Processo nº 5010558-56.2020.4.03.6100
ID: 339387446
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5010558-56.2020.4.03.6100
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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DOUGLAS CAETANO DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010558-56.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: FREEDOM COSMETICOS LTDA Advo…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010558-56.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: FREEDOM COSMETICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS CAETANO DA SILVA - SP317779-A, FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA - SP322158-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010558-56.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: FREEDOM COSMETICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS CAETANO DA SILVA - SP317779-A, FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA - SP322158-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por FREEDOM COSMETICOS LTDA (ID 141053437) contra a r. sentença que denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC (ID 141053181). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese,que (...) O Decreto-Lei nº 2.318/86, em seu artigo 3º, ao dispor que “Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981” apenas revogou parte do artigo referente às contribuições sociais, permanecendo intacto o parágrafo único do artigo 4º relativo às contribuições de terceiros. Os terceiros SESI e SENAI apresentaram contrarrazões de apelação e peticionaram seu ingresso na lide (ID 141053443), cuja intervenção como assistente simples foi deferida (ID 141053451). Contrarrazoou a União (ID 141053452) e os autos subiram a esta e. Corte. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, deixando de opinar quanto ao mérito (ID 141368509). Foi determinado o sobrestamento do feito em razão da afetação dos Recursos Especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR ao Tema 1.079/STJ (ID 156257861). Concluído o julgamento do Tema 1079 pelo STJ, levantado o sobrestamento dos autos, o Excelentíssimo Desembargador Federal Dr. Cotrim Guimarães suscitou a competência absoluta da Segunda Seção, em razão da matéria (ID 301104437). Redistribuídos os autos (ID 302576322), vieram-me conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010558-56.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: FREEDOM COSMETICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS CAETANO DA SILVA - SP317779-A, FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA - SP322158-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A V O T O A constitucionalidade das contribuições é matéria pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de recursos repetitivos. A melhor interpretação é de que o acréscimo realizado pela EC 33/2001 ao art. 149, § 2º, III, da CF/1988 não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. Em outros termos, o § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ". (RE 603624, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004 DIVULG 12-01-2021 PUBLIC 13-01-2021) Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez. 1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021) É como tem julgado, também, esta c. Turma em casos semelhantes: TRIBUTÁRIO – INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE) – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001 – LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Sentença, ora apelada, apenas aplicou a ação o tema 325, julgado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal e que possui repercussão geral e feito vinculante, ou seja, aplica-se a todas as ações em curso. 2. Frente ao efeito vinculante do tema 325 e tendo o decisum, ora apelado, aplicado este, não procede a alegação da apelante de carência de ação por falta de fundamentação 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 396.266, relatado pelo Ministro CARLOS VELLOSO, em 26/11/2003 e publicado no DJe de 27/02/2004, decidiu que a contribuição ao SEBRAE possui natureza de intervenção no domínio econômico e é constitucional 4. Emenda Constitucional 33/2001 introduziu o § 2º ao artigo 149 da Constituição Federal. 5. O caput do artigo 149 da Constituição Federal permaneceu sem alteração e com a mesma redação da Constituição de 1988, sendo a base das exações do INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE). Ocorre que, as limitações introduzidas pela EC 33/2001 no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal encontram-se no tempo verbal futuro, portanto tem a função de vincular o futuro legislador quando da criação de novas exações. Logo, não se pode falar de revogação expressa ou tácita das contribuições sociais, bem como não recepção. O egrégio Supremo Tribunal Federal apreciou a questão sob a ótica da contribuição ao SEBRAE, entendimento que se aplica a todas contribuições objeto da presente ação, no julgamento do AI 849045 AgR-ED/RS, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 11/09/2017. 6. O egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.624/SC, que trata das contribuições para terceiros, atribuiu, em 21/10/2010, repercussão geral ao citado recurso. Contudo, em 23/09/2020, o plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 325, negou provimento ao RE 603.624/SC, tendo por maioria fixado a tese de que "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". Nesse passo, observo que o resultado do julgamento do RE 603.624 transitou em julgado 09/02/2021. 7. A questão da constitucionalidade das contribuições ao INCRA foi apreciada definitivamente pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 630.898, em 08/04/2021, tendo aquela C. Corte decidido que “apreciando o tema 495 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: ‘É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001’”. Ocorre que, o resultado do julgamento transitou em julgado em 18/02/2022, assim a matéria encontra-se definitivamente decidida, entendendo o Colendo Supremo Tribunal Federal que a base de cálculo das contribuições sociais gerias, de interesse de categorias profissionais ou econômicas e de intervenção no domínio econômico, enunciadas pela EC nº 33/2001, não é taxativa. 8. A referibilidade (reversão da arrecadação em benefício do contribuinte) não é requisito para a instituição de CIDE’s, uma vez que a Constituição Federal não traz tal exigência. 9. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026324-86.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/09/2024, Intimação via sistema DATA: 25/09/2024) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA O INCRA, SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE E SALÁRIO EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA APÓS O ADVENTO DA EC 33/2001. TEMAS 325 E 495 DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INCRA E AO SEBRAE.MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM ARESTO PARADIGMA. RECURSO DESPROVIDO. - O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando afastar a exigência das contribuições INCRA, SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE e salário educação, incidentes sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional 33/2001, reconhecendo-se, em consequência, seu direito à repetição, por restituição/compensação, dos valores recolhidos sob tais títulos, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Em caráter subsidiário, o impetrante pugnou pelo reconhecimento de seu direito de efetuar o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros e outras entidades, incidentes sobre a folha de salários e demais remunerações, mediante a apuração da base de cálculo com a limitação de 20 (vinte) salários mínimos, na forma prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81, reconhecendo-se, igualmente, seu direito à repetição do referido indébito. - A controvérsia relativa às bases econômicas passíveis de tributação pelas contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 603.624/SC, submetido à sistemática da Repercussão Geral e vinculado ao Tema 325. Na ocasião, a Suprema Corte firmou o entendimento de que o acréscimo realizado pela EC 33/2001, ao art. 149, §2º, III, da CF, não operou delimitação exaustiva das bases passíveis de tributação pelas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, de sorte que o emprego, pelo referido dispositivo, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra que o rol das bases de cálculo de tais contribuições possui natureza meramente exemplificativa, não se tratando, portanto, de criação de uma restrição genérica ao exercício da competência impositiva da União. Com base em tais premissas, restou firmada a seguinte tese de Repercussão Geral: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". - Com efeito, uma vez reconhecida a natureza meramente exemplificativa do rol de bases de cálculo previstas no art. 149, §2º, III, “a”, da CF, afigura-se a plena aplicabilidade do raciocínio adotado no aludido leading case para, de igual modo, reconhecer a constitucionalidade das demais contribuições sociais que compõem o objeto da presente ação, a saber: SENAI, SENAC, SESC e ao FNDE – salário educação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF. Precedentes. - No tocante às materialidades possíveis para a instituição de contribuição ao INCRA, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 630.898/RS, submetido à sistemática da Repercussão Geral e vinculado ao Tema 495, adotando os mesmos fundamentos quanto à natureza exemplificativa do rol de bases econômicas previstas no art. 149, III, §2º, da CF, firmou tese quanto à constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001, restando afastada qualquer alegação quanto à perda da referibilidade de tal contribuição, na medida em que sua instituição encontra-se atrelada aos princípios gerais da atividade econômica. - Com relação ao pleito formulado em caráter subsidiário, insta considerar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.898.532/CE e n.º 1.905.870/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos e vinculados ao Tema 1.079, em julgamento realizado em 13/03/2024, pacificou o entendimento de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários, na medida em que referido diploma legislativo expressamente revogou a norma específica que estabelecia o limite máximo das contribuições sociais devidas a terceiros (art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981). - Na ocasião, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de lavra da Ministra Relatora Regina Helena Costa, determinou a modulação dos efeitos do julgado “tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. - Portanto, a pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições em discussão ao teto de 20 salários mínimos não encontra amparo em entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando à hipótese dos autos a modulação de efeitos acima destacada, porquanto, não obstante a presente ação tenha sido ajuizada em 06/08/2020, ou seja, anteriormente à data do início do julgamento de mérito do Tema 1.079/STJ, não houve a obtenção pelo impetrante de pronunciamento judicial favorável à limitação da base de cálculo, notadamente porque a sentença ora impugnada denegou a segurança pleiteada. - Ainda que não tenham sido afetadas ao Tema 1.079, a tese firmada aplica-se ao salário-educação e às contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, visto que, assim como as exações destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, incidem sobre a folha de salários das empresas, são recolhidas em favor de terceiros e estão sob a competência tributária da União Federal, que as submeteu a regime unificado. - O julgamento em sede de recurso repetitivo promovido pela 1ª Seção do STJ apontou expressamente a revogação do caput e do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, razão pela qual, logicamente, encontra-se superado o precedente veiculado no REsp n. 1.570.980/PE, julgado em 14.09.2020, que, com base no referido dispositivo, assentou o entendimento de que o teto de 20 salários-mínimos deve ser observado na apuração das bases de cálculo do salário-educação e da contribuição destinada ao INCRA. - A matéria não comporta maiores digressões, impondo-se observância ao entendimento firmado no precedente em destaque, nos termos do art. 927, III, do CPC, cabendo consignar que, uma vez publicado o acórdão paradigma, há de ser reconhecida a aplicabilidade imediata da tese nele firmada, independentemente do seu trânsito em julgado, a teor do que preceitua o art. 1.040 do CPC. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006405-71.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024) Quanto à apuração, o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 (Tema 1079). Referida afetação ocorreu nos autos dos recursos especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR. O julgamento do mérito dos representativos de controvérsia em apreço, iniciado em 25/10/2023, foi concluído em sessão de julgamento de 13/03/2024, ocasião em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou as seguintes teses paradigmáticas: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Em suma, restou definido que, após o início da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. Os efeitos do precedente qualificado foram modulados para permitir a limitação ao teto de vinte salários mínimos às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo, até a data de início do julgamento do Tema 1079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável. Restou esclarecido, por outro lado, que essa limitação da base de cálculo perdurará apenas até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). Transcreve-se, a seguir, a ementa do acórdão proferido no recurso especial representativo de controvérsia 1.898.532/CE: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024) No referido julgamento, não houve ampliação das teses paradigmáticas para o fim de abranger todas as contribuições parafiscais. Isso porque, conforme ponderado pela Ministra Relatora, a matéria devolvida para apreciação do STJ referia-se somente a um conjunto restrito de contribuições (Sesi, Senai, Sesc e Senac). Nesse contexto, concluiu-se majoritariamente que, quanto às demais contribuições parafiscais, não estaria presente o necessário requisito do prequestionamento. Embora as teses assentadas pela Primeira Seção do STJ no Tema 1079 tenham se restringido às contribuições indicadas acima (em razão de óbice processual), a compreensão central nelas manifestada é plenamente aplicável às demais contribuições parafiscais, sobretudo ao se observar que tais contribuições, a exemplo daquelas devidas ao Incra e ao salário-educação (FNDE), não têm como base de cálculo o salário de contribuição do segurado, mas o total da folha de salários das empresas. As contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, ademais, foram instituídas a partir de 1990 na forma de meros percentuais adicionais às alíquotas das contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA S. LIMITE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 4º DA LEI N.º 6.950/81. NÃO APLICAÇÃO. TEMA 1079, STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRAE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 4º DA LEI N.º 6.950/81. RECURSO DESPROVIDO. - Relativamente às contribuições do Sistema "S", o STJ, quando do julgamento do Tema 1.079 (REsp 1898532 / CE), na sistemática do representativo de controvérsia, alterou o entendimento até então prevalente e fixou a seguinte tese: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". A modulação dos efeitos do julgado foi realizada nos seguintes termos: "(...) tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão". Desse modo, à vista do efeito vinculante do precedente, deve ser aplicado em relação às contribuições ao Sistema "S". - Não obstante o precedente citado tenha analisado a validade do teto somente em relação a essas contribuições, como explicitado no voto da relatora, é certo que ficou definido, conforme entendimento da maioria, que o artigo 4º, caput e parágrafo, da Lei 6.950/1981, não mais subsiste, à vista de sua revogação pelo artigo 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, no que toca ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, bem como pelo artigo 3º dessa lei, em relação às demais contribuições parafiscais, que tinham como base de cálculo o salário-de-contribuição. Assim, cabe analisar as demais contribuições que constam do pedido inicial, quais sejam: ao SEBRAE e ao INCRA. - Como bem observou a Ministra relatora do precedente citado, a norma do parágrafo único do artigo 4º transcrito, referente ao comando principal encartado no caput do artigo, referia-se às contribuições parafiscais então recolhidas à Previdência Social, cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição. Nesse sentido, consignou-se naquele voto que: as contribuições parafiscais patronais, vale dizer, devidas pelas empresas e destinadas aos serviços sociais autônomos, não se submetiam ao limite imposto pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, porquanto tinham – e ainda têm – base imponível distinta, vale dizer, a folha salarial. - Independentemente do entendimento acerca da revogação ou não do citado artigo 4º, caput e parágrafo, como destacado no voto-vista do Ministro Mauro Campbell, quanto às contribuições ao INCRA e ao salário-educação, entendem-se que o referido limite de teto já não se aplicava, a partir da vigência dos artigos 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários". - Quanto à contribuição ao SEBRAE, também não se aplica o teto, seja porque foi criada por lei posterior, conforme o art. 8º, §3º, da Lei n. 8.029, de 12 de abril de 1990, seja porque são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo. - Apelação da contribuinte desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002247-40.2020.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024) (destaque nosso) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA O INCRA, SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE E SALÁRIO EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA APÓS O ADVENTO DA EC 33/2001. TEMAS 325 E 495 DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INCRA E AO SEBRAE.MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM ARESTO PARADIGMA. RECURSO DESPROVIDO. - O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando afastar a exigência das contribuições INCRA, SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE e salário educação, incidentes sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional 33/2001, reconhecendo-se, em consequência, seu direito à repetição, por restituição/compensação, dos valores recolhidos sob tais títulos, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Em caráter subsidiário, o impetrante pugnou pelo reconhecimento de seu direito de efetuar o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros e outras entidades, incidentes sobre a folha de salários e demais remunerações, mediante a apuração da base de cálculo com a limitação de 20 (vinte) salários mínimos, na forma prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81, reconhecendo-se, igualmente, seu direito à repetição do referido indébito. - A controvérsia relativa às bases econômicas passíveis de tributação pelas contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 603.624/SC, submetido à sistemática da Repercussão Geral e vinculado ao Tema 325. Na ocasião, a Suprema Corte firmou o entendimento de que o acréscimo realizado pela EC 33/2001, ao art. 149, §2º, III, da CF, não operou delimitação exaustiva das bases passíveis de tributação pelas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, de sorte que o emprego, pelo referido dispositivo, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra que o rol das bases de cálculo de tais contribuições possui natureza meramente exemplificativa, não se tratando, portanto, de criação de uma restrição genérica ao exercício da competência impositiva da União. Com base em tais premissas, restou firmada a seguinte tese de Repercussão Geral: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". - Com efeito, uma vez reconhecida a natureza meramente exemplificativa do rol de bases de cálculo previstas no art. 149, §2º, III, “a”, da CF, afigura-se a plena aplicabilidade do raciocínio adotado no aludido leading case para, de igual modo, reconhecer a constitucionalidade das demais contribuições sociais que compõem o objeto da presente ação, a saber: SENAI, SENAC, SESC e ao FNDE – salário educação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF. Precedentes. - No tocante às materialidades possíveis para a instituição de contribuição ao INCRA, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 630.898/RS, submetido à sistemática da Repercussão Geral e vinculado ao Tema 495, adotando os mesmos fundamentos quanto à natureza exemplificativa do rol de bases econômicas previstas no art. 149, III, §2º, da CF, firmou tese quanto à constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001, restando afastada qualquer alegação quanto à perda da referibilidade de tal contribuição, na medida em que sua instituição encontra-se atrelada aos princípios gerais da atividade econômica. - Com relação ao pleito formulado em caráter subsidiário, insta considerar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.898.532/CE e n.º 1.905.870/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos e vinculados ao Tema 1.079, em julgamento realizado em 13/03/2024, pacificou o entendimento de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários, na medida em que referido diploma legislativo expressamente revogou a norma específica que estabelecia o limite máximo das contribuições sociais devidas a terceiros (art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981). - Na ocasião, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de lavra da Ministra Relatora Regina Helena Costa, determinou a modulação dos efeitos do julgado “tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. - Portanto, a pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições em discussão ao teto de 20 salários mínimos não encontra amparo em entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando à hipótese dos autos a modulação de efeitos acima destacada, porquanto, não obstante a presente ação tenha sido ajuizada em 06/08/2020, ou seja, anteriormente à data do início do julgamento de mérito do Tema 1.079/STJ, não houve a obtenção pelo impetrante de pronunciamento judicial favorável à limitação da base de cálculo, notadamente porque a sentença ora impugnada denegou a segurança pleiteada. - Ainda que não tenham sido afetadas ao Tema 1.079, a tese firmada aplica-se ao salário-educação e às contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, visto que, assim como as exações destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, incidem sobre a folha de salários das empresas, são recolhidas em favor de terceiros e estão sob a competência tributária da União Federal, que as submeteu a regime unificado. - O julgamento em sede de recurso repetitivo promovido pela 1ª Seção do STJ apontou expressamente a revogação do caput e do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, razão pela qual, logicamente, encontra-se superado o precedente veiculado no REsp n. 1.570.980/PE, julgado em 14.09.2020, que, com base no referido dispositivo, assentou o entendimento de que o teto de 20 salários-mínimos deve ser observado na apuração das bases de cálculo do salário-educação e da contribuição destinada ao INCRA. - A matéria não comporta maiores digressões, impondo-se observância ao entendimento firmado no precedente em destaque, nos termos do art. 927, III, do CPC, cabendo consignar que, uma vez publicado o acórdão paradigma, há de ser reconhecida a aplicabilidade imediata da tese nele firmada, independentemente do seu trânsito em julgado, a teor do que preceitua o art. 1.040 do CPC. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006405-71.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024) (destaque nosso) Impende deixar assente também que os embargos de declaração opostos nos representativos de controvérsia afetados ao Tema 1079 foram analisados e rejeitados pelo Superior Tribunal de Justiça em sessão de julgamento realizada em 11/09/2024. O presente mandado de segurança foi impetrado em 15/06/20 com o intuito de obter provimento jurisdicional para assegurar o direito de não recolher as contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação ou, subsidiariamente, limitar a base de cálculo da exação a 20 salários-mínimos. A pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições, portanto, encontra óbice na legislação e na jurisprudência aqui esmiuçadas. Por sua vez, a modulação de efeitos não se aplica à hipótese vertente, pois, embora o mandado de segurança tenha sido impetrado antes do início do julgamento no âmbito do STJ, o contribuinte não obteve decisão favorável à sua tese. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010558-56.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: FREEDOM COSMETICOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA - SP322158-A, DOUGLAS CAETANO DA SILVA - SP317779-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Do ingresso das entidades terceiras na qualidade de assistente simples As denominadas "contribuições destinadas a terceiros", foram instituídas pelo DL n. 2.318/86 e pelo § 3º do artigo 8º da Lei n. 8.029/90 sob a forma de adicionais à contribuição previdenciária. Não obstante instituídas a título de "adicionais" à contribuição previdenciária, trata-se, em verdade, de contribuições de intervenção no domínio econômico, na medida em que atuam como fonte de custeio para o financiamento de políticas governamentais de apoio às micro e pequenas empresas, à aprendizagem comercial, à industrial etc. Seu fundamento constitucional encontra-se nos artigos 170 e 179 da Constituição Federal. As tarefas de arrecadação e fiscalização das contribuições para o denominado "Sistema S" foram atribuídas, inicialmente, ao INSS, por força do disposto no art. 94 da Lei n. 8.212/1991. Posteriormente, tais atribuições passaram à competência da Receita Federal do Brasil, por força da Lei n. 11.457/2007, que, em seus arts. 2º e 3º, assim estabeleceu: 'Art. 2º. Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (...). Art. 3º. As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei.' Acerca do tema, assim já decidiu o STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS ("SISTEMA S"). SESI E SENAI. REFIS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 9.964/2000. 1. A controvérsia tem por objeto a possibilidade de inclusão, no parcelamento conhecido como Refis, das contribuições devidas a terceiros, relativas ao denominado "Sistema S" - no caso, Sesi e Senai. 2. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão da recorrente, ao fundamento de que se trata de "contribuições privadas" que não se enquadram no conceito definido no art. 1º da Lei 9.964/2000. 3. Em primeiro lugar, impõe-se reconhecer, com base na jurisprudência do STJ e do STF, que os tributos em comento possuem previsão no art. 149 da CF/1988, classificando-se como contribuições sociais e, portanto, sujeitas à disciplina do Sistema Tributário Nacional. 4. Nos termos do art. 1º da Lei 9.964/2000, o Refis constitui programa destinado a promover a regularização fiscal das pessoas jurídicas devedoras de "tributos e contribuições" (note-se o descuido do legislador, que não atentou para o fato de que, no ordenamento jurídico em vigor, as contribuições nada mais são que uma das espécies tributárias) administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo INSS. 5. Como se vê, a verdadeira controvérsia consiste na interpretação do termo "administrados". 6. As atividades de fiscalização e arrecadação das contribuições do "Sistema S" foram atribuídas, pelo legislador, ao INSS e, atualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil (antiga Receita Federal). Os respectivos débitos geram restrição para fins de obtenção de CND e são cobrados no regime jurídico da Lei 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais). 7. O fato de o produto da arrecadação beneficiar as pessoas jurídicas de Direito privado, constituídas na forma de Serviço Social Autônomo, não retira da Fazenda Pública a sua administração. 8. Acrescente-se que, em situação similar à discutida nos autos, o STJ firmou orientação no sentido de que a contribuição ao "Salário-Educação", igualmente destinada a terceiros (FNDE) e sujeita à fiscalização e arrecadação do INSS, pode ser parcelada no âmbito do Refis. 9. Pela mesma razão, deve ser acolhida a pretensão de incluir no Refis, com base no art. 1º da Lei 9.964/2000, os débitos relacionados às contribuições do Sistema S. 10. Recurso Especial provido." (REsp 1172796/DF, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 02/03/2010, DJE 16/03/2010) De qualquer forma, o que é importante salientar é a inexistência de qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte, uma vez que o liame obrigacional que conduz à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias une, tão somente, os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária. Há, na verdade, um interesse jurídico reflexo dessas entidades, na medida em que o reconhecimento judicial da inexigibilidade de parcela dos tributos poderá resultar em diminuição no montante da arrecadação que lhes deve ser repassada pela União. Entretanto, tal interesse jurídico reflexo não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte num processo em que se discute relação jurídica da qual não fazem parte. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União/Fazenda Nacional e o contribuinte. A destinação do produto da arrecadação, por sua vez, materializa relação de direito financeiro. São, portanto, duas relações jurídicas distintas: uma de natureza tributária, entre ente arrecadador e contribuinte e outra, de direito financeiro, estabelecida entre o ente arrecadador e as entidades beneficiárias do produto da arrecadação. A situação discutida na demanda subjacente materializa, em verdade, hipótese em que se admite a assistência simples, na qual o terceiro ingressa no feito afirmando-se titular de relação jurídica conexa àquela que está sendo discutida. Como define a doutrina: "Na assistência simples, o terceiro ingressa no feito afirmando-se titular de relação jurídica conexa àquela que está sendo discutida. O interesse jurídico do terceiro reflete-se na circunstância de manter este, com o assistido, relação jurídica que poderá ser afetada a depender do julgamento da causa. (...) Fundamental perceber que, no processo, não se discute relação jurídica da qual faça parte este terceiro, bem como não tem ele qualquer vínculo jurídico com o adversário do assistido. O terceiro intervém para ser parte auxiliar - sujeito parcial mas que, em razão de o objeto litigioso do processo não lhe dizer respeito diretamente, fica submetido à vontade do assistido. Bom exemplo é o do sublocatário, em demanda de despejo contra o locatário, pois o direito dele depende da preservação de direito de outrem; seu interesse jurídico é imediato e aparentemente altruísta, pois, para proteger o seu patrimônio, tem de ajudar na defesa do alheio." (FREDIE DIDIER Jr. Curso de Direito Processual Civil, vol 1. Salvador: Ed. Juspodivm, 9ª edição, 2008, p. 330) Nesse sentido já decidiu o STJ: "Há interesse jurídico quando o terceiro encontra-se sujeito à eficácia reflexa do provimento prolatado no processo pendente. Vale dizer: há interesse jurídico quando a decisão pode alcançar de maneira negativa a esfera jurídica do terceiro que entretém uma relação jurídica conexa àquela afirmada em juízo. A relação jurídica do terceiro não está em juízo para ser decidida: o que se encontra em juízo é uma relação ligada com a relação do terceiro, cuja decisão indiretamente poderá prejudicá-lo. O assistente simples não defende direito próprio no processo em que participa nessa condição. (STJ, 1ª Seção, REsp 265.556/AL, DJ 18/12/2000, p. 151) Assim sendo, entendo que as entidades terceiras possuem, no máximo, interesse jurídico reflexo, o que autorizaria a intervenção como assistentes simples, nos processos em que se discute a incidência de contribuição previdenciária. Destarte, defiro o ingresso na lide do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI e do Serviço Social da Indústria – SESI, na qualidade de Assistentes Simples da União. Do mérito Discute-se a questão da possibilidade de recolhimento da cota patronal das contribuições destinadas a terceiros limitado a vinte salários-mínimos, na forma preconizada pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981. De acordo com esse dispositivo legal, as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros teriam como limite o mesmo patamar estabelecido para as contribuições previdenciárias, ou seja, vinte salários-mínimos: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Deve-se considerar que o salário de contribuição era então o parâmetro para o cálculo dos valores devidos a título de cota patronal e de contribuição dos empregados. Todavia, o Decreto-lei nº 2.318/1986, em seu artigo 3º, suprimiu o referido limite para o cálculo da contribuição da empresa. Até então, a contribuição da empresa equivalia à do empregado, de acordo com o que estabelecia o inciso V do artigo 69 da Lei nº 3.807/1960, na redação dada pela Lei nº 6.886/1980. Já o teto do salário de contribuição para a contribuição do segurado empregado permaneceu limitado a vinte salários-mínimos, mesmo após a vigência do Decreto-lei nº 2.318/1986. Assim, se o limite do salário de contribuição foi afastado expressamente apenas para as contribuições da empresa, conclui-se que, no que respeita às contribuições devidas a terceiros, a limitação a vinte salários-mínimos permaneceu vigente. Com efeito, o Decreto-lei nº 2.318/1986 não revogou nem o caput nem o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, o qual manteve sua eficácia preservada, apenas deixando de ser aplicado ao cálculo das contribuições devidas pela empresa. Desse modo, quanto às contribuições devidas a terceiros, a limitação da base de cálculo a vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/1991. Isso porque a disciplina do salário de contribuição passou a ser dada pelo § 5º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, que revogou integralmente o artigo 4º da Lei nº 6.950/1981. Nesse sentido entende esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. EC 33/01. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DAS EXAÇÕES. ARTIGO 4º, § ÚNICO, DA LEI 6.950/81. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REVOGADA PELA LEI 8.212/91. I. EC 33/01. No caso concreto, pretende a parte impetrante seja declarada a inexigibilidade das contribuições ao SEBRAE, SENAC, SESC, FNDE e ao INCRA sobre a folha de salários, ao argumento de que, com a vigência da EC 33/2001, a base de cálculo das referidas contribuições tornou-se inconstitucional. Contudo, não assiste razão à parte apelante. Com efeito, a partir da EC 33/2001, o artigo 149 da Constituição Federal foi acrescido do § 2º, in verbis: "Art. 149. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada." Da leitura do referido dispositivo, depreende-se do termo "poderão" a fixação de rol meramente exemplificativo da base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, não se reputando inconstitucionais as contribuições incidentes sobre a folha de salário. Ademais, a jurisprudência das Cortes superiores é firme quanto à legitimidade das contribuições ora questionadas, inclusive após a vigência da EC 33/2001. Precedentes. II. Pretende a parte impetrante a aplicação da limitação prevista no artigo 4º, § único, da Lei n.º 6.950/81, para fins de cálculo das contribuições sociais destinadas a terceiros, in verbis: “Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.” Posteriormente, foi editado o Decreto-lei n.º 2.318/86, que dispôs, in verbis: “Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.” III. Neste contexto, considerando que o artigo 3º do Decreto-lei n.º 2.318/86 afastou o limite de 20 (vinte) salários mínimos apenas para efeito de cálculos da contribuição da empresa (artigo 69, V, da Lei n.º 3.807/60), não há de se falar em revogação do artigo 4º e § único da Lei n.º 6.950/81, já que permaneceu incólume em relação as demais contribuições ao INPS previstas na Lei Orgânica da Previdência Social, quais sejam, as contribuições dos segurados empregados, avulsos, temporários, domésticos e autônomos. IV. Contudo, com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da parte agravante. Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal. V. Apelação da União Federal provida. Apelação da parte impetrante desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004545-33.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 04/06/2020) Sendo assim, resta prejudicado o pedido de compensação. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5010558-56.2020.4.03.6100 Requerente: FREEDOM COSMETICOS LTDA Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.079/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação em face da r. sentença que denegou a segurança. II. Questão em discussão 2. (a) Limitação da base de cálculo das contribuições; (b) Modulação de efeitos ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 (Tema 1079). Referida afetação ocorreu nos autos dos recursos especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR. 4. Em suma, restou definido que, após o início da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. 5. Os efeitos do precedente qualificado foram modulados para permitir a limitação ao teto de vinte salários mínimos às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo, até a data de início do julgamento do Tema 1079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável. Restou esclarecido, por outro lado, que essa limitação da base de cálculo perdurará apenas até a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024). 6. No referido julgamento, não houve ampliação das teses paradigmáticas para o fim de abranger todas as contribuições parafiscais. Isso porque, conforme ponderado pela Ministra Relatora, a matéria devolvida para apreciação do STJ referia-se somente a um conjunto restrito de contribuições (Sesi, Senai, Sesc e Senac). Nesse contexto, concluiu-se majoritariamente que, quanto às demais contribuições parafiscais, não estaria presente o necessário requisito do prequestionamento. 7. Embora as teses assentadas pela Primeira Seção do STJ no Tema 1079 tenham se restringido às contribuições indicadas acima (em razão de óbice processual), a compreensão central nelas manifestada é plenamente aplicável às demais contribuições parafiscais, sobretudo ao se observar que tais contribuições, a exemplo daquelas devidas ao Incra e ao salário-educação (FNDE), não têm como base de cálculo o salário de contribuição do segurado, mas o total da folha de salários das empresas. As contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, ademais, foram instituídas a partir de 1990 na forma de meros percentuais adicionais às alíquotas das contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. 8. O presente mandado de segurança foi impetrado em 15/06/20 com o intuito de obter provimento jurisdicional para assegurar o direito de não recolher as contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação ou, subsidiariamente, limitar a base de cálculo da exação a 20 salários-mínimos. 9. A pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições, portanto, encontra óbice na legislação e na jurisprudência aqui esmiuçadas. 10. Por sua vez, a modulação de efeitos não se aplica à hipótese vertente, pois, embora o mandado de segurança tenha sido impetrado antes do início do julgamento no âmbito do STJ, o contribuinte não obteve decisão favorável à sua tese. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: Após a vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais em questão não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.950/1981, art. 4º; Decreto-Lei n. 2.318/1986, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002247-40.2020.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006405-71.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
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