Processo nº 5063413-18.2025.8.21.7000
ID: 257179073
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5063413-18.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Agravo de Instrumento Nº 5063413-18.2025.8.21.7000/RS
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Agravo de Instrumento Nº 5063413-18.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica
RELATORA: Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA
AGRAVADO
:
LUCIANO FALCÃO PACHECO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CEEE-D. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA ("TEIMOSINHA"). POSSIBILIDADE.
1. Existindo meio rápido e eficaz à disposição do juízo para averiguar a existência de bens em nome do devedor, é razoável a sua utilização, sem que se exija o esgotamento das alternativas à disposição do credor.2. A utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), via sistema SISBAJUD, até a constrição do valor executado, vem sendo amplamente aceita por esta Corte de Justiça, já que se trata de método que facilita a penhora de dinheiro e, assim, a satisfação do crédito. 3. Possibilidade de fixação do prazo de 30 dias para utilização do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. CEEE-D - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA interpõe agravo de instrumento contra decisão (evento 13, DESPADEC1) proferida nos autos do cumprimento de sentença movido contra LUCIANO FALCÃO PACHECO, nos termos que seguem:
Vistos.
A parte exequente postulou pela realização de penhora através do sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração automática de bloqueios. Trata-se, no entanto, de medida gravosa, que leva a indisponibilidade da conta bancária do executado por longo período. Não suficiente, existem outras diligências disponíveis para localização de bens do executado. Finalmente, a parte exequente não justificou a necessidade de promover a restrição na forma em que foi postulada.
Assim, defiro o pedido de evento 3, PROCJUDIC7, p. 08, na modalidade simples. Neste sentido, entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA SISBAJUD. PESQUISA AUTOMÁTICA. TEIMOSINHA. A pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD dispensa a prova de inexistência de outros bens passíveis de penhora. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. Hipótese em que é de ser deferida a busca apenas na forma única, e não na forma repetitiva e automática de bloqueio de ativos pelo sistema - a chamada teimosinha - por se tratar de medida gravosa. Recurso provido em parte.(Agravo de Instrumento, Nº 50059121420228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 18-01-2022).
Dito isso, foi determinada às instituições financeiras, por meio do SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pela parte credora (R$ 88.659,13), conforme art. 854 do CPC.
Todavia, não foram encontrados valores nas contas da parte executada.
Assim:
Intime-se a parte credora para se manifestar sobre o seguimento do processo, indicando bens à penhora.
Em suas razões, alega que postulou, dentre outras medidas tendentes à satisfação do seu crédito, o bloqueio reiterado por trinta dias mediante a utilização do sistema SISBAJUD (teimosinha), o que, no entanto, restou indeferido.
Recorre, pois entende que a decisão agravada não encontra respaldo à luz da jurisprudência e dos precedentes.
Afirma que a tutela dos direitos somente é prestada de forma satisfatória se estiverem disponíveis meios processuais adequados voltados à realização desses direitos. Isso porque de nada adianta o reconhecimento dos direitos ao jurisdicionando se não forem oportunizados meios voltados à sua realização prática.
Diz que o seu pedido se mostra absolutamente razoável e extremamente relevante à execução, porquanto a reiteração do bloqueio online pelo período de trinta dias aumenta significativamente as chances de encontrar algum ativo nas contas de titularidade dos executados, que tentam claramente ocultar bens.
Colaciona precedentes.
Requer o provimento do recurso para determinar a utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada por 30 dias (evento 1, INIC1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Da análise dos autos de primeiro grau, verifica-se que a CEEE - D ajuizou cumprimento de sentença contra Luciano Falcão Pacheco, no valor de R$ 24.187,12, relativo a consumo de energia não registrado.
A CEEE-D postulou a utilização do sistema SISBAJUD, com o bloqueio reiterado de ativos financeiros (?teimosinha?) das contas da parte executada, pelo prazo de trinta dias, sobrevindo a decisão agravada.
Pois bem.
De início, ressalto que, em que pese o art. 805 do Código de Processo Civil disponha que a execução deva ocorrer pelo modo menos gravoso para o devedor, também deve-se evitar onerar demasiadamente o credor:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Nesse contexto, existindo meio rápido e eficaz à disposição do juízo para averiguar a existência de bens em nome do devedor, é razoável a sua utilização, sem que se exija o esgotamento das alternativas à disposição do credor.
A propósito, cito a Recomendação nº 51/2015 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que a remessa de ofícios em papel ainda são encaminhados em volume bastante considerável anualmente ao Banco Central do Brasil, ao Departamento Nacional de Trânsito e à Receita Federal do Brasil, causando embaraço ao bom andamento e à celeridade processual, bem como gastos desnecessários ao erário, a qual recomenda a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud como ferramentas que garantem segurança, rapidez e economicidade ao envio e cumprimento das ordens judiciais eletrônicas, in verbis:
Recomenda a utilização dos Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Lei 11.419/2006, segundo o qual todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário e entre os deste e os dos demais Poderes serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico;CONSIDERANDO que os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud são ferramentas que garantem segurança, rapidez e economicidade ao envio e cumprimento das ordens judiciais eletrônicas passíveis de registro nesses sistemas;CONSIDERANDO que, não obstante a capilaridade e o grau de utilização desses sistemas no âmbito do Poder Judiciário, milhares de ofícios judiciais em papel, passíveis de registro nesses sistemas, ainda são encaminhados anualmente ao Banco Central do Brasil, ao Departamento Nacional de Trânsito e à Receita Federal do Brasil;CONSIDERANDO que a remessa de ofícios em papel vem causando embaraço ao bom andamento e à celeridade processual, bem como gastos desnecessários ao Erário;CONSIDERANDO a prática bem sucedida da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Provimento 21/2006; CONSIDERANDO a obrigação assumida pelo Conselho Nacional de Justiça no Convênio de Cooperação Institucional e nos Acordos de Cooperação Técnica celebrados com o Banco Central do Brasil, Ministério das Cidades, Ministério da Justiça e Receita Federal do Brasil, para incentivar a utilização e/ou adotar providências com vistas à redução ou eliminação dos ofícios em papel; CONSIDERANDO as sugestões encaminhadas pelos Comitês Gestores dos sistemas RENAJUD e BACENJUD, bem como a aprovação pela Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura deste Conselho;CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0005455-82.2014.2.00.0000, na 203ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de março de 2015. RESOLVE:Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.Parágrafo único. Estão excepcionados desta recomendação os juízos que eventualmente não disponham de acesso à internet, os quais devem fazer essa observação de forma destacada no ofício de comunicação da ordem judicial. Art. 2º Recomendar ao Banco Central do Brasil, ao Departamento Nacional de Trânsito e à Receita Federal do Brasil que reencaminhe à Corregedoria do Tribunal ao qual está vinculado o juízo remetente os ofícios físicos (em papel) de comunicação de ordens judiciais passíveis de envio pelos referidos sistemas. Parágrafo único. O reenvio de que trata o caput poderá ser feito para o endereço de e-mail disponibilizado pelas respectivas Corregedorias. Art. 3° Recomendar às Corregedorias dos Tribunais que façam chegar o ofício de que trata o artigo anterior ao juízo remetente, para que comande a ordem judicial diretamente nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud ou, conforme o caso, adotem elas próprias tal providência. Art. 4º Publique-se e encaminhe-se cópia aos Presidentes dos Tribunais para que providenciem ampla divulgação a todos os magistrados.Ministro Ricardo Lewandowski
Nesse sentido, a orientação da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAIS A FIM DE LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A instância de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre o art. 620 do CPC/1973 (princípio da menor onerosidade) e 185-A do CTN (cabimento da indisponibilidade dos bens). 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O acórdão recorrido consignou: "A questão centra-se na insatisfação das agravantes ante a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada que deferiu a penhora "on line" pelo sistema BACEN-JUD. (...) Quanto ao bloqueio dos depósitos bancários, não restou comprovado a natureza salarial dos valores bloqueados, sendo certo que a matéria não comporta mais discussão, pois em Recurso Repetitivo (STJ REsp 1, 112.943-MA, Rei, Min. Nancy Andrighi, ocorrido em 15/09/2010), ficou sedimentado o entendimento da possibilidade da penhora "online" pelo sistema BACENJUD, sem a necessidade prévio exaurimento na busca de outros bens do executado, colacionando para tanto, julgados que perfilham este entendimento. "(fl. 614, e-STJ) 5. O Tribunal a quo está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça que em precedente submetido ao rito do art. 543-C firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal. (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017). Recurso Especial não conhecido. (REsp 1724422/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018) [grifei]
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado.2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento.3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.4. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.Recurso Especial provido. (REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017) [grifei]
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1.Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1667420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017) [grifei]
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD. LEI N. 11.382/2006. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS. ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1636161/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) [grifei]
E a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), via sistema SISBAJUD, até a constrição do valor executado, vem sendo amplamente aceita por esta Corte de Justiça, já que se trata de método que facilita a penhora de dinheiro e, assim, a satisfação do crédito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SISBAJUD. PLEITO DE REITERAÇÃO PROGRAMADA. CABIMENTO. SUPERADA NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD/SISBAJUD, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382/06, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CABÍVEL A MEDIDA PLEITEADA PELO EXEQUENTE, INCLUSIVE NA MODALIDADE REITERADA, CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA", DE MODO A CONFERIR MAIOR CELERIDADE E EFETIVIDADE NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL REVISÃO DO ENTENDIMENTO, CASO EFETIVAMENTE CONSTATADAS REPERCUSSÕES PRÁTICAS DE MAIOR ALCANCE NA ROTINA PROCESSUAL DO JUÍZO DE ORIGEM, O QUE, SENDO O CASO, SERÁ OBJETO DE DEFINIÇÃO COLEGIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50768953820228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 20-04-2022)
AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO PROGRAMADA. TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE. No presente agravo interno as razões trazidas pela parte agravante não ensejam qualquer alteração da decisão monocrática, até porque nenhum fato novo foi identificado pela parte recorrente. Na verdade, houve a mera reprodução dos argumentos que foram devidamente examinados na decisão recorrida. Hipótese em que inexiste no ordenamento jurídico vigente, em especial nos artigos 11 da LEF e 854 do CPC que regulam a matéria, impedimento à renovação do pedido de penhora online. O CNJ disponibilizou ferramenta, junto ao sistema SisbaJud, que permite a reiteração automática das ordens de bloqueio eletrônico de valores até que haja a satisfação integral do débito. Expediente que, por destinar-se à satisfação da pretensão creditória, pode ser realizado tantas vezes quantas forem necessárias, tal qual ocorre com outras diligências com mesma função. Nada impede, porém, que eventual impenhorabilidade da verba eletronicamente constrita seja suscitada perante o Juízo a quo. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Interno, Nº 70085533495, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 14-04-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ONLINE DE VALORES ? SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA - TEIMOSINHA . CABIMENTO. NOTADAMENTE EM RAZÃO DO COMPORTAMENTO DO DEVEDOR AGRAVADO, INDICADA A CONSTRIÇÃO NA FORMA PRETENDIDA, ATRAVÉS DE BLOQUEIO FINANCEIRO NO SISTEMA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA - TEIMOSINHA -, EM INTERVALO DE TEMPO E DURAÇÃO A SEREM DEFINIDOS NO JUÍZO DE ORIGEM, HAJA VISTA A PREFERÊNCIA DA CONSTRIÇÃO PENHORA EM DINHEIRO; E A FINALIDADE DA CELERIDADE PROCESSUAL NA DISPONIBILIZAÇÃO DA FERRAMENTA POR PARTE DO CNJ, COM BASE NOS ARTS. 835, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 11 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 - LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52429268220218217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 24-03-2022)
Assim, possível a utilização do bloqueio de valores com reiteração automática, conforme requerido pela concessionária agravante.
3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, possibilitando a penhora online via sistema SISBAJUD, com reiteração automática ("teimosinha") por 30 dias, até o limite do montante executado.
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