Ana Claudia Botelho Pacheco Oliveira e outros x Aloísio Pacheco Filho
ID: 324465081
Tribunal: TJRJ
Órgão: SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0054380-94.2025.8.19.0000
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MATHEUS ALMEIDA PEREIRA
OAB/RJ XXXXXX
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ENDERSON BELLOTE MACHADO
OAB/RJ XXXXXX
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*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054380-94.2025.8.19.000…
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0054380-94.2025.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0014025-60.2021.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00588316 AGTE: VALERIA BOTELHO PACHECO PIRES AGTE: ANA CLAUDIA BOTELHO PACHECO OLIVEIRA ADVOGADO: ENDERSON BELLOTE MACHADO OAB/RJ-044397 AGDO: ALOÍSIO PACHECO FILHO ADVOGADO: MATHEUS ALMEIDA PEREIRA OAB/RJ-217707 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0054380-95.2025.8.19.0000
Agravante: VALERIA BOTELHO PACHECO PIRES
Agravante: ANA CLAUDIA BOTELHO PACHECO OLIVEIRA
Agravado: ALOÍSIO PACHECO FILHO
Juiz prolator da decisão: CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA
Relator: DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ CIDRA
D E C I S Ã O
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALÉRIA BOTELHO PACHECO PIRES e ANA CLÁUDIA BOTELHO PACHECO OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa, nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante, nº 0014025-60.2021.8.19.0007, ajuizada em face de ALOÍSIO PACHECO FILHO, nos seguintes termos:
" Trata-se de pedido de remoção de inventariante proposta por VALÉRIA BOTELHO PACHECO PIRES e ANA CLÁUDIA BOTELHO PACHECO OLIVEIRA, filhas e herdeiras de ALOÍZIO PACHECO e ADIR BOTELHO PACHECO, em face do inventariante ALOÍSIO PACHECO FILHO, sob o fundamento de que Valéria, uma das herdeiras do espólio, é quem deveria assumir o polo ativo do presente inventário, vez que mesma era quem se encontrava na administração de fato dos bens do espólio por ocasião da abertura do referido inventário, tendo sido omitido tal fato pelo inventariante ao tempo da distribuição da ação.
A parte autora alega:
Que a herdeira Valéria já vinha administrando provisoriamente o acervo inventariado desde o falecimento de sua mãe; que o herdeiro inventariante não estava na posse e administração do acerco inventariado; que, com o falecimento do genitor das requerentes, Aloízio Pacheco em 08 de maio de 2011, o inventariante Aloísio Pacheco Filho passou a administrar, se não em sua totalidade, a maior parte dos bens do espólio, recebendo os aluguéis dos imóveis pertencentes ao espólio e a meeira, ADIR BOTELHO PACHECO; que Aluísio ficou responsável por pagar contas, efetuar a manutenção dos referidos imóveis, fiscalizar o cumprimento das obrigações locatícias pelos inquilinos, mormente (pagamento de IPTU, FUNESBOM, ÁGUA, LUZ etc.); que Aloísio Filho tinha acesso a todas as contas bancárias dos pais, inclusive detinha a posse de cartões bancários e senhas; que o herdeiro Aloísio Pacheco Filho, muito embora, tivesse a obrigação de prestar contas, com apresentação das receitas e despesas, jamais o fez, situação esta que perduraria até a presente data; que, por iniciativa da herdeira Valéria, chegou a ser iniciado inventário extrajudicial, no Cartório do 4º Ofício desta Comarca, porém tal não teve seguimento ante a insuficiência de numerário para o pagamento das despesas cartorárias, dentre outras, as quais a herdeira, sozinha, não tinha condições de prover; que, por vezes a herdeira Valéria, instou o herdeiro Aloísio Filho acerca da necessidade formalizar o inventário dos bens deixados por seu pai, partilhando-os, que sempre foi tratada de forma irônica por Aloísio, que dizia não ter interesse algum em fazer o inventário de seu pai e, muito menos, partilhar qualquer coisa"; que passados oito anos desta situação, tendo a genitora das requerentes senhora ADIR BOTELHO PACHECO sido diagnosticada com câncer de endométrio, ficando bastante debilitada e da insatisfação das herdeiras com a administração e as atitudes de Aloísio Filho, após ser bastante pressionado, o herdeiro não teve outra saída a não ser apresentar, de forma bastante precária, quatro folhas de papel, manuscritos por ele (documento que segue em anexo com a presente), como prestação de contas da sua administração, com despesas lançadas ao alvedrio do mesmo, sem qualquer tipo de nota fiscal, recibo ou qualquer outro documento comprobatório das despesas apresentadas; que, passados alguns meses do diagnóstico de câncer, a genitora dos herdeiros senhora ADIR BOTELHO PACHECO veio a falecer, em 19 de outubro de 2019; que, após o falecimento de sua genitora, foi realizada uma primeira reunião entre os herdeiros, para tratativas acerca da administração dos bens do espólio; que Aloisio Filho informou para as herdeiras, sem qualquer justificativa plausível, que, não mais ficaria responsável pelos bens, não queria mais saber de nada e que a responsabilidade pela administração dos bens ficaria a cargo das irmãs, tendo dito que
"lavava as mãos"; que Aloísio Pacheco Filho informou sobre a existência de uma dívida de pedreiro a ser paga no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), oriunda de serviços prestados anteriormente, sem apresentar notas fiscais dos materiais gastos e recibos de mão-de-obra dos valores já pagos; que foi pago o valor retro mencionado pelas herdeiras; que a administração passou a ser realizada pela herdeira Valéria, com auxílio da irmã herdeira Ana Cláudia; que Aloísio Filho não apresentou para suas irmãs os inquilinos desconhecidos; que nada foi repassado por Aloísio Pacheco Filho; que, após começarem a tomar ciência da situação, depararam com o péssimo estado de conservação das casas, dentre as quais a que o Sr. Aloisio Filho havia informado para as herdeiras que tinha passado por reforma e tiveram gastos com o pedreiro (conforme fotografia das aludidas residências); que se depararam com dívidas no SAAE, que foram parceladas por Aloísio Filho, cujo parcelamento se findará no ano de 2027, sendo o saldo da dívida atualmente de R$ 13.971,43 (treze mil novecentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos), sem contar os valores já pagos por Valéria; que há dívidas com o FUNESBOM, cujos débitos vinham sendo quitados pela nova administradora, aos poucos mensalmente, sendo já quitado em quase sua totalidade; que a nova administradora e herdeira Valéria, após assumir o encargo da administração do bens imóveis do Espólio, desde o falecimento de sua genitora, o que perfaz quase dois anos, passou mês a mês, a realizar prestação de contas, com as receitas e despesas realizadas, instruídas com todas as notas, fiscais, recibos e comprovantes de gastos, faltando apenas alguns comprovantes de gastos feitos por Aloísio Filho com produtos (conforme documento em anexo), apesar de reiteradas vezes a herdeira Valéria tenha solicitado a nota fiscal para juntar na prestação de contas, tendo como resposta que não tinha a referida nota fiscal e não foram apresentadas. (DOCUMENTO 05); que as irmãs e herdeiras Valéria e Ana Cláudia, após assumirem as rédeas da situação, estão tentando regularizar as dívidas de água e Funesbom, que vêm sendo pagas, fazendo as reformas, necessárias, urgentes e indispensáveis, nos imóveis (fotos em anexo); que a prestação de contas era realizada mensalmente, sendo enviadas através de telefone celular para todos os herdeiros para conferência, fiscalização e esclarecimentos que se fizessem necessários; que posteriormente, criou-se uma conta no WhatsApp específica, onde passou a ser postado, mensalmente, as prestações de
contas para que todos pudessem visualizar, analisar e tirar quaisquer dúvidas, mais facilmente e rapidamente; que apesar de Aloísio Filho mencionar no index 33, dos autos do inventário, de que estaria sendo prejudicado por atos da herdeira Valéria na administração dos bens do Espólio; que, na prática quem estava sendo prejudicada na administração foi a herdeira Valéria, pois, conforme demonstram as mensagens do WhatsApp, Aloisio Filho foi cobrado da necessidade de se entregar as respectivas notas fiscais dos produtos adquiridos por ele, o que jamais fez, sob a alegação de que não as tinha; que em momento algum quando passou a administração dos bens
para a herdeira Valéria, prestou alguma informação ou esclarecimentos necessários; que apesar das herdeiras e principalmente a Valéria, sempre agirem de forma cristalina, Aloisio Filho jamais se interessou em saber sobre a necessidade de realização de alguma reforma, o que estava sendo feito, sobre qualquer situação ou problema a ser resolvido, bem como não se dispôs a ajudar em qualquer assunto, sendo que às vezes que foi procurado por algum inquilino sobre algum problema, mesmo menor que fosse, dizia que a administração agora estava sendo realizada por Valéria, não era mais com ele, conforme demonstram declarações de inquilinos em anexo, agindo
de forma completamente omissa e sem qualquer compromisso e preocupação; que posteriormente, Aloisio Filho, de forma inusitada, sem qualquer motivo plausível e de forma arrogante, passou a dizer para as herdeiras, impositivamente, que reassumiria a administração dos bens; que o grupo de WhatsApp criado para melhor comunicação, por culpa de Aloísio Filho, foi encerrado, sendo que antes de sair do grupo a herdeira Valéria (como se depreende do documento em anexo), informou para Aloísio Filho que, a partir daquele momento, as prestações de contas estariam a sua disposição em sua residência para visualização e retirada de cópias, dúvidas e esclarecimentos, caso desejasse, contudo, o mesmo, desde então nunca procurou as prestações de contas. (DOCUMENTO 07); que entre os herdeiros, de forma, temporária, os valores das sobras de cada mês, após o pagamento das despesas ordinárias e extraordinárias eram rateadas entre os herdeiros; que o percentual que cabia a Aloisio Filho era depositado na sua conta bancária; que as herdeiras informam, ainda, a existência de conta de poupança, em nome da herdeira Valéria, de conhecimento de todos os herdeiros, cujos valores depositados, pertencem ao espólio de sua genitora Adir Botelho Pacheco, juntando o referido saldo da conta. (DOCUMENTO 08).
Continua alegando:
Que causa espécie é o fato de que quem sempre foi contra a abertura do inventário e a realização da partilha dos bens, até o presente momento, era o senhor Aloísio Filho, sobretudo quando o mesmo "administrava" todo, ou quase todo patrimônio do espólio, após o falecimento de seu genitor, recebendo os aluguéis, gastando o dinheiro como lhe convinha, não prestando qualquer tipo de contas, recibos ou notas fiscais de sua administração; que Aloísio Filho age desrespeitando os deveres das partes e com má-fé, tentando subverter a verdade dos fatos, atribuindo condutas as herdeiras de forma leviana e difamatória, na tentativa de induzir este Juízo a erro quanto a correção da conduta delas. Prosseguindo, revelando a verdade:
Que Aluísio faz alusões inverídicas, distorcendo a verdade, isto porque em nenhum momento a senhora Valéria se negou a disponibilizar qualquer documento, que se encontrava sob sua posse, para instruir o inventário, até mesmo porque tal providência não lhe foi requerida. Que Valéria, inclusive, meses atrás, forneceu esboço, do que seria as primeiras declarações do inventário de seus pais para sua irmã Ana Cláudia, que repassou ao senhor Aloísio, conforme demonstra mensagem e cópias das imagens enviadas através de WhatsApp, o que contradiz fortemente as assertivas trazidas; que Aluísio se omite e tenta criar situações propositadamente, para com isto tentar atribuir atos negativos as herdeiras e tentar manchar suas reputações; que esperava após as reformas urgentes e necessárias, pagamento das dívidas de água, além de pagamento gradual das dívidas junto ao FUNESBOM, sendo que a sobra do mês era partilhada em iguais partes entre os herdeiros, começar a fazer um fundo para pagamento das despesas do inventário; e, por fim, que caso contrário, aforar o pedido de inventário agora, seria deixar o processo parado até juntar o numerário necessário para fazer frente as despesas necessárias para o regular desenvolvimento e seu término, com prejuízo de danos irreparáveis aos imóveis. Requer a remoção do inventariante, outrora nomeado, sendo nomeada a herdeira VALÉRIA BOTELHO PACHECO PIRES para o encargo.
Fls. 115-127. CONTESTAÇÃO. Sustenta preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que:
"Conforme confirmado pela própria Requerente, desde o falecimento do seu pai, Aloizio, quem auxiliava a administração dos bens junto a viúva meeira era o Requerido, e após seu falecimento, esse passou a exercer a administração de forma integral. Caso as Requerentes estivessem na administração dos imóveis, as mesmas deveriam ter diligenciado no sentido de promover a abertura do inventário e zelar para que os valores recebidos, frutos dos alugueis dos imóveis, fossem guardados para quitação de eventual ITCMD e demais encargos legais"
A breve leitura das conversas em anexo já torna possível perceber que a administração dos bens nunca foi exercida de forma pacífica, sempre havendo conflitos entre os herdeiros, situação que, infelizmente, é comum quando se trata de inventário; que é o presente incidente tem como único objetivo a tentativa deliberada das Requerentes de se beneficiarem da própria torpeza, pois, por longo período, usufruíram de forma irrestrita de valores deixados pelos de cujus, sem prestar a devida satisfação ao requerido e não observam a quota que seria de direito a cada um."
No mérito alega que:
"... logo após o falecimento do inventariado Aloizio Pacheco, o herdeiro Aloisio (Requerido) atendeu o desejo de sua genitora, viúva à época, para que fosse aberto o procedimento necessário à transmissão do patrimônio; que as Requerentes concordaram com a vontade da Sra. Adir Botelho Pacheco, fazendo com que o levantamento de bens fosse apresentado perante cartório extrajudicial desta Comarca, diferentemente do que afirmam as herdeiras; que depois da petição ser apresentada em cartório, a Requerente Valeria, acometida por sérios problemas de saúde, não teve condições de acompanhar a tramitação do processo e a viúva meeira Adir, de forma coerente e lúcida, informou aos herdeiros Aloisio e Ana Claudia que melhor seria aguardar a melhora da herdeira Valeria para que a mesma acompanhasse tudo com proximidade, pois sabia que a mesma assim desejava, bem como pelo fato de que seriam guardados valores para o recolhimento de taxas e impostos de transmissão; que a viúva meeira, como afirmado acima, de forma coerente e lúcida, após o óbito do inventariado Aloizio Pacheco, fazia a administração da totalidade dos bens, firmando contratos de locação, realizando reformas quando necessárias, quitando impostos e taxas e reservando valores para adimplir às custas da transmissão dos bens deixados; que o Requerido sempre auxiliou a viúva meeira, uma vez que somente esta tomava decisões e não admitia ideias contrárias as suas determinações, atitude essa que deixavam as Requeridas contrariadas; que jamais deixou de cumprir com suas obrigações de filho, se mantendo presente e não se omitindo, realizando a prestação de contas daquilo que lhe era determinado a fazer por sua genitora, dando-lhe conhecimento sobre os atos realizados e acompanhando a mesma nos imóveis de sua propriedade, quando lhe era solicitado, diferente do que é afirmado pelas Requerentes; a viúva meeira, de forma plena, tinha conhecimento de todos os atos do Requerido, eis que acompanhava tudo de perto, se fazendo presente em obras e reformas realizadas em imóveis de locação e na chácara da família; que desde o óbito do inventariado Aloizio Pacheco até o momento da constatação do diagnóstico de câncer, a viúva meeira possuía tamanha capacidade de gerência do patrimônio que era ela mesma quem comparecia, de forma autônoma, quando dos vencimentos de contas, taxas, impostos e demais encargos
dos bens que compõem o patrimônio, às agências bancárias para a devida quitação; que após o diagnóstico de câncer, a viúva meeira iniciou o tratamento e passou a ter muitas dificuldades de locomoção, entretanto, não perdeu sua lucidez e entendimento acerca dos fatos que ocorriam; que de forma abrupta, a Requerente Valeria afirmou para a viúva Adir e os demais herdeiros que, a partir do momento da necessidade de se preservar a saúde da genitora, passaria a "tomar conta", até que culminou com o momento em que a mesma asseverou que os cartões bancários da viúva seriam acautelados por ela; que diante de tal cenário, o Requerido, com o intuito de transmitir informações às Requeridas, com o consentimento da viúva Adir, apresentou a relação dos imóveis, dos locatários, valores de cada locação, reformas concluídas, reformas a concluir, reformar a serem iniciadas, ou seja, realizou a apresentação do patrimônio, diferente do que asseveram as herdeiras, que não tinham sequer conhecimento pleno do montante; que desde então, iniciaram-se momentos de imenso desgosto para toda a família, até que, em 2019, infelizmente, ocorreu o óbito de Adir; que após o óbito da inventariada Adir, houve uma iniciativa de todos os herdeiros para que fossem realizadas reuniões para traçar os planos de administração do patrimônio; que tais reuniões ocorreram nas residências das Requerentes, sendo que o Requerido Aloisio imaginou que o patrimônio poderia ficar em situação análoga a um condomínio, até que fosse possível angariar recursos para a quitação dos impostos e taxas inerentes ao processo do inventário; que nessas reuniões ficaram acertados alguns direcionamentos para que todos pudessem contribuir para o deslinde a contento; que entretanto, passados alguns meses, o Requerido foi alvo do surgimento de dúvidas no que tange à parte de suas obrigações assumidas e, para que a situação não ficasse insustentável, pensou ser melhor o ajuizamento da ação de inventário; que o Requerido, de forma contínua e regular, indagava às Requerentes acerca do ingresso da ação de inventário e dos valores em conta para custeio da mesma; que tais solicitações eram feitas através de encontros ocasionais entre os herdeiros, eis que os mesmos residem no mesmo edifício, bem como através de mensagens, via WhatsApp; que as únicas respostas obtidas pelo Requerido eram de que "os valores arrecadados em caixa ainda estavam abaixo do necessário" e que "ainda não era a hora", bem como outras que transmitiram ao citado herdeiro que o momento do ingresso da ação jamais chegaria; que apesar de reconhecer que o valor a ser recolhido pela transmissão do patrimônio é elevado, verifica o Requerido que não era interesse das Requerentes o ingresso da ação nesse momento e em nenhum outro, eis que os valores em conta apresentados, quando das imagens encaminhadas via aplicativo de WhatsApp pela Requerente Valeria, jamais aumentavam; que a Requerido tem plena consciência de que os valores percebidos sempre superavam os gastos necessários com a manutenção dos imóveis, pois auxiliava sua genitora na administração dos mesmos, e, após seu falecimento, exercendo a administração, igual era o cenário; que, a assertiva das requeridas de que "não dava lucro" somente geraram dúvidas quanto à real destinação dos valores percebidos; que lhe não restou outra alternativa a não ser informar às Requerentes que promoveria o ingresso da ação de inventário, fato que fez com que as mesmas promovessem o bloqueio daquele junto ao aplicativo de mensagens WhatsApp, demonstrando claramente que ficaram contrariadas com a decisão de ingresso da ação; que mesmo diante do bloqueio de envio de suas mensagens, o Requerido aguardou muito mais de 30 (trinta) dias para que lhe fosse dada alguma informação sobre o possível ingresso da ação ou qualquer justificativa plausível para sua não abertura; que, conforme salientado pelas Requerentes, existem vários encontros casuais e, às vezes, diários entre os herdeiros na chácara da família, contudo, o Requerido não recebeu posicionamento acerca da atual situação do desejo das herdeiras em ingressar com a ação de inventário; que o Requerido, com o intuito de evitar que não se deteriore ainda mais os ânimos das partes envolvidas, deixou de comparecer, de momento, às residências das Requerentes; que não restou outra alternativa ao Requerido senão o ingresso da ação de inventário; que após a distribuição da ação, diante de sua nomeação como inventariante e com intuito de praticar ato de urbanidade, apresentou cópia do termo de inventariante à Requerente Ana Claudia, pois tinha conhecimento onde a mesma se encontrava, para, então, dedicar-se ao encargo para o qual foi nomeado; que em ato contínuo, se dirigiu aos imóveis locados próximos da chácara para comunicar aos locatários sobre sua nomeação e seu encargo assumido para administrar o patrimônio e zelar pelo mesmo; que após se identificar para dois locatários, o Requerido se dirigiu ao terceiro imóvel, quando avistou a Requerente Valeria, sendo que a mesma afirmou que já estava ciente de sua nomeação como inventariante, entretanto, tudo se resolveria na Justiça, eis que a administração do patrimônio permaneceria com a mesma, sendo que o herdeiro Aloisio ainda tentou informar que, a partir de sua nomeação, a administração do patrimônio deveria, legalmente, ser realizada pelo mesmo; que diante de tal cenário e conhecedor do temperamento explosivo da Requerente Valeria, o Requerido, como já afirmado nos autos do processo: Bacharel em Direito Pós Graduado, Servidor da Justiça Concursado, Chefe de Serventia Judicial Nomeado, apesar de ser sabedor de que o Encargo de Inventariante tem início no momento de sua nomeação, pensou ser melhor comunicar ao Juízo acerca das atitudes tomadas pela referida herdeira e aguardar sua citação para, então, poder de forma plena exercer suas funções assumidas, eis que os locatários em questão são, na sua maioria, pessoas simples e humildes, fato que a Requerente Valeria tem conhecimento e sabe, que em hipótese de informações opostas entre os herdeiros, possivelmente os mesmos promoveriam a entrega dos imóveis; que o Requerido somente passou a zelar e administrar, de forma efetiva, o patrimônio após a citação da Requerente Valeria, pois somente com sua citação, a mesma deixou de praticar atos contra o inventariante e que colocavam em risco o bom desenvolvimento do inventário; que com relação ao fato de apresentação do termo de inventariante estar apócrifo, deve ser salientado que os autos tramitam de forma eletrônica, sendo certo que a assinatura da Exma. Magistrada também é eletrônica; que em relação à informação de que a Requerente Valeria não se negou em disponibilizar os documentos para propositura da ação de inventário, deve ser observado que na última reunião ocorrida na casa da mesma, a citada herdeira afirmou categoricamente que nenhum documento deixaria sua residência, diferentemente do que acontecia antes, quando o Requerido não pedia informações acerca de suas atitudes junto ao patrimônio; que, quando este patrono, que assiste ao Requerido, manteve contato telefônico com as Requerentes para angariar informações acerca da vontade das mesmas para ingresso da ação de inventário, também solicitou informações sobre possíveis ações existentes na Bolsa de Valores, em nome do inventariado Aloizio Pacheco, tudo isso para viabilizar a propositura da ação judicial, porém, as Requerentes enrolaram e não disponibilizaram nenhuma do documentação; que em nenhum momento o herdeiro Aloisio teve condições de solicitar, requerer ou pedir às Requerentes os documentos pertinentes para a propositura da presente ação de inventário, pois tinha plena ciência que as mesmas não receberiam bem a solicitação, especialmente em virtude da necessidade de se reservar valores para as despesas processuais; que com relação ao fato de apresentação de nota-fiscal de um produto para a prestação de contas, deve se observar que o valor do mesmo era o igual ao constante na nota-fiscal apresentada em mês anterior, sendo que foi feito uso do citado
produto na piscina da chácara da família. Ora se a piscina estava limpa e com as águas cristalinas, chega-se à conclusão de que foi utilizado o produto para tal fim; que com vistas à afirmação de que o Requerido tinha conhecimento de todas as contas dos inventariados, deve ser observado que tal afirmativa não é verdadeira, eis que após o falecimento do inventariado Aloizio Pacheco ocorreram contatos telefônicos realizados por alguns escritórios localizados na Cidade do Rio de Janeiro e de São Paulo afirmando a existência de contas em nome do inventariado, sendo que tais contas seriam destinadas ao recebimento de dividendos de ações negociadas na Bolsa de Valores, as quais seriam objeto de desejo de aquisição de tais escritórios; que, por outro ponto que deve ser observado é o fato de que o Requerido, desde que afirmou que ajuizaria a ação de inventário, pois jamais "pensou ser o dono de tudo", deixou de receber qualquer informação das Requerentes, sendo certo que, conforme já explicitado acima, deixou de comparecer às residências das mesmas.
Fls. 161. RÉPLICA.
Fls. 199. Manifestação da parte autora. Requer a juntada de documento e vista ao réu em contraditório.
Fls. 213. Manifestação da parte autora em provas. Requer a produção de prova documental superveniente; prova testemunhal, prova pericial contábil, prova pericial de engenharia a ser realizada nos imóveis pertencentes aos herdeiros, administrados pelo inventariante, diante das obras as quais alega ter realizado; e, depoimento pessoal do réu.
Fls. 216-217. Manifestação da parte ré em provas. Requer a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora.
Fls. 222-229. Manifestação da parte autora.
Afirma que o presente incidente tem como causa de pedir a inobservância do art. 617, inciso II, do CPC, já que a Valéria era quem estava na administração dos bens do espólio quando da propositura do presente incidente; que durante a marcha processual e o período da administração de Aloísio Filho, foram e estavam sendo verificados diversas atitudes incompatíveis com o encargo que vinham causando sérios prejuízo e danos ao espólio e as herdeiras; que por ocasião da administração dos bens do espólio, a senhora Valéria, manejou ação de despejo em face de um inquilino inadimplente, tendo sido o processo tombado pelo número 0009759-30.2021.8.19.0007, que tramitou pela Secretaria deste r. Juízo; que Aloísio Filho, após a abertura do inventário, em 01 de outubro de 2021, peticionou nos referidos autos (vide index 68), assumindo o polo ativo da referida ação; que sem promover a citação do réu ou se preocupar com ela, visando reassumir a posse do imóvel e cobrar os valores dos aluguéis devidos, em 28 de abril de 2022, apresentou novo arrazoado (vide fls. 80/81), que acompanha o presente, mais de seis meses depois, inacreditavelmente, discorrendo o seguinte: Afirma que o inventariante deixou de promover a citação do réu, e ainda desistiu do pedido de pagamento dos alugueres em atraso, sem a anuência das herdeiras; que o inventariante se
encontra inadimplente com o pagamento de parcelamento junto ao SAAE de Barra Mansa, feito por ele mesmo, quando administrava os bens do espólio após o falecimento de seu genitor, causando prejuízo injustificado ao espólio e herdeiras, já que haverá acréscimos dos valores, pelo período da inadimplência, sendo que, mais uma vez ficar evidenciada a falta de compromisso do mesmo para com os bens do espólio; que há dívidas do imóvel do Rio de Janeiro, já inscrita em dívida ativa, pelo não pagamento do FUNESBOM, que remontam a data quando Aloísio Filho administrava os bens após o falecimento de seu genitor e até a presente data o débito permanece; que Aloisio Filho em momento algum apresentou prévio orçamento do custo de material, mão-de-obra dos serviços de mecânico, pedreiro e outros, por ele ditos como realizados, para ciência e autorização das demais herdeiras com estes gastos e nem há qualquer autorização judicial neste sentido; que o inventariante efetuou os pagamentos em duplicidade das últimas parcelas do IPTU do ano de 2021, referentes aos imóveis do espólio, como se pode observar dos comprovantes de pagamento adunados às fls. 51/76, vez que os mesmos já haviam sido pagos pela administradora dos imóveis há época, senhora Valéria, conforme se denota das cópias dos mesmos; que Aloísio Filho, omitiu o pagamento efetuado pelo inquilino do imóvel situado na Rua José Hipólito, nº 534, Cotiara, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente ao mês de novembro, a ser pago em dezembro, mas só recebido em janeiro de 2022, conforme já mencionado nos autos da prestação de contas, tendo se apropriado indevidamente do referido valor; que o imóvel situado na Rua 4, nº. 171, Santa Rita de Cássia, Barra Mansa, foi locado para o senhor Vicente, que residiu no imóvel pelo período de três meses, com valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo que somente foi informado, na prestação de contas o pagamento referente ao mês de fevereiro de 2022, um mês da locação, não tendo sido apresentado pelo inventariante o contrato de locação; que até a presente data, não há nenhuma nota fiscal atinente aos materiais adquiridos pelo inventariante Aloísio Filho, a exceção dos abastecimentos de combustíveis, sendo que somente constam papeis nominados "cupons" (não sendo cupons fiscais) e "orçamento", sendo este último de fácil aquisição em papelarias (blocos) e podendo ser preenchidas por qualquer pessoa, não havendo menção do endereço do estabelecimento, número do CNPJ e outros, ou seja não valendo como comprovação de gastos e, o mais grave é que não comprovam a efetivação das compras dos referidos materiais, vez que se pode solicitar um orçamento na loja e não necessariamente tê-los adquiridos; que outro ponto a ser esclarecido é que na prestação de contas, na coluna nominada receitas, constam dois valores, referentes ao apartamento do Rio de Janeiro de R$ 1.700,00 (hum
mil e setecentos reais) e R$ 2.325,00 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais), que muito embora acredita-se que as locações tenham sido contratadas em períodos diversos, foram depositados no mesmo dia 17 de janeiro de 2022 (DEPÓSITO EM CONTA PESSOAL DO INVENTARIANTE); que o inventariante, por ocasião da propositura do inventário, justificou a abertura de conta bancária em nome do espólio para receber os valores gerados pelos bens, o que não está ocorrendo no presente caso, já que há valores sendo depositados em sua conta pessoal; que no extrato bancário de fls. 104/105 (prestação de contas), pode-se observar que os valores acima apontados, referentes ao apartamento do Rio de Janeiro não foram depositados na conta do espólio, o que nos leva a acreditar que tal numerário foi aportado em conta bancária pessoal do inventariante, o que não deveria ocorrer, diante da existência de conta própria do inventário para depósito; que não só os valores acima indicados, mas, também, foram realizados outros depósitos na conta particular do inventariante, quando todos deveriam ter sido efetuados na conta do espólio, aberta por requerimento de Aloísio Filho; que o inventariante de maneira proposital, procura misturar recursos do espólio com recursos próprios, com o fito de dificultar a fiscalização por parte das herdeiras, é o fato de que, nos raros momentos em que apresentou o comprovante de pagamento de contas, como se verifica às fls. 414, 422/424 e 452, todos foram feitos através de conta particular do inventariante nos Bancos Itaú e Bradesco, quando o correto seria que as referidas contas fossem pagas através da conta do espólio; que no contrato de locação do imóvel situado na Rua Quatro, 167, Santa Rita de Cássia, Barra Mansa, consta que o valor da locação deverá ser depositado na conta bancária
do espólio e o inventariante ter orientado o locatário, segundo informações do mesmo que os valores deveriam ser depositados em sua conta pessoal, no Banco Itaú, como se depreende da cópia do contrato e depósito bancário em anexo; que há indícios de que Aloísio Filho, encontra-se utilizando valores do espólio para fazer saldo em sua conta bancária, ao tempo em que tentar criar uma confusão, misturando valores depositados na conta do espólio e sua conta particular, o que fica evidenciado quando o mesmo efetua pagamentos através ora através de sua conta, ora pela conta do espólio; que na prestação de contas do mês de agosto, o inventariante Aloisio filho
teve a desfaçatez de lançar uma despesa no importe de R$500,00 (quinhentos reais), atribuída a suposta derrubada de árvore, na Estrada da Granja, nº. 1000, que apesar de juntar recibo de pagamento da mão-de-obra, não constou o número do CPF e RG do executor do serviço; que as herdeiras, esclarecem que a referida derrubada de árvore, aconteceu, única e exclusivamente, pelo fato de que o inventariante pretendendo
fazer modificação e ampliação em sua casa, no referido endereço, com abertura de portão para garagem exclusiva do mesmo, realizou o corte da(s) árvore(s), portanto, não tendo existido qualquer motivo emergencial, pois as referidas não apresentavam qualquer perigo iminente a integridade física de ninguém, mas que somente foi feito para atender desejo voluptuário do inventariante e seu uso exclusivo, não efetuado pelo inquilino do imóvel situado na Rua José Hipólito, nº 534, Cotiara, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), referente ao mês de novembro, a ser pago em dezembro, mas só recebido em janeiro de 2022, conforme já mencionado nos autos da prestação de contas, tendo se apropriado indevidamente do referido valor; que o imóvel situado na Rua 4, nº. 171, Santa Rita de Cássia, Barra Mansa, foi locado para o senhor Vicente, que residiu no imóvel pelo período de três meses, com valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo que somente foi informado, na prestação de contas o pagamento referente ao mês de fevereiro de 2022, um mês da locação, não tendo
sido apresentado pelo inventariante o contrato de locação; que até a presente data, não há nenhuma nota fiscal atinente aos materiais adquiridos pelo inventariante Aloísio Filho, a exceção dos abastecimentos de combustíveis, sendo que somente constam papeis nominados "cupons" (não sendo cupons fiscais) e "orçamento", sendo este último de fácil
aquisição em papelarias (blocos) e podendo ser preenchidas por qualquer pessoa, não havendo menção do endereço do estabelecimento, número do CNPJ e outros, ou seja não valendo como comprovação de gastos e, o mais grave é que não comprovam a efetivação das compras dos referidos materiais, vez que se pode solicitar um orçamento na loja e não necessariamente tê-los adquiridos; que outro ponto a ser
esclarecido é que na prestação de contas, na coluna nominada receitas, constam dois valores, referentes ao apartamento do Rio de Janeiro de R$ 1.700,00 (hum
mil e setecentos reais) e R$ 2.325,00 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais), que muito embora acredita-se que as locações tenham sido contratadas em períodos diversos, foram depositados no mesmo dia 17 de janeiro de 2022 (DEPÓSITO EM CONTA PESSOAL DO INVENTARIANTE); que o inventariante, por ocasião da propositura do inventário, justificou a abertura de conta bancária em nome do espólio para receber os valores gerados pelos bens, o que não está ocorrendo no presente caso, já que há valores sendo depositados em sua conta pessoal; que no extrato bancário de fls. 104/105 (prestação de contas), pode-se observar que os valores acima apontados, referentes ao apartamento do Rio de Janeiro não foram depositados na conta do espólio, o que nos leva a acreditar que tal numerário foi aportado em conta bancária pessoal do inventariante, o que não deveria ocorrer, diante da existência de conta própria do inventário para depósito; que não só os valores acima indicados, mas, também, foram realizados outros depósitos na conta particular do inventariante, quando todos deveriam ter sido efetuados na conta do espólio, aberta por requerimento de Aloísio Filho; que o inventariante de maneira proposital, procura misturar recursos do espólio com recursos próprios, com o fito de dificultar a fiscalização por parte das herdeiras, é o fato de que, nos raros momentos em que apresentou o comprovante de pagamento de contas, como se verifica às fls. 414, 422/424 e 452, todos foram feitos através de conta particular do inventariante nos Bancos Itaú e Bradesco, quando o correto seria que as referidas contas fossem pagas através da conta do espólio; que no contrato de locação do imóvel situado na Rua Quatro, 167, Santa Rita de Cássia, Barra Mansa, consta que o valor da locação deverá ser depositado na conta bancária
do espólio e o inventariante ter orientado o locatário, segundo informações do mesmo que os valores deveriam ser depositados em sua conta pessoal, no Banco Itaú, como se depreende da cópia do contrato e depósito bancário em anexo; que há indícios de que Aloísio Filho, encontra-se utilizando valores do espólio para fazer saldo em sua conta bancária, ao tempo em que tentar criar uma confusão, misturando valores depositados na conta do espólio e sua conta particular, o que fica evidenciado quando o mesmo efetua pagamentos através ora através de sua conta, ora pela conta do espólio; que na prestação de contas do mês de agosto, o inventariante Aloisio filho teve a desfaçatez de lançar uma despesa no importe de R$500,00 (quinhentos reais), atribuída a suposta derrubada de árvore, na Estrada da Granja, nº. 1000, que apesar
de juntar recibo de pagamento da mão-de-obra, não constou o número do CPF e RG do executor do serviço; que as herdeiras, esclarecem que a referida derrubada de árvore, aconteceu, única e exclusivamente, pelo fato de que o inventariante pretendendo fazer modificação e ampliação em sua casa, no referido endereço, com abertura de portão para garagem exclusiva do mesmo, realizou o corte da(s) árvore(s), portanto, não tendo existido qualquer motivo emergencial, pois as referidas não apresentavam qualquer perigo iminente a integridade física de ninguém, mas que somente foi feito para atender desejo voluptuário do inventariante e seu uso exclusivo, não Aloizio e apresentou documentos necessários; c. Após averiguação, foram solicitadas ligações para fornecimento de água em nome do inventariante para imóveis que estavam com contrato de locação vigente à época; d. Após alguns meses de início de fornecimento de água, vários imóveis passaram a ter
problemas na prestação contínua do fornecimento de água, tendo em vista que o poço que fornecia água para o Bairro não é perene (conforme reportagem cujo link de acesso encontra-se na mídia/pen drive que será acautelada em cartório), problema grave que persiste até os dias atuais; e. Diante de tal fato, vários locatários deixaram os imóveis e procuraram outras locações, sendo certo que alguns se mudaram para bairros distantes, fazendo com que o inventariante e sua genitora sequer tivessem contatos para solicitar os pagamentos das taxas pelo fornecimento de água nos meses que residiam no imóvel; 3. Diante do terceiro, quarto e quinto parágrafos de fl. 165, informa: a) Que o valor do saque realizado pelo inventariado encontra-se devidamente justificado e com a prestação de contas informada à época, conforme se vê nos documentos juntados aos autos da ação de prestação de contas; b) Que as herdeiras Ana e Valeria tem conhecimento que as despesas existiram; c) Que os destinatários dos valores deram quitação pelo recebimento dos valores por seus serviços prestados, conforme se vê nos documentos juntados nos autos da ação de prestação de contas; 4. Com relação ao tema de que o inventariante indagava às herdeiras Ana e Valeria acerca dos valores que tinham em caixa, o mesmo carece de esclarecimentos, senão vejamos: a) Que houve concordância, nas primeiras conversas envolvendo o inventariante e as herdeiras Ana e Valeria, ocorridas após o óbito da inventariada Adir, que os valores recebidos pelo espólio arcariam com as despesas dos bens que compõem o patrimônio e o saldo remanescente seria partilhado de forma igual;
b) Que logo após as primeiras prestações de contas, o inventariante suscitou dúvidas com relação ao valor que tinha conhecimento que se encontrava na conta bancária da inventariada Adir, bem como daquele constante da conta da herdeira Valeria, eis que os valores não
estavam claros;
c) Que as herdeiras Ana e Valeria sempre afirmavam que as prestações de contas estavam claras, mas não fulminavam as dúvidas do inventariante;
d) Que diante de tal fato, o inventariante passou a questionar as herdeiras Ana e Valeria, o que culminou com o relato já constante às fls. 116/123, destes autos;
e) Que o inventariante tem conhecimento que os valores identificados como sobra são baixos, ante à necessidade da realização de várias obras e reformas urgentes nos imóveis que
compõem o patrimônio;
5. Dos atos praticados pela herdeira Valeria que colocaram em risco o bom desenvolvimento do inventário
a) Como já asseverado nestes autos, após a nomeação do inventariante, o comparecimento da herdeira Valeria em algumas casas locadas, onde transmitia a informação aos locatários de
que voltaria a assumir a administração do patrimônio causava inúmeras dúvidas aos locatários e moradores dos imóveis, posto que os mesmos passaram a afirmar que promoveriam a entrega do imóvel, visto que muitos alegavam que não gostariam de voltar a tratar de assuntos atinentes ao contrato de locação com a mesma;
b) A não entrega da documentação original necessária para a devida apresentação das primeiras declarações do processo do inventário, o que causa impedimento sobremaneira da referida apresentação;
c) O não esclarecimento, de forma clara, dos valores existentes em conta da herdeira Valeria, o que causa impedimento sobremaneira da apresentação das primeiras declarações.
6. Dos fatos alegados que as informações sobre a administração dos bens estavam à disposição do inventariante, passa a esclarecer:
a) Que, apesar da afirmação de que as prestações de contas estavam à disposição do inventariante na casa da herdeira Valeria, o inventariante desejou solicitar o envio, via aplicativo de mensagens, mas não obteve êxito, uma vez que o mesmo se encontrava bloqueado;
b) Que o inventariante, após ter tido o bloqueio do aplicativo de mensagens por parte da herdeira Valeria, percebeu que o seu contato com a mesma estava precário;
c) Que, por várias vezes e em alguns meses, o inventariante tentou buscar informações acerca da administração do patrimônio com as herdeiras Ana e Valeria, contudo sem nenhuma informação;
d) Que o inventariante percebeu que o aplicativo de mensagens também tinha sido bloqueado pela herdeira Ana;
e) Que a herdeira Valeria é pessoa de temperamento explosivo;
f) Que pensou ser melhor em não comparecer na residência da herdeira Valeria, uma vez que a última conversa com a referida herdeira não se finalizou de forma agradável e sua presença poderia ocasionar maiores dissabores.
7. Do relato que as herdeiras não desejam que o inventariante permaneça no cargo, passa a informar:
a) Que não houve desejo qualquer das herdeiras Ana e Valeria em ajuizar a ação de inventário judicial, em razão dos comportamentos amplamente demonstrados;
b) Que, apesar de várias solicitações, conforme se vê nos prints das mensagens do aplicativo WhatsApp, já juntados aos autos, o inventariante implorava pelo ajuizamento da ação e informou que promoveria a distribuição da referida ação, caso não fosse feito;
c) Que não houve outra medida a ser tomada, a não ser o ajuizamento da ação de inventário judicial, posto que tem o inventariante o desejo de atender aos preceitos legais.
8. Da falta de apresentação das primeiras declarações:
Conforme se depreende dos autos da ação de Inventário (Proc. 0011888-08.2021.8.19.0007), não houve, até a presente data, a apresentação das primeiras declarações por falta de acesso, pelo inventariante, dos documentos originais dos inventariados e dos bens que integram o espólio, por culpa exclusiva da herdeira
Valeria, eis que a mesma ainda os detém, conforme já asseverado nos autos da ação de inventário (fls. 99, dos autos do processo 0011888-08.2021.8.19.0066).
E, ainda, pela falta de informações, por parte da Comissão de Valores Mobiliários, do quantitativo das ações nominais que o inventariado Aloizio Pacheco detinha quando de seu falecimento.
Deve ser frisado que tais faltas das documentações, bem como das informações já foram alvo de solicitações do inventariante para fins de promover o que determina a legislação, conforme consta às fls. 110/111, dos autos do inventário.
OUTRO PONTO QUE DEVE OBSERVADO, É O FATO DE QUE O INVENTARIANTE, MAIS UMA VEZ, LEVA AO CONHECIMENTO DO JUÍZO A DESÍDIA OPERADA PELA HERDEIRA VALERIA, QUE, ATRAVÉS DE SEUS ATOS, VISA ATORDOAR E ATRAPALHAR O DESLINDE PROCESSUAL, POSTO QUE APESAR DE REQUERER O DEPÓSITO EM JUÍZO DA DOCUMENTAÇÃO DOS INVENTARIADOS E DOS BENS DO INVENTÁRIO QUE POSSUÍA (FL. 99, ITEM 02, DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0011888-08.2021.8.19.0066) E DEFERIDO PELO JUÍZO (FL. 104, ITEM 02), DEPOSITOU CÓPIAS DOS MESMOS (FL. 137, DOS MESMOS AUTOS), CÓPIAS ESTAS QUASE QUE ILEGÍVEIS, SENDO DEVERIA TER PROMOVIDA A ENTREGA DAS DOCUMENTAÇÕES ORIGINAIS, O QUE DIFICULTA EM DEMASIA SUA VISUALIZAÇÃO. (DESTAQUEI)
MAIS UMA OBSERVAÇÃO É AQUELA VISTA ÀS FLS. 104, DOS AUTOS DO INVENTÁRIO (DESPACHO DA MM. JUÍZA) QUE DEFERIU A ENTREGA, NA SERVENTIA DO JUÍZO, DA DOCUMENTAÇÃO ATINENTE AO INVENTÁRIO, EIS QUE A MESMA É DATADA DE 06/12/2021 E A HERDEIRA VALÉRIA, SOMENTE NO DIA 08/02/2022, APÓS 02 (DOIS) MESES, REALIZOU A ENTREGA DAS CÓPIAS EM CARTÓRIO, MAIS UMA VEZ DEMONSTRANDO SUA DESÍDIA. (DESTAQUEI)
Verificando o inventariante a falta de resposta dos ofícios expedidos à Comissão de Valores Mobiliários (fls. 31 e 65), o inventariante pugnou nos autos (fls. 178/179, dos autos do inventário), a intimação das herdeiras visando a possível venda das ações que o inventariado Aloizio possuía, quando seu falecimento, posto que a Empresa Volga Assessoria manifestou interesse em adquiri-las, conforme consta no documento de fl. 147, destes autos. Assim pensando, o inventariante deixaria de pugnar por nova reiteração de ofício à CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e, ainda, em caso de concórdia das herdeiras Ana e Valéria, os valores seriam integrados aqueles já constantes na Conta de Poupança do Inventário.
Contudo, verifica-se que, apesar da petição do inventariante ter sido juntada aos autos em 11/10/2022 (fls. 178/179), as herdeiras Ana e Valéria somente se manifestaram em 31/03/2023 (fls. 189/190), ou seja, após 05 (cinco) meses, tudo conforme se verifica nos autos do inventário, demonstrando, assim, mais uma vez, a desídia da herdeira Valeria.
Assim vejamos as datas:
13/09/2021 - Distribuição da ação
14/09/2021 - Deferimento da inventariança
28/09/2021 - Ofício à CVM
21/10/2021 - Devolução do Ofício pelos Correios
30/11/2021 - Petição habilitação das herdeiras e pedido de entrega, das herdeiras Ana e Valeria, da documentação do inventário em Juízo
06/12/2021 - Deferimento de entrega da documentação
09/12/2021 - Petição do inventariante pugnando pela reiteração de ofício à CVM
18/01/2022 - Petição pugnando novamente pela Reiteração de ofício à CVM
08/02/2022 - Entrega, pela herdeira Valeria, das cópias quase ilegíveis da documentação atinente ao inventário
25/02/2022 - Retirada pelo patrono do inventariante das cópias
19/05/2022 - Remessa dos autos à digitação
08/07/2022 - Expedições de ofícios aos Bancos Santader e Itaú
18/09/2022 - Resposta banco Itaú
26/09/2022 - Resposta banco Santander
26/09/2022 - Intimação do inventariante para ciência das respostas dos ofícios
12/10/2022 - Petição do inventariante com requerimento de intimação das herdeiras Ana e Valeria para se manifestarem sobre possível venda das ações do inventariado Aloizio
25/10/2022 - Petição das herdeiras Ana e Valeria de ciência dos documentos juntados em 18 e 26/09/2022 e inertes com relação à possível venda das ações 22/03/2022 - Determinação judicial para as herdeiras Ana e Valeria se manifestarem acerca da venda das ações
23/03/2022 - Petição do inventariante solicitando a suspensão do prazo para apresentação das primeiras declarações, nova reiteração de ofício à CVM, expedição de ofício à Empresa B3, a intimação das herdeiras Ana e Valeria para promoverem a entrega da documentação original e prestarem esclarecimentos nos autos.
Estas são as datas dos andamentos processuais da ação de inventário e fica claro que não houve, por parte do inventariante, qualquer descumprimento dos preceitos legais atinentes às suas funções.
9. Da ação de despejo ajuizada pela herdeira Valeria em data anterior à distribuição da ação de inventário:
A herdeira Valeria ajuizou, em 25/06/2021, ação de despejo em face do locatário Diego Augusto Frederico, tendo recebido o número 0009759-30.2021.8.19.0007, face ao não pagamento de aluguéis mensais, o que totalizava o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Após
a distribuição da ação de inventário, o inventariante compareceu no imóvel em referência já ciente da situação que se apresentava, procurou pelo locatário e teve a informação de que o mesmo não mais se encontrava no imóvel, apenas alguns de seus pertences.
Sendo assim, o inventariante solicitou que seus familiares, que residiam na vizinhança, lhe transmitissem informações com relação a sua ida ao imóvel e sua procura, para fins de conciliação. Após vários comparecimentos do inventariante no imóvel, o mesmo conseguiu manter contato com o locatário e o mesmo afirmaram que manteria contato para a desocupação do imóvel, fato este ocorrido no mês de abril/2022. Em abril/2022, o locatário desocupou o imóvel de forma integral, promovendo a entrega das chaves ao inventariante. E também em abril/2022 o inventariante pugnou pela extinção da ação de despejo, o que ocorreu em 31/05/2022. Destaca-se que, de forma rotineira, as herdeiras Ana e Valeria tentam demonstrar fatos diversos daqueles reais, senão vejamos o que realmente aconteceu:
a. o imóvel em referência é localizado na Rua São Vicente de Paula, 113, Bairro Siderlândia, Barra Mansa;
b. o valor do aluguel era de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais;
c. o locatário não quitava os aluguéis e encontrava-se em atraso;
d. o locatário na época do ajuizamento da ação e até a data de sua extinção, não tinha contrato de trabalho e sobrevivia de pequenos "bicos", segundo suas palavras e de seus familiares;
e. o locatário se esquivava de receber intimações, citações e notificações, bem como qualquer tipo de cobrança, segundo apurado pelo inventariante;
f. o imóvel se encontrava em situação de quase abandono, eis que o locatário residia sozinho e não era adepto à limpeza;
g. próximo do imóvel se localiza um pequeno bar, que fica aberto em horário notuno, sendo que o mesmo é frequentado por diversas pessoas que fazem uso de bebida alcoólica e que, constantemente, ingressavam nas dependências do imóvel e o utilizavam como banheiro e local para encontros amorosos, segundo o inventariante apurou quando compareceu no local e visualizou preservativos, garrafas e latas de bebidas, sentiu odor de urina, bem como percebeu a presença de objetos que transmitem a sensação de que eram utilizados para transporte e consumo de entorpecente;
h. No Bairro em que se localiza o imóvel, segundo informações veiculadas na mídia, tem intenso comércio de entorpecentes e por conta de tal fato, é constantemente monitorado por elementos voltados para o cometimento de crimes e, segundo apurado pelo inventariante, o cumprimento de uma ordem judicial de despejo ocasionaria um levante contra o referido imóvel e os demais imóveis que compõem o espólio no referido Bairro, eis que poderia ocasionar a depredação dos mesmos;
i. O inventariante não promoveu o perdão ao locatário dos valores em atraso, eis que combinou com o mesmo que fossem efetivados os pagamentos, de forma parcelada, tendo em vista que na época da devolução do imóvel totalizavam R$5.600,00(cinco mil e seiscentos reais);
j. o locatário se comprometeu em quitar o débito e assim iniciou o seu cumprimento, conforme será demonstrado na próxima prestação de contas do processo do inventário;
k. após a desocupação do imóvel, fato ocorrido no final do mês de abril/2022, o inventariante promoveu a limpeza do mesmo em conjunto com a locatária do imóvel ao lado, que é tia do antigo locatário Diego;
l. no dia 10/05/2022 o inventariante celebrou contrato de locação do imóvel com novo inquilino, com valor de aluguel de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), valor este superior ao anterior e com quitações mensais regulares, conforme se vê no demonstrativo de receitas juntados aos autos da ação de prestação de contas;
m. que o novo inquilino, além de zelar pelo imóvel, é pessoa de boa índole e de bons costumes, conforme apurado pelo inventariante;
n. que o inventariante pode afirmar que seus atos foram realizados de acordo com a legislação, ou seja, diligenciando de forma a manter em bom estado o patrimônio deixado pelos inventariados e, ainda, angariando os valores dos
alugueis atuais, bem tendo iniciado o recebimento, de forma parcelada, dos alugueis em atraso, conforme será comprovado nos autos da ação de prestação de contas.
10. Das taxas e impostos supostamente em atrasos
As taxas e impostos apontados pelas herdeiras Ana e Valeria que supostamente se encontram em atraso, se referem a valores que deveriam ser arcados pelos próprios locatários dos imóveis em referência, fato este de conhecimento das mesmas e ainda em vida da inventariada Adir, entretanto, alguns locatários se negam a quitar os impostos e taxas de seus imóveis locados.
Tais alegações dos locatários são emitidas em conjunto com o fato de que os mesmos promoverão a entrega dos imóveis, eis que existe a possibilidade de locarem imóveis sem tais encargos. Apesar de tais alegações, o inventariante procura envidar esforços no sentido de manter as locações e promover junto aos locatários solicitações de que eles quitem tais valores de forma dividida, como já existem alguns parcelamentos. Contudo, alguns locatários, que tiveram o parcelamento feito para quitação de seus débitos junto à Autarquia SAAE, não mais residem nos imóveis, sendo que o inventariante tem diligenciado no sentido de localizá-los.
A manutenção das locações e convencimento dos locatários é tarefa árdua, sobretudo no sentido de que os mesmos, em sua maioria, residem em imóveis antigos e que carecem de reformas, fato esse de conhecimento das herdeiras Ana e Valéria.
As reformas, quando extremamente necessárias, são executadas por pessoas muito próximas dos locatários, na maioria das vezes, por vizinhos que também são locatários de outros imóveis na localidade e que, por tal condição, são conhecidos e de confiança para ingressarem e realizarem as reformas nos imóveis, conforme se vê nos recibos subscritos e juntados aos autos da ação de prestação de contas, fato esse de conhecimento das herdeiras Ana e Valeria. Por tal razão, o inventariante encontra sérios obstáculos em promover a juntada aos autos de orçamentos de empresas e/ou de profissionais distintos daqueles conhecidos pelos locatários, posto que sem qualquer dúvida os valores apresentados seriam muito superiores aos praticados pelos profissionais que realizam
as reformas, fato esse de conhecimento das herdeiras Ana e Valeria.
E, também, por tal razão, em algumas oportunidades o inventariante se vê na carência de adquirir produtos destinados às reformas dos imóveis localizados no Bairro Santa Rita de Cássia, nesta Cidade, na única loja que revende materiais de construção no referido Bairro, sendo certo que o proprietário é pessoa honesta e promove a entrega dos produtos conforme solicitado pelo responsável pela reforma, levando-se em conta, ainda, o valor do frete para entrega dos produtos que é muito menor, ante à distância do depósito e o imóvel em referência. Assim, as aquisições são realizadas de forma proba, fato esse de conhecimento das herdeiras Ana e Valeria.
Tais reformas de alguns imóveis, conforme acima mencionadas, são sempre alvos de verificações das herdeiras Ana e Valeria e de seus esposos, diferentemente do que ocorreu na casa localizada na Rua José Hipólito, 534, Bairro Cotiara, nesta Cidade, quando o locatário manteve contato com o inventariante para informar que se encontrava com problemas oriundos de uma péssima reforma realizada pelo pedreiro contratado pela herdeira Valeria em data anterior ao ajuizamento da ação de inventário.
A situação elencada no parágrafo acima se deu por conta da realização de mudanças no serviço de coleta de água oriunda da pia da cozinha e do tanque da área do imóvel, eis que após pouco tempo após a finalização do serviço realizado, a tubulação se encontrava entupida e sem condições de realizar o desentupimento.
Frise-se que o locatário do imóvel, de nome Lindembergue, informou que, desde o momento que visualizou o pedreiro e seu ajudante, quando da chegada dos mesmos em sua residência na companhia da herdeira Valeria e de seu esposo, percebeu que o serviço não seria bem executado, eis que os profissionais não se apresentavam e não se portavam bem.
Ainda de acordo com o locatário do imóvel, após alguns pedidos para manter a tubulação de forma externa e de fácil acesso para manutenção, como era em data anterior, seu pedido foi ignorado.
Também foi ignorada a solicitação de manter o fácil acesso à caixa de água do imóvel, tendo em vista a necessidade de se realizar a limpeza da mesma e promover a troca da boia, quando é necessário, o que enseja, após a reforma, a ida do locatário ao imóvel ao lado para
solicitar ao vizinho que o mesmo permita o seu acesso próximo da sua caixa de água.
O locatário Lindembergue já reside no imóvel há mais de 01(uma) década, tendo celebrado contrato com a inventariada Adir e afirmou, quando de sua ligação telefônica ao inventariante para informar acerca das mazelas realizadas em sua residência, que estava disposto a promover a entrega do imóvel. Deve ser observado que o mencionado locatário é pessoa íntegra e que arca de forma regular e perene com seus aluguéis, sem atraso nenhum, conforme se vê no demonstrativo de receitas da ação de prestação de contas.
Outro fato que merece observação é aquele apontado pelas herdeiras Ana e Valeria no sentido de que o inventariante teria recebido valores em duplicidade do acima mencionado locatário, tal fato não reflete a verdade, eis que somente atendeu a solicitação do mesmo para emitir recibo do pagamento do aluguel que o mesmo tinha conseguido realizar através de depósito na agência bancária, ou seja, o locatário apresentou ao inventariante o comprovante do depósito e pediu a emissão do recibo, somente isso. Em tal oportunidade o referido locatário informou sua imensa dificuldade em conseguir efetuar o depósito na conta de poupança do espólio, tendo, ainda, afirmado que estava com receio de que o valor do aluguel fosse depositado em outra conta de poupança, tendo em vista o seu desconhecimento em operações bancárias.
De tal ponto, o inventariante passa a esclarecer que, ao receber sua nomeação, transmitiu aos locatários a informação de que os valores dos alugueis deveriam ser depositados na conta de poupança aberta por ordem judicial, entretanto, alguns locatários, incluindo o locatário Lindembergue, transmitiram ao inventariante a informação de que não tinham conseguido êxito em realizar ou continuar realizando o depósito na agência bancária determinada e solicitaram que os alugueis fossem pagos ao inventariante, fato esse que foi levado ao conhecimento do Juízo (fls. 03/04, dos autos da ação de prestação de contas - 0000354-33.2022.8.18.0007), bem como o fato de que a conta
bancária do inventário aberta limitava o inventariante a realizar algumas operações, como por exemplo: receber aluguéis via transferência bancária por aplicativo (pix), e pagar taxas e impostos no Banco Bradesco, eis que não há convênio com algumas Autarquias, Prefeituras e o Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, com a impossibilidade demonstrada, o inventariante não teve outra alternativa a não ser receber valores de aluguéis para fins de quitar as despesas mensais de impostos, taxas, materiais de uso contínuo, materiais de construção para pequenas e urgentes reformas e pagamentos de salários de caseiro.
Destaque-se que o inventariante opta por evitar a realização de saques na conta bancária do inventário e manter os valores depositados mensalmente por alguns locatários para fins de auferir rendimentos como juros e correção.
Com relação à informação de que o valor correspondente à taxa Funesbom encontra-se em dívida ativa na Comarca do Rio de Janeiro, é de se constatar que o valor poderia ter sido quitado na época em que a herdeira Valeria afirmou que se encontrava "na
administração da herança", conforme se vê nas menções já feitas nestes autos, evitando-se, assim, a inscrição na dívida ativa.
Leva-se ao conhecimento do Juízo, bem como renova a lembrança das herdeiras, que o imóvel localizado na Rua Laís Batista, 195, Verbo Divino, nesta Comarca, após as intensas chuvas ocorridas no mês de março do corrente ano (conforme reportagens cujo link´s de acesso encontra-se na mídia/pen drive que será acautelada em cartório), foi atingido por grande queda de barranco em sua área localizada nos fundos, trazendo sérios transtornos ao imóvel (...)
(...) Assim, traz o inventariante a notícia de que o imóvel passa, nesta data, por obra de retirada de terras, reconstrução de parte de sua área coberta dos fundos, da cozinha e de um quarto para fins de voltar a ser novamente locado.
O inventariante não tem notícia de que as herdeiras Ana e Valeria, apesar de sugerido, tenham se dirigido ao local para visualização do enorme trabalho que está sendo executado,
conforme se pode ver nas imagens que se seguem em anexo à presente petição.
(...) Sabe o inventariante que os produtos adquiridos para conservação e manutenção do espólio são sempre observados pelas herdeiras Valeria e Ana, bem como estas também sabem que os valores gastos para suas aquisições são aqueles praticados pelo mercado, devendo ser observado que em muitas das oportunidades de compra a serem realizadas pelo inventariante, (...)
Assim, diante de alguns exemplos elencados acima, deve ser lembrado que as aquisições de materiais de construção, para reformas e manutenção dos imóveis, são realizadas de forma extremamente necessárias em lojas conhecidas pelo inventariante e pelas herdeiras Valeria e Ana, lojas estas localizadas próximas aos imóveis que vendem produtos confiáveis, ou seja, produtos com bons acabamentos, de marcas conhecidas, com garantia, na validade e com profissionais confiáveis que atendem o inventariante de forma adequada e sempre aptos a realizarem pequenas vendas e entregas céleres. Outro ponto a ser mencionado é o fato de que o inventariante adquire produtos sem a comprovação de sua aquisição, ora a existência dos produtos é clara e as herdeiras Ana e Valeria tem pleno conhecimento de suas utilizações, tanto é que tem condições de verificar nos imóveis, cujas obras são realizadas, após a prestação de contas com as suas indicações de gastos, conforme se vê nos autos da ação de prestação de contas.
Urge mencionar que o inventariante realizou a quitação das últimas parcelas do IPTU dos imóveis do ano de 2021 no mês de dezembro, eis que o mesmo já havia sido investido em seu cargo e, portanto, quem causou prejuízo ao espólio foi a herdeira Valeria, que, sabedora da nomeação do inventariante, resolveu quitar tais parcelas em duplicidade.
Assim, fica mais uma vez clara que a vontade da herdeira Valeria é praticar atos contra a administração do espólio pelo inventariante.
12. Da apresentação de orçamento de reparos nos veículos que integram os bens do inventário
Os automóveis mencionados pelas herdeiras Ana e Valeria são na sua totalidade antigos, com mais de 10(dez) anos de fabricação.
São veículos que necessitam de cuidados constantes, como qualquer bem que integra o espólio, entretanto, tais veículos demandam de conhecimento técnico de profissionais altamente gabaritados, para fins de garantir que os mesmos continuem em permanente uso e,
assim, mantendo valor de mercado para futuras comercializações.
Os veículos são VW-Fusca, Ford Corcel e Fiat-147, estes fabricados na década de 1970, Fiat-Tipo e VW-Gol, estes fabricados na década de 1990 e GM-Zafira fabricado no ano de 2010, sendo certo que este último já se encontra na posse da herdeira Ana. Os veículos mais antigos acima citados estão sob a guarda do inventariante, eis que as herdeiras Ana e Valeria não demonstraram interesse em mantê-los, sendo assim, o inventariante precisa fazer com que os mesmos se mantenham em circulação, o que denota também alto consumo de combustível, eis que se trata de veículos desatualizados e com baixa autonomia.
Assim, percebe-se que tais veículos antigos demandam de muitos cuidados para sua manutenção e, quando necessário, somente existe um mecânico que detém conhecimento para realizar reparos nos mesmos, fato esse que já era de conhecimento até a da inventariada Adir.
O referido mecânico é pessoa que possui, além de sabedoria nos afazeres de sua oficina, também ferramentas necessárias para manter os veículos em ótimo estado de conservação para fins de se conseguir manter os seus valores de avaliação de mercado.
Os veículos antigos e bem conservados, há muito tempo, não têm mais preço fixo de mercado, o que se tem é uma verdadeira adoração de algumas pessoas e que podem chegar a ofertar quantias consideradas para sua aquisição, desde que eles estejam em estado regular de utilização. Por tal razão, o inventariante também opta por manter os veículos estacionados em locais seguros e sob vigilância constante e nas hipóteses de reparos, se dirigir ao único mecânico que consegue manter os mesmos em circulação, sem mencionar o fato de que ele é conhecido por praticar preços extremamente competitivos com a realidade atual, conforme já verificado pela herdeira Ana que já contratou o referido profissional para manutenção de seus veículos.
Devendo ser frisado, mais uma vez, que na compra de peças de reposição para os veículos que compõem o espólio, é observado o fabricante das peças, pois o profissional, que realiza os reparos, tem total conhecimento dos melhores e piores fabricantes, a fim de se evitar
dispêndio de valores desnecessários, bem como o retrabalho dele.
Não devendo ser esquecido que tais veículos se encontram em impecável estado de conservação, ante às atitudes de zelo e esmero do inventariante, conforme se verifica nas fotografias que se encontram na mídia/pen drive que será acautelada em cartório) 13. Da indagação com relação ao imóvel localizado na Rua Quatro, 171, Santa Rita de Cássia, nesta Comarca
A indagação se refere ao fato de o inquilino do imóvel ter residido no imóvel somente pelo prazo informado na ação de prestação de contas e não 03(três) meses como pensam as herdeiras Ana e Valeria.
O fato de o imóvel não ter permanecido em locação se deve ao fato de que ele se encontrava em condições precárias, com problemas na tubulação do banheiro, portas e janelas com madeiras em estado deplorável e o telhado com inúmeras goteiras.
Desta forma, o locatário de nome Vicente, pessoa extremamente simples, que havia solicitado que fosse celebrado por apenas três meses, optou, após alguns dias, não continuar na locação do imóvel e abandonou o imóvel, tendo se mudado, devido ao seu estado de saúde, para localidade denominada final do bairro Antônio Rocha, conforme informações angariadas por seus parentes que residem no Bairro Santa Rita de Cássia.
Diante de tal fato, o inventariante compareceu no local, constatou a desocupação e logo em seguida foi procurado por João Batista de Oliveira que afirmou que celebraria contrato de locação por prazo de 01(um) ano e assim o fez. O contrato foi celebrado em 23/05/2022 e,
desde tal data, a locação se mantém, conforme se vê no demonstrativo de receitas da ação de prestação de contas.
Note-se que o valor da locação não teve mudança, ante ao estado de conservação do imóvel, contudo, houve o comprometimento da continuidade da locação pelo locatário mediante a realização de pequenos reparos no imóvel, o que está sendo feito aos poucos, pois o inventariante recebe os valores do aluguel e os investe em reformas no imóvel, conforme se vê nos autos da ação de prestação de contas do inventário.
14. Da inquietação da herdeira Valeria acerca da manutenção do inventariante como já asseverado anteriormente nestes autos (fls. 115 e seguintes), o inventariante promoveu diversas solicitações às herdeiras Ana e Valeria para que fosse solucionada a partilha dos bens, contudo, sempre ouvia as mesmas escusas.
(...)
15. Do questionamento acerca dos valores auferidos pelo imóvel localizado na Comarca do Rio de Janeiro
Tais valores auferidos se trata de locações realizadas no imóvel localizado na Comarca do Rio de Janeiro.
Com relação ao referido imóvel, devem ser feitas algumas considerações:
a. No ano de 2016, em visita no imóvel, a inventariada Adir, pensou ser melhor locar o mesmo, para fins de auferir rendimentos;
b. Em razão de tal entendimento, a inventariada Adir conversou com a vizinha de nome Katia acerca de tal vontade;
c. A referida vizinha explicou como realizava a locação de seu imóvel junto à plataforma virtual de locações temporárias;
d. Passados alguns meses, a vizinha Katia manteve contato com o inventariante e informou acerca de possível locação, ato contínuo o inventariante transmitiu tais informações à inventariada Adir;
e. A referida vizinha sugeriu que fossem feitas algumas melhorias no imóvel para fins de conseguir sucesso nas futuras locações; f. Tal sugestão foi acatada pela inventariada Adir e foi determinado que fossem procedidas algumas melhorias
sugeridas e que outras fossem realizadas no futuro;
g. Após as realizações das melhorias, foram celebradas algumas locações;
h. Algumas locações tiveram o esplendido auxilio da vizinha Katia, que, de forma pró-ativa e altruísta, sempre manteve contato com o inventariante a fim de transmitir informações sobre os locatários;
i. Deve ser notado que a vizinha Katia é figura estupenda no auxilio direto na recepção de locatários para início das locações e na saída dos mesmos, para entrega e
recebimento das chaves do imóvel;
j. As locações são realizadas de forma direta com o inventariante e acontecem da seguinte forma: após a manifestação da vontade de locação do imóvel, o suposto locatário promove o e Mello Costa, nº 21, sala 06, Ano Bom Barra Mansa/RJ - CEP:
27.323-630 contato@almeidaleal.com - Tel.: (24) 4103-1723 - www.almeidaleal.com pagamento da locação, sendo que na data de início se dirige ao imóvel, recebe as chaves das mãos da vizinha Katia, ingressa no imóvel e se ausenta no fim do período contratado;
k. a vizinha Katia, mais uma vez de forma proativa e altruísta, recebe as chaves, verifica os pertences do imóvel e sua integralidade e realiza contato com o
inventariante para transmitir-lhe notícias acerca da locação finalizada.
Estas são as considerações com relação à vizinha do imóvel localizado no Rio de Janeiro. Ultrapassadas as considerações acima, traz o inventariante novas considerações com relação à tentativa de contato realizado pela herdeira Valeria com a vizinha Katia.
a. A partir do momento que a herdeira Valeria se autointitulou como sendo a administradora do espólio, esta manteve contato com a vizinha Katia e indagou acerca do imóvel, dos bens que o guarneciam, das chaves do mesmo, das locações, do condomínio e da segurança do bairro;
b. Tais questionamentos são necessários, pois entende o inventariante que a herdeira também tem interesse pelo patrimônio, entretanto, a forma dos questionamentos que não foi salutar;
c. Ora, como já asseverado nestes autos, o inventariante é conhecedor do gênio da herdeira Valeria e sabe que algumas pessoas não travam um bom diálogo com a mesma;
d. Tal fato ocorreu e a vizinha Katia asseverou ao inventariante que não mais trataria de qualquer assunto com a herdeira Valeria e se prontificou a promover a entrega das chaves do imóvel e por fim no auxílio às locações;
e. Diante de tal fato, o inventariante solicitou à vizinha Katia que mantivesse as chaves em seu poder e continuasse com o auxílio às locações, posto que essencial para o êxito na recepção dos locatários, bem como na devolução das chaves;
f. Nunca deve ser esquecido que tanto o inventariante, quanto às herdeiras Valeria e Ana, residem nesta Comarca de Barra Mansa e o imóvel é localizado na Comarca do Rio de Janeiro (distância de, aproximadamente, 140 km desta Comarca de Barra Mansa);
g. Tais locações foram mantidas e, quando viva, a inventariada Adir pode verificar com exatidão suas realizações;
h. Nos últimos anos, as locações tiveram uma queda significativa e o imóvel permaneceu fechado por vários meses;
i. No final do ano de 2022, a vizinha Katia manteve contato com o inventariante e informou que recebeu visitas no imóvel para mostrá-lo para alguns prováveis locatários, entretanto, todos afirmavam que o imóvel é bem localizado e bem conservado em sua estrutura, entretanto, os móveis do mesmo já estavam com sérias avarias, como por exemplo: cadeiras de ferro enferrujadas e trincadas, mesa da sala com os pés enferrujados e trincados, camas com cupins ou traças, sofá com espuma amassada, cômoda com as gavetas emperrando, armários com portas empenadas e interiores com cupins ou traças;
j. Diante de tais afirmações, nenhuma locação foi celebrada;
k. Sendo assim, o inventariante compareceu no imóvel e visualizou in loco o estado os móveis, em especial, as cadeiras da mesa da sala, que não tinham sequer condições de receber nenhuma pessoa para descansar, pois havia a iminente possibilidade de uma queda ao chão;
l. Após conversas com a vizinha Katia, o inventariante promoveu intensas e desgastantes pesquisas de preço, qualidade, conforto, garantia e, em especial de forma a planejar o melhor planejamento de tamanho, ante ao pequeno espaço do imóvel, para troca dos móveis do imóvel para fins de promover a devida manutenção, auferir lucros para o espólio e, principalmente, poder receber as herdeiras Valeria e Ana;
m. Outro ponto que merece ser observado é o fato de que alguns móveis foram vendidos para fins de angariar valores para o espólio, conforme se vê no demonstrativo de receitas e despesas da ação de prestação de contas do inventário
n. Mais uma vez deve ser lembrado que a conta de poupança aberta por determinação judicial para fins de receber os valores oriundos dos aluguéis tem várias limitações e não permite que se receba valores oriundos de transferências via aplicativo (pix).
o. Outro fato que o inventariante esclarece é que as contas de consumo de gás e energia elétrica do imóvel estão sempre no mínimo, ou seja, sem qualquer tipo de consumo deliberado, o que se faz concluir que não houve locação e que o imóvel esteve vazio, com exceção dos meses que já constam demonstrados na ação de prestação de contas do inventário.
16. Do esclarecimento sobre a inexistência de mistura de valores pessoais do inventariante e do espólio
Como já amplamente asseverado pelo inventariante, alguns valores de locações são recebidos pelo mesmo para fins de atender à vontade e necessidade dos locatários, que, em sua grande maioria, se trata de pessoas extremamente simples e não teriam condições de se dirigirem à agencia bancária e realizar depósitos e/ou não teriam condições de realizar o pagamento via transferência.
Nota-se que, mais uma vez, volta o inventariante a afirmar que, conforme se vê nos extratos da conta poupança acostados na ação de prestação de contas, existem depósitos e/ou transferências realizadas por alguns locatários, estes mais esclarecidos, que conseguem êxito em realizar o pagamento de seus aluguéis e tem como recibos os seus comprovantes de suas movimentações bancárias.
Também deve ser notado, que vários locatários afirmaram que não manteriam a locação caso fosse necessário se dirigirem às agências bancárias do Banco Bradesco para a realização do depósito do aluguel, posto que, conforme já asseverado, são pessoas extremamente simples e não teriam condições de pagar passagem de ônibus e nem conhecimento para a realização do depósito no caixa eletrônico e tampouco tempo para aguardar na fila do caixa no interior da agência, tendo em vista que teriam desconto em seus salários por ausências.
Mais um esclarecimento se faz necessário quanto ao pagamento das contas de consumo identificadas na ação de prestação de contas.
Isso porque algumas contas não são recepcionadas pelo inventariante, como por exemplo: a conta da Claro/Net (fornecedora de sinal de Internet), do imóvel localizado na Comarca do Rio de Janeiro.
Tal conta encontra-se no nome da herdeira Ana, posto que foi a mesma quem solicitou o fornecimento de sinal para conexão à internet junto à citada operadora. A recepção da conta se dá através da conta pessoal de e-mail da mencionada herdeira, segundo afirmado pela
Central de Atendimento da Claro/Net, e a mesma não apresenta a referida conta. Portanto, não resta outra alternativa, senão aquela de o inventariante requerer mensalmente código de barras para o seu pagamento.
Diante de tal situação, não há outra opção ao inventariante a não ser quitá-la através de sua conta bancária, posto que:
a. não se faz pagamentos de contas de consumo na conta do inventário, posto que não há fornecimento de cartão magnético, conforme já asseverado;
b. não se faz pagamentos de contas de consumo e/ou de qualquer boleto bancário através de códigos de barras nas casas lotéricas.
c. não houve qualquer menção da herdeira Ana de solicitar o cancelamento do fornecimento dos serviços pela Net, posto que tal vontade deve ser manifestada pela mesma junto à
operadora.
d. Caso fosse feito o cancelamento, o inventariante poderia solicitar os serviços da operadora em seu nome para fins promover o pagamento das contas mensais através de boletos em casas lotéricas.
Assim, fica mais uma vez demonstrada a peculiaridade de alguns pagamentos realizados.
17. Do esclarecimento sobre a poda de árvores e retirada de galhos cortados do imóvel localizado na Estrada da Granja, em frente aos nºs 996, 1000 e 1006, Santa Rita de Cássia
Foi realizada a poda de árvores localizadas na calçada do imóvel localizado no Bairro Santa Rita de Cássia, imóvel esse de uso comum entre o inventariante e as herdeiras Ana e Valeria. A necessidade da realização de tal serviço foi constatada após a verificação que nos referidos imóveis e nos outros próximos, em dias de chuvas e ventos, os galhos das árvores se chocavam com os fios elétricos localizados acima das mesmas, o que ocasionava muitas oscilações nos sistemas elétricos e que, com certeza, traria possíveis
prejuízos junto aos eletrodomésticos dos referidos imóveis.
Diante de tal situação, o inventariante solicitou junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Barra Mansa autorização para a poda e retirada de galhos.
Após as devidas constatações, foi emitida pela mencionada Secretaria a autorização pleiteada.
O inventariante, após ter em mãos a autorização fornecida pela Secretaria Municipal, contratou um profissional para a poda das árvores na companhia do inventariante.
Deve ser observado que o inventariante tem o intento de, se possível realizar o serviço, sem a necessidade de contratar um profissional para tal, evitando-se, assim, o gasto pelo espólio de atos que poderia praticar, contudo, não era o caso em tela.
O serviço a ser praticado era de difícil execução, eis que havia a necessidade de ser praticado por mais de um profissional com conhecimento na área de sua segurança pessoal, posto que se tratava de podas de galhos que poderiam acarretar choques elétricos de alta voltagem.
Quando do início da execução dos serviços, verificou-se que uma árvore estava sem vida.
Os serviços foram executados, a poda foi realizada, os galhos foram recolhidos e a limpeza foi feita de forma plena. O muro existente no local, que antes não tinha condições completas de ser visualizado, foi reformado e pintado.
O patrimônio foi mantido em sua integralidade, além de trazer grande melhoria na segurança, eis que, após a poda, a visão geral da rua foi conseguida como antes e o espólio valorizado, conforme se vê nas imagens que se encontram na mídia/pen drive que será acautelada em cartório).
18. Do esclarecimento dos saques realizados na conta de poupança do espólio
O inventariante traz a notícia de que foram realizados os saques mencionados nos extratos da conta de poupança simplesmente para fazer frente aos pagamentos de taxas e impostos devidos, conforme já explanado na ação de prestação de contas do inventário, bem como para fazer frente aos gastos com os reparos e contenções necessários no imóvel localizado na Rua Lais Batista, 195, Verbo Divino, Barra Mansa, conforme se vê nas imagens constantes da mídia/pen drive que será acautelada em cartório.
19. Do esclarecimento acerca dos gastos com combustível
É de conhecimento das herdeiras Ana e Valeria a quantidade de veículos e a quantidade de imóveis que compõem o espólio.
Também é de conhecimento das herdeiras Ana e Valeria que os veículos não são novos, que possuem grande peso por conta de suas estruturas arcaicas e que suas motorizações são obsoletas. Assim, deveria ser de conhecimento das mesmas que os citados veículos, que estão sob a guarda do inventariante, tem alto consumo de combustível, posto que os mesmos foram produzidos para receberem em seus tanques apenas gasolina "pura", o que não é possível na atualidade, a não ser a gasolina identificada como Podium.
20. Da Conclusão
Diante de todos os argumentos trazidos acima, vem concluir: a. que está claro o desejo do inventariante em cumprir com suas obrigações legais ao ajuizar a ação de inventário; b. que não houve qualquer prejuízo e/ou má fé com o espólio a nomeação do inventariante; c. que não houve qualquer prejuízo e/ou má fé com o espólio a administração do mesmo pelo inventariante; d. que houve acúmulo de valores na conta poupança do espólio por parte da administração do inventariante; e. que houve o necessário gasto em manutenção em alguns bens que compõem o espólio, conforme demonstrado na ação de prestação de contas do inventário;
f. que houve, por parte da herdeira Valeria, a prática de atos contrários à administração do inventariante, conforme reiteradamente asseverado nestes autos; g. que houve, por parte da herdeira Valeria, o não cumprimento de preceitos legais devido ao fato de não ter promovido a abertura da ação de inventário quando deveria, uma vez que se declarava na administração da herança após o óbito da inventariada Adir, bem como pela desistência da ação de inventário extrajudicial após o óbito do inventariado Aloizio; h. que houve, por parte da herdeira Valeria, a desídia em não prestar esclarecimentos acerca dos valores existentes em sua conta de poupança, ou seja, não há certeza se os valores existentes tiveram origem em recebimentos de aluguéis ou de realização de transferências bancárias da conta da inventariada Adir após o seu óbito; i. que houve, por parte da herdeira Valeria, o não cumprimento do que havia se comprometido a fazer, conforme se vê nos autos da ação de inventário, quando se prontificou em depositar em Juízo para fins de fornecer a documentação original ao inventariante para elaboração das primeiras declarações e não o fez, apesar de determinação judicial, o que também concorreu de forma eficaz para a não apresentação das primeiras declarações, por
parte do inventariante; j. que houve e ainda existe, por parte da herdeira Valeria, a insurgência com relação à determinação judicial, proferida nos autos da ação de inventário, que impôs ordem de transferência de saldo existente em conta bancária para à conta de poupança do espólio;
k. que houve e ainda existe, por parte da herdeira Valeria, o desejo de ver l. que existe, por parte da herdeira Valeria, a falta de esclarecimentos acerca de seu período de administração da herança com relação a ganho ou perda de saldo existente em sua conta de poupança, bem como se todos os gastos realizados foram em função da manutenção do espólio; m. que existe, por parte do inventariante, a demonstração de que todos os seus atos foram praticados com lisura e transparência para a manutenção dos bens que compõem o espólio. n. que não existe possibilidade alguma da remoção do inventariante e consequente nomeação da herdeira Valeria como tal, eis que amplamente demonstrada por seus atos e omissões que contrariam os preceitos legais de cumprimento da legislação (não abertura do processo de inventário), transparência de seus atos (não apresentação de esclarecimentos acerca do saldo bancário existente em conta de seu nome), atendimentos de ordens emanadas pelo Juízo (não fornecimento dos documentos originais dos bens que compõem o espólio); o. que há, por parte do inventariante, o desejo de que a ação de inventário se aproxime de seu deslinde; p. que existe, por parte do inventariante, o desejo de que a divisão do patrimônio seja realizada de forma equivalente entre todos os herdeiros; q. que existe, por parte do inventariante, a intenção de fazer com que o desejo dos inventariados seja levado à frente, pois tanto trabalharam e amealharam bens, para fazer com que os herdeiros tivessem uma condição de vida melhor e não que houvesse qualquer disputa; Fls. 299. Comunicada a interposição de agravo de instrumento pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido liminar de remoção de inventariante.
Fls. 316. Despacho que determina que se aguarde o resultado do AI, ante a possibilidade de perda do objeto.
Fls. 323. Resultado do Agravo de instrumento. Negado provimento.
Fls. 341. Às partes em alegações finais.
Fls. 352-356. Alegações finais da parte ré;
Fls. 357-373. Alegações finais da parte autora.
Fls. 376. Suspenso o incidente até a realização da audiência designada no feito principal junto ao CEJUSC.
Fls. 388. Despacho:
"Ao CARTÓRIO: 1. Juntem-se nos presentes o resultado da audiência mencionada no despacho de fls. 376. 2. APÓS, VOLTEM IMEDIATAMENTE CONCLUSOS."
Fls. 389. Manifestação da parte autora. Junta cópia da assentada.
Fls. 3968-399. Juntado pelo Cartório a cópia da assentada.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Inicialmente, deve ser de plano rechaçada a preliminar de carência acionária da parte autora.
Não merece prosperar a alegação da parte ré no sentido de que o autor não teria interesse de agir na propositura da demanda. Isto porque o interesse de agir como condição específica para o legítimo exercício do direito de ação consiste na presença do binômio necessidade-adequação. Ou seja, necessidade de se socorrer do Judiciário a fim de obter o provimento querido e adequação da via eleita para pleiteá-lo. Pelo simples manusear dos autos percebo que a condição específica para o legítimo exercício do direito de ação está evidenciada.
Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito.?
Compulsando os autos, verifico que a Sra. Valéria confessa em sua inicial que exerceu administração dos bens do espólio por quase dois anos, fato que se iniciou com o falecimento da genitora, Sra Adir (19-10-2019). Fato incontroverso no decorrer do procedimento. Ação de inventário interposta pelo réu, filho e também herdeiro dos inventariados, irmão bilateral das autoras. Ação de inventário distribuída em 13-09-2021, oportunidade em que o réu requereu sua nomeação como inventariante.
Há cumulação de inventários dos bens deixados pelos genitores, sendo comuns os herdeiros.
Pelo documento de fls. 42, e demais documentos anexados, verifico que, mesmo na administração fática exercida por Sra. Valéria, que perdurou por quase dois anos após a abertura da última sucessão, já havia discussão entre os herdeiros no que se refere à prestação de contas. Até o momento, não resta apurado qualquer fato que comprove a má administração de quaisquer das partes ou desvio efetivo de patrimônio por qualquer dos administradores. Resumindo, a administração dos bens do espólio nunca ocorreu de forma tranquila, muito pelo contrário, independente de quem fosse o administrador, situação corriqueira quando se trata de administração de bens em condomínio entre irmãos. Qualquer irregularidade na administração das contas prestadas pelo inventariante deverá ser definida nos autos próprios (0000354-33.2022.8.18.0007).
Não havendo indícios de má administração, não há que se falar de remoção do inventariante na atual fase da ação de prestação de contas interpostas pelo inventariante (0000354-33.2022.8.18.0007).
No que se refere ao alegado descumprimento pelo inventariante do prazo para apresentar as primeiras declarações nos autos do inventário (0011888-08.2021.8.19.0007), a primeira autora, Sra. Valéria, confessa que era quem administrava o acervo hereditário, REPITO. Logo, por óbvio, a Sra. Valéria é quem detinha os documentos e as informações imprescindíveis para a elaboração das primeiras declarações. Devido à animosidade evidenciada entre os herdeiros, torna-se nítida a dificuldade de obtenção/fornecimento dos documentos necessários para o regular andamento dos autos de inventário. Tanto é, que em 17/08/2021 foi proferida decisão nos autos da ação de inventário, determinando que as coerdeiras entregassem os documentos originais que detinham em seu poder. Embora a ação de inventário tenha sido distribuída em 13/09/2021, até então, tais documentos encontravam-se ainda em poder da
Sra. Valéria. Entrega dos documentos originais ocorrida apenas em 24/08/2023 (fls. 234 dos autos 0011888-08.2021.8.19.0007), ou seja, quase dois anos após a abertura da ação de inventário. Eventual "morosidade" na marcha processual que não pode ser imputada ao inventariante.
Ressalto que a ordem legal de nomeação do inventariante prevista no art. 617 do CPC deva ser observada pelo juiz, porém, não é absoluta. Tal ordem é concorrente dentre os descritos, não obstando que, em caso de omissão daquele que se encontra na administração fática dos bens do espólio ou em posição superior, o subsequente ajuíze a ação de inventário e seja nomeado como inventariante aquele legitimado que tomou a iniciativa, sendo esse o caso dos autos. Nesse sentido:
(...)
A Administradora provisória, Sra. Valéria, deixou transcorrer quase dois anos SEM CUMPRIR com o encargo que lhe competia, qual seja, o de ajuizar a ação de inventário. No documento de fls. 47, em 06/04/2021 o inventariante já instava a Sra. Valéria, primeira autora, a propor a ação de inventário. Em 05/07/2021 o réu deixa claro à administradora "provisória" que não mais esperaria porque queria administrar pessoalmente o quinhão que lhe pertencia (fls. 49).
Repito, Ação de Inventário distribuída SOMENTE em 13-09-2021, por INICIATIVA do réu, ora inventariante.
No que se refere ao pedido de desistência da ação de despejo cumulada com cobrança, 0009759-30.2021.8.19.0007, ajuizada pela herdeira Valeria em 25/06/2021, em face do locatário Diego Augusto Frederico, pelo atual inventariante, esse é quem atua em nome do espólio. Considero razoáveis as razões expostas pelo inventariante que motivou seu pedido de desistência, eis que, se de fato o réu não dispunha de recursos para pagar os alugueres, desempregado, esquivando-se de receber a intimação/citação, encontrando-se o imóvel em estado de abandono, tendo havido a devolução do imóvel de forma "amigável, pelo locatário, o prosseguimento do feito aumentaria os prejuízos. Houve acordo extrajudicial entre locador/locatário. Imóvel locado após sua retomada por valor superior ao aluguel anteriormente vigente no contrato objeto da ação de despejo. Ademais, efetivos prejuízos ao espólio, se comprovados, não obstam que, em ação própria, se for o caso, sejam os demais herdeiros ressarcidos.
No que se refere à dívida relativa ao imóvel situado na cidade do Rio de Janeiro, já inscrita em dívida ativa, pelo não pagamento do FUNESBOM, "que remontam a data quando Aloísio Filho administrava os bens após o falecimento de seu genitor", pelo cotejo da narrativa trazida na inicial e da peça de defesa, tal dívida encontrava-se pendente desde quando a genitora, cônjuge supérstite se encontrava administrando o patrimônio, com a orientação do inventariante. E assim permaneceu, com a abertura da segunda sucessão, com administração exclusiva de Sra. Valéria. Ora, ambos os filhos, Aluísio e Valéria, estiveram na orientação da administração e na administração dos bens, respectivamente, e NÃO "PROVIDENCIARAM" o pagamento em questão. Assim, tal fato que não pode ser considerado decorrente de desídia do somente do inventariante.
Depósito de valores na conta pessoal do inventariante justificada nos autos, devidamente comunicada ao juízo (fls. 03/04, dos autos da ação de prestação de contas - 0000354-33.2022.8.18.0007). Limitação de operações na conta em nome do espólio. Destino de tais verbas informadas na ação de prestação de contas interpostas pelo inventariante.
Prestados os esclarecimentos no que se refere a "confusão" de receitas diante da limitação da conta aberta em nome do espólio. Eventual irregularidade ou inconsistência que deve ser apurada, repito, nos autos da ação de prestação de contas.
Uma vez nomeado o inventariante, até para não prejudicar o andamento do processo e a administração do patrimônio comum, é assente o entendimento que a determinação de remoção do inventariante somente é possível caso constatada a desídia no cumprimento dos encargos elencados no artigo 618 do Código de Processo Civil, ou outro fato relevante, o que não ocorreu nos presentes. Nesse sentido:
(...)
Após cotejar os argumentos de ambas as partes e analisando-se os autos principais, considerando o atual quadro fático apresentado, verifico que NÃO ASSISTE razão à parte autora, eis que NÃO HÁ JUSTIFICAVA para remoção do inventariante.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de Remoção de Inventariante. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do Inventário.
Sem custas e honorários sucumbenciais. Nesse sentido:
(...)
AO CARTÓRIO: TRASLADE-SE CÓPIA DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS 0011888-08-43.2021.8.19.0007, QUE PASSA A INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO.
Com o trânsito em julgado, desapensem-se, certifique-se nos autos.
VALÉRIA BOTELHO PACHECO PIRES e ANA CLÁUDIA BOTELHO PACHECO OLIVEIRA opuseram embargos de declaração (indexador 443), os quais foram rejeitados pela sentença de fls. 468, nos seguintes termos;
"Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, nego-lhes provimento em razão de inexistirem os vícios previstos no art. 1022 do CPC na sentença alvejada.
Isto porque TODOS OS FATOS trazidos por AMBAS as partes foram exaustivamente CONHECIDOS e examinados, e, no que se refere às alegações das requerentes, nenhuma foi apta a ensejar a remoção do inventariante. E repito: "a administração dos bens do espólio nunca ocorreu de forma tranquila, muito pelo contrário, independente de quem fosse o administrador, situação corriqueira quando se trata de administração de bens em condomínio entre irmãos."
Ressalto que as questões relacionadas às prestações de contas devem ser discutidas nos autos da ação de prestação de contas.
O que se pode concluir nos autos é tanto o Sr. Aluisio quanto a Sra Valéria exerceu a administração do espólio e NUNCA OCORREU de forma tranquila essa administração, independente de quem fosse o administrador. Pelo que se verifica, ambos os citados "prestavam contas", ainda que informalmente durante o período retro mencionado.
Qualquer indagação/inconformismo sobre a falha na prestação de contas prestadas informalmente, deve ser OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. Até o momento, não resta apurado qualquer fato que comprove a má administração de quaisquer das partes ou desvio efetivo de patrimônio por qualquer dos administradores.
Não há, ainda, omissão no que se refere aos documentos utilizados na prestação de contas, eis que validade ou capacidade do documento de comprovar despesas deve ser objeto da ação de prestação de contas, repito.
No que se refere ao item 4 (pedido de desistência da ação de despejo), também não há qualquer omissão, pelas razões que foram expostas na decisão, devendo o inconformismo vir pela via adequada.
A respeito, decidiu o STJ que "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, como conseqüência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
Assim sendo, a sentença prolatada deverá permanecer tal como lançada e o inconformismo da parte embargante deverá ser manifestado pela via processual adequada."
Em suas razões recursais, as agravantes alegam, em síntese
que a sentença se baseou exclusivamente nos argumentos do recorrido, desconsiderando provas documentais que demonstrariam má gestão, deslealdade processual e desídia do inventariante. Aduzem que não obstante os embargos opostos pela omissão da sentença, a magistrada não supriu as omissões apontadas, permanecendo sem apreciação os argumentos trazidos. Apontam que "O que nos causa estranheza é que, mais uma vez, a d. Juíza de primeiro grau, por ocasião de sua manifestação nos embargos, mencionou que acaso as agravantes pretendessem o ressarcimento de algum prejuízo, deveria ser requerido na via própria, não no pedido de remoção. Ora Excelência, apenas para que fique bem claro, em momento algum foi formulado qualquer requerimento de ressarcimento no presente feito, o que será manejado através de ação própria, contudo é necessário mencionar os gastos realizados pelo agravado, a má gestão do dinheiro do espólio, o prejuízo, a apropriação indevida, para se demonstrar o descumprimento do seu múnus como inventariante. Inexoravelmente, a MM. Juíza está na presidência do processo, não pode deixar pairar qualquer dúvida quanto a sua imparcialidade, sobretudo, no presente feito, pelo fato da sua Secretária ser CUNHADA DO AGRAVADO." Registram que a administração dos bens do espólio realizada pelo recorrido perdurou por cerca de oito anos antes da morte da genitora, período no qual não promoveu a abertura do inventário, tampouco prestou contas. Salientam que o recorrido apresentou as primeiras declarações somente três anos após o ajuizamento da ação de inventário e apenas por determinação judicial, com dados incompletos e inconsistentes. Afirma que há contradição na sentença apontando que "o próprio agravado confirma que anteriormente a herdeira Valéria era ele quem administrava os bens do espólio e, segundo ele, teria DEIXADO, as herdeiras administrarem para ver como é que era, muito embora no transcurso processual, num primeiro momento informava que apenas auxiliava, mas não administrava. A pergunta que se faz é que, contrapondo a assertiva constante na r. sentença é que: o agravado pode ficar oito anos administrando os bens do espólio, por ocasião do falecimento de seu genitor e não ser reconhecida a obrigação e o encargo de promover a abertura do inventário. Este ônus somente caberia à herdeira Valéria que teria ficado na administração um ano e alguns meses e, o mais grave, inventário ficou parado, depois de seu aforamento, por mais de três anos, só tendo o inventariante prestado as primeiras declarações, após a MM. Juíza ter apontado que as primeiras declarações poderiam ter sido apresentadas, independentemente de notícia de sobre a existência de ações em nome dos inventariados, que poderia ficar para sobre partilha, quando aí e após a decisão, ora recorrida, ele apresentou as primeiras declarações, valendo informa de forma incompleta. Insta ressaltar que o inventário, feito número 0011888-08.2021.8.19.0007, foi aberto em 13/09/2021, só tendo o inventariante apresentado as primeiras declarações em 21/02/2025, diante do determinando pela MM. Juíza às fls. 504, conforme comprovam os documentos em anexo, o que corrobora o alegado acima." Expõem que a prestação de contas tem sido realizada de forma irregular, com apresentação de documentos não fiscais, gastos com combustível não justificados e depósitos em conta bancária pessoal do inventariante. Asseveram que houve descumprimento reiterado de determinações judiciais, inclusive quanto à abertura de conta judicial do espólio e apresentação tempestiva das prestações de contas. Arguem que o recorrido desistiu de ação de despejo movida em nome do espólio sem autorização judicial, causando prejuízos financeiros ao acervo hereditário. Consideram que houve contradição entre a sentença recorrida e despacho posterior proferido nos autos do inventário, no qual se reconheceu que a falta de informações sobre ações judiciais não impedia a apresentação das primeiras declarações. Pontuam que a MM. Juíza da Vara de Origem possui vínculo familiar com o agravado, o que comprometeria sua imparcialidade. Enfatizam que restou comprovado que o agravado "I) atua de forma desidiosa; II) age com deslealdade processual e má-fé, pois apresenta versões que posteriormente são modificadas, de acordo com a necessidade do agravado da época; III) se apropria indevidamente de valores do espólio para abastecer seu veículo particular
com combustível, sem motivo justificado; IV) faz enormes gastos mensais com combustível, para abastecer os veículos do espólio, sendo que eles ficam parados, não se justificando o gasto alegado pelo agravado, que não presta contas com notas fiscais; V) não apresenta contas corretamente, comprovando gastos com notinhas de orçamento e contas, simplesmente, colocando a sigla PG, sendo que na última prestação de contas somente apresentou as contas, sem o recibo de pagamento e nem a sigla PG; VI) não atua com diligência para promover o andamento do processo para que ele tenha o seu desfecho no menor prazo possível, ao contrário trabalha para dificultar o andamento do processo; VII) faz e continua fazendo enormes gastos mensais com o dinheiro do espólio, já tendo gastado aproximado R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sem anuência das herdeiras e sem autorização judicial;"Requerem, ao final, a concessão de tutela liminar para o recebimento do recurso com efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do agravo para que seja concedida: "a tutela de urgência inaldita altera pars, vez que
presentes os seus requisitos, para que o mesmo se abstenha, doravante, de efetuar gastos e pagamento com reformas, consertos, gasolina, sem a anuência e concordância das herdeiras e com autorização judicial, a exceção das despesas ordinárias (luz, água, gás, IPTU e IPVA), sob pena de multa pelo não cumprimento a ser arbitrada por Vossa Excelência, bem como que as comprovações dos gastos sejam feitos por NOTAS FISCAIS e não por folhas de orçamento; b) seja reconhecida a deslealdade processual e a má-fé, com que atua o agravado, no presente feito, sendo-lhe impingida a aplicação das referidas penalidades em seu percentual máximo; c) ao final seja o presente recurso integralmente provido, reformando-se a sentença agravada e, consequentemente, removendo o agravado do encargo de inventariante e nomeando a herdeira Valéria para o encargo; d) seja reconhecido que o agravado vem se apropriando indevidamente de valores do espólio para abastecer o seu veículo particular: e) seja determinado ao agravado junte aos autos do inventário, notificação feita aos inquilinos dos imóveis alugados, no prazo de quinze dias, informando-os de que a Agravante Valéria é quem, doravante, passará a administrar os imóveis e receber os aluguéis."
Pois bem. Como cediço não possui o recurso de agravo de instrumento efeito suspensivo, na forma como previsto no artigo 955,caput, do CPC, de modo que para precipitar o amparo da providência recursal perseguida, de forma monocrática pelo relator, há necessidade de que estejam presentes, de forma absoluta e irrefragável, os requisitos definidos no parágrafo único do referido dispositivo, quais sejam, a probabilidade de efetivo êxito do recurso, exigindo-se para tanto eficiente arcabouço fático-probatório a ensejar a plausibilidade necessária à formação do convencimento prévio do relator, bem como e principalmente, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na exata dicção legal, sendo a urgência a principal premissa a justificar o pronunciamento judicial individual em detrimento do julgamento colegiado.
Para a concessão pelo relator da providência de urgência vindicada inaudita altera pars, em excepcional afastamento do juiz natural que é o colegiado, pressupõe-se não só a comprovação efetiva dos fatos alegados, mas, também, a existência de inarredável dano irrecuperável que poderá advir do aguardo da Sessão de julgamento, não estando presente, todavia, o prejuízo irreversível apontado.
Desta forma, indefiro a tutela recursal pleiteada, por ausentes os requisitos do art. 995, p. único do CPC.
Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer contrarrazões, na forma do 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA
R E L A T O R
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
20ª Câmara de Direito Privado
20ª Câmara de Direito Privado
Agravo de Instrumento nº 0054380-94.2025.8.19.0000 - (5)
Desembargador André Luiz Cidra
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