Processo nº 0001019-93.2007.4.01.3310
ID: 306617492
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0001019-93.2007.4.01.3310
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SANDRO GOMES FERREIRA
OAB/BA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001019-93.2007.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001019-93.2007.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VILLAGGE AZZURRA IMO…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001019-93.2007.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001019-93.2007.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VILLAGGE AZZURRA IMOVEIS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO GOMES FERREIRA - BA800-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001019-93.2007.4.01.3310 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação cível interposta por VILLAGGE AZZURRA IMOVEIS LTDA – ME contra sentença (fls. 263/267, ID 35987555) proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Eunápolis-BA que, nos autos da ação pelo rito ordinário proposta em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA objetivando a anulação de auto de infração e de termo de embargo em razão do desmatamento de 410m2 (quatrocentos e dez metros quadrados) de mata nativa sem prévia autorização, bem como indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência. A parte apelante (fls. 299/332, ID 35987556), em sede de preliminar, suscitou o conhecimento e provimento de agravo retido a fim de que seja reconhecida a nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do requerimento de provas. Reiterou preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do requerimento de provas. Quanto ao mérito, sustentou que a sentença merece reforma para que seja declarada a nulidade da autuação que culminou na multa e no embargo, em síntese, porquanto houve demora no julgamento do processo administrativo, importando em violação ao princípio da eficiência, da razoável duração do processo e da letra da Lei n° 9.784/1999, bem como nulidade por falta de motivação do ato administrativo e por ofensa ao devido processo legal em razão da aplicação de multa no ato de autuação e não após o processo administrativo. Em contrarrazões (fls. 345/351, ID 35987556) o IBAMA destacou o acerto da sentença diante da incontrovérsia do dano ambiental causado pelo desmatamento e da higidez da autuação fiscalizatória. O MPF, em manifestação (fls. 356/359-v, ID 35987556), opinou pelo não provimento do agravo retido e da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001019-93.2007.4.01.3310 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é adequado, tempestivo, interposto por profissional habilitado, a parte ostenta interesse recursal e comprovou o recolhimento do preparo. PRELIMINAR: AGRAVO RETIDO A apelante suscitou preliminarmente o conhecimento e julgamento do agravo retido apresentado por ocasião da tramitação processual perante o Juízo de origem. Como relatado, a ora apelante ainda reagitou as mesmas questões como fundamento da preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Assim, por uma questão de lógica e de economia processual, serão ambas apreciadas em conjunto doravante. Deste modo, verificando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo retido (fls. 239/247, ID 35987555). O agravo retido foi interposto contra a decisão proferida em 29/05/2009 (fls. 235/236, ID 35987555) por meio da qual o Juízo a quo indeferiu o requerimento de inclusão no polo passivo de terceiro, de requisição de documentos, bem como de produção de prova pericial e prova oral. É possível notar dos autos que o extenso requerimento de provas formulado pela ora apelante (fls. 216/225, ID 35987555) visou a inclusão na lide do Condomínio Portal das Guaratibas, pessoa jurídica que a ora apelante aduz ter sido a responsável pelo dano ambiental. Contudo, não se deve deixar de mencionar que referido requerimento se deu em momento impróprio, quando já preclusa a oportunidade de fazê-lo. Além disso, o requerimento se revelou como contradição ao próprio comportamento processual da apelante que, apesar de ter incluído a referida entidade no polo passivo do feito inicialmente, apresentou emenda (fls. 138/139, ID 35987553) por meio da qual expressamente requereu a exclusão do pedido de citação da referida entidade, tendo optado por prosseguir apenas em face do IBAMA. Não bastasse isso, como bem destacado na decisão agravada, o pleito de nulidade formulado em face do IBAMA não atingirá, nem indiretamente, interesse jurídico ou econômico do referido condomínio, sequer representando pressuposto para direito de regresso no caso. No que tange à requisição de documentos, acertada também se revela a decisão do Juízo a quo ao indeferir o pedido uma vez que, segundo a dicção do art. 333, I, do CPC de 1973, então vigente, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito. Ora, à parte autora cabia trazer aos autos cópia dos procedimentos administrativos que reputou viciados, não se podendo determinar ao ente requerido qualquer obrigação nesse sentido diante da total ausência de comprovação de que a parte autora, na ocasião, teve qualquer impedimento ou restrição de acesso aos autos e suas peças, sob pena de se constituir tal medida em indevida subversão da responsabilidade processual da parte quanto à instrução dos autos com provas das suas alegações. Ademais, o tão-só indeferimento de requerimento de provas não se constitui em cerceamento de defesa per si, em especial porque cabe ao magistrado o indeferimento de diligências inúteis. Nesse sentido, inclusive, autoriza o Código de Processo Civil atualmente em vigor: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Tocante à arguição de nulidade processual decorrente do indeferimento da realização de prova pericial e de prova oral, há de se rememorar que o objeto do presente feito é a anulação de autuação promovida pelo IBAMA, no exercício do poder de polícia, em razão de suscitações de nulidades formais na condução do processo administrativo, circunstâncias que, a rigor, não demandam a produção de prova técnico-pericial ou de qualquer prova oral, dado que inúteis e indiferentes às questões suscitadas como causa de pedir, as quais, a toda evidência, se constituem em questões de direito. A genérica postulação de prova pericial e de prova oral com o objetivo acima indicado, além de se constituir em diligência absolutamente inútil às questões mencionadas, constitui-se em questão estranha à lide e apta a causar tumulto processual. Na letra do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Nesse sentido, inclusive, é o pacífico entendimento deste E. TRF da 1ª Região, a exemplo do aresto abaixo citado: APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE UBERABA/MG. DNIT. CERCAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. INUNDAÇÃO. RESIDÊNCIA ÀS MARGENS DE OBRA RODOVIÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do art. 370, caput e parágrafo único do CPC/2015 (art. 130 do CPC/73), sendo o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe o seu deferimento, devendo, por outro lado, indeferir diligências inúteis ao deslinde do feito ou meramente protelatórias. Caso em que, indeferida por decisão interlocutória a consecução de prova oral, não houve interposição do recurso adequado à luz do CPC/73, ocorrendo preclusão. Ademais, não houve negativa de juntada de documentos ao longo do feito ao Município de Uberaba, tendo este se quedado inerte, não podendo requerer reconhecimento de nulidade a que ele próprio deu causa, nos termos do art. 243, CPC/73. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. II. [...] X. Recursos de apelação do Município de Uberaba/MG e do DNIT aos quais se nega provimento. (AC 0001997-15.2008.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/08/2018 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADOS COM DANOS MORAIS. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. DEMORA NO RECONHECIMENTO DE CURSO DE MESTRADO PELA CAPES E MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA INDENIZAÇÃO. 1. É dispensável a produção de prova testemunhal para esclarecer questão cuja prova é de ordem eminentemente documental e já se faz presente nos autos. 2. [...] 4. Agravo retido e apelação a que se nega provimento. (AC 0027957-52.2003.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 09/07/2010 PAG 154.) No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATAÇÃO DE ARQUITETA. RESPONSABILIDADE. LIMITES. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído. 2. [...] 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.009.164/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) A exegese do art. 130 do CPC de 1973 revela uma possibilidade, a ser avaliada pelo Julgador, segundo as circunstâncias de cada caso, não se concebendo o deferimento de todos os requerimentos de provas das partes como uma obrigatoriedade ope legis, tampouco causa de nulidade seu indeferimento sem a concreta demonstração de prejuízo (pas de nullitè sans grief). Confirma-se, assim, a higidez processual, razão pela qual rejeito o agravo retido e a preliminar de nulidade processual. MÉRITO: A Constituição Federal de 1988, na mesma medida em que erigiu o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a proteção ambiental como vetores fundamentais (art. 225), estabeleceu dentre suas cláusulas pétreas o princípio da legalidade no inciso II, do art. 5º, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Veja-se: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Assim, a rigor, é reservada a lei toda a disciplina atinente à promoção de políticas públicas voltadas à proteção ambiental, devendo-se pautar em norma legal, igualmente, toda a atuação do Estado com tal finalidade, em especial no que toca ao exercício do poder de polícia e à aplicação de sanções. Igualmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, conforme preceitua o art. 14, § 1º, da Lei n° 6.938/1981: Art. 14 [...] § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Tal previsão foi recepcionada e reforçada pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 225, § 3º, estabelece: Art. 225 [...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para sua configuração, prescindindo-se da comprovação de culpa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PRODUÇÃO PESQUEIRA. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO INCONTESTE. NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar, na espécie, no óbice contido na Súmula nº 7/STJ, haja vista que os fatos já restaram delimitados nas instâncias ordinárias, devendo ser revista nesta instância somente a interpretação dada ao direito para a resolução da controvérsia. 3. A Lei nº 6.938/1981 adotou a sistemática da responsabilidade objetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, sendo irrelevante, na hipótese, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, que, no caso, é inconteste. 4. O princípio da precaução, aplicável ao caso dos autos, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos ao meio ambiente e, por consequência, aos pescadores da região. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1311669/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019) Deste modo, uma vez estabelecida a responsabilidade pelos danos ambientais na regra-matriz constitucional e fixadas as penalidades em lei, a atuação dos órgãos públicos dotados de poder de polícia com base nos decretos regulamentadores, a exemplo do IBAMA, revela-se regular e amparada pelo arcabouço legal pátrio, inexistindo afronta ao princípio da legalidade. Uma vez fixadas as penalidades por infrações administrativas no art. 72 da Lei n° 9.605/1998, a regulamentação promovida pelo Decreto n° 3.179/1999 (e nos que lhe sucederam) com base na delegação promovida pelo art. 75 da mesma norma legal se revela em sintonia com a matriz constitucional uma vez que não se trata de decreto autônomo, mas de norma infralegal regulamentadora, não havendo que se falar em inconstitucionalidade. No caso dos autos, a apelante buscou provimento judicial que lhe garantisse a anulação do Auto de Infração n° 367155-D e do Termo de Interdição/Embargo n° 371548-C, datados de 30/03/2006 (fls. 59/60, ID 35987553), em razão de ter sido autuada pela fiscalização do IBAMA por desmatamento de 410m2 (quatrocentos e dez metros quadrados) de mata nativa sem prévia autorização do órgão ambiental, sob os argumentos de que o processo administrativo é nulo em razão da demora no julgamento, importando em violação ao princípio da eficiência, da razoável duração do processo e da letra da Lei n° 9.784/1999, bem como nulidade por falta de motivação do ato administrativo e por ofensa ao devido processo legal em razão da aplicação de multa no ato de autuação e não após o processo administrativo. No entanto, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de anulação por reconhecer o acerto da autuação e dos embargos diante da incontrovérsia do desmatamento na área e da regularidade formal da autuação e do procedimento administrativo, não tendo ficado evidenciado qualquer ilícito que pudesse dar ensejo ao dever de indenizar os danos morais alegados. Oportuno frisar, desde já, que apesar de a ora apelante sustentar que o desmatamento teria ocorrido por obra de terceiro por ocasião da edificação de trilha na mata, há de se destacar que tal alegação não foi respaldada em qualquer elemento dos autos. Mais que isso: ficou incontroverso que a área na qual houve o dano ambiental é a área em que se deu a implantação de loteamentos de responsabilidade da apelante, que teria avançado indevidamente com o loteamento em área de preservação permanente às margens do lago. A apelante, ademais, sequer logrou comprovar que possuía licença ambiental ou autorização para tal, caracterizando o ilícito, sendo acertado destacar que a autorização para uso do solo não lhe autorizou o avanço na área de preservação permanente e as autorizações para desmatamento apresentadas (fls. 122/123, ID 35987553), além de estarem em nome de terceiro, estavam vencidas desde os anos de 1994 e 1995 e igualmente não autorizavam a supressão de vegetação em área de preservação permanente às margens do lago, tampouco aterro da área ou aproveitamento de madeira. É incontroversa a ocorrência do ilícito ambiental em loteamento de responsabilidade da apelante. A revisão de atos administrativos pelo Poder Judiciário só se mostra possível sob a ótica da legalidade, não se estendendo quanto ao seu mérito, sob pena de malferir a regra da separação dos Poderes. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, o qual se aplica ao presente caso mutatis mutandi, segundo o qual: Súmula 665, STJ – “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023) Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e a insurgência contra a regularidade do ato administrativo atrai para quem o questiona o ônus de demonstrar o vício e isso, a toda evidência, não se viu nos autos por parte da ora apelante. Nesse aspecto, o formal questionamento sob alegação de “demora” no julgamento do processo administrativo não se revela como apto a ensejar a nulidade do procedimento uma vez que não se viu mínima demonstração de prejuízo que possa ter advindo de tal fato, alegação cujo ônus da comprovação cabe exclusivamente à apelante, especialmente sob a ótica da regra do pas de nullité sans grief. Não há, assim, que se falar em dano reflexo ou violação ao princípio da eficiência, da razoável duração do processo ou, ainda, do prazo previsto na Lei n° 9.784/1999. Ainda quanto ao tempo de duração do julgamento da impugnação na via administrativa, tampouco há que se falar em prescrição, eis que não se verificou a inércia da Administração por lapso temporal superior a 3 (três) anos, tendo-se verificado nos autos, ao contrário do que afirmado, que, iniciado o processo administrativo em 30/03/2006 com a autuação, prosseguiu o feito em regular tramitação na via administrativa até 17/11/2008 (fl. 287, ID 35987556), quando sobreveio decisão final rejeitando a defesa e homologando o auto de infração e respectiva multa, a qual foi aplicada efetivamente desde então e passou a ser exigível. Não se confirmaram, assim, a teses de insurgência relacionadas à pretensa demora, bem como quanto à suposta nulidade por aplicação imediata da multa por ocasião da autuação, uma vez que, ainda que indicado o quantum da multa pelo agente fiscalizador no auto de infração, esta só foi efetivamente aplicada e passou a gozar de exigibilidade após sua homologação pela autoridade processante na via administrativa. Oportuno destacar, ainda, que a pretensa nulidade decorrente da ausência de motivação do ato administrativo não se confirma diante do exame das peças dos autos, uma vez que o Auto de Infração descreveu objetivamente e suficientemente a conduta e o dano verificados, ainda que de modo sucinto, como de regra, eis que inexiste a obrigação de o auto de infração discorrer longa e detalhadamente sobre cada aspecto dos fatos, do dano ou, ainda, de seu contexto. Subsistem, pois, em todos esses aspectos, os autos de infração e de embargo, bem como a respectiva multa, a qual foi quantificada dentro dos parâmetros definidos no Decreto n° 3.179/1999. Indo mais adiante, diversamente do que defendido na tese de insurgência recursal, não se notou, nem por via reflexa, ofensa ao devido processo legal na via administrativa, tampouco qualquer ilícito cometido no procedimento de fiscalização ou em qualquer ato posterior praticado pelo IBAMA no regular exercício de um dever legal que pudesse dar azo à sua responsabilização pelos danos morais alegados, uma vez que o embargo imediato da área se deu com ênfase no princípio da precaução, conforme determina o normativo sistematicamente amparado na regra protetiva do art. 225 da CF/1988, da Lei n° 9.605/1998 e do Decreto n° 3.179/1999, enquanto a multa somente foi aplicada após o regular trâmite do processo administrativo, no qual à ora apelante foi garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante a apresentação de defesa, documentos, recurso, além a prática de diversos outros atos típicos do direito de defesa. Restou evidenciado que, a rigor, o procedimento administrativo se houve com regularidade, tendo-se observado o contraditório e a ampla defesa, não se havendo que falar em nulidade sob tal aspecto até porque não se constitui o Judiciário em instância revisora da análise de mérito de processos administrativos, restringindo-se a apreciação judicial à análise de regularidade formal do procedimento (controle de legalidade). Como adiantado anteriormente, o que se nota é que a ora apelante tentou impropriamente trazer ao Judiciário ampla e indevida rediscussão de mérito e valoração de provas inerentes ao feito que tramitou perante o IBAMA, o que não se admite, dado que o controle dos referidos atos administrativos por parte do Poder Judiciário se dá apenas sob o espectro da legalidade, jamais se imiscuindo na análise de mérito ou da justiça da decisão administrativa. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. TRF da 1ª Região, a exemplo do aresto abaixo colacionado, proferido por ocasião do julgamento de caso análogo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. ANULAÇÃO. INVIABILIDADE. DESMATAMENTO E QUEIMADA SEM AUTORIZAÇÃO. PENA DE MULTA FIXADA NO MÁXIMO LEGAL. FALTA DE PROPORCIONALDIADE E MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Legalidade da aplicação de multa ambiental pelo IBAMA tendo em vista seu Poder de Polícia na qualidade de ente de proteção ao meio ambiente. 2. Possibilidade de adequação de Auto de Infração declarado nulo sem a necessidade de nova averiguação in loco, mediante nova lavratura com a correção do vício sanável. Inteligência da Instrução Normativa IBAMA nº 08/2003, art. 7º, § 1º. 3. Desmatamento sem a devida autorização do órgão ambiental competente e em desacordo com previsão legal sobre desmatamento. Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo não desconstituída por provas robustas. Manutenção dos Autos de Infração. 4. O ônus da prova incumbe ao autor, cabendo ao administrado desconstituir a autuação, especialmente em respeito ao princípio da precaução e da responsabilidade objetiva, que guarnecem as questões de direito ambiental. 5. É viável a redução do valor da multa fixada administrativamente, diante da ausência de proporcionalidade e motivação na sua fixação no máximo legal. 6. Apelações e remessa oficial desprovidas. (AC 0024723-72.2011.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/07/2019 PAG.) Ao contrário do que pretendido pela autora, ora apelante, restou evidenciada a higidez e regularidade do procedimento, desde a autuação até o deslinde do recurso administrativo, o que demonstra a observância do devido processo legal mediante a ampla defesa e o contraditório assegurados à ora apelante. Não comprovou a parte autora, ora apelante, qualquer prejuízo concreto à sua defesa (pas de nullité sans grief), porquanto não demonstrou qualquer vício, uma vez que sequer demonstrado o erro (ilegalidade) no procedimento, dado que o controle dos referidos atos administrativos por parte do Poder Judiciário jamais se imiscui na análise de mérito ou da justiça da decisão. Assim, o ato administrativo cumpriu sua finalidade adequadamente, não implicando em nulidade do processo quando inexiste prejuízo à defesa das partes. Nesse sentido: “De acordo com o sistema da instrumentalidade das formas, abertamente adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se declara a nulidade do ato sem a demonstração do efetivo prejuízo para a parte em razão da inobservância da formalidade prevista em lei” (STJ, HC 162.584/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/09/2011). Além disso, a existência de eventual atribuição de órgão local quanto à administração da área não importa no impedimento da atuação do IBAMA, tampouco em revogação ou anulação dos atos por este praticados na seara ambiental, em que o exercício do poder de polícia de órgãos e entidades voltadas ao meio ambiente é concorrente por força do dever imposto ao Poder Público e à coletividade pela regra constitucional de proteção insculpida no art. 225 da Constituição Federal de 1988. Ainda mais: esta C. Quinta Turma tem reiterado entendimento acerca não apenas da pertinência do embargo de toda atividade danosa em área extensa afetada por dano ambiental, mas também da necessidade de sua aplicação como medida profilática essencial à recuperação do status quo ante do ambiente natural, no sentido de que “é cabível o embargo sobre a área fiscalizada e que foi objeto da autuação, conforme previsto no art. 72, inciso VII, da Lei n. 9.605/1998 e art. 3º, inciso VII, do Decreto n. 6.514/2008. Assim, a manutenção do embargo da área se justifica, mesmo porque faz parte das atribuições do agente fiscalizador, no uso de seu poder de polícia, conforme previsto no art. 101, inciso II, do Decreto n. 6.514/2008” (AC 1000144-46.2019.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/06/2024 PAG.). No mesmo sentido o aresto abaixo colacionado, oriundo de julgamento de caso análogo por este E. TRF da 1ª Região e que reflete o posicionamento pacífico deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE LAGOA NATURAL. RESERVA LEGAL. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DA AUTUAÇÃO DO IBAMA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA APLICADA. EMBARGO DA ÁREA. MANTIDO. 1. Apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que, acolhendo a tese da parte autora, afastou a competência supletiva do órgão ambiental federal no caso concreto, para declarar a nulidade do auto de infração e termo de embargo autuados em desfavor do autor, pelo desmate a corte raso de 4,1561 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente. 2. A Constituição Federal de 1988 prevê que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora (art.23, incisos III, VI e VII). 3. A Lei Complementar n.º 140/2011 fixa normas para cooperação entre os entes federados nas ações administrativas de proteção ao meio ambiente, bem como a atuação supletiva para fins de fiscalização ambiental. Precedente do STJ. 4. Não se confunde atividade de licenciamento com a atividade de fiscalização, pois o IBAMA possui poder polícia para agir em proteção ao meio ambiente, independentemente de qual órgão ambiental é competente para emissão de licença ou autorização. 5. Na hipótese dos autos, onde parece insuficiente a atuação fiscalizatória pelo ente ambiental regional, é que se faz recomendável e legítima a intervenção do IBAMA, de forma supletiva e em espírito de cooperação, para garantir adequada fiscalização das atividades potencialmente causadora de danos ambientais, prestando concretude aos princípios da prevenção e precaução em matéria ambiental. 6. "Um dos princípios fundamentais do funcionamento do sistema legal de tutela do meio ambiente é o da atuação supletiva do órgão federal, seja em matéria de licenciamento seja em matéria de controle e fiscalização das atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores ou degradantes do meio ambiente. No exercício da cooperação administrativa, portanto, cabe atuação suplementar ainda que não conflitiva da União com a dos órgãos estadual e municipal. As potenciais omissões e falhas no exercício da atividade fiscalizatória do poder de polícia ambiental por parte dos órgãos que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) não são irrelevantes e devem ser levadas em consideração para constituição da regra de competência fiscalizatória" (STF, ADI 4757, rel. Min. Rosa Weber, DJE 17.3.2023). 7. "Para a aplicação da pena de multa prevista no art. 72, II, da Lei 9.605/98, não há necessidade de que antes seja aplicada a advertência, inexistindo determinação legal nesse sentido. Ademais, é incabível a aplicação prévia de advertência quando constatada conduta punida com multa superior a R$ 1.000,00, nos termos do art. 5º, §, 1º, do Decreto 6.514/08" (AC 0030950-21.2014.4.01.3400, Des. Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, PJe 22.3.2022). 8. A aplicação do embargo de área ou de atividade tem por objetivo realizar a concretização do princípio da prevenção ou precaução, tendo em vista a necessidade de evitar que novos danos ocorram, bem como possibilite a recuperação da área embargada. Sabe-se que o embargo da área ou a suspensão das atividades são medidas que geram, ainda, efeitos pedagógicos, não apenas dirigidos ao infrator, mas à comunidade local. Essa função da medida administrativa conversa com o princípio da reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico e na melhoria da qualidade de vida da população (art. 1º-A, parágrafo único, II, da Lei n. 12.651/2012). 9. A aplicação do termo de embargo no caso dos autos, portanto, se mostra adequada e necessária, devendo ser mantido em vista da legalidade do ato, da primazia na proteção e recuperação do meio ambiente e do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa. 10. Apelação do IBAMA provida. Sentença reformada. (AC 0001982-89.2017.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.) Sobressai, assim, o acerto da sentença, devendo-se, pois, mantê-la em sua totalidade. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001019-93.2007.4.01.3310 Processo de origem: 0001019-93.2007.4.01.3310 APELANTE: VILLAGGE AZZURRA IMOVEIS LTDA - ME APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CHAMAMENTO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. INUTILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS (IBAMA). REGULARIDADE DA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. ATUAÇÃO SUPLETIVA E CONCORRENTE. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA. AUTUAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE EMBARGO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. O requerimento de provas formulado pela ora apelante visou a inclusão na lide do Condomínio Portal das Guaratibas, pessoa jurídica que a ora apelante aduz ter sido a responsável pelo dano ambiental. Contudo, não se deve deixar de mencionar que referido requerimento se deu em momento impróprio, quando já preclusa a oportunidade de fazê-lo. Além disso, o requerimento se revelou como contradição ao próprio comportamento processual da apelante que, apesar de ter incluído a referida entidade no polo passivo do feito inicialmente, apresentou emenda por meio da qual expressamente requereu a exclusão do pedido de citação da referida entidade, tendo optado por prosseguir apenas em face do IBAMA. Não bastasse isso, o pleito de nulidade formulado em face do IBAMA não atingirá, nem indiretamente, interesse jurídico ou econômico do referido condomínio, sequer representando pressuposto para direito de regresso no caso. 2. Acertada também se revela a decisão do Juízo a quo ao indeferir o pedido uma vez que, segundo a dicção do art. 333, I, do CPC de 1973, então vigente, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito. Ora, à parte autora cabia trazer aos autos cópia dos procedimentos administrativos que reputou viciados, não se podendo determinar ao ente requerido qualquer obrigação nesse sentido diante da total ausência de comprovação de que a parte autora, na ocasião, teve qualquer impedimento ou restrição de acesso aos autos e suas peças, sob pena de se constituir tal medida em indevida subversão da responsabilidade processual da parte quanto à instrução dos autos com provas das suas alegações. 3. O tão-só indeferimento de requerimento de provas não se constitui em cerceamento de defesa per si, em especial porque cabe ao magistrado o indeferimento de diligências inúteis. 4. Tocante à arguição de nulidade processual decorrente do indeferimento da realização de prova pericial e de prova oral, há de se rememorar que o objeto do presente feito é a anulação de autuação promovida pelo IBAMA, no exercício do poder de polícia, em razão de suscitações de nulidades formais na condução do processo administrativo, circunstâncias que, a rigor, não demandam a produção de prova técnico-pericial ou de qualquer prova oral, dado que inúteis e indiferentes às questões suscitadas como causa de pedir, as quais, a toda evidência, se constituem em questões de direito. 5. A genérica postulação de prova pericial e de prova oral com o objetivo acima indicado, além de se constituir em diligência absolutamente inútil às questões mencionadas, constitui-se em questão estranha à lide e apta a causar tumulto processual. Na letra do art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” 6. A exegese do art. 130 do CPC de 1973 revela uma possibilidade, a ser avaliada pelo Julgador, segundo as circunstâncias de cada caso, não se concebendo o deferimento de todos os requerimentos de provas das partes como uma obrigatoriedade ope legis, tampouco causa de nulidade seu indeferimento sem a concreta demonstração de prejuízo (pas de nullitè sans grief). 7. A Constituição Federal de 1988, na mesma medida em que erigiu o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a proteção ambiental como vetores fundamentais (art. 225), estabeleceu dentre suas cláusulas pétreas o princípio da legalidade no inciso II, do art. 5º, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Assim, a rigor, é reservada a lei toda a disciplina atinente à promoção de políticas públicas voltadas à proteção ambiental, devendo-se pautar em norma legal, igualmente, toda a atuação do Estado com tal finalidade, em especial no que toca ao exercício do poder de polícia e à aplicação de sanções. 8. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, conforme preceitua o art. 14, § 1º, da Lei n° 6.938/1981. Deste modo, uma vez estabelecida a responsabilidade pelos danos ambientais na regra-matriz constitucional e fixadas as penalidades em lei, a atuação dos órgãos públicos dotados de poder de polícia com base nos decretos regulamentadores, a exemplo do IBAMA, revela-se regular e amparada pelo arcabouço legal pátrio, inexistindo afronta ao princípio da legalidade. 9. Uma vez fixadas as penalidades por infrações administrativas no art. 72 da Lei n° 9.605/1998, a regulamentação promovida pelo Decreto n° 3.179/1999 (e nos que lhe sucederam) com base na delegação promovida pelo art. 75 da mesma norma legal se revela em sintonia com a matriz constitucional uma vez que não se trata de decreto autônomo, mas de norma infralegal regulamentadora, não havendo que se falar em inconstitucionalidade. 10. A apelante buscou provimento judicial que lhe garantisse a anulação do Auto de Infração n° 367155-D e do Termo de Interdição/Embargo n° 371548-C, datados de 30/03/2006, em razão de ter sido autuada pela fiscalização do IBAMA por desmatamento de 410m2 (quatrocentos e dez metros quadrados) de mata nativa sem prévia autorização do órgão ambiental, sob os diversos argumentos relatados. 11. Apesar de a ora apelante sustentar que o desmatamento teria ocorrido por obra de terceiro por ocasião da edificação de trilha na mata, há de se destacar que tal alegação não foi respaldada em qualquer elemento dos autos. Mais que isso: ficou incontroverso que a área na qual houve o dano ambiental é a área em que se deu a implantação de loteamentos de responsabilidade da apelante, que teria avançado indevidamente com o loteamento em área de preservação permanente às margens do lago. 12. A apelante, ademais, sequer logrou comprovar que possuía licença ambiental ou autorização para tal, caracterizando o ilícito, sendo acertado destacar que a autorização para uso do solo não lhe autorizou o avanço na área de preservação permanente e as autorizações para desmatamento apresentadas, além de estarem em nome de terceiro, estavam vencidas desde os anos de 1994 e 1995 e igualmente não autorizavam a supressão de vegetação em área de preservação permanente às margens do lago, tampouco aterro da área ou aproveitamento de madeira. 13. A revisão de atos administrativos pelo Poder Judiciário só se mostra possível sob a ótica da legalidade, não se estendendo quanto ao seu mérito, sob pena de malferir a regra da separação dos Poderes. 14. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e a insurgência contra a regularidade do ato administrativo atrai para quem o questiona o ônus de demonstrar o vício e isso, a toda evidência, não se viu nos autos por parte da ora apelante. 15. O formal questionamento sob alegação de “demora” no julgamento do processo administrativo não se revela como apto a ensejar a nulidade do procedimento uma vez que não se viu mínima demonstração de prejuízo que possa ter advindo de tal fato, alegação cujo ônus da comprovação cabe exclusivamente à apelante, especialmente sob a ótica da regra do pas de nullité sans grief. Não há, assim, que se falar em dano reflexo ou violação ao princípio da eficiência, da razoável duração do processo ou, ainda, do prazo previsto na Lei n° 9.784/1999. 16. Ainda quanto ao tempo de duração do julgamento da impugnação na via administrativa, tampouco há que se falar em prescrição, eis que não se verificou a inércia da Administração por lapso temporal superior a 3 (três) anos, tendo-se verificado nos autos, ao contrário do que afirmado, que, iniciado o processo administrativo em 30/03/2006 com a autuação, prosseguiu o feito em regular tramitação na via administrativa até 17/11/2008, quando sobreveio decisão final rejeitando a defesa e homologando o auto de infração e respectiva multa, a qual foi aplicada efetivamente desde então e passou a ser exigível. Não se confirmaram, assim, a teses de insurgência relacionadas à pretensa demora, bem como quanto à suposta nulidade por aplicação imediata da multa por ocasião da autuação, uma vez que, ainda que indicado o quantum da multa pelo agente fiscalizador no auto de infração, esta só foi efetivamente aplicada e passou a gozar de exigibilidade após sua homologação pela autoridade processante na via administrativa. 17. Não se notou, nem por via reflexa, ofensa ao devido processo legal na via administrativa, tampouco qualquer ilícito cometido no procedimento de fiscalização ou em qualquer ato posterior praticado pelo IBAMA no regular exercício de um dever legal que pudesse dar azo à sua responsabilização pelos danos morais alegados, uma vez que o embargo imediato da área se deu com ênfase no princípio da precaução, conforme determina o normativo sistematicamente amparado na regra protetiva do art. 225 da CF/1988, da Lei n° 9.605/1998 e do Decreto n° 3.179/1999, enquanto a multa somente foi aplicada após o regular trâmite do processo administrativo, no qual à ora apelante foi garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante a apresentação de defesa, documentos, recurso, além a prática de diversos outros atos típicos do direito de defesa. 18. A ora apelante tentou impropriamente trazer ao Judiciário ampla e indevida rediscussão de mérito e valoração de provas inerentes ao feito que tramitou perante o IBAMA, o que não se admite, dado que o controle dos referidos atos administrativos por parte do Poder Judiciário se dá apenas sob o espectro da legalidade, jamais se imiscuindo na análise de mérito ou da justiça da decisão administrativa. Precedentes. 19. A existência de eventual atribuição de órgão local quanto à administração da área não importa no impedimento da atuação do IBAMA, tampouco em revogação ou anulação dos atos por este praticados na seara ambiental, em que o exercício do poder de polícia de órgãos e entidades voltadas ao meio ambiente é concorrente por força do dever imposto ao Poder Público e à coletividade pela regra constitucional de proteção insculpida no art. 225 da Constituição Federal de 1988. Precedentes. 20. Esta C. Quinta Turma tem reiterado entendimento acerca não apenas da pertinência do embargo de toda atividade danosa em área extensa afetada por dano ambiental, mas também da necessidade de sua aplicação como medida profilática essencial à recuperação do status quo ante do ambiente natural, no sentido de que “é cabível o embargo sobre a área fiscalizada e que foi objeto da autuação, conforme previsto no art. 72, inciso VII, da Lei n. 9.605/1998 e art. 3º, inciso VII, do Decreto n. 6.514/2008. Assim, a manutenção do embargo da área se justifica, mesmo porque faz parte das atribuições do agente fiscalizador, no uso de seu poder de polícia, conforme previsto no art. 101, inciso II, do Decreto n. 6.514/2008” (AC 1000144-46.2019.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/06/2024 PAG.). 21. Apelação à qual se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
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