Arthur Netto Oliveira e outros x Mottu Locacao De Veiculos Ltda.
ID: 256125849
Tribunal: TRT18
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011616-94.2024.5.18.0004
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUILHERME BARROCO BRENO
OAB/SP XXXXXX
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ANDREA AUGUSTA PULICI
OAB/SP XXXXXX
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ROBERTO MENEZES DE LIMA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0011616-94.2024.5.18.0004 : ARTHUR NETTO OLIVEIRA : MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LT…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0011616-94.2024.5.18.0004 : ARTHUR NETTO OLIVEIRA : MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 866cd4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ARTHUR NETTO OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, também qualificada, relatando, em síntese, que foi admitido pela Reclamada em 27/10/2022, na função de front de atendimento, com salário de R$ 2.554,00 e dispensa sem justa causa em 13/07/2023. Diz que sua CTPS apenas foi anotada em 01/06/2023 e com salário inferior ao quitado. Busca com a presente demanda a retificação da data do início do contrato de trabalho e do valor do salário; o reconhecimento do acúmulo de função com o pagamento de um plus salarial; de horas extras, inclusive pelos feriados laborados; do intervalo intrajornada; do adicional de insalubridade; de verbas rescisórias; da multa do art. 467 da CLT; da multa do art. 477 da CLT; retificação da data da baixa da CTPS, entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.737,34. A exordial veio acompanhada de documentos. Frustrada a primeira proposta conciliatória, a Reclamada ofertou defesa escrita na forma de contestação e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, acompanhada de documentos, os quais foram impugnados pelo Autor. Foi realizada prova pericial. A Reclamada não compareceu na audiência de instrução designada, razão pela qual o Reclamante requereu a aplicação da pena de confissão ficta à Ré. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DANOS MORAIS. Se verificada a responsabilidade da Reclamada pela indenização por danos morais alegados pelo Autor, será necessário fixar o quantum a título de compensação. Ante essa possibilidade, surgem severas dúvidas sobre a constitucionalidade dos parágrafos do art. 223-G da CLT, que expressamente criou uma tarifação para a fixação dos valores devidos a título de indenização por danos morais na seara laboral. Entendo que a tarifação de indenização por danos morais é inconstitucional, visto que a Constituição Federal estabeleceu expressamente no artigo 5º, inciso "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Ora, o constituinte originário determinou a indenização pelo dano, ou seja, a reparação do dano deve ser integral. Quando o legislador ordinário estabeleceu uma tarifação para a indenização do dano, ele nitidamente converteu uma norma constitucional de eficácia plena, cuja aplicabilidade é imediata, direta e integral em uma norma com eficácia contida, já que colocou preço na indenização, possibilitando uma reparação parcial do dano. Nota-se que aqui há uma inconstitucionalidade material (viola o conteúdo das disposições constitucionais). Além disso, a indenização por dano moral tem íntima relação com a manutenção da dignidade humana, princípio fundamental adotado pela Constituição Federal (art. 1º, III), na exata medida em que há respeito à dignidade do homem quando há respeito aos direitos da sua personalidade (imagem, honra, vida privada, etc). Quando os direitos da personalidade são lesionados, e não podem ser reparados adequadamente, por conta de um limite fixado numa lei ordinária, estar-se-á lesando também dignidade da vítima do dano indenizável. Assim, permitir a tarifação de uma indenização cujo objetivo é reparar danos causados aos seus direitos da personalidade é afrontar o princípio da dignidade humana, no mínimo, de forma indireta. Ressalto, contudo, que cabe ao julgador fixar o valor da reparação observando critérios objetivos, que além dos fixados no art. 223-G, incisos de I a XII da CLT, estão a proporcionalidade e a razoabilidade. Ante ao exposto, com base na afronta ao disposto nos artigos 1º, III, e 5º, inciso X, da Constituição Federal, declaro, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 223-G da CLT. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA A Reclamada não compareceu na audiência de instrução designada (Id 4fa9d2a), apesar de devidamente intimada (Id 53dce7c). O Reclamante requereu a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato. Ao não se fazer presente na audiência de instrução a Reclamada incidiu em confissão ficta quanto à matéria de fato que deveria provar. O principal objetivo da colheita do depoimento da parte é justamente obter a sua confissão real, razão por que, nada mais lógico e justo do que considerá-la confessa presumidamente quando impede que o Juiz pratique tal ato. Se assim não fosse considerado, a parte que obteve a confissão ficta de sua adversária ganharia um "duplo ônus de prova", pois além da obtenção da confissão ficta, deveria também fazer prova dos fatos que alegou, que por fim, acabaria por prestigiar a parte ausente na audiência de instrução em que deveria produzir as suas provas orais contrariando o devido processo legal que rege o nosso ordenamento jurídico. Por outro lado, a confissão ficta da parte não impede que este Juízo leve em conta as provas pré-constituídas nos autos, conforme disposto na Súmula 74 do TST. Assim, nos termos do art. 385, §1º, do CPC, declaro a Reclamada confessa em relação à matéria de fato exposta nos autos, observando que a prova pré-constituída será levada em consideração no julgamento dos pedidos. PACTO LABORAL. RETIFICAÇÃO DA CTPS. VERBAS RESCISÓRIAS. ENTREGA DE GUIAS. O Reclamante aduz que foi admitido em 27/10/2022, na função de front de atendimento, com salário de R$ 2.554,00 e dispensa sem justa causa em 13/07/2023. Alega que sua CTPS foi anotada apenas em 01/06/2023, com salário inferior ao pactuado, bem como que a baixa contratual não considerou o período do aviso prévio. Acrescenta, ainda, que não recebeu corretamente as verbas rescisórias e não lhe foi entregue a guia para habilitação no seguro desemprego. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período sem anotação da CTPS, a retificação da CTPS quanto à data de admissão, desligamento e salário, o pagamento de verbas rescisórias, bem como a entrega de guias para habilitação no seguro desemprego. A Reclamada, em sua peça defensiva, nega os fatos alegados pelo Reclamante sustentando, em síntese, que, no período anterior à anotação da CTPS, o Autor prestou serviços como autônomo, de forma eventual em situações pontuais, realizando o resgate de motocicletas locadas pelos clientes, com entrega no estabelecimento da Ré para os reparos mecânicos necessários. Alega que apenas a partir de 01/06/2023 o Autor foi contratado como empregado, na função de auxiliar de logística. Assevera que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas, conforme se verifica do TRCT, respeitando-se o prazo legal, e que a guia para habilitação no seguro desemprego não foi fornecida porque o Autor não preenchia os requisitos legais para o benefício, em especial o tempo mínimo de vínculo empregatício. Para configuração do vínculo de emprego devem estar presentes, concomitantemente, cinco características, quais sejam, o empregado seja pessoa física; conte com a pessoalidade na prestação dos seus serviços, que é a impossibilidade de substituição do trabalhador, salvo nas eventuais substituições previstas na lei; o trabalho deve ser não eventual, ainda que por curto período de tempo; e ainda, tenha a onerosidade na relação contratual, recebendo contraprestação pelo serviço prestado; e por fim que este esteja subordinado juridicamente ao negócio jurídico mantido pela empregadora, nos termos do caput dos artigos 2º e 3º da CLT. O trabalhador autônomo é aquele que desenvolve suas atividades com organização própria, mediante sua iniciativa e discricionariedade, com a escolha do modo, tempo e forma de sua execução. Conforme nos ensina Alice Monteiro de Barros "no trabalho autônomo, o prestador de serviços atua como patrão de si mesmo, sem submissão aos poderes de comando do empregador, e, portanto, não está inserido no círculo diretivo e disciplinar de uma organização empresarial." (Curso de Direito do Trabalho. LTr. 8ª Ed. São Paulo: 2012. p. 173). Vale ressaltar que impera no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, pelo qual a relação jurídica é definida e conceituada pelo seu conteúdo real, restando irrelevante o nome atribuído pelas partes. Negada a natureza empregatícia da relação jurídica e, ao admitir a prestação de serviços como trabalho autônomo, a Reclamada atraiu para si o ônus de provar que a relação havida não era de emprego no período informado sem anotação na CTPS, a teor dos artigos 373, II, do CPC e 818 da CLT, eis que alega fato obstativo ao direito vindicado pelo Autor. A CTPS do Autor registra a admissão em 01/06/2023 e a saída em 13/07/2023, com salário contratual de R$ 1.397,58. O Autor juntou aos autos os comprovantes de transferências bancárias que demonstram o recebimento recorrente do valor de R$ 2.554,00 em sua conta, a partir de novembro de 2022. A Reclamada, por sua vez, apresentou o TRCT, no qual consta a admissão em 01/06/2023 e a rescisão antecipada, por iniciativa do empregado, do contrato de trabalho por prazo determinado, em 13/07/2023. Diante da confissão ficta da Reclamada, aliada aos comprovantes de transferência bancária constantes dos autos, os quais evidenciam a percepção habitual do salário de R$ 2.554,00 no período apontado na inicial, concluo que o contrato de trabalho mantido pelas partes foi iniciado em 27/10/2022, com salário base no importe de R$ 2.554,00. No que diz respeito a rescisão contratual, face à confissão ficta aplicada à Demandada, presumo que esta ocorreu mediante a dispensa sem justa causa pelo empregador, sem o cômputo do aviso prévio na data de baixa lançada da CTPS. O TRCT não contempla integralmente o pagamento das verbas rescisórias, pois se utilizou de base de cálculo inferior ao salário efetivamente pago ao obreiro. Logo, o Autor se desincumbiu do encargo que lhe cabia de demonstrar a existência de vínculo de emprego em período anterior ao anotado na CTPS, bem como a incorreção do valor do salário e da data da baixa lançados na sua carteira de trabalho. Ante o exposto, julgo procedente o pedido do Autor para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes, com início em 27/10/2022, na função de front de atendimento, com salário de R$ 2.554,00 e dispensa sem justa causa em 17/03/2023. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada a retificar a CTPS Digital do obreiro, por meio do e-social, o que deverá ser cumprido após o trânsito em julgado, no prazo de cinco dias após intimação específica para tal fim, fazendo constar: data de admissão em 27/10/2022, na função de front de atendimento, com salário de R$ 2.554,00 e data da dispensa em 12/08/2023, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (30 dias). Por corolário, julgo procedente o pedido do Autor para autorizar a habilitação ao seguro-desemprego, cabendo a Reclamada a fornecer o TRCT e as guias para habilitação no seguro desemprego, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica para tal fim, sob pena de indenização substitutiva do seguro desemprego. Registro que a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego não enseja seu deferimento pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que analisará os requisitos para sua concessão. Ainda, julgo procedentes, em parte, os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento do saldo de salário do mês de julho de 2023 (13 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); décimo terceiro salário proporcional de 2022 (02/12); décimo terceiro salário proporcional de 2023 (07/12) e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (09/12). Da mesma forma, julgo procedente o pedido de recolhimento do FGTS no percentual de 8% sobre os salários por ele percebidos, inclusive sobre as verbas rescisórias acima deferidas, acrescidos da multa de 40% que deverá ser recolhido pela Ré em conta vinculada do trabalhador, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado desta sentença, mediante intimação específica para tal fim, ficando desde já autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento do respectivo valor pelo Reclamante. Fica o empregado ciente que caso tenha optado pela sistemática do saque-aniversário, não será possível o saque total dos valores depositados por ocasião da rescisão contratual, assegurando-se apenas o levantamento da indenização compensatória recolhida pela dispensa sem justa causa/rescisão indireta, conforme disposto nos art. 20-A, §2º c/c art. 20-D, §7º, ambos da Lei 8.036/1990. As verbas deferidas deverão ser apuradas com base no salário fixado nesta sentença (R$ 2.554,00). A fim de se evitar eventual enriquecimento ilícito pela parte autora fica, desde já, autorizada a dedução dos valores quitados sob o mesmo título da condenação, consoante TRCT e comprovante de depósito juntado aos autos (Id 2dcc555 e Id 15e507d), bem como os descontos referentes ao vale transporte, vale refeição e o valor pago a maior registrados no TRCT e não impugnados pelo Autor. ACÚMULO DE FUNÇÃO Relata o Reclamante que foi contratado para exercer a função de front de atendimento, contudo, teria acumulado, durante todo o pacto laboral, as atribuições próprias da função de mecânico. Afirma, ainda, que a partir de junho, passou a exercer a atividade de resgato de motocicletas, acumulando, assim, além das funções de mecânico, também as de motorista. Postula o pagamento de um plus salarial pelo acúmulo da função de mecânico e suas repercussões nas demais parcelas. A Reclamada, em contestação, nega o acúmulo funcional sustentando, em síntese, que o Autor desempenhava exclusivamente as atividades compatíveis com o cargo de auxiliar de logística, para o qual foi formalmente admitido. Esclarece que, na função de auxiliar de logística, o Autor era responsável pelo atendimento ao público e pelo recolhimento de motocicletas locadas que necessitavam de remoção em razão de falhas mecânicas. Acrescenta que os reparos mecânicos eram realizados nas dependências da empresa por empregados contratados especificamente para a função de mecânico, sem qualquer participação o Reclamante na execução desses serviços técnicos. O acúmulo de função ocorre quando o empregado, além de desempenhar as atividades inerentes ao seu contrato, desempenha, ainda, tarefas atribuídas à outra função, acumulando o exercício das duas. Nos termos do art. 468 da CLT é vedado ao empregador proceder a alterações contratuais em prejuízo do trabalhador. Assim, para que se configure o acúmulo de função não basta a simples variação ou alteração de tarefas do trabalhador, mas a efetiva alteração das condições originalmente contratadas. Salienta-se que apenas o fato de exercer as ditas funções para o mesmo empregador não conduz, necessariamente, à conclusão de que há obrigatoriedade de pagamento de um "plus" salarial. Deve-se indagar se as funções exercidas pelo obreiro são compatíveis com a sua condição pessoal e não provoquem desvirtuamento da função principal. O perito técnico, designado para apurar eventual exposição do Demandante a agentes insalubres, registrou que o obreiro desempenhava as seguintes atividades: “II. 1 – DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES: Chegava as 08hs:00min na empresa, já uniformizado e com calçado, e em seguida recebia as orientações, as atividades e iniciava os trabalhos. A rotina de trabalho consistia em: Front de Atendimento: • Atender cliente novo e antigo para retirar a moto e fazer manutenção; Manutenção: • Pegar moto deixada para revisão e dependendo do tipo da revisão fazia a manutenção no próprio local – eram atividades do reclamante: - trocar fusível, - trocar farol, - trocar bateria, - trocar relação. Na manutenção das motos mantinha contato direto com óleo Mobil 15W50 na troca de óleo, quando lubrificava a corrente e outras partes e na manutenção em geral. Lava todas as motos que fazia manutenção, utilizando Intercap. O quantitativo chegava a 2 mil motos. Eram em torno de 10 a 12 mecânicos. O reclamante colocou que trabalhou por 1 mês no resgate. As chamadas chegavam via aplicativos e eram em torno de 10 atendimentos diários. As informações sobre as atividades foram confirmadas pelo Filipe Lorran Alves da Silva – Lider de Quadrante, Sr. Danilo Rafael Benício de Oliveira – Mecânico. Finalizando o reclamante nos colocou que trabalhou por 8 meses no front e manutenção e 1 mês no resgate”. (Id 478007b) Com efeito, o laudo pericial deixa claro que o Autor desenvolveu atividades inerentes ao cargo de mecânico durante todo o pacto laboral. Dessa forma, diante da confissão ficta aplicada à Demandada e com base no laudo pericial, que comprova de forma técnica e objetiva que o Reclamante executava serviços de manutenção das motocicletas, concluo que o Reclamante acumulou as funções de mecânico durante todo o contrato de trabalho. Em pesquisa à descrição da ocupação de front de atendimento, mediante o código 4141-40 (auxiliar de logística), pertencente a classificação de almoxarifes e armazenistas, junto ao CBO 2002 do Ministério do Trabalho e Emprego constam as seguintes informações: “Descrição Sumária: Recepcionam, conferem e armazenam produtos e materiais em almoxarifados, armazéns, silos e depósitos. Fazem os lançamentos da movimentação de entradas e saídas e controlam os estoques. Distribuem produtos e materiais a serem expedidos. Organizam o almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens armazenados e a armazenar, preservando o estoque limpo e organizado. Empacotam ou desempacotam os produtos, realiza expedição materiais e produtos, examinando-os, providenciando os despachos dos mesmos e auxiliam no processo de logística”. Verifico das descrições inerentes ao cargo de front de atendimento (auxiliar de logística) que nele não se enquadram as funções de mecânico. Logo, é evidente que as funções de front de atendimento e mecânico são distintas em atribuições e responsabilidades. Deste modo, entendo que ao exigir do Autor a realização de atividades inerentes ao cargo de mecânico, a Reclamada ultrapassou o limite do poder diretivo do empregador pois atribuiu atividades incompatíveis com a tarefa principal de front de atendimento. O Reclamante, portanto, se desincumbiu do ônus que lhe cabia e assim faz jus às diferenças salariais postuladas na inicial, no que se refere ao acúmulo de funções. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio TRT da 18ª Região: “ACÚMULO DE FUNÇÃO. Há acúmulo de função se o empregado também executa habitualmente a totalidade ou parte substancial (quantitativa ou qualitativamente) de um complexo de tarefas diferente daquele para cuja execução foi contratado”. (TRT18, ROT - 0010622-17.2020.5.18.0001, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, OJC de Análise de Recurso, 26/09/2022) “ACÚMULO DE FUNÇÕES. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS. No desvio de função o trabalhador exerce atividades diversas do cargo para o qual foi contratado, caso em que poderá requerer o pagamento de diferenças salariais decorrentes do maior valor remuneratório da função para qual foi desviado. Por sua vez, o acúmulo de função ocorre quando o empregado exerce, de forma concomitante, outra função além daquela já exercida quando de sua contratação, situação em que poderá requerer diferenças salariais pelo exercício simultâneo de outra função”. (TRT18, RORSum - 0011474-8.2020.5.18.0012, Rel. CESAR SILVEIRA, 3ª TURMA, 19/05/2022) Por oportuno, registro que o acúmulo de função gera direito a um plus salarial, conforme aplicação analógica ao disposto no art. 13, I, da Lei 6615/1978, e não de diferenças do salário integral do cargo, como requer o Autor. Ante ao exposto, em aplicação analógica ao disposto no art. 13, I, da Lei 6615/1978, julgo procedente, em parte, o pedido de pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo das funções de front de atendimento e mecânico, que deverão ser pagas à razão de 20% sobre a remuneração do Autor, bem como suas repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Demandante relata que, no exercício das funções cumulativas de mecânico, permanecia exposto a agentes insalubres, sem a utilização de EPIs suficientes para sua proteção. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e suas repercussões nas demais parcelas. A Demandada nega que no exercício de suas atribuições o Reclamante estivesse exposto a agentes insalubres. Acrescenta, ainda, que foram entregues todos os EPIs necessários e suficientes à eliminação dos riscos. Entendo que diante do duplo risco na exposição da saúde do trabalhador em relação à exposição a agentes insalubres e perigosos no exercício da sua atividade, cujos agentes nocivos não se confundem e baseiam-se em fatos geradores distintos, há direito de acumular o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme exposto no art. 11, “b”, da Convenção Internacional da OIT nº 155 e art. 12 da Convenção Internacional da OIT nº 148 da OIT, ambas ratificadas pelo Estado brasileiro. O objetivo do adicional de insalubridade é remunerar a exposição da saúde do empregado a agentes nocivos durante o exercício de suas atividades ocupacionais. A legislação trabalhista e os diversos entendimentos jurisprudenciais sobre o assunto preconizam que, para ser considerado como agente insalubre, é necessário que o agente nocivo esteja previsto nas normas regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho. Além disso, para que o obreiro faça jus ao pagamento do adicional de insalubridade, deverá ser apurada a existência de labor em condições insalubres mediante perícia técnica, que aferirá se o agente está previsto nas NR´s do MTE, o tempo de exposição do empregado, e se houve a eliminação ou neutralização do agente insalubre por meio do uso dos EPI´s adequados. Ao analisar as condições de trabalho do Reclamante, o perito técnico concluiu que: “IX – CONSIDERAÇÕES FINAIS: Com relação a ruído, temos: A medição realizada por este perito no local de trabalho do reclamante nos mostrou exposição acima dos limites de tolerância; Medição com intensidade de 85,1 dB(A); A empresa reclamada não comprovou, através de registro em ficha adequada, conforme determina a NR 06 em seu item 6.5.1 letra d), que forneceu proteção adequada e em quantidades suficientes ao reclamante. A empresa reclamada não apresentou documentação de saúde e segurança do trabalho relacionada ao local de trabalho do reclamante; Com relação a produtos químicos: As entrevistas e o trabalho em campo nos mostraram que o reclamante esteve exposto durante todo o pacto laboral a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, na forma de óleo mineral. A empresa reclamada não demonstrou que protegeu o reclamante do contato com o agente insalubre. Neste contexto Concluíamos: X – CONCLUSÃO: INSALUBRIDADE - Com relação a Ruído Tendo em vista o exposto no corpo do presente Laudo concluímos que a atividade do reclamante ARTHUR NETTO OLIVEIRA, faz jus ao Adicional de Insalubridade em Grau Médio (20%), por exposição a ruído, durante todo o período imprescrito. - Com relação a Agentes Químicos Tendo em vista o exposto no corpo do presente Laudo concluímos que a atividade do reclamante ARTHUR NETTO OLIVEIRA, faz jus ao Adicional de Insalubridade em Grau Máximo (40%), por exposição a agentes químicos, durante todo o período imprescrito”. (Id 478007b) A Reclamada impugnou a conclusão pericial sustentando, em síntese, que o Autor não manteve contato com agentes químicos de forma frequente, mas apenas de forma eventual, os quais eram neutralizados pelo uso de EPIs. Apresentou quesitos complementares. O perito técnico, por meio do laudo complementar de Id 4143070, prestou os esclarecimentos solicitados e respondeu aos quesitos complementares, in verbis: “A empresa reclamada nos coloca em sua impugnação que: “2. No entanto, a RECLAMADA não pode concordar com tal conclusão, uma vez que as atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE não exigem contato com agentes químicos de forma frequente, mas apenas de forma extremamente eventual e foram fornecidos todos os EPIs para, senão eliminar, ao menos neutralizar eventual insalubridade, conforme será comprovado em sede de instrução.” NOSSA ANÁLISE. Não houve comprovação de fornecimento de EPIs conforme determina a NR 06 em seu item 6.5.1 letra d). Vejamos: Segundo a NR 06 – Equipamentos de Proteção Individual, temos: 6.5 Responsabilidades da organização 6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada. Fica claro pela letra b) do item 6.5.1 da Norma Regulamentadora NR 06 que a empresa reclamada é responsável por orientar e treinar o empresado com relação ao uso dos EPIs. Fica claro pela letra c) do item 6.5.1 da Norma Regulamentadora NR 06 que a empresa reclamada é responsável fornecer ao empregado, gratuitamente, os EPIS adequados ao tipo de exposição. Portanto fica claro que a Empresa Reclamada • Não forneceu EPIs ao reclamante; • Não treinou e não orientou o reclamante com relação ao uso dos EPIs. Na sequência a reclamada coloca que: “3. De todo modo, o próprio Sr. Perito Judicial não especificou se o contato com os agentes mencionados era permanente ou não, o que confirma a alegação da RECLAMADA de que não havia contato com agentes químicos de forma frequente.” NOSSA ANÁLISE. A empresa reclamada não apresentou documentação de saúde e segurança do trabalho, como fichas de EPIs, PGR, LTCAT, como solicitado por ocasião do agendamento da perícia. Com relação ao tipo de contato, segue: Ruído – Oficina (atendimento e manutenção) Neste contexto e com as verificações em campo, este perito realizou avaliação de ruído e verificou pontualmente, como se dava a exposição. A exposição ao ruído, avaliada de forma quantitativa, nos mostrou que a intensidade no local de trabalho do reclamante esteve acima do limite de tolerância o que caracteriza situação insalubre de trabalho (laudo pericial item IV.1- NO TOCANTE A RUÍDO – exposição de 85,1 dB(A) acima do limite de tolerância). Vejamos: NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; Produtos Químicos. Durante as entrevistas e inspeção em campo, verificamos que os mecânicos estavam expostos a agentes químicos potencialmente nocivos à saúde, incluindo óleo mineral, graxa, Intercap, óleo diesel e outros derivados de petróleo. No caso do reclamante, a exposição, embora de caráter intermitente e limitada ao período de vigência do contrato de trabalho, caracteriza contato ocupacional com substâncias reconhecidas por seus possíveis efeitos adversos à saúde. Vejamos: ANEXO N.º 13 AGENTES QUÍMICOS 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. Portanto: • Ruído - exposição acima do limite de tolerância e de forma permanente, ou seja, durante toda a jornada de trabalho. • Produtos Químicos - exposição no contexto do anexo 13 da NR 15, se deu de forma intermitente durante toda a jornada de trabalho. Obs.: resultados para o período de trabalho no front de atendimento e manutenção. Na sequência a empresa reclamada nos coloca que: “4. Seja como for, no entanto, é certo que o RECLAMANTE não tinha contato com óleos minerais, uma vez que o óleo utilizado pela RECLAMADA, MOBIL SUPER MOTO 4T MX 15W-50, é considerado semissintético e não carcinogênico, conforme se verifica da FISPQ...” NOSSA ANÁLISE: (imagem suprimida) O principal ingrediente do óleo supra referenciado é o 'Destilado parafínico pesado severamente hidrotratado'. O óleo parafínico hidrotratado é um tipo de óleo mineral derivado do petróleo, obtido por fracionamento e destilação do petróleo bruto, seguido de um processo de hidrotratamento para remoção de impurezas e melhoria de suas propriedades físicoquímicas Ainda neste contexto é importante colocar que o contato frequente com óleo lubrificante usado, comumente denominado "óleo queimado", representa um risco ocupacional significativo devido à sua composição química alterada durante o uso. Esse material não apenas mantém os riscos inerentes ao óleo lubrificante novo, mas também se torna ainda mais tóxico devido à degradação térmica e química que ocorre durante o funcionamento do motor. Durante esse processo, diversos compostos potencialmente nocivos são gerados, como hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), cetonas, ácidos orgânicos e até mesmo dioxinas, reconhecidas por sua toxicidade ambiental e efeitos adversos à saúde humana. Além disso, o óleo lubrificante usado pode conter metais pesados, oriundos tanto da formulação original quanto do desgaste de componentes metálicos do motor. Elementos como chumbo, cádmio e níquel são frequentemente encontrados nesses resíduos e apresentam reconhecidos efeitos prejudiciais ao organismo, incluindo propriedades carcinogênicas e neurotóxicas. A exposição cutânea prolongada pode levar ao desenvolvimento de dermatites e outras lesões dérmicas devido ao caráter irritante e agressivo de alguns desses compostos químicos. Neste contexto é nosso entendimento que o reclamante manteve contato com Óleo Mineral e Óleo Queimado. A reclamada ainda coloca que: “Quanto à graxa (ORBI LITGRAX BLUE), este também não possui substâncias cancerígenas. Além disso, o RECLAMANTE sempre fez uso de luvas para o exercício de suas atividades.” NOSSA ANÁLISE: A FISPQ da graxa ORBI LITGRAX BLUE, nos apresenta o seguinte: (imagem suprimida) Mesmo com a presença de Butano e Propano (anexo 11 da NR 15) a empresa reclamada não mapeou e não apresentou nenhuma medida de controle referente a estes agentes. (imagem suprimida) Mesmo com as recomendações feitas pela FISPQ de utilização de Óculos de Proteção, Sapatos fechados, Vestimenta adequada e Luvas de proteção adequadas – a empresa reclamada não comprovou que protegeu o trabalhador. Na sequência segue resposta aos quesitos complementares apresentados pela reclamada: 1) Informe o Sr. Perito se o Anexo 13 da NR15, no item referente a Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, determina que a caracterização da insalubridade para óleos minerais, se aplica apenas para produtos que sejam cancerígenos, e por consequência não sejam altamente refinados ou tratados? Resposta: Sim. No entanto a análise no presente caso abrange os óleos minerais, graxas e óleos queimados (óleo mineral usado). 2) Caso resposta do quesito nº 02 seja negativa, qual a justificativa para a resposta e o embasamento técnico e científico utilizado em sua análise? Resposta: O contato frequente com óleo lubrificante usado, comumente denominado "óleo queimado", representa um risco ocupacional significativo devido à sua composição química alterada durante o uso. Esse material não apenas mantém os riscos inerentes ao óleo lubrificante novo, mas também se torna ainda mais tóxico devido à degradação térmica e química que ocorre durante o funcionamento do motor. Durante esse processo, diversos compostos potencialmente nocivos são gerados, como hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), cetonas, ácidos orgânicos e até mesmo dioxinas, reconhecidas por sua toxicidade ambiental e efeitos adversos à saúde humana. Além disso, o óleo lubrificante usado pode conter metais pesados, oriundos tanto da formulação original quanto do desgaste de componentes metálicos do motor. Elementos como chumbo, cádmio e níquel são frequentemente encontrados nesses resíduos e apresentam reconhecidos efeitos prejudiciais ao organismo, incluindo propriedades carcinogênicas e neurotóxicas. A exposição cutânea prolongada pode levar ao desenvolvimento de dermatites e outras lesões dérmicas devido ao caráter irritante e agressivo de alguns desses compostos químicos. 3) Informe o Sr. Perito Judicial se para substituição de óleo do motor (semissintético não carcinogênico) verificou que há ou não há contato e informe como esse contato pode ser classificado. Resposta: Existe contato direto do trabalhador com o óleo, sendo necessário o uso de Equipamento de Proteção adequado, como por exemplo creme de proteção para as mãos. No entanto a empresa reclamada não comprovou o fornecimento dos EPIs adequados ao reclamante. (imagem suprimida) Registro fotográfico feito na mão de um mecânico durante os trabalhos periciais onde é possível verificar as marcas deixadas pelo contato com óleos e graxas sem proteção adequada. 4) Informe o Sr. Perito Judicial se avaliou as FISPQ’s dos produtos utilizados habitualmente pelo Autor em suas atividades laborais? Resposta: Sim, as FISPQs foram analisadas juntamente com o processo de trabalho do autor. 5) Informe o Sr. Perito Judicial se levou em consideração as FISPQ’s dos produtos utilizados pelo Autor na análise e conclusão do laudo pericial e não as apresenta no mesmo? Resposta: Veja item IV.3.1 FUNDAMENTA LEGAL – óleo (pag. 11 do laudo pericial). 6) Informe o Sr. Perito se os óleos minerais altamente refinados e tratados, não contém em sua composição hidrocarbonetos aromáticos policíclicos – HPA, e portanto, não são considerados cancerígenos? Resposta: Sim. No entanto todo óleo mineral usado deve ser reconhecido como carcinogênico, uma vez que consta da Norma Regulamentadora NR 15 – óleo mineral e óleo queimado. 7) Informe o Sr. Perito Judicial não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e que o manuseio de produtos compostos por óleos minerais altamente refinados, como aqueles utilizados pelo Autor em suas atividades laborais não constam nesta relação? Resposta: Sim, é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Neste aspecto esclarecemos que pontualmente sobre o óleo MOBIL SUPER MOTO 4T MX 15W-50 retirado dos sistemas hidráulicos das motocicletas após rodagem de milhares de quilômetros deve ser considerado como carcinogênico. Além de carregar a carga original de um óleo novo, o material usado recebe um reforço extra em sua toxidade porque os seus componentes, ao sofrerem degradação, geram compostos mais perigosos para a saúde e o ambiente, tais como dioxinas, ácidos orgânicos, cetonas e hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. Além disso, o óleo lubrificante usado pode conter metais pesados, oriundos tanto da formulação original quanto do desgaste de componentes metálicos do motor. Elementos como chumbo, cádmio e níquel são frequentemente encontrados nesses resíduos e apresentam reconhecidos efeitos prejudiciais ao organismo, incluindo propriedades carcinogênicas e neurotóxicas. A exposição cutânea prolongada pode levar ao desenvolvimento de dermatites e outras lesões dérmicas devido ao caráter irritante e agressivo de alguns desses compostos químicos. A NR 15 em seu anexo 13, com relação ao óleo queimado, é clara, vejamos: NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO N.º 13 AGENTES QUÍMICOS 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo Destilação do alcatrão da hulha. Destilação do petróleo. Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Manipulação do negro de fumo. (Excluído pela Portaria DNSST n.º 9, de 09 de outubro de 1992) Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos. Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. Portanto o enquadramento pela inspeção realizada no local de trabalho que verificou contato direto com óleo mineral e óleo queimado consta na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Após resposta aos questionamentos complementares, este perito esclarece também que analisou atentamente todas as colocações feitas pela parte reclamada, em sua impugnação relacionada ao Laudo Técnico Pericial e, NÃO tendo encontrado elementos novos que pudessem ensejar nova interpretação confirma, na íntegra, a conclusão de seu laudo pericial, qual seja: “X – CONCLUSÃO: INSALUBRIDADE Com relação a Ruído Tendo em vista o exposto no corpo do presente Laudo concluímos que a atividade do reclamante ARTHUR NETTO OLIVEIRA, faz jus ao Adicional de Insalubridade em Grau Médio (20%), por exposição a ruído, durante todo o período imprescrito. - Com relação a Agentes Químicos Tendo em vista o exposto no corpo do presente Laudo concluímos que a atividade do reclamante ARTHUR NETTO OLIVEIRA, faz jus ao Adicional de Insalubridade em Grau Máximo (40%), por exposição a agentes químicos, durante todo o período imprescrito.” A Demandada reiterou a impugnação ao laudo pericial alegando, em síntese, que o Autor não mantinha contato rotineiro com agentes químicos e se utilizava de luvas para manuseá-los. As insurgências da Reclamada não merecem prosperar, porquanto restou demonstrado nos autos que o Autor habitualmente mantinha contato com agentes químicos sem o uso de equipamentos de proteção individual para sua neutralização. Ademais, o perito técnico vistoriou in loco o ambiente de trabalho do Autor, analisando as atividades por ela desenvolvidas e os produtos utilizados no exercício de suas funções, abordando expressa e fundamentadamente as questões tratadas no laudo, com análise da documentação e legislação reguladora da matéria não havendo razão para se afastar a sua aplicação ao caso, mormente porque embasado em conhecimentos técnicos acerca da situação sob análise. Inexistindo elementos que possam infirmar as conclusões periciais, deve-se prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por incidência do art. 195 da CLT. Assim, a conclusão não pode ser outra senão a de que o Reclamante esteve exposto ao agente insalubre ruído e à agentes químicos durante todo o contrato de trabalho. Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o salário-mínimo, bem como suas repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%. Julgo improcedente as repercussões em RSR, na medida em que a remuneração do empregado possui módulo mensal, que já contempla os dias destinados aos descansos semanais. Em conformidade com o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal exarado no RE 565.714-SP, em sede de repercussão geral, a base de cálculos do adicional de insalubridade, até que seja editada lei ou haja previsão diversa em norma coletiva, deverá ser o salário-mínimo. O adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula 139, do TST, todavia, por se tratar de salário condição deve ser excluído do período de férias (evitando-se o bis in idem) e nos afastamentos, pois não há contato com o agente insalubre. HORAS EXTRAS. FERIADOS. Narra o Reclamante que se ativava de segunda a sexta-feira das 08h às 21h e aos sábados das 09h às 18h, com intervalo intrajornada de, no máximo, 15 minutos. Acrescenta que, em ocasiões nas quais havia recebimento de carretas com motocicletas, permanecia no local de trabalho até as 01h, a fim de efetuar o descarregamento dos veículos e cumprir demais determinações da Reclamada. Afirma que trabalhou nos feriados de 02/11/2022, 15/11/2022, 01/01/2023, 29/03/2023, 07/04/2023, 21/04/2023, 01/05/2023, 24/05/2023 e 08/06/2023, sempre das 08h às 21h, com intervalo intrajornada máximo de 15 minutos. Esclarece que a partir de junho de 2023 foi designado para a função de “resgate”, com jornada de trabalho 12x36, sem controle formal de ponto ou do intervalo para refeição, mantendo, todavia, a mesma jornada anteriormente praticada. Postula o pagamento das horas extras realizadas, inclusive pelo trabalho aos feriados, e suas repercussões nas demais parcelas. Em contrapartida, a Reclamada aduz que o Autor foi admitido em 01/06/2023, para se ativar na escala 12x36, das 08h às 20h, com uma hora de intervalo intrajornada. Nega que o obreiro tenha se ativado em feriados e afirma que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas durante a contratualidade. Não restou demonstrado nos autos que a Reclamada possuía mais de 20 empregados obrigando-se a manter o controle de frequência de seus empregados, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. A Lei 662/49 estabelece, em seu art. 1º, que “são feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro”. A Lei 6802/80 estabelece que é “feriado nacional o dia 12 de outubro”. Os feriados municipais que são praticados em Goiânia são: Sexta-feira da Paixão (art. 2º da Lei Federal 9.093/95); Corpus Christi, Lei Municipal nº 100, de 11 de dezembro de 1951; Dia de Nossa Senhora Auxiliadora (Padroeira de Goiânia), 24 de maio (Lei nº. 701 de 03 de setembro de 1956); Lançamento da Pedra Fundamental Aniversário de Goiânia, 24 de outubro (Lei 6968/1991). Inicialmente registro que em capítulo antecedente foi reconhecida a admissão do Autor a partir de 27/10/2022. Diante da confissão ficta aplicada à Reclamada, presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial em relação a jornada de trabalho do Autor, a qual fixo da seguinte maneira: 1 – De segunda a sexta-feira das 08h às 21h, com 15 minutos de intervalo intrajornada; 2 – Aos sábados das 09h às 18h, com 15 minutos de intervalo intrajornada; 3 – Nos feriados de 02/11/2022, 15/11/2022, 01/01/2023, 07/04/2023, 21/04/2023, 01/05/2023, 24/05/2021 e 08/06/2023 das 08h às 21h, com 15 minutos de intervalo intrajornada; 4 – Uma vez por mês, quando chegava carregamento de motos, das 09h às 01h, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Ao executar suas tarefas em horários superiores as oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, assiste ao trabalhador o direito de receber pelas horas que prestou. Ante ao exposto, julgo procedente, em parte, o pedido do Autor para condenar a Reclamada a pagar as horas extras, a partir da 08ª hora diária e da 44ª hora semanal, com adicional de 50% (de segunda-feira a sábado) e de 100% (domingos e feriados), a serem apuradas de acordo com a jornada de trabalho acima fixada, bem como suas repercussões em RSR, aviso prévio, férias mais terço constitucional, 13º salário e FGTS + 40%. Para a apuração das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Divisor 220; b) Para a base de cálculo deverá ser utilizada a evolução salarial do obreiro descrita nos contracheques e reconhecidas nesta sentença, conforme determina a Súmula 264 do TST, observando-se o disposto no art. 457, §2º, da CLT; c) A partir da ausência dos controles de ponto, deverá ser considerado que o Reclamante jamais faltou ao serviço, tampouco usufruiu folga compensatória, com exceção dos períodos de afastamento devidamente comprovados nos autos; d) Deverão ser observados os limites objetivos da lide, limitando-se a apuração de 955,5 horas extras de segunda-feira a sábado, não havendo limite para o dia de labor em feriados. INTERVALO INTRAJORNADA O Demandante aduz que não podia usufruir integralmente seu intervalo intrajornada, gozando, no máximo, de 15 minutos por dia. Postula o pagamento do intervalo intrajornada suprimido durante o contrato de trabalho. Em sua peça defensiva, a Demandada alega que o Autor sempre usufruiu de uma hora de intervalo para refeição e descanso. É cediço que o art. 71 da CLT prescreve que “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”. Por se tratar de fato constitutivo de direito, cabia ao Autor provar que não usufruiu regularmente do intervalo para repouso e alimentação. No capítulo anterior foi reconhecida a fruição de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada pelo Autor. Deste modo, entendo que o Demandante se desincumbiu do ônus que lhe competia ao demonstrar que não fruiu de uma hora de intervalo intrajornada durante todo o contrato de trabalho, sendo devido, portanto o pagamento do tempo de intervalo suprimido, com base na atual redação do art. 71 da CLT, de forma indenizatória e sem a repercussão em parcelas salariais e rescisórias. Ante ao exposto, nos termos do art. 71, § 4º da CLT, julgo procedente, em parte, o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido, no importe de 45 minutos, com adicional de 50%, de forma indenizatória. Para a apuração das horas extras deverão ser observados os seguintes parâmetros: Para a base de cálculo deverá ser utilizada a evolução salarial do obreiro descrita nos contracheques e reconhecidas nesta sentença, conforme determina a Súmula 264 do TST, observando-se o disposto no art. 457, §2º, da CLT; a) Divisor 220; b) Para a base de cálculo deverá ser utilizada a evolução salarial do obreiro descrita nos contracheques e reconhecidas nesta sentença, conforme determina a Súmula 264 do TST, observando-se o disposto no art. 457, §2º, da CLT; c) A partir da ausência dos controles de ponto, deverá ser considerado que o Reclamante jamais faltou ao serviço, tampouco usufruiu folga compensatória, com exceção dos períodos de afastamento devidamente comprovados nos autos; d) Deverão ser observados os limites objetivos da lide, limitando-se a apuração de 26 horas extras mensais e 221 horas extras durante toda a contratualidade. MULTA DO ART. 467 DA CLT A multa do art. 467 da CLT tem aplicação na hipótese de ausência de pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. A Reclamada impugnou a ausência de pagamento das verbas rescisórias. Inexistindo, portanto, parcelas incontroversas, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT Não houve a entrega da guia para a habilitação no seguro desemprego e o pagamento do aviso prévio no prazo legal. Diante disso, entendo que, por se tratar o acerto rescisório de um ato complexo no qual se exige o cumprimento da obrigação de pagar (verbas rescisórias, inclusive FGTS e multa de 40%) e obrigação de fazer (entregar guias e TRCT), não houve o integral cumprimento do art. 477, da CLT. Assim, julgo procedente o pedido de multa do art. 477 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Reclamante alega que sofreu ofensa moral em razão da sonegação de direitos trabalhistas relacionadas a: ausência de regular anotação da CTPS, a prestação de horas extras sem o respectivo pagamento, a supressão do intervalo intrajornada, o acúmulo de funções, a exposição a agentes insalubres sem o fornecimento de EPIS, a ausência de depósitos do FGTS, a ausência de entrega dos documentos rescisórios, inclusive da guia do seguro desemprego. A Reclamada, por sua vez, nega a ocorrência de danos morais aduzindo, em síntese, que os fatos narrados pelo Reclamante não extrapolam o mero inadimplemento contratual, de modo que eventuais prejuízos seriam de natureza exclusivamente patrimonial. O dano moral é entendido como uma ofensa aos bens de ordem imaterial da pessoa, ou seja, aqueles que envolvem a sua honra, imagem, integridade, liberdade, intimidade, saúde (física ou mental), sofrida pela vítima em decorrência um ato ilícito praticado pelo ofensor (CC, art. 186). Com efeito, a ocorrência do dano moral deve ser investigada em cada caso de maneira pormenorizada, de modo a verificar a existência ou não de abalo no íntimo de cada pessoa. De fato, restaram demonstrados nos autos os descumprimentos contratuais apontados na petição inicial. Contudo, não há prova de que tais condutas tenham causado abalo concreto à esfera oral do Reclamante, tampouco que tenham violado sua honra, imagem ou intimidade. Embora ausência de anotação da CTPS possa representar um aborrecimento na vida do empregado, entendo que essa situação não é suficiente para resultar em um dano indenizável, cujos prejuízos materiais poderiam ser justamente remunerados a partir da busca judicial pelo seu reconhecimento. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio TRT da 18ª Região, conforme os arestos abaixo colacionados: “DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VILIPÊNDIO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PLEITEADA EM JUÍZO. É imprescindível que a conduta do empregador seja grave o bastante para que haja ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador, pois meros aborrecimentos, dissabores e contrariedades fazem parte do cotidiano de qualquer um. São naturais na roda viva da vida. Não causam, pois, mínimo dano moral, que somente ocorrerá quando determinado fato acarretar ofensa a algum direito da personalidade, como o direito ao nome, à imagem, à honra etc. Assim, por exemplo, a ativação extraordinária sem o pagamento respectivo e/ou a ausência de anotação da CTPS não têm o condão de ocasionar ofensa ao patrimônio imaterial do empregado. Recurso conhecido e não provido, no particular”. (TRT18, ROT - 0010365-74.2021.5.18.0221, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 07/02/2022) “EMENTA: "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 4. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. A mera ausência de anotação da CTPS não gera indenização por danos morais. (RA nº 153/2015 - DEJT 16.12.2015).” Recurso obreiro desprovido. (TRT18, RORSum - 0010652-40.2020.5.18.0005, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª TURMA, 17/02/2021) “RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. [...] Especificamente acerca do dano moral por ausência de anotação na CTPS do empregado, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E- RR - 2731-56.2011.5.02.0016, ratificou a tese de que a ausência de anotação na CTPS do empregado, por si só, não acarreta danos morais, devendo haver prova do prejuízo sofrido, o que igualmente não ficou demonstrado no presente caso. Recurso de revista de que não se conhece" [...] (Processo: RR - 1365-28.2012.5.09.0088 Data de Julgamento: 04/10/2017, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/10/2017). (TRT18, RORSum - 0011569-87.2019.5.18.0007, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 25/06/2020) “DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. INEXISTÊNCIA. Consoante a Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Eg. Tribunal, a mera ausência de anotação da CTPS não gera indenização por danos morais”. (TRT18, RORSum - 0011458-22.2019.5.18.0131, Rel. CESAR SILVEIRA, 1ª TURMA, 13/12/2019) “DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. Está previsto na Carta Magna que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X), mas o deferimento do pedido indenizatório imprescinde da comprovação dos danos referidos. Não produzidas provas que demonstrem qualquer dano à honra, imagem e intimidade do trabalhador, que não podem ser presumidos, e considerando que as obrigações de dar e fazer deferidas na sentença se prestam a reparar o efetivamente devido a esses títulos, improcede o pedido de indenização por danos morais”. (TRT18, ROT - 0011026-81.2019.5.18.0008, Rel. RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, 2ª TURMA, 04/12/2019) Do mesmo modo, o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, sem que dele decorram consequências graves ou humilhantes à dignidade do trabalhador, não enseja, por si só, a reparação por danos morais. Não se olvida das possíveis dificuldades advindas desse fato, contudo, não se trata de algo a ser presumido. Necessita-se, portanto, de demonstração da efetiva lesão aos bens imateriais. Realmente, o descumprimento das obrigações oriundas do pacto laboral, a princípio, desafia a incidência das disposições legais, havendo, portanto, as ferramentas para coibir o inadimplemento. Nesse particular, a CLT prevê multas para o atraso ou mesmo ausência de quitação, a exemplo do artigo 467 e do artigo 477. Ademais, também incidem as obrigações acessórias: correção monetária e juros. Logo, o ordenamento já dispõe dos meios sancionatórios próprios. Tão somente o não pagamento tempestivo não configura prejuízo extrapatrimonial, pois não houve a efetiva demonstração de ofensa à dignidade. De fato, a lesão à imagem não se funda apenas no descumprimento contratual, devendo ir além, ao ponto de afetar a esfera íntima da pessoa. Nesse sentido, confira-se os julgados a seguir: "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral. O descumprimento de disposição contratual enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, tal como, no caso do descumprimento do dever de pagar as verbas rescisórias, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, além, é claro, da repetição do valor devido, com juros e correção monetária. Por outro lado, reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, entre outros. Nesse passo, não configura dano à esfera extrapatrimonial do trabalhador o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade do trabalhador. Trata-se de reconhecer, portanto, que o descumprimento contratual pode vir a gerar reparação por danos morais, se comprovado que dele exsurgiu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade. No entanto, a configuração do dano moral não está relacionada automaticamente ao inadimplemento contratual, mas depende de prova de que dele decorreram, para o trabalhador, circunstâncias que resvalam em seus direitos da personalidade (por exemplo, o atraso no pagamento de contas, com lesão à sua imagem na praça, a impossibilidade de arcar com necessidades elementares, com afetação de sua dignidade, entre outros), o que não restou demonstrado no caso concreto. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido". (TST - RR 14276920125090023, 7ª Turma, Relator Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/04/2015)”. “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. I. O entendimento que prevalece neste Tribunal Superior é no sentido de que o inadimplemento de parcelas trabalhistas ou o atraso no pagamento de verbas rescisórias, quando não comprovado o efetivo dano sofrido pelo empregado, não enseja o pagamento de indenização por dano moral. II. Recurso de revista de que não se conhece”. (TST - RR: 18134820125240002, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 16/08/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO FGTS - AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS GUIAS PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A matéria diz respeito à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, diante do não pagamento das verbas rescisórias e do FGTS e da ausência de entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. A causa oferece transcendência política, uma vez que o eg. Colegiado a quo, ao concluir por devida indenização por dano moral em face do não pagamento das verbas rescisórias e do FGTS e da falta de entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que não cabe a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em razão do mero inadimplemento das verbas rescisórias ou do FGTS, nem mesmo por força da não liberação das guias do seguro-desemprego, quando não demonstrada afetação do patrimônio imaterial do empregado. Reconhecida a transcendência jurídica, procede-se ao exame do agravo de instrumento. O art. 896, § 1º-A, I, II, III e IV, da CLT, aplicável a todos os acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014, prevê os pressupostos intrínsecos ao recurso de revista, os quais devem ser cumpridos "sob pena de não conhecimento" do recurso. No caso, não foi atendido o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)” (TST - AIRR: 110539720155150134, Data de Julgamento: 18/09/2019, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019) Ademais, não se vislumbra na conduta da Reclamada o ânimo de ofender a honra subjetiva do Autor com o intuito de prejudicá-la pelo descumprimento de obrigações trabalhistas, quando este repercute apenas na esfera material da trabalhadora. O Demandante, portanto, não demonstrou o cumprimento dos requisitos necessários para responsabilizar o empregador pelos danos morais que alega ter sofrido (Código Civil, art. 927), não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia. Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT e nos termos da Súmula 368 do TST, deverão os recolhimentos previdenciários ser realizados pelo empregador, autorizando-se a dedução da cota-parte devida pelo empregado em relação ao seu crédito, limitada ao teto legal. O fato gerador da contribuição previdenciária para a apuração dos juros e da multa se dará na liquidação desta sentença, sendo exigível após o 2o dia útil do mês seguinte à sua ocorrência, de acordo com o disposto no art. 276 do Decreto 3048/1999 (TRT14 RO0000241-46.2012.5.14.0031 e TST RR46900-61.2007.5.06.0371). As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas e recolhidas pelo empregador, cuja obrigação deverá ser comprovada nos autos mediante a exibição da GFIP (Lei 9528/1997 e Decreto 2803/1998), tudo isso após a apuração dos créditos principais e acessórios mediante o procedimento de liquidação de sentença e respectiva intimação da parte para cumprir a obrigação de fazer. Destaco que desde 01/10/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Ressalto a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 01/10/2023, ficando desde já alertado que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida, exceto em relação às decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, em que ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma da lei. Em relação ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127 a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Ressalte-se que o eventual inadimplemento das verbas remuneratórias por parte do empregador não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda e a contribuição previdenciária que recaiam sobre sua quota-parte (OJ 363 SDI-1TST). JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada impugnou o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo Reclamante, aduzindo que este não cumpre a exigência para sua concessão. Diante da declaração da parte autora de que é pobre e não tem condições de arcar com as despesas processuais e na ausência de prova em sentido contrário pela parte reclamada, tenho por configurados os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no art. 790 da CLT. Portanto, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência recíproca das partes, com base no princípio da causalidade e nos termos do art. 791-A da CLT, condeno-as a pagar ao advogado da parte contrária honorários de sucumbência fixados nos seguintes termos: a. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) do Reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária) em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da inicial; a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa localidade; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; mas houve incoerência de alguns argumentos e pedidos; o feito tramitou durante cinco meses. b. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) da Reclamada no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado integralmente improcedente (Súmula 326 do STJ) - valor que resultar da liquidação da sentença caso não tenha sido liquidado na inicial, em observância ao grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, objetividade e concisão da defesa; a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa capital; o valor da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas; o feito tramitou durante cinco meses. Consoante a Tese 39 firmada pelo Egrégio TRT da 18ª Região no julgamento do IRDR 0012015-72.2023.5.18.0000 “a procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída”, de modo que a verba honorário devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Assim, por se tratar de beneficiários da Justiça Gratuita, após o trânsito em julgado da presente sentença, a partir da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, em conformidade com o disposto no art. 791-A da CLT c/c art. 98, §§2º e 3º do CPC, caberá ao (à) advogado (à) da parte Reclamada indicar no prazo de impugnação da conta de liquidação que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça à parte autora, bem como caberá ao (à) advogado (à) da parte Autora indicar no prazo de impugnação da conta de liquidação demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça à parte reclamada, sob pena de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais com a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado desta sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Levando em conta o grau de zelo do profissional, a qualidade do laudo pericial, a complexidade da matéria estudada pelo perito, o local e o tempo exigidos para a prestação do serviço e a pontualidade na entrega do laudo pericial, com base no art. 790-B, §1º, da CLT, atualmente regulamentado na Resolução n. 274/2019 do CSJT, e considerando o objeto da perícia avaliado (insalubridade) arbitro os honorários periciais em R$1.500,00 ao Sr. MARCOS SANTOS DA SILVA que ficarão a cargo da Reclamada diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia. EXPEDIÇÃO DE OFICIOS Após o trânsito em julgado, ante o reconhecimento de agentes insalubres no meio ambiente do trabalho, encaminhe-se cópia desta sentença ao endereço eletrônico: sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo todos os dados necessários, nos termos da Recomendação Conjunta nº 3/GP.CGJT, de 27 de setembro de 2013. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO. A correção monetária deverá ser apurada conforme disposto no art. 459, §1o, da CLT e nas Súmulas 200, 211 e 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-I TST). Diante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e do Tema 1.1191, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: a - incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista); b - fase processual: incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. A Lei 14.905/2025, com vigência a partir de 30/08/2024, alterou o Código Civil, assim passando a disciplinar a correção monetária e os juros: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.” Desse modo, permanece a incidência do julgado pelo STF até 29/08/2024, aplicando-se posteriormente o quanto legislado no art. 389, 406 407, do Código Civil, ficando da seguinte forma: a) Até 29/08/2024: na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista) aplica-se a incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e na fase judicial aplica-se a incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. b) A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A correção monetária não incide sobre o débito do Reclamante, conforme já pacificado na jurisprudência (Súmula 187 do TST). Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), observando que a apuração da conta não deverá se limitar aos valores descritos na inicial, pois apresentados como mera estimativa pela parte autora (art. 12, §2º, da IN 41 do TST). DISPOSITIVO Isto posto, na Ação Trabalhista ajuizada por ARTHUR NETTO OLIVEIRA em face de MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, DECIDO, DECLARAR, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 223-G da CLT, e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo Autor para condenar a Reclamada a: a) Reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes, com início em 27/10/2022, na função de front de atendimento, com salário de R$ 2.554,00 e dispensa sem justa causa em 17/03/2023. b) Retificar a CTPS Digital do obreiro, por meio do e-social, o que deverá ser cumprido após o trânsito em julgado, no prazo de cinco dias após intimação específica para tal fim, fazendo constar: data de admissão em 27/10/2022, na função de front de atendimento, com salário de R$ 2.554,00 e data da dispensa em 12/08/2023, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (30 dias). c) Autorizar a habilitação ao seguro-desemprego, cabendo a Reclamada a fornecer o TRCT e as guias para habilitação no seguro desemprego, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica para tal fim, sob pena de indenização substitutiva do seguro desemprego. d) Pagar: 1 - Saldo de salário do mês de julho de 2023 (13 dias); 2 - Aviso prévio indenizado (30 dias); 3 - Décimo terceiro salário proporcional de 2022 (02/12); 4 - Décimo terceiro salário proporcional de 2023 (07/12); 5 - Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (09/12); 6 - FGTS no percentual de 8% sobre os salários por ele percebidos, inclusive sobre as verbas rescisórias acima deferidas, acrescidos da multa de 40% que deverá ser recolhido pela Ré em conta vinculada do trabalhador, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado desta sentença, mediante intimação específica para tal fim, ficando desde já autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento do respectivo valor pelo Reclamante; 7 - Diferenças salariais pelo acúmulo das funções de front de atendimento e mecânico, que deverão ser pagas à razão de 20% sobre a remuneração do Autor, bem como suas repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%; 8 - Adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o salário-mínimo, bem como suas repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%; 9 - Horas extras, a partir da 08ª hora diária e da 44ª hora semanal, com adicional de 50% (de segunda-feira a sábado) e de 100% (domingos e feriados), a serem apuradas de acordo com a jornada de trabalho acima fixada, bem como suas repercussões em RSR, aviso prévio, férias mais terço constitucional, 13º salário e FGTS + 40%; 10 - Intervalo intrajornada suprimido, no importe de 45 minutos, com adicional de 50%, de forma indenizatória; 11 - Multa do art. 477 da CLT. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Condeno a Reclamada a pagar honorários periciais em R$1.500,00 ao Sr. MARCOS SANTOS DA SILVA e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária). Condeno o Reclamante a pagar honorários de sucumbência ao(aos) advogado(s) da Reclamada no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado integralmente improcedente (Súmula 326 do STJ) - valor que resultar da liquidação da sentença caso não tenha sido liquidado na inicial Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), observando que a apuração da conta não deverá se limitar aos valores descritos na inicial, pois apresentados como mera estimativa pela parte autora (art. 12, §2º, da IN 41 do TST). Os créditos decorrentes da condenação deverão ser apurados da seguinte forma: a) Até 29/08/2024: na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista) aplica-se a incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e na fase judicial aplica-se a incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. b) A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, com aplicação do índice da taxa SELIC é a data da fixação dos danos morais ou a sua alteração, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, nos termos da tese fixada na ADC nº 58 c.c. art. 407 do Código Civil e Súmula nº 439 do TST. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas e recolhidas pelo empregador, cuja obrigação deverá ser comprovada nos autos mediante a exibição da GFIP (Lei 9528/1997 e Decreto 2803/1998), tudo isso após a apuração dos créditos principais e acessórios mediante o procedimento de liquidação de sentença e respectiva intimação da parte para cumprir a obrigação de fazer. Para a apuração das contribuições previdenciárias autoriza-se a dedução da cota-parte devida pelo empregado em relação ao seu crédito, limitada ao teto legal, cujo fato gerador se dará na liquidação desta sentença, sendo exigível após o 2º dia útil do mês seguinte à sua ocorrência (art. 276 do Decreto 3048/1999 e Súmula 368 do TST). Destaco que desde 01/10/2023, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Ressalto a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas que transitaram em julgado após 01/10/2023, ficando desde já alertado que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida, exceto em relação às decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, em que ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS, na forma da lei. Em relação ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pela Reclamada no importe de R$ 1.100,00, calculadas sobre valor da condenação arbitrado em R$ 55.000,00. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
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