Ministério Público Do Estado Do Paraná x Nicolas Rafael Custodio
ID: 291213458
Tribunal: TJPR
Órgão: 3ª Vara Criminal de Maringá
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0000908-14.2025.8.16.0017
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAMILA DE CAMPOS PAVAN
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
THAISA MONARI CLARO DE MATOS
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000908-14.2025.8.16.0017 Processo: 0000908-14.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NICOLAS RAFAEL CUSTODIO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através de seu representante, no uso das legais atribuições e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de NICOLAS RAFAEL CUSTÓDIO, brasileiro, solteiro, motoboy, portador do RG nº 13.861.334-8/PR, inscrito sob o CPF de nº 108.575.039-60, nascido em 07/02/2003, com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, natural de Sarandi/PR, filho de Sirlei Aparecida de Freitas Rafael e Idiomar de Souza Custódio, com endereço à Rua Vergílio José Romão nº 72, Jardim Pilar, em Maringá/PR, contato telefônico (44) 99806- 8555, atualmente sob monitoração eletrônica (cf. decisão de seq. 143.1), imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fatos nº 01 e 02) e artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (fato nº 03), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, conforme a seguinte narrativa da inicial acusatória: FATOS ANTECEDENTES: De acordo com os autos, a Autoridade Policial recebeu informações apócrifas dando conta que indivíduo não identificado comercializaria substâncias ilícitas nesta cidade de Maringá/PR, fazendo uso, para tanto, da motocicleta Honda CG Start, cor prata, placas TAX-6C51/PR – conforme Termos de Depoimento (seqs. 1.5 à 1.8). Na data dos fatos, em patrulhamento rotineiro pela Avenida Carlos Borges, Jardim Atami, nesta cidade, equipe da Polícia Militar visualizou masculino conduzindo o precitado automóvel, razão pela qual decidiu realizar a sua abordagem – conforme Termos de Depoimento (seqs. 1.5 à 1.8). Ao perceber a presença da equipe, o denunciado NICOLAS RAFAEL CUSTÓDIO descartou objeto não identificado no chão, ação visualizada pelos agentes públicos, os quais logo lograram abordá-lo em frente ao imóvel de numeral 920, na Rua Visconde de Nacar, Zona 05, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR. FATO Nº 01: Consta dos autos de Inquérito Policial que, no dia 17 de janeiro de 2025, por volta das 22h00min, em via pública, na Zona 05, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado NICOLAS RAFAEL CUSTÓDIO, agindo dolosamente, conduzia veículo automotor, vale dizer, a motocicleta Honda CG Start, cor prata, placas TAX-6C51/PR, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada pelos Policiais Militares Alessandro Barboza de Souza e Mateus Queiroz Luz Ribeiro que observaram sinais visíveis de embriaguez, tais como: sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, falante, dispersão, fala alterada, dificuldade no equilíbrio, conforme descrito em Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora – cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.4), Termos de Depoimento (seqs. 1.5 à 1.8), Auto de Interrogatório (seqs. 1.9 e 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.12), Boletim de Ocorrência (seq. 1.16), Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (seq. 1.17) e Relatório da Autoridade Policial (seq. 66.1). Segundo o apurado, os policiais militares imediatamente constataram o estado de ebriedade do denunciado NICOLAS RAFAEL CUSTÓDIO durante a abordagem, o qual, ao ser questionado a respeito, confirmou o consumo de bebida alcoólica na data dos fatos. Tem-se, ainda, que o denunciado NICOLAS RAFAEL CUSTÓDIO se recusou a realizar o teste etilométrico, de forma que o estado etílico foi atestado por meio do Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (seq. 1.17). FATO Nº 02: Consta dos autos que, nas mesmas condições de data e horário acima mencionados, em via pública, na Rua Visconde de Nacar, em frente ao imóvel de numeral 920, Zona 05, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado NICOLAS RAFAEL CUSTÓDIO, agindo dolosamente, trazia consigo e transportava, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 03 (três) porções da substância estimulante popularmente conhecida como “cocaína”, de peso não individualizado, mas integrante do total de 7g (sete gramas) apreendidos, droga essa causadora de dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo território nacional, consoante Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde – cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.4), Termos de Depoimento (seqs. 1.5 à 1.8), Auto de Interrogatório (seqs. 1.9 e 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.12), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.14), Boletim de Ocorrência (seq. 1.16), Fotografia (seq. 1.18) e Relatório da Autoridade Policial (seq. 66.1). Durante revista pessoal ao denunciado NICOLAS RAFAEL CUSTÓDIO, nada de ilícito foi apreendido em seu poder, entretanto, em buscas pela referida via pública, os agentes públicos encontraram e apreenderam 02 (dois) envelopes, que foram dispensados por aquele, contendo em seus interiores as 02 (duas) porções da substância estimulante ‘cocaína’ acima descritas. Ainda, em buscas na motocicleta Honda CG Start, cor prata, placas TAX-6C51/PR, os policiais militares lograram êxito em localizar e apreender 01 (uma) porção da substância estimulante ‘cocaína’, a qual estava guardada no baú, além da quantia de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais), fracionada em diversas notas – conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.12). Assim, diante do estado de flagrância delitiva, os policiais proferiram “voz de prisão” ao denunciado NICOLAS RAFAEL CUSTÓDIO, encaminhando-o, juntamente às drogas e objetos apreendidos, para a 9ª Central Regional de Flagrantes de Maringá/PR, a fim de tomar as providências cabíveis”. Com a denúncia foram arroladas duas testemunhas para inquirição em audiência. O inquérito policial que embasa a acusação está anexado ao presente feito (seq. 1.4 a 1.18 e seq. 65.1 a 65.4). O acusado foi preso em flagrante no dia 18/01/2025 (seq. 1.4), sendo a prisão homologada e decretada a prisão preventiva (seq. 15.1), sendo mantida em audiência de custódia (seq. 25.1). Juntou-se laudo de exame de veículo a motor (seq. 62.1). A denúncia foi oferecida (seq. 70.1) e recebida, sendo deferida a perícia no(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) (seq. 74.1). Previamente à citação pessoal, o denunciado, por meio de advogadas constituídas, apresentou resposta à acusação (seqs. 94.1 a 94.3), na qual arguiu a ilegalidade da ação policial, em razão da nulidade da abordagem policial, eis que ausente justa causa ou fundada suspeita. Quanto ao mérito, a defesa não se manifestou e pleiteou a produção de provas em audiência. Ainda, arrolou duas testemunhas e juntou declarações relativas à atividade laboral. Instado a se manifestar (seq. 97.1), o agente ministerial requereu o afastamento da preliminar aventada pela defesa, argumentando que a ação policial foi regular e não está revestida de qualquer vício. Destacou que o acusado havia sido preso em flagrante no mês anterior, também pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, de modo que já era conhecido. Alinhou, ainda, que o acusado estava sob medidas cautelares, mas descumpriu as condições, de modo que, havendo fundadas suspeitas do cometimento de crime permanente, era imperiosa a abordagem policial, devendo ser dado prosseguimento normal ao feito. Sendo assim, foram rejeitadas as preliminares e pedidos, com determinação de inclusão em pauta da audiência de instrução e julgamento (seq. 100.1). Em audiência de instrução e julgamento (seq. 121.1), foram inquiridas as quatro testemunhas arroladas e, ao final, interrogado o réu. O Ministério Público requereu, sendo deferida a cobrança dos laudos pendentes. A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, com concessão de prazo para manifestação do agente ministerial. Não havendo qualquer alteração fático-jurídica dos motivos que determinaram a decretação da prisão preventiva, a prisão do réu foi mantida em 12/03/2025 (seq. 128.1). Juntou-se acórdão, na qual foi denegada a ordem de habeas corpus, considerando a necessidade da prisão preventiva do ora paciente para a garantia da ordem pública (seq. 134.1). O laudo toxicológico definitivo foi anexado (seq. 138.1). Em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva foi substituída (seq. 141.1), tendo este juízo fixado medidas cautelares, dentre elas a monitoração eletrônica (seq. 143.1). O Ministério Público desistiu da realização de perícia no(s) aparelho(s) celular(es) (seq. 157.1), o que foi homologado (seq. 160.1). Em sede de alegações finais (seq. 168.1), o Ministério Público pleiteou pela condenação do acusado como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 (fato nº 01) e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fato nº 02), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, considerando haver provas suficientes da materialidade e autoria. Ainda, requereu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerada a elevada culpabilidade do réu, que praticou os delitos em apuração após ser beneficiado com a liberdade provisória em outro feito. Na segunda fase da fixação da pena, verificou a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, d, CP) para o delito de embriaguez ao volante, eis que o denunciado confessou ter parado em um “disk” e consumido bebida alcóolica. Na terceira fase, entendeu pela não aplicação do tráfico privilegiado. Por fim, pediu a configuração de concurso material de crime, com fixação de regime semiaberto. Em alegações finais (seq. 186.1), a Defesa do réu pugnou pelo reconhecimento da nulidade da abordagem policial e, por consequência, a nulidade das provas obtidas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, e a absolvição do acusado do delito previsto no 306, §1º, inciso II, da Lei 9.503/97, em razão da insuficiência de provas aptas a condenação. Subsidiariamente, a aplicação da atenuante da confissão espontânea para o delito previsto no art. 306, §1º do CTB, assim como a desclassificação do delito previsto no art. 33, caput da lei 11.343/06, para o delito de uso previsto no art. 28 da lei 11.343/06, com fulcro no princípio do in dubio pro reo, ou aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da lei 11.343/06. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares. Ilegalidade da abordagem. Em sede de alegações finais, a defesa pontuou a ilegalidade da abordagem, argumentando que a motivação da abordagem foi única e exclusivamente uma suposta “informação recebida de comerciantes”, em “data anterior”, porém sem identificação dos informantes, sem detalhamento das circunstâncias da suposta prática delitiva e sem indicação precisa sobre quem seria o condutor da motocicleta. Rememora-se que, em resposta à acusação, a defesa do acusado já havia arguido a ilegalidade da ação policial, em razão da nulidade da abordagem, por ausência de justa causa ou fundada suspeita. Na ocasião, a defesa argumentou que a ação policial decorreu de uma denúncia anônima isolada e que não havia motivos para a abordagem do acusado, apontando que a droga encontrada consigo era destinada ao consumo e que havia ingerido algumas cervejas na lanchonete. Questionou a afirmação do policial que realizou a prisão em flagrante, alinhando parecer pouco crível que o agente tenha se recordado dos detalhes da denúncia apócrifa e, por isso, tenha abordado o denunciado, pugnando pela declaração de nulidade das provas decorrentes da abordagem policial. Veja-se que os mesmos argumentos foram novamente trazidos à baile. Na decisão devidamente fundamentada, à qual me reporto, constou, em resumo, que a abordagem do denunciado se deu em razão de suas características corresponderem à informação que a polícia já detinha, ou seja, que um indivíduo utilizando uma motocicleta Honda CG 160 START, placa TAX6C51, se passava por motoboy para entregar entorpecentes. Constou que durante patrulhamento, a equipe visualizou o suspeito, o qual não atendeu às primeiras ordens de parada e dispensou algo no chão, sendo posteriormente localizadas duas porções de cocaína. Pelo exposto, percebe-se que a abordagem ocorreu diante da fundada suspeita. Ademais, quando abordado, agentes localizaram, dentro do baú da motocicleta, outra porção da mesma droga e R$ 304,00. Não fosse só, no boletim de ocorrência (seq. 1.16) consta expressamente os dados da denúncia recebida pela equipe policial (DENUNCIA Nº 26511/2024), de modo que a abordagem não esteve baseada apenas em "impressões subjetivas ou conjecturas genéricas”, como sugeriu a defesa. Constou, ainda, que o acusado foi preso cerca de um mês antes dos fatos ora apurados, também em situação de traficância e com apreensão de cocaína (inquérito policial 0031565-70.2024.8.16.0017), o que reforça a legalidade da atuação policial. Por fim, a prisão em flagrante foi apreciada (seqs. 15.1 e 24.1), sendo o flagrante homologado e a prisão convertida em preventiva, sendo mantida em sede de audiência de custódia, não sendo observada qualquer ilegalidade. Assim, e com fulcro na fundamentação per relationem, faço remissão à decisão que afastou a ilegalidade da abordagem e prisão, uma vez que não houve qualquer demonstração de alteração de seus fundamentos. Complementarmente, a defesa trouxe arguições de contradições nos depoimentos dos policiais, ou seja, que o policial Mateus afirmou: que eram denúncias do '181' e/ou denúncias anônimas; que não conhecia o acusado de outras abordagens; que o réu não empreendeu fuga, mas no início ignorou o sinal de parada talvez por achar que não fosse com ele e que foi feita a busca tanto no acusado, quanto no veículo, sendo a cocaína localizada no baú da moto. O policial Alessandro declarou que as informações foram trazidas por comerciantes; que se lembrava dele de outra situação, bem como que o agente não especificou onde foram encontradas as drogas e dinheiro. Apesar dos apontamentos, não foram apresentadas discrepâncias que maculem o relato dos agentes públicos. Inclusive, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná é de que divergências pontuais não fragilizam a prova testemunhal: APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 4º, I, C/C ART. 14, II) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE REFORMA E ABSOLVIÇÃO ARRIMADO NA PRECARIEDADE DAS INVESTIGAÇÕES, DIVERGÊNCIAS NA PROVA ORAL E PRESENÇA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A REPERCUTIR EM PROL DO RÉU – TESES AFASTADAS – DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL MEDIANTE JUSTA CAUSA – LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO VERIFICADO – DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE POLICIAL NA DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS – INSTRUÇÃO JUDICIAL QUE CORROBOROU A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS – PALAVRA DA VÍTIMA – COESÃO, LINEARIDADE E VALOR PROBANTE ELEVADO NOS CRIMES PATRIMONIAIS – TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE DOIS APARELHOS TELEVISORES DE MOTEL INATIVO – PERCEPÇÃO DA CONDUTA DELITIVA PELO PROPRIETÁRIO – PERSEGUIÇÃO IMEDIATA E ACIONAMENTO DA FORÇA POLICIAL – PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE NAS PROXIMIDADES – RECONHECIMENTO PESSOAL NO LOCAL – VALIDADE – ASPECTO COMPONENTE DA PROVA ORAL – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EXECUTORES DO FLAGRANTE – DISSONÂNCIAS PONTUAIS ATRELADAS À FORMA DE CONDUÇÃO DA OITIVA QUE, POR NÃO SE REFERIREM À DINÂMICA DOS FATOS, NÃO FRAGILIZAM A PROVA TESTEMUNHAL – VERSÃO DEFENSIVA CONTRADITÓRIA, INVEROSSÍMIL E ISOLADA – ÁLIBI INCOMPROVADO – ÔNUS DA PROVA DESATENDIDO (CPP, ART. 156) – MOSAICO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002983-70.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 22.08.2022). Grifo nosso. Ressalta-se que a denúncia foi regularmente recebida, com observância dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e o feito tramitou sem intercorrências, ficando, desde o início da ação, superada qualquer ilicitude na abordagem do acusado. A ação policial se desenvolveu normalmente, não estando revestida dos vícios apontados. Os policiais encontravam-se em patrulhamento de rotina quando avistaram a motocicleta do acusado, que já era investigado pelo crime de tráfico de drogas. Mas não só. O que de fato levou a abordagem foi que, ao tentar abordá-lo, a equipe de policiais constatou que ele não parou de imediato, dispensando certa quantidade de droga, para só depois acatar a ordem de parada. O entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná não é outro: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ARTS. 180, CAPUT, E 311, CAPUT, DO CP). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ALEGADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. NÃO ACOLHIMENTO. DILIGÊNCIA EQUIPARADA À BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. MEDIDA QUE, IN CASU, REVELOU-SE LEGÍTIMA E EM CONFORMIDADE COM ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. JUSTA CAUSA PRESENTE. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DENÚNCIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. TESES DA PARTE IMPETRANTE QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AÇÃO PENAL APTA A PROSSEGUIR EM SEUS ULTERIORES TERMOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0066425-22.2022.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 01.12.2022). A versão apresentada pelo réu será oportunamente analisada, mas por ora, não há qualquer ilicitude a ser declarada, pelo que rejeito a preliminar. 2.2. Do mérito: Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa ao acusado NICOLAS RAFAEL CUSTODIO a prática das condutas típicas descritas no artigo 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 (fato nº 01), e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fato nº 02), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Preliminarmente, destaca-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, em especial a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Termos de Depoimento (seqs. 1.5 à 1.8), Auto de Interrogatório (seqs. 1.9 e 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.12), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.14), Boletim de Ocorrência (seq. 1.16), Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (seq. 1.17), Fotografias (seq. 1.18), Laudo de Exame de Veículo a Motor (seq. 62.1), Extrato SESP (seq. 65.4) e Laudo Toxicológico Definitivo (seq. 138.1), e por toda prova oral produzida. O policial militar Mateus Queiroz Luz Ribeiro, ouvido em delegacia (seq. 1.7) e em Juízo (seq. 120.1), relatou, conforme transcrição do Ministério Público: “que a equipe já tinha conhecimento através de denúncias anônimas do envolvimento da motocicleta em questão na atividade de traficância; que, então, a equipe já tinha conhecimento de que possivelmente esta motocicleta estaria envolvida no tráfico de drogas; que, no dia em questão, a equipe estava realizando patrulhamento na Avenida Carlos Correia Borges quando viu essa motocicleta parada no sinal; que verificaram e a placa batia; que deram voz de abordagem com o uso de sinais sonoros e luminosos; que depois foram ver que o motorista se tratava de Rafael Custódio, o qual não empreendeu fuga, mas, no início, ignorou o sinal de parada talvez por achar que não fosse com ele; que, logo em seguida, ele parou; que, nesse trajeto em que o réu estava com o veículo em movimento, deu pra ver nitidamente ele dispensando algo no chão; que a equipe foi até o ponto em que ele dispensou algo e verificou que se tratava de substância análoga à cocaína, em invólucros; que foi feita a busca tanto no acusado, quanto no veículo; que não foi localizado nada com o réu, porém, no baú da moto, a equipe localizou mais uma porção de substância análoga à cocaína; que, nesse instante, foi dada voz de detenção pelo possível crime de tráfico; que, quanto à questão da embriaguez, durante a abordagem e a conversa com o acusado, a equipe pôde verificar alguns sinais de alterações; que foi verificado odor etílico e desordem nas vestes; que foi lavrado o termo de constatação porque foi oferecido o bafômetro, porém o denunciado recusou; que, além das suspeitas que tinham em relação ao tráfico de drogas por parte do veículo que o réu utilizava para o comércio, não se recorda se havia informações acerca dos antecedentes criminais dele ou do cometimento de outros ilícitos; que, talvez, seja interessante perguntar ao outro policial que estava envolvido sobre os antecedentes do réu, eis que, em relação a este fato, desconhece; que as denúncias sobre a motocicleta indicavam a placa; que acredita que eram denúncias do ‘181’, denúncias anônimas; que estavam em patrulhamento de rotina; que, particularmente, não conhecia o acusado de outras abordagens, foi a primeira vez”. O policial militar Alessandro Barboza de Souza, ouvido em delegacia (seq. 1.5) e em Juízo (seq. 120.2), relatou, conforme transcrição do Ministério Público: “que trabalha na área há um certo tempo, cerca de onze anos; que desenvolveu uma amizade com os comerciantes e muitos deles trazem informações; que uma dessas informações é de que em uma motocicleta, a qual foi informada a placa, um indivíduo, não sabia quem, estava vendendo ou entregando drogas; que tal informação foi passada uns dias antes da abordagem; que, na noite dos fatos, visualizou o veículo na Avenida Carlos Borges, próximo a um semáforo; que, quando o semáforo abriu ‘para fazer verde’, optou por fazer a abordagem; que, antes que o réu parasse, visualizou que ele, com a mão direita, pegou alguma coisa de dentro da calça, a qual era uma capa de chuva, e arremessou ao solo; que o denunciado parou poucos metros a frente; que foi feita a abordagem nele e, quando seu parceiro retornou até o local em que o viram dispensando algo, localizaram algumas porções de cocaína, além do dinheiro, em notas de R$ 50,00 e de R$ 100,00; que o réu também estava com a capacidade psicomotora dele também um pouco alterada porque ele mesmo informou que havia ingerido bebida alcoólica durante a tarde; que não se lembra ‘de cabeça’ se o denunciado fez o teste do etilômetro ou se foi feito o termo de constatação; que o réu foi conduzido para a delegacia e a motocicleta foi apreendida; que compartilha as informações de seu grupo com os policiais da equipe CHOQUE e eles lhe repassaram que o réu foi preso com outras pessoas na mesma situação de traficância; que comerciantes visualizaram o acusado fazendo entrega na região sul, a região em que trabalha; que, ‘de cabeça’, não se lembra se havia denúncias contra o acusado via ‘181’; que estavam realizando patrulhamento de rotina quando Nicolas passou pela equipe; que foi a primeira vez que abordou o denunciado e, logo depois de verificar o nome dele, lembrou-se da outra situação que o envolvia.”. Em delegacia, chegou a detalhar a placa da moto, bem como explicar que, diferentemente do crack, notas de maior valor são típicas do tráfico de cocaína. Disse que ele se recusou a usar o etilômetro. Questionado o porquê o acusado dispensou a droga, ele disse que tinha sido preso em 05 de dezembro e temia nova prisão; que o réu confidenciou que faria entrega da droga, mas não quis dizer o local. Frisou que viu na tela do celular um grupo chamado “o agro não para”, na qual não parava de chegar mensagens de pix de R$50,00 e R$100,00. Mencionou características como voz pastosa, odor etílico, vestes largadas; que a denúncia junto ao setor de inteligência era anterior a prisão. A informante Vitoria Rafael Custodio (seq. 120.3), irmã do denunciado, contou, conforme transcrição do Ministério Público: “que seu irmão tem um vício; que ele é usuário de cocaína, fazendo uso há ‘um ano, dois anos’ (sic); que é muito complicado porque, quando o Nicolas não usa a droga e está em casa, ele fica extremamente estressado, perdendo o controle nas falas, gritando e ficando bem explosivo; que já tentaram procurar tratamento para Nicolas, indo atrás de pessoas que tem parentes que foram internados, só que não conseguiram interná-lo compulsoriamente, vez que depende da [vontade da] pessoa a ser internada; que, em relação a outros sintomas que seu irmão apresentava, já chegou a tirar fotos das vezes em que ele ‘catarrava sangue’ na pia do banheiro; que o acusado chegava em casa nos outros dias e ia ‘catarrar’ o nariz e lavava na pia o sangue; que possui fotos de mensagens que mandavam pra ele pedindo ‘pelo amor de Deus para parar de usar droga’ (sic); que sua mãe já buscou seu irmão em um local em que ele estava fazendo o uso de droga; que, na ocasião, a genitora entrou em uma casa que havia várias pessoas usando droga e foi ‘super maltratada’; que Nicolas estava em um local ‘terrível’, o qual tinha um cheiro forte; que, na hora em que sua mãe chegou, Nicolas estava sentado no chão, drogado; que ela fez Nicolas sair de lá, foi embora para casa, tentou mais uma vez conversar com pessoas para interná-lo, mas não conseguiu internação sem o consentimento dele, não dava para ser forçado; que o denunciado sempre trabalhou, nunca foi uma pessoa que ficava em casa e teve registro em carteira; que ele trabalhava na empresa de sua avó, a qual possui uma empresa de conserto de lonas; que os trabalhos dele foram registrados; que Nicolas tinha uma motocicleta CG Start, a qual foi comprada por meio de financiamento; que, na época do primeiro registro de emprego de Nicolas, o patrão dele deu a entrada [para comprar a moto] e foi descontando do salário dele; que, quanto às demais parcelas, Nicolas pagava com o salário que recebia; que essa moto ficou parada no conserto por mais de 8 meses por conta de ter fundido o motor; que, na verdade, o motor da motocicleta em questão fundiu duas ou três vezes, fazendo mais de 8 meses que estava parada; que o conserto da moto do acusado foi pago por sua avó; que, depois do último conserto, Nicolas pegou a moto no final de dezembro; que, dessa última vez que Nicolas foi preso, ele não estava em situação de rua, mas fazia quatro dias que ele não aparecia em casa; que, possui mensagens da madrugada do dia em que Nicolas foi preso, por volta de 03h40min da manhã, [ocasião em que perguntou] ‘Nicolas, cadê você? Eu tô te esperando em casa’ e ele respondeu ‘Ah, já eu vou. Eu tô tomando uma’ (sic); que, além de trabalhar e ter seu salário, o réu pedia dinheiro, sendo que todos os dias ele mandava mensagem lhe pedindo valores para gasolina e colocar crédito; que desconfiava que o dinheiro poderia ser para usar droga, mas, por ser irmã, nunca conseguiu falar ‘não’ para ele; que o denunciado possui crises de abstinência; que, quando o denunciado não usa droga, ele fica estressado, ‘estourado’, grita dentro de casa; que são fases, quando usa fica dois ou três dias fora e quando volta para casa fica bem, mas quando dá a abstinência, ‘estoura’ e sai de casa de novo; que nunca viu seu irmão vendendo drogas, nem viu pessoas procurando ele em sua casa para tal fim.” A testemunha da defesa Wanderleia Fernandes Moraes (seq. 120.4) relatou, conforme transcrição do Ministério Público: “que Nicolas sempre foi muito amigo de seu irmão; que a irmã dele também frequenta sua casa e é namorada de seu filho há mais de cinco anos; que, quanto a Nicolas fazer o uso de drogas, começaram a perceber que isso estava acontecendo pela aparência dele porque ele sempre foi um menino ‘bem cuidado, bem tratado e bonito’, porém começaram a perceber o ‘relaxo’; que o réu começou a se descuidar, a barba ficou enorme e ele não ligava muito para a higiene pessoal; que começaram a perceber que tinha alguma coisa errada; que a irmã de Nicolas estava sempre em sua casa e ele passava várias vezes por lá para pedir dinheiro; que a irmã dele chegou a relatar que a família estava sofrendo com o que estava acontecendo com o denunciado, sendo que, muitas vezes, ela chegou chorando e falando da situação ou que ele estava muito nervoso; que a irmã de Nicolas também dizia que ele sumia e ela ficava desesperada; que, algumas vezes, saiu com ela e ficavam andando pelas ruas para ver se viam ele passar porque ele dormia fora; que sabe que Nicolas trabalhava com lona; que a avó dele possui empresa que mexe com lona; que, pelo tempo que conhece Nicolas, [pode dizer] que ele foi um menino que sempre trabalhou; que sabe que a família do réu já tentou interná-lo por várias vezes, sendo que já comentaram consigo a respeito, [indicando] que tinham vontade e que já tinham visto clínica, alguma coisa assim; que já presenciou o denunciado indo atrás da irmã pedindo dinheiro por várias vezes.” O acusado NICOLAS RAFAEL CUSTODIO, ao ser interrogado na delegacia (seq. 1.9), falou que tomou duas latinhas e não fez uso de drogas; que a cocaína que estava com ele era para uso; que em dezembro foi preso e estava traficando; que estava com 4 buchas e não estava indo fazer entrega, mas sim trabalhando de motoboy; confirmou que dispensou a droga; que além do trabalho fixo de motoboy, trabalhava com sua avó consertando lonas de caminhão; que ganhava R$500,00 por semana, mais R$100,00/200,00; que a moto era de sua propriedade; que as mensagens do celular não eram relacionadas ao tráfico de drogas; que não autorizava o desbloqueio do seu celular; que o dinheiro era do serviço. Interrogado em juízo (seq. 120.5), narrou, conforme transcrição do Ministério Público: “que [o que consta na acusação] aconteceu, mas a cocaína não era para venda, era para consumo; que consumiria a cocaína que foi apreendida; que estava parado no sinaleiro, saiu, a viatura veio e pediu para parar; que parou um pouco para frente; que não ‘deu fuga’, só parou um pouco para frente; que a droga estava consigo, no bolso de sua jaqueta; que havia consigo cerca de 10 gramas de cocaína, droga esta comprada para o final de semana; que pagou R$ 400,00; que tinha um ‘zip lock’ vazio guardado no baú da moto; que não tinha cocaína no baú, tinha só a embalagem; que tinha acabado seu serviço e parado em um ‘disk’; que tinha tomado duas latinhas, usado a droga e estava indo embora para sua casa; que não estava bebendo desde tarde; que bebeu apenas quando tinha acabado seu serviço; que a abordagem ocorreu quando já era mais de dez e meia; que parou de trabalhar dez e meia, então acha que a abordagem ocorreu por volta das onze horas, onze e dez; que estava trabalhando de ‘motoboy’ naquele dia, na ‘JG Burger’; que, sobre a denúncia de que ‘um indivíduo fazia comércio de substâncias ilícitas fazendo o uso da CG Start, cor prata, placa TAX-6C51’, não entendeu porque tal moto estava parada há mais de 8 meses; que pegou essa moto após o dia 10 de dezembro, depois do pagamento de sua vó, a qual lhe emprestou o dinheiro para que tirasse da oficina porque fazia meses que ela estava parada com o motor fundido; que pegou a moto perto do Natal; que não possui antecedentes criminais; que sua renda mensal é de três a três mil e duzentos reais, mais ou menos; que trabalhava consertando lona de caminhão na empresa de sua avó; que, fora isso, também fazia bicos de entrega na ‘JG Burger’, único lugar no qual trabalhou de ‘motoboy’; que estava trabalhando de ‘motoboy’ fazia pouco tempo; que, depois que a moto parou, tinha trabalhado com ela naquela semana; que já tinha trabalhado com ela antes; que faz uso de cocaína há um ano, um ano e meio; que tem vontade de se tratar”. Eis a prova oral colhida nos autos. 2.2.1. Em relação ao crime tipificado no artigo 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) (fato 01): Consta da denúncia que em data de 17/01/2025, o denunciado NICOLAS RAFAEL CUSTÓDIO, agindo dolosamente, conduzia veículo automotor, vale dizer, a motocicleta Honda CG Start, cor prata, placas TAX-6C51/PR, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada pelos Policiais Militares Alessandro Barboza de Souza e Mateus Queiroz Luz Ribeiro, que observaram sinais visíveis de embriaguez, tais como: sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, falante, dispersão, fala alterada, dificuldade no equilíbrio, conforme descrito em Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora – cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.4), Termos de Depoimento (seqs. 1.5 à 1.8), Auto de Interrogatório (seqs. 1.9 e 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.12), Boletim de Ocorrência (seq. 1.16), Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (seq. 1.17) e Relatório da Autoridade Policial (seq. 66.1). Segundo o apurado, os policiais militares imediatamente constataram o estado de ebriedade do denunciado NICOLAS RAFAEL CUSTÓDIO durante a abordagem, o qual, ao ser questionado a respeito, confirmou o consumo de bebida alcoólica na data dos fatos. Tem-se, ainda, que o denunciado NICOLAS RAFAEL CUSTÓDIO se recusou a realizar o teste etilométrico, de forma que o estado etílico foi atestado por meio do Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (seq. 1.17). Precipuamente, faz-se necessário analisar o tipo penal em comento, o qual possui a seguinte redação: Art. 306, CTB. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (...) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Verifica-se, pois, que se trata de crime de perigo abstrato, em que não há a efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado, no entanto pune-se determinada conduta a julgar sua potencialidade lesiva. Perante o exposto, para que o agente ativo se enquadre no tipo penal em comento, basta que ele esteja dirigindo veículo com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, as quais causem dependência, sendo irrelevante que esteja efetivamente embriagado, o que ocorreu no caso em sub judice. Vejamos. Em suma, os policiais militares, ouvidos em sede de instrução, declaram que durante a abordagem do acusado, a equipe pôde verificar alguns sinais de alterações como odor etílico e desordem nas vestes. Que ele disse que havia ingerido bebida alcoólica, bem como foi lavrado o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora porque ele se recusou a usar o etilômetro. Pondera-se ainda que os depoimentos dos policiais, quando harmônicos, são suficientes para autorizar o decreto condenatório. Neste sentido, segue o posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306, § 1º, INCISO I, C/C ART. 282, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDUÇÃO DO VEÍCULO ATESTADA. TESTEMUNHO POLICIAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA. MEIO IDÔNEO DE PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL CONFIRMADOS EM JUÍZO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL COMPROVADA PELO TESTE DO ETILÔMETRO. CONFISSÃO DO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012512-96.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 04.09.2023). Grifo nosso. No mais, conforme as provas expostas, cumpre destacar que os policiais confirmaram que o acusado apresentava sinais característicos de embriaguez, nos moldes elencados na resolução nº 432/2013, do CONTRAN, em seu anexo II, inciso VI[1]. Sendo assim, após a recusa da realização de exame de alcoolemia ou de substância entorpecente, foi lavrado “termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora”, constatados sinais, dentre os quais incluem: que o acusado declarou ter ingerido bebida alcoólica e feito uso de substância psicoativa que determine dependência, bem como apresentava sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, falante e dispersão. Acerca do tema, ressalta-se que tal exame não é imprescindível para o fim proposto, consoante elucida o artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Tal dispositivo prevê a possibilidade de averiguação da embriaguez, para além do teste supracitado, pelo exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. Ratificando tal entendimento, o Tribunal de Justiça do Paraná assim julgou: Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Condenação. Pleito recursal absolutório fundado na inexistência de provas aptas a ensejar a condenação. Tese insubsistente. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Nova redação dada ao art. 306, caput, do Código de Trânsito pela Lei 12.760/12 que permite seja a conduta descrita no caput do referido artigo constatada, na falta do teste do bafômetro ou do exame clínico, pelo termo de constatação lavrado pelos policiais, que confirma a alteração da capacidade psicomotora do condutor. Outrossim, prova testemunhal produzida que é suficiente, vez que restou comprovado, pelos relatos dos policiais, que o réu apresentava sintomas de embriaguez. Condenação mantida. Reforma, de ofício, da pena. Recurso desprovido e, de ofício, alterar a pena. A partir da vigência da Lei nº 12.760/12, que alterou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pode-se constatar a alteração da capacidade psicomotora, decorrente de embriaguez, por sinais que demonstrem essa situação, e não necessariamente pelo teste do bafômetro. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001309-78.2016.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 06.03.2020). Assim, inegável o estado de ebriedade a que o acusado se encontrava na data do fato, preenchendo, assim, um dos requisitos elementares do crime do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro. Apesar desta informação, quando isolada, aparentemente não constituir elemento probatório substancial para a comprovação do crime, quando aliada ao interrogatório do próprio acusado, as provas se mostram capazes de sustentar um édito condenatório. Como exposto pelo acusado, este confessou em sede policial e em juízo que conduziu a motocicleta após ter ingerido duas latinhas de bebida alcoólica. Ademais, perante autoridade judiciário, complementou, dizendo que ter usado drogas também. No tocante à confissão utilizada para a formação do convencimento do juiz, faz incidir a atenuante do artigo 65, III, “d”, do Código Penal, nos termos da Súmula 545, do STJ. Neste sentido: “[...] De acordo com os precedentes desta Corte “para haver incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, mostra-se irrelevante a forma que tenha sido manifestada a confissão, se integral ou parcial, notadamente quando o juiz a utiliza para fundamentar a condenação [...]” (STJ. Habeas Corpus nº 318.184 – RJ. Rel. Min. Newton Trisotto). À vista do exposto, vislumbra-se que a ebriedade do acusado foi devidamente comprovada através das provas obtidas nos autos, como previamente fundamentado. Desta forma, presentes os requisitos do fato típico, quais sejam, conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, bem como ausente qualquer causa de excludente de ilicitude, sendo o acusado imputável, tendo consciência da ilicitude de seus atos e de que poderia ter agido de forma diversa, merece o réu ser CONDENADO pela prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97. 2.2.2. Em relação ao crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fato nº 02): Consta na denúncia que nas mesmas condições de data e horário acima mencionados, em via pública, o denunciado NICOLAS RAFAEL CUSTÓDIO, agindo dolosamente, trazia consigo e transportava, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 03 (três) porções da substância estimulante popularmente conhecida como “cocaína”, de peso não individualizado, mas integrante do total de 7g (sete gramas) apreendidos, droga essa causadora de dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo território nacional, consoante Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde – cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.4), Termos de Depoimento (seqs. 1.5 à 1.8), Auto de Interrogatório (seqs. 1.9 e 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.12), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.14), Boletim de Ocorrência (seq. 1.16), Fotografia (seq. 1.18) e Relatório da Autoridade Policial (seq. 66.1). Consta que durante revista pessoal ao denunciado, nada de ilícito foi apreendido em seu poder, entretanto em buscas pela referida via pública, os agentes públicos encontraram e apreenderam 02 (dois) envelopes, que foram dispensados por aquele, contendo em seus interiores as 02 (duas) porções da substância estimulante ‘cocaína’ acima descritas. Ainda, em buscas na motocicleta Honda CG Start, cor prata, placas TAX-6C51/PR, os policiais militares lograram êxito em localizar e apreender 01 (uma) porção da substância estimulante ‘cocaína’, a qual estava guardada no baú, além da quantia de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais), fracionada em diversas notas – conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.12). De início, os policiais militares relataram que antes de ser abordado, deu para ver nitidamente o acusado dispensando algo no chão, sendo após confirmado que se tratava de invólucros de cocaína. Além disso, informaram que havia droga dentro do baú da motocicleta, assim como dinheiro em notas de R$50,00 e de R$100,00, típicas do tráfico de cocaína, eis que são cédulas de maior valor. Um dos policiais ainda complementou que o acusado lhe confidenciou que dispensou a droga porque tinha sido preso em 05 de dezembro do ano anterior e temia nova prisão, bem como faria a entrega do entorpecente. Ressalta-se, novamente, a credibilidade atribuída ao depoimento dos agentes policiais que procederam ao flagrante, bem como a ausência de quaisquer motivos pelos quais eles incriminariam falsamente o réu, eis que não há notícias de que possuíam desavença pessoal entre si. Não fosse só, restou evidenciado durante a investigação, a existência de inquérito policial anterior, na qual consta o boletim de ocorrência 2024/1521146, registrado no dia 05/12/24, em que o acusado foi preso em flagrante com 43g de cocaína, fracionadas em 31 porções. Vejamos (seq. 65.1). Para mais, também consta no boletim de ocorrência (seq. 1.16) a existência da denúncia 26511/2024 mencionando o réu com o tráfico de drogas. Contrariando a versão dos policias e as demais provas angariadas, o acusado negou a prática do crime, confirmando a dispensa do material, mas dizendo que a cocaína apreendida era para uso pessoal e não entrega. Apesar da negativa, a cocaína estava dividida em pequenas porções, preparada para a comercialização. Portanto, as provas colhidas nos autos, em especial os depoimentos dos policiais, demonstram extreme de dúvida a autoria delitiva de NICOLAS. A defesa arrolou testemunhas que depuseram em favor do acusado, expondo que ele era usuário de drogas. No entanto, o fato de ser usuário não afasta a conduta do tráfico, visto que se tratam de condutas distintas, restando assente na jurisprudência que a condição de usuário não afasta a conduta típica de traficante de drogas, conforme entendimento pacífico adiante anotado: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO RÉU. 1. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. RÉU SOLTO. NÃO CONHECIMENTO. 2. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. BUSCA E APREENSÃO MATERIALIZADA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. NÃO RECONHECIMENTO. DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE. COTEJO DO ACERVO PROBATÓRIO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. CONCLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 4. DOSIMETRIA DA PENA. 4.1. CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA DA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA), DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO E AUMENTO IDÔNEOS. 5. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000781-90.2017.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 25.04.2019). CRIME DE TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTE –– CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO, APTO A DEMONSTRAR QUE O RÉU “TRAZIA CONSIGO” E “GUARDAVA” SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS DE COMÉRCIO - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE – CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO DEMONSTRADA E QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE - DOSIMETRIA DE PENA – PEDIDO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – TESE NÃO ACOLHIDA - RÉU REINCINDENTE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS – REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “A” E § 3º DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011567-80.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 25.04.2019). Portanto, não há de se falar que a conduta do acusado deve ser desclassificada para a contida no art. 28 da Lei 11.343/06. No tocante à adequação típica, vê-se que, no presente caso, o réu NICOLAS RAFAEL CUSTÓDIO trazia consigo e transportava, para fins de traficância droga, consistente em 7g da substância entorpecente cocaína, divididos em 3 porções, conforme laudo toxicológico definitivo (seq. 138.1), sem autorização e em desacordo com determinação legal (portaria nº 344/98 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde). Assim, resta atestada a materialidade e comprovada a autoria, bem ainda a adequação típica e a destinação ao tráfico dos torpes. Passamos a análise da possibilidade da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. Neste sentido, para que seja possível a sua aplicação, é necessário que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, bem como não esteja provado que faça parte de organização criminosa ou se dedique à atividade de traficante. Isto é, para a concessão desse benefício, é necessário o preenchimento de todos os requisitos pelo réu: § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso em tela, conforme se extrai do oráculo anexado aos autos (seq. 117.1), o acusado é primário e não possui maus antecedentes. Embora figure como investigado no inquérito policial 0031565-70.2024.8.16.0017, em trâmite na 2ª Vara Criminal – pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, ocorrido pouco mais de um mês antes da prisão deste feito, não há provas de que se dedicava à atividade criminosa ou organização dessa espécie, fazendo, assim, jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006. Nesse sentido, apesar do pedido do Ministério Público pelo afastamento da benesse, cabível a aplicação da causa de diminuição de pena, eis que a baixa quantidade e ausência de variedade de droga encontrada, bem como as circunstâncias do delito não denotam a participação do réu em organizações criminosas. Assim, embora se reconheça que a existência de outros inquéritos ou ações penais em curso possa ser utilizada como fundamento para obstar a aplicação da presente causa de diminuição, como entendeu o STJ no julgamento do EREsp 1.431.091-SP, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 14/12/2016, vislumbra-se que este juízo deve ser feito com ressalvas. Isso porque o próprio relator, no julgamento do referido recurso, reconheceu: “Por fim, mister salientar que não se pretende tornar regra que a existência de inquérito ou ação penal obste o benefício em todas as situações, mas sua avaliação para concluir se o Réu é dedicado a atividades criminosas também não pode ser vedada de forma irrestrita, de modo a permitir a avaliação pelo magistrado em cada caso concreto”. Ou seja, o entendimento do STJ figura como uma orientação ao julgamento, de modo que o magistrado ainda pode se utilizar de sua discricionariedade para entender se, no caso concreto, as ações penais em curso de fato são aptas ou não a afastar o benefício. No presente caso, em razão de tudo o que aqui foi delineado, apesar do requerimento ministerial, verifico ser recomendável a concessão do benefício ao réu, principalmente pela quantidade de droga apreendida. Anote-se que o fato de o acusado possuir inquérito policial em trâmite e por fato análogo não é ignorado por esta magistrada. Porém, considerando que não houve oferecimento e tampouco o recebimento da denúncia no outro inquérito em andamento, entendo cabível a diminuição de pena em seu patamar máximo. Dessa maneira, é mister a aplicação da minorante prevista artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao acusado. Assim, o caderno processual é apto a embasar o decreto condenatório em desfavor do réu NICOLAS RAFAEL CUSTODIO nas sanções do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06, não havendo em seu favor quaisquer circunstâncias que excluam o crime ou o isentem de pena. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu NICOLAS RAFAEL CUSTODIO, já devidamente qualificado no preâmbulo, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c.c. §4º da Lei nº 11.343/06 (fato nº 01), e do artigo 306, , inciso II, da Lei nº 9.503/97 (fato nº 02), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. 3.1.1. Quanto ao crime do artigo 306, §1, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante): Culpabilidade: Apesar do entendimento do Ministério Público pela exasperação, a culpabilidade no caso em mesa não será valorada negativamente. Explico. O recente entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná é de que mencionada circunstância poderá ser considerada em caso de descumprimento de liberdade provisória: APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. (ARTIGO 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DO MESMO FUNDAMENTO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. EM FLAGRANTE BIS IN IDEM. MANTENDO-SE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA SE FAZ NECESSÁRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. APELANTE QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE ENQUANTO ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA, O QUE DEMONSTRA O SEU DESPREZO COM A LEI PENAL. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE MEDIANTE JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS. RÉU QUE AGIU COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COM A UTILIZAÇÃO DE FACA CONTRA A ADOLESCENTE. ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE UM REGIME MAIS SEVERO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E DEFERIDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001291-71.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 05.04.2025) No mesmo sentido: TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0023137-24.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 03.03.2025. No entanto, em análise aos autos de inquérito policial nº 0031565-70.2024.8.16.0017 – 2ª Vara Criminal de Maringá, seq. 33.1, foram fixadas as seguintes condições: “a) de comparecerem em Juízo sempre que forem intimados; b) deverão informar novo endereço caso mudem de residência; c) não se ausentarem da Comarca onde residem, por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicar o Juízo; e d) deverão participar do projeto Amparo de justiça restaurativa, com psicólogas /assistentes sociais, comparecendo à sala da Associação Amparo, localizada no térreo deste fórum”. Embora subentendido, a advertência de “não cometer novos delitos” não estava explícita nas condições, pelo que entendo que o grau de contrariedade ao dever e intensidade do dolo são normais à espécie. Antecedentes criminais: conforme certidão Oráculo (seq. 117.1), o réu é primário e não registra maus antecedentes. Personalidade: deve ser aferida com base em critérios objetivos aptos a demonstrar a maior ou menor periculosidade do réu, consubstanciada concretamente a partir de suas atitudes, vida social e familiar, agressividade, dentre outros. Sob essa ótica, a personalidade do réu não fugiu da normalidade. Conduta social: não há informações, devendo ser presumida boa, diante do princípio in dubio pro reo. Motivo: reprovável, porém normal ao tipo penal em comento. Circunstâncias: tempo de duração, lugar e atitude assumida no decorrer da realização do ato, normais para o crime em comento. Consequências: normais para a espécie de crime em comento. Comportamento da vítima: não restou demonstrado que a vítima colaborou para a prática delitiva. Pena Base: Com relação a fração de aumento da pena base quando o magistrado verificar a existência de circunstâncias judiciais, esclareço que a legislação penal vigente não a indicou, ficando a critério do julgador o numerário a ser utilizado. No entanto, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, a fração ideal a ser adotada é de 1/8 (um oitavo), considerando a existência de 8 circunstâncias judicias listadas no artigo 59 do Código Penal, salvo casos que justifiquem um número maior. Outrossim, conforme consolidado entendimento da 5ª Turma do STJ[2], esta fração de aumento deve incidir sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima. Este também é o entendimento adotado pelo TJPR[3]. Assim, no caso do crime de embriaguez ao volante, que tem pena entre as balizas de 6 meses a 3 anos, a fração deve incidir sobre 2 anos e 6 meses. Assim, o aumento por cada circunstância negativa será de 03 meses e 24 dias. Portanto, em razão da inexistência de circunstância judicial a ser valorada negativamente, estabeleço a pena base em 6 meses de detenção e 10 dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Não estão presentes circunstâncias agravantes. Lado outro, presente a atenuante elencada no artigo 65, inciso III, alínea “d”, eis que o réu confessou espontaneamente o delito em delegacia. Contudo, deixo de aplicar a atenuante para a pena privativa de liberdade em conformidade com o enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, vez que é vedada a fixação de pena intermediária abaixo do mínimo legal, pelo que fixo a pena provisória em 6 meses de detenção e 10 dias-multa. Causas especiais de diminuição ou aumento: Inexistem causas especiais de aumento e diminuição de pena. Assim, a pena se mantém em 6 meses de detenção e 10 dias-multa. Pena definitiva para o crime: Diante das etapas legais acima especificadas para a fixação das reprimendas penais, fica o acusado condenado à pena privativa de liberdade 6 meses de detenção e 10 dias-multa. 3.1.2 - Em relação ao crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fato nº 02): Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: apesar do entendimento do Ministério Público pela exasperação, a culpabilidade no caso em mesa não será valorada negativamente. Explico. O recente entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná é de que mencionada circunstância poderá ser considerada em caso de descumprimento de liberdade provisória: APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. (ARTIGO 157, §2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DO MESMO FUNDAMENTO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. EM FLAGRANTE BIS IN IDEM. MANTENDO-SE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA SE FAZ NECESSÁRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. APELANTE QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE ENQUANTO ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA, O QUE DEMONSTRA O SEU DESPREZO COM A LEI PENAL. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE MEDIANTE JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS. RÉU QUE AGIU COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COM A UTILIZAÇÃO DE FACA CONTRA A ADOLESCENTE. ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE UM REGIME MAIS SEVERO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E DEFERIDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001291-71.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 05.04.2025) No mesmo sentido: TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0023137-24.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 03.03.2025. No entanto, em análise aos autos de inquérito policial nº 0031565-70.2024.8.16.0017 – 2ª Vara Criminal de Maringá, seq. 33.1, foram fixadas as seguintes condições: “a) de comparecerem em Juízo sempre que forem intimados; b) deverão informar novo endereço caso mudem de residência; c) não se ausentarem da Comarca onde residem, por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicar o Juízo; e d) deverão participar do projeto Amparo de justiça restaurativa, com psicólogas /assistentes sociais, comparecendo à sala da Associação Amparo, localizada no térreo deste fórum”. Embora subentendido, a advertência de “não cometer novos delitos” não estava explícita nas condições, pelo que entendo que o grau de contrariedade ao dever e intensidade do dolo são normais à espécie. Antecedentes criminais: conforme certidão Oráculo (seq. 117.1), o réu é primário e não registra maus antecedentes. Personalidade: deve ser aferida com base em critérios objetivos aptos a demonstrar a maior ou menor periculosidade do réu, consubstanciada concretamente a partir de suas atitudes, vida social e familiar, agressividade, dentre outros. Sob essa ótica, a personalidade do réu não fugiu da normalidade. Conduta social: não há informações, devendo ser presumida boa, diante do princípio in dubio pro reo. Motivo: normal ao tipo penal em comento. Circunstâncias: tempo de duração, lugar e atitude assumida no decorrer da realização do ato, normais para o crime em comento. Consequências: normais para a espécie de crime em comento. Comportamento da vítima: não há o que se falar em crimes desta espécie. Natureza e quantidade da substância (art. 42 da Lei nº 11.343/06): entendo que apenas a natureza do entorpecente não é suficiente para a majoração da pena, sendo necessária que outras circunstâncias estejam presentes, como maior quantidade e até mesmo variedade. Desta forma, mantenho a pena sem qualquer acréscimo. Pena Base: A legislação penal vigente não indicou a fração que o magistrado deve utilizar quando verificar a existência de circunstâncias judiciais, ficando a seu critério o numerário a ser utilizado. No entanto, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, a fração ideal a ser adotada é de 1/8 (um oitavo), considerando a existência de 8 circunstâncias judiciais listadas no artigo 59 do Código Penal, salvo casos que justifiquem um número maior. Outrossim, conforme consolidado entendimento da 5ª Turma do STJ[4], esta fração de aumento deve incidir sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima. Este também é o entendimento adotado pelo TJPR[5]. Todavia, a lei de drogas apresenta duas outras circunstâncias que devem igualmente serem analisadas (artigo 42, da Lei nº. 11.343/2006), resultando, portanto, na fração de 1/10 [6]. Assim, no caso do crime de tráfico, que tem a pena entre as balizas de 5 a 15 anos, para pena privativa de liberdade, a fração deve incidir sobre 10 anos. Adotando-se a fração de 1/10 (um decimo), o aumento por circunstância judicial desfavorável é de 1 ano. Em razão do exposto e diante da inexistência de circunstância cabível para o recrudescimento nesta fase, fixo a pena base em 5 anos de reclusão. O artigo 60 do Código Penal determina que a pena de multa deve ser fixada com base na situação econômica do réu. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação penal 470, a quantidade de dias-multa é calculada de acordo com o sistema trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal, ou seja, com a análise das circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e causas de diminuição e aumento. No caso em apreço, diante do princípio especialidade, fixar-se-á conforme o disposto na Lei nº. 11.343/2006. Portanto, tendo em vista que a pena de multa deve guardar a devida proporção com a pena privativa aplicada, fixo-a em 500 dias-multa. Circunstâncias atenuantes e agravantes: Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Causas especiais de diminuição ou aumento: Inexistem causas de aumento da pena. Cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo, qual seja, 2/3, conforme fundamentado anteriormente, de modo que fixo a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Pena definitiva: Diante das etapas legais acima especificadas para a fixação das reprimendas penais, fica o acusado condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses de reclusão e a pena pecuniária de 166 dias-multa. 3.1.3. Valor do dia-multa: Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, considerando-se que não há maiores informações acerca da situação financeira do réu que justifiquem a fixação em patamar distinto, tudo na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei nº 11.343/06. 3.1.4. Aplicação do disposto no artigo 69 do Código Penal – Concurso material: Nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, tem-se que quando a agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No presente caso, o réu foi condenado a 6 meses de detenção e 10 dias-multa pelo crime de embriaguez ao volante (1º fato) e 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (2º fato). Como os crimes preveem penas de reclusão e detenção, não é possível aplicar as regras relativas ao concurso de crimes (nem para somar, tampouco aplicar as regras de exasperação), uma vez que tais penas privativas de liberdade possuem naturezas distintas e se sujeitam a regramentos diferentes. Assim, em razão dos crimes em apreço, fixo EM DEFINITIVO as penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, 6 meses de detenção e 176 dias-multa. 3.1.5. Detração: O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal determina que o tempo de prisão cautelar será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Atentando-se ao que dispõe o referido artigo, o réu foi preso em flagrante no dia 18/01/2025 (seq. 1.4), sendo sua prisão convertida em preventiva (seq. 15.1). Após determinação do Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva foi substituída (seq. 141.1), tendo este juízo fixado medidas cautelares, dentre elas a monitoração eletrônica em 28/03/2025 (seq. 143.1). A instrução normativa nº 09/2015, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Parará, que regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas no âmbito da Justiça Criminal do Estado do Paraná, é expressa ao dispor que: 2.1.5. Os dias de monitoração eletrônica com prisão domiciliar e/ou recolhimento domiciliar noturno, nos finais de semana e feriados, serão levados em consideração para fins de detração penal. Desta feita, o período em que ficou preso provisoriamente, o qual abarca o de monitoramento eletrônico e o de prisão em flagrante, deverá ser considerado para fins de detração, o que não alterará o regime inicial. 3.1.6 Regime inicial de cumprimento da pena: Conforme atual entendimento jurisprudencial[7], havendo concurso material entre crimes de detenção e reclusão, e fixação do regime inicial para o cumprimento da pena deve ser feita de forma separada, visto que as reprimendas são de espécies diferentes. Em relação ao crime de tráfico de drogas, estabeleço ao sentenciado o regime inicial ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) recolhimento em casa de albergado ou, se não houver, na própria residência, durante o repouso e nos dias de folga[8]; b) proibição de se ausentar da Comarca de residência sem prévia autorização judicial; c) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; d) comparecimento à programa de recuperação e reeducação (artigo 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal – Lei nº. 7.210/84). Quanto ao crime de embriaguez ao volante, estabeleço ao sentenciado o regime inicial ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) recolhimento em casa de albergado ou, se não houver, na própria residência, durante o repouso e nos dias de folga[9]; b) proibição de se ausentar da Comarca de residência sem prévia autorização judicial; c) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; d) comparecimento à programa de recuperação e reeducação (artigo 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal – Lei nº. 7.210/84). Deixo de fixar a prestação de serviços à comunidade e a proibição de frequência a determinados lugares como condições do regime aberto, ante o teor da Súmula nº 493 do Superior Tribunal de Justiça[10], cujo posicionamento o E. Tribunal de Justiça do Paraná se alinha[11]. 3.1.7. Substituição por restritivas de direito: Quanto ao delito de embriaguez ao volante, considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado é inferior a quatro anos e que ele preenche os demais requisitos constantes dos incisos I, II e III, do artigo 44 do Código Penal, afigura-se viável e socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade imposta pelo delito embriaguez ao volante por uma pena restritiva de direito, na forma do §2º do artigo 44 do Código Penal, consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação (CP, art. 55), em instituição a ser designada pelo Juízo da execução. Da mesma forma, quanto ao tráfico de drogas, considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado é inferior a quatro anos e que ele preenche os demais requisitos constantes dos incisos I, II e III, do artigo 44 do Código Penal, afigura-se viável e socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, na forma do §2º do artigo 44 do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação (CP, art. 55), em instituição a ser designada pelo Juízo da execução, e em limitação de final de semana. Justifica-se a imposição de prestação de serviços à comunidade como modalidade de pena restritiva de direito, pela maior adequação dos efeitos de tais sanções ao fato criminoso e à condição social e características subjetivas do sentenciado, concretizando-se, desta forma, a restauração do dano causado e o primado da ressocialização – potencializado com a interação propiciada pelo trabalho comunitário e a consequente conscientização do senso de coletividade, indissociável da Paz Social. 3.1.8. Suspensão condicional da pena: Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena para ambos os crimes (do artigo 77 do Código Penal), tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 3.1.9. Da prisão preventiva: Conforme determina o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ao acusado ou outra medida cautelar. Considerando a pena imposta e o regime fixado, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES, INCLUSIVE A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, podendo o réu recorrer da sentença, caso queira, em liberdade. Expeça-se contramando de monitoração e comunique-se a Central de Monitoramento, bem como intime-se o acusado para comparecer à unidade para retirada do equipamento. 3.2. Do valor mínimo para a reparação dos danos: Deixo de fixar indenização civil para reparação dos danos causados pela infração, nos moldes que estabelece o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, a uma por não haver requerimento de vítima ou do Ministério Público neste sentido[12] e, a duas, por não existiram elementos probatórios que permitam ao Juízo a fixação de um valor indenizatório, ainda que mínimo. 3.3. Da destinação dos bens: Foi juntado o auto de incineração total das drogas (seq. 184.1). Determino a restituição do aparelho celular apreendido (seq. 1.12), eis que não demonstrado que foi usado para a prática de crime. Quanto a quantia de R$304,00, apreendida em posse do réu, decreto o perdimento da importância em favor da União, pois produto de crime. Oportunamente será feita sua destinação ao FUNAD, nos moldes do artigo 724 do CN-CGJ. No que se refere à motocicleta HONDA/CG 160 START, ano 2021, cor prata, placa TAX6C51 e chassi 9C2KC2500NR024571, já houve determinação de alienação antecipada nos autos nº 0002986-78.2025.8.16.0017. 3.3. Disposições finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes comunicações/diligências: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitora do Paraná, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão; b) expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO, comunicando-se. Remeta-se o expediente, devidamente instruído, à Vara de Execuções Penais com competência para a execução da pena privativa de liberdade; c) tratando-se de condenação nos regimes semiaberto e fechado, cujo apenado se encontra preso, deve, de logo, o mandado de prisão ser transferido, pelo sistema PROJUDI/BMNP, à Vara de Execuções Penais competente; d) remetam-se os autos ao contador para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais; e) verifique-se a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para compensação, conforme artigo 336 do Código de Processo Penal, artigo 4º da Instrução Normativa 02/2015 do CN-CGJ e artigo 647 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. f) em caso negativo ao item anterior, promova-se a intimação do(s) condenado(s) para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias, com os cuidados do art. 7º da Instrução Normativa 02/2015 do CGJ. Bem ainda, conste no mandado de intimação advertência nos termos dos arts. 847-858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial; e, que as guias estão disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná; Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas atinentes à espécie. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) [1] ANEXO II VI - Sinais observados pelo agente fiscalizador: a) Quanto à aparência, se o condutor apresenta: i. Sonolência; ii. Olhos vermelhos; iii. Vômito; iv. Soluços; v. Desordem nas vestes; vi. Odor de álcool no hálito. b) Quanto à atitude, se o condutor apresenta: i. Agressividade; ii. Arrogância; iii. Exaltação; iv. Ironia; v. Falante; vi. Dispersão. [2] PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO MAJORADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE DA INDIVIDUAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. (...). 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. (...). 4. No caso, considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de cerca de 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Writ não conhecido. (STJ. Processo HC 407727 / MG HABEAS CORPUS 2017/0168766-6. Relator Ministro RIBEIRO DANTAS. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 22/08/2017. Data da Publicação/Fonte DJe 30/08/2017). Grifo nosso. Julgados da 5ª Turma do STJ no mesmo sentido: HC 394916 / RJ, HC 384941 / SC, HC 377270 / RS, HC 394330 / SP. [3] APELAÇÃO CRIME - DELITOS DE AMEAÇA E RESISTÊNCIA - 1. DOSIMETRIA DA PENA - CÁLCULO DA PENA-BASE - PLEITO DE REDUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - 2. SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 - INCIDÊNCIA SOBRE A PENA-BASE - PENA MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. No cálculo da pena-base, o aumento, para cada circunstância judicial negativamente valorada, deve incidir sobre o quantum de um oitavo (1/8) entre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas ao delito. 2. Na segunda fase de fixação da pena, o aumento de 1/6 para cada circunstância agravante, deve incidir sobre a pena-base, não sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima prevista no tipo penal. (Processo: 1580123-3. Acórdão: 51696. Relator: Luis Carlos Xavier. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal. Data Publicação: 07/08/2017. Data Julgamento: 13/07/2017). No mesmo sentido: acórdãos 1662249-6, 1671515-4 (1ª Turma do TJPR) e 1634022-4 (4ª Turma do TJPR). [4] PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO MAJORADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE DA INDIVIDUAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. (...). 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. (...). 4. No caso, considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de cerca de 9 meses por cada vetorial desabonadora. Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Writ não conhecido. (STJ. Processo HC 407727 / MG HABEAS CORPUS 2017/0168766-6. Relator Ministro RIBEIRO DANTAS. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 22/08/2017. Data da Publicação/Fonte DJe 30/08/2017). Grifo nosso. Julgados da 5ª Turma do STJ no mesmo sentido: HC 394916 / RJ, HC 384941 / SC, HC 377270 / RS, HC 394330 / SP. [5] APELAÇÃO CRIME - DELITOS DE AMEAÇA E RESISTÊNCIA - 1. DOSIMETRIA DA PENA - CÁLCULO DA PENA-BASE - PLEITO DE REDUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - 2. SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 - INCIDÊNCIA SOBRE A PENA-BASE - PENA MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. No cálculo da pena-base, o aumento, para cada circunstância judicial negativamente valorada, deve incidir sobre o quantum de um oitavo (1/8) entre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas ao delito. 2. Na segunda fase de fixação da pena, o aumento de 1/6 para cada circunstância agravante, deve incidir sobre a pena-base, não sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima prevista no tipo penal. (Processo: 1580123-3. Acórdão: 51696. Relator: Luis Carlos Xavier. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal. Data Publicação: 07/08/2017. Data Julgamento: 13/07/2017). No mesmo sentido: acórdãos 1662249-6, 1671515-4 (1ª Turma do TJPR) e 1634022-4 (4ª Turma do TJPR). [6]PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DO ENTORPECENTE. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. MODO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. Hipótese em que, embora tenha sido apresentado fundamento válido para o agravamento das penas básicas (natureza do entorpecente), mostra-se desproporcional o aumento em 1/6 acima do mínimo legal, quando favoráveis as demais circunstâncias judiciais, sendo, portanto, suficiente a exacerbação em 1/10 para cada delito, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas (...). (STJ - HC 525.819/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020). Grifo nosso. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. insurgência da defesa somente com relação a dosimetria da pena. (i) PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO NA EXASPERAÇÃO DA MESMA. RÉU QUE DE FATO POSSUI MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NATUREZA (COCAÍNA) E QUANTIDADE (758G) DA DROGA APREENDIDA QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. EXASPERAÇÃO MANTIDA NA FRAÇÃO DE 1/10 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA, A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. PRECEDENTES. PENA-BASE INALTERADA. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA MANTIDO. RECURSO conhecido e DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0000817-08.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 24.05.2022). Grifo nosso. OBS: Este entendimento tem si adotado também pela 4ª e 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná: a) 4ª C. Criminal - 0000662-73.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 23.05.2022; e b) 5ª C. Criminal - 0002366-80.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 05.06.2022. [7] APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DEPOIMENTO DA OFENDIDA OBTIDO ATRAVÉS DE ESCUTA ESPECIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL COLIGIDA NO PROCESSO. DEFESA DO DENUNCIADO ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE PENAL CARACTERIZADA. PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE À VÍTIMA. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. PALAVRA DA VÍTIMA EM SINTONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO ÀS PENAS DE DETENÇÃO E DE RECLUSÃO EM CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL INICIAL ÚNICO PARA AMBAS AS MODALIDADES DE SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA A PENA DE RECLUSÃO E IMPOSIÇÃO DO MODO ABERTO PARA A DETENÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DEFESA DATIVA. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000707-19.2021.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 09.05.2022). Grifo nosso. No mesmo sentido a) TJPR - 3ª C.Criminal - 0005193-69.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 24.05.2022 e b) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004418-42.2019.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 06.06.2022). [8]Ciente da divergência entre as 2ª e a 5ª Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Paraná. No entanto, alinho-me ao entendimento da 2ª Câmara, segundo o qual é possível o recolhimento domiciliar no período de repouso noturno e aos fins semana, como condição do regime aberto, por estar previsto no artigo 115, da Lei 7.210/84. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO, DURANTE A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA COMO UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO, POR SE TRATAR DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. EQUÍVOCO APONTADO PELA PROCURADORA DO RÉU NA SENTENÇA INEXISTENTE. JUIZ A QUO QUE, AO FIXAR O REGIME ABERTO, DETERMINOU O RECOLHIMENTO DOMILICIAR DO RÉU DURANTE À NOITE E NOS DIAS DE FOLGA DO TRABALHO. DO RESPECTIVO REGIME, PREVISTA NO ARTIGO 115, I, LEP, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005329-09.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 13.05.2021). Grifo nosso. [9]Ciente da divergência entre as 2ª e a 5ª Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Paraná. No entanto, alinho-me ao entendimento da 2ª Câmara, segundo o qual é possível o recolhimento domiciliar no período de repouso noturno e aos fins semana, como condição do regime aberto, por estar previsto no artigo 115, da Lei 7.210/84. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO, DURANTE A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA COMO UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO, POR SE TRATAR DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. EQUÍVOCO APONTADO PELA PROCURADORA DO RÉU NA SENTENÇA INEXISTENTE. JUIZ A QUO QUE, AO FIXAR O REGIME ABERTO, DETERMINOU O RECOLHIMENTO DOMILICIAR DO RÉU DURANTE À NOITE E NOS DIAS DE FOLGA DO TRABALHO. DO RESPECTIVO REGIME, PREVISTA NO ARTIGO 115, I, LEP, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005329-09.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 13.05.2021). Grifo nosso. [10]493. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”. [11]TJPR – 2ª C. Criminal – AC 1658301-2 – Rel.Des. José Mauricio Pinto de Almeida. Unânime. J. 10/08/2017 [12] Nesse sentido: STJ - REsp: 1193083 RS 2010/0084224-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2013; TJ-PR - APL: 12517174 PR 1251717-4 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 05/02/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1515 27/02/2015.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear