Processo nº 0000423-18.2024.8.17.2540
ID: 328459951
Tribunal: TJPE
Órgão: Vara Única da Comarca de Cumaru
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0000423-18.2024.8.17.2540
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TOMAS TAVARES DE ALENCAR
OAB/PE XXXXXX
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CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR
OAB/PE XXXXXX
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PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE
OAB/PE XXXXXX
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MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cumaru Rua Eumênia de O. Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 - F:(81) 36441812 Processo nº 0000423-18.2024…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cumaru Rua Eumênia de O. Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 - F:(81) 36441812 Processo nº 0000423-18.2024.8.17.2540 AUTOR(A): P. R. C. RÉU: MUNICIPIO DE CUMARU SENTENÇA 1-) RELATÓRIO: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por P. R. C., representado por sua genitora DÉBORA ROBERTA DE OLIVEIRA, por meio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em face do MUNICÍPIO DE CUMARU, todos qualificados nos autos do processo eletrônico. O autor pleiteou o fornecimento, pelo Município de Cumaru de EXTRATO DE CANNABIS SATIVA PROMEDIOL 200MG/ML – 2 FRASCOS AO MÊS – 15 GOTAS DE 8/8H; ATENTAH 40MG – 2 CAIXAS/MÊS – 1 CP 2X/DIA; DAFORIN 20 MG – 1 CP/DIA – 2 CAIXAS AO MÊS. De acordo com a petição inicial (ID 181141237), o requerente possui transtorno do espectro autista (CID F84.0) e transtorno opositor desafiante (CID F91.3). Anexou comprovante de residência (ID 181141238), declaração de hipossuficiência financeira (ID 181141239), documentos de identificação da representante legal do requerente (ID 181141240), documentos de identificação do autor (ID 181141241), laudo médico (ID 181141243) e receituários médicos (IDs 181141244, 181141247 e 181141249). Despacho concedendo o benefício da justiça gratuita, bem como determinando a emissão de nota técnica sobre o pedido (E-Natjus) e a oitiva do requerido (ID 182622349). Mandado de intimação (IDs 182707706, 182717696 e 182816425), constando certidão do Oficial de Justiça informando o cumprimento positivo do mandado (ID 182816424). Decisão concedendo a antecipação da tutela de urgência a fim de que o Município requerido fornecesse a medicação pleiteada (ID 144770059). Mandados de citação (IDs 145000068 e 145015664), constando certidão do Oficial de Justiça acerca do cumprimento positivo do mandado (IDs 145297021, 145297023, 1828164246 e 182816427). Manifestação do Município de Cumaru sobre o pedido liminar (ID 183524331), tendo o Município demandado anexado manifestação (ID 183524331 e 183529132), portaria do Ministério da Saúde (ID 183529134). Comprovante de solicitação ao Natjus (ID 186191347). Contestação (ID 186596862), tendo o Município requerido anexado lista do Rename - Relatório Nacional de Medicamentos Essenciais 2020 – (IDs 186596863 e 186596865), acórdãos do Supremo Tribunal Federal (ID 186596864) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IDs 186596866 e 186596867 e 186596868). Nota técnica do Natjus (ID 187423690). Decisão concedendo parcialmente a tutela antecipada a fim de deferir o pedido de fornecimento dos medicamentos Atentah e Daforin e indeferir o do extrato de cannabis sativa Promediol (ID 191628211). Pedido de reexame de tutela (ID 192397005), tendo o autor anexado laudo médico (ID 192397006). Mandados de intimação para ciência acerca da tutela parcialmente deferida (IDs 192806347, 192806348 e 192806349), constando certidão do Oficial de Justiça informando o cumprimento do mandado (IDs 193017626 e 193017627). Em seguida, o Município comprovou o cumprimento da tutela antecipada (ID 193618257, 193618261 e 193618262). Despacho determinando a intimação do autor para que esclarecesse se estava fazendo uso do Promediol ou do Canabidiol, bem como determinando a intimação das partes para que informassem se produziriam provas (ID 200118364). Atendendo ao despacho, o demandante peticionou relatando que “houve a troca do CANABIDIOL PRATI pelo Extrato de Cannabis Sativa Promediol” (ID 200699535), conforme laudo médico acostado aos autos (ID 200699536). Decisão reexaminando o pedido de tutela e concedendo a tutela de urgência ao requerente (ID 202485275). Petição do Município de Cumaru pugnando pela improcedência da ação (ID 203720593). Em seguida, o Município requerido informou o cumprimento da tutela deferida (IDs 204529127 e 204529128). O requerente, por meio da Defensoria Pública de Pernambuco, informou que não tinha provas a produzir (ID 205147489). Também o fez, o Município de Cumaru, o qual, na mesma oportunidade, ratificou o pedido de improcedência dos pedidos (ID 207806653). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2-) DA PRIORIDADE PROCESSUAL: O autor possui transtorno do espectro autista, estando, portanto, amparado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O art. 9º do mencionado Estatuto (Lei 13.146/2015) estabelece a prioridade processual no caso de pessoas com deficiência: Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque; V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; VI - recebimento de restituição de imposto de renda; VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. Saliente-se que, consoante a Lei Berenice Piana (Lei 12.764/12), a pessoa com transtorno do espectro autista está amparada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O § 2º do art. 1º dessa lei preconiza que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Logo, deve a presente ação ter prioridade processual. 3-) Do julgamento antecipado da lide: Observo que o processo merece julgamento antecipado na forma do disposto no artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois os documentos que instruem o feito são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. 4-) FUNDAMENTAÇÃO: 4.1-) Dos fatos: O demandante requer que o Município de Cumaru, ora requerido, lhe forneça EXTRATO DE CANNABIS SATIVA PROMEDIOL 200MG/ML – 2 FRASCOS AO MÊS – 15 GOTAS DE 8/8H; ATENTAH 40MG – 2 CAIXAS/MÊS – 1 CP 2X/DIA; DAFORIN 20 MG – 1 CP/DIA – 2 CAIXAS AO MÊS Consoante laudo médico laudo médico (ID 192397006), “P. R. C. apresenta características compatíveis com o TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID10 F84), tais quais: dificuldade na interação social, contato visual fugaz, dificuldade em obedecer a comandos, dificuldade em responder quando chamado pelo nome; comunicação verbal presente, funcional, mas geralmente através de palavras soltas, com vocabulário incompleto, atrasada em relação a idade; comunicação não verbal ainda muito rudimentar e escassa; não demonstra expressões faciais com clareza; não apresenta atenção compartilhada; rigidez comportamental; ideias fixas (é insistente no que quer), baixo limiar para frustração com comportamento disruptivo frequente (choro, grito, autoagressão e heteroagressão); estereotipias; demonstra pouco interesse por pares da mesma idade; seletividade alimentar; dificuldade no aprendizado”. “Além disso, apresenta características compatíveis com o TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO / HIPERATIVIDADE (CID10 F90), tais quais: frequentemente se levanta da cadeira em situações em que se espera que permaneça sentado, frequentemente corre ou sobe nas coisas em momentos que isso é inapropriado, frequentemente é incapaz de brincar ou se envolver em atividades de lazer calmamente, com frequência não para, agindo como se estivesse com o motor ligado, frequentemente tem dificuldade para esperar sua vez, frequentemente tem dificuldade de manter a atenção em atividades lúdicas, frequentemente não segue instruções até o fim e não consegue terminar o que começa, com frequência é facilmente distraído por estímulos externos”, asseverou a médica. Segundo a neurologista, “o TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) e o TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO / HIPERATIVIDADE são transtornos do neurodesenvolvimento, de etiologia multifatorial e poligênica, sendo então resultado da associação de fatores genéticos e fatores ambientais. Têm diagnóstico clínico, realizado por profissional capacitado, baseado nos critérios do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5). O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, como o próprio nome sugere, têm caráter espectral, o que permite uma variabilidade de sintomas e de suas combinações, resultando numa condição extremamente heterogênea, caracterizada por prejuízo persistente na comunicação social recíproca e na interação social, além de padrões restritos e repetitivos de comportamentos, interesses ou atividades. Esses sintomas estão presentes desde o início da infância e limitam ou prejudicam o funcionamento diário. A realização de terapias multidisciplinares de reabilitação permite um melhor desenvolvimento cognitivo e social, visando um melhor prognóstico e qualidade de vida para o paciente e sua família. Tais abordagens devem iniciar o mais precocemente possível e por tempo indeterminado. Por isso, o menor P. R. C. realiza atualmente intervenções com os seguintes profissionais: fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, psicopedagogo, musicoterapeuta, terapia aquática e psicomotricidade”. “Além disso, P. R. C. faz uso regular das seguintes medicações: >>>Risperidon 1mg/ml – 2ml 2x ao dia (4 frascos/mês) >>>Atentah 40mg – 1cp 2x ao dia (2cx/mês) >>>Extrato de Cannabis Sativa Promediol 200mg/ml – 15 gotas 8/8h (2 frascos/mês) >>>Daforin 20mg – 2cp ao dia (2cxs/mês) Todas as medicações necessitam ser exatamente como prescritas, não podendo fazer uso de similares, uma vez que tais trocas podem prejudicar a evolução do menor”, acrescentou a médica. 4.2-) Da preliminar de litispendência: Ao contestar a ação (ID 186596862), o Município de Cumaru alegou que “o autor ajuizou ação sob o nº 0000406-16.2023.8.17.2540, informando que possui autismo infantil. Pleiteou o fornecimento, pelo Município de Cumaru e pelo Estado de Pernambuco, semestralmente, por tempo indeterminado, de CANABIDIOL 20MG/ML: 1ML de 12/12hs. Foi proferida sentença, julgando procedente o pedido para confirmar, em parte, a decisão de determinar que o MUNICÍPIO DE CUMARU E O ESTADO DE PERNAMBUCO forneçam ao autor P. R. C., no prazo de 10 (dez) CANABIDIOL 20MG/ML: 1ML de 12/12hs, por tempo indeterminado, sob pena de bloqueio do valor correspondente ao fornecimento da medicação pleiteada”. Deve ser rejeitada a preliminar de litispendência, uma vez que o demandante comprovou que houve alteração na medicação, consoante novo laudo médico acostado aos autos (IDs 200699535 e 200699536). Segundo a neurologista, “houve a troca do CANABIDIOL PRATI pelo Extrato de Cannabis Sativa Promediol”. Nesse contexto, rechaço a preliminar de litispendência. 4.3-) Da legitimidade passiva do Município requerido: O Município demandado aduz que esta ação seria de competência da Justiça Federal e requereu que fosse reconhecida sua ilegitimidade passiva. O art. 198 da Constituição Federal impôs ao Estado o dever de prestação à saúde da população. Trata-se de norma de eficácia imediata que obriga solidariamente os entes públicos a assegurarem o direito à saúde. Não se deve, portanto, acolher os argumentos trazidos à baila pelo Município-requerido, o qual pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal. O direito à saúde é um dos deveres do Município, haja vista o direito à saúde ser uma obrigação solidária entre União, Estados e Municípios. Veja-se entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Pernambuco: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CANABIDIOL. TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (CID F 84.0) E EPILEPSIA (CID 40.0). GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA CUIDAR DA SAÚDE. PRAZO E MULTA FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL. CONDICIONAMENTO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO À APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO, A CADA SEIS MESES, SENDO DESNECESSÁRIO QUE SEJA FEITO POR MÉDICO DO SUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão de lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, responsável por deferir a tutela de urgência pleiteada pelos agravados, consistente no fornecimento do medicamento CANABIDIOL (PRATI) 50 mg/ml, na forma prescrita por seu médico assistente. Isso porque o recorrido é criança diagnosticada com transtorno de espectro autista (CID F 84.0) e epilepsia (CID 40.0). 2. Não há dúvidas sobre a obrigação do Poder Público em custear o tratamento de que necessita o postulante, sendo este o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, consoante o teor da Súmula nº. 18 do TJPE. 3. A jurisprudência é assente em esclarecer que nas demandas onde o que está em questão é a proteção da saúde do paciente, é dever do Estado fornecer o tratamento, na forma prescrita pelo médico assistente, como decorrência direta da obrigação do Poder Público, já que a responsabilidade dos Entes da Federação é solidária, em qualquer de suas esferas de competência – federal, estadual e municipal -, de garantir o direito à saúde, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90). 4. Dos autos do RE 657.718, pode-se concluir que: (i) os entes públicos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, assegurado o direcionamento do cumprimento àquele que for legalmente obrigado ou o ressarcimento daquele que, mesmo sem ter o dever legal, suportou sua despesa; (ii) a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo ocorrerá apenas quando se tratar de pedido de fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA; (iii) se a União não figurar no polo passivo da demanda, mas sendo dela a responsabilidade legal pelo fornecimento do fármaco, o ente público que suportou a despesa poderá pleitear o ressarcimento. 5. Hipótese em que o medicamento pleiteado nos autos (CANABIDIOL (PRATI) 50 mg/ml), possui registro na ANVISA e teve sua produção e comercialização recentemente disciplinadas por essa agência reguladora, conforme dispõe o art. 3º da Resolução RDC nº 17/2015, o que permite a tramitação do feito no Juízo Estadual. Precedentes deste TJPE. 6. Também restou demonstrado, em sede de cognição sumária (art. 300, CPC), a necessidade de uso do referido medicamento para melhora do quadro de saúde do paciente, atestado por laudo médico circunstanciado e emitido pelo profissional responsável pelo tratamento do agravado. 7. Quanto ao prazo de 07 (sete) dias concedido para cumprimento da liminar pelo agravante, observo ser razoável, já que acaso fosse concedido prazo maior, seria colocada em risco a saúde do paciente. 8. Em relação à multa diária, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) essa tem por escopo unicamente reprimir a resistência do Estado, em caso de eventual descumprimento da decisão hostilizada. O valor foi arbitrado de forma razoável, em patamar condizente com precedentes desta 4ª Câmara de Direito Público. 9. No que tange à renovação periódica do receituário médico, verifica-se que não constou da decisão vergastada. Por isso, condiciona-se o fornecimento do medicamento à prescrição médica atualizada, de forma semestral, sendo desnecessário que seja de médico do SUS. 10. Agravo de Instrumento parcialmente provido apenas para determinar que o fornecimento do medicamento seja condicionado ao fornecimento semestral de relatório médico atualizado, sendo desnecessário que seja feito por médico do SUS. 11. Decisão unânime. (Agravo de Instrumento 0017234-10.2023.8.17.9000, Rel. JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), julgado em 04/10/2023, DJe) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CANABIDIOL. AUTISMO SEVERO (CID F84.0) E CRISES CONVULSIVAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA CUIDAR DA SAÚDE. PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR RAZOÁVEL. CONDICIONAMENTO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO À APRESENTAÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO ATUALIZADO, A CADA SEIS MESES. MEDIDA JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTA PASSAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão de lavra do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da comarca de Paulista, responsável por deferir a tutela de urgência pleiteada pelo agravado, consistente no fornecimento do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi, 200mg/ml, na forma prescrita por seu médico assistente, ficando a entrega da medicação condicionada à apresentação semestral de laudo médico atualizado. Isso porque o recorrido é criança diagnosticada com autismo severo (CID F84.0) e crises epiléticas, em acompanhamento e tratamento médico desde o diagnóstico. 2. Não há dúvidas sobre a obrigação do Poder Público em custear o tratamento de que necessita o postulante, sendo este o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, consoante o teor da Súmula nº. 18 do TJPE. 3. A jurisprudência é assente em esclarecer que nas demandas onde o que está em questão é a proteção da saúde do paciente, é dever do Estado fornecer o tratamento, na forma prescrita pelo médico assistente, como decorrência direta da obrigação do Poder Público, já que a responsabilidade dos Entes da Federação é solidária, em qualquer de suas esferas de competência – federal, estadual e municipal -, de garantir o direito à saúde, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90). 4. Dos autos do RE 657.718, pode-se concluir que: (i) os entes públicos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, assegurado o direcionamento do cumprimento àquele que for legalmente obrigado ou o ressarcimento daquele que, mesmo sem ter o dever legal, suportou sua despesa; (ii) a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo ocorrerá apenas quando se tratar de pedido de fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA; (iii) se a União não figurar no polo passivo da demanda, mas sendo dela a responsabilidade legal pelo fornecimento do fármaco, o ente público que suportou a despesa poderá pleitear o ressarcimento. 5. Hipótese em que o medicamento pleiteado nos autos (Canabidiol Prati-Donaduzzi, 200mg/ml), possui registro na ANVISA e teve sua produção e comercialização recentemente disciplinadas por essa agência reguladora, conforme dispõe o art. 3º da Resolução RDC nº 17/2015, o que permite a tramitação do feito no Juízo Estadual. Precedentes deste TJPE. 6. Também restou demonstrado, em sede de cognição sumária (art. 300, CPC), a necessidade de uso do referido medicamento para melhora do quadro de saúde do paciente, atestado por laudo médico circunstanciado e emitido pelo profissional responsável pelo tratamento do agravado. 7. Por fim, o Estado de Pernambuco almejou, dentre uma série de pedidos, que caso a decisão agravada seja mantida, que o fornecimento da medicação seja feito mediante apresentação periódica de relatório e receituário médico que comprovem a evolução do tratamento e a necessidade de continuidade de uso do medicamento. Ocorre que esse pedido já foi estabelecido pelo juízo a quo, de modo que a edilidade padece de interesse recursal, na forma do art. 17 do CPC, quanto a esta passagem. 8. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Unânime. (Agravo de Instrumento 0008083-20.2023.8.17.9000, Rel. JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), julgado em 31/07/2023, DJe) Há, portanto, legitimidade passiva do Município de Cumaru, não sendo o caso em tela hipótese de inclusão da União no polo passivo e de tampouco remessa à Justiça Federal, sendo competente para julgar a causa a Justiça Estadual. 4.4-) Da competência da Justiça Estadual: O Município de Cumaru argumentou que “(...) o CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI 20MG/ML, que, sabidamente, por não ser fármaco comum não foi introduzido na Relação Municipal de Medicamentos, o que impossibilita o Município de Cumaru disponibilizá-lo para a sua população. Ainda que, viesse a ser incorporado pelo SUS, o reportado fármaco, não é de dispensa e aquisição obrigatória pelos municípios, certamente que possuem, em matéria de saúde pública, competências administrativas restritas ao nível de Atenção Básica, limitando-se a adquirir e fornecer medicamentos para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Básico da Assistência Farmacêutica. Bem por isso, a liminar concedida nos autos da ação ordinária em destaque há de ser imediatamente reformada no tocante ao Município de Cumaru, seja para remeter os autos à esfera competente, qual seja, a Justiça Federal, seja para excluí-lo da lide originária diante da sua patente ilegitimidade passiva ad causam, seja, em última análise, direcionar inicialmente a medida ao Estado de Pernambuco, de forma exclusiva, nos moldes preconizados pelos Enunciados nºs. 8º e 60, aprovados pela 2ª Jornada do Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça”. (destaque da contestação) Saliente-se que, conforme se verifica no site da indústria farmacêutica responsável pela distribuição e comercialização do medicamento Promediol Cannabis Sativa, a medicação foi aprovada pela Anvisa, o que autoriza o trâmite do processo na Justiça Estadual. Ainda que não possua registro na Anvisa, existe autorização para importação, distribuição e comercialização no Brasil do medicamento Promediol. Nesses casos, prevalece o direito à saúde, desde que comprovada a imprescindibilidade do uso do medicamento. Conforme se averigua no laudo médico acostado pela neurologista que acompanha a criança, é imprescindível que o requerente faça uso de toda a medicação prescrita. Além disso, entende a jurisprudência brasileira que a prescrição médica se sobrepõe, inclusive, à eventual nota técnica desfavorável, tendo em vista que é o médico que acompanha o paciente aquele que está mais apto para asseverar sobre (im)prescindibilidade da medicação pleiteada. Eis julgados dos tribunais brasileiros acerca de situação semelhante: APELAÇÃO CÍVEL, REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. CANABIDIOL. Pretensão do impetrante de obter a substância extrato de cannabis (Promediol) 200mg/ml, nas quantidades prescritas, para o tratamento de paraplegia com dor neuropática transicional em membros inferiores (CID R52.1). Sentença de procedência na origem. Insurgência do Município réu. 1. Preliminares. Legitimidade passiva do Município de São José do Rio Preto. Obrigação solidária da União, Estados e Municípios, isolada ou conjuntamente, sendo facultado ao autor ajuizar a ação contra qualquer um deles ou todos. Inteligência do art. 23, II, da Constituição Federal. Ausência de ofensa ao Tema 793 do STF. Inaplicabilidade, ao caso concreto, do precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.234 de repercussão geral, eis que a demanda foi ajuizada anteriormente ao "dies a quo" admitido em sede de modulação dos efeitos. 2. Mérito. Preenchimento dos requisitos exigidos pelos precedentes vinculantes firmados pelo STJ (Tema 106) e também pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.161 de repercussão geral. Laudo de médico especialista atestando a necessidade do medicamento e ineficácia de tratamentos anteriores. Incapacidade financeira verificada. Existência de autorização sanitária válida na ANVISA. Precedentes desta Corte de Justiça. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1014877-09.2024.8.26.0576; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) TUTELA DE URGÊNCIA. Saúde. Pedido formulado por portador de epilepsia, transtorno do espectro autista e retardo mental grave, com quadro de agitação psicomotora, insônia, agressividade e baixo limiar de frustração, para determinar ao Estado de São Paulo que lhe forneça os medicamentos quetiapina 200mg e Promediol (canabidiol) 200mg/ml. Probabilidade do direito alegado. Medicamento quetiapina não incorporado ao SUS para o quadro de saúde do agravante. Requisitos consolidados pelo STJ, no Resp 1.657.156, que, em fase de cognição sumária, se mostram presentes. Medicamento Promediol (canabidiol) que não tem registro sanitário, mas tem autorização de comercialização/importação emitida pela ANVISA. Requisitos consolidados pelo STF, no Rext 1.165.959 (Tema 1161), que, ressalvadas as limitações de cognição inerentes a esta fase procedimental, mostram-se presentes. Medida fundada no artigo 196 da Constituição Federal. Decisão agravada que indeferiu pedido de tutela de urgência. Agravo provido para deferi-la, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090651-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MUNICÍPIO DE ARARUAMA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PROMEDIOL 200MG. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INCONFORMISMO DO ESTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, ESTIPULADOS NO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ (TEMA Nº 106, DO STJ). MEDICAMENTO, DEVIDAMENTE, AUTORIZADO PELA ANVISA. DESNECESSÁRIA A DISTINÇÃO DO TEMA Nº 1.161 DO STJ, O QUAL SE REFERE A MEDICAMENTOS NÃO APROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. SOLIDARIEDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO QUANTO A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, PODENDO O DESTINATÁRIO DO REFERIDO SERVIÇO REIVINDICAR DE QUALQUER UM OU DE TODOS OS ENTES PÚBLICOS E NÃO, DE ACORDO COM A PREFERÊNCIA DE CADA UM DESTES ÚLTIMOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 65, DO TJRJ. DESCENTRALIZAÇÃO DO SERVIÇO, COM UNIFICAÇÃO DE RECURSOS, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 8.080/1990 E NAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA, DE FORMA A DAR MAIS EFICIÊNCIA ÀS DEMANDAS PRESTACIONAIS DE SAÚDE, REFORÇANDO O POSICIONAMENTO FIRMADO NO TEMA Nº 793, DO STF. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, DO CPC. PRECEDENTE DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO AO RECURSO. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 0003304-65.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 21/08/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE AUTORA, COM 07 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, COM DISTÚRBIO DE COMPORTAMENTO ASSOCIADO, NECESSITANDO FAZER USO CONTÍNUO DA MEDICAÇÃO PROMEDIOL, DESCRITA NOS AUTOS. MEDICAMENTO QUE TEM COMO PRINCÍPIO ATIVO O CANABIDIOL. MEDICAMENTO QUE POSSUI REGISTRO NA ANVISA E ESTÁ INDICADO PARA A PATOLOGIA QUE ACOMETE A AUTORA. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CF. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO CPC. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO EM LISTA OFICIAL QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO DE FORNECÊ-LO. AUTORA HIPOSSUFICIENTE COM NECESSIDADE DO MEDICAMENTO, DEVIDAMENTE COMPROVADO POR LAUDO MÉDICO. LAUDO MÉDICO QUE AFIRMA TER FEITO A AGRAVANTE USO DE DIVERSAS MEDICAÇÕES, SEM RESPOSTA SIGNIFICATIVA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 0005895-97.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 23/05/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PROMEDIOL - 200 MG, DE QUE NECESSITA O PACIENTE. RECURSO DA EDILIDADE POSTULANDO PELA REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DO MEDICAMENTO NÃO POSSUIR REGISTRO NA ANVISA, BEM COMO NÃO SER PADRONIZADO PELO SUS, EXISTINDO ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS PARA O TRATAMENTO DE DOR CRÔNICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. DIREITO DE SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, CONFORME CONSTA NO ARTIGO 196 DA CRFB. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS QUE NÃO PODE SER RESTRINGIDO POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS OU POR LISTAS ELABORADAS PELO PODER PÚBLICO. AUTOR HIPOSSUFICIENTE COM NECESSIDADE DE MEDICAMENTO, DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO LAUDO MÉDIDO ACOSTADO AOS AUTOS. PORTANTO, PRESENTES OS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO, NA FORMA DO RE Nº 1.657.156/RJ REFERENTE AO TEMA Nº 106. ADEMAIS, LAUDO MÉDICO QUE ATESTA QUE O PACIENTE É REFRATÁRIO ÀS MEDICAÇÕES CONVENCIONAIS, APRESENTANDO BOA RESPOSTA AO USO DE CANABIDIOIDES. OBSERVÂNCIA À APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1161 DO STF. DEVER DO ESTADO DE FORNECER O MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEM A SUA IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 0028210-56.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 12/12/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) Não se pode tampouco incluir o Estado de Pernambuco no polo passivo a fim de redirecionar o cumprimento da decisão judicial ao mencionado ente público conforme requer o Município demandado. Com o escopo de se dar celeridade às matérias relativas à saúde, a jurisprudência é assente ao asseverar ser incabível o chamamento ao processo, consoante se demonstra no julgado presente no Informativo nº 539 do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MOVIDA CONTRA ENTE FEDERATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014. O Tribunal de Justiça de Pernambuco segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO FEITO DA UNIÃO. REJEITADA. OBSERVÂNCIA AO IAC 14 E À TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NO TEMA 1234/STF. PACIENTE PORTADOR DE “ENCEFALOPATIA CRÔNICA COM QUADRO DE DÉFICIT INTELECTUAL ASSOCIADO AO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) (CID 10 F 84.0) e DISMORFIAS. NECESSIDADE DE REALIZAR TRATAMENTO COM CANABIDIOL. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO PELO ENTE ESTATAL. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA DIGNA E À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Rejeitada a prefacial de competência da União, face a solidariedade dos entes federados (TEMA 193/STF), devendo, ainda, ser mantida a opção do demandante pela escolha em face de quem pretende litigar, sendo “VEDADA, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral,A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO”, no mesmo sentido entendeu o STJ, no IAC 14. 2. MÉRITO. No caso em comento o representado, menor impúbere, foi diagnosticado com “Encefalopatia Epiléptica, com quadro de déficit intelectual, associado a autismo e dismorfias. (...) Apresenta ainda Epilepsia de difícil controle, esteve internado com piora das crises em abril de 2023, com piora importante do padrão EEG. (...) No momento conseguiu controle das crises com o uso de Keppra, Canabidiol (CBD) e Frisium”, conforme laudo médico juntado aos autos originários. Ainda de acordo com a médica neurologista, existem “outras medicações que atuam na melhora do comportamento, porém algumas aumentam o risco de crise convulsiva, sendo neste momento a melhor opção para João o Canabidiol, que além de ter boa resposta a epilepsia, também pode levar à melhora do comportamento” 3. Indispensabilidade do fármaco Canabidiol no tratamento em razão da gravidade e evolução da doença, fazendo-se necessário seu uso para melhor qualidade e até mesmo garantia de uma vida digna à paciente. 4. O entendimento do STJ e deste Sodalício é a de ocorrência de violação ao direito fundamental de acesso universal e igualitário à saúde, quando da negativa pelo ente público de fornecimento de medicamentos e procedimentos urgentes. 5. Ante a garantia à saúde e à vida, ampla e irrestrita, não cabe ao Estado obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao paciente. 6. Inexistência de vulneração aos arts. 2º e 37, XXI, da CF, e à Reserva do Possível, pois o togado singular não adentra na discricionariedade do Poder Executivo no tocante a destinação orçamentária e na definição de Políticas Públicas, mas tão somente determina o cumprimento de medida indispensável a garantia constitucional do direito à vida e à saúde, conforme disposto no art. 196 da Carta Magna. 7 Preenchidos os requisitos do RESP nº 1.657.156 – RJ. 8. O prazo conferido para a entrega do fármaco, de 15 (quinze) dias, revela-se dentro do razoável ao tipo de ordem e a urgência demandada pelo caso.9. O pleito de apresentação mensal de receita médica atualizada por parte da Demandante também não há de ser acolhido, pois o prazo trimestral determinado pelo Juízo de origem mostra-se mais apropriado à análise dos efeitos do tratamento, cuja evolução depende de certo transcurso de tempo. 10. Agravo de Instrumento desprovido, de modo a manter integralmente a decisão atacada, a qual determinou ao Estado de Pernambuco o fornecimento ao agravado do “fármaco CANABIDIOL PRATI DONADUZZI 50 mg/ml, na dose ATUAL de 1,5ml via oral, 2 vezes ao dia, conforme prescrição médica, que deverá ser atualizada trimestralmente”. 11. Decisão unânime. (Agravo de Instrumento 0020152-84.2023.8.17.9000, Rel. ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, julgado em 15/02/2024, DJe ) Logo, é competente a Justiça Estadual para o julgamento da causa. 5-) Do direito: A Lei Berenice Piana (Lei 12.764/2015) criou a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. O art. 3º da lei elenca os direitos da pessoa com TEA. Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. Como se observa, além da saúde se tratar de um direito previsto na constituição, a lei ainda quis ser mais específica a fim de assegurar o pleno desenvolvimento da pessoa com transtorno do espectro autista, a qual já tem que superar desafios cotidianos que são situações corriqueiras para pessoas neurotípicas. Veja-se julgados em que pessoas com transtorno do espectro autista pleitearam fornecimento de medicamento à base de canabidiol: DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame Ação de obrigação de fazer promovida por menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e epilepsia de difícil controle contra o Estado de São Paulo e o Município de Ouro Verde, visando obter o medicamento "Canabidiol 20MG/ML". Improcedência do pedido. II. Questão em Discussão 2. Verificar: (i) a necessidade do fornecimento do medicamento Canabidiol para tratamento de epilepsia de difícil controle; (ii) a responsabilidade solidária dos entes federativos em garantir o direito à saúde; (iii) a aplicabilidade dos Temas 1.234 e 6 do STF ao caso em questão. III. Razões de Decidir 3. Comprovação da imprescindibilidade do medicamento Canabidiol para o tratamento do menor, conforme relatórios médicos. 4. Presunção de hipossuficiência financeira do núcleo familiar, impossibilitando a aquisição do medicamento. 5. O medicamento está previsto na Resolução ANVISA/RDC 128 e regulamentado para importação e produção, equiparando-se ao registro na ANVISA. 6. Os Temas 6 e 1.234 do STF não são aplicáveis ao caso, pois a ação foi ajuizada antes da publicação dos acórdãos paradigmas. 7. Aplicação dos critérios estabelecidos no Tema 106 do STJ para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. 9. Comprovação da necessidade do medicamento. IV. Dispositivo e Tese 5. Provimento ao recurso para condenar os réus a fornecerem o Canabidiol ao menor, sem vinculação a marca específica, mediante apresentação de receita atualizada a cada quatro meses. Fixação de multa diária em R$ 250,00, limitada a R$ 25.000,00. Tese de julgamento: 1. A prescrição médica deve ser prestigiada, sendo o fornecimento de medicamento obrigação do Poder Público quando comprovada sua necessidade. 2. A apresentação periódica de receita médica é necessária para evitar desperdício de verbas públicas. (TJSP; Apelação Cível 1002622-79.2024.8.26.0168; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025) DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Recurso contra decisão interlocutória que indeferiu o fornecimento de medicamento à base de canabidiol para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), alegando falta de recursos para aquisição e necessidade do medicamento para melhoria do estado clínico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Estado deve fornecer medicamento não registrado na ANVISA, mas prescrito por médico, considerando a urgência do tratamento e a hipossuficiência econômica do autor. III. Razões de Decidir 3. A obrigação de zelar pela saúde é solidária entre Estado, Município e União, e a negativa de fornecimento do medicamento prescrito ofende o direito constitucional à saúde. 4. Presume-se a urgência do tratamento e a hipossuficiência econômica do autor, não havendo prova em contrário. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente e deve prevalecer sobre interesses financeiros do Estado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O direito à saúde é solidário entre os entes federativos. 2. A urgência e a prescrição médica fundamentam o fornecimento do medicamento, mesmo sem registro na ANVISA. Legislação Citada: CF/1988, arts. 5º, 6º, 196; Lei 1.060/1950, art. 4º, caput e §1º. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 267.612-RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.08.2000; STF, RE nº 194.674, Rel. Min. Celso de Mello, j. 24.05.1999; STF, RE nº 236.200-RS, Rel. Min. Maurício Corrêa; STF, RE nº 247.900-RS, Rel. Min. Marco Aurélio; STF, RE nº 264.269-RS, Rel. Min. Moreira Alves. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292957-65.2024.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) Apelação. Remessa Necessária. Ação de Obrigação de Fazer. Saúde. Menor diagnosticado com Síndrome de West (CID-10: G 40.4) e portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 – F84.0). Responsabilidade solidária dos entes federados. Fornecimento do canabidiol Prati-Donaduzzi. Constituição Federal, ECA e Lei 8080/90. Direito fundamental à saúde. Regra de ordem constitucional de eficácia imediata. Responsabilidade solidária dos entes públicos para o fornecimento de serviços de saúde. Observância do Tema nº 793 pelo E. Supremo Tribunal Federal (RE 855.178). Afastado o alegado princípio da reserva do possível. Ausência de violação do princípio da separação dos Poderes. Atuação do Poder Judiciário para garantir a concretização de direito fundamental. Preenchimento dos requisitos estabelecidos no Resp. 1.657.156/RJ, Tema 106 do STJ. Relatório médico fundamentado. Prova inequívoca da necessidade do fármaco pleiteado na inicial. Comprovada hipossuficiência financeira. Medicamento à base de canabidiol produzido no País que possui registro regular na ANVISA. Determinação para que a parte autora apresente, semestralmente, prescrição médica atualizada no momento da retirada do fármaco, comprovando a necessidade da continuação do tratamento. Recurso de apelação e Remessa Necessária desprovidos. (TJSP; Apelação/ Remessa Necessária 1015274-67.2022.8.26.0114; Relator (a): Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas - Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Obrigação de Fazer - Pedido de fornecimento dos medicamentos Reuni Full Spectrum e Reuni Broad Spectrum - Infante diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista – TEA, nível 3, severo - CID F84.0 - Decisão que deferiu a antecipação de tutela - Insurgência do Estado de São Paulo – Preliminar de ilegitimidade passiva – Pretensão afastada, em observância ao definido no julgamento do Tema 793 pelo C. STF, RE 855178 ED, cujo entendimento é de que o litisconsórcio é facultativo – Precedentes desta C. Câmara Especial - Os medicamentos derivados do Canabidiol estão previstos na Resolução ANVISA/DC nº 128 de 02 de dezembro de 2016, que atualizou o Anexo I da Resolução RDC nº 17/15 e a ANVISA regulamentou a autorização da importação e produção de medicamentos à base de Cannabis com a Resolução 335, de 24 de janeiro de 2020, e Resolução 372, publicada em 15 de abril de 2020, que indica o Canabidiol (CBD) como substância sujeita à Receita de Controle Especial - Forma de regularização do produto que supre o registro – Medicamento indicado, que, além do mais, é produzido no Brasil - Comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema 1.116 do C. STF e Tema 106 do C.STJ - Dever de fornecimento do medicamento pela Administração Pública - Ampliação do prazo para cumprimento da obrigação para 30 dias - Provimento parcial do recurso tão somente para dilatar o prazo fixado. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000174-55.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023) Apelação cível e remessa necessária – Infância e Juventude – Ação de obrigação de fazer – Fornecimento de medicamento "Canabidiol 200mg/ml" a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo – Preliminares rejeitadas – Direito à saúde – Direito público subjetivo de natureza constitucional – Exigibilidade independente de regulamentação – Normas de eficácia plena – Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas – Reserva do possível afastada – Planejamento público da saúde que não pode negar o direito – Reserva do possível afastada – Planejamento público da saúde que não pode negar o direito – Observância dos requisitos exigidos no Tema 106, do C. STJ – Prova inequívoca da necessidade e eficácia do fármaco – Incapacidade financeira demonstrada – Medicamento à base de Canabidiol com registro na ANVISA – Apresentação de receita médica semestralmente atualizada para continuidade do atendimento – Possibilidade de fornecimento de produto genérico, desde que com as mesmas especificações e que não haja contraindicação fundamentada – Multa cominatória – Possibilidade – Manutenção da verba honorária fixada pelo Juízo "a quo" – Fixação da Sucumbência Recursal – Matéria preliminar rejeitada - Remessa necessária e apelação desprovidas. (TJSP; Apelação Cível 1000349-07.2022.8.26.0069; Relator (a): Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Fornecimento de medicamento à base de Canabidiol – Agravado portador de autismo (CID F.84.0) e depressão grave com sintomas psicóticos (F32.3) – Decisão que deferiu a tutela provisória de urgência – Insurgência do Município de Campo Limpo Paulista – Impossibilidade de chamamento da União ao processo – Súmula 29 deste E. Tribunal de Justiça – Direito à saúde – Garantia fundamental – Inteligência do artigo 196, da Constituição Federal – Importação de produtos derivados de Cannabis que estão autorizadas de acordo com a Resolução 335/2020 da Diretoria Colegiada da ANVISA – Presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris – Prazo alterado para a entrega do medicamento – Decisão reformada em parte. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201069-83.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022) APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Dever solidário dos entes estatais. O Município revela pertinência subjetiva em relação ao objeto litigioso e, por isso, deve se sujeitar ao polo passivo da relação processual. A Lei Federal nº 8.080/90, entre os artigos 19-M, inciso I, e 19-U, estabelece que as responsabilidades serão pactuadas na Comissão Intergestores, de modo que é nessa seara administrativa, e não no plano do processo, que a questão relativa à distribuição de competências e responsabilidades se resolve. Significa dizer que o Município não pode opor a objeção processual atinente à ilegitimidade contra a parte autora, mas pode discutir com o Estado, na via administrativa ou, se necessário, na judicial, a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco, como de resto ocorre nas obrigações solidárias em geral. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEGRETOL OU CARBAMAZEPINA (genérico do Laboratório Medley). Autor que é portador de comprometimento cognitivo, espectro autista e epilepsia sintomática (C.I.D.s F84, F79 e G40) Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento não padronizado. Prevalência do direito fundamental à saúde assegurado pela regra do artigo 196 da Constituição Federal. Norma de eficácia imediata. Dever do Estado. Obrigação solidária da União, Estados e Municípios, isolada ou conjuntamente, de garantir assistência à saúde da população. Reconhecimento da obrigação do poder público ao fornecimento do medicamento não constante dos atos normativos do SUS. Possibilidade. Caráter excepcional. Preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no recurso representativo de controvérsia. Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003157-63.2019.8.26.0659; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CANABIDIOL - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEMAS NS. 1.161, 1234 E 06/STF - ESGOTAMENTO DOS TRATAMENTOS DISPONÍVEIS - POLÍTICAS DO SUS - NÃO INCLUSÃO - NULIDADE DO ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO - EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS - SEGURANÇA E EFICÁCIA TERAPÊUTICA - RECURSO DESPROVIDO. - O Tema n. 1.161/STF define caber "ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. - No caso de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS (REs ns. 1366243 e 566471 - Temas ns. 1.234 e 06/STF) - Indemonstrados i) o esgotamento dos tratamentos medicamentosos disponíveis (cloridrato de clorpromazina, haloperidol, decanoato de haloperidol, hemifumarato de quetiapina, cloridrato de ziprasidona, olanzapina e clozapina) e ii) os requisitos cumulativos a que alude o Tema n. 06, por não comprovada a ilegalidade do ato de não incorporação pelo CONITEC da medicação vindicada, imperiosa a improcedência do pedido exordial. V.V. - A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos aos cidadãos é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme decidido pelo STF no RE 855.178, com repercussão geral (Tema 793). - O medicamento à base de Canabidiol, embora não registrado como medicamento convencional na ANVISA, teve sua importação excepcional autorizada pela agência reguladora, atendendo aos critérios definidos pel o STF no Tema 1.161 da repercussão geral. - A perícia judicial confirmou a eficácia do Canabidiol no controle das crises epilépticas e recomendou a continuidade do tratamento, excluindo o uso de THC, por ausência de comprovação científica de segurança e eficácia. - O processo foi ajuizado antes da publicação do julgamento do Tema 1234, razão pela qual não se aplica a nova diretriz de deslocamento de competência para a Justiça Federal, tampouco a inclusão obrigatória da União no polo passivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.150922-3/002, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 14/07/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO INDIVIDUAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por V.E.D.F. contra sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado de Minas Gerais, cujo objeto era o fornecimento de produto à base de canabidiol, especificamente o "Canabidiol 200mg Farmausa", para tratamento de transtorno do espectro autista (TEA) severo. A sentença negou o pedido, ao fundamento de que não estavam presentes os requisitos fixados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o fornecimento, pelo Poder Público, de medicamento à base de canabidiol, sem registro sanitário na ANVISA, mas com autorização individual de importação concedida pela própria Agência ao paciente, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.161 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.165.959/SP (Tema 1.161), fixou a possibilidade excepcional de fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, desde que se tenham autorização individual de importação pela Agência, bem como a comprovação da hipossuficiência econômica do paciente, da imprescindibilidade clínica do tratamento e da inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS. A tese do Tema 1.161 afasta a necessidade de observância dos requisitos dos Temas 6 e 1.234, por ser aplicável exclusivamente a produtos à base de Cannabis com autorização de importação individual. O laudo médico apresentado nos autos demonstra a imprescindibilidade do tratamento com o "Canabidiol 200mg Farmausa", a ausência de alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no SUS e a urgência da intervenção, especialmente considera ndo o diagnóstico de TEA severo e refratário a múltiplas medicações convencionais. A documentação juntada evidencia a hipossuficiência econômica do autor, legitimando a atuação excepcional do Estado no fornecimento do medicamento prescrito. A autorização de importação concedida pela ANVISA ao autor, nos termos da Resolução RDC n. 335/2020, supre a exigência sanitária e respalda a segurança do tratamento, conforme reconhecido pelo STF e STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.080/1990, art. 19-M; Resolução RDC n. 335/2020 (ANVISA). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.165.959/SP (Tema 1.161), Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.08.2020; STJ, REsp 2019618/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.529124-0/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE FITOFÁRMACO. CANABIDIOL 1PURE 6000 MG BROAD SPECTRUM. NÃO CONTEMPLADO NAS LISTAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 1.234. Em matéria de saúde pública a responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária, competindo-lhes, independentemente de divisão de funções, garantir direito fundamental à vida e à saúde do cidadão. Tema 793 do STF. Repercussão geral da matéria admitida no Supremo Tribunal Federal sob o Tema 1.234. Tutela provisória concedida nos autos do recurso extraordinário, chancelada em sessão do Tribunal Pleno daquela excelsa Corte, que, estabelecendo os parâmetros que devem ser observados pelos Poderes Judiciários do país até o julgamento definitivo do Tema 1.234, dispôs, entre outras situações, que “nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". Julgamento definitivo que modulou os efeitos quanto à competência: "somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco". Autor, criança, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que, conforme laudo firmado por neurologista, tem indicação de tratamento com o fitoterápico importado Canabidiol 1Pure 6000mg Broad Spectrum. Preenchimento cumulativo dos requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso da parte autora, em que objetivada a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais, provido em parte. APELAÇÃO DO ESTADO NÃO PROVIDA. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO DA PARTE AUTORA. (Apelação Cível, Nº 50148414820238210033, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 02-07-2025) Data de Julgamento: 02-07-2025 Publicação: 09-07-2025 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CANABIDIOL. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS, SEM REGISTRO NA ANVISA MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA. APLICAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NO RE N. 1366243 - TEMA N. 1234 - PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE PREVALECE À NOTA TÉCNICA DESFAVORÁVEL DO NATJUS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA N. 1161 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. CASO EM EXAME. Criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representada por sua mãe, requer o fornecimento de Canabidiol, necessário para tratamento contínuo de seu quadro clínico, alegando a imprescindibilidade do tratamento. Prolatada sentença de improcedência do pedido do autor, o qual interpôs apelação buscando a sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. Consiste em determinar se a Justiça Estadual é competente para o processamento e julgamento de ação em que postulado fitofármaco Canabidiol, o qual não possui registro, mas tem importação é autorizada pela ANVISA; 2. Analisar se o laudo do médico assistente deve prevalecer sobre parecer desfavorável do NATJUS para indicação do tratamento medicamentoso adequado para a situação clínica da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Compete ao Poder Público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos. Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o art. 23, inciso II, da Constituição Federal, inexistindo ordem na busca dos serviços e ações. Em se tratando de crianças e adolescentes, a efetivação do Direito à saúde vem assegurada no art. 4º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que dispõe sobre a absoluta prioridade na efetivação dos direitos referentes à saúde. Outrossim, o dever de assegurar à saúde à criança e adolescente conforme a Constituição Federal, detém absoluta prioridade (art. 227). 2. No que tange ao funcionamento do SUS, vale destacar que há responsabilidade solidária dos entes federativos, detendo, todos, legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que versem sobre os serviços e ações de saúde. Os entes públicos possuem o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal, não se podendo isentar da obrigação que lhe cabe. Quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178, ocorrido em 05/03/2015, sob o rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal consignou que os entes federativos podem integrar o polo passivo da relação processual isolada ou conjuntamente. Por sua vez, ao serem apreciados Embargos de Declaração opostos pela União no referido Recurso Extraordinário, cujo acórdão foi publicado no dia 16/04/2020, adotava-se o chamado "desenvolvimento da tese da solidariedade", segundo o Relator do Tema 793: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Assim, o entendimento dantes adotado por este Órgão Fracionário frente ao julgamento do Tema n. 793 do Supremo Tribunal Federal mantinha a interpretação da necessidade da observância da responsabilidade administrativa pelo fornecimento da medicação, isto é, necessidade de verificação de quem é o responsável por custeá-lo. Inclusive, exigia-se a presença obrigatória da União nas ações em que fosse requerido tratamento/medicamento que não fizesse parte das listas do SUS. No entanto, frente aos diversos processos em que houve modificação da competência da Justiça Estadual para Justiça Federal, acarretando conflitos negativos de competência o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal referendou, por unanimidade, a decisão liminar deferida em 17/04/2023 no RE 1366243 - Tema n. 1234, pelo relator, Ministro Gilmar Mendes. Em síntese, restou decidido que (5.1) nas ações judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados haverá hipótese de litisconsórcio passivo necessário do ente responsável financeiro, ainda que modifique a competência jurisdicional (observação acerca da imperativa análise de eventual tutela de urgência) e (5.2) já naquelas demandas relativas a medicamentos não incorporados, manter-se-á o feito na Justiça Estadual ou Federal eleita pelo cidadão, até o julgamento definitivo do Tema n. 1234. Ainda, (5.3) vedada a desconstituição de sentenças com resolução de mérito proferidas até 17/04/2023, por inobservância dos itens anteriores. O mérito do Tema n. 1234 foi recentemente julgado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual realizada de 06/09/2024 a 13/09/2024. No voto condutor, o eminente relator destacou que serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste Recurso Extraordinário n. 1.366.243, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento e que, consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente), todavia, aplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos. A ata de julgamento do RE 1366243 (Tema n. 1.234do STF) foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/09/2024. O ajuizamento da presente ação de saúde ocorreu antes, em 01/08/2024. Por tal razão, no presente caso, ainda há de se observar as hipóteses da decisão liminar deferida no RE 1366243 - Tema n.º 1.234. Além disso, o custo do medicamento à base de Canabidiol não ultrapassa 210 salários mínimos. No caso, a parte autora foi diagnosticada com TEA e necessita do fornecimento de Canabidiol 20mg/ml, o qual não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), cuja atualização é de responsabilidade da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), conforme estabelecido pelo Decreto n. 7.646/2011. Ressalta-se que a CONITEC realizou análise acerca da incorporação do Canabidiol quando da atualização do Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas para Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo, concluindo, por ora, pela não incorporação junto ao SUS. Considerando, portanto, que se trata de produto não padronizado (fitofármaco), deve o feito ser processado e julgado pela Justiça, Estadual ou Federal, ao qual foi direcionado pelo cidadão na hora do ajuizamento da ação - neste caso, a Estadual -, na medida em que a hipótese se enquadra no item "5.2" da aludida liminar (Tema n. 1234), aplicável ao caso em tela em razão da data do julgamento. 3. Destaca-se a não incidência do Tema n. 500 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a ANVISA classifica o Canabidiol como um produto, e não como um medicamento, passível de autorização sanitária (já realizada) como forma análoga de registro. Resta, portanto, superada qualquer hipótese de redirecionamento contra a União. 4. Outrossim, tem incidência a tese fixada no Tema n. 1161 pelo Supremo Tribunal Federal, em que foi debatida a questão de o Estado fornecer medicamento sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada pela ANVISA. O Tema n. 1161 preconizou os seguintes requisitos para fornecimento do fitofármaco Canabidiol: (a) a incapacidade econômica do paciente, (b) a imprescindibilidade clínica do tratamento, e (c) a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. Na situação em tela, estão preenchidos os requisitos estabelecidos pela referida Corte, haja vista que a parte demonstrou sua incapacidade financeira para arcar com o custo, conforme documentos que acompanharam a petição inicial, além do que, assistida pela Defensoria Pública. Ainda, há laudo médico fundamentado e circunstanciado acerca da necessidade do tratamento e há apontamento acerca da impossibilidade de substituição por outros constantes nas políticas do SUS. 5. O parecer técnico do NATJus possui caráter orientativo, não vinculando o magistrado que pode, com base nas provas e na análise do médico assistente, decidir pela concessão do medicamento, sobretudo quando suficientes para o convencimento do juízo. O fato de existir eventual parecer desfavorável do NATJus não impede o fornecimento do fitofármaco, porquanto existem outros elementos médicos nos autos que atestem a sua essencialidade e adequação ao quadro clínico do autor. Na espécie, os laudos médicos acostados pela parte autora explicam que o fitofármaco seria a opção mais adequada de tratamento para o quadro clínico, com identificação expressa de risco de regressão do quadro evolutivo e autolesão, em caso de sua não utilização, tendo já sido realizadas tentativas, de forma insatisfatória, de uso das medicações previstas em protocolos clínicos do Sistema Único de Saúde. Nesse particular, deve ser preservado o apontamento do profissional - detentor do conhecimento técnico amparado em evidências científicas - que acompanha o caso e prescreve o tratamento, de modo que o laudo médico é o documento de maior importância nos casos relacionados à saúde. Assim, impõe-se a reforma da sentença, restabelecendo-se a tutela de urgência anteriormente deferida, e julgando-se procedente a ação, para condenar os demandados ao fornecimento de Canabidiol 20mg/ml, na quantidade de duas vezes ao dia, enquanto persistir a necessidade, nos termos da prescrição médica. 6. Por consequência, diante da sucumbência, impõe-se a condenação dos demandados/recorridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEP. IV. DISPOSITIVO. Apelação provida, por unanimidade, para reformar a sentença, restabelecendo a tutela de urgência e julgando procedente a ação, ao efeito de condenar os demandados ao fornecimento de Canabidiol 20mg/ml, na quantidade de duas vezes ao dia, à parte autora, enquanto persistir a necessidade, nos termos da prescrição médica; bem como condenar os demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais ao FADEP. V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS. STF, Tema 1234 e Tema 1161; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53508358120248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 25-04-2025; CF/1988, art. 23, II, art 196, art. 227; ECA, art. 4º; CPC, art. 85, § 8º. (Apelação Cível, Nº 50096714920248210037, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 25-06-2025) Data de Julgamento: 25-06-2025 Publicação: 26-06-2025 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ECA E IDOSO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CANABIDIOL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. EXEGESE DO ART. 300, DO CPC. URGÊNCIA CONFIGURADA. REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Canabidiol 100mg/mL à criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da concessão da tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) o preenchimento dos requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Canabidiol possui registro na ANVISA, mas não está incluído na RENAME, exigindo a análise do pedido à luz dos critérios dos Temas 1.234 e 6 do STF. 2. O ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC está em desconformidade com a Constituição Federal e a legislação de regência, pois não houve análise quanto ao uso do fármaco para o Transtorno do Espectro Autista. 3. Os laudos médicos comprovam a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por medicamento padronizado, bem como apresentam estudos que demonstram a eficácia do Canabidiol para a patologia. 4. A negativa administrativa e a incapacidade financeira da parte autora para arcar com o custeio do medicamento restaram devidamente comprovadas. 5. Os requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF foram preenchidos, além dos elementos que indicam o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a tutela de urgência para o fornecimento do fármaco Canabidiol 100mg/mL a portador do Transtorno do Espectro Autista. ___________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 6º, caput, 23, II, e 196; Constituição do Estado do Rio Grande do Sul/1989, art. 241; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC, Tema 1234; STF, RE 566.471, Tema 6; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50026479620258217000. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50592959620258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 25-06-2025) Data de Julgamento: 25-06-2025 Publicação: 26-06-2025 Mais a mais, a criança enfrenta problemas de saúde que a inviabilizam de obter um desenvolvimento adequado. Importante ressaltar que os genitores do requerente não possuem condições financeiras de arcar com as despesas do requerente, estando o autor amparado pela Defensoria Pública. Trata-se, na realidade, de entendimento assente no âmbito da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO HUMANO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE ENFERMIDADE GRAVE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM PROMOVER A SAÚDE DOS MAIS CARENTES. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. Versa a presente lide acerca do custeio de tratamento oncológico em pessoa portadora de hepatocarcinoma e Cirrose VHC.2. Segundo os laudos médicos acostados às fls. 25/26 com a declaração expressa que o paciente/apelado José Batista da Silva, possui o diagnóstico de HEPATOCARCINOMA (CID: C22), necessitando com urgência do medicamento Sorafenibe, 400g, 12 em 12 horas para tratamento oncológico.3. Discute-se, pois, o direito à vida, garantia fundamental que assiste a todas as pessoas e dever indissociável do Estado, a comprovada necessidade do medicamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito em buscar a tutela jurisdicional, face o amparo por meio de dispositivo constitucional.4. Com a entrada em vigor da Constituição de 1988, o direito à saúde foi elevado à categoria de direito subjetivo público, reconhecendo-se o sujeito como detentor do direito e o Estado o seu devedor, pressupondo o art. 196 da CF a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a sua promoção, proteção e recuperação. 5. É de se ressaltar que o dever de assistência à saúde dos cidadãos surge como uma das formas de garantia do direito à vida, localizado no caput do art. 5º da CF, caracterizando-se, pois, como cláusula pétrea, de modo a impedir que o legislador, assim como o administrador, criem situações que impliquem esvaziamento do conteúdo desse dispositivo constitucional. De fato, o laudo médico subscrito pelo da Dr. Fábio Mesquita Moura (CRM 13204), Coordenador do Grupo de Transplante Hepático do IMIP, e que, conforme Portaria GM/MS 2439/2005, que institui a política nacional de atenção oncológica, " Em Pernambuco estão credenciados como CACON´s, os seguintes hospitais: Hospital Barão de Lucena, Hospital das Clínicas, Hospital do Câncer, Hospital Universitário Oswaldo Cruz e Instituto de medicina Integral professor Fernando Figueira"(...) 6. O IMIP também é considerado um CACON1, portanto compete ao mesmo a dispensação do medicamento solicitado, declarada a necessidade da aplicação do medicamento. Assim sendo, completamente sem fundamento a alegação do apelante de que se faz necessário que o atendimento seja prestado em unidades do SUS, que a receita médica seja emitida por um médico do sistema público de saúde, uma vez que o funcionamento da assistência oncológica no SUS possui sistemática própria via CACONs e UNACONs, conforme a Portaria nº 62, de 11/03/2009 do Ministério da Saúde. Versando, pois, a lide em apreço acerca do direito à vida, garantia fundamental que assiste a todas as pessoas e dever indissociável do Estado, a comprovada necessidade do medicamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito em buscar a tutela jurisdicional, face o amparo por meio de dispositivo constitucional.7. Outrossim, a Súmula nº 18 desta Corte de Justiça dispõe que "É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial".8. Recurso de Agravo negado provimento à unanimidade. (Agravo 369893-5 - 0104600-70.2013.8.17.0001 – Relator: Luiz Carlos Figueirêdo; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data de Julgamento: 02/06/2015; Data da Publicação: 11/06/2015). Como se verifica, é inconcebível negar-se a efetivação de um direito constitucional em face da omissão do Estado. Ao se sopesar as regras para a distribuição de medicamentos estabelecidas pelos entes federativos, o direito à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer esses dois últimos. Nesse contexto, na ausência de atividade do Estado objetivando o cumprimento dos direitos acima mencionados, deve o Judiciário proferir decisão após provocação do cidadão, ora demandante. Frise-se, ainda, que o direito à saúde é uma norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, ou seja, uma norma que produz efeito desde a entrada em vigor da Magna Carta de 1988, produzindo todos os efeitos previstos nela pelo legislador constituinte. Outrossim, estabelece a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco que “é dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial”. A Corte Constitucional brasileira proferiu decisões sobre o tema; nas lides julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, o autor pleiteava medicamento em face de ente público. Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Segundo o Município de Cumaru, o Supremo Tribunal Federal não se limitou a simplesmente reafirmar a tese da solidariedade dos entes federados como houve “uma imposição de um poder-dever ao magistrado de direcionar o cumprimento da obrigação ao ente responsável conforme as regras de repartição de competências”. O argumento do Município não deve prosperar, pois o que a Corte Constitucional almejou foi dar maior efetividade à garantia constitucional do direito à saúde. O STF afirmou, no RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), que o tratamento médico adequado aos necessitados é dever do Estado, logo uma responsabilidade solidária dos entes federados. Sendo assim, o polo passivo poderia ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. Acatar o entendimento do Município-requerido seria afastar o caráter solidário da obrigação. A Corte Maior, ao falar em necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, alude-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Não se trata de incluir ou excluir ente público do polo passivo de uma ação de conhecimento, como é o caso dos presentes autos. O próprio julgado do STF apresentado pelo Município-requerido em sua contestação diz que o cidadão tem direito a uma prestação solidária no que tange o direito à saúde. Em demandas relativas a direito à saúde, é incabível ao juiz estadual determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda se a parte requerente optar pela não inclusão, ante a solidariedade dos entes federados. STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 182.080-SC, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 22/06/2022 (Info 742). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - TEMA 793 - AUSENCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. -Em observância aos artigos 6º e 196, da Constituição Federal, os municípios, assim como os estados-membros e a própria União Federal, estão obrigados, ainda que por intermédio de prestações positivas, a promover o direito fundamental à saúde. - Considera-se que a responsabilidade pela dispensação de medicamentos, insumos e realização de tratamentos é solidária entre os entes públicos, sendo possível à parte, por força de tal modalidade obrigacional, escolher contra qual dos entes litigar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.175142-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2023, publicação da súmula em 03/10/2023) Como já acima mencionado, não se trata de o Poder Judiciário interferir na esfera administrativa, haja vista que o Judiciário não irá determinar como será a repartição orçamentária dos entes públicos; trata-se de dar efetividade à direito fundamental, de aplicabilidade plena e imediata, previsto na Lei Maior. O Município-promovido invocou a reserva do possível para requerer a improcedência do feito, porém não deve lograr êxito, conforme se observa na jurisprudência abaixo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO HUMANO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORA, MENOR IMPÚBERE, COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CID 10: F 84.0. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA, TEACCH, PECS. CUSTEIO. ART. 196 DA CF/88. DIREITO DA CRIANÇA. TEMA 793 STF. SOLIDARIEDADE EXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Ordinária, determinou ao Município de Gloria do Goitá, que seja autorizado o tratamento multidisciplinar especializado a menor impúbere Karolayne da Silva Lopes, portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0), conforme as prescrições médicas e dos demais profissionais de saúde que tratam do requerente, com todas as despesas custeadas pelo ente municipal. 2. Na presente hipótese, não é concebível aos agravantes, quedar com suas obrigações de custear o tratamento médico requestado, uma vez que, como cediço, de acordo com a norma programática inscrita no art. 196, da CF/88, constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3. É caso de garantir o direito da criança, que decorre dos direitos fundamentais à saúde e à vida, reconhecidos pela Carta Republicana (Art. 196) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (“Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde”). 4. Com efeito, verifico que a pretensão do beneficiário da medida encontra-se lastreada por um conjunto probatório capaz de demonstrar a existência de todos os requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, a condição de hipossuficiência, a existência da enfermidade e a necessidade do tratamento requestado, razão pela qual se afiguram presentes todos os requisitos necessários à formação do juízo de convencimento desta relatoria, no sentido de manter inalterada a decisão recorrida. 5.Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento 0015340-96.2023.8.17.9000, Rel. JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 06/10/2023, DJe) APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA – Fornecimento do medicamento Elixinol 5000/4000 mg CBD, de que o autor necessita em razão de ser portador de Transtorno do Espectro Autista, com crises epiléticas e esquizofrenia paranoide – CID 10 F84.0, F20.0, G40.2 e F72, medicamentos de alto custo e que não pode custear - Sentença de procedência – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade - Dever estatal independente de distribuição orçamentária - Solidariedade passiva das três esferas de organização do Poder Público - Por oportuno, o cumprimento de sentença será o momento apropriado para a análise do redirecionamento mencionado no Tema 793/STF - Preenchimento dos requisitos do Tema 106/STJ, nomeadamente pela existência de relatório médico circunstanciado – Município que, aliás, desistiu da prova pericial por ele mesmo requerida – Demonstração da necessidade do fármaco e dificuldade de arcar com os altos custos - Importação de produtos derivados de Cannabis que estão autorizadas de acordo com a Resolução 335/2020 da Diretoria Colegiada da ANVISA - Imprescindibilidade do provimento jurisdicional efetivamente demonstrada – Procedência mantida, observando-se a comprovação semestral da necessidade de continuação do tratamento. Recurso desprovido e remessa necessária parcialmente acolhida, para tal observação. (TJSP; Apelação Cível 1002182-72.2019.8.26.0681; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – Fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS – Responsabilidade do próprio Estado, por inteiro - Impossibilidade de inclusão da União no feito, diante do entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do deferimento da tutela provisória no âmbito do RE nº 1366243 (Tema 1.234) - Aplicação do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106 STJ) – Tese fixada pelo STJ – "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento" – Adequação aos requisitos delineados pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 – Recurso voluntário e reexame necessário improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003338-43.2023.8.26.0071; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA ANTECIPADA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL – Pretensão inicial da autora voltada à proteção de seu direito à saúde, a partir da condenação do Estado ao fornecimento de CANABIDIOL com vistas ao adequado tratamento de "TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA" (CID-10 F84/CID-11) que lhe acomete - Decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência – Pretensão de reforma – Impossibilidade - Fundamento relevante associado ao risco de ineficácia da medida – Preservação do direito constitucional à saúde – Dever do Poder Público de fornecer os medicamentos e insumos àqueles que necessitam – Inteligência do art. 196 da CF/88 e legislação atinente ao SUS - Fármaco que, embora não possua registro na ANVISA, teve sua importação recentemente disciplinada e autorizada pela agência reguladora – Inteligência da tese de repercussão geral fixada pelo STF no RE 1.165.959 - Presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida antecipatória na origem, conforme disposição do art. 300, do CPC/2015 - Imprescindibilidade, contudo, de prazo adequado à complexidade do procedimento de obtenção do insumo, ora fixado em 30 dias - Decisão sutilmente reformada - Recurso provido em parte mínima. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005861-13.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. Pretensão de disponibilização de insumos, medicamentos incorporados e não incorporados a atos normativos do SUS, para tratamento de paciente portador da Doença de Huntington. Legitimidade passiva do ente público. Aplicação da r. decisão em sede do Recurso Extraordinário 1.366.243 referendada de forma unânime pelo Plenário do E. STF. Demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados a atos normativos do SUS (caso dos autos) que devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. Competência deste juízo estadual configurada nos termos do referido entendimento. Mérito. Direito à saúde, que é dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal). Direito à vida e à dignidade da pessoa humana que não podem ser suplantados pela omissão ou pela conduta abusiva da administração pública. Inaplicabilidade do Tema 106 do C. STJ quando ao pedido de insumos e medicamentos incorporados à ato normativo do SUS. Obrigação do fornecimento pelo poder público, a ser realizada de forma regular e satisfatória, mesmo sem necessidade de manejo de ação judicial para tanto. Medicamento pleiteado não incorporado à lista RENAME, ou a qualquer outro ato normativo do SUS. Feito distribuído em 2022 (consoante anotação do sistema SAJ). Necessidade de aplicação, ao caso concreto, do decidido pelo C. STJ, nos autos do RESp 1.657.156-RJ, julgado sob o rito de recursos repetitivos (tema 106 do STJ), que trata de medicamentos não constantes da lista do SUS/RENAME. Documentos médicos comprobatórios da necessidade e imprescindibilidade do tratamento da saúde do autor através dos medicamentos pleiteados. Incapacidade financeira do autor em arcar com o custo de aquisição dos fármacos, de alto custo, sem prejuízo à própria subsistência, comprovada. Registro na ANVISA dos fármacos pleiteado, inclusive para tratamento pretendido pelo autor. Quanto ao pedido de "home care", documentos médicos concluem pela necessidade de cuidador habilitado. Distinção entre serviços de cuidador e atendimento médico-hospitalar em domicílio, "home care". Não comprovada a necessidade do apelante em receber assistência médico-hospitalar ou de enfermagem de forma intensiva e continuada em seu domicílio. Comprovação, apenas, de necessidade de acompanhamento de suas atividades diárias, relacionadas à higiene pessoal, alimentação e vigilância, o que não exige capacidade técnica de medicina ou enfermagem. Impossibilidade de imputar ao Estado obrigação de fornecimento de cuidador. R. sentença que deve ser parcialmente reformada, apenas para consignar que deve ser facultado o fornecimento dos princípios ativos dos medicamentos pleiteados, sem preferências por marcas, e que a prescrição médica deverá ser renovada a cada nova retirada do fármaco, atualizada com data de até 30 dias do pedido. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001764-13.2022.8.26.0073; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) MANDADO DE SEGURANÇA – Fornecimento de medicamentos – Competência concorrente da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde pública – Obrigatoriedade de fornecer medicamentos e/ou insumos e tratamentos à população, de forma regular e constante, nos termos da prescrição médica, independentemente de eventuais óbices orçamentários ou exclusivamente formais – Comprovação dos requisitos necessários à concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema nº 106 do STJ) – Princípio da reserva do possível inoponível em relação ao direito à vida e à saúde - Artigos 196 da Constituição Federal e artigos 219, 220 e 223 da Constituição Estadual – Recurso voluntário e reexame necessário não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1011880-02.2022.8.26.0066; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - AUTISMO INFANTIL - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - MÉTODO ABA E INTEGRAÇÃO SENSORIAL - NECESSIDADE COMPROVADA - ABORDAGEM PRESCRITA POR MÉDICO ASSISTENTE - FORNECIMENTO DEVIDO - BLOQUEIO DE VALORES - MANUTENÇÃO - RECEITA ATUALIZADA - APRESENTAÇÃO - NECESSIDADE - CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O STF, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), reafirmou a jurisprudência dominante da Corte de que os entes da Federação têm obrigação solidária no dever de efetivar o direito à saúde em favor dos necessitados, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. O Ministério da Saúde estabeleceu o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo (Portaria Conjunta nº 07/2022), em que assevera que o projeto terapêutico deve ser individualizado, atendendo às necessidades e ao interesse de cada paciente e de seus familiares. No que concerne ao tratamento não medicamentoso, expressamente, consigna a possibilidade de utilização do método ABA. Atesta a inexistência de superioridade científica entre as opções existentes, devendo, a escolha da opção terapêutica ser feita pela equipe médica que assiste ao paciente. Comprovada a imprescindibilidade e a urgência da paciente em realizar tratamento de Fonoaudiologia e Psicologia Comportamental, pelo método ABA, e Terapia Ocupacional, pelo método Integração Sensorial, devem eles ser fornecidos pelo ente requerido. No caso, o bloqueio de valores se mostra mais eficiente para garantir a satisfação do pedido formulado pela parte, sobretudo porque o montante será destinado exclusivamente à realização do tratamento pleiteado. Necessária a apresentação de receita médica atualizada, de forma a exigir a avaliação periódica do paciente, bem como evitar gastos desnecessários do ente público. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado quando comprometer o núcleo mínimo dos direitos fundamentais que gravitam em torno da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF/88). Precedente do STF. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária conhecida de ofício. Recurso voluntário prejudicado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.288324-1/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 04/09/2023) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTADO DE MINAS GERAIS. MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PACIENTE COM FIBROSE PULMONAR. REQUISITOS DO RECURSO REPETITIVO DO STJ PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Os entes federados possuem responsabilidade solidária na gestão da saúde como um todo, inclusive no fornecimento de medicamentos e insumos a pacientes necessitados e na realização de serviços de saúde em geral, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, sob o regime da repercussão geral. 2. A saúde é direito fundamental que se concretiza por meio de prestações estatais que assegurem o acesso de todos à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, bem como às políticas públicas voltadas para esse fim. 3. Em sede de recurso repetitivo (REsp 1657156/RJ), estabeleceu o c. STJ os seguintes requisitos para o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público: a) comprovação, mediante laudo médico fundamentado e circunstanciado, sobre a imprescindibilidade do fármaco, bem como da ineficácia de eventual tratamento disponibilizado pelo SUS; b) incapacidade financeira para arcar com seus custos; c) existência de registro na ANVISA. 4. Comprovados os requisitos do mencionado precedente, é devido o fornecimento do fármaco pelo Poder Público. V.v. Considerando as incertezas quanto à eficácia do fármaco, de alto custo, não padronizado pelo SUS, há de se colocar em relevo o princípio da reserva do possível, sob pena de se inviabilizar a política pública de saúde sob uma perspectiva universal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.204563-7/006, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2023, publicação da súmula em 27/09/2023) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE - REJEITADA - NEOPLASIA MALIGNA DE LARINGE - FORNECIMENTO DE INSUMOS NÃO PADRONIZADOS - REQUISITOS PREVISTOS NO RESP 1.657.156/RJ - COMPROVAÇÃO - FORNECIMENTO DEVIDO - OBRIGAÇÃO - ENTES FEDERADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - NECESSIDADE - RECEITA TRIMESTRAL - MANUTENÇÃO - CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM FACE DO ENTE MUNICIPAL E DO ENTE ESTADUAL - PROPROCIONALIDADE - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NECESSIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. O STF, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), reafirmou a jurisprudência dominante da Corte de que os entes da Federação têm obrigação solidária no dever de efetivar o direito à saúde em favor dos necessitados, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, instituiu requisitos cumulativos para a procedência dos pedidos de medicamento/insumos não padronizados, dentre os quais o esgotamento das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS. Comprovada a imprescindibilidade do paciente em utilizar os insumos prescritos, a inexistência de produto similar dispensado pela rede pública, assim como a hipossuficiência da parte autora, tem-se que deve ser reconhecido o seu direito de obter o fornecimento do insumo que lhe fora prescrito. Compete ao Estado de Minas Gerais a reponsabilidade primária pelo fornecimento dos insumos pleiteados, devido ao seu alto custo, contudo, é possível o direcionamento, subsidiário, da obrigação ao ente municipal, ante a solidariedade da prestação de saúde. É necessária a apresentação de receita médica atualizada, de forma a exigir a avaliação periódica do paciente, bem como evitar gastos desnecessários do ente público. Considerando o quadro de saúde do paciente, a apresentação da receita médica trimestralmente se mostra adequada. No caso, o bloqueio de valores se mostra mais eficiente para garantir a satisfação do pedido formulado pela parte, sobretudo porque o montante será destinado exclusivamente à aquisição dos insumos pleiteados. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado quando comprometer o núcleo mínimo dos direitos fundamentais que gravitam em torno da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF/88). Precedente do STF. Em se tratando de causas relativas à saúde, bem de valor inestimável, não há que se falar em fixação de honorários com base no valor da causa, condenação ou do proveito econômico obtido, devendo ser arbitrados os honorários por apreciação equitativa. Em observância aos preceitos administrativos da responsabilidade do ente primário pelo fornecimento do atendimento de saúde, a condenação do ente público Municipal, responsável subsidiário, ao pagamento dos honorários advocatícios deve observar a proporcionalidade. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada, em remessa necessária conhecida de ofício. Recursos voluntários prejudicados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.219915-2/003, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2023, publicação da súmula em 24/08/2023) Como se depreende das decisões acima apresentadas, o princípio da reserva do possível não deve ser invocado com o intuito de se esquivar da efetivação do direito do autor. É dever do Município-requerido fornecer os meios para a concretização de direito fundamental. 4-) DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 5º e 196 da Constituição Federal, nos termos do art. 487, I Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação da tutela já deferida (ID 202485275) para determinar que o MUNICÍPIO DE CUMARU forneça, por tempo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), os seguintes medicamentos: · EXTRATO DE CANNABIS SATIVA PROMEDIOL 200MG/ML – 2 FRASCOS AO MÊS – 15 GOTAS DE 8/8H; · ATENTAH 40MG – 2 CAIXAS/MÊS – 1 CP 2X/DIA; · DAFORIN 20 MG – 1 CP/DIA – 2 CAIXAS AO MÊS. Intime-se o autor, por meio do defensor público atuante na Comarca, bem como por meio de sua representante legal, acerca do teor da presente sentença, bem como para que apresente prescrição do medicamento a cada 06 (seis) meses, para comprovar a necessidade da continuidade e atualidade do tratamento e possibilitar o devido controle da regularidade do fornecimento pelo poder público. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora. Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (NCPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (NCPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Sentença com força de mandado/ofício, consoante Recomendação nº 03/2016-CM do TJPE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Remessa necessária, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco Cumpridas todas as determinações, arquive-se. Cumaru, na data da assinatura eletrônica. Ingrid Miranda Leite Juíza de Direito
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