Processo nº 5266158-23.2025.8.09.0112
ID: 281839119
Tribunal: TJGO
Órgão: Nerópolis - Vara Cível
Classe: PETIçãO CíVEL
Nº Processo: 5266158-23.2025.8.09.0112
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SILVANIO AMELIO MARQUES
OAB/GO XXXXXX
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NERÓPOLIS DO ESTADO DE GOIÁS. Autos nº 5266158-23.2025.8.09.0112 BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privad…
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NERÓPOLIS DO ESTADO DE GOIÁS. Autos nº 5266158-23.2025.8.09.0112 BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.186.680/0001-74, situada à Av. Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1830, Andar 10º, 11º, 13º e 14º, Parte Sala 101, 102 112, 131, 141, Bairro Vila Nova Conceição, CEP 04543-000, Cidade de São Paulo/SP, com endereço de e-mail audienciavirtual@paradaadvogados.com.br, neste ato representada por seus advogados consoante contrato social, procuração e substabelecimentos anexos, nos autos da AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE ATO JURIDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em epígrafe, que lhe move NEIDE ALVES RIBEIRO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar tempestivamente 1 sua CONTESTAÇÃO, com fulcro nos artigos 334 e seguintes do Código de processo Civil, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. Estamos à disposição para responder às suas dúvidas. Escaneie o QR Code ou utilize os canais abaixo para entrar em contato: 1. BREVE SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação declaratoria de inexistencia de ato juridico c/c danos morais e repetição de indébito na qual a parte autora alega que procurou a o Banco BMG para realizar um empréstimo consignado, no entanto, assinou contrato diverso da modalidade pretendida. Diante disso, sob o entendimento de que não contratou o cartão de crédito consignado, ajuizou a presente demanda requerendo: i) inexigibilidade dos débitos; ii) nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; iii) conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado; iv) concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; v) inversão do ônus da prova; vi) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; vii) indenização por dano moral; e viii) condenação em honorários advocatícios. Assim, o Banco Réu passa a demonstrar que não assiste razão à parte autora quanto aos pedidos formulados, os quais deverão ser extintos ou, no máximo, julgados totalmente improcedentes, consoante razões de fato e de direito a seguir aduzidas. 2. ESCLARECIMENTOS SOBRE O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - BMG CARD O Banco Bmg oferece aos seus clientes, pessoas físicas aposentadas, pensionistas do INSS e funcionárias públicos, a possibilidade de contratação de cartão de Crédito Consignado, por meio do qual é possível a realização de saques em espécie de até 70% do valor do limite total do cartão, compras no limite residual de 30%, além do pagamento de contas e acesso a benefícios exclusivos. Além disso, o Bmg possui parceria com a Seguradora Generalli, que oferece os seguros Card, Mega Prestamista e/ou 1 A leitura da intimação para apresentação de defesa em sistema se deu em 17/05/2024, iniciando-se no dia 19/05/2024 o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, consoante artigo 334 do Código de Processo Civil. Tem-se, portanto, que referido prazo somente se escoará em 06/06/2025, o que demonstra a plena tempestividade da presente defesa. Super Prestamista para o cartões de crédito ora descrito e podem ser contratados de forma autônoma e voluntária consoante condições descritas em https://www.generali.com.br/home/nossa-protecao/parcerias/parceria-bmg/. A contratação se dá por iniciativa do cliente e é realizada de forma eletrônica através da assinatura do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido (vigente para contratações pelo convênio INSS a partir de 01/04/2019 e para os demais convênios a partir da autorregulação do consignado), o que se dá através de biometria facial e posterior validação da contratação por meio de videochamada de forma simples, rápida e segura (videochamada iniciada para contratos a partir de setembro/23): Pelos passos acima, além de cumprir com o dever de informação, o Bmg possibilita que o consumidor tenha ciência prévia sobre o produto contratado e suas especificidades, garantindo que a contratação ocorra sobre o produto correto - já que este em muito se diferencia do empréstimo consignado, que é uma operação de mútuo com fornecimento único de crédito e parcelas mensais fixas e sucessivas - e de forma transparente. Para utilização do produto, é fornecido um cartão (“plástico”) vinculado a bandeira Mastercard e o consumidor recebe fatura mensal a ser quitada da forma como tiver optado por recebê-la (física, e-mail, via app, etc.). Havendo saldo devedor a ser quitado em fatura, é descontado do benefício, de forma automática, o percentual reservado pela margem consignada (5%), sendo que o saldo residual pode ser pago integralmente ou parcialmente, com incidência de encargos na última opção, reduzindo as chances de inadimplência. Importante salientar que o contrato de cartão de crédito possui várias numerações, as quais são de grande valia para melhor compreensão do termo de adesão e extrato previdenciário, a saber: número de contrato, número do cartão, matrícula, código de adesão (ADE) e código de reserva de margem (RMC). No caso em questão, a parte autora firmou um cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 9200 com o Banco Réu, vinculado à matrícula 185.032.828-2 e ao benefício previdenciário nº 185.032.828-2, com um código de adesão (ADE) nº 72408774 que gerou o código RMC nº 17091741. Esse código, embora apareça no extrato do benefício, é uma numeração de controle interno do INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão. Por meio da "carta berço" encaminhada ao cliente juntamente com o plástico do cartão, o Banco Bmg também presta esclarecimentos iniciais valiosos para o uso deste produto, sendo que em caso de dúvidas estas poderão ser sanadas através dos diversos canais de atendimento disponibilizados pelo Banco Bmg, seja via APP, WhatsApp, por telefone (SAC e Ouvidoria), atendimento presencial nas Lojas Help!, os quais estão dispostos em seu site https://www.bancobmg.com.br/ e caso surjam dúvidas sobre demandas onde o cliente sugere desconhecer a modalidade contratada, os Magistrados podem se socorrer às políticas corporativas contidas no portal de "Informações do Bmg Card para Magistrados" (https://www.bancobmg.com.br/politicas-corporativas/). Mais do que produtos, o Bmg oferece uma experiência diferenciada aos seus clientes através de práticas pioneiras de mercado, o que se comprova, sobretudo, pelos diversos prêmios2 recebidos em inúmeras categorias desde sua fundação, em 1930, e por meio da adesão voluntária à Autorregulação da Febraban para a realização de boas práticas de mercado. 3. PRELIMINARMENTE 2 https://bancobmg.mzweb.com.br/o-banco/premios/, acesso em 10/05/2024. 3.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – INICIAL GENÉRICA A pretensão exposta de forma genérica, traz prejuízo à defesa e a prestação jurisdicional, a ensejar a inépcia da inicial. Observando a inicial aqui apresentada é possível notar que é praticamente idêntica a todas distribuídas pelo causídico. Provavelmente se trata de ajuizamento em lote, prática esta que se tornou ponto de atenção apresentado pelo próprio CNJ. Não bastasse ser a inicial idêntica as demais, também é genérica. Sobre o tema, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA.AUSÊNCI DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. REPRODUÇÃO DE OUTRAS DEMANDAS IDÊNTICAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve este ser conhecido. A recorrente pretende a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que a petição inicial é inepta, uma vez que a causa de pedir é genérica. Sustenta que a petição inicial está devidamente fundamentada e esclarecida quanto a causa de pedir e pedido. Sem razão a recorrente. Como muito bem identificou o juízo de origem, a petição inicial é genérica e não individualizada, sendo reprodução de outras tantas demandas idênticas aforadas pelo mesmo procurador, inclusive com apontamento de que o prejuízo teria ocorrido na mesma data nessas diversas demandas. Não se tratando de fato único com diversas vítimas concomitantemente, o caso é de manter a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46, Lei n° 9.099/95), em especial: (...). Dessa forma, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos. Condena-se a recorrente a pagamento das custas (art. 4°, Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MALVIKELLE CORREA, julgar com resolução de mérito – não provimento nos exatos termos do voto. 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – XXXXX – 21.2018.8.16.0040 – Altônia – Rel. JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZES. [grifo nosso] Desta forma, a petição elaborada de forma genérica, exige a emenda da inicial, já que propõe a individualização da demanda e evita a reprodução de outras demandas idênticas. Assim, por tudo que foi exposto, requer que seja determinada a intimação da parte autora para regularizar a inicial. Caso não seja cumprido, pugna pelo acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, com extinção do feito sem julgamento do mérito, tendo por base o artigo 485, I do Código de Processo Civil. 3.2. INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO NOS AUTOS Depreende-se da inicial que a parte alega que não realizou a contratação do cartão de crédito consignado, razão pela qual faz jus à nulidade do contrato, indenização por danos morais e restituição dos valores cobrados. Todavia, não há, nos autos, prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, tampouco de que a parte, efetivamente, realizou as reclamações mencionadas junto aos canais de atendimento do Banco, em patente violação ao quanto disposto nos artigos 319, VI e 320 do Código de Processo Civil. Se não estão presentes, portanto, os requisitos necessários e indispensáveis para o ajuizamento da demanda, outro não deverá ser o posicionamento deste D. Juízo se não o de reconhecer a inépcia da petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito, consoante entendimento jurisprudencial dominante: "RECURSO INOMINADO. (...) AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (...) Em que pese as alegações da recorrente, ao compulsar os autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu de apresentar indícios mínimos capazes de comprovar a existência dos fatos alegados na inicial, de que houve falha na prestação do serviço por parte da Demandada e cobrança indevida. (...) Nesse sentido, o conjunto probatório apresentado pela parte Autora não demonstra os fatos constitutivos do seu direito, (...). De mais a mais, a parte autora não faz prova constitutiva de seu direito, não havendo verossimilhança em suas alegações. Por outro lado, os argumentos contidos na peça contestatória foram suficientes para afastar o direito pretendido pelo acionante. Assim, para que se possa cogitar a inversão do ônus probatório na forma autorizada pelo CDC, o consumidor deve fazer prova mínima da verossimilhança de suas alegações, vigorando até aí a regra inserta no inciso I, do art. 373, do NCPC, o qual o Recorrente não se desincumbiu, já que não fez prova da ocorrência de ato ilícito, inexistindo prova do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados pela parte autora. Desse modo, não resta um mínimo de elemento probatório para a realização da inversão do ônus da prova, razão por que não pode a acionada ser responsabilizada diante de mera alegação infundada, sob pena de ser proferida sentença temerária, o que é vedado. Nesta senda, mormente a legislação consumerista traga proteção ao consumidor diante do poderio técnico e econômico dos fornecedores de produtos e serviços, permitindo-se a inversão do ônus da prova, tal instituto não exime o consumidor de apresentar em juízo a prova mínima dos fatos que alega, conforme regramento do art. 373, I, CPC/15, porquanto a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la: (...). Não é que se afirme aqui que os fatos alegados não aconteceram da forma como narrados, mas se faz necessário um mínimo de provas que demonstrem a robustez das alegações. Não se pode imputar à acionada qualquer responsabilidade por fato cuja existência não restou devidamente comprovada. Portanto, não tendo a recorrente logrado êxito na comprovação do ato ilícito, não há que se falar em dano e, muito menos, em direito à indenização, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial, conforme bem concluiu a MM. Juíza sentenciante. Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto (...)". (Grifos nossos - TJBA – Recurso Inominado 0036151-40.2019.8.05.0080, Relatora Cristiane Menezes Santos Barreto, Terceira Turma Recursal, Julgado em 31/03/2021) Embora seja possível a inversão do ônus da prova em relações de cunho consumerista, é de se dizer que tal instituto não pode ser utilizado ao arrepio da lei, sem que o consumidor constitua prova mínima acerca da verossimilhança de suas alegações nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, de modo a impor ao Banco Réu, em toda e qualquer circunstância, a prova negativa do direito autoral. Assim, deverá ser declarada a inépcia da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito na forma dos artigos 330, I e 485, I do CPC, o que desde já se requer. 3.3. DA CARÊNCIA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - INOCORRÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO A parte autora não comprova ter procurado a Ré através de seus canais internos e externos de atendimento ao cliente com o intuito de corrigir eventuais problemas diante da suposta falha na prestação do serviço apontada em sua inicial. O banco Requerido possui, em linhas gerais, os seguintes canais: (i) Fale Conosco (Chat e Central de Atendimento); (ii) SAC; (iii) Ouvidoria; (iv) Central Cobrança. Todos os referidos recursos podem ser facilmente encontrados junto ao site do Banco, qual seja: https://www.bancobmg.com.br/ , bem como os canais institucionais. A ausência de requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela parte autora caracteriza ausência de pressuposto processual. O litígio é caracterizado por uma pretensão resistida, logo, se inexiste contenda não há o direito de ação. Assim, carece a pretensa ação de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir, pois não restou comprovada a necessidade da parte de se valer da via processual para ver solucionado seu problema. Salientando que não estamos a falar de exaurimento da via extrajudicial, mas sim de ausência de pretensão resistida para alcançar o bem da vida pretendido, não obtida por outros meios. Vejamos jurisprudência sobre o tema: L[…] Acolho a preliminar de falta de interesse de agir arguida e entendo que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Embora a autora sustente que realizou o apontamento é indevido e que fez reclamações, não juntou aos autos protocolos de reclamação ou qualquer outro indicativo que fez tal solicitação. Assim, como a autora não demonstrou haver qualquer pretensão resistida, não há interesse de agir nesta demanda, o que gera a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo não preenchimento do atributo da necessidade. […] (TJ-RJ, Sentença mantida na 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0083838-52.2019.8.19.0038. Relatoria: Eunice Bitencourt Haddad em 28/02/2020). (grifos nossos) Desta forma, evidenciada a ausência de interesse de agir, requer o acolhimento da preliminar ora arguida, julgando-se o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. 3.4. DO PODER GERAL DE CAUTELA E COMBATE À LITIGÂNCIA ABUSIVA O Ato Normativo nº 159 do CNJ e as notas técnicas dos Tribunais recomendam medidas concretas para a prevenção e repressão da litigância abusiva, como a intimação da parte autora para ratificação documental, a designação de audiências e a imposição de penalidades por litigância de má-fé, além da expedição de ofícios a órgãos competentes. O Tema 1198 do STJ, em consonância com os artigos 297 e 139, IV, do CPC, reafirma o Poder Geral de Cautela do magistrado, permitindo a adoção de medidas excepcionais para assegurar a regularidade processual e a efetividade jurisdicional, desde que respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade. No caso em tela, há existência de suspeitas fundadas acerca da prática de litigância abusiva pelo advogado(a) Silvanio Amelio Marques, que torna imprescindível a oitiva pessoal da parte autora para apuração da verdade real e para resguardar a regularidade do processo. De modo a facilitar o compreendimento das irregularidades identificadas em processos do(a) patrono(a), segue a manifestação com as informações obtidas e que podem ser acessadas pelo QR Code ao lado. Assim, observa-se que o caso concreto converge com os parâmetros abordados na Recomendação 159 do CNJ e na Nota Técnica deste Tribunal, que trata de medidas específicas para coibir comportamentos abusivos e preservar a regularidade do processo, razão pela qual, pugna pela adoção das medidas descritas nas boas práticas e recomendações mencionadas anteriormente. 3.5. LONGO LAPSO TEMPORAL – DOCUMENTAÇÃO Cumpre instar, em sede de preliminar, o longo lapso temporal a data dos documentos apresentados e o ajuizamento da demanda vez que a data contida no RG é de 24/05/2006 e a distribuição da demanda foi feita em 05/04/2025. Inobstante a documentação apresentada não tenha óbice temporal de validade, certo é que há mesma foi produzida a muito tempo o que compromete a análise necessária para a validação da procuração outorgada e eventuais comparações de assinaturas. Faz parte do poder de cautela atribuído ao Douto Magistrado a observação acerca da correta documentação que instruí a inicial, bem como, tem sido reiteradamente aplicado pelos nossos Tribunais, senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. LONGO LAPSO TEMPORAL PODER DE CAUTELA. 1. Não obstante a procuração não contenha cláusula temporal de validade, não há impedimento a que, diante de um longo lapso temporal havido entre a outorga do instrumento de mandado e o ajuizamento da demanda, o juiz condutor do processo requeira a apresentação de nova procuração, atualizada, o que se insere no poder de cautela do magistrado. (TRF-4- AG: 5032427492019404000 5032427-49.2019.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/11/2019, TERCEIRA TURMA). Portanto Excelência, visando o atendimento aos verdadeiros interesses do autor, requer-se a suspensão do presente feito, conforme disposto no artigo 76, do Código de Processo Civil, para que o autor regularize a demanda com apresentação de documentos pessoais atualizados, caso não seja cumprida a determinação, requer-se a extinção do feito, sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.6. DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA Conforme se depreende dos autos, e muito bem observado pelo Juízo a quo, a parte apelante, de fato, acosta procuração INVÁLIDA, em desconformidade com as exigências para a validação do ato - certificado digital ICP-BRASIL. E, instada a regularizá-la, deixou de cumprir. Agora, insurge argumentando que o instrumento de mandato é perfeitamente válido. Ora, bastasse ter acostado nova procuração devidamente regularizada quando oportunizado, mas não o fez. Excelências, conforme se verifica a assinatura lançada no instrumento de procuração é eletrônica e não se confunde com assinatura digital nos moldes definidos em lei. A assinatura eletrônica não assegura a autenticidade do documento vez que não é ligada ao certificado digital do signatário, tendo sua comprovação realizada por mera evidência no ato de coleta, através de escaneamento, podendo ser reproduzida ou utilizada por outra pessoa que não a parte autora. Logo, o documento acostado não detém validade no mundo jurídico. Todavia, tão logo intimada a emendar a inicial, a parte autora DEIXOU DE JUNTAR procuração devidamente firmada pelo representante legal, ou assinada digitalmente, utilizando certificado digital ICP-BRASIL. Temos, assim, que há um vício na própria representação, o que, torna os atos praticados em nome da parte autora ineficazes (artigo 662, do Código Civil), ocasionando a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr.: “Quando postula sem procuração, o advogado se obriga a apresentar a procuração em quinze dias, prorrogáveis por igual período (art. 104, § 1º, CPC). Se não o fizer, e sendo advogado do autor, o processo será extinto sem exame do mérito. A situação é similar à do processo instaurado por uma parte ilegítima: é como se o advogado que não foi autorizado a demandar, estivesse pleiteando em juízo direito alheio sem que tivesse legitimação extraordinária para tanto; é como se o advogado fosse o autor, não o seu pretenso representado”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 18ª Ed - Salvador: Ed.Juspodivm, 2016. pg 337/338). Assim, acertadamente, a r. sentença extinguiu a ação. Entretanto, insurge a Recorrente, novamente, apenas argumentando sobre a validade do documento, sem, NOVAMENTE, anexar procuração VÁLIDA. Causando inclusive, certa estranheza a resistência da parte autora em apresentar nova procuração nos moldes válidos. Nestes termos, valendo-se do poder geral de cautela concedido aos Magistrados, requer o banco que seja a parte autora intimada para acostar aos autos instrumento de procuração atualizado, descrevendo poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, CPC. 3.7. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Depreende-se dos autos que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo. No entanto, é de se dizer que a simples declaração acerca do estado de miserabilidade não é suficiente para que a gratuidade processual seja concedida, sendo necessário que o Requerente comprove, efetivamente, a ausência de condições financeiras mediante declaração, ainda que negativa, dos últimos impostos de renda, bem como de que o benefício previdenciário, supostamente de baixo valor, é a única fonte de renda da parte autora, inerente para o sustento próprio e familiar. Não há, nos autos, prova de que a parte autora, de fato, não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e eventuais ônus sucumbenciais que possam ser arbitrados em seu desfavor, ainda que de forma parcelada como expressamente permitido pelo §6º, do art. 98, CPC 3 . Ademais, também não restou comprovado que a única conta que a parte possui em seu nome é aquela em que recebe seu benefício, o que seria de rigor para a detida análise do pedido, sendo patente, portanto, a necessidade de revogação do benefício requerido na exordial, nos exatos termos dos artigos 1º da Lei 1.060/50 e 98 do Código de Processo Civil. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Pessoa física - Oportunizada à comprovação da hipossuficiência nos termos do artigo 99, § 2º do NCPC em primeira instância - Documentação que não comprova ausência de capacidade econômica a ponto de não poderem custear as despesas do processo - Insurgência - Inadmissibilidade - Indeferimento das benesses da gratuidade da justiça mantido - Recurso não provido, com observação". (TJSP - AI 2023384-26.2021.8.26.0000, Relator Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/02/2021) 3 “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo”. Resta claro, portanto, que o pedido foi formulado pela parte autora com o único intuito de se esquivar dos ônus financeiros do processo em caso de sucumbência, o que jamais poderá ser admitido por este D. Juízo, que deverá revogar a gratuidade concedendo prazo para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da inicial (art. 290, CPC). 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO 4.1. PRESCRIÇÃO Sob a alegação de que está sofrendo descontos em seu benefício desde 2021, decorrentes de contrato alegadamente desconhecido, a parte autora requereu a declaração de inexistência do contrato e de inexigibilidade dos valores cobrados, além de indenização por danos materiais e morais. No entanto, versando a demanda sobre o suposto enriquecimento sem causa do Réu relacionado a contrato celebrado em 08/10/2021 (ADE nº 72408774) e tendo a ação sido distribuída pela parte em 05/04/2025, consoante chancela de distribuição contida na inicial, é de se dizer que a pretensão autoral já se encontra prescrita, na forma do artigo 206, §3º, IV do Código Civil. 4 Como é sabido, a prescrição nada mais é do que a perda do direito de ação, ante a inércia do titular em protegê-lo dentro do lapso temporal legalmente estabelecido. Assim, se entre a celebração do contrato e o ajuizamento desta ação já transcorreu o prazo de 03 anos previsto pelo dispositivo supracitado, é evidente que já se encontra prescrito o direito vindicado nos autos, bem como as indenizações pleiteadas. E ainda que se entenda que o prazo se inicia a partir de cada desconto sucessivo realizado, consoante entendimento jurisprudencial, é de se dizer que nas obrigações de trato sucessivo o prazo prescricional se inicia no dia seguinte ao de vencimento da respectiva parcela, não havendo que se falar, portanto, em prosseguimento da ação para análise do mérito propriamente dito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). Ante o exposto, requer o Banco BMG que seja acolhida a presente tese prejudicial para que, reconhecida a prescrição, seja extinto o processo com apreciação de mérito, na forma dos artigos 206, §3º, IV e 487, II do Código de Processo Civil. 5. MÉRITO 5.1. DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CIÊNCIA PRÉVIA, PELA PARTE AUTORA, ACERCA DO PRODUTO CONTRATADO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS – REALIZAÇÃO DE SAQUES - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO CONTRATO Ao contrário do quanto alegado na exordial, cabe ao Banco BMG destacar que, de fato, houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação. Na forma explicitada nos esclarecimentos iniciais, a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha. Diante da vasta documentação apresentada pelo Banco nesta defesa, resta demonstrado que ao contrário do quanto alegado na exordial, não só houve a contratação do cartão de crédito consignado em 08/10/2021, mas também a devida utilização do produto para realização de saques, o que se torna inequívoco a partir dos comprovantes anexos. 4 “Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”; Ressalta-se que o saque foi disponibilizado por recurso do saldo do cartão. Conforme se extrai das faturas que ora colaciona, não só houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, que além de ter sido desbloqueado, sendo efetivamente utilizado para a realização de diversas compras a partir de 09/12/2021, o que se torna inequívoco a partir dos comprovantes anexos, destaca-se abaixo apenas ALGUNS EXEMPLOS, tendo em vista o intenso uso do cartão de crédito: Pela simples leitura destes documentos, é possível perceber que todos são categóricos ao indicar que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o "BMG Card", e não empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito, em pleno atendimento aos deveres de informação e publicidade, insculpidos pelos artigos 6º, III e 30 do Código de Defesa do Consumidor. Para que não restem dúvidas acerca da assertividade desta informação, conforme especificado no próprio cabeçalho do instrumento acostado, trata-se de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, vejamos alguns trechos dos referidos documentos: Por este conjunto de atos concatenados, não se pode dar guarida à alegação autoral de que não houve contratação do "BMG Card" e de que não reconhece esta modalidade contratual, vez que o consentimento acerca do produto está cabalmente demonstrado, inexistindo prova de vício capaz de maculá-lo. Pise-se, Excelência, estamos diante de contrato celebrado por agentes capazes de forma prescrita e não defesa à lei, cujo objeto é lícito, possível e determinado, inexistindo qualquer incapacidade relativa que possa ser alegada em proveito da parte autora, nos exatos termos da legislação civil vigente. Ademais, a documentação colacionada aos autos pelo BMG, torna indiscutível o fato de que o produto foi apresentado de forma fácil e que permitiu à parte autora, imediatamente, identificá-lo da forma correta, saber sobre a entrega do cartão com margem de crédito, o valor de pagamento mínimo a ser descontado mensalmente, a taxa de juros mensal, a forma de pagamento, a abrangência da área de cobertura, etc. como expressamente determina o artigo 36 da Lei 8.078/90: Outrossim, além do objeto do contrato ter sido devidamente homologado pela autoridade competente, este foi redigido de forma clara, com caracteres ostensivos e legíveis de modo a facilitar sua compreensão, cujas cláusulas foram expressamente explicadas a parte autora, nos exatos termos do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, o que impede a caracterização de qualquer mácula sobre a contratação, como pretende a parte que seja declarado. Assim, sendo plenamente válido o contrato, resta patente que o referido negócio jurídico deve ser interpretado de acordo com a boa-fé contratual, vez que sua eficácia é convalidada pelo comportamento adotado pelas partes após sua celebração, no sentido de executar todos os termos da avença pactuada 5 : "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Alegação da autora de ocorrência de simulação, pois a sua intenção era contrair empréstimo consignado, ao invés de cartão de crédito. Vício do consentimento não evidenciado nos autos. Contratação de cartão de crédito comprovada nos autos. A autora não comprovou, tal como lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a ocorrência de qualquer vício do consentimento, passível de anulação do contrato questionado. Sentença de improcedência da ação mantida. Recurso improvido". (TJSP – Apelação 1002238-45.2017.8.26.0077, Relator Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/10/2017) Admitir entendimento contrário apenas permitirá que a parte autora exerça seu direito de forma abusiva e contrária à boa-fé objetiva (artigos 110, 187 e 422, CC) após ter gerado no Banco BMG a legítima expectativa de celebração e manutenção do contrato e mediante mudança súbita de comportamento, o que se configura como venire contra factum proprium. O ordenamento jurídico repudia situações nas quais uma das partes adota um comportamento contraditório com o assumido anteriormente. Sobre a questão, vale lembrar o ensinamento do atemporal jurista português Menezes Cordeiro, que, ao definir o instituto do venire contra factum proprium, dispõe que ele "traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente", e complementa, afirmando que "é tido, sem contestação por parte da doutrina que o conhece, como inadmissível" 6 . Assim, verificada a regularidade da contratação, pela parte autora, sobre o produto cartão de crédito consignado, com o efetivo recebimento de valores e não estando comprovado qualquer vício de consentimento capaz de macular a contratação, vez que os descontos previdenciários se deram dentro dos limites legais e contratuais estabelecidos, resta patente a improcedência dos pedidos na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, o que deverá ser reconhecido por este D. Juízo, sob pena de se proporcionar o enriquecimento ilícito da parte. 5.2. DA LEGALIDADE DO PRODUTO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO "BMG CARD" – IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO CONTRATO Ao contrário do quanto alegado na exordial, cabe ao Banco BMG destacar que, de fato, houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora. E, na forma explicitada nos esclarecimentos iniciais, a contratação somente ocorreu por iniciativa autoral, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento, consoante documentos anexados à presente defesa. 5 “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio”; 6 CORDEIRO, António Menezes. Da Boa-Fé no Direito Civil, Almedina, Coimbra, 1984, p. 741. Pela simples leitura destes documentos, é possível perceber que todos são categóricos ao indicar que o produto a ser aderido a partir de sua assinatura é o "BMG Card", e não empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito, em pleno atendimento aos deveres de informação e publicidade, insculpidos pelos artigos 6º, III e 30 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, ao assinar referidos documentos, a parte estava plenamente ciente de que o pagamento do valor sacado do limite do cartão de crédito é realizado através de fatura mensal, sendo que o valor mínimo desta é descontado do benefício previdenciário até o limite de 5%, cujos descontos são superiores aos encargos cobrados, devendo o contratante escolher se irá quitar integralmente o remanescente ou pagá-lo de forma parcelada. Apenas para que não restem dúvidas, diante da dívida contraída através do cartão, o contratante possui três opções: 1) Liquidação total do saldo devedor: há imediata quitação das operações de crédito contratadas, sem a incidência de juros; 2) Liquidação parcial do saldo devedor: sobre o valor inadimplido, incidirão juros e o montante recalculado será apresentado para pagamento no mês seguinte, com envio de nova fatura; 3) Consumidor não realiza qualquer liquidação: em acréscimo ao valor mínimo já consignado em folha, o saldo remanescente é recalculado para pagamento no mês seguinte, com a incidência de juros rotativos. Se optar pela quitação parcelada, como toda operação de crédito, incidirá sobre o montante em aberto os encargos contratuais inerentes a todas as operações de crédito, sendo que a evolução do débito pode ser acompanhada através das faturas ou através do site do Banco BMG, qual seja, https://sistemas.bancobmg.com.br/ibank/IBSegundaViaCartao.aspx?T=f&ga=2.68934865.179326876.1548079021- 1843363245.1548079021.. Desta forma, não há que se falar em ilegalidade do produto por inexistência de termo final para pagamento ou, ainda, por dívida impagável ou infindável, vez que esta se processa na data do vencimento da fatura, dependendo o débito de quitação integral para ser extinto, a partir da liberalidade exercida pela própria parte autora. Nesse sentido, vejamos abaixo o exemplo de quitação: Pise-se, Excelência, diversamente do quanto alegado nos autos, os descontos realizados pelo BMG são superiores aos encargos cobrados. Conforme as faturas ora trazidas, verifica-se que a dívida da parte autora reduz mês a mês, sendo que o valor do débito poderá aumentar, contudo, se houver novas utilizações do cartão em saques ou compras. Noutro espeque, a ausência de previsão de valores fixos nas mensalidades se dá pela própria natureza do negócio entabulado entre as partes, vez que o cartão pode ser utilizado tanto para a realização de saques como para a realização de compras. Assim, é evidente que o valor nominal da dívida e a quantidade de parcelas em que esta será quitada só passa a ser conhecido após a celebração do contrato e a partir do uso do produto, havendo na avença i) o valor da RMC (reserva de margem consignável), esta no percentual de 5%, ii) a previsão de quitação integral do débito em 84 meses, quando ocorre a amortização total da dívida. Deste modo, se mantido o saldo devedor como originalmente contratado e não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima elencadas, os descontos em folha de pagamento do mínimo da fatura autorizados contratualmente pela parte autora abatem a dívida até que se alcance sua total liquidação, no prazo indicado no contrato. Logo, não merece procedência a alegação de suposta dívida infindável, tampouco de abatimento somente da taxa de juros, já que esta é consideravelmente menor do que os 5% (cinco por cento) consignáveis para cartão de crédito. Ora Excelência, se tratando o cartão de crédito consignado de produto devidamente constituído pela legislação 7 e amplamente homologado pelo Banco Central – tanto que é oferecido, inclusive, por bancos públicos 8 - resta claro que o contrato foi celebrado entre agentes capazes sobre objeto lícito, possível, determinado/determinável e de forma prescrita ou não contrária à lei, não havendo o que se falar, portanto, em declaração de nulidade do contrato como requer a parte autora sem qualquer respaldo civil (art. 166, CC). Além disso, a lei 10.820/2003 prevê expressamente a possibilidade de realização de descontos em folha de pagamento para que o procedimento de consignação em folha se torne viável, sendo que a reserva de margem consignável é regida pela Resolução 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social e pela Instrução Normativa 28/2008 do INSS/PRES. Sobre o tema, vejamos ainda o consolidado entendimento jurisprudencial: "A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida". (TJMA – Apelação 0045056-49.2013.8.10.0001, Segunda Câmara Cível, Desembargador Marcelo Carvalho Silva). Fato é que não há qualquer mácula na contratação do cartão de crédito consignado ou erro justificável que possa ensejar a sua anulação, razão pela qual outro não deverá ser o entendimento deste D. Juízo se não o de confirmar a validade da contratação e decretar a total improcedência dos pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. 5.3. DA DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA O CANCELAMENTO DO CARTÃO – POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, EM CASO DE DÍVIDA NÃO QUITADA O cartão de crédito pode ser cancelado por mera comunicação ao banco ou através do portal consumidor.gov, não estando tal ato condicionado ao pagamento do saldo devedor em aberto, vez que não se confunde com a liquidação plena da dívida, consoante artigo 17-A, §1º da Instrução Normativa 28/2008 do INSS/PRES, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009 9 . Assim, mesmo com a realização do cancelamento do cartão, o cliente permanece sendo o titular da dívida, a qual precisará ser adimplida perante o Banco para que a quitação seja outorgada, o que nem de longe consiste em prática abusiva. Em que pese o interesse no cancelamento do cartão, não demonstrou a parte autora interesse na quitação do débito, sendo que sequer menciona como pretende fazê-la para que o contrato seja terminantemente rescindido, com o retorno das partes ao status quo anterior à sua celebração. Se pretende a parte cancelar o cartão, poderia ter adotado tal medida administrativamente, o que efetivamente não ocorreu e se comprova pela ausência de contato com o BMG por seus canais de atendimento, não havendo pretensão resistida nesse sentido. 7 Artigo 115, VI da Lei 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei 13.183/2015: “Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”. 8 https://www.caixa.gov.br/voce/cartoes/credito/caixa-simples/Paginas/default.aspx, acesso em 08/06/2021, às 15h30min. 9 "§1º - Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17". Além disso, se cancelado o cartão, a exclusão da margem consignável somente pode ocorrer quando da quitação integral do débito – como expressamente determina o artigo 17-A, §2º da Instrução Normativa 28/2008 do INSS/PRES, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009 10 , que atualmente atinge a monta de R$ 3.801,60 consoante tela sistêmica abaixo: A reserva de margem consignável até a data da efetiva quitação da dívida advinda da contratação de cartão de crédito consignado, que é legalmente regulamentada, é medida que visa evitar o superendividamento da parte em razão da possibilidade de realização de novas contratações de operações de crédito e reiterado inadimplemento 11 . Resta claro, portanto, que não cuidou de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia para que a lide pudesse ter sido posta em juízo (art. 373, I, CPC), não havendo que se falar em falha no serviço de atendimento prestado pelo Banco Réu, na forma do artigo 14, §3º, I e II, CDC. Assim, sendo totalmente desnecessária a intervenção judicial para o cancelamento do cartão, mas sendo perfeitamente possível a manutenção da margem consignável bloqueada até o efetivo pagamento, ante a existência de saldo devedor em aberto, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos, sob pena de se propiciar o enriquecimento ilícito da parte. 5.4. VALIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA EMITIDA PELA AUTORA Conforme exposto, quando da concessão de crédito, a instituição financeira analisou previamente os documentos pessoais da parte autora, emitente da cédula de crédito bancário, e tendo vislumbrado a possibilidade desta em adimplir o contrato, autorizou o crédito que lhe estava sendo requerido. Neste diapasão, observa-se que além de inexistir vício de vontade, seja por erro/dolo/coação, todos os requisitos necessários para a emissão do título foram preenchidos, de modo que se faz impossível qualquer arguição no sentido de anular o negócio jurídico entabulado pelas partes. No que tange à cédula de crédito bancário, cabe destacar, a fim de esclarecer a sua pertinência ao ordenamento jurídico, que esta se trata de um título executivo extrajudicial, no qual o emitente se compromete a pagar determinada quantia à instituição financeira que lhe concedeu determinado crédito, conforme dispõe o art. 26 da Lei n° 10.931, publicada em 03 de agosto de 2004: "Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade". Desta feita, observa-se que não há motivos para se acolher as pretensões formuladas pela demandante em sua peça inaugural. Muito pelo contrário, a realidade fática se mostra totalmente no sentido de que a contratação foi válida, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos até o adimplemento da última contraprestação avençada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. 10 “§2º - A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor”. 11 Enunciado nº4 do “I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense”: “na decisão judicial que deferir a liminar para a suspensão dos descontos deverá constar a necessidade de manutenção do bloqueio da margem consignável” 5.5. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E VÍCIO DE CONSENTIMENTO Ao contrário do quanto alegado nos autos, não se vislumbra qualquer abusividade no contrato celebrado entre as partes, pois consoante Instrução Normativa do INSS de nº 106 de 18/03/2020, as taxas praticadas pelo Banco BMG estão dentro do limite permitido de 1,80% ao mês, para o empréstimo, e 2,70% ao mês, para o cartão consignado, sendo que estas contemplam todos os custos da operação, ou seja, o custo efetivo total (CET). Veja-se que o valor máximo da parcela a ser debitada do benefício do tomador de crédito é definido pelo cálculo da Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo que o comprometimento máximo da renda do beneficiário para desconto de prestação é de 30% para empréstimo consignado e de 5% para uso exclusivo com amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado, limites estes que também são estritamente observados pelo BMG. Ademais, o art. 115, VI da Lei 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei 13.183/2015, dispõe: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito." Resta claro, que o cartão de crédito consignado é uma modalidade heterogênea respaldada pela legalidade, pois apesar de ser similar ao cartão de crédito convencional, na hipótese de o beneficiário não conseguir pagar o valor total da fatura, o equivalente ao mínimo de 5% do valor do benefício é debitado, sendo que sua grande vantagem está nas baixas taxas de juros mensais, que são menores que as cobradas pelas instituições financeiras nos cartões de crédito comuns; certamente em razão da garantia (legal) que o mencionado desconto no benefício previdenciário do tomador de crédito propicia. No presente caso estamos diante de uma contratação legitima, com o recebimento dos valores pela parte autora em conta corrente de sua titularidade, e utilização dos valores creditados. Não há o que se falar em prática abusiva, a parte autora, manifestou interesse na contratação do empréstimo, ao indicar os dados da sua conta, autorizando que o valor objeto do presente contrato fosse creditado conta corrente de sua titularidade, bem como anuindo que as parcelas fossem descontadas em sua folha de pagamento, mediante convênio com o órgão pagador. Não se vislumbra, portanto, qualquer violação aos deveres de informação e publicidade insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que o contrato é claro, atende aos requisitos legais e é expresso quanto à modalidade de financiamento oferecido, não havendo prova de abusividade ou de vício de consentimento quando da celebração do pacto. 5.6. DA INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA Nos termos do artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor conceitua-se como venda casada a prática impositiva, por comerciantes e/ou fornecedores de produtos ou serviços, de venda de algum produto ou serviço condicionada a aquisição de outro não necessariamente desejado pelo consumidor. Com base neste conceito é de se dizer que, ao contrário do quanto alegado nos autos, tal conduta não foi praticada pelo Banco BMG, que apenas procedeu à oferta de cartão de crédito consignado por praxe comercial, tendo a parte autora por aderi-lo por sua própria liberalidade. Tanto é verdade, que após a celebração do contrato utilizou o cartão para o saque do limite concedido, o que se comprova pelos documentos encartados à presente defesa, descaracterizando qualquer hipótese de venda casada. Pise-se, Excelência, o contrato que a parte autora pretende anular foi regularmente celebrado, não estando presentes os requisitos necessários para que este seja reputado nulo ou anulável, sobretudo porque este está em plena consonância com o sistema de proteção ao consumidor (artigo 51, XV, CDC), não se configurando, a alegada venda casada. Assim caminha a jurisprudência: "APELAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais – Desconto em benefício previdenciário sob a rubrica "reserva de margem consignável" – Alegação de não contratação/autorização, desmerecida pela a juntada de documentação pelo Banco que demonstra contratação do empréstimo, autorização de desconto em folha de pagamento, comprovação do crédito em favor da requerente via TED – Inocorrência de venda casada – Regularidade da adesão diante da Lei 13.172/2015 e INSS 28/2008 – Vício de vontade não caracterizado – Sentença reformada – Recurso do réu provido, prejudicado o recurso da autora". (TJSP – Apelação 1000177-75.2020.8.26.0638, Relatora Denise Andréa Martins Retamero, 24ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/02/2021). Deste modo, restando claro e evidente que a parte autora não foi induzida à aquisição do contrato de cartão de crédito consignado e que tinha plena ciência dos termos do produto que estava aderindo, requer o Banco BMG que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. 5.7. DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL A parte autora requereu a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, porém, trata-se de obrigação cujo cumprimento é impossível ao Banco Réu. Isso porque, além de se tratar de modalidades de crédito totalmente distintas, eventual migração violaria a força obrigatória dos contratos e sua respectiva função social, sobretudo porque o empréstimo possui parcelas fixas pré-definidas e com determinada taxa de juros, condições estas que são totalmente diversas no contrato de cartão de crédito consignado. No cartão, o valor da cobrança varia de acordo com as compras e saques realizados, assim como a forma escolhida pelo cliente para a quitação da dívida, já que é facultado ao consumidor pagar o mínimo da fatura através da margem consignável de 5% (situação em que esta será amortizada em até 84 meses), complementar o valor mínimo ou pagar o valor integral do saldo devedor. Assim, tem-se que nesta modalidade a quantidade de parcelas, o valor mensal e o término do pagamento são imprecisos, o que é legalmente permitido, assim como a taxa de juros praticada, que diverge daquele fixada para o empréstimo. E, como se não fossem suficientes tais fatores impeditivos, o BMG também não possui autorização do órgão pagador para realizar a consignação dos valores em margem diferente daquela a que se destina o contrato – ou seja, as dívidas contraídas com o cartão de crédito não poderão ser migradas para a quitação pela averbação da margem de 30% destinada apenas ao empréstimo consignado -, inexistindo viabilidade técnica até mesmo pelo próprio INSS. Nestes termos, deverá ser preservada a função social dos contratos em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, razão pela qual o BMG requer que seja rechaçado o pedido de conversão do contrato em empréstimo consignado. 5.8. DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE MARGEM Como demonstrado, ao celebrar o contrato de cartão de crédito consignado, o Banco BMG atendeu todas as determinações estipuladas pela legislação, deixando expresso no contrato que o pagamento ocorre mediante a realização de descontos com base na margem consignável. Assim, a reserva da margem para pagamento da dívida pela parte autora não é prática abusiva ou ilegal pelo BMG, não podendo ser determinada sua exclusão, ainda mais sem a devida análise do impacto financeiro que será causado em desfavor do Banco. Pise-se, Excelência, se assim for determinado, será retirada do Réu sua única garantia de quitação do saldo que lhe é devido pela parte autora, que provavelmente contrairá novas dívidas em razão da liberação da margem, ou seja, terá mais saldo livre para consignar, o que pode até gerar o superendividamento. Desta forma, nos termos da fundamentação apresentada na presente defesa e visando evitar um cenário de prejuízos múltiplos, requer que seja julgado improcedente o pedido de liberação da margem, até a quitação integral do débito oriundo do contrato debatido nos autos. 5.9. DA IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO Diante de todo o exposto, não merece prosperar o pedido de declaração de inexigibilidade e desconstituição de qualquer débito existente em nome da parte autora, não há ato ilícito praticado pelo Réu, de modo que o deferimento do pedido culminaria no enriquecimento sem causa da parte autora. A contratação do empréstimo é regular o que culminou com o débito por ela contestado e regularmente cobrado pelo Banco na sua qualidade de credor. 5.10. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Mais do que a restituição dos valores supostamente descontados indevidamente, sem qualquer fundamentação jurídica robusta para guarnecer o pedido formulado, a parte autora requereu a condenação do Banco à repetição do indébito da referida quantia. Todavia, é indispensável que se reconheça que o pedido formulado é patentemente absurdo e não possui outra finalidade senão a de obter vantagem indevida frente à instituição financeira, o que deve ser repelido pelo Poder Judiciário. Com efeito, nos termos do artigo 940 12 do Código Civil, para que se possa cogitar a repetição do indébito, é necessário que a parte esteja sendo demandada por dívida já paga ou por valor superior ao efetivamente devido, sendo que a fixação da devolução em dobro depende indispensavelmente da configuração da má-fé ou da ausência de boa-fé, o que é sedimentado pela jurisprudência: "(...) No que tange à irresignação pela repetição do indébito em dobro, o acórdão pontuou o seguinte (e-STJ, fls. 310-312): O recorrente insiste na condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário. Sem razão. Isso porque, para a aplicação da penalidade prevista no artigo 940, do CC e no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige-se prova de má-fé da parte do credor. [...] Assim, seja pela aplicação do artigo 940, do Código Civil, seja pela incidência do artigo 42, do CDC, mostra-se necessária a demonstração da má-fé da instituição financeira. E no caso sub judice, não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos supracitados artigos, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples. Desta forma, a restituição das verbas pleiteadas se dará da forma simples. Nesse contexto, a desconstituição da conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de prova de má-fé para a aplicação da penalidade da restituição em dobro demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (...)". (STJ - AgInt no AREsp: 1805967 MS 2020/0340340-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 25/03/2021) Nesse mesmo sentido, é o teor do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor 13 , que ressalva expressamente a possibilidade de engano justificável como excludente da repetição do indébito, sendo inadmissível a fixação de tal consectário de forma irrestrita, como pretende a parte autora. No caso dos autos, ao contrário do quanto aduzido na exordial não há o que se falar em má-fé ou ausência de boa-fé contratual por parte do BMG, pois não houve no caso em tela a existência de qualquer cobrança indevida, visto a regular contratação pela parte autora, utilização dos serviços do Banco BMG, pelo que a condução banco se ateve aos termos contratuais. Ademais, ainda que se repute como excessiva ou indevida a cobrança realizada pelo BMG, o que se diz apenas por argumentação, fato é que tal circunstância não é suficiente para caracterizar a má-fé do credor e autorizar o ressarcimento em dobro, senão vejamos: 12 “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. 13 “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. "APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – VEÍCULO AUTOMOTOR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – Impossibilidade de cobrança de tarifa de avaliação de bem, prevista em contrato, vez que não restou provada, nos autos, a efetiva prestação do respectivo serviço – Inteligência de Recurso Repetitivo, emanado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – Decisão mantida – Apelo do banco improvido. (...) DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES - Os valores eventualmente pagos a maior pela autora devem ser devolvidos, de forma simples, com as devidas atualizações, e não em dobro - Hipótese de ausência de dolo e ocorrência de engano justificável - Aplicação do artigo 940 do NCC, bem como artigo 42, § único, do CDC - Sobre o valor a ser eventualmente devolvido, de forma simples, incidirá correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora, a partir da citação – Decisão mantida – Apelo da autora improvido (...)". (Grifos nossos - TJSP - Apelação 1004394- 32.2020.8.26.0196, Relator Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/04/2021) Nesse sentido, é a lógica instituída pelos artigos 113 e 114 do Código Civil, no sentido de que os negócios jurídicos devem ser interpretados sob a ótica da boa-fé, dependendo de prova concreta a alegação de má-fé ou de ausência de boa-fé formulada por um dos contratantes em face do outro. Patente, portanto, que o pedido deverá ser rechaçado por este D. Juízo, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Assim, requer-se que seja julgada improcedente a presente demanda, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. 5.11. DA NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM CASO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Caso se entenda que algum valor é devido à parte autora, o que efetivamente não se espera, necessário destacar que com a anulação do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, impõe-se o dever de restituição das partes ao status quo anterior à celebração do contrato, nos exatos termos do artigo 182 do Código Civil 14 . Nestes termos, se anulado o contrato, considerando o saque realizado pela parte autora enquanto este estava vigente, para que as partes possam retornar ao estado em que se encontravam antes do negócio jurídico é indispensável que seja determinada a restituição, pelo Banco, dos valores descontados do benefício da parte autora, ao passo que esta deverá restituir ao BMG todos os valores por ela utilizados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária, o que é vedado pelos artigos 884 15 e 885 16 do Código Civil. Nesse sentido: "Responsabilidade civil Declaratória de nulidade de contrato c.c. Indenizatória Contrato celebrado com incapaz Danos materiais e morais Retorno das partes ao "status quo ante". (...) 2. Danos materiais. Cumpre à instituição financeira efetuar a devolução das importâncias indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor. Todavia, essa devolução deve ser realizada na forma simples, porquanto inexistente dolo na cobrança (art. 940 do CC) e verificada a ocorrência de engano justificável, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 5. É presumido o proveito econômico obtido com os empréstimos, razão pela qual tem-se por implementada a condição expressa no art. 181 do CC, devendo o autor restituir as importâncias que lhe foram disponibilizadas, autorizando-se a compensação com as verbas indenizatórias fixadas em seu favor. Ação julgada procedente. Recurso da ré provido, em parte, para compelir o autor à restituição das importâncias que lhe foram disponibilizadas, autorizando-se a compensação com os valores da condenação fixada a seu favor. Apelo do autor desprovido". (Grifos nossos - TJSP, Apelação nº 100009497.2018.8.26.0066, 21ª Câmara de Direito Privado, Relator Itamar Gaino, Julgado em 11/09/2019). Permitir que a parte permaneça com o valor que lhe foi concedido em detrimento do contrato, além de beneficiar a adoção de ato contraditório (venire contra factum proprium), permite que esta se beneficie de sua própria torpeza, o que deve ser repelido por este D. Juízo. Assim, se determinada a anulação do negócio jurídico, requer que seja determinado o retorno das partes ao estado anterior ao negócio jurídico, autorizando-se a compensação dos valores devidos pela parte autora de eventual quantum a ser pago pela instituição financeira Ré 17 , os quais deverão ser corrigidos nos mesmos termos da condenação principal, de acordo com a fundamentação supra. 14 "Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente" 15 “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. 16 “Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir”. 17 “Art. 368, CC: Se duas partes forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. 5.12. DOS DANOS MORAIS A parte autora requereu a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob a suposta alegação de que o Banco contratou reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito sem consentimento. No entanto, ao contrário do quanto alegado, é de se destacar que não estão presentes no caso dos autos os pressupostos da responsabilidade civil previstos pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam, i) ato ilícito culposo ou danoso, ii) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, iii) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Com efeito, nos termos expostos na presente defesa, pois comprovada regular contratação do cartão consignado, o que demonstra a inocorrência de ato ilícito praticado por parte desta instituição financeira, bem como a inocorrência de dano extrapatrimonial indenizável. Nesta linha de raciocínio, não se pode dizer que o serviço fornecido pelo Banco, qual seja, fornecimento de crédito a partir de cartão de crédito consignado é defeituoso, sobretudo porque a prestação de serviço por meio da modalidade contratada não macula sua prestação (art. 14, §2º, CDC), ao passo que a inexistência de falha na prestação é excludente de responsabilidade capaz de desonerar o fornecedor 18 . Também não vício que macule os produtos do BMG (art. 12, §3º, I, II e III, CDC) e assim, se não há ato ilícito e dano indenizável, não se pode cogitar a existência de nexo de causalidade entre o suposto dano e o comportamento do Banco, sendo de se reconhecer, ainda, que não cuidou a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu suposto direito, o que seria de rigor na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Pise-se, Excelência, não há prova nos autos capaz de atestar que os fatos supostamente ocorridos causaram sofrimento, abalo psicológico ou transtornos à parte autora, sobretudo porque, como demonstrado, sequer houve tentativa para a solução do impasse na via administrativa. Assim, se realmente houve alguma circunstância que possa ter causado desconforto à parte, o que se diz apenas por amor ao debate, é certo que esta não ultrapassa a seara do mero aborrecimento a que todas as pessoas que celebram contratos estão sujeitas, não possuindo o condão de causar danos extrapatrimoniais, como tenta fazer crer a parte autora. Nesta esteira, não se pode admitir que toda situação reputada como desagradável pela parte possa ser elevada ao patamar do ferimento à personalidade, sendo patente o abuso de direito da parte autora ao tentar majorar a magnitude dos acontecimentos para obter indenização na vultosa quantia de R$ 10.000,00, com o fito de obter lucro desmedido sem que os fatos tenham o condão de acarretar tamanho reflexo. Inclusive, aplica-se ao caso o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a indenização por danos morais depende, indispensavelmente, da efetiva comprovação do dano, não sendo possível a fixação de indenização indistintamente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido". (Grifos nossos - AgInt no AREsp 1.701.311/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 01/03/2021) 18 “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Deste modo, requer o Banco Réu que seja julgado totalmente improcedente o pedido indenizatório formulado, sob pena de insegurança jurídica e enriquecimento ilícito da parte autora. Caso assim não se entenda, o que se diz apenas por amor ao debate, necessário destacar que eventual quantum indenizatório deverá ser prudentemente fixado, atendendo-se à critérios de equidade e justiça e com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, repelindo-se a transformação da indenização em uma fonte de enriquecimento injustificado, em atendimento ao quanto exposto pelos artigos 884 do Código Civil e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Nesta esteira, vale destacar que a indenização deve ter caráter exclusivamente ressarcitório, a qual deve ser fixada em valor condizente com a extensão do dano, sem que seja utilizada como fonte de punição ao agente ou outro meio de coibição, consoante entendimento jurisprudencial: "(...) Dano moral não é multa por descumprimento contratual, muito menos instrumento apto a compelir terceiros a praticarem determinada conduta. Indenização por dano moral não deve possuir caráter desestimulante, mas apenas reparatório de uma lesão praticada. O próprio Código Civil estabelece que para a configuração da responsabilidade civil deve ser comprovado o dano. Assim, fixar valor a título de danos morais unicamente para desestimular uma conduta deve ser rechaçado. A lesão deve ser a direito da personalidade, o que não se visualiza apenas na inviabilidade de solução da avença na via administrativa, caso contrário, em todas as ações deveriam ser fixados danos morais pelo só fato do exercício do direito de ação. (...) Nesse contexto, não deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais". (Grifos nossos – TJGO – Apelação nº 0243847.72.2016.8.09.0134, Relator LEOBINO VALENTE CHAVES, Julgado em 27/05/2019) Somente assim é que se poderá chegar à um valor justo sem o enriquecimento do demandante, parâmetros estes que deverão ser observados por este D. Juízo, na remota hipótese de se entender pela fixação de alguma indenização, o que efetivamente não se espera. 5.13. INÉRCIA AUTORAL Causa estranheza o requerimento da parte autora de danos extrapatrimoniais tão expressivos quando levou mais de 3 ANOS para adotar quaisquer medidas contra a suposta “lesão”. A parte autora alega que desconhece a modalidade da contratação do cartão de crédito consignado, os quais a parte ré realiza descontos desde 08/10/2021, e que em virtude de tal fato sofreu danos morais. Se os fatos narrados causaram um abalo psíquico tão expressivo e intolerável à parte autora porque ela não procurou o Banco réu durante todo esse período. Assim, o pedido de reparação moral deve ser julgado improcedente. 5.14. DESPROPORÇÃO ENTRE DANO MATERIAL E MORAL A intenção da parte autora ao propor a presente demanda restou clara, qual seja, enriquecer-se ilicitamente, uma vez que não comprova qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco. Os danos materiais, ao revés dos danos morais, exigem comprovação consistente de sua ocorrência. Não provada a diminuição ou a frustração da expectativa de aumento do patrimônio do demandante. Seja qual for a variante, no que diz com a resposta indenizatória, para o dano moral inegável natureza mis ta no mecanismo de reparação, assim como se daria para o dano material. O fundamento da indenização por danos morais não se separaria daquele que pressupõe a reparação pelos materiais, vislumbrando-se em ambos os objetivos sancionador e reparatório. Logo, resta claro que a parte autora iniciou a demanda com o único objetivo de enriquecimento sem causa, na medida em que expõe os fatos da maneira que lhes são convenientes, visto que em momento algum o Banco agiu de forma ilícita, muito pelo contrário, agiu a todo momento conforme o estabelecido na legislação que regulamenta o presente caso, bem como sempre dentro da boa-fé e transparência, devendo, por esse motivo, serem totalmente rechaçados os pedidos deste feito. Tem-se, pois, que a reparação judicial deve limitar-se à compensação dos danos suportados pelo ofendido (art. 944 do Código Civil), não podendo dar ensejo ao enriquecimento sem causa do demandante, em detrimento do patrimônio do hipotético ofensor. Sendo assim, no arbitramento de indenizações por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto no art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil Brasileiro. Por esta linha, salutar destacar que a legislação civil veda o enriquecimento sem causa das partes, como previsto no art. 884 do Código Civil. Assim, caso Vossa Excelência entenda estar presente o dever de indenizar, por parte do Banco, o que não se espera, mesmo assim o valor da indenização cabível deve atentar ao valor do produto contratado, sendo o artigo 412 do Código Civil, aplicável perfeitamente por analogia ao presente caso. Tal dispositivo legal tem o condão de evitar que ocorram exageros na aplicação de penalidades e, principalmente, se evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa derivada de obrigações acessórias à principal. Assim sendo, sem maiores delongas, resta impugnado o pedido de indenização por danos materiais e morais formulados pela parte, o qual deverá ser julgado totalmente improcedente, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. 5.15. DA FORMA DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Caso se entenda pela fixação de qualquer condenação em desfavor do Banco Réu, o que não se espera, é de se dizer que a fixação dos consectários legais deverá se dar com base na Taxa SELIC, nos exatos termos do entendimento do STJ: "Nesse passo, observa-se que o Tribunal de origem deu ao art. 406 do Código Civil a exegese segundo a qual a taxa de juros ali referida seria a taxa de 1% ao mês prevista no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. (...) Esse entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que já se manifestou, inclusive sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que a taxa de juros referida no enunciado normativo sub examine é a taxa SELIC. Refiro-me às teses firmadas no julgamento dos seguintes temas repetitivos: Tema 99/STJ - Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Tema 112/STJ - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC" (STJ – Agravo Interno 1.846.819/PR, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma). Com efeito, a taxa básica de juros tem a função de influenciar todas as demais taxas de juros utilizadas num País, desde aquela praticada sobre financiamentos, títulos públicos, etc. até aquelas que determinam os investimentos no sistema financeiro nacional. Neste aspecto, o artigo 406, CC 19 determina que a taxa de juros moratórios de qualquer natureza deverá ser fixada como base na taxa que estiver vigente para a mora no pagamento de impostos devidos na Fazenda Nacional, o que inclusive já se encontra pacificado no STJ 20 Assim sendo, não se pode permitir que os consectários legais, especialmente os juros de mora, sejam fixados em 1º ao mês e/ou 12% ao ano, em dissonância com a realidade econômica de forma a promover incentivos descabidos em razão da condução processual civil de determinada questão, não sendo cabível a aplicação do artigo 161, CTN em desatendimento ao precedente que vincula a todos os Tribunais Estaduais, vez que a taxa de juros moratórios sempre foi a SELIC. Se assim não for, o índice de correção monetária a ser aplicado em conjunto com a taxa de juros também será uma fonte de enriquecimento indevido! Isso porque, vários Tribunais têm adotado o IGPM como índice oficial para atualização monetária, sendo que esta, 19 Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 20 "CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES CUMULADA COM REVISÃO DE CONTAS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO" (STJ – Agravo Interno nº 1820416/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020). somada à taxa de juros de 12% ao ano, perfaz uma rentabilidade de 30,62% ao ano; NENHUM OUTRO TIPO DE INVESTIMENTO, NEM DE ALTO RISCO, PROPORCIONA GANHOS SEMELHANTES! Ante o exposto, requer-se que no caso de eventual condenação os consectários legais sejam fixados em 6% ao ano, nos termos do artigo 406 do Código Civil, acrescido de correção monetária pelo INPC, o qual representa os índices de inflação real da economia. 5.16. DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte Autora postula pela usual inversão do ônus da prova apoiado no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Para que esta ocorra é indispensável que as circunstâncias e fatos constatados no curso do processo possam convencer o magistrado das alegações autorais. É necessária a presença de hipossuficiência e verossimilhança nas alegações da parte consumidora. Ocorre que, diante dos fatos narrados e comprovados, temos que o Banco Requerido demonstrou a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, de modo que desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, resultando na não comprovação das alegações da Requerente em demonstrar qualquer indício de verossimilhança em suas alegações, tampouco comprovou sua hipossuficiência de forma a ensejar a referida inversão. Inclusive tal entendimento já foi alvo de súmula pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que se posicionou sentido de que “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito ”. (Súmula 330, TJRJ – Processo Administrativo nº 005383170.2014.8.19.0000 – Relator Jesse Torres, julgado em 04/05/2015. Nesta esteira, admitir a inversão do ônus da prova em casos como o dos autos apenas permitirá que seja fixado ao BMG ônus probatório impossível ou de difícil desincumbência, o que é vedado pelo artigo 373, §2º do Código de Processo Civil e deverá ser observado por este D. Juízo mediante o decreto de improcedência do pedido. 6. DA NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme amplamente demonstrado na presente peça contestatória, não houve qualquer obrigação inadimplida por parte do Requerido. Também, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o quanto alegado em inicial, visto que não demonstrou a culpa do Banco Requerido quanto aos fatos aduzidos. Menos ainda, provou a parte Autora quanto aos supostos danos morais sofridos. Assim, dever ser julgado improcede o pedido da parte autora quanto ao pagamento por parte do Réu em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Na remota hipótese de não ser esse o entendimento de Vossa Excelência, o que se admite apenas título argumentativo, havendo condenação do Banco Réu aos honorários advocatícios de sucumbência, esses deverão ser fixados no patamar mínimo, em razão da simplicidade da causa e, caso haja procedência em parte, que seja reconhecida a sucumbência proporcional entre as partes litigantes. 7. DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DADOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Destarte, ao todo exposto, a Ré manifesta seu interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, de forma que, fornece os dados necessários à viabilização de eventual audiência virtual, quais sejam, audienciavirtual@paradaadvogados.com.br – Tel: (11) 98600-1834. A partir dessa premissa, requer-se o envio do link de acesso e demais informações inerentes à realização das audiências de conciliação/instrução de julgamento para os endereços supramencionados, sob pena de nulidade do ato. 8. PEDIDOS Ante o exposto requer-se o acolhimento das preliminares aventadas. Caso sejam superadas as teses acima arguidas, requer-se que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. No entanto, na remota hipótese de se entender pela procedência dos pedidos, o que se diz apenas por amor ao debate, requer-se que a fixação do dano seja prudentemente mensurada, levando-se em consideração i) a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto e ii) a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos. Protesta a Ré pela juntada dos documentos acostados à defesa, os quais devem ser reputados como verdadeiros nos termos da lei, pela produção de todas as provas em direito admitidas, sem exceção, bem como pela produção de contraprova às provas que vierem a ser produzidas pela parte autora, sob pena de cerceamento de defesa. Por fim, requer que as intimações de todos os atos e termos do processo sejam feitas única e exclusivamente em nome do advogado, DR. HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, OAB/SP nº 221.386, OAB/PA 14559-A, OAB/MG 107.399, OAB/PB 221386- A, OAB/PE 1.189, OAB/RJ 164.385, OAB/RN L710-A, OAB/DF 39748, OAB/BA 47.532, OAB/ES 27.337, OAB/GO 44.839, OAB/MT 21697-A, OAB/MS 21924-A; OAB/PR 105.250; OAB/PI 12391 e OAB/RN 710-A e DR. GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB/ SP 188.483, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede deferimento. São Paulo (SP), 26 de maio de 2025
1.99.109 Vig.30.07.2019 1/1 Este termo autoriza esta Instituição Financeira a consultar as informações acima descritas durante um período de 30 dias. Este pedido poderá ser efetuado pela Instituição Financeira em até 45 dias após a assinatura deste instrumento. Assinatura: Local e data: 08/10/2021 DECLARAÇÃO SE ANALFABETO OU IMPEDIDO DE ASSINAR: Eu, na qualidade de Testemunho a Rogo e abaixo identificado, declaro que o emitente ouviu atentamente a leitura deste documento. A rogo do(a) TITULAR, assina o rogado: Nome: NEIDE ALVES RIBEIRO CPF ou CI: 006.283.821-03 Testemunhas: Nome: Nome: CPF: CPF: Autenticação eletrônica: 11072408774 CANAIS DE ATENDIMENTO BANCO BMG: Central de Relacionamento: 4002 7007 (ligação de celular) e 0800 770 1790 (ligação de telefone fixo) / SAC 0800 979 9099/ Deficientes auditivos e ou de fala 0800 979 7333/ Se sua reclamação foi tratada em nossos canais de atendimento, mas a solução oferecida não foi satisfatória, procure a Ouvidoria 0800 723 2044. TERMO DE AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO – INSS N° ADE: 72408774 Eu, NEIDE ALVES RIBEIRO, CPF 006.283.821-03, autorizo o INSS/DATAPREV a disponibilizar as informações abaixo indicadas para apoiar a contratação/simulação de empréstimo consignado/ cartão consignado de benefícios do INSS para subsidiar a proposta pelo Banco Credor. I - DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTORIZADOR 1. Nome Completo: NEIDE ALVES RIBEIRO 2. CPF: 006.283.821-03 3. Data de Nascimento: 12/01/1967 II - DADOS DO BENEFÍCIO 1. Número do Benefício 2. Situação do Benefício 3. Espécie do Benefício 4. Indicação de que o Benefício foi Concedido por Liminar 5. Data de Cessação do Benefício – DCB (se houver) 6. Possui Representante Legal 7. Possui Procurador 8. Possui Entidade Representação 9. Pensão Alimentícia 10. Bloqueado para Empréstimo 11. Data da última Perícia Médica 12. Data do Despacho do Benefício - DDB III - DADOS DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO 1. UF onde o Beneficiário recebe os proventos 2. Tipo de Crédito (Cartão ou Conta-Corrente) 3. Indicação da Instituição Financeira que paga o benefício 4. Agência Pagadora 5. Conta-Corrente onde o benefício é pago 6. Margem Consignável Disponível 7. Margem Consignável Disponível para Cartão 8. Valor Limite para Cartão 9. Quantidade de empréstimos ativos/suspensos Digital do Titular1.99.120 Vig. 03.08.2020 1/1 TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE BENEFÍCIO – INSS N° ADE: 72408774 Eu, NEIDE ALVES RIBEIRO, CPF 006.283.821-03, autorizo o INSS/DATAPREV a desbloquear o benefício 1850328282, para que seja possível realizar a contratação de empréstimo consignado ou cartão consignado de benefícios do INSS. Esse Termo autoriza esta Instituição Financeira a desbloquear o benefício acima descrito. Este pedido poderá ser efetuado pela Instituição Financeira em até 30 (trinta) dias após a assinatura desse Instrumento. Assinatura: Local e data: 08/10/2021 DECLARAÇÃO SE ANALFABETO OU IMPEDIDO DE ASSINAR: Eu, na qualidade de Testemunho a Rogo e abaixo identificado, declaro que o emitente ouviu atentamente a leitura deste documento. A rogo do(a) TITULAR, assina o rogado: Nome: NEIDE ALVES RIBEIRO CPF ou CI: 006.283.821-03 Testemunhas: Nome: Nome: RG: RG: CPF: CPF: Autenticação eletrônica: 11072408774 CANAIS DE ATENDIMENTO BANCO BMG: Central de Relacionamento: 4002 7007 (ligação de celular) e 0800 770 1790 (ligação de telefone fixo) / SAC 0800 979 9099/ Deficientes auditivos e ou de fala 0800 979 7333/ Se sua reclamação foi tratada em nossos canais de atendimento, mas a solução oferecida não foi satisfatória, procure a Ouvidoria 0800 723 2044. Digital do Titular1.99.049 Vig.12.02.2021 1/3 TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Local e data de emissão: 08/10/2021 Nº ADE 72408774 I - DADOS PESSOAIS DO(A) TITULAR(ADERENTE) 1. Nome do Cliente 2. Sexo 3. CPF 4. Nº Doc. Ident. /Tipo/ Órgão Expedidor / Data de Emissão 5. Data de admissão / 6. Nº da matrícula ou benefício: 7. Estado Civil 8. Data Nascimento 9. Nacionalidade 9.1 Naturalidade (Cidade/UF) 10. Telefone (residencial / celular) 11. E-mail 12. Endereço Residencial Completo 12.1 Endereço Comercial Completo 13. Renda Mensal/ Outras rendas 13.1 Patrimônio 14. Nome da Mãe/Nome do Pai 15. Nome do Cônjuge / Companheiro(a) 16. PEP (pessoa politicamente exposta) 17. Natureza da operação: 18. Propósito da operação: 19.Empregador – Entidade Pública Pagadora (CONSIGNANTE) / Convênio 1. NEIDE ALVES RIBEIRO 2. FEMININO 3. 006.283.821-03 4. 34461911 Carteira de Identidade SSP / MG 24/05/2006 5. --- 6. 1850328282 7. Viuvo 8. 12/01/1967 9. BRASILEIRA 9.1 BELO HORIZONTE / MG 10. (62)99554-5817 / (62)99554-5818 11. nynyna@hotmail.com 12. R RUA TELES 26, QUADRA 3, JD OLIVEIRAS, NEROPOLIS, GO, 75.460- 000 12.1 --- 13. R$ 1.100,00 13.1 Patrimônio 14. MARIA ALVES RIBEIRO / NO CONSTA 15. --- 16. Não 17. Financeira 18. Cartão 19. INSS - INSTITUTO NACIONAL SEGURIDADE SOCIAL- II - CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO 1. Valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura (observar limite legal estabelecido e os termos do convênio firmado junto ao conveniado) 2. Abrangência 3. Vencimento 4. Taxa de emissão (verificar se o convênio permite) 5. Cadastro (Apenas novo cadastro) 6. Forma de Pagamento 1. 1. R$ 55,00 2. Internacional 3. --- 4. --- 5. --- 6. Mensal II.1 CARTÃO MÚLTIPLO: [ ] Sim [X] Não 1. [ ] Por meio do presente Termo de Adesão, o Cliente solicita a ativação no seu Cartão de Crédito Consignado da função de débito para movimentação da Conta de Pagamento contratada com o Banco BMG. 2. [X] Ainda que não tenha contratado a Conta de Pagamento com o Banco BMG, O CLIENTE SOLICITA E AUTORIZA O BANCO BMG A EMITIR O SEU CARTÃO COM AS FUNÇÕES CRÉDITO E DÉBITO. NESSE CASO, O(A) TITULAR ESTÁ CIENTE, DE ACORDO E AUTORIZA QUE: (i) apenas a função crédito do seu Cartão de Crédito Consignado estará habilitada para uso, permanecendo a função débito bloqueada; (ii) NÃO serão autorizadas quaisquer transações na função débito; (iii) a função débito do seu cartão apenas será habilitada se o(a) TITULAR contratar a Conta de Pagamento oferecida pelo o Banco BMG, conforme tenha interesse, mediante formalização da documentação necessária a tanto. III - DADOS BANCÁRIOS DO(A) TITULAR Banco/ Nº Banco /Agência/ nº da Conta Poupança CAIXA ECONOMICA FEDERAL/ 104 / 3438 / 785753783 - 8 IV- SEGURO DE PROTEÇÃO DE PERDA, ROUBO, EXTRAVIO OU SAQUE SOB COAÇÃO: Sim Não O Titular declara estar ciente de que em caso de inadimplência o seguro poderá ser suspenso ou cancelado. V – CANAL DE DISPONIBILIZAÇÃO DA FATURA [X] Canais Eletrônicos (internet banking e aplicativo) [ ] E-mail [ ] Correio VI - DADOS DO CORRESPONDENTE NO PAÍS/SUBSTABELECIDO (preenchimento exclusivo CREDOR) 1. Empresa / CNPJ / Cod Loja 2. Endereço/telefone 3. Nome/CPF do Agente de Venda 1. ARTHUR DE OLIVEIRA & CIA. LTDA - ME 20.536.375/0002-69 45795 2. AV TOCANTINS 207, SETOR CENTRAL, GOIANIA, GO, 74.015-010 (00)3031-5200 3. --- / 002.252.681-16 VII- CLAUSULAS E CONDIÇÕES APLICÁVEIS AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.1.99.049 Vig.12.02.2021 2/3 1. CLAUSULAS E CONDIÇÕES ESPECIAIS:1.1. Autorização para desconto: O TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. (EMISSOR) para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 1.2. O TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado, declarando, ainda, estar de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro II deste Termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s). O TITULAR declara estar ciente de que o referido valor será automaticamente majorado e/ou minorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos e/ou diminuições em sua margem consignável. 1.3. Sem prejuízo da possibilidade de bloqueio ou cancelamento do Cartão, ocorrendo a inadimplência e/ou a impossibilidade do desconto em folha de pagamento/benefício, nos termos ora convencionados, o TITULAR ficará obrigado a pagar o valor devido por outro meio, diretamente ao EMISSOR, que poderá debitar o valor devido da conta do TITULAR indicada no Quadro III do Preâmbulo. Para esse fim, o TITULAR autoriza o EMISSOR, a debitar da conta de sua titularidade indicada no Quadro III, o valor vencido e não pago, destinando os recursos única e exclusivamente para amortizar o saldo devedor do Cartão de Crédito Consignado ora contratado. O TITULAR obriga-se a manter o saldo suficiente na conta para o acolhimento dos lançamentos. Essa autorização é dada por prazo indeterminado, até o eventual cancelamento do CARTÃO e a liquidação integral do saldo devedor. Essa autorização poderá ser cancelada a qualquer momento pelo TITULAR, mediante comunicação ao EMISSOR. Neste ato, o TITULAR autoriza, ainda, o EMISSOR a ter acesso aos seus dados de depósitos e aplicações em outras instituições financeiras, bem como operações de crédito tomadas com outras instituições financeiras, nos termos do artigo 1º, § 3º, V da Lei Complementar nº 105/01, que dispõe a não configuração de quebra de sigilo bancário a revelação de informações sigilosas com o expresso consentimento do interessado. 2. DO SEGURO DE PROTEÇÃO DE PERDA, ROUBO, EXTRAVIO OU SAQUE SOB COAÇÃO: O TITULAR autoriza aderir ao Seguro Cartão Protegido, que garante indenização dentro dos limites e coberturas constantes nas condições que foram apresentadas. Declara que recebeu no ato da assinatura deste Termo, o RESUMO DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS e o CERTIFICADO DE SEGURO contendo as coberturas a que tem direito. Está ciente e concorda que as condições completas do seguro permaneçam à sua disposição no site www.generali.com.br para consulta a qualquer tempo. Autoriza ainda que o prêmio de seguro seja cobrado através da fatura do Cartão de Crédito Consignado. 3. DECLARAÇÕES DO(A) TITULAR E CONDIÇÕES GERAIS DA ADESÃO: 3.1. Conforme disposto no item 16, do Quadro I do presente documento, o TITULAR declara, para os devidos fins, seu enquadramento como PEP “Pessoas Politicamente Expostas”, assim consideradas, nos termos Circular nº 3.978/20, do Banco Central, os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. 3.1.1. O TITULAR declara que sua movimentação financeira está sempre atrelada ao propósito e à natureza de relação de negócios, conforme declarado no item 17 e 18 do Quadro I do presente termo, e que havendo qualquer mudança de propósito e natureza da relação de negócios, comunicará imediatamente e formalmente o Banco BMG. 3.2. O TITULAR declara em cumprimento ao disposto na Circular nº 3.978/20, do Banco Central, que conhece as regras da Lei n° 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de “lavagem de dinheiro” e normas complementares publicadas pelo Banco Central e Conselho Monetário Nacional, tendo ciência de que o BANCO BMG S.A e as Instituições financeiras a ele ligadas (controladas, controladoras ou sob controle comum) possuem, por força legal, obrigação de comunicar ao Banco Central sobre a ocorrência de determinadas operações previstas nas referidas normas, nada tendo a opor quanto ao referido procedimento. 3.3. O TITULAR declara que os investimentos e movimentações financeiras pretendidas são compatíveis com sua atividade, rendimentos e situação patrimonial e que para fins do disposto na Lei nº 9.613/98, regulamentada pelo Banco Central, os montantes que vierem a ser movimentados e/ou investidos pelo mesmo não provêm de atividade ilícita. 3.4 O(A) TITULAR declara ter ciência que: (i) o SAQUE é um serviço facultativo atrelado ao cartão, que somente será disponibilizado pelo EMISSOR ao TITULAR nas hipóteses previstas na legislação/regulamentação aplicável e observando os termos e condições constantes no convenio firmado entre o EMISSOR e o empregador/conveniado; (ii) SAQUES mediante o cartão poderão ser formalizados: (a) mediante a celebração de uma Cédula de Crédito Bancário– CCB, a ser emitida nos termos da Lei n° 10.931/04, física ou eletrônica, (b) nos terminais de auto atendimento credenciados à bandeira; (c) através dos demais meios e canais eletrônicos disponibilizados pelo EMISSOR para essa finalidade; ou (d) mediante outras formas disponibilizadas pelo EMISSOR, a seu critério, desde que permitidas na legislação/regulamentação aplicável. 3.5. O TITULAR declara que previamente à assinatura deste termo foi devidamente informado de que a utilização do cartão para a realização de determinadas transações, bem como a opção de contratação de empréstimo, financiamento ou parcelamento mediante a utilização do cartão, acarretará na cobrança de encargos e tarifas, nos termos do disposto no regulamento de utilização do cartão e na legislação vigente. Os encargos do período serão informados na fatura e o percentual máximo de encargos que incidirão no mês subsequente serão, obrigatoriamente, informados ao TITULAR, de forma prévia, possibilitando que o mesmo tenha pleno conhecimento acerca dos valores que lhe serão cobrados previamente à contratação de qualquer operação, solicitação de qualquer serviço atrelado ao cartão e/ou realização de transação da qual decorra a cobrança de encargos. 3.6. O TITULAR autoriza, de forma irrevogável e irretratável o EMISSOR a tratar seus dados pessoais, especialmente em relação às atividades de: (i) Manter em cadastro ou banco de dados o seu nome, qualificação e outros dados pessoais, que para os fins deste Instrumento são todas as informações contidas no Quadro I acima, para fins de contato e de cumprimento de obrigações regulatórias do EMISSOR junto ao Banco Central; (ii) Obter, fornecer e compartilhar as informações cadastrais, financeiras e de operações ativas e passivas e serviços prestados junto a outras instituições que sejam correspondentes bancários e/ou pertencentes ao grupo financeiro do EMISSOR, bureaus de dados ou crédito, empresas de análise antifraude e outros prestadores de serviços que atuem para o Banco BMG, para fins de (a) análise e concessão do crédito; (b) manutenção da relação contratual aqui prevista; (c) realização de cross sell entre os produtos ofertados pelo EMISSOR e parceiros; e (d) cobrança; (iii) Compartilhar informações cadastrais com outras instituições financeiras, para fins de cumprimento de obrigações regulatórias do EMISSOR junto ao Banco Central e demais órgãos competentes, resguardados os direitos conferidos ao TITULAR nos termos do artigo 18, inciso VII da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; (iv) Informar os dados relativos a todas as obrigações assumidas pelo TITULAR, inclusive os dados relativos à falta de pagamento de obrigações assumidas em decorrência da adesão ao regulamento, para constarem de cadastros compartilhados em Banco de Dados de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC (v) Fornecer ao Banco Central do Brasil, para integrar o Sistema de Informações de Créditos(SCR), a qualquer tempo, mesmo após a rescisão do contrato, dados a respeito de suas dívidas a vencer e vencidas, inclusive as em atraso e as operações baixadas com prejuízo, o valor das coobrigações assumidas e das garantias prestadas, bem como a consultar e acessar o SCR sobre informações consolidadas e registradas em seus respectivos nomes, prestadas por outras instituições financeiras, vedada a sua divulgação para terceiros; bem como prestar, consultar e compartilhar as suas informações cadastrais com outras instituições financeiras ou assemelhadas, nos termos do disposto na presente clausula e utilizá-las para fins administrativos e de marketing, na forma da legislação vigente, resguardados os direitos conferidos ao TITULAR nos termos do artigo 18, inciso VII da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. 3.6.1. O TITULAR desde já declara estar ciente de que o tratamento dos dados previstos neste instrumento é condição precedente para a prestação dos serviços ora pactuados no presente ato. 3.6.2. O TITULAR poderá exercer os direitos a ele conferidos pelo artigo 18 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, por meio dos canais de atendimento do EMISSOR, indicando o direito que deseja exercer, devendo o EMISSOR (a) adotar as medidas adequadas para o cumprimento da solicitação, ou (b) informar ao TITULAR os motivos que impossibilitem o cumprimento do direito pleiteado pelo TITULAR. 3.6.3. O TITULAR desde já autoriza o EMISSOR a realizar todos os tratamentos de dados previstos no presente instrumento, assim como todo e qualquer tratamento de dados que dependam do consentimento e necessário ao efetivo cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento. 3.7.O TITULAR declara conhecer e estar apto a efetuar qualquer negócio com as Instituições financeiras pertencentes ao grupo financeiro do EMISSOR, dentre elas: contratação de novas operações de empréstimo ou financiamento, renegociações, saque em dinheiro, tudo dentro dos limites de margem consignável, mediante a utilização do cartão, seja pelos terminais de auto atendimento (ATM/POS), pelo “Internet Banking”, pela Central telefônica e quaisquer outros meios eletrônicos disponibilizados pelas Instituições financeiras integrantes do grupo financeiro do EMISSOR 3.8. CARTÃO MÚLTIPLO: Conforme opção assinalada no Campo II.1 Quadro Preambular, o EMISSOR poderá conceder ao TITULAR um cartão múltiplo, que agregará as funções de crédito e débito, sendo essa última para movimentação da Conta de Pagamento, de natureza pré-paga, contratada pelo TITULAR, mediante termos de contratação específicos. A função débito do cartão será regulada pelo Regulamento 1.99.049 Vig.12.02.2021 3/3 para Abertura, Movimentação, Manutenção e Encerramento de Contas de Pagamento Pré-Pagas, bem como para Produtos e Serviços - Pessoa Física e Jurídica (“Regulamento”), registro no 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, sob o nº 2.160.046, em 17/07/2018 e posteriores alterações à margem registradas, enquanto que a função crédito será disciplinada pelo regulamento mencionado na cláusula 3.14, abaixo. 3.8.1 Caso o Cliente, quando da assinatura deste Termo de Adesão, ainda não tenha contratado a Conta de Pagamento oferecida pelo Banco BMG, a função débito do cartão estará bloqueada para uso. Para habilitar essa função, será necessário que o Cliente contrate, conforme seja do seu interesse, a Conta de Pagamento, mediante formalização da documentação necessária a tanto. 3.9. Formalização Eletrônica: Em casos de contratação eletrônica, o TITULAR confirma que admite como válido o meio de comprovação da autoria e da integridade da assinatura e das informações capturadas e utilizadas neste Termo de Adesão. Nessa hipótese, a assinatura do presente Termo ocorrerá por meio eletrônico, dentre os quais a assinatura capturada em tela sensível ao toque (touch screen), que será submetida à verificação de compatibilidade com os perfis biométricos do(a) TITULAR previamente capturados e armazenados; a contratação via aposição de senha ou qualquer outro meio válido de assinatura ou aceite eletrônico, admitindo-se, inclusive, a utilização de SMS, e-mail e outros meios remotos de contato e interação entre as Partes para tal fim, que reproduzirão a livre e espontânea vontade e manifestação do TITULAR quanto ao aceite da operação, transação, contratação, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais, sendo considerada válida e eficaz para todos os fins e efeitos de direito, inclusive perante terceiros, nos termos da legislação aplicável à espécie. Este (em caso de contratação eletrônica) e quaisquer outros documentos celebrados eletronicamente a partir desta data entre o TITULAR e o Banco poderão se utilizar do mesmo meio eletrônico de assinatura ou de outros disponibilizados pelo BANCO BMG, sendo considerados, para todos os efeitos, válidos e exequíveis. O TITULAR autoriza o compartilhamento dos dados relativos ao perfil biométrico de sua assinatura eletrônica para garantir a prevenção à fraude e à segurança do TITULAR, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos entre instituições que mantenham relações comerciais com o Banco ou que pertençam ao conglomerado do qual o Banco faz parte. 3.10 O TITULAR está ciente de que o demonstrativo mensal (fatura) com a descrição das despesas relacionadas à utilização do Cartão de Crédito ora contratado será, conforme opção assinalada no Quadro V do preâmbulo, disponibilizado nos canais eletrônicos do EMISSOR (Internet banking e aplicativo) ou encaminhado ao endereço eletrônico ou ao endereço residencial informados pelo TITULAR. Em caso de dúvidas, o TITULAR poderá contatar o EMISSOR através dos canais de atendimento disponibilizados. 3.11. Comunicação: O TITULAR autoriza que o Banco BMG e/ou empresas do seu grupo econômico, assim como seus contratados e/ou parceiros, enviem-lhe mensagem eletrônica(e-mail) e mensagem SMS por telefone ou por meio de aplicativos, tal como WhatsApp, com informações sobre o cartão, inclusive acerca da fatura, cobrança, produtos e serviços oferecidos pelo Banco BMG e/ou por qualquer dessas empresas autorizadas, podendo o titular cancelar a presente autorização a qualquer momento mediante contato junto à central de relacionamento não concordo com o envio das mensagens. 3.12. Direito de Arrependimento: Tendo a presente contratação ocorrido por meio remoto (por telefone, dispositivos móveis de comunicação (mobile), caixas eletrônicos (ATM), internet ou através de correspondente), poderá o TITULAR, no prazo de até 7 (sete) dias após a aprovação da presente contratação, solicitar o seu cancelamento, desde que pague, integralmente e imediatamente, eventual saldo devedor do Cartão. Para orientações sobre o cancelamento, apuração do saldo devedor do Cartão e pagamento, deverá o TITULAR entrar em contato com o EMISSOR através da Central de Relacionamento, cujo número está informado ao final deste Termo. 3.13. Ao assinar o presente documento o TITULAR declara-se vinculado, em caráter irrevogável, irretratável e de forma incondicional, ao disposto no Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado emitido pelo BANCO BMG, registrado no 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo sob o nº 8905949 em 17.04.2015, e suas posteriores alterações à margem registradas. CANAIS DE ATENDIMENTO BANCO BMG: Central de Relacionamento BMG CARD 4002 7007 (ligações de celular) e 0800 770 1790 (ligações de tel. fixo) / SAC 0800 9799 099 / Deficientes auditivos e ou de fala 0800 9797 333 (Atendimento 24 horas, 7 dias por semana) / Se sua reclamação foi tratada em nossos canais de atendimento, mas a solução oferecida não foi satisfatória, procure a OUVIDORIA 0800 723 2044 de segunda a sexta-feira de 09:00 ás 18:00. Autenticação eletrônica: C6585F5CB7313A446A32087EDD91E707 | NEROPOLIS - Data/Hora: 08/10/2021 13:23:11 | IP/Terminal: 2804:388:5076:fa2f:6576:8025:b3d1:51d7 Assine abaixo e confirme a contratação de seu Cartão de Crédito Consignado BMG Card Assinatura do TITULAR: `sig,uid=00628382103,ufn=NEIDE,bio=1,r=1` DECLARAÇÃO SE ANALFABETO OU IMPEDIDO DE ASSINAR: Declaro que ouvi atentamente a leitura deste Termo de Adesão na presença das testemunhas abaixo, tendo compreendido seu conteúdo, estou ciente de todas as condições e obrigações assumidas. A rogo do TITULAR, assina o rogado: Nome: CPF ou CI: Testemunhas: Nome/CPF: Nome/CPF:1.99.092 Vig. 24.12.2018 1/1 TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União. Eu, acima qualificado como titular do cartão de crédito consignado contratado com o Banco BMG S/A, declaro, para os devidos fins e sob as penas da lei, estar de ciente e de acordo que: (i) contratei um cartão de crédito consignado; (ii) fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; (iii) a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco BMG S.A, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; (iv) declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; (v) estou ciente de que a taxa de juros do Cartão de Crédito Consignado é inferior à taxa de juros do Cartão de Crédito convencional; (vi) sendo utilizado o limite parcial ou total de meu Cartão de Crédito Consignado, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado até o termo final do prazo citado na campo II do Quadro Preambular, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, DESDE QUE: (a) eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; (b) não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; (c) os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção, até o total da dívida; (d) eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e (e) não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios. Para tirar dúvidas acerca do Contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o TITULAR poderá entrar em contato, gratuitamente, com o Banco BMG S.A através do seguintes Canais de atendimento: Central de Relacionamento BMG CARD 4002 7007 (ligações de celular) e 0800 770 1790 (ligações de tel. fixo) /Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 979 9099 /Deficientes auditivos e ou de fala 0800 979 7333 / OUVIDORIA 0800 723 2044 Local e data: Assinatura do TITULAR: `sig,uid=00628382103,ufn=NEIDE,bio=1,r=1` DECLARAÇÃO SE ANALFABETO OU IMPEDIDO DE ASSINAR: Declaro que ouvi atentamente a leitura deste Termo de Adesão na presença das testemunhas abaixo, tendo compreendido seu conteúdo, estou ciente de todas as condições e obrigações assumidas. A rogo do(a) TITULAR, assina o rogado: Nome: CPF ou CI: Testemunhas: Nome/CPF: Nome/CPF: Assinatura eletrônica: C6585F5CB7313A446A32087EDD91E707 | NEROPOLIS - Data/Hora: 08/10/2021 13:23:11 | IP/Terminal: 2804:388:5076:fa2f:6576:8025:b3d1:51d7 I –TITULAR: 1. Nome Completo do TITULAR / 2. CPF / 3. Nº do Benefício: II – PRAZO PARA LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR: Desde que cumpridas as condições descritas no item VI, abaixo, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até: 84 meses 1. NEIDE ALVES RIBEIRO / 2. 006.283.821-03 / 3. 18503282822.99.032 Vig.: 05.03.2021 1/4 CÉDULA DE CRÉDITO BANCARIO (“CCB”) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG Número da CCB 72408774 Local e Data de emissão: 08/10/2021 Via Negociável Via Não Negociável QUADRO I – Credor: BANCO BMG S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 61.186.680/0001-74, com endereço na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1830, 1º torre, 10º andar, Bairro Vila Nova Conceição, CEP: 04543-900, São Paulo/SP, neste ato representado nos termos de seu estatuto social, doravante denominado BANCO/CREDOR. QUADRO II – Qualificação do Cliente Emitente 1. Nome do Cliente 2. Sexo 3. CPF 4. Nº Doc. Ident. /Tipo/ Órgão Expedidor / Data de Emissão /matrícula 5. Estado Civil 6. Data Nascimento 7. Telefone 8. E-mail 9. Naturalidade (Cidade/UF) 10. Endereço Residencial Completo 1. NEIDE ALVES RIBEIRO 2. FEMININO 3. 006.283.821-03 4. 34461911 Carteira de Identidade SSP / MG 24/05/2006 1850328282 5. Viuvo 6. 12/01/1967 7. (62)99554-5817 / (62)99554-5818 8. nynyna@hotmail.com 9. BELO HORIZONTE / MG 10. R RUA TELES 26, QUADRA 3, JD OLIVEIRAS, NEROPOLIS, GO, 75.460-000 QUADRO III – Características da Operação de Crédito 1. Finalidade da Operação 2. Valor Total da operação 3. Valor liberado ao EMITENTE 4. Quantidade e Valor de cada parcela 5. Data de vencimento 6. Taxa de Juros Remuneratórios (% a.m / % a.a.) 7. IOF 8. Informações sobre o Seguro 1. Livre Utilização 2. R$ 1.242,89 3. R$ 1.232,00 4. Uma Parcela de R$ 1.242,89 5. 10 6. 3,42% / 50,47% 7. R$ 10,90 8. --- QUADRO III.I – Demonstrativo do Custo Efetivo Total (¹Valor em R$ / % sobre o Valor total da Operação) 1. Valor Total da Operação (2 +3a + 3b + 3c + 3d)¹ 2. Valor liberado¹ 3. Despesas vinculadas à concessão do crédito¹: (a) IOF (se financiado)¹ (b) Tarifa de Cadastro¹ (c) Tarifa de Saque¹ (d) Seguro (se financiado)¹ 4. Custo Efetivo Total (CET) ( % a.m / % a.a.) 5. Somatório das parcelas que compõe a operação (Quadro III, item4) 1. R$ 1.242,89 2. R$ 1.232,00 3. (a) R$ 10,90 (b) R$ 0,00 (c) R$ 0,00 (d) R$ 0,00 4. 3,42% / 50,47% 5. R$ 1.242,89 Tipo de operação de crédito: Crédito Pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG, de titularidade do EMITENTE(“Cartão”). 1. Data de adesão ao cartão/Número da ADE (Adesão): 1. Data de adesão ao cartão/Número da ADE (Adesão): 08/10/2021 / --- Forma de pagamento: Mediante lançamento da(s) parcela(s) na fatura do Cartão, acrescido das tarifas, despesas e demais custos relacionados à operação de crédito contratada, conforme disposto no presente Quadro QUADRO IV – Informações para Liberação do Crédito 1. Forma de liberação: 2. Dados para crédito (Banco / Agencia / Conta) 1. TED Conta Crédito 2. CAIXA ECONOMICA FEDERAL/ 104 / 3438 / 785753783 - 8 QUADRO V - Dados do Correspondente no País/Substabelecido (preenchimento exclusivo do Banco): 1. ARTHUR DE OLIVEIRA & CIA. LTDA - ME / 20.536.375/0002-69 / (00)3031-5200 2. AV TOCANTINS 207, SETOR CENTRAL, GOIANIA, GO, 74.015-010 1. Empresa / CNPJ /telefone 2. Endereço 3. Nome/CPF do Agente de Venda 3. --- / 002.252.681-162.99.032 Vig.: 05.03.2021 2/4 Promessa de pagamento: O EMITENTE promete pagar por esta cédula ao CREDOR, na praça da sua sede ou à sua ordem, em moeda corrente nacional, a quantia certa, líquida e exigível informada no Quadro III, constante no preâmbulo deste instrumento, mediante a forma por ele indicada no mesmo Quadro, ou por outro meio acordado entre as partes, conforme apuração do saldo devedor, discriminado em planilha de cálculo, nos termos da legislação aplicável à espécie, bem como as condições previstas no presente título. O EMITENTE declara estar ciente de que o valor da(s) parcela(s) será lançado na fatura do cartão de crédito consignado de sua titularidade, conforme disposto no Quadro III constante no preambulo da Cédula de Crédito Bancário emitida, observada a data de vencimento do referido cartão, e que o valor da operação comprometerá o limite de crédito disponibilizado pelo BMG (emissor do cartão) para utilização do cartão. Declarações do EMITENTE: 1 EMITENTE autoriza, de forma irrevogável e irretratável, o CREDOR a tratar seus dados pessoais, especialmente em relação às atividades de: (i) manter em cadastro ou banco de dados o seu nome, qualificação e outros dados pessoais, que para os fins deste Instrumento são todas as informações contidas nos Quadros II a III da Cédula emitida, para fins de contato e de cumprimento de obrigações regulatórias do CREDOR junto ao Bacen; (ii) obter, fornecer e compartilhar as informações cadastrais, financeiras e de operações ativas e passivas e serviços prestados junto a outras instituições que sejam correspondentes bancários e/ou pertencentes ao grupo financeiro do CREDOR, bureaus de dados ou crédito, empresas de análise antifraude e outros prestadores de serviços que atuem para o CREDOR, para fins de (a) análise e concessão do crédito; (b) manutenção da relação contratual aqui prevista; (c) realização de cross sell entre os produtos ofertados pelo CREDOR. e parceiros; e (d) cobrança; (iii) compartilhar informações cadastrais com outras instituições financeiras e eventuais cessionários desta Cédula, para fins de cumprimento de obrigações regulatórias do CREDOR junto ao Bacen e demais órgãos competentes, resguardados os direitos conferidos ao EMITENTE nos termos do art. 18, inciso VII da Lei nº 13.709, de 14/08/2018; (iv) informar os dados relativos a todas as obrigações assumidas pelo EMITENTE, inclusive os dados relativos à falta de pagamento de obrigações assumidas em decorrência da emissão desta Cédula, para constarem de cadastros compartilhados em Banco de Dados de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC (v) fornecer ao Bacen, para integrar o Sistema de Informações de Créditos(SCR), a qualquer tempo, mesmo após a rescisão do contrato, dados a respeito de suas dívidas a vencer e vencidas, inclusive as em atraso e as operações baixadas com prejuízo, o valor das coobrigações assumidas e das garantias prestadas, bem como a consultar e acessar o SCR sobre informações consolidadas e registradas em seus respectivos nomes, prestadas por outras instituições financeiras, vedada a sua divulgação para terceiros; bem como prestar, consultar e compartilhar as suas informações cadastrais com outras instituições financeiras ou assemelhadas, nos termos desta clausula e utilizá-las para fins administrativos e de marketing, na forma da legislação vigente, resguardados os direitos conferidos ao EMITENTE nos termos do art. 18, inciso VII da Lei nº 13.709, de 14/08/2018. 1.1. O EMITENTE desde já declara estar ciente de que o tratamento dos dados previstos neste instrumento é condição precedente para a prestação dos serviços ora pactuados neste ato. 1.2. O EMITENTE poderá exercer os direitos a ele conferidos pelo art. 18 da Lei nº 13.709, de 14/08/2018, por meio dos canais de atendimento do CREDOR, indicando o direito que deseja exercer, devendo o CREDOR (a) adotar as medidas adequadas para o cumprimento da solicitação, ou (b) informar ao EMITENTE os motivos que impossibilitem o cumprimento do direito pleiteado pelo EMITENTE. 1.3. O EMITENTE autoriza o CREDOR a realizar todos os tratamentos de dados previstos neste instrumento, assim como todo e qualquer tratamento de dados que dependam do consentimento e necessário ao efetivo cumprimento das obrigações previstas neste instrumento. 1.4-Nos termos da lei Nº 12.414/2011, o EMITENTE autoriza o CREDOR a enviar seus dados aos gestores dos bancos de dados do cadastro positivo, bem como autoriza o compartilhamento de suas informações. 1.4.1. O EMITENTE declara ter ciência de que poderá acessar os referidos dados a qualquer momento e caso constate divergências ou inverdades quando aos mesmos poderá solicitar a sua modificação ou cancelamento mediante o envio de requerimento fundamentado direcionado à instituição responsável pela remessa da(s) referida(s) informação(ões). 2. O(A)EMITENTE declara estar de acordo com as disposições contidas nas condições gerais da Cédula de Crédito Bancário, registradas 10 de fevereiro de 2017 perante o 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital do Estado de São Paulo sob o nº 1.948.948, as quais foram disponibilizadas ao(a) EMITENTE previamente à emissão do presente título e encontram-se disponíveis nos canais de atendimento do BMG e no site www.bancobmg.com.br. A PRESENTE Cédula de Crédito Bancário é emitida em quantidade de vias idênticas às partes que nela comparecem, sendo somente a via do CREDOR “negociável”. C6585F5CB7313A446A32087EDD91E707 | NEROPOLIS - Data/Hora: 08/10/2021 13:23:11 | IP/Terminal: 2804:388:5076:fa2f:6576:8025:b3d1:51d7 EMITENTE:`sig,uid=00628382103,ufn=NEIDE,bio=1,r=1` Declaração se analfabeto ou impedido de assinar: Declaro que ouvi atentamente a leitura desta Cédula, na presença das testemunhas abaixo, tendo compreendido seu conteúdo e estando ciente das condições e obrigações que assumi na presente operação. A rogo do EMITENTE, assina o rogado: Nome: CPF: Testemunhas: 1. 2. Nome/CPF: Nome/CPF: Canais de atendimento Banco BMG: Central de Atendimento BMG CARD 4002 7007 (ligações de celular) e 0800 770 1790 (ligações de tel. fixo) /SAC 0800 979 9099 /Deficientes auditivos e ou de fala 0800 979 7333 (Atendimento 24 horas, 7 dias por semana) / OUVIDORIA 0800 723 2044. 2.99.032 Vig.: 05.03.2021 3/4 CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL ORIUNDO DE SAQUE REALIZADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A (CREDOR), INSCRITO NO CNPJ SOB O Nº 61.186.680/0001-74 1-Natureza da operação: O CREDOR concede ao EMITENTE, por solicitação deste, um Crédito Pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo CREDOR, conforme disposto no Quadro III da Cédula de Crédito Bancário (CCB ou Cédula) emitida, relacionada ao cartão de crédito consignado ao qual o EMITENTE aderiu (“Cartão”), conforme Termo de Adesão identificado no mesmo Quadro III, cujas características estão mencionadas na Cédula emitida (CCB). 2-Forma de liberação do Crédito: O EMITENTE receberá o valor líquido proveniente da operação de crédito mediante opção definida no Quadro IV da Cédula emitida. 2.1. Conforme indicado no Quadro III da CCB, o valor líquido da operação será destinado à livre utilização do EMITENTE. 2.1.1. Em caso de ausência ou insuficiência de limite de crédito disponível para utilização por meio do Cartão, esta contratação poderá ser cancelada ou o valor total da operação poderá ser reduzido de forma que o valor da operação adeque-se ao limite disponível, o que gerará, consequentemente, uma redução do valor liquido disponibilizado ao EMITENTE. 3-Encargos financeiros: Sobre o Valor da Operação contratada incidirão os encargos financeiros previstos no Quadro III da CCB emitida, desde a data da liberação dos recursos até a data do vencimento da parcela devida. Os juros serão calculados de forma mensal e capitalizada, conforme permitido em lei. 3.1. CET-Custo Efetivo Total: O EMITENTE declara que, previamente à contratação desta operação foi informado, de forma clara e precisa, do seu custo efetivo total, conforme demonstrado no Quadro III.I da CCB emitida, sendo cientificado do seu cálculo e possuindo pleno entendimento de que o CET, expresso na forma de taxa percentual anual, corresponde à taxa de juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas pelo EMITENTE autorizadas, e que a respectiva taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do seu cálculo. 4-Encargos tributários Despesas: Correrão por conta do EMITENTE todas as despesas que se fizerem necessárias, em decorrência da obrigação consubstanciada na CCB emitida, bem como todos os tributos e taxas que incidirem sobre a operação de crédito contratada, de acordo com a legislação em vigor. 5-Forma de pagamento: O pagamento será efetuado na praça da sede do CREDOR ou à sua ordem, conforme disposto no Quadro III da CCB emitida. 5.1. O EMITENTE declara estar ciente de que o valor da(s) parcela(s) será lançado na fatura do cartão de crédito Consignado de sua titularidade, conforme disposto no Quadro III da CCB emitida, observada a data de vencimento do referido Cartão, e que o valor total da operação comprometerá o limite de crédito disponibilizado pelo BMG (emissor do cartão) para utilização do cartão. 5.1.1 O valor da(s) parcela(s), uma vez lançado na fatura do Cartão de Crédito Consignado de titularidade do EMITENTE, irá compor o saldo devedor total da fatura, de forma que deverá ser pago juntamente com as demais despesas lançadas na fatura. 5.2. Caso a data de vencimento corresponda a feriado ou dia de não funcionamento bancário, o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil após o vencimento, livre de encargos de multa e juros, permanecendo inalteradas as datas de vencimento das demais parcelas vincendas desta Cédula. 5.3. O Emitente renuncia expressamente à faculdade de realizar depósitos, identificados ou não, na conta-corrente do CREDOR, sem que este tenha expressamente autorizado essa forma de pagamento. Qualquer depósito feito em desacordo com este item não constituirá quitação e, caso identificado, será devolvido pelo CREDOR ao EMITENTE. 6-Encargos em Razão de Inadimplência: Sem prejuízo do vencimento antecipado da operação, a falta de pagamento de qualquer parcela no seu vencimento autorizará o CREDOR a cobrar os seguintes encargos sobre o valor em atraso, a serem pagos pelo EMITENTE, durante o período de inadimplência: (a)juros remuneratórios para operações em atraso, calculados por dia de atraso, conforme percentuais informados no Quadro III da CCB emitida. (b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; (c) multa de 2% (dois por cento). 6.1. Uma vez lançado na fatura do Cartão de Crédito Consignado de titularidade do EMITENTE, o valor da(s) parcela(s) comporá o saldo devedor do Cartão e deverá ser pago juntamente com as demais despesas lançadas na fatura. 6.1.1 Caso, após a amortização do pagamento mínimo da fatura, que ocorrerá mediante desconto em folha, conforme autorização conferida pelo EMITENTE quando da contratação do Cartão de Crédito Consignado, não haja o pagamento integral do saldo devedor da fatura até o seu vencimento, o valor remanescente será financiado, sujeitando-se aos encargos indicados na fatura, nos termos do Regulamento do Cartão de Crédito Consignado, registrado no 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo sob o nº 8905949, em 17.04.2015, e suas posteriores alterações à margem registradas, ao qual o EMITENTE teve acesso no momento da contratação do Cartão. 6.2 Ocorrendo a impossibilidade de pagamento nos moldes convencionados na CCB emitida, ficará o EMITENTE obrigado a pagar o valor devido por outro meio, diretamente ao o CREDOR. 7 Neste ato, o EMITENTE autoriza, ainda, ao CREDOR a ter acesso aos seus dados de depósitos e aplicações em outras instituições financeiras, bem como operações de crédito tomadas com outras instituições financeiras, nos termos do art. 1º, § 3º, V da Lei Complementar 105/01, que dispõe não configurar quebra de sigilo bancário a revelação de informações sigilosas com o expresso consentimento do interessado. 8- Vencimento antecipado da dívida: O EMITENTE declara-se ciente de que o CREDOR poderá considerar antecipadamente vencida a dívida, de pleno direito e independente de qualquer aviso ou notificação, além das hipóteses previstas em lei, nas abaixo elencadas: (a) se deixar de ser cumprida qualquer obrigação decorrente desta operação de crédito, no tempo e modo convencionados, ou; (b) se for movida, contra o EMITENTE medida judicial que possa afetar a capacidade de cumprimento das obrigações do EMITENTE sob esta Cédula; ou (c) se for dado causa ao encerramento de sua conta de depósitos, em qualquer estabelecimento bancário, por força das instruções do Conselho Monetário Nacional/e ou do Banco Central do Brasil (Bacen), ou; (d) se por qualquer ato do EMITENTE, for alterada qualquer das condições iniciais. 8.1. Na hipótese de falta de pagamento da parcela, o CREDOR poderá, a seu exclusivo critério, optar pela cobrança somente da parcela vencida, sem que tal ato importe em novação ou alteração dos termos aqui estabelecidos. 9-Seguro Prestamista (Seguro de Proteção Financeira): O CREDOR declara saber que a contratação do seguro é opcional e deve decorrer única e exclusivamente de sua livre e espontânea vontade de obter a proteção oferecida pelo referido seguro. 9.1. Na hipótese de opção pelo Seguro Prestamista (conforme disposto no Quadro III da CCB emitida), mediante assinatura de instrumento próprio, o EMITENTE autoriza, expressamente, a contratação em seu nome desta modalidade de seguro para garantir o pagamento do saldo devedor, em caso de morte ou invalidez permanente e total, por acidente, incapacidade física total temporária ou desemprego involuntário, que será destinado única e exclusivamente para a cobertura de eventual saldo devedor, total ou parcial, desta Cédula, dentro dos limites estabelecidos na respectiva Apólice. Nesse caso, o EMITENTE autoriza expressamente o CREDOR a descontar do Valor da operação (Campo 2 do Quadro III da CCB emitida), se for o caso, e a repassar à seguradora eventualmente contratada, o valor do prêmio do Seguro devido pela sua contratação. Na hipótese de cancelamento antecipado do contrato de seguro em razão, entre outros motivos, da liquidação antecipada ou refinanciamento, o saldo eventualmente a receber da seguradora pelo EMITENTE, correspondente à restituição proporcional do prêmio, poderá ser retido para o pagamento de prêmio de eventual novo seguro contratado pelo EMITENTE ou para a compensação com outros valores devidos pelo EMITENTE. 9.2. O EMITENTE declara-se ciente de que o seguro desta modalidade não dará cobertura a eventos relacionados a doenças contraídas anteriormente a esta data, declarando, para todos os fins e efeitos de direito, gozar de boa saúde e estar em plena atividade de suas funções. O EMITENTE declara- se ciente ainda de que, fazendo falsas declarações ou omitindo informações que possam influenciar na aceitação desta modalidade de seguro, perderá direito às coberturas sem direito a restituição do prêmio eventualmente pago. 10-Título Executivo: O EMITENTE reconhece, para os devidos fins, que a Cédula emitida constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931 de 02/08/2004. 11. Despesas e honorários advocatícios em razão de eventual cobrança: Em caso de inadimplência, o CREDOR poderá exigir o ressarcimento das despesas e custos de cobrança extrajudicial e judicial, assim como honorários advocatícios, acrescidos dos encargos previstos na CCB emitida. Na hipótese de inadimplência do CREDOR no cumprimento de suas obrigações, assiste ao EMITENTE igual direito. 12-Da Liquidação antecipada: O EMITENTE está ciente da possibilidade de pagamentos antecipados, parciais ou integral do saldo devedor com redução proporcional dos juros e demais acréscimos pela taxa de juros ora pactuada, nos termos da Resolução 3.516/07 do Bacen e alterações posteriores. 13- Da cessão do crédito: O CREDOR poderá, a seu exclusivo critério, ceder ou transferir a terceiros esta Cédula, independente de notificação ou aviso prévio, mediante endosso em preto, nos termos do art. 29, §1º, da lei 10.931/04. 14-Da portabilidade: 14.1.Está o EMITENTE ciente das hipóteses legais de portabilidade de crédito, dispostas na Resolução 4.292/13 do Bacen e alterações posteriores, na ocorrência das quais o seu direito de portabilidade poderá ser exercido a qualquer tempo, desde que observadas as disposições legais e regulamentares vigentes. 15- Avisos, Consultas e fornecimento de informações aos Órgãos de Proteção ao Crédito e ao Sistema de Informações de Crédito (SCR): O EMITENTE autoriza expressamente o CREDOR ou eventual cessionário do crédito previsto nesta cédula a: (I) fornecer, a qualquer 2.99.032 Vig.: 05.03.2021 4/4 tempo, ao Bacen, para integrar o sistema de informações de créditos (SCR) ou outros sistemas que venham a complementá-lo ou substituí-lo, dados a respeito de suas dívidas (a vencer e vencidas), das operações baixadas com prejuízo, do valor das coobrigações assumidas e das garantias prestadas; (II) consultar e acessar, ainda que de forma prévia, o SCR (ou os sistemas que venham a complementá-lo ou a substituí-lo) a respeito das informações consolidadas e registradas em seu nome, prestadas por outras instituições financeiras, sendo vedada a sua divulgação para terceiros; (III) consultar, ainda que de forma prévia, as informações à seu respeito constantes no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito; e (IV) compartilhar as suas informações cadastrais com outras instituições financeiras ou assemelhadas podendo, ainda, utilizá-las para fins administrativos e de marketing, na forma da legislação vigente. 15.1. O EMITENTE declara-se ciente de que as consultas mencionadas nesta clausula dependem de prévia autorização, sendo que eventual consulta anterior, para fins desta contratação, é desde já ratificada pelo EMITENTE. 15.2. O EMITENTE declara ter ciência de que: o SCR tem por finalidades fornecer informações ao Bacen para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e a propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios; terá acesso aos seus dados constantes no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do Bacen (CAP); poderá, a qualquer tempo, solicitar a realização de correções e exclusões quanto às informações constantes do SCR, mediante o envio de requerimento escrito e fundamentado à instituição responsável pela remessa da(s) referida(s) informação(ões). 16. O EMITENTE autoriza, de forma irrevogável e irretratável, o CREDOR a tratar seus dados pessoais, especialmente em relação às atividades de: (i) manter em cadastro ou banco de dados o seu nome, qualificação e outros dados pessoais, que para os fins deste Instrumento são todas as informações contidas nos Quadros II a III da Cédula emitida, para fins de contato e de cumprimento de obrigações regulatórias do CREDOR junto ao Bacen; (ii) obter, fornecer e compartilhar as informações cadastrais, financeiras e de operações ativas e passivas e serviços prestados junto a outras instituições que sejam correspondentes bancários e/ou pertencentes ao grupo financeiro do CREDOR, bureaus de dados ou crédito, empresas de análise antifraude e outros prestadores de serviços que atuem para o CREDOR, para fins de (a) análise e concessão do crédito; (b) manutenção da relação contratual aqui prevista; (c) realização de cross sell entre os produtos ofertados pelo CREDOR. e parceiros; e (d) cobrança; (iii) compartilhar informações cadastrais com outras instituições financeiras e eventuais cessionários desta Cédula, para fins de cumprimento de obrigações regulatórias do CREDOR junto ao Bacen e demais órgãos competentes, resguardados os direitos conferidos ao EMITENTE nos termos do art. 18, inciso VII da Lei nº 13.709, de 14/08/2018; (iv) informar os dados relativos a todas as obrigações assumidas pelo EMITENTE, inclusive os dados relativos à falta de pagamento de obrigações assumidas em decorrência da emissão desta Cédula, para constarem de cadastros compartilhados em Banco de Dados de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC (v) fornecer ao Bacen, para integrar o Sistema de Informações de Créditos(SCR), a qualquer tempo, mesmo após a rescisão do contrato, dados a respeito de suas dívidas a vencer e vencidas, inclusive as em atraso e as operações baixadas com prejuízo, o valor das coobrigações assumidas e das garantias prestadas, bem como a consultar e acessar o SCR sobre informações consolidadas e registradas em seus respectivos nomes, prestadas por outras instituições financeiras, vedada a sua divulgação para terceiros; bem como prestar, consultar e compartilhar as suas informações cadastrais com outras instituições financeiras ou assemelhadas, nos termos desta clausula e utilizá-las para fins administrativos e de marketing, na forma da legislação vigente, resguardados os direitos conferidos ao EMITENTE nos termos do art. 18, inciso VII da Lei nº 13.709, de 14/08/2018. 16.1. O EMITENTE desde já declara estar ciente de que o tratamento dos dados previstos neste instrumento é condição precedente para a prestação dos serviços ora pactuados neste ato. 16.2. O EMITENTE poderá exercer os direitos a ele conferidos pelo art. 18 da Lei nº 13.709, de 14/08/2018, por meio dos canais de atendimento do CREDOR, indicando o direito que deseja exercer, devendo o CREDOR (a) adotar as medidas adequadas para o cumprimento da solicitação, ou (b) informar ao EMITENTE os motivos que impossibilitem o cumprimento do direito pleiteado pelo EMITENTE. 16.3. O EMITENTE autoriza o CREDOR a realizar todos os tratamentos de dados previstos neste instrumento, assim como todo e qualquer tratamento de dados que dependam do consentimento e necessário ao efetivo cumprimento das obrigações previstas neste instrumento. 17-Nos termos da lei Nº 12.414/2011, o EMITENTE autoriza o CREDOR a enviar seus dados aos gestores dos bancos de dados do cadastro positivo, bem como autoriza o compartilhamento de suas informações. 17.1. O EMITENTE declara ter ciência de que poderá acessar os referidos dados a qualquer momento e caso constate divergências ou inverdades quando aos mesmos poderá solicitar a sua modificação ou cancelamento mediante o envio de requerimento fundamentado direcionado à instituição responsável pela remessa da(s) referida(s) informação(ões).18- O EMITENTE se responsabiliza, ainda, a: (i) Manter constantemente atualizado seu(s) endereço(s), informando expressamente eventual alteração, para fins de comunicação sobre qualquer ato ou fato decorrente desta Cédula; e (ii) Honrar e assumir todos os riscos contra terceiros, eximindo o CREDOR de responsabilidade de qualquer origem ou espécie. 19-. Formalização Eletrônica: Em casos de contratação eletrônica, o EMITENTE confirma que admite como válido o meio de comprovação da autoria e da integridade da assinatura e das informações capturadas e utilizadas nesta Cédula. 19.1- Nessa hipótese, a assinatura da presente Cédula ocorrerá por meio eletrônico, dentre os quais a assinatura capturada em tela sensível ao toque (touch screen), que será submetida à verificação de compatibilidade com os perfis biométricos do EMITENTE previamente capturados e armazenados; a contratação via aposição de senha ou qualquer outro meio válido de assinatura ou aceite eletrônico, admitindo-se, inclusive, a utilização de SMS, e-mail e outros meios remotos de contato e interação entre as Partes para tal fim, que reproduzirão a livre e espontânea vontade e manifestação do EMITENTE quanto ao aceite da operação, transação, contratação, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais, sendo considerada válida e eficaz para todos os fins e efeitos de direito, inclusive perante terceiros, nos termos da legislação aplicável à espécie. 19.2- Este (em caso de contratação eletrônica) e quaisquer outros documentos celebrados eletronicamente a partir desta data entre o EMITENTE e o Banco poderão se utilizar do mesmo meio eletrônico de assinatura ou de outros disponibilizados pelo CREDOR, sendo considerados, para todos os efeitos, válidos e exequíveis. 19.3- O EMITENTE autoriza o compartilhamento dos dados relativos ao perfil biométrico de sua assinatura eletrônica para garantir a prevenção à fraude e à segurança do TITULAR, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos entre instituições que mantenham relações comerciais com o Banco ou que pertençam ao conglomerado do qual o Banco faz parte. 20- O EMITENTE declara que teve prévio conhecimento desta operação e que compreendeu o sentido e o alcance de todas as suas disposições e destas condições gerais, tendo requerido o crédito conscientemente, que não implica excessivo endividamento e não prejudica a sua subsistência. 21-O EMITENTE autoriza as empresas integrantes do GRUPO FINANCEIRO DO CREDOR a contatá-lo por qualquer meio, inclusive telefônico, e-mail, SMS, aplicativos de conversa, inclusive via WhatsApp, e correspondência para enviar comunicações a respeito do Crédito Pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado contratado, refinanciamento, cobrança, bem como informações relativas a outros produtos, serviços, promoções e novidades relacionadas às empresas integrantes do GRUPO FINANCEIRO DO CREDOR, podendo o titular cancelar esta autorização a qualquer momento mediante contato junto à central de relacionamento do CREDOR. 22-As partes concordam que se aplica à CCB emitida a Lei nº 10.931, de 02/08/2004, bem como os normativos do Conselho Monetário Nacional e do Bacen, pertinentes à espécie, aos quais as partes obrigam-se a cumprir, em todos os seus termos. 23- Direito de Arrependimento: Tendo a presente contratação ocorrido por meio remoto (por telefone, dispositivos móveis de comunicação (mobile), caixas eletrônicos (ATM), internet ou através de correspondente), poderá o EMITENTE, no prazo de até 7 (sete) dias após o recebimento do valor da operação contratada, solicitar o seu cancelamento, desde que devolva integralmente o valor recebido. Para orientações sobre o cancelamento e devolução do valor recebido, deverá o TITULAR entrar em contato com o CREDOR através da Central de Relacionamento, cujo número está informado ao final desta Cédula. 24-A Cédula de Crédito Bancário é emitida em quantidade de vias idênticas às partes que nela comparecem, sendo somente a via do CREDOR “negociável”. Este instrumento reproduz as Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário referente à contratação de operação de crédito pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo BANCO BMG S.A, inscrito no CNPJ nº 61.186.680/0001-74, registrado em 10/02/2017, no 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo sob o nº 1.948.948 e posteriores alterações registradas à margem. Canais de atendimento: Banco BMG: Central de Atendimento BMG CARD 4002 7007 (capitais) e 0800 770 1790 (interior) / SAC 0800 9799 099 / Deficientes auditivos e ou de fala 0800 9797 333 (Atendimento 24 horas, 7 dias por semana) / Se sua reclamação foi tratada em nossos canais de atendimento, mas a solução oferecida não foi satisfatória, procure a OUVIDORIA 0800 723 2044 de segunda a sexta-feira de 09:00 ás 18:00.1.99.109 Vig.30.07.2019 1/1 Este termo autoriza esta Instituição Financeira a consultar as informações acima descritas durante um período de 30 dias. Este pedido poderá ser efetuado pela Instituição Financeira em até 45 dias após a assinatura deste instrumento. Assinatura: Local e data: 08/10/2021 DECLARAÇÃO SE ANALFABETO OU IMPEDIDO DE ASSINAR: Eu, na qualidade de Testemunho a Rogo e abaixo identificado, declaro que o emitente ouviu atentamente a leitura deste documento. A rogo do(a) TITULAR, assina o rogado: Nome: NEIDE ALVES RIBEIRO CPF ou CI: 006.283.821-03 Testemunhas: Nome: Nome: CPF: CPF: Autenticação eletrônica: C6585F5CB7313A446A32087EDD91E707 | NEROPOLIS - Data/Hora: 08/10/2021 13:23:11 | IP/Terminal: 2804:388:5076:fa2f:6576:8025:b3d1:51d7 CANAIS DE ATENDIMENTO BANCO BMG: Central de Relacionamento: 4002 7007 (ligação de celular) e 0800 770 1790 (ligação de telefone fixo) / SAC 0800 979 9099/ Deficientes auditivos e ou de fala 0800 979 7333/ Se sua reclamação foi tratada em nossos canais de atendimento, mas a solução oferecida não foi satisfatória, procure a Ouvidoria 0800 723 2044. TERMO DE AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO – INSS N° ADE: 72408774 Eu, NEIDE ALVES RIBEIRO, CPF 006.283.821-03, autorizo o INSS/DATAPREV a disponibilizar as informações abaixo indicadas para apoiar a contratação/simulação de empréstimo consignado/ cartão consignado de benefícios do INSS para subsidiar a proposta pelo Banco Credor. I - DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTORIZADOR 1. Nome Completo: NEIDE ALVES RIBEIRO 2. CPF: 006.283.821-03 3. Data de Nascimento: 12/01/1967 II - DADOS DO BENEFÍCIO 1. Número do Benefício 2. Situação do Benefício 3. Espécie do Benefício 4. Indicação de que o Benefício foi Concedido por Liminar 5. Data de Cessação do Benefício – DCB (se houver) 6. Possui Representante Legal 7. Possui Procurador 8. Possui Entidade Representação 9. Pensão Alimentícia 10. Bloqueado para Empréstimo 11. Data da última Perícia Médica 12. Data do Despacho do Benefício - DDB III - DADOS DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO 1. UF onde o Beneficiário recebe os proventos 2. Tipo de Crédito (Cartão ou Conta-Corrente) 3. Indicação da Instituição Financeira que paga o benefício 4. Agência Pagadora 5. Conta-Corrente onde o benefício é pago 6. Margem Consignável Disponível 7. Margem Consignável Disponível para Cartão 8. Valor Limite para Cartão 9. Quantidade de empréstimos ativos/suspensos Digital do Titular1.99.120 Vig. 03.08.2020 1/1 TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE BENEFÍCIO – INSS N° ADE: 72408774 Eu, NEIDE ALVES RIBEIRO, CPF 006.283.821-03, autorizo o INSS/DATAPREV a desbloquear o benefício 1850328282, para que seja possível realizar a contratação de empréstimo consignado ou cartão consignado de benefícios do INSS. Esse Termo autoriza esta Instituição Financeira a desbloquear o benefício acima descrito. Este pedido poderá ser efetuado pela Instituição Financeira em até 30 (trinta) dias após a assinatura desse Instrumento. Assinatura: Local e data: 08/10/2021 DECLARAÇÃO SE ANALFABETO OU IMPEDIDO DE ASSINAR: Eu, na qualidade de Testemunho a Rogo e abaixo identificado, declaro que o emitente ouviu atentamente a leitura deste documento. A rogo do(a) TITULAR, assina o rogado: Nome: NEIDE ALVES RIBEIRO CPF ou CI: 006.283.821-03 Testemunhas: Nome: Nome: RG: RG: CPF: CPF: Autenticação eletrônica: C6585F5CB7313A446A32087EDD91E707 | NEROPOLIS - Data/Hora: 08/10/2021 13:23:11 | IP/Terminal: 2804:388:5076:fa2f:6576:8025:b3d1:51d7 CANAIS DE ATENDIMENTO BANCO BMG: Central de Relacionamento: 4002 7007 (ligação de celular) e 0800 770 1790 (ligação de telefone fixo) / SAC 0800 979 9099/ Deficientes auditivos e ou de fala 0800 979 7333/ Se sua reclamação foi tratada em nossos canais de atendimento, mas a solução oferecida não foi satisfatória, procure a Ouvidoria 0800 723 2044. Digital do Titular2.99.032 Vig.: 10/11/2017 1/1 Certificado de Conclusão da Formalização Eletrônica Data de emissão: 29/11/2021 23:45:50 Status: Concluído Quadro I – Dados da proposta 1. ADE 2. CPF 3. Nome 4. Número do telefone 5. Autenticação eletrônica 6. Usuário que digitou a proposta 7. Data e horário da digitação 8. Gravação 9. Código da loja 10. Data e Hora do Arquivo de Áudio 11. Venda via WhatsApp 1. 72408774 2. 006.283.821-03 3. NEIDE ALVES RIBEIRO 4. (62)995545818 5. C6585F5CB7313A446A32087EDD91E707 | NEROPOLIS - Data/Hora: 08/10/2021 13:23:11 | IP/Terminal: 2804:388:5076:fa2f:6576:8025:b3d1:51d7 6. FONTES.44826 7. 08/10/2021 13:17:39 8. Não 9. 45795 10. 11. Não Quadro II – Rastreamento de registros Data/Hora 12. Envio do 1° SMS 13. Reenvio de SMS 14. Acesso ao link 15. Aceite eletrônico realizado 16. SMS do aceite 17. SMS de conclusão da operação 12. 08/10/2021 13:17:45 13. - 14. 08/10/2021 13:22:30 15. 08/10/2021 13:23:11 16. 08/10/2021 13:23:11 17. 08/10/2021 13:28:25 Quadro III – Eventos Data/Hora 18. Upload – Selfie 19. Upload – Documento de Identificação 20. Upload – Comprovante de Endereço 21. Finalização de uploads(liberação da 270) 18. 08/10/2021 13:28:24 19. 08/10/2021 13:28:19 20. - 21. 08/10/2021 13:28:25
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Conta Vencimento Descrição Saldo Encargos % (am) Pagto Saldo Remanescente Lançamentos Faturas Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Encargos Período Ajustes Taxas e Anuidade Compras / Saques Saldo Anterior Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Fatura Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo 10/11/2021 10/12/2021 0,00 2,70 0,00 30 1.279,08 1.232,00 5,00 0,00 0,00 1.279,08 1.376,28 8,86 0,00 5,00 49,90 1.279,08 NEIDE ALVES RIBEIRO NEIDE ALVES RIBEIRO 0000.0000.0854.7033 Página 1/5 2,70 -40,67 31 1.335,61 10/01/2022 1.335,61 3,06 -55,00 31 374,36 5,00 0,00 4,81 1.755,50 1.700,50 10/02/2022 1.700,50 3,06 -55,00 28 96,39 0,00 0,00 5,78 1.854,70 1.799,70 10/03/2022 1.799,70 2,70 -55,00 31 0,00 0,00 -20,00 4,53 1.827,70 1.772,70 10/04/2022 1.772,70 2,70 -55,00 30 0,00 0,00 0,00 4,54 1.825,16 1.770,16 10/05/2022 1.770,16 2,70 -55,00 31 0,00 0,00 0,00 4,42 1.820,88 1.765,88 10/06/2022 1.765,88 2,70 -55,00 30 0,00 0,00 0,00 4,54 1.818,16 1.763,16 10/07/2022 1.763,16 2,70 -55,00 31 0,00 0,00 0,00 4,39 1.813,67 1.758,67Conta Vencimento Descrição Saldo Encargos % (am) Pagto Saldo Remanescente Lançamentos Faturas Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Encargos Período Ajustes Taxas e Anuidade Compras / Saques Saldo Anterior Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Fatura Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo 10/08/2022 10/09/2022 1.758,67 2,70 -55,00 31 1.755,70 0,00 0,00 0,00 4,51 1.810,70 1.807,67 4,51 0,00 0,00 0,00 1.755,70 NEIDE ALVES RIBEIRO NEIDE ALVES RIBEIRO 0000.0000.0854.7033 Página 2/5 2,70 -55,00 30 1.752,67 10/10/2022 1.752,67 2,70 -55,00 31 0,00 0,00 0,00 50,19 1.802,86 1.747,86 10/11/2022 1.747,86 2,70 -55,00 30 0,00 0,00 0,00 51,71 1.799,57 1.744,57 10/12/2022 1.744,57 2,70 -55,00 31 0,00 0,00 0,00 49,96 1.794,53 1.739,53 10/01/2023 1.739,53 2,70 -55,00 31 0,00 0,00 0,00 51,46 1.790,99 1.735,99 10/02/2023 1.735,99 2,70 -55,00 28 0,00 0,00 0,00 51,37 1.787,36 1.732,36 10/03/2023 1.732,36 2,80 -55,00 31 19,90 0,00 0,00 47,86 1.800,12 1.745,12 10/04/2023 1.745,12 3,06 -55,00 30 97,92 0,00 -1.690,12 0,00 152,92 97,92Conta Vencimento Descrição Saldo Encargos % (am) Pagto Saldo Remanescente Lançamentos Faturas Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Encargos Período Ajustes Taxas e Anuidade Compras / Saques Saldo Anterior Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Fatura Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo 10/05/2023 10/06/2023 97,92 2,89 -58,75 31 1.803,62 1.768,14 0,00 -116,24 112,55 1.862,37 1.866,77 63,15 0,00 0,00 0,00 1.803,62 NEIDE ALVES RIBEIRO NEIDE ALVES RIBEIRO 0000.0000.0854.7033 Página 3/5 2,89 -59,47 30 1.807,30 10/07/2023 1.807,30 2,89 -60,18 31 39,80 0,00 -6,42 54,79 1.895,47 1.835,29 10/08/2023 1.835,29 2,89 -65,10 31 19,90 0,00 0,00 57,70 1.912,89 1.847,79 10/09/2023 1.847,79 2,89 -65,10 30 19,90 0,00 0,00 58,05 1.925,74 1.860,64 10/10/2023 1.860,64 2,83 -65,10 31 0,00 0,00 0,00 55,51 1.916,15 1.851,05 10/11/2023 1.851,05 0,64 -65,10 30 77,50 0,00 -1.785,95 0,00 142,60 77,50 10/12/2023 77,50 2,73 -65,10 31 77,50 0,00 0,00 0,41 155,41 90,31 10/01/2024 90,31 2,73 -66,00 31 62,93 0,00 -24,31 0,00 128,93 62,93Conta Vencimento Descrição Saldo Encargos % (am) Pagto Saldo Remanescente Lançamentos Faturas Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Encargos Período Ajustes Taxas e Anuidade Compras / Saques Saldo Anterior Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Fatura Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo 10/02/2024 10/03/2024 62,93 2,67 -62,93 29 62,93 62,93 0,00 0,00 0,00 125,86 125,86 0,00 0,00 0,00 62,93 62,93 NEIDE ALVES RIBEIRO NEIDE ALVES RIBEIRO 0000.0000.0854.7033 Página 4/5 2,61 -62,93 31 62,93 10/04/2024 62,93 2,55 -62,93 30 62,93 0,00 0,00 0,00 125,86 62,93 10/05/2024 62,93 2,55 -62,93 31 62,93 0,00 0,00 0,00 125,86 62,93 10/06/2024 62,93 2,49 -62,93 30 57,60 0,00 0,00 0,00 120,53 57,60 10/07/2024 57,60 2,46 -57,60 31 57,60 0,00 0,00 0,00 115,20 57,60 10/08/2024 57,60 2,46 -57,60 31 57,60 0,00 0,00 0,00 115,20 57,60 10/09/2024 57,60 2,46 -57,60 30 57,60 0,00 0,00 0,00 115,20 57,60 10/10/2024 57,60 2,46 -57,60 31 57,60 0,00 0,00 0,00 115,20 57,60Conta Vencimento Descrição Saldo Encargos % (am) Pagto Saldo Remanescente Lançamentos Faturas Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Encargos Período Ajustes Taxas e Anuidade Compras / Saques Saldo Anterior Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Fatura Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo Saldo Anterior Compras / Saques Taxas e Anuidade Ajustes Encargos Período Saldo 10/11/2024 10/12/2024 57,60 2,46 -57,60 30 57,60 57,60 0,00 0,00 0,00 115,20 115,20 0,00 0,00 0,00 57,60 57,60 NEIDE ALVES RIBEIRO NEIDE ALVES RIBEIRO 0000.0000.0854.7033 Página 5/5 2,46 -57,60 31 57,60 10/01/2025 57,60 2,46 -57,60 31 57,60 0,00 0,00 0,00 115,20 57,60 10/02/2025 57,60 2,46 -57,60 28 57,60 0,00 0,00 0,00 115,20 57,60 10/03/2025 57,60 2,46 -57,60 31 57,60 0,00 0,00 0,00 115,20 57,60 10/04/2025 57,60 2,46 -57,60 30 57,60 0,00 0,00 0,00 115,20 57,60 Totais 0,00 0,00 -2.381,22 4.821,46 15,00 -3.643,04 755,60 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/11/2021 Página 1/1 1.760,00 1.232,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 11/10/2021 IOF Adicional Saque 4,68 11/10/2021 Saque Autorizado 1.232,00 13/10/2021 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 29/10/2021 Juros de Saque 33,26 0,00 0,00 0,00 1.279,08 0,00 0,00 1.237,00 1.279,08 1.279,08 40,67 0,00 29/10/2021 0,00 5,8900 2,70 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 2,70 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 29/10/2021 DEBITO DE IOF DIARIO 4,14 SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/12/2021 Página 1/1 1.760,00 1.232,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 13/10/2021 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 05/11/2021 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 49,90 10/11/2021 Pagamento Debito em Folha -40,67 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 23/11/2021 IOF Rotativo 8,86 1.279,08 40,67 1.238,41 1.335,61 1.279,08 40,67 63,76 1.335,61 1.335,61 55,00 0,00 23/11/2021 0,00 5,8600 2,70 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 2,70 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 23/11/2021 ENCARG FINANC FATURADOS 33,44 SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/01/2022 Página 1/1 1.760,00 1.232,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 13/10/2021 Tarifa Emissao Cartao (Parcelas) 5,00 05/12/2021 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 49,90 09/12/2021 ALIEXPRESS 38,64 10/12/2021 Pagamento Debito em Folha -55,00 15/12/2021 PINBANK*SUPERMERCADO N 92,02 15/12/2021 VERDURAO RC 64,00 17/12/2021 POSTO ALVORADA 50,00 20/12/2021 MINIBOX COMPRE JA ATAC 29,90 27/12/2021 ENCARG FINANC FATURADOS 35,72 27/12/2021 IOF Rotativo 4,81 27/12/2021 IOF Rotativo 4,81 27/12/2021 IOF Rotativo 4,81 27/12/2021 IOF Rotativo 4,81 27/12/2021 IOF Rotativo 4,81 27/12/2021 IOF Rotativo 4,81 27/12/2021 IOF Rotativo 4,81 27/12/2021 IOF Rotativo 4,81 27/12/2021 IOF Rotativo 4,81 27/12/2021 IOF Rotativo 4,81 27/12/2021 IOF Rotativo 4,81 27/12/2021 IOF Rotativo 4,81 27/12/2021 IOF Rotativo 4,81 27/12/2021 IOF Rotativo 4,81 27/12/2021 IOF Rotativo 4,81 27/12/2021 IOF Rotativo 4,81 27/12/2021 IOF Rotativo 4,81 27/12/2021 IOF Rotativo 4,81 27/12/2021 IOF Rotativo 4,81 27/12/2021 IOF Rotativo 4,81 27/12/2021 IOF Rotativo 4,81 27/12/2021 IOF Rotativo 4,81 27/12/2021 IOF Rotativo 4,81 27/12/2021 IOF Rotativo 4,81 27/12/2021 IOF Rotativo 4,81 27/12/2021 IOF Rotativo 4,81 27/12/2021 IOF Rotativo 4,81 27/12/2021 IOF Rotativo 4,81 27/12/2021 IOF Rotativo 4,81 27/12/2021 IOF Rotativo 4,81 27/12/2021 IOF Rotativo 4,81 1.335,61 55,00 1.280,61 1.700,50 1.335,61 55,00 384,17 1.700,50 1.700,50 55,00 0,00 27/12/2021 0,00 5,9300 3,06 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 3,06 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 09/12/2021 DROGAMAIS 49,90 SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/02/2022 Página 1/1 1.760,00 1.232,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 05/01/2022 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 49,90 10/01/2022 Pagamento Debito em Folha -55,00 14/01/2022 MERCADINHO DELMONDES 6,99 17/01/2022 VERDURAO RC 17,20 19/01/2022 POSTO ALVORADA 20,00 27/01/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 52,03 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 27/01/2022 IOF Rotativo 5,78 1.700,50 55,00 1.645,50 1.799,70 1.700,50 55,00 102,17 1.799,70 1.799,70 55,00 0,00 27/01/2022 0,00 5,7000 3,06 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 3,06 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 17/01/2022 VERDURAO RC 2,30 SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/03/2022 Página 1/1 1.760,00 1.232,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 07/02/2022 Cashback -20,00 10/02/2022 Pagamento Debito em Folha -55,00 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 22/02/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 43,47 1.799,70 55,00 1.744,70 1.772,70 1.799,70 75,00 4,53 1.772,70 1.772,70 55,00 0,00 22/02/2022 0,00 5,3500 2,70 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 3,06 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 22/02/2022 IOF Rotativo 4,53 SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/04/2022 Página 1/1 1.760,00 1.232,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/03/2022 Pagamento Debito em Folha -55,00 25/03/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 47,92 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 25/03/2022 IOF Rotativo 4,54 1.772,70 55,00 1.717,70 1.770,16 1.772,70 55,00 4,54 1.770,16 1.770,16 55,00 0,00 25/03/2022 0,00 5,1100 2,70 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 3,06 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/05/2022 Página 1/1 1.760,00 1.232,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/04/2022 Pagamento Debito em Folha -55,00 27/04/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 46,30 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 27/04/2022 IOF Rotativo 4,42 1.770,16 55,00 1.715,16 1.765,88 1.770,16 55,00 4,42 1.765,88 1.765,88 55,00 0,00 27/04/2022 0,00 5,2100 2,70 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 3,06 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/06/2022 Página 1/1 1.760,00 1.232,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/05/2022 Pagamento Debito em Folha -55,00 27/05/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 47,74 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 27/05/2022 IOF Rotativo 4,54 1.765,88 55,00 1.710,88 1.763,16 1.765,88 55,00 4,54 1.763,16 1.763,16 55,00 0,00 27/05/2022 0,00 5,0700 2,70 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 3,06 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/07/2022 Página 1/1 1.760,00 1.232,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/06/2022 Pagamento Debito em Folha -55,00 24/06/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 46,12 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 24/06/2022 IOF Rotativo 4,39 1.763,16 55,00 1.708,16 1.758,67 1.763,16 55,00 4,39 1.758,67 1.758,67 55,00 0,00 24/06/2022 0,00 5,4000 2,70 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 3,06 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/08/2022 Página 1/1 1.760,00 1.232,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/07/2022 Pagamento Debito em Folha -55,00 27/07/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 47,52 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 27/07/2022 IOF Rotativo 4,51 1.758,67 55,00 1.703,67 1.755,70 1.758,67 55,00 4,51 1.755,70 1.755,70 55,00 0,00 27/07/2022 0,00 5,6200 2,70 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 3,06 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/09/2022 Página 1/1 1.760,00 1.232,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/08/2022 Pagamento Debito em Folha -55,00 26/08/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 47,46 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 26/08/2022 IOF Rotativo 4,51 1.755,70 55,00 1.700,70 1.752,67 1.755,70 55,00 4,51 1.752,67 1.752,67 55,00 0,00 26/08/2022 0,00 5,3500 2,70 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 3,06 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/10/2022 Página 1/1 1.760,00 1.232,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/09/2022 Pagamento Debito em Folha -55,00 26/09/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 45,83 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 26/09/2022 IOF Rotativo 4,36 1.752,67 55,00 1.697,67 1.747,86 1.752,67 55,00 50,19 1.747,86 1.747,86 55,00 0,00 26/09/2022 0,00 5,4800 2,70 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 3,06 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/11/2022 Página 1/1 1.760,00 1.232,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/10/2022 Pagamento Debito em Folha -55,00 26/10/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 47,23 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 26/10/2022 IOF Rotativo 4,48 1.747,86 55,00 1.692,86 1.744,57 1.747,86 55,00 51,71 1.744,57 1.744,57 55,00 0,00 26/10/2022 0,00 5,5700 2,70 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 3,06 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/12/2022 Página 1/1 1.760,00 1.232,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/11/2022 Pagamento Debito em Folha -55,00 25/11/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 45,62 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 25/11/2022 IOF Rotativo 4,34 1.744,57 55,00 1.689,57 1.739,53 1.744,57 55,00 49,96 1.739,53 1.739,53 55,00 0,00 25/11/2022 0,00 5,6600 2,70 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 3,06 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/01/2023 Página 1/1 1.760,00 1.232,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/12/2022 Pagamento Debito em Folha -55,00 26/12/2022 ENCARG FINANC FATURADOS 46,99 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 26/12/2022 IOF Rotativo 4,47 1.739,53 55,00 1.684,53 1.735,99 1.739,53 55,00 51,46 1.735,99 1.735,99 55,00 0,00 26/12/2022 0,00 5,4000 2,70 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 3,06 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/02/2023 Página 1/1 1.760,00 1.232,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/01/2023 Pagamento Debito em Folha -55,00 27/01/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 46,90 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 27/01/2023 IOF Rotativo 4,47 1.735,99 55,00 1.680,99 1.732,36 1.735,99 55,00 51,37 1.732,36 1.732,36 55,00 0,00 27/01/2023 0,00 5,3500 2,70 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 3,06 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/03/2023 Página 1/1 1.790,00 1.253,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 30/01/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 10/02/2023 Pagamento Debito em Folha -55,00 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 24/02/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 43,83 1.732,36 55,00 1.677,36 1.745,12 1.732,36 55,00 67,76 1.745,12 1.745,12 55,00 0,00 24/02/2023 0,00 5,4300 2,80 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 3,06 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 24/02/2023 IOF Rotativo 4,03 SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/04/2023 Página 1/1 1.790,00 1.253,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 28/02/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 10/03/2023 Credito de Refinanciamento Saldo Financ -423,33 10/03/2023 Credito de Refinanciamento Saldo Financ -1.266,79 10/03/2023 PARCELA DE FATURA 14,56 10/03/2023 Parcela de Saque Autorizado 43,56 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/03/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 1.745,12 55,00 1.690,12 97,92 1.745,12 1.745,12 97,92 97,92 97,92 58,75 0,00 29/03/2023 0,00 5,4300 3,06 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 3,06 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 10/03/2023 Pagamento Debito em Folha -55,00 SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/05/2023 Página 1/1 1.887,00 1.321,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/03/2023 Est Parcelamento Fatura Parcelado Nao V -14,56 10/03/2023 Est Parcelamento Fatura Parcelado Venci -14,56 10/03/2023 Estorno Saque Autorizado Parcelado Nao -43,56 10/03/2023 PARCELA DE FATURA 14,56 10/03/2023 Parcela de Saque Autorizado 43,56 10/03/2023 Reversao Saldo Parcelado Compra 423,33 10/03/2023 Reversao Saldo Parcelado Saque 1.266,79 10/04/2023 Inclusao de Encargos 50,51 10/04/2023 Inclusao de Encargos 53,44 10/04/2023 IOF Rotativo 4,30 10/04/2023 IOF Rotativo 4,30 10/04/2023 Pagamento Debito em Folha -58,75 28/04/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/04/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/04/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/04/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/04/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/04/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/04/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/04/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/04/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/04/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/04/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/04/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/04/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/04/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/04/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/04/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/04/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/04/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/04/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/04/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/04/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/04/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/04/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/04/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/04/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/04/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/04/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/04/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 97,92 58,75 39,17 1.803,62 97,92 174,99 1.880,69 1.803,62 1.803,62 59,47 0,00 03/05/2023 0,00 5,2800 2,89 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 2,89 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 10/03/2023 Estorno Saque Autorizado Parcelado Venc -43,56 SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/06/2023 Página 1/1 1.887,00 1.321,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/05/2023 Pagamento Debito em Folha -59,47 26/05/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 52,08 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 26/05/2023 IOF Rotativo 11,07 1.803,62 59,47 1.744,15 1.807,30 1.803,62 59,47 63,15 1.807,30 1.807,30 60,18 0,00 26/05/2023 0,00 5,1900 2,89 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 2,89 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/07/2023 Página 1/1 1.887,00 1.321,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 26/05/2023 Estorno IOF Rotativo -6,42 28/05/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 10/06/2023 Pagamento Debito em Folha -60,18 28/06/2023 IOF Rotativo 4,52 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 28/06/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 1.807,30 60,18 1.747,12 1.835,29 1.807,30 66,60 94,59 1.835,29 1.835,29 65,10 0,00 28/06/2023 0,00 5,0200 2,89 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 2,89 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 28/06/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 50,27 SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/08/2023 Página 1/1 1.914,00 1.340,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/07/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 28/07/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 52,86 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 28/07/2023 IOF Rotativo 4,84 1.835,29 65,10 1.770,19 1.847,79 1.835,29 65,10 77,60 1.847,79 1.847,79 65,10 0,00 28/07/2023 0,00 4,9700 2,89 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 2,89 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 28/07/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/09/2023 Página 1/1 1.914,00 1.340,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/08/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 28/08/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 53,24 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 28/08/2023 IOF Rotativo 4,81 1.847,79 65,10 1.782,69 1.860,64 1.847,79 65,10 77,95 1.860,64 1.860,64 65,10 0,00 28/08/2023 0,00 5,1200 2,89 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 2,89 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 28/08/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/10/2023 Página 1/1 1.914,00 1.340,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/09/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 26/09/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 50,80 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 26/09/2023 IOF Rotativo 4,71 1.860,64 65,10 1.795,54 1.851,05 1.860,64 65,10 55,51 1.851,05 1.851,05 65,10 0,00 26/09/2023 0,00 5,2000 2,83 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 2,83 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/11/2023 Página 1/1 1.914,00 1.340,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 28/09/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 10/10/2023 Credito de Refinanciamento Saldo Financ -1.785,95 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 10/10/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 1.851,05 65,10 1.785,95 77,50 1.851,05 1.851,05 77,50 77,50 77,50 65,10 0,00 30/10/2023 0,00 5,1900 0,64 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 3,06 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 10/10/2023 PARCELA DE FATURA 57,60 SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/12/2023 Página 1/1 1.914,00 1.340,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/10/2023 PARCELA DE FATURA 57,60 28/10/2023 PAPCARD PAGTO MENSAL-24 MESES 19,90 10/11/2023 Pagamento Debito em Folha -65,10 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 27/11/2023 IOF Rotativo 0,08 77,50 65,10 12,40 90,31 77,50 65,10 77,91 90,31 90,31 66,00 0,00 27/11/2023 0,00 5,1300 2,73 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 2,73 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 27/11/2023 ENCARG FINANC FATURADOS 0,33 SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/01/2024 Página 1/1 1.914,00 1.340,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/10/2023 PARCELA DE FATURA 57,60 10/12/2023 Credito de Refinanciamento Saldo Financ -24,31 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 10/12/2023 Pagamento Debito em Folha -66,00 90,31 66,00 24,31 62,93 90,31 90,31 62,93 62,93 62,93 62,93 0,00 28/12/2023 0,00 5,0700 2,73 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 2,73 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 10/12/2023 PARCELA DE FATURA 5,33 SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/02/2024 Página 1/1 2.013,00 1.410,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/10/2023 PARCELA DE FATURA 57,60 10/12/2023 PARCELA DE FATURA 5,33 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/01/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 62,93 62,93 0,00 62,93 62,93 62,93 62,93 62,93 62,93 62,93 0,00 29/01/2024 0,00 5,1500 2,67 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 2,67 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/03/2024 Página 1/1 2.164,00 1.515,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/10/2023 PARCELA DE FATURA 57,60 10/12/2023 PARCELA DE FATURA 5,33 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/02/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 62,93 62,93 0,00 62,93 62,93 62,93 62,93 62,93 62,93 62,93 0,00 27/02/2024 0,00 5,2300 2,61 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 2,61 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/04/2024 Página 1/1 2.164,00 1.515,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/10/2023 PARCELA DE FATURA 57,60 10/12/2023 PARCELA DE FATURA 5,33 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/03/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 62,93 62,93 0,00 62,93 62,93 62,93 62,93 62,93 62,93 62,93 0,00 27/03/2024 0,00 5,2300 2,55 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 2,55 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/05/2024 Página 1/1 2.164,00 1.515,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/10/2023 PARCELA DE FATURA 57,60 10/12/2023 PARCELA DE FATURA 5,33 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/04/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 62,93 62,93 0,00 62,93 62,93 62,93 62,93 62,93 62,93 62,93 0,00 24/04/2024 0,00 5,4200 2,55 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 2,55 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/06/2024 Página 1/1 2.164,00 1.515,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/10/2023 PARCELA DE FATURA 57,60 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 10/05/2024 Pagamento Debito em Folha -62,93 62,93 62,93 0,00 57,60 62,93 62,93 57,60 57,60 57,60 57,60 0,00 28/05/2024 0,00 5,4200 2,49 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 2,49 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/07/2024 Página 1/1 2.164,00 1.515,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/10/2023 PARCELA DE FATURA 57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/06/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 57,60 57,60 0,00 57,60 57,60 57,60 57,60 57,60 57,60 57,60 0,00 26/06/2024 0,00 5,6900 2,46 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 2,46 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/08/2024 Página 1/1 2.164,00 1.515,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/10/2023 PARCELA DE FATURA 57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/07/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 57,60 57,60 0,00 57,60 57,60 57,60 57,60 57,60 57,60 57,60 0,00 29/07/2024 0,00 5,9200 2,46 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 2,46 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/09/2024 Página 1/1 2.164,00 1.515,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/10/2023 PARCELA DE FATURA 57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/08/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 57,60 57,60 0,00 57,60 57,60 57,60 57,60 57,60 57,60 57,60 0,00 28/08/2024 0,00 5,7700 2,46 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 2,46 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/10/2024 Página 1/1 2.164,00 1.515,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/10/2023 PARCELA DE FATURA 57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/09/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 57,60 57,60 0,00 57,60 57,60 57,60 57,60 57,60 57,60 57,60 0,00 27/09/2024 0,00 5,7400 2,46 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 2,46 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/11/2024 Página 1/1 2.164,00 1.515,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/10/2023 PARCELA DE FATURA 57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/10/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 57,60 57,60 0,00 57,60 57,60 57,60 57,60 57,60 57,60 57,60 0,00 29/10/2024 0,00 5,9800 2,46 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 2,46 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/12/2024 Página 1/1 2.164,00 1.515,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/10/2023 PARCELA DE FATURA 57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/11/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 57,60 57,60 0,00 57,60 57,60 57,60 57,60 57,60 57,60 57,60 0,00 27/11/2024 0,00 6,0800 2,46 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 2,46 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/01/2025 Página 1/1 2.164,00 1.515,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/10/2023 PARCELA DE FATURA 57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/12/2024 Pagamento Debito em Folha -57,60 57,60 57,60 0,00 57,60 57,60 57,60 57,60 57,60 57,60 57,60 0,00 27/12/2024 0,00 6,4600 2,46 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 2,46 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/02/2025 Página 1/1 2.164,00 1.515,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/10/2023 PARCELA DE FATURA 57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/01/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 57,60 57,60 0,00 57,60 57,60 57,60 57,60 57,60 57,60 57,60 0,00 29/01/2025 0,00 6,1800 2,46 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 2,46 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/03/2025 Página 1/1 2.164,00 1.515,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/10/2023 PARCELA DE FATURA 57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/02/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 57,60 57,60 0,00 57,60 57,60 57,60 57,60 57,60 57,60 57,60 0,00 26/02/2025 0,00 6,0600 2,46 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 2,46 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) SEUS DADOS Cartão N° SERVIÇOS A CLIENTES DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA VENCIMENTO LIMITES RESUMO DAS DESPESAS TOTAL DA FATURA ANTERIOR (-) Pagamentos Efetuados / Amortizações (=) Saldo da Fatura Ant. atualizado TOTAL DESTA FATURA R$ R$ R$ R$ De Crédito De Saque "'É vedada, nos termos da Circular n 2.735, de 09.01.97, do Banco Central do Brasil, a utilização de cartão de crédito internacional para pagamento de importações sujeitas a registro no SISCOMEX, bem como aquisição de bens e serviços que configurem investimento brasileiro no exterior TOTAL DE DESPESAS NO BRASIL Saldo Ant.R$ - + = Créditos Débitos TOTAL 1 Total Nacional R$ TOTAL DE DESPESAS NO EXTERIOR X Total Exterior US$ Cotação do Dólar em TOTAL 2 = Total Internacional R$ TOTAL DESTA FATURA (1+2) PAGAMENTO MÍNIMO ENCARGOS EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA Juros por atraso Juros próximo período Por atraso próx. período Encargo Contr. do Período NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/04/2025 Página 1/1 2.164,00 1.515,00 Central de Atendimento BMG 0800-8804006 DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ DATA HISTÓRICO MOEDA DE ORIGEM EM R$/US$ NEIDE ALVES RIBEIRO 5259.1804.2709.9200 10/10/2023 PARCELA DE FATURA 57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 10/03/2025 Pagamento Debito em Folha -57,60 57,60 57,60 0,00 57,60 57,60 57,60 57,60 57,60 57,60 57,60 0,00 28/03/2025 0,00 6,0100 2,46 %(AM) NEIDE ALVES RIBEIRO R RUA TELES, 26 JD OLIVEIRAS 75460-000 NEROPOLIS GO QUADRA 3 0,00 %(AM) 2,46 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM) 0,00 %(AM)
São Paulo – SP: Rua Batista Cepelos, 329 Aclimação ● Fone: (11) 3254-3325 atendimentojuridico@paradaadvogados.com.br SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES Pelo presente instrumento particular de substabelecimento, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 221.386, na OAB/BA sob o nº 47.532, na OAB/DF sob o nº 39.748, na OAB/GO sob o nº 44.839, na OAB/MG sob o nº 107.399, na OAB/PA sob o nº 14.559-A, na OAB/PB sob o nº 221.386- A, na OAB/PE sob o nº 1189, na OAB/PI sob o nº 12.391, na OAB/RJ sob o nº 164.385, na OAB/AM sob o nº A1891, na OAB/ES sob o nº 27.337, na OAB/MT sob o nº 21.697/A, na OAB/MS sob o nº 21.924-A, na OAB/PR sob o nº 105.250 e na OAB/RN sob o nº 21.697/A, com endereço profissional na Rua Batista Cepelos, 329, Aclimação – São Paulo/SP, substabelece, COM RESERVAS DE IGUAIS PODERES, na pessoa dos advogados abaixo, os quais pertencem e/ou atuam pela mesma sociedade de advogados, escritório PARADA ADVOGADOS inscrito no CNPJ/MF sob nº 70.313.499/0001-72: PATRÍCIA ANTERO FERNANDES BASTOS, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP sob o nº 319.359; VIVIANE DOS REIS FERREIRA, divorciada, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 464.767; RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 390.779; GERSON FERREIRA RIBEIRO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/RJ sob o nº 217.143; NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO, brasileiro, inscrito na OAB/PR sob o nº 28.180-A; TIAGO VICTOR MOTA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP sob o nº 380.725; Poderes esses que me foram conferidos pelas seguintes empresas: BANCO BMG S.A. – CNPJ 61.186.680/0001-74 BMG LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL – CNPJ 34.265.561/0001-34 BMG S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS – CNPJ 08.030.215/0001-67 BANCO BMG CONSIGNADO S.A. – CNPJ 50.585.090/0001-06 HELP FRANCHISING PARTICIPAÇÕES LTDA – CNPJ 23.853.480/0001-39 Nos autos dos processos correspondentes sob patrocínio do escritório Parada Advogados, podendo, enfim, a partir de então, praticarem todos os atos necessários para o cumprimento do presente substabelecimento e, tal- qual, todas as intimações ulteriores serem feitas nas pessoas de todos esses, conjuntamente, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes, com fundamentação nos artigos 655, 667 e 688 do Código Civil Brasileiro, e art. 272, §5º, do novo CPC e art. 26 do Estatuto da OAB; São Paulo, 29 de novembro de 2024
Este documento contém informação RESTRITA. Seu conteúdo é restrito às partes interessadas e previamente autorizadas dentro do contexto e do processo que estão sendo compartilhadas e utilizadas. Em caso de modificação do conteúdo ou compartilhamento fora do contexto original a classificação da informação quanto a sua sensibilidade deve ser reavaliada. SUBSTABELECIMENTO Substabelecemos, com reserva de iguais para nós, todos os poderes que nos foram outorgados pelas empresas i) BANCO BMG S.A., ii) BMG LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, iii) BMG CIFRA S.A., iv) BMG S.A. - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, v) BANCO BMG CONSIGNADO S.A. e vii) HELP FRANCHISING PARTIPAÇÕES LTDA., através da procuração pública trasladada (doc. anexo), aos seguintes advogados: 1) HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/SP nº 221.386; e 2) GLAUCO GOMES MADUREIRA, brasileiro, advogado, inscrito no OAB/SP nº 188.483; Ambos integrantes do escritório Parada Advogados, com sede à Rua Batista Cepellos, nº 329, CEP 04109-120, Bairro da Aclimação, São Paulo/SP. Por meio do referido substabelecimento, poderão os advogados exercer poderes gerais e específicos em nome das Empresas supracitadas, representando-as perante os órgãos da esfera judicial, em qualquer instância ou Tribunal, sendo permitidos i) a emissão e assinatura de substabelecimentos com reserva de poderes e cartas de preposição, ii) o firmamento de termos e compromissos, iii) o envio de Notificações Judiciais ou Extrajudiciais, iv) a apresentação de defesa, peticionamentos, recursos ou quaisquer insurgências que se façam necessárias em ações contrárias, v) a atuação em audiências de qualquer natureza, vi) a realização de tratativas de acordo e celebração efetiva de composições transigindo, outorgando e recebendo quitação, vii) o recebimento de aportes e levantamento de alvarás e mandados de levantamento de valor em conta de TITULARIDADE EXCLUSIVA das Empresas Supracitadas, vii) assim como todos os poderes decorrentes da procuração ad judicia et extra, garantindo o fiel cumprimento do presente mandato. São Paulo, 29 de novembro de 2024. Augusto de Abreu Rodrigues Jéssica Ap. Rescigno de França JESSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANCA:38047601806 Assinado de forma digital por JESSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANCA:38047601806 Dados: 2024.11.29 13:41:39 -03'00' Este documento contém informação RESTRITA. Seu conteúdo é restrito às partes interessadas e previamente autorizadas dentro do contexto e do processo que estão sendo compartilhadas e utilizadas. Em caso de modificação do conteúdo ou compartilhamento fora do contexto original a classificação da informação quanto a sua sensibilidade deve ser reavaliada.
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