Processo nº 5236177-85.2025.8.09.0002
ID: 336511393
Tribunal: TJGO
Órgão: Acreúna - Vara de Família e Sucessões
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Nº Processo: 5236177-85.2025.8.09.0002
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FLAVIA BATISTA DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-32…
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5236177-85.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68REQUERENTE: Alanna Ketleen Santos SilvaREQUERIDO: Lucas Sousa MedeirosAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Ação de Alimentos c/c Indenização por Danos Morais e Reconhecimento e Dissolução de União Estável ajuizada por Alanna Ketleen Santos Silva em face de Lucas Sousa Medeiros, ambos devidamente qualificados nos autos.A requerente sustenta que manteve união estável com o requerido por aproximadamente 7 (sete) anos, desde quando contava com 14 anos de idade até março de 2025. Afirma que se dedicou exclusivamente ao lar, sendo impedida pelo requerido de trabalhar, encontrando-se atualmente desamparada e sem condições de prover sua subsistência. Pleiteia alimentos no valor de dois salários mínimos, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e o reconhecimento e dissolução da união estável.O requerido apresentou contestação refutando a existência de união estável, alegando que o relacionamento configurou-se como "namoro qualificado", sem os requisitos do art. 1.723 do Código Civil. Sustenta que a autora possui plena capacidade laborativa e que sua situação econômica não comporta o pagamento de alimentos. Impugna o pedido indenizatório (evento 23).A autora apresentou impugnação reiterando suas alegações e sustentando a existência da união estável e necessidade de alimentos (evento 27).A audiência de conciliação realizada em 02/06/2025 restou infrutífera. Intimadas as partes para especificação de provas, decorreu o prazo sem manifestação.Em sede de decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados os pontos controvertidos da lide, incluindo a efetiva existência da união estável, a dependência econômica da autora, sua necessidade atual, a capacidade econômica do requerido e a ocorrência de danos morais. A distribuição do ônus da prova seguiu a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Foi deferida a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de julho de 2025.As partes foram intimadas para especificar as provas e apresentar rol de testemunhas. A autora arrolou duas testemunhas, que foram posteriormente substituídas por José dos Reis Santos Sousa. O requerido arrolou Eliomar Alves de Souza e Gislayne Silva Oliveira.Na audiência de instrução e julgamento, as partes prestaram depoimento pessoal. A testemunha arrolada pela autora, José dos Reis Santos Sousa, foi ouvida após contradita da defesa do requerido ter sido indeferida. A testemunha Eliomar Alves de Souza, arrolada pelo requerido, foi contraditada pela defesa da autora em razão de ser genitora do réu, tendo a contradita sido acolhida pela magistrada. Ao final, as partes apresentaram alegações finais orais e os autos foram conclusos para sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, e as partes estão devidamente representadas. Diante da integral instrução probatória realizada, com a oitiva das partes e de testemunha, e a juntada de documentos relevantes para o deslinde da controvérsia, mostra-se o feito apto para julgamento do mérito.Do méritoDo reconhecimento e dissolução da união estávelA controvérsia central nos presentes autos reside, primariamente, na existência e caracterização da união estável entre a requerente e o requerido, condição essencial para a análise dos demais pedidos de alimentos e indenização por danos morais. A legislação civil, em seu artigo 1.723 do Código Civil, estabelece que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Para que seja configurada, é indispensável a presença desses requisitos concomitantes, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a durabilidade e, sobretudo, o animus de constituir família. Para que seja configurada, é indispensável a presença desses requisitos concomitantes, quais sejam: a publicidade, a continuidade, a durabilidade e, sobretudo, o animus de constituir família.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido enfática em distinguir a união estável do namoro qualificado, sendo este último caracterizado pela ausência do elemento subjetivo essencial - a intenção de constituir família (affectio maritalis). Conforme assentado no REsp 1.454.643/RJ, "o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado 'namoro qualificado' -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros".Acompanhando esse raciocínio, o TJGO já decidiu:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. IMÓVEIS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE À UNIÃO ESTÁVEL. INCOMUNICABILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura sob o mesmo teto ou não, entre duas pessoas naturais não ligadas entre si pelo casamento, com a intenção de constituir família. 2. O que distingue a união estável de outras relações em que há afetividade, intimidade e duração prolongada no tempo é o intuito de constituir uma vida em família (affectio societatis familiar), assim entendida como um projeto de convivência estreita e diuturna com compartilhamento de todas as questões no âmbito social, comunitário e familiar. 3 . In casu, as provas coligidas ao processo não comprovaram a existência da união estável entre as partes durante o período alegado na exordial, afastando-se, por consequência, o pedido de partilha dos bens adquiridos em data anterior ao reconhecimento do vínculo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO 5039568-87.2021. 8.09.0029, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2022)(n.g)No presente caso, a autora alegou ter convivido com o requerido em união estável por aproximadamente 7 (sete) anos, iniciando-se a relação quando contava com apenas 14 (quatorze) anos de idade. No entanto, o conjunto probatório carreado aos autos não corrobora de forma satisfatória tal alegação, revelando-se insuficiente para demonstrar os requisitos essenciais da união estável.Quanto à continuidade e durabilidade, o Termo de Declarações prestado pela própria autora em auto de prisão em flagrante, datado de 16 de agosto de 2020, revela uma contradição insuperável com a narrativa da inicial. Naquela ocasião, a requerente afirmou ter vivido em união estável com o conduzido por apenas 1 (um) ano e que já se encontrava separada há 1 (um) mês. Esta declaração, contemporânea aos fatos e oriunda da própria autora, descaracteriza de forma contundente a alegada continuidade e durabilidade da união estável por sete anos até 2025.Ademais, em seu próprio depoimento pessoal prestado em audiência de instrução e julgamento, a autora confirmou expressamente as "idas e vindas" do relacionamento, admitindo que "largavam e voltavam", sendo que não soube precisar quantas vezes se separaram. A própria requerente narrou que em determinados períodos residiu em Acreúna e em outros em Goiânia, reconhecendo que a convivência foi "marcada por diversas separações e reconciliações ao longo do tempo". Essa intermitência confessada no relacionamento é incompatível com o requisito da continuidade exigido para configuração da união estável.Quanto ao objetivo de constituição de família (affectio maritalis), em momento algum restou demonstrado nos autos o efetivo propósito de constituir família por parte dos envolvidos. O relacionamento caracterizou-se por períodos de convivência intercalados por separações, sem que houvesse projeto de vida comum consolidado. Conforme relatado pela própria autora em depoimento, declarou que "nunca tiveram conta conjunta, não possuíam bens em comum e que não era incluída em seus planos de saúde", embora Lucas tivesse incluído o filho em plano vinculado às empresas em que trabalhou. Informou ainda que "nunca recebeu presentes ou bens do companheiro" e que "não tinha bom relacionamento com a família dele, especialmente com a mãe". Estes elementos demonstram claramente a ausência do propósito de constituir uma entidade familiar, sendo incompatível com a affectio maritalis exigida para configuração da união estável.Conforme ensina o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.800.380/RJ, na relação de namoro qualificado os namorados não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos, mas não tencionam naquele momento ou com aquela pessoa formar uma entidade familiar. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR . INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. NAMORO QUALIFICADO. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. REQUISITO ESSENCIAL . AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, reconheceu que o relacionamento entre a parte agravante e o ex-servidor era um namoro qualificado .Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 2. Conforme consignado na decisão agravada, "a Terceira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n . 1.454.643/RJ, analisou a questão do namoro qualificado e, na oportunidade, assentou que essa relação não se assemelha à união estável por lhe faltar requisito essencial: a intenção de constituir família". 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 1800380 RJ 2020/0298052-2, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) (grifei) Quanto à convivência pública, embora a autora tenha juntado algumas fotografias à inicial, o acervo probatório é extremamente precário para comprovar um relacionamento de anos. Para um relacionamento que supostamente perdurou por sete anos, a autora apresentou apenas duas fotografias, o que se mostra insuficiente para demonstrar a publicidade e notoriedade exigidas para configuração da união estável. Conforme relatado em seu depoimento, embora possuísse perfis em redes sociais (Instagram e Facebook) com registros do relacionamento, admitiu que "não participava de celebrações com a família do ex-companheiro e que a convivência do casal se dava majoritariamente no ambiente doméstico, sem frequentar eventos sociais". Esta confissão demonstra que a alegada publicidade do relacionamento não se sustenta.Quanto à prova oral, a prova testemunhal produzida nos autos foi igualmente insuficiente. A única testemunha ouvida em favor da autora, José dos Reis Santos Souza, reconheceu expressamente que "não possuía qualquer relação de parentesco ou amizade com as partes" e que "suas informações eram, em grande parte, baseadas em comentários de terceiros". Mais relevante ainda é o fato de que admitiu "nunca ter presenciado discussões ou brigas entre eles" e que "não saber o nome dos pais ou da avó de Alana", demonstrando claramente a superficialidade de seu conhecimento sobre a vida do casal. A testemunha ainda foi advertida quanto à possibilidade de estar incorrendo em falso testemunho, em razão de contradições entre suas declarações iniciais e os detalhes que passou a apresentar posteriormente. Tal prova testemunhal não possui força probatória suficiente para demonstrar os requisitos essenciais da união estável, especialmente quanto ao propósito de constituição de família e à efetiva continuidade da convivência.Diante de todo o exposto, verifica-se que o relacionamento mantido entre as partes configura-se como "namoro qualificado", caracterizado pela existência de afeto e eventual coabitação esporádica, mas desprovido do elemento essencial da affectio maritalis - a intenção efetiva de constituir família. Como bem ressaltado pelo TJGO no julgamento da Apelação Cível N. 5043532-64.2020.8.09.0113, "o que se denota é que a união mantida entre as partes não havia a intenção de constituir família (affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família), ainda que residissem na mesma casa, tratando-se na verdade de um namoro qualificado". Veja-se:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS RECURSAIS . SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 1 .723 do Código Civil a união estável representa o relacionamento pautado na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. A moradia sob o mesmo teto não é suficiente para configurar a convivência em união estável. 3 . A união mantida entre as partes sem a intenção de constituir família (affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família), ainda que residissem na mesma casa, trata-se na verdade de um namoro qualificado. 4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que compete à Justiça Estadual operar o reconhecimento de relações de união estável. 5 . Em razão da sucumbência recursal, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, majora-se a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando a condição suspensiva, por força da assistência judiciária concedida à apelante, nos ternos do art. 98, § 3º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5043532-64.2020.8.09 .0113 NIQUELÂNDIA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)A ausência de comprovação de um vínculo configurado como união estável implica na improcedência do pedido de seu reconhecimento e, por consequência, da sua dissolução.Do pedido de alimentosA obrigação de prestar alimentos entre ex-companheiros, conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, possui caráter excepcional e transitório. O dever de mútua assistência, que permeia a união estável, cessa com sua dissolução, perdurando os alimentos apenas em situações de real e comprovada necessidade, aliada à impossibilidade de reinserção do alimentando no mercado de trabalho ou de prover seu próprio sustento, sempre observando o binômio necessidade-possibilidade, previsto nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil.Nesta direção, o STJ já assentou orientação:DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA . DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. TEMPO DETERMINADO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ . ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. "Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, a prestação de alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que, quando fixada sem prazo determinado, deve persistir apenas pelo tempo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado, considerados o tempo decorrido de pagamento dos alimentos e o potencial para o trabalho do beneficiário, ao invés da análise apenas do binômio necessidade-possibilidade" ( AgInt no AREsp 1.488.589/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020) . 2. No caso, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido acerca da determinação de prazo para prestação de alimentos entre ex-companheiros demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 1625856 DF 2019/0350476-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022)(n.g)Seguindo essa linha, o TJGO já estabeleceu jurisprudência :EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ENTRE EX-CÔNJUGES. REVOGAÇÃO DA TUTELA . NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. 1. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges está previsto no art. 1 .694 do Código Civil e se fundamenta no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua. 2. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira 3. Demonstrada a inviabilidade da alimentada em prover pelo trabalho sua mantença, bem como a possibilidade do alimentante em prestar a obrigação, devem ser mantidos os alimentos provisórios fixados até julgamento final da ação . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO 5336767-57.2023.8 .09.0029, Relator.: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2023)(n.g)No caso em apreço, primeiramente, como já demonstrado, não houve comprovação da união estável entre as partes, o que afasta automaticamente o dever de mútua assistência previsto no artigo 1.724 do Código Civil.Ademais, ainda que se cogitasse da existência de algum vínculo afetivo que justificasse o pleito alimentar, a requerente não logrou demonstrar os pressupostos necessários para sua concessão.A requerente, nascida em 23 de junho de 2004, é pessoa jovem, com capacidade plena para o trabalho e a inserção no mercado. Embora alegue estar desempregada e sem moradia, não produziu provas robustas que demonstrem uma incapacidade permanente ou temporária de prover seu próprio sustento.Importante destacar que a autora alegou em seu depoimento que era impedida pelo réu de trabalhar, descrevendo-o como "ciumento e possessivo", e que tentou trabalhar mas não permaneceu mais de 10 dias nos estabelecimentos "em razão do comportamento possessivo do companheiro". Tais alegações, se comprovadas, poderiam configurar violência psicológica nos termos da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que em seu artigo 7º, inciso II, define como violência psicológica "a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação".Este Juízo reconhece a extrema gravidade da violência doméstica contra a mulher e a importância de sua prevenção e repressão, conforme determina a Constituição Federal em seu artigo 226, §8º, e a legislação especial. Igualmente, reconhece que a palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, dada a natureza muitas vezes privada e silenciosa desses crimes.Contudo, mesmo em se tratando de violência doméstica, as alegações devem ser analisadas em conjunto com o restante do acervo probatório, especialmente quando se busca consequências de natureza patrimonial. No caso em exame, embora a autora tenha feito tais alegações, não produziu elementos probatórios adicionais que corroborassem a existência de violência psicológica sistemática apta a impedir sua inserção no mercado de trabalho. A própria autora admitiu ter conseguido trabalhar, ainda que por períodos breves, o que demonstra que não havia impedimento absoluto. Ademais, não há nos autos qualquer registro de boletim de ocorrência, busca por medidas protetivas, procura por redes de apoio ou outros elementos que costumam acompanhar situações de violência doméstica comprovada.Ao ser questionada em audiência de instrução e julgamento, a própria autora reconheceu expressamente ter trabalhado no supermercado Para Todos e no Posto Budizinho, embora por períodos breves de aproximadamente 10 dias em cada estabelecimento, contradizendo parcialmente a alegação de impedimento total ao trabalho. Importante destacar que a autora atribuiu a curta duração destes vínculos ao "comportamento possessivo do companheiro", mas não demonstrou ter buscado outras alternativas de trabalho ou ter procurado ajuda de órgãos competentes para coibir tal comportamento, se de fato existente.Além disso, ouvida em Juízo, a autora reconheceu expressamente que "quem supria suas necessidades financeiras era sua avó, que ajudava até mesmo o réu a custear as despesas da casa", demonstrando inequivocamente a ausência de dependência financeira exclusiva do requerido apta a ensejar os alimentos. Este depoimento é corroborado pelo próprio requerido, que confirmou que "a avó de Alana também a auxiliava" e que ele "arcava com suas despesas pessoais e que eventualmente ajudava Alana, quando ela solicitava". Tal situação demonstra que não havia entre as partes o dever de mútua assistência típico da união estável, mas sim auxílios esporádicos próprios de relacionamentos casuais.Os extratos bancários de sua conta PicPay, juntados aos autos, embora apresentem movimentações, não evidenciam uma situação de dependência financeira exclusiva ou uma completa impossibilidade de subsistência.Por outro lado, o requerido, em seu depoimento, esclareceu que atualmente trabalha em Rio Verde, recebendo aproximadamente R$ 3.000,00 mensais, com variações decorrentes de bonificações eventuais por trabalho aos fins de semana, mas que possui despesas fixas de R$ 400,00 de pensão alimentícia para seu filho e R$ 550,00 de aluguel. Demonstrou ainda que, durante o relacionamento, sempre manteve suas próprias despesas e que "eventualmente ajudava Alana, quando ela solicitava, mas negou que tivessem contas conjuntas ou planejamento financeiro em comum". O requerido demonstrou, por meio de sua Carteira de Trabalho Digital, que possui histórico de vínculos empregatícios com remunerações que, embora não sejam desprezíveis, não alcançam os patamares alegados pela autora em sua inicial, e não se mostram suficientes para arcar com uma obrigação alimentar substancial sem desfalque do seu próprio sustento, especialmente considerando suas outras obrigações financeiras já mencionadas.A ausência de comprovação da união estável afasta o dever de mútua assistência entre companheiros. Ademais, a autora não demonstrou a real necessidade alimentar em um contexto de transitoriedade e excepcionalidade, sendo pessoa jovem e apta a prover sua própria mantença. Assim, em observância ao binômio necessidade-possibilidade, o pedido de alimentos não se sustenta.Do pedido de indenização por danos moraisO pedido de indenização por danos morais fundamenta-se na alegação de traições e abalo psicológico e moral decorrente do término do relacionamento. A autora também alegou em seu depoimento ter sido vítima de comportamento controlador e possessivo por parte do requerido, incluindo impedimentos para trabalhar e ciúmes excessivos. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo experimentado.Primeiramente, é fundamental esclarecer que este Juízo tem plena consciência da gravidade da violência doméstica e familiar contra a mulher, reconhecendo-a como uma das mais graves violações aos direitos humanos. A violência psicológica, prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha, constitui crime e pode, em tese, gerar o dever de indenizar pelos danos morais causados à vítima.A violência doméstica perpetrada contra a mulher causa danos que transcendem a esfera física, atingindo sua dignidade, honra e integridade psíquica, sendo cabível a reparação por danos morais. Contudo, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que a conduta violenta seja efetivamente comprovada nos autos. No caso em análise, embora a autora tenha alegado comportamento controlador e possessivo por parte do requerido, não conseguiu produzir provas suficientes que demonstrassem a ocorrência de violência psicológica sistemática e seus respectivos danos.As alegações limitaram-se ao depoimento pessoal da própria interessada, sem que fossem juntados aos autos elementos corroborativos como: laudos médicos ou psicológicos atestando danos à saúde mental; registros de boletins de ocorrência; testemunhos de familiares, amigos ou vizinhos que tenham presenciado episódios de violência; mensagens, áudios ou outros registros que demonstrassem o alegado comportamento controlador; ou qualquer outro documento que pudesse corroborar as graves acusações formuladas.Importante ressaltar que a ausência de tais elementos probatórios não significa descrédito à palavra da mulher, mas sim observância ao princípio constitucional do devido processo legal e do contraditório, especialmente quando se busca a responsabilização civil com consequências patrimoniais. A proteção à mulher vítima de violência doméstica não pode prescindir da observância das regras processuais e do ônus da prova, sob pena de banalização do instituto e prejuízo à segurança jurídica.Em que pese o inegável sofrimento que o fim de um relacionamento afetivo pode causar, especialmente quando permeado por fatos desagradáveis, como alegadas traições, tais circunstâncias, por si só, não configuram ato ilícito indenizável na esfera do direito civil, salvo se houver uma conduta excepcional que extrapole o mero dissabor inerente às vicissitudes da vida privada e que atinja, de forma grave, a dignidade ou a honra da pessoa.No caso em tela, a requerente não logrou êxito em comprovar de forma suficiente a existência de atos de violência psicológica ou outros atos ilícitos por parte do requerido que justifiquem a reparação por danos morais. As alegações, embora graves, permaneceram no campo das afirmações unilaterais, desacompanhadas de provas concretas que demonstrassem uma violação aos direitos da personalidade em patamar indenizável.O término de um relacionamento, mesmo que conturbado e doloroso, insere-se no âmbito dos riscos e frustrações da vida a dois, e não pode, automaticamente, ensejar uma condenação por danos morais sem a comprovação robusta de uma conduta ilícita específica e um dano moral efetivo.A propósito, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÉRMINO DE NAMORO . AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A COMPROVAR OFENSA E A CONSTITUIR ILÍCITO ENSEJADOR DOS DANOS PLEITEADOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA ? ART. 373, INCISO I, CPC. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. (1 . 1). (...) . 10. Para que se configure o dano moral é necessário que exista fato lesivo, dano experimentado pela vítima, e nexo causal entre o dano sofrido e o comportamento do agente, já que o caso não se trata do dano moral presumido ou in re ipsa . 11. Incontestável que a indenização por dano moral busca restaurar a dignidade do ofendido, ou seja, indeniza-se por incômodos anormais decorrentes da vida em sociedade. O dano moral não pode ser atrelado a qualquer ato ilícito sob pena de se banalizar, ainda mais, um instituto de suma importância, sendo que, para sua configuração, é imprescindível a comprovação de ofensa, constrangimento ou humilhação que interfira diretamente no equilíbrio psíquico da pessoa, de forma a atender todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar (conjugação dos arts. 186 e 927 do CC), sobretudo quando não se tratar de dano presumido, como no caso . 12. Desta forma, não vislumbro a presença de fatos concretos, calcados em provas satisfatórias, a escudar o pleito indenizatório. Inexiste prova que permita concluir pela existência de dano extrapatrimonial para justificar o recebimento de indenização pelo aludido prejuízo moral, ônus do qual, incumbia a parte autora, ao que preceitua o artigo 373, inciso I, do CPC. Logo, conforme já discorrido, verifica-se que a situação em análise, ambos permaneceram na tentativa de contato mútuo, não havendo provas de que eventual excesso tenha causado abalo moral ensejador de indenização conforme pleiteado pela autora, sobretudo, pela ausência de demonstração que a situação em comento tenha lhe desenvolvido crise de pânico ou lhe colocado em situação constrangedora . 13. Sentença objurgada inalterada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 14. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Considerando o desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 15% do valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, porém, suspensa sua exigibilidade, por estar sob as benesses da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Serve a ementa como voto, consoante inteligência dos arts . 2º e 46, da Lei 9.099/95. (TJ-GO 5483028-25.2022 .8.09.0029, Relator.: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/11/2023) (grifei)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS . DANO MORAL. INEXISTENTE. MEROS DISSABORES. ÔNUS DA PROVA . IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, a autora/apelante não logrou comprovar, sequer pela via documental, que os empréstimos foram, de fato, por ela contraídos, e que reverteram em benefício do casal, ao modo que impõe-se julgar improcedente a pretensão indenizatória por danos materiais, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do CPC . 2. De igual modo, em relação ao dano moral, este não restou evidenciado nos autos e, apesar dos dissabores naturais que decorrem do término de um relacionamento, os direitos da personalidade, como, imagem, honra, intimidade, privacidade, integridade física e psíquica, liberdade, entre outros, não foram lesados a ponto de configurar uma responsabilidade civil e um dever de indenizar. 3. Com esteio no § 11 do artigo 85, ficam majorados os honorários de sucumbência, em desproveito da requerente/apelante, entretanto, ficando suspensa a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do § 3º do artigo 98 do citado diploma legal . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5672643-08.2021.8 .09.0049, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 11/08/2023) (grifei)DispositivoAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Alanna Ketleen Santos Silva em face de Lucas Sousa Medeiros.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do que dispõem os artigos 82, §2º e 85, caput e §2º, ambos do Código de Processo Civil, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.000,00), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos moldes do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC).Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Transitada em julgado e, havendo pedido de cumprimento de sentença, conclusos os autos.Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se.Expeça-se o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
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