Processo nº 0000178-51.2022.8.08.0010
ID: 335749141
Tribunal: TJES
Órgão: Bom Jesus do Norte - Vara Única
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000178-51.2022.8.08.0010
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO PIMENTEL BARBOSA
OAB/ES XXXXXX
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LUCAS GRIVOT ABREU
OAB/RS XXXXXX
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FERNANDA GRIVOT ABREU
OAB/RS XXXXXX
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BRUNA MARQUES GAMBINI
OAB/RS XXXXXX
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RODRIGO LIMA DE ARAUJO
OAB/ES XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefon…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000178-51.2022.8.08.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDERSON DA SILVA DE ARAUJO, DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ, LEANDRO SOUZA DUTRA, CARLOS ALBERTO NUNES FILHO, LEONE RODRIGUES DA SILVA, JHONNATHAN MILIOLI GUIMARAES, LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA Advogado do(a) REU: BRUNA MARQUES GAMBINI - RS115571 Advogados do(a) REU: FERNANDA GRIVOT ABREU - RS122115, LUCAS GRIVOT ABREU - RS131931 Advogado do(a) REU: RODRIGO LIMA DE ARAUJO - ES33534 Advogado do(a) REU: RICARDO PIMENTEL BARBOSA - ES8564 Processo Principal n.º: 0000178-51.2022.8.08.0010 Processo conexo n.° 0000180-84.2023.8.08.0010 ACUSADOS NO PROCESSO: 0000178-51.2022.8.08.0010 e situação resumida de cada um: (1) ANDERSON DA SILVA ARAÚJO - preso preventivamente em 14/03/2022 - f. 18 (2) DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ - preso preventivamente em 08/09/2022- f. 697 (3) LEANDRO SOUZA DUTRA - preso preventivamente em 05/06/2023- f. 1067 (4) LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA - preso preventivamente em 11/07/2023- f. 852 (5) CARLOS ALBERTO NUNES FILHO - preso preventivamente em 31/03/2023- extraído do BNMP 3.0 (6) LEONE RODRIGUES DA SILVA - preso preventivamente em 06/09/2022- f. 672 (7) JHONNATAN MILIOLI GUIMARÃES - preso preventivamente em 06/09/2022- f. 679 - S E N T E N Ç A - Passo ao relatório do processo principal - n. 0000178-51.2022.8.08.0010 Trata-se Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de (1) ANDERSON DA SILVA ARAÚJO, (2) DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ, (3) LEANDRO SOUZA DUTRA, (4) LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA, (5) CARLOS ALBERTO NUNES FILHO, (6) LEONE RODRIGUES DA SILVA e (7) JHONNATAN MILIOLI GUIMARÃES, para apuração de supostas práticas ilícitas capituladas pelos artigos 33, caput, e 35 c/c art. 40, V, todos da Lei 11.343/2006, c/c art. 29, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, consubstanciada pelas motivações constantes da inicial, nas quais aduz os seguintes fatos (ff. 02-10): “Consta nos autos do Inquérito Policial em anexo que em meados do mês de fevereiro do corrente ano, sobrevieram notícias de que três homens oriundos do Estado do Rio Grande do Sul se associaram a traficantes da vizinha cidade de Bom Jesus do Itabapoana-RJ para o comércio espúrio de drogas. De posse do informe, foram realizadas diligências e Se desvendou que ANDERSON, LEONARDO e CARLOS ALBERTO, depois de se hospedarem no Hotel São Geraldo, nesta cidade, entre os dias 17/12/2021 e 22/12/2021, alugaram uma casa situada na rua Carlos Xavier, 260, centro, nesta cidade, onde passaram a receber e preparar drogas a serem repassadas para traficantes que atuam no bairro Monte Calvário, em Bom Jesus do Itabapoana-RJ. Prosseguindo nos levantamentos para a apuração dos fatos e identificação dos envolvidos, depois de campanas realizadas durante alguns dias para interceptar o recebimento de uma carga de drogas que chegaria para o grupo por meio dos Correios, ANDERSON DA SILVA DE ARAUJO foi preso em flagrante logo após receber 1,030 kg (um quilograma e trinta gramas) de maconha na agência dos Correios desta cidade. Constatado que o destinatário era o próprio ANDERSON e que o endereço para entrega era na rua Carlos Xavier, 260, centro, Bom Jesus do Norte/ES, local de que se tinha notícias de ser a base para recebimento, preparo e distribuição da droga, foi realizada a busca no imóvel onde se encontraram 563 (quinhentos e sessenta e três) pinos de cocaína, uma balança de precisão, farto material para preparo e acondicionamento de drogas, documentos que identificam os comparsas de ANDERSON como CARLOS ALBERTO NUNES FILHO e LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA, conforme auto de apreensão de fls. 18/19 e auto de constatação provisória de substancia entorpecente de f1. 20. Em seu interrogatório, ANDERSON revelou que a droga que o grupo comercializava era enviada, via Correios, do Rio Grande do Sul por um dos chefes do grupo, apontando-o como DOUGLAS, o BARÃO, um "homem branco, meio barbudinho e fortinho", que está preso em Charqueadas-RS. Recebida a droga, LEONARDO, ANDERSON e CARLOS ALBERTO preparavam em porções e levavam até o Monte Calvário, em Bom Jesus do Itabapoana-RJ, onde, de acordo com o que relatou ANDERSON, "J5", um homem "moreno claro, magrinho, cabelo meio enrolado", e "2N"' ou "NONE', um "pretinho que sempre usa o boné para trás, magro, alto" vendiam a usuários e viciados. Segundo ANDERSON, J5 e NONE integram um grupo de traficantes de Bom Jesus do Itabapoana-RJ liderado por BR, BARRIGA ou BARRIGUINHA, que estava associado a BARÃO, e que a droga era fornecida em porções aos vendedores à medida em que comercializavam toda a fração anteriormente entregue a eles, ocasião em que recebiam nova "carga" e efetuavam o pagamento da anterior. Os trabalhos de recebimento, preparo e fornecimento da droga aos comparsas do Monte Calvário se iniciou em dezembro de 2021, quando ANDERSON, LEONARDO e CARLOS ALBERTO se hospedaram no Hotel São Geraldo, nesta cidade, e lá preparam 750g (setecentos e cinquenta gramas) de cocaína que haviam trazido consigo quando chegaram à cidade. Apreendido o telefone celular de ANDERSON, e autorizada a vistoria no aparelho por decisão judicial prolatada nos autos deste procedimento (0000182-88.2022.8.08.0010), confirmaram-se as informações recebidas que deram início às investigações e as declarações de ANDERSON por meio da análise dos diálogos que ele manteve com os associados BARÃO, BARRIGUINHA, J5 e NONE. Ressai dos elementos de prova coligidos aos autos que BARÃO, BARRIGUINHA, ANDERSON, LEONARDO, CARLOS ALBERTO, J5 e NONE, com liame subjetivo e através de processo de divisão de tarefas relevantes para a causação do resultado, reuniram-se em comunhão de esforços de forma permanente e estável para remeterem grande quantidade de cocaína e maconha do Estado do Rio Grande do Sul até esta cidade de Bom Jesus do Norte/ES, local em que a droga era fracionada e acondicionada em porções ("cargas) com 25 (vinte e cinco) ou 50 (cinquenta) unidades para ser comercializada na vizinha cidade de Bom Jesus do Itabapoana/RJ. De acordo com o que se apurou, os líderes do grupo tinham o planejamento de vender, por dia, R$ 500,00 (quinhentos reais) em maconha e em cocaína, o que não se concretizou em razão de a venda da quantidade de maconha levar em média 02 (dois) dias, e a da cocaína em um pouco mais de tempo. Consoante os robustos elementos de prova colacionados aos autos, os envolvidos foram identificados e suas funções detectadas dentro do esquema da traficância estabelecido em nosso município e na cidade vizinha de Bom Jesus do Itabapoana/RJ. DOUGLAS CARAVALHO DA CRUZ, VULGO BARÃO Em interrogatório a que foi submetido em razão de sua prisão em flagrante, ANDERSON revela ter sido convidado por LEONARDO, o BALACA, para vir traficar drogas nesta cidade a mando de BARÃO, um homem "branco, meio barbudinho e fortinho", de nome DOUGLAS, que se encontra preso em Charqueadas-RS. As evidências apontadas no Relatório de Investigação revelaram que o tal "BARÃO" é o nacional DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ. Alcançada a identificação de "BARÃO", foi apresentado a ANDERSON um álbum com a fotografia de "DOUGLAS" ao lado da de outras pessoas semelhantes a ele, ocasião em que ANDERSON o reconheceu como o homem branco, meio barbudinho e fortinho, conhecido como BARÃO, citado em seu interrogatório. Em consulta ao INFOSEG (vide Relatório de Consulta juntado), também se confirmaram os apontamentos de que BARÃO é DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ, que esteve preso no Estado do Rio de Janeiro até 11/11/2021 (conforme Portal da Segurança juntado) para, em 12/11/2021, dar entrada da Penitenciária Estadual de Canoas III e, em 19/11/2021, ser transferido para a Penitenciária Modulada Estadual de Charqueadas, onde se encontra preso, como declarado por ANDERSON. DOUGLAS, o BARÃO, líder dos traficantes advindos do Rio Grande do Sul, era o responsável por financiar e enviar a droga para ser preparada por seus comparsas nesta cidade e, posteriormente, fornecida aos traficantes do Monte Calvário para a venda a varejo. Ele também custeou a vinda, a estada no Hotel São Geraldo e, depois, o aluguel para a moradia de LEONARDO, CARLOS ALBERTO e ANDERSON traficarem cocaína e maconha nesta cidade, bem como a compra da motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placa MQK 8A35, usada para entregar a droga no Monte Calvário, apreendida na posse de ANDERSON quando de sua prisão. Ademais, vale ser destacado que DOUGLAS já havia se associado ao traficante LEANDRO SOUZA DUTRA, o BARRIGUINHA, que, mesmo preso, continua comandando o tráfico de drogas no Monte Calvário, em Bom Jesus do Itabapoana-RJ. Segundo diálogos dos envolvidos, BARÃO já teria investido cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) na empreitada criminosa. LEANDRO DE SOUZA DUTRA, o BR, BARRIGA ou BARRIGUINHA Apontado como AROUDINHO BR na agenda de contatos do aparelho de telefone celular de ANDERSON, BARRIGUINHA já é conhecido no meio policial como um dos líderes do tráfico de drogas no Monte Calvário, e em parte dos bairros Santa Rosa e Sebastião Pimentel Marques, em Bom Jesus do Itabapoana-RJ. Além disso, ele já é conhecido deste Juízo, haja vista ter sido processado em outros processos e, inclusive, condenado por práticas idênticas às ora narradas. BARRIGUINHA é LEANDRO DE SOUZA DUTRA, que sucedeu o pai, NILO SERGIO DE ALMEIDA. o NILÃO, no comando do tráfico de drogas naqueles locais. Nas consultas realizadas durante as investigações, verificou-se de que LEANDRO, O BARRIGUINHA, e LEONE, o NONE, há algum tempo estão associados para o tráfico de drogas no Monte Calvário, em Bom Jesus do Itabapoana-RJ, conforme Relatório de Consulta juntado ao presente feito. Já anteriormente associado a J5 e NONE, encarregados da venda da droga no Monte Calvário, LEANDRO também se uniu a BARÃO para permitir que a droga encaminhada do Rio Grande do Sul e preparada nesta cidade fosse comercializada nos locais em que comanda o tráfico de drogas, recebendo um percentual sobre o produto da venda. Mesmo preso, LEANDRO monitorava a entrega e a venda da droga realizada pelo grupo, e recebia R$200,00 (duzentos reais) pela venda de cada porção da droga avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais). LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA, vulgo “Balaca” LEONARDO, o BALACA, foi identificado por meio de documentos encontrados na residência alugada pelo grupo para funcionar como base para recebimento e preparo da droga nesta cidade, bem como por anotações no livro de hóspedes do Hotel São Geraldo. LEONARDO figura como o locatário no contrato de aluguel da casa e como o proprietário da motocicleta Honda/CG150 Titan KS, placa MQK8A35, usada para o transporte da droga desta cidade até o Monte Calvário, cuja compra foi custeada por BARÃO. Inicialmente, atuando como gerente de BARÃO nesta cidade, promoveu o alinhamento das ações com os traficantes J5 e NONE para o fornecimento da droga a ser comercializada por eles. Quando chegou a esta cidade, assim como ANDERSON e CARLOS ALBERTO, trouxe consigo 250g (duzentos e cinquenta gramas de cocaína, droga que preparou no Hotel São Geraldo para ser vendida no Monte Calvário. ANDERSON DA SILVA ARAÚJO Identificado por ocasião de sua prisão em flagrante quando trazia consigo aproximadamente 1,030 Kg (um quilograma e trinta gramas) de maconha, recebidos na agência dos Correios, nesta cidade, e mantinha em depósito 563 (quinhentos e sessenta e três) pinos de cocaína, além de material para o preparo e acondicionamento de droga na casa usada como base do grupo nesta cidade. Quando chegou a esta cidade, assim como LEONARDO e CARLOS ALBERTO, trouxe consigo 250 g (duzentos e cinquenta gramas) de cocaína, droga que preparou no Hotel São Geraldo para ser vendida no Monte Calvário. Com o retorno de LEONARDO e CARLOS ALBERTO para a região Sul, ANDERSON assumiu a gerência dos negócios espúrios do bando, ficando responsável pelo recebimento, preparo e distribuição da droga, bem como por enviar a BARÃO, por meio de depósitos bancários, os valores referentes à venda da droga. Um depósito efetuado por ANDERSON, a mando de BARÃO, na conta bancária de CAROLEN SANTOS DE AQUINO, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), foi registrado no circuito de videomonitoramento da Lotérica Alvorada, nesta cidade, em 09/03/2022, conforme consta nos relatórios acostados aos autos, inclusive com fotografias. Recebida e preparada a droga, ANDERSON fazia o transporte da cocaína e da maconha até o Monte Calvário, usando a motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placa MQK 8A35. Ao entregar a droga a J5 e NONE para a venda, ANDERSON recebia o dinheiro decorrente da comercialização anteriormente entregue aos comparsas e depositava em contas bancárias indicadas por BARÃO. Quando de sua prisão, ANDERSON trazia consigo R$ 904,00 (novecentos e quatro reais) oriundos da venda da droga que seriam depositados para BARÃO, bem como estava na posse da casa e da motocicleta que usava para o transporte da droga. Consta, ainda, que pela tarefa realizada no empreendimento criminoso, ANDERSON passou a receber a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) semanalmente, mais o valor das despesas para se manter nesta cidade. CARLOS ALBERTO NUNES FILHO CARLOS ALBERTO foi identificado por documentos encontrados na residência usada como base do bando nesta cidade, bem como por anotações no livro de hóspedes do Hotel São Geraldo. Quando chegou a esta cidade, assim como LEONARDO e ANDERSON, trouxe consigo 250 g (duzentos e cinquenta gramas) de cocaína, droga que preparou no Hotel São Geraldo para ser vendida no Monte Calvário. Sua tarefa era preparar a droga, junto com ANDERSON e LEONARDO, para ser distribuída aos traficantes do Monte Calvário, servindo, dessa forma, como longa manus dos líderes da associação, mormente "Barão", quem os enviou para montar frente nesta cidade e região. LEONE RODRIGUES DA SILVA, vulgo “None” Cumpre ser destacado, por necessário, que "None", assim como Leandro, é antigo conhecido deste Juízo, haja vista ter sido denunciado nesta comarca pela prática de crime de roubo no ano de 2019. Na sanha delitiva desnudada neste expediente, ele foi apontado por Anderson, quando da prisão deste, como uma das pessoas que recebia a droga na cidade de Bom Jesus do Itabapoana/RJ. Inclusive, o próprio Anderson o reconheceu por meio de fotografias como sendo pessoa responsável por vender a maconha para o grupo. Para tanto, recebia "cargas" de maconha no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) que lhe eram entregues, no Monte Calvário, por LEONARDO, ANDERSON ou CARLOS ALBERTO, realizava a venda a usuários e viciados e efetuava o pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) aos fornecedores, ficando com R$ 100,00 (cem reais). JHONNATAN MILIOLI GUIMARÃES, vulgo “J5” Exercendo a mesma Tarefa que "None", ele recebia "cargas" de cocaína no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) que lhe eram entregues, no Monte Calvário, por LEONARDO, ANDERSON ou CARLOS ALBERTO, realizava a venda a usuários e viciados e efetuava o pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) aos fornecedores, ficando com R$ 100,00 (cem reais). Por todo o exposto, conclui-se que DOUGLAS, o BARÃO; LEONARDO, O BALACA; CARLOS ALBERTO; ANDERSON; LEANDRO, O BARIGUINHAR; LEONE, o NONE; e JHONNATHAN, o J5, estavam associados para o tráfico de drogas e comercializando, em comunhão de esforços, maconha e cocaína entre os Estado do Rio Grande do Sul, Espírito Santo e Rio de Janeiro. Autoria e materialidade imbatíveis, haja vista os depoimentos constantes dos autos, a prisão em flagrante do denunciado Anderson, o auto de apreensão de f1. 18/19, laudo preliminar de substância entorpecente de fl. 20. “ Enfim, requer o Representante do Ministério Público, a incursão de todos os denunciados dos tipos penais previstos nos artigos 33, caput, e 35 c/c art. 40, V, todos da Lei 11.343/2006, c/c art. 29, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. O réu ANDERSON DA SILVA ARAÚJO fora preso em flagrante no dia 14 de março de 2022. Após a prisão do mesmo e a análise de seu aparelho de telefone celular a Autoridade Policial e o Ministério Público formularam pedido de decretação da prisão preventiva dos denunciados DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ, LEANDRO SOUZA DUTRA, LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA, CARLOS ALBERTO NUNES FILHO, LEONE RODRIGUES DA SILVA e JHONNATAN MILIOLI GUIMARÃES, sendo o pleito acolhido por este Juízo, conforme decisão de ff. 652/664. Ao analisar os requerimentos, este Juízo decretou a prisão preventiva dos acusados DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ, vulgo “Barão”, LEANDRO DE SOUZA DUTRA, vulgo “Barriguinha”, LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA, vulgo “Balaca”, CARLOS ALBERTO NUNES FILHO, LEONE RODRIGUES DA SILVA, vulgo “None” e JHONNATAN MILIOLI GUIMARÃES, vulgo “J5”, bem como concedeu a ordem de busca e apreensão domiciliar nas residências de LEONE RODRIGUES DA SILVA, vulgo “None” e JHONNATAN MILIOLI GUIMARÃES, vulgo “J5”, conforme consta r. Decisão de ff. 652/664. Em seguimento às diligências, foram cumpridos os mandados de prisão de LEONE RODRIGUES DA SILVA, vulgo “None” e JHONNATAN MILIOLI GUIMARÃES, vulgo “J5”, e realizada busca e apreensão na residência dos dois denunciados. Nessa ocasião a Polícia Civil apreendeu 37 (trinta e sete) pedras de substância análoga a crack, um revólver calibre 38, 07 (sete) cartuchos calibre 38, um aparelho de telefone celular e R$130,00 (cento e trinta reais) em espécie, todos em posse de Leone. Em posse de Jhonnatan foram encontrados 04 (quatro) aparelhos de telefone celular, balança de precisão 9,23 gramas de substância análoga a maconha e R$290,00 (duzentos e noventa reais) em espécie, conforme se depreende do registro de ocorrência de ff. 733/740. O processo seguiu seu regular trâmite, sendo determinada a notificação dos acusados para apresentarem defesa prévia. Seguidamente, este Juízo proferiu a Decisão de ff. 763/767, na qual recebeu a denúncia em face de DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ, vulgo “Barão”, eis que sua defesa apresentou defesa prévia à f. 686. Foram devidamente notificados os réus: ANDERSON DA SILVA ARAÚJO (vide f. 818), JHONNATAN MILIOLI GUIMARÃES, vulgo “J5” (vide f. 1.025), LEONE RODRIGUES DA SILVA, vulgo “None” (vide f. 1.027), DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ, Vulgo “Barão” (vide f. 1.034v) e LEANDRO DE SOUZA DUTRA, vulgo “Barriguinha” e “Aroudinho BR” (vide f. 1.067). Apesar do não retorno da carta precatória de notificação, o acusado LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA, vulgo “Balaca” constituiu advogado e apresentou defesa prévia. Apresentam defesa prévia os seguintes réus: DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ, Vulgo “Barão” (vide ff. 686 e 986); LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA, vulgo “Balaca” (vide f. 878); ANDERSON DA SILVA ARAÚJO (vide f. 917); JHONNATAN MILIOLI GUIMARÃES, vulgo “J5” (vide f. 1.047); LEONE RODRIGUES DA SILVA, vulgo “None” (vide f. 1.051) e LEANDRO DE SOUZA DUTRA, vulgo “Barriguinha” e “Aroudinho BR” (vide f. 1.070). Este Juízo já recebeu a denúncia em face dos réus: DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ, Vulgo “Barão” (vide 765), LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA, vulgo “Balaca” e ANDERSON DA SILVA ARAÚJO à f. 925. Denúncia recebida em desfavor de JHONNATAN MILIOLI GUIMARÃES, vulgo “J5”; LEONE RODRIGUES DA SILVA, vulgo “None”, LEANDRO DE SOUZA DUTRA, vulgo “Barriguinha” e “Aroudinho BR” à f. 1.118. Notificação do réu CARLOS ALBERTO NUNES FILHO à f. 1.215v, sendo apresentada defesa prévia às ff. 1.365/1.368, com pedido de liberdade provisória. Desse modo, fora recebida denúncia em desfavor de CARLOS ALBERTO NUNES FILHO à f. 1.389. Audiência de instrução e julgamento em continuação realizada dia 04 de outubro de 2024, tendo sido oitivadas as testemunhas Dr. Sandro de Oliveira Zanon e Jaylson Pereira do Carmo -PCES, além disso, fora realizado o interrogatório de todos os réus, sendo concedido prazo para apresentação de alegações finais em memoriais (vide ID nº52106562).Vieram as alegações finais nos termos que passo a enumerar: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ID n. 52447927: arguiu que após iter probatório, resultou devidamente comprovado a prática dos ilícitos descritos na denúncia com relação a todos os acusados, aduzindo, ter se desincumbido satisfatoriamente do ônus probatório que lhe recai, mediante os elementos de prova colhidos durante a persecução penal, principalmente na fase processual, de modo suficiente a desfazer a presunção de inocência que é constitucionalmente garantida a todo réu, portanto, pleiteia a condenação dos denunciados acima indicados. 1) LEANDRO DE SOUZA DUTRA (vide ID n. 53560303), sustentando: 1) A insuficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Argumenta que o Ministério Público não conseguiu comprovar o envolvimento de Leandro Dutra com o tráfico de drogas ou sua associação com o grupo descrito na denúncia. Ressalta que os apelidos "Barriguinha" e "Aroudinho BR" são comuns e insuficientes para comprovar a identidade do réu, e que a droga vinha do Rio Grande do Sul, sem vínculo comprovado com Leandro, que já estava preso há muitos anos. Destaca que os depoimentos dos policiais, responsáveis pelas investigações, não são imparciais. 2) A ausência de provas para a condenação por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/06), visto que não se comprovou a existência de uma associação estável e permanente, nem o vínculo subjetivo do defendente com os demais réus. A denúncia é vaga, não descrevendo datas, condutas individuais, "modus operandi", nem a divisão de tarefas. Cita jurisprudência que exige a demonstração de ânimo associativo estável e permanente para a caracterização do crime de associação. Requer, alternativamente, a absolvição pela atipicidade da conduta no que tange ao artigo 35 da Lei 11.343/06. 3) A revogação da prisão preventiva, uma vez que a prisão provisória se mostra desarrazoada temporalmente, configurando ilegalidade, e por não persistirem os requisitos e motivos legais para a manutenção da custódia cautelar. 4) O reconhecimento do direito à isenção do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, por se tratar de pessoa hipossuficiente. 02) JHONNATHAN MILIOLI GUIMARÃES (vide ID n. 53559765): A defesa sustenta, em síntese: 1) A insuficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Argumenta que o Ministério Público não logrou êxito em comprovar que o assistido seja traficante ou associado ao grupo descrito na denúncia. Ressalta que os apelidos "J5" e "NONE", mencionados por Anderson, são insuficientes para identificar o defendente. Além disso, destaca que o réu não foi flagrado vendendo drogas ilícitas, nem estava no imóvel onde supostamente ocorria a guarda e preparo das substâncias, e nada foi encontrado em seu poder ou residência. 2) A ausência de provas para a condenação por associação para o tráfico de drogas, visto que não se comprovou a existência de uma associação estável e permanente, nem o vínculo subjetivo do defendente com os demais réus. A denúncia é vaga, não descrevendo datas, condutas individuais, "modus operandi", nem a divisão de tarefas. Cita jurisprudência que exige a demonstração de ânimo associativo estável e permanente para a caracterização do crime de associação. Requer, alternativamente, a absolvição pela atipicidade da conduta no que tange ao artigo 35 da Lei 11.343/06. 3) A revogação da prisão preventiva, uma vez que a prisão provisória se mostra desarrazoada temporalmente, configurando ilegalidade, e por não persistirem os requisitos e motivos legais para a manutenção da custódia cautelar. 4) O reconhecimento do direito à isenção do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, por se tratar de pessoa hipossuficiente. 03) LEONE RODRIGUES DA SILVA (vide ID n. 53559945): A defesa sustenta, em síntese: 1) A insuficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Argumenta que o Ministério Público não logrou êxito em comprovar que o assistido seja traficante ou associado ao grupo descrito na denúncia. Ressalta que os apelidos "J5" e "NONE", mencionados por Anderson, são insuficientes para identificar o defendente. Além disso, destaca que o réu não foi flagrado vendendo drogas ilícitas, nem estava no imóvel onde supostamente ocorria a guarda e preparo das substâncias, e nada foi encontrado em seu poder ou residência. 2) A ausência de provas para a condenação por associação para o tráfico de drogas, visto que não se comprovou a existência de uma associação estável e permanente, nem o vínculo subjetivo do defendente com os demais réus. A denúncia é vaga, não descrevendo datas, condutas individuais, "modus operandi", nem a divisão de tarefas. Cita jurisprudência que exige a demonstração de ânimo associativo estável e permanente para a caracterização do crime de associação. Requer, alternativamente, a absolvição pela atipicidade da conduta no que tange ao artigo 35 da Lei 11.343/06. 3) A revogação da prisão preventiva, uma vez que a prisão provisória se mostra desarrazoada temporalmente, configurando ilegalidade, e por não persistirem os requisitos e motivos legais para a manutenção da custódia cautelar. 4) O reconhecimento do direito à isenção do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, por se tratar de pessoa hipossuficiente. 04) ANDERSON DA SILVA DE ARAUJO (vide ID n. 53617714): A defesa sustenta, em síntese: 1) O reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei 11.343/06), uma vez que o acusado é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. 2) A aplicação da atenuante de pena pela confissão, conforme o artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, visto que o acusado confessou ter cometido o crime sozinho e que a droga lhe pertencia em audiência de instrução e julgamento. 3) A desclassificação do crime de associação ao tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) por atipicidade da conduta, pois não se comprovou a existência de uma associação estável e permanente. Alega que a denúncia é vaga e não descreve as datas, as condutas individuais, o "modus operandi", nem a divisão de tarefas. 4) A aplicação da pena em seu mínimo legal, sem valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, considerando a primariedade e bons antecedentes do acusado. 05) DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ (vide ID n. 55578392): A defesa sustenta, em síntese: 1) Preliminarmente, a nulidade da extração de dados e dos "prints" de WhatsApp, por violação da cadeia de custódia. Alega que Anderson, proprietário do celular, se sentiu constrangido a fornecer a senha. A extração foi realizada por policiais sem preparo técnico, e não por um perito, não sendo possível saber se os dados são fidedignos e sem a apresentação do código hash para garantir a integridade dos arquivos. Requer que seja declarada a nulidade da extração de dados e sua inadmissibilidade como meio de prova, com fundamento no artigo 5º, LVI, da CF, e artigo 157, caput e §1º do Código de Processo Penal. 2) Preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico. Argumenta que o procedimento previsto no artigo 226 do CPP não foi observado, e que Anderson, ao prestar depoimento na delegacia, estava desacompanhado de advogado e se sentiu pressionado, afirmando não conhecer Douglas Carvalho da Cruz ou a alcunha "Barão". Requer a nulidade do reconhecimento com base no artigo 226 do Código de Processo Penal. 3) Preliminarmente, a nulidade da ação controlada, uma vez que não houve comunicação prévia à autoridade judicial, conforme exigido pelo artigo 8º, §1º da Lei 12.850/13. Requer a declaração de nulidade da ação controlada e o desentranhamento das provas do processo, com fundamento no artigo 5º, LVI, da CF, e artigo 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal. 4) No mérito, a ausência de elementos que comprovem que Douglas Carvalho tenha praticado os crimes de tráfico e associação ao tráfico (artigos 33, caput, e 35, c/c o artigo 40, inciso V da Lei 11.343/06). Afirma que não há provas de que Douglas seja a pessoa de alcunha "Barão" ou que tenha praticado qualquer crime. Reitera que o reconhecimento fotográfico e a extração de dados são nulos , e que Anderson, corréu, afirma não conhecer Douglas ou "Barão", impossibilitando o reconhecimento. Conclui que a inclusão de Douglas no processo se deu por "mera vontade da autoridade policial", sem fotos, filmagens ou qualquer outra prova de sua participação. Argumenta que o crime de associação ao tráfico exige vínculo estável e permanente, o que não foi comprovado. Em virtude da ausência de provas suficientes, requer a improcedência da ação penal e a absolvição de Douglas Carvalho da Cruz, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal e pelo princípio do in dubio pro reo. 5) Subsidiariamente, em caso de condenação, requer que a pena-base seja fixada no mínimo legal, de acordo com o artigo 59 do Código Penal, alegando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes, majorantes ou qualificadoras que elevem a pena. 6) Subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, por não estarem presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do CPP. Alega que não há comprovação de envolvimento de Douglas em esquema criminoso, que não há como confirmar que ele seja "Barão", e que o conjunto probatório é frágil. Argumenta que a prisão preventiva somente deve ser decretada quando não for cabível a substituição por outras medidas cautelares, conforme o artigo 282, §6º do CPP, e que as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP) seriam suficientes, especialmente após o encerramento da instrução processual. 7) Em caso de condenação, seja concedido o direito de apelar em liberdade 06) LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA (vide ID n. 64186330): A defesa sustenta, em síntese: 1) Preliminarmente, a nulidade do presente feito devido à ilegalidade da obtenção das provas, especialmente os "prints" de WhatsApp, em decorrência da quebra da cadeia de custódia da prova. Alega que a senha do celular foi obtida de Anderson sob constrangimento , tornando a prova ilícita desde o início. Os "prints" foram realizados pelos policiais de forma arbitrária, sem consentimento e sem perícia, e sem anexar a integralidade do teor das conversas. Cita a necessidade de perícia para documentos eletrônicos, conforme o artigo 158, § 1º, do CPP. A defesa detalha as etapas da cadeia de custódia que não foram observadas, como coleta, transporte, armazenamento, perícia e registro. Requer a anulação das provas por violação das garantias constitucionais e da cadeia de custódia. 2) Preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico, por não ter observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP. 3) Preliminarmente, a nulidade da ação controlada, uma vez que os policiais confirmaram que não houve comunicação ou requerimento prévio à autoridade judicial, o que é exigido pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime).. 4) No mérito, a ausência de provas para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação ao tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). Argumenta que o acusado não foi encontrado com qualquer material que indicasse a autoria delitiva , e que o inquérito policial se baseia tão somente em depoimentos policiais, os quais seriam insuficientes e não corroborados. Requer a absolvição com fundamento no art. 386, incisos V ou VII do CPP, pelo princípio do in dubio pro reo. 5) Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal, considerando os bons antecedentes do acusado, sua residência fixa e ocupação lícita. 6) Subsidiariamente, ainda, requer o regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso. 7) Subsidiariamente, o direito de recorrer em liberdade, com base no princípio da presunção de inocência. 8) Ademais, pleiteia, a transferência do réu Leonardo Stevan Brescovici Silva para seu estado de origem, uma vez que a instrução processual foi encerrada e não subsistem fundamentos para sua manutenção no Espírito Santo, visando a integração social e o direito à visita de parentes e amigos. 07) CARLOS ALBERTO NUNES FILHO (vide ID n. 66698303): A defesa sustenta, em síntese: 1) A inépcia da denúncia em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, por ausência de individualização da conduta e de indicação de estabilidade e permanência, bem como a não demonstração do vínculo subjetivo, o que ofende o art. 41 do CPP e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que a denúncia se limitou a mencionar que os réus estavam associados para o tráfico, sem fatos que demonstrem a intenção de estabilidade. Destaca que a associação ocasional não configura o delito do art. 35 da Lei 11.343/06. 2) A nulidade da busca pessoal realizada em Anderson por ausência de fundada suspeita, violando o art. 244 do CPP. Alega que a busca se baseou em denúncias anônimas e no tirocínio policial, sem elementos objetivos que a justificassem. 3) A nulidade da posterior violação de domicílio na residência de Anderson. Argumenta que o ingresso foi ilegal, sem autorização e sem que o ônus de comprovar o consentimento voluntário fosse cumprido pelo Estado. Reitera que a mera denúncia anônima não legitima o ingresso em domicílio. 4) A insuficiência de provas quanto à autoria dos crimes imputados. Afirma que os únicos elementos que ligam Carlos Alberto aos fatos são um comprovante de depósito bancário e uma folha impressa com seus dados, encontrados na residência de Anderson. Alega que o depoimento de Anderson na fase policial foi genérico e influenciado , e que os policiais não conseguiram individualizar a participação de Carlos. Cita jurisprudência que desconsidera depoimentos policiais indiretos não corroborados por provas judicializadas. Destaca que Carlos Alberto não é mencionado nas conversas do telefone apreendido e que os corréus não apontam sua participação. Requer a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 5) Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006) em seu patamar máximo (2/3), uma vez que Carlos Alberto é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. Passo ao relatório do processo conexo - nº. 0000180-84.2023.8.08.0010 Trata-se de Ação Penal Incondicionada ajuizada em desfavor de LEONE RODRIGUES DA SILVA e JHONNATHAN MILIOLI GUIMÃES, cuja competência fora avocada por este Juízo, em razão da prevenção. Da denúncia de ID n. 49605581, consta: “Desde data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 05 de setembro de 2022, os DENUNCIADOS, conscientes e voluntariamente, associaram-se entre si, com Leandro de Souza Dutra. vulgo "Barriga", e Douglas Carvalho da Cruz, vulgo "Barão", e outros indivíduos ainda não identificados, com o fim de juntos praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas na qualidade de integrantes da organização criminosa denominada "Comando Vermelho", inclusive realizando a traficância entre Estados da Federagão, visto haver negociações de droga com elementos baseados nas comarcas de Bom Jesus do Norte/ES, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Charqueadas/RS e Canoas/RS. A associação para o tráfico se dá mediante a divisão de tarefas entre os diversos integrantes, cabendo a cada um deles determinadas funções na engrenagem do tráfico ilícito, o que restou descortinado por meio de investigação realizada pela Polícia Civil de Bom Jesus do Norte/ES. Segundo consta nos autos, os chefes do grupo foram identificados como Leandro de Souza Dutra, vulgo "Barriga" ou "Barriguinha" (preso em Bangu, no Rio de Janeiro), e Douglas Carvalho da Cruz, vulgo "Barão" (preso em Charqueadas, no Rio Grande do Sul), que se associaram e estabeleceram uma conexão para o tráfico de drogas, se comunicando via WhatsApp de dentro do presídio. Os denunciados LEONE e JHONNATHAN eram responsávels pela venda da droga, sendo o primeiro encarregado de vender maconha e o segundo cocaina No dia 05 de setembro de 2022, por volta das 09 horas, na Rua Floripades Bastos Arantes, n° 176, bairro Pimentel Marques, nesta Comarca, o denunciado LEONE, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, possula no interior de sua residência 01 (uma) arma de fogo da marca ROSSI (revólver), calibre (.38), número de série D958332, e 07 (sete) munições (Cartucho Intacto), calibre (38), conforme auto de apreensão e infração adunados aos autos. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado LEONE, com vontade livre e consciente. tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, e 3,22 g (trés gramas e vinte e dois decigramas) da substância entorpecente denominada Cloridrato de Cocaina (crack), na forma de substância petrificada, de estrutura cristalina e cor amarela, acondicionada em 37 (trinta e sete) pequenos sacos de plástico transparentes fechados com vários nós simples, unidos em forma de "cachos", conforme auto e apreensão e laudo pericial adunado aos autos. substância entorpecente denominada Cannabis sativa L., na forma de erva seca prensada e esverdeada, acondicionada em 09 (nove) pequenos sacos de plástico transparentes fechados com grampos metálicos contendo retalho de papel na cor marrom, normalmente chamado de "seda" para confecção de cigarros artesanais, conforme auto e apreensão e laudo pericial adunados aos autos. Na data dos fatos, policiais militares procederam até à residência dos denunciados em auxilio à Polícia Civil capixaba no cumprimento do mandado de busca e apreensão n° 0000178-51.2022.8.08.0010, expedido pelo Julzo da comarca de Bom Jesus do Norte/ES. Durante as buscas na residência do denunciado LEONE, os agentes da lei lograram êxito em encontrar, embaixo de seu travesseiro, um revólver calibre 38 com cinco munições em seu tambor e duas munições ao lado, além de 37 sacolés de crack, um telefone celular e R$ 130,00 em espécle na gaveta de uma comoda que estava ao lado de sua cama. Já no Interior de residência do denunciado JHONNATHAN os policlais apreenderam além de uma balança de precisão, quatro aparelhos de telefone celular e a quantia de R$ 290,00 em espécie. “ Assim, por tais fatos, a acusação requereu a condenação dos acusados LEONE RODRIGUES DA SILVA, o NONE ou 2N; e JHONNATHAN MILIOLI GUIMARÃES, o J5, dando-os como incursos nas figuras típicas previstas nos artigos 12, da Lei. 10.826/03, 33 , caput, e 35, c/c art.40, V, da Lei 11.343/2006, c/c art. 29, na forma do 69, ambos do CP quanto a LEONE e artigos 33 , caput, e 35, c/c art.40, V, da Lei 11.343/2006, c/c art. 29, na forma do 69, ambos do CP quanto a JHONNATHAN. O feito veio acompanhado dos elementos informativos do inquérito - ID n. 49605581. Réus devidamente notificados e apresentaram defesa prévia em ID n. 49605585. Audiência de instrução e julgamento realizada no Juízo de Bom Jesus do Itabapoana - ID n. 49605581. Proferido despacho de ID n. “considerando que as testemunhas já foram ouvidas e realizado o interrogatório dos réus, ouça-se o MPES e as defesas acerca da convalidação dos atos processuais praticados pelo Juízo de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio importará em anuência com as provas produzidas por aquele Juízo. “ Anuência do MPE em ID n. 50537427 e defesa em ID n. 50859974. Assim, determinou-se a apresentação de alegações finais, as quais sobrevieram: O Ministério Público do Estado do Espírito Santo em ID n. 56325023, sustenta que a autoria e a materialidade dos crimes foram amplamente comprovadas e requer a condenação dos réus Leone Rodrigues da Silva e Jhonnathan Milioli Guimarães. A acusação argumenta que a investigação, originada a partir da prisão de Anderson da Silva Araújo e da análise de seu celular, desvendou uma organização criminosa interestadual na qual Leone era o responsável pela venda de maconha e Jhonnathan pela venda de cocaína. Essa conclusão é reforçada pelas provas materiais apreendidas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dos acusados — que incluíram drogas, uma arma de fogo com munições em posse de Leone e uma balança de precisão com Jhonnathan —, bem como pelos depoimentos coesos das testemunhas policiais, que confirmaram em juízo o papel de cada um no esquema de tráfico. A Defesa de Leone e Jhonnathan argumenta (vide ID n. 67097713), preliminarmente, pela extinção do processo, alegando que os réus estão sendo processados duas vezes pelos mesmos fatos (bis in idem), configurando litispendência com a ação penal principal. No mérito, pleiteia a absolvição de ambos por insuficiência de provas, afirmando que os apelidos mencionados na investigação não são suficientes para identificá-los com certeza e que não há provas de um vínculo estável e permanente com uma organização criminosa. Subsidiariamente, caso não sejam absolvidos, a defesa requer a desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28), dada a pequena quantidade de entorpecentes apreendida com cada um. Por fim, caso ainda haja condenação por tráfico, pede o reconhecimento do "tráfico privilegiado" (art. 33, § 4º), a fixação da pena no mínimo legal e a aplicação de regime inicial aberto ou de penas restritivas de direitos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. DA CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES Cumpre analisar a relação de prejudicialidade entre o presente feito (nº 0000180-84.2023.8.08.0010) e a ação penal nº 0000178-51.2022.8.08.0010, que também tramita perante este Juízo. Consoante se extrai dos autos, a presente ação penal, que apura a responsabilidade dos réus LEONE RODRIGUES DA SILVA e JHONNATHAN MILIOLI GUIMARÃES pelos entorpecentes e pela arma de fogo apreendidos em suas residências, originou-se de uma diligência específica: o cumprimento de um mandado de busca e apreensão. Ocorre que o referido mandado foi expedido nos autos do processo principal (nº 0000178-51.2022.8.08.0010), que abarca a investigação de toda a organização criminosa, incluindo seus líderes, gerentes e demais membros. Nesse contexto, o objeto da ação principal é manifestamente mais abrangente, investigando toda a cadeia do tráfico interestadual, desde o fornecimento das drogas no Rio Grande do Sul até sua venda no Rio de Janeiro, passando pela base operacional no Espírito Santo. Os fatos imputados aos réus no presente feito são, portanto, um desdobramento direto e uma parte contida na complexa teia criminosa apurada naqueles autos, configurando-se um claro caso de continência. A continência, como instituto processual, visa garantir a unidade e a coerência das decisões judiciais, evitando julgamentos conflitantes sobre fatos interligados. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 76 do Código de Processo Penal: “Art. 77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.”. A distinção entre as ações, portanto, é quantitativa. A ação principal é a continente, pois seu pedido (a responsabilização de toda a organização) engloba o pedido desta ação contida (a responsabilização de dois de seus membros por fatos específicos decorrentes da mesma operação). O artigo 77 do Código de Processo Penal determina que, em casos de continência, a unidade de processo e julgamento é a regra para que não ocorra bis in idem. Assim, reconhecida a continência entre as ações penais, impõe-se o reconhecimento de as ações imputadas aos réus, já estão englobadas no processo principal, o que gera a extinção do menor, sem julgamento do mérito e o julgamento do mais amplo em conjunto, feitos nesta única sentença, a fim de garantir a correta aplicação da lei e a segurança jurídica. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÕES PENAIS (6) REUNIDAS POR CONEXÃO . PLEITO DE OBRIGATORIEDADE DE SENTENÇA ÚNICA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Como cediço, o art. 79 do CPP recomenda a unidade de processo e de julgamento nas hipóteses de conexão e continência, com o intento de se evitar decisões conflitantes e contraditórias. 2 . Ademais, o art. 80 do CPP permite a separação facultativa de processos, de forma discricionária, com alicerce na existência de motivo relevante, a critério do magistrado, dispositivo que, se aplicado, prevalece sobre as regras de conexão e continência estabelecidas no art. 79 do mesmo diploma legal. 3 . Quanto ao pedido de obrigatoriedade de prolação de sentença única com relação às 6 ações penais que tramitam em desfavor do acusado, verifica-se que os dispositivos invocados pela defesa não contêm comando normativo suficiente para embasar os seus argumentos, bem como para reformar os fundamentos do acórdão recorrido, o que representa inafastável deficiência argumentativa que impede a exata compreensão da controvérsia, em especial quando a defesa limita-se a conjecturar eventuais atos processuais, sequer concretos, que submeteriam o recorrente, segundo seu entendimento, a constrangimento ilegal, notadamente porque nenhuma sentença foi proferida nas referidas ações penais até o momento. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 920364 GO 2024/0207534-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) Por consequência, impõe-se na sentença reconhecer a necessidade dos réus responderem, uma única vez, pelos fatos que lhes são imputados em ambos os processos. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO A defesa do acusado Douglas Carvalho da Cruz, em sede de alegações finais, arguiu a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, sustentando a violação do artigo 226 do Código de Processo Penal, em razão de alegada pressão policial e da suposta ausência de conhecimento prévio do corréu Anderson da Silva de Araujo em relação a Douglas e à alcunha "Barão". Contudo, a tese defensiva não merece acolhimento, conforme se depreende dos autos, notadamente do depoimento prestado pelo corréu Anderson da Silva de Araújo na fase inquisitorial (f. 25/26 dos autos digitalizados), a identificação de "BARÃO" como sendo DOUGLAS não decorreu de um reconhecimento fotográfico formal viciado por ingerência policial ou ausência de conhecimento. Ao contrário, foi o próprio Anderson que, de forma espontânea e detalhada, declinou o nome de DOUGLAS, atribuindo-lhe a alcunha de "BARÃO", e forneceu um vasto conjunto de informações sobre sua participação na empreitada criminosa. Anderson descreveu as características físicas de Douglas ("branco, meio barbudinho e fortinho"), a quantidade de cocaína que cada um trouxe inicialmente, a hospedagem no hotel, os contatos para entrega da droga no Monte Calvário ("NONE" e "J5"), a forma de pagamento ("depósito bancário na conta de CAROLEN SANTOS DE AQUINO"), o envio de maconha pelos Correios, o preparo das drogas na casa alugada, a remuneração recebida, a prisão de "BARÃO" em Charqueadas-RS, e a associação de "BARÃO" com "BR" (também conhecido como "BARRIGUINHA" ou "BARRIGA"). Tais informações, ricas em detalhes e pormenores, demonstram um conhecimento aprofundado e direto do corréu Anderson sobre a pessoa de Douglas e seu papel na organização criminosa, afastando a alegação de reconhecimento sob pressão ou por desconhecimento. O reconhecimento, nesse contexto, serviu mais como uma confirmação das declarações já prestadas e detalhadas pelo próprio corréu, e não como o único ou principal elemento de prova de autoria, em um cenário de falha procedimental. Aliás, em caso análogo, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório." 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando que a vítima reconheceu o réu em matéria jornalística vinculada no telenoticiário no dia seguinte aos fatos sob apuração, pois o ora paciente foi preso em flagrante pela prática de latrocínio na mesma região, tendo comparecido à delegacia para informar que ele seria o autor do delito. Deveras, o reconhecimento fotográfico foi realizado apenas como forma de confirmar as declarações por ele prestadas, não se tratando da mesma hipótese rechaçada veementemente pela novel jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, Relator: MINISTRO RIBEIRO DANTAS, AgRg no HABEAS CORPUS Nº 804859 - RJ, publicado em 16/06/2023) Repisa-se: “Deveras, o reconhecimento fotográfico foi realizado apenas como forma de confirmar as declarações por ele prestadas, não se tratando da mesma hipótese rechaçada veementemente pela novel jurisprudência desta Corte” (STJ, Relator: MINISTRO RIBEIRO DANTAS, AgRg no HABEAS CORPUS Nº 804859 - RJ, publicado em 16/06/2023). “Destaquei” Frente a tais alinhamentos, REJEITO a preliminar supra. DA PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA A defesa, em sede de alegações finais, arguiu preliminar de quebra da cadeia de custódia, em relação às mídias apresentadas pelo Ministério Público, sob o argumento de que não foram adotados os procedimentos que asseguram a idoneidade e a integralidade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido, requerendo a invalidade das provas. Importante ponderar que o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. (STJ - AgRg no HC: 665948 MS 2021/0143812-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021) A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades e excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. (STJ - AgRg no RHC: 153823 RS 2021/0293265-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) Em que pese o bom esforço empreendido pela defesa, mister ressaltar, que a mesma não apontou qualquer inveracidade ou falha nas transcrições e “prints” das diversas mensagens extraídas do aplicativo “whatsapp”, atendo-se apenas a fundamentar quebra da cadeia de custódia, sem apontar em qual trecho que denota tal quebra, ou alteração realizada pela atividade investigativa. Assim, frisa-se que “Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório. “ (STJ - AgRg no HC: 665948 MS 2021/0143812-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021) As mensagens de acordo com as informações trazidas pela Autoridade Policial, no curso da investigação, e dos próprios documentos encadernados, as mensagens foram extraídas in totum, havendo nítida ordem cronológica. Nesse sentido, trago à baila: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE DA PROVA. PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 2. No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima. 3. In casu, o magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram "uma sequência lógica temporal", com continuidade da conversa, uma vez que "uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos". 4. O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só reforça a legitimidade da prova. 5. "Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". ( HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos de prova, como o próprio interrogatório do acusado, comprovantes de depósito, além das palavras da vítima. 7. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido(STJ - AgRg no HC: 752444 SC 2022/0197646-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022)” A defesa teve acesso à íntegra dos autos, contudo, em nenhum momento processual, nem mesmo nas alegações traz impugnação que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova. Ademais, não pode a defesa exigir que a Autoridade Policial promova a extração de dados em técnica que melhor repute adequada, sendo seu mister, em verdade, impugnar eventuais mensagens a fim de demonstrar a adulteração da prova, o que não ocorreu na espécie. Assim, não há adulteração da prova, não havendo que se presumir uma nulidade processual que poderia dar cabo a licitude. Destarte, na espécie, não há nenhum indicativo de exclusão do conteúdo do diálogo objeto das capturas de tela, e que eventual adulteração poderia ter sido comprovada pelo réu, o que não ocorreu (STJ - AgRg no AREsp: 2295047 SC 2023/0038784-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Deste modo, repisa-se: “É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. Precedentes. “ (STJ - AgRg no AREsp: 2295047 SC 2023/0038784-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) “Destaquei” O entendimento supra permanece inalterado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a exemplo cito: “De mais a mais, ressalto, como obtemperado pelo no decisum colegiado, não ter restado demonstrado nenhum indício de alteração nas conversas que o recorrente alega por imprestáveis como meio de prova; em verdade, seu teor guarda consonância com as demais provas produzidas, e, portanto, a alegação de sua imprestabilidade é, a toda evidência, frágil, pois insuficiente para alterar a solução aplicada na origem.” (STJ - REsp: 2118472, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 07/01/2025) “Destaquei” Ademais, frisa-se, mutatis mutandis “Observada a coleta imediata do conteúdo probatório durante a busca e apreensão, autorizada por decisão judicial, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Além disso, não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas. Portanto, não houve a ilegalidade apontada.” (STJ - AgRg no AREsp: 2482023 SP 2023/0374758-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) “Destaquei” Deste modo, REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA A defesa de CARLOS ALBERTO NUNES FILHO em sede de alegações finais, alega que a denúncia é inepta no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas, argumentando que os fatos indicadores de estabilidade e permanência não foram descritos de forma suficiente, violando o art. 41 do Código de Processo Penal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, a denúncia, ao narrar a conduta do réu, descreve que CARLOS ALBERTO foi identificado por documentos encontrados na residência utilizada como base do grupo e por anotações no livro de hóspedes do Hotel São Geraldo. Aponta que ele trouxe consigo 250g de cocaína do Rio Grande do Sul, droga que preparou no Hotel São Geraldo para ser vendida no Monte Calvário. Além disso, a denúncia especifica que a tarefa de CARLOS ALBERTO era "preparar a droga, junto com ANDERSON e LEONARDO, para ser distribuída aos traficantes do Monte Calvário, servindo, dessa forma, como longa manus dos líderes da associação, mormente 'Barão', quem os enviou para montar frente nesta cidade e região". Por fim, a peça acusatória conclui que DOUGLAS, BARÃO, LEONARDO, BALACA, CARLOS ALBERTO, ANDERSON, LEANDRO, BARRIGUINHA, LEONE, NONE, e JHONNATHAN, o J5, "estavam associados para o tráfico de drogas e comercializando, em comunhão de esforços, maconha e cocaína entre os Estados do Rio Grande do Sul, Espírito Santo e Rio de Janeiro". Embora a defesa sustente que este é o único trecho que trata da associação para o tráfico e que não há fatos que demonstrem a intenção de estabilidade, verifica-se que a denúncia apresenta um liame entre o agir do acusado e a suposta prática delituosa, descrevendo a forma como o réu estaria inserido na estrutura criminosa e a finalidade de suas ações dentro do esquema. A alegação de que a exordial deixou de indicar a delimitação de tempo e espaço da suposta associação também não prospera, uma vez que a denúncia menciona o período compreendido entre 17/01/2021 e 22/12/2021, e a atuação em Bom Jesus do Norte/ES e Bom Jesus do Itabapoana/RJ. A denúncia descreve que o réu alugou uma casa em Bom Jesus do Norte/ES para comercializar drogas, o que, em tese, demonstra um grau de permanência e organização para além de uma associação ocasional. A inépcia da denúncia somente se configura quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a defesa conseguiu apresentar suas teses e contrapor os fatos imputados. Esse é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA . INEXISTÊNCIA. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1 . Não se reconhece a inépcia quando a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a descrição dos fatos e a classificação dos crimes (arts. 33 e 35 da Lei n. 11 .343/2006) de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 2. O trancamento da ação penal em habeas corpus é possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso. 3 . Na espécie, a denúncia descreve que a análise dos conteúdos dos aparelhos celulares apreendidos revelou a existência de uma rede estruturada e organizada mantida pelos denunciados, com o objetivo de praticar o comércio ilícito, evidenciando uma detalhada divisão de papéis e tarefas. O agravante exerceria o comando da associação mantida, determinando e autorizando a comercialização das drogas, assim como a aquisição dessas substâncias de fornecedores da Baixada Santista. Portanto, não há falar em inépcia. 4 . Discussões eventuais sobre a justa causa para ação penal, que se aprofundam na análise de teses sobre a fragilidade das provas e a falta de indícios de autoria ou materialidade, exigem, inevitavelmente, um exame detalhado da matéria fática e probatória.Tal exame não é adequado para o estreito escopo do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 899210 SP 2024/0092349-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) “Destaquei” Portanto, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos imputados e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. DA PRELIMINAR NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Por sua vez, a defesa CARLOS ALBERTO NUNES FILHO sustentou a nulidade da busca pessoal realizada em ANDERSON e da subsequente violação de domicílio, alegando ausência de fundada suspeita e de fundadas razões, em violação ao art. 244 do CPP. Conforme o histórico do auto de prisão em flagrante, os policiais civis tinham conhecimento prévio de que certa quantidade de entorpecente estava sendo transportada via Correios com destino a Bom Jesus do Norte/ES. Os agentes se posicionaram próximo à agência e flagraram ANDERSON recebendo a droga. Após a prisão em flagrante de ANDERSON, foi realizada uma revista pessoal, onde foi encontrado R$ 904,00 (novecentos e quatro reais) em espécie. Na sequência, foi realizada diligência na residência de ANDERSON, onde foram encontrados 563 (quinhentos e sessenta e três pinos de substância semelhante à cocaína, 3.252 (três mil e duzentos e cinquenta e dois) pinos plásticos vazios, diversas sacolas para endolar entorpecente, uma sacola com selos com as iniciais "CV" para identificar a pureza da droga, um comprovante de depósito em nome de CARLOS ALBERTO NUNES FILHO, uma folha com dados pessoais de CARLOS ALBERTO NUNES FILHO, uma balança de precisão, um celular, uma motocicleta e um contrato de locação de imóvel residencial em nome de LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA. Assim, a demfesa argumenta que a busca pessoal se baseou apenas em denúncias anônimas e tirocínio policial, e que o ingresso na residência de ANDERSON decorreu da busca pessoal ilegal e de suposta autorização não comprovada. Entretanto, as provas dos autos demonstram que a busca pessoal em ANDERSON não se deu em decorrência apenas de denúncias anônimas. Houve um acompanhamento por parte da polícia, que resultou no flagrante de ANDERSON recebendo a droga via Correios. A apreensão da droga neste contexto, por si só, já configuraria fundada suspeita para a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. O fato de os policiais terem conhecimento prévio da remessa de drogas via correios, seguido pelo flagrante no ato da entrega, afasta a alegação de que a busca foi meramente exploratória ou baseada em intuições subjetivas. A efetiva constatação do recebimento da droga é um elemento objetivo que justifica a ação policial. Destarte, cita-se: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PINOS DE COCAÍNA COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMONOSA . BUSCA PESSOAL DENTRO DA LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1 . Habeas corpus impetrado contra acórdão que negou provimento a recurso defensivo, mantendo condenação por tráfico de drogas. A defesa alegou nulidade da prova obtida por busca pessoal sem justa causa. A abordagem ocorreu após denúncia de tráfico em local conhecido, onde o réu foi visto descartando um saco contendo cocaína. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e a consequente validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3 . A busca pessoal foi justificada pela fundada suspeita, evidenciada pelo descarte de sacola contendo drogas em local de tráfico. 4. A jurisprudência do STJ admite busca pessoal sem mandado em casos de fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 5. A abordagem foi considerada legal, pois os policiais agiram em estrito cumprimento do dever legal, com base em indícios concretos. 6. A busca pessoal foi motivada pelo descarte de sacola, na qual encontrou-se tubos contendo cocaína, com insigna de Facção Criminosa, mesmo produto encontrado em revista pessoal do paciente .IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada (STJ - HC: 929936 RJ 2024/0262351-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR . FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar . A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 2. No caso, a busca pessoal/veicular está fundada em "denúncia anônima especificada" que corresponde a verificação detalhada das características descritas do paciente e de seu veículo (motocicleta). Desse modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal/veicular (revista) traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características pessoais relatadas na denúncia apócrifa . 3. Por fim, Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático/probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal (HC 693.758/MT, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021) . 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 814902 SP 2023/0117161-7, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) No que tange à violação de domicílio, a defesa alega que não houve consentimento válido de ANDERSON para o ingresso dos policiais em sua residência. Embora o ônus da prova do consentimento recaia sobre o Estado, e seja recomendável a documentação formal deste consentimento por escrito ou gravação audiovisual, a ausência de tal formalidade não implica, por si só, a nulidade da medida quando outros elementos robustos justificam a entrada. No presente caso, a prisão em flagrante de ANDERSON, que havia acabado de receber uma grande quantidade de drogas transportadas via Correios, somada aos indícios de que a residência era utilizada para o armazenamento e preparo de entorpecentes (conforme o histórico da ocorrência), constituem fundadas razões que autorizariam o ingresso, independentemente de consentimento formal, diante da situação de flagrância do delito de tráfico de drogas, que é de natureza permanente. A apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas na residência corrobora a existência de um crime em andamento. Deste modo, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO . FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n . 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 2. Neste caso, o agravante foi preso em flagrante no dia 6 de dezembro de 2021, durante o cumprimento de mandado de prisão expedido em razão do Processo n. 1500096-70 .2021.8.26.0400, que resultaram na apreensão de um tijolo de maconha (153g) e dinheiro .Consta, também, que a entrada dos policiais foi franqueada pelo próprio paciente, que, em suas alegações, não trouxe elementos que apontem para eventual coação ou irregularidade na obtenção do consentimento, de maneira que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental. 3. O pedido de readequação típica da conduta esbarra nos limites cognitivos do habeas corpus, que não é meio próprio para pretensão de readequação típica, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 889866 SP 2024/0036908-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) Importante ponderar que a teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica quando a prova é obtida por fonte independente ou quando há uma descoberta inevitável. No caso, a descoberta dos elementos que ligam o réu CARLOS ALBERTO (comprovante de depósito e folha com dados pessoais) decorreu de uma ação policial que, embora contestada, encontrava-se amparada por uma situação de flagrância. Diante do exposto, entendo que as ações policiais foram legítimas, baseadas em elementos objetivos que configuraram fundada suspeita para a busca pessoal e fundadas razões para o ingresso domiciliar em situação de flagrante delito Assim, rejeito as preliminares de nulidade. DA PRELIMINAR DE NULIDADE ACERCA DE EVENTUAL AÇÃO CONTROLADA Neste aspecto, a defesa suscitou que a atuação policial na interceptação da remessa de drogas via Correios configurou uma ação controlada ilegal, por ausência de prévia autorização judicial. A "ação controlada" é um instituto jurídico previsto na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) e na Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013). De forma simplificada, a ação controlada, também conhecida como "flagrante diferido" ou "flagrante retardado", permite o retardamento da intervenção policial para que a prisão ocorra em momento posterior ao do conhecimento da prática delitiva, a fim de que a medida se revele mais eficaz na obtenção de provas e na identificação de outros envolvidos na organização criminosa. Tal modalidade de investigação, para sua validade, requer prévia autorização judicial, conforme dispõe o art. 53, I, da Lei 11.343/2006, e o art. 8º da Lei 12.850/2013, que estabelecem a comunicação prévia e fundamentada ao juiz competente para que este possa, se for o caso, expedir a autorização, com o controle da legalidade da medida. O instituto da ação controlada foi idealizado para a postergação de prisão em flagrante, cuja disciplina "visa a proteger o próprio trabalho investigativo, afastando eventual crime de prevaricação ou infração administrativa por parte do agente policial que aguarda, observa e monitora a atuação dos suspeitos e não realiza a prisão em flagrante assim que toma conhecimento acerca da ocorrência do delito". ( REsp 1655072/MT , Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 20/02/2018). No presente caso, a narrativa dos fatos no auto de prisão em flagrante e os depoimentos dos agentes policiais, especialmente do Delegado indicam que a atuação policial se deu a partir de "informações de informantes" e "denúncias, inicialmente, anônimas", as quais informavam sobre a remessa de entorpecentes via Correios com destino a Bom Jesus do Norte/ES. O que se seguiu não foi um retardamento deliberado da intervenção, mas sim o acampamento próximo à agência dos Correios e o flagrante imediato de ANDERSON no momento em que ele recebia a droga, a qual estava acondicionada em uma caixa de papelão. Assim, a atuação dos policiais, ao se posicionarem no local indicado pelas informações e aguardarem a chegada do infrator para efetuar a prisão no exato momento da consumação do delito de tráfico, configura um flagrante delito, e não uma ação controlada na acepção legal. A diferença essencial reside na intervenção ativa dos agentes para instigar ou criar a situação do crime (o que não ocorreu aqui), ou, como no caso da ação controlada, no adiamento da prisão para fins investigativos maiores. A simples espera pelo momento da entrega da droga, após informações de inteligência, para a realização da prisão em flagrante, sem que a conduta criminosa tenha sido provocada ou induzida pelos policiais, não se enquadra nos requisitos da ação controlada que exigiria autorização judicial prévia. A intervenção se deu no momento da consumação do delito de tráfico, o que é permitido pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, em se tratando de crime permanente, como o tráfico de drogas, em que o estado de flagrância se prolonga no tempo. Nesse sentido, trago à baila: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. NULIDADE . AÇÃO CONTROLADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MERA COLHEITA INICIAL DE PROVAS DO CRIME INVESTIGADO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART . 28 DA LEI 11.343/2006. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA . CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006 . REGIME INICIAL FECHADO. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. Não há se falar em nulidade pela configuração de ação controlada pela polícia, sem prévia autorização judicial, pois as instâncias anteriores ressaltaram que a hipótese em apreciação reflete mera observação e monitoramento da movimentação do suspeito, para permitir a constatação, com a devida segurança, da efetiva prática do crime de tráfico. 2. Inexiste obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que a polícia investigue a ocorrência de condutas supostamente delitivas . Ademais, a análise quanto à eventual configuração de indevida ação controlada, a fim de modificar o entendimento da Corte de origem, demandaria revolvimento de material fático probatório dos autos, descabido na sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Devidamente fundamentada a condenação pelo crime de tráfico, a alteração do julgado, no sentido de desclassificar a conduta, tal como pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 4 . A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere ao tráfico nas proximidades de hospitais e escolas, é de natureza objetiva, bastando a configuração da situação geográfica - como efetivamente ocorreu, no presente caso, ao que se colhe do acórdão. Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje, especificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição . 5. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado, por se tratar de réu reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 6 . Mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude dos antecedentes e da reincidência do réu. Precedentes. 7 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2194622 SP 2022/0261976-2, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) Portanto, a atuação policial, ao apreender a droga e prender o réu ANDERSON no momento da sua recepção via Correios, não se configura como uma ação controlada que demandaria prévia autorização judicial. Tratou-se de uma diligência que culminou em flagrante delito, plenamente lícita. Assim, rejeito a tese de nulidade por suposta ação controlada sem ordem judicial. DO MÉRITO No mérito, deduz o titular da ação penal a pretensão punitiva estatal em desfavor dos denunciados, mas requerendo a respectiva condenação de (1) ANDERSON DA SILVA ARAÚJO, (2) DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ, (3) LEANDRO SOUZA DUTRA, (4) LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA, (5) CARLOS ALBERTO NUNES FILHO, (6) LEONE RODRIGUES DA SILVA e (7) JHONNATAN MILIOLI GUIMARÃES, pelas práticas ilícitas capituladas pelos artigos 33, caput, e 35 c/c art. 40, V, todos da Lei 11.343/2006, c/c art. 29, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, Consigno referidos preceptivo: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;” "Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa". O delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é de perigo abstrato, porquanto ofende a incolumidade pública, sob o particular aspecto da saúde pública e, para caracterizá-lo, basta a vontade livre e consciente de praticar uma das condutas definidas no artigo antes mencionado, ou seja, para sua configuração não é necessária a existência de dano efetivo, bastando a potencialidade ou iminência do dano à saúde. Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, sendo o Estado o sujeito passivo primário, e, secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumí-la. A lei de tóxico criou um tipo especial envolvendo a união de pessoas visando a delinquência, formando um paralelo com o delito previsto no art. 288 do Código Penal. Nesse sentido, o concurso de duas ou mais pessoas, com animus associativo em bando, com caráter de habitualidade, para o fim único da prática reiterada, ou não, do tráfico de drogas, configurando o crime autônomo de associação, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Para se configurar, é necessário a presença do pressuposto genérico da "pluralidade de associados", com o liame de, pelo menos, duas pessoas para que qualquer delas responda pelo referido delito, desnecessário, entretanto, a voluntas de repetição nas violações futuras. Registre-se que se trata de infração de concurso necessário, com exigência, portanto de efetiva participação de, no mínimo duas pessoas. No conjunto associativo, os indivíduos estabelecem uma solidariedade entre todos, dividem tarefas, agem em reciprocidade, de acordo com um código interno e terminam por montar um organismo, ainda que elementar, mas que, prolongado, adquire existência própria, dali emergindo uma sociedade de fato distinta, no plano intelectual, da figura dos sócios. Por se tratar de crime especial, o art. 33 possui características próprias: a) envolvimento mínimo de duas pessoas; b) intenção de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei 11.343/06; e c) que os agentes queiram cometer os crimes de forma reiterada ou não. Objetiva o dispositivo legal recrudescer a pena do agente que, a despeito de realizar o funesto crime de tráfico de drogas, o faz sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. Outrossim, o art. 40 da Lei de Drogas anuncia majorantes aplicáveis aos delitos tipificados nos arts. 33 a 37 da Lei 11.343/06, dentre as quais se destaca o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal (inc. V), que aumenta a pena de 1/6 a 2/3. De fato, cuida-se de circunstância que o legislador entendeu como sendo de maior gravidade, merecendo, pois, maior censura, e, consequentemente, aumento de pena. Por fim, com relação ao art. 12 da Lei 10.826/2003, Em linhas gerais, cumpre salientar, que legislador tipifica tal tipo penal como de mera conduta, classificado como comum, de ação múltipla e de perigo abstrato, posto que tem como objetividade jurídica, a incolumidade pública, tendo como objeto material a arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido. Por certo, por se tratar de crime comum, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, sendo o sujeito passivo, toda a coletividade. Ademais, DAMÁSIO DE JESUS, com muita propriedade, leciona que: “os delitos de porte de arma e figuras correlatas são crimes de lesão porque o infrator, com sua conduta, reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador, atingindo a objetividade jurídica concernente à incolumidade pública. E são crimes de mera conduta porque basta à sua existência a demonstração da realização do comportamento típico, sem necessidade de prova de que o risco atingiu, de maneira séria e efetiva, determinada pessoa." (In Crimes de Porte de Arma de Fogo e Assemelhados, Ed. Saraiva, 2ª ed., p. 14). O elemento objetivo do tipo corresponde ao aspecto objetivo ou exterior da ação, ou seja, o comportamento proibido. No artigo 12 temos dois verbos transitivos que descrevem a ação do agente: 1. Possuir: ser proprietário da arma de fogo, acessório ou munição e 2. Manter sob guarda: conservar a arma em seu poder. “possuir: consiste em ter ou reter algo em seu poder, fruir ou gozar de algo. O agente possui uma arma de fogo quando a tem em algum lugar, à sua disposição, pouco importando se é (ou não) o seu proprietário. Conforme dispõe o art. 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Desde que comprovado que o agente era o possuidor do objeto, pouco importa, para fins de configuração do crime, que o agente estivesse presente no local no momento da localização e apreensão do artefato.” (DE LIMA, 2020, p. 421). Da análise dos autos. I. Quanto à materialidade dos delitos: A materialidade do ilícito está demonstrada pela quebra de sigilo telefônico a seguir detalhado. Além disso 1,030 kg (um quilograma e trinta gramas) de maconha: Apreendida em posse de Anderson da Silva Araújo no momento de sua prisão em flagrante na agência dos Correio (vide f. 29);. 563 (quinhentos e sessenta e três) pinos de cocaína: Encontrados na residência que servia de base operacional para o grupo em Bom Jesus do Norte/ES, durante o cumprimento de busca e apreensão e (vide f. 29); 3,22 g (três gramas e vinte e dois decigramas) de crack: Substância encontrada na residência do acusado Leone Rodrigues da Silva, acondicionada em 37 pequenos sacos plásticos, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão; 9,23 g (nove gramas e vinte e três decigramas) de maconha (Cannabis sativa L.): Encontrada na residência do acusado Jhonnathan Milioli Guimarães, acondicionada em 09 pequenos sacos plásticos, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão; 01 (uma) arma de fogo: Revólver da marca Rossi, calibre .38, com número de série D956332, encontrado municiado embaixo do travesseiro do acusado Leone Rodrigues da Silva. A potencialidade lesiva da arma foi confirmada pelo Laudo de Exame em Arma de Fogo e Muniçõe; 07 (sete) munições de calibre .38: Encontradas juntamente com a arma de fogo na posse de Leone Rodrigues da Silva; Apetrechos para o Tráfico: 02 (duas) balanças de precisão: Uma encontrada na base operacional em Bom Jesus do Norte/ES e outra na residência de Jhonnathan Milioli Guimarães, instrumentos típicos utilizados para a pesagem e fracionamento de drogas. Vasto material para embalar drogas: Incluindo 3.252 pinos plásticos vazios, aproximadamente 2.000 sacolas plásticas do tipo "sacolé" e uma sacola com selos contendo as iniciais "CV", todos encontrados na base operacional do grupo. Bens e Valores: Dinheiro em espécie: Foi apreendida a quantia de R$ 904,00 com Anderson , R$ 130,00 com Leone e R$ 290,00 com Jhonnathan. Motocicleta Honda/CG 150 Titan KS: Veículo utilizado para o transporte da droga entre os estados, apreendido na posse de Anderson. Aparelhos Celulares: Múltiplos aparelhos foram apreendidos com os réus, servindo como ferramenta de comunicação para a organização criminosa. Documentos: Contrato de locação em nome de Leonardo Stevan Brescovici Silva e comprovante de depósito em nome de Carlos Alberto Nunes Filho, que vinculam os acusados à infraestrutura logística e financeira do grupo. Laudo definitivo da droga f. 820. II. Quanto a autoria e demais elementares: Firme na convicção de que assiste aos réus o direito de saberem por que fatos figuram como sujeito passivo de ação penal, concluo que resta engendrar, além da prova de autoria, também de os elementares do crime, bem como a apontar a conduta individualizada de todos os denunciados, consoante prova dos autos. Passo, por conseguinte, a apreciar as provas aos autos elencadas. DAS PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL Inicialmente, cumpre salientar que o deslinde criminal se deu com a prisão em flagrante de ANDERSON DA SILVA ARAUJO. Em seu depoimento policial, natural de Alvorada-RS, relatou ter vindo a Bom Jesus do Norte/ES em dezembro de 2021 com LEONARDO e CARLOS ALBERTO, a convite de LEONARDO, para fornecer drogas no Monte Calvário, em Bom Jesus do Itabapoana-RJ, a mando de um indivíduo chamado DOUGLAS (BARÃO). Inicialmente, hospedaram-se no Hotel São Geraldo, onde preparavam a cocaína para revenda, e posteriormente se mudaram para uma casa alugada. Assim, Anderson descreveu a forma de atuação do grupo, que consistia em entregar cargas de maconha e cocaína para "NONE" e "J5" venderem, recebendo pagamentos e, ocasionalmente, realizando transferências para uma conta indicada por DOUGLAS (BARÃO). ANDERSON recebia R$ 500,00 por semana de DOUGLAS (BARÃO) e detalhou que DOUGLAS (BARÃO) era comparsa de "BR" (BARRIGUINHA ou BARRIGA) e que "NONE" e "J5" eram do grupo de "BR". Ele também mencionou que CARLOS e LEONARDO haviam retornado ao Rio Grande do Sul. No dia do depoimento, ANDERSON foi flagrado pelos policiais civis na agência dos Correios ao receber uma remessa de drogas enviada por DOUGLAS (BARÃO). Após a abordagem, os policiais encontraram na residência grande quantidade de drogas, materiais para preparo e acondicionamento, uma balança de precisão, e documentos relacionados ao tráfico, como etiquetas com a marca do DOUGLAS (BARÃO). Colaciono na íntegra as declarações prestadas por ANDERSON DA SILVA ARAÚJO na esfera policial, que constam às ff. 25/26: QUE não possui Advogado para este ato; QUE deseja que sua prisão seja comunicada a seu amigo HENRIQUE DE ASSIS, o TETA, pelo número 51 99604-5762; QUE e natural de Alvorada-RS; QUE, antes de vir para esta cidade, estava morando com sua mãe no bairro São Luiz, na cidade de Canoas-RS; QUE veio para esta cidade por volta do dia 17/12/2021; QUE veio para esta cidade junto com LEONARDO e CARLOS ALBERTO; QUE vieram Para Esta Cidade No RENAULT/SANDERO, de cor preta, de um amigo; QUE LEONARDO foi quem convidou o declarante para vir para esta cidade, pois tinha um cara que queria que fornecem drogas para o Monte Calvário, em Bom Jesus do Itabapoana-RJ; QUE o tal cara se chama DOUGLAS, e tem o apelido de BARAO; QUE DOUGLAS é branco, melo barbudinho e fortinho; QUE, quando vieram em dezembro, cada um trouxe 250g (duzentos e cinquenta gramas) de cocaína; QUE, chegando a esta cidade, ficaram por duas semanas hospedados no Hotel São Geraldo, nesta cidade; QUE LEONARDO tinha o contato da pessoa a quem entregavam a droga no Monte Calvário; QUE a pessoa que recebia a droga lá era um pretinho que sempre uso o boné para trás, magro, alto, que, inicialmente conheceu como 2N, mas depois soube que também tem o apelido de NONE; QUE conversava com NONE pelo whatsApp; QUE encontravam Com o NONE perto de umas escadas do Monte Calvário; QUE não vendiam drogas no Monte Calvário, apenas entregavam as cargas; QUE entregavam maconha e cocaína para o NONE vender e, dois dias depois, ele fazia o pagamento; QUE entregava drogas no Monte Calvário para J5; QUE J5 é moreno claro, magrinho, cabelo meio enrolado: QUE, às vezes, faziam a transferência do dinheiro recebido pela venda da droga para o BARÃO por depósito bancário na conta de CAROLEN SANTOS DE AQUINO; QUE o BARÃO lhe mandou o número da conta de CAROLEN pelo whastApp; QUE a cocaina que trouxeram quando vieram para esta cidade foi colocada nos tubinhos para revenda no quarto do hotel São Geraldo; QUE saíram do hotel São Geraldo e se mudaram para uma casa com endereço na rua Carlos Xavier, 260, nesta cidade; QUE o contrato de aluguel ficou em nome do LEONARDO; QUE, a cada nove dias mais ou menos, DOUGLAS, o BARÃO, mandava aproximadamente 1 Kg (um quilograma de maconha); QUE apenas receberam 01 (uma) carga de cocaína de aproximadamente 250 g (duzentos e cinqüenta gramas) na semana passada; QUE, juntamente LEONARDO e CARLOS, preparava a droga na casa em que estavam morando, na rua Carlos Xavier, e levavam para o Monte Calvário em Bom Jesus do Itabapoana-RJ; QUE estava recebendo R$ 500,00 (quinhentos reais) por semana para traficar drogas; QUE o BARÃO é quem lhe pagava; QUE o BARÃO está preso em Charqueadas-RS; QUE o BARÃO é comparsa do BR, traficante de Bom Jesus do Itabapoana-RJ; QUE o BR também é conhecido como BARRIGUINHA ou BARRIGA; QUE só conversou com BR somente por telefone e pelo whatsApp; QUE o contato de BR está salvo no seu telefone como AROUDINHO BR; QUE o NONE e J5 são do grupo do BR; QUE não sabe quanto LEONARDO e CARLOS recebiam do BARÃO, pois acha que eles estavam devendo um dinheiro para ele; QUE CARLOS voltou para o Rio Grande do Sul-ES em janeiro, e LEONARDO em fevereiro; QUE os dois ficaram de retornar para esta cidade, mas até agora não vieram; QUE, há mais ou menos 10 (dez) dias, o BARÃO disse que mandaria um peso de maconha pelo Correio; QUE a droga foi remetida em seu nome como destinatário e no endereço da casa em que está morando; QUE, hoje por volta de 15h, quando estava na agência dos Correios, nesta cidade, pegando a droga, foi abordado por Policiais Civis; QUE, após, os policiais foram até a residência em que está morando e encontraram, no forno do fogão, aproximadamente 300 (trezentos) pinos de cocaína, uma balança de precisão, diversos tubos para acondicionar cocaina para a venda, etiquetas para colar nas buchas de maconha e outros materiais que usava para preparar e acondicionar a droga; QUE a etiqueta tem a marca do BARÃO; QUE, quando foi abordado, trazia consigo R$ 900,00 (novecentos reais)em dinheiro e seu aparelho de telefone celular SAMSUNG de cor dourada; QUE, para levar a droga até o Monte Calvário, usava uma motocicleta HONDA/C, vermelha, que se encontrava na garagem da casa quando os policiais foram lá; QUE a motocicleta foi comprada pelo LEONARDO, que a registrou no próprio nome; QUE tem uma filha de 03 (três) anos de idade que não possui necessidades especiais; QUE sua filha é cuidada pela mãe em Canoas-RS; QUE as drogas que recebia, sempre pelos Correios, era enviada do Rio Grande do Sul-ES; QUE GEOVANE, dono da casa que alugaram, às vezes recebia a droga e entregava para o declarante; QUE hoje, por volta de 11h, entregou 31 (trinta e uma) buchas de maconha ao NONE no Monte Calvário; QUE na última sexta-feira, entregou 02 (dois) pacotes com 25 (vinte e cinco) pinos de cocaína para J5 no Monte Calvário; QUE ainda não recebeu por essas drogas; QUE levava as cargas de drogas para NONE e J5 de quatro em quatro dias, no máximo; QUE autoriza que seus pertences que ficaram na casa e seus documentos pessoais sejam entregues a ALYNE ou ROSETE, mãe dela; QUE tem os contatos de ALYNE e ROSETE em seu telefone; QUE, neste ato, foi tentado contato com HENRIQUE, ALYNE e ROSETE, pelos números de telefone 51 99604-5762, 22 99738-4823 e 22 99618-4547, respectivamente, constantes na agenda de seu telefone celular, mas nenhum atendeu. (Negritei) A partir de então, teve-se autorização judicial para a vistoria do celular de ANDERSON DA SILVA ARAUJO, deflagrando-se o grupo criminoso conforme a seguir. DOS DADOS EXTRAÍDOS DO CELULAR DE ANDERSON DA SILVA ARAUJO O relatório da transcrição da quebra de dados autorizada por este Juízo, segundo a acusação revelam com clareza a possível associação para o tráfico, onde em diversos momentos o acusado se comunica com os demais integrantes, inclusive havia um grupo no aplicativo WhatsApp denominado “BJ” que contava com 07 (sete) integrantes, sendo intensificados ANDERSON DA SILVA ARAÚJO, DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ, Vulgo “Barão”, LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA, vulgo “Balaca” e LEANDRO DE SOUZA DUTRA, vulgo “Barriguinha” e “Aroudinho BR”. DA ATUAÇÃO DE DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ, vulgo "BARÃO" Em síntese, a investigação aponta Douglas Carvalho da Cruz, o "Barão", como o chefe e fornecedor de uma organização criminosa de tráfico de drogas interestadual, operando de dentro do sistema prisional em Charqueadas/RS. Ele se associou a Leandro Souza Dutra, "Barriga", líder do tráfico no Monte Calvário em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, que também comanda suas atividades de dentro da prisão. "Barão" era responsável por enviar drogas do Rio Grande do Sul e gerenciar o negócio à distância, utilizando Anderson da Silva de Araújo, "Lutador", como seu gerente local para receber, preparar e distribuir os entorpecentes, além de realizar a coleta e o depósito dos valores obtidos com as vendas. Portanto, passo à transcrição dos áudios e diálogos que corroboram a conclusão. Evidencia-se que tais informações são confirmadas pelas interceptações telefônicas e pela extração de dados do celular apreendido. No dia 19 de fevereiro de 2022, em áudio enviado a Anderson, "Barão" discute a ineficiência de Leonardo "Balaka", o então gerente, e planeja sua substituição, demonstrando seu poder de comando e controle sobre a equipe e a operação. Ele revela sua intenção de enviar um novo integrante e instrui Anderson sobre como proceder. BARÃO: Pois é, meu! Mas eu vou ter que conti.. manter ela aí! Eu vou mandar ... mandei um outro cara pro aí! Outro cara, pelo menos se sair uns dois quilo no mês, de maconha, pro ele se manter ... vai que daqui a pouco o bagulho dá uma bambeada? Porque o bagulho ficou muito tempo parado mesmo, né? Só que esses cara num... tem que marcar! se eles num tão marcando, vai ficar complicado! Eles que tem que construir a "boca"! os caras que marcam lá em cima! Mas esse "gurizão" que vai chegar aí, provavelmente, segunda-feira ... ele vai de avião, né? Ele... vocês vão ensinar os bagulho pro ele, tu vai passar as visão pro ele aí; tu e o "Balaka" (Leonardo) ... mas tu dá as visão pro ele de mato que tu tem, entendeu? Dá a visão pro ele, pro poder ... vocês poder voltar tranquilo! E o Balaka tem que voltar, num adianta! Tirar ele da.. de controlar a cocaína, num tem como! Num é a caminhada dele! (vide f. 231 dos autos). (Destaquei) Em 22 de fevereiro de 2022, "Barão" oficializa a promoção de Anderson para a gerência. Em áudio, ele detalha o acordo financeiro e exige prestação de contas. BARÃO: Bah, meu! eu mandei um áudio longo e caiu aqui! Ô meu, tu vai ficar... e o seguinte, tu vai.. tu vai... eu vou ti dar quinhentos Reais por semana, né? que é o que eu dou do carro, mandar esse carro (Renault Sandero) de volta pra cá! Aí eu dou esse quinhentos por semana pra ti e fora o que tu.. daí esse é teu dinheiro pessoal, que tu faz com ele... tu não precisa prestar conta pra mim, dos quinhentos, mas, tu... das droga tu vai prestar conta pra mim! Tem que só tirar o Balaka daí! O Balaka ta dando uns "teco" (cheirando), e daí, tu não usa, tu vai vê que o bagulho vai... vai render! Bah! Fiz as conta aqui, entrou um dinheiro legal aí dos bagulho, mas num adiantou nada pra mim.. mas, ta bom, ele tem os bagulho dele pra pagar também! Pagou, né? Deve ter pago, porque... fazer as conta aqui pra acertar depois com o cara ai também, com o "BR" (Barriga).. num sei se ... acertar certim, mas, fica aí que tu vai.. que vai compensar pra ti! (vide f. 235 dos autos). (Destaquei) BARÃO: Ô meu, eu preciso que tu agüente, no mínimo, duas semaninha, ta? No máximo, três... duas semaninha, no máximo, três... Aí, vou mandar alguém! se tu quiser ficar aí depois desse prazo, tu me diz! Se tu viu que rendeu pro ti, porque agora tu vai botar uma graninha no bolso, né? Se tu vê que rendeu pro ti: "oh, eu quero ficar, meu", tu me avisa! Mesmo assim eu vou mandar alguém! Se tu não quiser, tranquilo porque eu também vou mandar alguém, daí vai ficar fazendo a função que tu tá fazendo, que é "alcançar" e pegar a grana! (vide f. 236) Assim, em 23 de fevereiro de 2022, "Barão" e Anderson discutem os acertos financeiros e a necessidade de discrição na operação. BARÃO (áudio): Ah, eu vou ti mandar quinhentos na semana aí, só pra ti... fazer o que tu quizer, mais os bagulho que a gente vai comprando aí pra tu manter... rango, esses bagulho, entendeu? Mas, quinhentos é limpo aí! Quinhentinho na semana! Só ir ali, "alcançar" e pegar o acerto! (vide f. 239 dos autos). (Destaquei) ANDERSON (áudio): Meu! pior que eu não tenho pix, esses bagulho .. nem sei comé que a gente vai fazer! Só seu eu for comprar rango quando esses bagulho dos acerto .. talvez se eu pegar alguma coisa, só pro comprar o rango, entendeu? Daí, esse dinheiro aí que.. esses quinhentos pode depositar na conta do 'Teto" lá (Henrique), deixa lá na conta dele! Daí, ele vai depositando esse... que ele tem pix, eu não tenho! Bah, dai eu tenho que baixar aqui, num sei comé que é, tem que fazer o bagulho... eu tem um "Caixa Tem", só que daí eu tenho que desbloquear, porque num pode entrar em outro celular, entendeu? (vide f. 239 dos autos). (Destaquei) ANDERSON (áudio): Ou qualquer coisa! tu manda no... pro pix do Geovane aqui! os quinhentos! Daí, eu pego em dinheiro com ele, pode ser também! (vide f. 239 dos autos). (Destaquei) BARÃO (áudio): (risos) ô meu! eu me lembrei de uma coisa, o Balaka: "vieram por cima" vieram ... (risos) (vide f. 251 dos autos). (Destaquei) ANDERSON (áudio): (risos) que loucura! Heím mano, aquela hora que eu tava gravando, meu! eu gravei uns dois minuto. (vide f. 252 dos autos). (Destaquei) ANDERSON (áudio): Bah! Uma vez nóis tava na "baia" dele ... bah, tem que falar isso daí pro ele .. ele vai ficar bravo comigo (risos).. uma vez nóis tava na baia dele: eu, Gordão, Teta... e aí os guri tavam querendo pegar "bagulhim", né? (continua o áudio). (vide f. 252 dos autos). (Destaquei) ANDERSON (áudio): É, o problema dele é só esse bagulho do pó, ta ligado? O cara é inteligente pra caraca! Ele é tri ... a gente se fecha legal, se demo legal, ta ligado? Com nóis aqui, como eu, tu e ele também ... só que o problema não é que ele... o bagulho é bom, né meu? o cara, ele usa ali, o bagulho é tri-bão né? Num tem ... ele sabe! Só que o problema dele, é que ele, quando ele dá-lhe uma, ele quer dar-lhe dois, três, quatro.. um atrás do outro, ta ligado? Isso que é o foda! Num tem controle, que nem meu irmão! Meu irmão dá-lhe um, dois .. dá-lhe ... Galisteu! Galisteu dá-lhe dez, vinte, trinta, num dia .. imagino! (vide f. 253 dos autos). (Destaquei) BARÃO (áudio): Ô Barão, só pra ti avisar, eu peguei o dinheiro, ta? Já peguei a grana lá! (vide f. 245 dos autos). (Destaquei) Ainda, no dia 24 de fevereiro de 2022, a conversa gira em torno de problemas pessoais de Anderson, como a necessidade de ajudar financeiramente seu pai e resolver a situação de sua carteira de motorista, com "Barão" oferecendo conselhos. BARÃO: Tá, meu! mas qual é que é o "galho" da tua carteira? É... tu perdeu ela embriagado .. alguma coisa? Senão, tu vai alí, faz uma ocorrência aí mesmo pela internet, dá pra fazer, "delegacia online", faz uma ocorrência de perda de documento e vai no Detran com essa ocorrência e pede a segunda via do teu documento! Cê vai pegar a segunda via! (vide f. 261 dos autos). (Destaquei) Já em 25 de fevereiro de 2022, "Barão" realiza o pagamento do aluguel da casa usada pelo grupo, enviando um comprovante de PIX no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), feito a partir da conta de Rayanne Danielle Knack, o que demonstra seu controle sobre as finanças operacionais. (Destaquei) No dia 26 de fevereiro de 2022, "Barão" informa sobre um novo carregamento de drogas a caminho e discute com Anderson sobre a estratégia de venda, questionando por que a maconha estava vendendo mais que a cocaína, que era um produto de maior valor agregado. BARÃO: Vai! Já ta no caminho já! Já ta no caminho! Semana que vem chega aí! se não tivesse carnaval, acho que chegava segunda! (vide f. 271 dos autos). (Destaquei) ANDERSON: Troquei uma ideia com os guri do morro lá, os guri falaram que tão.. que o maconha tá vendendo mais que o pó! ta estranho, né? (vide f. 271 dos autos). (Destaquei) ANDERSON: É foda, né meu!? bah! O cara vender o pó a dez "pila", um pó bom, top, a dez "pila" é foda! (vide f. 273 dos autos). (Destaquei) BARÃO: É do.. do Barão, né? o Barão é o responsa no bagulho! (risos) (vide f. 275 dos autos). (Destaquei) No dia 1 de março de 2022, "Barão" descobre que "Balaka" foi embora deixando uma conta de luz vencida e questiona Anderson sobre o dinheiro que deveria ser usado para os custos da casa. BARÃO: O Balaka foi embora e deixou essa conta vencida aí? comé que pode, cara? Num to acreditando nisso! [...] Cadê a grana que ele pegou ali pros custos aí do dia-a-dia? bah! (vide f. 319 dos autos). (Destaquei) Na data do dia 2 de março de 2022, Anderson informa a "Barão" sobre a chegada de um novo pacote contendo cocaína e pinos para embalagem. ANDERSON: E aí, Barão! Tranquilo? É... só pra ti avisar, chegou a cocaína e os pino, daí, tá? (vide f. 322 dos autos). (Destaquei) No dia 4 de março de 2022, "Barão" instrui Anderson sobre como realizar a mistura e o embalo da cocaína. ANDERSON: Aí, tu falou que é 50 pino.. daí, tem onze sacos com 25 pino dentro e mais os outros dois que eu levei lá em cima, né? (vide f. 332 dos autos). (Destaquei) BARÃO: Tá! Mas então me fala porque que tu levou mais 25? Tu tinha levado 25.. daí, eles ti chamaram pra levar mais 25? Foi isso? (vide f. 333 dos autos). (Destaquei) Em 10 de março de 2022, Anderson pede a "Barão" que envie mais adesivos para a droga e ambos monitoram a entrega de uma nova encomenda pelos Correios, que apresentou problemas. ANDERSON: Ô Barão, tem como mandar mais adesivo? Só tem os adesivo grandão agora! (vide f. 362 dos autos). (Destaquei) Por sua vez, no dia 11 de março de 2022, "Barão" confirma sua conexão com o sistema prisional do Rio, ao mencionar que conheceu Alisson ("Pepe") enquanto esteve preso em Bangu, e instrui Anderson sobre a divisão de lucros com "Barriga". BARÃO: É, tava falando também com outro mano ali, lá de Bangu, que ta em Bangu lá, preso lá, o Alisson! [...] tava preso com nóis lá mesmo! (vide f. 369 dos autos). (Destaquei) BARÃO: Pega a visão! amanhã quando tu for lá [...] vai na Lotérico e vai depositar trezentos numa conta que eu ti mandei hoje [...] e cem nessa daí ah! Cem nessa daí que ti mandei a imagem aí! que o... que é pro BR (Barriga).. BR ta lá.. [...] tem que dar uma ajuda, uma força! (vide f. 371 dos autos). (Destaquei) Agora, em 13 de março de 2022, um dia antes da prisão, "Barão" confronta Anderson duramente sobre a contabilidade das drogas, cobrando-o por um malote incompleto e ameaçando-o. BARÃO: Então? Mas e aí, cara? E aí? e esse outro malote que era pra ta inteiro aí, que ta com trinta e um, porque que num ta com cinquenta bala? [...] Tá, meu! quantas ...o quê que tu tem aí na tua mão agora? O resto tu consumiu, o resto tu gastou, pegou, num sei o quê que tu fez! fumou? [...] E agora comé que vai ficar ali? Vai ficar mais um saldo pra ti pagar! [...] quer ti enterrar aí, vivo, eu acho, aí no rio né? num sei o que tu ta fazendo, cara! (vide f. 394 dos autos). (Destaquei) Por sua vez, no dia 14 de março de 2022, no dia da prisão de Anderson, a conversa foca na tentativa de retirar a encomenda retida nos Correios, com "Barão" enviando o código de rastreio. ANDERSON: Ô meu! pega a visão! É, fui ali, o cara acabou de fazer entrega, ele disse que se.. que se não fizer entrega ali até as duas e meia, três hora, é pro ir ali! [...] eu vou ali e pego o bagulho! (vide f. 413 dos autos). (Destaquei) DA ATUAÇÃO DE ANDERSON DA SILVA DE ARAÚJO, vulgo "LUTADOR" Em síntese, a acusação aponta Anderson da Silva de Araújo como o gerente local da organização criminosa em Bom Jesus do Norte/ES. Recrutado no Rio Grande do Sul por Douglas "Barão", Anderson era o responsável por uma série de atividades cruciais para a operação: receber os carregamentos de maconha e cocaína enviados pelos Correios, armazenar, preparar e embalar as drogas para a venda a varejo na casa que servia de base para o grupo, e realizar as entregas para os traficantes Leone "None" e Jhonnathan "J5" no bairro Monte Calvário, em Bom Jesus do Itabapoana/RJ. Além disso, cabia a ele recolher o dinheiro obtido com as vendas e realizar os depósitos em contas de terceiros, conforme as ordens de "Barão". Anderson foi preso em flagrante delito no dia 14 de março de 2022 e, em seu interrogatório, confessou detalhadamente sua participação no esquema. Por conseguinte, passo à transcrição dos fatos, depoimentos e diálogos que corroboram a conclusão. Da Chegada e Estabelecimento da Base Operacional Conforme seu próprio interrogatório, Anderson chegou a Bom Jesus do Norte/ES por volta de 17 de dezembro de 2021, na companhia de Leonardo "Balaka" e Carlos Alberto Nunes Filho, a convite de "Barão", com o objetivo claro de fornecer drogas para a localidade de Monte Calvário. ANDERSON (interrogatório): "QUE veio para esta cidade por volta do dia 17/12/2021; QUE veio para esta cidade junto com LEONARDO e CARLOS ALBERTO; [...] QUE LEONARDO foi quem convidou o declarante para vir para esta cidade, pois tinha um cara que queria que fornecessem drogas para o Monte Calvário, em Bom Jesus do Itabapoana-RJ; QUE o tal cara se chama DOUGLAS, e tem o apelido de BARÃO". (vide f. 26-26 dos autos). (Destaquei) O grupo inicialmente se hospedou no Hotel São Geraldo, onde já preparavam a droga para a venda, e posteriormente alugaram uma residência na Rua Carlos Xavier, 260, que se tornou a principal base de operações. ANDERSON (interrogatório): "QUE, quando vieram em dezembro, cada um trouxe 250g (duzentos e cinquenta gramas) de cocaína; QUE, chegando a esta cidade, ficaram por duas semanas hospedados no Hotel São Geraldo, nesta cidade; QUE a cocaína que trouxeram quando vieram para esta cidade foi colocada nos tubinhos para revenda no quarto do hotel São Geraldo; QUE saíram do hotel São Geraldo e se mudaram para uma casa com endereço na rua Carlos Xavier, 260, nesta cidade". (vide f. 25/26 dos autos). (Destaquei) Da Atuação como Gerente do Tráfico A análise do celular apreendido revela a ascensão de Anderson à posição de gerente, após "Barão" destituir Leonardo "Balaka" da função. No dia 22 de janeiro de 2022, Anderson é adicionado ao grupo de WhatsApp "BJ" e "batizado" por Leandro "Barriga" com o apelido de "Lutador". BARRIGA (áudio): Fala comigo Lutador fala comigo! (vide f. 162 dos autos). (Destaquei) No dia 22 de fevereiro de 2022, "Barão" oficializa a promoção de Anderson, definindo seu salário e suas responsabilidades, que incluíam a prestação de contas da venda de drogas. BARÃO (áudio): Ô meu, tu vai ficar... e o seguinte [...] eu vou ti dar quinhentos Reais por semana, né? [...] tu não precisa prestar conta pra mim, dos quinhentos, mas, tu... das droga tu vai prestar conta pra mim! (vide f. 235 dos autos). (Destaquei) A partir de então, Anderson passa a ser o principal contato dos líderes para a execução das atividades, o que incluía a logística de entrega para os vendedores locais, "None" e "J5". No dia 23 de fevereiro de 2022, Anderson combina com "None" a entrega de uma carga de maconha. NONE: Já fechei tem como trase outra agora. O dinheiro tá aqui na mão. (vide f. 186 dos autos). (Destaquei) ANDERSON (áudio): Ô meu! eu to no banheiro aqui, eu já vou sair do banheiro, aí, assim que eu sair, eu ti aviso! Daí, tu vai ali naquele lugar que a gente se encontra! Ta bom? (vide f. 197 dos autos). (Destaquei) ANDERSON (áudio): Ô negão! Só pra ti avisar, to saindo de casa agora! Ta? (vide f. 188 dos autos). (Destaquei) None faz referências a amigo da “maconha” em vários momentos - vide f. 186. Em 9 de março de 2022, Anderson realiza um depósito de R$ 400,00 na Casa Lotérica Alvorada, em Bom Jesus do Norte/ES, em uma conta indicada por "Barão", pertencente a Carolen Santos de Aquino, conforme imagem capturada pelo circuito de segurança da agência. (vide f. 44 dos autos). (Destaquei) Na mesma data, Anderson reporta a "Barriga" que realizou uma entrega de maconha para "None", pois este estava sem créditos no celular para se comunicar. ANDERSON (áudio): E aí, "BR"? beleza.. irmão? só pra ti avisar que eu larguei mais um "malote" de maconha lá pro "2n" (None) .. que ele ta sem crédito e não tem como ti avisar, daí ele mandou ti avisar.. tá? (vide f. 477 dos autos). (Destaquei) No dia 11 de março de 2022, Anderson combina com "J5" a entrega de duas cargas de cocaína ("açúcar") e o recebimento de R$ 400,00. JHONATAN (J5) (áudio): Não, cara! Eu já fechei já, de pó já, mano! Já fechei! Pode trazer a outra aí, que eu já fechei já! Quatrocentos, na mão! (vide f. 182 dos autos). (Destaquei) ANDERSON (áudio): Ti liga só! Vou lá na baia pegar o bagulho, daí, eu vou levar aí, os dois aí, ta? e seguinte... daí já acerta o que tu tem aí, depois, amanhã eu pego o resto aí, pode ser? (vide f. 182 dos autos). (Destaquei) Em 14 de março de 2022, Anderson é preso em flagrante na agência dos Correios de Bom Jesus do Norte/ES ao receber uma caixa contendo 1.030 kg de maconha. Em sua residência, a polícia encontrou mais 563 pinos de cocaína, uma balança de precisão, e vasto material para embalar drogas. (vide f. 20 dos autos). (Destaquei) Durante seu interrogatório formal, Anderson confessou sua participação e detalhou toda a operação. ANDERSON (interrogatório): "QUE, há mais ou menos 10 (dez) dias, o BARÃO disse que mandaria um peso de maconha pelo Correio; QUE a droga foi remetida em seu nome como destinatário e no endereço da casa em que está morando; QUE, hoje por volta de 15h, quando estava na agência dos Correios, nesta cidade, pegando a droga, foi abordado por Policiais Civis; QUE, após, os policiais foram até a residência em que está morando e encontraram, no forno do fogão, aproximadamente 300 (trezentos) pinos de cocaína, uma balança de precisão, diversos tubos para acondicionar cocaína". (vide f. 28 dos autos). (Destaquei) Ele ainda confessou as entregas realizadas no mesmo dia de sua prisão e nos dias anteriores, corroborando as conversas encontradas no celular. ANDERSON (interrogatório): "QUE hoje, por volta de 11h, entregou 31 (trinta e uma) buchas de maconha ao NONE no Monte Calvário; QUE na última sexta-feira, entregou 02 (dois) pacotes com 25 (vinte e cinco) pinos de cocaína para J5 no Monte Calvário". (vide f. 28 dos autos). (Destaquei) Os elementos colhidos, portanto, desde a confissão detalhada até as provas materiais e digitais extraídas de seu celular, demonstram de forma inequívoca a atuação central de Anderson da Silva de Araújo na logística, gerenciamento e distribuição de drogas para a organização criminosa. DA ATUAÇÃO DE LEANDRO SOUZA DUTRA, vulgo "BARRIGA" ou "BR" Em síntese, a investigação e a prova dos autos apontam Leandro Souza Dutra como o líder do tráfico de drogas no bairro Monte Calvário, em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, e principal sócio de Douglas "Barão" na empreitada criminosa. Mesmo recluso no complexo penitenciário de Bangu/RJ, "Barriga" comandava a venda varejista das drogas fornecidas por "Barão", gerenciando os vendedores locais Leone "None" e Jhonnathan "J5", e dividindo os lucros da operação. Sua autoridade é evidenciada pela sua participação ativa no grupo de comando no WhatsApp, onde dava ordens, resolvia conflitos e organizava a hierarquia da facção local, afiliada ao Comando Vermelho. Sua comunicação com os demais membros era feita através do telefone 22997511315, salvo na agenda de Anderson como "Aroudinho BR". Assim, passo à transcrição dos diálogos que corroboram a conclusão. No dia 22 de janeiro de 2022, logo após Anderson ser adicionado ao grupo de WhatsApp "BJ", "Barriga" o saúda e lhe atribui o apelido de "Lutador", demonstrando sua posição de liderança e acolhimento de novos membros na organização. BARRIGA (áudio): Fala comigo Lutador fala comigo! (vide f. 143 dos autos). (Destaquei) No dia 29 de janeiro de 2022, "Barriga" supervisiona diretamente as vendas de "None", cobrando o fechamento da carga de drogas e demonstrando seu controle sobre a operação diária no ponto de venda. NONE: Mano, pega a visão tem cento e quarenta da antiga, que ficou faltando, mais cento de dez da carga nova! pegou a visão, mano? em mãos aqui! (vide f. 163) BARRIGA: Entendi, trem! peguei a visão! hoje essa carga fecha, hoje, num fecha? (vide f. 163 dos autos). (Destaquei) Em 21 de fevereiro de 2022, durante uma discussão sobre os lucros no grupo "BJ", "Barriga" concorda com "Barão" sobre os altos custos da operação, mas elogia o desempenho dos seus vendedores locais, "2n" (None) e "jh" (J5). BARÃO: Vocês tem que entender que não tão me mandando nem o da droga. [...] Gasto está alto. BARRIGA: Bom que 2n e jh estão andando certo. Sendo q está saindo de vaga. (vide f. 184 dos autos). (Destaquei) Já no dia 03 de março de 2022, após um ataque de um grupo rival ("os alemão") no Monte Calvário, "Barriga" demonstra sua preocupação com a segurança e a capacidade de defesa do seu território, ordenando que Anderson solicite uma arma de fogo ("peça") a "Barão". BARRIGA (áudio): Entendi! vê com o Barão aí negócio de uma peça (arma) ai, carai! pro ele subir a peça porque os alemão foi lá em cima ontem lá na parte alta do morro lá! (vide f. 451 dos autos). (Destaquei) Por sua vez, no dia 04 de março de 2022, em áudios para Anderson, "Barriga" revela detalhes da hierarquia e das regras da facção. Ele explica como assumiu o controle de outro ponto de tráfico ("Aristide Figueiredo") após uma reunião ("desenrolado") com o alto escalão no Rio de Janeiro e deixa claro que seu pai, Nilo "Coroa", foi banido e não tem mais influência, reforçando que ele, "Barriguinha", é o único líder local. BARRIGA (áudio): Sabe desenrolar essas parada, ô Lutador? [...] teve aquele estresse com "Gui" aí, aqueles moleque aí, otário, comédia! [...] mas num pode ta falando o nome do "Coroa" não, porque o "Coroa" foi banido da facção .. entendeu, mano? aí, pela área aí, só pode falar só o meu nome só, mano! [...] eu fiz uma conexão com Barão, né? eu e Barão fizemo uma conexão e você foi pra aí pra poder botar o bagulho pra andar.. papo é esse! (vide f. 453 dos autos). (Destaquei) Ainda, nos dias 05 e 06 de março de 2022, "Barriga" organiza a ida de Anderson ao Rio de Janeiro para participar de uma reunião ("desenrolado") com a liderança da facção no Complexo da Penha. Ele detalha a logística da viagem e a importância de Anderson estar presente para ser apresentado e se inteirar das regras, inclusive sobre o pagamento da "caixinha" (contribuição mensal para a facção). BARRIGA (áudio): É isso! é isso! o desenrolado é até referente essa área aí mesmo aí, ô Lutador! ta ligado? bagulho de segunda feira, mano! se for vim nesse desenrolado aí também pra falar que ta olhando o morro aí pra mim [...] é bom pegar o ônibus domingo à noite, que você chega aqui na Penha segunda-feira de manhã. (vide f. 458 dos autos). (Destaquei) BARRIGA (áudio): Aí, Lutador! Cê vindo aqui amanhã no Rio, mano.. desenrola aí com Barão aí, deixa ele ciente! Meu telefone, cedo, vai ta guardado! Cê pode ligar nesse contato aí oh! Esse amigo ta aqui no Complexo, esse amigo é da cidade aí! Da Aristide Figueiredo ele, entendeu? Cé chegando na rodoviária, cê já liga pra ele, ele vai ti guiar até você chegar no Complexo lá, mano! (vide f. 467 dos autos). (Destaquei) Estes elementos demonstram, de forma inequívoca, que Leandro Souza Dutra exercia plena liderança sobre o tráfico local, atuando em sociedade com "Barão" e comandando a operação de dentro do sistema prisional, com controle sobre território, finanças e pessoal. DA ATUAÇÃO DE LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA, vulgo "BALAKA" Em síntese, a investigação aponta Leonardo Stevan Brescovici Silva, o "Balaka", como um dos três membros originais da organização enviados do Rio Grande do Sul para estabelecer a base de tráfico em Bom Jesus do Norte/ES. Ele atuou como o primeiro "gerente" da operação, sendo o responsável por organizar a infraestrutura inicial do grupo, o que incluiu alugar a residência que serviria de base para o preparo das drogas e adquirir a motocicleta usada para o transporte dos entorpecentes. Contudo, sua gestão foi marcada por descontrole financeiro e uso das próprias drogas que deveria vender ("cocaína"), o que causou prejuízos à organização e levou à sua destituição do cargo por ordem direta do chefe, Douglas "Barão", sendo subsequentemente substituído por Anderson "Lutador". Assim, passo à transcrição dos fatos, depoimentos e diálogos que corroboram a conclusão. Da Chegada e Estruturação da Base Operacional Apurou-se que Leonardo chegou a Bom Jesus do Norte/ES junto com Anderson e Carlos Alberto em dezembro de 2021. Conforme o relatório de investigação e os documentos apreendidos, foi ele quem tomou as providências para a instalação do grupo. Foi encontrado um contrato de locação do imóvel na Rua Carlos Xavier, 260, em seu nome, confirmando-o como o responsável legal pela base operacional do grupo. Além disso, a motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, de placa MQK8A35, que, segundo a confissão de Anderson, era utilizada para levar as drogas até o Monte Calvário, estava registrada em nome de Leonardo Stevan Brescovici Silva. Apesar de ter sido o gerente inicial, a conduta de "Balaka" rapidamente gerou insatisfação no comando da organização. A extração de dados do celular de Anderson revelou áudios de "Barão" ordenando sua remoção devido ao seu vício em cocaína e à má administração dos negócios. No dia 19 de fevereiro de 2022, "Barão", ao discutir a necessidade de reestruturar a operação, deixa claro que "Balaka" não tinha condições de continuar na função. BARÃO (áudio): [...] E o Balaka tem que voltar, num adianta! Tirar ele da.. de controlar a cocaína, num tem como! Num é a caminhada dele! (vide f. 231 dos autos). (Destaquei) BARÃO (áudio): E a Balaka é por causa da "belisca".. ele andou dando "beliscada" demais, pelo que eu imaginei! (vide f. 232 dos autos). (Destaquei) Em 22 de fevereiro de 2022, a decisão de "Barão" é comunicada de forma definitiva a Anderson, que é instruído a assumir o posto. O motivo da troca é explicitado como sendo o uso de drogas ("teco") por parte de "Balaka". BARÃO (áudio): Tem que só tirar o Balaka daí! O Balaka tá dando uns "teco" (cheirando), e daí, tu não usa, tu vai vê que o bagulho vai... vai render! (vide f. 235 dos autos). (Destaquei) A má gestão de "Balaka" também deixou pendências financeiras, como uma conta de luz vencida, o que gerou irritação no chefe do grupo. BARÃO (áudio): O Balaka foi embora e deixou essa conta vencida aí? comé que pode, cara? Num to acreditando nisso! [...] Cadê a grana que ele pegou ali pros custos aí do dia-a-dia? bah! (vide f. 31dos autos). (Destaquei) Após sua destituição, Leonardo "Balaka" retornou ao Rio Grande do Sul em fevereiro de 2022, conforme confirmado por Anderson em seu interrogatório, deixando a gerência local sob a responsabilidade de seu substituto DA ATUAÇÃO DE CARLOS ALBERTO NUNES FILHO Em síntese, a investigação aponta Carlos Alberto Nunes Filho como um dos três integrantes originais da organização criminosa que se deslocaram do Rio Grande do Sul para Bom Jesus do Norte/ES, com o objetivo de estabelecer a base operacional para o tráfico de drogas. Embora sua participação na cidade tenha sido mais breve que a dos demais, sua vinculação ao grupo é comprovada por meio de documentos apreendidos na residência utilizada para o preparo dos entorpecentes. As evidências sugerem seu envolvimento na fase de instalação e seu papel como um possível elo financeiro da organização, tendo uma conta bancária designada para receber depósitos relacionados às atividades ilícitas. Desta forma, Carlos Alberto Nunes Filho foi identificado como um dos três homens que chegaram de Canoas/RS em dezembro de 2021, juntamente com Anderson da Silva de Araújo e Leonardo Stevan Brescovici Silva. Sua presença e participação na fase inicial da operação foram confirmadas por Anderson em seu interrogatório. ANDERSON (interrogatório): "QUE veio para esta cidade junto com LEONARDO e CARLOS ALBERTO; [...] QUE CARLOS voltou para o Rio Grande do Sul-ES em janeiro". (vide f. 28 dos autos). (Destaquei) Sua identificação formal ocorreu após a busca e apreensão na residência localizada na Rua Carlos Xavier, 260, onde os policiais encontraram documentos em seu nome, ligando-o inequivocamente ao local que servia de base para o preparo e distribuição das drogas. (vide f. 02 e f. 06 dos autos). (Destaquei) As provas mais contundentes contra Carlos Alberto Nunes Filho são os documentos de natureza financeira encontrados na busca domiciliar, que o conectam diretamente ao fluxo de dinheiro do grupo criminoso. Durante a busca, foi arrecadado um comprovante de depósito em dinheiro, no valor de R$ 200,00, que tinha como beneficiário Carlos Alberto Nunes Filho. O depósito foi feito na conta de poupança nº 00028427-9, da agência 0827 da Caixa Econômica Federal, localizada no bairro Restinga, em Porto Alegre/RS. (vide f. 42 dos autos). (Destaquei) Adicionalmente, foi encontrada uma folha de papel com anotações de seus dados pessoais completos, incluindo nome, CPF (040.821.190-35), número do PIS e os mesmos dados da conta bancária da Caixa. O relatório policial destaca que as anotações indicam que tais dados foram enviados para o e-mail carlosnunes248@gmail.com, sugerindo um esforço organizado para utilizar sua conta como um canal para o recebimento dos lucros do tráfico. (vide f. 20 e f. 42 dos autos). (Destaquei) Embora Carlos Alberto Nunes Filho tenha retornado ao seu estado de origem antes da prisão em flagrante de Anderson, os documentos apreendidos demonstram sua clara participação na fase de estruturação do grupo e seu papel como um dos responsáveis pela movimentação financeira da organização criminosa. DA ATUAÇÃO DE LEONE RODRIGUES DA SILVA, vulgo "NONE" ou "2N" As investigações e as provas dos autos apontam Leone Rodrigues da Silva como um dos principais traficantes varejistas da organização, atuando diretamente no bairro Monte Calvário, em Bom Jesus do Itabapoana/RJ. Sua função específica era a venda da maconha (tratada nos diálogos como "café" ou "chá"), que recebia em cargas do gerente local, Anderson "Lutador". Após vender o entorpecente, "None" era responsável por prestar contas e repassar o dinheiro a Anderson, que por sua vez o enviava aos líderes do grupo. Sua identidade foi confirmada por investigação policial, pela confissão de Anderson, por reconhecimento fotográfico e, de forma contundente, pelas conversas diretas e explícitas encontradas no celular apreendido, onde utilizava o número 22988692570. Por conseguinte, a participação de Leone foi inicialmente revelada na confissão de Anderson da Silva de Araújo, que o apontou como um dos receptores da droga. ANDERSON (interrogatório): "[...] conheceu como 2N, mas depois soube que também tem o apelido de NONE; QUE conversava com NONE pelo whatsApp; QUE encontravam com o NONE perto de umas escadas do Monte Calvário; [...] QUE hoje mesmo entregou 31 (trinta e uma) buchas de maconha ao NONE no Monte Calvário". (vide f. 28 dos autos). (Destaquei) A confirmação de sua identidade foi consolidada por meio de um Auto de Reconhecimento Indireto, no qual Anderson não teve dúvidas em apontá-lo. Conta do Auto de Reconhecimento: "[...] reconheceu, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, A FOTOGRAFIA DE Nº 02 COMO SENDO A DE NONE, mencionada em seu interrogatório". (vide f. 29 dos autos). (Destaquei) As conversas extraídas do celular de Anderson demonstram a rotina criminosa e a comunicação direta para a logística do tráfico. Logo no início do diálogo, Leone se apresenta de forma a não deixar dúvidas sobre sua função. NONE: Fé mn. 2n aqui. O amigo da maconha. [...] Já fechei tem como trase outra agora. O dinheiro tá aqui na mão. (vide f. 186 dos autos). (Destaquei) Em outro diálogo, "None" presta contas diretamente no grupo de comando "BJ", reportando a "Barriga" os valores que tinha em mãos, referentes a cargas de drogas antigas e novas, o que demonstra sua subordinação direta à liderança. NONE: Mano, pega a visão tem cento e quarenta da antiga, que ficou faltando, mais cento de dez da carga nova! pegou a visão, mano? em mãos aqui! (vide f. 163) BARRIGA: Entendi, trem! peguei a visão! hoje essa carga fecha, hoje, num fecha? (vide f. 163 dos autos). (Destaquei) A logística para entrega de mais drogas e recolhimento do dinheiro era constantemente ajustada entre ele e Anderson, como demonstra a troca de mensagens abaixo. ANDERSON (áudio): Ô meu! eu to no banheiro aqui, eu já vou sair do banheiro, aí, assim que eu sair, eu ti aviso! Daí, tu vai ali naquele lugar que a gente se encontra! Ta bom? (vide f. 187 dos autos). (Destaquei) NONE: Jae. Quando tiver vindo avisa aqui. (vide f. 188 dos autos). (Destaquei) ANDERSON (áudio): Ô negão! Só pra ti avisar, to saindo de casa agora! Ta? (vide f. 188 dos autos). (Destaquei) Negociação de drogas, consaonte f. 189 None diz “Tou com um cara quertendo 4 bala da minha acabou”. A atuação de Leone no território do tráfico também envolvia a exposição aos riscos inerentes à atividade, como confrontos com grupos rivais, fato que ele reporta à organização. NONE (áudio): Pow, mano! Papo reto! Que tipo assim.. nóis ta aqui na pista aqui .. ta somando? entendeu? Certim! Porra .. nóis vai ficar de mão esperando os cara vim, como .. matar nóis, mano? Então nóis tem que ta preparado também! Que nem agora .. tomamo ..porra! Um ataque dos cara aí, os cara deu tiro aqui em cima e aí? nóis vai fazer o que? (vide f. 202 dos autos). (Destaquei) Os elementos probatórios, portanto, conectam Leone Rodrigues da Silva de maneira inequívoca ao esquema de tráfico, não apenas como um vendedor, mas como uma peça operacional fundamental, subordinado diretamente aos líderes da organização. DA ATUAÇÃO DE JHONNATHAN MILIOLI GUIMARÃES, vulgo "J5" ou "JHONINHA" Desta forma, as provas dos autos demonstram que Jhonnathan Milioli Guimarães era o traficante varejista da organização criminosa especificamente encarregado da venda de cocaína (tratada nos diálogos como "pó" ou "açúcar") no bairro Monte Calvário. Ele recebia a droga em "cargas" — tipicamente de 50 pinos — diretamente do gerente Anderson "Lutador", realizava a venda no ponto de tráfico e prestava contas dos valores, que eram divididos entre ele e o líder local, Leandro "Barriga". Sua identidade e função foram confirmadas pela investigação, pela confissão de Anderson e pelas comunicações explícitas em seu nome, utilizando o telefone 22988160574, encontradas no celular apreendido. Assim, passo à transcrição dos fatos, depoimentos e diálogos que corroboram a conclusão. A participação de "J5" no esquema foi revelada por Anderson da Silva de Araújo em seu interrogatório, no qual descreveu a aparência de "J5" e confessou ter-lhe entregue uma carga de cocaína dias antes de sua prisão. ANDERSON (interrogatório): "[...] entregava drogas no Monte Calvário para J5; QUE J5 é moreno claro, magrinho, cabelo meio enrolado; [...] QUE na última sexta-feira, entregou 02 (dois) pacotes com 25 (vinte e cinco) pinos de cocaína para J5 no Monte Calvário". (vide f. 28 dos autos). (Destaquei) As conversas extraídas do celular de Anderson com "J5" detalham a rotina da venda de cocaína, a prestação de contas e a subordinação direta ao chefe local, "Barriga". Em um dos diálogos, "J5" explica como a venda da carga de 50 pinos era dividida e como usava sua parte para abater uma dívida que possuía com o líder. J5: Da para trazer a outra pq tipo na carga é 50pino [...] Pq eu preciso tirar os para ir batendo minha dívida com br tlgd. Ai e 50 dele e 50 meu. (vide f. 183 dos autos). (Destaquei) Importante destacar a comunicação entre "J5" e Anderson era constante e focada na reposição do estoque. JHONATAN (J5) (áudio): Então! Mas é isso que é o ruim, entendeu? Esse pó é melhor que esse daí nosso! É um pó amarelão, ta ligado? PÓamarelão! Num pino grande, ta ligado? (vide f. 283) Assim que uma carga se esgotava, "J5" imediatamente solicitava outra, informando já ter o dinheiro em mãos, o que evidencia o fluxo contínuo do tráfico. JHONATAN (J5) (áudio): Não, cara! Eu já fechei já, de pó já, mano! Já fechei! Pode trazer a outra aí, que eu já fechei já! Quatrocentos, na mão! (vide f. 182dos autos). (Destaquei) Os diálogos também revelam que "J5" monitorava o mercado de drogas local, informando Anderson sobre a concorrência e a qualidade do produto rival, demonstrando seu envolvimento ativo e sua percepção do negócio. J5: É isso tá fraco pq tá rolando uns pino na cidade diferente. De 20 uma pino grande tlgd. [...] Eu vi uns dia desse. Tá batendo de frente com o nosso tlgd. (vide f. 180 dos autos). (Destaquei) JHONATAN (J5) (áudio): Então! Mas é isso que é o ruim, entendeu? Esse pó é melhor que esse dai nosso! É um pó amarelão, ta ligado? Pó amarelão! Num pino grande, ta ligado? (vide f. 180 dos autos). (Destaquei) Fica evidente que os elementos probatórios, portanto, estabelecem de maneira clara e direta o papel de Jhonnathan Milioli Guimarães como o responsável pela venda de cocaína da organização, sua subordinação à liderança de "Barriga" e sua part Com base nos autos, a busca e apreensão foi determinada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte/ES e cumprida em auxílio pela Polícia Militar na Comarca de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, nas residências dos réus Leone Rodrigues da Silva e Jhonnathan Milioli Guimarães. Durante a diligência, foram encontrados e apreendidos os seguintes elementos: Na residência de Leone Rodrigues da Silva ("None"): I) Arma de Fogo e Munições: 01 (um) revólver da marca Rossi, calibre .38, com número de série D956332, que foi encontrado debaixo de seu travesseiro; Munições: 07 (sete) munições intactas de calibre .38, sendo que cinco estavam no tambor da arma e duas ao lado; III) Drogas: 37 (trinta e sete) pequenos sacos plásticos contendo um total de 3,22 gramas de cocaína, na forma de crack; Dinheiro: R$ 130,00 (cento e trinta reais) em espécie, encontrados em uma gaveta. Por sua vez, na residência de Jhonnathan Milioli Guimarães ("J5"): Drogas: 09 (nove) pequenos sacos plásticos contendo um total de 9,23 gramas de Cannabis sativa L. (maconha); II) Apetrechos para o tráfico: 01 (uma) balança de precisão. III) Aparelhos Celulares: 04 (quatro) aparelhos de telefone celular. IV) Dinheiro: R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) em espécie (vide f. 148 verso dos autos n. 0000180-84.2023.8.08.0010). DAS DECLARAÇÕES COLHIDAS EM SEDE DE CONTRADITÓRIO Na audiência de instrução e julgamento realizada dia 22 de agosto de 2024 foram oitivadas as testemunhas de acusação Homero Polati Cândido-PC e Aquiles Zanon Delatorre-PC. Passo à transcrição das declarações prestadas pelo Policial Civil HOMERO POLATI CÂNDIDO: “Que confirma às declarações prestadas na esfera policial.” Ao responder as perguntas formuladas pelo Ministério Público declarou que: Que inicialmente foi até a agência dos Correios para esperar quem iria buscar o pacote; Que Anderson foi a pessoa que buscou o pacote e deu voz de prisão; Que depois foram até a casa de Anderson, onde encontraram mais droga e balança de precisão; Que a casa tinha poucos móveis; Que a residência demonstrava ser destinada para fins ilícitos; Que só participou da parte do flagrante; Que o Policial Jaylson que fez as investigações e coleta de dados; Que foi apreendido um celular na residência de Anderson; Que Anderson não apresentou nenhuma resistência; Quem fez as investigações foi o Policial Jaylson; [...] Que particiou da prisão dos outros acusados e os demais réus são de outro estado.” Ao responder as perguntas formuladas pelas defesa, declarou que: “Que o Delegado que lhe passou a informação de que a droga chegaria pelo correio, mas não sabe como soube da informação; Que não teve acesso ao aparelho de celular apreendido; Que a extração de dados fica a cargo do Policial Jaylson e ele pode explicar melhor como o procedimento é feito; Que nunca fez coleta de dados; [...] Que na delegacia existe um policial que faz isso e ele pode responder melhor sobre isso; [...] Que o celular é apreendido e colocado em um envelope lacrado, depois é apresentado ao escrivão; Que depois a Autoridade Policial da destino ao aparelho, solitando autorização à justiça para extração dos dados do aparelho; Que o Policial Jaylson que faz essa perícia; Que o Policial Jaylson é investigador de Polícia; Que não tinham a informação de quem seria a pessoa, mas sabiam qual era o pacote.” A MM. Juíza não formulou perguntas. (HOMERO POLATI CÂNIDIDO, aos 05min55s até 17min41s). Ainda naquele ato solene fora ouvido também o Policial Civil Aquiles Zanon Delatorre, desse modo, passo à transcrição das declarações: Ao responder as perguntas formuladas pelo Ministério Público declarou que: “Que participou da prisão de Anderson; Que tiveram informação do serviço de inteligência dos Correios que havia um pacote com substância análoga à maconha; Que a Autoridade Policial determinou que fossem ao Correio e ficaram esperando alguém pegar o pacote; Que não sabiam quem era a pessoa; Que a pessoa que pegou o pacote foi o Anderson; Que apreenderam o pacote; Posteriormente foram à casa dele e apreenderam, debaixo da pia, cocaína e muitos pinos, além de materiais para preparo da droga; Que ele não apresentou nenhuma resistência; Que foi tudo consensual; Que na casa havia poucos móveis, apenas um fogão e colchonetes; Que parecia uma casa certamente não era para uma família viver; Que na casa havia mais drogas; Que Anderson disse que era do Rio Grande do Sul; Que havia muitos pinos vazios e balança de precisão.” Ao responder as perguntas formuladas pelas defesa, declarou que: “Que nunca prendeu Anderson em Bom Jesus; Que estava presente na ocasião da apreensão do celular de Anderson; Que não recorda da marca do telefone apreendido; Que trabalha nesta Delegacia há 25 anos; Que todos os objetos apreendidos hoje são feitos a cadeia de custódia; Que o material é entregue ao Delegado para que ele tome as providências cabíveis; Que o Policial Jaylson é investigador de polícia.” A MM. Juíza não formulou perguntas. (AQUILES ZANON DELATORRE, aos 18min33s até 27min37s). No dia 04 de outubro de 2024 fora realizada audiência de instrução e julgamento em continuação, na qual foi ouvida a testemunha de acusação Dr. SANDRO DE OLIVEIRA ZANON e JAYLSON PEREIRA DO CARMO - PC. Importante destacar que o Dr. SANDRO DE OLIVEIRA ZANON, ao ser oitivado como testemunha da acusação, declinou que que a operação teve início em fevereiro de 2022, a partir de informações recebidas sobre a chegada de um grupo de traficantes do Rio Grande do Sul que estaria usando a cidade de Bom Jesus do Norte/ES como base para preparar drogas a serem vendidas em Bom Jesus do Itabapoana/RJ. Através de investigações, monitoramento e compartilhamento de informações com a Polícia Militar do estado vizinho, foi identificada a residência usada como base operacional e o modus operandi do grupo, que incluía o recebimento de entorpecentes via Correios. O ponto de virada da investigação ocorreu com a prisão em flagrante do denunciado Anderson da Silva Araújo, que foi abordado na agência dos Correios local no exato momento em que recebia uma encomenda contendo aproximadamente 1 kg (um quilo) de “maconha”. A partir de sua captura, as equipes policiais se dirigiram à residência do grupo, onde encontraram e apreenderam 563 (quinhentos e sessenta e três) pinos de cocaína, uma balança de precisão, vasto material para embalar drogas e uma motocicleta utilizada nas entregas. A confissão detalhada de Anderson, somada aos documentos encontrados e à subsequente análise de seu celular, permitiu a completa identificação da estrutura da organização criminosa, incluindo os líderes Douglas "Barão" e Leandro "Barriguinha" — que comandavam o tráfico de dentro de presídios — e os demais membros responsáveis pela logística e venda. Ao responder as perguntas formuladas pelo Ministério Público declarou que: “Em fevereiro de 2022 tiveram informações que chegaram em Bom Jesus do Norte um grupo de traficantes vindos do Rio Grande do Sul; Que o grupo de traficantes tinha uma base aqui em Bom Jesus do Norte para fornecer drogas para serem vendidas em Bom Jesus do Itabapoana/RJ; Que tinham informações de onde era a casa aqui e que a Policial Militar de Bom Jesus do Itabapoana/RJ informou que droga era vendida no Monte Calvário, um bairro naquela cidade; Que a droga era levada de Bom Jesus do Norte para Monte Calvário por meio de veículo renault sandero e uma motocicleta; Que continuaram os levantamentos, até que tiveram a informação de que a droga vinha do Rio Grande do Sul por meio dos Correios; Que começaram a monitora a casa e as pessoas da casa para tentar verificar se a informação procedia; Em meados de março ficaram sabendo que poderia chegar uma droga pelos correio e por esse motivo ficaram de campana aguardando a entrega da droga; Que ficaram monitorando as pessoas que viram na casa; Que prenderam em flagrante o denunciado Anderson; Que Anderson estava recebendo aproximadamente 01 kg de maconha na agência dos Correios em Bom Jesus do Norte; Que sabendo que a droga era preparada na casa na Rua Carlos Xavier nº420 foram até o local e encontraram 563 (quinhentos e sessenta e três) pinos de cocaína, material para acondicionamento de droga, balança de precisão, dinheiro em espécie, celular e uma moto, a qual era usada para levar dorga para Bom Jesus do Itabapoana; Na casa também foram encontrados documentos do denunciado Carlos; Que em seu interrogatório na delegacia Anderson falou como funcionava todo o esquema criminoso; Em seu interrogatório Anderson disse que veio para Bom Jesus do Norte a convite do Leonardo, vulgo Balaca, e que a vinda era para comercializar drogas a mando do Douglas, vulgo Barão; Que Anderson relatou que ele, Balaca e Carlos Alberto se hospederam no hotel São Geraldo, antes de alugarem a casa; Que a informação da hospedagem, que se deu em meados de dezembro, foi confirmada através dos livros de anotação do hotel; Anderson afirmou que quando vieram cada um trouxe aproximadamente 250g de cocaína e prepararam a droga no quarto do hotel para ser comercializada no Monte Calvário; Que o Douglas era o responsável pelo envio da droga; Que Douglas havia se asssossiado com o Leandro, vulgo Barriguinha, para poderem comercializar droga no Monte Calvário; Que Leandro, vulgo Barriguinha tinha o domínio do Monte Calvário; Que a droga era entregue no Monte Calvário para Leone e para Jhonatan; Que Leone vendida maconha e Jhonatan era encarregado de vender cocaína; Que Barão fornecia a droga para o grupo; Que Anderson, Balaca e Carlos Alberto ficavam na casa de Bom Jesus do Norte preparando a droga para ser comercializada e depois levavam essa droga para o Monte Calvário; Que no Monte Calvário a droga era vendida com a autorização do Leandro, vulgo Barriguinha e a droga era entregua ao Leone, vulgo None, e para Jhonatan, vulgo J5; Que a cada 500 (quinhentos reais) de venda de droga Leone ganhava 100 (cem reais) e Anderson depositava os 400 (quatrocentos reais) para que fosse divido entre Douglas e Barriguinha; Que Leonardo era o Balaca e o Leandro era o Barriguinha; Que tentou verificar vínculo entre esse grupo com o grupo de Calçado, mas não conseguiu encontrar elementos do vínculo entre tais grupos; Que o grande chefe desse grupo é o Douglas, Barão, que mesmo preso em Chaqueadas determinava a ação do grupo em Bom Jesus do Norte, por meio do WhatsApp; Que o gerente do grupo aqui era o Balaca, mas ele começou a usar droga e atrapalhar a comercialização e os lucros; Que Barão determinou que Balaca voltasse para o Rio Grande do Sul; Que Douglas fez um convite para Anderson assumir o comando aqui em Bom Jesus do Norte e ele receberia R$500,00 (quinhentos reais) por semana para receber, prepar a droga e entregar a droga para o None e para J5; Que Barriguinha e Barão estavam presos e comandavam os demais através do grupo no WhatsApp denominado “BJ”; Que Douglas foi quem criou o grupo; Que no grupo do WhatsApp eles organizavam o envio, o preparo, a comercialização e o pagamento da droga; [...] Que Anderson confessou tudo na delegacia; [...] Que a venda era só no Monte Calvário; Que Bom Jesus do Norte era base para preparo da droga; Que ficaram verificando Anderson receber a droga e quando fizeram a abordagem ele já estava na posse do entorpecente; Que do Rio Grande do Sul vieram Anderson, Leonardo e Carlos Alberto; Que Douglas também é do Rio Grande do Sul e estava preso em Charqueadas; Que de Bom Jesus era o Barriguinha, que estava preso à época, J5 e o None; Que a confissão do Anderson foi confirmada pela análise dos dados extraídos de seu aparelho celular; Que a materialidade do tráfico foi confirmada com a apreensão da dorga, balança de precisão, materiais para endola e dinheiro em espécie; Que as conversas eram por meio do WhatsApp.” Ao responder as perguntas formuladas pelas defesas declarou que: “Que o pacote recebido por Anderson estava endereçado com o nome dele e com o endereço da casa que já estava sendo averiguada pela Polícia; Que foi a primeira vez que prendeu o grupo; [...] Que o investigado Jaylson começou a receber informações e fez levantamentos, além do compatilhamento de informação da Polícia Militar de Bom Jesus do Itabapoana; Que a informação de que a droga chegaria pelo correio fora por levantamentos; Que monitorava os passos de Anderson e sabia que ele usava a moto para entregar droga; Que no monitoramento viam eles saindo e não chegava ninguém, logo, deduziram que a droga chegava pelo Correio; Que chegou a conclusão de que Douglas era o chefe do grupo através do interrogatório do Anderson e das conversas extraídas do celular dele; Que as conversas foram extraídas do celular pelo Investigador; Esclareceu que não houve perícia, apenas extração de dados e análise das conversas; Que foi feito um relatório de análise das conversa; Que Anderson já conhecia as pessoas que reconheceu por fotografia; Que as fotos foram apresentadas para que Anderson identificar quem somente para fins de qualificação, pois ele não sabia dizer o nome completo dos demais; Que o pacote apreendido vinha do Rio Grande do Sul, mas não se recorda a cidade ao certo; Que não houve notificação ao Juízo de que o procedimento de monitoramento estava sendo feito; Que Leonardo foi quem convidou Anderson para vir para Bom Jesus vender drogas a mando de Douglas; [...] Que a confissão de Anderson foi corroborada pelas conversas do celular; Que o celular apreendido foi o que ele portava no momento da prisão em flagrante; Que a análise é através da abertura do aplicativo WhatsApp e leitura das mensagens; Que as mensagens são copiadas para o computador; No final o inventigador faz um relatório de tudo que colheu e o declarante conclui a investigação; Que o investigador Jaylson que fez a análise, dentro da Delegacia; Que todo trabalho feito por ele foi acompanhado pelo declarante; [...] Que à época da investigação havia extrema dificuldade em encaminhar os aparelho para perícia; Que agora a Polícia tem um setor para fazer esse tipo de extração; Que a análise dos dados é feita pelo investigador; Que a extração feita pela perícia, mas a análise dos dados é feita por eles; Que a perícia basicamente extrai os dados do celular e coloca em um CD e envia para Delegacia, exatamente como seu agente fez; Que a análise continua sendo feita na delegacia, como foi feita nesta investigação; Que à época o Sistema Cellebrite da Polícia Civil já existia, porém não era de fácil acesso; Que o Leonardo era o Balaca e o Leandro era o Barriguinha; Que a investigação que também envolvia o envio de drogas pelos Correios era em São José do Calçado, mas não tem relação com essa operação; Que ficaram tentando descobrir o modus operandi do grupo para descobrir como a droga chegava, ficaram observando a movimentação da casa e como não chegava ninguém trazendo ou levando objetos volumosos começaram a deduzir que a droga chegava pelos correios; Que na casa foi encontrada um comprovante de depósito em nome de Carlos Alberto, um comprovante de troca de e-mail, além do nome dele constar nos livros de registro do hotel São Geraldo; Que no livro constava o nome dele, o número do quarto do hotel e a data da hospedagem; Que a comunicação de e-mail em nome de Carlos Alberto estava impresso.” Ao responder as perguntas formuladas pela MM. Juíza declarou que: “Que Douglas, vulgo Barão, era o chefe do grupo e estava preso em Charqueadas; Que no grupo do WhatsApp estavam Doglas, Anderson, Leonardo e Leandro; Que Leone, Jhonatan e Carlos Alberto não estavam no grupo do WhatsApp; Que havia um indivíduo no grupo de nome “Deus alguma coisa” que o Jaylson identificou como sendo o pai do Leandro, mas o declarante não conseguiu juntar elementos para confirmar a informação; Que o pai de Leandro, chama-se Nilo César e também estava preso, pois era traficante em Bom Jesus do Itabapoana/RJ; Que Leone e Jhonatan eram citados no grupo pelo Barriguinha; Que Anderson não fez o reconhecimento, fez a identificação dos demais, pois já os conhecia.” (Dr. SANDRO DE OLIVEIRA ZANON, aos 04min50s até 57min6s). Ainda naquele ato solene fora oitivada a testemunha JAYLSON PEREIRA DO CARMO - PC. Em seu depoimento, o investigador detalhou toda a cronologia da operação, que se iniciou a partir do conhecimento prévio sobre a atuação do traficante local Leandro "Barriga" e da nova associação criminosa firmada com Douglas "Barão", que comandava o envio de drogas do Rio Grande do Sul. O policial narrou o trabalho de monitoramento do grupo enviado por "Barão" — composto por Anderson, Leonardo "Balaca" e Carlos Alberto —, desde a identificação da casa usada como base em Bom Jesus do Norte até o levantamento dos veículos utilizados. Esclareceu que o ponto de virada na investigação foi uma informação crucial recebida da Polícia Federal sobre um carregamento de drogas que chegaria pelos Correios, o que levou à vigilância na agência e à consequente prisão em flagrante de Anderson. Após a prisão, foi realizada a busca na residência, onde se encontrou grande quantidade de cocaína e apetrechos para o tráfico. Por fim, o investigador confirmou que, com autorização judicial, realizou pessoalmente a extração e análise dos dados do celular de Anderson, o que foi fundamental para descortinar toda a hierarquia, a divisão de tarefas e o modus operandi da organização criminosa. Ao responder as perguntas formuladas pelo Ministério Público declarou que: “Que o Leandro, Barriguinha, está identificado no celular de Anderson como Aroudinho BR; Que a sigla BR, vem de Barriga; Que Leandro já é um traficante bem conhecido de Bom Jesus do Itabapoana/RJ; Que já investigou Barriguinha em 2015, na operação Trem Bala; Que na época Barriga estava associado com seu pai de criação o Nilão; Que Barriga naquela época matou um integrante do grupo a pauladas; Que Nilão foi preso e Barriga seguiu comandando o tráfico no Monte Calvário; Que Barão estava preso em Charqueadas e se associou ao Barriga; Que Barão mandadou três indivíduos para fazer uma base em Bom Jesus do Norte; Quando vieram cada um trouxe uma quantidade de cocaína; Que primeiro a base foi feita no hotel São Geraldo, mas como estava ficando muito caro, alugaram uma casa; Que a casa era alugada por Barão; Quando alugaram a casa o declarante foi informando pelo sargento Alberone, pois ele abordou um indivíduo em Bom Jesus do Itabapoana que lhe disse que a base era em Bom Jesus do Norte; Que a base abastecia o morro Calvário; Que passou a monitorar, tendo descoberto o endereço e depois identificou um renault sandero com a placa do Rio Grande do Sul; Que continuou monitorando até que receberam uma informação da agência dos Correios, informação passada pela Polícia Federal, de que uma carga iria chegar em Bom Jesus do Norte para ser entregue na agência dos Correios; Que ficaram monitorando a entrega da carga e efetuaram a prisão de Anderson; Que após a prisão, foram até a casa, que já estava sendo monitorada, onde encontraram mais de 500 (quinhentos) pinos de cocaína, balança e material de endola; Que posteriormente, após determinação da justiça, passou a analisar o celular de Anderson; Que durante as buscas na casa encontraram o contrato de locação em nome do Leonardo, vulgo Balaca; Que Balaca era o gerente e com ele vieram o Carlos Alberto e o Anderson; Que Barão determinou que Balaca voltasse, pois ele estava usando muita droga e causando prejuízo; Que Balaca voltou com Carlos Alberto e só o Anderson ficou; Que Anderson foi preso com 900 (novencetos) reais em espécie; Que Anderson fazia a entrega de maconha e cocaína, em cargas de 500 (quinhentos reais); Que o Leone era o responsável pela venda da maconha e o Jhonatan vendia cocaína; Que desses 500 (quinhentos reais), Leone e Jhonatan ficavam com 100 (cem reais) cada um, o restante era entregue a Anderson; Que a base era Bom Jesus do Norte e posto de venda Bom Jesus do Itabapoana/RJ; [...] Que vistoriu os livros do hotel São Geraldo e verificou o nome dos réus; Que o grupo no WhatsApp era só para tratar de questões do tráfico; Que Anderson só entregou no grupo depois que Balaca foi embora; Que no grupo Barão cita que já gastou mais de 40 (quarenta) mil na firma e não tava tendo retorno; Que Barão entrava com a droga e Barriga entrava com o território;[...] Que chegou a identificação do Barão foi feita inicialmente pelo Anderson; [...] Que na análise das conversas evidenciou uma mensagem na qual uma pessoa falou com Anderson que ficou preso com Barão, no Rio de Janeiro; Que passou a verificar as informações e descobriu que Barão ficou um tempo preso no Rio de Janeiro, em Bangu, no mesmo presídio que estava Nilão, pai de criação do réu Barriga; Que acredita quem Nilão conheceu Barão em Bangu; Que também buscou informações de Barão nas redes sociais e levantamentos nos serviços de informação da polícia, e descobriram que Barão também foi preso em Canoas, pois foi para Carqueadas; Que Anderson também reconheceu Barão; Que o Leone, Jhonatan e Barriga já são velhos conhecidos no tráfico no monte Calvário; Que Balaca e Carlos Alberto foram identificados nas buscas da casa; Que a casa e a moto estavam em nome do Balaca; Quando abordaram Anderson ele já estava com a droga; Que o pacote da droga estava endereçado para Anderson; [...]” Ao responder as perguntas formuladas pela defesa declarou que: “Que fez a análise do celular; Que o trabalho de análise é bem simples; Que usa um cabo USB para extrair os dados do celular e transferir para o computador; Que as conversas relevantes são printadas e transcritas no word; Que depois faz uma análise das conversas e faz um relatório; Que ficaria muito improdutivo se copiasse todas as conversas; Que baixa a conversa na íntegra; Que o que é irrelevante não transcreve e o que é relevante o declarante transcreve; Que a ação de monitoramento foi comunicada ao Delegado; Que depois pediram busca e apreensão na residência e autorização para extração de dados; [...] Que as informações recebidas pela Polícia Federal foi juntada no processo, inclusive a foto do Raio - X do pacote; Que a informação da Polícia Federal chegou para o Delegado; Quando tal informação chegou já estava monitorando o grupo; Que não acompanhou o depoimento de Anderson; Que o contatdo do Douglas estava salvo como “Barão”; Que a extração foi feita pelo declarante na delegacia; Quando entraram na casa do Anderson acredita que não havia mandado judicial ainda, que foram até a casa com base no flagrante mesmo; Que não se recorda se havia comunicação da justiça durante o monitoramento da droga; Que o hotel forneceu as informações do livro; Que o celular do Anderson que foi apreendido; Que identifica as conversas relevante e faz print; Que extrai os arquivos do WhatsApp; Que abre as conversas e extrai o que é importante, como exemplo, conversa dele com a namorada era irrelevante para investigação, logo não foi transcrita; Que os prints são feitos integralmente, na sequência, sem cortes; Que os dados são convertidos para o word e é possível a consulta pela defesa e pelo juíz; Que depois o telefone é encaminhado para perícia, onde são extraídos os dados para preservá-los; [...] Que se dependesse da perícia, demoraria anos, o que acaba atrapalhando os trabalhos; Que a perícia extrai os dados e coloca no CD e retorna para o declarante fazer a análise; Que fez a análise sozinho, com o auxílio do Delegado; [...] Quando o telefone tem senha solicita ajuda do GAECO; Que o celular do Anderson, ele forneceu a senha; [...] Que não se recorda de ter encontrado documentos em nome de Carlos Alberto na casa; Que Carlos Alberto ficou hospedado no hotel São Geraldo uma ou duas semanas; Que Carlos Alberto voltou com Balaca; Que Carlos Alberto touxe 250g de pó e levaram para o hotel; Que cada um trouxe 250g de pó; Que a questão do hotel também foi passada pelo Sargento Alberone; Que Anderson confirmou que ficaram no hotel antes de ficar na casa; [...] Que Carlos Alberto não tinha vulgo, nas que se recorda.;” A MM. Juíza não formulou perguntas. (JAYLSON PEREIRA DO CARMO - PC aos 58min22s até 1h49min). Passou-se ao interrogatório dos réus. Inicialmente fora interrogado o réu CARLOS ALBERTO NUNES FILHO, cujo interrogatório teve de ser fracionado em duas ocasiões, tendo em vista problemas técnicos de internet do presídio. Na primeira parte de seu interrogatório CARLOS ALBERTO NUNES FILHO declarou que: Que tem conhecimento da denúncia. Ao responder às perguntas formuladas pela MM. Juíza declarou que: “Que os fatos não são verdadeiros; Que na época dos fatos estava solto; Que não sabe o motivo pelo qual está envolvido na denúncia; Que não conhece nenhum dos réus; Que foi preso em março de 2023; Que não tem o apelido de Barão; Que já foi preso e processado por tráfico; Que foi condenado por tráfico uma vez e sua pena já foi extinta; Que responde a outro processo de tráfico, em Canoas, que responde em liberdade; Que a condenação foi em Alvorada, em 2020; Que os dois processos são de tráfico; Que não conhecia nenhum dos réus; Que não tinha o contato telefônico dos réus; Que não estava hospedado em Bom Jesus do Norte, inclusive não sabe onde fica;”(CARLOS ALBERTO NUNES FILHO aos 2h23min até 2h38min). Considerando a falha na internet do presídio onde estava Carlos Alberto, passou-se ao interrogatório do réu LEANDRO DE SOUZA DUTRA, vulgo Barriguinha. Que tem conhecimento da denúncia. Ao responder às perguntas formuladas pela MM. Juíza declarou que: “Que os fatos não são verdadeiros; Que já foi preso por escuta telefônica; Que já foi condenado por homicídio a uma pena de 14 anos; Que está cumprindo pena; Que tem o apaelido de Barriguinha; Que não tinha vínculo com os réus; Que conhece o Leone; Que não conhece o Barão; Que nunca conversou com Douglas.” O MPES e a defesa não formularam perguntas. (LEANDRO DE SOUZA DUTRA às 2h40min até 2h44min). Restabelecida a conexão, passou-se a continuação do interrogatório do réu CARLOS ALBERTO NUNES FILHO. Que tem conhecimento da denúncia. Ao responder às perguntas formuladas pela MM. Juíza declarou que: “Que não conhecia nenhum dos réus; Que não sabe o motivo do porquê Anderson o identificou como integrante do grupo; Que não sabe porque seu nome está nos livros de registro de hotel; Que o resgistro está escrito a lápis e qualquer pessoa poderia ter escrito seu nome lá.” O MPES não formulou perguntas. Ao responder as perguntas formuladas pela defesa declarou que: “Que estava trabalhando de carteira assinada; Que estava recebendo seguro desemprego; Que tinha conta na Caixa Econômica Federal; Que só tem uma conta poupança na Caixa.” (CARLOS ALBERTO NUNES FILHO aos 2h45min até 2h48min). Em seguida foi interrogado o réu DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ, que manifestou o desejo de permanecer em silêncio, conforme gravação (às 2h51min). Ao após, realizado o interrogatório do réu ANDERSON DA SILVA ARAÚJO que confessou a prática do tráfico de drogas. Que tem conhecimento da denúncia. Ao responder às perguntas formuladas pela MM. Juíza declarou que: “Que os fatos são verdadeiros; Que estava praticando tráfico assossiado, mas não se lembra o nome; Que não conhece os réus; Que recebia a droga de uma pessoa, mas não sabia quem era; Que não tinha vínculo com essa pessoa; Que não lembra da pessoa que recebia droga; Que fazia contato por telefone; Que pagava a droga por meio de depósito; Que aparecia o nome no depósito, mas não conhecia a pessoa; Que ficou meio precionado na delegacia; Que não reconheceu as pessoa totalmente; Que se lembra mais ou menos da pessoas que hospedou no hotel; Que entregou seu telefone para policial periciar; Que tinha um grupo no WhatsApp com as pessoas que praticavam o tráfico; Que eram 03 ou 04 pessoas no grupo do WhatsApp; Que só tinha apelido; Que não lembra o apelido; Que tinha uma pessoa identificada como Barão, mas não sabe quem é; Que o Barão era a pessoa que mandava a droga, mas não sabe se ele era o chefe do grupo; Que foi para Bom Jesus do Norte pois estava desempregado; Que não lembra a quantidade que recebeu antes; Que a droga era toda do declarante; Que perguntou pro Barão por quanto podia vender a droga porque não mexia com droga e ele entendia melhor essas coisas; Que um amigo do Rio Grande do Sul que passou o contato do Barão; Que não tinha muito contato com Barão; Que falava com Barão pelo telefone, mas não tinha vínculo com ele; Que o Barão estava preso nessa época; Que uns amigos conhecem Barão; Quando viu já estava no grupo do WhatsApp; Quando pegou o celular já estava com o grupo; Que não se lembra do nome da pessoa com quem pegou o celular.” Ao responder as perguntas formuladas pelo MPES declarou que: “Que deu a senha de seu celular para a polícia; Que a senha foi exigida pela polícia; Que não foi ameaçado, só se sentiu precionado.”. A defesa não formulou perguntas. (ANDERSON DA SILVA ARAÚJO aos 2h53min até 3h07min). Por sua vez, o réu LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA se resguardou ao direito constitucional de permanecer em silêncio (às 3h11min). Ato contínuo passou-se ao interrogatório do réu LEONE RODRIGUES DA SILVA, que respondeu às perguntas que lhe foram dirigidas: Que tem conhecimento da denúncia. Ao responder às perguntas formuladas pela MM. Juíza declarou que:”Que nega os fatos e afirma que não conhece os outros réus, apenas conhece Jhonnathan; Que já foi preso e condenado pelo artigo 157.”O MPES e a defesa não formularam perguntas. (LEONE RODRIGUES DA SILVA às 3h16min até 03h18min) Por fim, fora interrogado o acuaso JHONNATHAN MILIOLI GUIMARAES, ocasião em que negou os fatos e afirmou que conhecia somente o Leone (às 3h20min até 3h22min). Assevera-se, que a defesa não se insurge acerca do depoimento dos policiais. Assim, não se pode perder de vista a relevância da prova produzida em contraditório, sobretudo, ao ser alinhada aos elementos constantes da interceptação telefônica. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça deste Estado e c. Superior Tribunal de Justiça, é veemente em hipótese que tal: “ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV E VI, DA AMBOS DA LEI N.º 11.343/06, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Havendo prova além de dúvida razoável acerca da autoria e materialidade delitivas, tem-se como correta a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. O entendimento desta Corte é pacífico no que tange à validade e idoneidade dos testemunhos prestados por agentes policiais, sobretudo quando os relatos prestados pelos agentes públicos encontram congruência com os demais elementos colhidos durante a instrução e inexiste nos autos qualquer motivo concreto para se afastar a idoneidade dos depoimentos por eles prestados. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 11160131659, Relator : FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 25/04/2018, Data da Publicação no Diário: 02/05/2018)” (Destaquei). “(...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)” (Destaquei). Nestes termos, de se concluir que as declarações alhures são de especial relevância, evidenciando se, ademais, as condutas praticadas pelos acusados denotam com clareza o intuito de praticar atos de traficância, seja para os fins associativos, donde se pôde extrair, em ambos os crimes, todos os elementos dos tipos, arts. 33, caput, e 35 da Lei n.11.343/06. (I) Do art. 33 da Lei 11.343/06 É sabido que o tipo descrito no art. 33 da Lei 11.34306, é de conteúdo variado, ou de ação múltipla, bastando para a consumação do crime, a realização de um deles, uma vez o mencionado artigo explicita: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa." O crime de tráfico de substância entorpecente consuma-se apenas com a prática de qualquer das ações identificadas em seu núcleo, todas de natureza permanente que, quando preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante. É de se ver, consoante leciona JORGE VICENTE SILVA (in, Comentários à Nova Lei Antidrogas - Manual Prático, 2006, p. 52), que “tal qual a lei de tóxicos anterior, a nova repetiu as dezoito condutas que configuram o crime de tráfico ilícito de drogas, estando esta previsão contemplada no art. 33, caput”. Não se torna fastidioso colacionar julgados para supedanear os julgamentos dos fatos típicos capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/06: “A tipicidade do crime de tráfico consiste na prática de qualquer um dos verbos descrito no art. 33 da Lei de Tóxico. Tratando-se de um crime de ação múltipla, não apenas a mercancia dos ilícitos configura o delito, mas também as condutas de transportar,, guardar e ter depósito” TJES, Classe: Apelação, 14150032481, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/07/2016, Data da Publicação no Diário: 29/07/2016). Do mesmo modo: “Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33 , caput, da Lei de Drogas , já é suficiente para a consumação da infração.” [...] (STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) Insta consignar, que para a configuração do delito tipificado no art. 33, caput, § 1º, da Lei nº 11.343/06 o julgador deve fazer uma análise, não só das provas constantes dos autos, mas, também deve se valer do conjunto de circunstâncias, indícios, que do mesmo emergem. Com efeito, percebe-se prova de autoria e materialidade do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com relação ao réu, posto que evidenciado que estes concorriam para a sua prática, a teor do art. 29 do Código Penal: A materialidade delitiva iniciou-se com a contundente apreensão de 1,030 kg (um quiligrama) de “maconha” em posse de ANDERSON DA SILVA ARAÚJO, no exato momento em que ele recebia a encomenda na agência dos Correios de Bom Jesus do Norte/ES. A busca subsequente na residência operacional do grupo, na Rua Carlos Xavier, nº 260, revelou a existência de 563 (quinhentos e sessenta e três) pinos de cocaína já preparados para a venda, demonstrando a atividade de preparo e armazenamento. Ainda, a materialidade se estendeu à Comarca de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, onde, no cumprimento de mandados de busca e apreensão, foram encontrados 37 (trinta e sete) invólucros de crack (3,22g) na residência de LEONE RODRIGUES DA SILVA e 9,23g (nove vírgula vinte e três gramas) de maconha na casa de JHONNATHAN MILIOLI GUIMARÃES. Além das drogas, a apreensão de apetrechos como balança de precisão, farto material para acondicionamento e endolação (incluindo milhares de pinos plásticos vazios) e etiquetas com a logomarca do grupo criminoso ("a marca do BARÃO"), evidencia a natureza organizada e empresarial da atividade. A gravidade da operação é acentuada pela apreensão de uma arma de fogo, um revólver calibre .38 com sete munições, em posse direta de LEONE RODRIGUES DA SILVA, indicando o potencial violento do grupo. A natureza ilícita de todas as substâncias foi categoricamente confirmada pelos laudos periciais juntados aos autos. A autoria, por sua vez, é comprovada por um feixe de provas coesas que se iniciam com a prisão em flagrante de ANDERSON DA SILVA ARAÚJO e se solidificam com sua detalhada confissão na fase inquisitorial. Ele não apenas admitiu seu papel na logística, como também desvendou toda a hierarquia, delatando DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ ("Barão") como o chefe e financiador que, mesmo preso em Charqueadas/RS, enviava as drogas; identificou LEANDRO SOUZA DUTRA ("Barriguinha") como o líder local em Bom Jesus do Itabapoana/RJ e sócio de Barão; e detalhou a participação de seus companheiros iniciais, LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA ("Balaka") e CARLOS ALBERTO NUNES FILHO, na montagem da base operacional. A veracidade de sua confissão foi amplamente corroborada pela extração de dados de seu celular, autorizada judicialmente, que revelou um grupo de WhatsApp denominado "BJ", onde os líderes "Barão" e "Barriguinha" davam ordens diretas de suas respectivas unidades prisionais, tratando do envio de drogas, da divisão de lucros e até mesmo da substituição de "Balaka" da gerência por uso de entorpecentes. Os diálogos confirmaram, ainda, o papel dos vendedores varejistas: LEONE RODRIGUES DA SILVA ("None") era o responsável pela venda da maconha e JHONNATHAN MILIOLI GUIMARÃES ("J5") pela cocaína, ambos prestando contas diretamente à gerência. Os depoimentos firmes e consistentes das autoridades policiais em juízo, somados às provas documentais como o contrato de aluguel em nome de LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA e o comprovante de depósito em nome de CARLOS ALBERTO NUNES FILHO, fecham o cerco probatório, não deixando dúvidas quanto à autoria individualizada e à consciente participação de cada um dos réus na empreitada criminosa interestadual. Com relação ao mérito do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, as teses defensivas, embora respeitáveis, não encontram amparo no robusto conjunto probatório dos autos, que demonstra de forma clara e coesa a autoria e a materialidade do delito para cada um dos acusados. As defesas de Leandro Souza Dutra ("Barriga"), Douglas Carvalho da Cruz ("Barão"), Leonardo Stevan Brescovici Silva ("Balaka"), Carlos Alberto Nunes Filho, Leone Rodrigues da Silva ("None") e Jhonnathan Milioli Guimarães ("J5") convergem, em essência, para a tese de insuficiência de provas, argumentando que os elementos são frágeis, que apelidos não são suficientes para a identificação ou que não foram flagrados em atos de mercancia. Tais argumentos, contudo, são superados pela análise concatenada das provas. O tipo penal do art. 33 é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer um dos dezoito verbos nucleares, como "ter em depósito", "guardar", "transportar" e "fornecer". A liderança da organização, exercida de dentro de unidades prisionais por Douglas ("Barão") e Leandro ("Barriga"), foi provada não pela posse física da droga, mas pela autoria intelectual e pelo domínio do fato, ao praticarem os verbos "remeter" e "fornecer". As conversas extraídas do celular de Anderson da Silva Araújo, especialmente no grupo de WhatsApp "BJ", são provas diretas de suas ordens para o envio das drogas, da gestão financeira e do controle sobre toda a operação, o que afasta a alegação de ausência de vínculo. A participação da equipe logística, composta por Anderson da Silva Araújo, Leonardo Stevan Brescovici Silva e Carlos Alberto Nunes Filho, é igualmente inequívoca. A confissão de Anderson, corroborada pelo registro de hospedagem no Hotel São Geraldo e pelo contrato de aluguel em nome de Leonardo, demonstra que eles praticaram os verbos "trazer consigo" (os 250g de cocaína iniciais cada um), "ter em depósito" e "preparar" as drogas na base operacional em Bom Jesus do Norte. Os documentos financeiros em nome de Carlos Alberto e o registro da motocicleta em nome de Leonardo materializam seu envolvimento na infraestrutura do crime, tornando insustentável a tese de fragilidade probatória. Por fim, quanto aos vendedores varejistas Leone Rodrigues da Silva e Jhonathan Milioli Guimarães, a tese de insuficiência de provas é desconstituída pela combinação de elementos. Ambos foram expressamente apontados na confissão de Anderson como os receptores da maconha e da cocaína, respectivamente. As conversas de WhatsApp mostram Leone e Jhonnathan negociando a reposição de "cargas", prestando contas das vendas e discutindo o mercado local. A prova se torna irrefutável com o resultado dos mandados de busca e apreensão, que resultaram na apreensão de crack, uma arma de fogo e munições na posse de Leone, e de maconha e uma balança de precisão na posse de Jhonnathan, configurando os verbos "ter em depósito" e "guardar". Ademais, cumpre frisar que “A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito" (STJ - HC: 686312 MS 2021/0255481-2, Relator.: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/04/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Em adendo, com base nos autos, a prova oral colhida na fase do contraditório, quando analisada em conjunto com os demais elementos, solidifica a convicção sobre a autoria do crime de tráfico de drogas, imputada a cada um dos réus, superando as teses defensivas de negativa de autoria e insuficiência probatória. Os depoimentos das testemunhas de acusação, todos policiais civis que participaram da investigação, formam uma narrativa coesa e uníssona que reconstitui a empreitada criminosa. Os depoimentos do Delegado Dr. Sandro de Oliveira Zanon e do Investigador Jaylson Pereira do Carmo foram cruciais ao detalharem a estrutura da organização, desde a informação inicial sobre o grupo vindo do Rio Grande do Sul até a identificação do papel de cada integrante. Eles confirmaram em juízo que a investigação, que contou com monitoramento e informações de inteligência, culminou na prisão em flagrante de Anderson da Silva Araújo, que por sua vez, em sua confissão inicial, detalhou todo o esquema. Essa confissão foi o fio condutor que, posteriormente, foi integralmente corroborado pela análise do seu aparelho celular, revelando a liderança de Douglas Carvalho da Cruz ("Barão") e Leandro Souza Dutra ("Barriguinha") de dentro de presídios, a gerência inicial de Leonardo Stevan Brescovici Silva ("Balaka") e a participação de Carlos Alberto Nunes Filho na estrutura financeira e logística. O interrogatório dos réus em juízo, embora divergente, reforça a tese acusatória quando confrontado com as provas materiais. Anderson da Silva Araújo, apesar de uma postura mais reticente em juízo, confirmou os fatos essenciais do tráfico, sua ligação com "Barão" e a existência do grupo de WhatsApp, o que confere ainda mais credibilidade à sua confissão detalhada na fase policial. As negativas apresentadas pelos demais réus são frontalmente contraditadas pelas provas. Leandro Souza Dutra ("Barriguinha"), que negou conhecer os corréus, é desmentido pelas conversas no celular onde ele, sob a alcunha de "Aroudinho BR", interage diretamente com os membros do grupo, cobra resultados e discute a divisão dos lucros. Da mesma forma, as negativas de Leone Rodrigues da Silva ("None") e Jhonnathan Milioli Guimarães ("J5") de que não conheciam os demais são invalidadas não apenas pela confissão de Anderson, que os apontou como os receptores da maconha e da cocaína, respectivamente, mas também pelas mensagens explícitas em que eles próprios solicitam a reposição das "cargas" de drogas e, de forma definitiva, pela apreensão de entorpecentes, arma e balança de precisão em suas residências. Assim, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, alinhada à confissão inicial, aos laudos periciais e à irrefutável prova digital, forma um conjunto harmonioso e seguro, suficiente para fundamentar a autoria do crime de tráfico por parte de todos os acusados, cada qual em sua esfera de atuação dentro da organização criminosa. Dessa forma, o argumento de ausência de provas é fadado ao insucesso. A convergência da confissão detalhada, das provas digitais, dos depoimentos policiais e das apreensões de drogas e apetrechos forma um acervo coeso e seguro, que não deixa dúvidas sobre a participação de cada um dos réus em ao menos uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo. Em outras palavras, indene de dúvidas a atividade de tráfico desenvolvida pelos acusados, ante o vasto lastro probatório contido nos autos. Assim, não há como afastar a responsabilidade criminal dos acusados. Frente a todos elementos de convicção, inexorável concluir que não pairam dúvidas acerca do envolvimento dos acusados na prática de tráfico de entorpecentes. À GUISA DE CONCLUSÃO, de se concluir efetivamente praticado atos de traficância pelos réus (1) ANDERSON DA SILVA ARAÚJO, (2) DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ, (3) LEANDRO SOUZA DUTRA, (4) LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA, (5) CARLOS ALBERTO NUNES FILHO, (6) LEONE RODRIGUES DA SILVA e (7) JHONNATAN MILIOLI GUIMARÃES (II) Do art. 35 da Lei 11.343/06 Lado outro, importante concluir que, para a caracterização do crime descrito no art. 35 da Lei de Tóxicos, outras elementares são exigidas, consoante lição de lapidada no voto do eminente Des. Geraldo Gomes, referenciado por José Silva Júnior em seus comentários à lei em referência, insertos na obra Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial RT, 7a ed. 2a tiragem, 2002, p. 32 I I), in verbis: “a associação para tráfico de entorpecentes, como figura autônoma, pressupõe pluralidade de agentes, em concerto estável ou não, vinculados à finalidade delituosa específica somente com vistas às modalidades criminosas prevista pelos arts. 12 e 13 da lei. Diferencia-se, assim, das demais formas de participação delinquencial. Demais disso, para haver crime autônomo de associação é mister haja um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. Excluído, pois, está o crime no caso de convergência ocasional de vontades para "prática de determinado delito, que determina a coautoria" (Greco Filho, Tóxicos, p. 94). Registre-se, associar-se para traficar (ainda que o tráfico não se exercite) não é o mesmo que coparticipar de tráfico. Para a modalidade de associação é imprescindível a inequívoca demonstração de que a ligação estabelecida entre os sujeitos tenha sido assentada com esse exato objetivo de sociedade espúria para fins de tráfico, ainda que este fim não se realize. Por certo, o legislador criou uma modalidade infracional, qual seja o do crime autônomo de associação para fins de tráfico. Esta nova figura de crime associativo não se confunde com o crime de tráfico. São espécies diferentes que podem ocasionar o concurso material. Como se percebe, são pressupostos do novo crime: A) Envolvimento de dois ou mais infratores definidos; B) Existência do critério de estabilidade, permanência ou habitualidade; C) Inclusão do critério de "reiteração ou não" jungido e estreitamente vinculado à finalidade delituosa específica; D) delimitação do crime autônomo de associação somente com relação às modalidades criminosas previstas pelos arts. 33, caput, § 1º e 34 da Lei de Tráfico. Com relação ao segundo critério convém lembrar o ensinamento de Magalhães Noronha quando assinala que o elemento finalístico é que preside e prevalece na composição do tipo, no setor da causalidade do crime doloso (art. 11 do CP). Com base nos autos, a materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06, restaram cabalmente demonstradas, evidenciando um vínculo estável e permanente entre os réus, com uma estrutura organizada e nítida divisão de tarefas para a prática do tráfico de drogas interestadual. A prova oral colhida na fase do contraditório, somada aos elementos do inquérito, descortina uma organização que transcende o mero concurso de agentes. O depoimento do Delegado de Polícia, Dr. Sandro de Oliveira Zanon, e do Investigador Jaylson Pereira do Carmo, confirmou em juízo a existência de uma sofisticada parceria criminosa entre os líderes DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ ("Barão"), que comandava o fornecimento de drogas e as finanças de dentro de um presídio em Charqueadas/RS, e LEANDRO SOUZA DUTRA ("Barriguinha"), que, também recluso em Bangu/RJ, garantia o território e a estrutura de venda em Bom Jesus do Itabapoana/RJ. Esta aliança, firmada entre líderes de estados distintos, é a pedra fundamental da estabilidade e permanência da associação. A estrutura organizacional e a divisão de tarefas, elementos essenciais para a configuração do delito, foram amplamente provadas. "Barão" não apenas financiava a operação, mas também recrutou e enviou do Rio Grande do Sul os réus ANDERSON DA SILVA ARAÚJO, LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA ("Balaka") e CARLOS ALBERTO NUNES FILHO com a missão específica de montar uma base operacional em Bom Jesus do Norte/ES. A função deste núcleo era receber os entorpecentes via Correios, prepará-los e distribuí-los, demonstrando um planejamento logístico de longo prazo. A estabilidade da associação é ainda mais evidente na substituição do gerente inicial, Leonardo "Balaka", por Anderson, após aquele apresentar problemas de conduta, o que demonstra que a organização visava a continuidade de suas atividades independentemente de um de seus membros. A prova digital extraída do celular de Anderson, validada em juízo, foi contundente ao revelar a existência do grupo de WhatsApp "BJ", que funcionava como um conselho diretivo para a organização. Neste grupo, os líderes "Barão" e "Barriguinha" discutiam estratégias, cobravam resultados, acertavam a divisão dos lucros e davam ordens diretas, evidenciando o animus associativo e a comunicação constante para fins de tráfico. As conversas também confirmaram a função dos réus LEONE RODRIGUES DA SILVA ("None") e JHONNATHAN MILIOLI GUIMARÃES ("J5") como os vendedores varejistas especializados — o primeiro na venda de maconha e o segundo, na de cocaína —, que recebiam as "cargas" de Anderson e prestavam contas da atividade ilícita. Portanto, a prova oral, alinhada à confissão detalhada de Anderson na fase inquisitorial, aos documentos apreendidos e, principalmente, às conversas que demonstram uma rotina empresarial criminosa e duradoura, comprova de forma inequívoca que os acusados não agiram em um concurso eventual, mas sim como membros de uma societas sceleris estável e permanente, com uma estrutura hierárquica e um objetivo comum bem definido: a prática reiterada do tráfico de drogas entre diferentes estados da federação. Com relação ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), as teses meritórias apresentadas pelas defesas dos réus, que argumentam em uníssono pela ausência de provas de um vínculo estável e permanente, não merecem prosperar. A análise aprofundada do conjunto probatório revela, de forma inequívoca, a existência de uma societas sceleris organizada, duradoura e com nítida divisão de tarefas, preenchendo todos os requisitos do tipo penal. A estabilidade e a permanência da associação são demonstradas não por um ato isolado, mas por toda a estrutura e cronologia da empreitada criminosa. O arranjo delitivo teve início com o planejamento e a execução do deslocamento de três de seus membros ANDERSON DA SILVA ARAÚJO, LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA e CARLOS ALBERTO NUNES FILHO — do estado do Rio Grande do Sul para o Espírito Santo, com o propósito específico de estabelecer uma base operacional duradoura. Este fato, por si só, afasta a tese de um encontro ocasional, evidenciando um plano pré-ordenado e de longo prazo. A associação operou de forma contínua por meses, desde dezembro de 2021 até a prisão de Anderson em março de 2022, com um modelo de negócio que incluía investimentos significativos, como os R$ 40.000,00 mencionados pelo líder DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ ("Barão"). A prova mais contundente da permanência do vínculo é a resiliência da própria organização. Quando o gerente inicial, LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA ("Balaka"), comprometeu a operação com seu uso de drogas e má gestão, a associação não se desfez; ao contrário, o líder DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ agiu prontamente para substituí-lo por ANDERSON DA SILVA ARAÚJO, garantindo a continuidade dos negócios ilícitos. Isso demonstra que a estrutura foi criada para ser perene, independentemente das falhas individuais de seus integrantes. Ademais, ao contrário do que alegam as defesas, a divisão de tarefas era cristalina, configurando o dolo específico de se associar para o tráfico. Havia uma hierarquia clara: I) Comando e Fornecimento: DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ ("Barão") e LEANDRO SOUZA DUTRA ("Barriguinha") atuavam como líderes, comandando a operação de dentro de presídios em estados distintos. "Barão" era o financiador e fornecedor das drogas, enquanto "Barriguinha" garantia o território para a venda e gerenciava os vendedores locais. II) Gerência e Logística: ANDERSON DA SILVA ARAÚJO, como gerente, era o elo central, responsável por receber, preparar e distribuir as drogas, além de recolher e depositar os lucros; III) Venda Varejista: LEONE RODRIGUES DA SILVA ("None") e JHONNATHAN MILIOLI GUIMARÃES ("J5") atuavam na ponta final como vendedores especializados, o primeiro com a maconha e o segundo com a cocaína, recebendo as "cargas" e prestando contas de forma rotineira. Essa estrutura funcional era coordenada através do grupo de WhatsApp "BJ", que servia como um verdadeiro centro de comando, provando o liame subjetivo e a comunicação constante entre os membros para o fim específico do tráfico. Portanto, as provas dos autos, que incluem a confissão detalhada, os depoimentos policiais, os documentos e a vasta prova digital, demonstram de forma irrefutável a estabilidade, a permanência e a organização do vínculo associativo, afastando as teses defensivas e confirmando a prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas por todos os acusados. Inexorável concluir que a prova apresentada é robusta em demonstrar o vínculo associativo com a exata divisão de tarefas e permanência das condutas apuradas durante todo o período investigativo. Não há espaço para dúvidas quanto à associação para o tráfico ante todas as provas colacionadas paulatinamente nos capítulos anteriores deste comando sentencial. Não se torna fastidioso colacionar o entendimento jurisprudencial em situações que tais: “A caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica. ”. (TJ-ES - APR: 00155951720178080011, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 19/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/02/2020). (Negritei). No mesmo sentido cumpre colacionar ainda: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFIGURADO O DOLO DE SE ASSOCIAR COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venham a se concretizar. Em razão disso, por mais que o artigo 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão reiteradamente ou não, a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que, para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 (HC 166.979/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 15/08/2012). In casu , concluiu-se que os acusados tinha um acordo previamente firmado com o adolescente na venda de drogas, restando demonstrada a divisão estável e permanente de tarefas e a organização inerente à associação criminosa. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 22150012916, Relator : SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/02/2018, Data da Publicação no Diário: 06/03/2018)” (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão . 2. A mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi 5ª T ., DJe de 4/8/2020.3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n . 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.4. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo estão amplamente demonstrados, sobretudo pela divisão de tarefas e logística para aquisição, armazenamento e distribuição do entorpecente.5. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.6 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2347383 DF 2023/0128988-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) “Destaquei” Deste modo, por fim, cumpre registrar que restou plenamente configurado todos os requisitos para associação criminosa com a finalidade de prática de tráfico, nos exatos moldes do tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas. (I) Do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826 em relação a LEONE RODRIGUES DA SILVA A condenação do acusado LEONE RODRIGUES DA SILVA pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03, é medida que se impõe, uma vez que a materialidade e a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas nos autos. A materialidade do crime está inequivocamente demonstrada pelo Auto de Apreensão e, de forma conclusiva, pelo Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, foi encontrado em posse direta do acusado, especificamente debaixo de seu travesseiro, 01 (um) revólver da marca Rossi, calibre .38, número de série D956332, acompanhado de 07 (sete) munições do mesmo calibre. A perícia técnica atestou que a arma de fogo se encontrava em bom estado de conservação e plenamente funcional, estando, portanto, "apta a produzir tiros com eficácia", o que confirma sua potencialidade lesiva (vide f. 36 dos autos n. 0000180-84.2023.8.08.0010). A autoria, da mesma forma, é inconteste. Os depoimentos dos policiais militares que cumpriram a diligência confirmaram em juízo que a arma e as munições foram encontradas no quarto do acusado, em local de fácil e imediato acesso, não deixando dúvidas de que ele as possuía e mantinha sob sua guarda. O crime de posse irregular de arma de fogo é classificado pela doutrina e jurisprudência como de mera conduta e de perigo abstrato. Isso significa que a sua consumação ocorre com a simples prática de um dos verbos do tipo penal — no caso, "possuir" e "manter sob sua guarda" —, independentemente da ocorrência de um resultado danoso. O bem jurídico tutelado é a segurança e a paz pública, que são postas em risco pela circulação ilegal de armamentos. Desse modo, é irrelevante a alegação de que o réu não tinha a intenção de utilizar a arma no momento da apreensão, pois a lei visa reprimir o simples fato de possuí-la em desacordo com a determinação legal. Ademais, a posse da arma de fogo no contexto de uma associação para o tráfico de drogas, como provado nos autos, agrava a reprovabilidade da conduta, pois evidencia que o armamento não se destinava à simples posse, mas sim à proteção da atividade criminosa e à imposição de força no território do tráfico. Assim, estando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, a conduta do réu LEONE RODRIGUES DA SILVA se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 12 da Lei nº 10.826/03, sendo sua condenação por este delito uma medida de rigor. DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, V da Lei 11.343/06 Encontramos no contemplado no inciso V, do art. 40, da Lei 11.343/06, nova circunstância a ensejar o aumento da pena, restando configurada quando demonstrado o tráfico interestadual. Frisa-se que “É desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação para incidência da majorante descrita no art. 40 , V , da Lei n. 11.343 /06, sendo suficiente a demonstração inequívoca do intuito de realizar o tráfico interestadual.”(STJ - HC: 340709 MS 2015/0282483-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2016) In casu, com base nos autos, a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei 11.343/06 é medida que se impõe, uma vez que a natureza interestadual do tráfico de drogas restou inequivocamente comprovada pela prova produzida. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, para a incidência desta majorante, basta a demonstração clara de que a atividade criminosa visava a transposição de fronteiras estaduais, não sendo necessária a efetiva apreensão da droga durante o transporte entre os estados. No caso em tela, a operação criminosa desmantelada tinha um claro e bem definido caráter interestadual, envolvendo, no mínimo, três unidades da federação: Rio Grande do Sul, Espírito Santo e Rio de Janeiro. A investigação demonstrou que a organização era liderada por DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ ("Barão") a partir de um presídio em Charqueadas, no Rio Grande do Sul, de onde as drogas eram remetidas. O próprio pacote contendo 1,030 (um quilo e trinta gramas) kg de maconha, recebido por ANDERSON DA SILVA ARAÚJO, foi postado em Porto Alegre/RS. A base logística e operacional do grupo foi estabelecida em Bom Jesus do Norte, no Espírito Santo. Foi nesta cidade que os réus ANDERSON DA SILVA ARAÚJO, LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA e CARLOS ALBERTO NUNES FILHO, todos oriundos do Rio Grande do Sul, montaram a estrutura para receber, armazenar e preparar os entorpecentes para a venda final. Por fim, o destino da droga era a cidade vizinha de Bom Jesus do Itabapoana, no estado do Rio de Janeiro, mais especificamente o bairro Monte Calvário, território dominado pelo corréu LEANDRO SOUZA DUTRA ("Barriguinha"). Anderson confessou que, após preparar os entorpecentes no Espírito Santo, utilizava uma motocicleta para transportá-los até o Rio de Janeiro, onde eram entregues aos vendedores varejistas LEONE RODRIGUES DA SILVA e JHONNATHAN MILIOLI GUIMARÃES. Dessa forma, a trajetória da droga — fornecida do Rio Grande do Sul, preparada no Espírito Santo e comercializada no Rio de Janeiro — demonstra de maneira inconteste o tráfico entre estados da federação, justificando a aplicação da respectiva causa de aumento de pena. Assim sendo, merece acolhida a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, uma vez que não restou indubitavelmente delineado nos autos o tráfico interestadual nos termos da fundamentação supra. Da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 Malgrado se conclua pela culpabilidade dos réus, resta analisar a necessidade de incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4o, da Lei Federal n. 11.343/06: "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosas nem integre organização criminosa". Ressalto que para que seja premiado com a causa obrigatória de redução, o agente precisa ter um passado imaculado, ou quase - vale dizer, deve atender cumulativamente às quatro diretivas legais, a saber: não ser reincidente, não ostentar maus antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. O desatendimento a qualquer das diretivas conduzirá, em regra, à denegação do instituto despenalizador. Deve o operador do direito fazer analogia ao instituto do sursis processual, no qual o passado limpo, desprovido de nódoas, permite que o agente faça jus ao benefício. Trata-se de norma que confere direito público subjetivo ao agente, devendo o julgador, dentro do seu livre arbítrio motivado, fundamentar a negativa de sua aplicação, sob pena de nulidade do julgado. O reconhecimento da associação, nos termos alhures mencionados, impossibilita o acolhimento da benesse, consoante reiteradamente decidido pela jurisprudência tanto do c. Superior Tribunal de Justiça e este e. Tribunal, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO REDUTOR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente no narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à atividade criminosa. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1234131/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)” (Negritei). “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI 11.343/06). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. OCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (TRÁFICO PRIVILEGIADO). IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Impossível aplicar a causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), pois a quantidade de entorpecentes e as circunstâncias dos fatos comprovam que os apelantes se dedicam às atividades criminosas. Além disso, a configuração do crime de associação para o tráfico é suficiente para afastar o tráfico privilegiado. Jurisprudência. [...] (TJES, Classe: Apelação, 50090046181, Relator : SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/03/2018, Data da Publicação no Diário: 23/03/2018)” (Destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMÉRCIO DE MUNIÇÕES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBLIDADE DIANTE DA CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inviável, pela via especial, o acolhimento de pleito absolutório calcado na alegação de insuficiência de provas para condenação pelos crimes de associação ao tráfico e comércio de munições, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, não restam caracterizados os requisitos do art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006, quando o recorrente foi concomitantemente condenado pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 - idem), incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1787852 PR 2020/0297050-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)” (Destaquei). Afasta-se, assim, a aplicação da causa de diminuição de pena com relação aos réus condenados na forma alhures registrada. - Das teses de defesa - Assim, embora digno de louvor o esforço da defesa, no exercício de seu legítimo munus, entendo que, tangente ao mérito, insustentável se apresentam as teses defensivas acima aludidas, todas já apreciadas no contexto deste comando sentencial, haja vista que o robusto arcabouço probatório mais favorece, ao menos em partes, a versão exposta na denúncia. In casu, em que pese a defesa de todos os acusados defenderem a inexistência de provas do crime de tráfico de drogas e associação por falta de provas, contudo as teses já foram oportunamente enfrentadas. Embora as defesas de todos os acusados tenham se esforçado em sustentar teses meritórias, especialmente a de insuficiência probatória para os crimes de tráfico e associação, tais argumentos não resistem a uma análise aprofundada e conjunta das provas colhidas, que formam um panorama coeso e irrefutável da atividade criminosa. Superadas as preliminares de nulidade em capítulos anteriores. A principal tese defensiva, comum a quase todos os réus, é a da fragilidade das provas, alegando que a acusação se baseia em meros apelidos ou em depoimentos policiais. Contudo, a autoria dos crimes não se sustenta em um único elemento, mas na convergência de múltiplas fontes de prova que se corroboram mutuamente. A detalhada confissão extrajudicial de ANDERSON DA SILVA ARAÚJO, que serviu como ponto de partida, foi integralmente validada pela extração de dados de seu celular, autorizada judicialmente. As conversas, áudios e a existência do grupo de WhatsApp "BJ" não apenas confirmaram a identidade dos envolvidos por meio de seus vulgos — "Barão" (DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ), "Barriguinha" (LEANDRO SOUZA DUTRA), "Balaca" (LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA), "None" (LEONE RODRIGUES DA SILVA) e "J5" (JHONNATHAN MILIOLI GUIMARÃES) —, mas também expuseram a dinâmica, a hierarquia e a rotina da organização. Quanto ao crime de tráfico do art. 33, as negativas de autoria são desmentidas pelas provas materiais. A tese de que LEONE RODRIGUES DA SILVA e JHONNATHAN MILIOLI GUIMARÃES não foram flagrados em atos de mercancia é irrelevante, pois o tipo penal abrange condutas como "ter em depósito" e "guardar", crimes que se consumaram no momento em que foram encontrados, respectivamente, com crack e uma arma de fogo, e com maconha e uma balança de precisão em suas residências. Da mesma forma, os vínculos de LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA e CARLOS ALBERTO NUNES FILHO com a infraestrutura do tráfico foram materializados pelo contrato de aluguel e registro da moto em nome do primeiro, e pelos documentos financeiros em nome do segundo, todos apreendidos na base operacional do grupo. Tocante à tese da não demonstração do vínculo associativo para o crime do art. 35, esta se mostra igualmente superada. A estabilidade e a permanência da associação são evidentes não só pela divisão de tarefas minunciosamente descrita—com "Barão" e "Barriguinha" no comando, Anderson na gerência e "None" e "J5" na venda final—, mas também pela própria continuidade do negócio. A capacidade da organização de substituir seu gerente inicial ("Balaca") por outro membro ("Anderson") sem interromper suas atividades demonstra que a estrutura era duradoura e visava ao lucro contínuo, afastando a ideia de um concurso eventual de agentes. O planejamento logístico, que envolvia a remessa de drogas do Rio Grande do Sul para serem preparadas no Espírito Santo e vendidas no Rio de Janeiro, reforça o caráter estável e empresarial da associação. Por fim, a tese defensiva de ANDERSON DA SILVA ARAÚJO, que pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, é incompatível com o acervo probatório. A aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas exige que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, que Anderson não só integrava, como exercia a função de gerente de uma organização criminosa complexa e interestadual, o que, por si só, impede a concessão da referida benesse. Assim, por mais louváveis que sejam os esforços defensivos, a prova dos autos é sólida e convergente, tornando imperiosa a condenação dos réus não só pela prática do tráfico de entorpecentes, mas também pela associação para este fim, restando fadadas ao insucesso as teses meritórias apresentadas. Nessas condições, exposta as exaustivas provas, as quais confrontadas com as alegações do Ministério Público e da defesa, assenta-se que o plano fático-probatório não deixa dúvidas sobre a responsabilidade criminal dos réus e de que eles, conscientes e voluntariamente, praticaram os tipos penais previstos nos arts. 33, caput, c/c 35, ambos da Lei nº 11.343/06; afastando-se, ademais, a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º, do aludido art. 33, exceto para a ré que fora agraciada nos termos anteriormente relatados. Por conseguinte, de rigor a condenação dos réus nos termos indicados na denúncia. Frente a tais fatos, concluo, com pesar, que o réus (1) ANDERSON DA SILVA ARAÚJO, (2) DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ, (3) LEANDRO SOUZA DUTRA, (4) LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA, (5) CARLOS ALBERTO NUNES FILHO, (6) LEONE RODRIGUES DA SILVA e (7) JHONNATAN MILIOLI GUIMARÃES, praticaram fato típico, antijurídico e culpável, e uma vez que inexistem circunstâncias excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, merecem, pois, a reprovação penal prevista em lei. DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo o mais que dos autos consta e em direito permitido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e, via de consequência CONDENO os acusados (1) ANDERSON DA SILVA ARAÚJO, (2) DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ, (3) LEANDRO SOUZA DUTRA, (4) LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA, (5) CARLOS ALBERTO NUNES FILHO, e (6) JHONNATAN MILIOLI GUIMARÃES por infringência ao disposto nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, V, todos da Lei n° 11.343/06, c/c arts. 29 e 69 do Código Penal, bem como condeno (7) LEONE RODRIGUES DA SILVA por infringência ao disposto nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, V, todos da Lei n° I 11.343/06, e art. 12 da Lei 10.826/03 c/c arts. 29 e 69 do Código Penal - Dosimetria da Pena - Individualizo a pena de cada acusado condenado com arrimo no art. 65 do Código Penal, com a inovação da Lei 7.209/84, que tornou obrigatório o método trifásico, e passo a calcular a pena-base, alicerçado nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, desde já ressaltando a prescindibilidade de se promover a detração, a teor do art. art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, em consonância com a orientação jurisprudencial hodierna: “Quanto ao pedido da defesa de compensação do tempo já cumprido em sede de prisões cautelares, ou seja, aplicação do instituto da detração (art. 387, §2º, do CPP), não creio deva esse Egrégio Tribunal, nesta via e momento processuais, ocupar-se quanto ao tema. Não há prova nos autos do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício neste momento processual”. (TJES, Classe: Apelação, 35140222767, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/04/2018, Data da Publicação no Diário: 02/05/2018). Do mesmo modo: “Sabe-se que a jurisprudência desta Egrégia Segunda Câmara Criminal e do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à competência do Juízo da Execução para os fins de aplicação da detração penal e, via de consequência, para a progressão de regime prisional, tendo em vista que, em regra, os Tribunais não possuem dados concretos quanto ao preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivo do acusado para tanto”. (TJES, Classe: Apelação, 50160073768, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/03/2018, Data da Publicação no Diário: 04/04/2018). (Negritei). (1) - DOUGLAS CARVALHO DA CRUZ, vulgo "BARÃO"- a. Do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06: O acusado agiu com elevado grau de culpabilidade, posto que além da prática de tráfico exercia posição de liderança do grupo, sendo o fornecedor dos entorpecentes, o que torna necessária a majoração da pena. Além disso, fazia isso de dentro de um estabelecimento prisional, demonstrando total desprezo pela autoridade do Estado e utilizando sua condição de recluso para orquestrar um complexo esquema criminoso interestadual. A conduta social, que se reflete na convivência, no grupo e sociedade, ou seja, no relacionamento com seus pares, seu temperamento, por meio dos documentos trazidos pela acusação, revela-se desfavorável, eis que mesmo preso por outros feitos continuou praticando tráfico de dentro da própria unidade prisional, gozando de diversas condenções desde o ano de 2010, o que denota seu árdil e desrespeito pelas instituições, inclusive já tendo sido agraciado com o tráfico privilegiado no que há indicativo de que lhe foram concedidas oportunidades de ressocialização que foram deliberadamente ignoradas. Os antecedentes criminais do acusado são extensos e revelam uma personalidade inequivocamente voltada à prática delitiva e um profundo descaso pela ordem jurídica. O réu ostenta múltiplas condenações definitivas, com trânsito em julgado, configurando-se como multirreincidente e demonstrando que a atividade criminosa é seu meio de vida. Sua carreira ilícita é marcadamente dedicada ao tráfico de drogas, com diversas condenações pelo artigo 33 da Lei 11.343/06, tanto na Justiça Estadual quanto na Federal. Notavelmente, em processos anteriores (nº 0013956-20.2011.0008, 0043242-38.2014.0008 e 0039007-62.2013.0008). Fria-se que consoante as condenações listadas serão utilizadas como maus antecedentes e as demais levadas em consideração na recindiência, consoante permissivo jurisprudencial. Assim, a personalidade ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., deve ser sobrepesada em seu desfavor, a reiteração na mesma prática delitiva, culminando em condenações mais severas pelo crime de tráfico em sua forma plena demonstra uma clara escalada e profissionalização na atividade criminosa. Ademais, sua periculosidade e versatilidade no mundo do crime não se limitam ao narcotráfico, possuindo também condenações transitadas em julgado por crimes de Falsificação de Documento Público (art. 297 do CP) e Falsificação de Moeda (art. 289 do CP). Tal panorama fático-jurídico evidencia que a delinquência não é um fato isolado em sua vida, mas sim um modo de vida adotado de forma consciente e persistente, o que justifica uma valoração negativa de seus sua personalidade na primeira fase da dosimetria, eis que voltada para o crime. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, devem ser sopesados em desfavor do réu uma vez que motivado pelo espírito de ganância o acusado difundia entorpecentes, gerando grande instabilidade no seio social, vislumbrando-se que a modalidade de delito descrita na denúncia é daquelas que serve também para financiar a prática de outros crimes. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração devem ser valoradas em seu desfavor, posto que praticava venda de entorpecentes em vários bairros, além de fornecer droga para este Município de Bom Jesus do Norte. O delito praticado é responsável por graves consequências, vez que têm se constituído no flagelo da sociedade, com milhares de pessoas experimentando o imensurável malefício das drogas a partir de condutas como as aqui analisadas e que trazem enormes prejuízos para a vida social, econômica e familiar dos usuários. Ademais, é público e notório que a atividade de tráfico de drogas tem funcionado como motivador para a prática de outros delitos, tais como homicídios, ameaças, lavagem de dinheiro, corrupção de menores e de autoridades, dentre outros. Ademais, aproveita-se da fragilidade de pessoas viciadas em entorpecentes e mantém problema social ainda mais acentuado com o elevado número de distribuição de entorpecentes. A vítima é a sociedade. Cumpre salientar, que elevar a pena além do mínimo legal na primeira fase ante a posição de destaque no tráfico é medida admitida pela jurisprudência, confira-se: “(...) Do mesmo modo, os maus antecedentes e a conduta social reprovável do paciente AILTON - que praticara o delito quando cumpria pena por outro processo no regime aberto -, bem como a posição de destaque desempenhada pelos sentenciados na associação criminosa - o primeiro líder da organização e a segunda responsável pela cooptação de pessoas para a prática de crimes - justifica o incremento das sanções iniciais. Precedentes. 6. Habeas corpus denegado.” (HC 350.207/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) Assim, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu que se sobressaem, sobretudo, ante a fundamentação outrora apresentada, estabeleço como necessário e suficiente, para reprovação e prevenção do crime em tela a pena-base de 09 (nove) anos e de reclusão e multa, ante critério discricionário e fundamentado do Juízo, afastando-se de cálculo matemático, tendo sobrelevado cada causa desfavorável/favorável ao réu de forma proporcional e razoável. Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a PENA DEFINITIVA. Na segunda fase, não há atenuantes, entrementes, incide a agravante da reincidência legal consoante ante condenação transitada em julgado no processo dos feitos n. 5002367-36.2015.7220 (art. 33, caput, da Lei de Drogas), na forma do art. 61, I do CP, razão pela qual majoro a pena em 01 (um) ano, restando fixada em segunda fase no patamar de 10 (dez) anos. Na terceira fase incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V da Lei de Drogas, razão pela qual aumento a pena em (um sexto), portanto, fixada em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses. Não há causa de diminuição. Desta forma, fixo a pena definitiva em 11 (onze) anos e 08 meses de reclusão. A multa base do tipo penal supra é de 500 (quinhentos) dias multa. Na espécie, com alicerce nas circunstâncias judiciais desfavoráveis já aferidas, bem como, na situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal), fixo a pena de multa em 600 (seiscentos) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime., a despeito da vedação constitucional de vinculação. Há agravante da reincidência, razão pela qual, majoro em 100 (cem) dias multas. Não há atenuantes. Contudo, na terceira fase, há incidência causa aumento, no que majoro em mais 100 (duzentos) dias multa, assim fixo definitivamente em 800 (oitocentos) dias multa, já valorados. b. Do art. 35 da Lei n° 11.343/06: O acusado agiu com elevado grau de culpabilidade, posto que além da prática de tráfico exercia posição de liderança do grupo, sendo o fornecedor dos entorpecentes, o que torna necessária a majoração da pena. Além disso, fazia isso de dentro de um estabelecimento prisional, demonstrando total desprezo pela autoridade do Estado e utilizando sua condição de recluso para orquestrar um complexo esquema criminoso interestadual. A conduta social, que se reflete na convivência, no grupo e sociedade, ou seja, no relacionamento com seus pares, seu temperamento, por meio dos documentos trazidos pela acusação, revela-se desfavorável, eis que mesmo preso por outros feitos continuou praticando tráfico de dentro da própria unidade prisional, gozando de diversas condenções desde o ano de 2010. Os antecedentes criminais do acusado são extensos e revelam uma personalidade inequivocamente voltada à prática delitiva e um profundo descaso pela ordem jurídica. O réu ostenta múltiplas condenações definitivas, com trânsito em julgado, configurando-se como multirreincidente e demonstrando que a atividade criminosa é seu meio de vida. Sua carreira ilícita é marcadamente dedicada ao tráfico de drogas, com diversas condenações pelo artigo 33 da Lei 11.343/06, tanto na Justiça Estadual quanto na Federal. Notavelmente, em processos anteriores (nº 0013956-20.2011.0008, 0043242-38.2014.0008 e 0039007-62.2013.0008), ele foi beneficiado com a causa de diminuição do tráfico privilegiado, um indicativo de que lhe foram concedidas oportunidades de ressocialização que foram deliberadamente ignoradas. A reiteração na mesma prática delitiva, culminando em condenações mais severas pelo crime de tráfico em sua forma plena (art. 33, caput), como nos processos nº 0028772-41.2010.0008, além de uma pena superior a 12 anos em outro feito, demonstra uma clara escalada e profissionalização na atividade criminosa. Ademais, sua periculosidade e versatilidade no mundo do crime não se limitam ao narcotráfico, possuindo também condenações transitadas em julgado por crimes de Falsificação de Documento Público (art. 297 do CP) e Falsificação de Moeda (art. 289 do CP). Tal panorama fático-jurídico evidencia que a delinquência não é um fato isolado em sua vida, mas sim um modo de vida adotado de forma consciente e persistente, o que justifica uma valoração negativa de seus antecedentes, de sua conduta social e de sua personalidade na primeira fase da dosimetria. Assim, a personalidade ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., deve ser sobrepesada em seu desfavor. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, devem ser sopesados em desfavor do réu uma vez que motivado pelo espírito de ganância o acusado difundia entorpecentes, gerando grande instabilidade no seio social, vislumbrando-se que a modalidade de delito descrita na denúncia é daquelas que serve também para financiar a prática de outros crimes. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração devem ser valoradas em seu desfavor, posto que praticava venda de entorpecentes em vários bairros, além de fornecer droga para este Município de Bom Jesus do Norte. O delito praticado é responsável por graves consequências, vez que têm se constituído no flagelo da sociedade, com milhares de pessoas experimentando o imensurável malefício das drogas a partir de condutas como as aqui analisadas e que trazem enormes prejuízos para a vida social, econômica e familiar dos usuários. Ademais, é público e notório que a atividade de tráfico de drogas tem funcionado como motivador para a prática de outros delitos, tais como homicídios, ameaças, lavagem de dinheiro, corrupção de menores e de autoridades, dentre outros. Ademais, aproveita-se da fragilidade de pessoas viciadas em entorpecentes e mantém problema social ainda mais acentuado com o elevado número de distribuição de entorpecentes. A vítima é a sociedade. Cumpre salientar, que elevar a pena além do mínimo legal na primeira fase ante a posição de destaque no tráfico é medida admitida pela jurisprudência, confira-se: “(...) Do mesmo modo, os maus antecedentes e a conduta social reprovável do paciente AILTON - que praticara o delito quando cumpria pena por outro processo no regime aberto -, bem como a posição de destaque desempenhada pelos sentenciados na associação criminosa - o primeiro líder da organização e a segunda responsável pela cooptação de pessoas para a prática de crimes - justifica o incremento das sanções iniciais. Precedentes. 6. Habeas corpus denegado. (HC 350.207/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017)” Em virtude das circunstâncias judiciais, estabeleço como necessário e suficiente, para reprovação e prevenção do crime em tela a pena-base de 05 (cinco) anos de reclusão e multa. Na segunda fase, não há atenuantes, entrementes, incide a agravante da reincidência legal consoante ante condenação transitada em julgado no processo dos feitos n. 5002367-36.2015.7220 (art. 33, caput, da Lei de Drogas), na forma do art. 61, I do CP, razão pela qual majoro a pena em 01 (um) ano, restando fixada em segunda fase no patamar de 6 (seis) anos. Na terceira fase incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V da Lei de Drogas, razão pela qual aumento a pena em (um sexto), portanto, fixada em 07 (sete) anos de reclusão. Não há causa de diminuição. Desta forma, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e multa. A multa base do tipo penal supra é de 700 (quinhentos) dias multa. Na espécie, com alicerce nas circunstâncias judiciais desfavoráveis já aferidas, bem como, na situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal), fixo a pena de multa em 800 (oitocentos) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime., a despeito da vedação constitucional de vinculação. Há agravante da reincidência, no que majoro a multa em 100 (cem) dias. Não há atenuantes. Há causa de aumento, no que aumento em 200 (duzentos) dias multa, assim fixo definitivamente em 1.100 (mil e cem) dias multa, já valorados. Sem prejuízo, ante o concurso material, faz-se necessário o somatório das penas nos moldes do art. 69 do Código Penal, razão pela qual, a pena definitiva atinge o patamar total de 18 (dezoito) ANOS e 08 (oito) meses DE RECLUSÃO E 1900 ( mil e novecentos) DIAS-MULTA. CUMULAÇÃO DAS PENAS = 18 (DEZOITO) ANOS E 08 (OITO MESES) DE RECLUSÃO E 1900 DIAS-MULTA Fixo, o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, § 2º, “c” e §3º do Código Penal. Incabível a hipótese de aplicação da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previsionada no artigo 44 do Código Penal, por cominação de pena superior ao mínimo legalmente previsto, desatendendo-se, assim, o requisito insculpido no inciso I do preceptivo supramencionado. Impossível ainda, a suspensão condicional da pena, por cominação de segregação superior ao legalmente convencionado para hipóteses que tais, como elencado no artigo 77, caput, do Diploma Repressivo. Destarte, consigno que o réu fora preso em 08/09/2022, portanto, até a presente data (07/07/2025), cumprira 02 (dois) anos 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias, restando, portanto, o cumprimento de 15 (quinze) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias. Sem prejuízo, cumpre-me registrar que “a detração prevista no §2º, do art. 387, do CPP não guarda relação com a progressão de regime”. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050180101417, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/11/2020, Data da Publicação no Diário: 27/11/2020). (Negritei). (2) - LEANDRO SOUZA DUTRA, vulgo "BARRIGUINHA"- a. Do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06: O acusado agiu com elevado grau de culpabilidade, pois atuava como líder local e de "Barão", comandando sócio o tráfico de dentro de unidade prisional e garantindo o território para a venda das drogas. A conduta social, que se reflete na convivência, no grupo e sociedade, ou seja, no relacionamento com seus pares, seu temperamento, por meio dos documentos trazidos pela acusação, não resta demonstrada nos autos. A personalidade ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., em nada sobrepesa em desfavor do réu neste momento. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, devem ser sopesados em desfavor do réu uma vez que motivado pelo espírito de ganância o acusado difundia entorpecentes, gerando grande instabilidade no seio social, vislumbrando-se que a modalidade de delito descrita na denúncia é daquelas que serve também para financiar a prática de outros crimes. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração devem ser valoradas em seu desfavor, posto que tentaram ludibriar a polícia militar no momento da prisão em flagrante, tentando-se desviar do monitoramento da polícia. no que foram realizadas duas abordagens distintas para lograr êxito na operação. O delito praticado é responsável por graves consequências, vez que têm se constituído no flagelo da sociedade, com milhares de pessoas experimentando o imensurável malefício das drogas a partir de condutas como as aqui analisadas e que trazem enormes prejuízos para a vida social, econômica e familiar dos usuários. Ademais, é público e notório que a atividade de tráfico de drogas tem funcionado como motivador para a prática de outros delitos, tais como homicídios, ameaças, lavagem de dinheiro, corrupção de menores e de autoridades, dentre outros. Ademais, aproveita-se da fragilidade de pessoas viciadas em entorpecentes e mantém problema social ainda mais acentuado com o elevado número de distribuição de entorpecentes. A vítima é a sociedade. Seus antecedentes restam maculados. Assim, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu que se sobressaem, sobretudo, ante a fundamentação outrora apresentada, estabeleço como necessário e suficiente, para reprovação e prevenção do crime em tela a pena-base de 07 (sete) anos e de reclusão e multa, ante critério discricionário do Juízo, afastando-se de cálculo matemático, tendo sobrelevado cada causa desfavorável/favorável ao réu de forma proporcional e razoável. Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a PENA DEFINITIVA. Na segunda fase, não há atenuantes, entretanto, incide a agravante da reincidência legal consoante ante condenação transitada em julgado no processo dos feitos n. 0004903-24.2015.8.19.0010 (art. 121, §2º do CP), na forma do art. 61, I do CP, razão pela qual majoro a pena em 01 (um) ano, restando fixada em segunda fase no patamar de 08 (oito) anos. Na terceira fase incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V da Lei de Drogas, razão pela qual aumento a pena em (um sexto), portanto, fixada em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses. Não há causa de diminuição. Desta forma, fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. A multa base do tipo penal supra é de 500 (quinhentos) dias multa. Na espécie, com alicerce nas circunstâncias judiciais desfavoráveis já aferidas, bem como, na situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal), fixo a pena de multa em 600 (seiscentos) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime., a despeito da vedação constitucional de vinculação. Há agravante, não havendo atenuante. Contudo, na terceira fase, há incidência causa aumento, no que majoro em mais 100 (cem) dias multa, assim fixo definitivamente em 700 (setecentos) dias multa, já valorados. b. Do art. 35 da Lei n° 11.343/06: O acusado agiu com elevado grau de culpabilidade, pois atuava como líder local e de "Barão", comandando sócio o tráfico de dentro de unidade prisional e garantindo o território para a venda das drogas. A conduta social, que se reflete na convivência, no grupo e sociedade, ou seja, no relacionamento com seus pares, seu temperamento, por meio dos documentos trazidos pela acusação, não resta demonstrada nos autos. A personalidade ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., em nada sobrepesa em desfavor do réu neste momento. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, devem ser sopesados em desfavor do réu uma vez que motivado pelo espírito de ganância o acusado difundia entorpecentes, gerando grande instabilidade no seio social, vislumbrando-se que a modalidade de delito descrita na denúncia é daquelas que serve também para financiar a prática de outros crimes. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração devem ser valoradas em seu desfavor, posto que tentaram ludibriar a polícia militar no momento da prisão em flagrante, tentando-se desviar do monitoramento da polícia. no que foram realizadas duas abordagens distintas para lograr êxito na operação. O delito praticado é responsável por graves consequências, vez que têm se constituído no flagelo da sociedade, com milhares de pessoas experimentando o imensurável malefício das drogas a partir de condutas como as aqui analisadas e que trazem enormes prejuízos para a vida social, econômica e familiar dos usuários. Ademais, é público e notório que a atividade de tráfico de drogas tem funcionado como motivador para a prática de outros delitos, tais como homicídios, ameaças, lavagem de dinheiro, corrupção de menores e de autoridades, dentre outros. Ademais, aproveita-se da fragilidade de pessoas viciadas em entorpecentes e mantém problema social ainda mais acentuado com o elevado número de distribuição de entorpecentes. A vítima é a sociedade. Seus antecedentes restam maculados. Em virtude das circunstâncias judiciais, estabeleço como necessário e suficiente, para reprovação e prevenção do crime em tela a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão e multa. Na segunda fase, não há atenuantes, entretanto, incide a agravante da reincidência legal consoante ante condenação transitada em julgado no processo dos feitos n. 0004903-24.2015.8.19.0010 (art. 121, §2º do CP), na forma do art. 61, I do CP, razão pela qual majoro a pena em 06 (seis) meses, restando fixada em segunda fase no patamar de 04 quatro anos e 06 (seis) meses. Na terceira fase incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V da Lei de Drogas, razão pela qual aumento a pena em (um sexto), portanto, fixada em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses. Não há causa de diminuição. Desta forma, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa. A multa base do tipo penal supra é de 700 (quinhentos) dias multa. Na espécie, com alicerce nas circunstâncias judiciais desfavoráveis já aferidas, bem como, na situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal), fixo a pena de multa em 800 (oitocentos) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime., a despeito da vedação constitucional de vinculação. Há agravante. Há causa de aumento, no que aumento em 100 (cem) dias multa, assim fixo definitivamente em 800 (oitocentos) dias multa, já valorados. Sem prejuízo, ante o concurso material, faz-se necessário o somatório das penas nos moldes do art. 69 do Código Penal, razão pela qual, a pena definitiva atinge o patamar total de 14 (QUATORZE ANOS) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 1500 DIAS-MULTA. CUMULAÇÃO DAS PENAS = 14 (QUATORZE ANOS) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 1500 DIAS-MULTA Fixo, o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, § 2º, “c” e §3º do Código Penal. Incabível a hipótese de aplicação da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previsionada no artigo 44 do Código Penal, por cominação de pena superior ao mínimo legalmente previsto, desatendendo-se, assim, o requisito insculpido no inciso I do preceptivo supramencionado. Impossível ainda, a suspensão condicional da pena, por cominação de segregação superior ao legalmente convencionado para hipóteses que tais, como elencado no artigo 77, caput, do Diploma Repressivo. Destarte, consigno que o réu fora preso em 05/06/2023, preso calculando até a presente data (07/07/2025), cumprira 02 (dois) anos 01 (um) mês e 04 (quatro) dias, restando, portanto, o cumprimento de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias. Sem prejuízo, cumpre-me registrar que “a detração prevista no §2º, do art. 387, do CPP não guarda relação com a progressão de regime”. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050180101417, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/11/2020, Data da Publicação no Diário: 27/11/2020). (Negritei). (3) - ANDERSON DA SILVA ARAÚJO, vulgo "LUTADOR"- a. Do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06: O acusado agiu com médio grau de culpabilidade, pois não era um simples "mula", mas o gerente local, responsável pela logística, preparo e distribuição, sendo peça central na operação. O acusado foi preso em flagrante na posse de 1,030 kg de maconha e, na residência que gerenciava, foram encontrados mais 563 pinos de cocaína. A grande quantidade e a variedade dos entorpecentes demonstram não apenas um elevado potencial lesivo à saúde pública, mas também a escala significativa da operação criminosa da qual o réu era peça central. A conduta social, que se reflete na convivência, no grupo e sociedade, ou seja, no relacionamento com seus pares, seu temperamento, por meio dos documentos trazidos pela defesa, não resta demonstrada nos autos. A personalidade ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., em nada sobrepesa em desfavor do réu neste momento. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, devem ser sopesados em desfavor do réu uma vez que motivado pelo espírito de ganância o acusado difundia entorpecentes, gerando grande instabilidade no seio social, vislumbrando-se que a modalidade de delito descrita na denúncia é daquelas que serve também para financiar a prática de outros crimes. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração revelaram-se desfavoráveis, uma vez que o esquema envolvia uma logística complexa e interestadual, utilizando o sistema dos Correios na tentativa de burlar a fiscalização. O delito praticado é responsável por graves consequências, uma vez que têm se constituído no flagelo da sociedade, com milhares de pessoas experimentando o imensurável malefício das drogas a partir de condutas como as aqui analisadas e que trazem enormes prejuízos para a vida social, econômica e familiar dos usuários. Ademais, é público e notório que a atividade de tráfico de drogas tem funcionado como motivador para a prática de outros delitos, tais como homicídios, ameaças, lavagem de dinheiro, corrupção de menores e de autoridades, dentre outros. Ademais, aproveita-se da fragilidade de pessoas viciadas em entorpecentes e mantém problema social ainda mais acentuado com o elevado número de distribuição de entorpecentes. Para além disso, das escutas. A vítima é a sociedade. Seus antecedentes não maculados. Assim, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu que se sobressaem, sobretudo, ante a fundamentação outrora apresentada, estabeleço como necessário e suficiente, para reprovação e prevenção do crime em tela a pena-base de 07 (sete) anos de reclusão e multa, ante critério discricionário do Juízo, afastando-se de cálculo matemático, tendo sobrelevado cada causa desfavorável/favorável ao réu de forma proporcional e razoável. Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a PENA DEFINITIVA. Na segunda fase, há atenuante da confissão, medida em que minoro a pena em 01 (um) ano na forma do art. 65, III, “d” do CP, fixando-se em 06 (seis) anos de reclusão. Não há agravantes. Na terceira fase incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V da Lei de Drogas, razão pela qual aumento a pena em (um sexto), portanto, fixada em 07 (sete) anos de reclusão. Não há causa de diminuição. Desta forma, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão. A multa base do tipo penal supra é de 500 (quinhentos) dias multa. Na espécie, com alicerce nas circunstâncias judiciais desfavoráveis já aferidas, bem como, na situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal), fixo a pena de multa em 600 (seiscentos) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime., a despeito da vedação constitucional de vinculação. Há atenuante. Há causa de aumento, assim fixo definitivamente em 600 (seiscentos) dias multa, já valorados. b. Do art. 35 da Lei n° 11.343/06: O acusado agiu com médio grau de culpabilidade, pois não era um simples "mula", mas o gerente local, responsável pela logística, preparo e distribuição, sendo peça central na operação. O acusado foi preso em flagrante na posse de 1,030 kg de maconha e, na residência que gerenciava, foram encontrados mais 563 pinos de cocaína. A grande quantidade e a variedade dos entorpecentes demonstram não apenas um elevado potencial lesivo à saúde pública, mas também a escala significativa da operação criminosa da qual o réu era peça central. A conduta social, que se reflete na convivência, no grupo e sociedade, ou seja, no relacionamento com seus pares, seu temperamento, por meio dos documentos trazidos pela defesa, não resta demonstrada nos autos. A personalidade ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., em nada sobrepesa em desfavor do réu neste momento. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, devem ser sopesados em desfavor do réu uma vez que motivado pelo espírito de ganância o acusado difundia entorpecentes, gerando grande instabilidade no seio social, vislumbrando-se que a modalidade de delito descrita na denúncia é daquelas que serve também para financiar a prática de outros crimes. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração revelaram-se desfavoráveis, uma vez que o esquema envolvia uma logística complexa e interestadual, utilizando o sistema dos Correios na tentativa de burlar a fiscalização. O delito praticado é responsável por graves consequências, uma vez que têm se constituído no flagelo da sociedade, com milhares de pessoas experimentando o imensurável malefício das drogas a partir de condutas como as aqui analisadas e que trazem enormes prejuízos para a vida social, econômica e familiar dos usuários. Ademais, é público e notório que a atividade de tráfico de drogas tem funcionado como motivador para a prática de outros delitos, tais como homicídios, ameaças, lavagem de dinheiro, corrupção de menores e de autoridades, dentre outros. Ademais, aproveita-se da fragilidade de pessoas viciadas em entorpecentes e mantém problema social ainda mais acentuado com o elevado número de distribuição de entorpecentes. Para além disso, das escutas. A vítima é a sociedade. Seus antecedentes não maculados. Em virtude das circunstâncias judiciais, estabeleço como necessário e suficiente, para reprovação e prevenção do crime em tela a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão e multa. Na segunda fase, há atenuante da confissão, medida em que minoro a pena em 06 (seis) meses na forma do art. 65, III, “d” do CP, fixando-se em 03 (três) anos de e 06 (seis) meses reclusão. Não há agravantes. Na terceira fase incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V da Lei de Drogas, razão pela qual aumento a pena em (um sexto), portanto, fixada em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão. Não há causa de diminuição. Desta forma, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) e 01 (um) mês de reclusão e multa. A multa base do tipo penal supra é de 700 (quinhentos) dias multa. Na espécie, com alicerce nas circunstâncias judiciais desfavoráveis já aferidas, bem como, na situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal), fixo a pena de multa em 800 (oitocentos) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime., a despeito da vedação constitucional de vinculação. Há causa de atenuante. Há causa de aumento ou diminuição, assim fixo definitivamente em 800 (oitocentos) dias multa, já valorados. Sem prejuízo, ante o concurso material, faz-se necessário o somatório das penas nos moldes do art. 69 do Código Penal, razão pela qual, a pena definitiva atinge o patamar total de 11 (ONZE) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 1400 DIAS-MULTA CUMULAÇÃO DAS PENAS = 11 (ONZE) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 1400 DIAS-MULTA Fixo, o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, § 2º, “c” e §3º do Código Penal. Incabível a hipótese de aplicação da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previsionada no artigo 44 do Código Penal, por cominação de pena superior ao mínimo legalmente previsto, desatendendo-se, assim, o requisito insculpido no inciso I do preceptivo supramencionado. Impossível ainda, a suspensão condicional da pena, por cominação de segregação superior ao legalmente convencionado para hipóteses que tais, como elencado no artigo 77, caput, do Diploma Repressivo. Destarte, consigno que o réu fora preso em 14/03/2022 até a presente data 07/07/2025, cumprira 03 (três) anos 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias, restando, portanto, o cumprimento de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias. Sem prejuízo, cumpre-me registrar que “a detração prevista no §2º, do art. 387, do CPP não guarda relação com a progressão de regime”. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050180101417, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/11/2020, Data da Publicação no Diário: 27/11/2020). (Negritei). (4) -LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA"- a. Do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06: O acusado agiu com médio grau de culpabilidade. A culpabilidade do réu é acentuada, pois ele não foi um mero partícipe, mas um dos três membros fundadores da célula operacional, tendo atuado como o primeiro gerente do grupo, em uma posição de confiança e responsabilidade. A conduta social, que se reflete na convivência, no grupo e sociedade, ou seja, no relacionamento com seus pares, seu temperamento, por meio dos documentos trazidos pela defesa, não resta demonstrada nos autos. A personalidade ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., em nada sobrepesa em desfavor do réu neste momento. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, devem ser sopesados em desfavor do réu uma vez que motivado pelo espírito de ganância o acusado difundia entorpecentes, gerando grande instabilidade no seio social, vislumbrando-se que a modalidade de delito descrita na denúncia é daquelas que serve também para financiar a prática de outros crimes. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração revelaram-se desfavoráveis, pois o réu se deslocou voluntariamente do Rio Grande do Sul ao Espírito Santo com o propósito específico de estabelecer a infraestrutura para o tráfico interestadual, o que demonstra um elevado grau de planejamento e ousadia. Ademais, foi o responsável por alugar a residência que serviu de base para o preparo dos entorpecentes e por adquirir a motocicleta utilizada para o transporte da droga até o Rio de Janeiro. Quanto à natureza da droga, sua atuação estava diretamente ligada à cocaína, substância de alto poder destrutivo, tendo ele mesmo trazido 250g do entorpecente para o estado. O delito praticado é responsável por graves consequências, uma vez que têm se constituído no flagelo da sociedade, com milhares de pessoas experimentando o imensurável malefício das drogas a partir de condutas como as aqui analisadas e que trazem enormes prejuízos para a vida social, econômica e familiar dos usuários. Ademais, é público e notório que a atividade de tráfico de drogas tem funcionado como motivador para a prática de outros delitos, tais como homicídios, ameaças, lavagem de dinheiro, corrupção de menores e de autoridades, dentre outros. Ademais, aproveita-se da fragilidade de pessoas viciadas em entorpecentes e mantém problema social ainda mais acentuado com o elevado número de distribuição de entorpecentes. Para além disso, das escutas. A vítima é a sociedade. Seus antecedentes não maculados. Assim, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu que se sobressaem, sobretudo, ante a fundamentação outrora apresentada, estabeleço como necessário e suficiente, para reprovação e prevenção do crime em tela a pena-base de 07 (sete) anos de reclusão e multa, ante critério discricionário do Juízo, afastando-se de cálculo matemático, tendo sobrelevado cada causa desfavorável/favorável ao réu de forma proporcional e razoável. Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a PENA DEFINITIVA. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes, permanecendo a pena fixada. Na terceira fase incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V da Lei de Drogas, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), portanto, fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Não há causa de diminuição. Desta forma, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão. A multa base do tipo penal supra é de 500 (quinhentos) dias multa. Na espécie, com alicerce nas circunstâncias judiciais desfavoráveis já aferidas, bem como, na situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal), fixo a pena de multa em 600 (seiscentos) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime., a despeito da vedação constitucional de vinculação. Não Há atenuante ou agravante. Há causa de aumento, assim fixo definitivamente em 600 (seiscentos) dias multa, já valorados. b. Do art. 35 da Lei n° 11.343/06: O acusado agiu com médio grau de culpabilidade. A culpabilidade do réu é acentuada, pois ele não foi um mero partícipe, mas um dos três membros fundadores da célula operacional, tendo atuado como o primeiro gerente do grupo, em uma posição de confiança e responsabilidade. A conduta social, que se reflete na convivência, no grupo e sociedade, ou seja, no relacionamento com seus pares, seu temperamento, por meio dos documentos trazidos pela defesa, não resta demonstrada nos autos. A personalidade ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., em nada sobrepesa em desfavor do réu neste momento. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, devem ser sopesados em desfavor do réu uma vez que motivado pelo espírito de ganância o acusado difundia entorpecentes, gerando grande instabilidade no seio social, vislumbrando-se que a modalidade de delito descrita na denúncia é daquelas que serve também para financiar a prática de outros crimes. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração revelaram-se desfavoráveis, pois o réu se deslocou voluntariamente do Rio Grande do Sul ao Espírito Santo com o propósito específico de estabelecer a infraestrutura para o tráfico interestadual, o que demonstra um elevado grau de planejamento e ousadia. Ademais, foi o responsável por alugar a residência que serviu de base para o preparo dos entorpecentes e por adquirir a motocicleta utilizada para o transporte da droga até o Rio de Janeiro. Quanto à natureza da droga, sua atuação estava diretamente ligada à cocaína, substância de alto poder destrutivo, tendo ele mesmo trazido 250g do entorpecente para o estado. O delito praticado é responsável por graves consequências, uma vez que têm se constituído no flagelo da sociedade, com milhares de pessoas experimentando o imensurável malefício das drogas a partir de condutas como as aqui analisadas e que trazem enormes prejuízos para a vida social, econômica e familiar dos usuários. Ademais, é público e notório que a atividade de tráfico de drogas tem funcionado como motivador para a prática de outros delitos, tais como homicídios, ameaças, lavagem de dinheiro, corrupção de menores e de autoridades, dentre outros. Ademais, aproveita-se da fragilidade de pessoas viciadas em entorpecentes e mantém problema social ainda mais acentuado com o elevado número de distribuição de entorpecentes. Para além disso, das escutas. A vítima é a sociedade. Seus antecedentes não maculados. Em virtude das circunstâncias judiciais, estabeleço como necessário e suficiente, para reprovação e prevenção do crime em tela a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão e multa. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes, permanecendo a pena fixada. Na terceira fase incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V da Lei de Drogas, razão pela qual aumento a pena em (um sexto), portanto, fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Não há causa de diminuição. Desta forma, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) e 08 (oito) meses de reclusão e multa. A multa base do tipo penal supra é de 700 (quinhentos) dias multa. Na espécie, com alicerce nas circunstâncias judiciais desfavoráveis já aferidas, bem como, na situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal), fixo a pena de multa em 800 (oitocentos) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime., a despeito da vedação constitucional de vinculação. Não há causa de atenuante ou agravante. Há causa de aumento ou diminuição, assim fixo definitivamente em 800 (oitocentos) dias multa, já valorados. Sem prejuízo, ante o concurso material, faz-se necessário o somatório das penas nos moldes do art. 69 do Código Penal, razão pela qual, a pena definitiva atinge o patamar total de 12 (DOZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 1400 DIAS-MULTA CUMULAÇÃO DAS PENAS = 12 (DOZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 1400 DIAS-MULTA Fixo, o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, § 2º, “c” e §3º do Código Penal. Incabível a hipótese de aplicação da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previsionada no artigo 44 do Código Penal, por cominação de pena superior ao mínimo legalmente previsto, desatendendo-se, assim, o requisito insculpido no inciso I do preceptivo supramencionado. Impossível ainda, a suspensão condicional da pena, por cominação de segregação superior ao legalmente convencionado para hipóteses que tais, como elencado no artigo 77, caput, do Diploma Repressivo. Destarte, consigno que o réu fora preso em 11/07/2023 até a presente data 07/07/2025, cumprira 02 (dois) anos 03 (três) dias, restando, portanto, o cumprimento de 10 (dez) anos, 09 (nove meses) e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. Sem prejuízo, cumpre-me registrar que “a detração prevista no §2º, do art. 387, do CPP não guarda relação com a progressão de regime”. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050180101417, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/11/2020, Data da Publicação no Diário: 27/11/2020). (Negritei). (5) - CARLOS ALBERTO NUNES FILHO"- a. Do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06: O acusado agiu com médio grau de culpabilidade. A culpabilidade do réu é acentuada, pois ele foi um dos três membros fundadores da célula operacional, deslocando-se voluntariamente do Rio Grande do Sul ao Espírito Santo com o propósito definido de iniciar a empreitada criminosa. A conduta social, que se reflete na convivência, no grupo e sociedade, ou seja, no relacionamento com seus pares, seu temperamento, por meio dos documentos trazidos pela defesa, não resta demonstrada nos autos. A personalidade ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., em nada sobrepesa em desfavor do réu neste momento. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, devem ser sopesados em desfavor do réu uma vez que motivado pelo espírito de ganância o acusado difundia entorpecentes, gerando grande instabilidade no seio social, vislumbrando-se que a modalidade de delito descrita na denúncia é daquelas que serve também para financiar a prática de outros crimes. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração revelaram-se desfavoráveis, pois o réu se deslocou voluntariamente do Rio Grande do Sul ao Espírito Santo com o propósito específico de estabelecer a infraestrutura para o tráfico interestadual, o que demonstra um elevado grau de planejamento e ousadia. Ademais, foi o responsável por alugar a residência que serviu de base para o preparo dos entorpecentes e por adquirir a motocicleta utilizada para o transporte da droga até o Rio de Janeiro. O delito praticado é responsável por graves consequências, uma vez que têm se constituído no flagelo da sociedade, com milhares de pessoas experimentando o imensurável malefício das drogas a partir de condutas como as aqui analisadas e que trazem enormes prejuízos para a vida social, econômica e familiar dos usuários. Ademais, é público e notório que a atividade de tráfico de drogas tem funcionado como motivador para a prática de outros delitos, tais como homicídios, ameaças, lavagem de dinheiro, corrupção de menores e de autoridades, dentre outros. Ademais, aproveita-se da fragilidade de pessoas viciadas em entorpecentes e mantém problema social ainda mais acentuado com o elevado número de distribuição de entorpecentes. Para além disso, das escutas. A vítima é a sociedade. Seus antecedentes não maculados. Assim, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu que se sobressaem, sobretudo, ante a fundamentação outrora apresentada, estabeleço como necessário e suficiente, para reprovação e prevenção do crime em tela a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão e multa, ante critério discricionário do Juízo, afastando-se de cálculo matemático, tendo sobrelevado cada causa desfavorável/favorável ao réu de forma proporcional e razoável. Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a PENA DEFINITIVA. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes, permanecendo a pena fixada. Na terceira fase incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V da Lei de Drogas, razão pela qual aumento a pena em (um sexto), portanto, fixada em 07 (sete) anos de reclusão. Não há causa de diminuição. Desta forma, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão. A multa base do tipo penal supra é de 500 (quinhentos) dias multa. Na espécie, com alicerce nas circunstâncias judiciais desfavoráveis já aferidas, bem como, na situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal), fixo a pena de multa em 600 (seiscentos) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime., a despeito da vedação constitucional de vinculação. Não Há atenuante ou agravante. Há causa de aumento, assim fixo definitivamente em 600 (seiscentos) dias multa, já valorados. b. Do art. 35 da Lei n° 11.343/06: O acusado agiu com médio grau de culpabilidade. A culpabilidade do réu é acentuada, pois ele foi um dos três membros fundadores da célula operacional, deslocando-se voluntariamente do Rio Grande do Sul ao Espírito Santo com o propósito definido de iniciar a empreitada criminosa. O fato de ter fornecido seus dados bancários para a movimentação financeira do grupo, conforme comprovante de depósito e anotações apreendidas na base operacional, demonstra seu papel de destaque no grupo posto que além da entrega da droga, desempenhava outros papéis no grupo, tudo com o fito de garantir o êxito da sanha criminosa. A conduta social, que se reflete na convivência, no grupo e sociedade, ou seja, no relacionamento com seus pares, seu temperamento, por meio dos documentos trazidos pela defesa, não resta demonstrada nos autos. A personalidade ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., em nada sobrepesa em desfavor do réu neste momento. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, devem ser sopesados em desfavor do réu uma vez que motivado pelo espírito de ganância o acusado difundia entorpecentes, gerando grande instabilidade no seio social, vislumbrando-se que a modalidade de delito descrita na denúncia é daquelas que serve também para financiar a prática de outros crimes. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração revelaram-se desfavoráveis, pois o réu se deslocou voluntariamente do Rio Grande do Sul ao Espírito Santo com o propósito específico de estabelecer a infraestrutura para o tráfico interestadual, o que demonstra um elevado grau de planejamento e ousadia. Ademais, foi o responsável por alugar a residência que serviu de base para o preparo dos entorpecentes e por adquirir a motocicleta utilizada para o transporte da droga até o Rio de Janeiro. O delito praticado é responsável por graves consequências, uma vez que têm se constituído no flagelo da sociedade, com milhares de pessoas experimentando o imensurável malefício das drogas a partir de condutas como as aqui analisadas e que trazem enormes prejuízos para a vida social, econômica e familiar dos usuários. Ademais, é público e notório que a atividade de tráfico de drogas tem funcionado como motivador para a prática de outros delitos, tais como homicídios, ameaças, lavagem de dinheiro, corrupção de menores e de autoridades, dentre outros. Ademais, aproveita-se da fragilidade de pessoas viciadas em entorpecentes e mantém problema social ainda mais acentuado com o elevado número de distribuição de entorpecentes. Para além disso, das escutas. A vítima é a sociedade. Seus antecedentes não maculados. Em virtude das circunstâncias judiciais, estabeleço como necessário e suficiente, para reprovação e prevenção do crime em tela a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão e multa. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes, permanecendo a pena fixada. Na terceira fase incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V da Lei de Drogas, razão pela qual aumento a pena em (um sexto), portanto, fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Não há causa de diminuição. Desta forma, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) e 08 (oito) meses de reclusão e multa. A multa base do tipo penal supra é de 700 (quinhentos) dias multa. Na espécie, com alicerce nas circunstâncias judiciais desfavoráveis já aferidas, bem como, na situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal), fixo a pena de multa em 800 (oitocentos) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime., a despeito da vedação constitucional de vinculação. Não há causa de atenuante ou agravante. Há causa de aumento ou diminuição, assim fixo definitivamente em 800 (oitocentos) dias multa, já valorados. Sem prejuízo, ante o concurso material, faz-se necessário o somatório das penas nos moldes do art. 69 do Código Penal, razão pela qual, a pena definitiva atinge o patamar total de 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES. CUMULAÇÃO DAS PENAS = 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 1400 DIAS-MULTA Fixo, o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, § 2º, “c” e §3º do Código Penal. Incabível a hipótese de aplicação da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previsionada no artigo 44 do Código Penal, por cominação de pena superior ao mínimo legalmente previsto, desatendendo-se, assim, o requisito insculpido no inciso I do preceptivo supramencionado. Impossível ainda, a suspensão condicional da pena, por cominação de segregação superior ao legalmente convencionado para hipóteses que tais, como elencado no artigo 77, caput, do Diploma Repressivo. Destarte, consigno que o réu fora preso em 31/03/2023 até a presente data 07/07/2025, cumprira 02 (dois) anos 03 (três) meses e 10 (dez) dias, restando, portanto, o cumprimento de 09 (nove) anos, 04 (quatro meses) e 20 (vinte) dias de reclusão. Sem prejuízo, cumpre-me registrar que “a detração prevista no §2º, do art. 387, do CPP não guarda relação com a progressão de regime”. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050180101417, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/11/2020, Data da Publicação no Diário: 27/11/2020). (Negritei). (6) -JHONNATHAN MILIOLI GUIMARÃES- a. Do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06: O acusado agiu com médio grau de culpabilidade, pois ele era um membro fundamental na estrutura de vendas, atuando como o responsável direto pela comercialização da cocaína, o que garantia parte significativa do lucro da organização. A conduta social, que se reflete na convivência, no grupo e sociedade, ou seja, no relacionamento com seus pares, seu temperamento, por meio dos documentos trazidos pela defesa, não resta demonstrada nos autos. A natureza da droga que comercializava (cocaína) é de alto poder destrutivo. A personalidade ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., em nada sobrepesa em desfavor do réu neste momento. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, devem ser sopesados em desfavor do réu uma vez que motivado pelo espírito de ganância o acusado difundia entorpecentes, gerando grande instabilidade no seio social, vislumbrando-se que a modalidade de delito descrita na denúncia é daquelas que serve também para financiar a prática de outros crimes. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração revelaram-se desfavoráveis, pois foi apreendida em sua residência uma balança de precisão, instrumento típico da preparação de drogas para a venda, o que corrobora sua dedicação à traficância. O delito praticado é responsável por graves consequências, uma vez que têm se constituído no flagelo da sociedade, com milhares de pessoas experimentando o imensurável malefício das drogas a partir de condutas como as aqui analisadas e que trazem enormes prejuízos para a vida social, econômica e familiar dos usuários. Ademais, é público e notório que a atividade de tráfico de drogas tem funcionado como motivador para a prática de outros delitos, tais como homicídios, ameaças, lavagem de dinheiro, corrupção de menores e de autoridades, dentre outros. Ademais, aproveita-se da fragilidade de pessoas viciadas em entorpecentes e mantém problema social ainda mais acentuado com o elevado número de distribuição de entorpecentes. Para além disso, das escutas. A vítima é a sociedade. Seus antecedentes não maculados. Assim, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu que se sobressaem, sobretudo, ante a fundamentação outrora apresentada, estabeleço como necessário e suficiente, para reprovação e prevenção do crime em tela a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão e multa, ante critério discricionário do Juízo, afastando-se de cálculo matemático, tendo sobrelevado cada causa desfavorável/favorável ao réu de forma proporcional e razoável. Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a PENA DEFINITIVA. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes, permanecendo a pena fixada. Na terceira fase incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V da Lei de Drogas, razão pela qual aumento a pena em (um sexto), portanto, fixada em 07 (sete) anos de reclusão. Não há causa de diminuição. Desta forma, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão. A multa base do tipo penal supra é de 500 (quinhentos) dias multa. Na espécie, com alicerce nas circunstâncias judiciais desfavoráveis já aferidas, bem como, na situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal), fixo a pena de multa em 600 (seiscentos) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime., a despeito da vedação constitucional de vinculação. Não Há atenuante ou agravante. Há causa de aumento, assim fixo definitivamente em 600 (seiscentos) dias multa, já valorados. b. Do art. 35 da Lei n° 11.343/06: O acusado agiu com médio grau de culpabilidade, pois ele era um membro fundamental na estrutura de vendas, atuando como o responsável direto pela comercialização da cocaína, o que garantia parte significativa do lucro da organização. A conduta social, que se reflete na convivência, no grupo e sociedade, ou seja, no relacionamento com seus pares, seu temperamento, por meio dos documentos trazidos pela defesa, não resta demonstrada nos autos. A natureza da droga que comercializava (cocaína) é de alto poder destrutivo. A personalidade ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., em nada sobrepesa em desfavor do réu neste momento. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, devem ser sopesados em desfavor do réu uma vez que motivado pelo espírito de ganância o acusado difundia entorpecentes, gerando grande instabilidade no seio social, vislumbrando-se que a modalidade de delito descrita na denúncia é daquelas que serve também para financiar a prática de outros crimes. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração revelaram-se desfavoráveis, pois foi apreendida em sua residência uma balança de precisão, instrumento típico da preparação de drogas para a venda, o que corrobora sua dedicação à traficância. O delito praticado é responsável por graves consequências, uma vez que têm se constituído no flagelo da sociedade, com milhares de pessoas experimentando o imensurável malefício das drogas a partir de condutas como as aqui analisadas e que trazem enormes prejuízos para a vida social, econômica e familiar dos usuários. Ademais, é público e notório que a atividade de tráfico de drogas tem funcionado como motivador para a prática de outros delitos, tais como homicídios, ameaças, lavagem de dinheiro, corrupção de menores e de autoridades, dentre outros. Ademais, aproveita-se da fragilidade de pessoas viciadas em entorpecentes e mantém problema social ainda mais acentuado com o elevado número de distribuição de entorpecentes. Para além disso, das escutas. A vítima é a sociedade. Seus antecedentes não maculados. Em virtude das circunstâncias judiciais, estabeleço como necessário e suficiente, para reprovação e prevenção do crime em tela a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão e multa. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes, permanecendo a pena fixada. Na terceira fase incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V da Lei de Drogas, razão pela qual aumento a pena em (um sexto), portanto, fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Não há causa de diminuição. Desta forma, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) e 08 (oito) meses de reclusão e multa. A multa base do tipo penal supra é de 700 (quinhentos) dias multa. Na espécie, com alicerce nas circunstâncias judiciais desfavoráveis já aferidas, bem como, na situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal), fixo a pena de multa em 800 (oitocentos) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime., a despeito da vedação constitucional de vinculação. Não há causa de atenuante ou agravante. Há causa de aumento ou diminuição, assim fixo definitivamente em 800 (oitocentos) dias multa, já valorados. Sem prejuízo, ante o concurso material, faz-se necessário o somatório das penas nos moldes do art. 69 do Código Penal, razão pela qual, a pena definitiva atinge o patamar total de 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES. CUMULAÇÃO DAS PENAS = 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 1400 DIAS-MULTA Fixo, o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, § 2º, “c” e §3º do Código Penal. Incabível a hipótese de aplicação da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previsionada no artigo 44 do Código Penal, por cominação de pena superior ao mínimo legalmente previsto, desatendendo-se, assim, o requisito insculpido no inciso I do preceptivo supramencionado. Impossível ainda, a suspensão condicional da pena, por cominação de segregação superior ao legalmente convencionado para hipóteses que tais, como elencado no artigo 77, caput, do Diploma Repressivo. Destarte, consigno que o réu fora preso em 06/09/2022 até a presente data 07/07/2025, cumprira 02 (dois) anos 10 (dez) meses e 06 (seis) dias, restando, portanto, o cumprimento de 08 (oito) anos, 09 (nove meses) e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Sem prejuízo, cumpre-me registrar que “a detração prevista no §2º, do art. 387, do CPP não guarda relação com a progressão de regime”. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050180101417, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/11/2020, Data da Publicação no Diário: 27/11/2020). (Negritei). (7) -LEONE RODRIGUES DA SILVA- a. Do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06: O acusado agiu com médio grau de culpabilidade. A culpabilidade do réu é acentuada, pois ele era um membro ativo e essencial na estrutura, sendo o responsável direto pela venda da maconha no varejo, garantindo o fluxo de caixa da organização. A conduta social, que se reflete na convivência, no grupo e sociedade, ou seja, no relacionamento com seus pares, seu temperamento, por meio dos documentos trazidos pela defesa, não resta demonstrada nos autos. A personalidade ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., em nada sobrepesa em desfavor do réu neste momento. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, devem ser sopesados em desfavor do réu uma vez que motivado pelo espírito de ganância o acusado difundia entorpecentes, gerando grande instabilidade no seio social, vislumbrando-se que a modalidade de delito descrita na denúncia é daquelas que serve também para financiar a prática de outros crimes. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração revelaram-se desfavoráveis, pois o réu praticava o tráfico estando na posse de uma arma de fogo, demonstrando periculosidade e prontidão para o uso de violência na defesa da atividade ilícita. O delito praticado é responsável por graves consequências, uma vez que têm se constituído no flagelo da sociedade, com milhares de pessoas experimentando o imensurável malefício das drogas a partir de condutas como as aqui analisadas e que trazem enormes prejuízos para a vida social, econômica e familiar dos usuários. Ademais, é público e notório que a atividade de tráfico de drogas tem funcionado como motivador para a prática de outros delitos, tais como homicídios, ameaças, lavagem de dinheiro, corrupção de menores e de autoridades, dentre outros. Ademais, aproveita-se da fragilidade de pessoas viciadas em entorpecentes e mantém problema social ainda mais acentuado com o elevado número de distribuição de entorpecentes. Para além disso, das escutas. A vítima é a sociedade. Seus antecedentes não maculados. Assim, em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu que se sobressaem, sobretudo, ante a fundamentação outrora apresentada, estabeleço como necessário e suficiente, para reprovação e prevenção do crime em tela a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão e multa, ante critério discricionário do Juízo, afastando-se de cálculo matemático, tendo sobrelevado cada causa desfavorável/favorável ao réu de forma proporcional e razoável. Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a PENA DEFINITIVA. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes, permanecendo a pena fixada. Na terceira fase incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V da Lei de Drogas, razão pela qual aumento a pena em (um sexto), portanto, fixada em 07 (sete) anos de reclusão. Não há causa de diminuição. Desta forma, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão. A multa base do tipo penal supra é de 500 (quinhentos) dias multa. Na espécie, com alicerce nas circunstâncias judiciais desfavoráveis já aferidas, bem como, na situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal), fixo a pena de multa em 600 (seiscentos) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime., a despeito da vedação constitucional de vinculação. Não Há atenuante ou agravante. Há causa de aumento, assim fixo definitivamente em 600 (seiscentos) dias multa, já valorados. b. Do art. 35 da Lei n° 11.343/06: O acusado agiu com médio grau de culpabilidade. A culpabilidade do réu é acentuada, pois ele era um membro ativo e essencial na estrutura, sendo o responsável direto pela venda da maconha no varejo, garantindo o fluxo de caixa da organização. A conduta social, que se reflete na convivência, no grupo e sociedade, ou seja, no relacionamento com seus pares, seu temperamento, por meio dos documentos trazidos pela defesa, não resta demonstrada nos autos. A personalidade ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., em nada sobrepesa em desfavor do réu neste momento. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, devem ser sopesados em desfavor do réu uma vez que motivado pelo espírito de ganância o acusado difundia entorpecentes, gerando grande instabilidade no seio social, vislumbrando-se que a modalidade de delito descrita na denúncia é daquelas que serve também para financiar a prática de outros crimes. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração revelaram-se desfavoráveis, pois o réu praticava o tráfico estando na posse de uma arma de fogo, demonstrando periculosidade e prontidão para o uso de violência na defesa da atividade ilícita. O delito praticado é responsável por graves consequências, uma vez que têm se constituído no flagelo da sociedade, com milhares de pessoas experimentando o imensurável malefício das drogas a partir de condutas como as aqui analisadas e que trazem enormes prejuízos para a vida social, econômica e familiar dos usuários. Ademais, é público e notório que a atividade de tráfico de drogas tem funcionado como motivador para a prática de outros delitos, tais como homicídios, ameaças, lavagem de dinheiro, corrupção de menores e de autoridades, dentre outros. Ademais, aproveita-se da fragilidade de pessoas viciadas em entorpecentes e mantém problema social ainda mais acentuado com o elevado número de distribuição de entorpecentes. Para além disso, das escutas. A vítima é a sociedade. Seus antecedentes não maculados. Em virtude das circunstâncias judiciais, estabeleço como necessário e suficiente, para reprovação e prevenção do crime em tela a pena-base de 04 (quatro) anos de reclusão e multa. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes, permanecendo a pena fixada. Na terceira fase incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V da Lei de Drogas, razão pela qual aumento a pena em (um sexto), portanto, fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Não há causa de diminuição. Desta forma, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) e 08 (oito) meses de reclusão e multa. A multa base do tipo penal supra é de 700 (quinhentos) dias multa. Na espécie, com alicerce nas circunstâncias judiciais desfavoráveis já aferidas, bem como, na situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal), fixo a pena de multa em 800 (oitocentos) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime., a despeito da vedação constitucional de vinculação. Não há causa de atenuante ou agravante. Há causa de aumento ou diminuição, assim fixo definitivamente em 800 (oitocentos) dias multa, já valorados. c. Do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 O acusado agiu com médio grau de culpabilidade. A culpabilidade do réu é acentuada, pois ele era um membro ativo e essencial na estrutura, portando arma de fogo para segurança no tráfico de drogas. A conduta social, ou seja, a sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, que se reflete no grupo e sociedade, é normal, assim como a personalidade ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., restou suficientemente demonstrada nos autos e não indica estar voltada para o crime; os motivos lhe são desfavoráveis, decorrentes de sua resistência em não aceitar o término do relacionamento, tendo então importunado a vítima. As circunstâncias e que se resumem no lugar do crime, tempo da sua duração e outros, são relevantes, pois, repiso, praticado no contexto de violência doméstica e familiar; as consequências do crime, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação refletem em reprovabilidade normal; A vítima é a sociedade. Em virtude das circunstâncias judiciais, estabeleço como necessário e suficiente, para reprovação e prevenção do crime em tela a pena-base de 01 (um) ano e 06 (seis) anos de detenção. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes, permanecendo a pena fixada. Na terceira fase incide não há causa de aumento ou diminuição. Desta forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) e 06 (seis) meses de detenção. Sem prejuízo, ante o concurso material, faz-se necessário o somatório das penas nos moldes do art. 69 do Código Penal, razão pela qual, a pena definitiva atinge o patamar total de 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. CUMULAÇÃO DAS PENAS = 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO, 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 1400 DIAS-MULTA Fixo, o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, § 2º, “c” e §3º do Código Penal. Incabível a hipótese de aplicação da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previsionada no artigo 44 do Código Penal, por cominação de pena superior ao mínimo legalmente previsto, desatendendo-se, assim, o requisito insculpido no inciso I do preceptivo supramencionado. Impossível ainda, a suspensão condicional da pena, por cominação de segregação superior ao legalmente convencionado para hipóteses que tais, como elencado no artigo 77, caput, do Diploma Repressivo. Destarte, consigno que o réu fora preso em 06/09/2022 até a presente data 07/07/2025, cumprira 02 (dois) anos 10 (dez) meses e 06 (seis) dias, restando, portanto, o cumprimento de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusaõ e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. Sem prejuízo, cumpre-me registrar que “a detração prevista no §2º, do art. 387, do CPP não guarda relação com a progressão de regime”. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050180101417, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/11/2020, Data da Publicação no Diário: 27/11/2020). (Negritei). QUANTO A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOS RÉUS CONDENADOS Tocante aos acusados que responderam o feito em liberdade, assim deve permanecer. Contudo, quanto aos acusados que permanecem acautelados, não é o caso de concessão do benefício de recorrer em liberdade para os réus, em decorrência das decisões já constante dos autos, que se mantém hígida, já agora, mediante Juízo exauriente, e de conformidade com a remansosa jurisprudência do e. Tribunal de Justiça deste Estado e do c. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para o acautelamento da ordem pública, dada a gravidade da conduta incriminada. 2. Caso em que o paciente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, respondeu a ação penal encarcerado e findou condenado por tráfico de entorpecentes, pois surpreendido, na companhia de corréu, transportando vultosa quantidade de entorpecente, que evidenciaram sua participação em organização criminosa de extensão, na qual exercia papel diferenciado. 3. Tais circunstâncias revelam a maior reprovabilidade do delito perpetrado e a excessiva periculosidade social do envolvido, autorizando a preventiva. 4. Nas hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, a exigência de fundamentação exaustiva e a possibilidade do recurso em liberdade, de acordo com a jurisprudência pátria, devem ser avaliadas com prudência, pois mostra-se incongruente manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, quando devidamente reconhecida a sua culpabilidade e preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Agravo desprovido. (AgRg no HC 527.854/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019). “(Negritei e grifei). Considerando que os réus ficaram presos cautelarmente durante toda a instrução, não me parece razoável, diante da sentença condenatória, que possam recorrer em liberdade. Ademais, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e subsistem os requisitos do art. 312 do CPP, já que os réus denotam periculosidade, sendo seu encarceramento necessário para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não havendo nenhum fato novo que modifique a situação anteriormente debatida, inexistindo, pois, substrato a embasar a sua revogação. Veementes são os julgados em hipóteses que tais: audiência de custódia, "o Ministério Público pugnou pela concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de cautelares diversas da prisão, dentre elas o recolhimento domiciliar". Contudo, a Magistrada singular concluiu pela decretação da prisão preventiva, por entender que estariam presentes os requisitos legais que autorizam a medida extrema, configurando uma atuação de ofício e em contrariedade ao que dispõe a nova regra processual penal.5. Agravo regimental provido.(STJ - AgRg no HC: 754506 MG 2022/0208444-8, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022). (Destaquei). Portanto, mantenho os acusados presos pois não verifico o direito de recorrerem em liberdade. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Condeno os réus nas custas processuais, em consonância com o art. 804 do Código de Processo Penal, contudo suspendo a exigibilidade. Quanto aos objetos apreendidos, importante realçar o conteúdo do art. 63 da Lei nº I 1.343/06: "Ao proferir sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível". Registre-se que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício da União - SENAD. O perdimento dos bens apreendidos e utilizados no delito de tráfico, previsto originalmente pelo art. 34 da Lei n.º 6.368/76, foi recepcionado pelo ordenamento constitucional que passou a vigorar a partir da promulgação da Carta de 1988, como se vê de seu art. 243, parágrafo único: "Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias." A nova Lei de Tóxicos - Lei n.° 11.343/06, reforçou este entendimento. Assim sendo, decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos em favor da União, conforme preceitua o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 63 da Lei I 1.343/06. Assim, determino o perdimento dos bens apreendidos. Sem prejuízo, considerando que alguns dos acusados mesmos presos continuam tendo acesso aos celulares, oficie-se à Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul para apuração, bem como transferência dos réus para presídio de maior segurança Federal. Quanto aos pleitos de recambiamento, devem ser analisados pela Execução com a expedição das guias . Determino: a) Em face ao princípio de presunção de inocência, (artigo 5º, LVII da Constituição Federal), que se lance o nome do condenado no rol dos culpados; b) Expeça-se guia de execução provisória independentemente de julgamento de eventual recurso de apelação interposto pelas partes, pois tal peça processual não obsta a formação do processo de execução criminal provisória; c) Sobrevindo condenação transitada em julgado, este juízo por meio da Escrivania encaminhará as peças complementares (p.ex., cópias da sentença ou acórdão condenatório e da certidão de trânsito em julgado) para o juízo competente para a execução, que se incumbirá de transformar a guia provisória em definitiva, tudo na forma da Resolução nº19 do CNJ e na forma do art. 105 da LEP, para o juízo da Execução Penal competente, de conformidade com a Lei Complementar Estadual n.º 364, publicada no Diário Oficial de dia 09 de maio de 2006, devendo acompanhá-la a cópia da conta de custas, conforme recomendação da presidência do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, inserta no ofício circular nº 17/2004; d) Cumpra-se o Ato Normativo Conjunto Nº 06/2017; e) Oficie-se aos órgãos cadastrais necessários, inclusive a Justiça Eleitoral, após o trânsito em julgado; f) Havendo a interposição do recurso de apelação por quaisquer das partes, cumpra-se o positivado no Código de Processo Penal - vide arts. 600 e 601, de tudo lançando a pertinente certidão nos autos. g) Inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e Intime(m)-se. Bom Jesus do Norte-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO
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