Processo nº 0801097-75.2023.8.20.5300
ID: 309622736
Tribunal: TJRN
Órgão: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0801097-75.2023.8.20.5300
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AILTON LIMA DE SA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 5…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0801097-75.2023.8.20.5300 Polo Ativo: MPRN - 03ª Promotoria São Gonçalo do Amarante Polo Passivo: FRANCISCO DA SILVA SOARES SENTENÇA 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN, por intermédio do seu Representante, ofereceu DENÚNCIA contra FRANCISCO DA SILVA SOARES, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 do Código Penal, art. 24-A da Lei n.º 11.340/06 e contravenção penal do art. 21 do DL 3688/41, todos na forma do art. 7º da Lei n.º 11.340/06. Narrou o Ministério Público, em suma, que o acusado, no dia 28 de fevereiro de 2023, por volta das 05h00min, na rua principal, n.º 19, Comunidade de Serrinha, Município de São Gonçalo do Amarante/RN, ameaçou de causar mau injusto e grave a sua ex-companheira, a Sra. F.E.A, em contexto de violência doméstica, tendo, também, descumprido decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor daquela. Consta na denúncia que o acusado foi até a residência do namorado da vítima e, ao vê-la saindo da casa, se aproximou dela e disse: “vou lhe pegar e vou fazer bonitinho”, dizendo que não havia medida protetiva, nem polícia que o impediria. Argumentou que, dez dias antes dos fatos, o acusado já havia sido preso em flagrante pela prática de ameaça e vias de fato contra a mesma vítima, tendo sido posto em liberdade, mediante cumprimento de medidas protetivas de urgência, das quais tomou ciência na mesma audiência. A Denúncia foi recebida em 08 de maio de 2023, conforme Decisão proferida no ID Num. 99794420. Em ID num. 100039100, o Ministério público apresentou aditamento à denúncia para acrescentar os fatos do APF, narrando que, no dia 18 de fevereiro de 2023, por volta das 18h00min, no Bar do Cléber, o denunciado ofendeu a integridade física da vítima mediante puxões de cabelo, praticando a contravenção penal do art. 21 do DL n.º 3688/41. Devidamente citado, o réu apresentou defesa em ID Num. 100597374, remetendo suas justificativas para a oportunidade das alegações finais. Análise de absolvição sumária e recebimento do aditamento em ID Num. 110630348. Em audiência de instrução criminal, através do método audiovisual, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, tendo sido igualmente interrogado o réu (ID Num. 124404438 e 136901938). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, enquanto a Defesa, por sua vez, argumentou pela absolvição por insuficiência de provas. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Sendo, assim, passo a analisar os delitos imputados, separadamente, tendo como premissa que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas. 2.1 Do crime do art. 147, CP: Na espécie, denunciou o Ministério Público o acusado pela prática de crime descrito no art. 147, CP, in verbis: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Ressalte-se, por oportuno, que o crime se configura na forma direta ou indireta, implícita ou explícita, sendo, assim, desnecessário que, em suas palavras, o agente diga, expressamente, qual mal injusto pretende causar. Acerca da configuração do delito, não obstante a possibilidade de se admitir a ameaça implícita, tal deve ser capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante, devendo o “mal” ser sério, fundado, iminente e verossímil, apto a incutir-lhe temor ou intimidação à pessoa a quem é dirigida. Com efeito, segundo doutrina, o fato é atípico quando inidôneo a amedrontar, tal como quando causa risos ou quando seu destinatário não lhe confere credibilidade. Nesses casos, o bem juridicamente protegido não fora afetado, vez que a pessoa visada não sofreu abalo na sua paz de espírito e em seu sentimento de segurança e tranquilidade[1]. No mesmo sentido, compreendem os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE TEMOR. INVIÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave. 2. Não há dúvidas de que as ameaças proferidas pelo réu mostraram-se idôneas e sérias, bem como foram capazes de incutir na vítima fundado temor, mormente diante do contexto fático, em que o réu, embriagado, quebrou objetos da residência e cortou a fiação elétrica; bem como porque a ofendida registrou ocorrência, representou contra o réu e pleiteou medidas protetivas. 3. Recurso desprovido.(TJ-DF 20150810009634 0000962-08.2015.8.07.0008, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/02/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/02/2017 . Pág.: 75/86) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - AUSÊNCIA DE FUNDADO TEMOR - DOLO NÃO COMPROVADO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Não há que se falar em condenação pelo crime de ameaça se não restar provado que a conduta do agente causou fundado temor à vítima.(TJ-MG - APR: 10105180234418001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) Além disso, a mesma jurisprudência compreende que, para a caracterização do delito, deve haver prova de robusta de que o mal injusto e grave tenha sido efetivamente proferido, não podendo haver dúvida quanto ao conteúdo intimidatório. Também por isso, compreende-se que palavras relacionadas a uma situação futura e incerta, ditas no calor de desentendimentos, não evidenciam os elementos caracterizadores do crime de ameaça. Nesse sentido, faço transcrição: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. Palavras relacionadas a uma situação futura e incerta, ditas no calor de desentendimentos, não evidenciam os elementos caracterizadores do crime de ameaça, motivo pelo qual a absolvição é medida que se impõe.Apelo provido.(TJ-GO - Apelação ( CPP e L.E ): 00390012820188090137, Relator: IVO FAVARO, Data de Julgamento: 27/07/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. Existindo dúvida quanto à idoneidade da ameaça proferida pelo agente, a absolvição é medida que se impõe. Recurso provido.(TJ-GO - APR: 04170414520108090063 GOIANIA, Relator: DES. IVO FAVARO, Data de Julgamento: 05/11/2013, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1446 de 12/12/2013) APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Sabe-se que, no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância. No caso, entretanto, os elementos constantes dos autos põem em dúvida a prática de conduta criminosa por parte do réu, visto que não comprovado o vínculo do apelante com o suposto terceiro, sequer identificado, que teria proferido a ameaça. Absolvição mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70067477356, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 16/03/2016).(TJ-RS - ACR: 70067477356 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 16/03/2016, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2016) Diferentemente, é a hipótese em que, mesmo que proferidas em momento de cólera ou ira, sejam as ameaças certas, contundentes e aptas a amedrontar a vítima, sem que se enfraqueça a sobriedade da ameaça. Nesse sentido: “O fato de ameaças serem proferidas em um contexto de cólera ou ira entre o autor e a vítima não afasta a tipicidade do delito”. (Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 10/6/2024, DJe 26/6/2024). E mais: “o fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização”. (HC n. 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018). Nesse contexto, dadas as premissas jurídicas base, observa-se que a materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas através das declarações da vítima, bem assim pelo depoimento das testemunhas ouvidas. Transcrevo, pois, alguns trechos de seus depoimentos: ERIBERTO SOARES DE OLIVEIRA: [...] que lembra da ocorrência; que foi acionado pelo COPOM de que havia um cidadão querendo agredir uma mulher; que não viu a agressão; que não presenciou os fatos; que a vítima contou que foi ameaçada com a faca; que não viu nada; que quando foi atrás do réu, ele estava tranquilo na casa de sua mãe; [...] COSME EMANOEL RODRIGUES DE FREITAS JÚNIOR: [...] que lembra vagamente da ocorrência; que não presenciou a agressão; que não lembra se foram acionados pelo COPOM ou por populares; que foram ao bar e o povo já havia reclamado; que lembra que foram na casa dele; que populares afirmaram que a vítima foi agredida; que a vítima falou que foi agredida; que não se recorda se o réu falou algo; que não lembra se viu alguma faca; que não lembra se viu marcas na vítima; [...] Vítima: [...] que, no dia 18, estavam separados e foi para o carnaval; que ele chegou lá com a filha e mandou ela a chamar; que disse que não ia e ele puxou seu cabelo; que pessoas tiveram que intervir; que ele foi preso e as medidas foram deferidas na própria audiência; que, no dia 28, o réu passou o dia rondando a casa do seu atual namorado; que, quando saiu com seu namorado, o réu puxou a faca; que seu namorado tentou intervir e o réu disse que não era com ele, mas com ela; que subiu na moto e foi para casa; que o réu apareceu lá com a faca; que ligou para uma amiga e esta chamou a polícia; que o réu a ameaçou dizendo que “quando a pegasse, ia fazer direitinho e que não haveria medida que o impedisse”; que já tinha medo dele, porque tinha um histórico de violência com ele e não o denunciava por medo; que o réu não a ameaça mais; que ainda tem a medida; que conviveu com o réu por 17 anos e ele sempre bateu nela; que aguentou pelos filhos; que a única arma que o réu andava era uma faca; [...] VENILSON SANTOS DA SILVA: [...] que estava no carnaval com a vítima e o réu chegou na moto e pegou a vítima pelos cabelos e a arrastou; que as pessoas interviram; que depois das medidas o réu foi na casa da vítima e ficou batendo na porta e a ameaçou; que presenciou a ameaça; que estavam em sua casa e ele já estava esperando a vítima; que saiu para deixar a vítima em casa e ele puxou a faca e a ameaçou; que atualmente convive com a vítima; que, à época, estavam ainda se conhecendo; que não começaram a conviver em março; que ela não voltou viver com Francisco; [...] FRANCISCO DA SILVA SOARES: [...] que não considera verdadeiros os fatos; que foi preso em razão do acontecido do dia 18; que participou da custódia e o advertiram; que não foi, no dia 28 de fevereiro, na casa de Venilson; que foi na frente da casa dela; que não chegou a entrar; que apenas a chamou; que o filho em comum abriu a porta; que não estava com uma faca; que não a ameaçou; que foi lá porque foi questioná-la sobre o fato dela estar com outra pessoa, ainda estando casada com ele; que sabia que não podia se aproximar, mas ficou com a cabeça cheia e foi lá, mas não a ameaçou; que nunca a agrediu fisicamente; que quem abriu a porta foi seu filho Iarlison; que não entrou na casa; que, em abril, voltaram a conviver, mas se separaram dois meses depois, porque estava sendo traído; que somente usa arma branca como ferramenta de trabalho; [...] Com efeito, tanto as declarações prestadas pela vítima quanto os depoimentos das testemunhas revelam uma narrativa coerente e sem contradições capazes de gerar dúvidas quanto à veracidade dos fatos. De fato, a vítima contou que a ameaça fora proferida nos exatos moldes do denunciado, tendo o seu namorado da época relatado que, efetivamente, o acusado ameaçou a vítima, inclusive portando uma arma branca, chegando a dizer que a contenda existente não o envolvia, mas apenas a vítima. Também os policiais militares que atenderam a ocorrência contaram que populares relataram a ameaça sofrida pela vítima. Diante disso, embora tenha dito que não estava ameaçando a vítima, o que se pode observar do material colhido da instrução processual, é que o contexto concretamente criado pelo acusado dava conta de que as palavras por ele proferidas, ainda que eventualmente revestidas de raiva, de fato, se tratava de ameaças contundentes, firmemente dirigidas à vítima e passíveis de concretização e intimidação. Assim, é possível perceber que, além de a vítima ter narrado a expressa ameaça de mal contra ela direcionada, ainda se demonstrou que o contexto em questão criou a conclusão de que houve prolação de ameaça de mal injusto, dado que proferido após todo um contexto de agressividade e violência do acusado, que já tinha promovidos atos similares contra a mesma vítima. Igualmente, o mesmo contexto em que inseridos os envolvidos é propício à constatação de que o temor referido pela vítima é verossímil, eis que o comportamento do acusado já sinalizada possibilidade de confirmação dos atos ameaçadores. Assim, é de se confirmar que existia temor de que algo grave acontecesse, havendo que se concluir, portanto, que o conteúdo da conduta teve o condão de causar intimidação, fazendo incidir, pois, o fato típico imputado. A par disso, convém ponderar, por oportuno, que, nos delitos envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, assume relevante valor probatório, uma vez que é comum o seu cometimento de forma “clandestina”. Não é outro, pois, o entendimento majoritário jurisprudencial: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante não logrou comprovar o apontado dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se prestando, para tanto, a simples transcrição de ementas. 3. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. 4. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que está fundamentado, para absolver o agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 423707 RJ 2013/0367770-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância. Neste caso, ainda, o relato da ofendida mostrou-se firme e coerente, amparado pelas demais provas, suficiente para o édito condenatório. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PENA-BASE. O juízo a quo fixou a pena-base em 03 (três) meses para o delito de ameaça e 05 (cinco) meses para cada lesão, valorando negativamente a culpabilidade e a personalidade do réu. A elevação da pena-base acima do mínimo legal não pode ser feita com base em referências vagas, sem indicativos concretos que a justifiquem. Penas reduzidas para o mínimo legal. Mantido o concurso material. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. SURSIS. Considerando que o réu preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, cabível a suspensão condicional da execução da pena. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70058026816, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 29/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70058026816 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 29/05/2014, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2014) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas quando as declarações da ofendida são coerentes, ratificadas em Juízo sob o crivo do contraditório, e corroboradas por outras provas acostadas aos autos. O crime de ameaça é formal, qual seja, a consumação independe do resultado naturalístico – a intimidação da ofendida. 2. É cediço que a palavra da vítima, no tocante aos crimes que envolvem relações domésticas, reveste-se de especial credibilidade, pois são cometidos na maioria das vezes sem a presença de testemunhas oculares. 3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APR: 20140410058204, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 21/01/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/01/2016 . Pág.: 137) Nesse aspecto, a análise das provas, nas quais se verifica o comportamento agressivo do réu, conjugadas com as declarações da vítima, demonstram que não se tratava de uma singela ou inofensiva discussão entre marido e mulher, pois quando “há violência, não há nada de relação de afetividade; é relação de poder, é briga por poder, é saber quem manda”, nas palavras da Ministra Carmen Lúcia (STF, ADC n. 19, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012). Entender o contrário importaria banalizar a violência contra a mulher e desprezar todo o empenho e a construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de dar plena efetividade à Lei n. 11.340/2006 e responsabilização dos agressores, sempre com absoluto respeito aos corolários do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Por fim, vale reiterar, o STJ possui jurisprudência de que “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher”. (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe 18/8/2023). Acerca da questão da fragilidade do gênero feminino, inclusive, convém transcrever trecho do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo CNJ, o qual objetiva julgamentos com atenção às desigualdades e com a finalidade de neutralizá-las, buscando o alcance de uma igualdade substantiva: [...] As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). [...] Finalmente, sendo o acusado companheiro da vítima e tendo sido a ação baseada no gênero, a qual causou sofrimento psicológico, configurada também está a violência contra a mulher, impondo-se a aplicação da Lei nº. 11.343/2006, posto verificada a situação prevista em seu 7º, inciso II, a saber: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: [...] II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; [...] Nesses moldes, considerando que o acusado não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida, é de se reputar devida a imposição de condenação, notadamente quando não constando nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da tipicidade, da ilicitude das condutas praticadas ou da culpabilidade do réu, devendo suportar, portanto, as consequências jurídicas de seu ato. 2.2 Do crime do art. 24-A da Lei n.º 11.340/06: Na espécie, denunciou o Ministério Público o acusado pela prática de crime descrito no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, CP, in verbis (redação vigente à época dos fatos): Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. Trata-se referido tipo penal de espécie de crime de desobediência, sendo que o bem juridicamente tutelado pelo art. 24-A supra diz respeito à Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado consubstanciado no cumprimento das medidas protetivas de urgência. De forma indireta, preserva-se a própria mulher vítima de violência doméstica. Em termos de classificação, trata-se de crime próprio, ou seja, somente pode ser cometido por aquele em desfavor de quem se impôs o cumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha. Por se tratar de crime contra a Administração Pública, o sujeito passivo primário é o Estado. Secundariamente, é a pessoa beneficiada com a decisão que concedeu as medidas. Ainda segundo a doutrina, o fato típico exige o elemento subjetivo do dolo, sendo imprescindível que o agente tenha conhecimento de que uma medida de urgência fora contra ele determinada e que tal medida estava em vigor por ocasião de seu descumprimento, ou seja, não havia sido revogada. A consumação se dá quando o agente descumpre a medida, sendo que a análise é casuística, dado que, em cada caso, existem medidas específicas a serem observadas. Nesse passo, o tipo prescinde de resultado material, caracterizando-se como formal, sendo que a jurisprudência aponta para a impossibilidade de incidência do princípio da insignificância caso constatada a consumação do delito, notadamente em virtude da proteção que se pretende conferir à Administração da Justiça. No mesmo sentido, compreendem os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRELIMINAR, INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEITADA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. FATO TÍPICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 tutela tanto a Administração da Justiça como a incolumidade da vítima, e tem como objetivo primordial aumentar os meios protetivos da integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica ou familiar, razão pela qual foi instituído na própria Lei Maria da Penha e não em outro diploma legal, submetendo-se à competência do Juizado Especial de Violência Doméstica. 2. Inviável a absolvição do réu por insuficiência probatória quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, quando comprovado que o recorrente tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas de proteção contra ele e, ainda assim, escolheu descumpri-las, enviando um bilhete para a vítima, por terceira pessoa, de dentro do estabelecimento prisional onde estava recolhido por praticar crimes contra ela. 3. A palavra da vítima corroborada pela cópia do bilhete enviado pelo apelante demonstram que o réu descumpriu as medidas protetivas. 4. Nos delitos cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, normalmente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo se amparada por demais elementos de prova, sendo apta a ensejar o decreto condenatório. 5. Não há falar em absolvição do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, por insignificante violação, em razão da considerável ofensividade e significativa reprovabilidade da conduta realizada contra a própria Administração da Justiça, bem como contra a mulher vítima em delicado contexto de violência doméstica. 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.(TJ-DF 00042235420198070003 DF 0004223-54.2019.8.07.0003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/04/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO ACUSADO. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DETRAÇÃO. VIABILIDADE. RÉU PRESO PROVISORIAMENTE POR PERÍODO MAIOR QUE A PENA FIXADA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese a defesa técnica alegar que a conduta do apelante não causou qualquer dano para a vítima e que deve ser reconhecida que a conduta teve mínima ofensividade, tem-se que, no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, a incolumidade da vítima é um bem jurídico tutelado indiretamente, o bem jurídico propriamente e diretamente tutelado na hipótese é a Administração da Justiça, bem jurídico indisponível. 2. Tratando-se de crime de mera conduta, tendo o acusado conhecimento da medida protetiva que havia sido imposta e ainda assim tendo optado por descumpri-la, incorreu na consumação do delito de descumprimento de medida protetiva com evidente dolo. 3. Incabível falar em absolvição do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, pelo princípio da insignificância, tendo em vista considerável ofensividade e significativa reprovabilidade da conduta contra a própria Administração da Justiça. 4. Em nosso ordenamento jurídico apenas a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior pode determinar a exclusão ou a redução da pena, conforme prevê o art. 28 do CP. Ou seja, adota-se a teoria do actio libera in causa. Assim, a embriaguez voluntária ou culposa não afasta a culpabilidade do agente. 5. A alegação de inimputabilidade ou semiimputabilidade deve ser resolvida pelo meio processual adequado, qual seja, incidente de insanidade mental, sendo imprescindível a comprovação de que, no momento da ação, o agente não possuía a plena capacidade ou que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 6. Tendo o recorrente permanecido preso em regime mais gravoso que o aberto por período superior ao da pena privativa de liberdade tornada definitiva, suportando punição mais rigorosa que a fixada na sentença, deve ser declarada a extinção de punibilidade do acusado pelo cumprimento integral da pena, que pode se dar, até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo, conforme prevê o art. 42 do CP e 61 do CPP. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para realizar a detração penal e declarar extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena.(TJ-DF 07227103120198070003 DF 0722710-31.2019.8.07.0003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 29/10/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA.Consabido que, no contexto da violência doméstica, o relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, haja vista a tipologia delitiva ocorrer, na sua maioria, sem a presença de testemunhas. No caso dos autos, a narrativa da ofendida é firme e coerente com o relato apresentado em sede policial, corroborada, ainda, pela declaração da testemunha e do próprio réu, bem como por documentos juntados aos autos. Não há falar em ausência de dolo na conduta do apelante quando do descumprimento da medida protetiva, pois devidamente intimado, tratando-se de crime formal. Ademais, o comportamento agressivo relatado nos autos demonstra a intenção de desrespeitar a ordem judicial. Condenação mantida.PENA-BASE. REDUÇÃO. 1. A vetorial da culpabilidade, embora gere algum mal-estar no manejo das circunstâncias do artigo 59 do CP, é, em grandes linhas, a aferição da intensidade do dolo e do grau da culpa, bem como da maior ou menor reprovação social do delito como se realizou concretamente, no mundo da vida. A prática do fato criminoso em frente aos filhos menores autoriza a exasperação da pena. As condenações transitadas em julgado sustentam o reconhecimento dos maus antecedentes. 2. A orientação do STJ é de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima para cada vetorial desfavorável, autorizado o aumento em patamar superior com base em fundamentação concreta. No caso, havendo duas circunstâncias desfavoráveis e inexistindo razão específica para elevação superior ao parâmetro adotado jurisprudencialmente, deve ser reduzida a pena-base. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RS - APR: 70083841395 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 28/05/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/10/2020) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ARTIGO 70, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. In casu, as provas dos autos demonstram que o réu pulou o muro e adentrou na residência da vítima, sem o consentimento dela, e lá permaneceu até a chegada dos policiais. 2. Não há que se falar em absolvição por ausência de dolo quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006) se o conjunto probatório revela que, embora o réu tenha sido intimado (por telefone e pessoalmente) sobre a decisão que deferiu a medidas protetiva de urgência de afastamento do lar, o recorrente violou o disposto na decisão imposta pelo Poder Judiciário. 3. O princípio da consunção só pode ser empregado quando o a prova dos autos apontar que um dos crimes foi cometido somente para a concretização de um delito-fim, de modo que o segundo absorveria o primeiro. No caso em análise, porém, os crimes de violação de domicílio e de descumprimento das medidas protetivas de urgência foram praticados com desígnios autônomos e violaram bens jurídicos diversos. 4. Considerando que os dois delitos foram cometidos no mesmo momento e local, mas resultaram de desígnios autônomos, aplica-se a regra contida no artigo 70, segunda parte, do Código Penal (concurso formal impróprio). Assim, as penas devem ser aplicadas cumulativamente. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 150, § 1º, do Código Penal e do artigo 24-A da Lei n. 11.340/06, reconhecer o concurso formal impróprio de crimes (artigo 70, segunda parte, do Código Penal), mas sem reflexo na pena, que se mantém em 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por uma restritiva de direito, nos termos da sentença.(TJ-DF 00017103520188070008 DF 0001710-35.2018.8.07.0008, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 12/03/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, dadas as premissas jurídicas base, observa-se que a materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas através das declarações da vítima, bem assim dos elementos de investigação e do próprio interrogatório do acusado, que confirmou que sabia das medidas protetivas e, mesmo assim, foi ao encontro da vítima, momento em que, além de manter contato e aproximação com a ex-companheira, ainda proferiu a ameaça acima averiguada. Com efeito, da documentação posta, pode-se observar que, na data de 19 de fevereiro de 2023, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima e em face do denunciado, oportunidade em que foi estabelecida a proibição de contato ou comunicação com a ofendida e distância mínima de 500 metros entre um e outro, sob pena de decretação de prisão preventiva. Do mesmo modo, tanto as declarações prestadas pela vítima bem como os fatos narrados pelo réu, os quais persistem desde a fase pré-processual, revelam uma narrativa coerente e sem contradições capazes de gerar dúvidas quanto à veracidade dos fatos. De fato, a vítima contou que, mesmo na vigência de medida protetiva, o acusado, a abordou e, na mesma oportunidade, na sequência, lhe dirigiu ameaças. Efetivamente, o acusado confirmou que sabia da vigência da medida protetiva e que, realmente, se aproximou da vítima. Em outras palavras, dúvidas inexistem de que o acusado era sabedor da vigência da medida protetiva e, mesmo assim, insistiu em desobedecê-las, afrontando a ordem judicial estabelecida. Vale à pena consignar, por fim, que, embora a ameaça e o descumprimento da medida protetiva tenham sido praticados no mesmo contexto fático, há nítida autonomia de desígnios entre as condutas, não sendo a prática de um meio para a consumação do outro a ponto de permitir a incidência da consunção. Nesse sentido, exemplificativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS . PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. 2 . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o princípio da consunção "pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência ou subordinação" (AgRg no HC n. 664 .602/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) - Ademais, tendo as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, reconhecido a efetiva autonomia das condutas, não é possível, na via eleita, a desconstituição das referidas conclusões, porquanto demandaria o indevido revolvimento dos fatos e das provas.2. Agravo regimental a que se nega provimento .(STJ - AgRg no HC: 893896 SC 2024/0061240-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Assim, confirmada a materialidade e autoria delitivas relativamente ao crime imputada, ausentes causas excludentes de ilicitude e/ou culpabilidade, necessária a condenação. 2.3 Da contravenção penal do art. 21 do DL n.º 3688/41: Por fim, fora imputada ao acusado a prática de contravenção penal descrita no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (vias de fato), o qual transcrevo (redação aplicável à época dos fatos): Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. [...] Com essa contravenção penal, o legislador visou proteger a incolumidade pessoal. Trata-se de contravenção comum, isto é, pode ser cometida por qualquer pessoa, sendo que para que a conduta incida na norma é preciso que a violência ou esforço físico sejam praticados sem a intenção de produzir dano à integridade corporal de outrem. Em outros termos, o agente atua sem a intenção de lesionar (animus laedendi). Exige-se, pois, o dolo como elemento subjetivo para caracterização do ilícito, sendo incabível imputação a título culposo. Quanto ao resultado, consiste em infração de mera conduta e de natureza subsidiária, incidente quando não tipifica crime mais grave. Em regra, a contravenção penal de vias de fato não deixa vestígios. Assim, a norma penal incide quando não resta comprovada a existência de vilipêndio à integridade física da vítima, uma vez que, caso assim o fosse, daria ensejo ao cometimento de crime e não mais da referida contravenção. A partir dessas premissas, observa-se que a materialidade e a autoria do delito em tela se encontram devidamente comprovadas. De fato, a alegação de que o acusado teria efetuado esforço físico contra a vítima subsistiu mesmo após a instrução processual, sobretudo porque a narrativa da vítima está respaldada nos depoimentos testemunhais colhidos, os quais corroboraram que o acusado arrastou a vítima, puxando-a pelos cabelos, durante festejos carnavalescos do ano de 2023. Tais circunstâncias apontam, concretamente, para a existência de ofensa corporal, sem, contudo, configuração de lesão ou crime mais grave. Diversamente do quanto argumentado pela defesa, há prova suficiente no sentido de que o acusado iniciou as agressões, o que se denota não somente pelo relato da vítima, mas pelo fato de que as testemunhas corroboraram a afirmação da vítima de que esta fora agredida com puxões de cabelo. Trata-se de contexto, pois, que inegavelmente demonstra o emprego de violência contra a vítima. Nesses moldes, considerando que o acusado não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida, é de se reputar devida a imposição de condenação, notadamente quando não constando nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da tipicidade, da ilicitude das condutas praticadas ou da culpabilidade do réu, devendo suportar, portanto, as consequências jurídicas de seu ato. 3. Dispositivo Assim, pelo conjunto probatório constante nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para CONDENAR FRANCISCO DA SILVA SOARES como incurso nas penas dos arts. 147, CP, art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e art. 21 do DL n.º 3.688/41. Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP. III.1 Dosimetria da Pena III.1.1 Da dosimetria do crime do art. 147, CP: Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. # Circunstâncias Judiciais: Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu não possui maus antecedentes (ID num. 138511800); Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”[2]; Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – Normais à espécie; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar, por entender que o comportamento da vítima não pode justificar/atenuar um crime, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Atenta a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. # Circunstâncias atenuantes e agravantes: Na hipótese, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea “f” do Código Penal (praticado no contexto de relação doméstica e de coabitação). Não incidem atenuantes de pena. Assim sendo, agravo a pena base e doso a pena intermediária em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. # Causas de aumento e de diminuição de pena Não vislumbro causas de diminuição e/ou aumento de pena. # Pena Definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. III.1.2 Da dosimetria da contravenção penal do art. 21 do DL 3688/41: Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. # Circunstâncias Judiciais: Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu não ostenta maus antecedentes; Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”[3]; Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – As circunstâncias não extrapolam a tipificação penal; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar, por entender que o comportamento da vítima não pode justificar/atenuar um crime, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Atenta a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 15 (quinze) dias de prisão simples. # Atenuantes e Agravantes: Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea "f", do Código Penal (violência contra a mulher na forma da lei específica). Ausentes atenuantes de pena. Por esta razão, majoro a pena base à fração de 1/6, dosando a pena intermediária em 17 (dezessete) dias de prisão simples. #Causas de aumento e diminuição de pena: Não incidem causas de aumento e diminuição de pena. # Pena definitiva: Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 17 (dezessete) dias de prisão simples. III.1.3 Da dosimetria do crime do art. 24-A da Lei n.º 11.340/06: Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. # Circunstâncias Judiciais: Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais - O réu não possui maus antecedentes; Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”[4][1]; Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – Normais à espécie; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar, por entender que o comportamento da vítima não pode justificar/atenuar um crime, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Atenta a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. # Circunstâncias atenuantes e agravantes Não incidem agravantes de pena. Incide a atenuante da confissão, disposta no art. 65, III, d, CP, em razão de ter o agente referido que, de fato, se aproximou da vítima ciente da medida protetiva vigente. Contudo, com fundamento na Súmula 231, STJ, deixo de atenuar a pena base, dosando a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. # Causas de aumento e de diminuição de pena Não vislumbro causas de diminuição e/ou aumento de pena. # Pena Definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 03 (três) meses de detenção. III.1.4 Do concurso de crimes No caso dos autos, as condutas praticadas pelo acusado incidem na prática do concurso material de crimes. Como as infrações penais possuem desígnios autônomos, havendo elementos subjetivos individuais, havendo a prática de condutas diversas para a configuração dos resultados, aplico o concurso material de crimes (art. 69 do CP)[5], resultando, pois, na soma de todas as penas estabelecidas, ficando o réu condenado à pena final de 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples. III.2 Regime Inicial de Cumprimento da Pena Considerando a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o quantitativo da pena privativa de liberdade e o fato de não ser reincidente, fixo como regime inicial de pena o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. III.3 Detração Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. A nova redação dada ao § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal. Nesse contexto, observo que o acusado não permaneceu custodiado provisoriamente, motivo por que deixou de aplicar a detração de que trata o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. III.4 Substituição da Pena e Sursis Penal Em que pese a pena aplicada, entendo, analisando o art. 44 do Código Penal Brasileiro, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, posto ter sido o crime cometido com violência à pessoa. Saliente-se, ainda, que se trata de crimes praticados sob a égide da Lei 11.340/2006, sendo que, segundo o seu art. 17, é vedada, ainda, a aplicação “de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”. Não é outro o entendimento da jurisprudência brasileira: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 44 do Código Penal estabelece requisitos que, se preenchidos, autorizam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Todavia, na espécie, diante do crime praticado pelo recorrente (ameaça de morte), não resta preenchida a hipótese do inciso I do referido artigo. 2. Recurso não provido. (STJ - RHC: 36539 MS 2013/0091610-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2014) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 129, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. (2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O artigo 44 do Código Penal estabelece requisitos que, se preenchidos, autorizam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Todavia, na espécie, diante do crime praticado pelo paciente (lesão corporal seguida de morte), não resta preenchida a hipótese do inciso I do referido artigo, em razão da violência perpetrada. 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 228083 RJ 2011/0300127-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 15/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2013) (...) destacaram que a substituição da pena corporal por restritivas de direitos é inviável por se tratar de crime cometido com violência. Por fim, esclareceram que a Lei 11.340/2006, em seu art. 17, veda a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Desse modo, por reconhecer a aplicação da atenuante, o Colegiado deu parcial provimento ao apelo apenas para reduzir a pena do réu. (Acórdão n.667597, 20101010089804APR, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 04/04/2013, Publicado no DJE: 10/04/2013. Pág.: 197.) Finalmente, é a redação da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Por outro lado, estabelece o art. 77 do Código Penal: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Assim, entendo que, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e não sendo cabível a substituição da pena, é possível a aplicação do benefício de suspensão condicional da pena; senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. MANTIDA A REPRIMENDA APLICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO IMPROVIDO. (...) A reprimenda que foi aplicada com observância dos ditames legais previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, deve ser mantida, em especial, quando aplicada no patamar mínimo legal e se revela necessária à prevenção e reprovação do delito. 4. Não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, necessários à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o réu que pratica crime com violência à pessoa. 5. Caso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP sejam favoráveis, o agente seja primário e, ainda, não for aplicável o benefício do art. 44 do CP, pode ser concedida a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP, tal como fez o d. Juízo "a quo". 6. Recurso improvido. (TJ-MG - APR: 10518091717026001 MG , Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/03/2013) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. - Se a pena-base não foi bem dosada, é cabível a sua redução. - Se presentes os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, cabível é a concessão da suspensão condicional da pena. (TJMG - APR: 10707130040926001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 03/12/2015, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/12/2015) APELAÇÃO CRIMINAL – Ameaça e vias de fato – Violência doméstica – Materialidade e autoria suficientemente comprovadas, justificando a manutenção da condenação – Palavra da vítima e testemunha que apontam a responsabilidade penal do acusado – Condenação mantida - Penas e regime corretamente fixados – Descabimento da substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, dada expressa vedação legal contida na Lei Maria da Penha - Suspensão condicional da pena concedida - Recurso parcialmente provido, com correção de erro material. (TJ-SP - APL: 00000386120148260312 SP 0000038-61.2014.8.26.0312, Relator: Camilo Léllis, Data de Julgamento: 29/09/2015, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/10/2015) Dessa forma, concedo a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) prestação de serviço à comunidade (apenas no primeiro ano); b) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial; e c) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 (dez) de cada mês. III.5 Reparação dos danos Não havendo pedido formulado pelo Ministério Público, e não tendo sido objeto de contraditório, deixo de fixar o valor mínimo de reparação civil pelos danos sofridos pela vítima, em consonância com a jurisprudência abaixo: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.NORMA DE DIREITO MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. 1. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada a natureza privada e exclusiva da vítima. 2. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitando que na sentença seja fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, ao contemplar norma de direito material mais rigorosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência. 4. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1290263 MG 2011/0264978-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/10/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2012) PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AUMENTO DA PENA BASE, EM RAZÃO DAS QUALIFICADORAS DO DELITO. NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. IRRETROATIVIDADE. NORMA DE DIREITO MATERIAL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (..). "A inovação legislativa introduzida pela Lei nº 11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, possibilitando que na sentença seja fixado valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido em razão da infração, ao contemplar norma de direito material mais rigorosa ao réu, não pode ser aplicada a fatos praticados antes de sua vigência, (...). A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada a natureza privada e exclusiva da vítima. 3. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa.(...)" (STJ - REsp 1206635/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 09/10/2012). 5. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a reparação mínima fixada na sentença.(TJ-BA - APL: 00001393820068050159 BA 0000139-38.2006.8.05.0159, Data de Julgamento: 04/02/2014, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 05/02/2014) III.6 Do direito de recorrer em liberdade Reconheço o direito do condenado de recorrer em liberdade, diante da desnecessidade de recolher-se à prisão para interposição do recurso; bem como pelo fato de assim ter permanecido durante toda a instrução processual, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva. Ademais, descabida se mostra a decretação da medida extrema sem prévio requerimento. III.7 Do pagamento das custas Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, uma vez que é consequência da condenação pelo delito e que a verificação da miserabilidade somente deve ser feita na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. (STJ: AgInt no REsp 1637275/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. em 06/12/2016). Efetue-se o cálculo das custas processuais para cobrança, juntando-se, nos autos, respectiva planilha, expedindo-se o competente mandado de notificação para pagamento em cartório no prazo de 10 (dez) dias, através da guia FDJ, sob pena de, não sendo pagas, ocorrer a sua inscrição na Dívida Ativa, para fins de execução fiscal. III.8 Disposições Finais Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do ofício-circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) Expeça-se guia de recolhimento e remeta-se ao Juízo da Execução para processamento; e) Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pessoalmente, o Réu ou seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público. Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei n.º 11.340/06. Cumpra-se com as cautelas legais. [1] MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte especial (arts. 121 a 212) – v.2. 13.ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método; 2020, p. 226. [2] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 11ª Edição. Editora Impetus. Niterói-RJ: 2009. p. 566. [3] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 11ª Edição. Editora Impetus. Niterói-RJ: 2009. p. 566. [4][1] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 11ª Edição. Editora Impetus. Niterói-RJ: 2009. p. 566. [5] EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - CONCURSO FORMAL - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. Se o agente, mediante mais de uma ação, praticou três delitos diferentes, deve responder pelos três crimes em concurso material, não se admitindo o reconhecimento do concurso formal. (TJ-MG - APR: 10086190020718001 Brasília de Minas, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/01/2021) HABEAS CORPUS – CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE AMEAÇA, DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGOS 129, § 9º, 147 E 150, § 1º, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, TODOS DO CP, CONJUGADOS COM O ARTIGO 24-A, DA LEI FEDERAL Nº 11.340/06, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CP). – DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTÁ SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECHAÇADA - DECISÃO FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS – INDÍCIOS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR A FIM DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA DA VÍTIMA - EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - PRECEDENTES DO STJ - - NÃO CABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS DA PRISÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME. (Habeas Corpus Criminal nº 201900324031 nº único0007569-21.2019.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 22/10/2019)(TJ-SE - HC: 00075692120198250000, Relator: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 22/10/2019, CÂMARA CRIMINAL) APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO COMPATÍVEL. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO RECONHECIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em casos de crimes praticados em situação de violência doméstica, muitas vezes cometidos na clandestinidade, sem a presença de outras pessoas que possam testemunhar o fato, a palavra da vítima deve ter especial credibilidade, ainda mais quando em harmonia com outras provas apresentadas nos autos. 2. Verificado que o relato da vítima é consistente, apresenta-se coerente em toda a sua descrição fática e se encaixa perfeitamente na conclusão do laudo de exame de corpo e delito, quanto às lesões corporais sofridas, inviável a absolvição do réu por insuficiência probatória. 3. A legítima defesa é considerada causa de exclusão da ilicitude, uma vez que, presentes todos os seus requisitos (agressão injusta; atual ou iminente; contra direito próprio ou de outrem; reação mediante meios necessários, usando-os de modo moderado), o ordenamento jurídico pátrio considera o fato como lícito, não subsistindo a figura delituosa. Não evidenciados cumulativamente os elementos da excludente de ilicitude intitulada pelo Código Penal como legítima defesa, inviável o seu reconhecimento e demais consequências. 4. No caso, mesmo que o acusado tenha sofrido alguma agressão por parte da vítima, o que não foi comprovado, diante da ausência de exame de corpo de delito do réu, tem-se que as lesões que o recorrente provocou na ex-sogra, com o uso de um canivete, são de maior relevância e desarrazoadas para repelir a suposta agressão injusta, de modo que não há como reconhecer a tese de legítima defesa arguida no presente recurso. 5. Não se admite a justificativa de ausência de dolo na conduta do acusado que descumpriu as medidas protetivas deferidas em favor da vítima, quando este, inequivocamente, tinha conhecimento da decisão judicial que as deferiu e mesmo assim opta por infringi-las. 6. Diante da ciência pelo apelante das medidas impostas em favor da vítima e, analisando as situações em que houve o descumprimento, às circunstâncias e o comportamento do réu, é possível verificar a presença do dolo em sua atuação. Portanto, devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, disposto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.(TJ-DF 00028701020188070004 DF 0002870-10.2018.8.07.0004, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 04/11/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 19/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
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