Processo nº 0804351-46.2023.8.10.0026
ID: 329660591
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0804351-46.2023.8.10.0026
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804351-46.2023.8.10.0026 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA - BALSAS Apelante : Maria das Graças dos Santos Promotora de Justiça : Hortênsia Fernandes Caval…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804351-46.2023.8.10.0026 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA - BALSAS Apelante : Maria das Graças dos Santos Promotora de Justiça : Hortênsia Fernandes Cavalcanti Apelado : João Filho Lopes da Silva Advogado : Sem representação Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (ID 40834762). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (ID. 40834753). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Sem Contrarrazões. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( x ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: “Trata-se de pedido de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requerida pela Delegacia Especial da Mulher de Balsas/MA em favor de Delegacia Especial da Mulher de Balsas em face de JOÃO FILHO LOPES DA SILVA, devidamente qualificados, em razão da suposta prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, coibida pela Lei Maria da Penha (Lei n°. 11.340/06). As medidas protetivas foram concedidas, sendo a vítima advertida de que a decisão observará o prazo de 60 (sessenta) dias, devendo após isso comparecer em juízo para informar o interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção. A Secretaria Judicial certificou o transcurso in albis do prazo concedido à vítima/requerente. É o Relatório. DECIDO. O requerimento de concessão de medidas protetivas à vítima é de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo e, como tal, não pode se prolongar infinitamente no tempo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA CAUTELAR E AUTÔNOMA DAS MEDIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPROVIMENTO. 1- As medidas protetivas abarcadas pela Lei Maria da Penha têm natureza autônoma, de caráter satisfativo, devendo por isso, produzir efeitos enquanto perdurar uma situação de perigo que ensejou o requerimento de proteção do Estado, o que não restou comprovado nos autos. 2- Recurso improvido. (TJ-MA - APL: 0342162013 MA 0000410-73.2012.8.10.0005, Relator: JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/10/2014, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/10/2014) Tais medidas somente devem ser deferidas nas hipóteses de necessidade e urgência e, no presente caso, não se vislumbra mais a urgência das medidas requeridas. O art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil prevê que o juiz não julgará o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nas palavras de Nelson Nery existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado, 13ª ed., p. 609). Entendo que o manifesto desinteresse da autora para a continuidade das medidas e mesmo, sua ausência aos atos processuais, configura verdadeiro óbice à manutenção e continuidade do feito, em especial pelo extenso lapso temporal em que estas medidas foram deferidas. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DECURSO DO TEMPO. DESINTERESSE DA VTIIMA. RECURSO IMPROVIDO. I - Analisando detidamente os autos, e as circunstâncias do caso concreto, entendo que a sentença deve ser mantida, a uma porque a demanda cautelar que objetiva o deferimento de medidas protetivas, foi ajuizada em 09 de março de 2012 (fl. 02), e até 17 de julho de 2013, ou seja, mais de um ano, não houve nenhuma manifestação da parte vitima, a duas porque conforme relatado na sentença atacada "Ademais, nas fls. 13, do processo 187-23.2012.8.10.0005, em certidão do meirinho, há informação de que a Requerente teria fugido com o Requerido". II - Ademais destaco, que diante da análise dos autos, constatei que o fato se sucedeu na longínqua data de 13 de fevereiro de 2012, há mais de 3 (três) anos, conforme consta no boletim de ocorrência acostado fl.13, não existindo nos autos, notícia de outra agressão contra a vítima, o que, inegavelmente, demonstra a ausência de risco à integridade física ou moral da vítima, e tampouco urgência para o deferimento das medidas requeridas na exordial. III - Apelo conhecido e improvido. (Ap 0182992015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2015, DJe 29/10/2015). Desta forma, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em face da ausência de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 98 do CPC. Em face do exposto, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas, para tal, COMUNIQUE as autoridades policias como de praxe. INTIMEM as partes, cientificando à representante que, caso necessite de novas medidas poderá procurar diretamente a delegacia local, o Ministério Público Estadual ou este Fórum, a fim de resguardar sua integridade física. Não sendo encontrada qualquer das partes, INTIME-SE por edital com prazo de 15 (quinze) dias. CIÊNCIA ao Ministério Público. Após as diligências necessárias, ARQUIVEM os autos com as baixas devidas. CUMPRA-SE. Balsas/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 5ª Vara da Comarca de Balsas/MA” Parecer Ministerial, in verbis: “Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Balsas/MA, nos autos de Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência formulado em face de JOÃO FILHO LOPES DA SILVA, ora apelado. Depreende-se do feito que MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS pleiteou Medidas Protetivas de Urgência em desfavor do requerido em razão da suposta prática de violência doméstica e familiar nos termos da Lei Maria da Penha (Lei n°. 11.340/06), tendo as medidas cabíveis sido deferidas, advertindo-se a vítima de que a decisão observará o prazo de 60 (sessenta) dias, devendo após isso comparecer em juízo para informar o interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção. Colhe-se também que a Secretaria Judicial certificou nos autos o transcurso integral do prazo concedido à requerente, após o que o Juízo de base prolatou sentença (ID 40834753) nos seguintes termos, literis: “... nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em face da ausência de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 98 do CPC. Em face do exposto, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas, para tal, COMUNIQUE as autoridades policias como de praxe. INTIMEM as partes, cientificando à representante que, caso necessite de novas medidas poderá procurar diretamente a delegacia local, o Ministério Público Estadual ou este Fórum, a fim de resguardar sua integridade física. Não sendo encontrada qualquer das partes, INTIME-SE por edital com prazo de 15 (quinze) dias. CIÊNCIA ao Ministério Público. Após as diligências necessárias, ARQUIVEM os autos com as baixas devidas. CUMPRA-SE.” Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO interpôs o presente recurso de Apelação (ID 40834762), no qual argumenta: ‘conforme precedente do STJ, reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é a de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo’; “A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula ‘rebus sic stantibus’, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, faz-se necessário que o Juízo competente, periodicamente, certifique-se da oitiva da vítima e da eventual alteração do contexto fático e jurídico vivenciado pelos envolvidos’; “Ao Juízo sentenciante competia, certificar-se acerca da alteração das circunstâncias do caso concreto e, após, analisar a cessação efetiva da situação de risco à integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial da vítima”. Aduz também: ‘embora a Lei nº 11.340/06 não fixe prazo de duração para as Medidas Protetivas de Urgência deferidas em favor da vítima de violência doméstica, a estipulação de um período para que, após ouvida a ofendida, sua necessidade seja revista, é mais consentânea com a urgência intrínseca à natureza do instituto e à limitação aos direitos de outrem”; “Nesse cenário, torna-se imperiosa a instauração do contraditório antes de se decidir pela manutenção ou revogação do referido instrumento protetivo. Em obediência ao princípio do contraditório (art. 5.º, inciso LV, da Constituição da República), as partes devem ter a oportunidade de influenciar na decisão, ou seja, demonstrar a permanência (ou não) da violência ou do risco dessa violência, evitando, dessa forma, a utilização de presunções, como a mera menção ao decurso do tempo, ou mesmo a inexistência de inquérito ou ação penal em curso.”. Com fulcro nos argumentos ora relatados, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja “anulado o reconhecimento de ausência de interesse processual, retornando os autos ao Juízo ‘a quo’ para que dê continuidade à marcha processual, com consequente intimação pessoal da vítima para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, anuindo ou não à finalização processual”. Regularmente intimado (ID 40834772), o recorrido não apresentou contrarrazões no prazo legal. Era o que cabia relatar. Segue manifestação. Relativamente ao juízo de admissibilidade, os pressupostos intrínsecos, tais como cabimento, legitimidade, interesse recursal, assim como os extrínsecos, quais sejam, tempestividade e regularidade formal, ambos restaram regularmente preenchidos, na forma prescrita no Código de Processo Civil, devendo, portanto, a presente via recursal ser conhecida. No que concerne às alegações veiculadas no apelo sob exame, entende-se que merecem prosperar, ensejando a anulação da sentença, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Pois bem, denota-se dos autos, que a sentença ora fustigada extinguiu o feito sem antes efetivar intimação da representante/vítima para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, o que, segundo o Órgão Ministerial recorrente, caracterizaria ofensa ao contraditório. Volvendo-se os olhos ao diploma de regência da matéria, verifica-se que o art. 13 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é claro em estabelecer que “ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil”. Nessa senda, entende-se que há nos autos vício de ordem pública, qual seja, ausência de intimação da representante/vítima para dizer se possui interesse no feito antes do seu julgamento de extinção, impondo-se, por conseguinte, a anulação da sentença. Nesse sentido é a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE UM ANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR DA REPRESENTANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR NO FEITO COMO FISCAL DA LEI. PREJUÍZO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA REPRESENTANTE E DE INTIMAÇÃO DO AGRESSOR EM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS. SILÊNCIO DA VÍTIMA QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO DESINTERESSE. ARTIGO 267, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VIOLAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. I - A extinção do processo por abandono, pelo autor, pressupõe, obviamente, que tenha deixado de praticar ato de sua alçada, e jamais poderá prevalecer se o sobrestamento do feito decorre da inércia do próprio juiz. II -Conforme preceitua o art. 262 do Código de Processo Civil, o processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Assim, uma vez proposta a demanda, não é necessário que o autor tenha de requerer que, a cada passo do procedimento, pratique o juiz os atos de seu ofício. III - Nos termos do art. 21, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor. IV - No caso concreto, restou configurada a flagrante violação do devido processo legal na medida em que a ofendida não foi notificada da existência das medidas protetivas de urgência decretadas pelo juízo de primeiro grau, o qual também foi inerte em realizar a intimação do agressor quanto às medidas aplicadas em seu desfavor, possibilitando, inclusive, a sua defesa. V - Ante esse contexto fático-processual, em que a paralisação do feito decorreu da própria inércia do juízo de primeiro grau, não há que se falar em ausência superveniente de interesse de agir da representante, devendo ser desconstituída a sentença, com o prosseguimento do feito na instância de origem, como de direito. VI - Apelação provida. (TJMA - Número do processo: 0611092013 Número do acordão: 1461582014 Data do registro do acordão: 24/04/2014 Relator: MARCELO CARVALHO SILVA Data de abertura: 18/12/2013 Data do ementário: 28/04/2014 Orgão: SÃO LUÍS) – destaques e grifos nossos PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE UM ANO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRESUNÇÃO DO MAGISTRADO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA REPRESENTANTE. INTERPOSIÇÃO DE APELO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA VÍTIMA ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE RECEBER A APELAÇÃO POR CONSIDERAR A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO PARQUET. REFORMA. POSSIBILIDADE. FINALIDADE SOCIAL DA LEI DE PROTEÇÃO À VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO DO RÉU NOS AUTOS. SILÊNCIO DA VÍTIMA QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO DESINTERESSE. ARTIGO 267, PARÁRAFO ÚNICO DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PROVÁVEL NULIDADE PROCESSUAL. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ATUA COMO FISCAL DA LEI. 1. Diante da notícia de que o feito em que se requer proteção contra violência doméstica está paralisado há mais de um ano, o fim social da norma exige que o julgador diligencie para ter a certeza de que a integridade daquela mulher está preservada. 2. O Código de Processo Civil vigente é claro e preciso ao prescrever a necessidade de prévia intimação da parte autora sempre que o magistrado se ver diante da hipótese de negligência com o andamento do processo, razão pela qual toda extinção de demanda por paralisação há mais de um ano ou abandono de causa, não prescinde da prévia intimação do interessado para, querendo, promover o andamento do feito, por expressa determinação do artigo 267, parágrafo único do CPC. 3. No caso dos autos, não há sequer confirmação da citação e intimação do suposto agressor quanto ao deferimento das medidas protetivas, razão pela qual vejo que merece ser reformada a decisão agravada para permitir o processamento do recurso de apelação em que o Ministério Público visa restaurar a ordem processual. 4. Recurso provido. (TJ/MA - Número do processo: 0504312013 Número do acordão: 1431122014 Data do registro do acordão: 10/03/2014 Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Data de abertura: 18/10/2013 Data do ementário: 12/03/2014 Órgão:SÃO LUÍS) – destaques e grifos nossos Isso posto, sem mais delongas, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da presente Apelação, anulando-se a sentença, com o retorno dos autos à instância de origem, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos, possibilitando-se que a representante/vítima manifeste se possui interesse na renovação das medidas protetivas de urgências requeridas, e assim o requeira, nos moldes da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). São Luís (MA), 20 de janeiro de 2025 FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador de Justiça” As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza jurídica de tutela inibitória, conforme reiterado em diversas decisões judiciais e atos normativos. Essa natureza implica que tais medidas não estão vinculadas a um prazo fixo de duração, devendo vigorar enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima ou de seus dependentes, conforme disposto no artigo 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006 De fato, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a natureza cautelar das medidas protetivas, enfatizando que sua manutenção deve ser fundamentada na persistência dos motivos que justificaram sua imposição, sendo vedada a perpetuação sem base fática atual. Entretanto, para que seja revogada, é imprescindível a oitiva da vítima. A oitiva da parte, ora recorrida, serve também para avaliar a cessação efetiva da situação de risco, evitando decisões baseadas em presunções temporais ou na ausência de manifestação da vítima. Além disso, o artigo 22 da Lei Maria da Penha prevê que as medidas protetivas podem ser aplicadas de forma cumulativa e substituídas por outras de maior eficácia, sempre que necessário à proteção da vítima, sem que haja obrigatoriedade de prazo fixo para sua revisão. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA JURÍDICA INIBITÓRIA . INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO-CRIME EM CURSO. DESNECESSIDADE. MEDIDAS QUE ACAUTELAM A OFENDIDA E NÃO O PROCESSO. VALIDADE DAS MEDIDAS ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE PERIGO . CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO ANTES DE SE DECIDIR PELA MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO REFERIDO INSTRUMENTO PROTETIVO. REVISÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE . PRAZO QUE DEVE SER FIXADO PELO MAGISTRADO SINGULAR, QUE LEVARÁ EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DOS AUTOS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COM BASE EM MERAS SUPOSIÇÕES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE IMPÔS AS MEDIDAS . CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha buscam preservar a integridade física e psíquica da vítima, prescindindo, assim, da existência de ação judicial ou inquérito policial . Considerando essas características, vê-se que as referidas medidas possuem natureza inibitória, pois têm como finalidade prevenir que a violência contra a mulher ocorra ou se perpetue.Nesse sentido: "[...] Lei Maria da Penha. Desnecessidade de processo penal ou cível. 3. Medidas que acautelam a ofendida e não o processo" (STF, HC 155 .187 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2019, DJe 16/04/2019). 2. Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é a de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo . A decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico. 3. Os referidos entendimentos se coadunam com o atual texto da Lei 11.340/06, conforme previsão expressa contida no art . 19, §§ 5.º e 6.º, acrescentados recentemente pela Lei n.º 14 .550/23. 4. Nesse cenário, torna-se imperiosa a instauração do contraditório antes de se decidir pela manutenção ou revogação do referido instrumento protetivo. Em obediência ao princípio do contraditório (art . 5.º, inciso LV, da Constituição da Republica), as partes devem ter a oportunidade de influenciar na decisão, ou seja, demonstrar a permanência (ou não) da violência ou do risco dessa violência, evitando, dessa forma, a utilização de presunções, como a mera menção ao decurso do tempo, ou mesmo a inexistência de inquérito ou ação penal em curso. 5. Não pode ser admitida a fixação de um prazo determinado para a vigência das medidas aplicadas (revogação automática), sem qualquer averiguação acerca da manutenção daquela situação de risco que justificou a imposição das medidas protetivas, expondo a mulher a novos ataques . 6. A fim de evitar a inadequada perenização das medidas, nada impede que o juiz, caso entenda prudente, revise periodicamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas impostas, garantida, sempre, a prévia manifestação das partes, consoante entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte de Justiça, no sentido de que "a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial" ( AgRg no REsp n. 1.775 .341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.) 7. É descabida, no entanto, a fixação de um prazo geral para que essa reavaliação das medidas ocorra, devendo ser afastada a analogia com o prazo de 90 dias para revisão das prisões preventivas, que tutela extrema situação de privação de liberdade e pressupõe inquérito policial ou ação penal em curso, o que, como visto, não é o caso das medidas protetivas de urgência. Isso deve ficar a critério do Magistrado de primeiro grau, que levará em consideração as circunstâncias do caso concreto para estabelecer um prazo mais curto ou mais alongado, a partir da percepção do risco a que a Vítima está submetida e da natureza mais ou menos restritiva das medidas aplicadas ao caso concreto .8. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem revogou as medidas protetivas sem indicar elementos concretos que apontassem a mudança daquela situação de perigo anteriormente constatada pelo Juízo singular. Foi ressaltada a inexistência de inquérito ou ação penal em curso e utilizada mera suposição (longo decurso de tempo).Cabível, dessa maneira, o restabelecimento da sentença que impôs as medidas protetivas previstas no art . 22, inciso III, alíneas a, b, e c da Lei n. 11.340/2006, pois, naquela oportunidade, o Magistrado singular destacou a situação de perigo (ameaça de morte com arma de fogo e descumprimento das medidas protetivas fixadas) e, em audiência realizada posteriormente, a Ofendida reiterou a necessidade de manutenção das medidas, pois ainda presente a situação de risco.9 . Recurso especial provido para restabelecer as medidas protetivas impostas em favor da Ofendida, podendo o Juiz singular, de ofício ou mediante notícia de alteração fática, revisar a necessidade de manutenção das medidas, no prazo que entender mais adequado na hipótese, desde que garantida a prévia manifestação das Partes. (STJ - REsp: 2036072 MG 2021/0155684-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) ementa. penal e processual penal. apelação criminal. lei maria da penha . revogação de medidas protetivas de urgência. necessidade de oitiva prévia da vítima. tutela inibitória e protetiva. princípio da proteção integral . recurso provido. I. Caso em Exame 1. A apelante, “S . S. DA S.”, inconformada com a revogação das medidas protetivas de urgência concedidas contra seu ex-companheiro, “A. DE A . M.”, busca a reforma da decisão de primeiro grau, alegando que a retirada da proteção cautelar sem sua oitiva coloca em risco sua segurança e dignidade, nos termos da Lei nº 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha). II . Questão em Discussão 2. A necessidade de ouvir a vítima antes da revogação de medidas protetivas, visando assegurar a avaliação do risco atual e garantir os princípios de proteção integral da Lei Maria da Penha. III. Razões de Decidir 3 . Tutela inibitória das medidas protetivas – As medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória, e sua vigência deve perdurar enquanto houver risco à integridade da ofendida, conforme o art. 19 da Lei nº 11.340/2006. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a revogação de medidas protetivas sem prévia oitiva da vítima viola a proteção integral estabelecida pela Lei Maria da Penha, que visa prevenir a perpetuação da violência” (STJ, AgRg no RHC nº 842 .971/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 18/4/2024). 3 .1. Oitiva da vítima – Nos casos de violência doméstica, o depoimento da vítima assume especial relevância para a análise de risco, e sua ausência compromete o caráter protetivo das medidas, podendo aumentar sua vulnerabilidade. IV. Dispositivo e Tese de Julgamento 4 . Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para restabelecimento das medidas protetivas de urgência, devendo o Juízo de origem realizar a oitiva da vítima antes de qualquer revisão futura das medidas. Tese de Julgamento: "As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha são de natureza inibitória e cautelar, devendo perdurar enquanto persistir o risco à integridade da ofendida. A revogação dessas medidas requer prévia oitiva da vítima para garantir a avaliação plena e atualizada do risco ." ----------- Jurisprudência Relevante: STJ, AgRg no RHC nº 842.971/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 18/4/2024; - TJPA, Apelação Criminal nº 0815064-11 .2023.8.14.0401, Rel . Des. Rosi Maria Gomes de Farias, 1ª Turma de Direito Penal, julgado em 07/10/2024. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos onze dias e finalizada aos dezenove dias do mês de novembro de 2024 . Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra. Belém/PA, 11 de novembro de 2024. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 08204505620228140401 23401112, Relator.: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 11/11/2024, 1ª Turma de Direito Penal) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. COMPARECIMENTO EM CURSO DE RECUPERAÇÃO E REEDUCAÇÃO . ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DA OITIVA DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Possibilidade de inclusão de medida protetiva de urgência pelo Tribunal de origem, por requerimento do Ministério Público, quando se verificar que a medida é adequada ao caso concreto, especialmente porque não implica a antecipação da condenação ou a violação à presunção de inocência daquele que a recebe 2. Para a revogação das medidas cautelares aplicadas pelo juiz da causa, é necessário o conhecimento fático da situação atual e oitiva prévia da vítima, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus.3. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no HC: 893551 MG 2024/0059754-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de manifestação da vítima sobre a prorrogação das medidas protetivas, contraria o entendimento jurisprudencial e normativo que prioriza a proteção integral da vítima enquanto houver risco. Não havendo demonstração da alteração fática que deu ensejo à fixação das medidas protetivas, a manutenção destas é medida que se impõe. Anulo a sentença em conformidade com o Parecer Ministerial, determinando a oitiva da vítima para adequar a necessidade processual de manutenção ou revogação de tal medida. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo provido. Anulo a sentença do juízo de raiz. Adoto os argumentos sólidos e bem delineados na peça recursal da apelação acrescidos ao Parecer Ministerial. Adiro-os. Insiro-os. Retornem os autos ao juízo da terra para prosseguimento. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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