Processo nº 5302200-60.2025.8.09.0051
ID: 280464614
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5302200-60.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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THIAGO VICENTE DE ARAÚJO LEMES
OAB/GO XXXXXX
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Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 105 – 13º andar – Ed. Berrini One - Cep: 04571-010 - São Paulo - SP + 55 11 3920-8800 São Paulo - SP| Araçatuba - SP| Indaiatuba - SP|Rio de Janeiro - RJ| Belo Hor…
Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 105 – 13º andar – Ed. Berrini One - Cep: 04571-010 - São Paulo - SP + 55 11 3920-8800 São Paulo - SP| Araçatuba - SP| Indaiatuba - SP|Rio de Janeiro - RJ| Belo Horizonte - MG| Brasília - DF|Lins - SP www.benicio.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO Necessidade de AIJ – Formalização de Contratação por Videochamada PROCESSO: 5302200-60.2025.8.09.0051 BANCO BMG S/A, instituição financeira de caráter privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.186.680/0001-74, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 13º andar, Torre 1, Itaim Bibi, CEP 04543-900, São Paulo/SP, por seu advogado que esta subscreve, nos autos da ação em epígrafe, que lhe move neste juízo, JOSEFA DE SOUZA OLIVEIRA, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO, consubstanciada nas razões de fato e nos relevantes fundamentos de direito a seguir aduzidos: SÍNTESE DA INICIAL Trata-se de açãodeclaratória na qual, em apertada síntese, a autora alega que celebrou contrato de empréstimo consignado todavia, vem sendo descontado valores decorrentes de cartão de crédito consignado RCC. Assim ingressou com a demanda requerendo adeclaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontadose indenização por danos morais. Contudo, conforme se observarárazão não assiste aparte Autora, devendo a presente demanda ser extinta, nos exatos termos legais. 2 PRELIMINARMENTE DA INFORMAÇÃO DOS DADOS PARA O JUIZO 100% DIGITAL O banco réu concorda com o juízo 100% digital e indica o seguinte email para receber as intimações/publicações do presente processo: sergio.projudi@benicio.com.br DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR D CAUSA O banco réu requer a retificação do valor da causa para R$ 3.000,00, vez que o pedido de dano moral é exorbitante, bem como os descontos até o momento somam R$ 397,97. DA CONEXÃO Requer a conexão com os autos 5302274-17.2025.8.09.0051, vez que a autora questiona o outro contrato de cartçao consignado RMC. DO CÓDIGO DA RESERVA DE MARGEM Cabe esclarecer que o número (21657459) não é contrato, mas sim números de controle em relação às reservas de margem consignável do cartão de crédito contratado. Cabe elucidar que o número informado é de controle interno do INSS, onde o INSS em alguns convênios altera os números/código da reserva de margem do cartão consignado caso haja qualquer alteração no benefício, tais como, aumento ou redução do valor do benefício, ou ainda, quando há redução da margem por prioridade de algum novo desconto em folha. Assim, para o mesmo cartão de crédito consignado poderá haver mais de um número de reserva de margem. Cabe esclarecer que os valores indicados na inicial não são os valores do contrato e parcelas, mas sim o valor do limite do cartão e da reserva de margem consignável, bem como a data de inclusão que aparece no extrato do INSS é a última data de alteração do valor da margem que ocorre conforme alteração do valor do beneficio. 3 Portanto, o contrato celebrado entre as partes é o ADE 91844989, ou seja, os números informados pela parte autora são códigos da reserva de margem consignável do mesmo cartão de crédito contratado em relação ao contrato e vinculado ao benefício previdenciário da parte autora, não podendo confundir com o número de contrato. DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (EXISTÊNCIA DE VÍDEO COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO): Excelência, o Banco BMG requer a designação de Audiência de Instrução e Julgamento tendo em vista a existência de vídeo no qual a parte autora solicita a realização da contratação de Cartão de Crédito Consignado, demonstrando inequívoca ciência acerca da modalidade contratada. Importante salientar que tal prática tem sido adotada pelo Banco BMG a fim de evitar o ajuizamento de múltiplas ações totalmente descabidas, mas que, eventualmente, acabam sendo julgadas procedente. A garantia constitucional de acesso à Justiça não pode ser utilizada para litigantes de má fé, como no presente caso. Destarte, uma vez comprovada a inequívoca má fé da autora em ajuizar a presente demanda, deve a mesma ser condenada nas penas de litigância de má fé, com revogação de eventual gratuidade de justiça deferida, haja vista que o benefício não pode abarcar hipóteses de má fé. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Basta apenas uma simples leitura da petição inicial da parte autora para constatar a confusão e falta de lógica dos fatos alegados. Inicialmente, alega que não teria firmado contrato com o banco réu, mas depois aduz que solicitou o cancelamento do cartão, já que não tem interesse em continuar com o contrato ativo e não foi atendido, o que é totalmente contraditório. Para se ingressar com uma ação é necessário ao mínimo que se tenha clareza do que se busca, pois, o judiciário não é uma loteria para a parte autora tentar a sorte em que o banco poderá comprovar a contratação ou não, para se valer de indenizações totalmente descabidas na medida em que a mesma contratou o consignado, têm plena ciência e pleiteia de pura má-fé 4 nesta ação, trazendo uma petição inicial totalmente sem lógica e com pedidos dúbios, com intuito de levar o judiciário ao erro, indo de total encontro com as hipóteses de indeferimento previstas no Código de processo Civil. Vejamos: “Art. 330. A petição inicial será indeferida: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” É importante também destacar que, se ocorrer contrariedade de pedidos, o juiz não poderá optar por nenhum deles, pois há proibição de dedução por si própria, como prevalência de pretensão não formulada pelo interessado. Dessa forma, resta evidente a necessidade do autor de elaborar uma peça lógica, de modo que da narração dos fatos decorra logicamente a conclusão; objetiva, a fim de que se demonstre um pedido claro, definido e juridicamente possível, bem como uma peça bem organizada e estudada, não havendo pedidos incompatíveis entre si, devendo a presente ação ser julgada extinta sem resolução do mérito, tendo em vista a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, III e IV. Caso não seja o entendimento do Douto magistrado, requer a improcedência da presente ação, diante da má-fé da parte autora, conforme será cabalmente comprovado. FALTA DE INTERESSE DE AGIR – DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA Inicialmente vale destacar que a ação deve ser extinta sem julgamento de mérito. Isso porque não houve solicitação administrativa para o cancelamento do cartão. Explica-se. O pedido não foi endereçado para a sede da parte autora, qual seja, Avenida Juscelino Kubitschek, 1830, sala 101, Parte, Bloco 01 - 10º andar, CEP 04543-900, São Paulo/SP, bem como sequer há qualquer pedido administrativo juntado nos autos. Procuração 5 Portanto, evidente que não houve pedido administrativo para cancelamento do cartão. Veja que não houve qualquer pretensão resistida por parte da parte autora, pois o autor não realizou o pedido via administrativa. Com efeito, os documentos juntados nada comprovam, haja vista o requerimento administrativo ser inapto e/ou ilegítimo para o fim que se destina, o que o torna inexistente, fato que impõe a extinção da ação sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC, em razão da carência de ação (pela falta de interesse de agir). Destarte, afigura-se totalmente desnecessária a propositura da presente ação, restando evidente a falta de interesse de agir, razão pela qual o feito ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC e do entendimento do Superior Tribunal Justiça. DO MÉRITO DA REGULARIDADE DA MANUTENÇÃO DA RESERVA DE MARGEM Importante esclarecer que o cliente pode rescindir o contrato e cancelar o cartão de crédito mediante comunicação ao banco. Ressalte-se que o banco não condiciona o cancelamento do cartão de crédito ao pagamento total do saldo em aberto. Neste ponto, compete destacar que o cancelamento do cartão de crédito não se confunde com a liquidação plena da dívida, sendo o saldo residual permanece com a responsabilidade do cliente. Sem adimplemento total pelo titular do cartão, não pode haver quitação pelo banco. 6 Cumpre ressaltar que o art. 17-A,caput, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008,com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009, confere ao beneficiário o direito de solicitar o seu cancelamento a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, caso em que a instituição financeira deve conceder ao devedor a opção de liquidar o valor total de uma só vez ou por meio de descontos consignados na RMC de seu benefício previdenciário (art. 17-A, § 1º). Vejamos: § 1º - Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º - A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor". Com efeito, o banco deverá conceder o cliente as seguintes opções de pagamento do saldo devedor, com fundamento no art. 17-A, § 1º, da mencionada Instrução Normativa: liquidação imediata do valor total ou descontos consignados na RMC do benefício da requerente. Repete-se que o cancelamento do contrato do cartão de crédito não cancela o débito ainda existente e nem isenta o autor de quitá-lo. Em suma, o cancelamento do cartão de crédito não extingue as dívidas ainda existentes e a exclusão da Reserva de Margem Consignável somente ocorrerá com a quitação integral do débito. A parte autora possui saldo devedor, pois utilizou o cartão para realizar compras e saques, não sendo justo e razoável que não pague pelo débito contraído. Veja que a autora não demonstra interesse na quitação do débito sequer informa como irá fazê-lo. Ainda que se determine o cancelamento do cartão, a autora deve informar a forma de quitação. 7 No caso em comento, ao contrário do alegado pela parte autora, não consta nos sistemas do Réu qualquer solicitação de cancelamento do cartão de crédito objeto da lide. Ainda, a parte autora não traz aos autos qualquer prova ou indício neste sentido, deixando de demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Uma vez que o Réu não foi acionado para cancelar o cartão de crédito, não se verifica falha no atendimento despedido pelo banco Réu. Ainda, o cancelamento do cartão deve ser feito de forma administrativa sem a intervenção do poder judiciário. Se o pedido for procedente, causará enriquecimento ilícito da parte apelada que utilizou o cartão para aumentar seu patrimônio e não pagará como pactuado, ou seja, através de descontos no benefício previdenciário, sendo certo que se liberar a margem, irá contrair novos empréstimos e o banco recorrente ficará sem o recebimento dos valores. Ainda, a exclusão da reserva de margem acarreta o superendividamento da parte apelada, já que o débito não será pago. Não bastassem os prejuízos em potencial, repete-se que existe o fato de a parte apelada estar em débito com o BMG, o que impede a liberação da margem, nos termos do que prevê o artigo 17-A, § 2º, da IN 28/2008, que obriga à instituição financeira à liberação somente após a quitação do débito. Relativamente ao tema, foi recomendado pelo I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense, a manutenção do bloqueio da margem consignável, evitando novas contratações de operações de créditos e visando afastar o superendividamento: Enunciado n. 4 - Na decisão judicial que deferir a liminar para a suspensão dos descontos deverá constar a necessidade de manutenção do bloqueio da margem consignável. Assim, diante de um cenário de prejuízos múltiplos, em especial do superendividamento da parte autora, da legalidade e validade da reserva da margem consignável, deve-se julgar improcedente a ação.. 8 DA RELAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA ENTRE AS PARTES Inicialmente cabe destacar que a parte autora contratou cartão de crédito consignado junto ao banco. Por se tratar de um cartão consignado, o Réu realiza o DESCONTO MÍNIMO em folha, ficando a cargo de a parte realizar o pagamento do RESTANTE da fatura que são enviadas mensalmente para sua residência. Conforme documentos anexos, o contrato de cartão possui clausulas contratuais claras acerca das obrigações que adviriam da contratação: Através dos documentos colacionados, é possível perceber que todos são categóricos ao indicar que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o "BMG Card", e não empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito, em pleno atendimento aos deveres de informação e publicidade, insculpidos pelos artigos 6º, III e 30 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, verificada a regularidade da contratação, pela parte autora, sobre o produto cartão de crédito consignado, com o efetivo recebimento de valores, e não estando comprovado qualquer vício de consentimento capaz de macular a contratação, vez que os descontos previdenciários se deram dentro dos limites legais e contratuais estabelecidos, resta patente a improcedência dos pedidos na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, o 9 que deverá ser reconhecido por este D. Juízo, sob pena de se propiciar o enriquecimento ilícito da parte. Cumpre esclarecer que os descontos mínimos que ocorrem no benefício previdenciário se originam ao saldo devedor total do cliente, ou seja, se a parte autora possuir compras ou saques, ocorrerá descontos sobre o saldo devedor total da fatura. O cartão de crédito consignado disponibiliza ao consumidor modalidades diversas para a liberação de crédito (saque autorizado no momento da contratação e saque complementar ao decorrer do contrato). Veja que a parte autora realizou saques complementares que fora disponibilizado em conta bancária de sua titularidade, logo não há se falar em fraude ou descnhecimento da modalidade contratada: Assim também é o entendimento jurisprudencial recente do TJGO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 5639968-72.2021.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE: GEORGEANA SANTOS PAINS AGRAVADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 10 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES COMPLEMENTARES. DISTINGUISHING DA SÚMULA N. 63 DO TJ/GO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da Súmula n. 63 deste Tribunal, cuidam de situações em que o consumidor acreditou que havia contratado tão somente um empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de ter ele efetuado um único saque e não haver utilizado o cartão para compras a crédito, requisitos estes que vêm sendo reafirmados pela jurisprudência recente deste Pretório. 2. In casu, cumpre a aplicação de distinguishing entre o caso em apreço e a disposição da Súmula 63/TJGO, visto que as provas dos autos demonstram a realização de diversos saques complementares pela recorrente. Portanto, resta claro que a recorrente não foi induzida a erro substancial, o que torna insustentável a tese por ela desenvolvida, de abusividade no contrato pactuado, sendo assim legais os descontos realizados em seu benefício previdenciário. 4. Deixando a agravante de apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo interno desprovido.DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO - (DESEMBARGADOR),2ª Câmara Cível,Publicado em 14/08/2024 17:52:28 No mesmo sentido: EMENTA: Apelação cível. Ação Declaratória c/ pedido de Indenização por Danos Materiais e morais c/c Repetição de indébito. Cartão de crédito consignado. Incidência da Legislação consumerista. Regularidade da Contratação. Súmula 63/TJGO. Distinguishing. Saque Complementar. Sentença mantida. I - A legislação consumerista aplica-se ao caso em tela, posto que o demandante enquadra-se ao conceito de consumidor (artigo 2º, do CDC) e o banco demandado amolda-se ao conceito de fornecedor (artigo 3º, do CDC). II - Deve ser aplicado o distinguishing entre a Súmula nº 63 desse Tribunal de Justiça e a presente lide, porquanto foi comprovada a realização de saque complementar através do cartão de crédito. O enunciado sumular incide nos casos em que os consumidores das instituições financeiras não sabiam que aderiam a contrato de cartão de crédito consignado, não o utilizando de forma alguma, sendo, no entanto, debitada na folha de pagamento de salário a fatura mínima, situação diversa da examinada. III - Deve ser mantida a natureza jurídica do cartão de crédito consignado, quando houver indícios de que não houve abusividade e que a parte não foi ludibriada na contratação, utilizando-se das benesses próprias do crédito buscado, bem como assinando o contrato respectivo. Apelação Cível conhecida e desprovida.RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR),6ª Câmara Cível,Publicado em 14/08/2024 13:45:14 DA VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES CELEBRADAS DE FORMA ELETRÔNICA Além do quanto exposto, cabe ao Bmg ressaltar que o contrato discutido nos autos foi formalizado por meio eletrônico, o qual é plenamente válido e deve ser mantido hígido por Vossa Excelência. Com efeito, havendo interesse em contratar com o Bmg, a parte poderá fazê-lo através do APP ou do site do Bmg, fornecendo seus dados básicos (nome completo, e-mail, CPF e celular), oportunidade em que lhe será encaminhado um link via SMS para que sejam 11 seguidos os passos da contratação digital, consoante abaixo: Também é possível que a contratação seja feita através das lojas HELP! ou por correspondente bancário, oportunidade em que os dados básicos serão fornecidos ao atendente para cadastro prévio da proposta no sistema e posterior envio do link, via SMS, para que então o cliente prossiga com a contratação, vejamos: Independentemente da forma de adesão, como acima demonstrado, a parte recebe em seu celular um link para prosseguir com a contratação que, ao ser acessado, direciona o cliente para um ambiente seguro e criptografado, o qual é protegido contra ataques cibernéticos e somente é acessado através do usuário e senha cadastrados no internet banking, dados estes estritamente pessoais e intransferíveis. Ao abrir o link, a parte se deparará com telas de passo a passo da formalização, as quais dependem da interação e aceite do cliente, consoante telas que seguem exemplificadas abaixo: 12 Ao seguir com os passos acima indicados, antes que o contrato com o Banco seja celebrado, será oportunizado à parte a expressa confirmação sobre o prosseguimento da contratação, bem como a contratação paralela de conta simples, seguro prestamista e liberação do saque autorizado de até 70% do limite do cartão, os quais não são itens de adesão obrigatória (o que rechaça qualquer possibilidade de alegação de venda casada), consoante expressa possibilidade de recusa contida nas telas de formalização, senão vejamos: Antes da efetivação da contratação, o cliente terá a opção de cancelá-la ou prosseguir com sua concretização, o que também se demonstra através das telas abaixo: 13 Se optar pelo cancelamento, a tratativa será imediatamente finalizada. Se confirmar a contratação, o cliente precisará realizar a leitura biométrica facial, a qual é feita por tecnologia liveness para garantir não somente a captura da foto, mas também do movimento da pessoa, de modo a garantir a interatividade com a plataforma de contratação eletrônica: Após a captura da biometria facial, é solicitado o escaneamento do documento pessoal do cliente, sendo que após o fornecimento, ocorre a conclusão da formalização, com liberação, em até 20 minutos, dos contratos assinados, disponibilizando de largada link para acesso aos documentos (que também poderão ser acessados no site do banco: https://www.bancobmg.com.br/emprestimo/consulta-de-contratos.htm) e contato com o Bmg, se necessário: 14 Vale ressaltar que todos os passos da contratação eletrônica são devidamente validados pelo Bmg durante o curso da operação, sendo que os dados de opt-in (aceite) e opt- out (recusa) são gravados através de uma "hash" de segurança na própria Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, o qual contém data, hora da contratação, IP/Terminal do aparelho celular ou tablet que realizou a contratação, atestando a confiabilidade do instrumento jurídico celebrado, consoante laudo de validação constante no termo anexo: No caso dos autos, é indubitável que as mensagens SMS foram devidamente encaminhadas à parte autora em seu número de celular, que enviou a selfie e deu o aceite eletrônico dos termos contratuais, o que se comprova pelo laudo de formalização jurídica contido no contrato, por meio do qual a instituição financeira validou todas as informações para garantir a segurança da contratação. Ademais, se compararmos a selfie encaminhada ao Banco para a formalização do negócio e o documento acostado à inicial, não restam dúvidas que estamos diante da mesma pessoa. Sobre a contratação eletrônica, salienta-se que esta é plenamente válida e dispensa a confirmação por meio de assinatura em via física, já que o Código Civil prevê expressamente em seu artigo 107 que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir” e a Instrução Normativa 100/2019, claramente permite a possibilidade da “autorização eletrônica” para a contratação 1 : 1 “Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: 15 “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - FOTO DO CONTRATANTE E DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE - USO DE SENHA PESSOAL - DESCONTOS REGULARES - DANO MORAL. O contrato eletronicamente assinado com uso de senha pessoal, corroborado com fotos do contratante e de seu documento de identidade no momento da contratação, é hábil a demonstrar a regularidade da operação realizada de forma on-line. Comprovada a relação jurídica entre as partes, não há que se falar em descontos indevidos, mas exercício regular de direito da instituição financeira. Diante da regularidade dos descontos, não há de se falar em restituição dos descontos ou indenização por dano moral”. (TJMG - Apelação nº 1.0000.22.035301-5/001, 12ª Câmara Cível, Relator Marcelo Pereira da Silva, Julgado em 29/04/2022) E, a validação desta pela própria instituição também é amplamente aceita desde que os dados mínimos de certificação sejam indicados e o contrato seja celebrado por agente capaz, com objeto lícito e forma não defesa em lei – exatamente ocorre no laudo de validação apresentado pelo Bmg: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL Insurgência contra decisão que não vislumbrou a existência de título executivo extrajudicial e reconheceu a invalidade da cláusula de eleição de foro - Execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, a qual foi assinada digitalmente por autoridade não credenciada à ICP-Brasil - MP 2.200-2/2001, que regulamenta a emissão dos documentos eletrônicos, não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento Precedentes do TJSP Inexistência de elementos que, a priori, coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura digital Fica ressalvado o direito da parte contrária de suscitar eventual falsidade das assinaturas constantes no referido título - Reconhecida a validade da cláusula I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas. Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita 16 de eleição de foro, devendo ser mantida a competência da 26ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo Decisão reformada - Recurso provido”. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2251832-25.2021.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator Felipe Albertini Nani Viaro, Julgado em 30/03/2022) Resta demonstrado, portanto, que a contratação eletrônica é perfeitamente válida, a qual é convalidada pelo uso do produto, como amplamente comprovado nos autos, razão pela qual deverão ser julgados totalmente improcedentes os pedidos. Por este conjunto de atos concatenados, não se pode dar guarida à alegação autoral de que não houve contratação do "BMG Card" e de que não reconhece esta modalidade contratual, vez que o consentimento acerca do produto está cabalmente demonstrado, inexistindo prova de vício capaz de maculá-lo Assim, sendo plenamente válido o contrato, resta patente que o referido negócio jurídico deve ser interpretado de acordo com a boa-fé contratual, vez que sua eficácia é convalidada pelo comportamento adotado pelas partes após sua celebração, no sentido de executar todos os termos da avença pactuada 2 : "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Alegação da autora de ocorrência de simulação, pois a sua intenção era contrair empréstimo consignado, ao invés de cartão de crédito. Vício do consentimento não evidenciado nos autos. Contratação de cartão de crédito comprovada nos autos. A autora não comprovou, tal como lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a ocorrência de qualquer vício do consentimento, passível de anulação do contrato questionado. Sentença de improcedência da ação mantida. Recurso improvido". (TJSP – Apelação 1002238-45.2017.8.26.0077, Relator Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/10/2017) Insta destacar que caso a parte autora não quite o débito restante de sua autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”. 2 “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio”; 17 fatura, é gerado uma taxa de juros (ao mês) sobre o valor residual, pois já ocorreu o desconto. Sendo assim, para que a parte autora abata seu saldo devedor por completo ou o diminua o mais rápido é necessário a realização de pagamentos complementares em suas faturas, seja eles iguais ao mínimo, superiores ou quitação total da fatura. Por fim, apenas a título de esclarecimento, faz-se necessário distinguir o empréstimo do cartão de crédito consignado. O objetivo do empréstimo é a obtenção de um crédito a ser pago em prestações fixas e sucessivas estabelecidas previamente no momento da contratação, enquanto no cartão de crédito, o objetivo primordial é a sua utilização em compras, sendo facultado o uso para saques autorizado ou complementar, onde o valor da fatura dependerá exclusivamente da utilização do cartão. Portanto, fica claro que o Réu não cometeu qualquer falha na sua prestação de serviço, tendo apenas, agido no exercício regular do seu direito, cobrando por uma dívida adquirida licitamente pela parte Autora. Desta forma, em decorrência das prerrogativas do EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, e tendo em vista os termos do inciso I, do artigo 188 do Código Civil, a Ré não praticou ato ilícito, não causando qualquer dano à parte Autora e, por consequência, não está obrigada a indenizá-la. O que se conclui, de tudo que foi aventado pelo Autor, é que se trata de uma aventura jurídica, vez que o procedimento adotado pelo Banco Réu é oriundo daquilo que foi firmado entre as partes, restando inequívoca a ausência de culpa e responsabilidade do Banco réu diante dos fatos alegados pelo mesmo, que pudessem ensejar o pedido elencado na inicial, ou mesmo declarar a procedência da demanda. DA EXISTÊNCIA DE GRAVAÇAO COMPROBATÓRIA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MÁ-FÉ AUTORAL Ratificando o quanto exposto na tese de mérito anteriormente citada, cabe ao Réu trazer à baila gravação anexa, por meio das quais se pode concluir com firmeza que a parte autora realizou a contratação do cartão de crédito objeto da ação, depois de ter sido informada pela Central de Relacionamento do Bmg de todas as características do contrato, bem como sobre a possibilidade de realização de saques, os ocorrem mediante utilização do limite do cartão de crédito, lhe tendo sido dada a chance de tirar toda e qualquer dúvida sobre os termos da contratação e do produto, podendo a parte não anuir à contratação caso não estivesse 18 satisfeita com as condições do cartão de crédito consignado. Ressalta-se que a autora confirma a contratação do cartão e dos saques. Vejamos: 19 Os vídeos podem ser acessados nos links abaixo: https://drive.google.com/file/d/1zdMjTcnnDZ5lYQNSwbbBL5oS24dq0-nv/view?usp=sharing https://drive.google.com/file/d/1-cncwrSxibEB1pUk2xMcyBQoIsqf8BQ/view?usp=sharing Ora, Excelência, a contratação é inequívoca. Se mesmo com todas as informações passadas, ainda assim, a parte autora aceitou a transação, a única conclusão possível é de que ela estava plenamente ciente as características do contrato e tinha ânimo de celebrá-lo, nos exatos termos do aceite emanado através da gravação ora anexa, não havendo o que se falar, portanto, em anulação do negócio jurídico sob a alegação de vício de consentimento. A gravação é prova que representa fato extintivo do direito pretendido pela parte em sua exordial, não podendo a presente demanda ter outro resultado senão a total improcedência, uma vez que a parte autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que este Contestante carreia aos autos prova cabal da existência e validade do contrato sub judice. Vejamos o entendimento favorável dos tribunais: “(...) No caso dos autos, verifica-se que o requerido apresentou contrato assinado eletronicamente por reconhecimento facial, com geolocalização do contratante, acompanhado de fotocópia do RG da parte requerente e que aponta o mesmo endereço declinado no sistema Projudi. Somado a isso, o promovido colacionou no contrato fotografia que aponta a captura da biometria facial da parte promovente, também não negada, sem haver qualquer demonstração ou mero indício de vício de vontade, corroborando a tese de defensiva de adesão voluntária. Todavia, na oportunidade de se manifestar acerca desses fatos e documentos desconstitutivos, a parte promovente se ateve a ilações genéricas, sendo prescindível qualquer alegação de necessidade perícia grafotécnica para eventual confirmação. Inclusive o banco réu expressamente esclarece que: „as numerações atreladas ao contrato de cartão de crédito, é importante destacar que tal 20 modalidade possui as seguintes características, a saber: i) número de contrato; ii) número de cartão (plástico); iii) número de matrícula; iv) código de adesão (ADE); v) código de reserva de margem (RMC), sendo que a parte autora firmou junto ao Banco Réu (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 8119, vinculado à (ii) matrícula 1628094718. Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 39576287, junto ao benefício previdenciário nº 1628094718. Observe-se que o código de reserva de margem (RMC) n.º 11897249, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato. Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão.‟ Não bastasse isso, o demandado apresentou link (https://drive.google.com/file/d/1fEimvgW3flXM1RD9FuK3EygWTIC2D Ft-/view) às fls. 19 da defesa que direciona a uma gravação de áudio que aponta solidamente a adesão da parte autora ao cartão de crédito consignado, após confirmação de dados pessoais e bancários, bem como da discriminação acerca das características do negócio. No mais, nota-se no mesmo documento que a parte demandante autoriza a sua fonte pagadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em seu benefício, em favor do BANCO BMG, para o pagamento correspondente ao mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado, declarando estar ciente de que o produto ora contratado refere-se a um Cartão de Crédito Consignado, bem como que está de acordo com o valor averbado e ciente de que o mesmo será automaticamente majorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável; destinando os recursos única e exclusivamente para amortizar o saldo devedor do magnético consignado. Outrossim, tem-se que o suplicado ainda anexa comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) demonstrando que os valores mencionados na contestação foram creditados em conta de titularidade da parte suplicante. O que, desde já, por consequência lógica, dispensa eventual necessidade expedição de ofício à instituição creditada para confirmação.(grifamos)(Autos nº: 0011180-77.2023.8.05.0103, MM. THÉA CRISTINA MUNIZ CUNHA 21 SANTOS, 3ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DE ILHÉUS, julgado em 27/11/2023) Desta feita, a tese de desconhecimento do contrato e dos descontos não possui validade ou fundamento, pois insubsistente as alegações apresentadas em exordial. Noutro turno, se a parte segue apresentando alegações inverídicas nestes autos de que, supostamente, não reconhece a modalidade contratada, só resta a este D. Juízo concluir que a parte a altera a realidade dos fatos, acionando o Poder Judiciário com o fito de obter lucro indevido, o que acarreta a litigância de má-fé que deve ser apenada com multa em seu patamar máximo de 10% sobre o valor da causa (artigos 80 e 81, CPC), além do ônus sucumbencial, o que desde já se requer. DA REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA APÓS DESCONTO DO VALOR MÍNIMO Demonstrada a completa legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como a ciência da parte autora em relação ao tipo de contrato firmado com o BMG, cumpre ao réu demonstrar a devida redução do valor da dívida através do desconto do valor mínimo previsto nas faturas, direto em sua folha de pagamento. Diversamente das alegações da parte autora, os descontos realizados pelo BMG são em montante maior do que os encargos cobrados. Conforme as faturas ora trazidas, verifica-se que a dívida da parte autora reduz mês a mês. O valor do débito poderá aumentar, contudo, se houver novas utilizações do cartão em saques ou compras. O art. 21-A, da atual redação da IN nº 28/2008, dispõe que deve constar do contrato, o “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado” com as informações de pagamento das despesas realizadas com o cartão de crédito. Veja-se: “(...) f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 22 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios;” Evidente, portanto, que no cartão de crédito consignado, a amortização do débito e a “fixação de parcelas” para a quitação somente pode ser calculada se o cliente não se enquadrar nas hipóteses acima listas. Caso, por exemplo, o cliente faça pagamentos parciais da fatura, além do mínimo que é descontado em folha, por evidente que a amortização será mais rápida. Em contrapartida, se houver novas utilizações em saques e/ou compras, ocorrerá a novação da dívida, com a necessária alteração do prazo para quitação. Deste modo, mantendo-se o saldo devedor como originalmente contratado e não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima elencadas (suspensão de desconto, redução de margem ou alteração da taxa de juros), os descontos em folha de pagamento do mínimo da fatura, autorizados pela parte autora, abatem a dívida até que se alcance sua total liquidação, no prazo indicado no contrato. Logo, não merece procedência a alegação de suposta dívida infindável, tampouco de abatimento somente da taxa de juros, já que esta é consideravelmente menor do que os 5% (cinco por cento) consignáveis para cartão de crédito. Cumpre ressaltar, ainda, que a parte autora poderia pagar o valor integral da fatura, ou, tão somente, anuir com o desconto automático do valor mínimo previsto. Contudo, ao não proceder com o pagamento total da fatura, o saldo remanescente de cada mês sofre a incidência de encargos, acrescentados à fatura do mês subsequente, nos termos do autorizado pelo BACEN e conforme previsão contratual, de modo que não há que se falar em progressão abusiva da dívida. Diante do exposto, requer o BMG a improcedência dos pedidos da exordial, principalmente diante da inexistência de abusividade do desconto em folha de pagamento. 23 DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS Afirma a parte autora que em razão da situação descrita em sua peça inaugural, teria direito à indenização por danos morais. Contudo, o pedido de indenização por danos morais não procede, já que não houve falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, aptos a causar abalo de ordem moral. A configuração do dano moral indenizável requer, impreterivelmente, a presença do dano, a antijuridicidade do ato e o nexo causal entre tais elementos, devendo ser grave a lesão ao direito da vítima. Destaca-se que a atitude do Réu configura exercício regular de direito (art.188, I, CC), portanto, não há que se falar em antijuridicidade ou irregularidade apontada pela autora. Logo, a conduta do réu não está apta a causar qualquer dano de ordem moral. Ademais, não é qualquer ato antijurídico ou descumprimento de dever legal ou contratual que enseja o dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto. Evidente que a situação vivenciada pela Parte Autora constitui mero aborrecimento, insuficiente à configuração do dano moral. Subsidiariamente, em atenção ao principio da eventualidade, ainda que se considere a ocorrência de dano moral, este deve ser ponderado, considerando todas as variáveis aqui expostas, afastando-se, portanto, a pretensão autoral, eis que desproporcional. Portanto, na remota hipótese de afastamento dos argumentos jurídicos sobejamente expostos, resta a hígida ponderação de que a fixação do quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, o nível escolar, condição econômica e profissional do lesado, o seu grau de sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios adquiridos do ato lesivo, bem como a extensão do dano, conforme previsto no artigo 944 do CC, devendo ser feita do modo mais razoável possível, evitando-se que a indenização constitua fonte de enriquecimento sem causa, cuja vedação expressa está consignada no bojo do artigo 884, do Código Civil. 24 Diante do exposto, não merece ser acolhido o pedido de dano moral formulado pela Parte Autora ou, na eventualidade de ser acatado, deve-se levar em consideração o critério de razoabilidade para a sua mensuração, ponderando-se a conduta escorreita do Réu. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS A parte autora pleiteia a restituição dos valores descontados em seu benefício, entretanto, melhor sorte não lhe assiste no que se refere ao pedido de restituição, muito menos em dobro. Ora Excelência, não há base fática, legal ou jurisprudencial, aptos a amparar o pedido de indenização pelos danos materiais, alegados e sequer comprovados. Cabe esclarecer que até o momento foi descontado o valor de R$ 397,97. Para haver dever de indenizar por danos materiais, faz-se necessário a comprovação dos prejuízos efetivamente ocorridos, vez que necessita de demonstração objetiva de concreto prejuízo patrimonial, porém a parte autora não demonstra o nexo de causalidade entre o fato e o alegado prejuízo dele decorrente que justifique tal pretensão. No mais, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, declara que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, a incidência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do consumidor depende da prova da má-fé do fornecedor ou prestador, ou no mínimo da sua culpa, posto ressalvada a hipótese de engano justificável. Deste modo, não tem amparo legal a pretensão da parte Autora para pleitear indenização material, seja a qualquer título. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE A parte autora requereu a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, porém, tal obrigação é de cumprimento impossível ao Réu já que se tratam de modalidades de crédito totalmente distintas! Veja que o empréstimo possui parcelas fixas pré-definidas e com determinada taxa de juros, condições estas que são 25 totalmente diversas no contrato de cartão de crédito consignado, no qual o valor da cobrança varia de acordo com as compras e saques realizados, assim como a forma escolhida pelo cliente para a quitação da dívida, já que é facultado ao consumidor pagar o mínimo da fatura através da margem consignável de 5% (situação em que esta será amortizada em até 84 meses), complementar o valor mínimo ou pagar o valor integral do saldo devedor. Além disso, o Bmg também não possui autorização do órgão pagador para realizar a consignação dos valores em margem diferente daquela a que se destina o contrato – ou seja, as dívidas contraídas com o cartão de crédito não poderão ser migradas para a quitação pela averbação da margem de 30% a 35% destinada apenas ao empréstimo consignado -, inexistindo viabilidade técnica até mesmo pelos próprios convênios. DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO Cumpre ainda ressaltar que, na hipótese de condenação na presente demanda, deverá ser observada a necessidade de compensação de créditos, mormente no caso dos autos em que todo o débito contraído pela autora depositado em sua conta bancária, conforme consta nos documentos anexos, devem ser compensados ou restituídos a este banco réu. De fato, nota-se que o autor jamais poderia exigir do requerido a satisfação de créditos, quando na verdade ainda é devedora conforme comprovantes de saque e faturas anexas, já que havendo créditos e débitos recíprocos e tratando-se de dívidas liquidas, vencidas e de coisas fungíveis, atendidos restam os requisitos do artigo 369 do Código Civil: ART. 369 A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Assim requer seja o valor creditado e recebido na conta bancária da parte autora abatidos do pagamento de condenação ou restituídos a este banco réu, sendo estes atualizados com os mesmos critérios da sentença. NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não é automática, sendo admitida somente quando presentes os seus pressupostos: a verossimilhança das alegações do autor e a sua hipossuficiência. A parte Autora sequer demonstrou algum obstáculo para realizar as provas das causas da sua pretensão indenizatória. De fato, a inversão do ônus da prova pode ocorrer em duas situações distintas: 26 1) quando o consumidor for hipossuficiente; 2) quando for verossímil sua alegação A inversão da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC não se opera, assim, automaticamente, sendo necessário que o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações deduzidas. Assim, só pode ocorrer a inversão do ônus da prova quando as alegações firmadas pela parte autora forem verossímeis, o que, definitivamente, não é o caso dos autos, conforme acima exaustivamente demonstrado. Falta, na presente lide, verossimilhança na tese defendida pela parte autora, de modo que um dos requisitos para inversão do ônus da prova não está presente. Além da verossimilhança das alegações, é cediço que a inversão do ônus da prova pode ser deferida apenas se restar comprovado que a parte interessada é hipossuficiente. Todavia, não há no caso em tela prova de hipossuficiência capaz de determinar a inversão do ônus probatório. Sendo assim, ante a impossibilidade de se inverter o ônus da Prova, não resta dúvida de que competia a parte autora, nos termos do inciso I, do artigo 373, do código de processo civil, comprovar os fatos narrados na inicial, ou seja, os fatos constitutivos de seu direito. Sobre o ônus da prova, leciona Vicente Greco Filho: O Autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o Autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o Autor não provar suficientemente o fato constitutivo do seu direito. ("Direito Processual Civil Brasileiro" - Saraiva - 11ª ed. v. II, 1996 - p. 204). Era dever da parte autora, portanto, demonstrar e comprovar as alegadas irregularidades narradas na inicial, o que não foi por ela feito, devendo, por isso, ser a presente ação julgada improcedente. Em qualquer hipótese, mormente se for deferida a inversão do ônus da prova pleiteada, o que se admite meramente por hipótese, tendo em vista não estarem presentes os requisitos para tanto. 27 DO PEDIDO Este Réu não pode permanecer inerte diante das graves acusações aqui trazidas pela parte Autora, pois, afinal, não pode ser responsabilizada pelos supostos danos sofridos por ela, por não existir qualquer nexo de causalidade entre o fato ocorrido e a conduta do ora Contestante. Dessa forma, a parte Autora não pode se apoiar no órgão Poder Judiciário para enriquecer sem causaàs custas deste Réu. Em uma eventual condenação, o que não se espera, requer seja o valor creditado e recebido na conta bancária da parte autora abatidos do pagamento de condenação ou restituídos a este banco réu. Assim, requer seja a presente ação julgada totalmente improcedente, uma vez que restou comprovado pelo Réu que procedeu de forma diligente, adequada e em estrito respeito à lei, condenando a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a juntada de novos documentos. Desde já requer designação AIJ. Requer, outrossim, que todas as publicações sejam levadas a efeito exclusivamente sob o nome do advogado: SÉRGIO GONINI BENÍCIO, OAB/GO 59.831-A, com escritório sito à Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini, 105 – 13º andar – Ed. Berrini One - CEP: 04571-010 - São Paulo – SP, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede deferimento. Goiânia (GO), 20 de maio de 2025 Sérgio Gonini Benício OAB/GO 59.831-A
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SUBSTABELECIMENTO Substabelecemos, com reserva de iguais para nós, todos os poderes que nos foram outorgados pelas empresas i) BANCO BMG S.A., ii) BMG LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, iii) BMG CIFRA S.A., iv) BMG S.A. - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, v) BANCO BMG CONSIGNADO S.A., vi) CBFACIL CORRETORA DE SEGUROS E NEGÓCIOS LTDA., vii) HELP FRANCHISING PARTIPAÇÕES LTDA., viii) R&C FRANCHISING INTERMEDIAÇÕES LTDA. e ix) RARA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., através da procuração pública trasladada (doc. anexo), aos seguintes advogados: 1) ANÁLIA LOUZADA DE MENDONÇA, brasileira, solteira, maior, advogada, inscrita na OAB/SP sob nº 278.891 e no CPF/MF sob nº 338.461.188-85; 2) CAMILA NEMER, brasileira, solteira, maior, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 318.394 e no CPF/MF sob nº 369.232.108- 28; 3) CAMILLA DE LIMA , brasileira, solteira, maior, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº313.508 e no CPF/MF sob nº 364.770.658-27; 4) CAROLINA DE ALMEIDA GONÇALVES, brasileira, solteira, maior, advogada, inscrita na OAB/SP sob nº 369.847 e no CPF/MF sob nº 346.489.218-28; 5) FERNANDA PIMENTEL PIOVESAN, brasileira, casada, maior, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 316.750 e no CPF/MF sob nº 306.015.378-74; 6) GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO, brasileiro, casado, maior, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 139.530 e no CPF/MF sob nº 097.261.166-51; 7) JANINE DE SOUZA PARDINHO, brasileira, solteira, maior, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 293.416 e no CPF/MF sob nº 312.348.308-84; 8) JULIA LUIZE DE ALMEIDA PRUDENCIO, brasileira, solteira, maior, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 469.344 e no CPF/MF sob nº 358.769.868-60; 9) RENATO PENIDO DE AZEREDO, brasileiro, casado, maior, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 83.042 e no CPF/MF sob nº 029.500.046-52; 10) SÉRGIO GONINI BENÍCIO, brasileiro, casado, maior, advogado, inscrito na OAB/AC nº 5283, OAB/AL nº 16531-A, OAB/AM nº A1537/AM, OAB/AP nº 4146-A, OAB/BA nº60.105, OAB/CE nº 40470-A, OAB/DF nº 59511, OAB/ES nº 35170, OAB/GO nº 59.831-A, OAB/MA nº 19223-A, OAB/MG nº 188053, OAB/MS nº 23431-A, OAB/MT nº 28241, OAB/PA 32749-A, OAB/PB 31067-A OAB/PE nº 52.134, OAB/PR nº 93167, OAB/PI 22.003, OAB/RJ nº 138.194, OAB/RN 19376-A, OAB/ RO nº 11668/AM, OAB/RS nº 120819-A, OAB/RR 712, OAB/SC nº 59.956-A, OAB/SP sob o nº 195.470, OAB/SE 1446-A, OAB/TO 11832-A e no CPF/MF sob o nº 177.915.568-98, todos integrantes do escritório BENÍCIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, com endereço profissional nesta Capital, na Avenida Engenheiro Luís Carlos Berrini, 105, 13ª andar – Edifício Berrini One – Vila Olímpia – CEP: 04571-010; Avenida Rio Branco, nº 26, sobreloja, CEP:20090-001, Centro - Rio de Janeiro – RJ; e Avenida Afonso Pena, 4121 - 11º Andar, bairro Serra, CEP: 30130-008 - Belo Horizonte – MG Por meio do referido substabelecimento, poderão os advogados exercer poderes gerais e específicos em nome das Empresas supracitadas, representando-as perante os órgãos da esfera judicial, em qualquer instância ou Tribunal, sendo permitidos i) a emissão e assinatura de substabelecimentos com reserva de poderes e cartas de preposição, ii) o firmamento de termos e compromissos, iii) o envio de Notificações Judiciais ou Extrajudiciais, iv) a apresentação de defesa, peticionamentos, recursos ou quaisquer insurgências que se façam necessárias em ações contrárias, Este documento contém informação RESTRITA. 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Augusto de Abreu Rodrigues Acacia Mendes Medeiros ACACIA MENDES MEDEIROS:08713778617 Assinado de forma digital por ACACIA MENDES MEDEIROS:08713778617 Dados: 2025.02.25 17:41:29 -03'00' Este documento contém informação RESTRITA. Seu conteúdo é restrito às partes interessadas e previamente autorizadas dentro do contexto e do processo que estão sendo compartilhadas e utilizadas. Em caso de modificação do conteúdo ou compartilhamento fora do contexto original a classificação da informação quanto a sua sensibilidade deve ser reavaliada.
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1.99.135 Vig.: 20.09.2024 1/8 CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO (“CCB”) CONTRATAÇÃO DE SAQUE ATRAVÉS DO CARTÃO CONSIGNADO BENEFÍCIO Número da CCB 96056384 Local e Data de emissão: São Paulo/SP, 12/03/2025 Via Negociável Via Não Negociável QUADRO I – Credor (BMG) BANCO BMG S.A., CNPJ 61.186.680/0001-74, Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 1830, 1º torre, 10º andar, CEP: 04543- 900, São Paulo/SP. QUADRO II – Qualificação do Cliente (EMITENTE) 1. Nome do Cliente 2. CPF 3. Nº Doc. Ident. 4. Matrícula 5. Estado Civil 6. Data Nascimento 7. Telefone 8. E-mail 9. Endereço Residencial Completo 1. JOSEFA DE SOUZA OLIVEIRA 2. 534.287.061-53 3. 1384894 4. 2248489778 5. Solteiro 6. 13/03/1962 7. --- / (62)98508-2499 8. --- 9. T 7 N I SN SN 1, 85082499, NOVA MORADA, SENADOR CANEDO, GO, 75.255-100 QUADRO II.I – Qualificação do Representante Legal Nome: CPF: Atenção: O representante acima identificado, declara, sob as penas de lei, ao assinar esta CCB, que possui todos os poderes legais e necessários à presente contratação em nome do Emitente, bem como tem ciência que na eventual constatação de falsidade ou inveracidade com relação à declarações prestadas nesta contratação, esta CCB será declarada vencida antecipadamente, respondendo o representante legal, nas esferas cíveis e criminais, por todos os atos que excederem seus poderes, bem como pela quitação integral da dívida representada por esta CCB, incluindo os encargos de inadimplemento, sem prejuízo das medidas legais e judiciais que poderão ser adotadas pelo BMG para reaver o prejuízo causado. QUADRO III – Características da Operação de Crédito 1. Finalidade da Operação 2. Valor Total da operação 3. Valor liberado ao EMITENTE 4. Quantidade e Valor de cada parcela 5. Data de vencimento 6. Taxa de Juros Remuneratórios (% a.m / % a.a.) 7. IOF 8. Informações sobre o Seguro 1. Livre Utilização 2. R$ 438,91 3. R$ 435,65 4. 96 - R$ 12,27 5. Mensalmente, dia: 10 6. 2,46% / 33,86% 7. R$ 3,27 8. --- QUADRO III.I – Demonstrativo do Custo Efetivo Total (¹Valor em R$ / % sobre o Valor total da Operação) 1. Valor Total da Operação¹ (2+3a+3b+3c+3d) 2. Valor liberado¹ 3. Despesas vinculadas à concessão do crédito¹: (a)IOF (se financiado)¹ (b).Tarifa de Cadastro¹ (c). Tarifa de Saque¹ (d). Seguro (se financiado)¹ 4. Custo Efetivo Total (CET) ( % a.m / % a.a.) 5. Somatório das parcelas que compõem a operação (Quadro III, item 4) 1. R$ 438,91 /100,00% 2. R$ 435,65 /99,26% 3. R$ 3,27 /0,74% (a) R$ 3,27 /0,74% (b) R$ 0,00 / 0,00% (c) R$ 0,00 /0,00% (d) R$ 0,00 / 0,00% 4. 3,09% / 44,81% 5. R$ 1.177,92 Custo Efetivo Total: Declaro que fui informado do CET e que este corresponde à taxa de juros, tributos, tarifas, seguros, bem como outras despesas autorizadas por mim de acordo com as condições vigentes na data da contratação. Encargos de atraso: Em caso de atraso no pagamento das parcelas desta operação, incidirão sobre os valores em atraso, até a data do efetivo pagamento: (i) juros remuneratórios conforme informados acima; (ii) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; (iii) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total apurado; e (iv) ressarcimento do Bmg por eventuais despesas para a cobrança da minha dívida, inclusive, honorários advocatícios. Tipo de operação de crédito: Crédito Pessoal oriundo de SAQUE realizado por meio de uso de limite do cartão consignado de benefício emitido pelo BMG, de titularidade do EMITENTE (“Cartão”). 1.Data de adesão ao cartão/Número da ADE (Adesão): 19/09/2024 / 918449891.99.135 Vig.: 20.09.2024 2/8 Forma de pagamento: Mediante lançamento da(s) parcela(s) na fatura do Cartão, acrescido das tarifas, despesas e demais custos relacionados à operação de crédito contratada, conforme disposto no presente Quadro. Remuneração total líquida antes do desconto: - Remuneração líquida após o desconto da parcela: - – Esclarecemos que se trata de uma previsão, baseada nas informações disponibilizadas ao credor previamente à assinatura desta CCB, e poderá sofrer alterações posteriores por motivos alheios ao credor, como modificação ou inclusão de outros descontos, compulsórios ou facultativos. QUADRO IV – Informações para Liberação do Crédito e Autorização de Débito 1. Forma de liberação: 2. Dados para crédito (Banco/Agência/Conta) 1. Transferência bancária 2. ITAÚ UNIBANCO S.A./ 341 / 4289 / 63211 - 1 QUADRO V - Dados do Correspondente no País/Substabelecido (preenchimento exclusivo do Banco): 1. ATRIO ASSESSORIA LTDA / 18.599.599/0001-97 / (00)8597-4669 2. AV GOIAS 247, SETOR CENTRAL, GOIANIA, GO, 74.005-010 3. --- / 961.603.221-68 1. Empresa / CNPJ /telefone 2. Endereço 3. Nome/CPF do Agente de Venda 1. Promessa de pagamento: Prometo pagar pela CCB ao Banco Bmg S.A (“Bmg”) na sua sede ou à sua ordem, em moeda corrente nacional, a quantia certa, líquida e exigível informada no Quadro III, mediante a forma por ele indicada no mesmo Quadro, ou por outro meio acordado entre as partes, conforme apuração do saldo devedor, bem como as condições previstas no presente título. 1.1. Declaro estar de ciente que o valor da(s) parcela(s) do meu SAQUE será lançado na fatura do meu Cartão de Crédito Consignado Benefício, (“Cartão Benefício”), observada a data de vencimento, e que o valor deste SAQUE comprometerá parte do meu limite de crédito disponibilizado para utilização do Cartão. 1.2. O valor da(s) parcela(s) será lançado na minha fatura do Cartão e irá compor o saldo devedor da fatura, de forma que deverá ser pago juntamente com as demais despesas lançadas na fatura, no mesmo mês de vencimento. 1.2.1. Estou ciente que apenas o valor mínimo indicado na fatura será pago por meio de desconto diretamente em minha remuneração/benefício (“Renda mensal”), podendo ocorrer de forma integral ou parcial a depender da disponibilidade da minha margem consignável no mês, sendo que o saldo devedor restante da minha fatura deverá ser pago por mim ao Bmg para que eu não fique em atraso. 1.2.2. Se eu não pagar o valor integral da minha fatura no vencimento, estou ciente que o valor em atraso será cobrado com os encargos informados na minha fatura, conforme regras previstas no Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito Consignados, incluindo o Cartão Consignado de Benefício do Banco Bmg, registrado no 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo sob o nº 8905949 em 17.04.2015, e suas posteriores alterações à margem registradas (“Regulamento”), o qual declaro que li antes da assinatura da presente CCB e pode ser novamente consultado por mim, a qualquer momento, no site do Bmg www.bancobmg.com.br e nos canais de atendimento. 1.2.3. Se, por qualquer motivo, o pagamento não for efetuado na forma prevista, deverei efetuar o pagamento da(s) parcela(s) pendente(s), acrescido de eventuais encargos pelo atraso, ao Bmg, da seguinte forma, pela ordem: (i) débito na conta de minha titularidade, conforme autorizado; (ii) por meio de boleto bancário ou (iii) por qualquer outra forma que venha a ser disponibilizada pelo Bmg. Fica autorizado o Bmg a proceder o débito na conta do Quadro IV e, caso não tenha saldo suficiente na conta: (i) efetuar lançamentos parciais e recorrentes, sem que haja alteração nesta contratação; e (ii) utilizar o limite do cheque especial. 1.3. Declaro que não realizarei depósitos, identificados ou não, na conta corrente do Bmg, sem que este tenha expressamente me autorizado a seguir com essa forma de pagamento. 1.3.1. Qualquer depósito feito por mim em desacordo com este item não constituirá quitação de valores e, caso identificado, será devolvido pelo Bmg. 2. Forma de liberação: Receberei o valor líquido proveniente do SAQUE, conforme opção definida no Quadro IV desta CCB, e, de acordo com as regras pela minha Fonte Pagadora. 2.1. Em caso de ausência ou insuficiência de limite de crédito disponível para utilização por meio do Cartão, estou ciente que esta contratação poderá ser cancelada ou o valor total da operação poderá ser reduzido de forma que o valor da operação se adeque ao limite disponível, o que gerará, consequentemente, uma redução do valor líquido disponibilizado para mim. 2.2. Estou ciente que estou pegando dinheiro do limite do meu Cartão, por meio da realização de SAQUE. Fui informado que o SAQUE NÃO É uma operação de empréstimo consignado, sendo a taxa de juros do empréstimo consignado inferior à taxa de juros do Cartão. 3. Encargos: Sobre o Valor da Operação contratada incidirão os encargos financeiros previstos no Quadro III da CCB emitida, desde a data da liberação dos recursos até a data do vencimento da parcela devida. Os juros serão calculados de forma mensal e capitalizada, conforme permitido em lei. 3.1. A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento poderá ocasionar no vencimento antecipado desta CCB, conforme previsto nas Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário, registradas em 13 de junho de 2022 perante o 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo sob o nº 2.233.131 (“Condições Gerais”) e suas posteriores alterações registradas à margem do referido registro, as quais declaro que foram disponibilizadas para mim previamente à emissão da CCB e encontram- se disponíveis nos canais de atendimento do Bmg e no site. Além disso, tal condição autorizará o Bmg a cobrar de mim os encargos indicados no Quadro III.I desta CCB. 4. Liquidação Antecipada: Estou ciente que posso realizar o pagamento antecipado do meu saldo devedor com redução proporcional dos juros, a qualquer momento, entrando em contato com os canais de atendimento do Bmg. 5. Cessão: O Bmg poderá, a seu exclusivo critério, ceder ou transferir a terceiros esta CCB, independente de notificação ou aviso prévio, conforme previsto em lei. 6. Portabilidade: Estou ciente que, desde que observadas as disposições legais e regulamentares vigentes, poderei exercer o meu direito de portabilidade a qualquer tempo.1.99.135 Vig.: 20.09.2024 3/8 7. Direito de Arrependimento: Estou ciente que se fiz esta contratação por meio remoto (por telefone, dispositivos móveis, caixas eletrônicos, internet ou correspondente), poderei solicitar o seu cancelamento, no prazo de até 7 dias após o recebimento do valor da operação contratada, desde que eu devolva integralmente o valor recebido. As orientações deverão ser obtidas na Central de Relacionamento Bmg. 8. Declarações: Ratifico as autorizações concedidas por mim ao Bmg nas Condições Gerais, inclusive, mas não limitado às relacionadas ao tratamento dos meus dados pessoais, conforme Política de Privacidade do Bmg disponível no site, ao Sistema de Informações de Créditos(SCR), cadastro positivo, tratamento e compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes, que tem a finalidade específica de subsidiar procedimentos e controles para prevenção de fraudes, declarando que tomei conhecimento, de forma prévia e geral, que o Bmg realizará o registro e o compartilhamento de meus dados pessoais e de informações sobre operações financeiras que configurem indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes, conforme regulamentação bancária. Os dados e informações serão compartilhados com as instituições autorizadas pelo Bacen em seu sistema eletrônico. 9. Declaração Final: Declaro que: (i) li e compreendi o sentido e o alcance de todas as disposições acima e da íntegra das Condições Gerais da CCB, cuja cópia foi entregue neste ato; (ii) a operação contratada está adequada a minha necessidade, interesses e objetivos; (iii) antes da contratação verifiquei todas as opções de crédito disponibilizadas pelo Bmg, sendo alertado(a) de forma clara sobre utilização do crédito de forma consciente; e (iv) pós verificar a condição de pagamento, esta contratação se mostrou adequada a minha atual situação financeira, não implicando em excessivo endividamento, nem prejudicando a minha subsistência; (v) estou ciente que a eficácia desta CCB está sujeita a condição suspensiva, de forma que a operação ora solicitada somente será concedida após a confirmação dos meus dados cadastrais, inclusive bancários, análise dos meus documentos, aprovação de crédito e, ainda, da disponibilidade e averbação de margem consignável, nos termos da regulamentação vigente aplicável. Caso contrário, estou ciente que esta CCB perderá o seu efeito e será cancelada. 10. Formalização eletrônica: A confirmação da contratação do SAQUE e suas condições finais serão realizadas por meio físico ou meio eletrônico e, neste caso, reconheço a validade da assinatura eletrônica para a assinatura desta CCB e formalização da contratação do SAQUE, nos moldes da Medida Provisória 2.200-2/02. 11. Esta CCB é emitida em quantidade de vias idênticas às partes que nela comparecem, sendo somente a via do Bmg “negociável” EMITENTE/REPRESENTANTE LEGAL: Assinatura do cliente: Assinatura Eletrônica firmada por Biometria Facial DF9368238AEE8001F231FB43CCC86E60 | Data/Hora: 12/03/2025 17:49:40 | IP/Terminal: 2804:214:90ac:4432:182c:2507:659b:8ef | Localizacao: -16.6843784 | -49.1802195 Declaração se analfabeto ou impedido de assinar: Eu, assinante a rogo do EMITENTE, abaixo qualificado, declaro que ouvi atentamente a leitura das condições deste SAQUE, valor, parcelas, taxa de juros, CET e demais condições previstas nesta CCB, ao EMITENTE, e por não restar nenhuma dúvida acerca da contratação, assino a rogo do EMITENTE, na presença de 2 testemunhas abaixo qualificadas, para que esta possa surtir seus devidos efeitos jurídicos e legais A rogo do EMITENTE, assina o rogado: Nome: CPF: Testemunhas: 1. 2. Nome: Nome: CPF: CPF: Central de Relacionamento: Por telefone celular 4002 7007 (ligação e WhatsApp) e por telefone fixo 0800 031 8866. SAC: 0800 979 9099. Para deficiente auditivo ou de fala 0800 979 7333 – atendimento 24 horas, 7 dias da semana. Cobrança 0800 286 3636. Se sua reclamação foi tratada em nossos canais de atendimento, mas a solução oferecida não foi satisfatória, procure a OUVIDORIA 0800 723 2044 de segunda a sexta-feira das 08:00 às 20:00. 1.99.135 Vig.: 22.04.2024 5/8 CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL ORIUNDO DE SAQUE REALIZADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A (Bmg). 1. Natureza da operação: Por minha solicitação o Bmg me concede um Crédito Pessoal oriundo de saque parcelado realizado por meio de cartão de crédito consignado benefício emitido pelo Bmg (“SAQUE”), conforme disposto no Quadro III da Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida, relacionada ao cartão de crédito consignado benefício (“Cartão Benefício”), o qual aderi, conforme Termo de Adesão identificado no mesmo Quadro III, cujas características estão mencionadas na CCB. 1.1. Exceto se vedado pela regulamentação ou acordo/convênio específico, na hipótese de eu, EMITENTE, ser civilmente incapaz, meu representante legal ou procurador (curador, guardião ou tutor, nato ou judicial) poderá autorizar o desconto na minha Renda Mensal. Estou ciente que a revogação ou a destituição dos poderes do meu representante legal não provocará a exclusão do crédito consignado no meu benefício, salvo decisão judicial em contrário. 1.1.1. O representante ou procurador, se aplicável, neste ato declaram, sob as penas de lei, e se obrigam, ao assinar esta CCB que: (a) o(s) instrumento(s) que os constituíram é(são) válido(s), eficaz(es), suficiente(s) e legítimo(s) para representar o EMITENTE nesta contratação e para a concessão do crédito pelo Bmg, bem como atende(m) aos requisitos exigidos pelo INSS, caso o EMITENTE seja beneficiário desta autarquia; (b) cumprirão, em nome do EMITENTE todas as obrigações decorrentes desta CCB; (c) a contratação deste Saque é realizada dentro dos limites estabelecidos no(s) instrumento(s) que o(s) constitui(rão) e que a respectiva contratação não configura qualquer tipo de conflito de interesse do EMITENTE, bem como não configura utilização indevida dos poderes conferidos em proveito próprio; (d) deverão ser comunicadas ao Bmg imediatamente as eventuais alterações: (i) das informações cadastrais e econômicas do EMITENTE, que possam impactar de qualquer forma no cumprimento desta CCB; (ii) de sua condição de representante legal ou procurador e/ou da extensão de seus poderes, incluindo eventual substituição do representante legal ou procurador qualificado nesta CCB; (e) a ausência de comunicação da eventual substituição da sua condição de representante ou procurador, bem como a indicação do seu respectivo sucessor, implicará na sua responsabilidade em efetuar os pagamentos devidos desta operação até a conclusão da sua substituição perante o Bmg e o INSS, se o caso, ou até a integral liquidação da CCB, o que ocorrer primeiro. 1.2. O representante legal ou procurador, quando aplicável, tem ciência que na eventual constatação de falsidade ou inveracidade as declarações acima prestadas, ou ainda, em caso de descumprimento de quaisquer obrigações assumidas, esta CCB será declarada vencida antecipadamente pelo Bmg, respondendo o representante legal ou procurador, nas esferas cíveis e criminais, por todos os atos que excederem seus poderes, bem como pela quitação integral da dívida representada por esta CCB, incluindo os encargos de inadimplemento, sem prejuízo das medidas legais e judiciais que poderão ser adotadas pelo Bmg para reaver o prejuízo causado. 2. Forma de liberação do Crédito: Receberei o valor líquido do SAQUE mediante opção definida no Quadro IV da Cédula. 2.1. Conforme indicado no Quadro III da CCB, o valor líquido da operação será destinado à minha livre utilização. 2.1.1. Em caso de ausência ou insuficiência de limite de crédito disponível para utilização por meio do Cartão, estou ciente que esta contratação poderá ser cancelada, ou o valor total da operação poderá ser reduzido de forma que o valor da operação se adeque ao limite disponível, o que gerará, consequentemente, uma redução do valor líquido disponibilizado. Estou ciente que estou pegando dinheiro do limite do meu Cartão, por meio da realização de SAQUE. Fui devidamente informado que o SAQUE NÃO É uma operação de empréstimo consignado, sendo a taxa de juros do empréstimo consignado inferior à taxa de juros do Cartão. 3. PREVENÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO: Declaro que, antes da contratação do SAQUE, tomei ciência de todas as opções de crédito disponibilizadas pelo Bmg, sendo alertado(a) de forma clara e objetiva acerca da utilização do crédito de forma consciente e, assim, após verificar sua condição de pagamento, esta contratação se mostrou adequada a minha atual situação financeira, não implicando em excessivo endividamento, nem prejudicando a minha subsistência. 3.1. Em razão desta declaração, me comprometo a manter meus dados cadastrais e econômicos atualizados junto ao Bmg, principalmente, se tais atualizações gerarem impacto no cumprimento desta CCB ou impactos na sua margem consignável, como por exemplo variações na minha renda, contratações de novos compromissos financeiros com outras instituições financeiras, a fim de evitar o meu superendividamento. 3.1.1. Na ocorrência dos fatos indicados no item 3.1, me obrigo a entrar em contato imediatamente com o Bmg, após tomar conhecimento destes fatos, para informá-lo da minha atual condição econômico-financeira, a fim de possibilitar ao Bmg, conforme suas políticas, avaliar as possibilidades para que o pagamento da dívida esteja em conformidade com a minha margem consignável e adequado às minhas novas condições financeiras. 4. Encargos financeiros: Sobre o Valor da Operação contratada incidirão os juros previstos no Quadro III da CCB emitida, desde a data da liberação dos recursos até a data do vencimento da parcela devida. Os juros serão calculados de forma mensal e capitalizada, conforme permitido em lei. 4.1. CET-Custo Efetivo Total: Declaro que, previamente à contratação da operação, fui informado, de forma clara e precisa, do seu custo efetivo total, conforme demonstrado no Quadro III.I da CCB, sendo cientificado do seu cálculo e possuindo pleno entendimento de que o CET, expresso na forma de taxa percentual anual, corresponde à taxa de juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas por mim autorizadas, e que a respectiva taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do seu cálculo. 5. Encargos tributários Despesas: Correrão por minha conta todas as despesas que se fizerem necessárias, em decorrência das obrigações assumidas por mim na CCB, bem como todos os tributos e taxas que incidirem sobre a operação de crédito contratada, de acordo com a legislação em vigor. 6. Encargos de Inadimplência: Sem prejuízo do vencimento antecipado da operação, a falta de pagamento de qualquer parcela no seu vencimento autorizará o Bmg a cobrar de mim os seguintes encargos sobre o valor em atraso, a serem pagos por mim, durante o período de inadimplência: (a)juros remuneratórios para operações em atraso, calculados por dia de atraso, conforme percentuais informados no Quadro III da CCB emitida. (b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; (c) multa de 2% (dois por 1.99.135 Vig.: 22.04.2024 6/8 cento) sobre o valor do débito. 7.Forma de pagamento: O pagamento deste SAQUE será efetuado na sede do Bmg ou à sua ordem, conforme disposto no Quadro III da CCB. 7.1. Declaro estar ciente que o valor da(s) parcela(s) do SAQUE será lançado na fatura do meu Cartão Benefício, conforme disposto no Quadro III da CCB emitida, observada a data de vencimento, e que o valor deste SAQUE comprometerá parte do limite de crédito disponibilizado pelo Bmg (emissor do cartão) para utilização do cartão. 7.1.1 O valor da(s) parcela(s) será lançado na minha fatura do Cartão Benefício e irá compor o saldo devedor da fatura, de forma que deverá ser pago juntamente com as demais despesas lançadas na fatura, no mesmo mês de vencimento. 7.1.2. Estou ciente que apenas o valor mínimo indicado na fatura será pago por meio de desconto diretamente em minha remuneração/benefício (“Renda mensal”), podendo ocorrer de forma integral ou parcial a depender da disponibilidade da minha margem consignável no mês, sendo que o saldo devedor restante da minha fatura deverá ser pago por mim para que eu não fique em atraso. Se eu não pagar o valor integral da minha fatura no vencimento, estou ciente que o valor em atraso será cobrado com os encargos que informados na minha fatura, conforme regras previstas no Aditivo ao Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito Consignados, incluindo o Cartão Consignado de Benefício do Banco Bmg, registrado no 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo sob o nº 8905949 em 17.04.2015, e suas posteriores alterações à margem registradas (“Regulamento”). 7.1.3. Se, por qualquer motivo, o pagamento não for efetuado na forma prevista, deverei efetuar o pagamento da(s) parcela(s) pendente(s), acrescido de eventuais encargos pelo atraso, ao Bmg, da seguinte forma, pela ordem: (i) débito na conta de minha titularidade, conforme autorizado; (ii) por meio de boleto bancário ou (iii) por qualquer outra forma que venha a ser disponibilizada pelo Bmg. Fica autorizado o Bmg a proceder o débito na conta do Quadro IV e, caso não tenha saldo suficiente na conta: (i) efetuar lançamentos parciais e recorrentes, sem que haja alteração nesta contratação; e (ii) utilizar o limite do cheque especial. 7.2. Caso a data de vencimento corresponda a feriado ou dia de não funcionamento bancário, o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil após o vencimento, livre de encargos de multa e juros, permanecendo inalteradas as datas de vencimento das demais parcelas vincendas da CCB. 7.3. Declaro que não realizarei depósitos, identificados ou não, na conta corrente do Bmg, sem que este tenha expressamente me autorizado a seguir com essa forma de pagamento. Qualquer depósito feito em desacordo com este item não constituirá quitação e, caso identificado, será devolvido pelo Bmg para mim. 8. Neste ato, autoriza, o Bmg a ter acesso aos meus dados de depósitos e aplicações em outras instituições financeiras, bem como operações de crédito tomadas com outras instituições financeiras, nos termos do art. 1º, § 3º, V da Lei Complementar 105/01, que dispõe não configurar quebra de sigilo bancário a revelação de informações sigilosas com o expresso consentimento do interessado. 9. Vencimento antecipado da dívida: Estou ciente que o Bmg poderá considerar antecipadamente vencida a minha dívida, de pleno direito e independente de qualquer aviso ou notificação, além das hipóteses previstas em lei, nas abaixo elencadas: (a) se eu deixar de cumprir qualquer obrigação decorrente desta operação de crédito, no tempo e modo convencionados, ou; (b) se ocorrer alguma hipótese que possa afetar a minha capacidade de cumprimento das obrigações assumidas por mim na CCB; ou (c) se for dado causa ao encerramento da minha conta de depósitos, em qualquer estabelecimento bancário, por força das instruções do Conselho Monetário Nacional (“CMN”)/e ou do Bacen, ou; (d) se por qualquer ato meu, for alterada qualquer das condições iniciais ds CCB. 9.1. Na hipótese de falta de pagamento da parcela, o Bmg poderá, a seu exclusivo critério, optar pela cobrança somente da parcela vencida, sem que tal ato importe em novação ou alteração dos termos aqui estabelecidos. 10. Seguro Prestamista (Seguro de Proteção Financeira): Declaro saber que a contratação do seguro é opcional e deve decorrer única e exclusivamente da minha livre e espontânea vontade de obter a proteção oferecida pelo referido seguro. 10.1. Se eu optei pelo Seguro Prestamista (conforme disposto no Quadro III da CCB emitida), mediante assinatura de instrumento próprio, desde já autorizo, expressamente, a contratação em meu nome desta modalidade de seguro para garantir, única e exclusivamente e, em caso de morte ou invalidez permanente e total, por acidente, incapacidade física total temporária ou desemprego involuntário, a cobertura de eventual saldo devedor, total ou parcial, da CCB, dentro dos limites estabelecidos na respectiva Apólice. Nesse caso, autorizo expressamente o Bmg a descontar do Valor da operação (Campo 2 do Quadro III da CCB emitida), se for o caso, e a repassar à seguradora eventualmente contratada, o valor do prêmio do Seguro devido pela sua contratação. Na hipótese de cancelamento antecipado do contrato de seguro em razão, entre outros motivos, da liquidação antecipada ou refinanciamento, o saldo eventualmente a receber da seguradora por mim, correspondente à restituição proporcional do prêmio, poderá ser retido para o pagamento de prêmio de eventual novo seguro contratado por mim ou para a compensação com outros valores devidos por mim. 10.2. Declaro estar ciente de que o seguro desta modalidade não dará cobertura a eventos relacionados a doenças contraídas anteriormente a esta data, declarando, para todos os fins e efeitos de direito, gozar de boa saúde e estar em plena atividade de suas funções. Declaro ter ciência ainda de que, fazendo falsas declarações ou omitindo informações que possam influenciar na aceitação desta modalidade de seguro, perderei direito às coberturas sem direito a restituição do prêmio eventualmente pago. 11. Título Executivo: Reconheço, para os devidos fins, que a CCB emitida constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 12. Despesas e honorários advocatícios em razão de eventual cobrança: Em caso de inadimplência, o Bmg poderá exigir o ressarcimento das despesas e custos de cobrança extrajudicial e judicial, assim como honorários advocatícios, acrescidos dos encargos previstos na CCB emitida. Na hipótese de inadimplência do Bmg no cumprimento de suas obrigações, assiste a mim igual direito. 13. Da Liquidação antecipada: Estou ciente que a qualquer tempo posso realizar o pagamento antecipado do meu saldo devedor com redução proporcional dos juros e demais acréscimos pela taxa de juros ora pactuada, nos termos da Resolução CMN 3.516/07 e alterações posteriores. 14. Da cessão do crédito: O Bmg poderá, a seu exclusivo critério, ceder ou transferir a terceiros a CCB, independente de notificação ou aviso prévio, mediante endosso em preto, nos termos do art. 29, §1º, da lei 10.931/04. 15. Da portabilidade: Estou ciente das hipóteses legais de portabilidade de crédito, dispostas na 1.99.135 Vig.: 22.04.2024 7/8 Resolução CMN 5.057/22 e alterações posteriores, na ocorrência das quais o meu direito de portabilidade poderá ser exercido a qualquer tempo, desde que observadas as disposições legais e regulamentares vigentes. 16. Tratamento de Dados: Declaro estar ciente que o Bmg realizará o tratamento dos meus dados pessoais relacionados a esta CCB em observância à legislação e aos normativos setoriais que dispõem sobre Proteção de Dados Pessoais, em especial, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18). 16.1. O tratamento de dados de pessoas físicas (clientes, representantes e sócios/acionistas de pessoa jurídica) poderá ser realizado para desempenho de atividades do Bmg, tais como: (i) efetivar e operacionalizar a relação contratual prevista na presente CCB; (ii) realizar cobrança judicial ou extrajudicial, inclusive via parceiros; (iii) compartilhar dados com correspondentes bancários, instituições financeiras e eventuais cessionários da presente CCB, bem como, com autoridades judiciais, policiais, governamentais ou órgãos reguladores, para cumprimento de obrigações contratuais, legais ou regulatórias do Bmg; (iv) consultar e informar os dados relativos a todas as obrigações assumidas por mim para constarem em banco de dados de proteção ao crédito e do SCR; (v) realizar análises para fins administrativos, antifraude, marketing, concessão de crédito realizados pelo Bmg ou via fornecedores; vi) realizar cross sell com produtos de parceiros ou do Conglomerado do Bmg. 16.2. Estou ciente que a qualquer momento poderei exercer os direitos indicados na Lei nº 13.709/2018 através dos canais digitais do Bmg. 16.3. O detalhamento sobre os tratamentos de dados realizados pelo Bmg consta na Política de Privacidade disponível em: https://www.bancobmg.com.br/politica-de-privacidade.htm. 16.4. Compartilhamento de Dados e Informações sobre Fraudes: Com a finalidade específica de subsidiar procedimentos e controles para prevenção de fraudes, eu neste declaro ter conhecimento de que o Bmg realizará o registro e o compartilhamento dos meus dados pessoais e de informações sobre operações financeiras que configurem indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes, conforme as normas do Banco Central do Brasil (Bacen) e do Conselho Monetário Nacional. Os dados e informações serão compartilhados com as instituições autorizadas pelo Bacen em sistema eletrônico devidamente autorizado por esta Autarquia. 17. Sistema de Informações De Crédito (SCR) e Cadastro Positivo: Autorizo expressamente o Bmg e qualquer Instituição pertencente ao Grupo Financeiro Bmg, nos termos da Resolução CMN n° 5.037, de 22 de setembro de 2022, a (i) fornecer ao Bacen, para integrar o Sistema de Informações de Créditos (SCR), a qualquer tempo, dados a respeito de minhas dívidas a vencer e vencidas, inclusive as em atraso e as operações baixadas com prejuízo, o valor das coobrigações assumidas; (ii) consultar e acessar o SCR sobre informações consolidadas e registradas em meu nome, prestadas por outras instituições financeiras, vedada a sua divulgação para terceiros; e (iii) consultar e compartilhar as minhas informações cadastrais com outras instituições financeiras ou assemelhadas e utilizá-las para fins administrativos, na forma da legislação vigente, podendo o Bmg praticar todos os atos para tanto necessários. 17.1. Declaro-me ciente que (i) a finalidade do SCR é prover o Bacen de informações para supervisão do risco de crédito e propiciar intercâmbio de informações entre instituições financeiras ou assemelhadas; e (ii) a consulta ao SCR depende desta autorização prévia. 17.2. Nos termos da Lei nº 12.414/2011, autorizo o Bmg a enviar meus dados aos gestores dos bancos de dados do cadastro positivo, bem como autorizo o compartilhamento de minhas informações. 17.2.1. Autorizo ainda, os gestores dos bancos de dados a disponibilizar ao Bmg o meu histórico de crédito com a finalidade de auxiliá-lo na eventual concessão de crédito ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro. 17.2.2. Estou ciente que as autorizações aqui concedidas permanecerão válidas durante todo o tempo em que eu mantiver relacionamento com o Bmg, ou ainda enquanto subsistir em aberto e não liquidadas as obrigações decorrentes desta CCB. 17.2.3. Declaro ter ciência de que poderei acessar os referidos dados a qualquer momento e caso constate divergências ou inverdades quanto aos mesmos poderei solicitar a sua modificação ou cancelamento mediante o envio de requerimento fundamentado direcionado à instituição responsável pela remessa da(s) referida(s) informação(ões).18. Da Compensação de Crédito: 18.1. Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado da CCB, autorizo o Bmg e as sociedades pertencentes ao seu conglomerado a promover a compensação da dívida aqui contraída, com eventuais créditos que eu tenha ou venha a ter futuramente junto ao Bmg e/ou quaisquer das empresas integrantes do seu conglomerado, decorrentes de depósitos à vista ou a prazo, poupança, conta-salário ou qualquer aplicação financeira, conferindo ao Bmg os necessários poderes para proceder ao resgate, em valor suficiente para a liquidação do saldo devedor da dívida existente. 18.2. Na hipótese de eu possuir quaisquer outras dívidas com o Bmg e/ou quaisquer das empresas integrantes do seu conglomerado, o autorizo ainda, de forma irrevogável e irretratável, o Bmg a compensar tais dívidas com o montante a ser desembolsado nos termos do Quadro III da CCB. Nesta hipótese, estou ciente que poderei receber valor a menor do que o contratado no Quadro III.I da CCB. 18.3. Me responsabilizo, ainda, a: (i) Manter constantemente atualizado meu(s) endereço(s), informando expressamente eventual alteração, para fins de comunicação sobre qualquer ato ou fato decorrente desta CCB; e (ii) Honrar e assumir todos os riscos contra terceiros, eximindo o Bmg de responsabilidade de qualquer origem ou espécie. 19. Formalização Eletrônica: Em casos de contratação eletrônica, confirmo que admite como válido o meio de comprovação da autoria e da integridade da assinatura e das informações capturadas e utilizadas nesta CCB. 19.1. Nessa hipótese, a assinatura da presente CCB ocorrerá por meio eletrônico, dentre os quais a assinatura capturada em tela sensível ao toque (touch screen), que será submetida à verificação de compatibilidade com os meus perfis biométricos previamente capturados e armazenados; a contratação via aposição de senha ou qualquer outro meio válido de assinatura ou aceite eletrônico, admitindo-se, inclusive, a utilização de SMS, e-mail e outros meios remotos de contato e interação entre as Partes para tal fim, que reproduzirão a minha livre e espontânea vontade e manifestação quanto ao aceite da operação, transação, contratação, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais, sendo considerada válida e eficaz para todos os fins e efeitos de direito, inclusive perante terceiros, nos termos da legislação aplicável à espécie. 19.2. Este (em caso de contratação eletrônica) e quaisquer outros documentos celebrados eletronicamente a partir desta data entre mim e o Bmg poderão se utilizar do mesmo meio eletrônico de assinatura ou de outros disponibilizados pelo Bmg, sendo considerados, para todos os efeitos, válidos e exequíveis. 1.99.135 Vig.: 22.04.2024 8/8 19.3. Autorizo o compartilhamento dos dados relativos ao perfil biométrico de minha assinatura eletrônica para garantir minha prevenção à fraude e segurança, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos entre instituições que mantenham relações comerciais com o Bmg ou que pertençam ao conglomerado do qual o Bmg faz parte. 20. Autorizo as empresas integrantes do Grupo Financeiro do Bmg a entrar em contato comigo por qualquer meio, inclusive telefônico, e-mail, SMS, aplicativos de conversa, inclusive via WhatsApp, e correspondência para enviar comunicações a respeito do Crédito Pessoal oriundo do SAQUE realizado por meio do Cartão Benefício contratado, refinanciamento, cobrança, bem como informações relativas a outros produtos, serviços, promoções e novidades relacionadas às empresas integrantes do Grupo Financeiro do Bmg, podendo cancelar esta autorização a qualquer momento mediante contato junto à central de relacionamento do Bmg. Tal revogação não se aplica aos contatos realizados pelo Bmg, a fim de efetuar a cobrança de débitos não pagos por mim, nos termos da legislação aplicável. 21. As partes concordam que se aplica à CCB emitida a Lei nº 10.931, de 02/08/2004, bem como os normativos do CMN e do Bacen, pertinentes à espécie, aos quais as partes obrigam-se a cumprir, em todos os seus termos. 22. Direito de Arrependimento: Tendo a presente contratação ocorrido por meio remoto (por telefone, dispositivos móveis de comunicação (mobile), caixas eletrônicos (ATM), internet ou através de correspondente), poderei, no prazo de até 7 (sete) dias após o recebimento do valor da operação contratada, solicitar o seu cancelamento, desde que eu devolva integralmente o valor recebido. Para orientações sobre o cancelamento e devolução do valor recebido, estou ciente que deverei entrar em contato com o Bmg através da Central de Relacionamento, cujo número está informado ao final desta página. 23. A CCB é emitida em quantidade de vias idênticas às partes que nela comparecem, sendo somente a via do Bmg “negociável”. Este instrumento reproduz as Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário referente à contratação de operação de crédito pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo BANCO BMG S.A, inscrito no CNPJ nº 61.186.680/0001-74, registradas em 13 de junho de 2022 perante o 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo sob o nº 2.233.131 Canais de atendimento: Banco Bmg: Central de Atendimento 4002 7007 (capitais) e 0800 770 1790 (interior) / SAC 0800 9799 099 / Deficientes auditivos e ou de fala 0800 9797 333 (Atendimento 24 horas, 7 dias por semana) / Se sua reclamação foi tratada em nossos canais de atendimento, mas a solução oferecida não foi satisfatória, procure a OUVIDORIA 0800 723 2044 de segunda a sexta-feira das 08:00 às 20:00.2.99.077 Vig. 02.03.2023 1/1 TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União. Eu, acima qualificado como titular do cartão consignado de benefício contratado com o Banco BMG S/A, declaro, para os devidos fins e sob as penas da lei, estar de ciente e de acordo que: (i) contratei um Cartão Consignado de Benefício; (ii) fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; (iii) a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco BMG S.A, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; (iv) declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; (v) estou ciente de que a taxa de juros do Cartão Consignado de Benefício é inferior à taxa de juros do Cartão de Crédito convencional; (vi) sendo utilizado o limite parcial ou total de meu Cartão, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado até o número de meses que não exceda o disposto no inciso VI, do art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de2022, , contados a partir da data do primeiro desconto em folha, DESDE QUE: (a) eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; (b) não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; (c) os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção, até o total da dívida; (d) eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e (e) não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios. Para tirar dúvidas acerca do Contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o TITULAR poderá entrar em contato, gratuitamente, com o Banco BMG S.A através do seguintes Canais de atendimento: Central de Relacionamento BMG CARD 4002 7007 (ligações de celular) e 0800 770 1790 (ligações de tel. fixo) /Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 979 9099 /Deficientes auditivos e ou de fala 0800 979 7333 / OUVIDORIA 0800 723 2044 Local e data: São Paulo/SP, 12/03/2025 Assinatura do cliente: Assinatura Eletrônica firmada por Biometria Facial assinaturaeletronicaformalizar} Assinatura eletrônica: DF9368238AEE8001F231FB43CCC86E60 | Data/Hora: 12/03/2025 17:49:40 | IP/Terminal: 2804:214:90ac:4432:182c:2507:659b:8ef | Localizacao: -16.6843784 | -49.1802195 DECLARAÇÃO SE ANALFABETO OU IMPEDIDO DE ASSINAR: Declaro que ouvi atentamente a leitura deste Termo de Consentimento na presença das testemunhas abaixo, tendo compreendido seu conteúdo, estou ciente de todas as condições e obrigações assumidas. A rogo do(a) TITULAR, assina o rogado: Nome: CPF ou CI: Testemunhas: Nome/CPF: Nome/CPF: I –TITULAR: 1. Nome Completo do TITULAR / 2. CPF / 3. Nº do Benefício: II – PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR: Desde que cumpridas as condições descritas no item VI, abaixo, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até: 96 meses III - Relação de BENEFÍCIOS – descritas no Anexo do Termo de Adesão 1. JOSEFA DE SOUZA OLIVEIRA / 2. 534.287.061-53 / 3. 22484897781.99.109 Vig.25.04.2024 1 de 2 Este termo autoriza esta Instituição Financeira a consultar as informações acima descritas durante um período de 30 (trinta) dias e qualquer utilização deste, para outros fins, incorrerá nas sanções previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). TERMO DE AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO – INSS Nº ADE: 96056384 Eu JOSEFA DE SOUZA OLIVEIRA, CPF 534.287.061-53 para apoiar a contratação/simulação do empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefícios do INSS, a fim de subsidiar a proposta do Banco Bmg S.A, autorizo o INSS/Dataprev a disponibilizar as seguintes informações: I – DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO 1. Nome Completo 2. CPF 3. Data de Nascimento II – DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL DO BENEFICIÁRIO 1. Nome Completo 2. CPF 3. Data fim III – DADOS DO BENEFÍCIO 1. Número do Benefício 2. Situação do Benefício 3. Espécie do Benefício 4. Indicação de que o Benefício foi Concedido por Liminar 5. Data de Cessação do Benefício – DCB (se houver) 6. UF de pagamento 7. Tipo de Crédito (Cartão Magnético ou Conta Corrente) 8. CBC da IF Pagadora 9. Agência da Pagadora 10. Conta Corrente onde o Benefício é Pago 11. Classificador da Pensão Alimentícia 12. Possui: a) Representante Legal b) Possui Procurador; ou c) Possui Entidade Representação 13. Bloqueado para Empréstimo 14. Data da última Perícia Médica 15. Data do Despacho do Benefício - DDB 16. Valor: a) Da Margem Disponível b) Da Margem Disponível Cartão c) Do Limite de Cartão 17. Quantidade de Contratos ativos ou suspensos ou reservados 18. Data da Consulta 19. Elegível para Empréstimo 20. Data de Extinção da Cota o Dependente Titular 21. Valor Líquido1.99.109 Vig.25.04.2024 2 de 2 Este pedido poderá ser efetuado pela Instituição Financeira em até 45 dias após a assinatura deste instrumento. Assinatura do Titular/Representante Legal: Assinatura do cliente: Assinatura Eletrônica firmada por Biometria Facial Autenticação eletrônica: Local e data: Declaração se analfabeto ou impedido de assinar: Eu, assinante a rogo do Titular, abaixo qualificado, declaro que ouvi atentamente a leitura deste Termo de Autorização do Beneficiário do INSS, ao Titular, e por não restar nenhuma dúvida acerca da autorização aqui concedida, assino a rogo do Titular, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo qualificadas, para que esta possa surtir seus devidos efeitos jurídicos e legais. A rogo do(a) Titular, assina o rogado: Nome: CPF: Testemunhas: 1. 2. Nome: Nome: CPF: CPF: Central de Relacionamento: Por telefone celular 4002 7007 (ligação e WhatsApp) e por telefone fixo 0800 031 8866. SAC: 0800 979 9099. Para deficiente auditivo ou de fala 0800 979 7333 – atendimento 24 horas, 7 dias da semana. Cobrança 0800 286 3636. Se sua reclamação foi tratada em nossos canais de atendimento, mas a solução oferecida não foi satisfatória, procure a OUVIDORIA 0800 723 2044. Digital do Titular1.99.109 Vig.25.04.2024 1 de 2 Este termo autoriza esta Instituição Financeira a consultar as informações acima descritas durante um período de 30 (trinta) dias e qualquer utilização deste, para outros fins, incorrerá nas sanções previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). TERMO DE AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO – INSS Nº ADE: 96056384 Eu JOSEFA DE SOUZA OLIVEIRA, CPF 534.287.061-53 para apoiar a contratação/simulação do empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefícios do INSS, a fim de subsidiar a proposta do Banco Bmg S.A, autorizo o INSS/Dataprev a disponibilizar as seguintes informações: I – DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO 1. Nome Completo 2. CPF 3. Data de Nascimento II – DADOS DO REPRESENTANTE LEGAL DO BENEFICIÁRIO 1. Nome Completo 2. CPF 3. Data fim III – DADOS DO BENEFÍCIO 1. Número do Benefício 2. Situação do Benefício 3. Espécie do Benefício 4. Indicação de que o Benefício foi Concedido por Liminar 5. Data de Cessação do Benefício – DCB (se houver) 6. UF de pagamento 7. Tipo de Crédito (Cartão Magnético ou Conta Corrente) 8. CBC da IF Pagadora 9. Agência da Pagadora 10. Conta Corrente onde o Benefício é Pago 11. Classificador da Pensão Alimentícia 12. Possui: a) Representante Legal b) Possui Procurador; ou c) Possui Entidade Representação 13. Bloqueado para Empréstimo 14. Data da última Perícia Médica 15. Data do Despacho do Benefício - DDB 16. Valor: a) Da Margem Disponível b) Da Margem Disponível Cartão c) Do Limite de Cartão 17. Quantidade de Contratos ativos ou suspensos ou reservados 18. Data da Consulta 19. Elegível para Empréstimo 20. Data de Extinção da Cota o Dependente Titular 21. Valor Líquido1.99.109 Vig.25.04.2024 2 de 2 Este pedido poderá ser efetuado pela Instituição Financeira em até 45 dias após a assinatura deste instrumento. Assinatura do Titular/Representante Legal: Assinatura do cliente: Assinatura Eletrônica firmada por Biometria Facial Autenticação eletrônica: Local e data: Declaração se analfabeto ou impedido de assinar: Eu, assinante a rogo do Titular, abaixo qualificado, declaro que ouvi atentamente a leitura deste Termo de Autorização do Beneficiário do INSS, ao Titular, e por não restar nenhuma dúvida acerca da autorização aqui concedida, assino a rogo do Titular, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo qualificadas, para que esta possa surtir seus devidos efeitos jurídicos e legais. A rogo do(a) Titular, assina o rogado: Nome: CPF: Testemunhas: 1. 2. Nome: Nome: CPF: CPF: Central de Relacionamento: Por telefone celular 4002 7007 (ligação e WhatsApp) e por telefone fixo 0800 031 8866. SAC: 0800 979 9099. Para deficiente auditivo ou de fala 0800 979 7333 – atendimento 24 horas, 7 dias da semana. Cobrança 0800 286 3636. Se sua reclamação foi tratada em nossos canais de atendimento, mas a solução oferecida não foi satisfatória, procure a OUVIDORIA 0800 723 2044. Digital do Titular
SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período JOSEFA DE SOUZA OLIVEIRA 5259.2551.6559.2307 10/10/2024 Página 1/1 2.259,00 1.582,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ JOSEFA S OLIVEIRA 5259.2551.6559.2307 19/09/2024 Parcela de Saque Autorizado 45,82 20/09/2024 Seguro Prestamista 169,42 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 0,00 0,00 0,00 220,24 0,00 0,00 220,24 220,24 220,24 70,60 0,00 27/09/2024 0,00 5,7400 2,46 %(AM) JOSEFA DE SOUZA OLIVEIRA T 7, 0 NOVA MORADA 75255-100 SENADOR CANEDO GO N/I, Q. 21 0,00 %(AM) 2,46 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período JOSEFA DE SOUZA OLIVEIRA 5259.2551.6559.2307 10/11/2024 Página 1/1 2.259,00 1.582,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ JOSEFA S OLIVEIRA 5259.2551.6559.2307 19/09/2024 Parcela de Saque Autorizado 45,82 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 10/10/2024 Credito de Refinanciamento Saldo Financ -149,64 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 220,24 70,60 149,64 55,85 220,24 220,24 55,85 55,85 55,85 55,84 0,00 29/10/2024 0,00 5,9800 2,46 %(AM) JOSEFA DE SOUZA OLIVEIRA T 7, 0 NOVA MORADA 75255-100 SENADOR CANEDO GO N/I, Q. 21 0,00 %(AM) 2,46 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -70,60 SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período JOSEFA DE SOUZA OLIVEIRA 5259.2551.6559.2307 10/12/2024 Página 1/1 2.259,00 1.582,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ JOSEFA S OLIVEIRA 5259.2551.6559.2307 19/09/2024 Parcela de Saque Autorizado 45,82 20/09/2024 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 55,85 55,84 0,01 55,86 55,85 55,84 55,85 55,86 55,86 55,86 0,00 27/11/2024 0,00 6,0800 2,46 %(AM) JOSEFA DE SOUZA OLIVEIRA T 7, 0 NOVA MORADA 75255-100 SENADOR CANEDO GO N/I, Q. 21 0,00 %(AM) 2,46 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -55,84 SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período JOSEFA DE SOUZA OLIVEIRA 5259.2551.6559.2307 10/01/2025 Página 1/1 2.259,00 1.582,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ JOSEFA S OLIVEIRA 5259.2551.6559.2307 19/09/2024 Parcela de Saque Autorizado 45,82 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -55,86 55,86 55,86 0,00 50,85 55,86 55,86 50,85 50,85 50,85 50,85 0,00 27/12/2024 0,00 6,4600 2,46 %(AM) JOSEFA DE SOUZA OLIVEIRA T 7, 0 NOVA MORADA 75255-100 SENADOR CANEDO GO N/I, Q. 21 0,00 %(AM) 2,46 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período JOSEFA DE SOUZA OLIVEIRA 5259.2551.6559.2307 10/02/2025 Página 1/1 2.259,00 1.582,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ JOSEFA S OLIVEIRA 5259.2551.6559.2307 19/09/2024 Parcela de Saque Autorizado 45,82 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 50,85 50,85 0,00 50,85 50,85 50,85 50,85 50,85 50,85 50,85 0,00 29/01/2025 0,00 6,1800 2,46 %(AM) JOSEFA DE SOUZA OLIVEIRA T 7, 0 NOVA MORADA 75255-100 SENADOR CANEDO GO N/I, Q. 21 0,00 %(AM) 2,46 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período JOSEFA DE SOUZA OLIVEIRA 5259.2551.6559.2307 10/03/2025 Página 1/1 2.400,00 1.680,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ JOSEFA S OLIVEIRA 5259.2551.6559.2307 19/09/2024 Parcela de Saque Autorizado 45,82 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 50,85 50,85 0,00 50,85 50,85 50,85 50,85 50,85 50,85 50,85 0,00 26/02/2025 0,00 6,0600 2,46 %(AM) JOSEFA DE SOUZA OLIVEIRA T 7, 0 NOVA MORADA 75255-100 SENADOR CANEDO GO N/I, Q. 21 0,00 %(AM) 2,46 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período JOSEFA DE SOUZA OLIVEIRA 5259.2551.6559.2307 10/04/2025 Página 1/1 2.400,00 1.680,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ JOSEFA S OLIVEIRA 5259.2551.6559.2307 19/09/2024 Parcela de Saque Autorizado 45,82 10/10/2024 PARCELA DE FATURA 5,03 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -50,85 50,85 50,85 0,00 63,12 50,85 50,85 63,12 63,12 63,12 63,12 0,00 28/03/2025 0,00 6,0100 2,46 %(AM) JOSEFA DE SOUZA OLIVEIRA T 7, 0 NOVA MORADA 75255-100 SENADOR CANEDO GO N/I, Q. 21 0,00 %(AM) 2,46 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 12/03/2025 Parcela Saque Complementar Parcelado 12,27
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