Alceu Taffarel x Rge Sul Distribuidora De Energia S.A. e outros
ID: 321849484
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5180013-25.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI
OAB/RS XXXXXX
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LORENCA ROMAN
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5180013-25.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Fornecimento de Energia Elétrica
RELATOR
: Desembargador EDUARDO DELGADO
AGRAVANTE
: ALCEU TAFFAREL
ADVOGADO(A)
: LORENCA ROMAN (O…
Agravo de Instrumento Nº 5180013-25.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Fornecimento de Energia Elétrica
RELATOR
: Desembargador EDUARDO DELGADO
AGRAVANTE
: ALCEU TAFFAREL
ADVOGADO(A)
: LORENCA ROMAN (OAB RS111652)
AGRAVADO
: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A)
: FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230)
AGRAVADO
: RIO GRANDE ENERGIA SA
ADVOGADO(A)
: FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. NOVA LIGAÇÃO. arts. 64; 66; 69; 88; 494; 495 e 501 DA RES. Nº 1.000/21 DA ANEEL. probabilidade do direito não DEMONSTRADa DE PLANO - ART. 300 DO CPC DE 2015.
I - Ao menos neste momento processual de cognição precária, a indicação de conexão de energia elétrica temporária em favor do usuário agravante, nos termos do art. 495, inc. II, da Resolução 1.000/21 da ANEEL.
Contudo, a ausência de elementos cabais acerca da disciplina posta nos incisos I e II do art. 501 da Resolução nº 1.000/21 da ANEEL.
II - De igual forma sobre o risco de deslizamento, haja vista o laudo da Defesa Civil de 13.06.24, e o procolo na concessionária, em 19 de setembro de 2024, e o ajuizamento da presente demanda em 07.05.25.
Ainda, o pressuposto da demonstração cabal do cumprimento dos requisitos dos arts. 64; 66; 69; 88; 494; 495 e 501 da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, para fins da ligação imediata do ramal de energia elétrica.
Assim, indicada a formação do contraditório.
Precedentes deste TJRS.
agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
ALCEU TAFFAREL
, contra a decisão interlocutória proferida na presente ação de rito ordinário -
4.1
-, movida em desfavor de
RIO GRANDE ENERGIA S/A
.
Os termos da decisão hostilizada:
"(...)
Inicialmente, imperioso salientar que para fins de concessão de tutela provisória de urgência é indispensável observar os requisitos especificados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nas palavras do Prof. Daniel Mitidiero:
(…) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”.
Quanto ao segundo requisito, bem esclarece como deve ser interpretado o Prof. Mitidiero:
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, na esteira da elaboração da doutrina, Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inibitória, Ed. RT, e Técnica Processual e Tutela dos Direitos cit.). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo (Carlo Calvosa, La Tutela Cautelare, Utet; Ferruccio Tommaseo, I Provvedimenti d’Urgenza – Struttura e Limiti della Tutela Anticipatoria, Cedam; Ovídio Baptista da Silva, Curso de Processo Civil cit.), tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (“periculum in mora”). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (“pericolo di tardività”, na clássica expressão de Calamandrei, Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelari cit.). Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (grifei)
Quanto ao perigo de irreversibilidade previsto no artigo 300, §3º, do CPC, arremata o processualista gaúcho:
(…) tendo a técnica antecipatória o objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu. Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso.
No caso em análise, após detida análise dos documentos juntados aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
A probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrada neste momento processual. Embora o autor alegue ter apresentado toda a documentação necessária para a instalação da energia elétrica, os e-mails trocados com a concessionária ré (
evento 1, EMAIL4
) evidenciam que ainda existem pendências documentais a serem sanadas.
Conforme se verifica do e-mail datado de 26/03/2025 (
evento 1, EMAIL4
), a concessionária informou ao autor que o prazo de atendimento da solicitação foi suspenso temporariamente pelos seguintes motivos
1. Necessidade de apresentação de fotos que comprovem a existência do imóvel (com paredes e teto construídos), uma vez que as fotos apresentadas caracterizavam apenas galpão de obra, não se enquadrando como moradia definitiva;
2. Apresentação de declaração de anuência assinada por todos os proprietários cujos nomes constam na matrícula, caso haja mais de um proprietário;
3. Autorização de passagem assinada pelo solicitante conforme Anexo I do Check-List.
Não há nos autos comprovação de que o autor tenha atendido a estas exigências após o recebimento do último e-mail da concessionária, datado de 26/03/2025. Ademais, conforme informado pela própria ré, em pedidos para futura construção, a conexão é caracterizada como temporária e, havendo necessidade de obra em via pública, o custo da obra será de responsabilidade financeira total do solicitante, conforme previsto na Resolução 1000/2021, artigo 494, da ANEEL.
Nesse contexto, não se mostra razoável, neste momento processual, impor à concessionária a obrigação de realizar a instalação da energia elétrica sem que o autor tenha cumprido integralmente as exigências regulamentares para tanto, especialmente considerando que a própria documentação juntada aos autos indica que o imóvel ainda não foi construído, o que caracterizaria uma ligação temporária, com regramento específico.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora o autor alegue que sua residência atual esteja em área de risco, conforme notificação da Defesa Civil, não há nos autos elementos que demonstrem a iminência de um dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela não seja concedida de imediato.
O laudo mencionado pelo autor, que supostamente comprovaria o risco de soterramento, não foi devidamente individualizado nos autos, impossibilitando a análise precisa da urgência alegada. Além disso, o autor afirma que recebeu a notificação da Defesa Civil em maio de 2024, ou seja, há aproximadamente um ano, o que enfraquece a alegação de urgência atual para a concessão da medida.
Ademais, não há comprovação nos autos de que o autor tenha buscado outras alternativas temporárias para sua moradia enquanto aguarda a regularização da documentação necessária para a instalação da energia elétrica e a construção da nova residência.
Por fim, cumpre destacar que a concessão da tutela provisória, nos termos pleiteados pelo autor, poderia gerar efeitos irreversíveis, uma vez que imporia à concessionária a realização de obras e instalações que, conforme a regulamentação do setor elétrico, dependem do cumprimento de requisitos específicos e, em determinados casos, do custeio pelo próprio solicitante.
A determinação judicial para instalação imediata da energia elétrica, sem a observância dos procedimentos regulamentares, poderia resultar em prejuízos à concessionária e até mesmo comprometer a segurança da rede elétrica, o que vai de encontro ao disposto no § 3º do art. 300 do CPC, que veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto,
INDEFIRO
o pedido de tutela provisória de urgência formulado por
ALCEU TAFFAREL
, por não estarem presentes os requisitos legais necessários à sua concessão.
(...)"
Nas razões, o agravante destaca a necessidade de mudança da unidade consumidora de energia elétrica, para outro ponto da propriedade rural, residência da família, no interior do município de Guaporé, haja vista a distância da casa onde mora atualmente com o local da nova residência, sem a disponibilidade de postes ou vizinhos próximos.
Menciona a construção de nova moradia em local seguro, tendo em vista a notificação da Defesa Civil, em maio de 2024, para a desocupação em razão do risco de desestabilização do solo e de deslizamento de terra.
Aduz a apresentação dos documentos solicitados por parte da concessionária agravada, a demonstrar a ilegalidade do indeferimento da nova ligação.
Salienta a impossibilidade do cumprimento da solicitação de fotografias da construção recente, haja vista o impedimento da construção situado na negativa da companhia demandada, em razão de essencial para o início da construção.
Aduz a responsabilidade da concessionária acerca dos riscos da família, na manutenção da moradia em local de risco.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência, para fins da instalação imediata da energia elétrica em em novo local da propriedade; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar -
1.1
.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ
1
; e no art. 206, XXXVI do RITJRS
2
.
A matéria devolvida reside no direito do recorrente à mudança da unidade consumidora de energia elétrica para outro ponto da propriedade rural, tendo em vista residência da família, no interior do município de Guaporé, em razão da distância da casa onde mora atualmente com o local da nova residência, sem a disponibilidade de postes ou vizinhos próximos; na construção de nova moradia em local seguro, em razão da notificação da Defesa Civil, em maio de 2024, para a desocupação do imóvel haja vista o risco de desestabilização do solo e de deslizamento de terra; na falta da obrigação de apresentação dos documentos solicitados por parte da concessionária agravada, a demonstrar a ilegalidade do indeferimento da nova ligação de energia elétrica; na impossibilidade do cumprimento da solicitação de fotografias da construção recente, em face do impedimento do início das obras, essencial para o início da construção, diante da negativa da companhia demandada; na responsabilidade da concessionária acerca dos riscos da família, na manutenção da moradia em local de risco; bem como no perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, em razão do risco de deslizamento de terra no local onde sua atual moradia está situada.
De início, o pressuposto do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência – art. 300 do CPC -, bem como de elementos indicativos da probabilidade do direito invocado.
No ponto, a lição de Joel Dias Figueira Junior, em referência à Piero Calamandrei
3
:
“(...)
Nada obstante, PIERO CALAMANDREI, preocupado com a questão da verdade e verossimilhança no processo civil, foi incisivo ao advertir, em estudo assim intitulado: “Todo o sistema probatório civil é preordenação não apenas a consentir, mas também a impor ao juiz de contentar-se, ao julgar os fatos, com o substitutivo da verdade, que é a verossimilhança.
Ao juiz não é permitido, como inversamente acontece com o historiador, ficar na incerteza a respeito dos fatos a decidir; ele deve a qualquer custo (esta é a sua função) resolver a controvérsia com base em alguma certeza jurídica.
Para obter-se esse resultado, ele é constrito com extrema ratio a contentar-se com aquela que alguns denominam de verdade formal, obtida com o artifício das provas legais ou com o mecanismo automático da repartição do ônus da prova. Mas também quando, no sistema das provas livres, parece que a liberdade de apreciação seja o melhor e adequado instrumento para o conseguimento da chamada verdade substancial, a valoração porquanto livre traduz em cada caso um juízo de probabilidade e de verossimilhança, não de verdade absoluta.
(...)”.
(grifei)
De igual forma, José Joaquim Calmon de Passos
4
:
"(...)
Prova inequívoca, destarte, é prova capaz de legitimar a conclusão. É prova inequívoca a certeza, como a dúvida, como a probabilidade.
O inequívoco vincula-se ao convencimento do magistrado, que deve estar seguro (e nisso a inequivocidade) de que a prova dos autos lhe permite afirmar a certeza, a dúvida ou a probabilidade dos fatos que elege para sua decisão.
(...)
Assim, entendemos que prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado.
Ela será convincente porque apoiada em prova inequívoca, isto é, prova que não permite equívoco, engano, dúvida razoável, segundo demonstrado na fundamentação do julgado.
(...)".
(grifei)
Sobre a tutela de urgência, o art. 300 do CPC de 2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
(...)
E a jurisprudência deste TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE RISCO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
1. Não demonstrados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, calcados na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Necessidade de instrução probatória a fim de dirimir as dúvidas quanto ao atendimento dos requisitos formais e técnicos para a instalação de energia elétrica ora requerida. 3. Tutela de urgência indeferida na origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70083971986, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 30-10-2020)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
1. Em que pese a energia elétrica seja serviço de utilidade pública indispensável à vida e à saúde das pessoas, não se pode impor a obrigação do imediato
fornecimento
à concessionária, ao menos em sede de cognição sumária, sem maiores elementos e, principalmente, prévio contraditório. 2. Inexiste, prima facie, a presença de razões que possibilitem a concessão da tutela de urgência postulada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento, Nº 70082387317, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 27-11-2019)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ÁGUA. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Ausentes os requisitos, diante da inexistência de negativa administrativa, deve ser mantida a decisão recorrida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082754110, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 27-11-2019)
(grifei)
Acerca do risco ao resultado útil do processo, os comentários de Humberto Theodoro Júnior
5
:
“(...)
O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano, corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, o surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.
(...)”.
(grifei)
Assim, a excepcionalidade da tutela de urgência.
No mérito, a questão é tormentosa, pois de um lado envolve a saúde do sistema de prestação do serviço público essencial de energia elétrica, e de outro, usuários, de diferentes matizes.
Tais situações demandam análise criteriosa do poder público, com vistas à devida valoração, para fins da efetiva vigência de princípios constitucionais, aparentemente contraditórios.
A exploração de atividade econômica de prestação de serviços públicos, através do regime de concessão, encontra previsão no artigo 175 da Constituição da República
7
.
De modo geral, nas relações com as empresas concessionárias de serviços públicos, como as de energia elétrica, incidem as disposições da Lei Federal nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, em especial os artigos 22 e 42
8
.
Por outro lado, cabe salientar a natureza pública do serviço de distribuição de energia elétrica, dentre aqueles nominados obrigatórios
9
.
Especificamente com relação ao pedido de
fornecimento
de energia elétrica, a Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL:
(...)
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
(...)
XXIV - grupo B: grupamento composto de unidades consumidoras com conexão em tensão menor que 2,3 kV e subdividido nos seguintes subgrupos:
a) subgrupo B1: residencial;
b) subgrupo B2: rural;
c) subgrupo B3: demais classes; e
d) subgrupo B4: Iluminação Pública;
(...)
Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.
(...)
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção:
I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior;
II - por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou
III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação
(...)
Seção V
Dos Documentos e Provas
Art. 10. As exigências necessárias para os requerimentos dispostos nesta Resolução devem ser feitas pela distribuidora de uma única vez, justificando nova exigência apenas em caso de dúvida posterior e desde que expressamente regulado.
Art. 11. A distribuidora não pode exigir prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou informação válida.
(...)
Art. 17. A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação.
§ 1º É vedado à distribuidora negar a solicitação de conexão.
§ 2o Caso a distribuidora não possa realizar a conexão por motivo que não seja de sua responsabilidade, deve informar os motivos ao consumidor e demais usuários.
(...)
Seção IV
Das Instalações do Consumidor e Demais Usuários
Art. 28. O consumidor ou os demais usuários podem ser titulares de uma ou mais instalações, no mesmo local ou em locais diversos.
Parágrafo único.
O atendimento a mais de uma unidade consumidora ou instalação no mesmo local condiciona-se à observância de requisitos técnicos e de segurança dispostos nas normas e padrões da distribuidora e aos requisitos definidos pela ANEEL.
(...)
Art. 40. É responsabilidade do consumidor e demais usuários manter a adequação técnica e a segurança de suas instalações.
(...)
Seção IX
Do Orçamento de Conexão
Art. 63. A solicitação de orçamento de conexão é obrigatória nas seguintes situações:
I - conexão nova;
II - aumento da potência demandada ou elevação da potência injetada no sistema de distribuição;
III - alteração do ponto ou da tensão de conexão;
IV - estabelecimento de um novo ponto de conexão entre distribuidoras;
V - conexão em caráter temporário, incluindo a modalidade de reserva de capacidade;
VI - instalação de geração em unidade consumidora existente, inclusive microgeração e minigeração distribuída; e
VII - outras situações que exijam o orçamento de conexão da distribuidora.
Parágrafo único. A distribuidora deve tratar o pedido de conexão nova de instalações com contrato vigente como alteração de titularidade, conforme art. 138 e seguintes, exceto se:
I - o consumidor, esclarecido sobre a operacionalização da alteração de titularidade, optar pela manutenção da solicitação de conexão nova; ou
II - as características da carga ou geração e das atividades desenvolvidas impossibilitem tecnicamente o tratamento como alteração de titularidade.
Art. 64. A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação:
I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão;
II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e
III - 45 dias: para as demais conexões.
§ 1º A distribuidora não deve emitir orçamento de conexão caso a solicitação de conexão nova, sem microgeração ou minigeração distribuída, possa ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, devendo realizar a vistoria e a instalação do sistema de medição, conforme art. 91.
§ 2º A distribuidora pode suspender os prazos dispostos neste artigo se:
a) houver necessidade de consulta a outra distribuidora ou avaliação do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, conforme art. 76; ou
b) a distribuidora não obtiver as informações ou autorizações da autoridade competente, desde que estritamente necessárias à realização do orçamento.
§ 3º A distribuidora deve comunicar previamente ao consumidor e demais usuários caso suspenda os prazos dispostos neste artigo.
§ 4º O prazo deve voltar a ser contado imediatamente após cessado o motivo da suspensão.
§ 5º A distribuidora deve elaborar um único orçamento de conexão para a conexão de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, contemplando de forma conjunta a conexão da carga e da geração. (
Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023
)
Art. 65. O pedido de orçamento de conexão deve ser feito para a distribuidora responsável pelo serviço na área geográfica em que se localizam as instalações do consumidor e demais usuários, exceto se houver indicação diferente no orçamento estimado ou em orçamento de conexão elaborado por outra distribuidora.
Art. 66. A distribuidora não pode se recusar a elaborar e fornecer gratuitamente o orçamento de conexão nas situações em que as instalações do consumidor e demais usuários não se encontram completamente implementadas.
Art. 67. O consumidor e demais usuários devem fornecer as seguintes informações para a elaboração do orçamento de conexão, no formulário disponibilizado pela distribuidora:
I - para pessoa jurídica, apresentação dos documentos relativos à sua constituição, ao seu registro e dos seus representantes legais;
II - para pessoa física, apresentação de:
a) Cadastro de Pessoa Física – CPF, desde que não esteja em situação cadastral cancelada ou anulada de acordo com instrução normativa da Receita Federal; e
b) Carteira de Identidade ou outro documento de identificação oficial com foto e, no caso de indígenas, podendo ser apenas o Registro Administrativo de Nascimento Indígena – RANI;
III - endereço das instalações ou do número de identificação das instalações já existentes e o endereço ou meio de comunicação para entrega da fatura, das correspondências e das notificações;
IV - declaração descritiva da carga instalada;
V - informação das cargas que possam provocar perturbações no sistema de distribuição;
VI - no caso de central geradora, informação das cargas e o valor máximo de potência relativo a seus serviços auxiliares e infraestrutura local;
VII - informação e documentação das atividades desenvolvidas nas instalações;
VIII - apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente caso as instalações ou a extensão de rede de responsabilidade do consumidor e demais usuários ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas;
IX - apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações, observado o art. 14;
X - apresentação de projeto aprovado das instalações de entrada de energia, de acordo com as normas e padrões da distribuidora, desde que tal projeto seja necessário para a elaboração do orçamento de conexão e não dependa da definição do ponto de conexão; e
X - indicação do local do padrão ou subestação de entrada no imóvel, exclusivamente nos casos em que ainda não estiverem instalados ou existir previsão de necessidade de aprovação prévia de projeto na norma técnica da distribuidora; e (
Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023
)
XI - documento que identifique o responsável técnico no conselho profissional competente, caso seja exigível na legislação específica, observado o art. 33.
§ 1º Agente importador e exportador devem apresentar ato autorizativo emitido por órgão competente para importação ou exportação de energia.
§ 2º Na instalação de microgeração e minigeração distribuída:
I - é dispensada a apresentação do Certificado de Registro ou documento equivalente;
II - devem ser informados os dados de segurança das barragens no caso do uso de sistemas com fontes hídricas, conforme regulação da ANEEL; e
III - a solicitação deve ser realizada por meio do formulário padronizado pela ANEEL, acompanhada dos documentos e informações pertinentes a cada caso, não sendo permitido à distribuidora solicitar documentos adicionais àqueles indicados nos formulários.
II - devem ser informados os dados de segurança das barragens no caso do uso de sistemas com fontes hídricas, em cumprimento à Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, conforme procedimento descrito na página da ANEEL na internet; (
Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023
)
III - a solicitação deve ser realizada por meio do formulário padronizado pela ANEEL e do formulário com as informações sobre a central geradora, disponível na página da ANEEL na internet, conforme o tipo de geração, acompanhada dos documentos e informações pertinentes a cada caso, não sendo permitido à distribuidora solicitar documentos adicionais àqueles indicados nos formulários ou nesta Resolução; (
Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023
)
IV - no formulário, o consumidor deve dar ciência de atendimento às seguintes disposições: (
Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023
)
a) art. 29 desta Resolução, inclusive nas instalações internas da unidade consumidora e nas instalações de microgeração e minigeração distribuída; e (
Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023
)
b) art. 8º da Lei nº 9.074, de 1995, ou legislação que lhe suceder, observado que a comunicação ao poder concedente será realizada na forma definida no art. 655-W. (
Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023
)
V - o consumidor deve apresentar a garantia de fiel cumprimento, nos termos do art. 655-C; e (
Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023
)
VI - no caso de central geradora flutuante de fonte fotovoltaica instalada sobre a superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, o documento previsto no inciso IX do caput deve, conforme o caso, ser dispensado ou substituído por autorização, licença ou documento equivalente exigível pelas autoridades competentes. (
Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023
)
§ 3º A distribuidora pode solicitar as informações complementares estabelecidas no Módulo 3 do PRODIST, conforme o tipo de usuário.
§ 4º A critério da distribuidora, a apresentação parcial ou total dos documentos pessoais pode ser efetuada na vistoria das instalações de entrada ou por outros meios que permitam a comprovação da identidade.
§5º Nos casos em que o solicitante e/ou as instalações já são cadastrados pela distribuidora, nas hipóteses previstas na legislação ou na regulação da ANEEL ou diante de particularidades do caso, a distribuidora pode dispensar a apresentação parcial ou total de itens dispostos nos incisos do caput.
Art. 68. No pedido de orçamento de conexão, o consumidor e demais usuários podem:
I - autorizar a distribuidora a entregar junto com o orçamento de conexão os contratos e o documento ou meio para pagamento de custos de sua responsabilidade;
II - indicar um ponto de conexão de interesse, a tensão de conexão, o número de fases e as características de qualidade desejadas, que devem ser objeto da análise de viabilidade e de custos pela distribuidora; e
III - indicar a opção de compra da energia no ACR ou no ACL , nos casos de conexão nova.
IV - optar que a primeira vistoria seja realizada somente após sua solicitação, observado o art. 91; (
Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023
)
Parágrafo único. A distribuidora deve orientar e destacar no formulário de solicitação de orçamento as opções dispostas nos incisos do caput.
§1º A distribuidora deve orientar e destacar no formulário de solicitação de orçamento as opções dispostas nos incisos do caput. (
Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023
)
§ 2º No caso do inciso IV do caput, a solicitação da vistoria para unidade consumidora do grupo B deve ser realizada no prazo de até 120 dias contados a partir da aprovação do orçamento de conexão, e a não realização da solicitação da vistoria implica cancelamento do orçamento. (
Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023
)
Art. 69. O orçamento de conexão deve conter, no mínimo:
I - havendo necessidade de obras de responsabilidade da distribuidora para a conexão:
a) relação das obras e serviços necessários no sistema de distribuição, discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados;
b) cronograma físico-financeiro para execução, com o prazo de conclusão das obras, informando as situações que podem suspender o prazo;
c) memória de cálculo dos custos orçados;
d) custo atribuível ao consumidor e demais usuários a título de participação financeira e as condições de pagamento, discriminando o cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora, o fator de demanda e o detalhamento da aplicação da proporção e dos descontos;
e) prazos para a aprovação do orçamento e, nos casos de gratuidade ou de ausência de participação financeira, a informação de que será caracterizada concordância com o orçamento de conexão recebido se não houver manifestação contrária no prazo de até 10 dias úteis; e
f) direito à antecipação por meio de aporte de recursos ou execução da obra;
g) no caso de enquadramento no §8º do art. 109, a relação das obras e serviços necessários no sistema de distribuição para o atendimento exclusivo e gratuito da carga, discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados; (
Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023
)
II - as alternativas avaliadas para conexão e as estimativas de custos e justificativas;
III - informações sobre as características do sistema de distribuição e do ponto de conexão;
IV - informações relacionadas à instalação e características do sistema de medição para faturamento, inclusive se a medição será externa, detalhando:
a) as responsabilidades do consumidor e demais usuários; e
b) no caso de opção pelo ACL, a documentação e as informações requeridas nos Procedimentos de Comercialização da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE que devem ser entregues;
c) no caso de unidade consumidora com minigeração distribuída, os custos de adequação do sistema de medição e os meios para pagamento, conforme art. 228. (
Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023
)
V - informações dos sistemas de telecomunicação, proteção, comando e controle:
a) requisitos técnicos;
b) adequações necessárias; e
c) comprovação de que as adequações atribuíveis a central geradora, exportador ou importador são necessárias exclusivamente em função da conexão, de forma a manter grau equivalente de desempenho do sistema em relação à condição anterior à conexão;
VI - informações dos canais para atendimento técnico e comercial e sobre o relacionamento operacional;
VII - classificação da atividade e tarifas aplicáveis;
VIII - limites e indicadores de continuidade;
IX - relação dos contratos a serem celebrados;
X - relação das obras e instalações de responsabilidade do consumidor e demais usuários para a conexão e a informação se há necessidade de aprovação de projeto dessas instalações, discriminando, quando for o caso, as instalações de interesse restrito;
XI - indicação da necessidade da instalação pelo consumidor e demais usuários de equipamentos de correção ou implementação de ações de mitigação, decorrente de estudos de perturbação ou de qualidade da energia elétrica realizados pela distribuidora;
XII - informações sobre equipamentos ou cargas que podem provocar distúrbios ou danos no sistema de distribuição ou em outras instalações;
XIII - relação de licenças e autorizações de responsabilidade do consumidor e demais usuários e de responsabilidade da distribuidora; e
XIV - informações sobre as etapas e prazos caso haja necessidade da distribuidora alterar seus contratos ou solicitar a conexão ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS ou a outra distribuidora.
XV - no caso de unidade consumidora do grupo B com opção de que a primeira vistoria seja realizada somente após solicitação, a informação do prazo limite para solicitação da vistoria e a possibilidade de cancelamento do orçamento de conexão. (
Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023
§ 1º Caso seja possível o atendimento com restrições operativas até a conclusão das obras, a distribuidora deve informar a viabilidade da conexão temporária, as restrições e o procedimento, conforme Capítulo III do Título II.
§ 2º Para o consumidor e demais usuários que autorizaram antecipadamente, a distribuidora deve entregar ou disponibilizar os contratos e demais documentos para assinatura junto com o orçamento de conexão e, caso aplicável, o meio para o pagamento dos custos.
§ 3º Para conexão de microgeração distribuída em unidade consumidora existente sem necessidade de aumento da potência disponibilizada, o orçamento pode ser simplificado, indicando apenas as responsabilidades do consumidor e encaminhando o documento “Relacionamento Operacional”, conforme modelo estabelecido pela ANEEL.
§4º Nos casos de conexão de microgeração ou minigeração distribuída enquadrados no §1º do art. 73, a distribuidora deve incluir no orçamento de conexão as informações contidas nos §§ 2º a 5º do art. 73, as alternativas para seleção do consumidor, as demais obras de sua responsabilidade e itens previstos neste artigo. (
Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023
)
(...)
Seção XIII
Da Execução das Obras
Art. 87. A distribuidora deve obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além de adotar providências necessárias para desapropriação ou instituição de servidão administrativa necessárias para execução das obras de sua responsabilidade.
Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos:
I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente;
II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou
III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II.
§ 1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação:
I - obras não abrangidas nos incisos I, II e III do caput;
II - obras de responsabilidade do consumidor, demais usuários e outros interessados, de que trata o art. 110;
III - obras relacionadas a empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de que tratam as Seções II, III e IV do Capítulo II do Título II e o art. 667;
IV - o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II;
V - obras de deslocamento ou remoção de poste e rede, de que tratam os incisos XIV e XV do caput do art. 623; e
VI - obras relacionadas a prestação de atividades acessórias, de que trata o art. 629.
§ 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da:
I - aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ou
II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão.
§ 3o Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, os prazos de conclusão das obras devem ser cumpridos independentemente do prazo de parcelamento acordado.
§ 4º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar, caso aplicável, o plano de universalização aprovado pela ANEEL ou, no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 89. Os prazos estabelecidos ou pactuados para início e conclusão das obras a cargo da distribuidora devem ser suspensos nas seguintes situações:
I - o consumidor e demais usuários não apresentarem as informações ou não tiverem executado as obras, de sua responsabilidade, desde que tais informações e obras inviabilizem a execução das obras pela distribuidora;
II - a distribuidora não tiver obtido a licença, autorização ou aprovação de autoridade competente, depois de cumpridas as exigências legais, conforme art. 87;
III - a distribuidora não tiver obtido a servidão de passagem ou via de acesso necessária à execução dos trabalhos;
IV - em caso de central geradora:
a) que não está dispensada de concessão, autorização ou permissão do poder concedente: enquanto não for apresentado o ato de outorga e parecer do ONS contendo a modalidade de operação da usina, conforme Procedimentos de Rede;
b) dispensada de concessão, autorização ou permissão do poder concedente: enquanto não for apresentado o certificado de registro ou documento equivalente emitido pela ANEEL; e
c) em processo de alteração das características da conexão dispostas no ato de outorga: enquanto não for apresentada a alteração realizada pela ANEEL;
V - em casos fortuitos ou de força maior.
§ 1º No caso de suspensão, a distribuidora deve comprovar que adotou de forma célere todas as providências de sua responsabilidade para obter as licenças, autorizações ou aprovações da autoridade competente, além dos requerimentos à ANEEL quando necessária a desapropriação ou instituição de servidão administrativa.
§ 2º A distribuidora deve comunicar previamente ao consumidor e demais usuários, por escrito, sobre os motivos da suspensão dos prazos, com as justificativas comprovadas conforme § 1º, devendo a contagem do prazo ser continuada imediatamente após resolvidas as pendências.
§ 3º O período suspenso será contabilizado como atraso para fins de compensação no caso de reclamação procedente do consumidor ou dos demais usuários sobre a suspensão dos prazos ou sobre a comprovação do § 1º.
§ 4º A suspensão disposta neste artigo, com exceção do inciso I do caput, aplica-se no caso de opção do consumidor e demais usuários pela execução de obras de responsabilidade da distribuidora, gerando o direito, mediante solicitação, de postergação do início do faturamento pelo período em que o prazo ficou suspenso.
§ 5º No caso de central geradora, de que trata o inciso IV do caput, a distribuidora pode encerrar os contratos celebrados em caso de suspensão de prazo superior a um ano, exceto por:
I - motivo de não conclusão dos processos na ANEEL ou no Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; ou
II - circunstâncias caracterizadas como excludente de responsabilidade, desde que comprovada a ausência de responsabilidade da central geradora e o nexo de causalidade entre a ocorrência e o atraso.
§ 6º A distribuidora deve prorrogar o prazo do § 5º por períodos sucessivos de 90 dias, desde que a central geradora solicite com antecedência de pelo menos de 30 dias do encerramento do prazo e apresente, a cada solicitação, comprovação de enquadramento em um dos incisos do § 5º.
§ 7º No caso de conexão de minigeração distribuída em que houve apresentação de garantia de fiel cumprimento, a distribuidora pode, a seu critério, suspender os prazos deste artigo por até 90 dias contados a partir do
fornecimento
do orçamento de conexão, devendo comunicar ao consumidor o disposto no § 2º, o direito à desistência da conexão e à restituição da garantia na forma do art. 655-C e a possibilidade de renúncia ao direito de desistir. (
Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023
)
§ 8º Caso o consumidor renuncie ao direito de desistir do orçamento de conexão, por meio de manifestação expressa à distribuidora, o disposto no § 7º não deve ser aplicado ou o prazo deve voltar a ser contado caso esteja suspenso por esse motivo. (
Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023
)
(...)
Seção XVI
Da Conexão Gratuita
Art. 104. O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios:
I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão menor que 2,3 kV;
II - carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50kW;
III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade; e
IV - obras para viabilizar a conexão contemplando:
a) a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão menor ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou substituição de transformador; ou
b) o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II.
§1º A gratuidade da conexão disposta no caput aplica-se à conexão individual de unidade consumidora situada em comunidades indígenas e quilombolas, ainda que o imóvel já seja atendido, desde que os demais critérios estejam satisfeitos.
§2º A gratuidade disposta no caput não se aplica:
I - à classe iluminação pública; e
II - às unidades consumidoras localizadas em empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, observadas as regras do Capítulo II do Título II.
§ 3º A gratuidade disposta no caput aplica-se à unidade consumidora com microgeração distribuída, desde que: (
Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023
)
I - a potência instalada da microgeração distribuída seja menor ou igual à potência disponibilizada para o atendimento da carga da unidade consumidora onde a geração será conectada; ou (
Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023
)
II - a obra necessária para o atendimento da carga seja suficiente para o atendimento da potência instalada da microgeração distribuída. (
Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023
)
§ 4º No caso de unidade consumidora em que a carga satisfaça os critérios de conexão gratuita dispostos neste artigo e a microgeração distribuída exija obra com dimensões maiores, a distribuidora deve: (
Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023
)
I - contemplar no orçamento de conexão a obra que atenda de forma conjunta a carga e a geração; e (
Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023
)
II - considerar o valor do orçamento exclusivo para atendimento da carga como encargo de responsabilidade da distribuidora para fins de cálculo da participação financeira, nos termos do § 8º do art. 109. (
Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023
)
(...)
(grifei)
Art. 494. A
conexão temporária
caracteriza-se pelo uso do sistema de distribuição por prazo determinado, e é condicionada à:
I - existência de capacidade do sistema de distribuição; e
II - disponibilidade de potência contratada pela distribuidora.
Art. 495. A conexão temporária é aplicável no atendimento das seguintes situações:
I - eventos temporários, tais como festividades, circos, parques de diversões, exposições ou similares;
II - canteiros de obras
;
III - testes ou energização de equipamentos;
IV - conexões permanentes que possam ser atendidas de forma antecipada e temporária com restrições operativas, em função de dependerem da execução de obras para a sua efetivação;
V - conexões permanentes que dependam de outros agentes para serem efetivadas;
VI - situações emergenciais;
VII - ocorrência de interrupções ou reduções temporárias de geração que demandem o fornecimento de energia elétrica à carga de central geradora, modalidade denominada de reserva de capacidade;
VIII - núcleo ou assentamento informal, clandestino ou irregular, ocupado predominantemente por população de baixa renda; e
IX - outras situações de conexão com prazo determinado.
(grifei)
Art. 501. Caso o orçamento de conexão indique a necessidade de obras para o atendimento da conexão temporária, devem ser observadas as seguintes disposições:
I - obras que
não serão desmontadas após a conexão temporária devem seguir as regras estabelecidas para as obras de conexão permanentes
, de que trata o Capítulo II do Título I; e
II - nas obras que
serão desmontadas após a conexão temporária, são de responsabilidade do consumidor ou dos demais usuários
:
a) as despesas com a instalação e retirada de rede e demais instalações;
b) o custo dos materiais aplicados e não reaproveitáveis; e
c) demais custos de conexão, desligamento e transporte.
Parágrafo único. A distribuidora deve conferir tratamento de conexão permanente no caso em que as obras na rede de distribuição para viabilizar a conexão temporária serão mantidas para a conexão permanente.
(grifei)
Neste sentido, os pressupostos normativos para a ligação de ramal de energia elétrica.
Dos elementos dos autos, denota-se o contato das partes via e-mail, em 15 de março de 2025, com a informação do agravante, no sentido da entrega dos documentos solicitados para a instalação de ramal de energia elétrica -
1.4
.
Peço licença para a transcrição da solicitação realizada na via administrativa -
1.4
:
De igual forma, verifica-se, na data 26 de março de 2025, o envio por parte da concessionária, de mensagem ao usuário recorrente, com a relação de três documentos não apresentados: (i) fotos da existência de imóvel construído; (ii) declaração de anuência assinada por todos os proprietários; (iii) autorização de passagem assinada pelo solicitante.
Além do mais, na mesma oportunidade, a menção da concessionária, no sentido da conexão temporária da construção futura, e da responsabilidade do recorrente para o custeio de eventual necessidade de obra na via pública.
Neste sentido o requerimento da companhia, também via e-mail, para fins do envio de resposta do usuário, acerca da ciência dos custos da instalação do ramal de energia, em 26 de março de 2025 -
1.4
:
Contudo, a falta nos autos de eventual resposta do recorrente, ou mesmo desiderato na via administrativa.
No ponto, a jurisprudência deste Tribunal:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE
ENERGIA
ELÉTRICA
. TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE LIGAÇÃO
. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS
. 1. A teor do artigo 300 do CPC em vigor, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Mesmo que o serviço de fornecimento de
energia
elétrica
seja essencial, há necessidade de que as instalações estejam de acordo com as normas e padrões, sendo autorizado o indeferimento do pedido de ligação por inadequações técnicas. 3. A RGE encaminhou correspondência ao autor, informando sobre a necessidade de apresentar a documentação exigida para a análise do pedido, mas o autor/agravante permaneceu inerte, deixando de regularizar sua documentação. 4.
Não veio aos autos qualquer prova no sentido de que o autor/agravante tenha atendido às solicitações da RGE. Analisando os autos, não é possível determinar, como requerido, a imediata ligação de
energia
elétrica
no imóvel, pois, ao menos com os elementos que até então instruem os autos, não é crível inferir que os
requisitos
regulamentares aplicáveis à espécie tenham sido preenchidos.
5. No caso concreto, é prudente ao menos aguardar a angularização da ação, com a instalação do contraditório, para angariar mais elementos fáticos sobre os motivos que levaram à não concretização da ligação de
energia
elétrica
postulada pelo autor.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
DESPROVIDO. (
Agravo
de
Instrumento
, Nº 53873461520238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 21-03-2024)
(grifei)
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE
ENERGIA
ELÉTRICA
. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIGAÇÃO
NOVA
EM IMÓVEL RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. A antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a presença cumulativa dos requisitos disciplinados no art. 995, parágrafo único, do CPC. A ausência de qualquer deles conduz o indeferimento da medida
.2. No caso em exame, pretende a parte agravante o fornecimento de
energia
elétrica
em sua propriedade, porém, afirma que solicita, há aproximadamente 2 anos,
nova
ligação
elétrica
à concessionária, fato que, por si só, afasta a urgência do pedido ante a aparente ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
3. Imprescindível a angularização da relação processual, o que só se dará com a formação do contraditório para que seja esclarecida a situação fática deduzida. Requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência não demonstrados
. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51790562920228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 19-10-2022)
(grifei)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE
ENERGIA
ELÉTRICA
. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
. DECISÃO MANTIDA.
Caso em que não merece qualquer reparo a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência liminarmente postulada, eis que ausentes os
requisitos
do art. 300, caput, do CPC, mormente porque a parte autora deixou de demonstrar o motivo do indeferimento administrativo do pedido de ligação de
energia
, tampouco a entrega dos documentos necessários ao atendimento do requerimento pela concessionária.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(
Agravo
de
Instrumento
, Nº 52146414520228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 15-12-2022)
(grifei)
Assim, ao menos neste momento processual de cognição precária, a indicação de conexão de energia elétrica temporária em favor do usuário agravante, nos termos do art. 495, inc. II, da Resolução 1.000/21 da ANEEL.
Contudo, a ausência de elementos cabais acerca da disciplina posta nos incisos I e II do art. 501 da Resolução nº 1.000/21 da ANEEL.
De igual forma sobre o risco de deslizamento, haja vista o laudo da Defesa Civil de 13.06.24 -
1.7
-, e o procolo na concessionária, em 19 de setembro de 2024 -
1.8
e o ajuizamento da presente demanda em 07.05.25.
Ainda, o pressuposto da demonstração cabal do cumprimento dos requisitos dos arts. 64; 66; 69; 88; 494; 495 e 501 da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, para fins da ligação imediata do ramal de energia elétrica.
Portanto, indicada a formação do contraditório.
Ante o exposto,
nego provimento
ao recurso.
Diligências legais.
1
. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
2
. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
3
. FIGUEIRA JR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 4, Tomo I, 2ª edição revista, atualizada e ampliada. Coordenação Ovídio A. Batista da Silva. SãoPaulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 144.
4
. Op. Cit., p. 39.
5
. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 20ª edição. Forense. 2016. p. 361.
7
. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.Parágrafo único. A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado
8
. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.(...)Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
9
. Conforme MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004, p.11
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