Processo nº 0803631-89.2025.8.10.0000
ID: 256611274
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0803631-89.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILSON BELCHIOR
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0803631-89.2025.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE BALSAS Agravante : Banco Do Brasil Sa Advogado : Wilson Belchior (OAB MA11099-A) Agrav…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0803631-89.2025.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE BALSAS Agravante : Banco Do Brasil Sa Advogado : Wilson Belchior (OAB MA11099-A) Agravado : Leonie Johanna Theresia Philipsen Braun Advogada : Fabiola De Paula Costa Veras Ramos (OAB MA7876-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório O presente agravo de instrumento é interposto contra a decisão proferida pelo juízo de raiz. O agravante, em sua peça recursal, expôs os fatos e o direito; razões do pedido de reforma; invalidação da decisão e o pedido. Juntou documentos. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o agravante é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao agravante) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência). Igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo. Conheço do recurso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O STJ criou a Súmula 568 em que possibilita decisão monocrática pelo relator. E ainda em novembro de 2024 e editou nova Súmula 674 com objetivo de viabilizar monocráticas em matéria administrativa. Ora, se o Tribunal da Cidadania não viabilizasse nova edição da matéria diversa, a Súmula 568 seria automaticamente cancelada. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. IV. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. V. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. VI. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco as decisões proferidas pelo juízo de raiz, in verbis: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por LEONIE JOHANNA THERESIA PHILIPSEN BRAUN em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando o recebimento de valores decorrentes de expurgos inflacionários de planos econômicos, com base em sentença proferida em ação civil pública. A parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 355.991,42. O executado realizou depósito judicial do valor integral e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. É o breve relatório. Decido. 1. Preliminarmente, rejeito o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1.169 do STJ. Isso porque a questão da necessidade de liquidação prévia já foi superada nos presentes autos, tendo ocorrido preclusão sobre o tema, conforme bem apontado pela parte exequente. 2. Quanto ao pedido de efeito suspensivo à impugnação, entendo que não deve ser concedido. Embora o executado tenha realizado o depósito integral do valor executado, tal depósito não teve a finalidade de pronto pagamento, mas sim de garantia do juízo. Nesse contexto, aplica-se o entendimento firmado no Tema 677 do STJ (nova redação), no sentido de que o depósito para garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora. 3. No mérito da impugnação, o executado alega excesso de execução, apontando como devido apenas o valor de R$ 2.998,88. Contudo, os argumentos apresentados não são suficientes para afastar os cálculos da parte exequente. 4. O executado questiona a utilização do INPC como índice de correção monetária, alegando que deveria ser utilizado o IRP (Índice de Remuneração da Poupança). Ocorre que o título executivo (sentença da ação civil pública) não fixou expressamente o IRP como índice de correção, sendo razoável a utilização do INPC, que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. 5. Quanto aos juros de mora, o executado alega que deveriam ser contados apenas até a data do depósito judicial. Contudo, conforme já mencionado, aplica-se ao caso o entendimento do Tema 677 do STJ, no sentido de que o depósito para garantia do juízo não interrompe a fluência dos juros de mora. 6. No que tange à multa e honorários do art. 523, §1º do CPC, entendo que são devidos, uma vez que o executado não realizou o pagamento voluntário no prazo legal, tendo efetuado o depósito apenas para fins de garantia do juízo e apresentação de impugnação. 7. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. 8. Considerando que os valores depositados pelo executado (R$ 355.991,42) correspondem ao montante executado, determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento da integralidade dos valores depositados, acrescidos dos rendimentos da conta judicial. 9. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se tem outras pretensões nos autos ou se concorda com a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento. 10. Por fim, rejeito o pedido do executado de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, uma vez que não verifico a prática de nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas/MA, assinado e datado eletronicamente. -------------------- DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A. e por LEONIE JOHANNA THERESIA PHILIPSEN BRAUN contra a decisão de ID 128830755, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. O Banco do Brasil alega omissões quanto: (i) à análise do pedido de efeito suspensivo sob o enfoque do depósito como garantia; (ii) ao enfrentamento do REsp 1.795.982/SP sobre a aplicação da taxa SELIC; e (iii) à indicação da base de cálculo das sanções por falta de pagamento voluntário. A embargante LEONIE JOHANNA THERESIA PHILIPSEN BRAUN aponta omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais na impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. DA TEMPESTIVIDADE Os embargos são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC. DO MÉRITO 2.1. DOS EMBARGOS DO BANCO DO BRASIL Quanto à primeira alegação, não há omissão a ser sanada. A decisão embargada analisou expressamente a questão do efeito suspensivo à impugnação, fundamentando que o depósito para garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, conforme Tema 677 do STJ. Em relação ao REsp 1.795.982/SP e à aplicação da taxa SELIC, assiste razão ao embargante. De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela aplicação da taxa SELIC para correção dos débitos judiciais de natureza civil, conforme art. 406 do Código Civil. Assim, deve ser acolhido o embargos neste ponto para determinar a aplicação da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. No tocante à base de cálculo das sanções do art. 523, §1º do CPC, também assiste razão ao embargante. A multa de 10% e os honorários de 10% devem incidir apenas sobre o valor executado (R$ 355.991,42) deduzido o montante pago voluntariamente (R$ 2.998,88), ou seja, sobre R$ 352.992,54. 2.2. DOS EMBARGOS DA EXEQUENTE Quanto aos honorários sucumbenciais na impugnação ao cumprimento de sentença, assiste razão à embargante. Tendo sido rejeitada a impugnação, devem ser fixados honorários em favor do patrono da parte exequente, nos termos do art. 85, §1º do CPC. Considerando o trabalho realizado e a natureza da causa, fixo os honorários em 10% sobre o valor da impugnação. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil para: Determinar a aplicação da taxa SELIC para atualização do débito; Estabelecer que a multa e honorários do art. 523, §1º do CPC incidam sobre o valor de R$ 352.992,54; b) ACOLHO os embargos de declaração opostos por LEONIE JOHANNA THERESIA PHILIPSEN BRAUN para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Balsas/MA, 8 de janeiro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas Desenvolvo. 1.Entrelaçamento dos Argumentos da Decisão Interlocutória e dos Embargos de Declaração Sobre o Pedido de Sobrestamento (Tema 1.169/STJ) Na decisão interlocutória, o juízo de solo rejeitou o pedido do Banco do Brasil para suspender o processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1.169 do STJ, sob o fundamento de que a questão da necessidade de liquidação prévia já havia sido superada nos autos, com preclusão do tema. Nos embargos de declaração, o Banco não reiterou diretamente essa questão, focando em omissões sobre efeito suspensivo, SELIC e base de cálculo. O juiz não revisou o sobrestamento, mantendo a preclusão. O argumento do juízo de origem baseia-se na estabilização processual, enquanto o Banco, implicitamente, busca vinculação a precedente repetitivo. 2.Efeito Suspensivo e Depósito Judicial (Tema 677/STJ) O juízo da gema negou efeito suspensivo à impugnação, argumentando que o depósito de R$ 355.991,42 teve propósito de garantia do juízo, não de pagamento, aplicando o Tema 677 do STJ (depósito não isenta consectários da mora). Nos embargos, o agravante/Banco alegou omissão na análise do depósito como fator para suspender a execução, mas o juiz de direito reiterou o Tema 677, afirmando que a questão foi expressamente enfrentada. Aqui, o juízo enfatiza a natureza garantidora do depósito, enquanto o Banco busca equipará-lo a um ato de quitação parcial. 3.Excesso de Execução (R$ 2.998,88) Na decisão inicial, o juízo da terra rejeitou a tese de excesso de execução, considerando insuficientes os argumentos do Banco para reduzir o valor devido a R$ 2.998,88, validando os cálculos da exequente (R$ 355.991,42). Nos embargos, o Banco não abordou diretamente o excesso, focando em questões técnicas. O juiz não revisou esse ponto, mantendo a rejeição por falta de prova robusta. O conflito reside na ausência de fundamentação detalhada do agravante/Banco frente à presunção de correção dos cálculos da exequente. 4.Índice de Correção Monetária (INPC vs. SELIC) O juízo de solo defendeu o INPC, por ausência de fixação expressa do IRP (Índice de Remuneração da Poupança) no título executivo e por refletir a perda do poder aquisitivo. Nos embargos, o Banco invocou o REsp 1.795.982/SP, que estabelece a SELIC para débitos civis (art. 406, CC). O juiz de base acolheu parcialmente os embargos, determinando a aplicação da SELIC, reconhecendo a omissão. Há convergência parcial, com o juízo da gema corrigindo o índice, mas mantendo a execução. 5.Juros de Mora e Tema 677/STJ A decisão interlocutória aplicou o Tema 677, determinando que os juros de mora fluem mesmo após o depósito judicial, já que este não configura pagamento. Nos embargos, o agravante/Banco não questionou diretamente os juros, mas o juízo de solo manteve a interpretação. O conflito persiste na visão do agravante/Banco de que o depósito deveria mitigar encargos, enquanto o juiz de direito segue a jurisprudência consolidada do STJ. 6.Multa e Honorários do Art. 523, §1º, CPC O juízo de solo confirmou a incidência da multa e honorários de 10% cada, por ausência de pagamento voluntário no prazo legal. Nos embargos, o agravante/ Banco apontou omissão na base de cálculo, e o juízo de base acolheu parcialmente, fixando os encargos sobre R$ 352.992,54 (valor executado menos R$ 2.998,88). A agravada/exequente, por sua vez, requereu honorários pela rejeição da impugnação, acolhidos em 10%. O agravante/Banco contesta a dupla penalização, enquanto o juiz de direito ajusta apenas a base de cálculo. 7.Honorários na Rejeição da Impugnação Na decisão inicial, não houve fixação de honorários pela rejeição da impugnação. Nos embargos da agravada/exequente, foi requerida a condenação, e o juízo de base acolheu, fixando 10% sobre o valor da impugnação (art. 85, §1º, CPC). O agravante/Banco não abordou isso diretamente nos embargos, mas a questão reaparece no agravo, com base na Súmula 519/STJ. O juiz segue a lógica da sucumbência, enquanto o Banco vislumbra bis idem. 7.1-Honorários na Rejeição da Impugnação (Súmula 519/STJ) O agravante contesta a fixação de honorários de 10% pela rejeição da impugnação, invocando a Súmula 519/STJ, que veda tal condenação para evitar bis in idem, já que o art. 523, §1º, Código FUX., já impõe multa e honorários por falta de pagamento voluntário. O argumento é forte, pois a súmula é vinculante, e a decisão do juízo de base contraria diretamente o precedente, configurando erro material. 7.2-Base de Cálculo dos Encargos (Art. 523, §1º, CPC) O agravante questiona a aplicação da multa e honorários sobre R$ 352.992,54, argumentando que a adoção da SELIC torna incerta a base de cálculo, sendo contraditório presumir o valor devido antes de novos cálculos. A tese tem fundamento, pois a SELIC (que engloba juros e correção) exige apuração precisa para evitar excesso, alinhando-se ao REsp 1.795.982/SP. 7.3-Purgação da Mora e Tema 677/STJ O agravante defende que o depósito judicial deve ser equiparado ao pagamento, por analogia à consignação (art. 539, CPC), enquanto o Tema 677 não transita em julgado, havendo Embargos de Declaração e Recurso Extraordinário pendentes. Invoca a Súmula 179/STJ (instituição financeira responde pela correção do depósito) e o art. 927, §§3º e 4º, CPC/2015 (modulação de efeitos). O argumento é frágil, pois o Tema 677 é claro quanto à não interrupção dos juros, mas a pendência recursal justifica cautela. 7.4-Excesso de Execução (R$ 2.998,88) O agravante/Banco reitera que o valor devido é R$ 2.998,88, mas não apresenta cálculos detalhados no agravo, limitando-se a alegar erro nos cálculos da agravada/exequente. A tese é pouco consistente, pois o depósito integral (R$ 355.991,42) e a ausência de prova robusta enfraquecem a alegação de excesso frente à presunção de validade dos cálculos homologados. 8.Análise Pormenorizada do Agravo de Instrumento 8.1-Inobservância do Tema 1.169/STJ O agravante/Banco alega que o juízo de origem violou a ordem de sobrestamento do Tema 1.169 (arts. 926, 1.036, §1º, 1.037, II, Código FUX; art. 5º, XXXVI, CF), que discute índices de correção em débitos judiciais. Argumenta que o juízo de solo ignorou a suspensão, apesar de sinalizada. O ponto é relevante, mas depende da comprovação de que o tema se aplica ao caso (débito civil, não necessariamente contra a Fazenda Pública). A preclusão apontada pelo juiz pode ser questionada se o Tema 1.169 for diretamente pertinente. 8.2-Necessidade de Efeito Suspensivo O agravante/ Banco requer efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), destacando: (i) execução garantida por depósito (R$ 355.991,42); (ii) mudança para SELIC, exigindo novos cálculos; (iii) pendência de revisão do Tema 677; e (iv) risco de dano irreparável, considerando o espólio e a necessidade de sobrepartilha (art. 669, III, CPC). A tese é robusta, pois o depósito minimiza prejuízo à agravada/exequente, e a revisão do índice e do Tema 677 sugere insegurança jurídica. O risco ao espólio reforça o periculum in mora. 8.3-Aplicação do Reconhecimento da Taxa SELIC e Situação do Tema 677 ao Caso Reconhecimento Recente do STJ sobre a Taxa SELIC O STJ consolidou, em decisões recentes, que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice de correção monetária e juros moratórios para débitos judiciais de natureza civil, conforme art. 406 do Código Civil combinado com o art. 591 do Código FUX/2015. No julgamento do REsp 1.795.982/SP, sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, definiu-se que a SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, vedando a cumulação com outros índices (como INPC ou IPCA) para evitar duplicidade. Essa orientação foi reforçada em 2024 e 2025, com aplicação em casos de execução de sentenças civis, como ações civis públicas. No caso em análise, a decisão dos embargos de declaração (ID 138034165) acolheu parcialmente a tese do Banco do Brasil, determinando a aplicação da SELIC em substituição ao INPC, alinhando-se ao entendimento do STJ. Contudo, o Agravante argumenta que a adoção da SELIC exige novos cálculos para evitar excesso de execução, especialmente na definição da base para multa e honorários do art. 523, §1º, CPC (R$ 352.992,54). A ausência de recálculo preciso na decisão de origem configura potencial violação do REsp 1.795.982/SP, pois a SELIC deve ser aplicada de forma integral e exclusiva sobre o débito apurado. 8.4-Impacto da SELIC no Caso No cumprimento de sentença, a agravada/exequente apresentou cálculos de R$ 355.991,42, baseados inicialmente no INPC. O Banco do Brasil contestou, mas a decisão interlocutória rejeitou a impugnação por falta de prova. Nos embargos, o juiz reconheceu a SELIC, ajustando a base de cálculo dos encargos, mas manteve a execução sem determinar novos cálculos detalhados. O Agravante, no agravo de instrumento, sustenta que a aplicação da SELIC torna contraditória a presunção do valor devido, requerendo suspensão para apuração exata. O argumento do agravante/Banco é parcialmente válido: a SELIC, por sua natureza composta, exige revisão completa do montante executado, incluindo principal, juros e encargos, para garantir que a execução não supere o devido. O art. 509, §2º, Código FUX., reforça a necessidade de cálculos precisos, e a falta de revisão pode configurar erro material, justificando o pedido de efeito suspensivo até a apuração. 8.5-Situação Atual do Tema 677/STJ O Tema 677 (REsp 1.348.640/RS), julgado em 2014, estabeleceu que o depósito judicial para garantia do juízo não interrompe a fluência dos juros de mora, pois não equivale a pagamento voluntário. Em 2023, o STJ admitiu revisão desse entendimento no âmbito do REsp 2.070.197/SP, sob relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, para avaliar se o depósito integral pode ser equiparado à purgação da mora, especialmente em execuções garantidas. Até abril de 2025, o Tema 677 permanece pendente de revisão, com Embargos de Declaração e Recurso Extraordinário aguardando julgamento, conforme indicado no agravo (ID 43118186, p. 6). Não há trânsito em julgado, e o STJ não modulou efeitos, mas a tese original segue aplicável, conforme art. 927, do Código FUX. No caso, o juízo de solo aplicou o Tema 677 na decisão interlocutória (ID 128830755), rejeitando a tese do agravante/Banco de que o depósito de R$ 355.991,42 interromperia os juros, e manteve essa posição nos embargos. O agravante/Banco, no agravo, invoca a pendência recursal, sugerindo analogia à consignação em pagamento (art. 539, Código FUX) e modulação futura (art. 927, §§3º e 4º, Código FUX). 8.6-Aplicação do Tema 677 ao Caso A decisão de origem está alinhada ao Tema 677 em sua redação atual, considerando o depósito como garantia, não como quitação, justificando a fluência dos juros de mora. O agravante/ Banco argumenta que a pendência de revisão cria insegurança jurídica, especialmente porque o depósito cobre o valor executado, e cita a Súmula 179/STJ (instituição financeira responde pela correção do depósito). Contudo, a jurisprudência majoritária do STJ não equipara depósito garantidor à consignação, e a Súmula 179 limita-se à correção monetária, não aos juros moratórios. A tese do agravante/Banco é frágil, pois o Tema 677 permanece vinculante até alteração definitiva. No entanto, a pendência recursal reforça o pedido de efeito suspensivo, pois uma eventual modulação (art. 927, §3º, CPC) poderia impactar a execução, evitando dano irreparável ao Agravante, já que o depósito garante o juízo. 8.7-Integração com o Agravo de Instrumento O Banco do Brasil, no agravo, vincula a aplicação da SELIC à necessidade de recálculo da base de cálculo dos encargos (art. 523, §1º, CPC), argumentando que a decisão de origem é contraditória ao presumir o valor devido sem apuração precisa. A adoção da SELIC, conforme REsp 1.795.982/SP, corrobora essa tese, pois exige revisão integral do débito e deverá ser acrescido de correção e juros pela SELIC até a data do depósito. Quanto ao Tema 677, o agravante/Banco insiste que o depósito deve purgar a mora, mas a decisão do juízo da terra segue a orientação vigente. O pedido de efeito suspensivo é o ponto mais forte, unindo ambos os temas: a SELIC demanda novos cálculos, e a revisão do Tema 677 sugere cautela. O risco de liberação prematura dos valores ao espólio (sem sobrepartilha, art. 669, III, CPC) reforça a suspensão, conforme art. 1.019, I, Código FUX. 8.8-Conformidade com Normas Legais SELIC: A decisão dos embargos acerta ao adotar a SELIC, mas falha ao não determinar recálculo detalhado, violando o art. 509, CPC e o REsp 1.795.982/SP. O agravante/ Banco tem razão ao requerer revisão da base de cálculo, e a suspensão é necessária para evitar excesso de execução. Tema 677: O juízo de base aplicou corretamente a tese vigente, mas a pendência recursal justifica o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, considerando o depósito integral e o risco de dano irreparável (art. 1.019, I, Código FUX). Sem viabilidade analogia à consignação. Entendo que incerteza recursal pesa a favor da cautela. Melhor Solução: Reformar parcialmente a decisão para: (i) suspender a execução até recálculo com a SELIC; (ii) manter os juros de mora conforme Tema 677, salvo modulação futura; (iii) afastar honorários da impugnação (Súmula 519/STJ, como já discutido). O excesso de execução (R$ 2.998,88) não se sustenta sem prova robusta (art. 373, I, CPC). 9. Encontro dos Argumentos e Conformidade com Normas Legais 9.1-Sobrestamento (Tema 1.169) Decisão/Embargos: O juiz rejeita o sobrestamento por preclusão, sem omissão nos embargos. Agravo: O Banco insiste na suspensão, mas não comprova a aplicabilidade direta do Tema 1.169. Melhor orientação: O juiz acerta ao negar o sobrestamento, salvo se o Banco demonstrar pertinência temática específica (art. 1.037, II, CPC). O Tema 1.169 trata de débitos da Fazenda Pública, enquanto o caso envolve ação civil pública contra instituição privada. Ponto para o juiz, sujeito a verificação. 9.2-Efeito Suspensivo Decisão/Embargos: O juiz nega, aplicando o Tema 677, e mantém a posição nos embargos. Agravo: O Banco apresenta argumentos sólidos (depósito, SELIC, Tema 677 pendente, espólio). Melhor orientação: O Banco prevalece. O art. 1.019, I, CPC autoriza o efeito suspensivo diante de periculum in mora (risco ao espólio e liberação prematura) e fumus boni iuris (revisão do índice e pendência recursal). O depósito garante a execução, justificando a suspensão até novos cálculos. Ponto para o Banco. 9.3-Honorários na Impugnação Decisão/Embargos: O juiz fixa 10% nos embargos da exequente, com base no art. 85, §1º, CPC. Agravo: O Banco invoca a Súmula 519/STJ, vedando honorários na rejeição da impugnação. Melhor orientação: O Banco tem razão. A Súmula 519/STJ é vinculante e impede honorários adicionais, já que o art. 523, §1º, CPC prevê multa e honorários por inadimplemento. A fixação configura bis in idem, violando jurisprudência consolidada. Ponto para o Banco. 9.4-Base de Cálculo dos Encargos Decisão/Embargos: O juiz ajusta a base para R$ 352.992,54 nos embargos, mas presume o valor devido. Agravo: O Banco questiona a base, exigindo recálculo com a SELIC. Melhor orientação: O Banco prevalece. A adoção da SELIC (REsp 1.795.982/SP) exige apuração precisa do débito, pois engloba juros e correção, evitando duplicidade. Presumir a base antes do recálculo é contraditório (art. 509, CPC). Ponto para o Banco. 9.5-Juros de Mora e Purgação Decisão/Embargos: O juiz aplica o Tema 677, mantendo os juros após o depósito. Agravo: O Banco sugere consignação e modulação do Tema 677. Melhor orientação: O juiz acerta. O Tema 677 é claro: depósito garantidor não interrompe juros (REsp 1.348.640/RS). A analogia à consignação é inadequada, e a pendência recursal não altera a aplicação imediata (art. 927, CPC). Ponto para o juiz. 9.6-Excesso de Execução Decisão/Embargos: O juiz rejeita o valor de R$ 2.998,88 por falta de prova. Agravo: O Banco reitera, sem cálculos detalhados. Melhor orientação: O juízo de solo prevalece. O ônus de provar o excesso é do impugnante (art. 373, I, CPC), e o Banco não apresenta fundamentação suficiente para desconstituir os cálculos da exequente. Ponto para o juiz. 10.1-Síntese do Melhor Alineamento Legal O agravo do Banco do Brasil tem fundamentos parcialmente válidos. Os pontos mais fortes são: (i) a necessidade de efeito suspensivo, considerando o depósito, a SELIC e o risco ao espólio; (ii) a vedação de honorários na impugnação (Súmula 519/STJ); e (iii) a revisão da base de cálculo dos encargos com a SELIC. O juiz acerta ao rejeitar o sobrestamento (salvo prova de aplicabilidade do Tema 1.169), manter os juros de mora (Tema 677) e negar o excesso de execução por ausência de prova. A decisão deve ser reformada parcialmente para suspender a execução, afastar os honorários da impugnação e determinar novos cálculos com a SELIC, garantindo conformidade com o CPC, o Código Civil e a jurisprudência do STJ. 10.2- Adotarei as medidas processuais cabíveis: 10.3-Conhecer o agravo e conceder efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC). 10.4-Reformar para afastar honorários da impugnação (Súmula 519/STJ) e determinar recálculo dos encargos com a SELIC. 10.5-Manter a rejeição do excesso de execução e a fluência dos juros (Tema 677). 10.6-Verificar a aplicabilidade do Tema 1.169; se pertinente, determinar sobrestamento. IV – Concreção final 1.Inclino-me na concessão do efeito suspensivo diante dos normatizados pelo Código FUX. Adiro aos argumentos bem deitados no tatame da peça do agravo de instrumento, na forma parcial. Insiro-os. 2.Adotarei as medidas processuais cabíveis: Repetição necessária. 2.1-Conheco do agravo de instrumento e concedo o efeito suspensivo (art. 1.019, I, Código FUX). 2.2-Afasto os honorários da impugnação (Súmula 519/STJ) e determino recálculo dos encargos com a SELIC. Na sessão desta semana (quinta-feira, 22 de agosto de 2024) O relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho, a lei 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros. Pela norma, devem ser aplicados, respectivamente, IPCA e Selic. Para o cálculo dos juros, deverá ser deduzido o índice de atualização monetária. Se a diferença entre esses valores for negativa, a taxa de juros considerada será zero para o período de referência. A metodologia de cálculo e a forma de aplicação desses juros serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Bacen. Até a edição da lei, prevalece o entendimento da Corte Especial do STJ. Declarada a prejudicialidade das questões de ordem, foi ratificado o resultado proclamado em março e finalizado o julgamento. Processo: REsp 1.795.982(Migalhas)(Mudei o layout. Minha responsabilidade.) 2.3- Os cálculos serão realizados no Juízo de solo. O juízo poderá utilizar-se de perito contábil de sua inteira confiança. Notificará o perito contábil para apresentar seus honorários contábeis. Notificação do agravante para pagamento dos honorários contábeis. Caso entenda de forma diversa, o juízo de solo escolherá os sistemas de cálculos do Fórum local ou da Capital. Verificar antes da postura procedimental, o prazo dos cálculos realizados pelas Contadorias Regionais, locais ou do Fórum de São Luís. Atender sempre o princípio razoável duração do processo deitado na Bíblia Republicana Constitucional. 2.4-Mantenho a rejeição do excesso de execução e a fluência dos juros (Tema 677). 2.5-Verificarei a aplicabilidade do Tema 1.169; se pertinente, determinar sobrestamento. Fase final de julgamento. 3. A decisão do juízo de solo poderá ser reformada definitivamente quando julgamento final. 4.Comunique-se imediatamente ao juízo de raiz. 5.O Senhor Secretário utilizará os meios tecnológicos disponíveis para a intimação da agravada(o) para que responda. A intimação poderá ser realizada por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário de Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado. Prazo: 15 (quinze) dias. Faculto à agravada(o) a juntada de documentos necessários no sentido de viabilizar suas defesas. 6.Determino a intimação do Ministério Público, preferencialmente, por meio eletrônico, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Fica comunicado que ultrapassado o prazo, o MPE não se pronunciando, o sistema automaticamente devolverá e o feito será julgado. 7.Inclua-se o Senhor Secretário o agravo na pauta de julgamento. O Senhor Secretário fará a contagem dentro de um mês, a contar da intimação do agravado para responder. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, o agravo deverá ser incluído na pauta de julgamento. 8.Partes devidamente intimadas que o presente agravo de instrumento poderá ser julgado na forma de julgamento monocrático. 9.Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. Publicação no Diário disponibilizado pelo CNJ. Int. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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