Processo nº 5007007-02.2024.4.03.6303
ID: 278703199
Tribunal: TRF3
Órgão: 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5007007-02.2024.4.03.6303
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA JULIA GOMES
OAB/SP XXXXXX
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JULIA VICENTIN
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007007-02.2024.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CLEONICE APARECIDA FLAUSINO Advogados do(a) AUTOR: ANA JULIA GOMES - SP486026, JULI…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007007-02.2024.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: CLEONICE APARECIDA FLAUSINO Advogados do(a) AUTOR: ANA JULIA GOMES - SP486026, JULIA VICENTIN - SP346520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição (gênero do qual a aposentadoria especial é espécie) foi inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, pois até então existia a aposentadoria por tempo de serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes. Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a aposentadoria por tempo de contribuição “pura”, instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: - Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; - Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; - A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou “Aposentadoria Programada”. No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC’s 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição foram revogadas pela EC 103/2019. As questões jurídicas sobre a matéria passam a ser então: i) se a parte autora contabilizou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de Aposentadoria Especial pura; ii) subsidiariamente, se a parte autora contabilizou o necessário (para homem, 30 anos; para mulher, 25 anos) até 15/12/1998 para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço; iii) subsidiariamente, se veio a contabilizar o número mínimo de contribuições até 12/11/2019 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; iv) subsidiariamente, se faria jus à incidência de alguma das regras contidas na EC 103/2019, artigos 15 e 18 para dispensar a incidência do “Fator Previdenciário” ou para complementar tempo faltante em 12/11/2019 para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para a Aposentadoria por Idade, há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir do marco legal de 13/11/2019 – a saber, início da vigência da EC 103/2019. Todavia, até 12/11/2019, a idade mínima exigida ainda era 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, no trabalho urbano; no trabalho rural, 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher. É digno de nota que a EC 103/2019 não alterou o parâmetro de idade mínima para a Aposentadoria por Idade Rural. Quanto à carência, se a parte tiver se filiado ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 – que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementou o requisito “idade mínima”. No caso da filiação ao RGPS ter ocorrido depois de 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos preconizados pela Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. Para completude dos requisitos tão somente a partir de 13/11/2019, será necessário observar os parâmetros de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019. Assim, adimplidos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), em qualquer de suas espécies (Especial; por Invalidez; por Tempo de Contribuição; por Idade), a parte autora poderia a qualquer época manejar o requerimento administrativo de aposentadoria, ainda que posteriormente a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que cada um dos requisitos se aperfeiçoem em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão revertidos em favor da parte autora com a constituição do benefício e início de seus efeitos a partir da DER – Data de Entrada do Requerimento. A seguir, algumas observações específicas, a depender do caso. Do contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo (incluindo-se a dona de casa de baixa renda): o benefício só será devido se houver recolhimento da diferença de alíquota entre o percentual pago e o de 20%, acrescidos de juros moratórios. Do período em que o segurado esteve em gozo por benefício de incapacidade: a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição. A partir dessa norma, o STF – Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária. No julgamento firmou a tese de que “... é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Precedente: STF, RE 1.298.832/RS. Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que interpolados entre períodos contributivos demonstrados no processo; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação. Do segurado especial: há direito ao benefício se houver o recolhimento voluntário de contribuições mensais, conforme entendimento do STJ: Súmula 272/STJ – o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas Destaque-se, contudo, que a exigência de recolhimento para o trabalhador rural fazer jus ao benefício em questão não se aplica para o trabalho havido antes da Lei 8.213/91, conforme o art. 55, §2º daquele dispositivo. Tais recolhimentos, contudo, não podem ser computados para fins de carência. No que concerne à prova do tempo de serviço rural, a legislação exige o início de prova material contemporânea dos fatos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo para o caso fortuito ou a força maior (art. 55, §3º, Lei 8.213/91). Na mesma linha, é o entendimento do STJ: Súmula 149/STJ – a prova exclusivamente testemunha não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Cabe ressalvar, contudo, a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que a prova testemunhal se mostra idônea e plausível: Súmula 577/STJ – é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório Gize-se que, conforme a súmula 06 da TNU “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. No que toca à possibilidade de se computar como tempo de atividade rural da criança e do adolescente para fins previdenciários, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício da criança e do adolescente e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A jurisprudência admite a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural a partir dos doze anos, como definido na Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização (A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24/07/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários). Dos períodos trabalhados mediante sujeição a agentes nocivos: a legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma, no que concerne à comprovação do exercício de atividades sob condições especiais, a legislação sofreu profundas modificações no decurso do tempo, sendo possível estabelecer as seguintes regras cronológicas: • Períodos até 28/04/1995 – a caracterização da atividade se dá a partir do enquadramento por grupos profissionais, com base nos decretos 53.831/1964, e 83.080/1979, sem a necessidade de prova pericial. Aqui, o seguinte: a) O rol de categorias profissionais tem natureza não exaustiva (TRF 3ª Região, Oitava Turma, Ap – Apelação cível - 1564840 - 0001730-36.2005.4.03.6116, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/12/2016); b) Para os agentes nocivos ruído e calor, a prova pericial é exigida; c) Não se exige a exposição permanente aos agentes nocivos (Súmula 49/TNU – para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente) • De 29/04/1995 até 05/03/1997 – com a Lei 9.032/1995, que modificou o art. 57, Lei 8.213/91, não basta mais o mero enquadramento profissional para a caracterização da atividade especial. Assim, é necessária a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma não ocasional, ou intermitente, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão pela empresa, sem a necessidade de laudo técnico (salvo para os agentes ruídos e calor). • De 06/03/1997 até 31/12/2003 – com a edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, passa a ser necessário que o formulário-padrão seja embasado em laudo técnico ou, perícia técnica, sendo admissível a utilização do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); • A partir de 01/01/2004 – o PPP se torna obrigatório, devendo estar assinado pelo representante legal da empresa, e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições. Não há exigência legal de que o PPP esteja acompanhado de laudo técnico. Outro ponto digno de nota é a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou do laudo técnico. Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...) - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU. - A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. (...) (TRF 3ª Região, Oitava Turma, ApelRemNec - 2209267 - 0013176-53.2010.4.03.6183, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, julgado em 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019) Por sua vez, no que diz respeito à conversão em tempo comum do período trabalhado em atividades especiais, restou pacificada a sua possibilidade em relação a qualquer período, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Destaco, por fim, que, de acordo com o disposto no art. 25, §2º, EC 103/2019, a conversão passou a ser vedada a partir desta alteração constitucional. Quanto ao agente ruído, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Recentemente (em 21/03/2019), por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do § 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual “as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”. Dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 - Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Nessa esteira, o art. 280, da Instrução Normativa/INSS n. 77/2015 consolidou todo o histórico dos distintos níveis de exposição ao agente ruído e dos meios utilizados para aferição dessa exposição, a saber (destaquei): "Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO." Impõe a Instrução Normativa n. 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5). Assim, à luz da legislação previdenciária e do entendimento perfilhado pela TNU (Tema 174), a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Em relação à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a regra geral é a possibilidade de afastamento da especialidade da atividade realizada no caso de sua comprovada eficácia, salvo se o agente nocivo se tratar de ruído: (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...) (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Estabelecidas essas balizas gerais, tem-se que, no caso concreto, afirma a parte autora que no início de sua vida laborou na área rural no período de 29/09/1977 a 30/10/1991 e posteriormente esteve submetida a agentes nocivos de forma habitual e permanente. A autora laborou em regime de economia familiar, desde pequena, no período de 77 a 91, realizava o plantio e colheita de arroz, feijão, milho, soja, algodão, etc, auxiliando seus pais e irmã na lavoura, com produção para consumo próprio e venda do excedente. (ID 336532906). A parte autora também requereu a declaração dos efeitos previdenciários de seu período de labor urbano exposto a agentes nocivos (insalubridade e/ou periculosidade) para fins de conversão em tempo comum realizado de 23/11/1992 a 09/12/1999. Passo à análise do alegado labor rural. A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: CTPS (ID 336532917); CNIS (ID 336532918); Autodeclaração de segurado especial rural em nome da autora no período de 27/09/1977 a 30/10/1991 em regime de economia familiar e sendo filha do proprietário (ID 336532919); Declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato, emitida em 1998, em nome do pai da autora, Sr Israel Batista Flausino no período de 1957 a 1991 na cidade de Cambira em regime de economia familiar com lavoura branca (ID 336532920); Declaração de exercício de atividade rural em nome da mãe da autora, Sra Vicentina Maria Flausino no período de 66 a 1991, em regime de economia familiar na cidade de Cambira (ID 336532921); Certidão de casamento dos pais da autora, em que consta seu pai qualificado como lavrador, ano de 1966 (ID 336232922); Certidão de nascimento da autora, em que consta seu pai qualificado como lavrador, ano de 1967 (ID 336532923); Certidão de nascimento da irmã da autora, Cleide Aparecida Flausino, ano de 1988, em que consta seu pai qualificado como lavrador (ID 336532924); Carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Cambira em nome do pai do autor, ano de 1968 (ID 336532925); Título de eleitor do pai da autora, em que consta qualificado como lavrador ano de 1970 (ID 336532927); Notas fiscais em nome do pai da autora, ano de 1977 (ID 336532929); Recibo da taxa de conservação de estrada de rodagem em nome do pai do autor, ano de 1978 (ID 336532930); Notas fiscais em nome do pai da autora, ano de 1978 (ID 336532931); Aviso de débito ITR em nome do pai da autora, ano de 1979 (ID 336532932); Notas fiscais em nome do pai da autora, ano de 1979 (ID 336532933); Recibo da taxa de conservação de estrada de rodagem em nome do pai do autor, ano de 1980 (ID 336532934); Notas fiscais em nome do pai do autor, ano de 1981 (ID 336532935); Notificação do ITR em nome do pai do autor, ano de 1981 (ID 336532937); Recibo da taxa de conservação de estrada de rodagem em nome do pai do autor, ano de 1981 (ID 336532938); Recibo ITR em nome do pai do autor, ano de 1981 (ID 336532939); Notas fiscais em nome do pai do autor, ano de 1980 (ID 336532940); Recibo ITR em nome do pai do autor, ano de 1982 (ID 336532941); Recibo da taxa de conservação de estrada de rodagem em nome do pai do autor, ano de 1982 (ID 336532942); Notas fiscais em nome do pai do autor, ano de 1982 (ID 336532943); Recibo ITR em nome do pai do autor, ano de 1983 (ID 336532944); Recibo da taxa de conservação de estrada de rodagem em nome do pai do autor, ano de 1983 (ID 336532944); Notas fiscais em nome do pai do autor, ano de 1983 (ID 336532946); Recibo da taxa de conservação de estrada de rodagem em nome do pai do autor, ano de 1984 (ID 336532947); Notas fiscais em nome do pai do autor, ano de 1984 (ID 336532949); Recibo ITR em nome do pai do autor, ano de 1985 (ID 336532950); Notas fiscais em nome do pai do autor, ano de 1985 (ID 336532951); Declaração do ITR em nome do pai do autor referente aos anos de 1985 e 1986, em que consta a autora como dependente (filha) e consta 1 lote de terras adquirido em 1964 com contrato particular (ID 336533152); Nota fiscal em nome do pai da autora, ano de 1986 (ID 336533153); Notas fiscais em nome do pai da autora, ano de 1988 (ID 336533154); Notas fiscais em nome do pai da autora, ano de 1989 (ID 336533155); Notas fiscais em nome do pai da autora, ano de 1990 (ID 336533156); Comprovantes de rendimentos em que consta como beneficiário o pai da autora, ano de 1991 (ID 336533157); Notas fiscais em nome do pai da autora, ano de 1991 (ID 336533158); Contrato de compra e venda de imóvel rural em nome do pai da autora, ano de 1991 (ID 336533159); Documento do imóvel rural em nome do pai da autora, ano de 1991 (ID 336533160); Sobre os documentos juntados, considero que as certidões de casamento e nascimento (IDs 336232922, 336532923, 336532924) comprovam que o pai da autora foi qualificado como lavrador em diferentes épocas, reforçando o contexto de vida rural. Nesse sentido, também o título de eleitor do pai da autora (ID 336532927), que indica a profissão de lavrador, pode ser considerado como indício. As notas fiscais (IDs 336532929, 336532931, 336532933, 336532935, 336532940, 336532943, 336533153, etc.) demonstram a comercialização de produtos agrícolas, indicando a atividade rural familiar. Os recibos de taxas de conservação de estrada de rodagem (IDs 336532930, 336532934, 336532938, etc.) indicam que a família residia e trabalhava na zona rural. Os avisos e recibos de ITR (IDs 336532932, 336532937, 336532939, 336532941, etc.) demonstram que o pai da autora era proprietário ou ocupante de imóvel rural. O contrato de compra e venda de imóvel rural e o documento do imóvel em nome do pai (IDs 336533159, 336533160) indicam propriedade ou posse de terras utilizadas para atividades rurais. Foi realizada audiência de instrução, tendo sido colhidos o depoimento pessoal e realizada a oitiva das testemunhas, tendo sido dito, em resumo, o seguinte: AUTOR: que começou a trabalhar em 1977 no sítio Nossa Senhora Aparecida, Cambira, no Paraná; que foi criada lá de pequena até os 23 anos; que trabalhava no sítio da sua família; que plantavam para consumo e o que sobrava vendiam para conseguir sobreviver; que não tinham como pagar funcionários; que o sítio tinha 5 alqueires; que plantavam de tudo, milho, arroz, feijão; que ficou lá até 1992, e depois veio para São Paulo; que morava com seus pais e sua irmã; que a plantação era somente para o gasto; que trabalhavam no sitio dos outros, para conseguir um dinheiro extra; que seu pai vendeu o sitio, porque não dava mais e ele estava muito velho; que se mudaram para Jaguariúna; que as testemunhas moravam em sítios vizinhos. TESTEMUNHA DARIO DA SILVA: que conhece a autora desde seu nascimento; que morava na área rural; que a autora morava em um sítio de 5 alqueires, com seus pais, sua irmã e seu tio; que plantavam milho, feijão e arroz; que a família da autora vendia o que sobrava da plantação; que a família da autora não tinha funcionários; que eles ficaram na cidade muito anos, e não se lembra quando saíram; que ela começou a ajudar os pais com 8/9/10 anos; que a autora estudava um período, e em outro trabalhava na roça e em casa; que a escola era uns 10km do sitio da autora. TESTEMUNHA MANOEL VIEIRA DO PRADO: que conhece a autora desde que ela nasceu, em Cambira, na área rural; que a autora morava e trabalhava no sítio de seu pai; que o sítio da autora tinha 5 alqueires; que trabalhava apenas sua família; que a autora não tinha funcionários; que morava 1 km do sítio da autora; que via a autora trabalhando na roça; que a autora começou a trabalhar com 8 anos na roça, para ajudar seu pai; que plantavam feijão, milho, arroz; que plantavam e vendiam na cidade, com compradores particulares, junto com o pai da autora; que a autora saiu mais ou menos em 1990. TESTEMUNHA MARIA DE FÁTIMA PRANDINI LATORRE: que foi vizinha da autora; que conhece a autora desde seu nascimento até ela se mudar; que conheceu na cidade de Cambira, na área rural; que o sítio era de seu pai; que via autora trabalhando e sempre moraram perto; que a autora cresceu na roça até se mudar, há 30 anos atras; que venderam o sítio e se mudaram para outro lugar; que não tinham funcionários; que a autora plantava arroz, feijão e milho; que não tinham maquinários. Reputo que a prova oral foi uniforme e convincente e confirmou a versão da autora. Assim, reconheço o trabalho rural da autora, com segurada especial, no período de 29/09/1977 a 30/10/1991. Passo à análise do alegado labor sob condições especiais. Período: 23/11/1992 a 09/12/1999 Tipo de filiação: empregado Empresa: Seara Alimentos Ltda. Cargos: auxiliar de produção II Alegação: exposição a ruído Prova: PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 336533161) O PPP indicou que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído nos níveis 97,9 e 94,8 decibéis, portanto, superiores aos limites de tolerância da época. À época não se exigia metodologia específica para aferição. Há responsável pelos registros ambientais para o período. Portanto, cabível o reconhecimento da especialidade para o período analisado. Fazendo-se a soma do tempo de contribuição apurado pelo INSS com o ora reconhecido, nota-se que o segurado acumulou até a DER (07/06/2023 - NB 191.459.000-4) o tempo necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Planilha de cálculo em anexo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: i) declarar o reconhecimento do labor rural do autor no período de 29/09/1977 a 30/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; i) declarar o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 23/11/1992 a 09/12/1999, por exposição ao ruído, conforme os códigos 1.1.6 do Decreto n.º 53.831/1964, Código 1.1.5 do Decreto nº. 83.080/1979 e Código 2.0.1 do Decreto nº. 3.048/1999; iii) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação dos períodos ora reconhecidos no processo administrativo relacionado ao benefício NB 191.459.000-4, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; iv) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 07/06/2023 (DER) e RMI calculada a partir do direito ao melhor benefício na DER. DIP 01/05/2025. Antecipo parte dos efeitos da tutela, nos termos do art. 497 do CPC, e determino a imediata implantação do benefício. Oficie-se à CEABDJ para a implantação do benefício no prazo judicial de 45 (quarenta e cinco) dias úteis a partir da notificação oficial, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a DIB e até a DIP do benefício deferido nesta sentença, face à inocorrência de prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, acrescido de juros e correção monetária, consoante tópico específico desta sentença. Juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se o disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Campinas/SP, na data da assinatura eletrônica.
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