Alexandre Louza Garcia e outros x Herivelton Pereira Subrinho e outros
ID: 333554260
Tribunal: TRT18
Órgão: 1ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010493-35.2022.5.18.0003
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Advogados:
WELLINGTON ALVES RIBEIRO
OAB/GO XXXXXX
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RAFAEL ALVES NESPOLO
OAB/MT XXXXXX
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GUSTAVO REZENDE MITNE
OAB/PR XXXXXX
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NELVITHON ALVES RIBEIRO
OAB/GO XXXXXX
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LANA PATRICIA DA SILVA CORREA
OAB/GO XXXXXX
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TULIO ALVES MORAIS
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0010493-35.2022.5.18.0003 RECORRENTE: REDEFLEX COMERCIO E SERVICO D…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0010493-35.2022.5.18.0003 RECORRENTE: REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010493-35.2022.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 1. REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA ADVOGADO : RAFAEL ALVES NESPOLO RECORRENTE : 2. HERIVELTON PEREIRA SUBRINHO ADVOGADO : TULIO ALVES MORAIS ADVOGADO : LANA PATRICIA DA SILVA CORREA ADVOGADO : ARAMIS MELO FRANCO ADVOGADO : WELLINGTON ALVES RIBEIRO ADVOGADO : NELVITHON ALVES RIBEIRO RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDO : TIM S.A. ADVOGADO : GUSTAVO REZENDE MITNE ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA 1ª RECLAMADA NÃO PROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o acidente de trabalho e deferindo indenização por danos morais e materiais (pensionamento vitalício), e julgou improcedente o pedido contra a segunda reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se ocorreu acidente de trabalho; (ii) estabelecer a data de início da contagem do prazo prescricional; (iii) determinar o percentual de incapacidade laboral; (iv) definir o valor da indenização por danos morais e materiais; (v) definir a responsabilidade da segunda reclamada; (vi) determinar se há direito à estabilidade acidentária e ao pagamento de salários do período de afastamento; e (vii) definir o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente de trabalho foi comprovado pelos autos, apesar da negativa da primeira reclamada, diante da prova testemunhal e da localização do evento na área de atuação do reclamante em horário comercial. O ônus da prova de que o reclamante não estava trabalhando no momento do acidente incumbia à primeira reclamada, a qual não logrou êxito em demonstrar tal fato. 4. O prazo prescricional tem início na data em que o reclamante teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, a qual foi fixada em 21/07/2020 em decisão anterior transitada em julgado, devendo ser observado o período de suspensão da prescrição previsto na Lei nº 14.010/2020. 5. O percentual de redução da capacidade laboral foi fixado em 47,66%, conforme laudo pericial ortopédico, rejeitando-se o cálculo de somatória simples. 6. A indenização por danos materiais foi mantida com base no percentual de incapacidade fixado e na remuneração informada na inicial, observando-se a aplicação de redutor e o pagamento em parcela única, enquanto a indenização por danos morais foi majorada, considerando a gravidade da lesão e o sofrimento do reclamante, e os problemas psicológicos decorrentes do acidente. 7. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada não foi reconhecida, uma vez que as reclamadas mantiveram uma relação comercial, não havendo terceirização de mão de obra. 8. A estabilidade acidentária foi negada por ausência de alta previdenciária e limbo previdenciário, conforme fundamentos da sentença. 9. Os honorários advocatícios foram majorados para 15%, considerando a sucumbência recursal da primeira reclamada. 10. A atualização dos créditos deve observar a jurisprudência consolidada na SDI-1 do TST, considerando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora, e a SELIC a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024 e a partir de 30/8/2024 deve ser utilizado no cálculo da atualização monetária o IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA. A data de referência para apuração da indenização por dano material é a data do acidente (03/08/2016). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da 1ª reclamada improvido e recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em caso de acidente de trabalho, o ônus da prova de que o empregado não estava trabalhando no momento do evento recai sobre o empregador. 2. O início do prazo prescricional em ações de indenização por acidente de trabalho se dá a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral. 3. Em condenações por danos materiais e morais, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme orientação da SDI-1 do TST. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser majorados na instância recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 791-A, 818; Lei 8.213/91, art. 118; Lei 14.010/2020; art. 927, 948 do Código Civil; art. 85, § 11, do CPC; Súmula 439 do TST. Jurisprudência relevante citada: ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59 do STF; decisão anterior transitada em julgado; Tema 38 deste Regional; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SDI-1 do TST; E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. RELATÓRIO A sentença de ID 725a7a8 julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por HERIVELTON PEREIRA SUBRINHO contra a 1ª reclamada - REDEFLEX COMÉRCIO E SERVIÇO DE TELEFONIA LTDA - e julgou improcedente o pedido formulado contra a 2ª reclamada (TIM S.A). Recursos ordinários interpostos pela 1ª reclamada e pelo reclamante (ID d577d0f e ID fbe52c5, respectivamente). Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, pela 1ª reclamada e pela 2ª reclamada (ID 77c1c6e, ID d02c53d e ID 5911fc0 respectivamente). Parecer do douto Ministério Público do Trabalho (ID ca07ccb) oficiando pelo regular seguimento do feito. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dos recursos ordinários interpostos pela 1ª reclamada e pelo reclamante. PRELIMINARMENTE NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA PSIQUIÁTRICA Aduz a 1ª reclamada que "a perícia médica psiquiátrica merece ser anulada, conforme requerimento outrora realizado aos autos - ID num. 5a3084d - e indeferido pelo juízo de piso. Isto porque, conforme bem ponderado pelo assistente técnico na manifestação de ID num. 25f2f05, é crucial que todas as questões levantadas aos autos pelas partes sejam respondidas de forma clara e direta pelo perito" (ID d577d0f). Afirma que "além de apresentar um laudo inicial genérico e equivocado, na resposta aos quesitos complementares o Ilustre Sr. perito apenas apresentou respostas evasivas, propositalmente ou não, evitando fornecer uma resposta clara e direta às questões levantadas. E, (...) apresentou conclusão completamente inadequada sobre a causa da incapacidade do reclamante, vez que fundada em patologia estranha a matéria que deveria ser analisada na prova técnica" (ID d577d0f). Alega que "em resposta aos quesitos complementares o nobre Sr. Perito apontou como causa da suposta incapacidade do Recorrido patologia ortopédica (artrose). Contudo, a perícia em questão visava avaliar as condições psiquiátricas do Recorrido para o trabalho" (ID d577d0f). Diz que "fora realizada perícia ortopédica aos autos. Assim, além do nobre senhor perito não ter cumprido satisfatoriamente com o seu papel, deixando de esclarecer temas importantes a respeito dos questionamentos realizados pelos assistentes técnicos da Recorrente, nota-se que o senhor perito não trouxe aos autos qualquer causa/patologia psiquiátrica para justificar a suposta incapacidade do Recorrido" (ID d577d0f). Conclui que "R. Sentença pelo juízo singular deve ser declarada nula, em razão da necessária anulação da perícia médica psiquiátrica realizada aos autos, com a desconstituição do perito nomeado aos autos e retorno dos autos a comarca de origem para designação de novo perito, realização de nova perícia psiquiátrica e, consequentemente, prolação de nova sentença" (ID d577d0f). Sem razão. De forma diversa do alegado pela 1ª reclamada, o laudo médico relativo a perícia psiquiátrica do reclamante, não é genérico, apresentando respostas diretas e claras a respeito das questões levantadas. Confira-se: "(...) Trata-se de periciado com quadro de insônia: Insônia não-orgânica - CID10: F51.0, Nota da CID10 (...) Faz uso por conta própria de psicotrópico. Sem outra queixa psiquiátrica. Concluímos, neste caso, que há nexo de causalidade do quadro psíquico de insônia em periciado com acidente de trabalho ocorrido em 03/08/2016. Não realiza tratamento adequado de insônia com psiquiatra ou neurologista. Quadro atual gera incapacidade laboral definitiva para atividade que habitualmente exercia. Refere que INSS não o encaminhou para reabilitação. XIII - RESPOSTAS AOS QUESITOS DO RECLAMANTE: 1. Considerando que o Autor está sob os cuidados do médico psiquiatra até o presente momento - "EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTIVOS e REAÇÕES AO "STRESSE" GRAVE E TRANSTORNOS DE ADAPTAÇÃO e o último relatório que encontra-se anexo com o mesmo diagnóstico e confirmando que o Autor ainda continua em tratamento, utilizando habitualmente diversas medicações, entre elas antidepressivo e ansiolítico, requer que este perito, após a avaliação médica e documental, informe ao juízo se o trabalho originou ou agravou o quadro doentio apresentado pelo Autor? Sim, vide Conclusão do Laudo Pericial. Concluímos, neste caso, que há nexo de causalidade do quadro psíquico de insônia em periciado com acidente de trabalho ocorrido em 03/08/2016. (...) XIV - RESPOSTAS AOS QUESITOS DA RECLAMADA REDEFLEX: (...) 2. As alegadas patologias apresentaram início em qual período? Nesta época, teria o reclamante passado por consulta médica especializada? Periciado refere quadro de insônia iniciado em agosto de 2016, após o acidente automobilístico. Não fez tratamento psiquiátrico. Fez uso de Zolpidem por conta própria. Faz uso por conta própria de Alprazolam 1mg/dia para insônia desde 2016. 3. Poderia o Jurisperito definir o quadro sintomático apresentado pelo reclamante? Ainda, a sintomatologia teria se iniciado com quais sinais e sintomas? Quadro de insônia e dor. Início com o acidente de trabalho, em agosto de 2016. (...)" (ID c9340fb). Em suma, o médico perito que realizou a diligência avaliou as "condições psiquiátricas do Recorrido", sendo claro quanto a existência de nexo de causalidade entre o quadro psíquico de insônia com o acidente ocorrido em 03/08/2016. Ainda que a perícia médica psiquiátrica tenha extrapolado seus limites, apontando em resposta ao quesito 3 formulado pelo reclamante que "Quadro atual gera incapacidade laboral definitiva para atividade que habitualmente exercia (em motocicleta) pela artrodese de punho direito", não há que se falar em nulidade do laudo apresentado. Rejeito. MÉRITO MATÉRIAS COMUNS AO RECURSO DA 1ª RECLAMADA E DO RECLAMANTE PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. SUSPENSÃO Aduz a 1ª reclamada que "em que pese este E. TRT da 8ª Região tenha reformado a R. Sentença proferida pelo D. Juízo a quo que acolheu a prejudicial de mérito e declarou a prescrição da totalidade dos pedidos formulados pelo Recorrido aos autos, uma vez reaberta a instrução processual referido tema deve ser novamente debatido aos autos" (ID d577d0f). Assevera que "é evidente que a totalidade das pretensões do Recorrido encontram-se fulminadas pela prescrição, já que a presente demanda foi proposta ao dia 10/05/2022 visando discutir indenização decorrente de suposto acidente de trabalho ocorrido ao dia 08/08/2016. Portanto, após o decurso de quase seis anos" (ID d577d0f). Diz que "não há que se falar na aplicação da Portaria n. 188 do Ministério da Saúde pretendida pelo Recorrido c/c a Lei n. 14.010/2020, seja pelo fato de que referida portaria se encontrar revogada pela Portaria n. 913/2022, seja pelo fato de que o período de suspensão previsto pelo art. 3º de referida lei não seria suficiente para evitar a prescrição da totalidade das pretensões do Recorrido, já que perdurou apenas entre 10/06/2020, data de publicação da lei, a 30/10/2020, ou ainda, pelo fato de que nos termos do que dispõe o § 3º do art. 11, da CLT, a interrupção da prescrição somente ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista" (ID d577d0f). Acrescenta que "Ainda que se entendesse que a prescrição sobre pretensão relacionada a acidente de trabalho tem seu termo a quo na data de ciência inequívoca das lesões, incumbe a Recorrente destacar que o Recorrido possui ciência quanto as suas lesões ao menos desde o dia 25/10/2016, data em que teve deferido seu pedido de afastamento doença previdenciário, vide documento de Id n. 727a284" (ID d577d0f). Ressalta que "seja a contar da data informada a inicial como sendo de ocorrência do suposto acidente de trabalho, 08/08/2016, seja da data de ciência inequívoca do Recorrido de suas lesões e de sua incapacidade laboral, 25/10/2016, operou-se o decurso de prazo superior a cinco anos" (ID d577d0f). Requer que "seja o presente recurso PROVIDO para fins de reformar a R. Sentença no sentido de que seja declarada a prescrição da totalidade das pretensões formuladas pelo Recorrido aos autos, devendo a presente reclamação trabalhista ser arquivada com resolução de mérito" (ID d577d0f). Já o reclamante diz que "mesmo após a interposição dos embargos de declaração, não considerou a aplicação da LEI 14.010/2020 para a suspensão dos prazos prescricionais" (ID fbe52c5). Requer "que seja reformada a r. sentença para que seja reconhecido como início da suspensão de prescrição de 20 de março até 30/10/2020" (ID fbe52c5). Pois bem. A questão relativa à prescrição, especialmente quanto à data da ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo reclamante, já foi apreciada por este Egrégio Tribunal pelo acórdão de ID e99d9aa: "O termo inicial do prazo prescricional das pretensões indenizatórias corresponde à data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. Esse entendimento está cristalizado na Súmula 278 do STJ, que dispõe: "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Friso que a ciência inequívoca da incapacidade laboral pressupõe a estabilização das lesões de que o trabalhador fora vítima e o conhecimento da extensão dos seus efeitos sobre a capacidade laborativa do obreiro. (...) No caso dos autos, o reclamante, após acidentar-se em 03.08.2016, requereu benefício previdenciário perante o INSS, tendo-lhe sido deferido auxílio-doença a partir de 29.08.2016 até 28.09.2020, quando, através da decisão judicial ID e24e3cc, restou constatada incapacidade definitiva para realização da atividade habitual, porém aptidão para realizar atividades de baixa demanda física, razão pela qual houve negativa do pedido de aposentadoria por invalidez e deferimento apenas do auxílio acidente. Imperioso destacar que o acidente ocasionou lesão grave no tornozelo esquerdo e no punho direito do autor. E, analisada a documentação trazida aos autos, data venia a decisão do Julgador Singular, entendo que à época da concessão do auxílio- doença em 25.10.2016, o reclamante não tinha ciência inequívoca da incapacidade laboral ou até mesmo da extensão dos danos. Isso porque, extrai-se da documentação que o autor foi submetido a diversas cirurgias após o infortúnio, constando, por exemplo, nos exames de tomografia do punho direito ID 390e2b6 e ID 390e2b6, datados de 10.01.2019 e 08.05.2018 o relato da existência de lesões não consolidadas à época. Apenas no relatório médico ID a224908, datado de 21.07.2020, há o relato da constatação de limitação permanente no punho. Destaco, inclusive, que no relatório médico ID a224908, datado de 15.01.2018, foi relatada sequela definitiva e irreversível apenas do tornozelo esquerdo, além de no relatório médico ID a224908 - Pág. 35, datado de 05.02.2020, conter a narrativa da realização de mais uma cirurgia no punho direito sem qualquer indicativo da existência de lesão consolidada. Corroborando as constatações acima destaco que no laudo pericial realizado no processo 10023273020194013504, ajuizado pelo autor perante o Juizado Especial Federal, perícia médica realizada em 04.08.2020, em resposta ao quesito 'h' foi informado pelo perito que a incapacidade foi constatada em 21.07.2020. Assim, diante das informações advindas aos autos, considero que a data de 21.07.2020 é a data em que o demandante teve ciência inequívoca da extensão das lesões sofridas no punho direito, havendo a consolidação anterior apenas das lesões sofridas no tornozelo esquerdo, razão pela qual foi neste momento que se consolidou sua incapacidade laboral reduzida, devendo este ser o marco de início da contagem do prazo prescricional quinquenal. (...) Portanto, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 10.05.2022 e que não houve rompimento do pacto laboral, iniciando-se o prazo prescricional quinquenal apenas em 21.07.2020, não há prescrição a ser declarada. (...)" (ID e99d9aa). E essa decisão transitou em julgado em 25/10/2023, conforme certidão de ID e736cd0, não comportando mais discussão neste momento processual. Logo, fica prejudicada a análise da insurgência da reclamada, nesse particular. Quanto à suspensão da prescrição arguida pelo reclamante cumpre ressaltar que a Lei 14.010/2020, a qual dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), determinou a suspensão dos prazos prescricionais de 12/06/2020 (data da publicação) até 30/10/2020 (artigos 3º, caput, e 21 da Lei 14.010/2020). Assim, em que pese o reclamante ter tido ciência inequívoca da incapacidade laboral em 21/07/2020 deve-se observar o período de suspensão da prescrição previsto no artigo 3º, da Lei nº 14.010/2020, entre 12/6/2020 e 30/10/2020. Dou provimento ao recurso do reclamante. ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Alega a 1ª reclamada que "além de não haver que se falar em transferência do ônus da prova quanto a ocorrência do acidente de trabalho para a reclamada, ora Recorrente, encerrada a instrução processual a empresa logrou êxito em demonstrar que referido acidente não foi de trabalho" (ID d577d0f). Diz que a prova testemunhal confirmou "a versão da empresa ré no sentido de que o Recorrido havida sido liberado para resolver questões pessoais na data dos fatos" e que ficou comprovado que "a empresa não aceitava o trabalho através de motocicleta, veículo supostamente utilizado pelo Recorrido na ocasião de seu acidente" (ID d577d0f). Assevera que "não bastasse, a documentação carreada aos autos pelo próprio Recorrido aponta que o obreiro jamais obteve qualquer afastamento por acidente de trabalho, tendo se afastado do trabalho por auxílio-doença previdenciário, espécie 31" (ID d577d0f). Requer que seja o "recurso PROVIDO para fins de reformar a R. Sentença proferida aos autos, no sentido de afastar a condenação da Recorrente em todas as verbas decorrentes do suposto acidente de trabalho, tendo em vista que, na realidade e conforme restou comprovado aos autos, na data em que sofreu o suposto acidente de trabalho o Recorrido havia sido liberado de suas atividades laborais por seu superior hierárquico, gerente da Recorrente, Sr. Ederval, além do fato de que o Recorrido utilizava carro e não moto no desempenho de suas atividades" (ID d577d0f). Acrescenta que "conforme laudo pericial elaborado pelo assistente técnico - ID num. 38f8ca7 - não há incapacidade para o trabalho", concluindo que deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (pensionamento) (ID d577d0f). Requer, caso seja mantida a condenação por danos materiais, a reforma da sentença para que se fixe "como base de cálculo para a apuração/liquidação de eventual condenação a título de danos materiais - pensionamento vitalício - no valor da média de remuneração realmente recebida pelo Recorrido no período anterior a tal acidente, com base nos holerites trazidos à baila pela Recorrente - ID num. ef4f197" (ID d577d0f). No particular, assevera que "apesar do juízo de piso não ter acolhido o pleito do Recorrido quanto a inclusão das supostas horas extraordinárias em sua remuneração, acabou por fixar como base de cálculo para a apuração do dano material decorrente do pensionamento por acidente de trabalho no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)" (ID d577d0f). Ressalta que "além de indeferir o pleito do Recorrido quanto a inclusão das supostas horas extraordinárias em sua remuneração, mas considerar o valor informado na exordial como base de cálculo para fins de apuração do dano material, o que indica uma provável contradição, a R. Sentença deixou de considerar os holerites do reclamante apresentados aos autos pela Recorrente, documentos que atestam a real remuneração recebida pelo empregado, existindo assim, ao menos, uma omissão" (ID d577d0f). Por fim, requer a reforma da sentença "a fim de se fixar que a perda da capacidade laborativa do Recorrido é a de 42% (quarenta e dois por cento)" (ID d577d0f). Afirma que o "senhor perito inovou ao "capitalizar" os valores, que tão e somente deveriam ter as suas porcentagens somadas, tendo em vista que não há qualquer indicativo que a perda atingiria a porcentagem indicada pelo perito, atingindo, portanto, 42% (quarenta e dois por cento), haja vista ter sido apurada uma perda de capacidade laborativa de 15% referente ao punho, 7% referente a mão e 20% referente ao tornozelo" (ID d577d0f). Já o reclamante assevera que "atualmente encontra-se totalmente incapacitado para exercer a função de vendedor motociclista, sendo que tanto o laudo ortopédico como o laudo psiquiátrico foram uníssonos na certeza de que a função para qual o Recorrente foi contratado - VENDEDOR MOTOCICLISTA, a incapacidade é total, inclusive tal incapacidade leva-se em consideração o fato de que o trabalhador não mais poderá utilizar moto como objeto de trabalho" (ID fbe52c5). Aduz que "o trabalhador está totalmente incapaz para a função para a qual foi contratado- vendedor motociclista, sendo devido a pensão de tais período no percentual de 100% sobre a remuneração obreira, por aplicação expressa do art. 950, do CCB, especialmente para o período que o Reclamante ficou afastado em gozo de beneficio previdenciário de 19/08/2016 até 30/11/2020 e passou a recebeu auxilio doença previdenciário a partir de 29/09/2020 até os dias atuais" (ID fbe52c5). Requer a "reforma do decisório primário para que a pensão seja de 100% da medida remuneratória paga ao trabalhador antes do acidente, corrigida anualmente pelos índices da categoria, inclusive no período que o Recorrente este afastamentos em gozo de auxilio doença previdenciário, ou seja que reste reconhecido a incapacidade total e consequente o dever de indenizar com a pensão no montante de 100% da remuneração do recorrente somado as demais parcelas de natureza salarial", "inclusive para os períodos em que o recorrente restou afastado para o trabalho" (ID fbe52c5). Assevera que "O objetivo da pensão por acidente de trabalho é garantir uma compensação financeira, mitigando os impactos de uma incapacidade, seja ela parcial ou total, temporária ou permanente", razão pela qual "requer a reforma da r. sentença para incluir as férias + 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS" (ID fbe52c5). Acrescenta que "o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia pleiteada na exordial." (ID fbe52c5). Alega que "em decorrência do acidente ficou afastado do trabalho, (invalidez total e temporária), tendo que fazer duas cirurgias, fisioterapias, terapias ocupacionais e outros" e que "ficou incapacitado de exercer as suas funções de forma definitiva, com dificuldades de locomoção e com sequelas permanentes e nem mesmo poderá praticar atividades esportivas que sempre fazia com a sua família e filhos, o que lhe causa grande angustia e aflição" (ID fbe52c5). Diz que "no caso vertente além da responsabilidade objetiva, já pacificada, restou configurado a culpa da reclamada que fora responsável pelo agravamento das lesões, devendo seu "quantum" atender não só ao dano psicológico interno, mas também aos efeitos externos no âmbito familiar, de reputação, social, de "fama", profissional, falta de capacidade para o labor (nas mesmas condições a quo), entre outros" (ID fbe52c5). Requer "a reforma do decisório primário a fim de majorar os valores arbitrados a título de dano moral e condenada a reclamada ao pagamento da indenização por dano existencial, conforme requerido na exordial" (ID fbe52c5). A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual adoto seus fundamentos como parte das razões de decidir: "5. Acidente de trabalho. Parte dos pedidos formulados pelo autor tem como fundamento suposto acidente de trabalho sofrido na execução do contrato de emprego mantido com a primeira ré que, por seu tuno, nega que tenha ocorrido tal evento, tornando a questão controversa. Na peça ingresso, o reclamante alega que: 'foi admitido 16 de março de 2016, na função de vendedor, ao ingressar nos quadros da Reclamada o empregado foi submetido a todos os tipos de exames, sendo que nenhuma patologia foi constatada, contudo, o mesmo não ocorreu com a demissão. O autor foi demitido doente em função do trabalho inadequado e acidente típico sofrido na reclamada. O reclamante era vendedor e para conseguir fazer sua rota diária era obrigado a trabalhar em motocicleta, pois atendia diversos pontos de venda por dia, exposto ao risco constante, portanto, quanto a questão da culpa, na forma já pacificada pela jurisprudência dominante, requer que seja aplicada a responsabilidade objetiva na forma prevista no artigo 927, do CCB (...) Logo, em 8 de agosto de 2016, o autor sofreu acidente de trabalho típico no trânsito no exercício da função com no punho e o tornozelo, tendo afastado do trabalho, inicialmente por 30 dias, conforme documentos anexos e em função do acidente de trabalho, sente fortes dores e nunca se restabeleceu completamente, continua em tratamento médico, fez diversas cirurgias e também foi submetido a perícia na Justiça Federal que constatou perda definitiva para a função de vendedor com moto e atividades que demandem transporte manual com peso, que exigem deslocamento rápido e atividades correlatas, posto que perdeu parte da destreza e força nas mãos e também esta impedido de atividades esportivas como corrida, vôlei, futebol e outros, [...]." A primeira reclamada, de outro lado, afirma que, "conforme já esclarecido, além do Autor usar carro, e ativar apenas em região de Aparecida de Goiânia - GO, é certo que no momento do sinistro de 03/08/2016, mencionado nos docs. Dos ID nºs. 8508af6s e 1b37160, e respectivamente fls. 80 e 118, se encontrava em veículo próprio, tratando de interesse particulares, e não a serviço da 1ª. Ré. Aliás, veja, que a ocorrência policial do ID nºs. 8508af6s, e fls. 80, além de não registrar qualquer atividade da 1ª. Ré, e 118, e nem qualquer atividade em trabalho de quem quer que seja. Veja que em referida ocorrência sequer existe o registro da apreensão de qualquer mercadoria da 1ª. Ré, ou de quem quer que seja. Razão pela qual, a 1ª. Ré nunca emitiu qualquer CAT, e o Autor, antes da presente ação, também, nunca reclamou qualquer emissão de CAT, e nem qualquer auxílio-acidente de trabalho (Código 91 ou B 91). A propósito, a pretensa CAT do ID nº. a5de787, e fls. 103/105, não foi emitida pela 1ª. Ré, mas sim, se trata de tentativa de fraude do Autor, que contou única e exclusivamente com a assinatura do médico particular do Autor (...) Contudo, não se nega que o Autor, chegou a alegar para a 1ª. Ré, que no dia 03/08/2016, quando em seu veículo particular, liberado por seu Supervisor, cuidava de questão particular, em local e circunstâncias totalmente estranhas ao seu trabalho e a sua Empregadora, transitava pela Av. Independência de Goiânia - GO, descuidadamente, bateu na traseira de um veículo de terceiro, e caiu da sua moto, fraturando o punho direito e o tornozelo esquerdo. E assim apresentou um atestado médico, teve os seus 15 (quinze) primeiros dias pagos pela 1ª. Ré, nos ternos do art. 60 § 3º Lei nº. 8213/91, restou encaminhado para o INSS, passado a então gozar de auxílio-doença comum (Código 31 ou B 31), e assim permaneceu até o final de 2020, quando, então alegou que estava com ação contra o INSS, postulando aposentadoria por invalidez, e que por orientação de seu advogado, não iria retornara porque poderia ter prejudicado o resultado de sua ação, e assim, a Ré ficou aguardado a posição daquele." Pois bem. É incontroverso que o reclamante, à época do acidente, atuava como vendedor externo da primeira reclamada e que sua área de atuação era o Município de Aparecida de Goiânia - GO. Não obstante a primeira ré negue a ocorrência de acidente de trabalho, há nos autos diversos elementos probatórios que apontam no sentido contrário. O primeiro deles diz respeito ao local do acidente. A primeira reclamada, como visto no trecho da contestação transcrito retro, afirma que o infortúnio teria ocorrido em momento em que o obreiro "transitava pela Av. Independência de Goiânia - GO", em localização estranha à sua área de atuação, o que levaria à ilação de que o acidente teria ocorrido em ocasião em que o reclamante não estava a seu serviço, mas tratando de assuntos particulares. Mas não é isso o que aponta a documentação acostada aos autos. O registro de ocorrência de ID 8508af6 indica que o acidente teria ocorrido por volta das 14h do dia 3.8.2016 (quarta-feira), na Avenida Independência, qd. 1, lt. 23, Bairro Jardim Monte Cristo, Município de Aparecida de Goiânia. Daí é possível tirar algumas conclusões preliminares. A primeira é a de que o acidente ocorreu em dia de semana, em horário comercial e na área de atuação do obreiro (Município de Aparecida de Goiânia - GO), o que leva à presunção de que o reclamante estava trabalhando, transferindo à reclamada o ônus de provar o contrário (art. 818, II, da CLT). Também é possível vislumbrar que a primeira ré, ao alegar que o acidente teria ocorrido na "Av. Independência de Goiânia", logradouro de denominação idêntica porém diverso do indicado no registro de ocorrência, tentou, de forma deliberada, induzir o juízo a erro. Quanto à presunção factual reativa de que o reclamante estava trabalhando no momento do acidente, a primeira reclamada não obteve êxito em provar o contrário. As testemunhas conduzidas pelo reclamante confirmaram que o obreiro estava trabalhando quando se acidentou ao passo que a primeira testemunha conduzida pela reclamada, JUNIO GOMES ARCÂNGELO, afirmou que "não trabalhou com o reclamante; que em uma reunião com o gerente Sr.. Ederval, ele comentou sobre o acidente que ocorreu com o reclamante ; que o Sr.. Ederval informou que o reclamante não estava em trabalho, no momento do acidente", ou seja, não teve conhecimento direto dos fatos, vindo a saber das circunstâncias do acidente através de terceiro, o que anula a credibilidade de suas declarações nesse ponto específico. (...) Ante o exposto, não tendo a primeira reclamada obtido êxito em provar que o reclamante não estava trabalhando no momento do infortúnio, reconheço que o obreiro sofreu acidente de trabalho típico (...) 7. Indenização por danos materiais. No que toca à indenização por danos materiais, o que se pleiteia é a reparação correspondente ao desfalque da quantia que reverteria, mensalmente, em proveito do reclamante. Trata-se de pensionamento mensal, conforme inteligência do inciso II do art. 948 do Código Civil. (...) Já foi reconhecido, nos termos do exposto anteriormente nesta fundamentação, que o reclamante sofreu acidente de trabalho no momento em que se deslocava de motocicleta para vender produtos e serviços da primeira reclamada. (...) quando a atividade do empregador, por sua natureza, acarretar risco acentuado à integridade física dos empregados, a responsabilidade civil aplicada é a objetiva, caso em que se prescinde da análise do elemento culpa, bastando a análise da ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência de acidente do trabalho, dano e nexo de causalidade entre ambos. E é justamente o que ocorre no caso vertente, haja vista que a atividade laboral executada com o uso de motocicleta constitui atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador. (...) Vale destacar que uma das teses de defesa da primeira reclamada é a de que pagou ao reclamante parcela destinada ao aluguel de carro, havendo determinação de que não fosse utilizada motocicleta na prestação de serviços, o que não restou provado. Não há nos autos nenhuma prova documental desse ajuste, ao passo que a prova oral, nesse ponto, restou dividida. E, ainda que restasse provada tal determinação, o fato é que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico ao conduzir motocicleta, não havendo a possibilidade de eximir a primeira reclamada da responsabilidade frente a um eventual descumprimento de sua obrigação de fiscalização de suas operações e prevenção dos riscos inerentes às atividades desempenhadas por seus empregados. Também não há que falar em culpa exclusiva do reclamante no acidente, outra tese de defesa da primeira reclamada, o que excluiria o nexo de causalidade. Trata-se de fato impeditivo do direito do autor, incumbindo à primeira ré o ônus da prova (CLT, art. 818, II), do qual não se desvencilhou. Ao contrário, a declaração do terceiro envolvido no acidente (ID 8508af6 - fls. 81) e as fotos de ID dca2f8d - fls. 996/1000 indicam que o reclamante tinha a preferência quando colidiu com o veículo que avançou no logradouro em que transitava. Quanto à extensão do dano, reclamante foi submetido a perícia médica ortopédica. No laudo produzido, o perito de confiança do juízo, o médico ortopedista DR. ALEXANDRE LOUZA GARCIA, após proceder ao exame físico do reclamante e analisar a documentação médica acostada aos autos, chegou à seguinte conclusão: "Diante da história do acidente, da lesão e do exposto nos prontuários médicos fica evidente o nexo causal com a atividade laboral, entretanto no momento não existe incapacidade para a atividade habitual e sim uma redução da capacidade laborativa, atualmente trabalha como autônomo fazendo corrida por aplicativo (informação cedida pelo periciando). Pela tabela fundamental de indenização há um caráter indenizatório de 15% para punho, 7 % para a mão e 20% para o tornozelo, portanto gerando um total de 47,66%." O perito também esclareceu que as sequelas do acidente estão estabilizadas e que a redução parcial da capacidade laboral do reclamante é definitiva, não havendo a possibilidade de recuperação completa. Ainda em relação à capacidade laboral do reclamante, é importante observar o que segue. No laudo produzido pelo médico responsável pela perícia psiquiátrica (ID c9340fb), a conclusão é a de que o obreiro estaria com redução total de sua capacidade laboral. Na resposta aos quesitos formulados, o médico perito esclarece que 'o quadro atual gera incapacidade laboral definitiva para atividade que habitualmente exercia (em motocicleta) pela artrodese de punho direito", ou seja, a análise feita pelo se estendeu aos problemas ortopédicos expert do reclamante e, portanto, transbordou os limites determinados pelo juízo. Além disso, o médico ortopedista, cuja conclusão, como já mencionado, foi de redução laboral parcial e permanente, é especialista na área e, portanto, tem maior autoridade para determinar qual a redução que decorre das sequelas que atingiram o punho, a mão e o tornozelo do reclamante. A sua conclusão, portanto, é a que será levada em conta no que toca à redução da capacidade de trabalho do obreiro. Ante todo o exposto, defiro o pedido de pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensionamento vitalício. Quanto à aplicação da previsão contida no parágrafo único do art. 950 do CPC, importante observar que referida previsão (pagamento do pensionamento em uma única parcela) pode ser determinada em sentença ainda que não tenha havido pedido expresso da parte autora. (...) No caso dos autos, norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição financeira das partes e tendo em vista proporcionar a efetividade da prestação jurisdicional, determino que o pagamento seja feito em uma única parcela. Determinado o pagamento em uma única parcela, necessária a incidência, no intuito de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante e a oneração excessiva da primeira reclamada, de redutor do valor devido. (...) Tudo isso considerado, determino que o valor de indenização, a ser paga em uma única parcela, deve ter por parâmetro o percentual de 47,66% (quarenta e sete vírgula sessenta e seis por cento) da remuneração do reclamante informada na exordial, qual seja R$2.000,00 (dois mil reais), sendo o termo a quo da pensão a data do acidente e o termo ad quem a data em que o reclamante completará 76,6 (setenta e seis vírgula seis) anos de idade. Deverá ser aplicado, considerando o extenso período compreendido entre os termos a quo e ad quem da pensão, um redutor no percentual de 30% (trinta por cento). Dever-se-á observar, ainda, os limites do pedido, conforme arts. 141 e 492, caput, do CPC. Cumpre lembrar, por fim, que o pensionamento pode ser cumulado com eventual benefício previdenciário percebido pelo obreiro. (...) Defiro, nesses termos. 8. Indenização por danos morais. Reconhecida a responsabilidade civil da primeira reclamada quanto ao acidente de trabalho e considerando a dor sofrida pelo reclamante e as sequelas permanentes que carrega (mormente a redução da capacidade laboral), não há dúvida de que o infortúnio teve contundência suficiente, considerada a suscetibilidade do homem médio, para causar danos de natureza extrapatrimonial. O especialista que realizou a perícia psiquiátrica do obreiro também concluiu que o quadro de insônia que o acomete tem relação de causalidade com o acidente sofrido, constando do laudo que 'Trata-se de periciado com quadro de insônia: Insônia não-orgânica - CID10: F51.0, Nota da CID10: 'Na insônia, o sono é de quantidade e de qualidade não satisfatórias; o transtorno de sono persiste durante um período prolongado; pode se tratar de uma dificuldade de adormecer, de uma dificuldade de permanecer adormecido ou de um despertar matinal precoce. A insônia é um sintoma comum a muitos transtornos mentais ou físicos e só deve ser aqui codificada (paralelamente ao diagnóstico principal) se domina o quadro clínico.' Faz uso por conta própria de psicotrópico. Sem outra queixa psiquiátrica. Concluímos, neste caso, que há nexo de causalidade do quadro psíquico de insônia em periciado com acidente de trabalho ocorrido em 03/08/2016. Não realiza tratamento adequado de insônia com psiquiatra ou neurologista.' (ID c9340fb - fls. 1136) Assim, defiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Considerando a extensão do dano, a condição financeira das partes e pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." (ID 725a7a8). Sinale-se, por oportuno, que a base de cálculo para apuração do pensionamento deve corresponder ao valor indicado na emenda à petição inicial de R$2.000,00 (importe que não considerou as horas extras - ID 65da437, fl. 992), o qual se aproxima à média da totalidade dos proventos recebidos mensalmente por esse empregado, conforme contracheques juntados. Nego provimento ao recurso da reclamada nesse particular. Quanto ao percentual da incapacidade vale registrar que o perito na manifestação de ID 74715b0 esclareceu que: "(...) O cálculo realizado por mim não se trata de uma somatória simples de porcentagens. Se somássemos diretamente as taxas (20% + 7% + 15% = 42%), o valor final seria: 100×(1+0,42)=142 O correto ao meu ver é o incremento dos percentuais como nos juros compostos, o percentual é aplicado sobre o valor já acumulado (não sobre o inicial). Isso faz com que os juros "cresçam sobre os juros" anteriores: Cálculo: 1. Aplicar 20%: 100×(1+0,20)=100×1,20=120 2. Aplicar 7% sobre o novo valor: 120×(1+0,07)=120×1,07=128,4 3. Aplicar 15% sobre o novo valor: 128,4×(1+0,15)=128,4×1,15=147,66 O valor final (VF) é 147,66. , portanto 47,66% Ao meu entender este é o cálculo mais justo, portanto ratifico meu laudo." Logo, não prospera a insurgência da 1ª reclamada no sentido de que o percentual seria de 42%, em razão da soma dos percentuais relativos a perda da capacidade laborativa apurada pelo perito. Ainda sobre a matéria vale ressaltar que o expert que realizou a perícia ortopédica foi claro ao afirmar que "no momento não existe incapacidade para a atividade habitual e sim uma redução da capacidade laborativa, atualmente trabalha como autônomo fazendo corrida por aplicativo" (ID b417bb6, fl. 1084). Logo, não prospera a insurgência do reclamante para que seja reconhecida a incapacidade total do trabalhador e, por consequência, que a pensão seja correspondente a "100% da medida remuneratória paga ao trabalhador antes do acidente". Registre-se que, em atenção aos limites do pedido, não prospera o pleito do reclamante relativo "a reforma da r. sentença para incluir as férias + 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS" (ID fbe52c5) no pensionamento. Quanto ao dano moral e existencial registre-se, por oportuno, que o reclamante na petição inicial afirmou que "está incapacitado para o mercado de trabalho"; que "não se recuperou totalmente tanto do acidente quanto da depressão"; requerendo "indenização por danos morais, no importante mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a titulo de dano existencial, posto que além de não conseguir realizar atividades esportivas que era seu maior prazer" (ID 5725e21). Isso não obstante na emenda à petição inicial o reclamante requereu apenas o pagamento de reparação por dano moral, nos seguintes termos: "(..) Constam nos documentos médicos juntados aos autos e devidamente analisados pelo e. TRT 18ª Região, que o autor permaneceu doente e em tratamento decorrente do acidente de trabalho típico até 2020, fez mais de 15 cirurgias com o plano de saúde pago e mantido pela contratante, ou seja, esta sempre (...) Conforme consta dos autos o autor também foi acometido de problemas psicológicos e físicos (ortopédicos) decorrentes do acidente de trabalho noticiado, inclusive sequela definitiva (...) Assim, requer o reconhecimento do acidente te trabalho típico e da doença ocupacional decorrente do acidente inegável além do nexo já amplamente discutido o agravamento das inúmeras lesões sofridas e os problemas emocionais e psiquiátricos decorrentes do acidente de trabalho e do estresse pós traumático que acometeu o autor. As inúmeras lesões sofridas, evidentes problemas ortopédicos, dores constantes, risco de labor nas mesmas condições de trabalho, cirurgias sucessivas, batalhas judiciais privações financeiras ausência de apoio da reclamada de qualquer natureza, a qual sempre sob da sua falta de condições de trabalho, pois autorizou e autoriza o tratamento pelo plano de saúde e não lhe ofertou o retorno ao trabalho sequer lhe notificou para retornar a atividade, evidente limbo previdenciário, desenvolvimento e agravamento de problemas psiquiátricos após o acidente e diretamente ligados ao acidente típico e a seus desdobramentos físicos, exigência de trabalho em condições superiores as limitações físicas do autor. Tudo deverá ser considerado pelo julgador, ante a evidente ocorrência de dano moral e lesão ao patrimônio moral do trabalhador. Requer a condenação da reclamada em dano moral no valor a ser estabelecido pelo juízo, considerando todo sofrimento suportado pelo reclamante e dor que levaram a problemas psiquiátricos, o autor nunca mais terá sua capacidade laboral total, requer o pagamento de dano moral não inferior a 20.000,00. (...)" (ID 65da437, fls. 989/890). No que tange ao dano existencial, o voto, inicialmente, tendo em vista que o reclamante não reiterou na emenda à petição inicial o pleito de danos existenciais, entendeu ser indevida a insurgência do reclamante no particular. Todavia, por ocasião da sessão de julgamento, reexaminando a matéria, acolhi a divergência de fundamentação do Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, nos seguintes termos: "Em síntese, eis o voto do relator: Tendo em vista que o reclamante não reiterou na emenda à petição inicial o pleito de danos existenciais, é indevida a insurgência do reclamante no particular. A emenda da petição inicial foi determinada pelo juiz que presidiu a audiência realizada em 15/02/2024 (ata, fl. 976), e o reclamante a apresentou no prazo que lhe foi concedido (fls. 988 e seguintes). A emenda (ou completamento) da petição inicial tem lugar se ela "não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320" ou "apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito", devendo o juiz indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321). Em outras palavras, a emenda ou completamento não substitui a petição inicial - ela a corrige ou completa. Naturalmente, o autor deve corrigir ou completar a petição inicial nos pontos determinados pelo juiz; assim, com a devida vênia, o silêncio do autor sobre o restante da peça não configura desistência nem renúncia de pedidos. Assim, renovada vênia, o caso é de conhecimento do recurso (CPC, art. 1.013, § 3º, III). Isso não obstante, ressalvado o entendimento, é firme o entendimento desta Turma julgadora no sentido de que não se conhece do recurso, por preclusão, se o pedido não foi apreciado na origem e a parte não interpôs embargos de declaração. Por todos: ROT-0011485-76.2024.5.18.0083, j. 17/06/2025; ROT-0011052-89.2022.5.18.0003, j. 17/11/2023). Conclusão do tópico: ressalvado o entendimento, não conheço do recurso por outro fundamento." No que tange ao valor da indenização, tendo em vista, nos termos do artigo 223-G da CLT, a natureza do bem jurídico tutelado, a dignidade do trabalhador; a intensidade do sofrimento; a redução da capacidade para o trabalho em 47,66% em razão de sequelas que atingiram o punho, a mão e o tornozelo do reclamante; as condições em que ocorreu o acidente; o fato de que o autor foi admitido em 16/03/2016 e o acidente ocorreu em 06/08/2016; a ausência de perdão tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; considero a ofensa de natureza grave. Reformo a sentença, no particular, para majorar montante indenizatório de R$5.000,00 para R$ 14.000,00 (sete vezes o valor da remuneração do reclamante arbitrada na sentença em R$2.000,00). Nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante. RECURSO DO RECLAMANTE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO Alega o reclamante que "o recorrente juntou aos autos o CNIS que comprova que até 30 de novembro/2020 ele recebeu auxilio doença previdenciário - espécie 31, após deixou de receber auxilio que era quase 100% da sua remuneração e passou a receber auxilio acidente previdenciário - espécie 36 que é apenas proporcional as sequelas originadas pelo acidente" (ID fbe52c5). Afirma que "mesmo tendo a 1ª Reclamada conhecimento de que o trabalhador não está recebendo auxilio doença previdenciário, não ofertou o emprego de volta e nem fez a convocação deste para retornar ao trabalho, especialmente diante do fato incontroverso de que o Autor não mais pode exercer suas funções externas com moto e que a empresa não tem atividade em Goiânia/GO, pois o escritório foi transferido para Anápolis/GO, como reconhecido na defesa da 1ª Reclamada" (ID fbe52c5). Diz que "requereu o direito ao retorno ao trabalho em função compatível com a sua atual situação e a garantia de estabilidade, sendo que o juízo não apreciou expressamente tal pedido, mesmo após ter sido interposto os embargos de declaração" (ID fbe52c5). Requer "a reforma da r. sentença, para que seja condenada as recorridas ao pagamento dos salários pelo período de afastamento" (ID fbe52c5). Entretanto, por compartilhar do mesmo posicionamento, aqui também a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto razões de decidir: "(...) O reclamante pede que seja a primeira reclamada condenada a reintegrá-lo a seu posto de trabalho e a pagar os salários e demais parcelas concernentes aos períodos de limbo previdenciário e da estabilidade acidentária. Os argumentos expostos pelo reclamante na fundamentação do pleito em análise são confusos e contraditórios, resvalando a inépcia. Na petição inicial o reclamante alega que foi dispensado e, logo após, que pediu demissão, e que a ruptura contratual teria sido, em ambos os casos, irregular. Já na emenda à petição inicial o reclamante traz uma terceira tese: o contrato de emprego ainda estaria em vigor e a primeira reclamada, após a alta previdenciária, teria impedido seu retorno ao trabalho. Nada obstante, o que se apurou no decorrer da instrução é que o contrato de trabalho continua em vigor e que a alta previdenciária nunca ocorreu, tendo o próprio obreiro admitido, ao depor, que "ainda não teve alta pelo INSS". Ora, não tendo ocorrido a rescisão contratual e tampouco a alta previdenciária, forçosa a conclusão de que o contrato de emprego está suspenso desde o acidente sofrido pelo autor, o que impossibilita, por imperativo lógico, a ocorrência de limbo previdenciário e o surgimento do direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Portanto, julgo improcedentes os pedidos ora analisados. Indefiro, nesses termos." (ID 725a7a8). Nada a reformar. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Aduz o reclamante que "Resta incontroverso nos autos que a empresa contratante 1ª RECLAMADA foi contratada pela 2ª Reclamada para trabalhar na venda de chips, carga/valores em maquininhas e outros dispositivos/outros produtos de telefonia, sendo tomadora de serviço" (ID fbe52c5). Afirma que "também restou incontroverso que a 2ª Reclamada não fiscalizava os pagamentos dos encargos sociais e direitos trabalhista dos empregados da contratante, o que atraia a responsabilidade in eligendum e in vigilandum da 2ª Reclamada" (ID fbe52c5). Requer "a reforma da r. sentença para condenar a segunda reclamada subsidiariamente pelos créditos da demanda." (ID fbe52c5). Examina-se. Na petição inicial o reclamante afirmou que foi contratado pela 1ª reclamada (REDEFLEX COMERCIO E SERVICO DE TELEFONIA LTDA) "para trabalhar na venda de chips, carga/valores em maquininhas e outros dispositivos/outros produtos de telefonia da 2ª Reclamada" (ID 5725e21). Requereu "a condenação subsidiaria da 2ª reclamada por todos os créditos trabalhistas pleiteados na presente ação, uma vez que se beneficiou do labor do reclamante" (ID 5725e21). Pois bem. De início, cumpre ressaltar que a 1ª reclamada (Redeflex) tem como objeto social o "comércio varejista de cartões indutivos para telefones públicos, cartões pré-pagos para aparelhos telefônicos celulares, chip´s e aparelhos telefônicos" (ID d6e0e13). O documento de ID f4f8e28 comprova que a 2ª reclamada (TIM SA) firmou com a 1ª reclamada (Redeflex) um contrato de "compra e venda de timchip e recarga de telefonia do serviço móvel pessoa pré-pago". Ou seja, a 1ª reclamada, empregadora do reclamante, adquiriu produtos da 2ª reclamada para revenda. Como efeito, a 1ª reclamada (Redeflex) era uma distribuidora de chips de telefone celular e manteve com a 2ª reclamada (TIM SA) uma relação jurídica comercial, não havendo falar, assim, em terceirização de mão de obra, motivo pelo qual é incabível a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada. Ademais, nos termos da decisão em embargos de declaração de ID c4a7c78, "Não há nos autos nenhum elemento que possa levar ao entendimento de que a segunda reclamada seja responsável solidária pelas verbas deferidas ao embargante, conforme previsão contida no § 2º do art. 2º da CLT". Logo, nada a reformar. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Assevera o reclamante que "de acordo com o julgamento da ADC-58/STF, na fase pré-judicial, além do IPCA-e, incide os juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, o que não foi observado pela contadoria judicial." (ID fbe52c5). Requer "a reforma da sentença primária, bem como a retificação da conta de liquidação, a fim de que seja observado in totum o disposto no julgamento da ADC-58/STF, para que na fase pré-judicial, além do IPCA-e, incida os juros de mora previstos no do artigo 39 da Lei 8.177/91, conforme disposto no julgamento da ADC 58 do STF." (ID fbe52c5). Acrescenta que "no caso da indenização por danos materiais a ser paga de uma só vez considerando a remuneração devida por ocasião da rescisão contratual, como no presente caso, que inclusive houve determinação de aplicação de redutor na monta de 30% do valor da pensão, os juros de mora são devidos desde a data do ajuizamento da ação, consoante aplicação por analogia do disposto na Súmula 439/TST" (ID fbe52c5). Afirma que "A manifestação da contadoria do juízo comprova o erro de cálculo alegado, posto que o contador judicial confirma que a indenização por danos materiais não sofreu a incidência de juros mora a partir da data do ajuizamento da ação, ao argumento de que por se tratar de indenização por danos materiais não aplicou a súmula 439 do TST" (ID fbe52c5). Aduz que "a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais confirmou a incidência da Súmula 439 do C. TST nas indenizações por danos morais e materiais", concluindo que "o regime de atualização da reparação por dano material deve observar o critério geral (desde o ajuizamento da ação), tal qual decidiu a SBDI-I do c. TST nos autos do processo E-RR-202-652011.5.04.0030" (ID fbe52c5). Requer "a reforma da sentença primária, bem como a retificação dos cálculos no particular, a fim de que os juros de mora para cálculo da indenização por danos materiais sejam aplicados a partir do ajuizamento da ação" (ID fbe52c5). Ressalta que "constou da sentença exequenda o deferimento de pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, devendo ter por parâmetro o percentual de 47,66% da remuneração do reclamante, tendo como termo inicial a data do acidente de trabalho ocorrido em 03/08/2016." (ID fbe52c5). Diz que "a indenização por dano material deve ser apurada na data do acidente de trabalho (03/08/2016), com a incidência de correção monetária a partir da referida data. No entanto, verifica-se da retificação de cálculo apresentada pela contadoria judicial que aquela serventia apurou a indenização por danos materiais a partir de 03/08/2024, ou seja, data diversa da ocorrência do acidente de trabalho e, consequentemente, não observou a incidência de correção monetária a partir da data do acidente de trabalho" (ID fbe52c5). Requer que "seja determinada a retificação da conta de liquidação, conforme deferido na sentença de embargos de declaração, para que seja observado como data de referência para apuração da indenização por dano material a data do acidente de trabalho ocorrido em 03/08/2016, conforme determinado na sentença liquidanda, com a devida apuração de correção monetária a partir da data do sinistro" (ID fbe52c5). E, "Havendo o acolhimento da tese supra, requer também os respectivos reflexos legais, uma vez que o acessório segue a sorte do principal" (ID fbe52c5). Examina-se. Constou da sentença: "Os créditos reconhecidos devem ser corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao ajuizamento da ação. A partir de então, deve-se utilizar somente a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, cujo julgamento se deu em 18.12.2020, com os esclarecimentos efetuados no julgamento dos embargos de declaração, concluídos na Sessão Virtual de 22.10.2021." Ocorre que a SDI-1 do TST firmou entendimento no sentido que, "para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406." (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 17/10/2024). Assim, determino que a atualização dos créditos devidos ao reclamante observe a decisão da SBDI-I do TST proferida nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Porquanto, prospera a insurgência do reclamante no sentido de que na fase pré-judicial, além do IPCA-e, deve incidir os juros de mora previstos no do artigo 39 da Lei 8.177/91. Sinale-se, por oportuno, os juros de mora para cálculo da indenização por danos materiais devem ser aplicados a partir do ajuizamento da ação, observada a decisão acima mencionada. A respeito da matéria transcrevo o seguinte precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais proferida em 28/06/2024: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns ". (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido". (grifo original mantido) (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Frise-se que, conforme deferido na sentença de embargos de declaração de ID c4a7c78, deve ser observada como data de referência para apuração da indenização por dano material a data do acidente de trabalho ocorrido em 03/08/2016. Dou parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Requer o reclamante "a majoração dos honorários sucumbenciais para que seja reconhecido o valor de 15% sobre o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais" (ID fbe52c5). Analiso. O artigo 791-A da CLT generalizou o cabimento de honorários de sucumbência a todas as causas submetidas à Justiça do Trabalho e a exegese de tal dispositivo, à luz do entendimento já aplicável no direito processual comum, é no sentido de que o deferimento desta parcela decorre de norma cogente. Assim, deve ser aplicada a literalidade do artigo 791-A da CLT. No mais, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quando o feito for submetido à instância recursal, em regra, os honorários sucumbenciais devem ser majorados, inclusive de ofício. Sobre a matéria, este Regional expressou no julgamento do Tema 38 o seguinte posicionamento: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Desse modo, a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, somente tem aplicação na hipótese de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento, incidindo em favor da parte contrária. No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente. A 1ª reclamada e o reclamante recorreram, sendo que o recurso patronal foi improvido e o recurso do reclamante foi parcialmente provido. Desse modo, considerando os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, bem como a sucumbência recursal da reclamada (artigo 85, parágrafo 11, do CPC), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela 1ª reclamada de 7% para 15% incidente sobre o valor da condenação. Dou provimento. CONCLUSÃO Em consonância com os fundamentos, conheço dos recursos ordinários interpostos pela 1ª reclamada e pelo reclamante e nego provimento ao primeiro e dou parcial provimento ao segundo. Custas processuais inalteradas. ACÓRDÃO CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada em 29.05.2025, após as manifestações orais dos procuradores do recorrente/reclamante, Dr. Wellington Alves Ribeiro, e da recorrente/primeira reclamada (REDEFLEX COMÉRCIO E SERVIÇO DE TELEFONIA LTDA), Dr. Rafael Alves Nespolo, decidiu conceder vista regimental ao Excelentíssimo Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Ultrapassada a fase de sustentação oral. CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual iniciada em 13.06.2025, decidiu renovar a vista regimental ao Excelentíssimo Desembargador MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO. Ultrapassada a fase de sustentação oral. ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, acolher a sugestão de acréscimo de fundamentação quanto ao dano existencial, apresentado pelo Excelentíssimo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, negar provimento ao da primeira reclamada (REDEFLEX COMÉRCIO E SERVIÇO DE TELEFONIA LTDA) e prover parcialmente o apelo interposto pelo reclamante, nos termos do voto do relator, não sendo remetido o processo da sessão virtual para a sessão presencial, apesar do pedido de inscrição para sustentação oral, já que ultrapassada esta fase. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 15 de julho de 2025 - sessão virtual) GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador Relator Voto vencido RECURSO DE AMBAS AS PARTES DANO MATERIAL INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA (voto divergente) Eis a alegação exordial (destaquei): Logo, em 8 de agosto de 2016, o autor sofreu acidente de trabalho típico no trânsito no exercício da função com no punho e o tornozelo, tendo afastado do trabalho, inicialmente por 30 dias, conforme documentos anexos e em função do acidente de trabalho, sente fortes dores e nunca se restabeleceu completamente, continua em tratamento médico, fez diversas cirurgias e também foi submetido a perícia na Justiça Federal que constatou perda definitiva para a função de vendedor com moto e atividades que demandem transporte manual com peso, que exigem deslocamento rápido e atividades correlatas, posto que perdeu parte da destreza e força nas mãos e também esta impedido de atividades esportivas como corrida, vôlei, futebol e outros, vejamos: Imediatamente a seguir, ainda no corpo da petição inicial, o reclamante colou imagem do documento de fl. 168 dos autos, que é a "perícia médica oficial" realizada nos autos do processo 1002327-30.2019.4.01.3504 (Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ da Justiça Federal de Aparecida de Goiânia-GO), onde se lê o seguinte (conforme original, exceto os negritos): PERÍCIA MÉDICA OFICIAL a) - O periciando é portador de doença ou lesão? Qual(is)? Informar o CID. Sim. Artrodese de punho direito. CID: Z98.1. Artrodese de tornozelo esquerdo. CID: Z98.1. b) - A resposta ao quesito "a" decorre de quais exames ou meios de prova (documentos médicos relevantes apresentados pelo periciando - atestados, relatórios, exames, etc - que fundamentaram o exame pericial). Anamnese, exame fisico, exame de radiografia e atestado médico. c) - É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? Periciando com relatado de trauma ocorridoem acidente motociclistico em 2016. sofreu fratura grave no punho dirieto e tornozelo esquerdo. Foi tratado com varias cirurgias, porem a evolução de ambas as articulações foi ruim, sendo necessario a realização de artrose em ambas. A incapacidade decorre da progressão da doença. d) - O periciando, em razão de seu quadro clínico, está incapacitado para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Por quê? Sim. O quadro apresentado gera limitação da capacidade de carga de peso,deambulação e ortostase. e) - O periciando está apto para desempenhar atividade diversa da sua atividade habitual? Que tipo de atividade? Sim. Esta apto para realizar atividades de baixa demanda. f) - Caso a resposta aos dois quesitos anteriores seja afirmativa, informar se a incapacidade é definitiva ou se é possível a recuperação (temporária). Definitiva. Como se vê, de acordo com o perito médico Emanoel de Oliveira, o reclamante foi submetido a artrodese no punho direito e no tornozelo esquerdo. A palavra artrodese também aparece nos seguintes documentos, relacionados cronologicamente: i) o "RELATÓRIO MÉDICO" de 15.01.18, com o seguinte conteúdo (fl. 41, destaque de agora): Paciente vítima de fratura grave tornozelo esquerdo 03 agosto 2016. Optado por tratamento cirúrgico. Após 01 semana foi feito nova cirurgia para correção da redução do maléolo meidal. Paciente evoluiu com dor e limitação funcional sendo assim optado por retirada material de síntese. No momento apresenta dor e limitação funcional importante. Na radiografia observa-se artrose importante com falha óssea na tíbia. Indicado artrodese do tornozelo a ser realizada após recuperação do punho. Cirurgia é no intuito de melhorar a dor mas a sequela é definitiva e irreversível. ii) o "RELATÓRIO MÉDICO" de 05.02.20, com o seguinte conteúdo (fl. 67, conforme original): Paciente com uma sequela de trauma no punho direito, apresentando pseudoartrose do antebraço recidivada. Indicado tratamento cirúrgico para o dia 13.02.20 com uma artrodese radio carpal com enxerto do ilíaco. Permanece afastado de suas atividades pelos próximos 90 dias a partir da cirurgia. Obrigado. CID M 25.5 iii) o "RELATÓRIO MÉDICO" de 05.05.20, com o seguinte conteúdo (fl. 37, conforme original): Paciente com uma seqüela de trauma no punho direito com uma pseudoartrose do antebraço recidivada. Submetido ao tratamento cirúrgico com uma artrodese radio carpal com enxerto do ilíaco. Apesar da evolução satisfatória, apresenta uma limitação permanente da ADM e da força global da mão e punho em torno de 50%. Permanece afastado de suas atividades no período de 60 dias. Obrigado. CID M 25.5 T11.0 Além dos relatórios médicos acima mencionados, a palavra artrodese aparece no "RX Punho A", de 21/07/2020, realizado pelo HOG (Hospital Ortopédico de Goiânia). Nele se lê (fl. 20, destaquei): RADIOGRAFIA DO PUNHO DIREITO Controle evolutivo e pós-operatório de artrodese radiocarpal com fixadores metálicos. Fratura antiga da ulna com fixador metálico. E aparece no "RX TORNOZELO ESQUERDO", de 12/03/2019, realizado pelo IOG (Instituto Ortopédico de Goiânia). Nele se lê (fl. 26, destaquei): RX TORNOZELO ESQUERDO - Controle pós-operatório de artrodese do tornozelo com 2 parafusos e 1 fio metálico. A palavra artrodese aparece nos documentos de fls. 27, 28, 35 e 65. A palavra artrodese aparece no parecer médico ortopédico da assistente técnica da primeira reclamada, ainda que apenas em relação ao punho (fl. 1072), que explicou: a artrodese é o "procedimento cirúrgico no qual os ossos do punho são unidos cirurgicamente para criar uma fusão óssea. Essa cirurgia é geralmente considerada quando outras opções de tratamento para condições do punho não foram eficazes" (fl. 1074). E aparece na "manifestação ao laudo médico pericial" ortopédico apresentada pela médica assistente técnica da reclamada (fl. 1099) A palavra artrodese também aparece no laudo pericial psiquiátrico produzido nestes autos (fl. 1135, conforme original): X - AO EXAME Ao exame físico: Bom estado geral, corado, hidratado, afebril, eupneico e anictérico. Peso: 101 kg, Altura: 1,86 cm. Fc: 97 bpm, PA:150/120 mmHg. Abdome: nda. Membros: antebraço direito: várias cicatrizes eutróficas com enxerto de tecido, artrodese de punho; tornozelo esquerdo: várias cicatrizes eutróficas, atrodese de tornozelo. Ainda no laudo pericial psiquiátrico, ela é mencionada na resposta ao quesito 3 do reclamante (fl. 1137, destaquei): 3. Considerando que é incontroverso nos autos que o Autor esteve afastado durante o contrato por problemas psicológicos, requer que o perito informe ao juízo, de acordo com a informação constante da documentação médica acima descrita, se o médico do Autor pediu a mudança da função para ajudar na recuperação e se o fato de não ter tido a mudança pode ter agravado o quadro, tanto que o Autor não consegue utilizar moto para o trabalho ou lazer? Sim, Quadro atual gera incapacidade laboral definitiva para atividade que habitualmente exercia (em motocicleta) pela artrodese de punho direito. Como se vê pelo número de menções, a palavra artrodese designa uma condição ou evento importante no quadro de saúde do reclamante. Tanto é assim que, além dos médicos que assistiram o reclamante, três médicos peritos (dois judiciais e o assistente da reclamada) a mencionaram. Apenas o perito médico oficial encarregado da perícia ortopédica nestes autos não mencionou a artrodese. De fato, ela aparece no laudo pericial ortopédico produzido nestes autos apenas na parte em que o perito registrou as alegações do periciado: "Tentou fazer fisioterapia para o auxílio da recuperação, mas acabou evoluindo mal as fraturas e ambas foram artrodesadas" (História da doença atual, "alegações" do periciado - destaque de agora, fl. 1079). Ora, a artrodese é uma condição ou evento tão relevante na composição da lide que a assistente técnica da primeira reclamada não só a mencionou como explicou que ela é o "procedimento cirúrgico no qual os ossos do punho são unidos cirurgicamente para criar uma fusão óssea". A assistente técnica da primeira reclamada também disse que a fusão óssea implica a perda de mobilidade (fls. 1099/1100, destaquei): [...] No exame físico pericial ficou demostrado não haver nenhuma limitação de força na mão, e sim, apenas discreta rigidez na articulação do punho e, considerada residual, 10% da funcionalidade desta articulação. Não há, portanto, estimativa de 15% do punho e 7% da mão, pois este segmento (mão) não demonstrou qualquer alteração física e/ou funcional. Suas articulações (metacarpofalangeanas e interfalangeanas) não apresentam quaisquer limitações de amplitude de movimentos ou redução de força. Se equivoca o profissional ao estimar a mão na sua avaliação, pois a alteração se limita apenas ao punho. O fato de existir alguma limitação funcional (redução da amplitude de movimento de flexoextensão), não necessariamente implica na redução da capacidade laborativa. "Esclarece-se que a capacidade funcional de determinado órgão/segmento não é equivalente a capacidade laboral do indivíduo. A capacidade laborativa é determinada pela correlação entre as limitações funcionais acarretadas pelas sequelas do acidente e sua compatibilidade com o exercício das atividades laborais. Sequelas que causam incapacidade total para uma determinada função podem não determinar qualquer incapacidade para outra atividade laboral." Fato este concluído equivocadamente pelo perito oficial. [...] Outro dado contraditório evidenciado no laudo pericial é a estimativa de redução funcional para o tornozelo em torno de 47.66%. Há de fato uma alteração sequelar leve na articulação do tornozelo/ 1º pododáctilo esquerdo que não atinge níveis superior a 25%, pois trata-se de sequela discreta sem interferência significativa na funcionalidade na marcha, subir escadas, dirigir e agachar. Pode ocorrer alguma limitação para a realização de algum esporte em específico, como nadar ou jogar futebol, situações que não são corriqueiras na rotina diária do periciado, portanto, nenhuma alteração na sua capacidade de trabalho, uma vez que, este movimento é compensado pelas demais articulações dos outros dedos e ponto de apoio do pé em conjunto. [...] Como se vê, a médica assistente da primeira reclamada constatou i) redução da amplitude de movimento de flexoextensão no punho direito do reclamante e ii) uma "alteração sequelar leve na articulação do tornozelo/ 1º pododáctilo esquerdo que não atinge níveis superior a 25%", de forma que "pode ocorrer alguma limitação para a realização de algum esporte em específico, como nadar ou jogar futebol". E é verdade, ainda nas palavras da médica assistente, que "Sequelas que causam incapacidade total para uma determinada função podem não determinar qualquer incapacidade para outra atividade laboral". Sucede que o reclamante executava sua atividade com o uso de motocicleta, como decidido na origem (sentença, fl. 1246/1247 dos autos), e o fundamento do pedido do autor não é a incapacitação para todas as atividades laborais, mas apenas para aquela que exercia antes do acidente - segundo ele, da ofensa resultou defeito que o impede totalmente de exercer o ofício ou profissão que desempenhava antes do acidente. A propósito, assim dispõe o Código Civil Brasileiro (destaquei): Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a lei (é dizer: o art. 950 do CCB) assegura à vítima o ressarcimento pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Por todos, eis a ementa do acórdão proferido no julgamento do E-RR-619-82.2010.5.05.0011, SbDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, j. 23/06/2022: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, a Turma, não obstante tenha reconhecido, a partir do teor da decisão regional, que houve incapacidade total e definitiva da reclamante para o exercício da função anteriormente ocupada na reclamada (gerente administrativa), entendeu ser razoável a fixação do pensionamento mensal no percentual de 50% (cinquenta por cento) da maior remuneração percebida no cargo durante a contratualidade, ao fundamento de que o valor da remuneração paga pelo banco a empregados que exercem essa função corresponde a 50% (cinquenta por cento) da remuneração que a reclamante passou a receber após a reabilitação, quando passou a trabalhar no setor de atendimento, orientando clientes do banco. Com efeito, o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, em que pese tenha sido registrado na decisão embargada que a reclamante foi reabilitada e passou a desempenhar outras funções distintas daquela para a qual se inabilitou em razão da lesão sofrida, houve o reconhecimento de que a perda da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida foi definitiva e total. Ademais, considerando-se que o percentual da pensão mensal deferida pela Turma corresponde à diferença entre o valor pago pelo banco aos ocupantes do cargo de gerente administrativo e a remuneração atual da reclamante, caso esta, futuramente, seja dispensada, auferirá apenas metade dos ganhos financeiros que teria se empregada estivesse, hipótese em que a reparação deixará de ser integral. Desse modo, não se harmoniza com o disposto no artigo 950 do Código Civil a fixação da pensão mensal em percentual inferior a 100% da última remuneração da autora. Embargos conhecidos e providos. Assim, não releva investigar nem decidir se o reclamante está ou não (in)capacitado para outras atividades diferentes daquela que desempenhava em favor da primeira reclamada - o que importa é examinar e decidir se o reclamante está inabilitado para a atividade que exercia e, em caso positivo, em qual medida. De acordo com o laudo ortopédico do perito do juízo a redução do movimento do punho do reclamante é da ordem de 15% (fl. 1084), e a redução da articulação tíbio-társica é de 20% (quadro, fl. 1084). Eis o busílis: na motocicleta pilotada pelo reclamante (fotografias, fls. 996/999), a mão direita do motociclista aciona o acelerador e o pé esquerdo movimenta o câmbio. Não é necessário conhecimento técnico especializado (CPC, art. 464, § 1º, I) para afirmar que a redução do movimento experimentada pelo reclamante no mínimo inviabiliza a condução segura de uma motocicleta, o que caracteriza inabilitação total para a atividade anteriormente exercida. Não releva, assim, se o reclamante apresenta ou não marcha claudicante, nem se ele usa ou não bengala para apoio, menos ainda se "esta situação foi produzida propositadamente para confundir o perito na sua avaliação pericial", como afirmou a assistente médica da primeira reclamada (fl. 1100). Pela mesma razão, não releva que o reclamante atualmente esteja "exercendo atividade laboral como autônomo fazendo corrida por aplicativo" (Laudo Complementar, fl. 1124). Não será demais registrar que a assistente médica da primeira reclamada tem razão ao dizer que "o fato de existir alguma limitação funcional (redução da amplitude de movimento de flexoextensão), não necessariamente implica na redução da capacidade laborativa"; todavia, como já dito, não releva se o reclamante tem "capacidade laborativa" para alguma atividade, mas se ele está inabilitado para a atividade que exercia anteriormente. Tanto é assim que, como dito ao norte, o perito Emanoel de Oliveira afirmou (nos autos do processo 1002327-30.2019.4.01.3504) que o reclamante está incapacitado para o desempenho da atividade que habitualmente exercia (quesito d) mas, isso não obstante, ele está apto para desempenhar atividade diversa da sua atividade habitual (quesito e). Porque a atividade habitual não se confunde com todas as outras atividades ao alcance da pessoa humana, o ilustre Juiz Federal Emilson da Silva Nery assim decidiu no processo 1002327-30.2019.4.01.3504 (fl. 174, negrito do original, sublinhado de agora): O perito conclui pela incapacidade definitiva para a atividade laboral habitual em razão das limitações sofridas e consolidadas, porém o autor está apto para realizar atividades de baixa demanda física (quesito e). Assim sendo, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, sendo devido, portanto, auxílio-acidente, o qual deverá ser implantado a partir da data seguinte à cessação do auxílio-doença (N.B.: 629..128.817-0) ocorrida em 28/09/2020, ou seja, a partir de 29/09/2020 (DIB). Por último, o perito do juízo Célio Ribeiro de Barros, encarregado da perícia médica psiquiátrica nestes autos, também afirmou (doze vezes) que o "Quadro atual gera incapacidade laboral definitiva para atividade que habitualmente exercia (em motocicleta) pela artrodese de punho direito." (fl. 1136, 1137, 1140, 1141, 1142, 1143 e 1144). A propósito, com a devida vênia ao ilustre prolator de origem e ao relator, tenho que a perícia médica psiquiátrica não extrapolou seus limites: diversamente, a questão da capacidade laboral para a atividade que o reclamante habitualmente exercia antes do acidente é um elemento relevante do exame psiquiátrico porque o objeto da perícia médica psiquiátrica é a apuração "da alegada incapacidade para o trabalho e nexo causal com as atividades laborais desempenhadas pelo reclamante" (ata de audiência, fl. 1020; laudo pericial, fl. 1132). Só para registro, o médico do juízo encarregado da perícia psiquiátrica deixou de fundamentar a afirmada incapacidade laboral definitiva do reclamante para a atividade que habitualmente exercia - aqui, sim, o laudo é falho. Releva assinalar, contudo, que essa lacuna foi preenchida pelos demais elementos dos autos, como acima demonstrado. Enfim, de todo o exposto, tenho que não merece acolhimento o laudo pericial ortopédico do perito do juízo na parte em que afirma que o reclamante "Poderá exercer a mesma atividade laboral , mas redução da capacidade laboral", e menos ainda na parte em que afirma que "Provavelmente o periciando terá mais cuidado devido ter uma ciência corporal das limitações e as chances de acidente podem, inclusive , diminuir." (Laudo Complementar, fl. 1124). Do exposto, dou provimento ao recurso obreiro para fixar a perda da capacidade laboral para a atividade que habitualmente exercia em 100%. Conclusão do tópico: dou provimento ao recurso obreiro para fixar a perda da capacidade laboral para a atividade que habitualmente exercia em 100% e nego provimento ao recurso patronal. DANO MORAL (voto divergente) Eis o voto do relator: No que tange ao valor da indenização, tendo em vista, nos termos do artigo 223-G da CLT, a natureza do bem jurídico tutelado, a dignidade do trabalhador; a intensidade do sofrimento; a redução da capacidade para o trabalho em 47,66% em razão de sequelas que atingiram o punho, a mão e o tornozelo do reclamante; as condições em que ocorreu o acidente; o fato de que o autor foi admitido em 16/03/2016 e o acidente ocorreu em 06/08/2016; a ausência de perdão tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; considero a ofensa de natureza grave. Reformo a sentença, no particular, para majorar montante indenizatório de R$5.000,00 para R$ 14.000,00 (sete vezes o valor da remuneração do reclamante arbitrada na sentença em R$2.000,00). Nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante. Sem dúvida, a ofensa sofrida pelo reclamante é de natureza grave. Consta no parecer médico ortopédico da assistente técnica da primeira reclamada que o autor "sofreu fratura de punho direito e fratura exposta de tornozelo esquerdo" e foi "submetido a cirurgias de correção de fraturas e artrodese (totalizando 09 abordagens cirúrgicas no tornozelo e 08 nos punhos), sendo está última ocorrida em abril de 2021" ("2. ENTREVISTA (ANAMNESE)", fl. 1069/1070). Os documentos juntados aos autos revelam no mínimo os seguintes afastamentos: 30 dias, a partir de 03/02/2017 (fl. 48); 120 dias, a partir de 20/10/2017 (fl. 49); 180 dias, a partir de 14/02/2018 (fl. 45 e 47); 90 dias, a partir de 15/01/2019 (fl. 42 e 75); 90 dias, a partir de 12/03/2019 (fl. 46 e 75); 30 dias, a partir de 12/06/2019 (fl. 44); 90 dias, a partir de 14/08/2019 (fl. 43); 60 dias, a partir de 03/02/2020 (fl. 61); 90 dias, a partir de 04/02/2020 (fl. 59); 60 dias, a partir de 05/05/2020 (fl. 37); 90 dias, a partir de 19/05/2020 (fl. 36).; 60 dias, a partir de 21/07/2020 (fl. 33); 60 dias, a partir de 21/07/2020 (fl. 40) e 60 dias, a partir de 22/07/2020 (fl. 34). À fl. 69 há um atestado não datado passado pelo médico Alvino Francisco Neto prescrevendo afastamento "por mais 180 (cento e oitenta) dias". A superposição de períodos e coincidência de datas (por exemplo, os dois atestados de 21/07/2020 e aquele de 22/07/2020) não impedem ver que o reclamante foi submetido a grande sofrimento - isso, naturalmente, sem olvidar as 17 cirurgias. Além do que vai nos parágrafos acima, à fl. 53 dos autos há uma "SOLICITAÇÃO DE CADEIRA DE BANHO E CADEIRA DE RODAS", assinada pelo médico Pedro Eduardo Barbosa Borges, com a seguinte justificativa: "Paciente com fratura grave em tornozelo esquerdo e punho direito expostas". E mais: a existência de sequelas é incontroversa, controvertendo as partes apenas a respeito do grau. A propósito, não será demais recordar que o autor teve rejeitado o pedido de aposentadoria por invalidez mas foi acolhido o pedido de auxílio-acidente. Ressalto que não há falar em "efeito punitivo" no arbitramento do valor da reparação do dano moral no caso dos autos porque, diversamente do afirmado pelo reclamante em recurso, não "restou configurado a culpa da reclamada que fora responsável pelo agravamento das lesões" (fl. 1389 e 1399). O caso dos autos é de responsabilidade objetiva. O valor da reparação por dano moral deve ser fixado levando-se em conta i) a natureza do bem jurídico tutelado; ii) a intensidade do sofrimento ou da humilhação; iii) a possibilidade de superação física ou psicológica; iv) os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; v) a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; vi) as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; vii) o grau de dolo ou culpa; viii) a ocorrência de retratação espontânea; ix) o esforço efetivo para minimizar a ofensa; x) o perdão, tácito ou expresso; xi) a situação social e econômica das partes envolvidas; xii) o grau de publicidade da ofensa (CLT, art. 223-G). O capital social da primeira reclamada é de 10 (dez) milhões de reais em novembro de 2020 (fl. 389, 396 e 404). Tudo considerado, arbitro a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (conforme pedido), que corresponde a 10 vezes o valor do último salário contratual. Conclusão do tópico: dou provimento ao recurso obreiro e nego provimento ao recurso patronal. CONCLUSÃO GERAL Conheço dos recursos ordinários interpostos pela 1ª reclamada e pelo reclamante, nego provimento ao primeiro e dou parcial provimento mais amplo ao segundo. Ressalva de entendimento no tópico "Dano Existencial" (recurso do reclamante). MARIO SERGIO BOTTAZZO Desembargador do Trabalho GOIANIA/GO, 23 de julho de 2025. CRISTIANE MARTINS GERVASIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HERIVELTON PEREIRA SUBRINHO
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