Marcos Fernando Garms E Outros x Jose Ricardo Marques De Mello
ID: 315464786
Tribunal: TST
Órgão: 8ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0010203-56.2022.5.15.0115
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO BRAGATO
OAB/SP XXXXXX
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CRISTIANO CARLOS KUSEK
OAB/SP XXXXXX
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CASSIA CRISTINA EVANGELISTA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0010203-56.2022.5.15.0115 AGRAVANTE: MARCOS FERNANDO GARMS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0010203-56.2022.5.15.0115 AGRAVANTE: MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS AGRAVADO: JOSE RICARDO MARQUES DE MELLO PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010203-56.2022.5.15.0115 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/fvv AGRAVO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. I - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a exposição habitual ou intermitente a líquidos inflamáveis, como gasolina ou álcool, ainda que por poucos minutos, não configura tempo extremamente reduzido, sendo devido o adicional de periculosidade nos termos do artigo 193 da CLT e da Súmula nº 364, I, em razão do risco acentuado que caracteriza esse tipo de atividade. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o adicional de periculosidade, ao consignar que o reclamante realizava o enchimento de vasilhames com gasolina, líquido inflamável, de forma habitual e intermitente, afastando a configuração de tempo extremamente reduzido e enquadrando a atividade como perigosa nos termos do Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78. 3. Desse modo, ao manter a sentença que deferiu o adicional de periculosidade, o Colegiado Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, razão pela qual incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, não se admitindo o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. II - VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A definição dos limites da condenação deve observar os contornos da petição inicial, de modo que, quando há pedido certo e líquido, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 2. Na hipótese, verifica-se que a petição inicial contém expressa ressalva de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não vinculando a futura liquidação. 3. Nesse contexto, a decisão regional, ao concluir que a indicação de valores na petição inicial não limita o alcance da condenação, não violou os dispositivos constitucionais e legais invocados. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010203-56.2022.5.15.0115, em que é AGRAVANTE MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS e é AGRAVADO JOSE RICARDO MARQUES DE MELLO. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento dos recorrentes, com base no artigo 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST. Os reclamados interpõem o presente agravo, sustentando que o agravo de instrumento merece regular trânsito. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento dos reclamados, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos: “A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. O Eg. TST firmou entendimento de que faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que realiza o próprio abastecimento do veículo, bem assim que a conceituação de "tempo extremamente reduzido" a que se refere a Súmula 364 do TST não se restringe à quantidade de minutos em si mesma considerada, mas evolve, também, o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de modo que, quanto aos produtos inflamáveis, por ofertarem risco de explosão a qualquer momento, basta o contato intermitente com o agente periculoso para atrair o direito ao pagamento do adicional legal, independente da gradação de tempo de exposição. No caso, conforme consignado pela prova técnica mantinha contato com gasolina quando laborava no enchimento de vasilhames com o líquido inflámavel. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-10643-32.2015.5.03.0018, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 19/11/2018, RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022, RR-1002218-51.2017.5.02.0472, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023, RR-10482-33.2018.5.15.0034, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021, RR-11728-07.2017.5.15.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/11/2020, Ag-AIRR-11629-11.2018.5.15.0094, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/12/2022, RRAg-11321-19.2018.5.15.0144, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/12/2021, RR-43-65.2010.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/09/2019, RR-864-75.2017.5.12.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 26/08/2022, E-ED-Ag-ED-RR-10451-71.2013.5.15.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/10/2021). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: (...) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.” (fls. xxx/xxx) Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Ao exame. 2.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. A respeito do tema, o egrégio Tribunal Regional assim se manifestou: “2. Insalubridade e Periculosidade. Em face da prova técnica, o MM. Juízo Originário julgou parcialmente procedente a pretensão sobre adicionais de periculosidade e de insalubridade, de forma não cumulativa, sob a seguinte fundamentação: "Reconheço, pois, que a parte reclamante trabalhou em condições insalubres em grau médio pela exposição do obreiro ao agente físico ruído (Anexo 1 da NR-15) no período de 18/7/2018 a 30/9/2019 e de 1º/3/2020 até o término do contrato e, em condições de periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis (Anexo 2 da NR-16) e que a insalubridade, no período reconhecido (de 18/7/2018 a 30/9//2019 e de 1º/3/2020 até o término do contrato), não foi eliminada pelo fornecimento/utilização de EPI´s eficazes. Com relação ao adicional de periculosidade, o período a ser considerado deverá ser aquele delimitado pelo obreiro (isto é, a partir do segundo ano de labor para o reclamado). (...) Acerca da possibilidade de recebimento cumulativo dos dois adicionais (periculosidade e insalubridade), o Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, apreciando o tema 17 de Incidentes de Recursos Repetitivos, entendeu que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT veda a cumulação, ainda que os adicionais tenham fatos geradores distintos e autônomos, afastando o entendimento de que referida regra não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988. (...) Em face do exposto, defiro o pedido de pagamento: a) do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-base, nos termos do artigo 193, §1º, da CLT e Súmula nº 191, do TST, no período (quando o autor recebeu compreendido entre 1º/10/2019 a 29/2/2020 e utilizou o protetor auricular tipo plug e, portanto, não fez jus ao recebimento do adicional de insalubridade) e; b) do adicional de insalubridade, no grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo legal OU do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-base, nos termos do artigo 193, §1º, da CLT e Súmula nº 191, do TST, a partir de 18/7/2018 até 30/9/2019 e de 1º/3/2020 até o término do contrato), devendo o autor fazer a opção pelo adicional que entender mais vantajoso, até o início da liquidação da sentença, devendo ser observado o período de trabalho e a proporcionalidade nos meses incompletos" (fls. 607/608) Os reclamados alegam que forneceram EPI's suficientes à eliminação das condições nocivas inerentes às atividades do reclamante (fls. 620/621) e que as atividades de risco foram desempenhadas de forma eventual (fls. 622/623), sendo indevidos os adicionais correspondentes. Todavia, o laudo pericial apresenta a seguinte conclusão sobre as condições nocivas (insalubridade): "Mediante estudos realizados, documentos apresentados, informações constantes nos autos e daquelas prestadas no dia da perícia, além da vistoria realizada in loco (inspeção), entende este perito que a reclamada MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS deveria fornecer efetivamente o protetor auditivo ao reclamante, repondo-o em períodos regulares. Assim sendo, por ausência de provas documentais (anotações de EPI's em ficha), as quais comprovariam o efetivo fornecimento dos protetores auditivos pela reclamada, e por meio da avaliação qualitativa e quantitativa, CONCLUO QUE o autor JOSÉ RICARDO MARQUES DE MELLO, na função de OFICIAL DE MANUTENÇÃO CIVIL, trabalhou de forma habitual e permanente, em ambiente considerado insalubre (operação da roçadeira manual), cujos níveis de ruído encontra-se acima dos 90 dB(A), sem que fosse comprovada a devida proteção eficaz do trabalhador para parte do período imprescrito entre 2017 a 2020, caracterizando, assim, a insalubridade de grau médio, 20%. Frisa-se que deverá ser descartado do enquadramento 05 meses em que houve o fornecimento do protetor plugue (outubro de 2019 a fevereiro de 2020). Ademais, se confirmada a versão do autor de que nos primeiros 12 meses não laborou com a roçadeira (jardinagens), também deverá ser descartado do enquadramento o referido período. HÁ ENQUADRAMENTO na função vistoriada como Atividades e Operações Insalubres, descrita pela NR15, Anexo n.º 01 "Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente", dada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência, conforme consubstanciado no laudo técnico pericial" (fl. 532- g.n.). E, também, constatou-se o desempenho de atividade de risco pelo trabalhador, nos seguintes termos: "Dos documentos apresentados, das informações constantes nos autos, daquelas prestadas no dia da perícia e da inspeção realizada no local de trabalho, entende este perito que a reclamada MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS expôs o reclamante JOSÉ RICARDO MARQUES DE MELLO, na função de OFICIAL DE MANUTENÇÃO CIVIL, de forma habitual e intermitente, a atividades e operações consideradas perigosas, tendo em vista os enchimentos de vasilhames em recinto fechado e/ou aberto, o que configura situações de risco acentuado ao trabalhador que mantém contato com o líquido inflamável "gasolina". Está prática é considerada perigosa e ocorreu segundo o reclamante após os primeiros 12 (doze) meses da admissão até a demissão. Já segundo a reclamada, a tarefa teria ocorrido durante todo o pacto laboral, conforme evidenciado minuciosamente no laudo técnico pericial. HÁ ENQUADRAMENTO (30%) na função vistoriada como "Atividades e Operações Perigosas", descrita no Anexo 02 da NR16 "Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis", dada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência" (fls. 533/534- g.n.). Ora, recai sobre a parte que impugna o laudo o ônus de provar a sua incorreção ou inexatidão, colacionando aos autos provas aptas a desconstituir a conclusão pericial (art. 818, II, CLT), encargo do qual os recorrentes não se desvencilharam. Depreende-se da prova técnica que não foram disponibilizados EPI's ao trabalhador durante a integralidade do período contratual em que esteve exposto aos agentes insalubres. Ademais, embora ele não cumprisse toda a sua jornada dentro de área de risco, transitava por área em que ficava exposto a essa condição, ainda que em contato intermitente. De acordo com o teor da Súmula n. 364, I, do TST, "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco". Cumpre esclarecer, ainda, que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula 364/TST, não é aplicável ao caso em apreço, porquanto tal conceito não diz respeito apenas à quantidade de minutos considerada em si, mas também ao tipo de perigo ao qual o autor estava exposto. Neste sentido, (...) Portanto, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, é despicienda a especificação do período de exposição ao risco acentuado no laudo técnico, pois inviável cogitar de tempo reduzido para a qualificação da atividade desenvolvida pelo reclamante como perigosa. Neste particular, nada a rever. Inconformados, os reclamados interpõem recurso de revista, no qual requerem a reforma da v. decisão regional. Alegam que o reclamante não fazia jus ao adicional de periculosidade, pois o abastecimento com combustível era realizado de forma pontual e por tempo extremamente reduzido, em média 75 minutos por semana, o que corresponderia a apenas 2,84% da jornada semanal de trabalho. Sustentam que essa fração temporal é insuficiente para caracterizar risco acentuado, nos termos da parte final do item I da Súmula nº 364. Requerem a exclusão do adicional de periculosidade e dos respectivos reflexos, bem como dos honorários periciais. Apontam violação ao artigo 193 da CLT, contrariedade à Súmula nº 364, bem como suscita divergência jurisprudencial. Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que os recorrentes atenderam a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 683/686. Cinge-se a controvérsia em saber se a realização do enchimento de vasilhames com gasolina, por trabalhador na função de oficial de manutenção civil, em caráter habitual e intermitente, é suficiente para ensejar o pagamento do adicional de periculosidade, à luz da disciplina prevista no artigo 193 da CLT e na Súmula nº 364, I, especialmente diante da alegação de que o tempo de exposição ao agente perigoso seria extremamente reduzido. Pois bem. O entendimento pacífico deste Tribunal Superior, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. Consonante jurisprudência desta Corte Superior, a exposição a inflamáveis, ainda que por pequeno período, não configura tempo extremamente reduzido, a atrair a exceção prevista na Súmula nº 364, I, in verbis: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)" De acordo com esse entendimento jurisprudencial, o tempo e a frequência da exposição ao risco são irrelevantes. Tanto o empregado que entra frequentemente na área de risco quanto aquele que o faz esporadicamente estão sujeitos ao dano, pois o evento danoso pode ocorrer a qualquer momento. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "(...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento pacífico deste Tribunal Superior, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. 2. Consonante jurisprudência desta Corte Superior, a exposição a inflamáveis, ainda que por pequeno período, não configura tempo extremamente reduzido, a atrair a exceção prevista na Súmula nº364, I. 3. De acordo com esse entendimento jurisprudencial, o tempo e a frequência da exposição ao risco são irrelevantes. Tanto o empregado que entra frequentemente na área de risco quanto aquele que o faz esporadicamente estão sujeitos ao dano, pois o evento danoso pode ocorrer a qualquer momento. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, amparado no acervo probatório dos autos, notadamente o laudo pericial, manteve a condenação do reclamado ao adicional de periculosidade por restar comprovado que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, na função de técnico de manutenção, o expunham a perigo, vez que no setor denominado "cozinhas balas" eram armazenados líquidos inflamáveis e o reclamante acessava tal setor ao menos duas vezes por semana, de forma intermitente. Tais premissas são incontestes a luz da Súmula nº 126. 5. Nesse contexto, verifica-se que a Corte Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-11943-88.2019.5.15.0039, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/12/2024). (destaques inseridos) "I - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUSEIO DE INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da ré para excluir da condenação o adicional de periculosidade, afirmando que não havia transporte e armazenamento de líquido inflamável acima do limite de 200L. 2. O acórdão recorrido contempla o expresso registro de que o trabalhador, além de transportar combustíveis, realizava pessoalmente o enchimento de bombonas e a sucção de álcool/gasolina para abastecer veículos, duas vezes por semana, durante 20 a 30 minutos por vez. 3. O manuseio de inflamáveis, ainda que por tempo aparentemente reduzido, configura atividade perigosa ensejadora do adicional de periculosidade, se a exposição for habitual e o risco acentuado, como na possibilidade de explosão. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Por consequência lógica do provimento do recurso de revista, que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade e excluiu da condenação o adicional de insalubridade, resta prejudicado o agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado" (ARR-11914-27.2016.5.03.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025). (destaques inseridos) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TEMPO REDUZIDO. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional, afirmando que a exposição do reclamante ao agente inflamável não pode ser considerada como eventual ou por tempo extremamente reduzido. Extrai-se do acórdão que o reclamante, a cada dois meses, executava atividade de enchimento de vasilhames com inflamável líquido, por aproximadamente 5 minutos. Sobre o tema em exame, a Súmula 364, I, do TST dispõe: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (...)”. Conforme consta no acórdão do TRT, a exposição do reclamante ao produto inflamável ocorria a cada 2 meses, em intervalos regulares, o que demonstra a periodicidade e intermitência do contato, afastando a alegação recursal de que o contato era extremamente esporádico. No que tange à alegação de que o contato se dava por tempo reduzido, a jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior é no sentido de que o contato com o agente de risco, ainda que por poucos minutos, caracteriza a exposição intermitente, nos termos da Súmula 364 do TST, sendo devido o adicional de periculosidade. O conceito jurídico de tempo extremamente reduzido a que se refere a Súmula 364, I, do TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, não há falar em tempo reduzido, mas em contato intermitente em razão da atividade desenvolvida ser de risco acentuado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-0011440-17.2021.5.15.0130, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/04/2025). (destaques inseridos) Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado na prova pericial produzida nos autos, concluiu que o reclamante, no exercício da função de oficial de manutenção civil, realizava o enchimento de vasilhames com gasolina, atividade classificada como perigosa nos termos do Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78. Registrou que a exposição ao agente perigoso ocorria de forma habitual e intermitente, após os primeiros 12 meses de contrato, afastando a incidência da exceção prevista na parte final do item I da Súmula nº 364, por não se tratar de tempo extremamente reduzido. Desse modo, ao manter a sentença que deferiu o adicional de periculosidade, o Colegiado Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, razão pela qual incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, não se admitindo o processamento do recurso de revista. No agravo em exame, portanto, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.2. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. “1. Limites da condenação. Os reclamados pugnam que a liquidação dos créditos trabalhistas objeto da r. sentença seja limitada aos valores estimados inicialmente sobre os pedidos (fls. 624/625). Com efeito, não obstante determinação legal para que o pedido seja certo e determinado, com a indicação específica de seu valor (art. 840, § 1º, CLT), certo é que os valores apontados, na petição inicial, podem representar apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, objetivando tal quantificação fixar a alçada e determinar o rito processual. Registre-se que o valor atribuído à causa representa objetiva atender à exigência legal, prevista no art. 840, § 1º, CLT. Trata-se, inclusive, de hipótese já regulamentada pelo C. TST (IN n. 41/2018, art. 12, §2º) ao permitir que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Neste sentido, (...) Cabe ainda assinalar que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé" (art. 322, §2º, do CPC), sendo evidente que o autor não buscou limitar o valor da condenação ao afirmar que: "Os valores apresentados na presente Reclamação baseiam-se na remuneração do Reclamante, ou seja, no valor de R$ 1.218,20 (um mil duzentos e dezoito reais e vinte centavos) além das informações prestadas pelo mesmo. Destarte, os valores demonstrados representam uma estimativa, com a finalidade de distribuição e amostragem dos direitos aqui pleiteados, não podendo os mesmos ser limitados quando da liquidação da sentença, podendo em caso, ser majorado. O que se requer" (fl. 20- grifo nosso). Em razão desses fundamentos, mantém-se a r. sentença que determinou a apuração dos créditos do trabalhador, oportunamente, na fase de liquidação.” (fls. 669/670 – destaques inseridos) Inconformados, os reclamados interpõem recurso de revista, no qual requerem a reforma da v. decisão regional. Alegam, em síntese, que os pedidos deferidos devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial. Apontam violação aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 693/695. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. Pois bem. A Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Eis o teor do referido preceito: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe em seu artigo 12, § 2º, in verbis: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". A interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (artigo 292, § 3º, do CPC). Ademais, a definição dos limites da condenação deve observar os contornos da petição inicial, de modo que, quando há pedido certo e líquido, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Discute-se a respeito da limitação da condenação aos valores indicados na reclamação trabalhista. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Na hipótese , constata-se que há na petição inicial expressa afirmação de que os valores dos pedidos são provisórios, não vinculando a liquidação final. Assim, a decisão do Tribunal Regional que afastou a sujeição da liquidação aos valores indicados na petição inicial está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo ofensa aos dispositivos de lei invocados pela reclamada. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-551-93.2021.5.09.0025, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/12/2024). (destaques inseridos) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ATRIBUIDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência da causa , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível ofensa ao artigo 840, § 1º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CLT. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, decorrente do julgamento da ADI nº 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. A Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte da reclamante limitava a condenação a tais valores, mesmo diante da expressa afirmação de que referidos valores eram apenas estimativos . A decisão, portanto está em dissonância com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)” (RR-919-37.2019.5.06.0161, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2023). (grifos acrescidos) "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ATRIBUIDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 1. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 840, § 1º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (...) III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. A Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. Na hipótese , o Colegiado Regional entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial, por parte do reclamante, limitava a condenação à respectiva importância, mesmo diante da expressa afirmação de que referidos valores eram apenas estimativos, fato incontroverso. A decisão, portanto está em dissonância com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RRAg-33-77.2022.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/04/2023) (grifos acrescidos) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT, passando a prever que: " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita , exceto quando na inicial consta a informação expressa de que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, fez constar que o valor atribuído não poderia " ser determinante como limite máximo do crédito exequendo e sequer deve configurar renúncia de valores, uma vez que tal fator se destina especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda ". Dessa forma, merece reforma acórdão regional que entendeu que a apuração do quanto devido deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-948-98.2021.5.12.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/09/2023). (grifos acrescidos) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR ESTIMATIVO. REQUISITO NECESSÁRIO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Confirma-se a decisão monocrática por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores apontados na inicial. 2. O fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o montante da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Os valores indicados pelo agravado devem ser considerados, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, como um valor estimado, em consonância com os termos estabelecidos pelo artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-1001558-98.2018.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023). (grifos acrescidos) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - MERA ESTIMATIVA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR APONTADO NA EXORDIAL - INDEVIDA . 1. A jurisprudência prevalecente nesta Corte de Justiça Social orienta-se no sentido de que os valores apontados na petição inicial indicam mera estimativa, para efeito de delimitação do valor da causa. 2. Com efeito, não se revela razoável a exigência de liquidação dos pedidos formulados na petição inicial quando da proposição da reclamação trabalhista, na medida em que obsta o acesso ao Poder Judiciário, postulado fundamental da Constituição da República, elencado no art. 5º, XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) . 3. Assim, indevida a limitação da condenação ao pagamento dos créditos trabalhistas, postulados pela parte autora, ao valor indicado na peça exordial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-197-30.2019.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023). (grifos acrescidos) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, discute-se a interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. Representa, portanto, " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC/73. 3. Na hipótese presente, o Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente que se tratava de mera estimativa. 4. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores atribuídos foram meramente estimativos, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-11230-18.2020.5.15.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023). (grifos acrescidos) Na hipótese, verifica-se que a petição inicial contém expressa ressalva de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não vinculando a futura liquidação, conforme se observa às fls. 19/20. Nesse contexto, a decisão regional, ao concluir que a indicação de valores na petição inicial não limita o alcance da condenação, não violou os dispositivos constitucionais e legais invocados. No agravo em exame, portanto, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RICARDO MARQUES DE MELLO
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