Processo nº 5153950-60.2025.8.21.7000
ID: 298002973
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 1ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5153950-60.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TANIA ROBERTA DANTAS LIMA DE AVILA
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5153950-60.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATORA
: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA
AGRAVANTE
: RAQUEL DIESEL SILVEIRA HERMES…
Agravo de Instrumento Nº 5153950-60.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATORA
: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA
AGRAVANTE
: RAQUEL DIESEL SILVEIRA HERMES
ADVOGADO(A)
: TANIA ROBERTA DANTAS LIMA DE AVILA (OAB RS078636)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. bloqueio de valores. efetiva constrição patrimonial. reconhecimento de impenhorabilidade posterior que não afasta o marco interruptivo. BAIXO VALOR. critério estabelecido por LEI municipal. necessidade de observância. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547-CNJ.
1.
PRESCRIÇÃO DIRETA. A AÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DA DATA DA SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN.
1.2.
O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU/TCL, TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO, INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP. Nº 1.658.517/PA (TEMA 980 DO STJ).
1.3.
ausente o DECURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O vencimento do prazo para pagamento inicial da exação E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO fiscal originária, descabe falar em prescrição direta.
2.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NA ESTEIRA DO entendimento firmado pelo E. STJ POR OCASIÃO DO julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, após a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora, suspende-se automaticamente a execução e também o prazo prescricional pelo período de um ano, independentemente de declaração expressa nesse sentido. Após esse período, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.
2.1.
a interrupção da prescrição intercorrente se dá com a efetiva citação e constrição de bens da parte executada, não servindo para tal finalidade eventuais medidas infrutíferas requeridas pela Fazenda Pública, muito menos o mero pedido de prazo de suspensão além daquele automático de um (1) ano.
2.2.
a constrição patrimonial é considerada efetiva e, portanto, apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, quando bloqueados bens ou valores, ainda que irrisórios, independentemente do posterior reconhecimento da impenhorabilidade, uma vez que se trata de matéria de defesa (art. 854, § 3º, I, do CPC).
2.3.
situação em que não transcorridos 6 anos (1 ano de suspensão automática e 5 de prescrição intercorrente) entre o descumprimento doS parcelamentoS e aS penhoraS de valores.
3.
INTERESSE DE AGIR. É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DE OFÍCIO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO, CONSOANTE AS TESES FIXADAS NO TEMA 1.184 DO E. STF (RE 1355208), bem como o disposto na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
3.1.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO COM BASE NO TEMA 1.184 DO STF E NA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ, QUE TRATAM das EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR, HAJA VISTA QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFAZ VALOR SUPERIOR ao montante estabelecido pela lei municipal para a dispensa do ajuizamento da execução fiscal na data da propositura.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de apelação cível interposta por
RAQUEL DIESEL SILVEIRA HERMES
contra a sentença (
evento 121, DESPADEC1
) que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo
MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS
, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
Isto posto,
REJEITO
a
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
interposta pelo executado em desfavor do credor e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se o credor para garantir a efetividade e celeridade do processo, bem como evitar qualquer frustração na diligência, instruindo os autos com informações detalhadas da localização do imóvel, inclusive fotos, onde deve haver a diligência de avaliação, bem como recolher a despesa de condução.
Prazo de 30 dias.
D. Legais.
Em suas razões (
evento 1, INIC1
), relata os fatos e alega prescrição direta. Sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista a inércia na efetivação da citação (09-11-2017). Refere que a primeira tentativa frustrada ocorreu no dia 10-12-2012. Assevera a ausência de impulsionamento eficaz após o inadimplemento dos parcelamentos. defende a extinção da execução com base na Resolução 547/2024 do CNJ, pois ajuizada no valor de R$2.000,00. Requer o provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. O recurso é adequado, tempestivo e está dispensado do preparo, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade da justiça (
evento 3, PROCJUDIC2
, fl. 19). Foi interposto contra interlocutória proferida em execução fiscal, hipótese contemplada no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Passo ao julgamento em decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema, conforme autorizam o art. 206, XXXVI, do RITJRS e a Súmula 568 do STJ.
A controvérsia recursal diz respeito à implementação da prescrição direta, intercorrente e extinção por se tratar de baixo valor.
Prescrição direta
O art. 174 do CTN estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição, que se torna definitiva após o esgotamento do prazo estipulado pela Administração para o pagamento voluntário, exsurgindo a pretensão executiva.
Mais além, o parágrafo único do art. 174 do CTN prevê as hipóteses interruptivas da prescrição - em que o prazo é inteiramente devolvido ao prejudicado por sua consumação -, dentre as quais, além do despacho que ordenar a citação, qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ firmou as seguintes teses nos autos do REsp. nº 1.658.517/PA (Tema 980):
(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação;
(ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. [grifei].
A esse respeito, são os precedentes desta c. Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU
.
PRESCRIÇÃO
DIRETA
. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO. TEMA 980. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 174 DO CTN. 1. Consoante proclamado pelo e. STJ, ao julgar o REsp 1.641.011/PA (Tema 980), aplicável ao caso, o termo inicial do prazo prescricional para cobrança judicial dos tributos sujeitos a lançamento de ofício inicia-se no "dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação". 2. Na hipótese, considerando o entendimento supramencionado, a data de vencimento da exação (01/03/2017), a data de ajuizamento da execução fiscal (27/10/2022) e a data de citação (01/11/2022), implementou-se, efetivamente, o prazo prescricional quanto ao débito descrito na CDA 1066. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50056909520228210032, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 06-05-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU
. 1. CDA ACOSTADA AOS AUTOS QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NO ART. 202, DO CTN E 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80. 2. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO, EM SE TRATANDO DE DÍVIDA DE
IPTU
. 3.
PRESCRIÇÃO
DIRETA
EVIDENCIADA QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016, FACE AO AJUIZAMENTO DA LIDE EXECUTIVA DEPOIS DE FINDO O PRAZO QUINQUENAL DO ART. 174, DO CTN. 4.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 52604537620238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 11-12-2023)
No caso, a execução originária se refere aos débitos de IPTU dos exercícios 2007 a 2010 (
evento 3, PROCJUDIC1
, fls. 03-04) e foi proposta no dia 14-12-2011 (fl. 01), antes da implementação do prazo quinquenal.
Prescrição intercorrente
Sobre a matéria assim dispõe o art. 40 da LEF:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4
o
deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
Já por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, o egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes teses a respeito da contagem do prazo da prescrição intercorrente:
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início
automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública
a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo,
sem prejuízo dessa contagem automática
, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia,
logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária,
logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido,
findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável
(de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva
constrição patrimonial
e a efetiva
citação
(ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente,
não bastando para tal o mero peticionamento em juízo
, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. [destaquei]
4.4.)
A Fazenda Pública
, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF,
deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido)
, por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da
delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo
, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. [grifo no original]
Como visto, após a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora ocorre a suspensão automática da execução e também do prazo prescricional pelo período de um ano, mesmo que não tenha havido declaração expressa nesse sentido pelo magistrado. Após esse lapso é que se inicia automaticamente o curso da prescrição intercorrente.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1.340.553/RS. - O lapso quinquenal para o reconhecimento da
prescrição
intercorrente
tem início quando escoado prazo de 1 (um) ano de
suspensão
do processo previsto no §2º do art. 40 da LEF.
Tal
suspensão
não demanda declaração expressa pelo julgador, iniciando-se automaticamente quando da ciência do representante da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de constrição no endereço fornecido.
- No caso, considerando que o último marco interruptivo foi a penhora realizada em 26/01/2008 e tendo, desde então, transcorrido 15 anos, não se operando nenhum outro ato interruptivo ou suficiente à satisfação do crédito tributário, deve ser reconhecida a ocorrência de
prescrição
intercorrente
na presente demanda executiva. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50014227120218210019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 19-12-2023) [grifei].
Pertine destacar que a interrupção da prescrição intercorrente se dá com a efetiva citação ou constrição patrimonial, não servindo para tal finalidade eventuais medidas infrutíferas requeridas pela Fazenda Pública, muito menos o mero pedido de prazo de suspensão além daquele automático de um (1) ano.
Sinala-se que a constrição patrimonial é considerada efetiva e, portanto, apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, quando bloqueados bens ou valores, ainda que irrisórios, independentemente do posterior reconhecimento da impenhorabilidade, uma vez que se trata de matéria de defesa (art. 854, § 3º, I, do CPC), não sendo caso de desídia do exequente na verificação da exceção, ressalvada a hipótese de impenhorabilidade de bem de família em que haja averbação no Registro de Imóveis.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS COM A INICIAL. DESNECESSIDADE. CDA'S QUE PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS PARA O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE DEFINIDOS NO RESP Nº 1.340.553/RS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I) A juntada de outros documentos, além da CDA, não é condição de regularidade para a propositura da execução fiscal. Há previsão expressa na LEF (art. 6º) no sentido de que a CDA é parte integrante da inicial, como se nela estivesse transcrita, sendo necessária, além dela, apenas a indicação do Juiz a quem é dirigida, do pedido e do requerimento para a citação. Ainda, no caso, os títulos executivos preenchem os requisitos dos artigos 2º da Lei nº 6.830/80 e 202, parágrafo único, do CTN. A Dívida Ativa é dotada de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo executado, nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF e art. 204 do CTN. II) Em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora, por mais de cinco anos, é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada deixar de promover diligências úteis para a satisfação do crédito. III) A sistemática para o cômputo da prescrição intercorrente foi definida por ocasião julgamento do recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.340.553/RS, para efeito do art. 1.036 do CPC. IV)
Caso em que a execução merece prosseguir, pois, a citação do executado e a penhora de valores interromperam o prazo prescricional. Posteriormente, foi declarada a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Contudo, desde a intimação do Município da decisão que reconheceu a impenhorabilidade não transcorreram mais de 6 anos (1 ano de suspensão por ausência de localização de bens e mais 5 anos do prazo prescricional aplicável), de modo que não há prescrição a ser reconhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº
51338660920238217000
, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 21-09-2023) [grifei]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. Preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação. Decisão que se mostra suficientemente fundamentada e atende ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489 do Código de Processo Civil. 2. Analisando as novas regras sobre
prescrição
intercorrente
fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566), conclui-se que o fato de o ente público ter buscado encontrar bens penhoráveis desimporta para constatação da inércia, uma vez que a ausência de
diligências
hábeis ou
úteis
para tanto, no período total de 06 anos (01 ano de suspensão e 05 anos de
prescrição
) é suficiente para que haja a presunção de estagnação do processo. Para a aplicação automática do procedimento previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 basta que o ente público tenha tido ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da
execução
fiscal
, pois o termo inicial ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora. 3.
No caso concreto, dois marcos interruptivos devem ser observados: (a) quando ocorreu a citação editalícia; e (b) quando da efetiva constrição patrimonial, ainda que tenha havido posterior desconstituição pelo
reconhecimento
da
impenhorabilidade
.
Desse modo, observando-se que desde a efetiva constrição patrimonial, 28/08/2013 (penhora via BACENJUD), até a data da sentença, proferida em julho/2019, transcorreram menos de 06 anos (01 ano da suspensão e 05 anos da
prescrição
), não se há falar na declaração de
prescrição
intercorrente
no feito. Não bastasse isso, é preciso mencionar que os embargos à
execução
, ajuizados em outubro/2013 e que levaram ao
reconhecimento
da
impenhorabilidade
, foram recebidos no efeito suspensivo, o que impediu o regular prosseguimento da
execução
, interferindo na contagem do prazo prescricional igualmente. Logo, impõe-se a reforma da sentença, de modo a ser determinado o regular prosseguimento da
execução
fiscal
. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083015321, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 27-11-2019) [grifei]
Na situação em apreço, a execução fiscal foi ajuizada em 14-12-2011 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 21-12-2011 (fl. 07). Após a ciência da Fazenda acerca da primeira tentativa frustrada de realização da citação (10-12-2012, fl. 12), o ato foi perfectibilizado no dia 09-11-2017 (
evento 3, PROCJUDIC2
, fl. 02).
Na sequência, houve dois acordos de parcelamentos descumpridos em 20-08-2018 e 10-10-2019, seguindo-se a realização de duas penhoras, nas datas de 06-09-2023 e 21-09-2024, culminando com novas interrupções do prazo prescricional, ainda que posteriormente declarada a impenhorabilidade da última constrição.
Nessa linha, a fim de evitar a indesejável tautologia, peço vênia para transcrever parte da r. sentença recorrida, da lavra do ilustre Juiz de Direito, Dr. Guilherme Freitas Amorim, cuja fundamentação adoto como razões de decidir:
[...] No que tange à
prescrição
intercorrente
, o lapso inicial da contagem deverá ser aquele da primeira tentativa de CITAÇÃO negativa do devedor, ocorrida em 10/12/2012 (
evento 3, PROCJUDIC1 fl.11
), a partir desta data iniciou-se a contagem do lapso temporal da prescrição intercorrente.
A citação válida interrompe o lapso prescricional, o que ocorreu em 09/11/2017 (
evento 3, PROCJUDIC2 fl.2
).
Cabe lembrar que o despacho determinando a citação interrompe a contagem da prescrição direta (art. 174, parágrafo único, I, do CTN), retroagindo seus efeitos para a data de ajuizamento da ação (art. 240, §1º, do CPC).
No caso dos autos, entre a data em que fazenda teve ciência da tentativa frustrada da citação (10/12/2012) e a citação efetiva (09/11/2017) não decorreu lapso temporal suficiente para fulminar o feito.
Duração:
4 anos 10 meses 30 dias
Marco inicial>
10/12/2012
Marco interruptivo>
9/11/17
A executada veio aos autos pela defensoria pública e requereu gratuidade de justiça, deferida no
evento 3, PROCJUDIC2 fl.19
.
Em 23/04/2018 lhe foi concedida moratória (
evento 3, PROCJUDIC2 fl.28
) pelo credor, interrompendo a contagem do prazo prescricional.
Inadimpliu em 20/08/2018 (
evento 3, PROCJUDIC2 fl.35
).
Parcelou novamente em 08/04/2019 (
evento 3, PROCJUDIC2 fl.43
), interrompendo a contagem do prazo prescricional.
Inadimpliu em 10/10/2019 (
evento 3, PROCJUDIC3 fl.2
).
Houve penhora positiva (
evento 16, DESPADEC1
), interrompendo a contagem do prazo prescricional.
Indeferida a alegação de impenhorabilidade (
evento 29, DESPADEC1
), o valor penhorado foi liberado ao credor em 24/10/2023.
Nova penhora positiva nos autos em 21/09/2024 (
evento 68, DESPADEC1
), interrompendo a contagem do prazo prescricional, ainda que reconhecida sua impenhorabilidade e liberados os valores em favor da executada no
evento 79, DESPADEC1
.
Diante disso, verifica-se do andamento processual supracitado que não decorreu lapso temporal suficiente para fulminar o feito pela prescrição intercorrente. [...]
Pertine destacar que a formulação do pedido de parcelamento interrompe a prescrição, por se tratar de confissão da dívida, suspendendo-se o prazo e a exigibilidade do crédito pelo deferimento na seara administrativa (art. 151, VI, do CTN), cujo reinício ocorre quando a parte deixa de cumprir o acordo.
No presente feito, não se implementou o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão automática e 5 anos de prescrição intercorrente) entre o descumprimento do parcelamentos - a partir do dia subsequente ao vencimento da primeira parcela inadimplida -, até as penhoras de valores efetuadas em 06-09-2023 e 21-09-2024 (
evento 16, DESPADEC1
e
evento 68, DESPADEC1
), independentemente do posterior reconhecimento da impenhorabilidade desta última.
Assim, considerando os diversos marcos interruptivos supra elencados, não é caso de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Interesse de agir (baixo valor)
Acerca da possibilidade de extinção do feito executivo por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, o excelso Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses, que devem ser observadas independentemente da publicação do acórdão
1
, no julgamento do RE 1355208, em 19-12-2023 (Tema 1.184 da repercussão geral):
1. É legítima a extinção de
execução fiscal de baixo valor
pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa,
respeitada a competência constitucional de cada ente federado
.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. [grifei]
A decisão da Corte Suprema busca solucionar o impasse da necessidade de arrecadação do Fisco frente ao elevado número de execuções fiscais que tramitam no Judiciário e geram morosidade ao sistema como um todo, frisando o papel central do princípio da eficiência.
De igual forma, os parâmetros a serem observados na definição do conceito de execução fiscal de baixo valor devem respeitar as peculiaridades de cada ente federado,
respeitando-se a competência constitucional de cada um deles na sua esfera de atuação
, consoante já debatido no julgamento do RE 591033 (Tema 109/STF), em que fixada a seguinte tese:
Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária.
Também nesse sentido, dispõe a recente Resolução nº 547, de 22-02-2024
2
, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em que foram aprovadas as regras para extinção das execuções fiscais de baixo valor:
Art. 1º É legítima a extinção de
execução fiscal de baixo valor
pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa,
respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (
Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I
);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (
Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II
); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. [grifei]
Como visto, tanto o Tema 1.184 do STF quanto a Resolução nº 547/2024 do CNJ determinam que para extinção de execução fiscal de baixo
valor pela ausência de interesse de agir, dentre outros requisitos, deve ser observada a competência constitucional de cada ente federado.
Na hipótese, observa-se que o critério estabelecido pelo Município de São Leopoldo para a dispensa do ajuizamento da execução fiscal é o montante inferior a 200 UPMs, nos termos do art. 10 da Lei Municipal n° 6.786/2008:
Art. 10 - O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos tributários e não-tributários, inscritos em dívida ativa ou não que, em relação a cada contribuinte e, computados o principal, juros, multa e correção monetária, seja de valor inferior a 200 UPMS (duzentas unidades de padrão monetário), ficando a Procuradoria-Geral do Município autorizada a requerer a desistência das Ações de Execução Fiscal que tenham por objeto créditos de valor inferior a 200 UPMS (duzentas unidades de padrão monetário), já computados honorários de sucumbência fixados, desde que a execução não tenha sido embargada e o contribuinte recolher em juízo o valor das custas e demais despesas do processo.
O valor da Unidade Padrão Monetária - UPM para o exercício de 2011 corresponde a R$ 2,2886, conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 6.560/2009.
Assim, considerando que o valor do crédito tributário em tela (R$ 1.946,08) é superior ao considerado de baixo valor pela legislação municipal na data da propositura da ação (14-12-2011), não é caso de extinção da ação por ausência de interesse de agir, com base no disposto no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ.
Não é demais destacar, outrossim, que o crédito tributário é indisponível, nos termos dos arts. 97, I, e 141 do CTN
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, de sorte que o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido no §1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ não é aplicável às hipóteses em que exista lei própria do ente federado, como no caso.
Nesse sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FULCRO TEMA Nº 1184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. DESCABIMENTO. LEI MUNICIPAL QUE DEFINE VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO. 1. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 97 E 141 DO CTN, O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É INDISPONÍVEL, SOMENTE PODENDO SER EXTINTO OU DISPENSADA SUA EFETIVAÇÃO POR LEI. ALÉM DISSO, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONDICIONOU O ACESSO À JUSTIÇA PELOS ENTES PÚBLICOS A VALOR MÍNIMO, DE MODO QUE A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR OBSTA O ACESSO AO JUDICIÁRIO E AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 5º, XXXV, DA CARTA MAGNA. 2. NO CASO, EM QUE PESE O EXEQUENTE TENHA SIDO INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA Nº 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ, VERIFICA-SE QUE O MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ POSSUI LEI MUNICIPAL (Nº 1941/2015) QUE FIXA O VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS, O QUE FOI DEVIDAMENTE OBSERVADO PELO FISCO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. ASSIM, NÃO FOI OBSERVADO NA SENTENÇA HOSTILIZADA O DISPOSTO NO ITEM "1" DO TEMA Nº 1184 DO STF, QUE PRESCREVE QUE DEVE SER RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO PARA LEGISLAR SOBRE O VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES. 3. ADEMAIS, CABE RESSALTAR QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2023, BEM COMO QUE, NOS CASOS DE DÉBITO DE IPTU, O PRÓPRIO IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA RESPONDE POR ESTA, NÃO HAVENDO FALAR EM AUSÊNCIA DE BEM PASSÍVEL DE PENHORA. EM RAZÃO DISSO, TAMBÉM NÃO FOI OBSERVADO NO CASO O QUE PRESCREVE O ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. 4. ASSIM, IMPOSITIVA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO EXECUTIVO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Nº 5012329-73.2023.8.21.0007, 2ª Câmara Cível, Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/08/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 1977/2008 QUE DEFINE O CONCEITO DE PEQUENO VALOR PARA EFEITOS DE DISPENSA DE COBRANÇA JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA ORIGEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Por ocasião do julgamento do RE 1355208 (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses relativamente às execuções fiscais: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ao dispor sobre a matéria, prevê que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado, assim como eventual demonstração da existência de bens penhoráveis pela Fazenda Pública, nos termos do seu art. 1, §§ 1º e 5º. 3. Na espécie, conforme o Decreto Executivo nº. 4.103/2020 do Município de Santo Augusto, o valor da URM vigente ao tempo do ajuizamento da demanda era de R$ 3,5617, de modo que era considerado como pequeno valor o montante de R$ 584,11. Por seu turno, o valor da causa é de R$ 1.110,68. 4. Prosseguimento do feito na origem que se impõe. Julgados deste Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, Nº 5000965-52.2020.8.21.0123, 1ª Câmara Cível, Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/07/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO SÃO LEOPOLDO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (
TEMA
1184
), assentou que: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência
constitucional de cada ente federado". 2. O Conselho Nacional de Justiça emitiu a
Resolução
nº nº 547/2024, estabelecendo que: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência
constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 3. Ainda que a causa tenha valor inferior a R$ 10.000,00, o exame do
Tema
1184
do STF em conjunto com o § 1º do art. 1º da citada
Resolução
nº 547/2024 do CNJ, somente torna possível a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a
competência
constitucional de cada ente federado e preenchidos os requisitos previstos, não sendo possível a extinção antes da oitiva do ente público, que poderá pleitear a suspensão para cumprimento das providências prévias ao ajuizamento (item 3 do
Tema
n.
1184
) ou para, por até 90 (noventa) dias, localização de bens do devedor (art. 1º, § 5º, da
Resolução
n. 547/2024). 4. No caso concreto, a
lei
municipal
que o magistrado usou para fundamentar extinção do feito encontra-se revogada pela
Lei
Municipal
nº 9.890/2023. Depreende-se da referida
lei
que a desistência das ações em trâmites com valores remanescentes inferiores ao estabelecido para a propositura da ação, é faculdade do ente
municipal
. 5. Sentença de extinção da execução fiscal reformada. APELO PROVIDO (RT. 932, INC. V, DO CPC E ART. 206, INC. XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Apelação Cível, Nº 50081291820188210033, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 01-07-2024)
Destarte, sob qualquer ângulo que se visualize a questão, é caso de manutenção da r. sentença recorrida.
3. Isso posto, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Diligências.
Porto Alegre, 10 de junho de 2025.
1
. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016)
2
. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455
3
. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; [...] Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
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