Ministério Público Do Estado Do Paraná x Angelo Umberto Fantinelli Filho
ID: 257652988
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Cambará
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001966-40.2022.8.16.0055
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EVANDRO CASSIUS SCUDELER
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 -…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: CBRA-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001966-40.2022.8.16.0055 Processo: 0001966-40.2022.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 22/10/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LEONARDO FERREIRA GOMES Réu(s): ANGELO UMBERTO FANTINELLI FILHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal, no exercício de suas atribuições, com base no Inquérito Policial nº 1094186/2022, ofereceu denúncia em face de ANGELO UMBERTO FANTINELLI FILHO, brasileiro, não consta seu estado civil, não consta sua profissão, RG 3.539.380-3/SSP-PR, filho de Ana Ferreira Fantineli e Angelo Umberto Fantinelli, natural de Cambará/PR, nascido aos 28/07/1963 (com 60 anos de idade quando do fato), residente na rua João Manuel dos Santos, n° 1048, Centro, neste município e comarca de Cambará/PR, pela prática dos seguintes fatos delituosos: “1º FATO “No dia 22 do mês de outubro do ano de 2022, por volta das 16h00m, na rua Marechal Deodoro da Fonseca, n° 1133, neste município e comarca de Cambará/PR, o denunciado ANGELO UMBERTO FANTINELLI FILHO, de forma consciente e voluntária, passou a perturbar o sossego alheio, através da utilização abusiva de sinais acústicos, já que usava o som automotivo de seu veículo, marca VW/Saveiro 1.6 CE, de cor prata, placa AVF9183/PR, em volume extremamente elevado, incomodando assim um número indeterminado de pessoas, o que, inclusive, gerou várias solicitações de moradores anônimos para a polícia militar e, por consequência, a apreensão do veículo por pendências administrativas” 2º FATO “No mesmo dia, mês, ano e local anteriormente descritos (1° fato), logo na sequência, o denunciado ANGELO UMBERTO FANTINELLI FILHO, de forma consciente e voluntária, desobedeceu à ordem dos policiais militares Raquel Pessoni Tinonin, Leonardo Ferreira Gomes e Edson Rogério Manzato para que abaixasse o volume do som de seu veículo, não aceitando a abordagem, dizendo que não iria desligar o som e que queria ver quem iria desligá-lo, sendo que os policiais estavam no exercício regular de suas funções e tinham, por isso, competência para fazê-lo”. 3° FATO “No mesmo dia, mês, ano e local anteriormente descritos (1° fato), logo na sequência, o denunciado ANGELO UMBERTO FANTINELLI FILHO, de forma consciente e voluntária, ao receber voz de abordagem dos policiais militares Raquel Pessoni Tinonin, Leonardo Ferreira Gomes e Edson Rogério Manzato, para que abaixassem o som de seu veículo, o denunciado não aceitou a ordem dos milicianos, e além de desobedecê-la (2º fato), veio a opor-se à execução desse ato legal, mediante violência aos policiais militares referidos, pois avançou contra eles, com socos e chutes, inclusive, o policial Leonardo Ferreira Gomes foi alvo de diversos chutes do denunciado, fato que a testemunha Ovanir dos Anjos constatou no seu sistema de monitoramento de câmaras, sendo que os policiais são funcionários públicos e estavam atuando no exercício regular de suas funções”. 4° FATO “No mesmo dia, mês, ano anteriormente descritos (1° fato), logo na sequência, no trajeto para o Pelotão da Polícia Militar, neste município e comarca de Cambará/PR, o denunciado ANGELO UMBERTO FANTINELLI FILHO, de forma consciente e voluntária, veio a ameaçar o policial miliar Leonardo Ferreira Gomes, ora vítima, de causar-lhe mal injusto e grave, por meio de palavras, dizendo à equipe policial que a vítima integra: ‘vocês vão se fuder comigo’, ‘vocês vão se fuder’, ‘o mundo dá voltas’, ‘vocês nunca vão escapar da vingança, porque eu não aceito isso’, provocando-lhe, com isso, violência psicológica”. 5° FATO “No mesmo dia, mês, ano anteriormente descritos (1° fato), também no trajeto para o Pelotão da Polícia Militar, neste município e comarca de Cambará/PR, o denunciado ANGELO UMBERTO FANTINELLI FILHO, de forma consciente e voluntária, veio a desacatar os policiais miliares Raquel Pessoni Tinonin, Leonardo Ferreira Gomes e Edson Rogério Manzato, fazendo-o porque eles solicitaram que ele abaixasse o volume do som de seu veículo, pois estava muito alto (1º fato), xingando-os de ‘vagabundos’, demonstrando com tal conduta menosprezo à honrosa atividade desempenhada pelos policiais, que são funcionários públicos e estavam, na ocasião, no exercício de suas funções” Determinada a remessa dos autos a Vara Criminal desta Comarca (mov. 17.1). A denúncia foi oferecida em 23/10/2023 (mov. 43.2). Oferecida proposta de suspensão condicional do processo (mov. 43.3). Em razão da inexistência de quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP, e presentes prova da materialidade e indícios de autoria, a denúncia foi recebida em 01/11/2023, conforme decisão de mov. 49.1. O denunciado foi devidamente citado (mov. 71.1). Em audiência, o acusado aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (mov. 74.1). O representante do Ministério Público, em mov. 103.1, pleiteou a revogação do benefício da suspensão condicional do processo. Decisão de mov. 110.1, determinou-se a renovação do vencimento das parcelas faltantes, para que quitasse o remanescente em 60 dias. Na mov. 134.1 o representante no Ministério Público pugnou pela revogação do benefício da suspensão condicional do processo. A decisão de mov. 137.1 revogou o benefício da suspensão condicional do processo pelo não cumprimento das obrigações impostas. O acusado apresentou resposta à acusação (mov. 173.1). Por meio da decisão de mov. 181.1, diante da ausência das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, foi ratificado o recebimento e designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução, conforme certificado em ata de mov. 266.1, foram ouvidas a vítima e três as testemunhas de acusação. Em continuação ouviu-se duas testemunhas e realizou-se o interrogatório do réu (mov. 285). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 290.1), pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial acusatória. A Defesa do réu apresentou alegações finais em mov. 293.1 pugnando pela absolvição do réu, por não constituir o fato infração penal, eis que a conduta do réu não configurou desacato, eis que somente teria afirmado ao policial que o som não estava alto. Acerca dos outros crimes, pediu a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pediu a concessão do direito de recorrer em liberdade; a aplicação da substituição da pena corporal por outra restritiva de direito; e que seja fixado o regime aberto. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, regularmente instaurada, objetivando apurar a suposta prática das seguintes infrações penais: perturbação do sossego alheio (1° fato); desobediência (2° fato); resistência (3° fato); ameaça (4° fato) e desacato (5° fato), na forma do art. 69, do mesmo diploma legal (concurso material), por ANGELO UMBERTO FANTINELLI FILHO. No mais, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Não há falar-se, tampouco, em qualquer nulidade. Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito da imputação. 2.1. DO DELITO DE PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO (1º FATO) A vítima LEONARDO FERREIRA GOMES ouvida em juízo (mov. 265.1) disse que: “os fatos são verdadeiros. Houve essa ocorrência nesse bar que já tinha várias ocorrências anteriores de sons altos e numa dessas a gente foi verificar. Geralmente o pessoal tem medo de se identificar, e segundo os moradores tinha pessoas idosas e crianças com autismo por perto. O som estava muito alto de uma saveiro. Nos deslocamos até o bar, meu parceiro Manzato pediu para o proprietário para abaixar o som, e ele falou que não iria abaixar o som e que ninguém ia abaixar o som dele. Relata que, no começo achou que era algum tipo de brincadeira, porque o sargento Manzato é muito conhecido dentro da cidade, e uma pessoa extremamente calma e falou novamente para abaixar, para resolver o problema do som alto, e ele falou que não iria abaixar. O sargento Manzato desceu da viatura e deu voz de abordagem e ele não obedeceu, o Manzato estava tentando segurá-lo, enquanto eu estava dando a volta na viatura, não sei dizer se ele estava embriagado, mas tentamos segurá-lo e ele dava chutes, socos e nisso para conseguirmos algemá-lo e encaminha-lo para o pelotão de polícia e, posteriormente para o hospital. Falou também, que a gente era vagabundo, ladrão, que o mundo dava muitas voltas, que isso não ia ficar assim não. O uso da força foi progressivo para tentar segurar apenas, e depois, posteriormente, no hospital ele nos relatou que ele já tinha problema nos braços, que já tinha feito cirurgia, confirmado pelo genro e filha”. A vítima ouvida em juízo RAQUEL PESSONI TINONIM (mov. 265.3), relatou que: “os fatos são verdadeiros. Recebemos várias ligações nesse dia de um veículo que estava com um som extremamente alto em um bairro residencial, e estava num bar. Nos deslocamos até lá, conversamos com esse senhor e orientamos para que ele abaixasse o som por conta das ligações que estava perturbando, e ele não atendeu. Nos retiramos do local, e as ligações continuaram, e foram também no posto reclamar e voltamos ao local, e orientamos de novo, fizemos o pedido ele não acatou, ele falou que queria ver quem iria fazer ele desligar o som. Demos ordem de abordagem para ele, fizemos a abordagem e nada de ilícito foi encontrado e pelo descumprimento ele resistiu a ordem legal nossa em nos acompanhar em fazer o boletim de ocorrência, desligar o som, resistiu ativamente, ele não quis entrar na viatura, não quis acompanhar a gente. Com socos e com chutes, principalmente no soldado Leonardo, xingando a gente a todo momento e no pelotão fazendo o B.O proferiu várias ameaças, xingou a gente de vagabundos, que o mundo iria dar voltas, que iria se vingar, após foi levado para o hospital. Esclareceu que, o acusado estava muito agressivo e mesmo em três não estavam conseguindo conter ele”. A vítima EDSON ROGÉRIO MANZATO, inquirida em juízo (mov. 265.4), relatou: “os fatos são verdadeiros. Fomos para atender a perturbação, o som do veículo era absurdamente alto, chegamos lá e estava realmente ao ponto de incomodar. Falamos com ele e pedimos para abaixar, a princípio ele se negou a abaixar, falou que não iria abaixar e nós orientamos e fizemos a abordagem dele. Houve uma resistência por parte dele na hora de ser abordado e conduzimos ele para fazer o boletim, inclusive, teve uma lesão no ombro, e ele falou que já era um problema que ele tinha no ombro, mas acho que deslocou não sei, mas encaminhamos ele ao Pronto Socorro. Ele estava bastante alterado, proferiu algumas ofensas a equipe, como vagabundos e algumas ameaças como isso que não vai assim. Foi necessário o uso da força em razão da desobediência e resistência do acusado, não teve nada abusivo, foi controlado ação, assim que conseguimos contê-lo, já encaminhamos dentro da legalidade”. A testemunha de acusação OVANIR DOS ANJOS ouvida em juízo (mov. 265.5), relatou que: “tomou o conhecimento e através das filmagens viu a viatura parando do lado conversando e depois vi um desentendimento, mas como não tem áudio ficou só a imagem. Viu que houve o desentendimento foi colocado na viatura e foi levado embora. Esclareceu que chegou a ver a gravação, mas que não tem mais por que apaga. O policial que estava dirigindo, veio em socorro ao outro policial, dá para entender que houve ali um desentendimento grande. E de maneira alguma, o acusado foi agredido pelos policiais, percebi e vi que houve a necessidade de força para colocar dentro da viatura, mas qualquer outra diferente não”. A testemunha VALDINEIA BATISTA DA SILVA, inquirida em juízo (mov. 285.2), disse que “ele chegou, foi buscar cerveja, pois tinha acabado, chegou com o som ligado, quando a viatura chegou, ele ficou lá fora conversando com os policiais; o som não estava muito alto, estava normal; a depoente entrou para atender os clientes que haviam chegado, por isso não chegou a ver agressão da polícia contra o acusado; o réu passou por cirurgia em razão das agressões sofridas pela polícia; o fato ocorreu durante o dia; o réu não estava alcoolizado”. A testemunha KARINA DA SILVA GONCALVES, inquirida em juízo (mov. 285.3), disse que “estava no bar no dia; confirma que o acusado tinha ido buscar cerveja para o bar, pois tinha acabado, que ele parou com a Saveiro na frente do estabelecimento, com o som ligado; o som não estava muito alto, estava normal; nesse momento a polícia chegou, mas não chegou a ver o conflito com a polícia, pois entrou para ajudar a mãe a atender os clientes; ficou sabendo que o réu saiu machucado, em razão da ação da polícia, e precisou operar o braço; não se recorda, mas acredita que eram dois policiais, bem grandes”. Interrogado em juízo (mov. 285.4), ANGELO UMBERTO FANTINELLI FILHO disse que “tinha acabado de buscar cerveja para Neia, parou o carro, o som estava ligado numa altura normal, o som está na Saveiro até hoje, não tem som fora, apenas dentro; a polícia parou, pediu para desligar o som porque estava perturbando; conversou com o policial Manzato, explicou que eram 15h e que estava errado não poder estar com o som ligado; o outro policial, Leonardo, saiu do carro, torceu e quebrou o braço do depoente, momento em que reagiu, não conseguia mexer o braço, descobriu depois que estava quebrado; foi uma abordagem só, enquanto conversava com Manzato, Leonardo saiu do carro e quebrou o braço do depoente”. A denúncia imputa ao réu a prática, em tese, de perturbação do sossego alheio em 22/10/2022, por volta das 16h00, na rua Marechal Deodoro da Fonseca, n° 1133, neste município e comarca de Cambará/PR. As provas orais acima transcritas são suficientes para a comprovação da autoria delitiva do acusado. O acusado afirma que o som não estava alto, afirmando inclusive que era 15h e que poderia colocar o som no volume que se encontrava. Os policiais que atenderam a ocorrência afirmaram que houve abuso do uso de aparelho sonoro, sendo possível perceber o volume do som do veículo estava extremamente alto, o que demonstra que realmente estava havendo perturbação. As testemunhas VALDINEIA BATISTA DA SILVA e KARINA DA SILVA GONCALVES, embora tenham afirmado que o som estava “normal”, disseram que não chegaram a ver agressão da polícia contra o acusado, pois estavam em outro local. Assim, ao contrário do que argumenta a Defesa, embora não inquiridas as vítimas que tiveram o sossego perturbado ou não juntadas aos autos tais reclamações, tenho que a versão dos policiais que atenderam a ocorrência mostram-se críveis, não somente por terem se deslocado para o local em razão de chamado de moradores locais, quando pela proximidade dos fatos. A perturbação foi, portanto, provada, eis que os próprios policiais relatam, de forma uníssona, que receberam reclamações de som excessivo no veículo do acusado, e que, no local, o som estava perceptivelmente elevado. Oportuno ponderar que os depoimentos de policiais militares constituem meio probatório idôneo para o fim do deslinde da ação penal, principalmente pelo fato de que a estes é atribuída a confiança estatal. E, no mais, não existem elementos que gerem descrédito ou suspeitas em suas alegações. Sobre o assunto a jurisprudência já se manifestou: IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES E APTAS PARA RESPALDAR SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA CONTRÁRIA A CONDENAÇÃO COM BASE NA PALAVRA DA VÍTIMA E DE POLICIAIS – INSUBSISTÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ E STF – PALAVRA DA VÍTIMA MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS – DEPOIMENTO DE POLICIAL MERECE RESPALDO QUANDO COESO E HARMÔNICO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – OBJETO ILÍCITOS NA POSSE DO RÉU – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0030852-41.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: José Cichocki Neto - J. 08.11.2018). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. Não merece acolhimento o pleito de absolvição, na hipótese de o conjunto probatório se revelar suficientemente conclusivo quanto à materialidade e à autoria do delito imputado ao agente. O depoimento prestado por policial pode configurar prova contra o acusado, sendo plenamente cabível sua utilização na formação do convencimento do julgador, sobretudo quando em consonância com o restante das evidências colhidas na persecução criminal. O tipo penal contido no artigo 33, da Lei 11.343/06 é crimecaput permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da destinação do entorpecente. Inviável a desclassificação para a figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, porque inexiste a mínima prova, nem mesmo simples indícios, de que a droga apreendida efetivamente se destinava ao exclusivo consumo pessoal do apelante, inclusive, nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000025-59.2018.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 08.11.2018) RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 42, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. DELITO FORMAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO MEDIANTE ABUSO DE INSTRUMENTOS SONOROS. AUTORIA COMPROVADA. POLICIAIS QUE RECEBERAM DENÚNCIA RECLAMANDO DE EXCESSO DE VOLUME NO LOCAL ONDE O ACUSADO SE ENCONTRAVA. ABORDAGEM POLICIAL. CONFIRMAÇÃO DE QUE O SOM ALTO ERA PROVENIENTE DO VEÍCULO DO RÉU. PAZ PÚBLICA. TRANQUILIDADE DA COLETIVIDADE. BENS JURÍDICOS VIOLADOS. PROVAS APTAS A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES E ESCLARECEDORES DOS FATOS. GUARDAS MUNICIPAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE RETIRE SUA CREDIBILIDADE. CORROBORADO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. PRECEDENTE. DOLO EVIDENCIADO. TIPO OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA RETIFICADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Precedente: (...) segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas. ( )-podendo ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação STJ HC: 143681SP – 5T – Rel: Min. Arnaldo Esteves Lima – Julg: 15.06.2010). (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003675-58.2015.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 09.10.2018. Diante desse conjunto probatório, restou robustamente comprovada a materialidade e a autoria delituosa. Destaco que, para a configuração da contravenção penal de perturbação do sossego, é dispensável a existência de prova técnica informando se o volume do som era ou não apropriado, bastando que reste demonstrado que a conduta vinha causando a perturbação no ambiente, o que ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido, precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ARTIGO 42, INCISO III, DO DECRETO-LEI nº 3.688/41. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIR A INTENSIDADE DO VOLUME SONORO. CRIME QUE, EM REGRA, NÃO DEIXA VESTÍGIOS. VIZINHOS E GUARDIÃO CONFIRMARAM EM JUÍZO QUE REALMENTE O BARULHO ERA EXCESSIVO, PERTURBANDO, ASSIM, O SOSSEGO ALHEIOS. DANO À COLETIVIDADE DEMONSTRADO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE OU AUTORIA DO DELITO. CONDUTA TÍPICA CONFIGURADA. NULIDADE TÓPICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PENA MAIS GRAVOSA ORIGINALMENTE IMPOSTA. ART.93, IX DA CF. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 6 MESES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 46, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000384-47.2013.8.16.0143 - Reserva - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 15.08.2018 - grifou-se) APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ART.42, III, APARELHAGEM DE SOM VEICULAR EM ALTODECRETO-LEI 3688/41. VOLUME. RECLAMAÇÕES ESPECÍFICAS À POLÍCIA SOBRE O SOM ORIUNDO DO AUTOMÓVEL DO RÉU. DENÚNCIA VIA 190. CONSTATAÇÃO DO EXCESSO PELO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU ÀS RECLAMAÇÕES E OPEROU A APREENSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA A CONDENAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. CRIME QUE, EM REGRA, NÃO DEIXA VESTÍGIOS. PALAVRA DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU O EXCESSO DE BARULHO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA. INAPLICABILIDADE DO MATERIALIDADE OU AUTORIA DO DELITO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NULIDADE TÓPICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PENA MAIS GRAVOSA ORIGINALMENTE IMPOSTA. ART.93, IX DA CF. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002141-86.2013.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 10.05.2017 - grifou-se) Dessa forma, o conjunto probatório revelou, de forma sólida e segura, que o acusado praticou a contravenção penal de perturbação do sossego alheio, abusando de instrumentos sonoros, conforme inciso III do art. 42 do Dec. Lei n° 3.688/41. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, a acusada era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dela era plenamente exigível uma conduta diversa. Portanto, a conduta praticada configura-se típica, antijurídica e culpável, razão pela qual merece a repressão estatal. 2.2. DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA (2° FATO) Em relação ao crime de desobediência, não resta dúvidas quanto a materialidade, demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 9.1) e a partir dos depoimentos dos policiais, realizados em sede inquisitorial e perante o juízo restou devidamente comprovado. A autoria é também inconteste e recai sobre o acusado, senão veja-se. Por economia processual faz-se referência aos depoimentos transcritos no capítulo 2.1 desta sentença. Diferentemente do crime de resistência, o delito do art. 330 do Código Penal não exige violência ou ameaça, mas tão somente que a parte desobedeça à ordem legal emanada de funcionário público. Conforme apurado, os policiais militares se deslocaram até o local após várias denúncias de que havia um veículo Saveiro de cor prata com o som alto e, após orientação dos policiais militares para que o acusado abaixasse o som, este negou-se a fazê-lo, dizendo “que queria ver quem iria fazer ele desligar o som”. Sendo assim, os policiais deram voz de abordagem, o qual não foi acatado pelo acusado. No caso dos autos, diante do comprovado não acatamento à ordem de abordagem e para que abaixasse o som, eis que LEONARDO FERREIRA GOMES, EDSON ROGÉRIO MANZATO e RAQUEL PESSONI TINONIN confirmaram que o som estava acima perceptivelmente acima dos limites legais. Como já afirmado, VALDINEIA BATISTA DA SILVA e KARINA DA SILVA GONCALVES afirmaram que não viram as agressão da polícia contra o acusado, pois estavam em outro local. Veja-se que os agentes estatais estavam exercendo suas funções dentro de suas prerrogativas legais, tendo dado voz de abordagem em uma situação em que havia claros sinais do cometimento de infração penal. Desta forma, considerando que o acusado se recursou a ceder ao comando de abordagem, deixando claro a ocorrência do crime previsto no art. 330 do CP. 2.3. DO CRIME DE RESISTÊNCIA (3° FATO) Em relação ao delito de resistência (art. 329, do CP), não resta dúvidas quanto a materialidade, demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 9.1), auto de resistência (mov. 9.4) e a partir dos depoimentos dos policiais, realizados em sede inquisitorial e perante o juízo restou devidamente comprovado. A autoria é também inconteste e recai sobre o acusado, senão veja-se. Por economia processual faz-se referência aos depoimentos transcritos no capítulo 2.1 desta sentença. Os policiais foram uníssonos em afirmar, em Juízo, que no momento da abordagem o réu se mostrou extremamente agressivo, resistindo a abordagem, entrando em confronto com o policial LEONARDO, com socos e chutes, sendo que somente com o uso de força física moderada conseguiram efetivar a abordagem. O policial LEONARDO FERREIRA GOMES disse que tentaram segurar o réu, mas ele lhes desferia chutes, socos. Por sua vez, a então policial RAQUEL PESSONI TINONIM relatou que o acusado “resistiu ativamente”, pois se negou a entrar na viatura e resistiu a prisão com socos e com chutes, principalmente no soldado LEONARDO. Afirmou que foi necessária muita força para conter o réu e que ele estava “muito agressivo”. Ainda, a testemunha OVANIR DOS ANJOS chegou a afirmar que, após ver as imagens das câmeras, o acusado não foi agredido pelos policiais, tendo percebido a necessidade de força somente para colocar o acusado dentro da viatura. VALDINEIA BATISTA DA SILVA e KARINA DA SILVA GONCALVES afirmaram que não viram as agressão da polícia contra o acusado, pois estavam em outro local. O réu negou os fatos, afirmando que estava conversando com um policial quando o outro saiu da viatura e foi em sua direção para agredi-lo. Oportuno ponderar que, como relatado pelas testemunhas, o acusado estava em um bar e apresentava sinais de embriaguez, tendo oferecido uma resistência significativa. Tal comportamento ocorre, de fato, quando o consumo de álcool afeta diretamente o sistema nervoso, ocorrendo, por exemplo, menor capacidade de avaliar os riscos e consequências das tomadas de decisões e agressividade. Ademais, ad argumentandum, o estado de exaltação momentânea durante a prática da infração, não é capaz afastar o dolo da conduta do réu que ao sofrer a abordagem dos policiais tentou impedir a sua abordagem de forma violenta, sendo inviável, também, o reconhecimento de que a atitude de resistência do acusado foi ato de mera recusa ou simples indisciplina, pois a sua oposição causou lesões corporais nos servidores públicos. Ademais, não vejo motivos para uma acusação falsa por parte das vítimas, eis que não teriam qualquer interesse em, aleatoriamente, prejudicarem o réu com acusações infundadas justamente porque têm como função salvaguardam a ordem pública. Assim, no momento em que o réu se opôs à abordagem usando de violência contra os funcionários públicos, notadamente em relação ao policial LEONARDO, que sofreu ferimentos, conforme identificado em mov. 9.4, aperfeiçoou-se o crime de resistência. Por fim, o réu afirmou em audiência que teve seu braço quebrado em razão da abordagem. Aliás, em audiência preliminar de 11/11/2022 (mov. 15.1), o réu afirmou que, em razão das agressões, passou “por cirurgia em seu cotovelo, pois houve rompimento de todos os ligamentos, também houve lesões nos braços, pernas, rosto, barriga e conforme laudo que será juntado aos autos no momento oportuno se provará que o réu nesta ação está incapacitado dos seus trabalhos por um período superior a 6 (seis) meses” Observo que esta assistido por advogado desde novembro de 2022, porém, em nenhum momento apresentou prova das referidas lesões. Assim, os depoimentos dos policiais se mostram criveis, de modo que tenho que a conduta praticada pelo acusado amolda-se perfeitamente ao delito previsto no artigo 329, caput, do Código Penal. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade desta. Ao tempo dos fatos, o acusado era maior e dele era esperada conduta totalmente diversa da praticada. As condutas praticadas pelo acusado, portanto, manifestam-se típicas, antijurídicas e culpáveis, sendo merecedora de reprimenda estatal. 2.4. DO CRIME DE AMEAÇA (4° FATO) A materialidade e a autoria são certas e recai sobre a pessoa do acusado. Por economia processual faz-se referência aos depoimentos transcritos no capítulo 2.1 desta sentença. No que tange ao delito de ameaça, tem-se que este possui natureza formal, isto é, perfectibiliza-se no momento em que são realizados os gestos ou são proferidas as palavras ameaçadoras, não se exigindo a ocorrência do resultado prometido, bastando que a vítima se sinta, de fato, ameaçada. Nesse sentido são as lições de Guilherme de Souza Nucci: 22. Mal injusto e grave: é preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral). Inexiste ameaça quando o mal anunciado é improvável, isto é, liga-se a crendices, sortilégios e fatos impossíveis. Por outro lado, é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. O fato de o crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temoroso. O resultado naturalístico que pode ocorrer é a a ocorrência do mal injusto e grave, que seria somente o exaurimento do delito. (Código Penal Comentado, 18ª Edição. NUCCI, Guilherme de Souza. p. 895 - injusto). Da prova testemunhal foi possível concluir que o acusado proferiu palavras de cunho ameaçador consistente em ameaças de vingança contra a ação legal dos policiais, o que configura promessa de causar mal injusto e grave à vítima. O réu negou os fatos. Em Juízo, LEONARDO FERREIRA GOMES afirmou que o acusado, no momento em que era preso, afirmou que “o mundo dava muitas voltas” que “isso não ia ficar assim não”. A testemunha RAQUEL PESSONI TINONIM também confirmou as ameaças proferidas, afirmado que réu dizia que o “mundo iria dar voltas” e que iria se vingar. Ainda, a testemunha EDSON ROGÉRIO MANZATO corroborou a situação fática, afirmando que o réu proferiu ameaças, dizendo que “isso que não vai assim”. Questionado se efetivamente entendeu isso como uma ameaça que poderia se efetivar, a testemunha afirmou que não havia como ter certeza que o réu não iria implementar seu intento, diante das circunstâncias, de modo que foi capaz de atemorizar a vítima. As vítimas foram categóricas, portanto, acerca da ocorrência do delito de ameaça. Sobre as declarações das vítimas nos delitos de ameaça, a jurisprudência assim se posiciona: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4º, I E II C/C ART. 71 E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA BASEADO NA FRAGILIDADE DAS PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E EM CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME CONTINUADO DE FURTO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos requisitos de ordem objetiva e habitualidade criminosa. Reforma da dosimetria da pena. Circunstância referente à conduta social valorada de forma adequada pelo sentenciante. Proporcionalidade do aumento aplicado em razão da aplicação da regra contida no art. 71, do Código Penal. Patamar (1/3) proporcional à quantidade de furtos cometidos (5). Pena referente ao delito de ameaça fixada de forma exacerbada. Redução da pena-base em razão dos limites previstos em abstrato. Reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Honorários advocatícios. Defensor dativo. Verba devida pelo estado de Sergipe. Pleito de majoração do valor arbitrado na sentença. Acolhimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 201600300638; Ac. 7486/2016; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; Julg. 10/05/2016; DJSE 16/05/2016 – grifou-se) AMEAÇA E PERTURBAÇÃO À TRANQÜILIDADE. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar inocente da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que ela vá mentir em juízo. Na hipótese, a vítima foi firme em afirmar que o recorrente a ameaçou em mais de uma oportunidade e lhe perturbou a tranqüilidade. Suas palavras encontraram apoio nas demais provas do processo. Decisão: Apelo defensivo desprovido. Unânime. (TJRS; ACr 0072116-38.2016.8.21.7000; Ijuí; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sylvio Baptista; Julg. 20/04/2016; DJERS 13/05/2016 – grifou-se). Assim, a conduta praticada amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 147, caput, do Código Penal. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade desta. Ao tempo dos fatos, a ré era maior de idade e dela eram esperadas condutas totalmente diversas das praticadas. A conduta perpetrada pelo réu, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 2.5. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO PARA O DELITO DE INJÚRIA MAJORADA POR SER DIRECIONADA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO Após a instrução processual, o fato narrado na denúncia e comprovado nos autos comporta capitulação jurídica diversa da atribuída pelo órgão acusatório, estando-se diante do instituto previsto no art. 383 do Código de Processo Penal emendatio libelli’. De acordo com a doutrina, a emendatio libelli se trata da adequação do fato narrado na denúncia, e devidamente comprovado nos autos, ao tipo penal insculpido na legislação: ‘’Uma vez narrado o fato na denúncia ou queixa, a consequência jurídica que dele extrai o seu autor, Ministério Público ou querelante, não vincula, nem poderia vincular, o juiz da causa. Narra-me o fato que te darei o direito, como dizia o antigo brocardo latino. Obviamente, a pena a ser aplicada não resulta da escolha do autor da ação, mas de imposição legal. Assim, a emendatio não é outra coisa senão a correção da inicial (libelo, nessa acepção), para o fim de adequar o fato narrado e efetivamente provado (ou não provado, se a sentença não for condenatória, caso em que seria dispensável a emendatio) ao tipo penal previsto na lei. Nos termos do art. 383 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08, “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. Na redação da lei, deve-se entender por definição jurídica precisamente a capitulação ou classificação feita pelo autor na inicial, em cumprimento da exigência prevista no art. 41 do CPP. Assim, dar definição jurídica diversa é alterar a capitulação, isto é, a consequência jurídica do fato imputado na denúncia ou queixa. O fato, evidentemente, há de permanecer o mesmo. Não se exige, então, a adoção de quaisquer providências instrutórias, bastando a prolação da sentença com a capitulação jurídica (do fato) que parecer mais adequada ao juiz. Nem mais, nem menos, sobretudo porque o réu não se defende da capitulação, mas da imputação da prática de conduta criminosa. Por isso, ainda que da nova definição jurídica resulte pena mais grave, não haverá qualquer prejuízo à defesa (pelo menos em face do Direito).’’[1] Isso porque os fatos referem-se não a desacato, eis que não se vislumbra claramente conduta de menosprezo à atividade desempenhada pelos policiais, mas animus injuriandi, de modo que os fatos descritos na denúncia, efetivamente, enquadram-se no tipo penal do art. 141, II, do CP. Ainda, tem-se que o CP prevê que o referido crime somente se processa mediante representação: “Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.” Assim também a jurisprudência do STF: “SÚMULA 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”. Veja-se que, em se tratando de representação no crime de injuria, a 5ª e 6ª turmas do STJ possuem jurisprudência no sentido da prescindibilidade de formalidades para a representação, bastando o mero boletim de ocorrência: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. FORMALIDADES. PRESCINDIBILIDADE. INEQUÍVOCO INTENTO DO COMUNICANTE DESTINADO AO INÍCIO E PROSSEGUMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço, por ambas Cortes de Superposição, que nos crimes de ação penal pública condicionada à representação da vítima, nos moldes dos art. 5º, § 4º, 24, caput (parte final), e 39, todos do CPP, tal condição de procedibilidade prescinde de maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca da vítima interessada ou de quem tenha qualidade para representá-la (feita oralmente ou por escrito, de forma expressa ou implicitamente) em dar início à persecução criminal, perante a autoridade policial, ao juiz ou perante o Parquet, para sucessiva apuração, eventual indiciamento, denúncia e (possível) condenação do acusado. 2. O Pretório Excelso já advertiu que, somente quando não houver inequívoca manifestação de vontade da vítima no sentido do interesse na persecução criminal, cumpre intimar a pessoa ofendida para oferecer representação (HC 207835 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 22-08-2022, Processo Eletrônico, DJe- 175 Divulg. 01-09-2022, Public. 02-09-2022). 3. Na espécie, conforme consignado pelo Tribunal local, constatou-se inequívoca intensão da vítima para prosseguimento da persecução penal em relação aos crimes de injúria qualificada (art. 140, § 3º, do CP) ? com redação vigente à época dos fatos ? e de ameaça (art. 147 do CP), já que (ao noticiar os fatos no Boletim de Ocorrência, dando ensejo à abertura do inquérito policial, e ciente do indiciamento e denúncia do réu também com relação ao crime de injúria racial) não demonstrou em nenhum momento o intuito contrário, de não processar o réu, ratificando todos os fatos em audiência de instrução, seguindo o processo todo seu curso. 4. Neste cenário, dessume-se a ausência de qualquer correlação do caso vertente à pretendida extinção da punibilidade Estatal, na forma do art. 107, IV, do CP, c/c o regramento (prazo decadencial) plasmado no art. 38 do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.074/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024 – grifou-se)” “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. INJÚRIA RACIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PELA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima de autorizar a persecução criminal. 3. O simples registro de ocorrência policial pela vítima, bem como as declarações por ela prestadas quando do lavratura do auto de prisão em flagrante, são suficientes para que seja deflagrada ação penal contra a agravante pelo crime de injúria racial, uma vez que demonstram a nítida intenção da ofendida em autorizar a persecução criminal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 492.764/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/3/2019 – grifou-se)”. Há inequívoco intento das vítimas em dar ao início e prosseguimento da persecução penal, conforme registrado no B.O. n. 2022/1094186 (mov. 9.1), de modo que houve o cumprimento dos requisitos de procedibilidade para a presente ação penal. Em relação ao delito de injúria majorada (art. 141, II, do CP), não resta dúvidas quanto a materialidade, demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 9.1) e a partir dos depoimentos dos policiais, realizados em sede inquisitorial e perante o juízo restou devidamente comprovado. A autoria é também inconteste e recai sobre o acusado, senão veja-se. Por economia processual faz-se referência aos depoimentos transcritos no capítulo 2.1 desta sentença. Convém registrar, inicialmente, que o crime de desacato é delito formal e instantâneo, sendo irrelevante para sua consumação que o agente público sinta-se ou não ofendido. Além disso, cuida-se de crime de forma livre, porquanto admite qualquer meio de execução, podendo ser cometido por meio de palavras, gestos, símbolos, ameaças, vias de fato ou lesão corporal. Confira-se: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DANO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. DESACATO. OFENSA A SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE FORMA LIVRE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A Terceira Seção, órgão responsável pelo julgamento dos feitos criminais neste Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que a previsão normativa do crime de desacato - art. 331 do CP - no Brasil compatibiliza-se perfeitamente com o Direito à Liberdade de Expressão, previsto no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH (HC 379.269/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe 30/6/2017). 3. O desacato é crime de forma livre, porquanto admite qualquer meio de execução, podendo ser cometido através de palavras, gestos, símbolos, ameaças, vias de fato ou lesão corporal. Se a ofensa foi perpetrada na presença de funcionário público, no exercício de suas funções ou em razão delas, ainda que se trate de comportamento que importe em afronta à sua honra subjetiva, deve ser reconhecida a subsunção do fato ao tipo penal do art. 331 do CP. 4. O art. 44, I, do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo". No caso em análise, o paciente foi condenado pelos delitos de dano qualificado, desacato e resistência, sendo este último praticado mediante o uso de violência ou ameaça, o que impede, por si só, a substituição de pena.5. Writ não conhecido. (HC 462.665/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018)” Embora tenha negado que proferiu xingamentos e desferiu agressões contra os policiais militares, afirmando que só estava conversando, sua negativa não encontra amparo em nenhuma prova produzida até o presente momento, eis que o conjunto probatório acostado aos presentes autos é farto e o aponta como autor da conduta ora apurada. LEONARDO FERREIRA GOMES afirmou que o acusado chamou os agentes de “vagabundo” e “ladrão”. Com relação aos xingamentos de “vagabundo”, tem-se que RAQUEL PESSONI TINONIM e EDSON ROGÉRIO MANZATO também os confirmaram. Veja-se que OVANIR DOS ANJOS afirmou que, ao visualizar os fatos por filmagens, observou que foi necessário o uso de força para colocar o réu na viatura, mas que não houve agressão desnecessária da policial. Neste sentido, é de se dar credibilidade a palavras das pessoas injuriadas, eis que somente o réu apresentava comportamento violento no momento dos fatos, o que reforça o ânimo de injuriar de suas palavras. Nesse viés, deve-se ressaltar que os depoimentos de agentes públicos e policiais, quando harmônicos com o material probante, são de grande valia, não havendo motivos para que os relatos sejam vistos com ressalvas. Restou claro, também, como narrado na denúncia, que os funcionários públicos “estavam, na ocasião, no exercício de suas funções”, razão pela qual se aplica a inciso II do art. 141. Ademais, Cleber Masson leciona que “Como esse crime atinge a honra subjetiva, dá-se sua consumação quando a ofensa à dignidade ou ao decoro chega ao conhecimento da vítima. É irrelevante tenha sido a injúria proferida na presença da vítima (injúria imediata) ou que tenha chegado ao seu conhecimento por intermédio de terceira pessoa (injúria mediata).” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: parte especial. V. 2. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 189). Na denúncia consta que o réu xingou os três policiais de “vagabundos”, razão pela qual sua conduta resultou em concurso formal de crimes, eis que houve ofensa à dignidade de todos eles, que tiveram conhecimento da injúria no ato. Portanto, a conduta praticada pelo réu subsome-se, perfeitamente, ao artigo 141, II, do Código Penal, praticado por três vezes, nos termos do art. 70 do mesmo Diploma. O réu era, ao tempo dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude da sua conduta, não havendo quaisquer causas de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade que possam beneficiá-lo, motivo pelo qual deve ser penalmente responsabilizado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, o que faço para CONDENAR o réu ANGELO UMBERTO FANTINELLI FILHO como incurso nas infrações penais dos artigos 42, inciso III, do Decreto-lei n° 3.688/41 (perturbação do sossego alheio – 1° fato), artigo 330 do Código Penal (desobediência – 2° fato), artigo 329, caput, do Código Penal (resistência – 3° fato), artigo 147 do Código Penal (ameaça – 4° fato) e artigo 141, II, do Código Penal (injúria majorada – 5° fato), por três vezes, todos esses delitos na forma do art. 69, do mesmo diploma legal (concurso material). Presumida a hipossuficiência da parte sentenciada, não havendo indícios durante o feito de capacidade econômica suficiente, vide a nomeação de defensor dativo, defiro a gratuidade de justiça em seu favor, restando suspensa a exigibilidade das custas, ante a aplicação analógica do artigo 98, § 3º, do CPC c.c artigo 3º do CPP. Passa-se, pois, à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, impende esclarecer que para a fixação da pena adotar-se-á o critério trifásico (ou Nelson Hungria) previsto no art. 68 do CP, que envolve: a definição da pena-base tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; o estabelecimento da pena provisória considerando as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por fim, a fixação da pena definitiva, com base nas causas especiais e gerais de aumento e de diminuição de pena. 4.1. Perturbação do sossego alheio – 1° fato. Partindo do mínimo legal previsto no 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais, qual seja, 15 (quinze) dias de prisão simples, passa-se ao exame das circunstâncias judiciais do art. 59. PRIMEIRA FASE 1) Quanto à culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta (STJ, HC 184.325/DF), é certo que o legislador já a teve em conta quando quantificou, em abstrato, os limites mínimo e máximo do preceito incriminador secundário. Assim, somente serão ponderadas em desfavor do agente as circunstâncias fáticas que não sejam inerentes ou elementares do próprio tipo penal e que tornem o crime, em concreto, mais reprovável. No caso dos autos, a conduta não extrapolou a normalidade do tipo penal. 2) Quanto aos antecedentes do réu, se referem à prática ou não de outras condutas criminosas pelos acusados, ocorridas anteriormente ao fato criminoso em consideração para sentença. No caso dos autos, verifico que o réu não ostenta condenações anteriores transitadas em julgado, passíveis de consideração como maus antecedentes, conforme folha de antecedentes (mov. 287.1). 3) Sobre a conduta social, trata-se do comportamento da pessoa na comunidade em que vive, em sua interação com parentes, colegas de trabalho e outros concidadãos. No caso dos autos, não há qualquer fato que desabone a conduta passada do réu, não podendo ser valorado negativamente. 4) Sobre a personalidade dos agentes, não há, nos autos, laudo psicossocial ou menção a quaisquer fatos em concreto que, no contexto da suposta atuação delituosa, permitam a exasperação da pena base com fulcro nessa circunstância judicial. 5) Sobre os motivos do crime, são considerados aqueles que levam o agente à prática delitiva, as influências que o conduzem ao proceder ilícito, sendo aqui os inerentes ao tipo penal. 6) Quanto às circunstâncias do crime, é certo que se trata do modus operandi, o meio, tempo e lugar em que ocorreu o chamado iter criminis. Não se vislumbra nenhuma circunstância em especial no caso concreto. 7) Quanto às consequências do crime, a circunstância somente deverá ser sopesada em caso de efeitos deletérios anormais para a vítima e terceiros. Não se vislumbra nenhuma consequência em especial no caso concreto. 8) Quanto ao comportamento da vítima, tem-se que tal não apresenta maiores reflexos na conduta delitiva alvo de apuração nos presentes autos. Por fim, é ressaltar que esta circunstância nunca pode ser valorada de forma negativa e desfavorável ao réu, conforme precedentes do STJ, dentre os quais se colaciona o AgRg no REsp 1.405.233/PA: “No tocante ao comportamento da vítima, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não deve ser apreciada desfavoravelmente. Isso significa que a apreciação deverá manter-se neutra quando a vítima não contribuir para a prática delitiva ou apreciada positivamente, caso ocorra o contrário (precedentes). (STJ, AgRg no REsp 1.405.233/PA, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 01/08/2017). No caso em concreto, não há vítima determinada, eis que se trata de delito que põe em risco a incolumidade pública da coletividade como um todo. Não havendo a presença de circunstância judicial desfavorável, aplico a pena-base no mínimo legal em 15 (quinze) dias de prisão simples. SEGUNDA FASE Em segunda fase, não vislumbro agravantes ou atenuantes, mantendo-se incólume a pena intermediária. TERCEIRA FASE Em terceira e derradeira fase de dosimetria, não vislumbro causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que torno definitivo a pena sobredita, em montante de 15 (quinze) dias de prisão simples. 4.2. Desobediência – 2° fato. Partindo do mínimo legal previsto no 330 do Código Penal, qual seja, 15 (quinze) dias de detenção e multa, passa-se ao exame das circunstâncias judiciais do art. 59. PRIMEIRA FASE 1) Quanto à culpabilidade, no caso dos autos, a conduta não extrapolou a normalidade do tipo penal. 2) Quanto aos antecedentes do réu, o réu não ostenta condenações anteriores transitadas em julgado (mov. 287.1). 3) Sobre a conduta social, não há qualquer fato que desabone a conduta passada do réu, não podendo ser valorado negativamente. 4) Sobre a personalidade dos agentes, não há elementos que permitam a exasperação da pena base com fulcro nessa circunstância judicial. 5) Sobre os motivos do crime, são aqui os inerentes ao tipo penal. 6) Quanto às circunstâncias do crime não se vislumbra nenhuma circunstância em especial no caso concreto. 7) Quanto às consequências do crime, a circunstância somente deverá ser sopesada em caso de efeitos deletérios anormais para a vítima e terceiros. Não se vislumbra nenhuma circunstância em especial no caso concreto. 8) Quanto ao comportamento da vítima, tem-se que tal não apresenta maiores reflexos na conduta delitiva alvo de apuração nos presentes autos. Não havendo a presença de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal em 15 (quinze) dias de detenção e o pagamento de 10 (dez) dias-multa. SEGUNDA FASE Em segunda fase, não vislumbro agravantes ou atenuantes, mantendo-se incólume a pena intermediária. TERCEIRA FASE Em terceira e derradeira fase de dosimetria, não vislumbro causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que torno definitivo a pena sobredita, em montante de 15 (quinze) dias de detenção e o pagamento de 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado no mínimo unitário legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, tendo em conta a declarada hipossuficiência do réu (artigo 49, § 1º do CP). 4.3. Resistência – 3° fato. Partindo do mínimo legal previsto no 329, caput, do Código Penal, qual seja, 02 (dois) meses de detenção, passa-se ao exame das circunstâncias judiciais do art. 59. PRIMEIRA FASE 1) Quanto à culpabilidade, no caso dos autos, a conduta não extrapolou a normalidade do tipo penal. 2) Quanto aos antecedentes do réu, o réu não ostenta condenações anteriores transitadas em julgado (mov. 287.1). 3) Sobre a conduta social, não há qualquer fato que desabone a conduta passada do réu, não podendo ser valorado negativamente. 4) Sobre a personalidade dos agentes, não há elementos que permitam a exasperação da pena base com fulcro nessa circunstância judicial. 5) Sobre os motivos do crime, são aqui os inerentes ao tipo penal. 6) Quanto às circunstâncias do crime não se vislumbra nenhuma circunstância em especial no caso concreto. 7) Quanto às consequências do crime, a circunstância somente deverá ser sopesada em caso de efeitos deletérios anormais para a vítima e terceiros. Não se vislumbra nenhuma circunstância em especial no caso concreto. 8) Quanto ao comportamento da vítima, tem-se que tal não apresenta maiores reflexos na conduta delitiva alvo de apuração nos presentes autos. Não havendo a presença de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal em 02 (dois) meses de detenção. SEGUNDA FASE Em segunda fase, não vislumbro agravantes ou atenuantes, mantendo-se incólume a pena intermediária. TERCEIRA FASE Em terceira e derradeira fase de dosimetria, não vislumbro causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que torno definitivo a pena sobredita, em montante de 02 (dois) meses de detenção. 4.4. Ameaça – 4° fato. Partindo do mínimo legal previsto no 147, caput, do Código Penal, qual seja, 01 (um) mês de detenção e multa, passa-se ao exame das circunstâncias judiciais do art. 59. PRIMEIRA FASE 1) Quanto à culpabilidade, no caso dos autos, a conduta não extrapolou a normalidade do tipo penal. 2) Quanto aos antecedentes do réu, o réu não ostenta condenações anteriores transitadas em julgado (mov. 287.1). 3) Sobre a conduta social, não há qualquer fato que desabone a conduta passada do réu, não podendo ser valorado negativamente. 4) Sobre a personalidade dos agentes, não há elementos que permitam a exasperação da pena base com fulcro nessa circunstância judicial. 5) Sobre os motivos do crime, são aqui os inerentes ao tipo penal. 6) Quanto às circunstâncias do crime não se vislumbra nenhuma circunstância em especial no caso concreto. 7) Quanto às consequências do crime, a circunstância somente deverá ser sopesada em caso de efeitos deletérios anormais para a vítima e terceiros. Não se vislumbra nenhuma circunstância em especial no caso concreto. 8) Quanto ao comportamento da vítima, tem-se que tal não apresenta maiores reflexos na conduta delitiva alvo de apuração nos presentes autos. Não havendo a presença de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal em 01 (um) mês de detenção e o pagamento de 10 (dez) dias-multa. SEGUNDA FASE Em segunda fase, não vislumbro agravantes ou atenuantes, mantendo-se incólume a pena intermediária. TERCEIRA FASE Em terceira e derradeira fase de dosimetria, não vislumbro causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que torno definitivo a pena sobredita, em montante de 01 (um) mês de detenção e o pagamento de 10 (dez) dias dias-multa. 4.5. Injúria majorada – 5° Fato. Partindo do mínimo legal previsto no 141, caput, do Código Penal, qual seja, 01 (um) mês de detenção, passa-se ao exame das circunstâncias judiciais do art. 59. PRIMEIRA FASE 1) Quanto à culpabilidade, no caso dos autos, a conduta não extrapolou a normalidade do tipo penal. 2) Quanto aos antecedentes do réu, o réu não ostenta condenações anteriores transitadas em julgado (mov. 287.1). 3) Sobre a conduta social, não há qualquer fato que desabone a conduta passada do réu, não podendo ser valorado negativamente. 4) Sobre a personalidade dos agentes, não há elementos que permitam a exasperação da pena base com fulcro nessa circunstância judicial. 5) Sobre os motivos do crime, são aqui os inerentes ao tipo penal. 6) Quanto às circunstâncias do crime não se vislumbra nenhuma circunstância em especial no caso concreto. 7) Quanto às consequências do crime, a circunstância somente deverá ser sopesada em caso de efeitos deletérios anormais para a vítima e terceiros. Não se vislumbra nenhuma circunstância em especial no caso concreto. 8) Quanto ao comportamento da vítima, tem-se que tal não apresenta maiores reflexos na conduta delitiva alvo de apuração nos presentes autos. Não havendo a presença de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal em 01 (um) mês de detenção. SEGUNDA FASE Em segunda fase, não vislumbro agravantes ou atenuantes, mantendo-se incólume a pena intermediária. TERCEIRA FASE Em terceira e derradeira fase de dosimetria, não vislumbro causas de diminuição da pena, mas índice a majorante do art. 141, II, do CP, eis que o crime foi praticado contra funcionários públicos. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço). Ademais, aplica-se ao caso a majorante do art. 70, eis que, por meio de uma mesma conduta, o acusado cometeu três crimes. Conforme jurisprudência do STJ, em situações como essa, mostra-se proporcional o aumento em 1/5 (um quinto). Senão veja-se: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBOS MAJORADOS. UMA AÇÃO. TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de WILTON COSTA GOES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O paciente foi condenado pela prática de quatro crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, inciso I, CP) em dois eventos distintos, ocorridos nos dias 22/07/2021 e 11/09/2021, em concurso formal, com a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. O Tribunal de origem, em apelação, excluiu a continuidade delitiva, aplicou o concurso material de crimes e afastou a majorante do uso de arma de fogo, fixando a pena final em 8 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes praticados em datas distintas; (ii) se é adequada a fração de aumento aplicada ao concurso formal de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena pelo julgador está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade manifesta. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais, sendo inviável a revisão em habeas corpus, salvo em situações excepcionais. 4. Em relação à continuidade delitiva, crimes praticados em intervalos superiores a 30 dias, como no caso em análise, não configuram continuidade delitiva, pois demonstram reiteração criminosa e desígnios autônomos, conforme precedentes do STJ. 5. Quanto à fração de aumento pelo concurso formal, a jurisprudência determina que o aumento proporcional deve considerar o número de delitos. No caso de três crimes, a fração de 1/5 aplicada pelo Tribunal de origem é adequada e está em consonância com a orientação do STJ. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 855.054/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024 – grifou-se)”. Assim, majoro a pena em 1/5 (um quinto), eis que houve o cometimento de três crimes, pelo que torno definitivo a pena sobredita, em montante de 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 5. DO CONCURSO MATERIAL Aplica-se ao caso o concurso material de crimes previsto no artigo 69 do Código Penal, pois o agente mediante uma ação praticou diversos crimes. Assim, somadas as penas, fica o réu definitivamente condenado à pena de 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de detenção, 15 (quinze) dias de prisão simples, além do pagamento de 20 (vinte) dias multa. 6. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Não constam prisões a serem detraídas. Diante da quantidade de pena aplicada aliada à primariedade do réu, fixo-lhe o regime inicial ABERTO, o qual deverá ser cumprido na forma do art. 36 do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, que possui ocupação lícita e remunerada; b) Permanecer em sua residência das 22h00min às 06h00min, todos os dias da semana, bem como nos finais de semana, feriados e dias de folga; c) Comparecer em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. d) Não mudar de residência e não se ausentar da Comarca sem autorização judicial. 7. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Verifico que o réu não atende ao disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que há crime cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça. 8. DA CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL Viável, por outro lado, a suspensão condicional da pena, a qual, porém, por revelar-se mais gravosa do que o seu cumprimento, deixo de aplicar. 9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, tendo em vista que o réu constituiu procurador (mov. 12.2). Por ter respondido ao processo em liberdade, terá o réu o direito de apelar em liberdade, até porque ausentes os requisitos legais exigidos para a decretação de prisão preventiva. Tendo em conta não ter sido submetido a contraditório específico, deixo de fixar a indenização mínima prevista no artigo 387, IV do CPP. 9. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Expeça-se carta de guia definitiva, bem como providencie-se a intimação na forma do artigo 23 da Resolução nº 417/2021 do CNJ, com redação alterada pela Resolução nº 474/2022. Anoto que, com relação aos crimes descritos na exordial nos fatos 1º, 2º e 5º, aplica-se o art. 112, I, da LEP, ao passo que, com relação aos fatos 3º e 4º, aplica-se o art. 112, III, da LEP. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Autoridade Policial Local, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre as condenações e a data do trânsito em julgado desta decisão, em conformidade com o disposto no artigo 601 e seguintes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral de Justiça. Comunique-se, por ofício, à Justiça Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpram-se as demais instruções contidas no citado CN, no que for pertinente. Diligências Necessárias. Cambará, 15 de abril de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
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