Processo nº 5129516-07.2025.8.21.7000
ID: 281847186
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5129516-07.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE GABRIEL ADAIME
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5129516-07.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Dívida Ativa não-tributária
AGRAVANTE
: GABRIEL FELIPE ADAIME ME
ADVOGADO(A)
: FELIPE GABRIEL ADAIME (OAB RS077956)
DESPACHO/DECIS…
Agravo de Instrumento Nº 5129516-07.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Dívida Ativa não-tributária
AGRAVANTE
: GABRIEL FELIPE ADAIME ME
ADVOGADO(A)
: FELIPE GABRIEL ADAIME (OAB RS077956)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por parte de
GABRIEL FELIPE ADAIME ME
, contra a decisão interlocutória -
28.1
-, proferida nos autos da presente execução fiscal ajuizada por parte do
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
.
Os termos da decisão hostilizada:
(...)
Vistos.
A exceção de pré-executividade, admitida em sede doutrinária e jurisprudencial, destina-se a fazer ver ao julgador a carência de ação executiva ou a falta de pressupostos processuais que maculam o procedimento, sem a necessidade de prévia garantia do juízo para a interposição de embargos. Embora tenha perdido o sentido prático nas execuções de natureza cível, em que o devedor pode oferecer embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo pelo penhora, remanesce útil nas execuções fiscais, em que a lei especial segue condicionando o processamento dos embargos do executado à contrição patrimonial. No ponto, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “
a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória
”.
Contudo, requer-se seja a falha de tal ordem que o simples exame da questão permita a conclusão perseguida pelo executado. Deve ser evidente ao exame superficial do caso concreto, sem dilação probatória e sem o exame profundo das provas pré-constituídas, ônus do devedor.
E deve ser suscitada nos próprios autos da execução, como incidente processual, sem a necessidade de autuação em apenso e o recolhimento de custas.
No caso concreto, não assiste razão ao excipiente já que não está configurada a prescrição dos créditos descritos na CDA que instrui a inicial.
Com efeito, conforme verifica-se da CDA do
evento 1, CDA2
, o vencimento da dívida se deu em 24/07/2023 e a execução foi ajuizada em 29/01/2024; portanto, dentro do prazo prescricional, conforme o Tema 135 do STJ, o qual estabelece que "
é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento
".
Anote-se que eventual nulidade do processo administrativo não foi objeto da exceção de pré-executividade e demandaria dilação probatória.
Com relação à prescrição no processo administrativo, à época não estava em vigor a LCM 992/2023 que estabeleceu o prazo de 03 anos; portanto, inexistia previsão legal de prescrição intercorrente no processo administrativo, não sendo possível seu reconhecimento.
No que diz respeito à nulidade da CDA, razão assiste ao excipiente, na medida em que efetivamente não consta a fundamentação legal que embasa a CDA, já que constou em branco os artigos legais que fundamentaram a penalidade, pois referido "
A penalidade aplicada tem por fundamento legal o(s) artigo(s) da Lei Complementar Municipal nº 790/2016";
contudo, estabelece o art. 2°, §2° da LEF,
in verbis
:
Art. 2° (...)
§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Portanto, ainda não tendo ocorrido decisão referente a embargos à execução fiscal, é caso tão somente de abertura de prazo para que o exequente retifique a CDA.
Por tais motivos,
JULGO parcialmente P
ROCEDENTE
a exceção de pré-executividade ao efeito de reconhecer a nulidade da CDA em razão de ausência de fundamento legal e, em consequência,
DETERMINO
a substituição da CDA.
Sem custas processuais ou honorários sucumbenciais, por se tratar de incidente processual, não contemplado no rol do § 1º do art. 85 do NCPC.
Intime(m)-se.
(...)
Nas razões, a empresa agravante aponta a nulidade da decisão agravada, haja vista além do pedido inicial -
ultra petita -,
haja vista o descabimento da substituição da CDA, com base nos arts. 141 e 492 do CPC.
Destaca a ocorrência da prescrição do crédito objeto da execução fiscal, haja vista o decurso de tempo superior a cinco anos, entre a constituição do crédito - Auto de Infração lavrado em 16.02.2017 -, e o ajuizamento da execução fiscal - 29.01.2024 -, com base no art. 62 da LCM 790/2016.
Aduz o vencimento em 18.01.2018 - 30 dias depois da notificação do Auto de Infração -, conforme o Tema nº 135 do c. STJ, início da exigibilidade do crédito, a revelar o transcurso de mais de cinco anos até o ajuizamento da execução fiscal.
De igual forma a prescrição intercorrente na via administrativa, em razão da paralisação há mais de três anos, com base no art. 62, parágrafo único, da LCM nº 790/2016.
Salienta a nulidade da CDA nº 00064/2024 objeto da presente execução fiscal, tendo em vista a falta da capitulação legal, requisito de validade previsto no art. 2º da Lei nº 6.830/1980.
Defende a suspensão da execução fiscal até o julgamento do presente agravo de instrumento.
Colaciona jurisprudência.
Requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso, no sentido da prescrição; ou, de forma subsidiária; a prescrição intercorrente do processo administrativo; ou a extinção da presente execução fiscal -
1.1
.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
De início, dispenso a parte agravante do recolhimento do preparo recursal, haja vista a pendência do exame do requerimento de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça na origem.
A matéria devolvida reside na nulidade da decisão agravada, haja vista além do pedido inicial -
ultra petita -,
haja vista o descabimento da substituição da CDA, com base nos arts. 141 e 492 do CPC; na ocorrência da prescrição do crédito objeto da execução fiscal, haja vista o decurso de tempo superior a cinco anos, entre a constituição do crédito - Auto de Infração lavrado em 16.02.2017 -, e o ajuizamento da execução fiscal - 29.01.2024 -, com base no art. 62 da LCM 790/2016; no vencimento em 18.01.2018 - 30 dias depois da notificação do Auto de Infração -, conforme o Tema nº 135 do c. STJ, início da exigibilidade do crédito, a revelar o transcurso de mais de cinco anos até o ajuizamento da execução fiscal; na prescrição intercorrente na via administrativa, em razão da paralisação há mais de três anos, com base no art. 62, parágrafo único, da LCM nº 790/2016; na nulidade da CDA nº 00064/2024 objeto da presente execução fiscal, tendo em vista a falta da capitulação legal, requisito de validade previsto no art. 2º da Lei nº 6.830/1980; bem como na suspensão da presente execução fiscal até o julgamento do presente agravo de instrumento.
Para a atribuição do efeito suspensivo ora pleiteado - arts. 995 e 1.019, I, do CPC de 2015
1
-, os pressupostos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da probabilidade do provimento do recurso.
Os comentários de Luiz Guilherme Marinoni, Ségio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero
2
:
“(...)
4. Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso; o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão do efeito suspensivo. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal.
(...)”
Dos elementos dos autos, denota-se o aforamento da presente execução fiscal, em
29.01.2024
, por parte do Município de Porto Alegre, em desfavor da empresa agravante - Gabriel Felipe Adaime ME -, com vistas à satisfação do crédito de natureza não tributária, inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 64/2024, no valor de R$ 20.081,38, decorrente do Processo Administrativo nº 17.0.000014033-3 - Auto de Infração nº 12.241/2017, lavrado em
16.02.2017
- multa administrativa -, e notificações respectivas em
18.12.2018
e em
23.06.2023
.
Ainda, a indicação da constituição definitiva do crédito, em
24.07.2023
-
1.1
e
1.2
.
Depois da citação do devedor agravante, -
20.1
, a oposição da presente exceção de pré-executividade -
22.1
; a resposta do município de Porto Alegre -
26.1
; e a decisão ora agravada -
28.1
.
Nesse contexto a alegação da prescrição do crédito, e da prescrição intercorrente na via administrativa; bem como sobra a legalidade da substituição da Certidão de Dívida Ativa, no transcurso da ação de execução.
Sobre a via eleita, a Súmula nº 393, do e. STJ:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
E a jurisprudência do e. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015.
1. Execução de título extrajudicial proposta em 19/12/18, da qual foi extraída o presente recurso especial interposto em 24/08/2020 e concluso ao gabinete em 01/07/2021.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art.
833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. Há que se atentar, então, para duas situações possíveis: (i) se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável. Caso o somatório resulte em numerário superior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322/RS); (ii) se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo.
4. A orientação consolidada nas Turmas integrantes da Segunda Seção é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes.
5. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. Consequentemente, caso a impenhorabilidade do imóvel fundada no art. 833, VIII, do CPC/2015 possa ser comprovada por meio de prova pré-constituída, é possível alegá-la em sede de exceção de pré-executividade. Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida por essa via.
6. Ao mesmo tempo em que busca facilitar a defesa do devedor, a exceção não pode colocar o credor em situação de desvantagem, atribuindo-lhe ônus deveras dificultosos, em detrimento das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa.
Assim, se o juiz inverter o ônus da prova no âmbito da exceção de pré-executividade, impondo ao excepto (exequente) o ônus de provar que a pequena propriedade rural não é trabalhada pela família, e
se apenas lhe for possível se desincumbir desse encargo mediante dilação probatória, configurará cerceamento de defesa o acolhimento da exceção sob o fundamento de que não é viável, nessa via, a produção de provas. Nesse caso, deverá o juiz rejeitar a exceção e a questão deverá ser debatida em sede de embargos à execução.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1940297/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021)
(grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de prestação de contas, em fase de cumprimento de sentença.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória. Precedentes.
5. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 1580699/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)
(grifei)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR NESTA CORTE AS PROVAS APRESENTADAS.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Incidência da Súmula 393/STJ.
2. A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, por ser este bem de família, condição esta que não ficou, de plano, demonstrada, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 765.607/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020)
(grifei)
E deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO
DE
PRÉ
-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme firmado pela jurisprudência, a
exceção
de
pré
-executividade tem por escopo a discussão de questões de ordem pública na execução, tais como os pressupostos processuais e vícios decorrentes da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que independam de dilação probatória.
2. Caso concreto em que alegado pelo executado não ser devedor do débito ora cobrado, em razão de ter se mudado do endereço e, ainda, requerido o corte no fornecimento de água em 2011, o que deveria ser arguido em embargos à execução, considerando a necessidade de dilação probatória. NEGARAM PROVIMENTO AO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
.(
Agravo
de
Instrumento
, Nº 51596459720228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 09-02-2023)
(grifei)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO
DE
PRÉ
-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO. LITISPENDÊNCIA.
1. O Município ingressou com processo de execução fiscal, imputando ao demandado o débito de R$ 159.503,93, oriundo das decisões dos Processos Administrativos Disciplinares nº 4.379/15 e 4.411/16, que geraram Certidões de Dívida Ativa 27/2021 e 26/2021, amparada pela Lei Municipal nº 7.100/17. 2. Os documentos juntados aos autos indicam a a origem da dívida; o processo que originou a decisão correspondente; valores apurados; e atualizações contábeis; ostentando o título executivo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
3. No tocante a prescrição e litispendência, não há nulidades passíveis de serem reconhecidas de ofício, devendo as matérias de defesa serem manejadas por meio dos embargos, na forma do art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/808 impondo-se a manutenção da decisão de rejeição da
exceção
de
pré
executividade
. Precedentes desta Corte.
AGRAVO
DE INTRUMENTO DESPROVIDO. (
Agravo
de
Instrumento
, Nº 50267853520228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 25-08-2022)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A exceção de pré-executividade tem por escopo a discussão de questões de ordem pública na execução, desde que independam de dilação probatória, requisitos que são cumulativos.
Caso concreto em que a parte agravante se encontrava ativa quando do cometimento das infrações,
sendo necessária a dilação probatória para que fosse averiguado que não desenvolvia mais as atividades do seu objeto social, o que não se admite no incidente de exceção de pré-executividade.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085134773, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 27-10-2021)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PROTEÇÃO AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CABIMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFSTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA.
1. Preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual afastada. Estando a atuação do órgão ministerial pautada na defesa do meio ambiente, por força do art. 127 da CF-88, reconhecer a sua legitimidade é medida que se impõe, sobretudo se considerar a proteção à integridade da área de âmbito local, já que está inteiramente inserida no Município de Itaqui/RS. 2. No tocante à articulada consumação da prescrição intercorrente, os elementos trasladados indicam que morosidade no cumprimento da obrigação decorreu do proceder desidioso do próprio executado, não podendo se atribuir o lapso temporal transcorrido à atuação do Órgão Ministerial, que sempre diligenciou para buscar a satisfação das obrigações assumidas pelo ente público agravante. 3.
A ensaiada nulidade da execução em virtude da inexigibilidade do título executivo (TAC), por suposta inviabilidade de recuperação da área afetada, demanda instrução probatória, procedimento incompatível com o instrumento processual eleito. Restrição cognitiva às matérias de ordem pública, cognoscível prima facie e que não exigem instrução probatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084490556, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 08-05-2021)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÓBITO DA EXECUTADA.
EXCEÇÃO
DE
PRÉ
-
EXECUTIVIDADE
NÃO RECEBIDA. DECISÃO REFORMADA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE
DILAÇÃO
PROBATÓRIA
.
Nos termos da Súmula 393 do STJ, é cabível a
exceção
de
pré
-
executividade
para suscitar as matérias de ordem pública, aferíveis de forma imediata, sem necessidade de
dilação
probatória
.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70085206415, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 28-10-2021)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXCEÇÃO
DE
PRÉ
-
EXECUTIVIDADE
.
A
EXCEÇÃO
DE
PRÉ
-
EXECUTIVIDADE
É MEDIDA E EXCEPCIONAL, OU SEJA, POSSUI MATÉRIA DE CUNHO RESTRITO, QUE NÃO COMPORTA
DILAÇÃO
PROBATÓRIA
, SENDO ÔNUS DA PARTE SUBSIDIAR MATERIALMENTE O PRONTO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERCA DO CABIMENTO DA
EXCEÇÃO
APRESENTADA
. LOGO, ESTE NÃO É O PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA A DISCUSSÃO ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50914846920218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 11-11-2021)
(grifei)
Assim, o pressuposto da discussão sobre matérias de ordem pública, sem dilação probatória, na via eleita da exceção de pré-executividade.
Sobre a alegação de prescrição do crédito, a jurisprudência do e. STJ, em sede de representação de controvérsia:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1.
É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito
(artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).2. Recurso especial provido.(REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011
(grifei)
Peço licença para a transcrição de excerto do voto, da lavra do e. Ministro Hamilton Carvalhido, nos autos do Resp 1105442 - Tema nº 135 do e. STJ:
“(...)
É que decidiu o Tribunal
a quo
que a prescrição é vintenária,
regendo-se pelo Código Civil, afastando-se, assim, a legislação federal de natureza tributária, cuja incidência é postulada pelo recorrente.
Isso estabelecido, a Administração Pública, por força de sua natureza e função, observado o
due process of law
, tem o dever-poder de intervir no direito de liberdade e de propriedade dos administrados, por meio do denominado "poder de polícia".
(...)
No sistema de direito positivo brasileiro, contudo, o poder de polícia não se mostrou, anteriormente, submetido a prazos, estabelecendo-se apenas prazos prescricionais em favor da União, Estados e Municípios, como é da letra do Decreto nº 20.910/32, que "Regula a prescrição quinquenal".
Com efeito, falta previsão legal específica, aplicável à espécie.
É que não tem incidência o artigo 174 do Código Tributário Nacional, já que não se cuida de crédito de natureza tributária, tampouco as regras de prescrição do Código Civil, uma vez que também não se trata de relação jurídica de direito privado, mas, sim, de relação jurídica de direito público, regendo-se, por força mesmo da natureza das coisas, pelas normas de Direito Administrativo, já que se cuida de crédito de natureza evidentemente administrativa, oriundo do exercício do poder de polícia do Estado.
(...)
E, também na jurisprudência, com a adoção do prazo quinquenal, como se recolhe no voto do Eminente Ministro Castro Meira, no REsp nº 946.232/RS:
(...)
O fato de achar-se inscrito na dívida ativa não é suficiente para que o crédito exeqüendo possa ter a natureza tributária ou sobre ele incidirem as regras próprias dos créditos tributários. Como sabido, a inscrição na dívida ativa da União configura mero ato de controle da sua legalidade, que permite a formação do título executivo extrajudicial – a certidão de dívida ativa (CDA), extraída do respectivo termo de inscrição. O ato de inscrição não tem o condão de alterar a natureza do crédito de forma a transformar toda a dívida ativa em dívida tributária. Cada crédito é regido pelas normas legais inerentes à sua natureza.
(...)
A dificuldade acerca da questão existe porque a lei não é expressa quanto ao prazo para a cobrança de créditos dessa natureza.
Inexistindo regra específica sobre prescrição, deverá o intérprete valer-se da analogia e dos Princípios Gerais do Direito como técnica de integração, já que a imprescritibilidade é exceção, somente aceita por expressa previsão constitucional.
(...)
A jurisprudência desta Corte, ainda que empreste interpretação restritiva às regras de prescrição, tem analisado a matéria à luz do disposto nos arts. 1º do Decreto 20.910/32, optando por reconhecer que se deve considerar qüinqüenal o prazo em análise, sob pena de restar violado o princípio da simetria.
(...)
resta incontroverso
, de todo o constructo doutrinário e jurisprudencial,
que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa.
(...)”
(grifos meus e no original)
E a jurisprudência do e. STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em casos análogos ao ora analisado,
esta Corte Superior já assentou entendimento no sentido de que: "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado
" (REsp n. 1.112.577/SP, rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 8/2/2010)" (AgInt no AREsp n. 1.877.772/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
2. Ademais, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2219597 / RS. Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS. Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 12/03/2025. DJEN 18/03/2025)
(grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA
. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DO CRÉDITO
. PRECEDENTES.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2.
"Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado"
(REsp n. 1.112.577/SP, rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 8/2/2010).
3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.
4. Modificar as premissas estabelecidas pelo Sodalício de origem sobre a legalidade do arresto e dos marcos temporais para cálculo de prescrição exigiria, inevitavelmente, uma nova análise do conjunto fático-probatório presente nos autos, o que é proibido em apelo nobre. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2682919 / RJ. Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 25/11/2024. DJEN 29/11/2024)
(grifei)
PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE RECURSO REPETITIVO. TEMAS 324, 329 E 330 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se na origem de execução fiscal não tributária na qual a agravante visa o reconhecimento da prescrição de multa ambiental imposta pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
2. Ao contrário do alegado, o Tribunal de origem pronunciou-se sobre as questões levantadas e entendeu que: (a) o recurso tinha sido apresentado ao IBAMA em 17/11/2008; (b) o processo administrativo encerrara-se em 20/10/2011; (c) a multa havia sido inscrita em dívida ativa em 2/12/2014; e (d) a execução fiscal fora ajuizada em 8/01/2015, dentro do prazo prescricional.
3.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.115.078/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "É de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa", Tema 324;
"Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental", Tema 329;
"O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'", Tema 330.
4. A conclusão veiculada na decisão agravada está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.861.249/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
(grifei)
E deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
1.
Não obstante a inexistência de lei específica tratando da prescrição dos créditos de dívida ativa não tributária da Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de crédito não tributário, contado do momento em que se torna exigível
(art. 1° do Decreto n° 20.910/32). 2. A constituição do crédito ocorreu a partir do dia em que deveria ter sido paga a última parcela do acordo administrativo, então a data que deve ser considerada como termo inicial da contagem do prazo prescricional é 15/05/2008. considerando que o prazo quinquenal iniciou em 15/05/2008 e que a ação executiva foi ajuizada em 14/01/2013, não restou configurada a prescrição quinquenal, pois não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, estabelecido pelo Decreto n.º 2.910/32. 3. Exceção de pré-executividade não acolhida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53707522320238217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-07-2024)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1.
O prazo prescricional para ajuizamento de execução de multa administrativa, considerada crédito não tributário, é de cinco anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contados da data em que a dívida se tornou exigível, que no caso é a data de encerramento do processo administrativo.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.105.442/RJ, processado pelo sistema do artigo 543-C do CPC. Em se tratando de título não tributário, aplicável a hipótese de suspensão prevista no art. 2º, § 3º, Lei nº 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias. Considerando o prazo qüinqüenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, assim como a suspensão por 180 dias, determinada pelo art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, bem como considerando a data do ajuizamento da execução, não há falar em prescrição. 2. Ausente nulidade da CDA que aparelha a execução, porquanto preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. 3. Erro material. A alegação de erro material no Auto de Lançamento não restou comprovada pela embargante, ônus que era seu, fulcro no art. 373, I, do CPC. Ademais, não foi comprovado, igualmente, que a embargante tivesse autorização para suprimir qualquer espécie de vegetação, não se sustentando a sua alegação de que seria necessário diferenciar as espécies indicadas no aludido documento. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50058977620198210072, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 26-04-2023)
(grifei)
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO
FISCAL
.
CRÉDITO
NÃO
-
TRIBUTÁRIO
. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL
IMPLEMENTADA. 1.
Tratando-se de
crédito
não
-
tributário
, a
prescrição
para sua cobrança segue o regramento conferido pelo Decreto nº 20.910/32, sendo, portanto, quinquenal
. 2. A incidência do prazo prescricional de dez anos somente se justifica na hipótese do
crédito
não
-
tributário
decorrer de tarifa ou preço público relativamente ao fornecimento de água, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos temas 251, 252, 253 e 254-STJ. 3. Considerações acerca do balizamento do termo inicial da
prescrição
, materializado no julgamento do tema 566-STJ, que ensejou a suspensão do feito. 4. No caso em exame, o
crédito
em cobrança, como o próprio Estado esclarece na apelação, decorre de valores “correspondentes à bolsa-de-estudos para ao ex-aluno da Academia de Polícia, após seu afastamento do curso de formação”. Caracterizando, assim, a natureza
não
-tributária da dívida, porém distinta de tarifa ou preço público pelo fornecimento de água ou energia elétrica. 5.
Não
merece reparo a sentença que proclamou a
prescrição
quinquenal. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte conferidos. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70049625130, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 30-10-2024)
(grifei)
Neste sentido, a incidência da regra do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32
3
, haja vista a natureza não tributária do crédito, e o termo inicial da prescrição quinquenal, na exigibilidade, em razão da índole não tributária.
Assim, na hipótese, não evidenciado transcurso de mais de cinco anos, haja vista a decisão do processo administrativo, em
24.07.2023
, a lavratura da Certidão de Dívida Ativa, em
09.01.2024
, e o ajuizamento da presente execução fiscal em
29.01.2024
.
Sobre a ocorrência da prescrição intercorrente na via administrativa, os pressupostos do art. 62 da L. C. municipal nº 790/16:
-
Art. 62. (...)
Parágrafo único. Incide a prescrição no processo administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
(grifei)
Portanto, em que pese a previsão do prazo prescricional de três anos, não evidenciada de forma cabal a paralisação do processo administrativo por mais de três anos; a pendência de julgamento ou despacho; ou mesmo eventual requerimento ou arquivamento de ofício.
Ainda, conforme referido alhures, observa-se o início do processo administrativo em
06.03.2017
; a notificação da empresa agravante em
18.12.2018
; e a adoção do parecer da Procuradoria do Município em
29.07.2020
-
26.2
-, no sentido do parcial provimento do recurso administrativo, para fins da redução da multa para 3.600 UFMs. -; a notificação da agravante, em 23.06.2023.
Assim, não evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo nº 17.0.000014033-3.
No tocante à nulidade do título - CDA nº 54/2024 -, peço licença para colacionar -
22.3
:
A disciplina da Lei Federal nº 6.830/80 -
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências
:
Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
(...)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I -
o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a
origem
, a
natureza
e o
fundamento legal ou contratual da dívida
;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
(...)
§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
(...)
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
(grifei)
E o art. 202, da Lei Federal nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional - CTN -
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III –
a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV – a data em que foi inscrita;
V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
(grifei)
A Súmula 392 do e. STJ:
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
A jurisprudência do e. STJ:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1.
Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida
. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
AgInt no AgInt no AREsp 1742874 / SP. Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 13/03/2023. DJe 16/03/2023.
(grifei)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO.
1.
A ausência de fundamentação legal constitui vício insanável na CDA, não sendo passível de retificação mediante emenda ou substituição nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.
2. Precedentes atuais do STJ, em casos envolvendo a mesma discussão, em Execuções Fiscais promovidas pelo mesmo ente público.
3. Agravo Interno não provido.
AgInt no REsp 2081461 / SP. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 06/02/2024. DJe 19/04/2024.
(grifei)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VICÍO INSANÁVEL. NULIDADE
. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior,
é insuscetível de correção ou emenda a Certidão de Dívida Ativa - CDA na qual estejam ausentes os fundamentos legais para cobrança dos débitos em execução.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
AgInt no AREsp 2297206 / RJ. Ministro AFRÂNIO VILELA. T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 24/06/2024. DJe 26/06/2024.
(grifei)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDA DE IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE.
NULIDADE DE CDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORRIGIR VÍCIOS DO LANÇAMENTO OU DA INSCRIÇÃO, COMO A DEFICIÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal por dívida de IPTU e Taxa de Expediente de 2014, rejeitou exceção prévia de executividade, objetivando a nulidade de CDA, por não indicar com exatidão o bem imóvel, isenção tributária e inconstitucionalidade da Taxa de Expediente e dos encargos moratórios porque superiores à Taxa Selic.
No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade das CDAs, possibilitando, entretanto, a concessão de prazo para emenda ou substituição dos títulos, bem como para extinguir os créditos tributários relativos à Taxa de Expediente e limitar a aplicação da correção monetária e dos juros de mora aos índices da Taxa Selic .
II -
O Tribunal a quo, em sua decisão explicitamente, afirma que as CDAs não especificavam o imóvel, nem tão pouco o fundamento legal da exação, entretanto entendeu que seria possível a emenda com a substituição da CDA.
III -
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento cristalizado no sentido da impossibilidade de substituição da CDA para corrigir vícios do lançamento ou da inscrição, como a deficiência do fundamento legal.
Nesse sentido: AREsp n. 1.545.782/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019; AgInt no REsp n. 2.105.173/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 1.995.651/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022;
AgInt no REsp n. 2.093.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para dar provimento a exceção de pré-executividade, diante da impossibilidade de emenda à inicial com a substituição do título exequendo.
V - Agravo interno improvido.
AgInt nos EDcl no REsp 2153904 / SP. Ministro FRANCISCO FALCÃO. T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 27/11/2024. DJEN 02/12/2024.
(grifei)
E deste TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE IGREJINHA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR NULIDADE DA CDA
.
Certidão de dívida ativa que não contém todos os elementos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50047664520228210142, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 20-02-2025)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BAGÉ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA. DIVERGÊNCIA NA INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
.
SUBSTITUIÇÃO EFETUADA - SÚMULA Nº 392, DO E. STJ. FALTA DE CLAREZA
. I - Denota-se a ausência de clareza acerca da origem do débito não-tributário, tendo em vista a divergência entre o objeto do auto de infração e fundamento legal respectivo - tempo de permanência na fila de espera nas agências bancárias; ou não disponibilização de serviços de segurança privada, 24 horas por dia, nas áreas de caixas eletrônicos da instituição financeira -, e o crédito contido na Certidão de Dívida Ativa nº 175721/2021,
a revelar o prejuízo à ampla defesa do executado. Portanto, evidenciada a nulidade da CDA nº 175721/2021, haja vista em descompasso com os requisitos dos arts. 202, da Lei Federal nº 5.172/66; e 2º, § 5º; e 3º, da Lei Federal nº 6.830/1980
. II -
De igual forma, não obstante a substituição da CDA, com base na Súmula 392, do e. STJ; a ausência de indicação dos dispositivos legais de origem do débito, a dificultar a compreensão da natureza da dívida. Jurisprudência do e. STJ e deste TJRS.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50012565020228210004, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 29-11-2024)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS
. 1. A DÍVIDA ATIVA REPRESENTADA PELA CDA POSSUI PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ, CABENDO AO DEVEDOR TRAZER PROVA INEQUÍVOCA DE SUA NULIDADE. 2.
A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, §5º, DA LEI 6.830/80, INVIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PELA PARTE EXECUTADA, ENSEJANDO A NULIDADE DA CDA E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
. 3. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS E LEGAIS PERTINENTES AO CASO DEVIDAMENTE APRESENTADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50012651120228210166, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 12-12-2024)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. NULIDADE. 1. Segundo entendimento do STJ, a exceção de pré-executividade é meio adequado para impugnar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador, e que não demandem dilação probatória. 2.
O art. 2º, § 5º, incisos III e VI, da Lei n. 6.830/80 estabelecem que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter a origem e fundamento legal ou contratual da dívida, bem como o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida
. 3. Inexistência de prévio procedimento administrativo para a cobrança de débito devido por servidor público que afasta a presunção de liquidez e certeza da CDA que instrui a execução fiscal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51529477520228217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Francesco Conti, Julgado em: 17-10-2022)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 174 DO CTN.
NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DA ORIGEM DO DÉBITO E DE SEU FUNDAMENTO LEGAL. REQUISITOS DO ART. 2º, §5º E §6º DA LEF DESATENDIDOS.
PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50011687420198210082, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 22-07-2022)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
CDA QUE NÃO INDICA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA. NULIDADE. ART. 202 DO CTN
. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51214740320248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 19-09-2024)
(grifei)
Neste sentido, a mácula na CDA nº 64/2024, tendo em vista a falta do apontamento expresso da base legal adotada, em inobservância dos requisitos constantes do art. 2º, § 5º, da Lei Federal nº 6.830/1980, bem como o descabimento do saneamento do vício no transcorrer da ação, em razão do prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
De igual forma o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto,
defiro
o efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Depois, ao Ministério Público.
Por fim, voltem conclusos.
Diligências legais
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1. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.(...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias."
2. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2015, p. 928.
3. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
4. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:(...)II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
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