Processo nº 5002022-74.2022.4.03.6330
ID: 261482481
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5002022-74.2022.4.03.6330
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELISANGELA RUBACK COURBASSIER
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-…
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002022-74.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: GILBERTO RAMOS SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA RUBACK COURBASSIER - SP260585 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de ação proposta por GILBERTO RAMOS SIQUEIRA em face do INSS objetivando: 1) o cômputo do vínculo de 21.06.2005 a 31.12.2005, prestado para a empresa Cerâmica Industrial de Taubaté Ltda., como tempo comum; 2) o enquadramento dos períodos especiais de 15.04.2009 a 02.01.2012; 09.01.2012 a 22.07.2015; e de 07.03.2016 a 17.12.2021; 3) a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data do requerimento administrativo NB 201.337.710-4, formulado em 10.03.2021 ou a partir de quando implementados os requisitos legais (reafirmação da DER). Subsidiariamente, requer a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo NB 195.917.439-5, formulado em 10.02.2022, igualmente reafirmando-se a DER, se necessário. Não há questões preliminares. Conheço diretamente dos pedidos. Do reconhecimento do período comum Como é cediço, as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo o INSS comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las. Via de regra, cabe ao INSS provar a falsidade das declarações inseridas na carteira de profissional do trabalhador, ou, em outras palavras, incumbe à Autarquia demonstrar a inexistência dos vínculos empregatícios nela constantes. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Todavia, não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade. No caso dos autos, verifico que a controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento e cômputo do período de atividade comum da parte autora entre 21.06.2005 a 31.12.2005, prestado para a empresa Cerâmica Industrial de Taubaté Ltda como tempo de contribuição e carência. Verifico que o referido vínculo encontra-se anotado no CNIS, contudo sem data de saída e com anotação do indicador PEXT (Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação) – Id 258405755. Da cópia da CTPS n. 7187, série 00078 SP, emitida em 10.04.185 a favor do requerente, infere-se que o vínculo tem regular anotação de saída em 31.12.2005 (fl. 9 do Id 258390934). Do mesmo documento consta anotação de opção FGTS (fl. 50). Nestes autos o autor ainda apresenta cópia do seu registro de empregado referente ao vínculo em questão (Id 258390922). Há, portanto, conteúdo probatório eficaz e robusto a instruir a inicial, suficiente para corroborar a informação extemporânea do vínculo registrado em CTPS, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 240, da Turma Nacional de Uniformização. Logo, não tendo sido comprovada nenhuma irregularidade pelo INSS e tendo sido possível identificar com precisão as datas de admissão e saída do vínculo empregatício em contestação e associá-lo ao segurado em conjunto com o conjunto de provas produzido, não há que falar em desconsideração da integralidade do referido período de labor devidamente registrado. Dessa forma, também para fins previdenciários, tenho por suficientemente comprovado o vínculo de trabalho da parte autora no período de 21.06.2005 a 31.12.2005, prestado para a empresa Cerâmica Industrial de Taubaté Ltda, conforme anotações em CTPS. Da conversão do tempo especial em comum Como é cediço, a conversão do tempo especial em comum tem por escopo o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição. O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n. 8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o STJ, no AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011. A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator de conversão, é àquele vigente na data do requerimento. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011. Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei 9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas. A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto para o agente nocivo ruído). A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes naquele. Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº 77/2015, art. 264, §4º. Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data. No que se refere aos equipamentos de proteção individual ou coletiva, verifica-se que a regulamentação legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3 (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013). Outrossim, no tocante ao agente ruído, resta pacificado que o uso de equipamento de proteção individual não impede reconhecimento de tempo de atividade especial para efeito previdenciário. Nesse sentido, recente decisão proferida no processo ARE/664335, do Supremo Tribunal Federal, na qual, “Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” Para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e permanente. Deve ser aferido, caso a caso, com base na descrição da atividade exercida pelo segurado no PPP, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido. Oportuno consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, por meio de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais (Nesse sentido já decidiu o TRF/1.ª Região, AC 200538000172620, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, DJU 23/09/2010). Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (Nesse sentido: Processo 00013776220114036317, JUIZ(A) FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 23/03/2012). Pontuo que aceca da possibilidade de cômputo do tempo especial para fins de aposentadoria prestado no período em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento no Recurso Especial nº 1.759.098/RS em Representativo de Controvérsia, firmou entendimento no sentido da possibilidade conforme o julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Data do Julgamento: 26.06.2019. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Seção STJ). Em relação ao agente nocivo ruído são necessárias algumas observações adicionais. Ab initio, cabe esclarecer que antes do advento da Lei n.º 9.032/1995 não se exigia a apresentação de laudo técnico pericial, exceto para comprovação de exposição a ruídos. Portanto, não há que se falar em dispensa da apresentação do referido documento no caso em comento. Nos termos da legislação previdenciária aplicável até 05.03.97, conforme previsto no Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79, validados pelos artigos 295 do Decreto n.º 357/91 e 292 do Decreto 611/92, bem como na Instrução Normativa do próprio INSS (art. 180 da IN/INSS/DC 118/2005), a exposição a ruído acima de 80 dB permite o enquadramento como atividade especial e, ipso facto, a respectiva conversão. Já a partir de 06.03.97 até 18.11.03, o limite de tolerância fixado para o ruído foi elevado para 90 dB(A), nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, persistindo tal limite até a edição do Decreto 4.882/2003, que reduziu o limite do ruído para 85 db(A). Dos agentes biológicos É considerado tempo de serviço em condições especiais o período em que o segurado exerceu atividade exposto a agentes biológicos, assim considerados os trabalhos, de forma permanente, com contato direto com “microorganismos e parasitas infeciosos vivos e suas toxinas”, em a) trabalhos em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados ou para preparo de soro, vacina e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas, tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; e g) em coletas e industrialização do lixo, relacionados no código 1.3 do Anexo I, do Decreto 83.080 de 1979 e no código 3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos 2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999. Assim, de acordo com a legislação previdenciária, consideram-se agentes biológicos: bactérias, fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou lesões em diversos graus nos seres humanos e que pode ser chamados de patógenos. A metodologia de avaliação dos agentes biológicos, portanto, será sempre qualitativa. No que se refere a habitualidade e permanência, a jurisprudência do STJ e da TNU apontam a desnecessidade de que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho para o reconhecimento da especialidade, bastando, no caso de exposição eventual, desde que verificado, no caso concreto, se a natureza do trabalho desenvolvido (p.ex.: manuseio de materiais contaminados, contato com pacientes com doenças contagiosas) e/ou o ambiente em que exercido (p.ex.: estabelecimento de saúde) permitem concluir pelo constante risco de contaminação. No que se refere à tecnologia de proteção, a Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS (chamada de Manual da Aposentadoria Especial) prevê que em se tratando de agentes biológicos, deve constar no PPP informação sobre o EPC, a partir de 14 de outubro de 1996 e sobre EPI a partir de 03 de dezembro de 1998. Ressalto que a própria Resolução nº 600 de 2017, prevê que, como não há como se constatar a real eficácia do EPI na atenuação do agente biológico, deve ser reconhecido o período como especial mesmo que conste tal informação no PPP, se cumpridas as demais exigências. No referido Manual de Aposentadoria Especial, aprovado nos termos da Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017, consta ainda que: “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.” A Resolução nº 600 de 2017, prevê que, considerando-se tratar-se de risco biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz. Assim, em se tratando de agentes nocivos biológicos, a constatação da eficácia do EPI, deverá se dar por meio da análise da profissiografia e dos demais documentos acostados ao processo, analisando-se o caso em concreto. Feitas tais premissas, passo a analisar o caso em concreto. De acordo com o PPP fornecido pela empresa MILCLEAN COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, emitido em 19.06.2020, no período de 15.04.2009 a 02.01.2012 o autor exerceu o cargo de auxiliar de limpeza técnica com exposição a fatores de risco como ruído (86.3) mensurado pela NR-15/NHO01), químicos (gases e vapores) e biológicos (fungos e bactérias) – Id 258390931. Os agentes químicos foram genericamente especificados e o formulário ainda informa a utilização de EPI eficaz. Não é possível concluir pelo constante risco de contaminação aos agentes biológicos mencionados no documento, seja pela profissiografia descrita, seja pela ausência de informação sobre a natureza do trabalho desenvolvido e/ou o ambiente em que exercido. Noutro sentido, considerando que o nível de exposição ao agente nocivo ruído superou o limite de tolerância vigente no período e que a técnica utilizada para a sua medição está de acordo com o entendimento firmado pela TNU no Tema 174 (processo 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, destacado como representativo da controvérsia), não vislumbro impedimento para reconhecimento da especialidade do labor. No período de 09.01.2012 a 22.07.2015, por sua vez, o requerente GILBERTO RAMOS SIQUEIRA exerceu a função de faxineiro I na empresa CODEME ENGENHARIA S/A, de acordo com as informações constantes nos PPP’s apresentados no âmbito administrativo (fls. 49/50 do Id 258390934) e nestes autos (Id 280674100). De acordo com estes documentos o autor trabalhou exposto a ruído contínuo de 85,9 dB(A). Segundo o documento apresentado em Juízo, a técnica utilizada foi a NHO-01 FUNDACENTRO, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor, de acordo com o Tema 174 da TNU. Importa salientar, neste ponto, que não há que se falar em falta de interesse processual pela apresentação de PPP diverso daquele juntado no processo administrativo, pois a cópia do PA apresentada ao INSS demonstra que o autor pleiteou o reconhecimento de tempo especial no mesmo período descrito na inicial. Importa registrar, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência firmou o seguinte entendimento: "Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício." (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013). Portanto, segundo o entendimento pacificado pela TNU, devem ser reconhecidos períodos comprovadamente especiais, para fins de obtenção ou revisão de benefício previdenciário, ainda que os elementos de prova necessários ao reconhecimento do direito vindicado não tenham sido fornecidos por ocasião do processamento na via administrativa, contanto que reste demonstrado que o segurado preenchia os requisitos para a obtenção do benefício pretendido por ocasião do requerimento. Há que se destacar, ainda, que embora o documento (Perfil Profissiográfico Previdenciário – Id 280674100) somente tenha sido fornecido neste feito, à Autarquia ré foram plenamente garantidos a ampla defesa e o contraditório, seja pela citação e oferecimento de prazo para contestar os fatos alegados pela parte autora, seja pela intimação para se manifestar acerca de todos os documentos apresentados. Por último, quanto ao período de 07.03.2016 a 17.12.2021, verifico que constar dos PPP’s apresentados administrativamente (Id 258390934, fl. 44) e em Juízo (Id 280674099) que neste interstício GERALDO RAMOS exerceu o cargo de ajudante na empresa HYDROSTEC TECNOLOGIA E EQUIP. LTDA exposto ao fator ruído, mensurado em 95,5 dB segundo a NHO-1 (dosimetria). Ressalto que os demais fatores de risco mencionados no documento previdenciário (queda de objetos, perfuração, corte, poeira de varrição, sabão líquido e projeção objeto) não foram especificados, não são previstos pela legislação previdenciária ou foram atenuados por EPI eficaz. Dessa forma, procede o pedido de reconhecimento da especialidade pretendida até 13.11.2019, sendo certo que após tal data o § 2º do artigo 25 da Emenda Constitucional nº 103/2019 não permite a conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Importa salientar que de acordo com o artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, existe a presunção de veracidade das informações constantes dos documentos previdenciários juntados pelo segurado, não se afigurando proporcional ou razoável prejudica-lo por eventual inconsistência quanto à formalidade no preenchimento de aludidos formulários, a cargo dos empregadores, sendo incumbência do Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e do respectivo laudo técnico de condições ambientais do trabalho que serviu de embasamento para a emissão do documento. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição A Emenda Constitucional n.º 20, promulgada pelas Mesas do Congresso Nacional aos 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 1.º, que deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República de 1988, passou a exigir como condição para percepção de aposentadoria no regime geral de previdência social, cumulativamente: a) trinta e cinco anos de contribuição para o homem e trinta anos de contribuição para a mulher; e b) sessenta e cinco anos de idade para o homem e sessenta anos de idade para a mulher, reduzidos para sessenta anos e cinquenta e cinco anos, respectivamente, quando se tratar de rurícola que exerça sua atividade em regime de economia familiar. Dispõe o artigo 4.º da EC 20 que: “Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.” Assegura-se o direito ao benefício de aposentadoria, nos termos da regra de transição inserta no artigo 9.º da EC 20, ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até 16 de dezembro de 1998, desde que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos: a) tenha o homem 53 (cinquenta e três) anos de idade e a mulher 48 (quarenta e oito) anos de idade; e b) contar com tempo de contribuição igual a 35 (trinta e cinco) anos para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher acrescido de um período de contribuição equivalente a 20% do tempo que faltaria, em 16/12/1998, para completar 35 (trinta e cinco) anos, ou 30 (trinta) anos, respectivamente para o homem e para a mulher. Assegura-se o direito à aposentadoria com valores proporcionais (entre 70% e 100% do valor do salário-de-benefício) ao segurado que, observados os requisitos expostos acima, conte com tempo de contribuição igual a 30 (trinta) anos para o homem e 25 (vinte e cinco) anos para a mulher acrescido de um período de contribuição equivalente a 40% do tempo que faltaria, em 16/12/1998, para completar 35 (trinta e cinco) anos, ou 30 (trinta) anos, respectivamente para o homem e para a mulher. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, novas regras foram previstas para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo a principal mudança na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Assim, a nova redação conferida ao art. 201, §7º, I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos segurados do sexo masculino e 62 (sessenta e dois) anos de idade às do sexo feminino. Para resguardar o direito dos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103 (13/11/2019), foram criadas quatro regras gerais de transição. A primeira delas, prevista no art. 15 da EC n. 103/2019, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos. Referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentara 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher (em 2033), e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem (em 2028). A segunda regra, criada pelo art. 16 da EC n. 103/2019, mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade. De acordo com o § 1º do mesmo artigo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. A terceira regra de transição, estabelecida no art. 17 da EC n. 103/2019, destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019) já contavam com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem. Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. Pela quarta regra de transição, trazida pelo art. 20 da EC n. 103/2019, os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição acrescidos de um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído. Note-se que no caso de restar caracterizado o direito adquirido, ou seja, no caso do segurado ter implementado todos os requisitos então vigentes para a concessão de aposentadoria em momento anterior à vigência de novas regras, é possível a aplicação das regras ateriores, vigentes naquele momento, haja vista a incorporação do direito ao patrimônio jurídico do seu titular. Dessa forma, com o reconhecimento do vínculo de 21.06.2005 a 31.12.2005, prestado para a empresa Cerâmica Industrial de Taubaté Ltda., como tempo comum e o enquadramento dos períodos especiais de 15.04.2009 a 02.01.2012; 09.01.2012 a 22.07.2015; e de 07.03.2016 a 13.11.2019; de acordo com o apurado pela Contadoria Judicial, cuja contagem integra a presente sentença (id 361387025), concluiu-se que o segurado faz jus à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER (10/03/2021), nos termos do artigo 17 da EC 103/2019, utilizando como base a contagem de tempo de contribuição referente ao NB 195.917.439-5 (id 258390935), visto que apurados 34 anos, 08 meses e 03 dias de tempo comum, 36 anos de tempo de pedágio e 393 meses de carência. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor GILBERTO RAMOS SIQUEIRA para reconhecer o vínculo de 21.06.2005 a 31.12.2005, prestado para a empresa Cerâmica Industrial de Taubaté Ltda., como tempo comum e enquadrar os períodos de 15.04.2009 a 02.01.2012; 09.01.2012 a 22.07.2015; e de 07.03.2016 a 13.11.2019 como tempo de atividade especial, devendo o INSS proceder à devida averbação para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 10/03/2021 (DIB), nos termos do artigo 17 da EC 103/2019. Condeno o INSS ao pagamentos das prestações vincendas e vencidas, descontados valores inacumuláveis ou já recebidos administrativamente. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região. Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie a implantação do benefício previdenciário à parte autora, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a certeza do direito da parte, restando satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS para cumprimento no prazo estabelecido no serviço PREVJUD da Plataforma Digital do Poder Judiciário. O cumprimento da presente ordem para implantação/revisão do benefício se dará pelo INSS, com o envio automático do tópico-síntese. Fica a parte autora ciente de que, consoante entendimento mais recente do e. Superior Tribunal de Justiça, poderá ser instada a devolver os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela no caso de reforma da presente decisão (vide REsp 1384418/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/08/2013 e AgInt no REsp 1624733/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2017). Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, comunique-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos ou ao INSS em execução invertida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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