Julio Manuel Urqueta Gomez Junior x Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho
ID: 310772283
Tribunal: TJCE
Órgão: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 3012618-07.2025.8.06.0001
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB/PE XXXXXX
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JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortale…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 3012618-07.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO PAULINO FERREIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais contra a parte ré, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, sendo brasileira, aposentado, e sem condições financeiras, teve uma redução no valor de seu benefício previdenciário, afetando diretamente seu sustento. A tentativa de resolver a situação junto ao INSS não foi bem-sucedida, agravada pela recusa de bancos em fornecer a documentação necessária e pelos débitos não autorizados em seu extrato, resultantes de empréstimos consignados e de um cartão de crédito não solicitado. Argumenta que não deu consentimento para o contrato e que os descontos indevidos afetam gravemente sua qualidade de vida. Como fundamento jurídico do pedido, a parte autora sustenta a aplicação do artigo 5º, V, da CRFB, dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, dos artigos 6º, VIII e 42, Parágrafo Único do Código de Defesa do Consumidor, e cita a jurisprudência do TJCE que dispensa a apresentação de contratos ou extratos bancários em casos semelhantes ao aqui discutido. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da prioridade de tramitação dada a sua condição de idoso. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a parte autora realizou um empréstimo consignado, e houve a contratação de um cartão de crédito consignado de forma clara e legal. O banco alega que a contratação foi feita por iniciativa do cliente com consentimento válido, passando por todos os passos de verificação de identidade e validação de assinatura eletrônica. Apresentou documentação que comprova a efetiva contratação e utilização do cartão de crédito, incluindo saques realizados pelo autor. Ressaltou ainda que as práticas realizadas são transparentes e regulamentadas pelo Banco Central do Brasil e que a cobrança dentro do limite da margem consignável está de acordo com a legislação pertinente. Como fundamentos jurídicos da contestação, a parte ré invocou os artigos 113 e 422 do Código Civil, alegando a boa-fé contratual e a validade dos negócios jurídicos, e mencionou jurisprudências correlatas, como o julgado de Apelação 1002238-45.2017.8.26.0077, que mantém a validade de contratos de cartão de crédito consignado. Ressaltou ainda as normas do Conselho Monetário Nacional e do INSS (IN 106/2020), que embasam as operações de crédito consignado. Argumentou pela prescrição do pedido de restituição e contestou o pedido de danos morais pela inexistência de ato ilícito. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que desconhece os contratos mencionados pela parte ré e que não autorizou a assinatura nem a concessão do cartão de crédito consignado. Alegou fraude na contratação, considerando que é analfabeto, e que as supostas provas apresentadas pela ré (contrato e assinatura) precisam ser analisadas por perícia técnica, incluindo perícia papiloscópica e documentoscópica, para comprovar a autenticidade das assinaturas digitais e impressões digitais. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares processuais arguidas em sede de contestação. Desnecessária a dilação probatória, posto que a matéria versada nos autos é meramente de direito, podendo a lide ser solucionada apenas por provas documentais, as quais já se encontram no feito devidamente instruídas. Assim, na forma do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Convém dizer que o feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a instituição ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento. Não obstante, inexistindo a contratação impugnada, a parte autora pode ser enquadrada como consumidor por equiparação. Nesses termos, passo à análise da alegação de prescrição trienal. Por se tratar de uma relação consumerista, no que corresponde a prescrição, esta possui o prazo quinquenal. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 05 (cinco) anos, regra especial em relação ao Código Civil, e a contagem do lapso temporal deve incidir a partir da última parcela, de modo que a pretensão autoral ainda não está prescrita, uma vez que o contrato ainda está ativo e descontando valores do benefício previdenciário da parte autora. Nesse sentido, cito julgado da Turma Recursal do E.TJCE: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. Sentença que extinguiu o processo reconhecendo a ocorrência de prescrição. Início do prazo prescricional a partir do último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor. Art. 27 do CDC. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para continuidade do feito e julgamento da causa. (JECCE; Rin 0002376-63.2019.8.06.0029; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas; DJCE 04/03/2021; Pág. 539). RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Descontos em benefício previdenciário. Prazo prescricional. Cinco anos. Art. 27 do CDC. Termo inicial. Data de cessação dos descontos. Prescrição reconhecida. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por fundamento diverso. (JECCE; RIn 0002363-64.2019.8.06.0029; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Evaldo Lopes Vieira; DJCE 04/03/2021; Pág. 539. Inicialmente, passo a tratar da matéria preliminar arguida. Da inépcia da inicial - inexistência de pretensão resistida. A parte requerida sustentou falta de interesse de agir, uma vez que a pretensão não foi resistida de forma extrajudicial. Sem razão. É cediço que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa, salvo raras exceções. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a contestação do mérito da demanda já revela a resistência à pretensão autoral, o que, por si só, já esvazia a tese trazida pela parte requerida. Rejeito a preliminar, portanto. Com relação à impugnação do pleito de concessão do benefício da justiça gratuita feito pelo requerido, entendo que não merece amparo, pois a revisão do benefício concedido enseja a demonstração, sobretudo documental, da falta de hipossuficiência da agraciada, ônus de que não se desincumbiu o réu. Quanto à prescrição: Conforme disposição expressa no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, somente se consuma a prescrição com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do último desconto operado: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No mesmo sentido, segue precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE [...] 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora [...] (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). Analisando os autos, verifico que não ocorreu a prescrição. O prazo decadencial, por sua vez, é regido pelo art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, e deve ser contado a partir do término da execução dos serviços (§ 1º, "in fine") ou a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito do serviço (§ 3º). Na espécie, não ocorreu o término da execução dos serviços, não sendo possível acolher a tese de decadência ventilada no apelo. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a procuração anexada junto à inicial confirma o ajuizamento da ação pelo autor, com assinatura em nome próprio. Eventual conduta antiética do procurador da parte autora deverá ser reportada pelo interessado diretamente aos órgãos que entender cabíveis. Passa-se ao mérito propriamente. Insta ressaltar que as relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, essa medida não é automática, dependendo da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do contratante ou de sua hipossuficiência com relação à produção de provas, além de que, se deferida, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). A presente ação foi ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, obter a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, bem ainda o pagamento de indenização por dano moral. Registra-se que a instituição financeira, apesar de apresentar nos autos o contrato impugnado, não comprovou que a autora recebeu e/ou utilizou o cartão de crédito, evidenciando-se a provável de ausência de informações suficientes sobre a contratação. Com isso, é preciso compreender que, por se tratar de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, demonstrar a real utilização do cartão de crédito, com o seu devido desbloqueio, devendo também apresentar nos autos faturas referentes ao cartão de crédito, em que se verifique a efetiva utilização do cartão de crédito, o que não demonstrado nos autos, uma vez que por meio da análise das faturas apresentadas (ID 150951561) não resta evidenciada a utilização do referido cartão em compras, estando presentes apenas descontos oriundos de encargos financeiros e IOF rotativo. Assim, sob a luz do direito do consumidor tem-se que o consumidor é um leigo, naturalmente vulnerável, ao passo que o fornecedor é um profissional, que deve conhecer os dados essenciais sobre os bens que comercializa, motivo pelo qual esse dever de informação compete a ele (o fornecedor). Como chama atenção Carlos Alberto Bittar, "na aquisição de produtos e serviços é comum que informações prestadas pelos fornecedores sejam o instrumento mais importante de persuasão do consumidor". O fornecedor precisa incrementar o consumo de produtos e serviços. Nesse contexto, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação contratada, com seus respectivos encargos, importando registrar que o modo de execução do contrato efetivamente induziu o consumidor a acreditar que o estaria realizando contrato de empréstimo. Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta do autor não tem o condão, por si só, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida do autor ao cartão de crédito. Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido" (SLALIBFILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). Ante a ausência de comprovante de envio de cartão ao requerente e demais documentos comprobatórios, a circunstância leva a crer que o autor realmente não tinha a intenção de contratar cartão de crédito. Dessa forma, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria o requerente optado por essa modalidade de contratação de forma livre. Com a declaração de inexistência de débito e a consequente devolução do indébito, ressalto que o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS consignou que a repetição em dobro depende apenas de violação da boa-fé objetiva. Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021. Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que, havendo falha na prestação do serviço, o fornecedor obriga-se a reparar o dano causado, face à responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do CDC. Nesse sentido, exara a doutrina civilista: [...] indenização pelo dano exclusivamente moral não possui o acanhado aspecto de reparar unicamente o pretium doloris, mas busca restaurar a dignidade do ofendido. Por isso, não há que se dizer que a indenização por dano moral é um preço que se paga pela dor sofrida. É claro que é isso e muito mais. Indeniza-se [...] também quando a dignidade do ser humano é aviltada com incômodos anormais na vida em sociedade [...]. Detidamente quanto ao caso discutido nos autos, veja-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUANDO O MUTUÁRIO PRETENDEU OBTER CRÉDITO CONSIGNADO COMUM. ARGUMENTO E DOCUMENTOS DO BANCO APELANTE QUE NÃO CONVENCEM. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM USO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO REQUERIDO QUE NÃO DEMONSTROU A DEVIDA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO PARA QUE O APOSENTADO TIVESSE SUBSÍDIOS QUE ENSEJASSEM DECIDIR EFETIVAMENTE PELA MODALIDADE ORA CONTRATADA (MÚTUO OU CARTÃO DE CRÉDITO). INCIDÊNCIA DO ART. 51, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE REGULAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CONFORME O PREVISTO NO ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO A VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021, E EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA. TESE FIXADA PELO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONSUMIDOR IDOSO E QUE VIVE DE APOSENTADORIA DO INSS. VULNERABILIDADE LATENTE. ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS, EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 18 de julho de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível-0051780-44.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/07/2023, data da publicação: 18/07/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARTE AUTORA ALEGA QUE REALIZOU, OU ACREDITOU TER REALIZADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS POR INDUÇÃO A ERRO CELEBROU CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA. AFRONTA A DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA EXTRA PETITA EM PARTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO NA CONTA DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO EFEITOS. EARESP Nº 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As partes se insurgem contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para e, em consequência, a) reconhecer o vício de consentimento no momento da contratação sub judice e, com isso, a ilicitude da reserva de margem consignável do cartão de crédito e dos respectivos descontos no benefício previdenciário da parte autora, pelo que deverá o réu cancelar o cartão de crédito e liberar a respectiva margem; (b) ordenar ao réu à migração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável para empréstimo consignado "comum", deduzindo os valores até então adimplidos do saldo devedor e limitando o valor da parcela ao que é descontado mensalmente a título de reserva de margem consignável em tantas parcelas quantas forem necessárias para quitar o débito; c) Eventuais valores obtidos com o mútuo em favor do autor deverão ser restituídos de forma simples com correção monetária pela IPCA-E a partir da data do desembolso; iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00( três mil reais), valor este acrescido de correção monetária IPCA-E a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Por consequência, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O Banco Bradesco S/A defende, em síntese, inicialmente - sentença extra petita ¿ ausente pedido de conversão em empréstimo consignado; No mérito: i) legalidade do negócio jurídico em debate; ii) o cumprimento do dever de informação ¿ contrato colacionado aos autos, regularmente assinado pela parte recorrida; iii) ausência de erro substancial; iv) impossibilidade de conversão em empréstimo consignado; v) parte recorrida que recebeu o valor do empréstimo; vi) da ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais; vii) excessividade/desproporcionalidade do montante arbitrado a título de indenização por danos morais; viii) inexistência de dano material ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente ¿ necessidade de limitação do dano material ao prejuízo efetivamente comprovado; ix) termo inicial dos juros de mora e correção para condenação em danos morais e materiais. 3. Antônio Ary Mendes Sobrinho defende, em síntese; i) a sentença é extra petita, pois houve a providência jurisdicional deferida diversamente da exordial postulada. Na qual a exordial requerer a nulidade da contratação; ii) o dano moral sofrido pela autora deve ser majorado para o montante de no mínimo de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), o qual importará tanto na condenação, punição e prevenção para novos ilícitos, nem menos para fortalecer a reincidência, nem mais para dar causa ao enriquecimento sem causa. 4. Narra o autor, na exordial, em suma, que realizou, ou acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado junto a parte Requerida, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente em seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Contudo, foi ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de Cartão de Crédito com reserva de margem consignável (RMC), e o valor que pensava ser de um empréstimo consignado, que fora depositado em sua conta, se tratava de um suposto saque realizado por um cartão de crédito, emitido pelo banco. 5. O pedido autoral é no sentido de declaração de inexistência da contratação do serviço de cartão de crédito consignado com reserva de margem de crédito. (fls. 02 e 08). A despeito disso, o judicante singular, na sentença, ordenou ao réu à migração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável para empréstimo consignado comum. Sentença extra petita acolhida. 6. A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) reclama expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, consoante expressamente antevê o art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009. 7. A instituição financeira que, ciente da intenção do consumidor de contratar apenas o empréstimo pessoal, impõe ao mutuário uma modalidade mais onerosa, viola os deveres de informação, da lealdade contratual e da boa-fé objetiva (arts. 6º, incisos III, IV e V, 51, IV e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor). 8. No caso, resta configurado erro (art. 104, II, CC/02), caracterizado por vício no ato de vontade do emissor. Logo, deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico em desarmonia com a escolha original do consumidor (art. 138, CC/02). 9. Conquanto defenda a regularidade do contrato, anexou apenas print de tela, não trazendo aos autos cópia do contrato, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 10. A Caixa Econômica Federal juntou extrato da conta do autor (fl. 420), onde consta o crédito do valor no dia 10.05.2018 no valor de R$ 2.076,00 (dois mil, setenta e seis reais). 11. No tocante aos danos morais, sabido que serão devidos quando o ato lesivo praticado atinja a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo. No caso dos autos, não restam configurados na medida em que mesmo havendo os descontos mensais no benefício do autor, este confessa haver tido intenção de celebrar o contrato de empréstimo consignado, tanto que acreditava pagar seu débito junto ao banco réu todo mês, visto que descontos eram realizados mensalmente em seu benefício. (fl. 218), de sorte que o fato de não lhe haver sido informado os devidos esclarecimentos no momento da contratação não tem o condão de gerar danos morais indenizáveis, mas meros aborrecimentos da vida cotidiana. 12. Considerando que restou comprovado nos autos o depósito na conta do autor do valor de R$ 2.076,00 (dois mil, setenta e seis reais), havendo sido declarado a nulidade do negócio jurídico (contrato cartão de crédito margem consignável), imperioso que haja a restituição do indébito, de forma simples para os cobrados até 30/03/2021 e em dobro após 30/03/2021 (modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS), devendo haver a compensação com as parcelas já descontadas, em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 13. Por se tratar de responsabilidade contratual, para os danos materiais (repetição indébito), a correção monetária desde o evento danoso (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir da citação. 14. Apelo do demandado Banco Pan S.A. conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor negado provimento. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar provimento parcialmente ao ofertado pelo Banco Pan S.A. e negar provimento ao apresentado por Antônio Ary Mendes Sobrinho, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível- 0129338-21.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023). destaquei. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUANDO O MUTUÁRIO PRETENDEU OBTER CRÉDITO CONSIGNADO COMUM. ARGUMENTO E DOCUMENTOS DO BANCO APELANTE QUE NÃO CONVENCEM. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM USO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO REQUERIDO QUE NÃO DEMONSTROU A DEVIDA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO PARA QUE O APOSENTADO TIVESSE SUBSÍDIOS QUE ENSEJASSEM DECIDIR EFETIVAMENTE PELA MODALIDADE ORA CONTRATADA (MÚTUO OU CARTÃO DE CRÉDITO). INCIDÊNCIA DO ART. 51, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE REGULAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CONFORME O PREVISTO NO ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO A VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021, E EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA. TESE FIXADA PELO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONFIRMAÇÃO. CONSUMIDOR IDOSO E QUE VIVE DE APOSENTADORIA DO INSS. VULNERABILIDADE LATENTE. ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS, EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 03 de outubro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível- 0052482-66.2020.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/10/2023, data da publicação: 05/10/2023). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUANDO O MUTUÁRIO PRETENDEU OBTER CRÉDITO CONSIGNADO COMUM. ARGUMENTO E DOCUMENTOS DO BANCO APELANTE QUE NÃO CONVENCEM. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM USO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO REQUERIDO QUE NÃO DEMONSTROU A DEVIDA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO PARA QUE O APOSENTADO TIVESSE SUBSÍDIOS QUE ENSEJASSEM DECIDIR EFETIVAMENTE PELA MODALIDADE ORA CONTRATADA (MÚTUO OU CARTÃO DE CRÉDITO). INCIDÊNCIA DO ART. 51, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE REGULAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CONFORME O PREVISTO NO ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO A VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021, E EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA. TESE FIXADA PELO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONSUMIDOR IDOSO E QUE VIVE DE APOSENTADORIA DO INSS. VULNERABILIDADE LATENTE. ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS, EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA INICIAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, data e hora pelo sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0284432-54.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUANDO O MUTUÁRIO PRETENDEU OBTER CRÉDITO CONSIGNADO COMUM. ARGUMENTO E DOCUMENTOS DO BANCO APELANTE QUE NÃO CONVENCEM. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM USO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO REQUERIDO QUE NÃO DEMONSTROU A DEVIDA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO PARA QUE O APOSENTADO TIVESSE SUBSÍDIOS QUE ENSEJASSEM DECIDIR EFETIVAMENTE PELA MODALIDADE ORA CONTRATADA (MÚTUO OU CARTÃO DE CRÉDITO). INCIDÊNCIA DO ART. 51, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE REGULAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CONFORME O PREVISTO NO ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, EM RELAÇÃO A VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021, E EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA. TESE FIXADA PELO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONSUMIDOR IDOSO E QUE VIVE DE APOSENTADORIA DO INSS. VULNERABILIDADE LATENTE. ARBITRAMENTO EM TRÊS MIL REAIS, EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA INICIAL. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 10 de outubro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0051130-70.2020.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/10/2023, data da publicação: 10/10/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE RE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUANDO O MUTUÁRIO PRETENDEU OBTER CRÉDITO CONSIGNADO COMUM. AUSÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS TERMOS CONTRATUAIS. PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART 14, DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS OCORRERAM APÓS DE 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS. DECISÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. VALOR MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configurada a falha na prestação de serviço, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2. In casu, o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório em relação ao dever de fornecimento de informação ao contratante em relação aos termos da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o autor pretendia obter apenas um empréstimo consignado comum, pois não apresentou, nos autos, cópia do contrato supostamente firmado, de forma que restou incontroverso a nulidade de sua contratação, reconhecida em sentença. 3. Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS. Decisão mantida nesse ponto, tendo em vista que os descontos foram realizados após do marco temporal fixado pelo STJ, devendo ser restituídos de maneira dobrada. 4. Quanto aos danos morais, considerando a jurisprudência desta Câmara, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, as circunstâncias do caso concreto, majorado o quantum reparatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. 5. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao recurso do banco e dar parcial provimento ao recurso do autor, apenas para majorar a indenização por danos morais em favor do autor para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido, mantida nos demais termos, a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator. (Apelação Cível- 0201204-71.2022.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024). Destaquei. Desnecessárias maiores considerações. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: I. Declarar a nulidade do contrato de de nº 11249835, por conseguinte, declaro a inexistência de débito originária do referido ajuste; II. DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição, em dobro, as parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, posteriores a 30.03.2021, e de forma simples as anteriores a essa data, a título de reparação por danos materiais. Na inexistência de previsão contratuais quanto aos percentuais de juros e correção, o referido valor será acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do desembolso, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. III. Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde o evento danoso. IV. Condenar o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Autorizo a instituição financeira a compensar os valores devidos como consequência da anulação do contrato, ora fixados, com os valores disponibilizados em favor do autor, oriundos da contratação anulada. Após o trânsito em julgado, encaminhe os autos para fila Gab - Controle de custas finais. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o requerido para pagar as custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
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