Processo nº 0804514-36.2025.8.10.0000
ID: 312137004
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0804514-36.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO DE ARAUJO NOLETO
OAB/MA XXXXXX
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PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA
OAB/MA XXXXXX
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ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0804514-36.2025.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE SÃO MATEUS Agravante : Itau Seguros Advogada : Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB MA1…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0804514-36.2025.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE SÃO MATEUS Agravante : Itau Seguros Advogada : Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB MA11735-A) Agravado : Diego Rafael Filgueiras Diniz Advogada : Pedro Ivo Pereira Guimaraes Correa (OAB MA9832-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório O presente agravo de instrumento é interposto contra a decisão proferida pelo juízo de raiz. A agravante, em sua peça recursal, expôs os fatos e o direito; razões do pedido de reforma; invalidação da decisão e o pedido. Juntou documentos. Liminar apreciada e encaminhamento dos autos ao MPE. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o agravante é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao agravante) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência). Igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo. Conheço do recurso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O STJ criou a Súmula 568 em que possibilita decisão monocrática pelo relator. E ainda em novembro de 2024 e editou nova Súmula 674 com objetivo de viabilizar monocráticas em matéria administrativa. Ora, se o Tribunal da Cidadania não viabilizasse nova edição da matéria diversa, a Súmula 568 seria automaticamente cancelada. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. IV. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. V. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. VI. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a decisão liminar por mim proferida: 1.Análise da Decisão 1. Fundamentação da Decisão: O juízo de solo fundamentou sua decisão no artigo 525, §5º, do Código FUX, que exige que o executado comprove o excesso de execução com o apontamento do valor correto e demonstrativo de cálculos. A decisão conclui que não há excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelo exequente estão em conformidade com a sentença, que foi mantida pelo tribunal de segundo grau (juízo ad quem). O magistrado considera que a impugnação reflete apenas inconformismo da executada com os valores fixados na sentença, sem elementos suficientes para comprovar erro nos cálculos. Ressalta que a alegação de erro deve ser acompanhada de provas robustas, especialmente em cálculos aritméticos simples, que não exigem conhecimento técnico especializado. 2.Contexto do Agravo de Instrumento: No Agravo de Instrumento (anteriormente fornecido), a agravante/Itaú Seguros S/A alega que o cálculo do exequente (R$ 148.707,08) contém erro grosseiro, com dupla correção monetária, ao utilizar o salário-mínimo vigente na data da sentença (2013 ou posterior) em vez do salário-mínimo da data do sinistro (2006, R$ 350,00). A executada sustenta que a jurisprudência do STJ (Súmula 83; REsp 788.712) determina que a indenização do seguro DPVAT deve ser calculada com base no salário-mínimo do evento danoso, corrigido até o pagamento, e aponta que o valor correto seria R$ 107.907,63, com depósito de R$ 143.271,16 já realizado. A agravante/seguradora também argumenta violação dos artigos 9º e 10 do CPC, por ausência de análise específica do excesso de execução, e requer efeito suspensivo para evitar lesão grave. 3.Crítica à Decisão: Falta de Análise Específica: A decisão não aborda diretamente a alegação de dupla correção monetária, que é o cerne da impugnação. O juízo de solo limita-se a afirmar que os cálculos estão conformes à sentença, sem examinar se a base de cálculo (salário-mínimo) ou os índices de correção aplicados pelo exequente seguem a jurisprudência do STJ. Ônus da Prova: Embora o artigo 525, §5º, do CPC exija que o agravado/executado demonstre o excesso, a agravante/executada apresentou um valor alternativo (R$ 107.907,63) e invocou precedentes judiciais. A decisão não avalia esses cálculos alternativos, o que pode configurar cerceamento de defesa ou insuficiência de fundamentação (art. 489, §1º, CPC). Matéria de Ordem Pública: O excesso de execução, quando implica enriquecimento ilícito, é matéria de ordem pública, passível de análise de ofício pelo juiz (art. 10, CPC). A decisão não considera essa possibilidade, apesar da relevância do argumento da dupla correção. Jurisprudência Ignorada: A decisão não menciona a jurisprudência do STJ citada pela executada, que é pacífica quanto à utilização do salário-mínimo da data do sinistro para indenizações DPVAT anteriores à MP nº 340/2006. Reforma: Comungo com os argumentos do agravante. O Agravo de Instrumento é cabível (art. 1.015, II, Código FUX) para reformar decisões interlocutórias que rejeitam impugnações ao cumprimento de sentença. Há plausibilidade no direito alegado pela agravante, pois: TJ-PA - Apelação Cível: AC 34537420118140301 BELÉMJurisprudênciaDecisãopublicado em 12/09/2018Ementa: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003453-74.2011.814.0301 APELANTE/APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A APELANTE/APELADO: PAULO CÉSAR SANTOS DE SOUZA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT . ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI LEI 11.945 /2009. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO ATUALIZADO MONETARIAMENTE. O presente feito deve ser analisado à luz da Lei nº. 6.194 /74, em sua redação originária, não se aplicando a MP 451 /08, convertida na Lei 11945 /09, uma vez que o acidente que vitimou o autor ocorreu antes de sua vigência. A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento. Precedentes do STJ. Sentença do réu conhecido e improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para fixar a data do sinistro como termo inicial da atualização monetária. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por CAIXA SEGURADORA S/A e PAULO CÉSAR SANTOS DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT . Defere-se dos autos que a parte fora vítima de acidente de trânsito de 30/10/2004, tendo realizado perícia médica em 24/06/2009, onde constatou-se que do sinistro resultou em debilidade permanente das funções do membro superior direito do autor. Inconformado, ajuizou ação para receber a quantia que entende devida, em razão das sequelas permanentes adquiridas. O juízo de piso sentenciou procedente o feito (fls. 87/91), condenando a seguradora a pagar a quantia de 40 quarenta salários mínimos vigentes à época do sinistro ao autor. A seguradora apresentou recurso de apelação fls. 97/116), pugnando preliminarmente pela substituição do polo passivo pela seguradora líder dos consórcios do seguro DPVAT , sendo esta a responsável pelos pagamentos das indenizações decorrentes do seguro obrigatório. Aduz que o requerente deixou de apresentar documento obrigatório para a propositura da ação, qual seja, o comprovante de residência para que seja identificado o juízo cometente. Assim, requereu o indeferimento da petição inicial. Afirma que não restou comprovada a invalidez permanente, como também não restou apurado o grau da invalidez acometida ao autor e que o valor deferido pelo magistrado a quo foi além do limite estabelecido pela Lei 6194 /74, que define o teto do montante indenizatório no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Sustenta que a tabela de cálculo constante da Lei 6194 /74 constitui plena validade. Afirma que os juros fluem a partir da citação. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. O autor apresentou recurso de apelação fls. 176/188) alegando que a sentença a quo deve ser reformada no ponto em que determinou que a indenização de 40 quarenta salários mínimos fosse paga com base no valor do salário mínimo vigente à época do sinistro. Entretanto, entende que o pagamento deve ocorrer com base no valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro. Diz, ainda, que a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, qual seja, deve incidir desde o sinistro. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso. O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 190). O réu apresentou contrarrazões às fls. 191/205 requerendo o desprovimento do recurso do autor. Igualmente, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 208/221 refutando os argumentos da apelação e, ao final, requereu o desprovimento recursal. É o relatório. DECIDO. Em sede de juízo de admissibilidade, observo que estão presentes os requisitos exigidos, por isso, CONHEÇO ambos os recursos de apelação interpostos. DO RECURSO DO RÉU/SEGURADORA Passo a analisar as prejudiciais de mérito apresentadas. Inicialmente, no que tange a alegação de necessidade de substituição do polo passivo pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT , consigno que não prospera o apelo neste ponto específico. Digo isso, porque a criação da Seguradora Líder, com personalidade jurídica, instituída pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados para aprimorar as pendências inúmeras e incontáveis casos de acidente de trânsito, centralizando nela os pagamentos das indenizações procedentes desses acidentes não retiram do beneficiário o direito de pleitear contra as demais componentes do consórcio do seguro DPVAT . Aliás, o art. 7º da Lei nº. 6.194 /74, com redação determinada pela Lei nº. 8.441 /92 é claro ao prever que a indenização relativa ao seguro obrigatório pode ser exigida de qualquer seguradora que opere no sistema: 'Art. 7º A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei'. Diz-se isso, em decorrência das seguradoras serem solidárias entre si, e, portanto, cabe ao beneficiário a escolha contra quem irá demandar. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO - APELAÇÃO - DAR PROVIMENTO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE. - A criação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT não retira do beneficiário o direito de pleitear contra as demais componentes do consórcio do seguro DPVAT . Como se sabe, as seguradoras são solidárias entre si, e, portanto, cabe ao beneficiário a escolha contra quem irá demandar. (TJMG - Apelação Cível 1.0016.11.013456-2/001 , Relator (a): Des.(a) Batista de Abreu , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2013, publicação da sumula em 19 / 08 / 2013 ) Deste modo, rejeito a prejudicial. No tocante à alegação de inépcia da inicial em razão da ausência de apresentação de documento obrigatório, qual seja, o comprovante de residência, razão não assiste ao primeiro apelante, sobretudo porque o aludido documento encontra-se acostado às fls. 09 dos autos. No mérito, o recorrente alega que o autor não comprovou o grau da lesão sofrida e que o magistrado a quo teria determinado pagamento acima do teto previsto na Lei 6194 /74, que define o teto do montante indenizatório no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi vítima de acidente de trânsito, no dia 30/10/2004, conforme laudo de atendimento médico às fls. 13. O apelante alega a necessidade de quantificação das lesões sofridas pelo autor, entretanto, a Medida Provisória nº 451 , que alterou a redação da Lei 11.482 /07, prevê a aplicação da tabela de quantificação das lesões, para fins de indenização, entrou em vigor em 15/12/2008. Assim, considerando que o acidente, sofrido pelo Autor, ocorreu em 30/10/2004, não se aplica, ao caso sub judice, a citada tabela. Deste modo, no tocante ao valor da indenização, deve ser aplicada a redação do art. 3º , III , b, da Lei 6.194 /74, vigente à época do fato que previa o pagamento de até 40 salários mínimos, para o caso de invalidez permanente, não se aplicando a modificação inserida pela Medida Provisória nº 340/06, convertida na Lei 11.482 /07. O art. 3º da Lei n. 6.194 /74 estabelecia: "Art 3º . Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) b) - Até 40 quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente". Assim, tendo em vista que o acidente o autor ocorreu em 2004 e que o tabelamento que alude o apelante somente foi estipulado pela Lei 11.482 /07, que modificou a Lei 6.194 /74, tenho que sua aplicação não pode atingir os fatos já consolidados, como é o caso dos autos, em obediência ao princípio do tempus regit actum. Com efeito, nos termos do art. 5º da Lei 6.194 /1974, o pagamento da indenização deverá ser efetivado mediante simples prova de acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. No caso dos autos, restou demonstrado através do laudo pericial de fls. 15 que o acidente que vitimou o apelado resultou em debilidade permanente do membro superior direito. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ). COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUT. DESNECESSIDADE. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194 /1974. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. A comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é requisito para o pagamento da indenização. Precedentes. II. A indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT ) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. III. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT , os juros de mora são devidos a contar da citação. IV. Os dissabores e aborrecimentos decorrentes da inadimplência contratual não são suficientes a ensejar a indenização por danos morais. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (4ª Turma, REsp 746087 / RJ , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - unanimidade - Data do julgamento: 18/05/2010) Assim sendo, a sentença proferida pelo magistrado a quo deve ser mantida em sua integralidade, pois em consonância com a legislação afeta à matéria à época dos fatos e proferida de acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. DO RECURSO DO AUTOR O autor pugna em seu apelo para que a sentença seja reformada para que a indenização seja paga como base no salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro. Razão não lhe assiste. Em que pese as jurisprudências colacionadas pelo autor em suas razões recursais que refletem o entendimento de tribunais regionais pátrios, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento diverso, no sentido de que as indenizações decorrentes da cobertura do seguro DPVAT devem levar em conta o valor do salário mínimo vigente à época do sinistro. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT . MORTE CAUSADA POR VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO IDENTIFICADO. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.441 ¿92. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO ATUALIZADO MONETARIAMENTE. SÚMULA 83 ¿STJ. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, se ocorrido o acidente de trânsito sob a égide da redação original do artigo 7º da Lei 6.194 ¿74, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 8.441 ¿92, revela-se cabida a limitação da indenização securitária obrigatória em 50% cinquenta por cento) de 40 quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País, no caso de morte causada por veículo não identificado, à luz do princípio da irretroatividade das leis. 2 . A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada 'com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento'. Condenação mantida nos moldes em que estabelecida, apenas em razão da vedação da reformatio in pejus. 3. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 580.645 ¿SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04¿08¿2015, DJe 10¿08¿2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT . INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT - deve ser apurada com base no valor dob0 salário mínimo vigente na data do evento danoso, atualizada monetariamente até o dia do pagamento. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça pode rever o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorre no caso dos autos, em que os honorários foram fixados em 10% dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 32.814 ¿SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14¿04¿2015, DJe 06¿05¿2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT . ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 6.194 /1974. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO. INDENIZAÇÃO PELA METADE. SÚMULA Nº 83 /STJ. 1. O limite da indenização referente ao seguro obrigatório equivalente à metade do maior salário mínimo do país somente incide quando o acidente de trânsito tiver ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.441 /1992, ou seja, na época em que vigorava a redação original da Lei nº 6.194 /1974, e para os casos de o infortúnio (morte da vítima) ter sido causado por veículo não identificado. Hipótese dos autos. 2. Ab1 jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a indenização decorrente do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT ) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do sinistro. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 175.219/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT . INDENIZAÇÕES DECORRENTES DA COBERTURA. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que as indenizações decorrentes da cobertura do seguro DPVAT devem levar em conta o valor do salário mínimo vigente à época do sinistro. Súmula nº 83 /STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 777.129/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015) No tocante à atualização monetária, verifico que a sentença a quo deve ser reformada. Com efeito, o juízo primevo determinou que a correção monetária deveria incidir a partir do ajuizamento da ação, entretanto o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que a atualização monetária deve incidir desde a data do sinistro atéb2 o efetivo pagamento. Vejamos: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT . INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO ATUALIZADO MONETARIAMENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT - deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1285312 ¿SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06¿05¿2014, DJe 12¿05¿2014). CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT ). INDENIZAÇÃO LEGAL. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194 /1974, ART. 5º, § 1º. DATA DE APURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. I. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que enfrenta a controvérsia, porém com resultado desfavorável à pretensão da recorrente. II. A indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT ) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamenteb3 atualizado até o efetivo pagamento. III. Recurso especial não conhecido. ( REsp 788.712/RS , Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 09/11/2009) Ante o exposto, conheço o Recurso do réu CAIXA SEGURADORA S/A e NEGO-LHO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Ato contínuo, CONHEÇO o recurso do AUTOR e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fixar a data do evento danoso (30/10/2004) como termo inicial da correção monetária. P.R.I.C. Belém/PA, 31 de agosto de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora TJ-SP - Apelação Cível: AC 17928220108260278 SP 0001792-82.2010.8.26.0278 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 15/10/2012 Ementa: INDENIZAÇÃO - DPVAT VÍTIMA - FALECIMENTO - LEI 6.194 /74 ART. 3º alínea A- BENEFICIÁRIOS VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO - A indenização do seguro obrigatório DPVAT decorrente de falecimento da vítima deve observar o valor corresponde a quarenta salários mínimos vigentes na data do sinistro. Não havendo a identificação do veículo que causou o acidente, a indenização, de acordo com o artigo 7º da lei de regência, corresponde a 50% do valor estipulado na alínea a do artigo 3º. DPVAT INDENIZAÇÃO BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO DATA DO SINISTRO - LEI 6.194 /74 ART. 3º alínea a - A indenização do seguro obrigatório DPVAT decorrente de falecimento da vítima deve observar o valor corresponde a 40 salários mínimos vigentes na data do sinistro. TJ-SP - Apelação Cível: AC 1241142220118260100 SP 0124114-22.2011.8.26.0100 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 15/10/2013 Ementa: DPVAT INDENIZAÇÃO BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO DATA DO SINISTRO - LEI 6.194 /74 ART. 3º alínea b. A indenização do seguro obrigatório DPVAT deve observar o valor corresponde a 40 salários mínimos vigente na data do sinistro em razão do princípio tempus regit actum, e caracteriza-se por ser um contrato legal, de cunho social, em que o segurado é indeterminado e objetiva a reparação por dano pessoal independentemente de apuração de culpa, sendo hipótese de responsabilidade civil objetiva; resultando lesões corporais que importe em invalidez total e/ou parcial permanente, a indenização será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (súmula STJ 474 ). Ação de indenização parcialmente procedente e recurso parcialmente provido. TJ-MG - Apelação Cível 50015731020168130480 1.0000.20.054241-3/004 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 10/04/2024 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AÇÃO PROPOSTA ANTES DO MARCO ESTABELECIDO PELO STF- REJEIÇÃO - LAUDO MÉDICO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - ACIDENTE OCORRIDO ANTES DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS 11.482 /07 E 11.945 /09 - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DA INCAPACIDADE PERMANENTE. Segundo a regra de transição estabelecida no RE 631.240 , para as ações propostas até a data em que o julgamento do precedente foi concluído, o interesse de agir fica caracterizado, mesmo que não tenha sido feito prévio pedido administrativo, bastando a apresentação de contestação de mérito. De acordo com o disposto no art. 3º da Lei 6.194 /1974, comprovado o acidente automobilístico e invalidez permanente, é devida a indenização do seguro DPVAT . Para acidentes ocorridos antes das alterações introduzidas pelas Leis 11.482 /07 e 11.945 /09, o cálculo de indenização do seguro DPVAT deve ter por base o valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. "É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451 /2008" - Súmula 544 do STJ. Para os acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da MP 451 /08, aplica-se a tabela anexa à Circular nº 29/91 da SUSEP, como critério para aferir a proporcionalidade das indenizações. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1421656 SP 2013/0387385-5 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 05/09/2014 Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT . INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE ATUALIZADO MONETARIAMENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT - deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento. Precedentes. 2. É inviável o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que tal discussão esbarra na necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. TJ-MG - Apelação Cível: AC 10313092930038003 MG JurisprudênciaAcórdãopublicado em 15/04/2014 Ementa: INDENIZAÇÃO. DPVAT . BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO ATUALIZADO MONETARIAMENTE. PRECEDENTES STJ. "A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT - deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento." v.v.:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT -INVALIDEZ PERMANENTE - APLICABILIDADE DO TETO PREVISTO NA LEI 11.482 /07 - AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - PROPORCIONALIDADE DA COBERTURA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. - O valor da indenização referente ao seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor ( DPVAT )é de quarenta vezes o valor do salário mínimo, fixado consoante parâmetro do art. 3º da Lei Nº 6.194 /74, se o sinistro ocorreu antes do advento da Lei 11.482 /07. - Em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, observando-se os critérios legais para a realização do cálculo. - O trabalho do advogado não pode ser aviltado pela remuneração irrisória. TJ-MG - Apelação Cível: AC 10313092940060001 Ipatinga JurisprudênciaAcórdãopublicado em 17/10/2011 Ementa: EMENTA: INDENIZAÇÃO - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - QUANTIFICAÇÃO - BASE DE CÁLCULO. A indenização do seguro DPVAT , decorrente de invalidez permanente parcial, tem por base de cálculo o capital segurado, indicado na tabela de redução proporcional; logo, é sobre este capital segurado reduzido de modo específico que se aplica o percentual de invalidez permanente quantificado. Primeiro recurso não provido. Segundo recurso provido. TJ-SP - Apelação: APL 17928220108260278 SP 0001792-82.2010.8.26.0278 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 15/10/2012 Ementa: INDENIZAÇÃO - DPVAT VÍTIMA - FALECIMENTO - LEI 6.194 /74 ART. 3º alínea A- BENEFICIÁRIOS VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO - A indenização do seguro obrigatório DPVAT decorrente de falecimento da vítima deve observar o valor corresponde a quarenta salários mínimos vigentes na data do sinistro. Não havendo a identificação do veículo que causou o acidente, a indenização, de acordo com o artigo 7º da lei de regência, corresponde a 50% do valor estipulado na alínea a do artigo 3º.DPVAT INDENIZAÇÃO BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO DATA DO SINISTRO - LEI 6.194 /74 ART. 3º alínea a - A indenização do seguro obrigatório DPVAT decorrente de falecimento da vítima deve observar o valor corresponde a 40 salários mínimos vigentes na data do sinistro. TJ-MG - Apelação Cível 1971642820078130086 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 29/02/2024 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO - AFASTADA - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - AÇÃO PROPOSTA ANTES DO MARCO ESTABELECIDO PELO STF - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - EMISSÃO DE LAUDO MÉDICO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - ACIDENTE OCORRIDO ANTES DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS 11.482 /07 E 11.945 /09 - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DA INCAPACIDADE PERMANENTE. Segundo a regra de transição estabelecida no RE 631.240 , para as ações propostas até a data em que o julgamento do precedente foi concluído, o interesse de agir fica caracterizado, mesmo que não tenha sido feito prévio pedido administrativo, bastando a apresentação de contestação de mérito. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade permanente. Súmula 278 STJ. A data de emissão de laudo médico atestando a invalidez permanente é considerada como prova do referido conhecimento inequívoco, sendo que demais conjecturas fáticas que levam à presunção deste conhecimento não são aceitas, razão pela qual se exige prova de que a vítima permaneceu em tratamento médico entre a data do acidente e a do laudo que atesta sua incapacidade. De acordo com o disposto no art. 3º da Lei 6.194 /1974, comprovado o acidente automobilístico e invalidez permanente, é devida a indenização do seguro DPVAT . Para acidentes ocorridos antes das alterações introduzidas pelas Leis 11.482 /07 e 11.945 /09, o cálculo de indenização do seguro DPVAT deve ter por base o valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. "É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Priva dos para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451 /2008" - Súmula 544 do STJ. Para os acidentes ocorridos antes da entrada em vigor da MP 451 /08, aplica-se a tabela anexa à Circula nº 29/91 da SUSEP, como critério para aferir a proporcionalidade das indenizações. Nos casos em que a lesão atestada não estiver especificada na referida tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, aplicado o redutor correspondente à extensão do dano não especificado. TJ-CE - Apelação: APL 544800520088060001 CE 0054480-05.2008.8.06.0001 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 26/05/2020 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT . SUPOSTO EQUÍVOCO NA DECISÃO. TABELA DA LEI 6194 /74. ACIDENTE EM 2005. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO É DOS 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela seguradora em face de sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro DPVAT , que condenou a apelante ao pagamento no valor R$ 6.510,00 (seis mil e quinhentos e dez reais) a título de indenização do seguro DPVAT . 2. A controvérsia apresentada consiste na base do cálculo da indenização securitária, visto que o acidente ocorreu em 2005. A indenização do seguro DPVAT , referente a sinistro anterior à vigência da Medida Provisória nº. 340, de 2006, têm como base de cálculo número determinado de salários mínimos à época do acidente. 3. O salário mínimo utilizado como base para o cálculo de indenização de seguro DPVAT deve ser o vigente à época do sinistro, ocorrido em 19/09/2005, ou seja, R$300,00 (trezentos reais). 4. Visto que o grau de invalidez é de 50% cinquenta por cento), a seguradora deve arcar com a quantia de R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Todavia, já foi pago na via administrativa um montante de R$ 1.890,00 (mil e oitocentos e noventa reais), ou seja, o montante referente a indenização securitária é de R$2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais). 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, nos autos da apelação cível nº 0054480-05.2008.8.06.0001 , por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de maio de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador relat A diferença entre os valores (R$ 148.707,08 do exequente versus R$ 107.907,63 da executada) sugere erro significativo, que merece análise detalhada. O depósito de R$ 143.271,16 reforça a boa-fé da agravante/executada e justifica o pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), para evitar o risco de pagamento indevido. Agravante: No julgamento do Agravo, reforçar a juntada de planilhas detalhando o cálculo baseado no salário-mínimo de 2006 (R$ 350,00 x 40 = R$ 14.000,00, com correção desde 04/11/2011), utilizando índices oficiais reconhecidos pelo STJ. Destaco a violação do art. 489, §1º, CPC, pela falta de fundamentação específica sobre a dupla correção. Intimação do exequente para apresentar os cálculos detalhados, permitindo confronto técnico. Tribunal: Conceder efeito suspensivo ao Agravo, considerando o depósito já realizado e o risco de lesão à agravante. Determinar a remessa dos autos a um contador judicial para verificar a correção dos cálculos, à luz da jurisprudência do STJ. Intimar o exequente para esclarecer a base de cálculo utilizada (salário-mínimo de qual ano) e os índices aplicados. Em verdade, a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença é passível de reforma, pois não analisa a alegação de dupla correção monetária nem confronta os cálculos da executada (R$ 107.907,63) com os do exequente (R$ 148.707,08). Os julgados acima citados determinam a indenização DPVAT seja calculada com base no salário-mínimo da data do sinistro (2006, R$ 350,00), corrigido até o pagamento, o que sugere excesso de execução. O Agravo de Instrumento é cabível, com pedido de efeito suspensivo justificado pelo depósito de R$ 143.271,16. Parte conclusiva deitada na peça do agravo de instrumento: REQUERIMENTOS. Ante ao exposto, nos termos do artigo 1.016, CPC, requer: 4.1) Requer o acolhimento do presente Agravo de Instrumento, haja vista ser o recurso cabível para pleitear a reforma da decisão ora agravada; 4.2) Conceder o efeito suspensivo da r. decisão agravada para que, suspender os efeitos da decisão interlocutória proferida, em especial no que diz respeito ao pagamento dos honorários periciais no valor arbitrada; IV – Concreção final Inclino-me na concessão do efeito suspensivo. Adiro aos argumentos bem deitados no tatame da peça do agravo de instrumento. Insiro-os. A decisão do juízo de raiz poderá ser reformada. Comunique-se imediatamente ao juízo de raiz. O Senhor Secretário utilizará os meios tecnológicos disponíveis para a intimação da agravada(o) para que responda. A intimação poderá ser realizada por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário de Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado. Prazo: 15 (quinze) dias. Faculto à agravada(o) a juntada de documentos necessários no sentido de viabilizar suas defesas. Determino a intimação do Ministério Público, preferencialmente, por meio eletrônico, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Fica comunicado que ultrapassado o prazo, o MPE não se pronunciando, o sistema automaticamente devolverá e o feito será julgado. Inclua-se o Senhor Secretário o agravo na pauta de julgamento. O Senhor Secretário fará a contagem dentro de um mês, a contar da intimação do agravado para responder. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, o agravo deverá ser incluído na pauta de julgamento. Partes devidamente intimadas que o presente agravo de instrumento poderá ser julgado na forma de julgamento monocrático. Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. Publicação no Diário disponibilizado pelo CNJ. Int. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator Avancei na leitura dos argumentos contidos nas contrarrazões do agravado(a) e não verifiquei elementos convincentes ou argumentos para mudança do dispositivo. Por isso, diante da não conjugação dos argumentos e diante da decisão do magistrado e dos próprios elementos contidos no desenvolver do agravo de instrumento, hei por bem manter a decisão em definitiva. Repiso. Diante do diálogo processual e dos limites da liberdade processual conferida nas regras deitadas no Código Fux, não visualizo retificação da liminar anteriormente estratificada no dispositivo. IV – Concreção final 1. Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. 2. Acompanhado do Princípio da Jurisdição equivalente. 3. Dou provimento ao agravo de instrumento. Reformo a decisão do juízo de raiz. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem. 4. Comunicação ao juízo da terra. 5. Dispensável utilização do diálogo processual. Sem desalinho ao devido processo legal. A questão ficou bem definida na decisão. A apresentação ou não das contrarrazões não causará modificação. Continuidade só causará gargalo processual. E no fim da linha desaguará e aumentará de recursos infindáveis. Em dados midiáticos de aproximadamente 85 (oitenta e cinco) milhões de processos no país, principalmente os 13 (treze) mil processos deitados e deixados na Quarta Câmara Cível. Atualmente com um número bastante reduzido. Um trabalho exaustivo e de noites não dormidas. Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 6. Certidão nos autos. 7. Comunicar ao setor competente do TJMA, para decotar do acervo deste gabinete. 8. Publicações normatizadas pelo CNJ. 9. Int. 10. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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