Processo nº 5543828-59.2024.8.09.0090
ID: 282073847
Tribunal: TJGO
Órgão: Jandaia - Vara das Fazendas Públicas
Classe: PETIçãO CíVEL
Nº Processo: 5543828-59.2024.8.09.0090
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LARISSA ABDALLA
OAB/GO XXXXXX
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27/05/2025 Número: 1000548-42.2025.4.01.9999 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 9ª Turma Órgão julgador: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA Última distribuição : 16/01/2025 …
27/05/2025 Número: 1000548-42.2025.4.01.9999 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 9ª Turma Órgão julgador: Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA Última distribuição : 16/01/2025 Valor da causa: R$ 32.476,00 Processo referência: 5543828-59.2024.8.09.0090 Assuntos: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE) CONCEICAO APARECIDA DA COSTA FONSECA (APELADO) LARISSA ABDALLA PEREIRA MENDONCA DE ALKMIM (ADVOGADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo 430208826 16/01/2025 14:55 Petição inicial Petição inicial Interno 430208918 16/01/2025 14:55 Audiência Arquivo de vídeo Interno 430208963 16/01/2025 14:55 Certidão Certidão Interno 430226098 17/01/2025 11:41 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa Interno 431715101 17/02/2025 21:20 Intimação de Pauta Intimação de Pauta Interno 433319360 21/03/2025 15:09 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado Interno 433482712 24/03/2025 16:55 Acórdão Acórdão Interno 430312596 24/03/2025 16:55 Voto Voto Interno 430312637 24/03/2025 16:55 Ementa Ementa Interno 430312553 24/03/2025 16:55 Relatório Relatório Interno 433604403 25/03/2025 17:05 Certidão Certidão Interno 433604404 25/03/2025 17:05 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público Interno 433656704 26/03/2025 14:23 Petição intercorrente Petição intercorrente Externo 436943885 27/05/2025 13:25 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado Interno 436943886 27/05/2025 13:25 Informação Informação Interno
Documento id 430208963 - Certidão PROCESSOS INDICADOS COMO POSSÍVEIS PREVENTOS[i] SITUAÇÃO EM 16 de janeiro de 2025 PJE-PJE: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1008667-31.2021.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL Órgão Julgador Colegiado: 2ª Turma Órgão Julgador: Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Assunto(s): Aposentadoria Rural (Art. 48/51) Polo Ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Polo Passivo: CONCEICAO APARECIDA DA COSTA FONSECA Data autuação: 18/04/2021 Última movimentação: Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem [i] A análise de prevenção utiliza os seguintes critérios para indicar possíveis preventos para o processo: (i) identidade de assunto(s) e partes (ainda que em polos diversos); (ii) identidade de assuntos e entre a parte ativa e a pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade constante do polo passivo, em caso das classes: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data; (iii) identidade de assunto(s) e de polo passivo em ações coletivas (classes: ação civil pública, ação coletiva pública, mandado de segurança coletivo); (iv) identidade de processos referência, independente de classe, assuntos e partes. Com base nesses critérios, o sistema aponta ao magistrado a possibilidade de prevenção, cabendo a ele confirmar ou declinar a prevenção de fato, retirando a conexão entre os processos, caso decida pela declinação ou registrando a data, caso confirme. As partes verificadas na prevenção são apenas as partes principais do polo ativo e passivo, não são verificados advogados ou outros representantes ou terceiros interessados. Os processos indicados que tramitam nos sistemas legados (Oracle/Juris) possuem regras Num. 430208963 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 16/01/2025 14:55:18, Usuário do sistema - 16/01/2025 14:55:17 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25011614551789900000415514430 Número do documento: 25011614551789900000415514430Documento id 430208963 - Certidão próprias de indicação. Processos sigilosos não são listados nesta certidão automatizada. Certidão gerada automaticamente em 16 de janeiro de 2025. Num. 430208963 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 16/01/2025 14:55:18, Usuário do sistema - 16/01/2025 14:55:17 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25011614551789900000415514430 Número do documento: 25011614551789900000415514430Documento id 430226098 - Informação de Prevenção Negativa PROCESSO: 1000548-42.2025.4.01.9999 INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO NEGATIVA Tribunal Regional Federal da 1ª Região Distribuição A Distribuição do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região informa que, após análise do relatório de prevenção gerado automaticamente pelo sistema PJe e pesquisa nos demais sistemas eletrônicos da Justiça Federal da 1ª Região, não foram identificados processos possivelmente preventos ao processo 1000548-42.2025.4.01.9999. Encaminhem-se os autos ao órgão julgador do processo. BRASíLIA, 17 de janeiro de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor Num. 430226098 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: MARIA LUIZA NICOLAU DE OLIVEIRA - 17/01/2025 11:41:03 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25011711410305500000415531321 Número do documento: 25011711410305500000415531321Documento id 431715101 - Intimação de Pauta Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de fevereiro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONCEICAO APARECIDA DA COSTA FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CONCEICAO APARECIDA DA COSTA FONSECA Advogado do(a) APELADO: LARISSA ABDALLA PEREIRA MENDONCA DE ALKMIM - GO24566-A O processo nº 1000548-42.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 19-03-2025 Horário: 14:00 Local: Gab 26.1 P - Des Antonio - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail 9tur@trf1.jus.br ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. Num. 431715101 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 17/02/2025 21:20:45 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021721204500100000002803215 Número do documento: 25021721204500100000002803215Documento id 433319360 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Sessão Ordinária da 9ª Turma Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Procurador Regional da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). OLIVEIROS GUANAIS DE AGUIAR FILHO Secretário(a): DEMÉTRIO GONÇALVES LARA Processo nº 1000548-42.2025.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CONCEICAO APARECIDA DA COSTA FONSECA Relator(a): Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal ANTÔNIO SCARPA CERTIDÃO Certifico que a Egrégia 9ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 19/03/2025, proferiu a seguinte decisão: A Turma, à unanimidade, extinguiu o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgou prejudicada a apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadores(as) Federais: ANTÔNIO SCARPA EULER DE ALMEIDA Juiza Federal MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO, na ausência, por motivo de férias, da Exma. Sra. Desembargadora Federal ROSIMEYRE GONÇALVES DE CARVALHO. Brasília, 19 de março de 2025 Num. 433319360 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: LUCAS MENDES DE OLIVEIRA - 21/03/2025 15:09:02 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032115090264200000004547481 Número do documento: 25032115090264200000004547481Documento id 433319360 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) DEMÉTRIO GONÇALVES LARA Secretário(a) da Sessão Num. 433319360 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LUCAS MENDES DE OLIVEIRA - 21/03/2025 15:09:02 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032115090264200000004547481 Número do documento: 25032115090264200000004547481Documento id 433482712 - Acórdão JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000548-42.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5543828-59.2024.8.09.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CONCEICAO APARECIDA DA COSTA FONSECA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARISSA ABDALLA PEREIRA MENDONCA DE ALKMIM - GO24566-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERALTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃOGab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPAPJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000548-42.2025.4.01.9999CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: CONCEICAO APARECIDA DA COSTA FONSECA RELATÓRIOO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença, na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo.Em suas razões, o INSS afirma não haver prova material para caracterização de segurada especial, tendo em vista que seu marido teve vínculos de emprego urbano, recebendo aposentadoria urbana na qualidade de industriário desde 2008, com remuneração superior ao mínimo legal.Contrarrazões apresentadas.É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERALTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃOGab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPAPJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico Num. 433482712 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 16:55:26 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032416552627500000004722549 Número do documento: 25032416552627500000004722549Documento id 433482712 - Acórdão PROCESSO: 1000548-42.2025.4.01.9999CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: CONCEICAO APARECIDA DA COSTA FONSECA VOTOO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade, com registro de nascimento em 21/10/63; ficha hospitalar, constando sua profissão de lavradora (2004); ficha de matrícula escolar do filho, constando a profissão de lavrador rural do genitor (2004); ficha do Sindicato dos Trabalhadores rurais de Paraúna/GO, com comprovante de pagamento de mensalidades (2017, 2019); certidão eleitoral constando sua ocupação como trabalhadora rural (2018); declaração do proprietário de imóvel rural, atestando seu trabalho rural de 2003 a 2019; ficha comercial, constando endereço na zona rural (2021); entre outros.A postulante, nascida em 21/10/63, completou o requisito etário em 2018 (55 anos), portanto, deveria comprovar suas atividades rurais no período de carência que compreende de 2003 a 2018, ou até o requerimento administrativo em 2022. Entretanto, os documentos juntados constituem provas frágeis, de natureza meramente declaratória/unilateral, não sendo capazes de demonstrar o efetivo exercício de atividade rurícola da autora.Ademais, no CNIS de seu marido há somente registro de vínculos urbanos de 01/1979 a 07/2009, sendo aposentado especial na qualidade de industriário desde 21/05/2008, auferindo proventos bem superiores ao salário-mínimo.Assim, o pleito encontra óbice na ausência de prova material, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de trabalho rural durante o período de carência exigido pela lei para concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que não foi anexado documento consistente contemporâneo que demonstre a atividade rural de subsistência no período assinalado. Não obstante a oitiva das testemunhas, o entendimento majoritário dos tribunais segue no sentido da impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal.Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016). Por fim, invertida a condenação em honorários advocatícios, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.Ante o exposto, extingue-se o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade Num. 433482712 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 16:55:26 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032416552627500000004722549 Número do documento: 25032416552627500000004722549Documento id 433482712 - Acórdão de segurada especial no período de carência exigido por lei.Julgo prejudicada a apelação do INSS.É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPARelator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000548-42.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CONCEICAO APARECIDA DA COSTA FONSECA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91. 2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no Num. 433482712 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 16:55:26 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032416552627500000004722549 Número do documento: 25032416552627500000004722549Documento id 433482712 - Acórdão campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4. Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021). 5. No caso, o conjunto probatório acostado pela parte autora não foi suficiente para comprovar o exercício de trabalho rural durante o período de carência exigido pela lei para concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que não foi anexado qualquer documento contemporâneo que demonstre a atividade rural de subsistência no período assinalado. Não obstante a oitiva das testemunhas, o entendimento majoritário dos tribunais segue no sentido da impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal. 6. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, ”a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016). 7. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de carência exigido por lei. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator Num. 433482712 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 16:55:26 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032416552627500000004722549 Número do documento: 25032416552627500000004722549Documento id 430312596 - Voto PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000548-42.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CONCEICAO APARECIDA DA COSTA FONSECA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt Num. 430312596 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 16:56:09, ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 16:31:20 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032416560938600000415610261 Número do documento: 25032416560938600000415610261Documento id 430312596 - Voto no AREsp 852.494/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021). No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade, com registro de nascimento em 21/10/63; ficha hospitalar, constando sua profissão de lavradora (2004); ficha de matrícula escolar do filho, constando a profissão de lavrador rural do genitor (2004); ficha do Sindicato dos Trabalhadores rurais de Paraúna/GO, com comprovante de pagamento de mensalidades (2017, 2019); certidão eleitoral constando sua ocupação como trabalhadora rural (2018); declaração do proprietário de imóvel rural, atestando seu trabalho rural de 2003 a 2019; ficha comercial, constando endereço na zona rural (2021); entre outros. A postulante, nascida em 21/10/63, completou o requisito etário em 2018 (55 anos), portanto, deveria comprovar suas atividades rurais no período de carência que compreende de 2003 a 2018, ou até o requerimento administrativo em 2022. Entretanto, os documentos juntados constituem provas frágeis, de natureza meramente declaratória/unilateral, não sendo capazes de demonstrar o efetivo exercício de atividade rurícola da autora. Ademais, no CNIS de seu marido há somente registro de vínculos urbanos de 01/1979 a 07/2009, sendo aposentado especial na qualidade de industriário desde 21/05/2008, auferindo proventos bem superiores ao salário-mínimo. Assim, o pleito encontra óbice na ausência de prova material, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de trabalho rural durante o período de carência exigido pela lei para concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que não foi anexado documento consistente contemporâneo que demonstre a atividade rural de subsistência no período assinalado. Não obstante a oitiva das testemunhas, o entendimento majoritário dos tribunais segue no sentido da impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal. Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016). Por fim, invertida a condenação em honorários advocatícios, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Ante o exposto, extingue-se o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de carência exigido por lei. Julgo prejudicada a apelação do INSS. É como voto. Num. 430312596 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 16:56:09, ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 16:31:20 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032416560938600000415610261 Número do documento: 25032416560938600000415610261Documento id 430312596 - Voto Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator Num. 430312596 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 16:56:09, ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 16:31:20 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032416560938600000415610261 Número do documento: 25032416560938600000415610261Documento id 430312637 - Ementa PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000548-42.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CONCEICAO APARECIDA DA COSTA FONSECA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91. 2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4. Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021). 5. No caso, o conjunto probatório acostado pela parte autora não foi suficiente para comprovar o exercício de trabalho rural durante o período de carência exigido pela lei para concessão do Num. 430312637 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 16:55:06, ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 16:32:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032416550655300000415610295 Número do documento: 25032416550655300000415610295Documento id 430312637 - Ementa benefício pleiteado, tendo em vista que não foi anexado qualquer documento contemporâneo que demonstre a atividade rural de subsistência no período assinalado. Não obstante a oitiva das testemunhas, o entendimento majoritário dos tribunais segue no sentido da impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal. 6. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, ”a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016). 7. Inversão dos ônus sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de carência exigido por lei. Apelação prejudicada. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Num. 430312637 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 16:55:06, ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 16:32:00 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032416550655300000415610295 Número do documento: 25032416550655300000415610295Documento id 430312553 - Relatório PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000548-42.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CONCEICAO APARECIDA DA COSTA FONSECA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença, na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo. Em suas razões, o INSS afirma não haver prova material para caracterização de segurada especial, tendo em vista que seu marido teve vínculos de emprego urbano, recebendo aposentadoria urbana na qualidade de industriário desde 2008, com remuneração superior ao mínimo legal. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Num. 430312553 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 16:55:47, ANTONIO OSWALDO SCARPA - 24/03/2025 16:32:18 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032416554743300000415610219 Número do documento: 25032416554743300000415610219Documento id 433604403 - Certidão PROCESSO: 1000548-42.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5543828-59.2024.8.09.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CONCEICAO APARECIDA DA COSTA FONSECA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA ABDALLA PEREIRA MENDONCA DE ALKMIM - GO24566-A RELATOR: ANTONIO OSWALDO SCARPA INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O ACÓRDÃO PROFERIDO Acórdão de ID 433482712 Partes intimadas do Acórdão: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Meio: Sistema Prazo: 30 dias CONCEICAO APARECIDA DA COSTA FONSECA: Meio: Sistema Prazo: 15 dias BRASÍLIA, 25 de março de 2025. 9ª Turma PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Num. 433604403 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 25/03/2025 17:05:39, Usuário do sistema - 25/03/2025 17:05:39 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032517053954400000004850357 Número do documento: 25032517053954400000004850357Documento id 433604404 - Intimação Ministério Público Tribunal Regional Federal da 1ª Região INTIMAÇÃO DO MPF PROCESSO: 1000548-42.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5543828-59.2024.8.09.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CONCEICAO APARECIDA DA COSTA FONSECA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA ABDALLA PEREIRA MENDONCA DE ALKMIM - GO24566-A RELATOR: ANTONIO OSWALDO SCARPA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 433482712) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores i n f o r m a ç õ e s , f a v o r c o n s u l t a r o M a n u a l d o P J e p a r a A d v o g a d o s e P r o c u r a d o r e s e m http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de março de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA Num. 433604404 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 25/03/2025 17:05:40, Usuário do sistema - 25/03/2025 17:05:39 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032517054002000000004850358 Número do documento: 25032517054002000000004850358Documento id 433656704 - Petição intercorrente PRR1ªREGIÃO-MANIFESTAÇÃO-41532/2025 APELAÇÃOCÍVEL:1000548-42.2025.4.01.9999 APELANTE:INSTITUTONACIONALDOSEGUROSOCIAL-INSS APELADO:CONCEICAOAPARECIDADACOSTAFONSECA O Ministério Público Federal vem manifestar-se ciente do acórdão ID 433482712, que extinguiu o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgou prejudicadaaapelação. Brasília, data da assinatura digital. DANILOPINHEIRODIAS PROCURADORREGIONALDAREPÚBLICA MINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL PROCURADORIAREGIONALDAREPÚBLICANA1ªREGIÃO Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por DANILO PINHEIRO DIAS, em 26/03/2025 14:21. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6aeb90d1.ecb7e4e1.b7d6feac.d2e2100a Num. 433656704 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: DANILO PINHEIRO DIAS - 26/03/2025 14:21:53 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032614235903500000004907867 Número do documento: 25032614235903500000004907867Documento id 436943885 - Certidão de Trânsito em Julgado PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma PROCESSO Nº 1000548-42.2025.4.01.9999 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifica-se o trânsito em julgado em 27/05/2025. BRASÍLIA, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MICHELLE BARRETO DE ARAUJO COURA Secretaria da 9ª Turma Num. 436943885 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 27/05/2025 13:25:16, Usuário do sistema - 27/05/2025 13:25:16 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052713251668200000008535569 Número do documento: 25052713251668200000008535569Documento id 436943886 - Informação INFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DE DADOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO (dados em 27 de maio de 2025) PROCESSO: 1000548-42.2025.4.01.9999 ATOS JUDICIAIS RELEVANTES PROFERIDOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 27/05/2025 - Certidão de Trânsito em Julgado 24/03/2025 - Acórdão MOVIMENTOS PROCESSUAIS RELEVANTES LANÇADOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 25/03/2025 - Prejudicado o recurso (230) 25/03/2025 - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais (459) EXPEDIENTES GERADOS Identificador do expediente: 68600818 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (25/03/2025 17:05:38) O sistema registrou ciência em 2025-04-04 23:59:59.0 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 26/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68600819 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: CONCEICAO APARECIDA DA COSTA FONSECA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PROCESSO: 1000548-42.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5543828-59.2024.8.09.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELANTE) POLO PASSIVO:CONCEICAO APARECIDA DA COSTA FONSECA (APELADO) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA ABDALLA PEREIRA MENDONCA DE ALKMIM - GO24566-A RELATOR: ANTONIO OSWALDO SCARPA Num. 436943886 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 27/05/2025 13:25:17, Usuário do sistema - 27/05/2025 13:25:17 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052713251781500000008535570 Número do documento: 25052713251781500000008535570Documento id 436943886 - Informação Expedição eletrônica (25/03/2025 17:05:39) O sistema registrou ciência em 2025-04-04 23:59:59.0 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 05/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68600820 Tipo de documento utilizado: Intimação Ministério Público Destinatário: Ministério Público Federal Representante: Procuradoria-Regional da República da 1ª Região Expedição eletrônica (25/03/2025 17:05:40) Ministério Público Federal registrou ciência em 2025-03-26 14:22:30.639 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 14/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68304889 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: CONCEICAO APARECIDA DA COSTA FONSECA Expedição eletrônica (17/02/2025 21:20:45) O sistema registrou ciência em 2025-02-27 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado Identificador do expediente: 68304888 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (17/02/2025 21:20:45) O sistema registrou ciência em 2025-02-27 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado BRASÍLIA, 27 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Num. 436943886 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 27/05/2025 13:25:17, Usuário do sistema - 27/05/2025 13:25:17 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052713251781500000008535570 Número do documento: 25052713251781500000008535570
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