Processo nº 0849125-42.2023.8.10.0001
ID: 263063118
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0849125-42.2023.8.10.0001
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAIMUNDO NONATO CARDOSO
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0849125-42.2023.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Apelante : Deoclides dos Santos Costa Dias Advogado : Manoel Henriq…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0849125-42.2023.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Apelante : Deoclides dos Santos Costa Dias Advogado : Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima (OAB-MA 5.384) Apelada : CEUMA - Associação de Ensino Superior Advogada : Mirella Parada Nogueira Santos (OAB-MA 4.915) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 41018122). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 41018112). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 41018129. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( x ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( ) Sem preliminares apontadas; ( x ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, por intermédio de advogada constituída, promoveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de DEOCLIDES DOS SANTOS COSTA DIAS, qualificadas nos autos epigrafados. Com a inicial a parte autora juntou os documentos. A parte autora afirma que celebrou com o demandado contrato de prestação de serviços educacional para o período de 2018-2° semestre, ficando este comprometido ao pagamento do valor semestral de R$ 9.945,96(nove mil novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), dividido em 6 parcelas mensais de R$ 1.193,51 (um mil e cento e noventa e três reais e cinquenta e um centavos). Prossegue relatando que o demandado deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, deixando de pagar 4 mensalidades, que perfez a quantia de de R$ 7.426,32 (sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos) , os quais atualizados até a data da propositura desta ação alcançava o montante de R$ 13.857,67 (treze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos), e que embora com a inadimplência da demandada, cumpriu integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço educacional e a aluna, beneficiária do referido contrato já colou grau. Afirma que esgotou todos os meios suasórios para reaver a importância, não logrado êxito em suas tentativas, razão pela qual vale-se do ajuizamento da presente ação. Determinou-se a citação do demandado, que apresentou contestação (Id. 106769205), na qual argui a sua ilegitimidade passiva porque não celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a instituição autora, tampouco se beneficiou dos serviços prestados à terceira Sra. Lenícia Oliveira Alves, tendo em vista que não possui com esta qualquer relação de parentesco ou dependência. Também levanta a prejudicial de mérito – prescrição – de três mensalidades com vencimentos em 17/08/2018, 17/09/2018 e 17/09/2018 , visto que a sua citação somente ocorreu em 30/11/2023. No mérito, afirma que não consta a sua assinatura no contrato e que não possui parentesco com a beneficiária do contrato. Que a cobrança é abusiva e ilícita, logo deve ser julgado improcedente os pedidos autorais. É a síntese do essencial, relatados. Decido. Na espécie, verifico que para o julgamento da presente lide, não há necessidade de produção de outras provas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado do presente feito, razão pela qual aplico a regra estampada no artigo 355, I do Código de Processo Civil/2015, verbis: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.[...]”. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, rechaço-a porque consta do contrato eletrônico o nome e qualificação do demandado DEOCLIDES DOS SANTOS COSTA DIAS; e nesse instrumento ele assumiu a obrigação pelo pagamento dos serviços educacionais prestados a Lenícia Oliveira Alves. Também o demandado não comprovou que essa pessoa não é de seu rol de parentesco, visto que com a contestação não anexou documentos à exceção da procuração. Sobre a prejudicial de mérito – prescrição -, não encontra guarida legal, eis que como bem demonstrou a parte autora o §1º §1º do artigo 240 do Código de Processo Civil/15, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, ou seja, o marco de interrupção é a data da propositura da ação que, no caso destes autos, ocorreu em 14/08/2023, portanto, não há que se falar em decurso do prazo de 5(cinco) anos entre o dia 17/08/2018(vencimento da primeira parcela) e a data do ajuizamento. Superadas essas questões preambulares. No mérito tenho que o caso retratado nos autos revela típica relação de consumo, uma vez que a parte ré se adéqua ao conceito de fornecedora (artigo 3º do CDC) e a parte autora como consumidora (artigo 2º do CDC). E nesse cenário é sabido que o dever de agir com transparência permeia o Código de Defesa do Consumidor(CDC); conduta transparente é conduta não ardilosa, conduta que não esconde, atrás do aparente, propósitos pouco louváveis. Nessa senda, o Código de Defesa do Consumidor, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos atores do consumo, impondo às partes o dever de lealdade recíproca, a ser concretizada antes, durante e depois da relação contratual. No caso em exame, vejo que apesar do réu insurgir-se contra o valor que lhe está sendo cobrado pela autora, o certo é que confessa que é devedora das parcelas referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais. Entretanto, como o réu não carreou provas de que honrou com o pagamento das 4 (quatro) parcelas do contrato de prestação de serviços e nem que tenha buscado meios para efetuar o pagamento da dívida, não merece agasalho a tese de que houve perda da sua capacidade econômica e por isso não procurou o réu para, pelo menos, tentar um acordo, até porque os documentos colacionados pela referida parte autora são aptos a comprovar a existência da relação negocial entabulada. No tocante ao valor cobrado pela parte autora, vejo que o demandado não trouxe prova de que efetuou o pagamento, aliás importa assinalar que ela anuiu ao contrato e recebera a prestação dos serviços e ainda tinha o dever de procurar a parte autora para resolver sobre o inadimplemento da mencionada parcela. É cristalina a existência de relação jurídica entre as partes, o que vem corroborado ainda pelos documentos acostados aos autos pela parte autora, vez que o réu não trouxe nenhuma prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo da pretensão autoral. Nessa temática, assim já se posicionou o Tribunal de Justiça deste Estado, verbis: Apelação APL 0002482015 MA 0024649. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SISTEMA ELETRÔNICO. VALIDADE. CONTRATO BILATERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ NO PROCESSO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO. I. O contrato de prestação de serviços educacionais realizado pelo sistema eletrônico é plenamente válido e capaz de gerar todos os efeitos jurídicos. II. Havendo contrato eletrônico válido e outros documentos que comprovem a existência do negócio objeto da lide, não cabe a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de documento indispensável à propositura da ação. III. Ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar-se a apresentação da contestação à parte ré, inaplicável ao caso o art. 515, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento. IV. Apelação conhecida e provida para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular processamento ao feito. Apelante: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA.[ Destaque nosso] O Código Civil preceitua no art. 389 que: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. A propósito, colhe-se a lição de MARIA HELENA DINIZ sobre o tema: “O inadimplemento da obrigação consiste na falta de prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor” (in: Código Civil Anotado. 11ª ed. São Paulo: Saraiva. P. 375). No que pertine à multa contratual de 2%(dois por cento) que o réu afirma ser incabível sua cobrança, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que “é aplicável aos contratos de prestações de serviços educacionais o limite de 2% para a multa moratória[STJ, AREsp 970168, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO]. Portanto, é de clareza hialina o direito postulado pela parte autora, eis que comprovou que o demandado DEOCLIDES DOS SANTOS COSTA DIAS encontra-se inadimplente porque não efetuou o pagamento das parcelas vencidas nos termos pactuados. Diante do exposto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo procedente o pedido constante da inicial para condenar o demandado, Sr. DEOCLIDES DOS SANTOS COSTA DIAS a pagar à parte autora (CEUMA – Associação de Ensino Superior) o valor de R$ 13.857,67 (treze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data da citação. Também ressalto que é plicável a multa moratória de 2%(dois por cento) nos termos pactuados. Condeno ainda o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data da assinatura digital. Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital DECISÃO Processo julgado nos termos da sentença cadastrada sob Id. 119985285, cujos pleitos do autor foram julgados procedentes. O demandado, por sua vez, irresignado, opôs embargos de declaração (Id. 118544510), apontando suposta omissão, obscuridade e contradição, e requereu sejam atribuídos efeitos modificativos ao referido recurso, para que seus pedidos sejam acolhidos e julgados improcedentes os pleitos autorais. A parte autora, ouvida, postulou pela rejeição dos embargos, conforme petição sob Id. 122693033. É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados. Explico. Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Pois bem. No caso em exame, o demandado opôs os presentes embargos de declaração, requerendo que sejam acolhidos seus argumentos, para total modificação da sentença vergastada. Este juízo ao prolatar a sentença vergastada o fez com base nas provas existentes nos autos e a prestação jurisdicional fora entregue às partes de forma clara, objetiva e segura, não comportando, através deste tipo de recurso que tem fundamentação vinculada, a sua modificação para atender-se o requerimento do embargante. A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a sentença de acordo com as postulações do embargante, pois isso contraria entendimento sumulado pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado.[1] O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma do julgado, por mero inconformismo da parte embargante, afastada, portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022). Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: TJMA. ApCiv 0809304-36.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/04/2024). EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. In casu, a pretensão do Embargante se limita a majoração do quantum indenizatório. Todavia, razão não lhe assiste, isso porque o acórdão embargado deu provimento ao apelo no sentido de majorar o valor fixado, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as provas e fatos contidos nos autos. II. Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Colegiado, vez que contrário aos seus anseios. III. Embargos de declaração rejeitados. E, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização dos presentes recursos pelo ora embargante, e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015. Isto posto, os presentes recursos manejados não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançada (Id. 119985285). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura digital. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível O douto juízo de raiz aplicou corretamente os dispositivos encartados no Código Fux , no CDC e no próprio Código Civil: No caso em exame, vejo que apesar do réu insurgir-se contra o valor que lhe está sendo cobrado pela autora, o certo é que confessa que é devedora das parcelas referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais. Entretanto, como o réu não carreou provas de que honrou com o pagamento das 4 (quatro) parcelas do contrato de prestação de serviços e nem que tenha buscado meios para efetuar o pagamento da dívida, não merece agasalho a tese de que houve perda da sua capacidade econômica e por isso não procurou o réu para, pelo menos, tentar um acordo, até porque os documentos colacionados pela referida parte autora são aptos a comprovar a existência da relação negocial entabulada. No tocante ao valor cobrado pela parte autora, vejo que o demandado não trouxe prova de que efetuou o pagamento, aliás importa assinalar que ela anuiu ao contrato e recebera a prestação dos serviços e ainda tinha o dever de procurar a parte autora para resolver sobre o inadimplemento da mencionada parcela. É cristalina a existência de relação jurídica entre as partes, o que vem corroborado ainda pelos documentos acostados aos autos pela parte autora, vez que o réu não trouxe nenhuma prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo da pretensão autoral. A Instituição Ensino Superior juntou instrumento contratual, boletim do aluno, histórico de protocolos e extrato do débito. Já Apelante não juntou comprovante de adimplemento das obrigações cobradas. Em casos similares, os Tribunais-federados: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0098290-32.2023.8.05 .0001 RECORRENTE (S): BRUNA SANTOS REBOUCAS RECORRIDO (S): ESCOLA DE ENFERMAGEM E SERVIÇOS DE SAÚDE SAN RAFAEL LTDA RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART . 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. CAUSAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA . INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS DEMONSTRADA, ARTIGO 373, I DO CPC . PRETENSÃO FUNDADA EM SITUAÇÃO FÁTICA DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL . ARTIGO 373, II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais . Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 53). DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré face a sentença que a condenou a pagar à parte autora o valor de R$ 1.960,00 (hum mil novecentos e sessenta reais), acrescido de juros moratórios mensais de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, desde a data do vencimento até o respectivo pagamento . Rejeito as preliminares suscitadas, eis que devidamente rechaçadas pelo magistrado a quo em sentença, cuja fundamentação adoto. Em síntese, a parte autora ajuizou ação de cobrança pela prestação de serviços educacionais, alegando ser credora do valor de R$ 1.960,00. Ao compulsar os autos, verifico que não assiste razão à recorrente . No tocante à documentação anexada ao evento nº 1, constata-se que a hipótese não é de débito fraudulento, ou seja, contraído por terceiro em nome da recorrente. Pois bem, verifico que o polo ativo logrou se desincumbir do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). Assim, a procedência em relação à reparação das quantias é medida que se impõe, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa . Por outro lado, constato que a requerida não trouxe à colação quaisquer elementos comprobatórios nos termos do art. 373, II, do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc . XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado para manter a sentença de procedência. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, os últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta temporariamente suspensa em razão da mesma gozar da gratuidade da justiça. Salvador-BA, 08 de julho de 2024 Sandra Sousa Do Nascimento Moreno JUÍZA RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 00982903220238050001, Relator.: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PAGAMENTO DAS MENSALIDADES - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC. Aduzindo a parte autora a ausência de pagamento da mensalidade escolar, incumbe à parte ré o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) . Se a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando a inexigibilidade da cobrança, impõe-se a procedência da ação de cobrança. (TJ-MG - AC: 10000220483010001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Integralizados os embargos de declaração. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear