Processo nº 1002045-89.2025.8.11.0037
ID: 295930825
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 1002045-89.2025.8.11.0037
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KAIO GABRIEL PEREIRA GOMES
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo n.º 1002045-89.2025.8.11.0037 Ação: COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO Réu: ROMEU FAUSTINO DA SILVA JUN…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo n.º 1002045-89.2025.8.11.0037 Ação: COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO Réu: ROMEU FAUSTINO DA SILVA JUNIOR Vítima: A INCOLUMIDADE PÚBLICA 2ª Vara Criminal S E N T E N Ç A VISTOS, ETC. 1. Cuida-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ROMEU FAUSTINO DA SILVA JUNIOR, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 17, da Lei Federal nº 10.826/2003. 2. Consta na denúncia que, no dia 23 de fevereiro de 2025, por volta das 07h45min, na BR 070, km 290, em Primavera do Leste/MT, o denunciado ROMEU FAUSTINO DA SILVA JUNIOR, transportava no exercício de atividade comercial (comércio clandestino) mais de 14.712 (quatorze mil, setecentos e doze) munições de diversos calibres, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. Na data dos fatos, o denunciado ROMEU FAUSTINO DA SILVA JUNIOR foi abordado por Policiais Rodoviários Federais na condução de um veículo Fiat Toro, cor vermelha, placa ROI5J25, e, durante a checagem no automóvel logrou-se localizar na carroceria, um compartimento oculto onde às numerosas caixas de munições estavam armazenadas. 4. Foram localizadas munições nos seguintes calibres e quantidades: Calibre 20 Balote: 75 munições Calibre 20 Chumbo: 450 munições Calibre 24 Chumbo: 175 munições Calibre 22 Target: 7000 munições Calibre 22 Hunter: 2000 munições Calibre 28 Balote: 425 munições Calibre 28 Chumbo Fino: 700 munições Calibre 32 Ogival ETOG: 250 munições Calibre 32 Ogival S&WL Chog: 500 munições Calibre 32 Balote: 330 munições Calibre 32 Chumbo fino: 700 munições Calibre 32 Chumbo: 177 munições (3 caixas com 30 munições e 3 caixas com 29 munições) Calibre 32, apenas estojo: 30 unidades Calibre 32 S&WL Expo Ponto Oca: 50 munições Calibre 36 Chumbo Grosso: 500 munições Calibre 36 Chumbo Fino: 200 munições Calibre 38 SPL Expo Ponta Oca: 50 munições Calibre 38 Ogival Chog: 850 munições Calibre 44-40 Ogival: 250 munições, Totalizando 14.712 unidades apreendidas. 5. Consta dos autos, o Termo de Apreensão e Exibição das munições (id 185605412); sendo que o armamento foi periciado, constatando ser apto a realização de disparos (Laudo de constatação de eficiência/balística id 185605440). 6. Auto de prisão em flagrante em id n. 185605408. 7. Boletim de ocorrência em id n. 185605411 e id n. 185605412. 8. Termo de exibição e apreensão em id n. 185605416. 9. Laudo pericial de exame nas munições apreendidas em posse do autuado em id n. 185605440. 10. A denúncia fora oferecida em 05/03/2025, e recebida no mesmo dia, conforme id n. 185997880. 11. O acusado devidamente citado apresentou resposta à acusação em id n. 188071831. 12. Decisão determinando a destinação das munições para que as munições apreendidas sejam destinadas ao treinamento das forças de segurança pública da cidade de Primavera do Leste/MT em id n. 188961517. 13. Realizada audiência de instrução por meio de sistema de videoconferência (id n. 195233157), na solenidade foi realizado o depoimento de 02 (duas) testemunhas, bem como realizado o interrogatório do acusado. 14. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme mídia em id n. 195152282. 15. A Defesa apresentou alegações finais orais, conforme mídia em id n. 195152282. 16. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 17. A ação penal é totalmente procedente. 18. Do exame formal dos autos, verifico que, quanto ao procedimento, foram obedecidas as normas processuais pertinentes e observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF). O processo encontra-se apto a ser julgado. Passo a julgá-lo. 19. Primeiramente, cabe ressaltar que assisti as mídias juntadas aos autos, que contêm os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do acusado, sendo desnecessária a transcrição dos mesmos como fundamentos da sentença, pelo simples fato de constarem nos autos bastando, a quem interessar, assisti-los. I – DAS PRELIMINARES I.I – DO CERCEAMENTO DE DEFESA 20. A Defesa do acusado suscitou preliminar, arguindo a nulidade do feito sob o fundamento de cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento de determinados pedidos probatórios teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. 21. Contudo, não assiste razão à defesa. 22. O Código de Processo Penal assegura às partes a faculdade de requerer a produção de provas, cabendo ao magistrado — destinatário final da prova — avaliar a pertinência, a necessidade e a utilidade das diligências pleiteadas, nos termos do artigo 400, §1º, do CPP. Trata-se de faculdade discricionária, mas que deve ser exercida com fundamentação, como no presente caso. 23. No caso concreto, este Magistrado indeferiu motivadamente os pedidos probatórios da defesa, por reputar que os elementos já constantes dos autos eram suficientes à formação de seu convencimento (id n. 188961517 - Págs. 06/07 e id n. 194615747), especialmente diante da robustez das provas documentais e testemunhais já produzidas. 24. Ressalte-se que não há nos autos qualquer demonstração de prejuízo concreto, o que é requisito indispensável à decretação de nulidade, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal (princípio do pas de nullité sans grief). A mera inconformidade com o indeferimento das provas requeridas não se confunde com violação à ampla defesa. 25. Porquanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o juiz indeferir a produção de provas que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, sobretudo quando o acervo probatório já for suficiente à prolação de decisão judicial. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) (grifos nossos) 26. Ainda, nos termos do art. 563, do CPP, a nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu no caso em tela. 27. Diante disso, REJEITO a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, por ausência de ilegalidade no indeferimento das provas requeridas e inexistência de prejuízo processual. I.II – DA AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS (TEORIA DE MIRANDA) 28. A defesa suscitou preliminar de nulidade, sob a alegação de que, no momento da abordagem policial, o acusado não teria sido advertido de seus direitos constitucionais, em especial o direito ao silêncio e o de não produzir prova contra si, conforme preconizado pela chamada “teoria de Miranda”, prevista no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e no art. 8.2, alínea "d", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). 29. Contudo, não há que se falar em nulidade. 30. Conforme se extrai do depoimento da testemunha Policial Rodoviário Federal Carlos Alberto Barreto Junior, colhido em juízo, o réu foi advertido de seus direitos constitucionais no momento em que se constatou a existência do crime, ou seja, após o desmonte da caixa de som e localização das munições, momento em que passou a ser formalmente tratado como investigado. In verbis: “[...] Advogado: No momento da abordagem, após dar a ordem de parada né, e o primeiro contato ali com o Romeu, vocês deram o aviso de Miranda pra ele? Ou seja, do conjunto de direitos dele como ao silêncio? Como direito ao advogado ali? E de ser alertado, ou pelo menos, de ser alertado de tudo que ele dissesse poderia ser usado como prova contra ele no Tribunal? Testemunha: Sim. Advogado: No momento da abordagem ou somente no ato da Delegacia quando ele foi interrogado? Testemunha: No momento que a gente constatou o crime. Advogado: Que foi após o desmonte, certo? Testemunha: Sim. [...]”. 31. Ademais, conforme a mesma testemunha, o acusado optou por exercer seu direito ao silêncio desde então, não tendo prestado qualquer declaração sobre a origem ou finalidade das munições. In verbis: “[...] Advogado: O condutor declarou que pretendia vender as munições ou praticar algum comércio? Testemunha: Doutor, ele não quis dar informações sobre a origem dessa munição, o que que ele ia fazer, ele preferiu ficar em silêncio. [...]”. 32. Dessa forma, restou inegavelmente preservado o direito ao silêncio e a não autoincriminação, sem qualquer demonstração de coação, induzimento ou vício nos atos de polícia. Não há, tampouco, qualquer declaração espontânea do réu utilizada como prova de autoria ou materialidade nos autos. 33. Ademais, importa esclarecer que, embora desejável como boa prática policial, o “aviso de Miranda” — ou seja, a formal advertência de direitos no exato momento da abordagem ou da prisão — não é exigência legal no ordenamento jurídico brasileiro. Neste sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. DOSIMETRIA. PENA- BASE. EXASPERAÇÃO NO DOBRO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 2. Em relação aos delitos previstos na Lei 11.343/2006, consoante disposição legal, prevista no art. 42 da aludida lei, O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente . 3. No caso, o aumento da pena-base se deu com fundamento na quantidade expressiva de entorpecente apreendido ? 501,36 quilos de maconha ?, o que, efetivamente, enseja o incremento da pena na forma em que procedido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no HC: 936949 SP 2024/0302144-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2024) (grifos nossos) 34. Portanto, tendo a autoridade policial prestado esclarecimentos suficientes sobre o momento da advertência, e não havendo nos autos qualquer indício de que o acusado foi prejudicado ou coagido, REJEITO a preliminar de nulidade por ausência de advertência dos direitos constitucionais durante a abordagem. I.III – DA INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL PARA A ABORDAGEM 35. A defesa alega, em sede preliminar, a nulidade do feito sob o fundamento de que a abordagem policial teria sido realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em perímetro urbano, o que configuraria usurpação de função e consequente incompetência da autoridade policial para a fiscalização, violando o artigo 144, §2º, da Constituição Federal. 36. Com efeito, como reconhecido em juízo pelos próprios Policiais Rodoviários Federais, a abordagem ocorreu no trecho urbano da MT-130, no sentido Paranatinga–Primavera. 37. Todavia, restou igualmente esclarecido que a abordagem não se deu com finalidade de fiscalização de trânsito, mas sim em razão de informação recebida pelo setor de análise de risco da própria PRF, indicando que o veículo suspeito estaria transportando munições. A ação teve, portanto, NATUREZA PENAL REPRESSIVA, baseada em atividade de inteligência policial, conforme esclarecido pelo PRF Carlos Alberto Barreto Junior durante o seu depoimento perante juízo: “[...] Doutor, ali não era uma fiscalização de rotina foi uma informação na nossa central de análise de risco que pode vim tanto do setor de inteligência quanto na central da PRF, como envolve questões criminais, a gente não vê ilegalidade na abordagem. Eu não posso chegar nesse ponto da MT e realizar uma fiscalização de trânsito, multar o cidadão por tá sem cinto, alguma coisa assim. Mas, pela questão criminal, vindo do nosso setor da análise de risco, a gente realiza a abordagem sim aqui no Mato Grosso. [...]” 38. Nessas circunstâncias, a atuação da PRF, embora fora do leito da rodovia federal, não se revela ilegal ou abusiva, uma vez que foi justificada por elementos objetivos, relacionados à prevenção e repressão de crime com potencial repercussão interestadual, em consonância com suas atribuições legais. 39. Além do mais, o Decreto n. 1.655/1995, que regula as atribuições da PRF, suas competências vão além do mero patrulhamento ostensivo em rodovias federais, compreendendo também a atuação na prevenção e repressão de crimes diversos, como tráfico de drogas e armas, contrabando, descaminho, furto e roubo de veículos e outros delitos que afetem a segurança nas estradas ou representem ameaça à ordem pública em áreas de interesse da União. Destaca-se o seguinte trecho do referido decreto: “Art. 1º À Polícia Rodoviária Federal [...] compete: I – realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; [...] X – colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis.” 40. Portanto, mostra-se factível a atuação da Polícia Rodoviária Federal dentro do perímetro urbano, especialmente quando estiver em pauta questão conexa à segurança das rodovias federais e de combate ao crime, para garantir a segurança pública em áreas de interesse da União, inclusive mediante cooperação com outras forças de segurança. Neste sentido: “[...] RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO EM FACE DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM ÁREA URBANA. O art. 144, II, § 2º, da CF, atribui aos policiais rodoviários federais o trabalho ostensivo nas rodovias federais; todavia não se vislumbra uma limitação ou restrição no âmbito de atuação a ponto de invalidar a ação policial somente porque a abordagem policial ocorreu na área urbana, inclusive porque o objetivo principal é a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nos termos do caput do referido dispositivo legal. No caso concreto, ainda, não há dúvida de que o crime de embriaguez ao volante estava sendo praticado em rodovia federal, pois a ré conduziu seu veículo na BR-116 . A perseguição se prolongou até o perímetro urbano, onde realizada a abordagem. Os policiais rodoviários federais não fizeram nada mais do que um patrulhamento ostensivo relacionado com a segurança pública, de forma que não se verifica qualquer ilegalidade em suas atuações.Preliminar rejeitada. [...]” (TJ-RS - APR: 70083865337 RS, Relator.: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 26/02/2021, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/07/2021) (grifos nossos) 41. Porquanto, no caso dos autos, a atuação foi proporcional, motivada e vinculada à repressão de delito. 42. Por essas razões, REJEITO a preliminar de nulidade por suposta incompetência da Polícia Rodoviária Federal para realizar a abordagem, por inexistência de ilegalidade ou vício nos atos praticados. I. IV – DA ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR (PESCA PROBATÓRIA) 43. A Defesa alega que a busca realizada no interior do veículo do acusado teria sido feita sem autorização judicial ou consentimento do abordado, e sem a existência de fundadas razões, configurando o que se conhece na doutrina como “pesca probatória” (fishing expedition), o que violaria o art. 240, do Código de Processo Penal. 44. A tese, no entanto, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. 45. Conforme restou devidamente esclarecido em juízo pelo policial rodoviário federal Carlos Alberto Barreto Júnior, a abordagem do veículo foi precedida de informação concreta repassada pelo setor de análise de risco da PRF, indicando que uma Fiat Toro vermelha estaria transportando munições, o que motivou a equipe policial a interceptar o automóvel no perímetro urbano da Rodovia MT-130, em Primavera do Leste/MT. 46. Ainda durante a abordagem, diversos elementos concretos e objetivos foram observados pelos agentes, reforçando a fundada suspeita, tais como: (i) o comportamento excessivamente nervoso do condutor, inclusive com tremores ao apresentar os documentos; (ii) informações contraditórias prestadas sobre o destino, tempo de permanência e finalidade da viagem; e (iii) a existência de registro anterior no sistema da PRF de prisão do mesmo indivíduo pelo transporte de munições, utilizando o mesmo modus operandi, com ocultação em caixa de som de veículo do mesmo modelo. 47. Questionado sobre a retirada do tubo na estrutura da caixa de som, o policial Carlos esclareceu que não houve solicitação de autorização do condutor, diante da fundada suspeita já previamente consolidada, afirmando: “[...] Advogado: E pro senhor retirar esse tubo, porque considera-se como um desmonte, assim como a busca do veículo, o senhor obteve antes disso a autorização do abordado pra realizar a busca? No caso, aqui do senhor Romeu, o senhor obteve a autorização dele pra fazer as buscas e pra fazer esse pequeno desmonte ali inicial, que é a retirada do tubo da caixa de som? Testemunha: Pela fundada suspeita anterior [...] a gente não solicita autorização pela fundada suspeita, Doutor [...] e pela qualificação dele já tinha registro, inclusive, salvo engano, eu não lembro se era no mesmo tipo de veículo, na mesmo Fiat Toro, mas na ocasião que ele foi preso anteriormente também estava dentro de caixa de som [...]”. 48. A conduta dos policiais, portanto, foi amparada em elementos concretos, objetivos e contemporâneos, não se tratando de uma busca genérica, exploratória ou arbitrária, eis que a atuação foi motivada por informação de inteligência, observações comportamentais e dados cadastrais obtidos no momento da abordagem. 49. Nesse diapasão, o art. 240, §2º, do Código de Processo Penal autoriza expressamente a busca veicular sem prévia autorização judicial, desde que amparada em fundadas razões, justificadas em elementos concretos extraídos das circunstâncias do caso. 50. O mesmo se extrai do art. 244, do CPP, que respalda a busca pessoal e veicular quando houver fundada suspeita de que o agente esteja na posse de objeto ilícito ou corpo de delito. 51. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada quanto à legalidade de buscas como a que se verificou nestes autos: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABORDAGEM EM FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA VEICULAR. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. 25 KG DE COCAÍNA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e na análise de ofício, verificou a ausência de flagrante ilegalidade.2. A defesa alega ilegalidade na busca veicular realizada e ausência de fundada suspeita para a busca veicular e falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva.3. Fato relevante. Durante abordagem policial em regular fiscalização de trânsito o veículo do paciente foi parado e após apresentar comportamento suspeito procedeu-se à busca veicular, sendo apreendidos um revólver calibre .22 com munições e 25 kg de cocaína em poder do paciente. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) se a abordagem e a busca veicular realizadas pela polícia militar foram ilegais por ausência de fundada suspeita;(iii) se a quantidade de drogas apreendidas, aliada ao modus operandi, é suficiente para justificar a prisão cautelar. III. Razões de decidir 5. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a realização de busca pessoal e veicular sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos ou de elementos que constituam corpo de delito.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera legítima a abordagem policial, mesmo sem mandado, quando há circunstâncias que justifiquem a fundada suspeita, como a conduta atípica do abordado e a presença de indícios objetivos.7. A abordagem e busca veicular realizadas pelos policiais durante fiscalização de trânsito encontram-se justificadas pelo comportamento do acusado durante a verificação da regularidade documental do veículo, despertando a aparência de alguma atividade ilícita.8. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a parada de veículos em fiscalização rotineira pela polícia, com posterior busca veicular, não viola direitos constitucionais e se enquadra nas situações de fiscalização legítima, especialmente quando há indícios concretos de irregularidades. 9. As circunstâncias concretas do crime, como o modus operandi e a quantidade significativa de drogas apreendidas - 25 kg de cocaína-, justificam a manutenção da prisão preventiva, não havendo constrangimento ilegal.10. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 961.098/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)” (grifos nossos) 52. Porquanto, verificando-se a existência de elementos concretos e objetivos que justificaram a medida adotada, nos termos da legislação processual penal e conforme entendimento pacífico da jurisprudência, não há falar em ilegalidade na busca realizada. 53. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade arguida pela Defesa, por inexistência de vício na busca veicular efetuada. 54. Passo a análise do mérito. II – DO COMÉRCIO DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO II.I – Da materialidade 55. O crime tipificado no art. 17, da Lei 10.826/2003, tipifica a conduta de transportar, entre outras condutas, arma de fogo, acessório ou munição, em benefício próprio ou de terceiros, no exercício de atividade comercial ou industrial, sem a devida autorização ou em desacordo com as exigências legais ou regulamentares. Trata-se, ainda, de crime de perigo abstrato, cuja consumação independe da efetiva ocorrência de dano. 56. Portanto, a materialidade delitiva, no caso dos autos, encontra-se sobejamente comprovada. Em se tratando de crime de mera conduta, não se exige a ocorrência de resultado material, sendo suficiente, para a configuração do tipo penal, a simples conduta de disponibilizar arma de fogo para venda, ainda que a transação não se concretize, e independentemente de qualquer efetiva comercialização, o que restou verificado pelo auto de prisão em flagrante em id n. 185605408, boletim de ocorrência em id n. 185605411 e id n. 185605412, termo de exibição e apreensão em id n. 185605416, laudo pericial de exame nas munições apreendidas em posse do autuado em id n. 185605440, e demais provas coligidas nos autos. II.II – Da autoria 57. A autoria delitiva é indiscutível, estando devidamente comprovada pelo conjunto probatório dos autos. 58. Nesse sentido, tem-se o depoimento do Policial Rodoviário Federal Carlos Alberto Barreto Junior, que perante juízo relatou: “[...] Promotora de Justiça: No dia 23 de fevereiro de 2025, por volta das 07h, na BR 070, no KM 290, o denunciado seu Romeu Faustino, tava transportando mais de 14 mil munições de diversos calibres, e acabou sendo né, abordado pelos senhores que constataram o produto que ele levava de maneira irregular. O senhor pode contar pra gente como que se deu essa ocorrência? Testemunha: Ele foi abordado na verdade na MT-130, na chegada de Primavera, vindo de Paranatinga. A gente recebeu informação do nosso setor de análise de risco que esse veículo poderia tá transportando [...] algum tipo de ilícito, não foi nada claro, e aí a equipe deslocou pro local pra realizar a abordagem, foi realizada a abordagem, era o senhor Romeu que tava dirigindo o veículo, uma Fiat Toro. E aí, durante a entrevista ele já tava bastante nervoso, deu informações contraditórias, pra onde que ele tava indo, o que que ele tava vindo fazer, e aí a gente consultou o senhor Romeu né, viu que ele já tinha um histórico criminal de transporte de munição também, e aí ensejou nossa fundada suspeita aí pra olhar o veículo. E aí, a gente ao analisar o veículo lá no local percebeu que na carroceria da Fiat Toro tinha um possível compartimento oculto, que a gente chama de mocó né, que poderia ter alguma coisa lá dentro, então a gente trouxe ele aqui pra base da PRF e foi constatado que realmente tinha esse compartimento oculto e tinha essa quantidade de munição [...]Advogado: E pro senhor retirar esse tubo, porque considera-se como um desmonte, assim como a busca do veículo, o senhor obteve antes disso a autorização do abordado pra realizar a busca? No caso, aqui do senhor Romeu, o senhor obteve a autorização dele pra fazer as buscas e pra fazer esse pequeno desmonte ali inicial, que é a retirada do tubo da caixa de som? Testemunha: Pela fundada suspeita anterior [...] a gente não solicita autorização pela fundada suspeita, Doutor [...] e pela qualificação dele já tinha registro, inclusive, salvo engano, eu não lembro se era no mesmo tipo de veículo, na mesmo Fiat Toro, mas na ocasião que ele foi preso anteriormente também estava dentro de caixa de som [...]”. 59. Na mesma direção, foi o testemunho do Policial Rodoviário Federal Renato Bertoldi Volkers, que na seara judicial relatou: “[...] Promotora de Justiça: o senhor pode falar pra gente como que se deu essa ocorrência? Enfim, como é que os fatos se desenrolaram? Testemunha: Posso sim. A gente recebeu informação do setor nosso de análise de risco que esse veículo seria uma Fiat Toro vermelha estaria vindo de Paranatinga possivelmente carregando munições né, a gente deslocou até o início da cidade de Primavera do Leste, ainda no perímetro urbano pra tentar interceptar esse veículo. Interceptamos, abordamos o senhor Romeu, ele parou na lateral da via, desembarcou do veículo [...] aí a gente começou a perguntar o que que ele tava vindo fazer aqui, ele disse que vinha abrir uma casa de bolos, se eu não me engano, pra mim ele falou que o nome seria ‘Casa dos Bolos’, pro colega ele falou ‘Mundo dos Bolos’, aí já começou um pouco de informação contraditória na abordagem. E aí quando a gente viu a qualificação dele, ele já havia sido preso, também com o transporte de outra Fiat Toro com munições na carroceria no fundo falso de uma caixa de som, a gente abriu a carroceria dele da Fiat Toro também tinha uma caixa de som, aí levou a suspeita, a gente foi aprofundar só tiramos uma tampa em cima que tinha na carroceria deu pra ver que tinha um fundo falso embaixo. Dessa forma, a gente trouxe ele pra nossa base porque lá a gente não tinha ferramentas pra poder analisar profundamente, quando chegou aqui depois de um certo tempo a gente conseguiu verificar que tinha diversas munições [...]”. 60. Nesse diapasão, quanto à idoneidade dos depoimentos policiais, colaciono no ensejo julgamento deste E. Tribunal de Justiça deste Estado, de Relatoria do Eminente Desembargador Paulo Cunha, senão vejamos. “A prova consistente no testemunho de policiais diretamente envolvidos na investigação é de reconhecida idoneidade e tem forte valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando acompanhada de outros elementos probatórios. Precedentes do STJ.”[1] (grifo nosso). 61. Desta forma, os depoimentos prestados pelos policiais gozam de presunção de legitimidade e legalidade, podendo ser utilizados como elementos probatórios para embasar édito condenatório. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 101532/2015: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. 62. Importa consignar que o crime de comércio ilegal de munições é de mera conduta, consumando-se com a simples prática de qualquer das ações previstas no tipo penal — como transportar, vender, expor à venda ou, de qualquer forma, disponibilizar munições — não exigindo a ocorrência de resultado naturalístico. No presente caso, o TRANSPORTE DE APROXIMADAMENTE 14 MIL MUNIÇÕES, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, configura de forma inequívoca a conduta tipificada no artigo 17, da Lei nº 10.826/2003. 63. Ademais, conforme o Exame de Eficiência em Munições (id n. 185605440) restou comprovado que as munições apreendidas encontravam-se em perfeitas condições de uso, sendo plenamente aptas à produção de disparos, ou seja, eram municiamentos eficientes. 64. Por outro lado, o acusado perante juízo NEGOU a autoria delitiva, aduzindo que portava as armas e munições apenas para uso próprio, sem qualquer intenção de comercializá-las. 65. Importante salientar que não é crível que o réu não comprove por qualquer forma sua versão de que teriam o intuito de porte das munições, não havendo qualquer justificativa para o transporte dos referidos materiais apreendidos, ainda mais sem autorização para tê-las. 66. Note-se, ainda, a expressiva quantidade e diversidade de calibres das munições apreendidas em posse do acusado, conforme discriminado a seguir: Calibre 20 Balote: 75 munições; Calibre 20 Chumbo: 450 munições; Calibre 24 Chumbo: 175 munições; Calibre 22 Target: 7000 munições; Calibre 22 Hunter: 2000 munições; Calibre 28 Balote: 425 munições; Calibre 28 Chumbo Fino: 700 munições; Calibre 32 Ogival ETOG: 250 munições; Calibre 32 Ogival S&WL Chog: 500 munições; Calibre 32 Balote: 330 munições; Calibre 32 Chumbo fino: 700 munições; Calibre 32 Chumbo: 177 munições (3 caixas com 30 munições e 3 caixas com 29 munições); Calibre 32, apenas estojo: 30 unidades; Calibre 32 S&WL Expo Ponto Oca: 50 munições; Calibre 36 Chumbo Grosso: 500 munições; Calibre 36 Chumbo Fino: 200 munições; Calibre 38 SPL Expo Ponta Oca: 50 munições; Calibre 38 Ogival Chog: 850 munições e Calibre 44-40 Ogival: 250 munições, TOTALIZANDO 14.712 UNIDADES APREENDIDAS. 67. Tal vultuosa quantidade e variedade de munições, em especial calibres diversos e em volumes incompatíveis com uso pessoal, torna inverossímil a alegação de que o material seria destinado exclusivamente para consumo próprio, reforçando a conclusão de que a finalidade era claramente comercial. Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.826/03 - COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Extraindo do contexto-fático probatório que o acusado mantida em depósito armas de fogo, farta quantidade de munições (acima de 500 cartuchos), entre intactos, percutidos e vazios, de uso permitido e restrito, pólvora, espoleta, diversos apetrechos para o recarga de projéteis, molas e peças de arma de fogo, resta demonstrado o comércio clandestino de material bélico, notadamente quando o próprio réu admite, extrajudicialmente, que realizava manutenção de armas supostamente apenas "para pessoas de bem", tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, está correta a condenação nas iras do artigo 17, parágrafo único, da Lei 10.826/2003, aplicada a majorante do artigo 19 da referida lei, por envolver munições de calibre restrito.” (TJ-MG - APR: 10301170113742001 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 22/11/2018, Data de Publicação: 03/12/2018) (grifos nossos) *** E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO INVIÁVEL – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 17, § 1º, DA LEI Nº 10.826/03, PARA AQUELES PREVISTOS NOS ART. 12 OU 16, DA MESMA LEI, NÃO ACOLHIDO – PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação do réu à atividade criminosa, pois demonstrado que vendeu entorpecentes a terceiros por mais de uma vez, bem como em razão da vultosa quantidade de droga e substâncias químicas utilizadas em seu preparo e a considerável quantia de dinheiro escondida dentro da casa e no quintal sem origem lícita, aspectos capazes de demonstrar que o réu dedicava-se habitualmente à prática do tráfico. Inviável a desclassificação da conduta imputada ao acusado para aquela prevista no art. 12 ou 16, da Lei nº 10.826/03, pois a apreensão de grande quantidade de armas de fogo, inclusive artesanais e desmontadas, munições e de ferramentas utilizadas no fabrico e manutenção de armamentos, torna segura a condenação por infração ao disposto no art. 17, § 1º, da Lei nº 10.826/03, ainda mais quando a prova material é corroborada por depoimentos confirmando que acusado fabricava e consertava armas de fogo em sua residência. Com o parecer, recurso não provido. (TJ-MS - APR: 00031208020208120021 MS 0003120-80.2020.8.12.0021, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/07/2021) (grifos nossos) 68. Se não bastasse isso, não há nos autos qualquer registro de que o réu possua autorização legal para porte ou posse de arma de fogo que justifique a detenção das 14 mil munições apreendidas. 69. Destarte, a completa ausência de documentação regular, somada à expressiva quantidade e diversidade de calibres, afasta qualquer possibilidade de uso lícito, confirmando o caráter ilícito da conduta e reforçando sua tipificação como comércio ilegal de munições, nos termos do artigo 17, da Lei nº 10.826/2003, tornando impossível o acolhimento das alegações absolutórias apresentadas. III - D I S P O S I T I V O 70. Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia, e, por consequência, CONDENO, o réu ROMEU FAUSTINO DA SILVA JUNIOR brasileiro, casado, vendedor autônomo, nascido em 17.03.75, natural de Campina Grande/PB, filho de Romeu Faustino da Silva e Maria Aparecida Borges da Silva, inscrito no CPF sob o n. 929.629.634-04, nas penas do artigo 17, caput, da Lei nº 10.826/03, cuja pena passo a dosar e individualizar. III.I - Dosimetria Da Pena 71. Atento ao princípio constitucional da individualização da pena e ao sistema trifásico de sua aplicação, procedo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 72. No que pertine à culpabilidade o réu era maior à época dos fatos, possuía plena consciência de sua atitude; o réu não possui antecedentes; quanto à conduta social nada restou apurado; sua personalidade nada restou demonstrada nos autos; quanto aos motivos nada consta nos autos; às circunstâncias do crime são as narradas na denúncia; as consequências do crime em nada ultrapassam os efeitos do próprio tipo penal. 73. Assim, considerando as circunstâncias judiciais (artigo 59, do Código Penal) acima expostas, que não lhe são desfavoráveis, entendo que para a prevenção, reprovação do crime e notadamente a ressocialização, a pena base, pode e deve ser fixada no mínimo previsto e, portanto, fixo-a em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 74. Na segunda fase da aplicação da pena, não vislumbro a existência de agravantes, nem tampouco a presença de atenuantes, pelo o que torno a pena base intermediária. 75. Na terceira fase da aplicação da pena, não há causas de aumento de pena, nem tampouco atenuantes a serem consideradas, desta forma, TORNO DEFINITIVA a pena imposta. III.II – Do regime inicial de cumprimento de pena 76. Tendo em vista o quantum da pena aplicado, aplico o regime inicial SEMIABERTO, considerando o previsto no art. 33, §2º do Código Penal. 77. Considerando o regime fixado ao acusado, DETERMINO a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o mesmo ser posto em liberdade se por outro crime não estiver preso. III.III – Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Por Restritiva de Direitos: 78. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44, do Código Penal, ante o quantum da pena aplicada. III.IV– Da Suspensão Condicional da Pena: 79. Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77, do Código penal, tendo em vista quantum da pena aplicada. IV – DELIBERAÇÕES FINAIS: 80. EXPEÇA-SE o ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o réu ser postos em liberdade, se por outro crime não estiver preso. 81. Fixo o valor dos dias multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente. 82. CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade. 83. CONDENO o réu nas custas e despesas processuais. 84. COMUNIQUE-SE à 2ª Vara Criminal de Araguaína/TO, nos autos do Processo nº 0020619-51.2023.8.27.2706, para ciência acerca do novo cometimento de delito pelo acusado. 85. REMETAM-SE as munições apreendidas para destinação ao uso em treinamentos das forças de segurança pública da cidade de Primavera do Leste/MT. 86. O réu cumprirá a pena, em estabelecimento adequado, nesta ou em outra Unidade da Federação, consoante dispõe a Lei 7.210/84 e mediante as condições a serem impostas no Juízo da Execução. 87. Reconheço na hipótese a prática de crime hediondo, haja vista a previsão legal insculpida nas letras do artigo 1.°, da Lei n.° 8.072/90, devendo serem aplicadas as regras estabelecidas para o delito. 88. Com o trânsito SUSPENDO os Direitos Políticos dos Réus, e faço com fundamento nas letras do artigo 15, inciso III, da CF/88, oficie-se o TRE após o trânsito em julgado desta decisão. 89. Transitada em julgado, expeça-se a competente carta de guia, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e cumpra-se o CNGC – Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria da Justiça do Estado de Mato Grosso. 90. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública ou órgão competente para que destine vagas para o correto cumprimento de pena. 91. Diante da redação dada pela Lei 12.736/2012, proceda-se a detração da pena aos réus, se houver. 92. Oportunamente, baixem-se à contadoria para a apuração das custas atualizadas, intimando-se os réus para pagamento em 10 (dez) dias. 93. Proceda-se às anotações necessárias. 94. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Primavera do Leste/MT, data constante no sistema. Roger Augusto Bim Donega Juiz de Direito [1]TJ/MT – Apelação Criminal n. 22939/2018. Relator: DES. PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal. Julgado em 04 de maio de 2018.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear