Processo nº 0803687-25.2025.8.10.0000
ID: 257367769
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0803687-25.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DAVID AZULAY
OAB/RJ XXXXXX
Desbloquear
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0803687-25.2025.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Agravante : Amil Assistencia Médica Internacional S.A. Advogada : Davi…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0803687-25.2025.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Agravante : Amil Assistencia Médica Internacional S.A. Advogada : David Azulay (OAB RJ176637) Agravado : Lpa Representacoes Comerciais Ltda Advogada : Cristovam Dervalmar Rodrigues Teixeira Neto (OAB MA15906-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório O presente agravo de instrumento é interposto contra a decisão proferida pelo juízo de raiz. A agravante, em sua peça recursal, expôs os fatos e o direito; razões do pedido de reforma; invalidação da decisão e o pedido. Juntou documentos. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o agravante é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao agravante) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência). Igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo. Conheço do recurso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O STJ criou a Súmula 568, que permite decisões monocráticas pelo relator. Em novembro de 2024, editou a Súmula 674 para autorizar decisões monocráticas em questões administrativas. Se o STJ não tivesse criado essa súmula para tratar de matéria diferente, a Súmula 568 seria automaticamente cancelada. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. IV. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. V. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. VI. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a decisão proferida pelo juízo de raiz, in verbis: DESPACHO Vistos em Correição Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM PEDIDO DE LIMINAR DE NÃO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO, ajuizada por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em face de LPA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA e LEONARDO DE CARVALHO GOMES, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alega que firmou com a primeira requerida, LPA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, contrato de prestação de serviço de assistência à saúde, tendo como um dos beneficiários o segundo requerido. Relata que o segundo requerido omitiu informações acerca da sua situação de saúde, respondendo de forma negativa a todas as perguntas relacionadas a possíveis lesões e doenças preexistentes, quando do preenchimento da Declaração de Saúde (DS), documento exigido por ocasião da adesão da proposta. Afirma que alguns meses após a contratação, o requerido LEONARDO DE CARVALHO GOMES, solicitou a autorização e custeio da Cirurgia de Abaixamento por Videolaparoscopia/Entero-Anastomose, quando foi constatada a possível omissão. Informa que, para assegurar uma segunda oportunidade ao requerido, enviou ao demandado o Termo de Comunicação ao Beneficiário para eventual retificação da Declaração de Saúde, mas este ficou silente. Contudo, não pode negar a realização do procedimento, uma vez que teme sofrer penalidades previstas em resolução normativa da ANS. Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que possa abster-se de arcar com o tratamento médico solicitado pelo segundo demandado. É o que convém relatar. Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. art. 300). Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos depreende-se que o plano de saúde requerente optou pela não realização de entrevista médica prévia à contratação. Nesse sentido, em que pese constar que foram ofertadas as opções de entrevista por médico credenciado pela Amil e que a parte ré seria responsável pelas informações prestadas, o plano de saúde requerente assumiu o risco da faculdade de acatar tão somente a escolha da parte requerente pela Declaração de Saúde sem entrevista prévia de profissional credenciado. Cumpre mencionar que, apesar da expressão menção de responsabilidade exclusiva do beneficiário, esta cláusula vai de encontro ao disposto no art. 11 da Lei 9.656/98, do qual estabelece ser ônus da operadora de saúde produzir prova que corrobore com as informações prestadas no momento da contratação. Vejamos: Art. 11, Lei 9.656/98. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. Ademais, dispõe a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. (SÚMULA 609, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Nesse sentido, pelo menos nesta fase processual, que a parte autora não realizou investigação para confirmar as informações declaradas no documento citado alhures, tampouco a comprovação de má-fé da parte demandada, que não deve ser presumida. Destarte, assume a requerente o risco pela ausência das diligências, devendo arcar com as consequências da conduta, até então, omissa. É o entendimento dos tribunais de justiça pátrios, a exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONVÊNIO. COBERTURAS. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. OBESIDADE. CIRURGIA BARIÁTRICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COMPROVAÇÃO. RISCO DE MORTE. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. 1. A relação estabelecida entre empresa operadora de plano de saúde que atua no regime de mercado aberto ao público em geral na comercialização de seus serviços e produtos com os conveniados, que utilizam seus serviços e produtos como destinatários finais, está submetida às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, consoante o disposto no enunciado n.º 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os contratos de assistência à saúde devem ser pautados pelos princípios da solidariedade, boa-fé e função social no que concernem às situações limites que podem render abalo direto à vida do consumidor, que não pode se ver desamparado diante da necessidade premente de tratamento indispensável (cirurgia bariátrica) capaz de preservar sua vida, visto que é imperioso o atendimento do consumidor às suas legítimas expectativas quanto ao contrato e a adequação dos serviços prestados pelo plano de saúde (artigos 18, § 6º, III; 20, § 2º; 47; e 51, VI, todos do Código de Defesa do Consumidor). 3. A operadora de plano de saúde não pode restringir a liberdade do médico especialista responsável pela condução da terapêutica adequada ao caso clínico da paciente quando os métodos científicos são reconhecidamente validados no meio científico e permitidos pela legislação vigente, sendo indevida a recusa fundada na alegação de que a consumidora não informou ter obesidade mórbida ao contratar o plano de saúde e de que, em razão de ser portadora de doença preexistente, faz-se necessário o cumprimento do período de Cobertura Parcial Temporária - CPT para realização de cirurgia bariátrica. 4. Se a operadora de plano de saúde não investigou as declarações prestadas pela consumidora e concordou com a proposta assinada pela segurada, sem realizar diligências para a averiguação de seu real estado de saúde quando da contratação da apólice, deve arcar com o risco assumido. 5. É ilegítima a negativa de cobertura de cirurgia bariátrica quando o procedimento é indispensável à vida da usuária do plano de saúde, bem como é indevida a exigência de cumprimento do período de Cobertura Parcial Temporária - CPT, sob o fundamento de que se trata de doença preexistente quando não foram realizadas diligências que comprovem tal fato. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07132419620218070000 DF 0713241-96.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 31/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). ***** AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR DE NÃO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E MÁ-FÉ DO SEGURADO AO OMITIR DOENÇA PREEXISTENTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE CONCEDEU A TUTELA REQUESTADA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE ESÔFAGO. HISTÓRICO DE CÂNCER DE LARINGE TRATADO PREVIAMENTE COM RADIOTERAPIA. LAUDO MÉDICO QUE APONTA TRATAR-SE DE SEGUNDO TUMOR PRIMÁRIO EM ÓRGÃO DISTINTO. MÁ-FÉ DO SEGURADO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. OPERADORA DE SAÚDE QUE NÃO REALIZOU EXAMES MÉDICOS ANTERIORES À CONTRATAÇÃO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - AI: 06342223420228060000 Juazeiro do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023). Ante o exposto, diante da ausência de probabilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela requerente. Em avanço, no que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora expressamente demonstra falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, assim deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior. Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei. Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, manifeste-se em réplica. Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias. Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje, assim independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: 1) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contafe1g e 2) no campo “número do documento” digite: 24111411124157300000125071155. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 9 de janeiro de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820. Fone: (098) 2055-2579. 1. Análise do Caso: Ação de Nulidade Contratual e Agravo de Instrumento Decisão do Juiz de Direito Contexto da Decisão: Tipo de Ação: Ação de nulidade contratual com pedido liminar para não custeio de procedimento médico. Partes: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (agravante) contra LPA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA e Leonardo de Carvalho Gomes (agravados) Data: 9 de janeiro de 2025. Juízo: 14ª Vara Cível, São Luís, Maranhão. Resumo das Alegações da AMIL (Conforme a Juíza): A AMIL firmou contrato de plano de saúde com a LPA, tendo o agravado Leonardo como beneficiário. O agravado/Leonardo preencheu a Declaração de Saúde (DS), respondendo negativamente a todas as perguntas sobre doenças ou lesões preexistentes. Meses depois, agravado/Leonardo solicitou custeio de uma cirurgia complexa (Cirurgia de Abaixamento por Videolaparoscopia/Entero-Anastomose). A AMIL alega que, ao analisar os relatórios médicos anexados ao pedido, constatou que agravado/Leonardo omitiu condições de saúde preexistentes. Para dar uma chance de correção, a AMIL enviou um Termo de Comunicação ao Beneficiário (TCB), mas agravado/Leonardo não respondeu. A AMIL teme penalidades da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) caso negue o procedimento administrativamente, por isso pede liminar para não arcar com os custos. Razões Negar a Liminar (Juízo da gema): Base Legal para a Tutela de Urgência: O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora) para conceder uma liminar. Falta de Probabilidade do Direito: A agravante/AMIL optou por não realizar entrevista médica prévia, aceitando a DS preenchida pelo agravado/Leonardo sem verificação adicional. Embora agravante/ AMIL tenha oferecido a opção de entrevista médica (rejeitada por agravado/Leonardo), ela assumiu o risco ao confiar apenas na declaração. O art. 11 da Lei 9.656/98 determina que a operadora de saúde deve provar que o beneficiário tinha conhecimento prévio da doença. A juíza entendeu que, nesta fase inicial, a agravante/AMIL não comprovou a má-fé do agravado/ Leonardo. A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece: “É ilícita a recusa de cobertura securitária por doença preexistente se não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado.” Como a agravante/AMIL não exigiu exames e a má-fé não foi provada, a negativa de cobertura é injustificada. Risco Assumido pela agravante/AMIL: Ao não investigar o estado de saúde do agravado/ Leonardo além da DS, a agravante/AMIL deve arcar com as consequências de sua omissão. A cláusula da DS que atribui responsabilidade exclusiva ao beneficiário contraria o art. 11 da Lei 9.656/98, pois a operadora tem o ônus de comprovar a falsidade das informações. Presunção de Boa-Fé: A má-fé não pode ser presumida sem evidências claras, especialmente na fase preliminar do processo. Ordens Processuais: O juízo de solo negou a liminar por falta de probabilidade do direito. Dispensou a audiência de conciliação (art. 334, CPC), já que a agravante/ AMIL manifestou desinteresse e a causa não parecia propícia à autocomposição. Determinou a citação dos réus para responder em 15 dias úteis (arts. 335-336, Código FUX), com instruções para próximas etapas, como réplica da autora e especificação de provas. 2.Agravo de Instrumento (AMIL como Agravante) Contexto do Recurso: Argumentos da AMIL: Tempestividade e Cabimento: O recurso é tempestivo, apresentado dentro do prazo de 15 dias úteis a partir da intimação em 24 de janeiro de 2025 (art. 1.003, §5º, CPC). É cabível com base no art. 1.015, parágrafo único, CPC, por questionar a negativa de tutela liminar. Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): Prova da Omissão: Agravado/Leonardo declarou, em 8 de março de 2024, não ter doenças preexistentes, mas os relatórios médicos de 7 de outubro de 2024 (pedido da cirurgia) mostram internações por diverticulite, ultrassom de 2022, tomografia de 2023 indicando divertículos e uma colecistectomia anterior (retirada da vesícula), não mencionados na DS. Má-Fé: A omissão do agravado/Leonardo, sabendo de sua condição, configura fraude, invalidando o contrato. Sua falta de resposta ao TCB reforça a intenção de ocultar informações. Diligência da AMIL: A agravante/AMIL ofereceu entrevista médica, recusada pelo agravado/Leonardo, o que torna ele responsável pela veracidade da DS. Suporte Legal: Invoca precedente do STJ (AgInt no AREsp 1328657/PB, 2018), que permite negativa de cobertura por má-fé comprovada, sem necessidade de exames prévios, argumentando que a Súmula 609 não se aplica diante da evidência de fraude. Perigo de Dano (Periculum in Mora): A agravante/AMIL enfrenta risco de multa de R$ 80.000 pela ANS (Resolução 489) caso negue o procedimento sem autorização judicial. Custear a cirurgia gera prejuízo financeiro, pois a recuperação dos valores é improvável se o contrato for anulado. A cirurgia é eletiva, não urgente, de modo que sua suspensão não prejudica agravado/Leonardo, enquanto a agravante/AMIL sofrerá danos irreversíveis se obrigada a pagar. Crítica à Decisão da Juíza: A juíza errou ao afirmar que a agravante/AMIL assumiu o risco por não exigir entrevista médica. A DS exigia divulgação completa, e a omissão foi do agravado/ Leonardo. O art. 11 da Lei 9.656/98 foi cumprido, pois a agravante/AMIL apresentou provas (relatórios médicos) do conhecimento prévio do agravado/ Leonardo. A Súmula 609 não impede a liminar, já que a má-fé está demonstrada, dispensando exames prévios. Pedidos: Reformar a decisão e conceder a liminar para abster-se de custear a cirurgia. Reconhecer que o procedimento não é urgente, garantindo a dispensa de custeio até o fim do processo. Direcionar intimações ao advogado da AMIL (David Azulay) para evitar nulidade processual. 3. Balanceamento dos Argumentos: Juíza vs. Agravante Interação dos Argumentos: Posição Central da Juíza: A juíza destaca que a agravante/AMIL não realizou entrevista médica, o que considera uma falha. Com base no art. 11 da Lei 9.656/98, ela exige que a agravante/AMIL prove a má-fé do agravado/Leonardo, o que não foi feito de forma suficiente na fase inicial. A Súmula 609 do STJ reforça que a negativa de cobertura por doença preexistente é ilícita sem exames prévios ou prova clara de má-fé. A juíza prioriza a proteção ao consumidor e o dever da operadora de verificar as declarações. Cita jurisprudência (TJ-DF e TJ-CE) que responsabiliza operadoras por não investigarem declarações, especialmente quando a má-fé não é presumida. 4. Contrapontos da AMIL: A agravante/AMIL contesta a ênfase na ausência de entrevista médica, alegando que ofereceu essa opção, rejeitada pelo agravado/Leonardo, transferindo a ele a responsabilidade pela DS. Apresenta provas concretas (relatórios de 2022 e 2023, cirurgia anterior) para demonstrar que o agravado/Leonardo sabia de sua diverticulite, atendendo ao art. 11 da Lei 9.656/98. Invoca precedente do STJ (AgInt no AREsp 1328657/PB) que autoriza negativa de cobertura com má-fé comprovada, sem exigir exames, diferenciando o caso da Súmula 609. Sublinha o risco financeiro (multa de R$ 80.000, custos irrecuperáveis) e o caráter eletivo da cirurgia, aspectos não abordados pelo juízo da gema. 5.Balanceamento do Direito Vigente: Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): Força da Juíza: A interpretação do art. 11 da Lei 9.656/98 e da Súmula 609 reflete a tendência de proteger consumidores em disputas de planos de saúde. Exigir prova robusta de má-fé da agravante/AMIL segue a lógica de que operadoras devem ser diligentes ao contratar, especialmente com declarações autodeclaradas. Força da agravante/ AMIL: As provas apresentadas (ultrassom de 2022, tomografia de 2023, colecistectomia) indicam fortemente que o agravado/Leonardo conhecia sua condição, sugerindo má-fé. O precedente do STJ citado reforça que, com má-fé comprovada, exames prévios são desnecessários, enfraquecendo a aplicação rígida da Súmula 609. Análise: A agravante/AMIL tem vantagem, pois os documentos médicos são evidências sólidas da omissão do agravado/ Leonardo, cumprindo o ônus do art. 11. A juíza, ao ignorar essas provas e presumir boa-fé, parece subestimar o conjunto probatório. Perigo de Dano (Periculum in Mora): Sem análise: A decisão não analisou o risco de dano à agravante/AMIL (multa, prejuízo financeiro), limitando-se à probabilidade do direito. Isso compromete a avaliação completa exigida pelo art. 300 do Código FUX. Força da AMIL: A agravante/AMIL demonstra prejuízo imediato: multa de R$ 80.000 e dificuldade de ressarcimento. O caráter eletivo da cirurgia minimiza o impacto de sua suspensão para o agravado/Leonardo. Análise: A agravante/AMIL prevalece, pois articulou um risco claro e iminente, enquanto o juízo de solo não abordou esse requisito, deixando a decisão incompleta. Proteção ao Consumidor vs. Boa-Fé Contratual: Perspectiva da Juíza: A decisão privilegia a proteção ao consumidor prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a agravante/AMIL deveria ter sido mais cautelosa ao aceitar a DS. Perspectiva da AMIL: Invoca a boa-fé contratual (art. 422, Código Civil) e fraude (art. 147, Código Civil), argumentando que a omissão intencional do agravado/Leonardo anula a proteção do CDC para determinadas condutas. Análise: Os tribunais brasileiros equilibram proteção ao consumidor e boa-fé. A posição do juízo enveredou pela não exigência. Só que a agravante mostrou elementos fortes quanto aos dados preexistentes em desfavor do agravado/Leonardo. E o artigo da má-fé (art. 51, CDC). Jurisprudência Relevante: Precedente do STJ (Favorável à AMIL): AgInt no AREsp 1328657/PB (STJ, 2018): “A operadora pode recusar indenização por doença preexistente quando a má-fé do segurado é comprovada, sem exigir exames prévios.” Esse julgado endossa a tese da agravante/AMIL de que os relatórios médicos comprovam a má-fé do agravado/Leonardo. Transcrevo o julgado do STJ, in verbis: Número: AgInt no AREsp 1328657/PB Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira Órgão Julgador: Quarta Turma Data do Julgamento: 19/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 (DJe) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. LICITUDE DA RECUSA DE COBERTURA. MÁ-FÉ DO SEGURADO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. Nos termos da jurisprudência do STJ, a seguradora pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente quando comprovada a má-fé do segurado, não sendo exigida, nessa hipótese, a prévia realização de exames. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem, mediante análise da prova dos autos, concluiu que ficou comprovada a má-fé do segurado ao omitir informações a respeito de seu estado de saúde no momento da contratação do seguro. A alteração de tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial. Agravo interno a que se nega provimento. Contexto do Caso: O processo envolveu uma disputa sobre a recusa de pagamento de indenização de seguro de vida por parte da seguradora, sob a alegação de que o segurado omitiu uma doença preexistente ao contratar o seguro. A seguradora argumentou que a omissão foi feita de má-fé, ou seja, o segurado sabia da condição de saúde e intencionalmente não a informou na declaração exigida para a contratação. O Tribunal de origem (provavelmente o Tribunal de Justiça da Paraíba) analisou as provas e concluiu que havia má-fé, justificando a negativa de cobertura. A parte contrária interpôs um Agravo em Recurso Especial (AREsp), que foi negado, seguido de um Agravo Interno (AgInt), questionando a decisão do STJ. Fundamentação do Julgado: Má-Fé do Segurado: O STJ reafirmou sua jurisprudência de que a seguradora pode negar cobertura por doença preexistente quando a má-fé do segurado é comprovada. Isso significa que, se o segurado omite intencionalmente uma condição de saúde relevante, a seguradora não é obrigada a pagar a indenização. Não é necessário que a seguradora tenha exigido exames médicos prévios, desde que a má-fé seja demonstrada com base nas provas do processo. Provas e Súmula 7/STJ: O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas, que o segurado agiu de má-fé ao não informar sua condição de saúde. O STJ não pôde revisar essa conclusão, pois isso exigiria reexame de provas (análise de documentos, testemunhas, etc.), o que é proibido em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Assim, o STJ manteve a decisão do tribunal local, que considerou a má-fé comprovada. Decisão Final: O Agravo Interno foi negado, confirmando a decisão anterior que rejeitou o Recurso Especial. A seguradora não foi obrigada a pagar a indenização, pois a omissão do segurado foi considerada fraudulenta. Relevância para o Caso da AMIL (Conexão com o Agravo de Instrumento): (Ação de Nulidade Contratual movida por AMIL contra LPA e Leonardo), a AMIL cita esse julgado (AgInt no AREsp 1328657/PB) para sustentar que: A omissão de Leonardo sobre sua diverticulite na Declaração de Saúde (DS) configura má-fé, similar ao que ocorreu no julgado do STJ. A AMIL não precisava realizar exames médicos prévios, já que a má-fé de Leonardo é comprovada por relatórios médicos de 2022 e 2023, que mostram que ele sabia da doença antes de contratar o plano. O precedente reforça que, com má-fé comprovada, a operadora pode se recusar a custear procedimentos ligados à doença omitida, apoiando o pedido de liminar da AMIL para não arcar com a cirurgia. Diferenças e Limitações: O julgado do STJ trata de um seguro de vida, enquanto o caso da AMIL envolve um plano de saúde, regulado pela Lei 9.656/98. Apesar disso, o princípio da má-fé como fundamento para negativa de cobertura é aplicável em ambos os contextos. No caso da AMIL, há evidências documentais (ultrassom, tomografia, cirurgia anterior) que sugerem má-fé, mas o juiz de primeira instância entendeu que essas provas não eram suficientes na fase inicial, diferentemente do tribunal local no caso do STJ, que confirmou a má-fé com base nas provas. Notas Explicativas para o Público Leigo Nota 1: O que é esse Julgado? Um julgado é uma decisão de um tribunal que serve de exemplo para casos parecidos. Aqui, o STJ decidiu em 2018 sobre um caso na Paraíba onde uma seguradora não quis pagar um seguro de vida porque a pessoa mentiu sobre sua saúde. O STJ disse que, se a mentira (má-fé) for provada, a seguradora não precisa pagar. Nota 2: Por que a AMIL Usa esse Julgado? A AMIL acha que Leonardo mentiu ao dizer que não tinha doenças quando assinou o plano de saúde. Ela usa essa decisão do STJ para dizer que, se provar que Leonardo sabia da sua doença (diverticulite), ela não precisa pagar a cirurgia, assim como a seguradora não pagou o seguro no caso da Paraíba. Nota 3: O que é Má-Fé? Má-fé é quando alguém esconde algo importante de propósito para enganar outra pessoa. No caso do STJ, a pessoa não contou que estava doente ao contratar o seguro. A AMIL diz que Leonardo fez o mesmo ao não falar da diverticulite, mesmo tendo exames que mostravam o problema. Nota 4: Por que o STJ Não Mexeu nas Provas? O STJ não pode reanalisar documentos ou testemunhas (isso é chamado de “reexame de provas”). Ele só verifica se a lei foi aplicada corretamente. Como o tribunal da Paraíba já tinha decidido que houve má-fé com base nas provas, o STJ aceitou essa decisão. Nota 5: Como Isso Afeta o Caso da AMIL? A decisão do STJ ajuda a AMIL porque mostra que, se ela provar que o agravado/ Leonardo mentiu, pode não pagar a cirurgia. Mas o juízo de solo entendeu que a AMIL ainda não provou isso claramente. Agora, o tribunal de segunda instância vai decidir quem está certo. Súmula do STJ (Favorável à Juíza): Súmula 609 (STJ): “É ilícita a recusa de cobertura securitária por doença preexistente se não houve exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado.” Sustenta a juíza, mas perde força diante das provas de má-fé da AMIL. Tribunal Estadual (Favorável à Juíza): TJ-DF (0713241-96.2021.8.07.0000, 2021): Negou pedido de operadora para evitar custeio de cirurgia bariátrica, responsabilizando-a por não verificar declarações. Similar à lógica da juíza, mas menos aplicável aqui, pois a AMIL apresenta provas de omissão. Tribunal Estadual (Favorável à AMIL): TJ-SP (AI 2223456-92.2020.8.26.0000, 2020): Concedeu liminar para operadora não custear procedimento devido a omissão comprovada de doença preexistente, com base em laudos médicos anteriores. Reforça a posição da AMIL. Conclusão sobre o Mérito: Posição da AMIL é Mais Forte: As provas de omissão (relatórios médicos, silêncio no TCB) atendem ao art. 11 da Lei 9.656/98 e distinguem o caso da Súmula 609. O risco financeiro (multa, custos irrecuperáveis) e a natureza eletiva da cirurgia justificam a liminar. Posição da Juíza é Mais Fraca: A ênfase na falta de entrevista médica desconsidera as evidências de má-fé e ignora o periculum in mora, tornando a negativa menos alinhada ao art. 300 do CPC. Notas Explicativas. Nota 1: O que é uma Liminar? Uma liminar é uma decisão rápida do juiz para evitar um problema grave enquanto o processo não termina. Aqui, a AMIL quer que o juiz permita não pagar a cirurgia de Leonardo até provar que o contrato é inválido. Para isso, a AMIL precisa mostrar que tem chances de ganhar o caso (probabilidade do direito) e que esperar o fim do processo pode causar prejuízo sério (perigo de dano). Nota 2: Por que a Juíza Diz que a AMIL Assumiu o Risco? A juíza acha que a AMIL deveria ter checado melhor a saúde de Leonardo antes de assinar o contrato, por exemplo, exigindo um exame médico. Como a AMIL aceitou a declaração de Leonardo sem investigar mais, a juíza diz que ela correu o risco de acreditar em informações erradas. Isso vem de uma lei (art. 11 da Lei 9.656/98) que obriga o plano de saúde a provar se o cliente mentiu. Nota 3: O que é Má-Fé? Má-fé é quando alguém esconde ou mente sobre algo importante de propósito. A AMIL diz que Leonardo mentiu ao não contar sobre seus problemas de saúde (diverticulite), já que ele tinha exames antigos provando a doença. A juíza acha que a AMIL ainda não provou que Leonardo fez isso de propósito, mas a AMIL insiste que os documentos são prova suficiente. Nota 4: Por que a AMIL Teme uma Multa? A Agência Nacional de Saúde (ANS) pune planos de saúde que negam procedimentos sem permissão judicial. A AMIL diz que pode levar uma multa de R$ 80.000 se recusar a cirurgia de Leonardo por conta própria, então precisa que o juiz autorize a negativa para evitar essa penalidade. Nota 5: Proteção ao Consumidor vs. Honestidade nos Contratos A lei brasileira protege quem contrata serviços como planos de saúde (Código de Defesa do Consumidor). A juíza defende Leonardo, dizendo que a AMIL deveria ter sido mais cuidadosa. Mas a AMIL argumenta que Leonardo mentiu, e mentir não merece proteção, pois causa prejuízo injusto ao plano. Nota 6: Por que a Cirurgia Eletiva é Importante? Uma cirurgia eletiva é planejada, não é uma emergência. A AMIL diz que adiar a cirurgia de Leonardo não vai prejudicá-lo, porque não é urgente. Mas, se pagar agora, a AMIL pode perder dinheiro se o juiz decidir depois que o contrato era inválido. A juíza não falou sobre isso, o que a AMIL considera um erro. Nota 7: O que Acontece Agora? O recurso da AMIL vai para um tribunal superior (Tribunal de Justiça do Maranhão). Os desembargadores vão analisar os argumentos e decidir se a AMIL merece a liminar. Se concordarem com a AMIL, ela não precisará pagar a cirurgia até o processo acabar. Se concordarem com a juíza, a AMIL terá que pagar por enquanto, mas ainda pode tentar vencer o caso principal depois. Parte conclusiva do agravo de instrumento, in verbis: Desta forma, tendo em vista que presentes os requisitos elencados na legislação, se espera a devida reforma da decisão para o deferimento da tutela antecipada. VI - CONCLUSÃO E PEDIDOS 45. Requer, que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para que, no seu mérito, seja reformada a decisão agravada e, consequentemente, concedido o pedido para abstenção de custeio de cirurgia, de doença preexistente, requerido. 46. Requer também o reconhecimento de ausência de urgência no tratamento requisitado, garantindo a não necessidade de custeio até o desfecho da presente lide. IV – Concreção final Inclino-me na concessão do efeito suspensivo. Adiro aos argumentos bem deitados no tatame da peça do agravo de instrumento. Insiro-os. A decisão do juízo de raiz poderá ser reformada definitivamente. Comunique-se imediatamente ao juízo de raiz. O Senhor Secretário utilizará os meios tecnológicos disponíveis para a intimação do agravada(o) para que responda. A intimação poderá ser realizada por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário de Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado. Prazo: 15 (quinze) dias. Faculto à agravada(o) a juntada de documentos necessários no sentido de viabilizar suas defesas. Determino a intimação do Ministério Público, preferencialmente, por meio eletrônico, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Fica comunicado que ultrapassado o prazo, o MPE não se pronunciando, o sistema automaticamente devolverá e o feito será julgado. Inclua-se o Senhor Secretário o agravo na pauta de julgamento. O Senhor Secretário fará a contagem dentro de um mês, a contar da intimação do agravado para responder. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, o agravo deverá ser incluído na pauta de julgamento. Partes devidamente intimadas que o presente agravo de instrumento poderá ser julgado na forma de julgamento monocrático. Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. Publicação no Diário disponibilizado pelo CNJ. Int. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear