanso semanal remunerado, o reclamante afirmou na impugnação à defesa que "laborou regime de horas e extras por exemplo sua jornada no dia 04/03/19 a 15/03/19 fls. 498, são 12 dias sem folgas, fls. 507, no dia 11/05/20 a 22/05/20 12 dias sem folgar, fls. 514, datas 01/03/21 a 12/03/21 são 12 dias sem folga" (fl. 666). A afirmação do reclamante é ratificada pelos cartões de ponto, de modo que se desincumbiu do seu encargo processual de comprovar a inobservância pela empresa da concessão de descanso semanal remunerando, tornando devido o pagamento em dobro do labor prestado, nos termos da OJ 410 da SDI-1 do C. TST que prevê: "OJ-SDI1-410 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro." Considerando que o repouso deve ser concedido prioritariamente aos domingos, o trabalho em dias de descanso deverá ser remunerado em dobro (com adicional de 100%) quando não houver folga compensatória dentro dos sete dias consecutivos de trabalho. No caso, observa-se que as folgas compensatórias eram concedidas após o labor consecutivo de 12 dias, sendo, portanto, devido o pagamento em dobro. Por tais razões, mantém-se a condenação fixada na r. sentença ao "pagamento, como extra, das horas laboradas em domingos não regularmente compensados, pelo período não prescrito", devendo ser observados dos dias efetivamente laborados, em consonância com os controles de ponto. No que tange as horas extras, o reclamante, na impugnação à defesa, citou por amostragem, os dias em que laborou extraordinariamente sem a devida contraprestação, nos seguintes termos: "Temos ainda as horas extras 18/08/23 30/08/23 fls. 532, 28/09/23 10/10/23 07/11/23 fls. 533, na data 20/12/23 fls. 534, dos autos, esta datas comprova que o autor laborou mais 08h diárias ressalto que existe mais dias que reclamante laborou e não foi pago corretamente este fato pode ser notado nas fls. 537/600 dos autos" (fls. 666) Os cartões de ponto demonstram que, de fato, nos dias apontados pelo reclamante houve labor extraordinário. Da análise dos autos constata-se o pagamento das horas extras dos dias apontados pelo reclamante, sob a rubrica "Adic. Serv. Extraord", nos meses posteriores (setembro, outubro, novembro, dezembro e janeiro), de acordo com os contracheques correspondentes juntados pela empresa (fls. 585/595). Destarte caberia ao reclamante comprovar as diferenças de pagamento que entende devidas, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, inc. I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Contudo, da análise dos cartões de ponto, verifica-se que há algumas poucas falhas nos registros, por exemplo, assinalação de símbolos ">>:<< 11:00 N 11:58 N >>:<< 12:00 N 15:11 N", o que inviabiliza a constatação da real jornada de trabalho. Na esteira da jurisprudência prevalecente, no âmbito desta C. Turma, são considerados inválidos os cartões de ponto apresentados pela reclamada nos dias em que não há marcação em um dos horários (entrada ou saída), quando consta falta sem o devido desconto no contracheque ou quando está assinalado "'>>:<<"/"ASSINA LISTA FREQUÊNCIA"/"OCORRENCIA MEM.". Isso por ser ônus da reclamada a apresentação dos documentos com indicação dos afastamentos do obreiro, a fim de demonstrar a sua jornada de trabalho ou de justificar a ausência de registro de ponto, encargo do qual não se desincumbiu. A situação de imprecisão parcial envolvendo os registros de ponto da reclamada é matéria conhecida neste Eg. Regional, como se infere do teor da seguinte ementa: "JORNADA. HORAS EXTRAS. DUPLICIDADE DE REGISTRO. Demonstrada a existência de duplicidade de registro de jornada e de falha no sistema biométrico e, ainda, não tendo a reclamada trazido aos autos os registros manuais para verificação da correção da jornada, acolhe-se a indicada na exordial nos dias em que há evidência de falhas. Aplicação da Súmula 338/TST." (TRT ROT 0010752-96.2019.5.18.0015, relator Desembargador WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª Turma, DEJT 26.02.2020). De outro giro, insta observar que os horários anotados nos cartões de ponto não são britânicos e que eventuais inconsistências em alguns dias não induzem à veracidade da jornada alegada pela parte autora. Dessa forma, para os dias em que não há marcação no ponto em um dos horários, em que conste falta sem o devido desconto no contracheque ou em que assinalado "'>>:<<", "ASSINA LISTA FREQUÊNCIA" ou "OCORRENCIA MEM.", fixa-se como horário laborado a média dos dias em que há registro de entrada e saída regular, observados os períodos a que se referem e as jornadas e escalas no turno correspondente. A tais fundamentos, reforma-se a r. sentença para afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras que ultrapassaram a 8ª hora diária ou 44ª semanal, ressalvados os dias em que houver a assinalação "'>>:<<", "ASSINA LISTA FREQUÊNCIA" ou "OCORRENCIA MEM.", dos quais serão devidas as horas extras considerando a média da jornada apurada nos cartões de ponto. Dá-se parcial provimento. DO INTERVALO INTERJORNADA E DO INTERSEMANAL Em relação ao intervalo interjornada e ao intervalo intersemanal, a d. juíza de origem julgou nos seguintes termos: "No que se refere às horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, bem quanto ao desrespeito aos intervalos interjornada e intersemanal e o labor em domingos, o autor, em réplica, aduziu que 'laborou regime de horas e extras por exemplo sua jornada no dia 04/03/19 a 15/03/19 fls. 498, são 12 dias sem folgas, fls. 507, no dia 11/05/20 a 22/05/20 12 dias sem folgar, fls. 514, datas 01/03/21 a 12/03/21 são 12 dias sem folga' (fl. 666). Prosseguiu afirmando que 'Temos ainda as horas extras 18/08/23 30/08/23 fls. 532, 28/09/23 10/10/23 07/11/23 fls. 533, na data 20/12/23 fls. 534, dos autos, esta datas comprova que o autor laborou mais 08h diárias ressalto que existe mais dias que reclamante laborou e não foi pago corretamente este fato pode ser notado nas fls. 537/600 dos autos' (fl. 666). Entendo que o reclamante se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, pois indicou dias laborados em regime de sobrejornada, de segunda-feira a domingo, sem a devida contraprestação ou compensação, bem como demonstrou a violação aos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT. Ante o exposto, defiro o pagamento, como extra, das horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais benéfico, observado o período imprescrito. Deverão ser observadas os dias laborados conforme controles de ponto, a globalidade e a evolução salariais, o adicional de 50% e o divisor 220. Defiro, ainda, o pagamento, como extra, das horas laboradas em domingos não regularmente compensados, pelo período imprescrito. Deverão ser observadas os dias laborados conforme controles de ponto, a globalidade e a evolução salariais, o adicional de 100% e o divisor 220. Para as horas extras deferidas, devidos, ainda, os reflexos em DSR (OJ 394 da SDI-1) e, sem estes, em 13° salários (Súmula 45 do TST), férias acrescidas + 1/3 (art. 142, § 5°, da CLT) e FGTS (sem direito a saque). Defiro, ainda, o pagamento indenizado do período suprimido dos intervalos interjornada e intersemanal (CLT, arts. 66 e 67), por todo o período imprescrito. Deverão ser observadas os dias laborados conforme controles de ponto, a globalidade e a evolução salariais, o adicional de 50% e o divisor 220. Aplica-se, por analogia, o art. 71, § 4º, da CLT e, portanto, não são devidos os reflexos das horas intervalares decorrentes da supressão dos intervalos interjornada e intersemanal, diante do caráter indenizatório da verba. Para as verbas ora deferidas, deverão ser excluídos os períodos em que o reclamante não prestou serviço, tais como férias, licenças médicas e o interregno entre a dispensa e a reintegração, desde que provados por documentos já acostados. Autorizo, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de 'Adic.Serv.Extraord' (horas extras com adicional de 50%) e 'Adic.Serv. Extra.Esp' (horas extras com adicional de 100%). Ressalto, por fim, que o deferimento de pagamento, como extra, das horas subtraídas do intervalo intersemanal não impede o deferimento de pagamento em dobro pelos domingos laborados sem compensação na própria semana, pois ostentam fundamentos distintos, restando afastada a ocorrência de bis in idem". A reclamada recorre sustentando que "Incorreu-se em grave erro e prejuízo à Recorrente, já que nem mesmo há pleito de intervalo intersemanal na exordial. Logo, o autor não demonstrou a existência de ocasiões em que tenha laborado sem o referido intervalo de 35 (trinta e cinco) horas". Alega que "se uma condenação de intervalo intersemanal decorre do desrespeito ao DSR e do intervalo interjornada conjuntamente, se não foi verificada circunstância capaz e reprovável quanto ao descanso que o obreiro faz entre as jornadas, e nem mesmo foi apontada pelo Recorrido, não há plausibilidade para que a Recorrente seja punida com tal pagamento". A alegação de que o reclamante não pleiteou a condenação da empresa ao pagamento do tempo de intervalo intersemanal não procede, como visto anteriormente, uma vez que o pedido consta expressamente no capítulo próprio da peça inaugural. Quanto à supressão do intervalo interjornada e intervalo intersemanal, na impugnação à defesa afirmou o reclamante que "laborou regime de horas e extras por exemplo sua jornada no dia 04/03/19 a 15/03/19 fls. 498, são 12 dias sem folgas, fls. 507, no dia 11/05/20 a 22/05/20 12 dias sem folgar, fls. 514, datas 01/03/21 a 12/03/21 são 12 dias sem folga" (fl. 666). Afirmou que "Temos ainda as horas extras 18/08/23 30/08/23 fls. 532, 28/09/23 10/10/23 07/11/23 fls. 533, na data 20/12/23 fls. 534, dos autos, esta datas comprova que o autor laborou mais 08h diárias ressalto que existe mais dias que reclamante laborou e não foi pago corretamente este fato pode ser notado nas fls. 537/600 dos autos". Dentre os dias destacados, verifica-se que em 18/08/2023, 28/09/2023, 07/11/2023 e 20/12/2023 o reclamante não gozou de 11 horas consecutivas de descanso conforme disposto no art. 66 da CLT, havendo, portanto, o descumprimento do intervalo interjornada. O intervalo intersemanal de 35 horas (art. 67 da CLT) é composto pela soma dessas 11 horas (art. 66 da CLT) mais 24 horas de repouso semanal remunerado. Observa-se dos cartões de ponto a ocorrência, em algumas ocasiões, de trabalho sem observância do módulo hebdomadário para a concessão da folga semanal, por exemplo, de 04/03/2019 a 15/03/2019 (fls. 497). Nessa ocasião, não obstante ter havido o gozo do intervalo interjornada, o descanso semanal de 24 horas foi descumprido, havendo supressão parcial do intervalo intersemanal. Analogicamente, a mesma compreensão se extrai do teor da OJ 355 da SDI 1 do TST, considerando as alterações trazidas ao art. 71, § 4º da CLT pela Lei 13.467/2017, "in verbis": INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Aplica-se ao caso a regra do § 4º do art. 71 da CLT, que dispõe: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." Ressalte-se que o tempo de intervalo intersemanal efetivamente suprimido, no caso, corresponde apenas à jornada efetivamente laborada. Considerando que a norma cuja aplicação está sendo adotada por analogia estabelece que a supressão de tempo de intervalo "implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido", o deferimento da parcela, no caso, deve observar tal limitação, sob pena de conceder-se ao reclamante mais do que autoriza a norma nas hipóteses para as quais foi originalmente editada. Nesse mesmo sentido, transcreve-se precedente do Eg. TST: "AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. INTERVALO INTERJORNADA. 11 HORAS. INTERVALO INTERSEMANAL. 24 HORAS. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. 1. O intervalo interjornadas mínimo de onze horas e o repouso semanal remunerado, assegurados, respectivamente, pelos arts. 66 e 67 da CLT, constituem direitos distintos, cujos descumprimentos acarretam diferentes consequências jurídicas. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1 do TST, a concessão irregular do intervalo de onze horas entre duas jornadas consecutivas implica o pagamento integral das horas suprimidas, com acréscimo de 50%. 3. Este Tribunal tem firme entendimento no sentido de que, quando descumprido o intervalo de 35 horas - 11 horas de intervalo interjornadas mais 24 horas de repouso semanal remunerado -, são devidas horas extras correspondentes ao tempo faltante. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-ED-RR- 1226-51.2010.5.09.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/05/2023) Cita-se ainda o processo 0010441-26.2024.5.18.0017, de relatoria deste magistrado, em que esta C. Turma julgou no mesmo sentido (03-10-2024). Para evitar a duplicidade na condenação relativa ao intervalo intersemanal e interjornada, deve-se considerar que o primeiro engloba o segundo. O intervalo intersemanal de 35 horas, conforme disposto no art. 67 da CLT, é composto pela soma do intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT) com as 24 horas do repouso semanal remunerado. Dessa forma, na apuração das horas suprimidas a título de intervalo intersemanal, deve-se descontar o tempo que já tenha sido considerado na supressão do intervalo interjornada. Ante o exposto, mantém-se a condenação imposta pela r. sentença. Nega-se provimento. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA A nobre julgadora de primeiro grau condenou a reclamada a restituir os valores descontados e revertidos à ASCOM aos seguintes fundamentos: "Nos termos do art. 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. A reclamada juntou aos autos 'autorização para desconto na folha de pagamento', datada de 13/04/2012 (data da admissão), permitindo o desconto da contribuição assistencial em prol do SEACONS (fl. 625). Colacionou, ainda, ficha de filiação do reclamante à ASCOM, também datada de 13/04/2012 (fl. 626). Pois bem. Em relação aos valores descontados sob a rubrica 'SEACONSCONTRIBUIC' há documento devidamente assinado pelo autor de autorização de tais descontos, pelo que os reputo legais e rejeito o pleito de devolução dos valores descontados. Quanto aos descontos a título de 'ASCOM-CONTRIB', a despeito da existência de prova de filiação a tal entidade a partir da admissão, inexiste nos autos documentação autorizando o referido desconto, o que leva à ilegalidade de sua cobrança. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido e condeno a reclamada a restituir os valores eventualmente descontados sob a rubrica 'ASCOMCONTRIB', conforme registros constantes das fichas financeiras juntadas aos autos, por todo o período imprescrito." Recorre a reclamada sustentando que "os descontos em folha foram autorizados pelo próprio Reclamante que utilizava de serviços como associado da ASCOM, conforme se vê nas fichas financeiras. A Reclamada, apenas atende a solicitação da Associação, para que o desconto seja feito na folha de pagamento e se o Reclamante não tem interesse na continuidade do desconto, deverá tratar diretamente com a Associação e o Sindicato e pedir sua desfiliação". Argumenta que "A ASCOM é Pessoa Jurídica, regularmente registradas respectivamente sob os CNPJs nº. 02.851.855/0001-51, sendo assim, qualquer condenação no sentido de restituir o referido desconto deve ser imputada ela, pois foi a beneficiária do repasse. Como o Reclamante não chamou ao processo a referida Associação e o referido Sindicato, deverá ser declarado de ofício a ilegitimidade da COMURG em devolver os descontos". Requer a reforma da r. sentença. Da análise das fichas financeiras e demonstrativos de pagamento (ID. 497e3ec, fls. 536/599), não se verifica registro de deduções referentes a contribuições para o SEACONS e tão pouco à ASCOM. Portanto, não há provas de descontos de parcelas indevidas a serem restituídas. Não obstante, importa destacar que a validade de eventuais descontos na folha de pagamento requer a autorização expressa do trabalhador afetado, nos termos do art. 545 da CLT, conforme entendimento pacificado deste Eg. Regional: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL, PRÉVIA E EXPRESSA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Com o advento da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), tornou-se facultativo o recolhimento da contribuição sindical, cujos descontos dependem de prévia e expressa autorização do trabalhador. Muito embora o art. 579 da CLT, alterado pela reforma trabalhista, não tenha, inicialmente, feito referência expressa à necessidade de a autorização ser dada de forma individualizada, tal interpretação se coaduna com o espírito da lei, que, ao transformar a contribuição sindical em facultativa, dependente de autorização prévia e expressa, pretendeu resguardar o princípio constitucional da liberdade de associação sindical, preconizado nos arts. 5º, XX, 8º, V, da Constituição Federal e que, inclusive, já norteava as questões atinentes à cobrança de contribuição assistencial e confederativa em face de empregados não sindicalizados. Portanto, a autorização coletiva, ainda que aprovada em assembleia geral, não supre a autorização individual prévia e expressa de cada empregado. Recurso de revista conhecido e não provido". (RR-373-97.2018.5.07.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/08/2019). (TRT18, RORSum - 0010370-2.2020.5.18.0005, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 3ª TURMA, 09/02/2021) "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL. APRESENTAÇÃO DE OPOSIÇÃO PELOS EMPREGADOS. ÔNUS DE PROVA. Malgrado as contribuições assistenciais e todas as suas variantes - associativas, mensalidade sindical, negociais etc. - sejam passíveis de fixação em normas coletivas, a jurisprudência do c. TST consolidou-se no sentido de que, mesmo aos empregados sindicalizados, é imprescindível a correspondente autorização expressa, com arrimo no art. 545 da CLT, sendo passível de revogação por se tratar de direito potestativo dos trabalhadores. Apresentadas oposições dos empregados da ré às contribuições assistenciais e negociais, era ônus do sindicato-autor apontar, ainda que por amostragem, eventual autorização subsequente, ônus do qual não se desvencilhou. Nega-se provimento ao recurso do autor". (TRT18, ROT - 0010031-46.2020.5.18.0004, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª Turma., 21/10/2020) "CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E/OU ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DESCONTO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. O empregador que efetuar desconto ilícito a título de contribuição confederativa e/ou assistencial também é responsável pela restituição do valor indevidamente descontado do empregado não sindicalizado. (Tese Jurídica Prevalecente nº 5 do TRT 18)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010550-71.2019.5.18.0128; Data: 31-08-2020; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO EMPREGADOR. Malgrado as contribuições assistenciais e todas as suas variantes - associativas, mensalidade sindical, negociais, etc - sejam passíveis fixação em normas coletivas, a jurisprudência do c. TST se consolidou no sentido de que mesmo aos empregados sindicalizados é imprescindível a correspondente autorização expressa, com arrimo no art. 545 da CLT, além da notificação prévia do empregador para o recolhimento tempestivo das citadas contribuições. No caso, o Sindicato-Autor não fez prova da regular constituição dos créditos vindicados. Nega-se provimento ao recurso". (TRT18, RORSum - 0010487-65.2021.5.18.0002, Rel. JOAO RODRIGUES PEREIRA, 1ª TURMA, 10/02/2022) Nesse diapasão, a Ficha de Filiação de Associado da ASCOM apenas evidencia que o reclamante faz parte dessa associação, mas não comprova a autorização do empregado para o desconto da contribuição na folha de pagamento. Portanto, à míngua de provas da autorização expressa do obreiro, correta a r. sentença que determinou a restituição de eventuais descontos sob a rubrica 'ASCOMCONTRIB'. Conforme já decidido pelo Tribunal Pleno desta Eg. Regional, no julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, com a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 5, o empregador é responsável pela restituição de valores indevidamente descontados da folha de pagamento do seu empregado a título de contribuição, "in verbis": "CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E/OU ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DESCONTO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. O empregador que efetuar desconto ilícito a título de contribuição confederativa e/ou assistencial também é responsável pela restituição do valor indevidamente descontado do empregado não sindicalizado. (RA nº 047/2016 - DEJT 08.04.2016)" Destarte, a reclamada é sim responsável pela restituição dos descontos salariais indevidos realizados em benefício da aludida associação, cabendo-lhe eventual direito de regresso, a ser exercido pelas vias adequadas, caso entenda necessário e conveniente. Nega-se provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A d. Juíza singular deferiu o pedido de pagamento de indenização por dano moral aos seguintes fundamentos: "Em audiência de instrução, a testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. EDSON DIVINO DE MENDONÇA, relatou: 'que não havia nenhum local adequado para realizar a refeição, fazendo na rua em alguma sombra; que no trecho não tem nenhum local para que pudessem fazer a higienização dasmãos e bucal' (fls. 686/687). Considerando o depoimento testemunhal acima transcrito, bem como os termos da contestação, resta claro que a ré não disponibilizava local apropriado para que os seus empregados pudessem realizar as suas refeições com o mínimo de dignidade, ante a confissão de que o autor laborava, preponderantemente nas ruas, sem acesso a refeitórios. Assevero que o fato de o autor ser trabalhador externo e desenvolver sua atividade de modo itinerante não impede que a ré providencie local para refeição na região em que ocorre o labor. Neste sentido é a jurisprudência predominante do col. TST, consoante se observa dos arestos abaixo transcritos: (...) Considerando a jurisprudência do col. TST não incide ao caso a Súmula nº 66 deste eg. Regional. Ante o exposto, comprovado que a reclamada não garantiu as condições mínimas de saúde do trabalhador, considerando que deixou de fornecer refeitórios, em flagrante violação às normas vigentes, tem a empregadora o dever de indenizar o autor. Assim, considerando e sopesando todos as circunstâncias, a capacidade econômica das partes, a condição pessoal do autor, o caráter pedagógico da medida e o princípio da razoabilidade, arbitro à condenação o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)" Insurge-se a reclamada alegando que "o Reclamante se ativa externamente, uma vez que não há dúvidas que exerce seu labor de forma externa, ou seja, nas ruas da cidade, o que é tratado pela Súmula n.º 66, desse Egrégio Tribunal, de modo que não há o que se discutir". Argumenta que "Não obstante, as ponderações e esforços do Juízo a quo para fundamentar a r. Sentença, utilizou-se de jurisprudência bastante anterior a publicação da referida Súmula que permanece ativa, o que denota que este é o entendimento pacificado do TRT da 18ª Região". Sustenta que "Não há nos autos nenhum ato por parte do Recorrido que demonstre ter provocado a Recorrente qualquer sofrimento a ponto de ofender sua dignidade. Mesmo porque a Súmula destacada é expressa ao eliminar a ilicitude, capaz de ensejar a condenação por dano moral, no caso dos trabalhadores de limpeza urbana". Destaca que "é sabido e tido como pacífico na doutrina e jurisprudência que para a configuração do dano moral faz-se necessária a concorrência dos seguintes elementos: a) conduta; b) resultado; e, c) nexo de causalidade. Nenhum desses elementos se verifica no caso concreto. Desse modo, não há falar em ato ilícito praticado pela Reclamada capaz de ensejar indenização por danos morais." Na inicial, o reclamante afirmou: "A reclamada NÃO fornecia local para que o autor fizesse suas refeições (que eram efetuadas mediante cobranças), o que se dava no "chão", na rua, etc, em locais insalubres, a vistas de transeuntes, que por vezes, sob olhares e gestos de censura, discriminação (ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE O FORTÍSSIMO ODOR DO LIXO ÔRGANICO FICAVA IMPREGNADO NO RECLAMANTE) e, SEM SEQUER PODER FAZER A HIGIENE BÁSICA COMO LAVAR AS MÃOS (dado a ausência também de produtos para a mesma) e HIGIENE BUCAL APÓS A MESMA, sendo que tais atos caracterizam DANO MORAL com a consequente A CONDENAÇÃO DE UMA JUSTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PECUNINIÁRIO. Tais condutas da reclamada são de longa data e precisam ser modificadas. Não fosse o bastante, a reclamada, vinha submetendo o autor a uma jornada alongada e sem concessão do regular e obrigatório intervalo de alimentação (Art. 71, da CLT), fatos que também geram DANO MORAL." Incontroverso que o reclamante desempenha a função de coletor, laborando de forma itinerante e fora das dependências da reclamada. Logo, seria o caso de aplicar o teor da Súmula 66 deste Eg. Regional que prevê: "SÚMULA Nº 66. LABOR EXTERNO EM ATIVIDADE DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. NR-24. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A NR-24 não se aplica aos trabalhadores da limpeza urbana que se ativam externamente. A ausência de instalações sanitárias não configura ilícito, sendo indevida indenização por dano moral. (RA nº 93/2017 -DEJT: 17.08.2017, 18.08.2017, 21.08.2017)." Destarte, inexiste disposição legal que imponha a disponibilização de refeitórios, sanitários e vestiários aos empregados que exerçam atividade de conservação e limpeza urbana. Destaca-se que, no trabalho externo e itinerante, é inviável exigir do empregador o fornecimento de refeitórios e sanitários móveis, diante dos deslocamentos contínuos pelas vias públicas inerentes à natureza da função exercida pelo obreiro. Contudo, a despeito do entendimento pessoal deste relator, deve-se observar que o TST firmou entendimento contrário ao julgar o RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014, declarando que: "A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho." Reconheceu-se que a responsabilidade do empregador em proporcionar condições mínimas de trabalho digno não se restringe ao cumprimento da norma regulamentadora, mas se insere no contexto mais amplo da proteção da saúde e segurança do trabalhador, tal como previsto no art. 157 da CLT e no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. A indenização por dano moral no âmbito trabalhista tem fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 223-G da CLT. No caso concreto, observa-se o preenchimento dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: omissão da reclamada ao não fornecer local adequado para refeição e higienização; exposição do reclamante a condições indignas de trabalho; ausência de estrutura mínima fornecida pela empregadora e as dificuldades enfrentadas pelo reclamante para realizar necessidades básicas durante a jornada. Quanto ao valor arbitrado na sentença (R$ 3.000,00), verifica-se que se encontra em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT, considerando a natureza da ofensa, a condição econômica das partes e a razoabilidade do montante fixado. Aos fundamentos acima, ressalvado o entendimento pessoal deste relator, nega-se provimento ao recurso da reclamada. RECURSO DO RECLAMANTE AUXILIO ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA/AUXÍLIO-TRANSPORTE - NATUREZA JURÍDICA A d. magistrada indeferiu o pleito do reclamante de integração do auxílio-alimentação e do vale-transporte ao seu salário. Irresignado, o reclamante recorre sustentando que "Ao contrário do entendimento exarado na respeitável sentença recorrida, TAIS BENEFÍCIOS, NA FORMA PAGA PELA RECORRIDA AO AUTOR, SENDO QUE O AUTOR FORA CONTRATADO EM DATA ANTERIOR A SUPOSTA ANOTAÇÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DO SUPOSTO CARÁTER INDENIZATÓRIO, CARACTERIZANDO CRISTALINA TENTATIVA DE FRAUDAR A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, especialmente trabalhista, RESTA DEMONSTRADO DE FORMA INEQUIVOCA QUE TRATA-SE DE PARCELAS SALARIAIS, merecendo reforma para deferir tais pleitos como na exordial". É certo que antes da reforma trabalhista o auxílio-alimentação possuía, em regra, natureza salarial, exceto se houvesse previsão normativa em contrário e/ou se o seu fornecimento ocorresse na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador (artigo 6º da Lei 6.321/76) - inteligência do art. 458 da CLT c/c Súmula 241 do TST e OJ 413 da SDI-I. Não obstante, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, por meio da redação dada ao § 2º do art. 457 da CLT, a referida rubrica passou a ter natureza indenizatória. Ressalta-se que o entendimento desta Turma é o de que as normas introduzidas pela Reforma Trabalhista aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017. Da análise dos autos, verifica-se que, antes mesmo da Reforma Trabalhista, os valores pagos a título de alimentação já tinham natureza indenizatória, sendo elidida a sua natureza salarial por força de pactuação coletiva, conforme ACT 2011/2013 (vigente no período de 01/05/2011 a 30/04/2013) que prevê: "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA NONA - ASSIDUIDADE As empresas concederão um Bônus de Assiduidade para todos os empregados operacionais e vigias, de 5%(cinco por cento) sobre o salário base, mensalmente, desde que não falte injustificadamente, durante o respectivo mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Durante a vigência do presente instrumento coletivo, os trabalhadores da COMURG poderão apresentar até 5 (cincos) atestados anuais, sem perder o direito a assiduidade, exceto, nos casos de acidente de trabalho e doadores de sangue, os quais perceberão a assiduidade normalmente. PARÁGRAFO SEGUNDO - VALES CESTAS - A demais empresas cujos trabalhadores são representados por esta entidade sindical, ao invés de Bônus de Dinheiro, concederão mensalmente, até o quinto dia útil, do mês subseqüente de cada mês, exceto, para os admitidos no mês, vales cestas (ticket's para obter mercadorias em supermercados), conforme abaixo; a). o valor do vale cesta será de R$ 58,58 (cinqüenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), devendo ser reajustado nas mesmas ocasiões e nos mesmos índices dos reajustes subseqüentes de salário, embora tenha natureza indenizatória sem integrar ao salário para quaisquer feitos legais; (...) PARÁGRAFO TERCEIRO - CESTA BÁSICA: A Comurg, além do percentual mencionado no caput desta cláusula, pagará a todos os seus trabalhadores em cargos operacionais, independente da lotação ou função que exerça, através de crédito em cartão magnético, ou em pecúnia, até o 5º dia útil do mês subseqüente, ao trabalhado, o benefício denominado Cesta Básica Alimentação, no valor mensal de R$ 58,58 (cinqüenta e oito reais e cinqüenta e oito centavos), bem como, concederá também, este mesmo benefício, aos demais empregados da companhia (administrativos, burocráticos, etc), desde que não percebam salário base superior a 2 (dois) salários mínimos, independente da lotação, cargo ou função que exerça. a) o benefício da Cesta Básica Alimentação é de caráter nitidamente indenizatório, sem integrar ao salário, para quaisquer efeitos legais; (...) CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO As empresas concederão auxílio alimentação a seus empregados na seguinte forma: (...) II - A Comurg ao invés do fornecimento do Vale Refeição de que trata o caput desta cláusula, pagará mensalmente a todos os seus empregados operacionais e administrativos, um Abono Pecuniário de natureza indenizatória, não integrante na remuneração e não incidente sobre quaisquer verbas de natureza salarial, trabalhista ou social, cujo valor será de R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos), por dia trabalhado e faltas justificadas, inclusive os sábados e domingos efetivamente trabalhados." (ID. dee0adb, fls. 286/289) Grifou-se. Observa-se que a norma coletiva fixou a natureza indenizatória do auxílio-alimentação (assiduidade, cesta básica e auxílio-refeição), conforme previsto em suas cláusulas nona e décima. O caráter indenizatório permaneceu nas CCT posteriores: CCT 2013/2015 (fls. 312/313), no ACT 2015/2017 (fls. 334/336), ACT 2016/2018 (fls. 363/364), ACT 2018/2020 (fls.388/389), ACT 2021/2023 (fls. 409/411) e ACT 2022/2024 (fls. 437/439). Considerando que a alteração legislativa quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação tem aplicação aos contratos de trabalho vigentes e que as pretensões do autor anteriores a 26/03/2019 encontram-se prescritas, é irrelevante a discussão quanto a haver a alteração da natureza do referido benefício ocorrido após a contratação do reclamante. O reconhecimento assegurado pela Constituição Federal à validade das normas fruto de negociações coletivas entre empregados e empregadores, por meio de seus entes representativos, e o reconhecimento, pela ordem jurídica pátria, da autonomia privada coletiva titularizada pelas categorias econômicas e profissionais, reforçada com as alterações trazidas pela Lei n. 13.467/2017, que introduziu as disposições do art. 611-A à CLT, garantem-lhes legitimidade para, nos limites da razoabilidade (princípio da ponderação aplicado na esfera das normas coletivas), declarar a natureza jurídica das vantagens cuja concessão seja ajustada em norma coletiva (artigos 7º, XXVI, 8º, III, da Constituição Federal). Com efeito, o texto constitucional comete aos entes sindicais legitimidade até mesmo para, por meio de negociação coletiva, reduzir o valor de salários (art. 7º, VI, da CF), que vem a ser a contraprestação fundamental do empregador, tutelada pelos princípios da intangibilidade e irredutibilidade. Logo, podendo o mais, impende reconhecer àqueles entes capacidade para definir a natureza das parcelas pagas. Destarte, tendo as categorias patronal e profissional, valendo-se de tal prerrogativa, ajustado por norma coletiva que a vantagem auxílio-alimentação tem natureza indenizatória, impende reconhecer que, por força de tal ajuste, fica afastada a natureza remuneratória de tal parcela, que passa a figurar, no contexto dos autos, como meio de ressarcimento das despesas do trabalhador com alimentação. No que tange ao vale-transporte, patente seu cunho não remuneratório, de sorte que não se integra ao salário para quaisquer efeitos, nos termos do art. 2º da Lei 7.418/1985. Nega-se provimento. PRÊMIO POR DESEMPENHO PRODUTIVO E ADICIONAL DE INCENTIVO Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento do prêmio por desempenho produtivo e do adicional de incentivo. Imputa o ônus de prova do pagamento do adicional de incentivo à reclamada e esclarece que "nas CCTs anteriores estes Benefícios eram denominados de 'PRÊMIO POR DESEMPENHO PRODUTIVO'. Afirma que "SÃO BENEFÍCIOS DIVERSOS E COM VALORES DIVERSOS, sendo devido ao autor o recebimento do SEGUNDO BENEFÍCIO PELO EXERCICIO DA FUNÇÃO DE COLETOR no valor de R$ 219,11 (duzentos e dezenove reais e onze centavos) e ainda o Benefício denominado de Bonificação de caráter Noturno no valor fixo mensal de R$ 100,09 (cem reais e nove centavos); os dois Benefícios durante todo o período contratual não prescrito." Na inicial, o reclamante afirmou: "O autor, durante todo o período contratual imprescrito, laborava na ÀREA OPERACIONAL DA COLETA, sendo devido ao mesmo DOIS (2) BENEFÍCIOS DENOMINADOS DE 'PRÊMIO POR DESEMPENHO PRODUTIVO', sendo que a RECLAMADA VINHA QUITANDO COM O AUTOR APENAS UM (1) DELES, sendo pertinente a transcrição parcial das CCTs que trata dos Benefícios retros, in verbis (...) Esclarece-se que nas CCTs anteriores estes Benefícios eram denominados de 'PRÊMIO POR DESEMPENHO PRODUTIVO'. Infere-se que SÃO BENEFÍCIOS DIVERSOS E COM VALORES DIVERSOS, sendo devido ao autor o recebimento do SEGUNDO BENEFÍCIO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COLETOR no valor de R$ 219,11 (duzentos e dezenove reais e onze centavos), durante todo o período contratual não prescrito, com incidência nos Décimos terceiros salários; Remuneração de férias; Depósitos do FGTS, de todo o pacto laboral não prescrito." Em sua defesa, a reclamada disse: "Sem razão o Reclamante! Tais alegações não devem prosperar. A reclamada informa que sempre pagou corretamente o adicional de incentivo funcional/ prêmio por desempenho produtivo quando o Reclamante esteve em pleno exercício de função de coletor e respeitando os requisitos, o que se comprova com as fichas financeiras (em anexo). Assim, fica claro que pelo disposto nas normas coletivas que abrangem a Reclamada (ACTs e CCTs em anexo), o Reclamante só pode almejar a gratificação de função de coletor que pleiteia, enquanto lotado na COLETA para exercer a função de coletor, há requisitos específicos (...) Trocando em miúdos, ao longo dos ACTs, apesar de algumas alterações de nomenclatura, fica claro que: na vigência do ACT 2016/2018 o exercício efetivo da função de coletor garantiu aos empregados Gratificação de R$ 307,21 e Adicional de Incentivo no valor de R$ 200,18; na vigência do ACT 2018/2020 o exercício efetivo da função de coletor garantiu aos empregados Prêmio por desempenho produtivo (Gratificação) de R$ 320,85 e Prêmio pordesempenho produtivo (Adicional de Incentivo) no valor de R$ 200,18; na vigência do ACT 2021/2023 o exercício efetivo da função de coletor garantiu aos empregados Adicional de Gratificação de Coleta de R$ 358,77 e Adicional de Incentivo no valor de R$ 219,11 e, por fim, na vigência do ACT 2022/2024 o exercício efetivo da função de coletor garantiu aos empregados Adicional de Gratificação de Coleta de R$ 392,21 e Adicional de Incentivo no valor de R$ 239,53. (...) Assim, fica claro que pelo disposto nas normas coletivas que abrangem a Reclamada (ACTs e CCTs em anexo), o Reclamante sempre que fez jus teve a gratificação de função, pago sob a rubrica "Grat.Funcao.Confian" e o correspondente Adicional de Incentivo ou Prêmio por Desempenho Produtivo sob a rubrica "DESEMPENHO PRODUTIV1" ou "Desempenho Produtiv1 C32" pagos corretamente. É visível pela transcrição do ACT que não basta o exercício da função para o recebimento do Adicional de Incentivo (também denominado Prêmio por Desempenho Produtivo no ACT 2018/2020), uma vez que outro requisito é a inexistência de faltas injustificadas, a partir da 3ª (terceira) o que sempre foi observado pela Reclamada. Não há que se falar em pagamento de dois benefícios pelo exercício dafunção de coletor durante todo o período contratual não prescrito uma vez que o Reclamante recebeu o que era devido enquanto no exercício da função de coletor." Em que pese o inconformismo da parte recorrente quanto à matéria devolvida para exame, a r. sentença não carece de qualquer reforma, uma vez proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto, razão pela qual, em homenagem ao princípio da celeridade processual e até mesmo para evitar repetições desnecessárias, adotam-se os seus fundamentos como razões de decidir, "in verbis". "Observado o período imprescrito, por oportuno, transcrevo as cláusulas normativas que regulamentam a verba pleiteada pelo reclamante. O ACT 2018 /2020 (id. 73ed202), com vigência de 01/05/2018 a 30/04/2020, dispõe: 'CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - OUTRAS NORMAS DE PESSOAL (...) PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEITO - TRABALHADORES DA ÁREA OPERACIONAL DA COMURG: (...) 4) COLETORES DA COMURG: Todos os trabalhadores que exercem a função de Coletor de Lixo, receberão um "Prêmio por Desempenho Produtivo" no valor R$ 320,85 (trezentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos). A) O "Prêmio por Desempenho Produtivo na Coleta Orgânica", do valor de R$ 320,85 (trezentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), paga aos Coletores de Lixo, mencionado no Caput deste Item, será incorporado ao salário do Coletor, conforme as condições seguintes: (...) A) Além do "Prêmio por Desempenho Produtivo" previsto no Caput deste Item, a Comurg pagará mensalmente para todos os trabalhadores que efetivamente exercerem a função de Coletor, o "Prêmio por Desempenho Produtivo" nos seguintes valores: I - Coleta orgânica: R$ 200,18 (duzentos reais e dezoito centavos); II - Coleta Seletiva: R$144,19 (cento e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), sendo que esta parcela não sofrerá reajustes; III - Aos Coletores que trabalharem no período noturno, de acordo com a lei, a Comurg pagará além do Prêmio previsto na alínea "a" deste item, uma Bonificação de caráter Noturno no valor fixo mensal de R$ 100,09 (cem reais e nove centavos); IV - Em todos os casos o trabalhador poderá ter até 2 (duas) faltas injustificadas, ultrapassando esta quantidade de faltas o mesmo perderá o benefício em questão;' (fls. 394/399; destaquei). Não foi juntado ACT com vigência entre 01/05/2020 e 30/04 /2021. O ACT 2021/2023 (id. 627356a), com vigência de 01/05/2021 a 30 /04/2023, regulamentou os benefícios nos seguintes termos: 'CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - OUTRAS NORMAS DE PESSOAL (...) PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEITO - TRABALHADORES DA ÁREA OPERACIONAL DA COMURG: (...) 4) COLETORES DA COMURG: Todos os trabalhadores que exercem a função de Coletor de Lixo, receberão um 'adicional de gratificação de coleta' no valor R$ 358,77 (trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos). (...) B) Além do "adicional de gratificação de coleta" previsto no Caput deste Item, a COMURG pagará mensalmente para todos os trabalhadores que efetivamente exercerem a função de Coletor, o "adicional de incentivo" nos seguintes valores: I - Coleta orgânica: R$ 219,11 (duzentos e dezenove reais e onze centavos); II - Coleta Seletiva: R$ 147,95 (cento e quarenta e sete reais e noventa e cinco centavos), sendo que esta parcela não sofrerá reajustes; III - Aos Coletores que trabalharem no período noturno, de acordo com a lei, a COMURG pagará além do Prêmio previsto na alínea "a" deste item, uma Bonificação de caráter Noturno no valor fixo mensal de R$ 100,09 (cem reais e nove centavos); IV - Nos casos da alínea B (adicional de incentivo), o trabalhador poderá ter até 2 (duas) faltas injustificadas, e até 5 (cinco) dias de atestado no mês, ultrapassando esta quantidade de faltas e atestados o mesmo perderá o benefício em questão" (fls. 415/420; destaquei). Em prosseguimento, o ACT 2022/2024 (id. 0920a1e), com vigência de 01/05/2022 a 30/04/2024, previu: 'CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FUNÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE COLETOR (...) 4) Todos os trabalhadores que exercem a função de Coletor de Lixo, receberão um 'adicional de gratificação de coleta' no valor R$ 392,21(trezentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos). (...) B) Além do 'adicional de gratificação de coleta' previsto no Caput deste Item 4, a COMURG pagará mensalmente para todos os trabalhadores que efetivamente exercerem a função de Coletor, o 'adicional de incentivo' nos seguintes valores: I - Coleta orgânica: R$ 239,53 (duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos); II - Coleta Seletiva: R$ 161,73 (cento e sessenta e um reais e setenta e três centavos); III - Aos Coletores que trabalharem no período noturno, de acordo com a lei, a COMURG pagará além do Prêmio previsto na alínea "a" deste item, uma Bonificação de caráter Noturno no valor fixo mensal de R$ 109,32 (cento e nove reais e trinta e dois centavos); IV - Nos casos da alínea B (adicional de incentivo), o trabalhador poderá ter até 2 (duas) faltas injustificadas, e até 5 (cinco) dias de atestado no mês, ultrapassando esta quantidade de faltas e atestados o mesmo perderá o benefício em questão;' (fls. 441/442; destaquei). Por fim, o ACT 2023/2025 (id. 266ef61), com vigência de 01/05 /2023 a 30/04/2025, previu: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FUNÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE COLETOR (...) 4) Todos os trabalhadores que exercem a função de Coletor de Lixo, receberão um 'adicional de gratificação de coleta' no valor R$ 408,60 (quatrocentos e oito reais e sessenta centavos). (...) B) Além do "adicional de gratificação de coleta" previsto no Caput deste Item 4, a COMURG pagará mensalmente para todos os trabalhadores que efetivamente exercerem a função de Coletor, o "adicional de incentivo" nos seguintes valores: I - Coleta orgânica: R$ 249,54 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos); II - Coleta Seletiva: 168,49 (cento e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos); III - Aos Coletores que trabalharem no período noturno, de acordo com a lei, a COMURG pagará além do Prêmio previsto na alínea "a" deste item, uma Bonificação de caráter Noturno no valor fixo mensal de R$ 113,88 (cento e treze reais e oitenta e oito centavos); IV - Nos casos da alínea B (adicional de incentivo), o trabalhador poderá ter até 2 (duas) faltas injustificadas, e até 5 (cinco) dias de atestado no mês, ultrapassando esta quantidade de faltas e atestados o mesmo perderá o benefício em questão;' (fls. 472/473; destaquei). Percebe-se, assim, a previsão de pagamento dos seguintes benefícios: 'prêmio por desempenho produtivo', em razão do exercício da função de coletor de lixo; 'prêmio' adicional pelo desempenho da função de coletor na coleta orgânica ou seletiva; bonificação de caráter noturno aos coletores que se ativarem em horário noturno. A partir do ACT 2021/2023, a verba deixou de ser denominada 'prêmio por desempenho produtivo' e passou a ser prevista como 'adicional de gratificação de coleta', e o 'prêmio' adicional foi denominado 'adicional de incentivo' nas coletas orgânica ou seletiva. O 'dossiê' juntado pela reclamada (id. 0fd72ef) demonstra que ao reclamante, em 01/03/2023, foi concedido o pagamento do 'adicional de gratificação de coleta' e do 'adicional de incentivo' pelo exercício da função de coletor da coleta orgânica (fl. 633). O registro de empregados (id.e5d7325) aponta que o autor esteve lotado no 1ª Ponto de Apoio Remoção Jd. América Diurno até dezembro/2020; em janeiro/2021 foi lotado na Diretoria Operacional; em 22/02/2021 foi removido para o 1ª Ponto de Apoio Remoção Jd. América Diurno; em 01/09/2021 sua lotação alterou-se para Ponto de Apoio Coleta Seletiva III Diurno; em 01/12/2021 teve nova remoção para a Divisão de Coleta Seletiva 3 Diurna; em 01/01/2023 foi deslocado para P.A. VILA AURORA - REMOÇÃO E ROÇAGEM NOTURNO; e a partir de 23/01/2023 foi lotado na P.A. T-63 JARDIM AMERICA - COLETA ORGÂNICA 3 DIURNA (fl. 491). As fichas financeiras (id. 497e3ec) apontam o pagamento da rubrica 'Grat.Funcao.Confian' de outubro/2021 até abril/2024 (último mês com contracheque juntado), da parcela 'Desempenho Produtiv1 C39' de novembro/2021 a fevereiro/2023 e da verba 'Desempenho Produtiv1 C32' nos meses de março/2023, abril/2023 e de agosto/2023 a abril/2024 (último mês com contracheque juntado). Considerando que a documentação aponta o efetivo pagamento do adicional de gratificação e do adicional de incentivo, competia ao reclamante indicar, em réplica, diferenças que entende devidas, ônus do qual não se desincumbiu (CLT, art. 818, I); Assim rejeito o pedido" Acrescente-se que, de acordo com o Registro de Empregados (fls. 490/491), o reclamante passou a exercer a função de coletor em 01/03/2022, momento em que comprovadamente passa a ter direito à gratificação por "prêmio por desempenho produtivo", e "prêmio" adicional pelo desempenho da função de coletor na coleta orgânica ou seletiva. Não realizados apontamentos quanto aos meses em que não teria recebido as referidas parcelas, tampouco indicadas diferenças de pagamento supostamente devidas, fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 818, inc. I, da CLT, impõe-se o indeferimento da pretensão. Nega-se provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A nobre Juíza de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação em favor do reclamante, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SBDI-1, do C. TST), com fulcro no artigo 791-A da CLT. Condenou o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor indicado na petição inicial para cada pedido indeferido, sob condição suspensiva de exigibilidade. O reclamante pugna pela reforma da r. sentença para que haja condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% ou, no mínimo, 12%. A norma do art. 791-A da CLT estabelece: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Quanto aos critérios de fixação do valor da verba honorária, elenca a norma do § 2º do mesmo dispositivo: "Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". À luz dos critérios acima destacados, tem-se por razoável o percentual dos honorários advocatícios fixado na origem. Nega-se provimento ao recurso do reclamante. Por outro lado, o Eg. Regional fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Considerando que o recurso do reclamante foi integralmente desprovido, majora-se, de ofício, o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na origem em prol dos patronos da parte reclamada, de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros definidos na r. sentença. CONCLUSÃO Recurso ordinário interposto pela reclamada conhecido e ao qual se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação. Recurso ordinário interposto pelo reclamante parcialmente conhecido e ao qual se nega provimento, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do Reclamante e integralmente do recurso da Reclamada e, no mérito, negar provimento ao apelo do obreiro e dar parcial provimento ao apelo patronal, majorando, de ofício, o percentual dos honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor da parte Autora, de 10% para 12%, conforme tese jurídica fixada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de abril de 2025. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 29 de abril de 2025. MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WESLEY MARTINS DE LIMA
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