Processo nº 5132444-28.2025.8.21.7000
ID: 278601691
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 2ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5132444-28.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CICERA DE FATIMA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5132444-28.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Edital
RELATORA
: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA
AGRAVADO
: PRINCIPIO ANIMAL
ADVOGADO(A)
: CICERA DE FATIMA SILVA (OAB MG…
Agravo de Instrumento Nº 5132444-28.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Edital
RELATORA
: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA
AGRAVADO
: PRINCIPIO ANIMAL
ADVOGADO(A)
: CICERA DE FATIMA SILVA (OAB MG173842)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. decisão que determina a prestação de informações, e a juntada de documentos. INADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão interlocutória que determinou a prestação de informações e apresentação de documentos sobre infecção de animais por gripe aviária no Parque Zoológico de Sapucaia do Sul, além de vedar movimentação dos animais sobreviventes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento, considerando que a decisão interlocutória não se enquadra nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo agravo de instrumento apenas em casos de urgência, o que não se verifica na espécie.
A decisão interlocutória que determinou a prestação de informações e vedou a movimentação dos animais sobreviventes não está entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, conforme o rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça admite agravo de instrumento fora do rol taxativo apenas quando há risco de inutilidade do julgamento em apelação, o que não se aplica ao caso concreto.
Caso nova situação se apresente no Parque Zoológico de Sapucaia do Sul, nesse intervalo, deverá ser imediatamente informada pelas partes ao juízo de origem, para a devida apreciação.
Por fim, conforme as informações prestadas pelo próprio recorrente, a depopulação ou qualquer movimentação de animais vivos já se encontra suspensa.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52077637020238217000, Rel. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, j. 21.03.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão proferida nos autos da ação civil pública que lhe move PRINCÍPIO ANIMAL, que assim dispôs:
"Vistos.
Defiro os pedidos formulados pela parte autora no evento 101, PET1. 1 - Intime-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pelo meio mais célere 1, de acordo com os dados de contato disponibilizados à Serventia para, no prazo de 48 horas, prestar as informações e apresentar os documentos requeridos no evento 101, PET1.
2 - Oficie-se o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, a SECRETARIA ESTADUAL DE AGRICULTURA e a SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, para que informem, no prazo de 48 horas, se têm conhecimento formal do episódio (óbito de mais de 90 animais - cisnes, patos, marrecos e outras aves aquáticas - nas dependências do Parque Zoológico de Sapucaia do Sul, em decorrência de infecção por gripe aviária - H5N1) e se foram realizadas inspeções no local.
3 - Fica terminantemente vedada qualquer movimentação, destinação ou descarte dos animais sobreviventes, inclusive sob alegações sanitárias, até que sobrevenha aos autos documentação completa, sob pena de responsabilização.
4 - Das respostas do Estado do Rio Grande do Sul, do Ministério da Agricultura e Pecuária, da Secretaria Estadual de Agricultura e da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, imediata vista à parte autora.
Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias com a máxima urgência."
Em suas razões, relata tratar-se de Ação Civil Pública promovida pela associação civil sem fins lucrativos denominada Princípio Animal, que se insurgiu contra o leilão marcado para o dia 14 de janeiro de 2025, de 179 (cento e setenta e nove) animais domésticos, incluindo 150 (cento e cinquenta) cisnes-negros, 20 (vinte) pavões, 7 (sete) jegues e 2 (dois) pôneis, por supostamente ser ignorada a natureza jurídica de seres sencientes em afronta ao disposto no artigo 216 do Código do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul (Lei n. 15.434/2020), ao intitular “Leilão de Bens Móveis”. Alega que o Edital n. 022/2024 não possui qualquer previsão que exija dos licitantes comprovação de que possuem condições de assegurar o bem-estar dos animais. Conta que, em tutela de urgência, a agravada postulou a suspensão imediata do Edital n. 0022/2024 e qualquer outro que tenha por escopo a realização de leilões ou vendas de animais do Parque Zoológico de Sapucaia do Sul, até o julgamento definitivo da presente ação, em razão do perigo de dano irreparável aos animais e ao meio ambiente; pleiteou a exibição de documentos para demonstrar a legalidade e a conformidade das ações do ente público estadual, requerendo o reconhecimento da ilegalidade do Edital n. 0022/2024 e de qualquer prática de leilão ou venda de animais do Parque Zoológico de Sapucaia do Sul, por violar o estabelecido no artigo 216 do Código do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul (Lei n. 15.434/2020), 23, VII, 170, VI, e 225, da Constituição Federal. Refere que a agravada requereu, ainda, a elaboração e implementação de um plano de ação pelo Estado do Rio Grande do Sul para garantir o bem-estar dos animais em zoológicos, incluindo medidas como controle populacional, realocação responsável e fiscalização das condições de vida dos animais, sem caráter mercantilista. Alega que apresentou contestação e apresentou documentos (“evento 80”), destacando o interesse na solução do conflito de forma autocompositiva. Alega que sublinhou a necessidade de observar a citação da Fazenda Pública Estadual nos termos do disposto no art. 117, parágrafo único, da Constituição Federal, e invocou a perda do objeto quanto à modificação da decisão do Tribunal. Diz que sustentou a higidez do certame, enfatizando que os animais objeto do procedimento licitatório consistem em animais domésticos, sendo comercializados no âmbito privado, além de salientar que correição do agir da Administração Pública Estadual. Diz que no “evento 83”, o ente público estadual procedeu a juntada do MEMO. N°. 012/2025 PZ/DBIO/SEMA, e da manifestação do Chefe da Divisão de Controle e Monitoramento da Qualidade Ambiental (DCMQA/DBIO/SEMA/RS), prestando esclarecimentos quanto aos arrematantes. Diz que a autora veiculou petição, reforçando a necessidade de controle judicial dos atos administrativos praticados na esfera do certame. com o escopo de salvaguardar os direitos dos animais (“evento 87”). Refere que a parte demandante apresentou outra petição, ratificando a suspensão do leilão e postulando uma série de diligências quanto aos arrematantes (apuração de eventual condenação por maus tratos aos animais, descrição do local da manutenção dos animais, dentre outros) (“evento 90”). Conta que o Juízo designou audiência de conciliação para o dia 21/08/2025, às 14h35min, presencialmente, no miniauditório (“evento 93”). Refere que a Princípio Animal juntou petição (“evento 101”), informando que tomou conhecimento a respeito de animais que foram a óbito na esfera do Zoológico de Sapucaia do Sul em decorrência de infecção por gripe aviária (H5N1). Postulou, então, a identificação dos animais mortos, laudos oficiais, boletins veterinários, fotos das carcaças, protocolos de biossegurança, relatório de vigilância, registros sanitário, clínico e zootécnico, exames veterinários, sobrevindo, então, a decisão agravada. Alega que, acaso mantida a decisão, o que se afirma apenas a título de argumentação, poderá ocasionar expressivo prejuízo ao ente público estadual, tendo em vista que a decisão ultrapassa não apenas os pedidos formulados na petição inicial, os quais devem delimitar a lide, mas também a própria competência da matéria da Vara Ambiental, uma vez que passou a exarar determinações que incumbem à Vigilância Sanitária. Afirma a necessidade de se questionar a própria competência do MM. Juízo a quo para não apenas ampliar de forma desmedida o objeto da demanda, mas também para processar e julgar questão atinente à vigilância sanitária, na medida em que a peça inaugural se insurgia contra o Edital n. 022/2024, relativo ao leilão de animais domésticos oriundos do Zoológico de Sapucaia. Assevera que, acaso tivesse sido observada à época a decisão proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no “evento 04” do Agravo do Instrumento n. 5005059- 97.2025.8.21.7000, em trâmite na 2ª Câmara Cível, que indeferiu a liminar postulada pela Princípio Animal e permitiu o prosseguimento do leilão dos animais domésticos objeto do Edital n. 022/2024, no momento presente, não estariam nas dependências do Zoológico de Sapucaia, tampouco sujeitos à infecção pelo do vírus H4N1 (influenza aviária). Destaca que além da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça não ter sido observada, tendo sido suspenso o andamento do certame relativo ao Edital n. 022/2024 a pedido da Princípio Animal e deferido pelo MM. Juízo a quo, agora a parte agravada (autora) pretende extrapolar os pedidos formulados na petição inicial e vir a intervir em questões de vigilância sanitária que não foram abarcados no objeto da demanda, o que não pode ser admitido por nítida violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa previsto no artigo 5º, LV, do texto constitucional. Assevera que agora, diante de fato novo (infecção de animais do Zoológico de Sapucaia do Sul pelo vírus H4N1 (influenza aviária) à luz do disposto nos arts. 342, inciso I, e 493, do Código de Processo Civil) vem a parte agravada inovar nos termos delimitado na petição inicial, trazendo tema que não foi objeto da lide, sendo, inclusive, superveniente. Afirma clara ofensa ao estatuído nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta que a decisão que acolheu o pedido formulado pela Princípio Animal (agravada) para determinar que fossem prestadas informações, em 48 horas, e a apresentar documentos requisitados pela Princípio Animal quanto aos animais atingidos pela infecção do vírus H4N1 (influenza aviária), bem como vedou qualquer movimentação, destinação ou descarte dos animais sobreviventes, inclusive sob alegações sanitárias, até que sobrevenha aos autos documentação completa, sob pena de responsabilização, não pode subsistir por representar afronta aos supracitados dispositivos de lei federal. No caso concreto, a decisão proferida no “evento 103” determinou a vedação de qualquer movimentação, destinação ou descarte dos animais sobreviventes, inclusive sob alegações sanitárias, até que sobrevenha aos autos documentação completa, sob pena de responsabilização. Afirma que ao assim decidir, a decisora de origem ultrapassou a matéria relativa à proteção do meio ambiente e avançou na competência da Vara Estadual de Saúde, a qual incumbe a apreciação dos casos que envolvem a saúde pública. Menciona a NOTA TÉCNICA 001/2025, da Secretaria do Meio Ambiente e da Infraestrutura (SEMA/RS). Aduz que a decisão também interfere no poder de polícia ao ordenar a forma como a Administração Pública deve agir em relação à movimentação e ao descarte dos animais atingidos pelo vírus H4N1 (influenza aviária). Nessa esteira, considerando que as providências adotadas na esfera administrativa estão de acordo com os preceitos que regem as diretrizes da vigilância sanitária em caso de contaminação pelo vírus H4N1 (influenza aviária), não há razão para interferência judicial, sob pena de violação ao disposto no art. 2º do CF/88. Diz que não há de se admitir a indevida interferência no modo de proceder da Administração Pública quanto às medidas a serem adotadas em relação a tema de vigilância sanitária. Alega que a Administração Pública, no caso concreto, está agindo nos estreitos termos do princípio da legalidade, atuando no poder de polícia, sem ter sido verificado excesso, de modo que injustificada a interferência judicial.Diz que demonstrou pela documentação em anexo todas as medidas adotadas quanto ao tema de vigilância sanitária e saúde pública, o qual não é afeto à jurisdição da Vara Regional do Meio Ambiente, muito menos por inovação dos pedidos feitos na petição inicial, o que reclama a reforma da decisão recorrida. Prequestiona os artigos 2º, 5º, LV, 37, caput, da CF, artigos 141, 319, IV, 342 e 492 e 493 do Código de Processo Civil de 2015, e os artigos 20 a 22 da LINDB, com a redação conferida pela Lei n. 13.655/18. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para fins de suspender imediatamente, até o julgamento final do recurso em tela, a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo no “evento 103” da ação civil pública n. 5000026-69.2025.8.21.0035, em trâmite na Vara Regional do Meio Ambiente), permitindo que os agentes da Administração Pública Estadual possam realizar as providências pertinentes relativas às questões de vigilância sanitária e saúde pública, e o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Não conheço do agravo de instrumento, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, porquanto manifestamente inadmissível.
Importa ressaltar que de acordo com a sistemática instituída pelo novel diploma processual, o art. 1.015 contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento ao assim dispor:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Conforme bem pontuado pelo e. Des. Miguel Ângelo da Silva, na decisão proferida nos autos do AI 70083046201, a exposição de motivos do Novo Código de Processo Civil demonstra que “
O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, da tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa”.
Mais adiante, o Eminente Desembargador, cita a lição doutrinária de Daniel Amorim Assumpção Neves
1
a respeito do tema:
59.2
AGRAVO
DE INSTRUMENTO
59.2.1 Cabimento
No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o
agravo
retido e o cabimento do
agravo
de
instrumento
está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por
agravo
de
instrumento
é restritivo,
mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo
agravo
de
instrumento
que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal.
...
As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de
agravo
de
instrumento
não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, §1°, do Novo CPC.
O tema foi um dos que despertaram diferenças mais sensíveis entre a Câmara e o Senado. Enquanto o projeto de lei aprovado na câmara previa o cabimento de
agravo
de
instrumento
em 16 artigos no rol do art. 1.015, além de outras hipóteses específicas espalhadas pelo Código, o Senado consagrou no texto final um rol de 13 hipóteses, além de suprimir algumas previsões específicas constantes em outros dispositivos legais do Código.
Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que
não serão recorríveis por
agravo
de instrumento
: decisão que determina a emenda da petição inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa;
decisões sobre prova
, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (art. 1.015, VI, do Novo CPC) e na redistribuição do ônus probatório (art. 1.015, XI, do Novo CPC); decisão que indefere o negócio jurídico processual proposta pelas partes; decisão que quebra o sigilo bancário da parte, etc.
[Grifado]
Nessa mesma linha é o magistério de Cassio Scarpinella Bueno ao tratar sobre os casos de cabimento de agravo de instrumento no Novo Código de Processo Civil,
in verbis
:
Também merecedora de nota é a nova disciplina do
agravo
de
instrumento
.
O recurso passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código
2
.
[Grifado]
Como se vê, o CPC/2015 restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal.
Todavia, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Resp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema Repetitivo 988), proferiu entendimento de que o referido rol é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência por risco de perecimento do direito ou de perda da prova, o que inexiste na espécie.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE
MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de
agravo
de
instrumento
contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o
agravo
de
instrumento
seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do
agravo
das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6-
Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade
mitigada, por isso admite a interposição de
agravo
de
instrumento
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta
taxatividade
com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao
agravo
de
instrumento
no que tange à competência.
9- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)
[Grifado]
In casu
, a decisão agravada que determinou sejam prestadas as informações, e apresentados os documentos requisitados pela Princípio Animal quanto aos animais atingidos pela infecção do vírus H4N1 (influenza aviária), no prazo de 48h, vedando qualquer movimentação, destinação ou descarte dos animais sobreviventes, inclusive sob alegações sanitárias, até que sobrevenha aos autos a documentação completa, é decisão que não se encontra no rol taxativo. Tampouco se enquadra na situação que possa ser mitigada.
Desatendido, pois, o requisito extrínseco de cabimento do recurso interposto, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe sobremaneira, porquanto manifestamente inadmissível.
Nesse sentido é o entendimento uníssono desta Corte:
DIREITO
PÚBLICO
NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
. PLANO DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO (PPCI). INSTITUTO PENAL FEMININO DE PORTO ALEGRE - IPFPOA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DEFERIDA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE NÃO TEM CUNHO DECISÓRIO.
ROL
TAXATIVO
DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 988 DOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. In casu, insurge-se a parte agravante contra decisão que deferiu o pedido de produção de prova pericial na
ação
civil
pública
. Trata-se de decisão interlocutória prolatada na fase de conhecimento que, além de não se encontrar no
rol
taxativo
inserto no art. 1.015 do CPC, também não apresenta objetivamente urgência a antecipar sua recorribilidade diferida.2. Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que afasta a aplicação da tese firmada pelo e. STJ no Tema nº 988 dos seus julgamentos repetitivos.3. Recurso manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do CPC.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
NÃO CONHECIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA.(
Agravo
de
Instrumento
, Nº 52077637020238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 21-03-2025)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
. DIREITO
PÚBLICO
NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO NÃO
AGRAVÁVEL
. INADMISSIBILIDADE.
ROL
TAXATIVO
DO ART. 1.015 DO CPC. - A decisão interlocutória que indefere pedido de produção de prova não é
agravável
, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Precedentes. - A mitigação da taxatividade do
rol
previsto no artigo 1.015 do CPC volta-se aos casos em que há risco de perecimento do direito ou da prova pretendida, situação não retratada na hipótese dos autos. Inaplicabilidade da tese fixada nos Recursos Especiais nos 1.704.520-MT e 1.696.396-MT.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
NÃO CONHECIDO.(
Agravo
de
Instrumento
, Nº 50305527620258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 11-02-2025)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
. DIREITO
PÚBLICO
NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO EM ZONA RURAL. MARGENS DO RESERVATÓRIO DA DIVISA, NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DO RECURSO - ART. 1.015 DO CPC.
ROL
TAXATIVO
- TEMA 988 DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA - INEFICÁCIA DO JULGAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. I - Não merece trânsito o presente recurso, haja vista a falta de previsão legal para a interposição contra decisão de afastamento da ilegitimidade passiva - art. 1.015, do CPC. II - Ainda, a falta da demonstração cabal da urgência e ineficácia do julgamento em sede de eventual apelação, a afastar a excepcionalidade prevista no tema nº 988, do e. STJ - REsp. nº 1.696.396/MT. Jurisprudência deste TJRS.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
NÃO CONHECIDO. (
Agravo
de
Instrumento
, Nº 53618686820248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 11-12-2024)
Ademais, importante consignar, que a vedação de qualquer movimentação, destinação ou descarte dos animais sobreviventes, inclusive sob alegações sanitárias, vige tão somente até que sobrevenha aos autos a documentação requerida. Portanto, no prazo de 48h.
Caso nova situação se apresente no Parque Zoológico de Sapucaia do Sul, nesse intervalo, deverá ser imediatamente informada pelas partes ao juízo de origem, para a devida apreciação.
Saliento por fim que, conforme as informações prestadas pelo próprio recorrente às fls. 775-776 (autos principais), que a depopulação ou qualquer movimentação de animais vivos já se encontra suspensa.
Destarte, não preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, o não conhecimento do agravo de instrumento é a medida que se impõe sobremaneira.
Pelo exposto
, na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
não conheço do
agravo
de
instrumento
.
Comunique-se e intimem-se.
1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil ? Lei 13.105/2015. 2ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, São Paulo: Editora Método, 2015, p. 579-582
2. BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. 2ed. rev., atual. e ampl. ? São Paulo: Saraiva, 2016, p.42.
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