Paulo De Carvalho Pereira e outros x Conjunto Habitacional Sao Rafael B e outros
ID: 262693687
Tribunal: TRT2
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1002004-08.2024.5.02.0604
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Advogados:
FABIANA DI PASQUALE
OAB/SP XXXXXX
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TATHIANA APARECIDA RAVAGNANI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002004-08.2024.5.02.0604 : SEVERINO JOSE DA SILVA : D.F.D TERCEIR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002004-08.2024.5.02.0604 : SEVERINO JOSE DA SILVA : D.F.D TERCEIRIZACAO DE SERV. EM COND. E EMPR. LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Destinatário: D.F.D TERCEIRIZACAO DE SERV. EM COND. E EMPR. LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA D.F.D TERCEIRIZACAO DE SERV. EM COND. E EMPR. LTDA, acerca da SENTENÇA prolatada nos autos do Processo PJe-JT nº 1002004-08.2024.5.02.0604, cujas partes são : RECLAMANTE: SEVERINO JOSE DA SILVA contra D.F.D TERCEIRIZACAO DE SERV. EM COND. E EMPR. LTDA e outros (1). SENTENÇA Alerta o Juízo que todas as referências das páginas destes autos têm por base o arquivo em formato PDF, gerado na opção “Baixar processo completo” do PJe-JT. I - RELATÓRIO SEVERINO JOSE DA SILVA, regularmente qualificado nestes autos, ajuizou em 08/10/2024 a presente Reclamação Trabalhista em face de D.F.D TERCEIRIZACAO DE SERV. EM COND. E EMPR. LTDA (1ª reclamada) e CONJUNTO HABITACIONAL SAO RAFAEL B (2º reclamado), também já qualificados, expondo, em síntese, que laborou para os reclamados de 10/08/2022 a 15/05/2024, na função de "auxiliar de limpeza", com última remuneração mensal total de R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais). Requereu os pedidos expostos em fls. 15-18, além dos benefícios da gratuidade de justiça e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.762,22 (cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) e juntou documentos. A 1ª reclamada foi citada pelo edital ID. 7744057. A(O) 2º reclamado apresentou defesa escrita no ID. 02009fb, com documentos, arguindo preliminar e, no mérito, aduzindo as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. Na primeira audiência, realizada no dia 19/02/2025 (ata em ID. cbd11de), ausente a 1ª reclamada, foi ela declarada revel e confessa. Ainda, foi recebida a defesa do 2º reclamado e determinada a realização de perícia técnica. Réplica no ID. d53d11e. Manifestações periciais no(s) ID(s). 00da04a. Na audiência de instrução, realizada no dia 02/04/2025 (ata em ID. 00da04a), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e, sem outras provas a produzir, as partes presentes requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Razões finais preclusas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O julgador apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (CPC, artigos 141 e 492). 1. QUESTÕES SANEADORAS. 1.1. Direito intertemporal. Considerando que o contrato de trabalho do reclamante se iniciou em 10/08/2022 e que a Lei nº 13.467/2017 está vigente desde 11/11/2017, ela é inteiramente aplicável no presente caso, exceto quando ocorrer afronta à Constituição da República, o que será analisado em tópico específico, se for o caso. 1.2. Comissão de Conciliação Prévia. A Súmula nº 2 do E. TRT da 2ª Região, editada há mais de 20 (vinte) anos, consolidou entendimento de que o comparecimento perante a CCP é uma faculdade e não uma obrigação. “2 - Comissão de conciliação prévia. Extinção de processo. (RA nº 08/2002 - DJE 12/11/2002, 19/11/2002, 10/12/2002 e 13/12/2002) O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.” Destarte, não há que se falar em submissão da presente demanda à CCP, nada havendo que deferir em relação às ponderações suscitadas. 1.3. Liquidação dos pedidos. A indicação de valores aos pedidos apostados na petição inicial deve corresponder aproximadamente ao proveito econômico pretendido pela parte autora, interpretação essa decorrente do disposto no artigo 840, § 1º da CLT, não sendo exigível que a parte reclamante apresente exatamente o valor correspondente aos pedidos, situação que certamente demandaria a juntada de documentos em posse do adverso, além da observância de todos os trâmites decorrentes da fase de liquidação. Tal exigência afrontaria toda a lógica do regular trâmite processual, impedindo, ainda, a observância do princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII da Constituição da República. Reputo, pois, adequada a liquidação dos pedidos nos termos declinados na exordial. Assinalo, ainda, pelos mesmos motivos, que não está este Juízo vinculado aos valores da exordial, pelo que, levando em consideração o conteúdo econômico dos pedidos da ação, reputo adequados os valores indicados pelo reclamante, não havendo que se falar em qualquer limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos. 1.4. Impugnação aos documentos. Rejeito a impugnação feita pelo 2º reclamado em relação aos documentos acostados aos autos com a petição inicial, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação a seus conteúdos, nos termos da nova redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. A título de esclarecimento, registro que a penalidade prevista no artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida ordem judicial específica para juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao deslinde do feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, da mesma forma que, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será ele desconsiderado. Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado(a) particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais, conforme preconizam a Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 11, § 1º, e a Resolução nº 185/2013 do E. Conselho Nacional de Justiça, no caput de seu artigo 14. 2. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA(O) 2º RECLAMADA(O). A legitimidade se refere à pertinência subjetiva para que a parte possa figurar no polo passivo da demanda. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida de forma abstrata, ou seja, à luz das afirmações trazidas na petição inicial (in statu assertionis). Desta forma, está(ão) legitimado(s) passivamente aquele(s) em face de quem o direito é postulado, pela simples análise das alegações apostas na petição inicial. O exame da inexistência da relação jurídica narrada, do adimplemento da obrigação exigida, ou de qualquer outra causa extintiva, modificativa ou impeditiva se relaciona ao mérito da demanda e não obsta o exercício do direito de ação. A(O) reclamante alega que foi contratado pela(o) 1ª reclamada(o) e sempre prestou serviços em favor da(o) 2º reclamada(o), razão pela qual é ela(e) parte legítima para figurar na presente ação. Rejeito a impugnação da(o) 2º reclamada(o). 3. CONFISSÃO E REVELIA DA 1ª RECLAMADA. Devidamente citada por edital (ID. 7744057), a 1ª reclamada não apresentou defesa, tampouco compareceu na audiência de instrução, quando foi declarada revel e lhe foi aplicada a pena de confissão quanto a matéria de fato. Quando isso acontece, o efeito do processo sem a presença da parte contrária e os fatos apontados pela parte reclamante são tomados como verídicos, desde que compatíveis com a realidade, respeitando, sempre, os pressupostos processuais, as condições da ação e o conjunto probatório encartado aos autos. Ressalto, no entanto, que a confissão quanto à matéria de fato, por si só, não pode conduzir à procedência instantânea dos pedidos, devendo a análise destes observar os critérios de razoabilidade e limites processuais dos efeitos da confissão ficta, nos moldes do § 4º do artigo 844 da CLT, bem como observar a quem cabe o ônus da prova. A experiência humana, consubstanciada naquilo que usualmente ocorre e é percebido, tem o poder de afastar alegações exageradas e inverossímeis. Esta regra ganha especial relevo em um sistema processual como o trabalhista, em que o princípio da verdade real (válido não apenas para o reclamante, mas para todas as partes) é sobremaneira valorizado. O livre convencimento do juiz, com respaldo no bom senso e na equidade, deve nortear a apreciação da lide posta e da prova. Nesse sentido, a jurisprudência indica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITES DA CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de ofensa ao art. 818 da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITES DA CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. Em decorrência da obrigação legal de registro de jornada de trabalho a todo empregador que conte com mais de dez empregados (art. 74, § 2º, da CLT), a jurisprudência caminhou no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto resulta na inversão do ônus da prova e, regra geral, na presunção de veracidade do horário de trabalho indicado pelo Reclamante, desde que não se tenha produzido prova em contrário (Súmula 338/TST) e desde que a jornada declinada na inicial se mostre consentânea com o princípio da razoabilidade e da verossimilhança. Contudo, no caso concreto, a jornada declinada na petição inicial, das 6h00 às 4h00 do dia seguinte, com apenas duas horas de intervalo entre as jornadas, não se mostra verossímel nem consentânea com o princípio da razoabilidade, que deve nortear toda a atividade jurisdicional. Ademais, a incorporação automática de semelhança impossível jornada agride também os princípios da justiça e da segurança (Preâmbulo; art. 3º, I; art. 5º, caput, CF), que regem a existência do Judiciário e a dinâmica do processo - que não são, efetivamente, veículo de enriquecimento sem causa. Há, pois, de ser conhecido o recurso de revista por violação ao art. 818 da CLT, que foi mal aplicado no tocante a esse aspecto da jornada de trabalho alegada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - 3ª Turma - RR 171600-84.2009.5.02.0231 - Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado - DEJT7/6/2013). Sendo assim, reitero a decretação da revelia da 1ª reclamada e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme ata de audiência ID. 00da04a, nos termos do artigo 844 da CLT, observados os limites gizados pela lei, pelo princípio da razoabilidade, matéria de direito e entendimento de direito do Juízo e demais elementos de convicção dos autos. 4. RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADO. O reclamante afirmou que, “Desde o início do pacto laboral, a Reclamante sempre prestou serviços para a 2ª reclamada, que por sua vez contratou a 1ª reclamada, razão pela qual deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos na presente demanda, conforme Súmula 331 do TST combinado com o art. 186 do Código Civil” (sic; fls. 10). Defendeu-se o 2º reclamado de forma genérica, dizendo que “o reclamante foi admitido pela 1ª reclamada, para prestação de serviços ao tomador, contratantes dos serviços terceirizados, o quais seriam supostamente responsáveis solidários subsidiariamente por seus créditos com a 1ª reclamada” (sic; fls. 197). Anexou contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª ré às fls. 208-212 (ID. 66889ef) e recibos às fls. 213-260. Na audiência de instrução, o reclamante reafirmou “que trabalhou para a 2ª reclamada por cerca de 1 ano e meio, que quando foi dispensado estava trabalhando na 2ª reclamada; que durante o contrato com a 1ª reclamada trabalhou somente para a 2ª reclamada; (...)” (fls. 325). Em face de seu caráter privado, não há necessidade de maiores debates: o reclamante manteve vínculo de emprego com a(o) 1ª reclamada(o) em período em que prestou serviços à(ao) 2º reclamada(o). Por essas razões, tem-se que os serviços prestados pelo reclamante beneficiaram a(o) 2º reclamada(o). Cumpre ressaltar que, no caso vertente, a posição da(o) 2º reclamada(o) não se confunde com a do(a) ex-empregador(a), sendo pretendida apenas a sua responsabilidade subsidiária em caso de inadimplência da(o) 1ª reclamada(o). Ainda, inexiste inconstitucionalidade na Súmula nº 331 do C. TST. Observe-se que a regra vigente no Direito do Trabalho é que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado atrai a responsabilidade subsidiária daqueles que se beneficiaram diretamente dos serviços prestados, como forma de se assegurar que estes cuidem da idoneidade do primeiro. Aplicam-se à hipótese os princípios de Direito da culpa in eligendo e in vigilando, ou seja, os tomadores de serviço assumem, por consequência, os ônus da má escolha de empresa inidônea financeiramente e da sua omissão quanto ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, especialmente no recolhimento de depósitos fundiários. Nesse sentido, o entendimento da Súmula nº 331 do C. TST que, embora afastando a formação do vínculo empregatício, estabelece a responsabilidade subsidiária daquele que se beneficiou da prestação de serviço no pagamento das verbas trabalhistas, porque esta decorre apenas do inadimplemento das obrigações por parte da empresa interposta (item IV). O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, que resultou no Tema de Repercussão Geral nº 725, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim da empresa. A tese de repercussão geral aprovada no RE n.º 958.252, de relatoria do e. Ministro Luiz Fux, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Frise-se, ainda, que, à luz do que dispõe o § 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974, a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras dos serviços engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago na época própria pelo empregador direto, observada a delimitação temporal, excluindo as obrigações de fazer, porque personalíssimas. Nesse sentido, o item VI da Súmula nº 331 do C. TST deixa enfatizado o seguinte: “VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.” (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) Esclareça-se, ainda, que para a caracterização da responsabilidade subsidiária não se exige a inidoneidade financeira da prestadora, bastando, a existência de relação jurídica de prestação de serviços de mão-de-obra e o simples inadimplemento dos créditos trabalhistas pelo empregador. Por essa razão, não há se falar em responsabilidade de 3º grau, ou seja, que primeiramente sejam excutidos os bens dos sócios da 1ª reclamada. Assim, acolho o pedido de declaração de responsabilidade subsidiária da(o) 2º reclamada(o) pelas verbas eventualmente devidas à parte autora, por todo o período contratual, incluindo as verbas rescisórias. 5. VERBAS RESCISÓRIAS. Sem a comprovação de quitação das verbas rescisórias, julgo procedente o pagamento de aviso-prévio de 33 dias; 15 dias de saldo de salários relativos a maio de 2024; 10/12 avos de férias de 2023/2024, acrescidas de 1/3 constitucional; 6/12 avos de 13º salário de 2024; FGTS do período de maio de 2024 a junho de 2024; multa fundiária de 40%. Os depósitos fundiários deverão ser recolhidos na conta vinculada do reclamante. Incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias, devido o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8° da CLT. Tendo em vista o não pagamento das verbas rescisórias na primeira audiência, procedente o pedido de pagamento dos acréscimos do artigo 467 da CLT. 6. BENEFÍCIOS E MULTA PREVISTOS EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Não havendo comprovação de pagamento/fornecimento dos benefícios previstos em negociação coletiva, julgo procedente o pagamento de: - cesta básica (auxílio-alimentação), nos termos das cláusulas décima quarta das CCTs 2022/2023 (fls. 47/48) e 2024/2025 (fls. 29/30); - tíquete-refeição, nos termos das cláusulas décima sexta das CCTs 2022/2023 (fls. 48) e 2024/2025 (fls. 30); Considerando a inadimplência de tais benefícios, julgo procedente a aplicação das multas previstas nas cláusulas sexagésima oitava da CCT 2022/2023 (fls. 60) e sexagésima sexta da CCT 2024/2025 (fls. 41). 7. SALÁRIO-FAMÍLIA. Sustentou o reclamante que informou a ex-empregadora que tem uma filha de seis anos de idade e, mesmo assim, não lhe foi concedido o salário-família. Juntou certidão de nascimento às fls. 25 (ID. 0227226), que, apesar de extremamente ilegível, pois a resolução da fotografia é de péssima qualidade, é possível, com esforço, depreender que a menor nasceu no dia 04/09/2017. Aproveito o ensejo para determinar que a Secretaria atribua sigilo a tal documento, mantendo-se a visibilidade somente às partes deste processo, por se referir a menor. Adiante. Referido benefício é devido ao segurado que tiver filho menor de 14 (quatorze) anos, ou inválido de qualquer idade, podendo ser equiparados ao filho o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, não havendo limite de número de filhos para pagamento do salário-família, sendo devidas tantas cotas quantos forem os filhos nessas condições. Por se tratar de benefício previdenciário, não se pode impor essa obrigação à União. Assim, pelo ilícito trabalhista e tendo o reclamante demonstrado ter uma filha, entendo que deve a 1ª reclamada ser condenada a indenizá-lo no valor equivalente ao benefício previdenciário do salário-família, levando em consideração as datas de nascimento da criança e de início do contrato de trabalho. Quando da liquidação, inclusive para a apuração dos meses eventualmente pagos e os inadimplentes, deverão ser observados os valores do benefício estabelecidos pelo INSS de acordo com cada mês. 8. INSALUBRIDADE. Determinada perícia para averiguação de insalubridade. Esclareço que as matérias em exame são de caráter técnico e o(a) i. perito(a) nomeado(a) é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado(a) para a realização do encargo que lhe foi atribuído. O trabalho pericial contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetida a reclamante e, consequentemente, todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Descreveu o reclamante que, em razão de suas atividades, estava exposto a “contato frequentemente com produtos de limpeza, coleta de lixo, limpeza de banheiro , cloro e entre outros demais materiais nocivos que sejam prejudiciais à saúde, bem como realizava limpeza de caixa de esgoto sem qualquer fornecimento EPI´s” (sic; fls. 12). Descreveu o(a) perito(a) as atividades do reclamante: “3.4 QUANTO AS ATIVIDADES E AMBIENTE DE TRABALHO DO RECLAMANTE O Reclamante se ativava no conjunto habitacional onde realizava, em breve síntese, atividades rotineiras de AUXILIAR DE LIMPEZA que correspondiam em: ✓ Auxiliar no corte de grama, poda de árvore e vegetações das dependências do conjunto habitacional; ✓ Rastelar, recolher e ensacar a vegetação após o corte; ✓ Auxiliar nas pinturas com tinta à base de solvente e também à base de água; ✓ Realizar a limpeza das áreas de circulação, estacionamento, banheiros, churrasqueira e salão de festas; ✓ Recolher, ensacar e separar os lixos gerados no conjunto habitacional; ✓ Organizar os lixos no abrigo; ✓ Limpar o abrigo de lixo e as lixeiras dos condomínios; ✓ Auxiliar no desentupimento das caixas de esgoto e caixa de gordura.” (fls. 289) Acerca da insalubridade, constatou o(a) i. perito(a): “3.6 CONDIÇÕES AMBIENTAIS IDENTIFICADAS NO LOCAL DE TRABALHO 3.6.1 AGENTES AMBIENTAIS BIOLÓGICOS Observou-se que o reclamante realizava suas atividades laborativas exposto SEM USO DE EPI’S a agentes ambientais biológicos classificados pela legislação como lixo urbano e também exposto à rede de esgoto, tarefas praticadas de forma desprotegida. Sendo assim, informo que no conjunto habitacional foi constatada a presença descontrolada de materiais infectantes que são classificados pela NR 15 como lixo urbano e esgoto por conter agentes biológicos que podem ocasionar transmissão de doenças infectantes. (...) A exposição ocupacional sofrida pelo reclamante ao risco ambiental biológico está qualificada como insalubre devido ao fato de ser obrigado a higienizar banheiros de uso coletivo, efetuar as recolha e separação dos resíduos sólidos gerados em tais locais e realizar o desentupimento da rede de esgoto do conjunto habitacional. A NR 15 caracteriza a relatada condição laboral como irregular, fundamentando-a no anexo nº 14 da Portaria 3.214/78 do M.T.E., Lei especial que reconhece e concede ao reclamante o direito de receber o benefício do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% por toda sua jornada de trabalho na reclamada. (...) 3.11. QUANTO A INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS a) AGENTE AMBIENTAL BIOLÓGICO A interpretação dos resultados obtidos através da aplicação de avaliações qualitativas efetuadas ‘in loco’ e também na documentação trabalhista apresentada pela reclamada, resultou na conclusão pericial POSITIVA para a presença de insalubridade para o RISCO AMBIENTAL BIOLÓGICO. A constatação decorre das análises periciais empreendidas ao caso e de acordo com o que os seus resultados demonstraram, portanto, acertadamente CONFIRMO que o reclamante realizava rotineiramente atividades e operações em condições de Insalubridade para Agente Ambiental Biológico. O resultado explanado é decorrência da constatação de prática de atividades sem adoção dos EPI’s adequados para proteger o trabalhador quanto aos malefícios que o agente ambiental insalubre identificado no local de laboro como descontrolado pode causar em seres humanos. O relatado fato inseriu o reclamante em ambiente ocupacional com imposição de exposição ocupacional descontrolada ao risco ambiental insalubre biológico de forma desprotegida. A inconformidade ocupacional foi identificada quando a Reclamada deixou de comprovar a aplicação das exigências contidas na NR 06, da Portaria 3.214/78 do MTE, expondo dessa forma, a saúde e a integridade física de seu contratado ao risco de contaminação.” (fls. 298-301) Por fim, concluiu o(a) perito(a) que as atividades desenvolvidas pelo reclamante nas(os) reclamadas(os) eram sim insalubres, em grau máximo (40%), por contato com risco ambiental biológico. Na audiência de instrução, o reclamante reafirmou “(...) que trabalhava na área da limpeza, fazendo as seguintes atividades: limpava as escadas, as caixas de esgoto, caixa de gordura; que de 2 em 2 semanas limpava a caixa de esgoto e de gordura; que não utilizava EPIs” (fls. 325). Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado(a) e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, o acolho integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência tal característica, sendo que a decisão judicial contrária a manifestação técnica do(a) sr.(a.) perito(a) só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado. Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido e defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), na forma do artigo 192 da CLT, por todo o período do contrato de trabalho, devendo integrar a remuneração do reclamante, tendo como base de cálculo o salário-mínimo vigente em cada mês em que é devido o adicional, para refletir em saldo de salário, aviso-prévio, férias + 1/3 constitucional, gratificações natalinas, horas extras e FGTS + 40%. Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados, considerando que estes já compõem a base de cálculo da presente parcela (TST, OJ nº 103 da SBDI-I). Deverão ser excluídos os períodos de afastamentos, licenças e suspensão do contrato de trabalho. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. A liquidação deverá observar os dias efetivamente trabalhados, as suspensões contratuais e os afastamentos previdenciários. 8.1. Honorários periciais. A(O) 1ª reclamada(o) arcará com o pagamento dos honorários periciais em favor do(a) sr.(a.) PAULO DE CARVALHO PEREIRA, uma vez sucumbente no objeto da perícia, no valor ora arbitrado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. 8.2. Expedição de ofício. Ante do reconhecimento da presença de agente insalubre no meio ambiente do trabalho, encaminhe-se cópia desta decisão, por meio eletrônico, ao Ministério do Trabalho e Previdência (sentencas.dsst@mte.gov.br), com cópia para o C. TST (insalubridade@tst.jus.br), nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 03/2013 e Ofício Circular CR nº 318/2013, descrevendo no corpo da missiva a identificação do número do processo e do(a) empregador(a) - com denominação social/nome, CNPJ, endereço do estabelecimento com CEP - e indicação do agente insalubre constatado. 9. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. Com escopo de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ nº 415 da SBDI-I do C. TST. 10. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser calculadas e recolhidas na forma da lei, cabendo a cada parte arcar com sua cota, e à parte ré arcar com os juros e as multas incidentes sobre o total das contribuições previdenciárias. Registro que o artigo 33, § 5º da Lei nº 8.212/1991 tem cabimento restrito ao pagamento feito no curso do contrato, não se aplicando com relação à condenação fixada em Juízo, na qual cabe a cada litigante arcar com sua própria quota-parte, inclusive com a correção pertinente (TST, Súmula nº 368, item II c/c CLT, artigo 879, § 4º). Todavia, para evitar prejuízo à parte reclamante, resta determinado que os juros e a multa cabíveis (TST, Súmula nº 368, item V) serão arcados exclusivamente pelos reclamados (na mesma linha, cito o C. TST, E-RR-1150-73.2012.5.02.0047, Informativo de Execução nº 31). A(O) 1ª reclamada(o) deverá emitir as GFIPs referentes aos pagamentos devidos em decorrência da presente Reclamação Trabalhista e recolher as contribuições previdenciárias de ambas as partes, em documento de arrecadação com código de pagamento específico para esse fim, como determina o artigo 105 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Consoante os artigos 879, § 4º da CLT e 43, § 3º da Lei n° 8.212/1991, respectivamente, "a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária" e "as contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo". E a Súmula nº 368 do C. TST dispõe que "V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Em relação as contribuições sociais devidas a terceiros, esta Justiça Especializada é incompetente para determinar seu recolhimento e promover sua execução. Tendo em vista o Parecer PGFN/CRJ nº 287/2009, o Ato Declaratório PGFN nº 1/2009, o artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, determino que o imposto de renda seja calculado mensalmente, com observância das tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos pagos acumuladamente, com a observância do item VI da Súmula nº 368 do C. TST. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça segue na mesma esteira. No que toca aos juros de mora, conforme a OJ nº 400 da SBDI-I do C. TST, eles não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório que lhes foi conferido pelo artigo 404 do Código Civil. Além disso, os juros de mora deverão ser apurados após a dedução das contribuições previdenciárias devidas e após a correção monetária, conforme Súmula nº 200 do C. TST. 11. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. As parcelas deferidas serão corrigidas monetariamente tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (CLT, artigo 459, § 1º e TST, Súmula nº 381), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no artigo 477, § 6º da CLT. No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, o E. STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CC, artigo 406). Assim, se fixou que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (Lei nº 8.177/1991, artigo 39, caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 introduziu alterações nos artigos 389 e 406 do CC, vigentes 60 (sessenta) dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC, deduzido o IPCA. Deste modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (Lei nº 8.177/1991, artigo 39, caput); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (CC, artigo 406, na sua redação anterior); c) a partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a dicção dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidido, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao(à) trabalhador(a), subtraído o IPCA-E, se admitindo a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029). 12. GRATUIDADE JUDICIAL. Considerando o termo juntado em ID. b209517 (fls. 20), tenho por presentes os requisitos necessários à concessão das prerrogativas da Lei nº 1.060/1950 c/c artigo 98 do CPC. Neste sentido, o C. TST: “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR-1001179-10.2019.5.02.0614, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 01/03/2021). Desse modo, defiro à(ao) reclamante os benefícios da justiça gratuita, inclusive com esteio no § 3º do artigo 790 da CLT, valendo salientar que tal assistência é "integral" de acordo com a Lei Maior de nosso ordenamento jurídico (CRFB, artigo 5º, LXXIV), razão pela qual se mostra descabida qualquer cobrança de custas ou honorários sucumbenciais do reclamante, ao menos no caso em tela, tendo em vista a ausência de crédito que infirme a hipossuficiência já mencionada. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O artigo 791-A da CLT, bem como seus parágrafos, trata de honorários de advogado, antiga reivindicação da classe, conforme se observa das ações distribuídas antes da Lei nº 13.467/2017, e a Constituição não veda o estabelecimento de honorários de sucumbência. Ao contrário, estabelece no artigo 133 que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Assim como na legislação processual civil e prestigiando o princípio constitucional da isonomia no que tange à atuação do advogado em qualquer ramo do Poder Judiciário, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu serem devidos os honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor de liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ainda que em lides que tenham a relação empregatícia como fundamento. Exclui-se, portanto, o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas nº 219 e 329 do C. TST, que deverão ser revisadas ou canceladas. Considerando o zelo do profissional, o tempo de trabalho despendido, a perfeição técnica e o grau de complexidade da causa, fixo honorários sucumbenciais em prol dos(as) advogados(as) da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Aplicam-se, ainda, as diretrizes insertas na OJ nº 348 da SBDI-I do C. TST, que estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem o abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. 14. ESCLARECIMENTOS FINAIS. 14.1. Estímulo à conciliação. Este Juízo renova os estímulos para que as partes envidem seus melhores esforços para a efetivação das medidas conciliatórias, em homenagem ao princípio da conciliação que norteia a Justiça do Trabalho e à razoável duração do processo, consignando que a conciliação poderá ser celebrada em qualquer momento processual. 14.2. Razões de decidir. Apenas para evitar a oposição de embargos protelatórios, registro que o Juízo não se encontra obrigado a rebater os argumentos meramente contingenciais e tampouco as alegações subsidiárias, que, por sua própria natureza, são incapazes de atingir a decisão adotada nos capítulos acima descritos (CPC, artigo 489, § 1º, IV c/c TST, IN nº 39/2016, artigo 15 e incisos). Atentem as partes, outrossim, que os embargos declaratórios não servem para discutir o conteúdo das provas e tampouco para obter a reforma do julgado, devendo tais pretensões serem dirigidas à instância revisora. Por fim, destaco que, por expresso imperativo legal, em caso de eventual omissão ou mesmo vício de nulidade, o próprio Tribunal é competente para complementar ou sanear o feito de modo imediato, sem necessidade de baixa dos autos ao primeiro grau (CPC, artigo 1.013, §§ 1º e 3º c/c TST, Súmula nº 393), que inclusive já encerrou sua função jurisdicional na fase cognitiva, sem qualquer necessidade de pré-questionamentos. São estas, portanto, as razões de decidir. 14.3. Pedidos de habilitação de advogados. Alerta o Juízo que já é possível que o(à) patrono(a) interessado(a) promova sua própria habilitação, ainda que haja outros(as) advogados(as) já habilitados(as). Dessa forma, cabe ao(à) próprio(a) advogado(a) que requer habilitação promovê-la de forma correta e sob sua responsabilidade, mediante peticionamento específico. Ao Juízo compete apenas analisar a habilitação, sua regularidade, os documentos necessários (procuração e atos constitutivos) e, sendo o caso, conceder prazo à parte para que regularize a sua representação processual. Ficam, desde já, cientes as partes de que, nos casos de pedido de intimação exclusiva de advogado(a) deverá o(a) referido(a) patrono(a) proceder a sua habilitação de forma automática, uma vez que este processo não tramita em segredo de justiça, peticionando com o respectivo certificado digital, sendo este um ônus exclusivo das próprias partes/advogados(as), à luz da Resolução do CSJT nº 185/2017. Inclusive, para o caso de a parte solicitar intimação nos termos da Súmula nº 427 do C. TST, deverá habilitar o(a) respectivo(a) advogado(a) em nome do qual deverão ser feitas as intimações, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas em nome do(a) causídico(a) cadastrado(a). Para tanto, logo após o cadastramento, deverá selecionar a opção "mais procurador/terceiro vinculado", incluindo os(as) advogados(as) e os(as) vinculando ao(à) reclamante ou reclamado(a), de acordo com o caso. O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que não há nulidade nos casos em que a intimação de ato processual seja feita em nome de apenas um(a) dos(as) advogados(as) indicados(as), ainda que tenha havido indicação de outro(a) patrono(a): “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DELES. NULIDADE AFASTADA. 1. "Não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados" (AgRg na SLS 1.012/PB, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 29/10/2009). 2. Recurso Especial não provido”. (STJ, Segunda Turma, REsp 1610505/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, J. 18/08/2016, DJe 12/09/2016) “TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE OSASCO - IPTU - Insurgência contra r. decisão que rejeitou o pleito de reconhecimento de nulidade processual. Recurso interposto pelo executado. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO - Das intimações dos atos processuais deve constar o nome dos advogados indicados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou da sociedade de advogados, bem como o nome das partes, a teor do artigo 272, §2º e §5º do Código de Processo Civil de 2015 e dos artigos 135, I e 136 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral deste E. Tribunal de Justiça (Tomo I) - O desatendimento a esse mandamento implicará em nulidade processual, desde que reste configurado efetivo prejuízo a qualquer das partes - Não há nulidade nos casos em que a intimação do ato processual seja feita em nome de apenas um dos advogados indicados, ainda que tenha havido indicação de outros patronos pela parte - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desse E. Tribunal de Justiça em casos análogos - No caso dos autos, os patronos do agravante não foram intimados de nenhum ato processual após a remessa do feito a este E. Tribunal - Prejuízo configurado, ante a distribuição, processamento e julgamento do recurso sem que os patronos tivessem conhecimento - Nulidade configurada - Precedentes desse E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Decisão reformada - Recurso provido.” (AI nº 2224155-25.2018.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. EURÍPEDES FAIM, j. 28/03/2019) Destaco que o peticionamento deve ser individualizado e assinado eletronicamente por cada um(a) dos(as) advogados(as) que eventualmente requererem a habilitação. Assim, para cada habilitação, deverá haver um pedido específico e correspondente, assinado eletronicamente pelo(a) patrono(a). Eventuais dúvidas quanto ao procedimento de habilitação podem ser dirimidas consultando o manual disponível em http://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Solicitar_habilitação, cujo conteúdo é autoexplicativo. III - DISPOSITIVO Isto posto, 1. DECLARO A REVELIA E A CONFISSÃO DA 1ª RECLAMADA, nos termos do artigo 844, caput da CLT, observados os limites gizados pela lei, pelo princípio da razoabilidade, matéria de direito e entendimento de direito do Juízo e demais elementos de convicção dos autos; 2. REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA; e 3. RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, decidindo por JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Reclamação Trabalhista movida por SEVERINO JOSE DA SILVA em face de D.F.D TERCEIRIZACAO DE SERV. EM COND. E EMPR. LTDA (1ª reclamada) e CONJUNTO HABITACIONAL SAO RAFAEL B (2º reclamado), para o fim de: a. DECLARAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA(O) 2º RECLAMADA(O) no pagamento das verbas deferidas, incluindo as rescisórias, por todo o período contratual; e b. CONDENAR A(O) 1ª RECLAMADA(O) AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES PARCELAS: - aviso-prévio de 33 dias; 15 dias de saldo de salários relativos a maio de 2024; 10/12 avos de férias de 2023/2024, acrescidas de 1/3 constitucional; 6/12 avos de 13º salário de 2024; FGTS do período de maio de 2024 a junho de 2024; multa fundiária de 40%; - multa prevista no artigo 477, § 8° da CLT; - acréscimos do artigo 467 da CLT; - cesta básica (auxílio-alimentação), nos termos das cláusulas décima quarta das CCTs 2022/2023 (fls. 47/48) e 2024/2025 (fls. 29/30); - tíquete-refeição, nos termos das cláusulas décima sexta das CCTs 2022/2023 (fls. 48) e 2024/2025 (fls. 30); - multas previstas nas cláusulas sexagésima oitava da CCT 2022/2023 (fls. 60) e sexagésima sexta da CCT 2024/2025 (fls. 41); - indenização no valor equivalente ao benefício previdenciário do salário-família, por todo o contrato de trabalho, observadas as datas de admissão e de nascimento da criança; e - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), na forma do artigo 192 da CLT, por todo o período do contrato de trabalho, devendo integrar a remuneração do reclamante, tendo como base de cálculo o salário-mínimo vigente em cada mês em que é devido o adicional, para refletir em saldo de salário, aviso-prévio, férias + 1/3 constitucional, gratificações natalinas, horas extras e FGTS + 40%. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto, indenizações, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS e reflexos nestas parcelas, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Os depósitos fundiários deverão ser recolhidos na conta vinculada do reclamante. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ nº 415 da SBDI-I do C. TST. ENCAMINHE-SE EXTRATO DESTA DECISÃO, POR MEIO ELETRÔNICO, AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA (sentencas.dsst@mte.gov.br), com cópia para o C. TST (insalubridade@tst.jus.br), nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 03/2013 e Ofício Circular CR nº 318/2013. DEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIAL À(AO) RECLAMANTE. CONDENO AS(OS) RECLAMADAS(OS) AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) DA PARTE AUTORA no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observados o valor que resultar da liquidação do julgado e a OJ nº 348 da SBDI-I do C. TST. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS PELA(O) 1ª RECLAMADA(O), em favor do(a) sr.(a.) PAULO DE CARVALHO PEREIRA, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. CUSTAS PELAS(OS) RECLAMADAS(OS) no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), que deverão ser recolhidas na forma do artigo 789, I da CLT, sob pena de execução. Atentem-se as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, que terá ciência da liquidação, se necessário (CLT, artigo 879, §§ 3º e 5º). Nada mais. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- D.F.D TERCEIRIZACAO DE SERV. EM COND. E EMPR. LTDA
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