Processo nº 0801979-71.2024.8.10.0000
ID: 255670595
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0801979-71.2024.8.10.0000
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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NELSON NERY COSTA
OAB/PI XXXXXX
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RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO
OAB/PI XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0801979-71.2024.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Agravante : Wilson Ferreira Almino De Lima Advogada : Raldir Cavalcant…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0801979-71.2024.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Agravante : Wilson Ferreira Almino De Lima Advogada : Raldir Cavalcante Bastos Neto (OAB/PI 12144) Agravado : Banco Do Brasil S.A. Advogada : Marcio Diogenes Pereira Da Silva (OAB/MA 9318-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório O presente agravo de instrumento é interposto contra a decisão proferida pelo juízo de raiz. A agravante, em sua peça recursal, expôs os fatos e o direito; razões do pedido de reforma; invalidação da decisão e o pedido. Juntou documentos. Liminar apreciada e encaminhamento dos autos ao MPE. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o agravante é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao agravante) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência). Igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo. Conheço do recurso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O STJ criou a Súmula 568 em que possibilita decisão monocrática pelo relator. E ainda em novembro de 2024 e editou nova Súmula 674 com objetivo de viabilizar monocráticas em matéria administrativa. Ora, se o Tribunal da Cidadania não viabilizasse nova edição da matéria diversa, a Súmula 568 seria automaticamente cancelada. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. IV. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. V. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. VI. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a decisão liminar por mim proferida: Os argumentos do agravante convencem, em parte. O recurso de agravo de instrumento traduz inúmeros ícones, in verbis: Agravante com residência em Teresina; Três ações contra o Banco do Brasil em três Estados-federados diversos;( Marcos Aurélio Nunes de Oliveira e Juliana Oliveira Soares ingressassem com o cumprimento de sentença nº 0030904-08.2014.8.18.0140 que tramita normalmente na 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí. Fato curioso, foi que, em sede de apelação na ação que tramita no Estado do Piauí, o Banco do Brasil informou o Autor teria ingressado com outras duas ações idênticas nas comarcas de Maceió, Estado de Alagoas (proc. nº 0722788- 74.2016.8.02.0001) e na Comarca de São Luis, Estado do Maranhão (proc. nº 0036591- 80.2015.8.10.0001); Suposta falsificação da procuração aos advogados;( Excelência, os primeiros advogados, os “doutores” Marcos Aurélio Nunes de Oliveira e Juliana Oliveira Soares, falsificaram a procuração do AUTOR no processo em Alagoas assim como falsificaram no processo do Estado do Maranhão (em anexo - junto a inicial do processo de Maceió tem a cópia da procuração). A ação nº 0722788-74.2016.8.02.0001 foi distribuída para a 4ª Vara Cível da cidade de Maceió, Estado de Alagoas, e junto a inicial os falsificadores juntaram além da procuração falsa, também um comprovante de residência em nome do Autor completamente falso; Processo julgado em Maceio(O processo acima descrito teve uma decisão de mérito, na qual o Excelentíssimo juiz da 4ª Vara Cível de Maceió, julgou extinto o processo com base na litispendência, pois o Banco do Brasil demonstrou que o Autor já possuía uma mesma ação na Comarca de Teresina-Piauí e São Luis-Maranhão, e ainda condenou o Autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC; Sem comprovação de residência em São Luis- médico em Teresina e nunca trabalhou no Maranhão-Sendo assim Excelência, qualquer comprovante de residência SUPOSTAMENTE apresentado é falso, tendo sido manipulado nos mesmos moldes do comprovante de residência apresentado à comarca de Maceió-Alagoas pelo advogado Marcos Aurélio Nunes de Oliveira e sua comparsa. Supostamente, pois junto a petição inicial do processo originário nesta comarca de São Luís, sequer existe comprovante de residência Alegação do agravante que (O Autor informa categoricamente que nunca assinou procuração alguma para que se desse entrada nesta ação na comarca de São Luís e que o advogado Marcos Aurélio Nunes de Oliveira e sua comparsa nunca lhe informaram da existência desta ação. ) O juiz Nilo Ribeiro determinou encaminhamento OAB. Verificou fortes indícios de violação aos deveres do advogado.(A sentença do processo originário que condenou o Autor a pagar 1,1% do valor da causa por litigância de má-fé, determinou ainda que encaminhasse oficio a OAB/PIAUÍ para que se apurasse a atuação do advogado Marcos Aurélio Nunes de Oliveira, pois sua atuação demonstrava indícios de violação dos deveres do advogado. Essa sentença transitou em julgado no dia 30/09/2019, porém nunca se oficiou a OAB/PIAUÍ. Em 24/06/2020, o Banco do Brasil entrou com o cumprimento de sentença em face do ora Autor (processo nº 0817821-30.2020.8.10.0001). Violação ao devido processo legal.( Após esta manifestação, onde o Autor constituiu novo advogado o qual esclareceu os fatos, fora sentenciado o respectivo cumprimento no sentido de não condenação do Autor ao pagamento de custas e honorários, porém não houve intimação do novo advogado constituído em ID 45264905, o que fez com que o mesmo peticionasse em ID 5354561 requerendo mais uma vez habilitação do novo causídico. Concomitantemente, o Banco do Brasil apresentou embargos requerendo aplicação da multa, acrescida de honorários em 10%. Em ID 72768333, o juiz acolheu os embargos, e, ao intimar as partes da decisão, mais uma vez deixou de intimar o novo advogado.) Bloqueios na conta do agravante. (Sendo assim, transitou em julgado (sem intimação do advogado) a decisão executória, que resultou na ordem de bloqueio de R$ 13.816.086,33 (treze milhões, oitocentos e dezesseis mil e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), tendo sido efetivado quatro (04) bloqueios, um no valor de R$204.163,05 (duzentos e quatro mil, cento e sessenta e três reais e cinco centavos), outro no valor de R$ Num. 33051618 - Pág. 15 Assinado eletronicamente por: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - 06/02/2024 15:22:41 https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=24020615224131000000031311538 Número do documento: 24020615224131000000031311538 Av. Rio Poty, 1635, Jockey Clube, CEP: 64.049-410 – Teresina-PI Fone/Fax: (86) 3232-0111 – E-mail: nerycosta@uol.com.br 15 2.773,21 (dois mil, setecentos e setenta e três reais e vinte um centavos), outro de R$ 28.439,54 (vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) e outro no valor de R$ 40.928,45 (quarenta mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos) na conta do Autor, perfazendo-se um valor total de bloqueio na ordem de R$ 276.304,25 (duzentos e setenta e seis mil, trezentos e quatro reais e vinte e cinco centavos). Mesmo sem ter a parte Autora ter se manifestado, o MM Juiz determinou o bloqueio do veiculo TOYOTA/CCROSS XRE,2.0 ANO 2022 (ID 107500748) Afirma o agravante que não assinou a procuração. (Sendo assim, não resta ao Requerido outra alternativa que não seja a interposição deste agravo de instrumento para que seja imediatamente desbloqueada as contas do requerido e que seja suspenso o respectivo cumprimento de sentença até que seja julgado o mérito na ação declaratória de querela nullitatis, a qual no final, declarará a nulidade total dos atos praticados no processo originário nº 0036591- 80.2015.8.10.0001, pois os advogados agiram criminosamente desde o inicio do processo, seja falsificando procuração, comprovante de residência, dentre outros.) Uma ação tramitando de Querela Nullitatis;( é uma ação de natureza declaratória constitutiva de inexistência de sentença. Ela visa desconstituir uma sentença que não pode ser atacada pela Ação Rescisória, eis que o entendimento é de que a sentença nula jamais adentrou ao mundo jurídico. Este instituto não se presta para atacar sentenças injustas, uma vez que estas sentenças são desafiadas pelo recurso de apelação, recurso este que absorveu a antiga Actio Nullitatis, restando à Querela atacar a sentença nula.) Cabimento da ação Querela Nullitatis; é cabível nas seguintes hipóteses legais: a) sentenças com ausência de decisório; b) sentenças proferidas em processos instaurados por meio de uma ação, faltando uma de suas condições; c) sentenças em que teria a citação nula aliada à revelia; d) sentenças em que não tenha citado litisconsórcio necessário unitário; e) sentenças que não contenham assinatura do Juiz ou não estejam escritas.) O Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema da subsistência da querela nullitatis no direito brasileiro é uníssono quanto à possibilidade de se valer de tal instituto processual, bem como, de sua subsistência no direito pátrio. É certo que a jurisprudência do STJ admite a ação de nulidade de sentença (querela nullitatis insanabilis) quando inexistente citação, já que, nesse caso, a decisão singular estaria contaminada por vício transrescisório, não permitindo a ocorrência do trânsito em julgado (Resp n. 1.015.133/MT, relatora Ministra ELIANA CALMON, relator para acórdão Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, DJe 23/04/2010, entre outros). A sentença proferida em processo em que não houve citação não surte efeitos, por isso, deve-se apurar a regularidade da citação feita na ação de cumprimento de sentença de nº 0817821-30.2020.8.10.0001, onde o AUTOR APRESENTOU ADVOGADO CONSTITUÍDO EM ID 45264905, O QUAL NUNCA FORA INTIMADO DAS DIVERSAS DECISÕES NO PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, como se verifica facilmente nas certidões da própria secretaria. Gravíssimos os ícones processuais apontados pelo agravante. Os Direitos Fundamentais deitados no tatame da Bíblia Republicana Constitucional foram violados. Em um primeiro momento poderia se argumentar que a questão posta em juízo já foi alcançada pela coisa julgada; ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada impede alegações em ação autônoma; impossibilidade de nova discussão mesmo matéria de ordem pública. Orientação sedimentada do Tribunal da Cidadania. Três ações em andamento. Uma julgada - vínculo extinto litispendência. As duas outras em andamento. Uma em Teresina e a outra em São Luís. Em trâmite em São Luís, a ação de nulidade absoluta. Os vícios sinalizados. O pedido de efeito ativo com a suspensão e desbloqueio dos ativos. Um valor de impressionar. O total de mais de 13 milhões. É um prêmio da Mega-Sena. Um médico que ganha neste país um mísero salário. Jamais reconhecida a carreira. Morreram inúmeros médicos na pandemia. E o médico aqui sobreviveu e hic et nunc querem que pague 13 milhões? Como se chegou a esse patamar estratosférico? Um dado matemático em Progressão Geométrica!!!??? Entendo que fatores gravíssimos foram registrados na peça recursal. Quiasmas visíveis diante dos normativos constitucionais deitados na Bíblia Republicana Constitucional. São princípios que automaticamente crescem e o próprio Código Fux trata da constitucionalização do Processo Civil. Há preponderância dos princípios constitucionais. O grande LENIO STRECK exemplo de independência doutrinária no país denominado Brasil. Hei por bem, em dedicar dois substantivos: deferência; e referência ao expor aos operadores do direito, no ano de 2019, o grande livro-pequeno, em conteúdo denominado “HERMENÊUTICA - COMPREENDER DIREITO”, em que realça [...] “O ser humano, enquanto ser do mundo, está condenado a interpretar. Como no mito de Sísifo, levamos a pedra todos os dias ao alto da montanha e a pedra rola de volta. No dia seguinte começa tudo de novo. A pedra não fica no alto existe o significado final, perfeito, acabado. Não existe o “sentido último”. Jamais alcançaremos um sentido que contenha todas as respostas de antemão. Pelo contrário. ” (Obra cit. P. 7, 1ª Edição, Tirant Lo Blanch.) (Mudei o layout. Minha eterna responsabilidade.) Cada decisão é uma história e estória da vida de um povo. Os personagens é que mudam. RICARDO LUIS LORENZETTI, um dos mais respeitados juristas latino-americanos da atualidade, em dado momento de um Prefácio da sua obra imortal TEORIA DA DECISÃO JUDICIAL - Fundamentos de Direito, “a paixão pelo direito leva-se por toda a vida”. Ora, o volver cada fato e na ligadura umbilical comparece a Senhora LEI. O experimentado nada sabe. É um estudante e estudando todo dia. A experiência não pode exaurir na pureza da LEI. O nó górdio logo surge. A doutrina! E a jurisprudência! Dois sinalizadores (law in the books) e (law in action). No entrelaçar, o nasce da elaboração científica ou não do legislador ao buscar sociologicamente a verdade, por métodos indutivos e dedutivos, o direito na sua essência. E novamente o autor acima citado ensina “No cerne do problema está o modo como se dá a decisão jurídica. Ou seja, como se realiza a decisão sobre o que é ou sobre o que deverá se tornar direito, tarefa esta que respeita não apenas ao juiz, mas ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo. ” (Teoria da Decisão Judicial Fundamentos de Direito, Tradução Bruno Miragem e Notas e revisão da tradução Cláudia Lima Marques, in REVISTA DOS TRIBUNAIS, ano 2004, p. 5). (Mudei o layout. Minha responsabilidade.) Os desafios estão crescendo em forma geométrica. As construções das decisões perpassam pelo questionar dos tempos atuais e da crise midiática no mundo. O que poderia denominar de ERA DA DESORDEM. (Documento de perspectivas mundiais aprovado na reunião do Comitê Internacional da ASI 23-26 de fevereiro de 2021.) Não deve ser confundido com DESORDEM E PROCESSO, em Estudos sobre o Direito em Homenagem a ROBERTO LYRA FILHO. E mesmo publicado em 13 de outubro de 1986, ao que parece ao fazer UM POSFÁCIO EXPLICATIVO, o Mestre ROBERTO LYRA FILHO deixou “...Ao longo dos séculos, o homem é pôde aspirar à justiça, aspirando a uma ordem social menos desumana do que a ordem presente, preparada por esta e, assim, pela evolução das forças econômicas; mas, ao mesmo tempo e através de todos esses arranjos sucessivos, a humanidade se procura e se afirma; e, pouco importando a diferença de meio, tempo, reivindicações econômicas, é um mesmo hálito de queixa e esperança que sai da boca do escravo, do servo e do proletário; tal respiro imortal de humanidade é que constitui o espírito do se chama Direito.” (JAURÉS, 1964,25.) (DESORDEM E PROCESSO, ESTUDOS SOBRE O DIREITO EM HOMENAGEM A ROBERTO LYRA FILHO NA OCASIÃO DO SEU 60º ANIVERSÁRIO COM POSFÁCIO EXPLICATIVO DO HOMENAGEADO, p. 263, SERGIO ANTONIO FABRIS EDITOR, ano 1986). (Mudança do layout. Responsabilidade minha). Os enfrentamentos da crise devem apresentar ruelas salvadoras ou salvaguardas. Com novas visões ecléticas e embrulhadas em novos conhecimentos, a saber: modelo protetivo, o coletivo, o consequencialista e do Estado de Direito Constitucional. Todo o arcabouço deságua em forma sólida. Em uma construção com baldrame bem alicerçado de pedras, areia, cimento e ferro. E só será verdadeiramente reconhecida a decisão judicial se visar [...] “harmonização de regras, costumes, princípios e valores jurídicos.” E “...muitas vozes falam sobre o direito (enfoque descritivo), mas poucas se propõem a dizer como se resolvem os tremendos conflitos experimentados na atualidade (enfoque prescritivo). Neste sentido, ainda quando se sustente que não há critério algum além da discricionariedade ou do sentido político, deveria se dar alguma indicação acerca de como tomar algumas decisões para que os cidadãos tenham uma explicação que supere o mero arbítrio. ” (Obra cit acima p. 6). (Mudei forma do layout originário. Responsabilidade minha.) E hic et nunc, o Mestre LOREZENTTI “ [..] é a experiência jurídica - que antes de tudo é experiência construída sob a forma de decisões jurídicas, com o objetivo último de resolver e/ou prevenir os conflitos e problemas individuais e coletivos da sociedade --, mas sugere instrumentos úteis para alcançarmos todos um novo patamar de Justiça. Esta bela e decisiva visão de Ricardo Lorenzetti, coloca em relevo que no Estado Democrático de Direito, fundado nos valores de proteção da pessoa humana e de seus direitos fundamentais, a proteção dos direitos humanos é um valor convergente desta experiência jurídica. ” Obra cit. P. 6).(Mudança proposital do layout. Responsabilidade depositada) E CLÁUDIA LIMA MARQUES fecha com proficiência [...] reflete e nos leva a refletir sobre a função do direito, o estado de coisas, a preservação da vida e do planeta, e o que representa a decisão judicial para toda a sociedade. A decisão judicial .... Não pode se vincular a posições que sejam eminentemente formalistas, nem tampouco permitir que o juiz se substitua ao direito para decidir conforme suas convicções. ” (Obra cit p. 8). (Novamente mudança do layout. Minha responsabilidade.) PIERLUIGI CHIASSONI leciona que há sim uma Técnica da Interpretação Jurídica – Breviário para juristas – Prefácio HUMBERTO ÁVILA, quando ele diz “A interpretação constitui o banco de prova do jurista. O cultor do direito que não sabe interpretar não é um jurista: pouco importa os esforços profusos na assimilação das palavras da lei, em internalizar na memória a opinião dos doutores, em fixar na mente as máximas jurisprudenciais até mesmo dos últimos tribunais de província.” Continua: “Normalmente se pensa que a interpretação não pode constituir, propriamente falando, matéria de ensino: porque a interpretação seria arte, sentimento, intelecção intuitiva, visão inspirada pela praxe, fagulha surgida na experiência. Tudo isso pode ser também verdadeiro. Todavia, existe um terreno na interpretação jurídica que recai sobre o domínio ordenador da razão. Trata-se do campo de conceitos claros e distintos mediante os quais um acervo de fenômenos de denominações elusivas e incertas encontram as suas respectivas explicações rigorosas. Trata-se do campo das técnicas e das formas de argumentação desarticuladas e reconstruídas sobre a mesa do analista, a benefício de todos aqueles que preferem não improvisar.” (PIERLUIGI CHIASSONI, TÉCNICA DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA -Breviário para juristas- Prefácio Humberto Ávila, p. 11, 1ª Tiragem abril de 2020, THOMSON REUTERS, REVISTA DOS TRIBUNAIS). (Modifiquei. Sou responsável) Ao que parece, o nobre e respeitável Ministro do STF, Luiz Fux, de carreira, confabulou com o Mestre Lorezentti. Toda estrutura descamba para implantação e harmonização com os Princípios Constitucionais. E o então Presidente da Comissão responsável pela feitura do novíssimo Código de Processo Civil, tratou com inteligência (a nosso pensar) abissal das raízes dos Princípios Democráticos do Estado de Direito. (Modificação minha.) Em seu livro, o juiz vocacionado e de carreira, o Min Luiz Fux, antes de entrar para o Centro Máximo do Poder Judiciário do Estado-membro (ONU) do Brasil, já tratava da Bíblia Republicana Constitucional de 1988, com viés de conglomerar em um só espaço, os Princípios Constitucionais e a normas de Processo Civil e outras legislações extravagantes. A preocupação buscou espaço no seu livro doutrinário de feição extremamente didática, o livro JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL – DEMOCRACIA E DIREITOS FUNDAMNTAIS, lançado antes da assunção Presidência dos trabalhos na feitura do NCPC/2015. Nos idos de 2012, nas primeiras páginas dizia “ O neoconstitucionalismo inaugurado pela Carta de 1988 com princípios e valores inseridos pela vez primeira com tamanha expressividade na Constituição, em virtude da concepção analítica da Carta Maior, instou a Suprema Corte Brasileira a uma série de manifestações sobre temas palpitantes para a sociedade brasileira.” (LUIZ FUX-COORDENADOR, p.09, ano 2012, Editora Fórum). (Mudei o layout. Minha responsabilidade.) Diz, ainda, “A Constituição Federal é a norma que confere validade ao sistema infralegal, característica suficiente para revelar a sua relação com os demais ramos da ciência jurídica. ” (Obra cit p. 37.) E adiantava, o seu pensamento, que ficaria gravado para sempre no Código que denomino de FUX., pelo trabalho incansável em conjunto com outros juristas, não menos de patentes reconhecidas pelos operadores do direito, e com olhar de lince “ O Direito Processual, como segmento destinado a regular o instrumento por meio do qual o Estado presta justiça, recebe tratamento privilegiado na Constituição quer por força dos princípios ou de regras. ” (Obra cit. P. 38). (Operação modificativa do layout.) E reconhece antes do Código Fux, “As ações constitucionais previstas na Carta de 1988 são inúmeras, de sorte que se cogita hodiernamente de uma subespécie cognominada direito processual constitucional.” (Obra cit. 39). Era um dos primeiros momentos do reconhecimento depois implantado com sapiência no art. 1° do Código Fux, in verbis: Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Definitivamente, o legislador depositou e realizou o casamento anos tardios e aguardados pelos operadores do direito. A união indissolúvel da Bíblia Republicana Constitucional e o Código de Processo Civil de 2015. Passa-se, assim, uma nova fase na visão do Estado Democrático de Direito. Calha citar o trabalho doutrinário de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS, In A CARGA PRINCIPIOLÓGICA DO NOVO CPC E A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO – Leciona: A necessidade de que fique evidente a harmonia da lei ordinária e relação à Constituição Federal da República fez com que se incluíssem no Código, expressamente, princípios constitucionais, na sua versão processual. Por outro lado, muitas regras foram concebidas, dando concreção a princípios constitucionais [...].Tem-se, portanto, que, desde a sua origem, ainda na fase preliminar, o novo CPC já trouxe consigo uma manifesta intenção de afirmar a supremacia dos princípios constitucionais de processo e, além disso, de criar um sistema processual estruturado sobre esses princípios, além de outros assimilados pela ciência contemporânea, alguns dos quais igualmente positivados. Bem por isso, na sua estrutura topológica, o CPC de 2015 inova com relação aos seus antecessores, ao iniciar sua parte geral com o Livro I , composto de um único título: trata-se de um tópico destinado a normas processuais civis e, em particular, das normas fundamentais e da aplicação das normas processuais. Dessa sorte, já em sua abertura o novo Código atende a uma demanda antiga da doutrina, consubstanciada em uma Parte Geral que contempla princípios e regras fundamentais do processo civil ( arts. 1º a 12 ), além de regras específicas para sua aplicação ( arts. 13 a 15 ). Assim, consonante com o enunciado em sua exposição de motivos, o Código consagra o modelo constitucional do processo civil, repetindo normas constitucionais que tratam, por exemplo, da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º , XXXV, e CPC, art. 3º , caput ); da duração razoável do processo ( CF, art. 5º, LXXVIII , e CPC, art. 4º , caput ); do contraditório e da ampla defesa ( CF, art. 5º , LV, e CPC, art. 7º ); da proteção à dignidade humana e dos princípios da legalidade, publicidade e eficiência ( CF, art. 1º , III, e 37 , caput , e CPC, art. 8º ) e da fundamentação das decisões judiciais ( CF, art. 93 , IX, e CPC, art. 11 ). Ao lado disso, o Livro I da Parte Geral do Código também ratifica a relevância de um dos escopos do processo civil, já consagrado pela doutrina: a pacificação social 41. Nesse mesmo sentido, ao repetir a fórmula constitucional que trata da razoável duração do processo, ressalta a busca pela satisfatividade por intermédio da decisão judicial 42. Consolida, dessa forma, outra demanda histórica da doutrina, que é o reconhecimento institucional de que a efetividade é o princípio motor do processo.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E o inciso XXXV do artigo 5º da Bíblia Republicana Constitucional, expressa, in verbis: Art. 5º: (…) “XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Não se pode olvidar. O Judiciário brasileiro abraçou a responsabilidade na resolução dos conflitos sociais. E não há nenhuma lesão ou ameaça que o Judiciário não possa ou venha conhecer. Não há segredo. Nada escondido. A matéria em questão envolve particularidades e excepcionalidades, devendo a entrega da prestação jurisdicional deitar no tatame dos fundamentos da nossa República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana, inscrito no art. 1º, III, que estabelece: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I — a soberania; II — a cidadania; III — a dignidade da pessoa humana; IV — os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V — o pluralismo político. (mudança de layout minha responsabilidade) A Constituição Federal de 1988 restaurou as liberdades políticas após o período obscuro de nossa sociedade iniciado no ano de 1964. A Bíblia Republicana Constitucional constitui um reflexo de todas as forças partidárias e correntes sociais de distintos matizes. O marcador é flagrante. A Carta Cidadã é uma obra que provoca uma reivindicação diuturna dos jurisdicionados pelo seu fiel cumprimento. O Poder Judiciário representa uma viga de concretização de direitos. A certeza do cidadão é traduzida, inclusive, pelo excesso de demandas junto ao Judiciário. O diálogo do cidadão com a Bíblia Republicana Constitucional de 1988 é permanente e traz na corrente sanguínea o creditar de fiel efetividade e não insinceridade normativa consagrada no regime anterior, quando o Poder Judiciário foi obrigado a fechar suas interpretações pelas liberdades públicas. No caso sob exame, o litígio entre as partes suplanta a legislação infraconstitucional e afeta os princípios e normas da própria Constituição Federal de 1988, cabendo ao Poder Judiciário a sua resolução, dada a presença da lide. A propósito, ‘Justiça’ não deixa de ser um conceito abstrato, que propugna um estado ideal de interação social em que há um equilíbrio, que, por si só, deve ser racional, razoável, lógico e imparcial entre os interesses, riquezas e oportunidades das pessoas que compõem a sociedade. Uma vez que afeta à sociedade, a Justiça deve ser lida segundo, principalmente, os princípios e regras positivados na Constituição, que traz as normas de valor fundamental para o Estado por ela regulado, de modo que o conceito de Justiça varia conforme a nação, haja vista que ditado pelos pensamentos determinados pelo direito, filosofia, ética, moral e religião, vigentes na época de sua elaboração. A concepção de Justiça e a aplicação prática desses conceitos variam, pois, de acordo com o contexto social e seu modo de interpretação, razão pela qual é normalmente objeto de dissenso entre pensadores e estudiosos, de dentro ou de fora da área jurídica. A Justiça nem sempre é sinônimo de Poder Judiciário, porque os juízes e tribunais muitas vezes podem julgar as causas sob ponderações dos fatos e do direito, a partir dos quais a sociedade e as partes atingidas podem não entrever a realização do que é justo, aos olhos do cidadão. É interessante, neste ponto, fazer referência ao conceito de Justiça dado pelo filósofo estadunidense John Rawls (1921-2002), considerado o mais influente autor do pensamento político do século XX (apud Newton de Oliveira Lima, 10 lições sobre Rawls (Coleção 10 Lições). Petrópolis/RJ: Vozes, 2019), verbis: Para Rawls, a justiça deve servir como meio para a interpretação dos princípios constitucionais elegidos livremente por uma sociedade razoável (tolerante com as diferenças entre os grupos sociais) e dentro de condições históricas decorrentes de lutas política. Rawls confere um caráter objetivo ao justo, que não se presta a interpretações relativas à vontade de um mero grupo político isolado, mas transforma a justiça em produto de um discurso que depende de condições políticas para se efetivar. Rawls jamais apelou para uma justiça que fosse além dos limites constitucionais. Democracia constitucional para ele é democracia limitada às condições pelas quais o pacto constitucional foi estabelecido. Esse é o próprio marco no qual se encontram os sujeitos para acordarem o pacto político fundante de uma sociedade. Partindo de Kant e de Aristóteles, Rawls amplia a noção da justiça desses filósofos: ela é virtude das instituições como colocou Aristóteles, mas não pode ser caracterizada como essencialmente um valor moral universal, mas um valor político que emerge da vontade de cada sociedade política; a justiça também visa à igualdade e a liberdade entre os indivíduos como defendeu Kant, porém sem caracterizar-se como racionalidade abstrata, devendo ser assumida a partir de seu significado político concreto em uma dada e por seus grupos políticos como eles a propõem como perspectiva de poder na defesa de suas posições perante as instituições públicas (judiciário, legislativo etc.). A justiça é essencialmente um critério jurídico e político de distribuição de bens primários, definidos pelos indivíduos livres de uma sociedade e de acordo com critérios razoáveis para sua planificação de vida. Rawls lista riquezas, rendas, direitos pessoais e oportunidades, bem como a noção de valor próprio dos indivíduos (dignidade das pessoas), como bens primários. É nesse espírito hermenêutico que aprecio esta questão posta. Os julgados recentes dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. CONEXÃO. CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O art. 330, I, do CPC/1973 esclarece que é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência. Também, o art. 131 - do mesmo diploma legal - cuida do princípio da livre persuasão racional, que estabelece caber ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. 3. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. 4. A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. 5. A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer. 7. No caso dos autos, houve reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e embargos de terceiro em ação declaratória, pela 1ª Vara Cível, com subsequente determinação de processamento conjunto das conexas. Em face de referida decisão, não houve interposição de recurso. Após, houve alegação de incompetência de Juízo, peticionada à 3ª Vara, autuada como Exceção de Incompetência, rejeitada liminarmente, tendo em vista a intransponível preclusão da questão. 8. Não bastasse a preclusão acerca da matéria referente à reunião dos feitos, os fatos revelam a possibilidade de decisões conflitantes nos embargos de terceiro e na ação de cobrança de aluguel, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente. 9. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 479.470; Proc. 2014/0039267-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 17/09/2019; DJE 24/09/2019) O risco é real. O efeito suspensivo não retira a viabilidade do julgamento. É que a Declaratória de nulidade absoluta colmata a ação de cumprimento de sentença. Há uma mitigada conexão. A ação executiva proposta pela agravada e a demanda anulatória intentada pelo agravante, uma vez que ambas as demandas apresentam identidade de causa de pedir remota: O título executivo. Nesse caso, evidente o risco de decisões contraditórias, já que a procedência ação declaratória ensejará na nulidade do título objeto da ação de execução. O efeito suspensivo será atendido. O desbloqueio será analisado diante da oferta das contrarrazões pelo agravado. É que não visualizei e nem ficou comprovado que os valores pertencem “[...] que os valores bloqueados são os únicos bens do Autor, e que os mesmos são oriundos de soldos e salários de caráter alimentar” (mudei o layout. Minha responsabilidade.) O pedido, in verbis: Ao final, seja dado provimento ao presente recurso para o fim de invalidar a decisão do juiz de 1º grau e suspender o cumprimento de sentença até posterior decisão da ação declaratória de querela nullitatis, devendo ainda desbloquear bens do Requerido. Avancei na leitura dos argumentos contidos nas contrarrazões do agravado(a) e não verifiquei elementos convincentes ou argumentos para mudança do dispositivo. Por isso, diante da não conjugação dos argumentos e diante da decisão do magistrado e dos próprios elementos contidos no desenvolver do agravo de instrumento, hei por bem manter a decisão em definitiva. Repiso. Diante do diálogo processual e dos limites da liberdade processual conferida nas regras deitadas no Código Fux, não visualizo retificação da liminar anteriormente estratificada no dispositivo. IV – Concreção final 1. Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. 2. Acompanhado do Princípio da Jurisdição equivalente. 3. Dou provimento ao agravo de instrumento. Reformo a decisão do juízo de raiz. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem. 4. Comunicação ao juízo da terra. 5. Dispensável utilização do diálogo processual. Sem desalinho ao devido processo legal. A questão ficou bem definida na decisão. A apresentação ou não das contrarrazões não causará modificação. Continuidade só causará gargalo processual. E no fim da linha desaguará e aumentará de recursos infindáveis. Em dados midiáticos de aproximadamente 85 (oitenta e cinco) milhões de processos no país, principalmente os 13 (treze) mil processos deitados e deixados na Quarta Câmara Cível. Atualmente com um número bastante reduzido. Um trabalho exaustivo e de noites não dormidas. Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 6. Certidão nos autos. 7. Comunicar ao setor competente do TJMA, para decotar do acervo deste gabinete. 8. Publicações normatizadas pelo CNJ. 9. Int. 10. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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