Banco Do Nordeste Do Brasil Sa x Ad'S Servicos De Locacao De Mao-De-Obra Ltda e outros
ID: 262454161
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001228-54.2023.5.07.0011
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
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LIVIA FRANÇA FARIAS
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR 0001228-54.2023.5.07.0011 : BANCO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR 0001228-54.2023.5.07.0011 : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA : AD'S SERVICOS DE LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdc0a69 proferida nos autos. 0001228-54.2023.5.07.0011 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Recorrido(a)(s): 1. AD'S SERVICOS DE LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA 2. LEYLANE DE CASTRO NASCIMENTO RECURSO DE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id 0b56f44; recurso apresentado em 21/01/2025 - Id 2bcf3de). Representação processual regular (Id e9baff7 3b6f6e5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 08b311d, 62cbd6e: R$ 35.712,53; Custas fixadas, id 08b311d, 62cbd6e: R$ 714,25; Depósito recursal recolhido no RR, id e47b009 : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id08d7e95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 832 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação: Alega que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 7ª Região deixou de apreciar documentos comprobatórios referentes ao contrato de mandato, aplicando a responsabilidade subsidiária de forma automática sem amparo probatório. Argumenta violação dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; art. 489, II, do CPC/2015; e art. 832 da CLT. Indevida responsabilização subsidiária do BNB: Contesta a responsabilização subsidiária do BNB, alegando que o TRT não considerou as provas apresentadas que demonstram ausência de culpa in eligendo e/ou in vigilando. Afirma violação da Súmula 331 do TST, dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Destaca que a responsabilidade subsidiária só é cabível com prova inequívoca de conduta culposa, o que não se verificou no caso. Indevida responsabilização subsidiária do BNB por proibição legal: Argumenta que a responsabilização do BNB contraria o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, que proíbe a transferência de responsabilidade trabalhista para a Administração Pública em casos de contratos administrativos regularmente celebrados e fiscalizados. Ressalta que o BNB cumpriu todos os trâmites legais na contratação e fiscalização do contrato, não havendo culpa em sua conduta. Em suma, o recurso se baseia na alegação de vícios processuais (falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional) e na incorreta aplicação da legislação e jurisprudência referentes à responsabilidade subsidiária do ente público, em especial no que tange à necessidade de comprovação de conduta culposa para a sua responsabilização. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação: O BNB alega que o TRT deixou de analisar provas relevantes (documentos sobre o contrato de mandato), levando a uma decisão não fundamentada e configurando negativa de prestação jurisdicional. As violações alegadas são dos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; artigo 489, II, do CPC/2015; e artigo 832 da CLT. Indevida responsabilização subsidiária do BNB: O BNB argumenta que o TRT o responsabilizou subsidiariamente sem considerar as provas apresentadas que demonstram a ausência de culpa in eligendo e/ou in vigilando. A ofensa é à Súmula 331 do TST e aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. O recorrente sustenta que a responsabilidade subsidiária exige prova inequívoca de culpa, ausente no caso. Indevida responsabilização subsidiária do BNB por proibição legal: O BNB alega que sua responsabilização contraria o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, que proíbe a transferência de responsabilidade trabalhista para a Administração Pública em contratos regularmente celebrados e fiscalizados. A contrariedade é ao dispositivo legal mencionado, argumentando-se que o BNB cumpriu todas as obrigações legais. Em síntese, o recorrente alega violação de dispositivos constitucionais e legais, afirma que houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação na decisão, e sustenta que a responsabilização subsidiária foi indevida por falta de prova de culpa e por contrariedade à lei. A parte recorrente requer: [...] Diante do exposto, pede que o E. TST conheça do presente recurso de revista e lhe dê provimento para: 4.1 declarar a nulidade da decisão regional recorrida, com fundamento nas disposições expressas da Constituição Federal (art. 5º, XXXV e LV c/c art. 93, IX) e art. 489, II, do CPC/2015 e art. 832 da CLT, determinando o retorno dos autos ao TRT da 7ª Região, para que seja proferida nova decisão, que não sofra dos vícios apontados, efetivando-se a completa prestação jurisdicional; 4.2 reformar a decisão recorrida, para excluir toda e qualquer responsabilização do BNB por verbas eventualmente devidas ao reclamante – por violação aos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC/2015, art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e por contrariar a Súmula nº 331, V do TST. 4.3 reformar a decisão recorrida, para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE apresente Reclamação Trabalhista por todos os fundamentos expostos. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fl. 20), sendo o autor dispensado do preparo, ante os benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos (fl. 814). Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, cabimento e interesse de agir. Merece conhecimento. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. A decisão de primeiro grau não reconheceu a responsabilidade subsidiária do banco demandado, por considerar que, no caso concreto, "analisando os documentos carreados aos autos pela segunda reclamada, verifico que ao longo de todo o contrato de prestação de serviços firmado com a reclamada principal houve o devido acompanhamento, demonstrado a efetiva fiscalização do pactuado, ex vi dos documentos de fls.359, 422, 430, 435/441, dentre outros, inclusive com abertura de processos administrativos e aplicação de multas por descumprimento contratual, de modo que, no entendimento deste Juízo, não restou configurada a culpa da tomadora de serviços pelo inadimplemento das verbas trabalhistas objeto da presente reclamação, que se manteve vigilante ao longo de todo o contrato, em face que improcedem os pedidos em desfavor do BNB." - fl. 614. Irresignada, rechaça a autora tal entendimento, aduzindo que a fiscalização não foi realizada eficazmente, "caso contrário a reclamante não necessitaria vir a juízo para poder postular o pagamento de suas verbas rescisórias (verbas de caráter alimentar, frise-se!) referente ao contrato celebrado entre as reclamadas". Cita cláusulas contratuais outrora pactuadas pelas reclamadas, insistindo na obrigação de fiscalização, que não cumprida, destacando o faot de que 1ª reclamada "colecionava histórico/registros de ocorrências de diversas inadimplências e infrações trabalhistas, podendo-se facilmente constatar que se trata de uma empresa com fama inidônea", colacionando relatórios do SICAF (Sistema de Cadastramento unificado de Fornecedores). Pugna, desta feita, pela reforma da sentença, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária em relação às verbas rescisórias devidas à autora, com amparo na Súmula 331, do col. TST. À análise. Inicialmente, cumpre relembrar que a doutrina e a jurisprudência trabalhista sempre se manifestaram no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços, para fornecimento de mão-de-obra, a inidoneidade financeira do locador importaria em responsabilidade subsidiária do tomador do serviço pelos direitos do empregado. A jurisprudência foi consolidada, através do C. TST, que editou a súmula n° 331, nas suas várias versões, uma delas, inclusive, já após a decisão do STF, na ADC nº 16, que declarou constitucional o art. 71 §1º, da Lei nº 8.666/93. A responsabilização subsidiária do tomador de serviços, no entanto, ao contrário do que pensam muitos, não é baseada na súmula do TST, mas na legislação vigente. Com efeito, duas são as principais teorias que o direito conhece, tendentes a fundamentar a responsabilidade civil de reparar os danos causados a outrem: a Teoria da Responsabilidade Objetiva e a Teoria da Responsabilidade Subjetiva. A primeira - Teoria da Responsabilidade Objetiva - tem vários defensores, que entendem que a culpa tem conceito por demais impreciso e que, além do mais, em numerosos casos, a lei já prevê a responsabilidade sem culpa. Por tal teoria, basta que haja a vulneração de um direito alheio e que haja relação de causalidade entre o dano e o fato imputável ao agente, para que surja a responsabilidade de indenizar, independentemente da conduta culposa do agente causador. A segunda - Teoria da Responsabilidade Subjetiva - defende que a obrigação de indenizar surge com a concorrência de três elementos: a) a vulneração de um direito alheio; b) a relação de causalidade entre o dano e a fato imputável ao agente; e c) a ilicitude do ato pela existência de culpa, esta considerada "lato sensu". Assim, tendo o agente praticado o ato dolosamente (plena vontade e prática direta do ato), ou por culpa stricto sensu (por negligência, imprudência ou imperícia), restaria caracterizada a ilicitude do ato. O Novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, adota, tal como o Código Civil anterior, a responsabilidade subjetiva como regra geral da obrigação de reparar o dano. É o que se extrai de seu artigo 927, "caput". É, portanto, por combinação determinada pelo próprio Código, que os atos ilícitos que justificam a responsabilidade subjetiva são os referidos pelos artigos 186 e 187, do NCC. Apenas para se fazer rápida citação, rememorando Washington de Barros Monteiro, tal teoria envereda, ainda, por várias distinções acerca do grau da culpa (grave, leve, ou levíssima) e sua natureza (contratual, extracontratual, "in eligendo", "in vigilando", "in committendo", "in omittendo", "in custodiendo", "in concreto", "in abstrato"), mas ressalta que, em qualquer de suas espécies, a culpa gera o dever de reparar o dano causado. O Código Civil, no parágrafo único do art. 927, passou, entretanto, a aceitar, também, a Teoria da Responsabilidade Objetiva. Restou, portanto, abrigada na legislação ordinária atual, ainda que com controvérsias, não só a reparação por responsabilidade decorrente de dolo ou culpa, mas, também, a hipótese de reparação do dano por responsabilidade objetiva, quando a lei assim o determinar, ou quando o dano decorrer do exercício de uma atividade que, conquanto normal do agente, possa ser considerada atividade que põe outrem em risco acentuado. A responsabilidade, nas demandas em que se discutem direitos de trabalhadores contratados por empresas prestadoras de serviços, para fornecimento de mão de obra a determinados contratantes, chamado tomadores, pode ser decorrente de uma das várias modalidades de culpa, mas, geralmente, decorre da culpa em eleger uma empresa prestadora de serviços inidônea, inidoneidade que se configura no momento em que se omite em adimplir os direitos de seus empregados. A responsabilidade da tomadora também pode decorrer do fato de não vigiar a conduta da prestadora em relação aos empregados, os quais, terceiros em relação ao tomador, prestariam serviços dentro do estabelecimento do tomador e em seu benefício, para desenvolvimento de sua atividade. Os tribunais pátrios adotam, em regra, a teoria da responsabilidade subjetiva, em relação aos contratos de prestação de serviços. Quanto à responsabilização da administração pública, por longo tempo se discutiu a possibilidade de a mesma vir a ser responsabilizada, tal qual empresa particular, mormente em face do disposto no artigo, 71, § 1º, da Lei 8.666/83, que, ao disciplinar as licitações públicas, assim dispõe: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." A referida decisão do STF, na ADC nº 16, considerou que tal dispositivo é constitucional, o que tem levado a algumas especulações de que a Administração está livre para contratar mão-de-obra sob a forma de terceirização e não ser responsabilizada. Esta é, inclusive, a pretensão recursal. Contudo, a resolução da questão não é tão simples assim. O que o STF reconheceu foi que, por ser constitucional o dispositivo do art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93, não se pode transferir para a Administração Pública a responsabilidade "contratual" pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, mesmo quando não adimplidos pelo contratado. Entretanto, resta bem claro no julgamento que essa decisão se refere à responsabilidade contratual e não à responsabilidade decorrente de danos causados por atos ilícitos. A Ministra Carmem Lúcia é enfática neste aspecto: "E até porque são coisas distintas. A responsabilidade contratual da Administração Pública é uma coisa; a responsabilidade extracontratual ou patrimonial, que é esta que decorre do dano, é outra coisa. O Estado responde por atos lícitos, que são aqueles do contrato, ou por ilícitos, que são os danos praticados. Então, são duas realidades. O § 6º do art. 37 da Constituição só trata da responsabilidade administrativa extracontratual por atos ilícitos." Portanto, os votos dos Ministros do STF são claros em não excluir a responsabilidade da administração pública, quando seus agentes agirem com dolo ou culpa. Partindo dessa premissa, a aplicação da norma do art. 71 § 1º, da Lei federal nº 8.666/93 pressupõe que a Administração Pública e o contratado tenham agido de acordo com as regras ajustadas, mediante o processo licitatório, tal como previsto do art. 66, da mesma lei, que assim prevê: "Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial." Em assim procedendo as partes contratantes, não há, realmente, como transferir a responsabilidade para a contratante. Só que, para tanto, a própria Lei 8.666/83 é clara em impor responsabilidades ao ente público, em relação à execução do contrato, quando estabelece que o ente estatal, ao contratar tais serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, a teor, por exemplo, dos artigos 58, III, e 67: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;" "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição." Assim, a administração tem que fiscalizar a execução do contrato, seja para evitar prejuízos para si, seja para impedir prejuízos para terceiros, inclusive, e em especial, para o trabalhador que lhe presta serviços por interposta pessoa. Saliente-se que, em havendo prejuízos para terceiro, é a própria Constituição Federal, que, no art. 37, § 6º da Constituição Federal, assim determina: "§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Logo, na hipótese de haver culpa de seu agente, ainda que por omissão na fiscalização, resta configurada a responsabilidade da administração, em relação ao terceiro, sem nenhum prejuízo para a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Em assim sendo, o artigo, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que disciplinou as licitações públicas, ainda que constitucional, no entender do Pretório Excelso, não exclui a incidência das outras Normas Constitucionais acima referidas, quando restar evidente o dolo, ou a culpa, que causem prejuízos para terceiro. Em se tratando de ente público, cuja escolha do contratado decorre de licitação, não há como reconhecer dolo ou a culpa "in eligendo", já que refoge de sua competência material a declaração judicial em relação ao contrato. Entretanto, é possível reconhecer a culpa do agente da administração em vigiar o exato cumprimento do contrato, em relação aos trabalhadores. Cabe, aqui, citar posicionamento do Juiz do Trabalho, Jonatas Rodrigues de Freitas, de Minas Gerais, que assevera: "O dever de reparação, em caráter subsidiário, que se impõe à tomadora dos serviços decorre não da eleição da prestadora de serviços (em decorrência da licitação que a impede), mas da absoluta ausência de fiscalização e vigilância (durante o curso contratual) sobre as atividades e comportamentos da contratada, especialmente o cumprimento da legislação do trabalho. É hipótese típica de culpa in vigilando. O dano provocado ao trabalhador que pôs sua força de trabalho à disposição daquele que se beneficiou do ato, impõe a devida reparação, cabendo à parte interessada (a que deixou de fiscalizar a prestação de serviços e o cumprimento das obrigações trabalhistas) buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos em face da prestadora de serviços contratada." Saliente-se, por fim, que a Súmula 331, do C. TST, foi alterada em face da decisão do STF e passou a ter a seguinte redação: "Súmula TST, Nº 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - omissis. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Redação dada pela Resolução TST nº 174, de 24.05.2011, DJe TST 30.05.2011, rep. DJe TST 31.05.2011 e DJe TST 01.06.2011)" Portanto, a Súmula 331 continua podendo, sim, ser aplicada, em tese, à Administração Pública, nessas hipóteses já referidas, sempre lembrando que não é a súmula que determina essa responsabilidade, mas o Diploma Substantivo Civil, nos artigos 186 e 927, e a Constituição Federal, no art. 37, § 6º. Não fosse só isso, convém destacar que o Ministério Público do Trabalho - MPT, vem chamando à atenção, em seus pareceres, para a nova legislação que disciplina as licitações e contratos administrativos, no caso, a Lei 14.133/2021, que contém, em seu texto, disciplina que protege o trabalhador, quando impõe a obrigação de fiscalização pela Administração Pública, obrigação que, em caso de descumprimento, implicará em responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas. Veja-se o art. 121, in verbis: "Lei 14.133/2021 Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (...) § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. (...) A mesma norma, em seu art. 6º, estabelece: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que: a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços; b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos; E conclui o MPT, brilhantemente, em parecer proferido no Processo nº 0000917-22.2022.5.07.0036, no qual este julgador foi o relator: "Nesse caminho, observa-se que a previsão que já havia na lei antiga, em seu art. 71 e que não foi afastada a sua aplicação, agora ganhou novos contornos deixando claro que a administração pública é sim responsável subsidiário pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador, quando não toma as necessárias medidas fiscalizatórias. O não pagamento, ou a sua certeza jurídica pela constituição do título judicial apontando a inadimplência do empregador, constitui prova da ausência de fiscalização, não sendo inversão de ônus de prova, mas clara prova factual de que o estado não agiu corretamente. De sentido contrário, se o estado tivesse envidado todos os meios de fiscalização não haveria o débito. Tanto é esse o quadro que a nova lei apresenta, inclusive já aponta medidas que o estado deve tomar para evitar a sua responsabilização subsidiária, entre outras, pois que não se trata de rol taxativo: Lei 14.133/2021 - Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (...) § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. (...)" No caso dos autos, analisando-se as provas acostadas ao feito pela segunda demandada (fls. 50 e seguintes), constata-se que o procedimento fiscalizatório adotado era incompleto e falho, tendo o contrato administrativo perdurado entre as demandadas, por longo período, mesmo à evidência de reiteradas e contumazes condutas irregulares da primeira ré. É que o arcabouço documental não demonstra ter havido fiscalização e acompanhamento suficientes, por parte do Banco do Nordeste, do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, durante o período em que perdurou a relação de emprego da parte reclamante, assim como da rescisão contratual - distrato que se deu em 24/10/2023. Ora, é bem verdade que foram anexadas, aos fólios, notificações atinentes a abertura de processos administrativos, em novembro de 2021, em razão do não cumprimento, por parte da primeira ré, do fornecimento de vales refeição a seus colaboradores (fls. 359 e seg.) - o qual culminou na aplicação de multa. Do mesmo modo, consta referência a processo administrativo intentado em função de atrasos de pagamento de auxílio alimentação (relativos a alguns meses dos anos de 2022 e 2023), bem como de 13o do ano de 2022 e férias de outubro de 2022 e março de 2023 (fl. 422), com aplicação de nova penalidade (v. ata de julgamento de fl. 430/431). Também restou colacionada ao caderno processual, cópia de solicitação de novo processo administrativo, datado de novembro de 2023, ante a constatação de várias outras inobservâncias contratuais (fls. 441/446). Cite-se, no mesmo trilhar, que consta nos autos, ainda, uma série de irregularidades/descumprimentos contratuais perpetradas pela primeira ré, apontadas no Relatório de Ocorrências Ativas, expedido pelo Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, além de Certidão Positiva de débitos trabalhistas - fls. 256/290 e 297/314. Depreende-se, pois, que apesar da implementação dos procedimentos relatados, estes não detiveram o condão de, efetivamente, comprovar uma diligente fiscalização da integralidade do contrato de trabalho ora em análise (compreendido entre o período de 05/04/2021 a 11/12/20), ressaltando-se que, da análise do tema, percebe-se que algumas falhas bem evidentes foram empreendidas, as quais contribuíram para, no mínimo, consolidar e agravar o dano gerado aos trabalhadores - tanto o é assim, que a ex obreira teve que socorrer-se do judiciário para ver reconhecidos seus direitos trabalhistas. A reiterada solicitação de abertura de processos administrativos, no decorrer de vários anos, e a aplicação de multas - não tendo sido adotadas medidas mais ostensivas, como por exemplo, uma vistoria fiscalizatória junto à contratada, ou até mesmo a necessária rescisão contratual - não são hábeis a elidir a sua responsabilização. Ao revés, a manutenção/ativação do contrato, mesmo diante de tantos descumprimentos, evidenciam o caráter desidioso do processo de fiscalização do contrato. Reitere-se, portanto, que a prova documental colacionada aos autos não tem o condão de cumprir o papel que a recorrida pretende, não cumprindo o desiderato de comprovar uma fiscalização efetiva, tal como exige o art. 121, § 3º, incisos I a V, da Lei nº14.133/2021. Os autos revelam, aliás, que a Administração não adotou essas ou outras medidas fiscalizatórias para assegurar o regular cumprimento do contrato com a prestadora, que inclui, obviamente, o adimplemento dos haveres trabalhistas da primeira reclamada, mesmo o ordenamento jurídico expressamente lhe atribuindo esse dever, nos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei 8.666/93 e dos artigos da Lei nº14.133/2021, acima transcritos. Tal contexto atrai a configuração da culpa "in vigilando" da Administração Pública, decorrente de sua omissão ilícita, e impõe a responsabilização subsidiária da entidade pública. A respeito, leia-se os termos da iterativa, atual e notória jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "I - AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - LEI 13.467/2017 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravos desprovidos, no particular. II - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - MATÉRIA REMANESCENTE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - AGRAVO INTERNO INOVATÓRIO. A agravante inova ao tratar da matéria atinente à atualização monetária dos créditos judiciais trabalhistas, controvérsia que não foi suscitada no recurso de revista e no agravo de instrumento. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-12530-43.2017.5.15.0084, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/09/2024). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Na hipótese , o Tribunal Regional do Trabalho registrou que "no caso vertente, o município não colacionou aos autos qualquer prova, a fim de demonstrar a efetiva fiscalização, ao longo do tempo, sobre os contratos dos empregados que a empresa contratada disponibilizou para trabalharem em seu favor." Apesar disso, a Turma adotou o entendimento de que "a comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado, com o objetivo de imputar responsabilização, ainda que subsidiária, ao ente público" Contudo, à luz da jurisprudência desta Corte, incumbe ao ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, o que, por outro lado, consoante exposto anteriormente, não implica descumprimento das decisões do Supremo Tribunal Federal. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-1001803-30.2016.5.02.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/06/2021). Esclareça-se que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em 26/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 760931, é exatamente aquela que já havia sido consolidada na ADC 16: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O tema "ônus probatório" não foi objeto de deliberação expressa, razão pela qual o aresto em nada muda a forma de pensar deste Relator, no particular. Por fim, pontua-se que a condenação subsidiária alcança, nos termos do item VI da Súmula n. 331 do TST, todas as parcelas decorrentes da condenação, devendo o responsável subsidiário, em caso de inadimplemento, arcar com o pagamento integral dos encargos que seriam inicialmente de responsabilidade do devedor principal, sem qualquer restrição, inclusive eventuais penalidades legais impostas em decorrência da inobservância das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. No mais, com relação ao percentual estipulado para os honorários advocatícios de sucumbência, compreende-se - observados os requisitos do 791-A, §2º, da CLT (grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e importância da causa; trabalho realizado pelo advogado; e tempo exigido para o seu serviço), que são os elencados para a definição do respectivo montante - justo o arbitramento no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se tal percentual. Dá-se, pois, provimento parcial ao apelo autoral. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do recurso ordinário da autora, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERMO DE PARCERIA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 331 DO TST À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM RELAÇÃO AO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/83. RECURSO DA RECLAMADA BNB. A decisão do STF, que considerou constitucional o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/83, não afasta a responsabilidade da Administração Pública, quando esta se omitir na fiscalização do contrato (arts. 58, III e IV, 66 e 67, do mesmo Diploma), causando dano a outrem. Ilicitude que leva à aplicação dos artigos 37, § 6º, da CF/88 e artigos 927 e 186, do C. Civil. CULPA "IN VIGILANDO". OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. Comprovada a inadimplência do empregador, em relação ao empregado contratado para prestar serviços à Administração Pública, deve esta responder, subsidiariamente, pois, dentre outras normas, a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 121, § 2º, estabelece que "nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. E, evidentemente, os autos revelam uma evidente "lacuna fiscalizatória" da administração, que não adotou medidas fiscalizatórias em relação ao contrato de prestação de serviços celebrado com a prestadora, a despeito das determinações constantes no ordenamento jurídico, que expressamente lhe atribuem esse dever, conforme artigos 58, III, e 67, § 1º, ambos da Lei 8.666/93. Tal contexto atrai a configuração da culpa "in vigilando" da Administração Pública, decorrente de sua conduta omissiva ilícita, e impõe a responsabilização subsidiária do ente público. Recurso ordinário conhecido e provido. […] À análise. Após análise dos autos e das razões recursais, verifica-se que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade para seguimento. Embora o recorrente argumente violações de dispositivos constitucionais e legais, e a contrariedade à Súmula 331 do TST, a análise do acórdão regional e dos documentos anexados pelo BNB demonstra que o TRT7, mesmo que de forma sucinta, fundamentou sua decisão, analisando as provas apresentadas e concluindo pela existência de culpa in vigilando. O acórdão demonstra a existência de omissão na fiscalização por parte do BNB, como demonstram os processos administrativos instaurados contra a empresa prestadora de serviços, evidenciando falhas na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. O fato de o BNB ter aplicado multas não demonstra a ausência de culpa in vigilando, pois a omissão na fiscalização se revelou pela persistência de débitos trabalhistas, mesmo após a aplicação das penalidades. A jurisprudência consolidada do TST, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas não se configura automaticamente com o inadimplemento, mas exige a comprovação de culpa na fiscalização do contrato (in vigilando). Os documentos apresentados, embora relevantes, não foram suficientes, a juízo do TRT7, para afastar a responsabilidade subsidiária. Não se configura, portanto, a violação literal de lei federal que justificaria o recurso de revista. O art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, embora afirme que a inadimplência do contratado não transfere a responsabilidade para a Administração Pública, não afasta a responsabilidade subsidiária em caso de comprovação de culpa do ente público na fiscalização do contrato. Como demonstrado acima, o TRT7 identificou essa culpa. Portanto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 28 de abril de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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