Processo nº 0802591-89.2024.8.10.0038
ID: 259611356
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0802591-89.2024.8.10.0038
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUANA OLIVEIRA VIEIRA
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
LORENA SANTOS DE ARAUJO
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0802591-89.2024.8.10.0038 JUÍZO DE ORIGEM:2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA 1ºApelante : MAYCON JHONATAN BRANDAO DE LUCENA Advogada : GÉSSICA HI…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0802591-89.2024.8.10.0038 JUÍZO DE ORIGEM:2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA 1ºApelante : MAYCON JHONATAN BRANDAO DE LUCENA Advogada : GÉSSICA HIANARA C. BARROS - OAB/MA 20.286 1ªApelada : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogadas : Valéria Lauande Carvalho Costa OAB/MA 4.749 e outras 2ª Apelante : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogadas : Valéria Lauande Carvalho Costa OAB/MA 4.749 e outras 2º Apelado : MAYCON JHONATAN BRANDAO DE LUCENA Advogada : GÉSSICA HIANARA C. BARROS - OAB/MA 20.286 Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante das petições recursais das apelações (Id.44474290 e 44474292). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 44474238). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 44474297. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço dos recursos. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. IV. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. V. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. VI. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, contendo pedido de tutela de urgência, proposta por MAYCON JHONATA BRANDÃO DE LUCENA em face de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, como o objetivo do cumprimento da solicitação de fornecimento de energia elétrica (ligação nova), na unidade consumidora nº 5020102575. No caso dos autos, o requerente alega que no dia 08/02/2024 realizou o pedido formal para obtenção de uma conexão de energia em sua propriedade, localizada em povoado desta urbe, no entanto, mesmo diante de mais dois pedidos administrativos, a ré não realizou o serviço pleiteado pela parte autora, apenas informando novo prazo para o dia 30/08/2025. Razão pela qual, buscou a tutela jurisdicional para concessão de liminar sob o fito de fornecimento do serviço elétrico, bem como indenização pelos danos morais experimentados. O autor juntou aos autos documentos que julgou suficientes para fundamentar sua pretensão, destaque para o documento que consta o número do protocolo de atendimento e a solicitação de ligação nova de energia, ID n. 130490668 e seguintes. Concedida a medida liminar e determinada a citação. Em contestação, a empresa ré não suscitou preliminares. No mérito, o dever de observar o fim das obras para que seja atendida a solicitação de ligação, tendo o direcionamento da prorrogação dos prazos advindos do Programa Luz para Todos até o ano de 2026 ante o Decreto nº 11.111/2022 e, no mais; o papel técnico da ANEEL e a impossibilidade de o Poder Judiciário estipular prazo para o cumprimento da obrigação de fazer. Por tais motivos, entende inexistir o dever de indenizar e a ausência de requisitos para o deferimento do pedido liminar, ID n. 132720669. Sobreveio réplica, oportunidade que o autor controverteu os fundamentos da requerida e reiterou apontamentos constantes em exordial, ID n. 136049684. Intimadas as partes para especificação de novas provas, o autor informou não ter novas provas a serem produzidas (ID n. 138946383), tendo a empresa ré manifestado em igual sentido (ID n. 139398961). Vieram conclusos. Eis o importante relatar. Decido. PRELIMINARES Não constam. DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento. Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre a suposta omissão da requerida em promover a instalação de ligação nova de energia na residência da parte demandante e os danos morais sofridos em decorrência da não prestação de serviço essencial, sendo que tais fatos serão verificados pelas provas já produzidas no processo. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Pois bem. Sabe-se também que, em se tratando de matéria afeta à relação de consumo, como é o caso presente, o ônus da prova, em regra, é invertido e do fornecedor, observada a hipossuficiência da parte demandante (consumidor/a) frente à ré (fornecedora) e a verossimilhança das suas alegações. A resolução 1.000/2021 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina algumas normas para o cumprimento de serviços oferecidos pelas concessionárias de energia elétrica, entre elas, está o prazo para ligação, vejamos o que reza o art. 91: Art. 91. A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV. Parágrafo único. A contagem dos prazos dispostos nos incisos do caput inicia automaticamente no primeiro dia útil subsequente a partir da Segundo o art. 94 da mesma resolução, "Ocorrendo reprovação das instalações de entrada de energia elétrica na vistoria, a distribuidora deve disponibilizar ao consumidor e demais usuários, em até 3 dias úteis após a conclusão do procedimento, o relatório de vistoria, com os motivos e as providências corretivas necessárias". Nesse contexto, conforme art. 88 do aludido ato, se para realizar a ligação da unidade consumidora, houver necessidade de reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, deve a distribuidora elaborar um projeto com orçamento, informar ao consumidor e realizar as adequações nos prazos a seguir: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. Obedecendo ao estabelecido na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a ANEEL criou regras para a universalização do serviço público de energia elétrica em todo o país. De acordo com essas regras, as distribuidoras têm prazos para realizar, sem custo para o consumidor, ligações novas de unidades consumidoras que se enquadrem em determinadas características. Frise-se que segundo a resolução homologatória nº 1.996, de 08 de dezembro de 2015, não se enquadrando como exceção da resolução homologatória nº 2.378, de 27 de março de 2018, o município de João Lisboa já está universalizado desde 2014, logo, toda solicitação de atendimento deve ser realizada pelas distribuidoras de acordo com os prazos e condições estabelecidos na Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010 (atualmente sendo a Resolução 1.000/2021), ou seja, conforme explicado acima. No caso em tela, portanto, ficou evidenciado que, decorrido tempo superior ao previsto na legislação de regência do protocolo de ligação nova, não foi disponibilizado ao consumidor energia elétrica em seu imóvel. Tal conduta é absolutamente injustificável, uma vez que, ainda que a ligação necessitasse de reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar o cumprimento do prazo que ela mesmo estipulou no documento constante em ID n. 130493126, qual seja: 05 (cinco) dias. De modo que, é cristalino o descumprimento dos prazos de condições estabelecidos na Resolução da ANEEL acima mencionada, bem como contrário às regulamentações protetivas ao consumidor e afronta a direito básico, haja vista a essencialidade do serviço. Não se torna despiciendo relembrar que os dispositivos legais estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor também se aplicam a todas as empresas que prestam serviços públicos, abrangendo, portanto, as concessionárias de energia elétrica. O Estado não pode permitir que os direitos dos consumidores sejam violados. Ao contrário, deve protegê-los, segundo os interesses da coletividade. Segundo o art. 1º da Constituição Federal, a República Federativa do Brasil, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento, entre outros, a dignidade da pessoa humana. E, mais adiante, estabelece que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna. Como bem observa o professor LUIZ ANTONIO RIZZATO NUNES, “é ela, a dignidade, o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais”. E, por constituir-se como fundamento do Estado Democrático de Direito, deve o intérprete, ao aplicar os demais preceitos jurídicos, agir de maneira a garantir a dignidade da pessoa humana, protegendo os consumidores de qualquer forma de violência ou arbitrariedade que ameace tal princípio. Também nesse sentido, não obstante o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor disponha de forma clara e inequívoca que qualquer serviço prestado ao consumidor deverá obedecer às regras nele estabelecidas, o art. 22 da mesma lei foi ainda mais incisivo, estabelecendo que: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Assim, a omissão da requerida em realizar a ligação de energia no imóvel da parte autora, ultrapassando os prazos regulamentares, justifica a confirmação da tutela antecipada da obrigação de fazer referente à ligação da energia. A inércia da parte requerida caracteriza a violação do dever legal de prestar um serviço público essencial de maneira eficiente e tempestiva, conforme dispõe o artigo 22 do CDC e as normas da ANEEL. Do Dano Moral Diante de todo o explanado, sem dúvida alguma, a privação indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor do usuário, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Como já mencionado, o fornecimento de energia é um serviço essencial, do qual os consumidores são extremamente dependentes, logo, a falta desse serviço impõe transtornos severos, especialmente se considerarmos que, no caso em comento, o consumidor está sendo privado do serviço por tempo de quase 01 (um) ano. RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO UTI SINGULI. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL. DESATENDIMENTO. LIMINAR DEFERIDA PARA QUE A RÉ EFETUE A LIGAÇÃO DE LUZ. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE JUSTIFIQUE A DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, DO CDC. EXTRAPOLADO O PRAZO CONCEDIDO PELA ANEEL (ARTIGO 31 DA RES. N. 414/2010). DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 71008354219. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO." (TJ-RS - Recurso Cível: 71008623357 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 29/08/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/09/2019) Com efeito, o dever de reparar os danos morais, considerando não existir fator concreto para sua mensuração, deve igualmente desempenhar função sancionatória ao agente lesante e preventiva da prática de novos atos ilícitos semelhantes, com caráter pedagógico. Nesse aspecto, entendo também que para a fixação deve ser levado em consideração o empenho ou conduta desempenhada pelo causador do dano, notadamente, os seus esforços em evitar a sua ocorrência. No caso dos autos, como todos os fatos são desfavoráveis a empresa requerida, por conseguinte, a fixação do dano deve atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação, e atentando para a gravidade do dano impingido, às condições pessoais do autor e econômicas do ofensor – que poderia ter evitado todo esse imbróglio, sendo que entendo razoável e proporcional o quantum de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, declarando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmando a liminar, tornando-a definitiva, determinar que a empresa demandada realize, no prazo de 05 (cinco) dias, o fornecimento de energia elétrica na conta contrato/Cód. Unidade 5020102575, Número de protocolo 8031757408, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), caso não seja cumprida a determinação. A multa diária estabelecida nesta decisão será aplicada somente até o limite de 30 (trinta) dias, caso não haja nova manifestação da parte interessada; b) Condenar a empresa demandada a reparar os danos morais sofridos pelo autor no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado e guarda proporção com a lesão sofrida pelo(a) reclamante. Consigno que o valor sobredito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contar do trânsito em julgado do arbitramento. Condeno a ré em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico, conforme art. 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. João Lisboa – MA, data do sistema. VOTO Trata-se de recursos interpostos em face da sentença proferida pelo juízo 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA , que julgou procedente o pedido formulado por MAYCON JHONATA BRANDÃO DE LUCENA, determinando que a empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A realizasse a ligação de energia elétrica em sua residência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, bem como condenando ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Os recursos são apresentados pelas partes, com os seguintes objetivos: O primeiro recurso de apelação é interposto por MAYCON JHONATA BRANDÃO DE LUCENA, que pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais, alegando que a quantia arbitrada não reflete adequadamente o sofrimento e os prejuízos que ele teria experimentado em razão da omissão da empresa de energia elétrica. O segundo recurso de apelação é interposto pela empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, que requer a improcedência da ação, sustentando que pode ser responsabilizada pelos danos morais, além de argumentar pela ausência de descumprimento dos prazos estabelecidos pela ANEEL, considerando que o cumprimento da solicitação de fornecimento de energia elétrica dependeria de obras de infraestrutura, cujos prazos são dilatados devido a fatores externos. Analisando os recursos interpostos, passo a análise. 1. Apelo de MAYCON JHONATA BRANDÃO DE LUCENA – Pleito de Majoração dos Danos Morais O primeiro apelante sustenta que o valor fixado a título de danos morais não é suficiente para reparar a dor e os transtornos causados pela não realização da ligação de energia elétrica no imóvel, serviço essencial e de grande relevância para a sua qualidade de vida. Alega que a ausência de energia elétrica por um período tão longo (quase um ano) gera sérios prejuízos e compromete a sua dignidade humana. Entretanto, após exame dos autos e da fundamentação apresentada, entendo que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixado pelo juízo da gema, é razoável e proporcional ao contexto da lide. O serviço de energia elétrica é, sem dúvida, essencial, mas o autor não comprovou de maneira cabal os danos de natureza material que advieram do não fornecimento de energia elétrica. A quantia ora referida leva em consideração o transtorno causado, sem se tornar exorbitante ou inexpressiva, atendendo à função pedagógica e reparatória dos danos morais. Além disso, não se pode ignorar que a empresa tem o dever de cumprir com os prazos e condições regulamentares estabelecidos pela ANEEL, sendo este o ponto central da lide, o que justificou a condenação à reparação pelos danos morais. Portanto, não vislumbro elementos suficientes para justificar a majoração do valor fixado. 2. Apelo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – Pleito de Improcedência da Ação e Inexistência de Danos Morais A segunda apelante sustenta que não descumpriu os prazos estabelecidos pela ANEEL para a realização da ligação de energia elétrica e que, em razão de obras necessárias para a execução do serviço, não haveria qualquer responsabilidade pelos danos morais alegados pelo sr. MAYCON JHONATA BRANDÃO DE LUCENA. Em relação ao primeiro ponto, a resolução da ANEEL é clara quanto aos prazos para a realização de conexões de energia elétrica, e, no presente caso, foi demonstrado que o prazo para a ligação de energia foi extrapolado pela empresa, sem justificativa plausível para tanto. A empresa não conseguiu comprovar a necessidade de obras que justificassem o atraso, nem apresentou elementos concretos que atestassem a impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido. A falha na prestação do serviço, portanto, é evidente. No que se refere aos danos morais, é inegável que a ausência de fornecimento de energia elétrica em imóvel residencial por um período tão prolongado caracteriza, sim, um abalo à dignidade do consumidor, especialmente porque se trata de um serviço essencial, sem o qual o autor da ação ficou privado de uma necessidade básica. Não há que se falar em inexistência de danos morais, pois o sofrimento experimentado é patente. A jurisprudência tem se posicionado de forma firme em casos semelhantes, considerando o descumprimento de prazos para fornecimento de serviços essenciais como gerador de danos morais, inclusive com condenações de montantes semelhantes ao fixado na sentença. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO ADEQUADO (R$ 3.000,00). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - caso em exame: 1. Narra a parte autora que é moradora do povoado santo Antônio, pirenópolis-GO e titular da unidade consumidora nº 4290000771. Relata frequentes interrupções no fornecimento de energia, causando diversos transtornos, com destaque para uma significativa interrupção no ano de 2021, que durou 58 horas e em 2023, 74 horas. Pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais. II- questão em discussão: 3. Em recurso, a parte ré/recorrente defende a não ocorrência de suspensão do fornecimento de energia elétrica, diante da ausência de comprovação, pela parte recorrida. Aduz que eventual falta de energia foi decorrente de caso fortuito/força maior, fato que a exime de qualquer responsabilidade. Aponta não se tratar de hipótese ensejadora de dano moral passível de indenização. Requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido autoral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. III- razões de decidir: 4. Como é cediço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos é objetiva, ou seja, responderão pelos danos que os seus agentes causarem a terceiros, independente da comprovação de culpa, bastando, para a configuração do dever de indenizar, que seja demonstrada a ocorrência do dano e a existência de nexo causal. 5. No caso concreto, a nota técnica apresentada no evento nº 1 ? arquivo 3, indica que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica no dia 09/10/2021 a 12/10/2021, afetando o povoado de santo Antônio e região, no município de pirenópolis/GO. Diante disso, impõe reconhecer que o período de interrupção é superior ao limite preconizado pelo artigo 362, inciso IV, da resolução nº 1.000 de 2021 da ANEEL, qual seja, de 24 (vinte e quatro) horas em área urbana e 48 (quarenta e oito) horas em área rural. 6. Nesse desiderato, uma vez demonstrada a falha na prestação de serviço caracterizada pela falta de energia elétrica, serviço revestido de caráter essencial, que perdurou por tempo além do razoável, restam configurados danos passíveis de indenização, como têm decido as turmas recursais do estado de Goiás em outros casos em que se discute a matéria semelhante. 7. Registre-se, por oportuno, inexistir nos autos prova de que a interrupção da energia, bem como a permanência da falha, se deu em razão de circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis a configurar hipótese de caso fortuito e/ou força maior. Aliás, tratando-se de contrato de consumo, a existência de fatores ambientais que influem na prestação do serviço contratado é risco da atividade exercida e por ele responde o fornecedor, e não representam, a rigor, hipótese de exclusão da responsabilidade civil. 8. Necessário pontuar ainda que se considera como limite tolerável para a interrupção do fornecimento de energia elétrica o tempo previsto no artigo 362, incisos IV e V, da resolução nº. 1.000 de 2021 da ANEEL, que estabelece os prazos para restabelecimento do serviço, assim dispondo: ?art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: (?) IV ? 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; V ? 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural (?) ?. 9. Deste modo, consoante tese fixada na causa piloto do irdr ? autos nº 5157351-34 (tema 27 do TJGO), embora os prazos previstos no dispositivo transcrito não se refiram ao restabelecimento de energia elétrica em casos de suspensão por falha na prestação do serviço, servem como parâmetro para estabelecer o que se entende como prazo razoável para solução do problema. Precedentes: 4ª turma recursal dos juizados especiais, RI 5347372-63, de minha relatoria, 06/11/2023; 3ª turma recursal, RI 5092149-27, juiz relator roberto neiva borges, 22/09/2023. 10. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observado, na fixação do quantum, os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando sempre em conta a condição financeira do ofensor, inclusive para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do consumidor. 11. Na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de revisão do valor quando fixado dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Veja-se: ?(?) IV. No que tange ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ (?) ? (agint no aresp 1393922/SC, Rel. Ministra assusete magalhães, segunda turma, julgado em 19/03/2019, dje 26/03/2019). No mesmo sentido, o tribunal de justiça do estado de Goiás sumulou o entendimento de que ?a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. ? (Súmula nº 32, TJGO). 12. Na hipótese dos autos, o quantum arbitrado (R$ 3.000,00) mostra-se adequado, razoável e proporcional ao caso, ante a consideração de que tal quantia permite reparar o ilícito sem transforma-se em fonte de enriquecimento sem causa. 13. Precedentes: 1ª turma recursal dos juizados especiais, RI 5018603-54, juiz relator claudiney alves de melo, 04/03/2024; 2ª turma recursal dos juizados especiais, RI 5016531-94, juiz relator Fernando Ribeiro montefusco, 18/09/2023 e 3ª turma recursal dos juizados especiais, RI 5661569-17, juiz relator rozemberg Vilela da Fonseca, 26/02/2024. IV- dispositivo: 14. Recurso conhecido e desprovido. 15. Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) nos termos do artigo 55, Lei nº 9.099/95 c/c artigo 85, § 8º do CPC. 16. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do código de processo civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (JECGO; Rinom 5005574-63.2024.8.09.0126; Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Felipe Vaz de Queiroz; DJEGO 10/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CAUSADA POR VENDAVAL. INCÊNDIO NA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. I. Caso em exame 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que condenou concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de incêndio ocorrido na residência do autor e julgou improcedente o pedido de compensação por dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária e se há nexo causal entre a interrupção do fornecimento de energia elétrica e os danos experimentados pelo consumidor, bem como se há fundamento para compensação por dano moral. III. Razões de decidir 3. A controvérsia envolve relação de consumo, de modo que são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. A ocorrência de vendaval é um evento natural previsível, sobretudo se considerada a natureza dos serviços prestados pela concessionária de serviço público. Além disso, não há prova de que esse fenômeno natural ocorreu com intensidade excepcional, de modo que esse fato não pode ser enquadrado no conceito de caso fortuito ou força maior. 6. O conjunto probatório demonstra o dano sofrido pelo autor e a sua correlação com a atividade desenvolvida pela equatorial. Isso decorre da aplicação das regras de experiência comum advindas da observação do que ordinariamente acontece em casos como o presente, já que é corriqueira a ocorrência de danos de natureza elétrica advindos de interrupção abrupta no fornecimento de energia na unidade consumidora. 7. As circunstâncias do caso indicam que o incêndio ocorrido na residência do consumidor extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso da concessionária conhecido e desprovido. Recurso do consumidor conhecido e provido para condenar a concessionária ao pagamento de compensação por dano moral. Sentença reformada. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando evidenciada a falha na prestação do serviço e a inexistência de excludentes de responsabilidade. 2. A ocorrência de incêndio decorrente de falha no fornecimento de energia elétrica configura dano moral indenizável. dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 373 e 375. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 54 e 362. (TJGO; DAC 5208262-67.2024.8.09.0173; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo; DJEGO 04/04/2025) RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de serviço público recorrente em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica no imóvel residencial pertencente ao recorrido, baseado em um suposto débito em atraso, cujo inadimplemento não restou comprovado pela empresa recorrente no momento do corte. 2. No mérito, o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido do autor e condenou a recorrente ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) por conta da suspensão do fornecimento de energia elétrica da parte autora. 3. Pelas provas coligidas aos autos, verifica-se que a empresa recorrente não comprovou o inadimplemento das faturas que embasaram a efetivação da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de propriedade do recorrido, devendo, por isso, responder pelos danos decorrentes do mau exercício da sua atividade, conforme prevê o art. 14 do CDC. 4. Dano moral que decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e do dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 5. A quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser mantida, pois esse valor está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias específicas do caso, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente do fornecedor de serviços. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800646-25.2024.8.10.0149; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Rel. Juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim; DJNMA 04/04/2025) Portanto, também não vislumbro elementos suficientes para afastar a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais. Nego provimento a ambos os apelos. Mantenho a sentença em todos os seus termos. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelos improvidos. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear