Processo nº 5168161-04.2025.8.21.7000
ID: 309962130
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5168161-04.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PATRICIA CALEGARI FREITAS
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5168161-04.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Promessa de Compra e Venda
RELATORA
: Desembargadora FABIANA ZILLES
AGRAVANTE
: ALEXANDRE FLESCH OLMEDO
ADVOGADO(A)
: PATRICIA CAL…
Agravo de Instrumento Nº 5168161-04.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Promessa de Compra e Venda
RELATORA
: Desembargadora FABIANA ZILLES
AGRAVANTE
: ALEXANDRE FLESCH OLMEDO
ADVOGADO(A)
: PATRICIA CALEGARI FREITAS (OAB RS125399)
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. caso em exame
Agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista o entendimento consolidado do nosso Tribunal de Justiça sobre a matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para deferir a tutela de urgência postulada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1) Julgamento monocrático. Possibilidade. Entendimento do nosso Tribunal de Justiça sobre a matéria. Art. 932, VIII, do CPC c/c art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
2) Artigo 300 do CPC. São requisitos para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito alegado pela parte (
fumus boni iuris
) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (
periculum in mora
).
3) Caso concreto, em que ambos restam ausentes, porquanto, da análise dos fatos narrados pelo agravante e dos documentos juntados nos autos de origem, constato que a suspensão do pagamento das prestações vincendas perseguida pressupõe à resolução do contrato firmado com os réus, situação que implica na análise do pedido principal formulado na ação originária e, por consequência, no esgotamento do mérito.
4) Apesar de a parte autora alegar que houve proibição de ingresso na área litigiosa e o impedimento da Prefeitura Municipal para regularizá-la, com a autorização de fornecimento de água e de energia elétrica, deixou de juntar qualquer indício de prova nesse aspecto, porquanto não trouxe declaração da municipalidade ou fotografias para demonstrar a colocação de um portão com chave no acesso do loteamento.
5) Inexistência de perigo de dano, pois, com base na inicial, verifico que a avença foi pactuada em 27/11/2023 e o recorrente ajuizou a presente ação apenas em 10/04/2025.
6) Eventuais prejuízos causados às agravantes pelos agravados deverão ser objeto resolvidos por meio de indenização, a ser devidamente pleiteada nos autos do processo, com a implementação do contraditório e da ampla defesa.
7) Medida postulada que esgota o mérito, o que implica na necessidade de implementação do contraditório e, por consequência, da produção de provas.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Tese de julgamento
: para a concessão da tutela de urgência, é necessário que a parte demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, do CPC.
----------------------------------
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300 e art. 932, VIII.
Jurisprudência relevante citada
: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51489505020238217000, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Décima Nona Câmara Cível, j. 13/06/2023;
TJRS, Agravo de Instrumento nº 53088636820238217000, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Décima Nona Câmara Cível, j. 07/12/2023;
TJRS, Agravo de Instrumento nº 53558169020238217000, Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra, Décima Oitava Câmara Cível, j. 26/08/2024;
TJRS, Agravo de Instrumento nº 50516739720248217000, Rel. Desa. Vanise Röhrig Monte Aço, Décima Sétima Câmara Cível, j. 31/07/2024;
TJRS, Agravo de Instrumento nº 50305573520248217000, Rel. Desa. Fabiana Zilles, Décima Nona Câmara Cível, j. 26/07/2024;
TJRS, Agravo de Instrumento nº 50143725320238217000, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, j. 13/10/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
ALEXANDRE FLESCH OLMEDO
contra a decisão proferida no
evento 4, DESPADEC1
dos autos da ação de ação de rescisão contratual ajuizada em face de INCORPORADORA MOURA LTDA e
FABIO DE MOURA
, proferida nos seguintes termos:
Vistos.
1.
Recebo a inicial e concedo a gratuidade judiciária em favor da parte autora, forte no artigo 98 do CPC.
2.
No que toca ao pleito antecipatório, entendo não se tratar de hipótese de deferimento.
A tutela de urgência é instituto de aplicação excepcional e, para ser deferida, devem estar presentes os requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC, ou seja, é necessário que os fatos deduzidos na inicial estejam revestidos de verossimilhança (probabilidade do direito invocado) e sejam relevantes a ponto de, em juízo de cognição sumária, o juízo vislumbrar futura procedência do pedido da parte.
Além disso, devem estar presentes a indispensabilidade da concessão da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo), a fim de que o direito ou sua eficácia não se esvazie durante o transcurso do tempo, caso a tutela almejada seja alcançada somente ao final.
No caso, não verifico a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o contrato foi firmado em 2023, portanto, não é atual.
Em situação semelhante:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. 1. Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Em que pese a impossibilidade de produção de prova negativa (inexistência de relação contratual), não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a manutenção dos descontos que vêm sendo realizados no benefício previdenciário da autora/agravante há mais de seis meses e que representa menos de 6% do valor do benefício percebido. 3. Requisitos do art. 300 do CPC não evidenciados. Indeferimento da tutela de urgência mantido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50348439020238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 23-02-2023)
De mais a mais, acaso tenha seu pleito acolhido em sede de decisão final, obterá a parte autora, sem qualquer prejuízo, no momento oportuno, os valores a que vier fazer jus.
Isso posto, não estando preenchidos de forma cumulativa os requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC,
INDEFIRO
o pedido antecipatório.
3.
Da audiência de conciliação
A fim de tentar resolver o litígio de uma forma consensual, determino que os autos sejam remetidos ao CEJUSC
para designação de sessão de
CONCILIAÇÃO/ MEDIAÇÃO
,
ficando suspenso o processo até comunicação da realização desta.
EM CASO DE CONCILIAÇÃO
Tendo em vista o disposto no Ato n.º 047/2021-P do TJRS, os
honorários dos conciliadores
serão arbitrados da seguinte forma:
I - em 1 (uma) URC na conciliação cível, independentemente do número de sessões, do número de conciliadores e de acordo,
exigindo-se, na processual, o depósito prévio do valor, em conta vinculada ao processo ou depósito na conta do conciliador
;
II - nos casos de acordo
homologado
, em 4 (quatro) URC's para cada conciliador.
Nos casos em que o interessado estiver ao abrigo do benefício da gratuidade de justiça
, os valores devidos ao conciliador serão suportados por dotação orçamentaria própria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sendo devida 1 (uma) URC em caso de acordo. A remuneração independe do número de conciliadores atuando no caso e será rateada em caso de atuação de mais de um profissional.
Caso contrário, o pagamento será mediante guia de depósito judicial, ou diretamente em conta informada pelo conciliador, desde que respeitadas as regras acima e comprovado o depósito no prazo de 5 dias a contar da intimação da decisão homologatória do acordo.
EM CASO DE MEDIAÇÃO
Tendo em vista o disposto no Ato n.º 047/2021-P do TJRS, os honorários dos
mediadores
serão arbitrados da seguinte forma:
I - em 2 (duas) URC"s na mediação cível, independentemente do número de sessões, do número de mediadores e de entendimento,
exigindo-se, na processual, o depósito prévio do valor, em conta vinculada ao processo ou depósito na conta do mediador
;
II - nos casos de termo de entendimento
homologado
, em 8 (oito) URC"s para cada mediador.
Nos casos em que o interessado estiver ao abrigo do benefício da gratuidade de justiça
, os valores devidos ao mediador serão suportados por dotação orçamentaria própria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sendo devidas 2 (duas) URC's, independente de entendimento realizado. A remuneração independe do número de mediadores atuando no caso e será rateada em caso de atuação de mais de um profissional.
Caso contrário, o pagamento será mediante guia de depósito judicial, ou diretamente em conta informada pelo mediador, desde que respeitadas as regras acima e comprovado o depósito no prazo de 5 dias a contar da intimação da decisão homologatória do entendimento.
A sessão de apresentação da mediação não será remunerada em qualquer hipótese.
Em ambos os casos (mediação e conciliação), ficam as partes cientes que em caso de entendimento na sessão ou em até 30 dias posteriores, os honorários serão devidos, no valor de 3 URC's para cada conciliador/mediador, independentemente do número de sessões realizadas, em conta a ser indicada pelo conciliador/mediador ou mediante depósito judicial, sendo que o depósito prévio poderá ser abatido.
Cite-se e intime-se o réu para comparecimento na audiência, podendo comparecer acompanhado de advogado.
As partes ficam intimadas que o não comparecimento na audiência designada caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça e incidirá multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC), independentemente de eventual concessão de gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Salienta-se que o prazo para apresentação da contestação passará a correr da data da solenidade, no caso de ser não exitosa a
conciliação
.
Com a resposta, dê-se vista à parte autora.
Tendo sido suscitada preliminar, conclua-se o feito para análise.
Não sendo arguida preliminar, sem a necessidade de nova conclusão, intimem-se as partes, a fim de que especifiquem, fundamentadamente, em 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, RATIFICANDO eventuais requerimentos anteriores neste sentido, sob pena de PRECLUSÃO.
As partes deverão expressamente manifestar, em caso de pedido de realização de prova oral, a modalidade de solenidade que pretendem, justificando, caso postulada, a necessidade da solenidade virtual, devendo vir indicada a pretensão de depoimentos pessoais e o respectivo rol de testemunhas (com indicação do CPF das testemunhas, endereço completo e ponto de referência, caso residentes no interior), para possibilitar a inclusão no sistema e adequar a pauta. Outrossim, caso pretendam a intimação da testemunha, deverá constar requerimento expresso, presumindo-se o comparecimento independentemente de intimação.
Sendo requerida a produção de provas, venham os autos conclusos para análise.
Não sendo postulada a produção de outras provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Diligências legais
Em suas razões recursais, a parte agravante disse que, após a pactuação do contrato de promessa de compra e venda, passou a encontrar obstáculos graves ao tentar exercer posse e gozo do bem adquirido, pois: o loteamento foi reconhecido como irregular pela Prefeitura Municipal de Taquara, sem liberação para construções ou fornecimento de infraestrutura básica (luz, água, esgoto); o acesso ao imóvel foi obstruído por terceiros que se apresentaram como verdadeiros proprietários da área, inclusive com ação de reintegração de posse em curso (proc. nº 5004502-79.2024.8.21.0070), fato que confirma que o vendedor jamais teve a titularidade dominial do imóvel. Apontou que há indícios de estelionato praticado pelo agravado, o qual continua comercializando lotes sobre a mesma área, mesmo diante da controvérsia jurídica e da ausência total de legitimidade sobre o bem. Alegou que o requerido jamais poderia ter celebrado contrato de compra e venda, tratando-se de ato jurídico nulo de pleno direito, conforme o art. 166, II, do Código Civil, por ter objeto ilícito, oriundo de fraude e simulação. Argumentou que o perigo de dano é presente e continuado, e não se esvanece com o tempo, sendo que a manutenção dos pagamentos mensais amplia o prejuízo do consumidor lesado, aprofunda o desequilíbrio contratual e estimula a permanência de prática comercial abusiva por parte do recorrido, que segue ofertando imóveis de terceiros em redes sociais. Apontou que a fundamentação da decisão de piso invoca um precedente jurisprudencial de forma completamente descontextualizada, tratando-se de hipótese de empréstimo consignado sobre benefício previdenciário, o que não guarda qualquer similitude com o caso presente. Aduziu que o requisito da probabilidade do direito está evidenciado pela fraude na celebração do contrato de compra e venda, firmado com parte que não detinha a propriedade do imóvel e o comercializava sem qualquer autorização ou registro legal. Declarou que a suspensão da exigibilidade das parcelas é medida reversível, pois não extingue a obrigação, apenas a suspende até o julgamento final. Requereu, em antecipação da tutela recursal, a suspensão a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de compra e venda firmado entre as partes, até o julgamento final da ação de origem. Ao final, postulou a confirmação da medida.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, registro que o agravo de instrumento é a espécie adequada à hipótese, na forma do art. 1.015, I, do CPC, tratando-se de debate acerca do acerto de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória.
É tempestivo e o preparo está dispensado em razão de litigar a parte agravante sob o amparo da gratuidade da justiça, concedida na própria decisão recorrida.
Assim, resta conhecido, na íntegra, o agravo de instrumento.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator “
exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal
”.
Já a Súmula 568 do STJ estabelece que:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
No mesmo sentido, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal,
in verbis
:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e
deste Tribunal; (grifei)
Neste contexto, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista o entendimento consolidado do nosso Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Passo, portanto, à análise do mérito recursal.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, com o qual visa a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas referentes ao contrato celebrado entre as partes.
Pois bem.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1
o
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, são requisitos para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito alegado pela parte (
fumus boni iuris
) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (
periculum in mora
).
Nesse sentido, colaciono os julgados da presente Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE. NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
A
TUTELA
DE
URGÊNCIA
SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE
DANO
OU O
RISCO
AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NO CASO CONCRETO, HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE A AGRAVADA INTRODUZIU ALTERAÇÕES NO PROJETO ORIGINAL DO EMPREENDIMENTO DE FORMA UNILATERAL, AUMENTANDO O NÚMERO DE UNIDADES, O QUE CAUSOU DIMINUIÇÃO NAS ÁREAS DE USO COMUM E ÁREA TOTAL GLOBAL. HAVENDO VEROSSIMILHANÇA NO DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL ALEGADO PELO AGRAVANTE, NÃO HÁ SENTIDO EM OBRIGÁ-LO A CONTINUAR PAGANDO AS PARCELAS DO PREÇO. DA MESMA FORMA, A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS NÃO PODE ENSEJAR A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RISCO
DE
DANO
QUE DECORRE DO NOTICIADO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO GRAMADO PARKS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51489505020238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 13-06-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
TUTELA
DE
URGÊNCIA
. AUSÊNCIA DE
RISCO
DE
DANO
GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
DECISÃO RECORRIDA REVOGADA. 1. EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS NÃO AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA
TUTELA
PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA
, CONSOANTE DISPÕE O ART. 300 DO CPC. 2. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DO
RISCO
DE
DANO
GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DO RÉU-AGRAVANTE NA POSSE DO IMÓVEL, ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO. OUTROSSIM, OS AUTORES-AGRAVADOS MANIFESTARAM A SUA CONCORDÂNCIA COM A MANUTENÇÃO DO RÉU NA POSSE DO BEM IMÓVEL, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. 3. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, PARA O DEFERIMENTO DA
TUTELA
DE
URGÊNCIA
. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53088636820238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 07-12-2023) (grifei)
Conceituando o primeiro requisito, Elpídio Donizetti
1
nos ensina que
A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo. Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes dos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória. Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, enseja a concessão da tutela requerida.
Pouco importa se, posteriormente, no julgamento final, após o contraditório, a convicção do magistrado seja diferente daquela que se embasou para conceder a tutela. Para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida.
Sobre o perigo de dano, Humberto Theodoro Júnior
2
leciona que:
[...] refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o "perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional" (CPC/2015, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia - ou seja, do surgimento da lide - que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.
Dessa forma, tem-se que o primeiro deve decorrer das alegações veiculadas pela parte autora na inicial, aliada às provas até então trazidas ao processo, as quais devem corroborar o direito material alegado. O segundo, por sua vez, deve estar concretamente demonstrado e decorrer de um fundado receio de que o direito alegado pela parte sobre um dano futuramente irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, deixo de verificar a presença dos requisitos para a concessão da medida, porquanto, da análise dos fatos narrados pelo agravante e dos documentos juntados nos autos de origem, constato que a suspensão do pagamento das prestações vincendas perseguida pressupõe à resolução do contrato firmado com os réus, situação que implica na análise do pedido principal formulado na ação originária e, por consequência, no esgotamento do mérito.
Na inicial, apesar de a parte autora alegar que houve proibição de ingresso na área litigiosa e o impedimento da Prefeitura Municipal para regularizá-la, com a autorização de fornecimento de água e de energia elétrica, deixou de juntar qualquer indício de prova nesse aspecto, porquanto não trouxe declaração da municipalidade ou fotografias para demonstrar a colocação de um portão com chave no acesso do loteamento.
Além disso, não está presente o perigo de dano, pois, com base na inicial, verifico que a avença foi pactuada em 27/11/2023 e o recorrente ajuizou a presente ação apenas em 10/04/2025.
No mais, eventuais prejuízos causados às agravantes pelos agravados deverão ser objeto resolvidos por meio de indenização, a ser devidamente pleiteada nos autos do processo, com a implementação do contraditório e da ampla defesa.
Diante desse contexto, e considerando que a medida postulada esgota o mérito, o que implica na necessidade de implementação do contraditório e, por consequência, da produção de provas, é caso de manter o indeferimento da tutela de urgência.
Nesse sentido, segue decisão de minha relatoria e do nosso Tribunal de Justiça, que analisaram casos análogos ao presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA
DE
COMPRA
E
VENDA
. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, COM PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO
DE
POSSE
LIMINAR. CONTRATO PARTICULAR DE
COMPRA
E
VENDA
DE IMÓVEL.
POSSE
CONTRATUAL. LIMINAR POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE. A
REINTEGRAÇÃO
NA
POSSE
DO PROMITENTE-VENDEDOR, DE REGRA, SOMENTE É POSSÍVEL APÓS A PRÉVIA RESOLUÇÃO DO PACTO, AINDA QUE EXISTA INADIMPLEMENTO DA PARTE PROMITENTE-COMPRADORA. SENDO ASSIM, A ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA
NÃO SE APRESENTA RAZOÁVEL NESTA FASE PROCESSUAL, SENDO NECESSÁRIA A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E A ABERTURA DA INSTRUÇÃO. HIPÓTESE, ADEMAIS, QUE TRANSCORRIDO LARGO LAPSO DE TEMPO DESDE O NEGÓCIO ORIGINÁRIO E O PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO
, CIRCUNSTÂNCIA A AFASTAR A
URGÊNCIA
DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53558169020238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-08-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA
DE
COMPRA
E
VENDA
. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
TUTELA
DE
URGÊNCIA
DEFERIDA. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, SOB PENA DE
REINTEGRAÇÃO
FORÇADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Para a concessão da
tutela
de
urgência
, necessária a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente a probabilidade do direito, pois o réu está investido na
posse
direta do imóvel em decorrência do contrato particular de
compra
e
venda
firmado com a autora, sendo sua
posse
justa e merecedora de proteção, ainda que se verifique inadimplemento parcial do preço. O pedido de
reintegração
na
posse
do imóvel possui como antecedente lógico a resolução do contrato mediante declaração judicial, cujo adiantamento dos efeitos configura medida excepcional e se reveste nítido caráter satisfativo, o que esgotaria o próprio objeto da prestação jurisdicional. Ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a imediata
reintegração
de
posse
do imóvel. Precedentes desta Câmara. Revogação da
tutela
de
urgência
. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50516739720248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 31-07-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM
REINTEGRAÇÃO
DE
POSSE
.
TUTELA
DE
URGÊNCIA
INDEFERIDA. 1. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. 2. ARTIGO 300 DO CPC. SÃO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
TUTELA
DE
URGÊNCIA
, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE (FUMUS BONI IURIS) E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA). 3. CASO CONCRETO, EM QUE AMBOS RESTAM AUSENTES, PORQUANTO A
REINTEGRAÇÃO
DE
POSSE
PERSEGUIDA PRESSUPÕE À RESOLUÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, SITUAÇÃO QUE IMPLICA NA ANÁLISE DO PEDIDO PRINCIPAL FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA E, POR CONSEQUÊNCIA, NO
ESGOTAMENTO
DO
MÉRITO
. ALÉM DISSO, NÃO ESTÁ PRESENTE O PERIGO DE DANO, POIS, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O RECORRENTE AFIRMOU QUE ESTÁ REGULARIZANDO A SITUAÇÃO DO BEM PERANTE O AGENTE FINANCEIRO, A FIM DE EVITAR A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 4. PARTE RECORRIDA QUE, EM CONTRARRAZÕES E CONTESTAÇÃO, ALEGOU O DIREITO DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS, FATO QUE DEMANDA UMA ANÁLISE APROFUNDADA DO PROCESSO E DAS PROVAS PRODUZIDAS, EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ART. 1.219 DO CC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50305573520248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 26-07-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
RESCISÃO
DE
CONTRATO
C/C REINEGRAÇÃO DE
POSSE
.
TUTELA
DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
POSSE
DO IMÓVEL EM FAVOR DE TERCEIRA ADQUIRENTE. A
tutela
de urgência prevista no artigo 300 do CPC, exige a presença de elementos que demonstrem o direito postulado, bem como que o retardo na concessão do pedido
possa
causar dano ou risco ao resultado do feito e isso, em face à prova documental que instrui o presente recurso, não se observa nos autos. A despeito das relevantes alegações da parte agravante acerca da inadimplência da parte agravada e da alienação do imóvel para uma das codemandadas, inviável o deferimento da
reintegração
de
posse
, porquanto a questão travada nos autos demanda a instauração do contraditório e a ampla instrução processual, em especial por se tratar de pedido formulado em razão de
rescisão
de
contrato
. Neste momento, com base nos elementos dos autos, não se mostra viável o deferimento da
reintegração
de
posse
postulada, sob pena, inclusive, de esgotar o
mérito
da lide. Recurso não provido. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 50143725320238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 13-10-2023) (grifei)
Desse modo,
é hipótese de manter a decisão agravada e de desprover o presente agravo.
Assim,
em decisão monocrática
,
é caso de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
Intimem-se.
Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc.
1. DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017. p. 430/431
2. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - volume III. 57 ed. rev, atual. e rev. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 600/601
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