Processo nº 0800782-14.2018.8.10.0058
ID: 280416123
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0800782-14.2018.8.10.0058
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
BRUNO ROCIO ROCHA
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 29 ABRIL DE 2025 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800782-14.2018.8.10.0058 JUÍZO DE ORIGE…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 29 ABRIL DE 2025 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800782-14.2018.8.10.0058 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DE SÃO LUÍS Recorrente : Gracy Kelly Oliveira Guterres Advogados : Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608) e Alexandre Correia Magalhães (OAB/MA 17.727) Recorrido : Luís Antonio da Silva Filho Advogado : Lincoln José Carvalho da Silva (OAB/MA 5.565) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DO PER RELATIONEM. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE INJUSTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Julgamento monocrático pelo relator, fundamentado per relationem – com base na sentença, no parecer do MPE e nos argumentos constantes dos autos. Inexistência de nulidade processual. II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. III – A ação reivindicatória exige a demonstração cumulativa da propriedade do bem, da posse injusta exercida pelo réu e da perfeita individuação do imóvel. Não comprovada a posse injusta do recorrido sobre o imóvel de titularidade da recorrente, uma vez que ocupam lotes distintos, impõe-se a improcedência do pedido. IV – Agravo interno desprovido. Sentença mantida. NOTAS EXPLICATIVAS Julgamento monocrático pelo relator: O relator proferiu a decisão sozinho, utilizando como base os fundamentos já apresentados na sentença, no parecer do Ministério Público e nas peças recursais, o que permite uma decisão mais célere e eficaz. Reiteração de argumentos já rejeitados: Os argumentos trazidos no agravo interno são os mesmos já analisados e rejeitados anteriormente, não havendo novos elementos que alterassem o entendimento do relator. Decisão monocrática mantida – agravo interno desprovido: Em razão da fundamentação sólida e da reiterada análise dos argumentos, a decisão do relator permanece inalterada, devendo ser desprovido o agravo interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por m, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal) São Luís, 29 de abril de 2025. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator NOTAS EXPLICATIVAS Julgamento monocrático pelo relator: O relator proferiu a decisão sozinho, utilizando como base os fundamentos já apresentados na sentença, no parecer do Ministério Público e nas peças recursais, o que permite uma decisão mais célere e eficaz. Reiteração de argumentos já rejeitados: Os argumentos trazidos no agravo interno eram os mesmos já analisados e rejeitados anteriormente, não havendo novos elementos que alterassem o entendimento do relator. Decisão monocrática mantida – agravo interno desprovido: Em razão da fundamentação sólida e da reiterada análise dos argumentos, a decisão do relator permanece inalterada, devendo ser desprovido o agravo interno. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por Gracy Kelly Oliveira Guterres contra a decisão de Id. 36916394, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento aos recursos apresentados contra a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos contidos nos autos da ação reivindicatória proposta em face de Luís Antonio da Silva Filho. Em suas razões (Id. 37146808), expõe: Trata-se de Agravo Interno interposto por GRACY KELLY OLIVEIRA GUTERRES contra a decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Relator, na qual foi negado provimento ao recurso de Apelação. Ocorre que, a decisão deixou de apreciar os fundamentos e os pedidos do recurso de apelação, limitando-se a avaliar de forma geral a alegação de propriedade, mas não adentrando no exame dos documentos apresentados pela parte Apelante e, principalmente, na questão relativa à nulidade do laudo pericial, o que vicia todos os atos processuais subsequentes e atrai a anulação da sentença. No trâmite processual foi requerida a produção de prova pericial para se averiguar a localização exata do imóvel, uma vez o lugar aonde o Requerido acredita que está situado o seu imóvel (lote 05), na verdade está o imóvel (lote 10), que é de propriedade da Requerente, ora Apelante. Porém, no momento da produção da prova pericial para se apurar a propriedade e a localização exata do imóvel para sua correta individualização, sendo, nas palavras do próprio juízo, prova imprescindível para averiguação da “configuração do loteamento”, o perito deixou de analisar e juntar em seu laudo a Planta Oficial do Loteamento expedida pela Municipalidade, eivando de nulidade seu parecer técnico. Ocorre que, com base, justamente, neste laudo incompleto, genérico e eivado de nulidade, foi prolatada sentença de mérito, julgando improcedente o pedido da ora Apelante. Assim, não restou outra alternativa a esta Agravante, a não ser requerer perante este Egrégio Tribunal de Justiça a declaração de nulidade do laudo pericial e todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença, com determinação de elaboração de novo laudo pericial e/ou a reforma da sentença para julgar procedente o pedido reivindicatório da parte Autora/Apelante. Porém, como informado inicialmente, o Nobre Relator deixou de apreciar a questão crucial relativa ao laudo pericial, incorrendo em error in procedendo, prolatando decisão citra petita. Assim, pelos fundamentos que a seguir serão expostos, pede e requer que seja reformada a decisão monocrática, dando-se integral provimento ao recurso de Apelação. Diante disso, aduz: a) da existência de error in procedendo. Ausência de apreciação dos fundamentos do recurso de apelação; b) da necessidade de nova perícia; c) da procedência da ação. Ao final, pediu: a) o exercício do juízo de retratação por este relator; b) subsidiariamente, a submissão ao colegiado para apreciação; Contrarrazões ao Id. 37872234, pela manutenção do decisum. Pedido de inclusão em pauta virtual. Por força da petição de Id. 38772595, protocolada pela ora recorrente, o presente processo foi incluído em pauta por videoconferência, para realização de sustentação oral. É o relatório. VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conheço, pois, do presente agravo interno. II – Parte motivadora Na decisão proferida em 25.06.2024, decidi manter a sentença do juízo de solo (id. 34271610), a qual transcrevo, in verbis: SENTENÇA Trata-se de Ação Reivindicatória com Pedido de Antecipação de Tutela, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Gracy Kelly Ribeiro Guterres em face de Luis Antônio da Silva Filho, por meio da qual alega que é legítima proprietária do um lote de terra própria sob o nº 10, da Quadra G, Av. Village Araçagi, do Loteamento denominado “Village Araçagi”, na Gleba Rio Amaro, antes pertencente ao município de Paço do Lumiar/MA, hoje fazendo parte do município de São José de Ribamar/MA, Frente limitando-se Av. Village Araçagi, e mede 20,00m; Fundo limitando-se com lote 15, e mede 20,00m, Lateral direita limitando-se com o Lote 11, e mede 40,00m; Lateral esquerda limitando-se com o Lote 09, e mede 40,00m, de forma retangular e perfazendo uma área de 800,00m² (oitocentos metros quadrados) com a que estaria sendo ocupado indevidamente pela requerida. Com base nesses fatos, pede, no mérito, a restituição do imóvel objeto da lide. Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis. Decisão pelo indeferimento do pedido de tutela provisória – ID 13934877. Audiência de conciliação em id 15016120. Contestação, acompanhada de documentos, por meio da qual o réu alegou, em sede preliminar impugnação a assistência judiciária gratuita, ilegitimidade ad causam, preliminar de exceção de coisa julgada no mérito, impugnação ao valor da causa e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação e exceção de usucapião vez que adquiriu de forma legítima a posse do imóvel em questão e que reside nele há mais 29 (vinte e nove) anos – ID17598143. Réplica – ID 18166613. Decisão de saneamento e organização do processo – ID 28385028. Laudo Pericial em id 65865388. Termo de audiência de instrução – ID 35839191. Alegações finais das partes – ID 20855238 e 38339522. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.228, caput, parte final, do Código Civil, contempla a previsão da ação reivindicatória, a qual se funda no reconhecimento da propriedade. Com efeito, para a parte autora fazer jus à reivindicação, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a) prova da propriedade; b) a posse injusta exercida pelo réu e c) perfeita individuação do imóvel. Assim, tem-se que a ação reivindicatória é aquela típica do proprietário sem a posse contra o possuidor desprovido de propriedade. À luz do artigo 373, I do CPC, cumpre ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo estes, em se tratando de reivindicatória, o domínio sobre a área discutida, a posse injusta do réu sobre ela e a descrição precisa do imóvel, com os limites e confrontações da área e da localização. Por sua vez, cabe ao requerido apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito do autor (inciso II, do art. 373, do CPC). Passo, pois, à análise de tais requisitos. A autora alega ser legítima proprietária de um lote de terra própria sob o nº 10, da Quadra G, Av. Village Araçagi, do Loteamento denominado “Village Araçagi”, na Gleba Rio Amaro, antes pertencente ao município de Paço do Lumiar/MA, hoje fazendo parte do município de São José de Ribamar/MA, Frente limitando-se Av. Village Araçagi, e mede 20,00m; Fundo limitando-se com lote 15, e mede 20,00m, Lateral direita limitando-se com o Lote 11, e mede 40,00m; Lateral esquerda limitando-se com o Lote 09, e mede 40,00m, de forma retangular e perfazendo uma área de 800,00m² (oitocentos metros quadrados) com a que estaria sendo ocupado indevidamente pela requerida Sucede que, conforme restou observado o laudo pericial: Após a perícia pode-se concluir que: Foram feitas modificações em ruas e configurações do loteamento; •O Réu não foi responsável pelas alterações; •O Réu adquiriu o Lote e foi encaminhado ao local que ocupa pelos vendedores do loteamento / Possui Escritura Pública; •Todos os ocupantes da Quadra G e Quadra M ocupam a área atendendo corretamente o que seria a configuração inicial das quadras a partir da Avenida Itaúna; •O Réu ocupa o Lote 05 da Quadra G e segue a configuração de demais terrenos existentes em todo o seu entorno. Dessa forma, observo que não restou preenchido, pela autora, o primeiro requisito necessário ao deferimento do pedido reivindicatório, haja vista que, como se vê, a autora não logrou êxito em comprovar que o requerido ocupa seu imóvel, haja vista que o mesmo ocupa o lote 05 da quadra G e a autora é legítima proprietária do lote 10 da mesma quadra, razão pela qual, restando prejudicada a análise dos demais requisitos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. No tocante ao pleito de usucapião, constata-se que o requerido já possui escritura publica do imóvel que ocupa conforme afirmado pelo perito, logo resta prejudicado o pedido reconvencional. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça. Esta decisão serve como mandado e ofício, para fins de cumprimento, comunicações e intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTARIA-CGJ – 35322023) A decisão que julgou os embargos de declaração, a seguir: DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por LUÍS ANTONIO DA SILVA FILHO, por meio dos quais alega que a sentença proferida nos autos, que julgou improcedente a ação, apresenta contradição, quanto à suspensão da exigibilidade das custas e honorários em virtude do deferimento da justiça gratuita, que não ocorreu nos autos e omissão quanto ao pedido de condenação em danos morais requerido na reconvenção. Por tais razões, postula o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja revista a sentença embargada nos pontos indicados. Contrarrazões apresentadas à Id nº102643245. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada. O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta feita, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material. De fato, a decisão combatida padece de vício de contradição, uma vez que não consta pedido de assistência judiciária gratuita, tendo a parte autora recolhido custas iniciais e complementares, conforme comprovante de Id nº12010127. Desta feita, a parte dispositiva da sentença deve ser alterada no que diz respeito a suspensão da exigibilidade de custas e honorários fixados em 10%(dez por cento). Quanto a omissão acerca da fixação dos danos morais, constato que não restou suficientemente comprovado o abalo moral suscetível de indenização, razão pela qual o indeferimento é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO e do que mais consta dos autos os embargos declaratórios para modificar a sentença prolatada à ID nº 98853283, fazendo constar em seu dispositivo os seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Não obstante, INDEFIRO O PEDIDO DE DANO MORAL requerido em sede de reconvenção. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes no importe de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça. Esta decisão serve como mandado e ofício, para fins de cumprimento, comunicações e intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível Portaria CGJ 3532/2023 Aplicação do Princípio da Jurisdição equivalente. Pois bem. Diante dos argumentos trazidos no recurso de agravo interno, entendo que devo continuar no mesmo diapasão quanto a sedimentação da sentença em per relationem. Explico. Trata-se, na origem, de ação reivindicatória proposta pela recorrente, com fulcro no art. 1.228 do Código Civil, a qual exige, para o reconhecimento do pedido, a demonstração de três requisitos essenciais: a prova da propriedade, a posse injusta exercida pelo recorrido e a perfeita individuação do imóvel objeto da demanda. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código Fux, incumbia à recorrente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, o domínio sobre a área discutida, a posse injusta exercida pelo recorrido e a descrição precisa do imóvel, com seus limites e confrontações. Ao recorrido, por outro lado, caberia a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo recorrente, na forma do art. 373, inciso II, do Código Fux. Passo, então, à análise dos requisitos necessários ao julgamento da controvérsia. A recorrente alega ser legítima proprietária do lote nº 10, da Quadra G, situado na Avenida Village Araçagi, no loteamento denominado “Village Araçagi”, localizado na Gleba Rio Amaro, atualmente pertencente ao Município de São José de Ribamar/MA. Descreve o imóvel como tendo frente para a Avenida Village Araçagi, com 20,00 metros de extensão, fundo limitando-se com o lote 15, medindo igualmente 20,00 metros, lateral direita confrontando com o lote 11 e lateral esquerda com o lote 09, ambos medindo 40,00 metros, perfazendo a área total de 800,00m², que estaria sendo ocupado indevidamente pelo recorrido. Contudo, ao analisar o laudo pericial juntado aos autos, observo que houve modificações nas ruas e na configuração do loteamento, alterações essas que não foram causadas pelo recorrido. A perícia aponta que o recorrido adquiriu o lote que atualmente ocupa mediante escritura pública lavrada regularmente e que foi conduzido ao local pelos próprios vendedores do loteamento. Além disso, todos os ocupantes das Quadras G e M ocupam a área respeitando a configuração inicial estabelecida a partir da Avenida Itaúna. O recorrido ocupa o lote 05 da Quadra G, em consonância com o alinhamento e a configuração dos demais imóveis da região. Dessa forma, verifico que o recorrido ocupa o lote 05 da Quadra G, enquanto a recorrente é proprietário do lote 10 da mesma quadra. Assim, não ficou comprovado que o recorrido ocupa o imóvel pertencente ao recorrente, inexistindo, portanto, o preenchimento do primeiro requisito necessário para a procedência da ação reivindicatória, qual seja, a prova da posse injusta sobre o imóvel de titularidade da recorrente. É o que diz a jurisprudência dominante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. MEDIDA ANTERIORMENTE INDEFERIDA. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DO RÉU OBJETO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PETITÓRIO. MANUTENÇÃO. Descabida a pretensão, em sede de Apelação, de alteração da Decisão anterior, que indeferiu o pleito de tutela de evidência, a qual não foi impugnada adequada e oportunamente, operando-se a preclusão da discussão. O reconhecimento da inadmissibilidade de parte do Recurso prescinde da prévia intimação pelo Princípio da Não Surpresa, especialmente por se tratar de mero enquadramento jurídico e de vício insanável. Constituem requisitos específicos da Ação Reivindicatória: I. A prova da propriedade; II. A sua completa e correta individualização; e III. A demonstração da posse injusta da parte Requerida. Ausente a demonstração inequívoca de que o Requerido está na posse do objeto em litígio, inviável o acolhimento do pedido inicial. (TJMG; APCV 0077937-56.2018.8.13.0216; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Vasconcellos; Julg. 09/04/2025; DJEMG 10/04/2025) (Mudei o layout) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS PARA PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DOMINIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória, sob o fundamento de que os autores não comprovaram a titularidade dominial do imóvel reivindicado, uma vez que o título apresentado consistia em contrato particular de compra e venda sem o devido registro imobiliário. 2. A questão em discussão consiste em saber se a titularidade do domínio pode ser comprovada mediante contrato particular de compra e venda desacompanhado de registro público e se a posse da parte ré caracteriza esbulho possessório. 3. A ação reivindicatória tem natureza petitória e exige a comprovação cumulativa da titularidade dominial, da individualização do imóvel e da posse injusta do réu, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. 3.1. O contrato particular de compra e venda não registrado não é hábil para comprovar a propriedade, por configurar mero direito obrigacional, conforme disposto no art. 1.245 do Código Civil. 3.2. A ausência de prova da transferência formal do domínio impede o acolhimento do pedido reivindicatório, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. 3.3. Honorários advocatícios recursais fixados em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. 5. Tese de Julgamento O contrato particular de compra e venda não registrado não constitui prova da propriedade para fins de ação reivindicatória, sendo indispensável a transferência formal do domínio mediante registro imobiliário. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.228 e 1.245; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, apelação nº 0315211-79.2019.8.24.0038, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. Em 6.7.2023. (TJSC; APL 5001851-88.2022.8.24.0061; Quarta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Érica Lourenço de Lima Ferreira; Julg. 03/04/2025) (Mudei o layout) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória c/c imissão na posse. o autor alegou ter adquirido imóvel por contrato de compra e venda, não registrado na matrícula do bem, e requereu a imissão na posse, além de perdas e danos. a sentença julgou o pedido improcedente pela falta de comprovação da transferência de propriedade, uma vez que ausente o registro imobiliário. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (I) verificar se o contrato de compra e venda não registrado é suficiente para a transferência de propriedade e (II) se o autor cumpriu o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. III. razões de decidir3. A ação reivindicatória requer comprovação do domínio do autor sobre o bem, especificação do imóvel e a comprovação da posse injusta pelo réu. ausente um desses requisitos, não é possível a procedência da ação. 4. Nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, a propriedade de bens imóveis só é transferida com registro imobiliário. sem o registro do contrato de compra e venda, o domínio do comprador não se consolida. a escritura desacompanhada do registro não é suficiente para comprovar a propriedade do apelante, inexistindo a prova do domínio requerida pela ação. 5. Ausente prova da propriedade, constata-se que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme o art. 373, I, do CPC, o que leva à improcedência da ação. lV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "a propriedade de bens imóveis só se transfere mediante registro do contrato de compra e venda no cartório de registro de imóveis, sendo este registro indispensável para o sucesso de ação reivindicatória. "dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 1.227, 1.228 e 1.245.. Jurisprudência relevante citada: TJCE, apelação cível. 0170382-54.2018.8.06.0001, Rel. desembargador(a) Paulo de tarso pires nogueira, 3ª câmara direito privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024; apelação cível. 0000823-30.2019.8.06.0142, Rel. desembargador(a) Carlos Augusto Gomes correia, 1ª câmara direito privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024; apelação cível. 0002441-86.2007.8.06.0091, Rel. desembargador(a) everardo lucena segundo, 2ª câmara direito privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 04/10/2023; apelação cível. 0089028-22.2009.8.06.0001, Rel. desembargador(a) durval aires filho, 4ª câmara direito privado, data do julgamento: 26/07/2022, data da publicação: 26/07/2022. (TJCE; AC 0201007-23.2022.8.06.0101; Itapipoca; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior; Julg. 12/03/2025; DJCE 12/03/2025) (Mudei o layout) Concluo, portanto, que os argumentos levantados pela recorrente não merece prosperar, uma vez que não restou comprovado o requisito essencial da posse injusta do recorrido sobre o imóvel pertencente ao recorrente. Ficou demonstrado que o recorrido ocupa lote diverso daquele de titularidade da recorrente, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. III – Da possibilidade do julgamento monocrático e da fundamentação por per relationem O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” NOTAS EXPLICATIVAS: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. NOTAS EXPLICATIVAS: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, novamente com destaques meus, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28.243/DF AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 3-12-2020 PUBLIC 4-12-2020) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1.260.103/RS ED-segundos-AgR, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 1-10-2020 PUBLIC 2-10-2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1.243.614/RJ, Relator: Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.777.961/MA, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 2/8/2019) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20.400/PR AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-3-2016 PUBLIC 15-3-2016) Plenamente possível, portanto, o uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência ou motivação referenciada e motivação por remissão ou motivação remissiva, considerando-se como tal aquela na qual o juiz ou tribunal faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a um precedente ou à decisão anterior proferida nos autos do mesmo processo. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NATURAL. COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. 1. Consoante julgados da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, rejeita-se a preliminar se a distribuição foi efetuada por prevenção da turma julgadora, nos termos do que dispõe o RISTJ. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar a quantia estabelecida, exceto quando constatada sua manifesta insignificância ou excessividade apta a afastar o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.744.970/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. "A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, § 3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença." (AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73 (1026, § 2º, do CPC/15). Incidência da Súmula 83/STJ.s 3.1. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pela recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.175.734/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) Portanto, a matéria levantada no agravo interno foi exauriente e bastante debatida pelas partes. E nas razões recursais, a recorrente nada acrescentou de novo para desnudar a alma da decisão monocrática alicerçada pelos Tribunais Superiores e os Tribunais Estaduais. Inviável apreciação da questão originária. Foi debatida, discutida, mantida, reapreciada por vários atores na essência do recurso principal. Retornar será voltar ao ponto zero do processo. Finalizando, as partes devem compreender que o próprio Legislador infraconstitucional, creditou na performance do agravo interno como a 1ª figura recursal criada nos Regimentos Internos dos Tribunais Superiores e Estaduais. Ora, se o Legislador permite que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno (…)” (art. 1.021, caput, do Código Fux), é clarividente o reconhecimento da decisão monocrática. Só que o Legislador permitiu uma nova revisão da decisão anteriormente dada, e com isso, colmatou o princípio deitado nas Normas Fundamentais do Devido Processo Legal, na Bíblia Republicana Constitucional. Sinalizo ausência do princípio da dialeticidade. A recorrente deve de forma cogente demonstrar o desacerto da decisão lato sensu produzida pelo juízo de solo. A recorrente não impugnou o fundamento mor constante no desenvolvimento da sentença do juízo de raiz. No agravo interno, a recorrente limitou-se a reiterar a matéria suscitada na petição inicial. Conclusão: repetição, repetição e repetição. Transcrevo julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados que já enraizaram essência do agravo interno, in verbis: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. 2. Direito Administrativo. Convênios. 3. Prorrogação. Art. 27, IV, da Portaria Interministerial 424/2016. 4. Norma cogente impondo a prorrogação do convênio, caso preenchidos os requisitos. 5. Decisão administrativa que passa a ser vinculada aos critérios legais. 6. Reconhecimento do atraso no repasse de recursos por parte da União. 7. Desconsideração dos critérios legais, dos pareceres das áreas técnico-operacionais e dos atrasos nos repasses ocorridos. 8. Alegação de impossibilidade de prorrogação do convênio por motivos de conveniência e oportunidade. 9. Rejeição. Controle de legalidade. 10. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 11. Manifesta improcedência da insurgência recursal. 12. Multa. Em caso de votação unânime, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 13. Majoração dos honorários advocatícios a cargo da União. 14. Agravo interno desprovido. (STF; ACO-AgR 3.582; RN; Tribunal Pleno; Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 11/03/2024; DJE 15/03/2024) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Pretensão de professora direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em Lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Decisão monocrática negou provimento ao recurso do ente público estadual. Agravo interno com os mesmos argumentos do recurso originário. Pretensão que não merece prosperar. Cabimento. Preliminares afastadas. Inconformismo do ente público que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0884256-29.2023.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 15/03/2024; Pág. 257) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR DA FAZENDA ESTADUAL. RECURSO AUTORAL QUE SE LIMITA AO DEVER DE REEMBOLSO DO ENTE PÚBLICO DAS CUSTAS ADIANTADAS NO PROCESSO. Ausência de condenação na sentença, sob o fundamento de isenção legal. Decisão monocrática que deu provimento ao recurso autoral para retificar a sentença e condenar o ente estadual a restituir as custas e a taxa judiciaria adiantadas pelo autor, na forma do artigo 17, §1º da Lei Estadual 3350/99. Agravo interno interposto pelo ente estadual, pugnando pela reconsideração da decisão agravada. Pretensão que não merece prosperar. Dispensa legal do ente fazendário que não se confunde com o dever de reembolso previsto expressamente no artigo 17, §1º da Lei Estadual 3350. Obrigação de restituir à parte vencedora os valores desembolsados com a distribuição da demanda. Observância dos princípios da causalidade e da sucumbência. Sentença retificada neste capítulo. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0139672-83.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 15/03/2024; Pág. 258) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 485, IV DO CPC, POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. Decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso do ente municipal. Agravo interno repisando os argumentos do recurso originário. Pleito recursal que não merece prosperar. Recurso de apelação interposto fora do prazo. Juízo de admissibilidade que deve ser realizado pelo órgão julgador de segundo grau. Certidão exarada pela serventia judicial informando a intempestividade do apelo. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0018999-66.2017.8.19.0077; Seropédica; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 15/03/2024; Pág. 261) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE AFRONTA ESPECÍFICA DO CONTEÚDO ESPOSADO NO DECISUM HOSTILIZADO. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ATO JUDICIAL QUE SE AMPAROU EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SODALÍCIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 43 DO TJCE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão monocrática promanada por esta relatora que desproveu o apelo interposto pelo Estado do Ceará. 2. Hipótese em que a parte agravante se limitou a copiar, ipsis litteris, os mesmos argumentos esposados em sede de apelação, o que demonstra o descuido e a ausência de afronta direta e específica para com a manifestação unipessoal recorrida. 3. A decisão monocrática enfrentou, fundamentadamente, todos os pontos questionados, razão pela qual vislumbro simples recorrência de argumentos outrora elencados, o que atrai a aplicação da Súmula nº 43 do TJCE, assim editada: "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões dos pedidos de nova decisão". 4. Assim, sem maiores digressões, considerando que o agravante deixou de infirmar frontalmente os fundamentos delineados na decisão agravada, há obstáculo à prolação de um juízo positivo de admissibilidade. 5. Recurso não conhecido. (TJCE; AgIntCv 0073558-48.2009.8.06.0001/50001; Fortaleza; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 14/03/2024; Pág. 42) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Recurso contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência dos pedidos indenizatórios; II. Instrumento recursal destituído de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso; III. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJMA; AgInt-APL 0852332-93.2016.8.10.0001; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Josemar Lopes Santos; DJNMA 13/03/2024) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TRANSAÇÃO REALIZADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na decisão agravada restou consignado que o Banco requerido se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito do autor, visto que comprovou que houve regular contratação do empréstimo consignado objeto da lide, bem como que o valor foi disponibilizado à autora, atendendo, assim, o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. II. Dessa forma, não verificando a ocorrência de novos argumentos a demover o entendimento inicial proferido na decisão ora agravada, entendo que o presente recurso não merece provimento, especialmente porque a decisão agravada está em harmonia com julgados desta Egrégia Corte em casos similares. III. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 desta Câmara de Direito Privado que preleciona Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. lV. Decisão mantida. V. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA; AgInt-APL 0802239-80.2023.8.10.0034; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJNMA 13/03/2024) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DESTE RELATOR ASSIM EMENTADO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Sentença de extinção diante da inércia da parte autora em efetuar o recolhimento do depósito do valor incontroverso, nos termos do 330, §3º c/c 485, IV. Apelo da parte autora. Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da sentença. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Arts. 932, III e 1.010, III, ambos do CPC. Não conhecimento do recurso. " renovação dos argumentos antes expendidos. Ausência de fundamento capaz de ensejar a modificação do julgado. Manutenção do julgado. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0261552-42.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 13/03/2024; Pág. 632) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Deve ser desprovido o Agravo Interno quando a parte apenas objetiva rediscutir a decisão que lhe foi desfavorável, não apresentando argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, nem demonstra que, na hipótese, não era o caso de aplicação dos comandos erguidos no art. 932 do CPC (TJPB; AC 0879307-26.2019.8.15.2001; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; DJPB 12/03/2024) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE TRABALHO DISCIPLINADA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2008. PLEITO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 30 HORAS SEMANAIS. SERVIDOR DESEMPENHANDO TAREFA POR TEMPO SUPERIOR AO DETERMINADO. MAJORAÇÃO DA JORNADA PERMITIDA, DESDE QUE SEJA ACOMPANHADA DO AUMENTO REMUNERATÓRIO. SERVIÇO AMPLIADO SEM O ACRÉSCIMO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA PARA VINTE HORAS. GTI PAGA DE FORMA LINEAR PARA OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 568/STJ. Posicionamento firmado por todas as câmaras cíveis deste egregio Tribunal de Justiça. Possibilidade de julgamento monocrático e interposição de recurso ao colegiado. INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO FORMADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Nos termos da LC 51/08, os servidores de nível médio com lotação na Secretária Municipal de Saúde de João Pessoa terão jornada de trabalho de 30 horas semanais (art. 7º, alínea b), exceto os que atuam nas Unidades da Saúde da Família/USF. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (STJ. AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, Relatior Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). Não tendo o agravante apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento do recurso. (TJPB; AC 0836006-68.2015.8.15.2001; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 12/03/2024) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. Alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Agravante que afirma que a decisão monocrática havida fora proferida em desamparo legal. Questionamento à aplicação analógica do enunciado nº 568 da Súmula da jurisprudência do STJ. Celeridade e economicidade processual. Mérito recursal. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeição. Locação de imóvel. Inadimplemento dos aluguéis. Descumprimento do contrato. Benfeitorias não autorizadas e comprovadas. Procedência da ação e improcedência da reconvenção. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, §11, do CPC. Reiteração de argumentos já enfrentados. Manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. DESPROVIMENTO. (TJPB; AC 0822933-78.2016.8.15.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 12/03/2024) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IRREGULARIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (TJPB; AC 0809963-46.2016.8.15.0001; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; DJPB 12/03/2024) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Os demais termos sinalizados na sentença do juízo de solo, os quais mantenho-os. Todos os pontos verificados. E de um longo trabalho realizado pelo juízo de raiz. E a sentença bem prolatada. V – Concreção final 1. Desprovido o agravo interno. Decisão monocrática mantida. Esta acolmatada por julgados do STF, STJ e Tribunais-federados. Reconhecimento da forma mais eficiente, razoável duração do processo, proatividade do judiciário brasileiro, processo de otimização, rendimento espetacular, tempo de duração antigamente nas prateleiras e hoje na forma digital de forma rápida, condições favoráveis e por último gestão eficiente dos recursos. 2. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. 3. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJMA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5. Registro que, do julgamento, realizado em sessão de 29 de abril de 2025, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear