Processo nº 0004831-11.2014.4.03.6102
ID: 335961590
Tribunal: TRF3
Órgão: 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Nº Processo: 0004831-11.2014.4.03.6102
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE RENATO DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0004831-11.2014.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: ELZA COSTA DA SILVA SOUSA, MILENA…
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0004831-11.2014.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: ELZA COSTA DA SILVA SOUSA, MILENA CRISTINA COSTA DE SOUSA, MARIA JOSE EUZEBIO, ANDERSON PITA DE FREITAS, GENESIO SADOCCO Advogado do(a) REU: DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO - SP205939 Advogado do(a) REU: JOSE RENATO DA SILVA - SP181861 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra ELZA COSTA DA SILVA SOUSA, MILENA CRISTINA COSTA DE SOUSA, GENESIO SADOCCO, MARIA JOSE EUZEBIO e ANDERSON PITA DE FREITAS, em que requer, em síntese, a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa que causaram dano ao erário, com o consequente ressarcimento do prejuízo, aplicação de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público. A petição inicial (Id. 18443033), protocolada em 15/08/2014, narra a existência de um esquema para a concessão fraudulenta de benefícios previdenciários a segurados que não preenchiam os requisitos legais. Alega que a ré Elza Costa da Silva Sousa, na qualidade de Chefe da Agência da Previdência Social de Orlândia/SP, era a responsável por deferir os benefícios; Genésio Sadocco, contador, seria o responsável por inserir informações falsas de vínculos empregatícios no sistema da Previdência Social; Maria Jose Euzebio e Anderson Pita de Freitas atuavam como intermediários e procuradores dos segurados; e Milena Cristina Costa de Sousa, advogada e filha de Elza, também atuava como procuradora nos requerimentos. Em decisão inicial (Id. 20976283), o pedido de liminar para indisponibilidade de bens dos réus foi indeferido. Os réus Elza Costa da Silva Sousa e Milena Cristina Costa de Sousa apresentaram manifestação (Id. 18848720) arguindo, em síntese, a nulidade do processo por desrespeito ao rito da Lei de Improbidade Administrativa, a prescrição da ação em face de Elza, a inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido, a falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva. O réu Genesio Sadocco apresentou defesa (Id. 31369672) alegando, em suma, que foi vítima de fraude, uma vez que sua senha de acesso ao sistema do INSS teria sido utilizada por terceiros sem o seu conhecimento, e que não concorreu para a prática de qualquer ato de improbidade. Os réus Anderson Pita de Freitas e Maria José Euzébio, citados por edital, não apresentaram defesa, sendo-lhes nomeado curador especial que contestou o feito por negativa geral (Id. 22052309). O Ministério Público Federal manifestou-se pela continuação do feito (Id. 294812498). Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas e colhidos os depoimentos pessoais dos réus Elza Costa da Silva Sousa e Milena Cristina Costa de Sousa (Id. 91416310, 91416334, 91414969, 91414973, 91414976, 91414979, 91414996, 91417631, 91416312). As partes apresentaram suas alegações finais (Id. 311358562, 316556886, 316558285, 317489386, 319612165). É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares mérito Afasto as preliminares aventadas pelas defesas. Primeiramente, como já decidido, reconheceu-se a conexão com o processo nº 0005867-82.2011.403.6138. Na oportunidade em que despachou a inicial, o MM. Juiz reconheceu a conexão havida entre as mencionadas ações, todavia, deixou de determinar a reunião de processos, considerando a discrepância das fases processuais. Não há qualquer irregularidade na decisão, motivo pelo qual rejeito a alegação de redistribuição do feito. Inicialmente, analiso a preliminar de prescrição arguida pela defesa da ré Elza Costa da Silva Sousa. Conforme o artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, a ação destinada a levar a efeito as sanções por improbidade administrativa prescreve em cinco anos após o término do exercício de função de confiança. A ré foi destituída de sua função de Gerente da Agência em 01/04/2010. A presente ação foi ajuizada em 15/08/2014, portanto, antes de decorrido o prazo prescricional de cinco anos. Rejeito, pois, a preliminar de prescrição. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8429/92, com redação anterior às alterações da Lei 14.230/21, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição. Nessa linha, a Súmula 634/STJ: "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos." A propósito: AgInt no REsp n. 1.725.544/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024, AgInt no REsp 1.868.436/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/12/2020, AgInt no AREsp 1.710.507/RS, Rel. Min. Herman Benjamin Segunda Turma, DJe 13/4/2021 e AgRg no REsp 1.541.598/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.11.2015. Consoante estabelece o artigo 330, I, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si. A causa de pedir está embasada na prática de atos de improbidade administrativa que causaram dano ao erário, por meio da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, tendo por pedido a condenação dos requeridos nas sanções no artigo 12, inciso II, da LIA. Ademais, os pedidos são determinados, não havendo incompatibilidade entre eles. Além disso, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Rejeito, assim, a alegação genérica da inépcia da inicial. A preliminar de falta de interesse processual não comporta acolhimento. O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional postulada para a solução do conflito. Conforme a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729-730). Na hipótese sub judice, a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se útil e, notadamente, necessária. De fato, tem aptidão a outorgar à parte demandante do bem da vida pleiteado, contanto comprovadas as alegações contidas na peça vestibular no curso da instrução processual (utilidade). De outro lado, não se pode olvidar a oposição da parte demandada ao pedido (necessidade), o que reveste a pretensão de interesse processual. Cumpre destacar que “O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade”. Julgados: REsp 1261660/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE 16/04/2015; REsp 1435550/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 11/11/2014; EDcl no REsp 723296/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 19/12/2014; REsp 1153738/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE 05/09/2014; REsp 1203232/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 17/09/2013; REsp 817921/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJE 06/12/2012; AgRg no AREsp 076985/MS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJE 18/05/2012; REsp 1219706/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 25/04/2011; REsp 1089492/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJE 18/11/2010; AREsp 484423/MS (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Publicado em 10/04/2015. E mais, “A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate” Julgados: AgRg no AREsp 604949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 21/05/2015; AgRg no REsp 1466157/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 26/06/2015; REsp 1504744/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE 24/04/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 605092/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJE 06/04/2015; AgRg no AREsp 612342/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 11/03/2015; AgRg no AREsp 444847/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE 20/02/2015; AgRg no REsp 1455330/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE 04/02/2015; REsp 1259350/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 29/08/2014; AgRg no AREsp 318511/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJE 17/09/2013; AgRg no AREsp 268450/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJE 25/03/2013; AREsp 531550/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Publicado em 05/03/2015. É cediço, outrossim, que somente “É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda” Julgados: AgRg no AREsp 574500/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 10/06/2015; REsp 1282445/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 21/10/2014; REsp 1409940/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE 22/09/2014; REsp 1171017/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE 06/03/2014; REsp 896044/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 19/04/2011; REsp 1181300/PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJE 24/09/2010; REsp 1504052/RJ (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Publicado em 17/06/2015. No caso dos autos, a ação foi movida em face de servidora do INSS, motivo pelo qual não prospera a alegação de ilegitimidade passiva dos particulares. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. Outrossim, ao juiz, como destinatário das provas, cabe decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Anoto que, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenha sido considerados e devidamente valorados. E mais, referido artigo prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Tomo II. Malheiros Editores,2000, p. 1.078). Como o novo estatuto, continua a mesma orientação: “... o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493). Ademais, consoante entendimento do STJ, “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). 2. Do mérito A controvérsia central da presente ação consiste em verificar se os réus praticaram atos de improbidade administrativa que causaram dano ao erário, por meio da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. A parte autora sustenta que os réus agiram em conluio, cada um com uma função específica no esquema. A ré Elza, como servidora do INSS, seria a peça-chave para a aprovação dos benefícios. O réu Genésio, por meio de seu escritório de contabilidade, inseria vínculos empregatícios falsos no sistema do INSS para que os segurados ficticiamente preenchessem os requisitos. Os demais réus, Milena, Maria Jose e Anderson, atuariam na captação de interessados e como procuradores nos processos administrativos. As defesas, por sua vez, negam a existência de um esquema fraudulento e a prática de atos ímprobos. Argumentam, em suma, a ausência de dolo e de dano ao erário. A defesa de Elza sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição. No mérito, a Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a comprovação do dolo específico do agente para a configuração do ato de improbidade administrativa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1199 de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a nova lei é irretroativa quanto ao regime prescricional, mas retroativa quanto à necessidade de comprovação do dolo, aplicando-se aos processos em curso. Assim, para a condenação dos réus, é imprescindível a comprovação de que agiram com a intenção deliberada de fraudar o sistema previdenciário para obter vantagem indevida, causando prejuízo ao erário. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade dos atos de improbidade administrativa restou devidamente comprovada. O processo administrativo disciplinar (PAD) nº 35426.000553/2010-26 (Id. 25242424, 25242425, 25242427, 25242430, 25242432, 25242436), que culminou com a cassação da aposentadoria da ré Elza, bem como os demais documentos que instruem a inicial, demonstram de forma cabal a existência de um esquema fraudulento para a concessão de benefícios previdenciários. A materialidade dos atos ímprobos está devidamente comprovada pelo extenso conjunto probatório carreado aos autos, notadamente o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 35426.000553/2010-26 (eventos 25242424 a 25242437), que detalha a sistemática fraudulenta e os benefícios concedidos irregularmente. A investigação administrativa apurou que diversos benefícios foram concedidos na agência de Orlândia/SP a segurados residentes na região metropolitana de São Paulo, com base em vínculos empregatícios extemporâneos inseridos no sistema CNIS pelo escritório de contabilidade do réu Genésio Sadocco, pertencentes a empresas que se encontravam inativas há anos. A autoria dos atos também é certa em relação a todos os réus, embora com diferentes graus de participação. A ré Elza Costa da Silva Sousa, na qualidade de Gerente da Agência do INSS, tinha o dever funcional de zelar pela correta aplicação da lei. No entanto, as provas demonstram que ela não apenas foi negligente, mas atuou de forma decisiva para o sucesso da fraude. Ela era a responsável por analisar e deferir os benefícios, mesmo diante de inúmeros indícios de irregularidade, como a inserção de vínculos empregatícios extemporâneos, e a atuação de procuradores que representavam segurados residentes em localidades distantes de Orlândia/SP. Sua conduta dolosa resta evidenciada pela reiteração e pela forma como os processos eram conduzidos, muitas vezes com celeridade incomum. A conduta da ré Elza Costa da Silva Sousa amolda-se ao tipo previsto no artigo 10, inciso VII, da Lei nº 8.429/92, que dispõe ser ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário "conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie". Para caracterização dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, é indispensável a comprovação da lesão ao erário, exceto nas hipóteses específicas do inciso VIII do referido dispositivo, nas quais se enquadra o caso em comento, uma vez que o prejuízo é presumido (in re ipsa). Precedentes: REsp n. 1.718.916/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp n. 416.284 / MG, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 8/8/2019; e AgInt no REsp n. 1.537.057/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 20/5/2019. O réu Genesio Sadocco, por sua vez, era o responsável técnico pela inserção dos dados falsos no sistema. A alegação de que foi vítima e teve sua senha utilizada por terceiros não se sustenta, diante da quantidade de operações realizadas e do padrão das fraudes, que apontam para uma participação consciente e voluntária no esquema. A prova dos autos demonstra que ele era o braço operacional que viabilizava a criação dos vínculos fictícios necessários à concessão dos benefícios. Quanto aos réus Maria Jose Euzebio e Anderson Pita de Freitas, as provas indicam que atuavam como intermediários, cooptando pessoas e figurando como procuradores nos processos administrativos. A atuação conjunta e a relação de parentesco entre eles, aliadas ao grande número de benefícios em que atuaram, demonstram que tinham conhecimento da ilicitude do esquema e aderiram a ele com o propósito de obter vantagem. Quanto à ré Milena Cristina Costa de Sousa, advogada e filha da servidora Elza, embora alegue ter atuado de boa-fé, sua participação como procuradora em diversos dos benefícios fraudulentos, somada ao seu parentesco direto com a principal agente pública envolvida, indica, no mínimo, a concorrência culposa para a ocorrência dos atos. A alegação de que apenas protocolava os pedidos não se sustenta, uma vez que, como advogada, possuía o dever de zelar pela regularidade dos processos em que atuava. Em síntese, consoante narrado na inicial (id. 18443033, p. 22): a) A grande maioria dos segurados possuía mais de uma Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). b) Em uma das Carteiras era inserido um logo vínculo de emprego falso, com remuneração próxima do teto do salário de contribuição. c) Alguma empresa falida ou inativa declarava, por meio de uma Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) extemporânea, um vínculo de trabalho falso com o segurado. d) As GFlPs contendo os vínculos de emprego falsos eram encaminhadas ao sistema da Previdência Social pelo réu Genésio Sadocco, que se valia de seu escritório de contabilidade denominado "América Escritório Contábil". e) 0 pedido de concessão do beneficio era feito na Agência da Previdência de Orlândia e, antes da data agendada, um dos procuradores era atendido por Elza. f) 0 atendimento antecipado garantia que apenas Elza atendesse os casos de interesse do grupo, evitando o envolvimento e ciência dos demais servidores que laboravam na Agência da Previdência Social. g) Ao analisar a documentação, Elza, que era Chefe da Agência da Previdência Social, se valia do cargo para validar os falsos vínculos empregatícios declarados extemporaneamente sem observar o procedimento legal e normativamente previsto. li) Com o vínculo falsamente declarado validado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e anotado na CTPS do segurado, o beneficio era concedido com aparência de regularidade e o património público era lesado. A inicial descreve, inclusive, detalhes dos atos em relação a alguns benefícios (id. 18443033, p. 25 e ss): 1) Benedito Cardoso de Oliveira - NB 421146.014.228-1 0 procurador do segurado neste beneficio foi o réu Anderson Pitta de Freiras (folha 3 do PA) . 0 atendimento estava agendado para o dia 14/12/09, mas a ré Elza antecipou tal atendimento para o dia 26/11/09, quando o pedido foi protocolado e deferido. Em uma das duas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do segurado foi inserido falsamente o vínculo empregatício deste com a empresa "Tecman Equipamentos Industriais", CNPJ 50.997.360/0001-88, durante o período compreendido entre 01/09/98 e 30/08/09, com salário de contribuição próximo do teto. A referida empresa está inativa desde 31/12/2008 (certidão de baixa no CNPJ folha 54 do PA) e o vínculo de emprego foi declarado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de modo extemporâneo, por GFIP encaminhada em 28/10/09. Como o vínculo de emprego foi declarado de modo extemporânco, a servidora Elza não poderia ter concedido o beneficio de aposentadoria sem exigir outros documentos contemporâneos, conforme estabelecido pelo artigo 29-A, §3' da Lei 8213/91. A descrição detalhada da irregularidade praticada pela servidora consta Relatório Conclusivo Individual elaborado às folhas 76 a 81 e 89 do processo administrativo deste beneficio. 2) Carlos Roberto Lourenço Espinha - NB 421144.582.618-3 A procuradora do segurado neste beneficio foi a ré Milena Cristina da Costa Souza (folha 3 do PA) . Foi declarado no CN1S vínculo empregatício do segurado com a empresa "Arsenia da Silva VL Ester - MW no período compreendido entre 01/10106 e 31105/09, entretanto tal vínculo não condiz com a realidade, pois nesta época a empresa não estava em atividade há muitos anos. A GFIP foi encaminhada pelo réu Genésio Sadocco por meio de seu escritório de contabilidade chamado "América Escritório Contábil". 0 setor de inteligência do Ministério da Previdência Social, Assessoria de Pesquisa Estratégica e Gerenciamento de Riscos, constatou que na época do alegado vínculo a empresa não estava em atividade há muitos anos. Tal conclusão baseia-se, entre outros fundamentos, no fato de que o CNPJ do suposto empregador figura como INAPTO perante a Receita Federal desde 14/09/99, que o CNPJ não está vigente no cadastro da secretaria de finanças do Estado de São Paulo desde 15/10/99 e que não apresenta a RAIS perante o Ministério do Trabalho desde 1996 (o respectivo relatório apensado ao PA respectivo logo após a folha 137). É importante observar que ao elaborar a defesa administrativa do segurado neste processo a ré Milena confessa que recebeu via sedex os documentos da ré Maria José Euzébio para realizar o protocolo do pedido de beneficio (folhas 104/106). Este benefício não foi concedido diretamente pela servidora Elza. A descrição detalhada da irregularidade praticada pela servidora consta no Relatório Conclusivo Individual elaborado às folhas 76 a 81 e 89 do processo administrativo deste benefício. 3) Edivaldo dos Santos - NB 211144.582.760-0 Trata-se de pedido de pensão por morte, concedido em favor de Maria de Lourdes Vieira dos Santos e o segurado instituidor foi Edivaldo dos Santos. Atuou como procuradora da dependente a ré Maria José Euzébio. 0 pedido de beneficio estava agendado para o dia 29/07/09, mas foi antecipado pela ré Elza para o dia 24/07/09. Para que o falecido ostentasse a qualidade de segurado na data do óbito foi considerado um vínculo com a empresa "Casa Torralta Comércio e Indústria Ltda EPP" no período compreendido entre 02/01/04 e 30/12/07, entretanto tal vínculo não condiz com a realidade, pois nesta época a empresa não estava em atividade há muitos anos. A GFIP foi encaminhada pelo réu Genésio Sadocco por meio de seu escritório de contabilidade chamado "América Escritório Contábil". 0 setor de inteligência do Ministério da Previdência Social, Assessoria de Pesquisa Estratégica e Gerenciamento de Riscos, constatou que na época do alegado vínculo a empresa não estava em atividade há muitos anos. Tal conclusão baseia-se, entre outros fundamentos, no fato de a empresa não apresentar declaração de imposto de renda desde 2003, mesmo ano que foi apresentada a última RAIS ao Ministério do Trabalho, além disso a empresa não apresentou um único recolhimento de contribuição previdenciária entre 2004 e 2009. A beneficiária foi ouvida no processo administrativo disciplinar (depoimento às folhas 340/343) oportunidade em que afirmou que seu marido (Edivaldo) era comerciante no momento do falecimento. Informou, ainda, que a ré Maria José Euzébio lhe cobrou a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e juntou comprovante de transferência bancária neste valor (folha 344). 4) Gerson Ribeiro Moraes - NB 421146.014.301-6 Atuou como Procuradora do segurado a ré Maria José Euzébio 0 pedido de beneficio estava agendado para o dia 21/12/09, mas foi antecipado pela ré Elza para o dia 10/12/09. Interessante notar que neste caso o formulário de procuração foi impresso no dia 09/12/09 e preenchido com data de 02/12/09. A servidora EIza homologou no CNIS o período falsamente laborado pelo segurado para a empresa "Indústria Matarazzo de Papeis S.A." nos períodos compreendidos entre 26/11/86 e 27/11/86 e entre 30/10/98 e 30/09/09, declarado por GFIP no mês de Novembro de 2009 (folha 30 e 49 do PA), mas empresa está inativa desde 14/09/99. Esta GFIP declarou exclusivamente o vínculo empregaticio deste segurado. A GFIP foi encaminhada pelo réu Genésio Sadoceo por meio de seu escritório de contabilidade chamado "América Escritório Contábil" (folha 49 do PA) Houve anotação deste vínculo empregatício na CTPS do segurado, mas está fora da ordem cronológica (a data de saída do vinculo da folha 14 da CTPS é posterior ao da folha 17). 0 relatório conclusivo individual apresentado às folhas 58/62 do respectivo PA esclarece detalhes da irregularidade praticada pela servidora. 5) Iolanda BiraI Fernandes Vieira NB 421146.014.084-0 Atuou como procuradora da segurada a ré Maria José Euzébio. 0 pedido de beneficio estava agendado para o dia 05111/09, mas foi antecipado pela ré Elza para o dia 15/10/09. A segurada possuía 3 CTPS. A servidora Elza homologou no CNIS o período falsamente laborado pelo segurado para a empresa "Duroclin SA," nos períodos compreendidos entre 02/01/92 e 30/07/09, declarado por GFIP no dia 17109/09, mas empresa está inativa desde 13/09/99. A GFIP foi encaminhada pelo réu Genésio Sadocco por meio de seu escritório de contabilidade chamado "América Escritório Contábil". Na concessão do benefício também foi considerado um falso vínculo c empregatício da segurada com a empresa "Laiser Publicidade Comércio e Representações Ltda." no período compreendido entre 0 1/11/99 e Agosto/04, mas o sócios gerente desta empresa informou que a segurada nunca foi sua empregada e que empresa está inativa desde o ano 2001 (declaração folha 12 do respectivo PA) 0 relatório conclusivo individual apresentado às folhas 72/78 do respectivo PA esclarece detalhes da irregularidade praticada pela servidora. 6) Selma Rosario Vieira NB 42/146.014.080-7 Atuou como procuradora da segurada a ré Maria José Euzébio?/- 0 pedido de benefício estava agendado para o dia 04/11/09, mas foi antecipado pela ré Elza para o dia 15/10/09. Foi declarado no CNIS vínculo empregatício do segurado com a empresa "Máxime, Prestação de Serviços SC Ltda" no período compreendido entre 04/05/93 e 30/06/04, entretanto tal vínculo não condiz com a realidade. Na época em que a GFIP em encaminhada declarando o vínculo (2009) a empresa não estava em atividade há muitos anos. A GFIP foi encaminhada pelo réu Genésio Sadocco por meio de seu escritório de contabilidade chamado "América Escritório Contábil". 0 setor de inteligência do Ministério da Previdência Social, Assessoria de Pesquisa Estratégica e Gerenciamento de Riscos, constatou que na época do alegado vínculo a empresa não estava em atividade há muitos anos. Tal conclusão baseia-se, entre outros fundamentos, no fato de que o CNPJ do suposto empregador figura como INAPTO perante a Receita Federal desde 14/09/99, não apresentou declaração de imposto de renda desde 1999 e não apresenta a RAIS perante o Ministério do Trabalho desde 1992. 0 relatório conclusivo individual apresentado às folhas 47/50 do respectivo PA esclarece detalhes da irregularidade praticada pela servidora. 7) Edson Raica - NB 421146.014.227-3 procurador do segurado neste beneficio foi o réu Anderson Pitta de Freiras. atendimento estava agendado para o dia 10/12/09, mas a ré Elza antecipou tal atendimento para o dia 24/11/09. Foi declarado no CNIS vínculo empregatício do segurado com a empresa "Fileppo S.A." no período compreendido entre 01/10/98 e 30/06/09. Este vínculo também foi anotado na CTPS do segurado (folha 19 do PA). 0 depoimento prestado por este sejZurado no processo administrativo (folhas 74 e 75 do PA) é importante, pois vincula claramente atuação da ré Maria José Euzébio com o réu Anderson Pita, uma vez que o segurado esclarece que negociou e pagou para Maria José Euzébio, mas seu procurador foi o réu Anderson Pita. 0 segurado também afirmou que nunca trabalhou a empresa "Fileppo S.A." 0 segurado apresentou comprovante de pagamento da quantia de R$ 11.000,00 para a ré Maria José Euzébío (folha 88 do PA). Cabe mencionar, ainda, que o segurado registrou boletim de ocorrência perante a Polícia Civil do Estado de São Paulo, oportunidade em que reafirmou que não trabalhou a referida empresa (folhas 159/16). O elemento subjetivo, agora exigido na modalidade de dolo específico pela nova redação da Lei nº 14.230/2021, aplicável retroativamente por ser mais benéfica, deve ser analisado. O STF, ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: "(i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei." Para os réus Elza, Maria José, Anderson e Genésio, o dolo é manifesto e se extrai da própria estrutura organizada para a fraude, da repetição do modus operandi e do claro intuito de lesar o erário para obter vantagem indevida para si e para os segurados cooptados. A conduta de Elza, ao validar vínculos de empresas inativas sem qualquer verificação adicional, agindo de forma reiterada em processos agenciados pelos demais réus, extrapola a mera culpa, configurando dolo ao menos eventual, ao assumir o risco de causar o dano. Em relação à ré Milena, embora sua participação seja de menor relevância, a atuação como procuradora em múltiplos casos com as mesmas características fraudulentas, sendo sua mãe a agente deferidora, configura, ao menos, culpa grave, o que, após a Lei nº 14.230/2021, não é mais suficiente para a caracterização do ato de improbidade previsto no art. 10. Contudo, em um dos benefícios (NB 42/144.582.619-1), sua atuação foi mais direta, tendo a própria mãe, Elza, atuado no processo, o que demonstra o dolo em sua conduta. O prejuízo ao erário é inequívoco e corresponde ao montante total dos benefícios pagos indevidamente, conforme apurado no PAD e detalhado na inicial, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Assim, restam configurados os atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput, e inciso VII, da Lei nº 8.429/92, praticados pelos réus Elza Costa da Silva Sousa, Maria José Euzébio, Anderson Pita de Freitas e Genésio Sadocco. E, em relação à ré Milena Cristina Costa de Sousa, sua participação em ao menos um dos benefícios, em conluio com sua mãe, também a insere no ato ímprobo. Portanto, restou comprovado que os réus Elza Costa da Silva Sousa, Milena Cristina Costa de Sousa, Genesio Sadocco, Maria Jose Euzebio e Anderson Pita de Freitas, em conluio, praticaram atos de improbidade administrativa que causaram dano ao erário, enquadrando-se suas condutas no artigo 10, inciso VII, da Lei nº 8.429/92. Cumpre acrescentar que a condenação dos réus pela prática dos atos de improbidade administrativas previsto no art. 10, VII, da Lei 8.429/1992, reconhecendo, ainda, a ocorrência de dolo, o que afasta a aplicação do Tema 1.199/STF. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR os réus Elza Costa da Silva Sousa, Milena Cristina Costa de Sousa, Maria José Euzébio, Anderson Pita de Freitas e Genésio Sadocco, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, correspondente à totalidade dos valores indevidamente pagos a título dos benefícios previdenciários listados na petição inicial, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora desde cada pagamento indevido; CONDENAR os réus Elza Costa da Silva Sousa, Maria José Euzébio, Anderson Pita de Freitas e Genésio Sadocco às seguintes sanções, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92: a) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; b) Perda da função pública, para a ré Elza Costa da Silva Sousa; c) Suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; d) Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano; e) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e CONDENAR a ré Milena Cristina Costa de Sousa às seguintes sanções, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, considerando sua menor participação: a) Suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; b) Pagamento de multa civil equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do dano; c) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Deixo de condenar nas custas e despesas processuais (art. 23-B, § 1º, da Lei 8.429/92). Honorários não são devidos (artigo 23-B, § 1º, da Lei 8.429/92 e artigo 18 da Lei nº 7.347/85). Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. Nesse sentido é a jurisprudência: EDcl no AgRg no AREsp n. 181.826/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 21/10/2015; AgRg nos EDcl no Ag n. 1.058.760/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2009, DJe 1º/6/2009 e EDcl nos EDcl nos EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 114.352/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, DJe 5/8/2014. Ademais, eventual irresignação da parte embargante revela, na verdade, a intenção de rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto
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